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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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ARTIGO 25.º<br />

Apresentação da prova <strong>de</strong> origem<br />

As provas <strong>de</strong> origem são apresentadas às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> acordo<br />

com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autorida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m exigir a tradução da<br />

prova <strong>de</strong> origem. As referidas autorida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m exigir a tradução da prova <strong>de</strong> origem e po<strong>de</strong>m<br />

igualmente exigir que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> importação se faça acompanhar <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração do<br />

importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.<br />

ARTIGO 26.º<br />

Importação em remessas escalonadas<br />

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país<br />

<strong>de</strong> importação, os produtos <strong>de</strong>smontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do<br />

Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.ºs 73<strong>08</strong> e 9406 do Sistema<br />

Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, <strong>de</strong>ve ser apresentada uma única prova<br />

<strong>de</strong> origem <strong>de</strong>sses produtos às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras, quando da importação da primeira remessa<br />

escalonada.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 47

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