7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
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e c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação. A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se a partir da data indicada no aviso publicado no C do Jornal Oficial da União Europeia, Série C. A Comunidade comunica à Albânia, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1. Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 13
ARTIGO 4.º Acumulação na Albânia 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considera-se que os produtos são originários da Albânia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Albânia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia 1 ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 2 desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Albânia, sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 1 Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais. 2 A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. P/CE/AL/ANEXO VII/pt 14
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ARTIGO 4.º<br />
Acumulação na Albânia<br />
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, consi<strong>de</strong>ra-se que os produtos são originários<br />
da Albânia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunida<strong>de</strong>, da Albânia ou <strong>de</strong><br />
qualquer país ou território que participe no Processo <strong>de</strong> Estabilização e <strong>de</strong> Associação da União<br />
Europeia 1 ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95<br />
do Conselho <strong>de</strong> Associação CE-Turquia, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1995 2 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as acções <strong>de</strong><br />
complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação realizadas na Albânia, sejam mais extensas do que as<br />
operações referidas no artigo 7.º. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a<br />
operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes.<br />
1 Tal como <strong>de</strong>finido nas Conclusões do Conselho <strong>de</strong> Assuntos Gerais <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1997 e na<br />
Comunicação da Comissão <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1999 sobre o estabelecimento do Processo <strong>de</strong><br />
Estabilização e <strong>de</strong> Associação com os países dos Balcãs Oci<strong>de</strong>ntais.<br />
2 A Decisão n.° 1/95 do Conselho <strong>de</strong> Associação CE-Turquia, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1995, é<br />
aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas, tal como <strong>de</strong>finidos no Acordo que<br />
cria uma Associação entre a Comunida<strong>de</strong> Económica Europeia e a Turquia, e que não sejam<br />
produtos dos sectores do carvão e do aço tal como <strong>de</strong>finidos no Acordo entre a Comunida<strong>de</strong><br />
Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio <strong>de</strong> produtos<br />
abrangidos pelo Tratado que institui a Comunida<strong>de</strong> Europeia do Carvão e do Aço.<br />
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