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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

2712 Vaselina; parafina, cera <strong>de</strong><br />

petróleo microcristalina, slack<br />

wax, ozocerite, cera <strong>de</strong> linhite,<br />

cera <strong>de</strong> turfa, outras ceras<br />

minerais e produtos semelhantes<br />

obtidos por síntese ou por outros<br />

processos, mesmo corados<br />

2713 Coque <strong>de</strong> petróleo, betume <strong>de</strong><br />

petróleo e outros resíduos dos<br />

óleos <strong>de</strong> petróleo ou <strong>de</strong> minerais<br />

betuminosos<br />

Operações <strong>de</strong> refinação e /ou um ou<br />

mais tratamentos <strong>de</strong>finidos 1<br />

ou<br />

Outras operações nas quais todas as<br />

matérias utilizadas sejam<br />

classificadas numa posição diferente<br />

da do produto. Contudo, po<strong>de</strong>m ser<br />

utilizadas matérias da mesma<br />

posição da do produto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

seu valor total não exceda 50 % do<br />

preço à saída da fábrica do produto<br />

Operações <strong>de</strong> refinação e /ou um ou<br />

mais tratamentos <strong>de</strong>finidos 2<br />

ou<br />

Outras operações nas quais todas as<br />

matérias utilizadas sejam<br />

classificadas numa posição diferente<br />

da do produto. Contudo, po<strong>de</strong>m ser<br />

utilizadas matérias da mesma<br />

posição da do produto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

seu valor total não exceda 50 % do<br />

preço à saída da fábrica do produto<br />

1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento <strong>de</strong>finido", ver nota introdutória 7.2.<br />

2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento <strong>de</strong>finido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 104

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