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lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01.01 ...

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N. Mec. Nome<br />

Modalidade de Vinculação<br />

(1)<br />

Cargo/Carreira<br />

(2)<br />

Categoria<br />

(3)<br />

Situação de Mobilidade<br />

(4)<br />

LISTA NOMINATIVA DAS TRANSIÇÕES E MANUTENÇÕES REPORTADA A <strong>01.01</strong>.2009<br />

Escalão Remuneratório<br />

(5)<br />

Índice Remuneratório<br />

(6)<br />

Câmara Municipal de Lisboa<br />

Situação actual Situação para que transita<br />

Remuneração Base<br />

(7)<br />

496658 JOSÉ MANUEL FARIA DE SOUSA Nomeação Definitiva Bombeiro Sapador Bombeiro Sapador 08 229 1372,21<br />

496655 JOSÉ MANUEL FARIA FELICIANO Nomeação Definitiva<br />

496655 JOSÉ MANUEL FARIA FELICIANO<br />

Nomeação em Substituição<br />

(dirigentes e chefias)<br />

496755 JOSÉ MANUEL FERNANDES CARVALHO ALMEIDA Nomeação Definitiva<br />

Engenheiro Civil (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-Lei n.º<br />

412-A/98, de 30.12)<br />

Chefe de Secção (Categoria da Administração Local<br />

prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12)<br />

Tesoureiro Chefe (Lisboa e Porto) (Categoria da<br />

Administração Local prevista no Decreto-Lei n.º 412-<br />

A/98, de 30.12)<br />

Engenheiro Civil 1ª classe<br />

01 350 1167,64<br />

496760 JOSÉ MANUEL FERNANDES FIGUEIREDO Agente de polícia (Polícia de Segurança Pública) Agente de polícia (Polícia de Segurança Pública) Requisição 05 210 1243,12<br />

496775 JOSÉ MANUEL FERNANDES NASCIMENTO Nomeação Definitiva<br />

Jardineiro (Operário Qualificado - Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98,<br />

de 18/12 e na qual se incluem to<strong>das</strong> as profissões de pessoal operário nela<br />

integra<strong>das</strong>, designadamente as constantes da Portaria n.º 807/99, de 21/09)<br />

Jardineiro Principal 01 204 680,56<br />

952184 JOSÉ MANUEL FERREIRA CORREIA Nomeação Definitiva Bombeiro Sapador Bombeiro Sapador 01 154 922,80<br />

950072 JOSÉ MANUEL FERREIRA MARQUES Nomeação Definitiva Bombeiro Sapador Bombeiro Sapador 03 171 1024,67<br />

496850 JOSÉ MANUEL FERREIRA SALGUEIRO Nomeação Definitiva<br />

495506 JOSÉ MANUEL FIDALGO COSTA Nomeação Definitiva<br />

496950 JOSÉ MANUEL FONTES CRUZ Nomeação Definitiva<br />

497005 JOSÉ MANUEL FREIRE CAIXINHA Nomeação Definitiva<br />

495512 JOSÉ MANUEL GAMA RODRIGUES BORGES Nomeação Definitiva<br />

Engenheiro Técnico Civil (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-<br />

Lei n.º 412-A/98, de 30.12)<br />

Calceteiro (Operário Qualificado - Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98,<br />

de 18/12 e na qual se incluem to<strong>das</strong> as profissões de pessoal operário nela<br />

integra<strong>das</strong>, designadamente as constantes da Portaria n.º 807/99, de 21/09)<br />

Condutor de Máquinas Pesa<strong>das</strong> e Veículos Especiais (Carreira da<br />

Administração Local prevista no Decreto-Lei nº 412-A/98 de 30.12)<br />

Médico Veterinário (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-Lei n.º<br />

412-A/98, de 30.12)<br />

Engenheiro Técnico Civil 2ª classe<br />

Calceteiro Principal 02 214 713,93<br />

Condutor de Máquinas Pesa<strong>das</strong> e Veículos Especiais 08 259 864,05<br />

Médico Veterinário Assessor 01 610 2035,02<br />

Montador Electricista (Operário Altamente Qualificado - Carreira prevista no<br />

Decreto-Lei n.º 518/99, de 10/12 e na qual se incluem to<strong>das</strong> as profissões de<br />

pessoal operário nela integra<strong>das</strong>, designadamente as constantes da Portaria n.º Montador Electricista Operário<br />

807/99, de 21/09 e dos Decretos-Lei n.ºs 84/2002, de 05/04, 143/2002 e<br />

144/2002, ambos de 20/05, 148/2002, de 21/05 e 154/2002, de 28/05)<br />

02 199 663,88<br />

497055 JOSÉ MANUEL GERALDES PENEDO Nomeação Definitiva Bombeiro Sapador Bombeiro Sapador 08 229 1372,21<br />

497100 JOSÉ MANUEL GOMES VERÍSSIMO Nomeação Definitiva<br />

952239 JOSÉ MANUEL GONÇALVES PALMA Nomeação Definitiva<br />

497107 JOSÉ MANUEL GONÇALVES VITORINO Nomeação Definitiva<br />

495509 JOSÉ MANUEL GUIMARÃES ASSIS Nomeação Definitiva<br />

497110 JOSÉ MANUEL HENRIQUES Nomeação Definitiva<br />

497220 JOSÉ MANUEL LOBO PEREIRA DA SILVA Nomeação Definitiva<br />

950632 JOSÉ MANUEL LOPES CARVALHO FILIPE Nomeação Definitiva<br />

Auxiliar Administrativo (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-Lei<br />

nº 412-A/98 de 30.12)<br />

Engenheiro Técnico Civil (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-<br />

Lei n.º 412-A/98, de 30.12)<br />

Auxiliar Administrativo 05 170 567,14<br />

Engenheiro Técnico Civil 1ª classe 01 340 1134,27<br />

Encarregado de Brigada dos Serviços de Limpeza<br />

(Categoria da Administração Local prevista no Decreto-<br />

Lei n.º 412-A/98, de 30.12)<br />

Adicionais/<br />

Diferenciais<br />

(8)<br />

Mod. Rel. Jur. Emprego Público<br />

(9)<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Cargo/Carreira<br />

(10)<br />

"-" "-"<br />

Categoria<br />

(11)<br />

Assistente Técnico Coordenador Técnico<br />

01 460 1534,61 Tesoureiro Chefe<br />

03 222 740,61<br />

Cantoneiro de Limpeza (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-Lei<br />

Cantoneiro de Limpeza 06 228 760,63<br />

nº 412-A/98, de 30.12)<br />

Auxiliar Técnico (Carreira da Administração Local em extinção prevista no<br />

Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30.12)<br />

Auxiliar Administrativo (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-Lei<br />

nº 412-A/98 de 30.12)<br />

Técnico Superior (Economia, Finanças e Gestão) (Carreira da Administração<br />

Local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12)<br />

Auxiliar Técnico 06 249 830,69<br />

Auxiliar Administrativo 04 155 517,10<br />

Técnico Superior (Economia, Finanças e Gestão) 2ª<br />

classe<br />

01 400 1334,44<br />

497320 JOSÉ MANUEL LOURENÇO CUNHA Nomeação Definitiva Fiscal Municipal (Obras) - (Administração Local) Fiscal Municipal (Obras) 1ª classe 03 238 793,99<br />

497350 JOSÉ MANUEL LOURENÇO GONÇALVES Nomeação Definitiva Fiscal Municipal (Obras) - (Administração Local) Fiscal Municipal (Obras) Especia<strong>lista</strong> Principal 01 316 1054,21<br />

497400 JOSÉ MANUEL MALHADAS MOREIRA Nomeação Definitiva Bombeiro Sapador Subchefe 2ª classe 05 206 1234,39<br />

954492 JOSÉ MANUEL MARQUES DOS SANTOS Nomeação Definitiva<br />

954492 JOSÉ MANUEL MARQUES DOS SANTOS<br />

Nomeação em Comissão de Serviço<br />

Extraordinária<br />

497655 JOSÉ MANUEL MARQUES FERNANDES Nomeação Definitiva<br />

Auxiliar de Serviços Gerais (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-<br />

Auxiliar de Serviços Gerais 01 128 427,02<br />

Lei nº 412-A/98 de 30.12)<br />

Técnico Profissional de Construção Civil (Carreira da Administração Local<br />

prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12, com excepção da categoria de<br />

coordenação)<br />

Técnico Profissional de Construção Civil 2ª classe 01 199 663,88<br />

Impressor de Artes Gráficas (Operário Altamente Qualificado - Carreira prevista<br />

no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10/12 e na qual se incluem to<strong>das</strong> as profissões de<br />

pessoal operário nela integra<strong>das</strong>, designadamente as constantes da Portaria n.º Impressor de Artes Gráficas Principal<br />

807/99, de 21/09 e dos Decretos-Lei n.ºs 84/2002, de 05/04, 143/2002 e<br />

144/2002, ambos de 20/05, 148/2002, de 21/05 e 154/2002, de 28/05)<br />

02 244 814,01<br />

497670 JOSÉ MANUEL MARQUES PIRES Nomeação Definitiva Bombeiro Sapador Bombeiro Sapador 08 229 1372,21<br />

497600 JOSÉ MANUEL MARQUES SILVA Nomeação Definitiva<br />

497685 JOSÉ MANUEL MARTINS MACHADO Nomeação Definitiva<br />

497690 JOSÉ MANUEL MARTINS MARQUES Nomeação Definitiva<br />

Cantoneiro de Limpeza (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-Lei<br />

Cantoneiro de Limpeza 04 194 647,20<br />

nº 412-A/98, de 30.12)<br />

Assistente Administrativo (Carreira da Administração Local prevista no Decreto-<br />

Lei n.º 412-A/98, de 30.12)<br />

Viveirista (Operário Qualificado - Carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98,<br />

de 18/12 e na qual se incluem to<strong>das</strong> as profissões de pessoal operário nela<br />

integra<strong>das</strong>, designadamente as constantes da Portaria n.º 807/99, de 21/09)<br />

Assistente Administrativo Principal 02 233 777,31<br />

Viveirista Principal 03 222 740,61<br />

150/288<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado em período<br />

experimental<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Contrato de Trabalho em Funções<br />

Públicas (CTFP) por tempo<br />

indeterminado<br />

Técnico Superior Técnico Superior<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

"-" "-"<br />

"-" "-"<br />

Técnico Superior Técnico Superior<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Técnico Superior Técnico Superior<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

"-" "-"<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Técnico Superior Técnico Superior<br />

Encarregado de Brigada dos<br />

Serviços de Limpeza<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Técnico Superior Técnico Superior<br />

"-" "-"<br />

"-" "-"<br />

"-" "-"<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Assistente Técnico Assistente Técnico<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

"-" "-"<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Assistente Técnico Assistente Técnico<br />

Assistente Operacional Assistente Operacional<br />

Situação de Mob.<br />

Geral<br />

(12)<br />

Mobilidade interna<br />

inter-carreiras<br />

Atribuições/Competências/Actividades<br />

(13)<br />

Integrar as guarnições de viaturas em intervenção de socorro, nomeadamente,<br />

incêndios e salvamentos diversos; Executar, em manobras de socorro<br />

complementares, tarefas relaciona<strong>das</strong> com a montagem e utilização dos<br />

equipamentos; Executar técnicas de socorro a sinistrados e doentes; Integrar<br />

guar<strong>das</strong> de prevenção a espectáculos e divertimentos públicos; Integrar guar<strong>das</strong><br />

de honra e formaturas; Executar funções de apoio administrativo e logístico.<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Posição Rem.<br />

(14)<br />

Aprovado<br />

Data: 27/04/2009<br />

O Dirigente Máximo _________________________<br />

Nível Rem.<br />

(15)<br />

Montante<br />

Pecuniário<br />

da Rem.<br />

Base<br />

(16)<br />

Observações<br />

(17)<br />

O trabalhador encontra-se integrado numa carreira que ainda não foi objecto de<br />

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, razão pela qual se aplicam as<br />

regras próprias da carreira até publicação do respectivo diploma legal, sem prejuízo de<br />

a transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e de<br />

1412,01<br />

mobilidade ocorrer a 01/01/2009 (cfr. art. 18º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de<br />

Dezembro, e art. 19º do Decreto Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março). Mantém os<br />

regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 3ª e 4ª Entre 19 e 23 1579,09<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

1579,09<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Vínculo suspenso_Licença sem vencimento de longa duração desde 01/01/2004.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mobilidade interna na<br />

categoria na mesma Funções Policiais 1279,17 Ao abrigo da Portaria n.º 462/86, de 23 de Agosto.<br />

actividade<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Integrar as guarnições de viaturas em intervenção de socorro, nomeadamente,<br />

incêndios e salvamentos diversos; Executar, em manobras de socorro<br />

complementares, tarefas relaciona<strong>das</strong> com a montagem e utilização dos<br />

equipamentos; Executar técnicas de socorro a sinistrados e doentes; Integrar<br />

guar<strong>das</strong> de prevenção a espectáculos e divertimentos públicos; Integrar guar<strong>das</strong><br />

de honra e formaturas; Executar funções de apoio administrativo e logístico.<br />

Integrar as guarnições de viaturas em intervenção de socorro, nomeadamente,<br />

incêndios e salvamentos diversos; Executar, em manobras de socorro<br />

complementares, tarefas relaciona<strong>das</strong> com a montagem e utilização dos<br />

equipamentos; Executar técnicas de socorro a sinistrados e doentes; Integrar<br />

guar<strong>das</strong> de prevenção a espectáculos e divertimentos públicos; Integrar guar<strong>das</strong><br />

de honra e formaturas; Executar funções de apoio administrativo e logístico.<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Integrar as guarnições de viaturas em intervenção de socorro, nomeadamente,<br />

incêndios e salvamentos diversos; Executar, em manobras de socorro<br />

complementares, tarefas relaciona<strong>das</strong> com a montagem e utilização dos<br />

equipamentos; Executar técnicas de socorro a sinistrados e doentes; Integrar<br />

guar<strong>das</strong> de prevenção a espectáculos e divertimentos públicos; Integrar guar<strong>das</strong><br />

de honra e formaturas; Executar funções de apoio administrativo e logístico.<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Chefiar guarnições de veículos em intervenções de socorro e outros serviços;<br />

Executar tarefas em manobras de responsabilidade acrescida; Chefiar guar<strong>das</strong> de<br />

prevenção a espectáculos e divertimentos públicos; Integrar guar<strong>das</strong> de honra;<br />

Participar em actividades de âmbito logístico e administrativo.<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Integrar as guarnições de viaturas em intervenção de socorro, nomeadamente,<br />

incêndios e salvamentos diversos; Executar, em manobras de socorro<br />

complementares, tarefas relaciona<strong>das</strong> com a montagem e utilização dos<br />

equipamentos; Executar técnicas de socorro a sinistrados e doentes; Integrar<br />

guar<strong>das</strong> de prevenção a espectáculos e divertimentos públicos; Integrar guar<strong>das</strong><br />

de honra e formaturas; Executar funções de apoio administrativo e logístico.<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Competências desenvolvi<strong>das</strong> pelos serviços municipais, de acordo com o previsto<br />

na estrutura orgânica da CML a).<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 5ª e 6ª Entre 5 e 6 700,29<br />

A/2008, de 27/02.<br />

O trabalhador encontra-se integrado numa carreira que ainda não foi objecto de<br />

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, razão pela qual se aplicam as<br />

regras próprias da carreira até publicação do respectivo diploma legal, sem prejuízo de<br />

a transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e de<br />

949,56<br />

mobilidade ocorrer a 01/01/2009 (cfr. art. 18º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de<br />

Dezembro, e art. 19º do Decreto Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março). Mantém os<br />

regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

O trabalhador encontra-se integrado numa carreira que ainda não foi objecto de<br />

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, razão pela qual se aplicam as<br />

regras próprias da carreira até publicação do respectivo diploma legal, sem prejuízo de<br />

a transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e de<br />

1054,39<br />

mobilidade ocorrer a 01/01/2009 (cfr. art. 18º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de<br />

Dezembro, e art. 19º do Decreto Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março). Mantém os<br />

regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

Vínculo suspenso_Licença sem vencimento de longa duração desde 05/02/2001.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 5ª e 6ª Entre 5 e 6 734,62<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 8ª e 9ª Entre 8 e 9 889,10<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 6ª e 7ª Entre 31 e 35 2094,01<br />

A/2008, de 27/02.<br />

5ª 5<br />

As categorias e remunerações indica<strong>das</strong> não prejudicam os efeitos decorrentes da<br />

aprovação em concurso que venham a ser concretizados no decurso de 2009. Mantém<br />

683,13<br />

os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

O trabalhador encontra-se integrado numa carreira que ainda não foi objecto de<br />

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, razão pela qual se aplicam as<br />

regras próprias da carreira até publicação do respectivo diploma legal, sem prejuízo de<br />

a transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e de<br />

1412,01<br />

mobilidade ocorrer a 01/01/2009 (cfr. art. 18º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de<br />

Dezembro, e art. 19º do Decreto Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março). Mantém os<br />

regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

3ª 3 583,58<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 1ª e 2ª Entre 11 e 15 1167,15<br />

A/2008, de 27/02.<br />

O trabalhador é titular de uma categoria subsistente, ou seja, a categoria<br />

correspondente subsiste nos termos em que se encontrava prevista, sem prejuízo da<br />

aplicabilidade, desde 01/01/2009, <strong>das</strong> novas normas referentes à modalidade de<br />

762,08 constituição da relação jurídica de emprego público e <strong>das</strong> demais regras legais (cfr. art.<br />

106º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e art. 8º e Mapa VII do Decreto Lei n.º<br />

121/2008, de 11 de Julho). Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2<br />

do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 6ª e 7ª Entre 6 e 7 782,68<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 8ª e 9ª Entre 8 e 9 854,77<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

2ª 2 532,08<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Entre 2ª e 3ª Entre 15 e 19<br />

As categorias e remunerações indica<strong>das</strong> não prejudicam os efeitos decorrentes da<br />

aprovação em concurso que venham a ser concretizados no decurso de 2009. Mantém<br />

1373,12<br />

os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

O trabalhador encontra-se integrado numa carreira que ainda não foi objecto de<br />

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, razão pela qual se aplicam as<br />

regras próprias da carreira até publicação do respectivo diploma legal, sem prejuízo de<br />

a transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e de<br />

817,01 mobilidade ocorrer a 01/01/2009 (cfr. art. 18º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de<br />

Dezembro, e art. 19º do Decreto Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março). As categorias e<br />

remunerações indica<strong>das</strong> não prejudicam os efeitos decorrentes da aprovação em<br />

concurso que venham a ser concretizados no decurso de 2009. Mantém os regimes<br />

referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.<br />

O trabalhador encontra-se integrado numa carreira que ainda não foi objecto de<br />

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, razão pela qual se aplicam as<br />

regras próprias da carreira até publicação do respectivo diploma legal, sem prejuízo de<br />

a transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e de<br />

1084,76<br />

mobilidade ocorrer a 01/01/2009 (cfr. art. 18º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de<br />

Dezembro, e art. 19º do Decreto Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março). Mantém os<br />

regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

O trabalhador encontra-se integrado numa carreira que ainda não foi objecto de<br />

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, razão pela qual se aplicam as<br />

regras próprias da carreira até publicação do respectivo diploma legal, sem prejuízo de<br />

a transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e de<br />

1270,20<br />

mobilidade ocorrer a 01/01/2009 (cfr. art. 18º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de<br />

Dezembro, e art. 19º do Decreto Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março). Mantém os<br />

regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

1ª 1 450,00<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

1ª 5 683,13<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

8ª 8 837,60<br />

A/2008, de 27/02.<br />

O trabalhador encontra-se integrado numa carreira que ainda não foi objecto de<br />

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, razão pela qual se aplicam as<br />

regras próprias da carreira até publicação do respectivo diploma legal, sem prejuízo de<br />

a transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e de<br />

1412,01<br />

mobilidade ocorrer a 01/01/2009 (cfr. art. 18º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de<br />

Dezembro, e art. 19º do Decreto Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março). Mantém os<br />

regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-A/2008, de<br />

27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 4ª e 5ª Entre 4 e 5 665,96<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 2ª e 3ª Entre 7 e 8 799,84<br />

A/2008, de 27/02.<br />

Mantém os regimes referidos no n.º 4 do art. 88º e no n.º 2 do art. 114º da Lei n.º 12-<br />

Entre 6ª e 7ª Entre 6 e 7 762,08<br />

A/2008, de 27/02.

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