29.04.2013 Views

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

ex Capítulo 32 Extractos tanantes e tintoriais;<br />

taninos e seus <strong>de</strong>rivados;<br />

pigmentos e outras matérias<br />

corantes; tintas e vernizes;<br />

mástiques; tintas <strong>de</strong> escrever;<br />

excepto:<br />

ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres<br />

e outros <strong>de</strong>rivados<br />

3205 Lacas corantes; preparações<br />

indicadas na nota 3 do presente<br />

capítulo, à base <strong>de</strong> lacas corantes 1<br />

Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />

qualquer posição, com exclusão da<br />

do produto. Contudo, po<strong>de</strong>m ser<br />

utilizadas matérias da mesma<br />

posição da do produto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

seu valor total não exceda 20 % do<br />

preço à saída da fábrica do produto<br />

Fabrico a partir <strong>de</strong> extractos<br />

tanantes <strong>de</strong> origem vegetal<br />

Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />

qualquer posição, excepto as<br />

matérias das posições 3203, 3204 e<br />

3205. Contudo, po<strong>de</strong>m ser utilizadas<br />

matérias classificadas na posição<br />

3205, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu valor total<br />

não exceda 20 % do preço à saída<br />

da fábrica do produto<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 118<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

40 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

40 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

40 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

1 Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as<br />

utilizadas como ingredientes na fabricação <strong>de</strong> preparações corantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam classificadas noutra<br />

posição do capítulo 32.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!