7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas 2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos 1 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Operações de refinação e /ou um ou mais tratamentos definidos 2 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3. 2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 105

Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2805 "Mischmettall" Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico P/CE/AL/ANEXO VII/pt 106 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

2714 Betumes e asfaltos, naturais;<br />

xistos e areias betuminosos;<br />

asfaltites e rochas asfálticas<br />

2715 Misturas betuminosas à base <strong>de</strong><br />

asfalto ou betume naturais, <strong>de</strong><br />

betume <strong>de</strong> petróleo, <strong>de</strong> alcatrão<br />

mineral ou <strong>de</strong> breu <strong>de</strong> alcatrão<br />

mineral (por exemplo: mástiques<br />

betuminosos e cut backs)<br />

Operações <strong>de</strong> refinação e /ou um ou<br />

mais tratamentos <strong>de</strong>finidos 1<br />

ou<br />

Outras operações nas quais todas as<br />

matérias utilizadas sejam<br />

classificadas numa posição diferente<br />

da do produto. Contudo, po<strong>de</strong>m ser<br />

utilizadas matérias da mesma<br />

posição da do produto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

seu valor total não exceda 50 % do<br />

preço à saída da fábrica do produto<br />

Operações <strong>de</strong> refinação e /ou um ou<br />

mais tratamentos <strong>de</strong>finidos 2<br />

ou<br />

Outras operações nas quais todas as<br />

matérias utilizadas sejam<br />

classificadas numa posição diferente<br />

da do produto. Contudo, po<strong>de</strong>m ser<br />

utilizadas matérias da mesma<br />

posição da do produto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

seu valor total não exceda 50 % do<br />

preço à saída da fábrica do produto<br />

1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento <strong>de</strong>finido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.<br />

2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento <strong>de</strong>finido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 105

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