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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo<br />

e<br />

estado em que foram expedidos para a exposição,<br />

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram<br />

utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.<br />

2. Deve ser emitida uma prova <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong> acordo com o disposto no Título V, e apresentada<br />

às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação segundo os trâmites normais. Dela <strong>de</strong>vem constar o<br />

nome e o en<strong>de</strong>reço da exposição. Se necessário, po<strong>de</strong> ser solicitada uma prova documental<br />

suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.<br />

3. O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas<br />

análogas <strong>de</strong> carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para<br />

fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda <strong>de</strong> produtos estrangeiros,<br />

durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 33

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