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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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d) Certificados <strong>de</strong> circulação EUR.1 ou <strong>de</strong>clarações na factura, comprovativos da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunida<strong>de</strong> ou na Albânia, em conformida<strong>de</strong><br />

com o presente Protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e<br />

4.º, em conformida<strong>de</strong> com regras <strong>de</strong> origem idênticas às do presente Protocolo.<br />

e) Elementos <strong>de</strong> prova a<strong>de</strong>quados das operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong><br />

transformação realizadas fora da Comunida<strong>de</strong> ou da Albânia por aplicação do artigo 12.º,<br />

comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.<br />

ARTIGO 29.º<br />

Conservação da prova <strong>de</strong> origem e dos documentos comprovativos<br />

1. O exportador que apresenta o pedido <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> um certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 <strong>de</strong>ve<br />

conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º.<br />

2. O exportador que efectua uma <strong>de</strong>claração na factura <strong>de</strong>ve conservar durante, pelo menos, três<br />

anos a cópia da referida <strong>de</strong>claração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º<br />

3. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> exportação que emitem o certificado <strong>de</strong> circulação<br />

EUR.1 <strong>de</strong>vem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do<br />

artigo 17.º.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 50

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