7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ... 7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

register.consilium.europa.eu
from register.consilium.europa.eu More from this publisher
29.04.2013 Views

Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação: ex 3006 - Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo - Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial - de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto (5) P/CE/AL/ANEXO VII/pt 115

Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - de tecidos Fabricação a partir de (7): – Equipamentos identificáveis para ostomia – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou – matérias químicas ou pasta têxtil Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto P/CE/AL/ANEXO VII/pt 116 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

- Outros Fabricação:<br />

ex 3006 - Resíduos farmacêuticos<br />

indicados na alínea k) da Nota 4<br />

do presente capítulo<br />

- Barreiras antia<strong>de</strong>rentes<br />

esterilizadas para cirurgia ou<br />

odontologia, absorvíveis ou não:<br />

- a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> qualquer<br />

posição, excepto as matérias da<br />

mesma posição da do produto.<br />

Contudo, po<strong>de</strong>m ser utilizadas<br />

matérias classificadas nas posições<br />

3003 e 3004, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu<br />

valor total não exceda 20 % do<br />

preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

- em que o valor <strong>de</strong> todas as<br />

matérias utilizadas não exceda 50<br />

% do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

É mantida a origem do produto<br />

<strong>de</strong>terminada na sua classificação<br />

inicial<br />

- <strong>de</strong> plástico Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias do Capítulo 39<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 20% do preço<br />

à saída da fábrica do produto (5)<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 115

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!