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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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4. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>vem conservar durante, pelo menos, três<br />

anos, os certificados <strong>de</strong> circulação EUR.1 e as <strong>de</strong>clarações na factura que lhes forem apresentados.<br />

ARTIGO 30.º<br />

Discrepâncias e erros formais<br />

1. A <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> ligeiras discrepâncias entre as <strong>de</strong>clarações prestadas na prova <strong>de</strong> origem e as<br />

dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

importação dos produtos não implica ipso facto que se consi<strong>de</strong>re a prova <strong>de</strong> origem nula e sem<br />

efeito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>vidamente comprovado que esse documento correspon<strong>de</strong> aos produtos<br />

apresentados.<br />

2. Os erros formais manifestos, como os erros <strong>de</strong> dactilografia, <strong>de</strong>tectados numa prova <strong>de</strong><br />

origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das<br />

<strong>de</strong>clarações nele prestadas.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 51

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