7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
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Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação: ex 3006 - Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo - Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial - de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto (5) P/CE/AL/ANEXO VII/pt 115
Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) - de tecidos Fabricação a partir de (7): – Equipamentos identificáveis para ostomia – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou – matérias químicas ou pasta têxtil Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto P/CE/AL/ANEXO VII/pt 116 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />
matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />
(1) (2) (3) ou (4)<br />
- Outros Fabricação:<br />
ex 3006 - Resíduos farmacêuticos<br />
indicados na alínea k) da Nota 4<br />
do presente capítulo<br />
- Barreiras antia<strong>de</strong>rentes<br />
esterilizadas para cirurgia ou<br />
odontologia, absorvíveis ou não:<br />
- a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> qualquer<br />
posição, excepto as matérias da<br />
mesma posição da do produto.<br />
Contudo, po<strong>de</strong>m ser utilizadas<br />
matérias classificadas nas posições<br />
3003 e 3004, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu<br />
valor total não exceda 20 % do<br />
preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
- em que o valor <strong>de</strong> todas as<br />
matérias utilizadas não exceda 50<br />
% do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
É mantida a origem do produto<br />
<strong>de</strong>terminada na sua classificação<br />
inicial<br />
- <strong>de</strong> plástico Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias do Capítulo 39<br />
utilizadas não exce<strong>de</strong> 20% do preço<br />
à saída da fábrica do produto (5)<br />
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