29.04.2013 Views

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

-- Hemoglobina, globulinas do<br />

sangue e soros-globulinas<br />

Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />

qualquer posição, incluindo a partir<br />

<strong>de</strong> outras matérias da posição 3002.<br />

Contudo, po<strong>de</strong>m ser utilizadas<br />

matérias classificadas na mesma<br />

posição do produto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu<br />

valor total não exceda 20% do preço<br />

à saída da fábrica do produto<br />

-- Outros Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />

3003 e 3004 Medicamentos (excepto os<br />

produtos das posições 3002, 3005<br />

ou 3006):<br />

- Obtidos a partir <strong>de</strong> amikacina da<br />

posição 2941<br />

qualquer posição, incluindo a partir<br />

<strong>de</strong> outras matérias da posição 3002.<br />

Contudo, po<strong>de</strong>m ser utilizadas<br />

matérias classificadas na mesma<br />

posição do produto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu<br />

valor total não exceda 20% do preço<br />

à saída da fábrica do produto<br />

Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />

qualquer posição, com exclusão da<br />

do produto. Contudo, po<strong>de</strong>m ser<br />

utilizadas matérias classificadas nas<br />

posições 3003 e 3004, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

seu valor total não exceda 20% do<br />

preço à saída da fábrica do produto<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 114

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!