7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ... 7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
ARTIGO 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados. ARTIGO 21.º Separação de contas 1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método "separação de contas" para a gestão dessas existências. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 41
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências. 3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas. 4. O referido método é registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado. 5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresenta um comprovativo relativo ao modo de gerir as quantidades. 6. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 42
- Page 137 and 138: Anexo II(b) Concessões pautais da
- Page 139 and 140: Código NC Designação 1902 Massas
- Page 141 and 142: Código NC Designação 2005 Outros
- Page 143 and 144: Código NC Designação 2101 20 - E
- Page 145 and 146: Anexo II(c) Relativamente aos produ
- Page 147 and 148: Anexo II(d) Contingentes pautais an
- Page 149 and 150: Artigo 6.º Produtos objecto de ope
- Page 151 and 152: Artigo 27.º Isenções da prova de
- Page 153 and 154: LISTA DOS ANEXOS Anexo I: Notas int
- Page 155 and 156: e) "Valor aduaneiro", o valor defin
- Page 157 and 158: TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO D
- Page 159 and 160: 2. No caso de as operações de com
- Page 161 and 162: ARTIGO 4.º Acumulação na Albâni
- Page 163 and 164: e c) Tiverem sido publicados avisos
- Page 165 and 166: j) Os produtos extraídos do solo o
- Page 167 and 168: Estas condições indicam, para tod
- Page 169 and 170: h) Descasque e descaroçamento de f
- Page 171 and 172: ) Quando uma remessa for composta p
- Page 173 and 174: TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS
- Page 175 and 176: 4. Para efeitos da aplicação do n
- Page 177 and 178: ARTIGO 13.º Transporte directo 1.
- Page 179 and 180: ARTIGO 14.º Exposições 1. Os pro
- Page 181 and 182: TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO D
- Page 183 and 184: TÍTULO V PROVA DE ORIGEM ARTIGO 16
- Page 185 and 186: 4. As autoridades aduaneiras de um
- Page 187: 4. Os certificados de circulação
- Page 191 and 192: 4. A declaração na factura é fei
- Page 193 and 194: 5. As autoridades aduaneiras podem
- Page 195 and 196: ARTIGO 27.º Isenções da prova de
- Page 197 and 198: d) Certificados de circulação EUR
- Page 199 and 200: ARTIGO 31.º Montantes expressos em
- Page 201 and 202: TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO
- Page 203 and 204: 4. Se as autoridades aduaneiras do
- Page 205 and 206: ARTIGO 36.º Zonas francas 1. A Com
- Page 207 and 208: ARTIGO 38.º Condições especiais
- Page 209 and 210: 2. Ceuta e Melilha são considerada
- Page 211 and 212: Nota 1 Anexo I Notas introdutórias
- Page 213 and 214: Se estes esboços foram obtidos na
- Page 215 and 216: 3.5. Quando uma regra da lista espe
- Page 217 and 218: 4.3. As expressões "pastas têxtei
- Page 219 and 220: - fibras de politetrafluoroetileno
- Page 221 and 222: Por exemplo: Os tecidos têxteis tu
- Page 223 and 224: Nota 7 7.1. Na acepção das posiç
- Page 225 and 226: g) Polimerização; h) Alquilação
- Page 227 and 228: Anexo II Lista das operações de c
- Page 229 and 230: Posição SH Designação das merca
- Page 231 and 232: Posição SH Designação das merca
- Page 233 and 234: Posição SH Designação das merca
- Page 235 and 236: Posição SH Designação das merca
- Page 237 and 238: Posição SH Designação das merca
ARTIGO 20.º<br />
Emissão <strong>de</strong> certificados <strong>de</strong> circulação EUR.1<br />
com base numa prova <strong>de</strong> origem emitida anteriormente<br />
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo <strong>de</strong> uma estância aduaneira na<br />
Comunida<strong>de</strong> ou na Albânia, a substituição da prova <strong>de</strong> origem inicial por um ou mais certificados<br />
<strong>de</strong> circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição <strong>de</strong> todos ou alguns <strong>de</strong>sses produtos para<br />
outros locais situados na Comunida<strong>de</strong> ou na Albânia. O ou os certificados <strong>de</strong> circulação EUR.1 <strong>de</strong><br />
substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.<br />
ARTIGO 21.º<br />
Separação <strong>de</strong> contas<br />
1. Quando se verifiquem custos consi<strong>de</strong>ráveis ou dificulda<strong>de</strong>s materiais em manter existências<br />
separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autorida<strong>de</strong>s<br />
aduaneiras po<strong>de</strong>m, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado<br />
método "separação <strong>de</strong> contas" para a gestão <strong>de</strong>ssas existências.<br />
P/CE/AL/ANEXO VII/pt 41