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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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4. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras <strong>de</strong> um Estado-Membro da Comunida<strong>de</strong> ou da Albânia emitem o<br />

certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 se os produtos em causa pu<strong>de</strong>rem ser consi<strong>de</strong>rados originários da<br />

Comunida<strong>de</strong>, da Albânia ou <strong>de</strong> um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os<br />

outros requisitos do presente Protocolo.<br />

5. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras que emitem o certificado <strong>de</strong> circulação EUR. 1 <strong>de</strong>vem tomar todas<br />

as medidas necessárias para verificar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário dos produtos e o<br />

cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, po<strong>de</strong>m exigir a<br />

apresentação <strong>de</strong> quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilida<strong>de</strong> do exportador ou<br />

proce<strong>de</strong>r a qualquer outro controlo que consi<strong>de</strong>rem a<strong>de</strong>quado. Assegurarão igualmente o correcto<br />

preenchimento dos formulários referidos no n.º 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à<br />

<strong>de</strong>signação dos produtos se encontra preenchida <strong>de</strong> modo a excluir qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aditamento fraudulento.<br />

6. A data <strong>de</strong> emissão do certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 <strong>de</strong>ve ser indicada na casa n.º 11 do<br />

certificado.<br />

7. O certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 é emitido pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras e fica à disposição<br />

do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua<br />

exportação.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 38

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