7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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29.04.2013 Views

Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir - Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 1 - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto 2 P/CE/AL/ANEXO VII/pt 133 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto 1 No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. 2 No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3907 - Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 1 - Poliéster Fabricação na qual o valor de todas 3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 1 No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 134

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

3901 a 3915 Plásticos em formas primárias,<br />

<strong>de</strong>sperdícios, resíduos, aparas e<br />

obras inutilizadas (sucata), <strong>de</strong><br />

plástico; com exclusão das<br />

posições ex 3907 e ex 3912 cujas<br />

regras são <strong>de</strong>finidas a seguir<br />

- Produtos adicionais<br />

homopolimerizados nos quais a<br />

parte <strong>de</strong> um monómero<br />

representa, em peso, mais <strong>de</strong><br />

99 % do teor do polímero<br />

Fabricação na qual:<br />

- o valor <strong>de</strong> todas as matérias<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 50% do<br />

preço à saída da fábrica do<br />

produto e<br />

- <strong>de</strong>ntro do referido limite, o valor<br />

<strong>de</strong> todas as matérias do<br />

Capítulo 39 utilizadas não exce<strong>de</strong><br />

20 % do preço à saída da fábrica<br />

do produto 1<br />

- Outros Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias do Capítulo 39<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 20% do preço<br />

à saída da fábrica do produto 2<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 133<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

25 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

25 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

1 No caso <strong>de</strong> produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas<br />

posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo <strong>de</strong> matérias que predomina, em peso, no<br />

produto obtido.<br />

2 No caso <strong>de</strong> produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas<br />

posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo <strong>de</strong> matérias que predomina, em peso, no<br />

produto obtido.

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