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7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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Código NC Designação Volume inicial do<br />

1604 13 11<br />

1604 13 19<br />

ex 1604 20 50<br />

1604 16 00<br />

1604 20 40<br />

contingente<br />

Preparações e conservas <strong>de</strong> sardinhas 100 toneladas 6% (1)<br />

Preparações e conservas <strong>de</strong> anchovas 1 000 toneladas (2) 0% (1)<br />

P/CE/AL/ANEXO V/pt 3<br />

Taxas dos direitos<br />

(1) Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.<br />

(2) A partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data <strong>de</strong> entrada em vigor do<br />

Acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pelo menos<br />

80% do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong>sse ano.<br />

Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou<br />

que as Partes acor<strong>de</strong>m em aplicar outras disposições.<br />

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou<br />

conservas <strong>de</strong> sardinhas e <strong>de</strong> anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:<br />

Ano 1 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong><br />

2006<br />

1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007<br />

1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 20<strong>08</strong> e anos<br />

seguintes<br />

Direitos 80% NMF 65% NMF 50% NMF<br />

"

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