7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais ex Capítulo 24 Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto: 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual: - todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e - todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários P/CE/AL/ANEXO VII/pt 99

Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada P/CE/AL/ANEXO VII/pt 100

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

ex 2303 Resíduos da fabricação do amido<br />

<strong>de</strong> milho (excepto águas <strong>de</strong><br />

maceração concentradas), <strong>de</strong> teor<br />

em proteínas, calculado sobre a<br />

matéria seca, superior a 40 %, em<br />

peso<br />

ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos<br />

da extracção do azeite, contendo<br />

mais do que 3 % <strong>de</strong> azeite<br />

2309 Preparações dos tipos utilizados<br />

na alimentação dos animais<br />

ex Capítulo 24 Tabaco e sucedâneos <strong>de</strong> tabaco<br />

manipulados; excepto:<br />

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros,<br />

<strong>de</strong> tabaco ou dos seus sucedâneos<br />

Fabricação na qual todo o milho<br />

utilizado <strong>de</strong>ve ser inteiramente<br />

obtido<br />

Fabricação na qual todas as<br />

azeitonas utilizadas <strong>de</strong>vem ser<br />

inteiramente obtidas<br />

Fabricação na qual:<br />

- todos os cereais, açúcar e melaços,<br />

carnes ou leite utilizados são<br />

originários e<br />

- todas as matérias do Capítulo 3<br />

utilizadas <strong>de</strong>vem ser inteiramente<br />

obtidas<br />

Fabricação na qual todas as matérias<br />

do Capítulo 24 utilizadas são<br />

inteiramente obtidas<br />

Fabricação na qual pelo menos<br />

70 %, em peso, do tabaco não<br />

manufacturado ou dos <strong>de</strong>sperdícios<br />

<strong>de</strong> tabaco da posição 2401 são<br />

originários<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 99

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