7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ... 7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir - Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 1 - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto 2 P/CE/AL/ANEXO VII/pt 133 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto 1 No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. 2 No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3907 - Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 1 - Poliéster Fabricação na qual o valor de todas 3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 1 No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 134
- Page 229 and 230: Posição SH Designação das merca
- Page 231 and 232: Posição SH Designação das merca
- Page 233 and 234: Posição SH Designação das merca
- Page 235 and 236: Posição SH Designação das merca
- Page 237 and 238: Posição SH Designação das merca
- Page 239 and 240: Posição SH Designação das merca
- Page 241 and 242: Posição SH Designação das merca
- Page 243 and 244: Posição SH Designação das merca
- Page 245 and 246: Posição SH Designação das merca
- Page 247 and 248: Posição SH Designação das merca
- Page 249 and 250: Posição SH Designação das merca
- Page 251 and 252: Posição SH Designação das merca
- Page 253 and 254: Posição SH Designação das merca
- Page 255 and 256: Posição SH Designação das merca
- Page 257 and 258: Posição SH Designação das merca
- Page 259 and 260: Posição SH Designação das merca
- Page 261 and 262: Posição SH Designação das merca
- Page 263 and 264: Posição SH Designação das merca
- Page 265 and 266: Posição SH Designação das merca
- Page 267 and 268: Posição SH Designação das merca
- Page 269 and 270: Posição SH Designação das merca
- Page 271 and 272: Posição SH Designação das merca
- Page 273 and 274: Posição SH Designação das merca
- Page 275 and 276: Posição SH Designação das merca
- Page 277 and 278: Posição SH Designação das merca
- Page 279: Posição SH Designação das merca
- Page 283 and 284: Posição SH Designação das merca
- Page 285 and 286: Posição SH Designação das merca
- Page 287 and 288: Posição SH Designação das merca
- Page 289 and 290: Posição SH Designação das merca
- Page 291 and 292: Posição SH Designação das merca
- Page 293 and 294: Posição SH Designação das merca
- Page 295 and 296: Posição SH Designação das merca
- Page 297 and 298: Posição SH Designação das merca
- Page 299 and 300: Posição SH Designação das merca
- Page 301 and 302: Posição SH Designação das merca
- Page 303 and 304: Posição SH Designação das merca
- Page 305 and 306: Posição SH Designação das merca
- Page 307 and 308: Posição SH Designação das merca
- Page 309 and 310: Posição SH Designação das merca
- Page 311 and 312: Posição SH Designação das merca
- Page 313 and 314: Posição SH Designação das merca
- Page 315 and 316: Posição SH Designação das merca
- Page 317 and 318: Posição SH Designação das merca
- Page 319 and 320: Posição SH Designação das merca
- Page 321 and 322: Posição SH Designação das merca
- Page 323 and 324: Posição SH Designação das merca
- Page 325 and 326: Posição SH Designação das merca
- Page 327 and 328: Posição SH Designação das merca
- Page 329 and 330: Posição SH Designação das merca
Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />
matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />
(1) (2) (3) ou (4)<br />
3901 a 3915 Plásticos em formas primárias,<br />
<strong>de</strong>sperdícios, resíduos, aparas e<br />
obras inutilizadas (sucata), <strong>de</strong><br />
plástico; com exclusão das<br />
posições ex 3907 e ex 3912 cujas<br />
regras são <strong>de</strong>finidas a seguir<br />
- Produtos adicionais<br />
homopolimerizados nos quais a<br />
parte <strong>de</strong> um monómero<br />
representa, em peso, mais <strong>de</strong><br />
99 % do teor do polímero<br />
Fabricação na qual:<br />
- o valor <strong>de</strong> todas as matérias<br />
utilizadas não exce<strong>de</strong> 50% do<br />
preço à saída da fábrica do<br />
produto e<br />
- <strong>de</strong>ntro do referido limite, o valor<br />
<strong>de</strong> todas as matérias do<br />
Capítulo 39 utilizadas não exce<strong>de</strong><br />
20 % do preço à saída da fábrica<br />
do produto 1<br />
- Outros Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias do Capítulo 39<br />
utilizadas não exce<strong>de</strong> 20% do preço<br />
à saída da fábrica do produto 2<br />
P/CE/AL/ANEXO VII/pt 133<br />
Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
25 % do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
25 % do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
1 No caso <strong>de</strong> produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas<br />
posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo <strong>de</strong> matérias que predomina, em peso, no<br />
produto obtido.<br />
2 No caso <strong>de</strong> produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas<br />
posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo <strong>de</strong> matérias que predomina, em peso, no<br />
produto obtido.