7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
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"PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO AO COMÉRCIO ENTRE A ALBÂNIA E A COMUNIDADE NO SECTOR DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS (PROTOCOLO N.º 2 DO AEA) ARTIGO 1.º 1. A Comunidade e a Albânia aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos P/CE/AL/ANEXO VI/pt 1 AEXO VI aduaneiros que constam, respectivamente, do Anexo I e dos Anexos II (a), II (b), II (c) e II (d) dos Anexos II, de acordo com as condições neles enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais. 2. O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre: – os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo, – a alteração dos direitos referidos no Anexo I e nos Anexos II (b), II (c) e II (d), – o aumento ou eliminação de contingentes pautais.
ARTIGO 2.º Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação: – se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Albânia ou – em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base. ARTIGO 3.º A Comunidade e a Albânia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível. P/CE/AL/ANEXO VI/pt 2
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ARTIGO 2.º<br />
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º po<strong>de</strong>m ser reduzidos por <strong>de</strong>cisão do Conselho <strong>de</strong><br />
Estabilização e <strong>de</strong> Associação:<br />
– se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos <strong>de</strong> base no comércio entre a<br />
Comunida<strong>de</strong> e a Albânia ou<br />
– em resposta a reduções resultantes <strong>de</strong> concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas<br />
transformados.<br />
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito <strong>de</strong>signada<br />
como elemento agrícola, que correspon<strong>de</strong> aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na<br />
produção dos produtos agrícolas transformados em causa, <strong>de</strong>duzidos os direitos aplicáveis a esses<br />
produtos agrícolas <strong>de</strong> base.<br />
ARTIGO 3.º<br />
A Comunida<strong>de</strong> e a Albânia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas<br />
aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. As referidas disposições<br />
<strong>de</strong>vem garantir a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> todas as partes interessadas e ser tão simples e<br />
flexíveis quanto possível.<br />
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