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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r apresentar em<br />

qualquer momento, a pedido das autorida<strong>de</strong>s aduaneiras, todos os documentos comprovativos <strong>de</strong><br />

que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos<br />

produtos em causa e <strong>de</strong> que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos <strong>de</strong><br />

efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.<br />

4. O disposto nos n.ºs 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo<br />

8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na<br />

acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.<br />

5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo Acordo.<br />

Além disso, não obsta à aplicação <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> restituições à exportação no respeitante aos<br />

produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformida<strong>de</strong> com as disposições do<br />

Acordo.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 35

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