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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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5. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras po<strong>de</strong>m retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo<br />

quando o exportador autorizado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> oferecer as garantias referidas no n.º 1, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.<br />

ARTIGO 24.º<br />

Prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> origem<br />

1. A prova <strong>de</strong> origem é válida por quatro meses a contar da data <strong>de</strong> emissão no país <strong>de</strong><br />

exportação, <strong>de</strong>vendo ser apresentada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong><br />

importação.<br />

2. A prova <strong>de</strong> origem apresentada às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação findo o prazo<br />

<strong>de</strong> apresentação previsto no n.º 1 po<strong>de</strong> ser aceite para efeitos <strong>de</strong> aplicação do regime preferencial,<br />

quando a inobservância <strong>de</strong>sse prazo se <strong>de</strong>ver a circunstâncias excepcionais.<br />

3. Nos outros casos <strong>de</strong> apresentação fora <strong>de</strong> prazo, as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong><br />

importação po<strong>de</strong>m aceitar a prova <strong>de</strong> origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados <strong>de</strong>ntro<br />

do referido prazo.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 46

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