7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
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Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; suas partes e acessórios, excepto: ex 3801 - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos - Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto P/CE/AL/ANEXO VII/pt 125 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3803 Tall oil refinado Refinação de «tall-oil» em bruto Fabricação na qual o valor de todas ex 3805 Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto P/CE/AL/ANEXO VII/pt 126 as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3806 Gomas-ésteres Fabrico a partir de ácidos resínicos Fabricação na qual o valor de todas ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) 3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Destilação do alcatrão vegetal Fabricação na qual o valor de todas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />
matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />
(1) (2) (3) ou (4)<br />
ex 3803 Tall oil refinado Refinação <strong>de</strong> «tall-oil» em bruto Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
ex 3805 Essência proveniente do fabrico<br />
da pasta <strong>de</strong> papel ao sulfato,<br />
<strong>de</strong>purada<br />
Purificação pela <strong>de</strong>stilação ou<br />
refinação da essência proveniente<br />
do fabrico da pasta <strong>de</strong> papel ao<br />
sulfato, em bruto<br />
P/CE/AL/ANEXO VII/pt 126<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
40 % do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
40 % do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
ex 3806 Gomas-ésteres Fabrico a partir <strong>de</strong> ácidos resínicos Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
ex 3807 Pez negro (breu ou pez <strong>de</strong> alcatrão<br />
vegetal)<br />
38<strong>08</strong> Insecticidas, ro<strong>de</strong>nticidas,<br />
fungicidas, herbicidas, inibidores<br />
<strong>de</strong> germinação e reguladores <strong>de</strong><br />
crescimento para plantas,<br />
<strong>de</strong>sinfectantes e produtos<br />
semelhantes, apresentados em<br />
formas ou embalagens para venda<br />
a retalho ou como preparações ou<br />
ainda sob a forma <strong>de</strong> artigos, tais<br />
como fitas, mechas e velas<br />
sulfuradas e papel mata-moscas<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
40 % do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
Destilação do alcatrão vegetal Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias utilizadas não exceda 50<br />
% do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
40 % do preço à saída da fábrica do<br />
produto