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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo <strong>de</strong> matérias<br />

Nota 4<br />

não originárias que po<strong>de</strong>m ser utilizadas, estas percentagens não po<strong>de</strong>m ser adicionadas. Por<br />

outras palavras, o valor máximo <strong>de</strong> todas as matérias não originárias utilizadas nunca po<strong>de</strong><br />

exce<strong>de</strong>r a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não<br />

po<strong>de</strong>m ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.<br />

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para <strong>de</strong>signar as fibras que não são artificiais<br />

nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo <strong>de</strong>sperdícios, e,<br />

salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas,<br />

penteadas ou preparadas <strong>de</strong> outro modo, mas não fiadas.<br />

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003,<br />

bem como as fibras <strong>de</strong> lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras <strong>de</strong><br />

algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 69

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