7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 39.º Alterações ao Protocolo O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 63

Nota 1 Anexo I Notas introdutórias à lista do Anexo II A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo. Nota 2 2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2. 2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 64

Nota 1<br />

Anexo I<br />

Notas introdutórias à lista do Anexo II<br />

A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam<br />

consi<strong>de</strong>rados como tendo sido objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong><br />

transformação suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.<br />

Nota 2<br />

2.1. As duas primeiras colunas da lista <strong>de</strong>signam o produto obtido. A primeira coluna indica o<br />

número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda<br />

coluna contém a <strong>de</strong>signação das mercadorias <strong>de</strong>sse sistema para essa posição ou capítulo. Em<br />

relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou<br />

4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido <strong>de</strong> um "ex",<br />

isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte <strong>de</strong>ssa<br />

posição ou capítulo <strong>de</strong>signada na coluna 2.<br />

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número <strong>de</strong> capítulo e a<br />

<strong>de</strong>signação do produto na correspon<strong>de</strong>nte coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente<br />

nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são<br />

classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições<br />

agrupadas na coluna 1.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 64

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