7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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Nota 6 6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto. 6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. 6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 75

Nota 7 7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"; c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; P/CE/AL/ANEXO VII/pt 76

Nota 6<br />

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota <strong>de</strong> pé-<strong>de</strong>-página que remete<br />

para a presente nota, po<strong>de</strong>m ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das<br />

entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em<br />

causa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor<br />

não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.<br />

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63<br />

po<strong>de</strong>m ser utilizadas à discrição na fabricação <strong>de</strong> produtos têxteis, quer contenham ou não<br />

matérias têxteis.<br />

Exemplo:<br />

Se uma regra da lista prevê que, para um <strong>de</strong>terminado artigo <strong>de</strong> matéria têxtil, como um par<br />

<strong>de</strong> calças, <strong>de</strong>va ser utilizado fio, tal não impe<strong>de</strong> a utilização <strong>de</strong> artigos <strong>de</strong> metal, como botões,<br />

visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a<br />

utilização <strong>de</strong> fechos <strong>de</strong> correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.<br />

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos<br />

Capítulos 50 a 63 <strong>de</strong>ve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias<br />

incorporadas.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 75

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