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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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ARTIGO 10.º<br />

Sortidos<br />

Os sortidos, <strong>de</strong>finidos na Regra Geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são consi<strong>de</strong>rados originários<br />

quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um<br />

sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será<br />

consi<strong>de</strong>rado originário no seu conjunto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor dos produtos não originários não exceda<br />

15% do preço do sortido à saída da fábrica.<br />

ARTIGO 11.º<br />

Elementos neutros<br />

A fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes<br />

elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:<br />

a) Energia eléctrica e combustível;<br />

b) Instalações e equipamento;<br />

c) Máquinas e ferramentas;<br />

d) Mercadorias que não entram nem se <strong>de</strong>stinam a entrar na composição final do produto.<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 25

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