7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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29.04.2013 Views

ARTIGO 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados. ARTIGO 21.º Separação de contas 1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método "separação de contas" para a gestão dessas existências. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 41

2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências. 3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas. 4. O referido método é registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado. 5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresenta um comprovativo relativo ao modo de gerir as quantidades. 6. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 42

ARTIGO 20.º<br />

Emissão <strong>de</strong> certificados <strong>de</strong> circulação EUR.1<br />

com base numa prova <strong>de</strong> origem emitida anteriormente<br />

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo <strong>de</strong> uma estância aduaneira na<br />

Comunida<strong>de</strong> ou na Albânia, a substituição da prova <strong>de</strong> origem inicial por um ou mais certificados<br />

<strong>de</strong> circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição <strong>de</strong> todos ou alguns <strong>de</strong>sses produtos para<br />

outros locais situados na Comunida<strong>de</strong> ou na Albânia. O ou os certificados <strong>de</strong> circulação EUR.1 <strong>de</strong><br />

substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.<br />

ARTIGO 21.º<br />

Separação <strong>de</strong> contas<br />

1. Quando se verifiquem custos consi<strong>de</strong>ráveis ou dificulda<strong>de</strong>s materiais em manter existências<br />

separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autorida<strong>de</strong>s<br />

aduaneiras po<strong>de</strong>m, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado<br />

método "separação <strong>de</strong> contas" para a gestão <strong>de</strong>ssas existências.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 41

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