29.04.2013 Views

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

ex Capítulo 20 Preparações <strong>de</strong> produtos<br />

hortícolas, <strong>de</strong> frutas, <strong>de</strong> frutas <strong>de</strong><br />

casca rija e <strong>de</strong> outras partes <strong>de</strong><br />

plantas; excepto:<br />

ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes<br />

ex 2004 e<br />

ex 2005<br />

comestíveis semelhantes <strong>de</strong><br />

plantas, <strong>de</strong> teor, em peso, <strong>de</strong><br />

amido ou <strong>de</strong> fécula, igual ou<br />

superior a 5 %, preparadas ou<br />

conservadas em vinagre ou em<br />

ácido acético<br />

Batatas, sob a forma <strong>de</strong> farinhas,<br />

sêmolas ou flocos, preparadas ou<br />

conservadas, excepto em vinagre<br />

ou ácido acético<br />

2006 Produtos hortícolas, frutas, frutas<br />

<strong>de</strong> casca rija, cascas <strong>de</strong> frutas e<br />

outras partes <strong>de</strong> plantas,<br />

conservados em açúcar (passados<br />

por calda, glaceados ou<br />

cristalizados)<br />

2007 Doces, geleias, «marmeladas»,<br />

purés e pastas <strong>de</strong> frutas ou <strong>de</strong><br />

frutas <strong>de</strong> casca rija, obtidos por<br />

cozedura, com ou sem adição <strong>de</strong><br />

açúcar ou <strong>de</strong> outros edulcorantes<br />

Fabricação na qual todas as frutas,<br />

frutas <strong>de</strong> casca rija e produtos<br />

hortícolas utilizados <strong>de</strong>vem ser<br />

inteiramente obtidos<br />

Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />

qualquer posição, excepto a do<br />

produto<br />

Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />

qualquer posição, excepto a do<br />

produto<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias do Capítulo 17<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 30 % do preço<br />

à saída da fábrica do produto<br />

Fabricação:<br />

- a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> qualquer<br />

posição, com exclusão da do<br />

produto e<br />

- em que o valor <strong>de</strong> todas as<br />

matérias do Capítulo 17 utilizadas<br />

não exce<strong>de</strong> 30 % do preço à saída<br />

da fábrica do produto<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 94

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!