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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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TÍTULO II<br />

DEFINIÇÃO <strong>DA</strong> NOÇÃO DE<br />

"PRODUTOS ORIGINÁRIOS"<br />

ARTIGO 2.º<br />

Requisitos gerais<br />

1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são consi<strong>de</strong>rados originários da Comunida<strong>de</strong> os<br />

seguintes produtos:<br />

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunida<strong>de</strong>, na acepção do artigo 5.º;<br />

b) Os produtos obtidos na Comunida<strong>de</strong>, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não<br />

tenham sido inteiramente obtidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas matérias tenham sido submetidas na<br />

Comunida<strong>de</strong> a operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação suficientes, na<br />

acepção do artigo 6.º.<br />

2. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são consi<strong>de</strong>rados originários da Albânia os<br />

seguintes produtos:<br />

a) Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5º;<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 10

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