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Código Designação das mercadorias RGPI PREF. IMP. PI 1 2 3 4 5 ...

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9804.00.00 2. Amostras, isola<strong>das</strong> ou em colecções devidamente rotula<strong>das</strong>,<br />

fixas em cartões ou que, por qualquer maneira, apresentem as<br />

características que lhes são peculiares, nas seguintes condições:<br />

a) sem valor comercial, representativa de uma determinada<br />

categoria de <strong>mercadorias</strong> para fins promocionais sem possibilidade<br />

de qualquer outra aplicação<br />

b) de <strong>mercadorias</strong> transporta<strong>das</strong> por via área não compreendi<strong>das</strong><br />

na alínea a) e cujos direitos, por unidade, não excedam 50 UCF<br />

c) para beneficiarem de isenção de direitos, não podem no seu<br />

conjunto e em cada remessa, corresponder a mais de 250 UCF.<br />

Só beneficiam do tratamento estabelecido na alínea c) as amostras<br />

manifestamente diferentes, pelo seu tipo ou aspecto, embora, pela<br />

sua natureza e qualidade, se classifiquem pelo mesmo artigo pautal;<br />

Kg 0 0<br />

9805.00.00 3. Animais destinados à procriação, que mediante certificação<br />

dos serviços de veterinária, sejam considerados como podendo<br />

contribuir para o melhoramento e progresso pecuário nacional;<br />

U 0 0<br />

9805.10.00 4. Aparelhos, instrumentos, materiais e artigos importados pelo<br />

Instituto Nacional de Metereologia e Geofísica de Angola (INAMET),<br />

para instalação e manutenção dos serviços;<br />

U 0 0<br />

9806.00.00 5. Aparelhos, máquinas e utensílios destinados à mecanização<br />

de explorações agrícolas;<br />

U 0 0<br />

9806.10.00 6. Armas e munições apreendi<strong>das</strong> ou perdi<strong>das</strong> a favor do Estado, U<br />

que, pela sua natureza e características, convenha que figurem nos<br />

museus militares e as classifica<strong>das</strong> como de guerra que, pela sua<br />

natureza, não possam ser vendi<strong>das</strong> a particulares ou a funcionários<br />

do Estado e só tenham aplicação militar;<br />

0 0<br />

9806.20.00 7. Artigos de espólio que possam ser importados sob regime de<br />

bagagem, bem como féretros, coroas ou emblemas funerários que os<br />

acompanhem;<br />

Kg 0 0<br />

9806.30.00 8. Crias, quando importa<strong>das</strong> com as mães que as amamentem; U 0 0<br />

9806.40.00 9. Dádivas e socorros, em géneros, destinados a prisioneiros,<br />

refugiados e deslocados de guerra ou vítimas de catástrofes naturais;<br />

9807.00.00 10. Documentos de tráfego respeitantes a percursos fora do<br />

País, importados pelas empresas ferroviárias ou companhias de<br />

navegação aérea e marítima, bem como os documentos<br />

internacionais de circulação e passagem de automóveis de cargas<br />

que passam pela alfândega;<br />

Kg 0 0<br />

Kg 0 0

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