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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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ARTIGO 12.º<br />

1. O presente Protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Acordo <strong>de</strong> Estabilização e <strong>de</strong><br />

Associação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todos os instrumentos <strong>de</strong> aprovação do presente Protocolo tenham sido<br />

<strong>de</strong>positados antes <strong>de</strong>ssa data.<br />

2. Se nem todos os instrumentos <strong>de</strong> aprovação do presente Protocolo tiverem sido <strong>de</strong>positados<br />

antes <strong>de</strong>ssa data, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte<br />

àquele em que for efectuado o <strong>de</strong>pósito do último instrumento <strong>de</strong> aprovação.<br />

ARTIGO 13.º<br />

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa,<br />

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlan<strong>de</strong>sa, francesa, grega, húngara, inglesa,<br />

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan<strong>de</strong>sa, polaca, portuguesa, romena, sueca e albanesa, fazendo<br />

fé qualquer dos textos.<br />

ARTIGO 14.º<br />

O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que <strong>de</strong>le fazem parte integrante, o Acto Final e<br />

as <strong>de</strong>clarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente<br />

fé como os textos originais. O Comité Misto <strong>de</strong>ve aprovar estes textos.<br />

P/CE/AL/pt 13

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