7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias Nota 4 não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. 4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. 4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 69

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas ao fabrico de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. 4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de Nota 5 filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. 5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). 5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 70

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias <strong>de</strong>stinadas ao fabrico <strong>de</strong><br />

papel", utilizadas na lista, <strong>de</strong>signam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que<br />

po<strong>de</strong>m ser utilizadas para a fabricação <strong>de</strong> fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras<br />

<strong>de</strong> papel.<br />

4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais <strong>de</strong>scontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos <strong>de</strong><br />

Nota 5<br />

filamento, as fibras <strong>de</strong>scontínuas e os <strong>de</strong>sperdícios <strong>de</strong> fibras sintéticas ou artificiais<br />

<strong>de</strong>scontínuas das posições 5501 a 5507.<br />

5.1. No caso <strong>de</strong> um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as<br />

condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis <strong>de</strong> base utilizadas na sua<br />

fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total <strong>de</strong> todas as<br />

matérias têxteis <strong>de</strong> base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).<br />

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só po<strong>de</strong> ser aplicada a produtos mistos que tenham<br />

sido fabricados a partir <strong>de</strong> uma ou várias matérias têxteis <strong>de</strong> base.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 70

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