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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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TÍTULO IV<br />

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS<br />

ARTIGO 15.º<br />

Proibição <strong>de</strong> draubaque ou <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> direitos aduaneiros<br />

1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação <strong>de</strong> produtos originários da Comunida<strong>de</strong>,<br />

da Albânia ou <strong>de</strong> um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é<br />

emitida uma prova <strong>de</strong> origem em conformida<strong>de</strong> com as disposições do Título V, não são objecto, na<br />

Comunida<strong>de</strong> nem na Albânia, <strong>de</strong> draubaque ou <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> direitos aduaneiros.<br />

2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas <strong>de</strong> reembolso, <strong>de</strong> dispensa do<br />

pagamento ou não pagamento, total ou parcial, <strong>de</strong> direitos aduaneiros ou <strong>de</strong> encargos <strong>de</strong> efeito<br />

equivalente, aplicáveis na Comunida<strong>de</strong> ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que essa medida conceda, expressamente ou <strong>de</strong> facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou<br />

não pagamento, quando os produtos obtidos a partir <strong>de</strong>ssas matérias são exportados, mas não<br />

quando se <strong>de</strong>stinam ao consumo interno.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 34

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