7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
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TÍTULO VII CEUTA E MELILHA ARTIGO 37.º Aplicação do Protocolo 1. O termo "Comunidade" referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha. 2. Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia concede às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade. 3. Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 59
ARTIGO 38.º Condições especiais 1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.º, consideram-se: (1) Produtos originários de Ceuta e Melilha; a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que: i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou que ii) Esses produtos sejam originários da Albânia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 60
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TÍTULO VII<br />
CEUTA E MELILHA<br />
ARTIGO 37.º<br />
Aplicação do Protocolo<br />
1. O termo "Comunida<strong>de</strong>" referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.<br />
2. Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiam,<br />
em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do<br />
território aduaneiro da Comunida<strong>de</strong>, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são do Reino <strong>de</strong><br />
Espanha e da República Portuguesa às Comunida<strong>de</strong>s Europeias. A Albânia conce<strong>de</strong> às importações<br />
dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários <strong>de</strong> Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro<br />
que o concedido aos produtos importados e originários da Comunida<strong>de</strong>.<br />
3. Para efeitos <strong>de</strong> aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos<br />
produtos originários <strong>de</strong> Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no<br />
artigo 38.º.<br />
P/CE/AL/ANEXO VII/pt 59