7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
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Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2933 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero- átomo(s) de azoto (nitrogénio) 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos ex 2939 Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto P/CE/AL/ANEXO VII/pt 111 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares: - Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto P/CE/AL/ANEXO VII/pt 112
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matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />
(1) (2) (3) ou (4)<br />
3002 Sangue humano; sangue animal<br />
preparado para usos terapêuticos,<br />
profilácticos ou <strong>de</strong> diagnóstico;<br />
anti-soros, outras fracções do<br />
sangue, produtos imunológicos<br />
modificados, mesmo obtidos por<br />
via biotecnológica; vacinas,<br />
toxinas, culturas <strong>de</strong><br />
microrganismos (excepto<br />
leveduras) e produtos similares:<br />
- Produtos constituídos por dois<br />
ou mais produtos misturados<br />
entre si para usos terapêuticos<br />
ou profilácticos ou produtos não<br />
misturados para estes usos,<br />
apresentados em doses ou<br />
acondicionados para venda a<br />
retalho<br />
Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />
qualquer posição, incluindo a partir<br />
<strong>de</strong> outras matérias da posição 3002.<br />
Contudo, po<strong>de</strong>m ser utilizadas<br />
matérias classificadas na mesma<br />
posição do produto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu<br />
valor total não exceda 20% do preço<br />
à saída da fábrica do produto<br />
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