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Guia do Imigrante - Presidência do Governo Regional dos Açores

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2012<br />

<strong>Guia</strong> <strong>do</strong> <strong>Imigrante</strong>


FICHA TÉCNICA<br />

AUTOR: PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES<br />

SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA<br />

DIRECÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES<br />

EDIÇÃO: DIRECÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES<br />

COORDENADOR TÉCNICO: LUIS TOMÉ<br />

APOIO TÉCNICO: RUI CASTRO<br />

2


Índice<br />

INTRODUÇÃO .................................................................................................................................................. 5<br />

AÇORES ............................................................................................................................................................ 6<br />

ENTRADA EM PORTUGAL ............................................................................................................................ 7<br />

Quais os requisitos de entrada em Portugal? .................................................................................................. 7<br />

Devo declarar a minha entrada em Portugal? ................................................................................................. 7<br />

A lei de estrangeiros aplica-se aos cidadãos europeus? .................................................................................. 7<br />

Posso entrar em Portugal sem visto? .............................................................................................................. 8<br />

Que tipos de vistos existem? .......................................................................................................................... 8<br />

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA .............................................................................................................. 20<br />

Tipos de autorização de residência ............................................................................................................... 20<br />

Autorização de residência temporária ...................................................................................................... 20<br />

Autorização de residência permanente ..................................................................................................... 20<br />

RESIDENTE LONGA DURAÇÃO ................................................................................................................. 30<br />

ABANDONO DO TERRITÓRIO NACIONAL .............................................................................................. 32<br />

REAGRUPAMENTO FAMILIAR .................................................................................................................. 34<br />

ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ....................................................................... 38<br />

NACIONALIDADE ......................................................................................................................................... 41<br />

EDUCAÇÃO .................................................................................................................................................... 51<br />

SAÚDE............................................................................................................................................................. 53<br />

SEGURANÇA SOCIAL .................................................................................................................................. 59<br />

TRABALHO .................................................................................................................................................... 62<br />

Inspecção <strong>Regional</strong> das Actividades Económicas ............................................................................................ 68<br />

CONSELHOS ÚTEIS ...................................................................................................................................... 70<br />

INFORMAÇÕES AO EMPREGADOR .......................................................................................................... 73<br />

CONTACTOS ÚTEIS ...................................................................................................................................... 75<br />

Direcção <strong>Regional</strong> das Comunidades: .......................................................................................................... 75<br />

Associação <strong>do</strong>s <strong>Imigrante</strong>s nos <strong>Açores</strong> (AIPA) ............................................................................................ 75<br />

Centro Comunitário de Apoio ao <strong>Imigrante</strong> (CCAI) .................................................................................... 75<br />

Alto-Comissaria<strong>do</strong> para a Imigração e Diálogo Intercultural – ACIDI, I.P. ................................................ 75<br />

Direcção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ...................................................... 76<br />

Direcção <strong>Regional</strong> da Saúde ......................................................................................................................... 76<br />

Direcção <strong>Regional</strong> da Educação ................................................................................................................... 77<br />

Direcção <strong>Regional</strong> da Solidariedade e Segurança Social ............................................................................. 77<br />

Instituto de Acção Social .............................................................................................................................. 77<br />

Direcção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Trabalho e da Qualificação Profissional ................................................................... 78<br />

3


Inspecção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Trabalho .................................................................................................................. 78<br />

Direcção de Serviços <strong>do</strong> Trabalho ................................................................................................................ 78<br />

Inspecção <strong>Regional</strong> das Actividades Económicas ........................................................................................ 79<br />

4


INTRODUÇÃO<br />

O <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> <strong>Imigrante</strong> surge de uma iniciativa da <strong>Presidência</strong> <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong>s<br />

<strong>Açores</strong>, através da Direcção <strong>Regional</strong> das Comunidades, que para o efeito obteve a<br />

colaboração <strong>do</strong> Conselho Consultivo <strong>Regional</strong> para os Assuntos da Imigração.<br />

Será uma simples ferramenta de auxílio aos cidadãos imigrantes, onde poderão consultar<br />

variada informação, e colher respostas, sobretu<strong>do</strong> nos assuntos relaciona<strong>do</strong>s com a lei da<br />

imigração, nacionalidade, educação, saúde, segurança social e trabalho.<br />

Para além da informação referenciada, consta ainda uma breve caracterização <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>,<br />

assim como uma listagem de contactos de instituições e conselhos úteis para apoio <strong>do</strong>s<br />

cidadãos imigrantes.<br />

Deste mo<strong>do</strong> pretendemos contribuir para a formação e integração destes cidadãos, numa<br />

vivência insular onde certamente surgem algumas dificuldades e necessidades.<br />

A Direcção <strong>Regional</strong> das Comunidades agradece a to<strong>do</strong>s os departamentos e instituições,<br />

que colaboraram na elaboração deste <strong>do</strong>cumento. Aproveita ainda para comunicar que<br />

dispõe nas ilhas <strong>do</strong> Faial, Terceira e São Miguel, serviços de atendimento que estão<br />

disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos aos interessa<strong>do</strong>s.<br />

5


AÇORES<br />

O território nacional é constituí<strong>do</strong> por Portugal Continental, o Arquipélago da Madeira e o<br />

Arquipélago <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>. Lisboa é a capital de Portugal e é também a sua maior cidade. Na<br />

Madeira a principal cidade é o Funchal e nos <strong>Açores</strong> existem três cidades principais, que<br />

são Ponta Delgada (ilha de São Miguel), Angra <strong>do</strong> Heroísmo (ilha Terceira) e Horta (ilha<br />

<strong>do</strong> Faial).<br />

Fonte: www.wikipedia.com<br />

Os <strong>Açores</strong> são um arquipélago constituí<strong>do</strong> por nove ilhas divididas por três grupos: Grupo<br />

Ocidental: Corvo e Flores; Grupo Central: Faial, Graciosa, Pico, São Jorge e Terceira e<br />

Grupo Oriental: Santa Maria e São Miguel<br />

O Arquipélago <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> conta com uma população estimada em 242.000 habitantes e foi<br />

inicialmente povoa<strong>do</strong> por pessoas originárias de Portugal Continental, Bélgica, Holanda,<br />

França e Espanha e, actualmente, ainda é possível encontrar características físicas, culturais<br />

e linguísticas destes povos na população local.<br />

O Arquipélago <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> é uma Região Autónoma desenvolvida, <strong>do</strong>tada de infraestruturas<br />

modernas, que se apresenta como um ponto estratégico internacional na periferia<br />

europeia, inserida no merca<strong>do</strong> comum da União Europeia, da qual é uma das Regiões com<br />

a taxa de desemprego mais baixa.<br />

A principal actividade económica <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> é a agropecuária, em que os produtos lácteos<br />

e a criação de ga<strong>do</strong> representam uma grande percentagem da economia local. Outras<br />

actividades económicas igualmente importantes são a pesca e o turismo, que tem regista<strong>do</strong><br />

um crescimento exponencial.<br />

Os <strong>Açores</strong> têm um clima subtropical com temperaturas médias de 13º centígra<strong>do</strong>s no<br />

Inverno e de 24º centígra<strong>do</strong>s no Verão. A água <strong>do</strong> mar tem uma temperatura média entre os<br />

17º e os 23º centígra<strong>do</strong>s. O ar é húmi<strong>do</strong> com uma taxa de 75% de humidade relativa média.<br />

A escala de medição das temperaturas utilizada na Europa é a de Celsius pelo que, para<br />

converter temperaturas da escala de Fahrenheit para a escala Celsius, ou vice-versa, deverá<br />

utilizar as seguintes fórmulas: Fahrenheit para Celsius: valor em ºF – 32 / 1.8 (exemplo:<br />

75.2 ºF – 32 / 1.8 = 24 ºC) ; Celsius para Fahrenheit: valor em ºC x 1.8 + 32 (exemplo: 24<br />

ºC x 1.8 + 32 = 75.2 ºF).<br />

6


ENTRADA EM PORTUGAL<br />

Quais os requisitos de entrada em Portugal?<br />

Para entrada em território português, os cidadãos estrangeiros necessitam de:<br />

Ser porta<strong>do</strong>res de <strong>do</strong>cumento de viagem com validade superior, pelo menos em 3<br />

meses à duração da estada pretendida.<br />

Possuírem um visto váli<strong>do</strong> e adequa<strong>do</strong> à finalidade da estada. Este visto deve ser<br />

sempre solicita<strong>do</strong> numa missão diplomática ou posto consular português sedea<strong>do</strong> no<br />

país de origem.<br />

Disporem de meios de subsistência suficientes para o perío<strong>do</strong> da estada.<br />

Não estarem inscritos no Sistema Integra<strong>do</strong> de Informação <strong>do</strong> Serviço de<br />

Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nem no Sistema de Informação Schengen.<br />

Devo declarar a minha entrada em Portugal?<br />

Os Estrangeiros que entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo, são<br />

obriga<strong>do</strong>s a declarar esse facto no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrada, junto <strong>do</strong><br />

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com excepção de cidadãos estrangeiros:<br />

Residentes ou autoriza<strong>do</strong>s a permanecer no País por perío<strong>do</strong> superior a 6 meses.<br />

Que beneficiem <strong>do</strong> regime comunitário ou equipara<strong>do</strong>.<br />

Que se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou similares.<br />

A lei de estrangeiros aplica-se aos cidadãos europeus?<br />

Não. Conforme o art. 4º da Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007 de 4 de Julho), esta não é<br />

aplicável a:<br />

Nacionais de um Esta<strong>do</strong> membro da União Europeia, de um Esta<strong>do</strong> Parte no Espaço<br />

Económico Europeu ou de um Esta<strong>do</strong> terceiro [2] com o qual a Comunidade Europeia<br />

tenha concluí<strong>do</strong> um acor<strong>do</strong> de livre circulação de pessoas;<br />

Nacionais de Esta<strong>do</strong>s terceiros que residam em território nacional na qualidade de<br />

refugia<strong>do</strong>s, beneficiários de protecção subsidiária ao abrigo das disposições<br />

regula<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> asilo ou beneficiários de protecção temporária;<br />

7


Nacionais de Esta<strong>do</strong>s terceiros membros da família de cidadão português ou de<br />

cidadão estrangeiro abrangi<strong>do</strong> pelos pontos anteriores.<br />

[2] «Esta<strong>do</strong> terceiro» qualquer Esta<strong>do</strong> que não seja membro da União Europeia nem seja<br />

Parte na Convenção de Aplicação (Schengen) ou onde esta não se encontre em aplicação;<br />

Posso entrar em Portugal sem visto?<br />

Sim, caso seja cidadão de um <strong>do</strong>s seguintes países, apenas para turismo e pelo prazo<br />

máximo de 90 dias:<br />

An<strong>do</strong>rra; Argentina, Austrália; Bolívia, Brasil; Brunei Darussalam; Bulgária; Canadá,<br />

Chile; Coreia <strong>do</strong> Sul; Costa Rica; Croácia, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Guatemala; Honduras; Israel;<br />

Japão; Malásia; México; Mónaco; Nicarágua; Nova Zelândia; Panamá, Paraguai; Santa Sé;<br />

Salva<strong>do</strong>r, São Marinho; Singapura; Uruguai e Venezuela.<br />

Que tipos de vistos existem?<br />

Para Estadias de Curta Duração> Vistos de Curta Duração<br />

Para Estadias Temporárias> Vistos de Estada Temporária<br />

Para obtenção de Autorização de Residência> Vistos de Residência<br />

Para Estadias de Curta Duração (Vistos de Curta Duração)<br />

O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu<br />

titular para fins que, sen<strong>do</strong> aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a<br />

concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou<br />

acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.<br />

Para Estadias Temporárias (Vistos de Estada Temporária)<br />

O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu<br />

titular para:<br />

1. Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente<br />

reconheci<strong>do</strong>s;<br />

2. Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico, titular de visto de<br />

estada temporária;<br />

3. Transferência de cidadãos nacionais de Esta<strong>do</strong>s Partes na Organização<br />

8


Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de<br />

formação profissional em território português [1];<br />

4. Exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada de<br />

carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;<br />

5. Exercício em território nacional de uma actividade profissional independente<br />

de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;<br />

6. Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica<br />

em centros de investigação, de uma actividade <strong>do</strong>cente num estabelecimento de<br />

ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um<br />

perío<strong>do</strong> de tempo inferior a um ano;<br />

7. Exercício em território nacional de uma actividade desportiva ama<strong>do</strong>ra,<br />

certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação<br />

desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuida<strong>do</strong>s de saúde;<br />

8. Permanecer em território nacional por perío<strong>do</strong>s superiores a três meses, em<br />

casos excepcionais, devidamente fundamenta<strong>do</strong>s, designadamente o<br />

cumprimento <strong>do</strong>s compromissos internacionais no âmbito da Organização<br />

Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços.<br />

ATENÇÃO:<br />

[1]<br />

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Esta<strong>do</strong>s Partes da<br />

Organização Mundial <strong>do</strong> Comércio, transferi<strong>do</strong>s no contexto da prestação de serviços ou da<br />

realização de formação profissional em território português, depende da verificação das<br />

seguintes condições:<br />

A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou<br />

mesmo grupo de empresas, deven<strong>do</strong> o estabelecimento situa<strong>do</strong> em território português<br />

prestar serviços equivalentes aos presta<strong>do</strong>s pelo estabelecimento de onde é transferi<strong>do</strong> o<br />

cidadão estrangeiro;<br />

A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalha<strong>do</strong>res subordina<strong>do</strong>s, há pelo menos um<br />

ano, no estabelecimento situa<strong>do</strong> noutro Esta<strong>do</strong> Parte da Organização Mundial <strong>do</strong> Comércio,<br />

que se incluam numa das seguintes categorias:<br />

a) Os que, possuin<strong>do</strong> poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da<br />

empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento,<br />

receben<strong>do</strong> orientações gerais <strong>do</strong> conselho de administração;<br />

b) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao<br />

equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;<br />

c) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situa<strong>do</strong> em<br />

território nacional.<br />

9


Para obtenção de Autorização de Residência (Vistos de Residência)<br />

O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a<br />

fim de solicitar autorização de residência.<br />

A- Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada<br />

Pode ser concedi<strong>do</strong> aos nacionais de Esta<strong>do</strong> Terceiro que:<br />

a) Não tenham si<strong>do</strong> sujeitos a uma medida de afastamento <strong>do</strong> País e se encontrem no<br />

perío<strong>do</strong> subsequente de interdição de entrada em território nacional;<br />

b) Não estejam indica<strong>do</strong>s para efeitos de não admissão no Sistema de Informação<br />

Schengen por qualquer das Partes Contratantes;<br />

c) Não estejam indica<strong>do</strong>s para efeitos de não admissão no Sistema Integra<strong>do</strong> de<br />

Informações <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

33º da Lei nº 23/2007;<br />

d) Disponham de meios de subsistência, tal como defini<strong>do</strong>s por portaria conjunta <strong>do</strong>s<br />

Ministros da Administração Interna e <strong>do</strong> Trabalho e da Solidariedade Social;<br />

e) Disponham de um <strong>do</strong>cumento de viagem váli<strong>do</strong>;<br />

f) Disponham de um seguro de viagem.<br />

g) Disponham de um título de transporte que assegure o seu regresso.<br />

h) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou<br />

i) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas<br />

para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo contingente global de<br />

oportunidades de emprego e beneficiem de uma manifestação individualizada de<br />

interesse da entidade emprega<strong>do</strong>ra.<br />

B- Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para<br />

imigrantes empreende<strong>do</strong>res<br />

Profissionais independentes<br />

Pode ser concedi<strong>do</strong> aos nacionais de Esta<strong>do</strong> Terceiro que:<br />

a) Tenham contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no<br />

âmbito de profissões liberais; e


) Se encontrem habilita<strong>do</strong>s a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.<br />

<strong>Imigrante</strong>s empreende<strong>do</strong>res que pretendam investir em Portugal<br />

Pode ser concedi<strong>do</strong> aos nacionais de Esta<strong>do</strong> Terceiro que:<br />

a) Tenham efectua<strong>do</strong> operações de investimento; ou<br />

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal (incluin<strong>do</strong> os<br />

decorrentes de financiamento obti<strong>do</strong> junto de instituição financeira em Portugal) e<br />

demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de<br />

investimento em território português.<br />

C- Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada<br />

Pode ser concedi<strong>do</strong> a nacionais de Esta<strong>do</strong> Terceiro que tenham si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>s a colaborar<br />

como investiga<strong>do</strong>res num centro de investigação, reconheci<strong>do</strong> pelo Ministério da Ciência,<br />

Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de<br />

trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de<br />

investigação científica.<br />

D- Visto de residência para estu<strong>do</strong>, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou<br />

voluntaria<strong>do</strong><br />

Pode ser concedi<strong>do</strong>, desde que o nacional de Esta<strong>do</strong> terceiro:<br />

Condições gerais:<br />

a) Possua <strong>do</strong>cumento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da<br />

estada;<br />

b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autoriza<strong>do</strong><br />

por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.<br />

Concessão de autorização de residência para estu<strong>do</strong> no ensino secundário e para o<br />

ensino superior:<br />

Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Esta<strong>do</strong> terceiro que<br />

requeira visto de residência para frequência <strong>do</strong> ensino secundário deve:<br />

a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta <strong>do</strong>s<br />

Ministros da Administração Interna e da Educação;<br />

11


) Ter si<strong>do</strong> aceite num estabelecimento de ensino secundário, poden<strong>do</strong> a sua admissão<br />

realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes <strong>do</strong> ensino<br />

secundário realiza<strong>do</strong> por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação<br />

para este efeito;<br />

c) Ser acolhi<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong> da sua estada por família que preencha as condições<br />

fixadas no programa de intercâmbio de estudantes <strong>do</strong> ensino secundário em que<br />

participa ou ter o seu alojamento assegura<strong>do</strong>.<br />

Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Esta<strong>do</strong> terceiro que<br />

requeira visto de residência para frequência <strong>do</strong> ensino superior deve:<br />

Preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse<br />

efeito.<br />

Concessão de autorização de Residência para frequência de estágio profissional<br />

Para além das condições gerais anteriormente referidas, o nacional de Esta<strong>do</strong> Terceiro<br />

que requeira visto de residência para frequência de estágio profissional deve:<br />

ter si<strong>do</strong> aceite como estagiário não remunera<strong>do</strong> numa empresa ou num organismo de<br />

formação profissional oficialmente reconheci<strong>do</strong>.<br />

Concessão de autorização de residência para frequência de um programa de<br />

voluntaria<strong>do</strong><br />

Para além das condições gerais anteriormente referidas, o nacional de Esta<strong>do</strong><br />

Terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para<br />

participação num programa de voluntaria<strong>do</strong> deve:<br />

a) Ter a idade mínima fixada por portaria <strong>do</strong> Ministro da Administração Interna;<br />

b) Ter si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> por uma organização responsável em Portugal pelo programa<br />

de voluntaria<strong>do</strong> em que participe, oficialmente reconhecida.<br />

E- Visto de residência no âmbito da mobilidade <strong>do</strong>s estudantes <strong>do</strong> ensino superior<br />

Ao nacional de Esta<strong>do</strong> Terceiro que resida como estudante <strong>do</strong> ensino superior num Esta<strong>do</strong><br />

Membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um<br />

programa de estu<strong>do</strong>s já inicia<strong>do</strong> ou a complementá-lo com um programa de estu<strong>do</strong>s afins é<br />

concedi<strong>do</strong> visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s em<br />

12


causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:<br />

a) Preencha as condições gerais acima referidas; e<br />

b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha si<strong>do</strong><br />

admiti<strong>do</strong> como estudante num Esta<strong>do</strong> Membro durante um perío<strong>do</strong> não inferior a<br />

<strong>do</strong>is anos.<br />

F- Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar<br />

Sempre que um pedi<strong>do</strong> de reagrupamento familiar com os membros da família, que se<br />

encontrem fora <strong>do</strong> território nacional, seja deferi<strong>do</strong> nos termos da presente lei, é<br />

imediatamente emiti<strong>do</strong> ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que<br />

permite a entrada em território nacional.<br />

PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA<br />

O QUE DEVO FAZER PARA RENOVAR O MEU VISTO/PRORROGAR A MINHA ESTADA EM<br />

PORTUGAL?<br />

Formulação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

Junto <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da sua área de residência, deven<strong>do</strong><br />

entregar os <strong>do</strong>cumentos gerais e específicos para cada caso.<br />

Atenção: Sem prejuízo das sanções previstas na lei e salvo quan<strong>do</strong> ocorram circunstâncias<br />

excepcionais, não serão deferi<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s de prorrogação de permanência,<br />

apresenta<strong>do</strong>s 30 dias após o fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de permanência autoriza<strong>do</strong>.<br />

Documentos gerais (comuns a to<strong>do</strong>s os vistos)<br />

Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em<br />

www.sef.pt);<br />

Documento de viagem váli<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong>;<br />

Comprovativo <strong>do</strong> objectivo da estada;<br />

Comprovativo <strong>do</strong>s meios de subsistência;<br />

Comprovativo das condições de alojamento;<br />

Certifica<strong>do</strong> de registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90<br />

13


dias;<br />

Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangi<strong>do</strong> em território<br />

nacional por um sistema de segurança social.<br />

Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fun<strong>do</strong> liso, actualizadas e com boas<br />

condições de identificação.<br />

PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL A<br />

TÍTULO EXCEPCIONAL<br />

Em casos devidamente fundamenta<strong>do</strong>s, pode ainda ser prorrogada, a título excepcional, a<br />

permanência em Portugal de cidadãos estrangeiros admiti<strong>do</strong>s em território nacional, ainda<br />

que não se mantenham as condições que permitiram a sua admissão em Território Nacional.<br />

Documentos específicos:<br />

Comprovativo da ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em Território<br />

Nacional;<br />

Certifica<strong>do</strong> de registo criminal <strong>do</strong> país de origem, quan<strong>do</strong> não constar <strong>do</strong> processo de visto<br />

e nos casos em que a finalidade da estada seja temporária;<br />

EXISTEM LIMITES PARA A PRORROGAÇÃO DA MINHA PERMANÊNCIA?<br />

Sim, de acor<strong>do</strong> com o tipo de visto:<br />

Visto de trânsito - Até 5 dias;<br />

Visto especial - Até 60 dias;<br />

Visto de residência - Até 90 dias;<br />

Visto de curta duração ou de não exigência de visto - Até 90 dias, prorrogáveis por igual perío<strong>do</strong>;<br />

Visto de estada temporária - Em regra, 1 ano. Excepção: Nos casos de exercício de actividade<br />

profissional de carácter temporário, até 90 dias.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Curta Duração e de cidadãos isentos de<br />

visto<br />

Documentos específicos:<br />

Original e cópia <strong>do</strong> bilhete de transporte para o país de destino final;<br />

Visto, quan<strong>do</strong> exigível, para o país de destino final.<br />

14


Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Tratamento<br />

médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconheci<strong>do</strong>s<br />

Documentos específicos:<br />

Comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegura<strong>do</strong> o<br />

internamento ou o tratamento ambulatório.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para<br />

Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico, titular de visto de estada<br />

temporária<br />

Documentos específicos:<br />

Documentação comprovativa de que o familiar continua em tratamento médico.<br />

Comprovativo de que se encontra assegurada a cobertura das despesas decorrentes da<br />

estada em Território Nacional.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Transferência<br />

de cidadãos nacionais de Esta<strong>do</strong>s Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto<br />

da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português<br />

Documentos específicos:<br />

Documento comprovativo emiti<strong>do</strong> pela empresa situada em território nacional confirman<strong>do</strong><br />

a manutenção <strong>do</strong>s pressupostos que conduziram à concessão <strong>do</strong> visto.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Exercício em<br />

território nacional de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, cuja<br />

duração não ultrapasse, em regra, os seis meses<br />

Documentos específicos:<br />

Cópia <strong>do</strong> contrato de trabalho;<br />

Declaração comprovativa da manutenção da relação laboral;<br />

Cópia <strong>do</strong> duplica<strong>do</strong> da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;<br />

Mapa de descontos para a segurança social ou prova <strong>do</strong>cumental que o substitua;<br />

Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, deposita<strong>do</strong> ou comunica<strong>do</strong><br />

à Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho (Centro de Emprego).<br />

15


Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Exercício em<br />

território nacional de uma actividade profissional independente de carácter temporário, cuja<br />

duração não ultrapasse, em regra, os seis meses<br />

Documentos específicos:<br />

Cópia <strong>do</strong> contrato de prestação de serviços;<br />

Declaração comprovativa da manutenção da prestação de serviços;<br />

Cópia <strong>do</strong> duplica<strong>do</strong> da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;<br />

Mapa de descontos para a segurança social ou prova <strong>do</strong>cumental que o substitua.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Exercício em<br />

território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de<br />

uma actividade <strong>do</strong>cente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade<br />

altamente qualificada durante um perío<strong>do</strong> de tempo inferior a um ano<br />

Documentos específicos:<br />

Cópia <strong>do</strong> contrato de trabalho, no caso de trabalho subordina<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> contrato de prestação<br />

de serviços;<br />

Declaração comprovativa da manutenção da relação laboral;<br />

Cópia <strong>do</strong> duplica<strong>do</strong> da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;<br />

Mapa de descontos para a segurança social ou prova <strong>do</strong>cumental que o substitua;<br />

Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, deposita<strong>do</strong> ou comunica<strong>do</strong><br />

à Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho (Centro de Emprego).<br />

Comprovativo da bolsa de investigação científica.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Exercício em<br />

território nacional de uma actividade desportiva ama<strong>do</strong>ra, certificada pela respectiva<br />

federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e<br />

cuida<strong>do</strong>s de saúde<br />

Documentos específicos:<br />

Documento emiti<strong>do</strong> pela respectiva federação, confirman<strong>do</strong> o exercício da referida<br />

actividade desportiva e <strong>do</strong> termo de responsabilidade, subscrito pela Associação ou Clube<br />

desportivo, assumin<strong>do</strong> a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento <strong>do</strong>s eventuais<br />

cuida<strong>do</strong>s de saúde.<br />

16


Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para permanecer<br />

em território nacional por perío<strong>do</strong>s superiores a três meses, em casos excepcionais,<br />

devidamente fundamenta<strong>do</strong>s, designadamente o cumprimento <strong>do</strong>s compromissos<br />

internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de<br />

prestação de serviços<br />

Documentos específicos:<br />

Comprovativo da situação de excepcionalidade, revelan<strong>do</strong> para o efeito, a estada temporária<br />

de cidadãos nacionais de países terceiros, que se encontrem abrangi<strong>do</strong>s pelos Acor<strong>do</strong>s<br />

Bilaterais de Férias de Trabalho.<br />

No âmbito <strong>do</strong>s compromissos internacionais:<br />

Contrato de prestação de serviços celebra<strong>do</strong> entre o cidadão estrangeiro e o consumi<strong>do</strong>r<br />

final;<br />

Certifica<strong>do</strong> de habilitações de nível superior <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r de serviços;<br />

Certifica<strong>do</strong> de posse de habilitações técnicas requeridas para a prestação <strong>do</strong> serviço em<br />

causa;<br />

Comprovativo da posse de três anos de experiência profissional.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para exercício de actividade<br />

profissional subordinada<br />

Documentos específicos:<br />

Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes ou<br />

manifestação individualizada de interesse na contratação em nome <strong>do</strong> requerente.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para exercício de actividade<br />

profissional independente ou para imigrantes empreende<strong>do</strong>res<br />

Profissionais independentes<br />

Documentos específicos:<br />

Proposta ou contrato escrito de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais,<br />

assina<strong>do</strong> por ambos os contraentes;<br />

Quan<strong>do</strong> aplicável, declaração da ordem profissional respectiva de que estão preenchi<strong>do</strong>s os<br />

requisitos de inscrição ou declaração emitida por organismo competente quan<strong>do</strong> se trate de<br />

profissões regulamentadas, confirman<strong>do</strong> a posse da qualificação exigida.<br />

No caso de imigrantes empreende<strong>do</strong>res que pretendam investir em Portugal:<br />

17


Documentos específicos:<br />

Comprovativo da realização de operação de investimento estrangeiro que não seja inferior a<br />

valor a fixar pela Agência Portuguesa para o investimento ou;<br />

Comprovativo de que possuem meios financeiros disponíveis em Portugal (incluin<strong>do</strong> os<br />

decorrentes de financiamento obti<strong>do</strong> junto de instituição financeira em Portugal) e<br />

demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento<br />

em território português.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para actividade de<br />

investigação ou altamente qualificada<br />

Documentos específicos:<br />

Promessa ou Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços celebra<strong>do</strong> com<br />

centro de investigação ou cópia da bolsa de investigação ou;<br />

Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços no âmbito da actividade de<br />

<strong>do</strong>cência em estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente<br />

qualificada.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para estu<strong>do</strong>, intercâmbio de<br />

estudantes, estágio profissional ou voluntaria<strong>do</strong><br />

Condições Gerais:<br />

Possua <strong>do</strong>cumento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;<br />

No caso de ser menor de idade, nos termos da legislação nacional, seja autoriza<strong>do</strong> por quem<br />

exerce o poder paternal para a estada prevista;<br />

Tenha a idade mínima e não exceda a idade máxima fixada por Portaria conjunta <strong>do</strong>s<br />

Ministros da Administração Interna e da Educação;<br />

Tenha si<strong>do</strong> aceite no estabelecimento de ensino secundário, poden<strong>do</strong> a sua admissão<br />

realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes <strong>do</strong> ensino secundário<br />

realiza<strong>do</strong> por uma organização reconhecida;<br />

Seja acolhi<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong> da sua estada por família que preencha as condições<br />

fixadas no programa de intercâmbio de estudantes <strong>do</strong> ensino secundário em que participa.<br />

Para estu<strong>do</strong> no ensino secundário e para o ensino superior<br />

Documentos específicos:<br />

Comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino;<br />

Recibo comprovativo <strong>do</strong> pagamento das propinas quan<strong>do</strong> exigível pelo estabelecimento;<br />

18


Seguro de saúde ou cartão de utente <strong>do</strong> Serviço Nacional de Saúde.<br />

Para frequência de estágio profissional<br />

Documentos específicos:<br />

Contrato de formação celebra<strong>do</strong> com empresa ou organismo de formação profissional, com<br />

referência à respectiva remuneração se for o caso de estágio remunera<strong>do</strong>;<br />

Seguro de saúde ou cartão de utente <strong>do</strong> Serviço Nacional de Saúde.<br />

Para frequência de um programa de voluntaria<strong>do</strong>:<br />

Documentos específicos:<br />

Cópia <strong>do</strong> contrato celebra<strong>do</strong> entre o requerente e a organização responsável pelo programa<br />

de voluntaria<strong>do</strong>.<br />

Seguro de saúde ou cartão de utente <strong>do</strong> Serviço Nacional de Saúde.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência no âmbito da mobilidade <strong>do</strong>s<br />

estudantes <strong>do</strong> ensino superior<br />

Condições:<br />

Possua <strong>do</strong>cumento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;<br />

No caso de ser menor de idade, nos termos da legislação nacional, seja autoriza<strong>do</strong> por quem<br />

exerce o poder paternal para a estada prevista;<br />

Reúna as condições para admissão a estabelecimento de ensino superior em Território<br />

Nacional; e<br />

Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong><br />

como estudante num Esta<strong>do</strong> Membro durante um perío<strong>do</strong> não inferior a <strong>do</strong>is anos.<br />

Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para efeitos de<br />

reagrupamento familiar<br />

Documentos específicos:<br />

Documentos que atestem a existência <strong>do</strong>s laços familiares ou da união de facto;<br />

Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício <strong>do</strong> direito ao<br />

reagrupamento familiar;<br />

Cópias autenticadas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de viagem <strong>do</strong>s familiares ou <strong>do</strong> parceiro de facto.<br />

19


AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA<br />

Tipos de autorização de residência<br />

a) Autorização de residência temporária;<br />

b) Autorização de residência permanente.<br />

Ao cidadão estrangeiro autoriza<strong>do</strong> a residir em território português é emiti<strong>do</strong> um título de<br />

residência.<br />

Autorização de residência temporária<br />

Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de<br />

residência temporária é válida pelo perío<strong>do</strong> de um ano, conta<strong>do</strong> a partir da data da<br />

emissão <strong>do</strong> respectivo título e é renovável por perío<strong>do</strong>s sucessivos de <strong>do</strong>is anos.<br />

O título de residência deve, porém, ser renova<strong>do</strong>, sempre que se verifique a<br />

alteração <strong>do</strong>s elementos de identificação nele regista<strong>do</strong>s.<br />

Autorização de residência permanente<br />

A autorização de residência permanente não tem limite de validade.<br />

O título de residência deve, porém, ser renova<strong>do</strong> de cinco em cinco anos ou sempre<br />

que se verifique a alteração <strong>do</strong>s elementos de identificação nele regista<strong>do</strong>s.<br />

COMO POSSO OBTER UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA?<br />

Autorização de Residência Temporária<br />

Formulação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>:<br />

Junto <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da sua área de residência.<br />

Condições Gerais:<br />

Inexistência de qualquer facto que, se fosse conheci<strong>do</strong> pelas autoridades<br />

competentes, devesse obstar à concessão de visto;<br />

Presença em território português;<br />

20


Posse de meios de subsistência;<br />

Alojamento;<br />

Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa<br />

de liberdade de duração superior a um ano;<br />

Não se encontrar no perío<strong>do</strong> de interdição de entrada em território nacional,<br />

subsequente a uma medida de afastamento <strong>do</strong> país;<br />

Ausência de Indicação no Sistema de Informação Schengen;<br />

Ausência de Indicação no Sistema Integra<strong>do</strong> de Informações <strong>do</strong> Serviço de<br />

Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para efeitos de não admissão.<br />

O pedi<strong>do</strong> de concessão de autorização de residência é acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes<br />

<strong>do</strong>cumentos:<br />

Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em<br />

www.sef.pt);<br />

Passaporte ou outro <strong>do</strong>cumento de identificação váli<strong>do</strong>;<br />

Visto de residência váli<strong>do</strong>, salvo se estiver dispensa<strong>do</strong>;<br />

Comprovativo <strong>do</strong>s meios de subsistência;<br />

Comprovativo das condições de alojamento;<br />

Documento comprovativo <strong>do</strong>s vínculos de parentesco, quan<strong>do</strong> se justifique;<br />

A) Pedi<strong>do</strong> de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade<br />

profissional subordinada<br />

ATENÇÃO (Artigo 88ºnº 2)<br />

Excepcionalmente, mediante proposta <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e<br />

Fronteiras (SEF) ou por iniciativa <strong>do</strong> Ministro da Administração Interna, pode ser<br />

dispensa<strong>do</strong> o requisito de apresentação de visto de residência váli<strong>do</strong>, para a concessão de<br />

autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, desde que<br />

o cidadão estrangeiro, preencha as seguintes condições:<br />

condição<br />

Condições específicas:<br />

Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por<br />

sindicato, por associação reconhecida pelo Conselho Consultivo para os Assuntos<br />

da Imigração, designadamente, a Associação de <strong>Imigrante</strong>s nos <strong>Açores</strong>(AIPA) ou<br />

pela Inspecção-Geral <strong>do</strong> Trabalho;<br />

Tenha entra<strong>do</strong> legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;<br />

21


Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.<br />

B) Pedi<strong>do</strong> de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade<br />

profissional independente ou para imigrantes empreende<strong>do</strong>res<br />

Condições específicas:<br />

Tenham constituí<strong>do</strong> sociedade nos termos da lei, declara<strong>do</strong> o início de actividade<br />

junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou<br />

celebra<strong>do</strong> um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão<br />

liberal;<br />

Estejam habilita<strong>do</strong>s a exercer uma actividade profissional independente, quan<strong>do</strong><br />

aplicável;<br />

Disponham de meios de subsistência, tal como defini<strong>do</strong>s por portaria conjunta <strong>do</strong>s<br />

Ministros da Administração Interna e <strong>do</strong> Trabalho e da Solidariedade Social;<br />

Estejam inscritos na segurança social;<br />

Quan<strong>do</strong> exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que<br />

preenchem os respectivos requisitos de inscrição.<br />

ATENÇÃO (artigo 89º nº 2)<br />

Excepcionalmente, mediante proposta <strong>do</strong> Director Nacional <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e<br />

Fronteiras (SEF) ou por iniciativa <strong>do</strong> Ministro da Administração Interna, pode ser<br />

dispensada a apresentação de visto de residência váli<strong>do</strong>, para a concessão de autorização de<br />

residência para exercício de actividade profissional independente, desde que se verifique a<br />

entrada e a permanência legais em território nacional.<br />

C) Pedi<strong>do</strong> de Autorização de Residência Temporária para actividade de investigação<br />

ou altamente qualificada<br />

Condições específicas:<br />

Sejam admiti<strong>do</strong>s a colaborar num centro de investigação oficialmente reconheci<strong>do</strong>,<br />

nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de<br />

serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou<br />

Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o<br />

exercício de uma actividade <strong>do</strong>cente num estabelecimento de ensino superior ou<br />

com uma actividade altamente qualificada;<br />

Estejam inscritos na segurança social.<br />

22


ATENÇÃO (artigo 90º nº 2)<br />

Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação de visto de residência váli<strong>do</strong>, para a<br />

concessão de autorização de residência para exercício de actividade de investigação ou<br />

altamente qualificada, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território<br />

nacional.<br />

D) Pedi<strong>do</strong> de Autorização de Residência Temporária para Estu<strong>do</strong><br />

Para Estudantes <strong>do</strong> Ensino Superior<br />

Condições específicas:<br />

Apresente prova de matrícula e <strong>do</strong> pagamento das propinas exigidas pelo<br />

estabelecimento;<br />

Disponha de meios de subsistência, tal como defini<strong>do</strong>s por portaria conjunta <strong>do</strong>s<br />

Ministros da Administração Interna e <strong>do</strong> Trabalho e da Solidariedade Social;<br />

Esteja abrangi<strong>do</strong> pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.<br />

ATENÇÃO (Artigo 91º nº 3)<br />

Excepcionalmente, mediante proposta <strong>do</strong> Director Nacional <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e<br />

Fronteiras (SEF) ou por iniciativa <strong>do</strong> Ministro da Administração Interna, pode ser<br />

dispensada a apresentação de visto de residência váli<strong>do</strong>, para a concessão de autorização de<br />

residência para efeitos de estu<strong>do</strong> em estabelecimento de ensino superior, desde que o<br />

cidadão estrangeiro, para além das condições específicas acima descritas, tenha entra<strong>do</strong> e<br />

permaneci<strong>do</strong> legalmente em território nacional.<br />

Para Estudantes <strong>do</strong> Ensino Secundário<br />

Condições específicas:<br />

Esteja matricula<strong>do</strong> em estabelecimento de ensino secundário, e<br />

Esteja abrangi<strong>do</strong> pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.<br />

Para estágios profissionais não remunera<strong>do</strong>s<br />

Condições específicas:<br />

Esteja abrangi<strong>do</strong> pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.<br />

23


Possua contrato de formação para realização de estágio não remunera<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong><br />

com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente<br />

reconheci<strong>do</strong> e certifica<strong>do</strong> pelo Instituto <strong>do</strong> Emprego e da Formação Profissional.<br />

Para Voluntaria<strong>do</strong><br />

Condições específicas:<br />

Esteja abrangi<strong>do</strong> pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde;<br />

Possua contrato assina<strong>do</strong> com a organização responsável em Portugal pelo<br />

programa de voluntaria<strong>do</strong> em que participa, que contenha uma descrição das suas<br />

tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que<br />

deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o<br />

cumprimento adequa<strong>do</strong> das suas tarefas.<br />

ATENÇÃO ( Artigo 97º)<br />

É veda<strong>do</strong> aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não<br />

remunera<strong>do</strong> ou participação num programa de voluntaria<strong>do</strong>, o exercício de uma<br />

actividade profissional remunerada.<br />

Fora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> consagra<strong>do</strong> ao programa de estu<strong>do</strong>s e sob reserva das regras e<br />

condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma<br />

actividade profissional subordinada, mediante autorização prévia concedida pelo<br />

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).<br />

E) Pedi<strong>do</strong> de Autorização de Residência com dispensa de Visto<br />

Documentos necessários (comuns):<br />

Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em<br />

www.sef.pt);<br />

Passaporte ou outro <strong>do</strong>cumento de identificação váli<strong>do</strong>;<br />

Comprovativo <strong>do</strong>s meios de subsistência;<br />

Nota de liquidação ou Declaração de IRS referentes ao ano anterior;<br />

Contrato de trabalho, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s três últimos recibos de vencimento e <strong>do</strong><br />

extracto histórico da Segurança Social;<br />

Contrato de arrendamento ou escritura de aquisição de moradia ou Atesta<strong>do</strong> de<br />

residência emiti<strong>do</strong> pela Junta de Freguesia competente;<br />

24


Certifica<strong>do</strong> de registo criminal <strong>do</strong> país de origem;<br />

Atesta<strong>do</strong> médico que declare robustez física sem perigo para a saúde pública.<br />

Formulação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

Junto <strong>do</strong>s Serviços de Estrangeiros e Fronteiras da sua área de residência.<br />

Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os<br />

nacionais de Esta<strong>do</strong>s terceiros:<br />

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência,<br />

nasci<strong>do</strong>s em território português<br />

Documentos específicos:<br />

Assento ou Boletim de Nascimento <strong>do</strong> menor;<br />

Cópia de Autorização de Residência válida de, pelo menos, um <strong>do</strong>s<br />

progenitores.<br />

b) Menores, nasci<strong>do</strong>s em território nacional, que aqui tenham permaneci<strong>do</strong> e se<br />

encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário<br />

ou profissional<br />

Documentos específicos:<br />

Assento ou Boletim de Nascimento <strong>do</strong> menor;<br />

Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, básico,<br />

secundário ou profissional<br />

Declaração sobre compromisso de honra <strong>do</strong>s progenitores de não ausência<br />

<strong>do</strong> Território Nacional<br />

ATENÇÃO: É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de<br />

visto, aos pais (ascendentes em 1º grau) <strong>do</strong>s cidadãos estrangeiros abrangi<strong>do</strong>s pela<br />

alínea b), que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, poden<strong>do</strong> os<br />

pedi<strong>do</strong>s ser efectua<strong>do</strong>s em simultâneo.<br />

Documentos específicos:<br />

Assento de Nascimento com narrativa completa <strong>do</strong> menor;<br />

Comprovativo de pedi<strong>do</strong> ou cópia de Autorização de Residência <strong>do</strong><br />

menor, quan<strong>do</strong> exigível;<br />

Prova <strong>do</strong> exercício efectivo <strong>do</strong> poder paternal (comprovativos ou<br />

declaração <strong>do</strong>s progenitores).<br />

Cancelamento da Autorização de Residência:<br />

Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação<br />

pré-escolar ou o ensino básico, é cancelada ou não renovada a Autorização<br />

de Residência;<br />

25


Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino<br />

secundário ou profissional, pode ser cancelada ou não renovada a<br />

Autorização de Residência;<br />

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingi<strong>do</strong> a<br />

maioridade e tenham permaneci<strong>do</strong> habitualmente em território nacional desde<br />

os 10 anos de idade<br />

Documentos específicos:<br />

Assento ou Boletim de Nascimento;<br />

Cópia de Autorização de Residência válida de, pelo menos, um <strong>do</strong>s<br />

progenitores;<br />

Comprovativo da permanência em Território Nacional desde os 10 anos de<br />

idade (por exemplo, comprovativo de percurso escolar).<br />

d) Maiores, nasci<strong>do</strong>s em território nacional, que daqui não se tenham ausenta<strong>do</strong><br />

ou que aqui tenham permaneci<strong>do</strong> desde idade inferior a 10 anos;<br />

Documentos específicos:<br />

Assento ou Boletim de Nascimento <strong>do</strong> menor;<br />

Comprovativo da permanência em Território Nacional desde idade inferior a<br />

10 anos de idade ( por exemplo, comprovativo de percurso escolar).<br />

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos <strong>do</strong> Código Civil;<br />

Documentos específicos:<br />

Documento de identificação <strong>do</strong> tutor;<br />

Certidão da decisão que atribui a tutela <strong>do</strong> menor (revisão/confirmação de<br />

sentença estrangeira, quan<strong>do</strong> for caso disso) ou<br />

Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção <strong>do</strong> menor,<br />

proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.<br />

f) Que tenham deixa<strong>do</strong> de beneficiar <strong>do</strong> direito de asilo em Portugal em virtude<br />

de terem cessa<strong>do</strong> as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção<br />

Documentos específicos:<br />

Declaração de perda <strong>do</strong> direito de asilo (Despacho <strong>do</strong> Ministro da<br />

Administração Interna).<br />

g) Que sofram de uma <strong>do</strong>ença que requeira assistência médica prolongada que<br />

obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde <strong>do</strong> próprio<br />

Documentos específicos:<br />

Atesta<strong>do</strong> Médico passa<strong>do</strong> ou confirma<strong>do</strong> por autoridade de saúde<br />

comprovativo de <strong>do</strong>ença prolongada que obste o retorno ao país de origem, a<br />

fim de evitar risco para a saúde <strong>do</strong> requerente.<br />

h) Que tenham cumpri<strong>do</strong> serviço militar efectivo nas Forças Armadas<br />

Portuguesas;<br />

26


i) Documentos específicos:<br />

Certidão comprovativa <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> serviço militar efectivo nas<br />

Forças Armadas Portuguesas.<br />

j) Que, ten<strong>do</strong> perdi<strong>do</strong> a nacionalidade portuguesa, hajam permaneci<strong>do</strong> no<br />

território nacional nos últimos 15 anos;<br />

Documentos específicos:<br />

Declaração de perda da nacionalidade portuguesa;<br />

Comprovativo da permanência em Território Nacional (por exemplo,<br />

actividade profissional desenvolvida).<br />

k) Que não se tenham ausenta<strong>do</strong> <strong>do</strong> território nacional e cujo direito de<br />

residência tenha caduca<strong>do</strong>;<br />

Documentos específicos:<br />

Original da autorização de residência caducada ou declaração em caso de<br />

furto ou extravio;<br />

Comprovativo da presença em Território Nacional (por exemplo, actividade<br />

profissional desenvolvida).<br />

l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade<br />

portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem<br />

assegurem o sustento e a educação;<br />

Documentos específicos:<br />

Assento de Nascimento <strong>do</strong> filho menor com narrativa completa;<br />

Prova <strong>do</strong> exercício efectivo <strong>do</strong> poder paternal e da contribuição para o<br />

sustento e educação <strong>do</strong> menor (declaração <strong>do</strong> outro progenitor confirman<strong>do</strong><br />

o facto ou fundamentação da não apresentação);<br />

Cópia da Autorização de Residência ou <strong>do</strong> Bilhete de Identidade <strong>do</strong> menor;<br />

Cópia <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de identificação <strong>do</strong> outro progenitor, quan<strong>do</strong> possível.<br />

m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges,<br />

ascendentes e descendentes a cargo e tenham esta<strong>do</strong> acredita<strong>do</strong>s em Portugal<br />

durante um perío<strong>do</strong> não inferior a três anos;<br />

Documentos específicos:<br />

Comprovativo da acreditação diplomática em Portugal durante um perío<strong>do</strong><br />

não inferior a 3 anos.<br />

n) Que sejam ou tenham si<strong>do</strong> vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional<br />

grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em<br />

condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que<br />

existam indícios comprova<strong>do</strong>s pela Inspecção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Trabalho, desde que<br />

tenham denuncia<strong>do</strong> a infracção às entidades competentes e com elas<br />

colaborem;<br />

27


o) Documentos específicos<br />

Cópia <strong>do</strong> auto de denúncia;<br />

Declaração emitida pela Inspecção <strong>Regional</strong> de Trabalho, atestan<strong>do</strong> a<br />

existência de uma situação de desprotecção social, exploração laboral e de<br />

horário;<br />

Declaração da Inspecção <strong>Regional</strong> de Trabalho ou Autoridade Judiciária,<br />

confirman<strong>do</strong> a colaboração <strong>do</strong> requerente com a investigação e a produção<br />

de prova das infracções.<br />

p) Que tenham beneficia<strong>do</strong> de autorização de residência concedida ao abrigo <strong>do</strong><br />

artigo 109º (Tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal);<br />

Documentos específicos:<br />

Declaração emitida pela Autoridade Judicial ou certidão da sentença<br />

judicial, de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração;<br />

Conforme seja aplicável, deverão também apresentar os <strong>do</strong>cumentos<br />

específicos para concessão de Autorização de Residência Temporária<br />

previstos nos artigos 88º (trabalho subordina<strong>do</strong>), 89º (trabalho independente)<br />

e 90º (actividade de investigação ou altamente qualificada).<br />

q) Que, ten<strong>do</strong> beneficia<strong>do</strong> de autorização de residência para estu<strong>do</strong>, concedida ao<br />

abrigo <strong>do</strong>s artigos 91º( ensino superior) ou 92º (ensino secundário), e<br />

concluí<strong>do</strong>s os seus estu<strong>do</strong>s, pretendam exercer em território nacional uma<br />

actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quan<strong>do</strong> aquela<br />

tenha si<strong>do</strong> emitida no âmbito de acor<strong>do</strong>s de cooperação e não existam motivos<br />

ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;<br />

Documentos específicos:<br />

Original da anterior Autorização de Residência;<br />

Comprovativo da conclusão <strong>do</strong> plano de estu<strong>do</strong>s ao nível secundário ou<br />

superior;<br />

Conforme seja aplicável, deverão também apresentar os <strong>do</strong>cumentos<br />

específicos para concessão de Autorização de Residência Temporária<br />

constantes <strong>do</strong>s artigos 88º (trabalho subordina<strong>do</strong>), 89º (trabalho<br />

independente) e 90º (actividade de investigação ou altamente qualificada).<br />

r) Que, ten<strong>do</strong> beneficia<strong>do</strong> de visto de estada temporária para actividade de<br />

investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território<br />

nacional uma actividade de investigação, uma actividade <strong>do</strong>cente num<br />

estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou<br />

independente.<br />

Documentos específicos:<br />

Comprovativo de ter si<strong>do</strong> titular de Visto de Estada Temporária para<br />

actividade de investigação ou altamente qualificada;<br />

Conforme seja aplicável, deverão também apresentar os <strong>do</strong>cumentos<br />

28


específicos previstos nos artigos 88º (trabalho subordina<strong>do</strong>), 89º (trabalho<br />

independente) e 90º (actividade de investigação ou altamente qualificada).<br />

QUAL O PRAZO PARA A DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA?<br />

1. O pedi<strong>do</strong> de concessão de autorização de residência deve ser decidi<strong>do</strong> no prazo de<br />

60 dias.<br />

2. O pedi<strong>do</strong> de renovação de autorização de residência deve ser decidi<strong>do</strong> no prazo de<br />

30 dias.<br />

3. Na falta de decisão dentro <strong>do</strong> prazo previsto no número anterior, por causa não<br />

imputável ao requerente, o pedi<strong>do</strong> entende-se como deferi<strong>do</strong> (aceite), sen<strong>do</strong> a<br />

emissão <strong>do</strong> título imediata.<br />

PEDI A RENOVAÇÃO DA MINHA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DERAM-ME UM RECIBO.<br />

ESTE RECIBO VALE COMO TÍTULO DE RESIDÊNCIA?<br />

Sim. Durante um prazo de 60 dias, renovável.<br />

TENHO UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CONCEDIDA PELO SERVIÇO DE<br />

ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) EM PORTUGAL. POSSO TRABALHAR COM ESSE<br />

TÍTULO EM OUTRO PAÍS EUROPEU?<br />

Não. Os títulos emiti<strong>do</strong>s em Portugal só são váli<strong>do</strong>s no Território Nacional.<br />

29


RESIDENTE LONGA DURAÇÃO<br />

EM QUE CONSISTE O ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO?<br />

Pode ser concedi<strong>do</strong> a quem resida legalmente há, pelo menos, cinco anos em Território<br />

Nacional e permite ao seus titular, entre outros direitos, circular livremente no espaço<br />

europeu e aí se fixar.<br />

QUE CONDIÇÕES TENHO DE REUNIR PARA BENEFICIAR DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE<br />

LONGA DURAÇÃO?<br />

Ter residência legal e ininterrupta em Território Nacional durante os 5 anos<br />

imediatamente anteriores à apresentação <strong>do</strong> requerimento;<br />

Dispor de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria<br />

subsistência e <strong>do</strong>s seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;<br />

Dispor de um seguro de saúde;<br />

Dispor de alojamento;<br />

Demonstrar fluência no português básico.<br />

TODOS OS RESIDENTES PODEM BENEFICIAR DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA<br />

DURAÇÃO?<br />

Não. Podem beneficiar, entre outros, aqueles que:<br />

Tenham autorização de residência para estu<strong>do</strong>, estágio profissional não remunera<strong>do</strong><br />

ou voluntário;<br />

Estejam autoriza<strong>do</strong>s a residir ao abrigo da protecção temporária ou tenham<br />

solicita<strong>do</strong> autorização de residência por esse motivo e aguardem decisão sobre o seu<br />

estatuto;<br />

Estejam autoriza<strong>do</strong>s a residir ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou<br />

tenham solicita<strong>do</strong> uma autorização de residência por razões humanitárias e<br />

aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;<br />

Sejam refugia<strong>do</strong>s ou tenham solicita<strong>do</strong> asilo e o seu pedi<strong>do</strong> não tenha si<strong>do</strong> objecto<br />

de decisão definitiva;<br />

Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário.<br />

30


ONDE DEVO APRESENTAR O PEDIDO E QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA CONCEDER OU<br />

RECUSAR O ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO?<br />

O pedi<strong>do</strong> poderá ser apresenta<strong>do</strong> no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da sua área<br />

de residência. A decisão sobre o pedi<strong>do</strong> é da competência <strong>do</strong> Director-Geral <strong>do</strong> SEF.<br />

TENHO O ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO NOUTRO ESTADO MEMBRO DA<br />

UNIÃO EUROPEIA. QUE CONDIÇÕES TENHO DE REUNIR PARA QUE ME SEJA CONCEDIDA<br />

UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM PORTUGAL?<br />

Salvo as excepções legalmente previstas, caso permaneça em território nacional por perío<strong>do</strong><br />

superior a três (3) meses, tem direito a residência desde que:<br />

Exerça uma actividade profissional subordinada; ou<br />

Exerça uma actividade profissional independente; ou<br />

Frequente um programa de estu<strong>do</strong>s ou uma actividade de formação profissional; ou<br />

Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional; e<br />

Disponha de meios de subsistência e alojamento.<br />

O pedi<strong>do</strong> deve ser apresenta<strong>do</strong> no prazo de três (3) meses a contar da sua entrada em<br />

território nacional, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

Comprovativos de que preenche as condições acima referidas;<br />

Título de residente de longa duração;<br />

Documento de viagem váli<strong>do</strong>.<br />

ATENÇÃO: A falta de decisão, no prazo de 6 meses, equivale a deferimento (aceitação)<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

31


ABANDONO DO TERRITÓRIO NACIONAL<br />

RECEBI UMA NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO. O QUE DEVO FAZER?<br />

Proceder conforme a mesma.<br />

NÃO TENHO DINHEIRO PARA PAGAR A VIAGEM DE REGRESSO AO MEU PAÍS. O QUE DEVO<br />

FAZER?<br />

Pode pedir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) uma prorrogação <strong>do</strong> prazo<br />

para aban<strong>do</strong>no;<br />

Pode optar pelo Programa de Regresso Voluntário da OIM.<br />

JÁ ESTIVE ILEGAL EM PORTUGAL E ENTRETANTO UM FAMILIAR ARRANJOU-ME UM<br />

EMPREGO MELHOR E EU QUERO REGRESSAR A PORTUGAL. POSSO?<br />

Sim, desde que tenha o visto adequa<strong>do</strong>.<br />

QUAIS OS FUNDAMENTOS PARA UMA EXPULSÃO DO PAÍS?<br />

Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja<br />

Parte ou a que se vincule, é expulso <strong>do</strong> território português, o cidadão estrangeiro:<br />

que entre ou permaneça ilegalmente no território português;<br />

que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;<br />

cuja presença ou actividades no País, constituam ameaça aos interesses ou à<br />

dignidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Português ou <strong>do</strong>s seus nacionais;<br />

que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política<br />

reserva<strong>do</strong>s aos cidadãos nacionais;<br />

que tenha pratica<strong>do</strong> actos que, se fossem conheci<strong>do</strong>s pelas autoridades portuguesas,<br />

teriam obsta<strong>do</strong> à sua entrada no País;<br />

em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos<br />

graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território<br />

da União Europeia.<br />

32


Aos refugia<strong>do</strong>s aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção<br />

internacional a que o Esta<strong>do</strong> Português esteja obriga<strong>do</strong>.<br />

NÃO PODEM SER EXPULSOS DO PAÍS OS CIDADÃOS ESTRANGEIROS QUE:<br />

Tenham nasci<strong>do</strong> em território português e aqui residam;<br />

Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a<br />

residir em Portugal;<br />

Tenham filhos menores, nacionais de Esta<strong>do</strong> terceiro, residentes em território<br />

português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem<br />

assegurem o sustento e a educação;<br />

Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.<br />

O QUE POSSO FAZER SE CONSIDERAR QUE A DECISÃO DE EXPULSÃO FOI INJUSTA?<br />

Impugnar judicialmente a decisão de expulsão para os tribunais administrativos.<br />

Da decisão judicial que determina a expulsão, cabe recurso para o Tribunal da<br />

Relação. O recurso não suspende os efeitos da decisão de expulsão.<br />

POSSO VOLTAR A PORTUGAL DEPOIS DE TER SIDO EXPULSO?<br />

Em caso de expulsão administrativa, fica interdito de entrar em Território Nacional por<br />

perío<strong>do</strong> não inferior a 5 anos.<br />

Em caso de expulsão judicial, o prazo de interdição é fixa<strong>do</strong> pela autoridade judicial.<br />

33


REAGRUPAMENTO FAMILIAR<br />

ESTOU EM PORTUGAL, TENHO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E PRETENDO QUE A MINHA<br />

FAMÍLIA QUE ESTÁ NO ESTRANGEIRO VENHA VIVER COMIGO. É POSSÍVEL?<br />

Sim, é possível, mediante um pedi<strong>do</strong> de reagrupamento familiar.<br />

QUAIS SÃO OS FAMILIARES EM RELAÇÃO AOS QUAIS POSSO PEDIR REAGRUPAMENTO<br />

FAMILIAR?<br />

O cônjuge;<br />

Os filhos menores ou incapazes a cargo <strong>do</strong> casal ou de um <strong>do</strong>s cônjuges;<br />

Os menores a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelo requerente quan<strong>do</strong> não seja casa<strong>do</strong>, pelo requerente ou<br />

pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente <strong>do</strong> país de origem,<br />

desde que a lei desse país reconheça aos a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s direitos e deveres idênticos aos<br />

da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;<br />

Os filhos maiores, a cargo <strong>do</strong> casal ou de um <strong>do</strong>s cônjuges, que sejam solteiros e se<br />

encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;<br />

Os ascendentes na linha recta e em 1º grau (pais) <strong>do</strong> residente ou <strong>do</strong> seu cônjuge,<br />

desde que se encontrem a seu cargo;<br />

Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela <strong>do</strong> residente.<br />

SOU TITULAR DE UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ESTUDO. POSSO SOLICITAR O<br />

REAGRUPAMENTO FAMILIAR PARA O MEU PAI?<br />

Não. Sen<strong>do</strong> titular de visto de autorização de residência para estu<strong>do</strong>, estágio profissional<br />

não remunera<strong>do</strong> ou voluntaria<strong>do</strong>, apenas poderá fazê-lo para:<br />

O cônjuge;<br />

Filhos menores ou incapazes a cargo <strong>do</strong> casal ou de um <strong>do</strong>s cônjuges;<br />

Menores a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s por si ou pelo seu cônjuge.<br />

POSSO PEDIR REAGRUPAMENTO FAMILIAR PARA O MEU COMPANHEIRO (COM QUEM NÃO<br />

CASEI)?<br />

Sim. O reagrupamento familiar pode ser autoriza<strong>do</strong> desde que a união de facto seja<br />

devidamente comprovada, nos termos da lei.<br />

34


E OS NOSSOS FILHOS, TAMBÉM PODEM VIR?<br />

Sim, desde que sejam solteiros, menores ou incapazes, inclusive se forem a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s pelo<br />

seu companheiro, mas neste caso, têm de lhe estar legalmente confia<strong>do</strong>s.<br />

POSSO PEDIR O REAGRUPAMENTO FAMILIAR PARA O MEU FILHO DE 21 ANOS?<br />

Sim, desde que:<br />

Esteja a cargo <strong>do</strong> casal ou de um <strong>do</strong>s cônjuges;<br />

Seja solteiro; e<br />

Se encontre a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal.<br />

HÁ QUANTO TEMPO TENHO DE TER AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA PEDIR<br />

REAGRUPAMENTO FAMILIAR?<br />

Não existe perío<strong>do</strong> mínimo, aliás, o requente de uma autorização de residência pode<br />

solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.<br />

O MEU FAMILIAR JÁ ESTÁ EM PORTUGAL. PODEMOS BENEFICIAR DO REAGRUPAMENTO<br />

FAMILIAR?<br />

Sim, desde que tenha uma autorização de residência válida, o seu familiar tenha entra<strong>do</strong><br />

legalmente em Portugal e dependa ou coabite consigo.<br />

QUEM É QUE PODE FAZER O PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR?<br />

Para os familiares que estão fora <strong>do</strong> Território Nacional - Cabe ao titular <strong>do</strong> direito<br />

ao reagrupamento solicitar.<br />

Para os familiares que estão em Território Nacional - Pode ser solicita<strong>do</strong> por estes<br />

ou pelo titular <strong>do</strong> direito ao reagrupamento familiar.<br />

COMO FAZER O PEDIDO DE REAGRUPAMENTO?<br />

Junto <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da área da sua residência,<br />

acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

35


Gerais<br />

Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em<br />

www.sef.pt)<br />

Passaporte ou outro <strong>do</strong>cumento de identificação váli<strong>do</strong>;<br />

Visto de residência váli<strong>do</strong>, salvo se estiver dispensa<strong>do</strong>;<br />

Comprovativo <strong>do</strong>s meios de subsistência;<br />

Comprovativo das condições de alojamento;<br />

Certifica<strong>do</strong> de inscrição consular.<br />

Comprovativos autentica<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s vínculos familiares invoca<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong>, se for o<br />

caso, da existência da união de facto, nos termos da lei (pelas autoridades<br />

consulares portuguesas no país de origem, pelas representações diplomáticas <strong>do</strong> país<br />

de origem em Portugal ou pelas autoridades consulares de países membros da União<br />

Europeia);<br />

Requerimento <strong>do</strong> membro da família para consulta <strong>do</strong> registo criminal português<br />

pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sempre que este tenha permaneci<strong>do</strong><br />

em território nacional mais de um ano, nos últimos cinco anos;<br />

Certifica<strong>do</strong> de registo criminal emiti<strong>do</strong> pela autoridade competente <strong>do</strong> país de<br />

nacionalidade <strong>do</strong> membro da família e <strong>do</strong>s países em que este tenha residi<strong>do</strong> mais<br />

de um ano.<br />

Cópias autenticadas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de viagem <strong>do</strong>s familiares ou <strong>do</strong> parceiro de<br />

facto.<br />

Específicos:<br />

Cônjuge – Assento de casamento (validade de 6 meses);<br />

Filho – Assento de nascimento <strong>do</strong> menor (válida até aos 16 anos - depois <strong>do</strong>s 16 anos<br />

válida por seis meses);<br />

Progenitor – Assento de nascimento <strong>do</strong> requerente (deverá também apresentar <strong>do</strong>cumentos<br />

comprovativos de que os progenitores se encontram a cargo (só até aos 65 anos de idade) –,<br />

por exemplo, transferências bancárias, vales de correios, etc.);<br />

O QUE ACONTECE DEPOIS DE APRESENTAR O PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR?<br />

O pedi<strong>do</strong> é analisa<strong>do</strong> pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que, logo que<br />

possível e no prazo de 3 meses, notifica, por escrito, a decisão ao requerente.<br />

Em circunstâncias excepcionais, o prazo de 3 meses pode ser prorroga<strong>do</strong> por mais 3 meses,<br />

sen<strong>do</strong> o requerente informa<strong>do</strong> dessa prorrogação.<br />

A ausência de decisão no prazo de 6 meses, corresponde a deferimento tácito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

(resposta positiva).<br />

36


Decorri<strong>do</strong> este prazo sem obtenção de resposta, o interessa<strong>do</strong> deve pedir ao SEF para<br />

certificar o deferimento tácito.<br />

SOU TITULAR DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATRAVÉS DE REAGRUPAMENTO<br />

FAMILIAR. DIVORCIEI-ME DO MEU MARIDO, VOU PERDER O DIREITO À AUTORIZAÇÃO DE<br />

RESIDÊNCIA?<br />

Não necessariamente. Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de<br />

pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, condenação por<br />

crime de violência <strong>do</strong>méstica e quan<strong>do</strong> seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma<br />

autorização de residência autónoma.<br />

TENHO UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. O MEU PAI, QUE DEPENDE DE MIM,<br />

QUER VIR VIVER COMIGO EM PORTUGAL. TEM DIREITO? PODE TRABALHAR? MONTAR<br />

UM NEGÓCIO?<br />

Sim. A partir <strong>do</strong> momento em que lhe seja concedida uma autorização de residência, o pai<br />

fica com to<strong>do</strong>s os direitos previstos na lei. E um desses direitos é precisamente o exercício<br />

de uma actividade profissional (artigo 83.º Lei 23/2007).<br />

37


ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES<br />

QUE TIPOS DE ESTATUTOS DE IGUALDADE DE DIREITOS EXISTEM?<br />

Estatuto de Igualdade de direitos e deveres;<br />

Estatuto de Igualdade de direitos e deveres e de direitos políticos.<br />

ONDE DEVO FAZER O PEDIDO?<br />

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da sua área de residência.<br />

QUEM É QUE PODE SOLICITAR A CONCESSÃO DO ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS<br />

E DEVERES?<br />

Só cidadãos maiores, de nacionalidade brasileira, com título de residência váli<strong>do</strong>, residentes<br />

em Portugal.<br />

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SOLICITAR?<br />

Requerimento em Impresso Próprio (www.sef.pt);<br />

Fotocópia <strong>do</strong> Título de Residência;<br />

Certifica<strong>do</strong> de Nacionalidade emiti<strong>do</strong> pelo Consula<strong>do</strong> <strong>do</strong> Brasil em Lisboa,<br />

atestan<strong>do</strong> que o cidadão não se encontra impedi<strong>do</strong> de exercer os seus direitos civis;<br />

QUAIS OS DIREITOS E DEVERES CONFERIDOS PELO ESTATUTO DE IGUALDADE?<br />

Permite o gozo, sem limitações diferentes das sofridas pelos portugueses, <strong>do</strong> direito<br />

de exercício de actividades económicas, <strong>do</strong> direito ao trabalho sem limitação<br />

quantitativa, <strong>do</strong> direito de desempenhar, também sem limitação quantitativa,<br />

funções nos órgãos de sociedades ou de quaisquer pessoas colectivas.<br />

Acesso à Função Pública poden<strong>do</strong> ser exercidas funções que não sejam apenas de<br />

carácter pre<strong>do</strong>minantemente técnico, como acontece com os restantes estrangeiros.<br />

Capacidade eleitoral activa (direito de voto) nas eleições das autarquias locais<br />

(Autorização de residência há mais de <strong>do</strong>is anos).<br />

Capacidade eleitoral passiva (candidato) nas eleições das autarquias locais<br />

38


(Autorização de residência há mais de quatro anos).<br />

POSSO PERDER O MEU ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES?<br />

Sim, nos seguintes casos:<br />

Caducidade ou cancelamento da Autorização de Residência;<br />

Perda da nacionalidade brasileira.<br />

EM QUE CONSISTE O ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES E DE DIREITOS<br />

POLÍTICOS?<br />

Destinatários<br />

Só Cidadãos maiores, de Nacionalidade Brasileira, com Título de Residência Váli<strong>do</strong>,<br />

Residentes em Portugal há mais de 3 anos.<br />

Documentos necessários<br />

Requerimento em Impresso Próprio (www.sef.pt);<br />

Fotocópia <strong>do</strong> Título de Residência;<br />

Certifica<strong>do</strong> de Nacionalidade emiti<strong>do</strong> pelo Consula<strong>do</strong> <strong>do</strong> Brasil, atestan<strong>do</strong> que o<br />

cidadão não se encontra impedi<strong>do</strong> de exercer os seus direitos civis e políticos.<br />

QUAIS OS DIREITOS, DEVERES E DIREITOS POLÍTICOS CONFERIDOS PELO ESTATUTO DE<br />

IGUALDADE?<br />

Capacidade eleitoral (activa e passiva) nas eleições das autarquias locais, e também<br />

direito de voto nas eleições da Assembleia da República e Assembleias Legislativas<br />

Regionais.<br />

Exercício de funções públicas, mesmo de carácter governativo, salvo as funções<br />

constitucionalmente reservadas aos portugueses.<br />

ATENÇÃO: O gozo de direitos políticos em Portugal implica a suspensão <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong>s<br />

mesmos direitos no Brasil.<br />

POSSO PERDER O MEU ESTATUTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES E DE DIREITOS<br />

POLÍTICOS?<br />

39


Sim, em caso de:<br />

Caducidade ou cancelamento da Autorização de Residência;<br />

Perda da nacionalidade brasileira.<br />

ENQUANTO CIDADÃO RESIDENTE BRASILEIRO, COM ESTATUTO DE IGUALDADE DE<br />

DIREITOS, POSSO FAZER O CARTÃO DO CIDADÃO?<br />

Sim, os residentes brasileiros, beneficiários <strong>do</strong> Estatuto de Igualdade de Direitos, podem<br />

solicitar a concessão de um cartão de cidadão, na categoria “cidadão brasileiro ao abrigo <strong>do</strong><br />

Trata<strong>do</strong> de Porto Seguro”.<br />

40


NACIONALIDADE<br />

QUEM TEM NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, OU SEJA, QUEM É CONSIDERADO PORTUGUÊS<br />

DE ORIGEM?<br />

Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nasci<strong>do</strong>s em território português;<br />

Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nasci<strong>do</strong>s no estrangeiro, se o<br />

progenitor português aí se encontrar ao serviço <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> português;<br />

Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nasci<strong>do</strong>s no estrangeiro, se<br />

tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que<br />

querem ser portugueses;<br />

Os indivíduos nasci<strong>do</strong>s no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos<br />

um <strong>do</strong>s progenitores também aqui tiver nasci<strong>do</strong> e aqui tiver residência,<br />

independentemente de título, ao tempo <strong>do</strong> nascimento;<br />

Os indivíduos nasci<strong>do</strong>s no território português, filhos de estrangeiros que não se<br />

encontrem ao serviço <strong>do</strong> respectivo Esta<strong>do</strong>, se declararem que querem ser<br />

portugueses e desde que, no momento <strong>do</strong> nascimento, um <strong>do</strong>s progenitores aqui<br />

resida legalmente há pelo menos cinco anos;<br />

Os indivíduos nasci<strong>do</strong>s em território português e que não possuam outra<br />

nacionalidade.<br />

NESTES CASOS, DE QUE PRECISO PARA REGISTAR A NACIONALIDADE PORTUGUESA DO<br />

MEU FILHO?<br />

A. Crianças nascidas em Portugal, filhos de mãe portuguesa ou de pai português:<br />

A nacionalidade portuguesa fica automaticamente registada no momento <strong>do</strong> registo<br />

<strong>do</strong> nascimento da criança no registo civil português.<br />

Os pais devem, sempre que possível, apresentar um <strong>do</strong>cumento comprovativo da<br />

sua nacionalidade, excepto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade<br />

portuguesa de, pelo menos, um deles.<br />

B. Crianças nascidas no estrangeiro, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, se,<br />

no momento <strong>do</strong> nascimento, o progenitor português se encontrava ao serviço <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> português:<br />

A criança fica automaticamente registada como portuguesa no momento em que é<br />

regista<strong>do</strong> o seu nascimento.<br />

C. Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nasci<strong>do</strong>s no estrangeiro, se tiverem o<br />

seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser<br />

portugueses.<br />

Os progenitores terão que emitir uma declaração para inscrição <strong>do</strong> nascimento no<br />

registo civil português ou para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa à<br />

criança, juntan<strong>do</strong> para isso os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

41


a. Certidão <strong>do</strong> registo de nascimento <strong>do</strong> pai/mãe português. Se os pais forem<br />

casa<strong>do</strong>s entre si, o casamento deverá estar averba<strong>do</strong> na certidão de<br />

nascimento, ou ser feita prova daquele. No caso <strong>do</strong>s maiores de 18 anos, a<br />

certidão de nascimento deve provar que a filiação em relação ao progenitor<br />

português foi estabelecida na menoridade;<br />

b. Certidão <strong>do</strong> registo de nascimento da criança, devidamente legalizada pelo<br />

consula<strong>do</strong> português no país de origem e acompanhada de tradução oficial,<br />

se não estiver escrita em português;<br />

Se a criança tiver 14 anos ou mais, deverá ainda juntar <strong>do</strong>cumento de identificação<br />

váli<strong>do</strong> (passaporte, autorização de residência, ou outro título váli<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong> por<br />

autoridade competente de um <strong>do</strong>s países da União Europeia).<br />

D. Crianças nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se um <strong>do</strong>s pais também aqui<br />

tiver nasci<strong>do</strong> e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo <strong>do</strong><br />

nascimento:<br />

a. a nacionalidade portuguesa fica automaticamente registada no momento <strong>do</strong><br />

registo <strong>do</strong> nascimento da criança no registo civil português.<br />

b. Contu<strong>do</strong>, os seguintes <strong>do</strong>cumentos devem ser apresenta<strong>do</strong>s no momento <strong>do</strong><br />

registo:<br />

i. Certidão de nascimento desse progenitor, ou o Boletim de<br />

Nascimento;<br />

ii. Documento comprovativo da sua residência em Portugal.<br />

O pedi<strong>do</strong> poderá ser feito em qualquer Conservatória <strong>do</strong> Registo Civil, de<br />

preferência na Conservatória onde a criança foi registada.<br />

E. Crianças nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se, no momento <strong>do</strong><br />

nascimento, um <strong>do</strong>s pais aqui residir há pelo menos 5 anos e nenhum <strong>do</strong>s<br />

progenitores estiver ao serviço <strong>do</strong> respectivo Esta<strong>do</strong>:<br />

o registo da nacionalidade desta criança depende de uma declaração de vontade,<br />

prestada pelos seus representantes legais.<br />

F. Os indivíduos nasci<strong>do</strong>s em território português e que não possuam outra<br />

nacionalidade.<br />

O registo da nacionalidade é feito oficiosamente, pelas Conservatórias <strong>do</strong> Registo<br />

Civil.<br />

SE EU ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA O MEU FILHO MENOR TAMBÉM SE<br />

TORNA PORTUGUÊS?<br />

Os filhos menores ou incapazes, de pai ou de mãe que adquira a nacionalidade portuguesa,<br />

podem também adquiri-la, através de uma declaração de vontade para o efeito, prestada<br />

pelos seus representantes legais.<br />

42


POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DO CASAMENTO COM UM<br />

PORTUGUÊS?<br />

O estrangeiro casa<strong>do</strong> com um nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa,<br />

mediante declaração prestada para o efeito, em qualquer Conservatória <strong>do</strong> Registo Civil ou<br />

junto <strong>do</strong>s serviços consulares portugueses, desde que reúna os seguintes requisitos:<br />

Estar casa<strong>do</strong> há mais de três anos;<br />

Possuir ligação efectiva à comunidade nacional;<br />

Não ter pratica<strong>do</strong> crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a<br />

três anos, segun<strong>do</strong> a lei portuguesa;<br />

Não ter exerci<strong>do</strong> funções públicas sem carácter técnico a Esta<strong>do</strong> estrangeiro;<br />

Não ter presta<strong>do</strong> serviço militar, não obrigatório, a Esta<strong>do</strong> estrangeiro.<br />

QUE DOCUMENTOS DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO DE NACIONALIDADE PELO<br />

CASAMENTO?<br />

Certidão <strong>do</strong> assento de nascimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> que, se possível, deve ser de<br />

cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de<br />

tradução, se escrita em língua estrangeira;<br />

Certidão <strong>do</strong> assento de casamento transcrito para o Registo Civil português (caso<br />

tenha ocorri<strong>do</strong> no estrangeiro);<br />

Certidão <strong>do</strong> assento de nascimento <strong>do</strong> cônjuge português com o casamento já<br />

averba<strong>do</strong>;<br />

Certifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registo criminal emiti<strong>do</strong>s pelos serviços competentes, <strong>do</strong> país da<br />

naturalidade e nacionalidade, bem como <strong>do</strong>s países onde tenha ti<strong>do</strong> a residência,<br />

após os 16 anos de idade.<br />

Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,<br />

acompanha<strong>do</strong> de tradução oficial no caso de não estar escrito em língua portuguesa<br />

(ou apresentação <strong>do</strong> passaporte onde conste a nacionalidade <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>).<br />

POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DA UNIÃO DE FACTO COM UM<br />

PORTUGUÊS?<br />

Sim, a nova lei vem permitir que o estrangeiro que viva em união de facto com um nacional<br />

português possa adquirir a nacionalidade portuguesa desde que:<br />

Esteja em união de facto, judicialmente reconhecida, há mais de três anos;<br />

Possua ligação efectiva à comunidade nacional;<br />

Não tenha pratica<strong>do</strong> crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior<br />

a três anos, segun<strong>do</strong> a lei portuguesa (ex.: homicídio, ofensa à integridade física,<br />

roubo, furto, tráfico de droga);<br />

Não tenha presta<strong>do</strong> serviço militar, não obrigatório, a Esta<strong>do</strong> estrangeiro;<br />

43


Não ter exerci<strong>do</strong> funções públicas sem carácter técnico a Esta<strong>do</strong> estrangeiro;<br />

COMO PROCEDER?<br />

É necessário, em primeiro lugar, interpor uma acção judicial no tribunal cível da área da<br />

residência <strong>do</strong> casal para que este reconheça a sua situação de facto (acção judicial de<br />

reconhecimento da situação de união de facto).<br />

Depois de obtida a sentença <strong>do</strong> Tribunal, comprovativa da situação de união de facto, é<br />

necessário prestar uma declaração de vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa em<br />

qualquer Conservatória <strong>do</strong> Registo Civil ou junto <strong>do</strong>s serviços consulares portugueses.<br />

QUE DOCUMENTOS DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO DE NACIONALIDADE POR UNIÃO DE<br />

FACTO?<br />

Certidão <strong>do</strong> assento de nascimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> que, se possível, deve ser de<br />

cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de<br />

tradução, se escrita em língua estrangeira;<br />

Certidão da sentença judicial de reconhecimento de existência de união facto;<br />

Certidão <strong>do</strong> assento de nascimento <strong>do</strong> nacional português;<br />

Declaração <strong>do</strong> cidadão português prestada há menos de 3 meses, que confirme a<br />

manutenção da união de facto;<br />

Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,<br />

acompanha<strong>do</strong> de tradução oficial no caso de não estar escrito em língua portuguesa,<br />

ou apresentação <strong>do</strong> passaporte onde conste a nacionalidade <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>;<br />

Certifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registo criminal emiti<strong>do</strong>s pelos serviços competentes, <strong>do</strong> país da<br />

naturalidade e da nacionalidade, bem como <strong>do</strong>s países onde tenha ti<strong>do</strong> residência<br />

após os 16 anos de idade.<br />

Para além destes <strong>do</strong>cumentos, é necessário que o requerente declare que:<br />

Possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;<br />

Não foi condena<strong>do</strong>, com trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, pela prática de qualquer<br />

crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segun<strong>do</strong> a<br />

lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de<br />

droga);<br />

Não exerceu funções públicas sem carácter técnico a Esta<strong>do</strong> estrangeiro;<br />

Não prestou serviço militar (não obrigatório) a outro Esta<strong>do</strong> estrangeiro.<br />

UMA CRIANÇA ESTRANGEIRA ADOPTADA POR UM PORTUGUÊS TEM DIREITO À<br />

NACIONALIDADE PORTUGUESA?<br />

O a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> plenamente por um nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.<br />

(Nota: a a<strong>do</strong>pção plena é uma modalidade de a<strong>do</strong>pção que se caracteriza por ter efeitos<br />

44


mais extensos <strong>do</strong> que a outra modalidade de a<strong>do</strong>pção, a a<strong>do</strong>pção restrita. Na a<strong>do</strong>pção plena<br />

o a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> adquire a situação de filho <strong>do</strong> a<strong>do</strong>ptante e integra-se com os seus descendentes<br />

na família deste, extinguin<strong>do</strong>-se as relações familiares entre o a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> e a sua família<br />

natural.)<br />

COMO POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?<br />

A nacionalidade portuguesa por naturalização é concedida pelo Ministro da Justiça, a<br />

requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

QUE REQUISITOS SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA NACIONALIDADE<br />

PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?<br />

O <strong>Governo</strong> concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros<br />

Desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

Ser maior ou emancipa<strong>do</strong> face à lei portuguesa;<br />

Residir legalmente em território português há pelo menos 6 anos;<br />

Conhecer suficientemente a língua portuguesa;<br />

Não ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, com trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, pela prática de<br />

qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos,<br />

segun<strong>do</strong> a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto,<br />

tráfico de droga).<br />

O <strong>Governo</strong> concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores de 18 anos,<br />

nasci<strong>do</strong>s em território português, filhos de estrangeiros,<br />

Desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

Conhecer suficientemente a língua portuguesa;<br />

Não ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, com trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, pela prática de<br />

qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos,<br />

segun<strong>do</strong> a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto,<br />

tráfico de droga).<br />

E desde que, no momento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, se verifique uma das seguintes situações:<br />

a) Um <strong>do</strong>s progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos, ou<br />

b) O menor tenha concluí<strong>do</strong> em Portugal o primeiro ciclo <strong>do</strong> ensino básico,<br />

independentemente da situação <strong>do</strong>cumental <strong>do</strong>s seus progenitores.<br />

45


O <strong>Governo</strong> concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que<br />

tenham ti<strong>do</strong> a nacionalidade portuguesa e que, ten<strong>do</strong>-a perdi<strong>do</strong>, nunca tenham ti<strong>do</strong> outra<br />

nacionalidade<br />

Desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

Ser maior ou emancipa<strong>do</strong> face à lei portuguesa;<br />

Não ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> com trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, pela prática de<br />

qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos,<br />

segun<strong>do</strong> a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto,<br />

tráfico de droga).<br />

O <strong>Governo</strong> concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nasci<strong>do</strong>s<br />

no estrangeiro com, pelo menos, um avô ou uma avó português/a e que não tenham perdi<strong>do</strong><br />

essa nacionalidade,<br />

Desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

Ser maior ou emancipa<strong>do</strong> face à lei portuguesa;<br />

Conhecer suficientemente a língua portuguesa;<br />

Não ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> com trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, pela prática de<br />

qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos,<br />

segun<strong>do</strong> a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto,<br />

tráfico de droga).<br />

O <strong>Governo</strong> pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos<br />

nasci<strong>do</strong>s em Portugal, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permaneci<strong>do</strong> habitualmente<br />

nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedi<strong>do</strong><br />

Desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

Ser maior ou emancipa<strong>do</strong> face à lei portuguesa;<br />

Conhecer suficientemente a língua portuguesa;<br />

Não ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> com trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, pela prática de<br />

qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos,<br />

segun<strong>do</strong> a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto,<br />

tráfico de droga).<br />

O <strong>Governo</strong> pode ainda conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização:<br />

a) Aos indivíduos que, não sen<strong>do</strong> apátridas, tenham ti<strong>do</strong> a nacionalidade portuguesa;<br />

b) Aos que forem descendentes de portugueses;<br />

c) Aos membros de comunidades de ascendência portuguesa;<br />

46


d) Aos estrangeiros que tenham presta<strong>do</strong> ou sejam chama<strong>do</strong>s a prestar serviços<br />

relevantes ao Esta<strong>do</strong> português ou à comunidade nacional,<br />

desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

Ser maior ou emancipa<strong>do</strong> face à lei portuguesa;<br />

Não ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> com trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, pela prática de<br />

qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos,<br />

segun<strong>do</strong> a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto,<br />

tráfico de droga).<br />

ONDE DEVO ENTREGAR O MEU PEDIDO?<br />

O requerimento pode ser apresenta<strong>do</strong> em qualquer Conservatória <strong>do</strong> Registo Civil ou nos<br />

Serviços Consulares Portugueses.<br />

QUE DOCUMENTOS DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO DE NACIONALIDADE POR<br />

NATURALIZAÇÃO?<br />

Estrangeiros maiores de 18 anos residentes no território português há pelo menos 6<br />

anos:<br />

Certidão <strong>do</strong> assento de nascimento que, se possível, deve ser de cópia integral e<br />

emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se<br />

escrita em língua estrangeira;<br />

Documento emiti<strong>do</strong> pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que<br />

reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos. (NOTA: A nova lei<br />

dispensa a entrega deste <strong>do</strong>cumento. A própria Conservatória obtém, oficiosamente,<br />

o <strong>do</strong>cumento, junto <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e Fronteiras);<br />

Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa;<br />

Certifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registo criminal emiti<strong>do</strong>s pelos serviços competentes, <strong>do</strong> país da<br />

naturalidade e da nacionalidade, bem como <strong>do</strong>s países onde tenha ti<strong>do</strong> a residência<br />

depois <strong>do</strong>s 16 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> registo<br />

criminal português)<br />

Estrangeiros que sejam descendentes de cidadão nacional português:<br />

Certidão <strong>do</strong> assento de nascimento que, se possível, deve ser de cópia integral e<br />

emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se<br />

escrita em língua estrangeira;<br />

Certidões <strong>do</strong>s registos de nascimento <strong>do</strong> avô/avó de nacionalidade portuguesa e <strong>do</strong><br />

progenitor (pai ou mãe) que dele for descendente (NOTA: A nova lei dispensa a<br />

47


entrega desta certidão de registo quan<strong>do</strong> os órgãos <strong>do</strong> registo civil tiverem acesso à<br />

mesma, através <strong>do</strong> seu sistema informático);<br />

Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa;<br />

Certifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registo criminal emiti<strong>do</strong>s pelos serviços competentes, <strong>do</strong> país da<br />

naturalidade e da nacionalidade, bem como <strong>do</strong>s países onde tenha ti<strong>do</strong> a residência<br />

depois <strong>do</strong>s 16 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> registo<br />

criminal português).<br />

Estrangeiros maiores de 18 anos nasci<strong>do</strong>s em território português<br />

Certidão de nascimento, ou Boletim de Nascimento;<br />

Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa;<br />

Certifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registo criminal emiti<strong>do</strong>s pelos serviços competentes, <strong>do</strong> país da<br />

naturalidade e da nacionalidade, bem como <strong>do</strong>s países onde tenha ti<strong>do</strong> a residência<br />

depois <strong>do</strong>s 16 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> registo<br />

criminal português).<br />

Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao<br />

pedi<strong>do</strong>, permaneceu habitualmente no território português, designadamente,<br />

<strong>do</strong>cumentos que comprovem os descontos efectua<strong>do</strong>s para a segurança social e para<br />

a administração fiscal, a frequência escolar e as condições de alojamento ou<br />

<strong>do</strong>cumento de viagem váli<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> ( passaporte ).<br />

Casos Especiais:<br />

Certidão de registo de nascimento (NOTA: se a certidão for emitida em Portugal, a<br />

respectiva apresentação é dispensada desde que sejam indica<strong>do</strong>s elementos que<br />

permitam identificar o respectivo assento. Se a certidão de nascimento for emitida<br />

no estrangeiro deve, se possível, ser de cópia integral e emitida por fotocópia,<br />

devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua<br />

estrangeira);<br />

Certifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registo criminal emiti<strong>do</strong>s pelos serviços competentes, <strong>do</strong> país da<br />

naturalidade e da nacionalidade, bem como <strong>do</strong>s países onde tenha ti<strong>do</strong> a residência<br />

depois <strong>do</strong>s 16 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> registo<br />

criminal português).<br />

Para além <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, deverá juntar-se outra <strong>do</strong>cumentação conforme o caso<br />

concreto:<br />

1. Indivíduos que, não sen<strong>do</strong> apátridas, tenham ti<strong>do</strong> a nacionalidade portuguesa: no<br />

requerimento devem ser referidas as circunstâncias que determinam a perda da<br />

nacionalidade.<br />

2. Descendentes de portugueses e membros de comunidades de ascendência<br />

portuguesa: certidão <strong>do</strong>s registos de nascimento de to<strong>do</strong>s os ascendentes, até<br />

48


ascendentes de nacionalidade portuguesa e outros que o Ministro da Justiça<br />

considere adequa<strong>do</strong>s.<br />

3. Estrangeiros que tenham presta<strong>do</strong> ou sejam chama<strong>do</strong>s a prestar serviços relevantes<br />

ao Esta<strong>do</strong> português ou à comunidade nacional: <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pelo<br />

departamento competente, em função daqueles serviços.<br />

SE EU ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA PERCO A MINHA NACIONALIDADE DE<br />

ORIGEM OU SÃO CUMULÁVEIS UMA COM A OUTRA?<br />

A legislação portuguesa permite a plurinacionalidade, ou seja, um cidadão português pode<br />

ter outras nacionalidades para além daquela.<br />

No entanto, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ou não implicar a perda da<br />

nacionalidade de origem, consoante as leis <strong>do</strong> país de onde a pessoa é natural permitam ou<br />

não a dupla ou a plurinacionalidade, pois há leis que exigem que o indivíduo renuncie à sua<br />

anterior nacionalidade para obter a nacionalidade <strong>do</strong> país de imigração. Por exemplo, a<br />

legislação da Ucrânia e da Guiné-Bissau não aceita a dupla nacionalidade.<br />

DE QUE DOCUMENTOS PRECISO PARA PROVAR QUE CONHEÇO SUFICIENTEMENTE A<br />

LÍNGUA PORTUGUESA?<br />

A prova <strong>do</strong> conhecimento da língua portuguesa pode ser feita de uma das seguintes formas:<br />

Certifica<strong>do</strong> de habilitação emiti<strong>do</strong> por estabelecimento português de ensino oficial<br />

ou de ensino particular ou cooperativo reconheci<strong>do</strong> nos termos legais, comprovativo<br />

da conclusão com aproveitamento de qualquer grau de ensino;<br />

Certifica<strong>do</strong> de aprovação em teste diagnóstico realiza<strong>do</strong> em qualquer <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<br />

estabelecimentos de ensino (ver www.provalinguaportuguesa.gov.pt);<br />

Certifica<strong>do</strong> de língua portuguesa como língua estrangeira, emiti<strong>do</strong> mediante a<br />

realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira,<br />

reconheci<strong>do</strong> pelo Ministério da Educação.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se de criança com mais de 1 ano de idade e menos de 10, ou de pessoa que não<br />

saiba ler ou escrever, a prova <strong>do</strong> conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à<br />

sua capacidade para adquirir ou demonstrar conhecimentos na mesma língua.<br />

MEU FILHO, FILHO DE IMIGRANTES, NASCIDO EM PORTUGAL, TEM NACIONALIDADE<br />

PORTUGUESA?<br />

Poderá ter, se preencher determina<strong>do</strong>s requisitos.<br />

49


Filho de estrangeiro, nasci<strong>do</strong> em Portugal, quan<strong>do</strong> ou o pai ou a mãe (ou os <strong>do</strong>is)<br />

também aqui nasceu:<br />

Nste caso a criança terá a nacionalidade portuguesa desde que o pai ou a mãe que nasceu<br />

em Portugal estivesse a residir em Portugal (independentemente de título), no momento <strong>do</strong><br />

nascimento da criança.<br />

Filho de estrangeiro, nasci<strong>do</strong> em Portugal, quan<strong>do</strong> nem o pai nem a mãe aqui nasceram:<br />

Neste caso, a criança pode obter a nacionalidade portuguesa de origem, desde que:<br />

a) Os pais não se encontrem ao serviço <strong>do</strong> respectivo Esta<strong>do</strong>;<br />

b) Seja feita uma declaração de vontade de ser português (não basta o registo de<br />

nascimento em território português);<br />

c) No momento <strong>do</strong> nascimento o pai ou a mãe aqui estivessem a residir legalmente há<br />

pelo menos 5 anos.<br />

Se, no momento <strong>do</strong> nascimento, nem o pai nem a mãe aqui residem legalmente há<br />

pelo menos 5 anos, podem pedir a naturalização <strong>do</strong> seu filho:<br />

a. Quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s progenitores completar 5 anos de residência legal, ou<br />

b. Quan<strong>do</strong> o menor concluir, em Portugal, o primeiro ciclo <strong>do</strong> ensino básico,<br />

É ainda necessário que o menor:<br />

Conheça suficientemente a língua portuguesa;<br />

No caso de ter mais de 16 anos: não tenha si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> com trânsito em julga<strong>do</strong><br />

da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo<br />

igual ou superior a 3 anos, segun<strong>do</strong> a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à<br />

integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).<br />

NASCI NO ESTRANGEIRO, VIM PARA PORTUGAL E ESTOU EM SITUAÇÃO IRREGULAR. O<br />

MEU FILHO MENOR, AQUI NASCIDO, PODE ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA?<br />

Se o progenitor se encontrar numa situação de irregularidade, o filho nasci<strong>do</strong> em Portugal<br />

só poderá adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização se cá tiver concluí<strong>do</strong> o 1º<br />

ciclo <strong>do</strong> ensino básico e ainda não tiver completa<strong>do</strong> 18 anos.<br />

50


EDUCAÇÃO<br />

OS MEUS FILHOS TÊM ACESSO AO SISTEMA EDUCATIVO?<br />

Sim. Todas as crianças têm direito ao sistema Educativo, desde que vivam na Região<br />

Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>. A escolaridade é obrigatória até aos 15 anos.<br />

QUANDO DEVO FAZER A MATRÍCULA DO MEU FILHO?<br />

As matrículas podem ser feitas a partir <strong>do</strong> mês de Maio até ao início <strong>do</strong> ano lectivo que nos<br />

<strong>Açores</strong> tem lugar na segunda semana <strong>do</strong> mês de Setembro. No entanto em qualquer altura<br />

<strong>do</strong> ano pode dirigir-se à escola da área de residência para ser devidamente informa<strong>do</strong>.<br />

QUE DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA MATRICULAR O MEU FILHO?<br />

Deve apresentar <strong>do</strong>cumento de identificação (por exemplo, passaporte) e uma certificação<br />

da situação escolar <strong>do</strong> seu filho devidamente autenticada pelo respectivo consula<strong>do</strong> se este<br />

já tiver frequência escolar noutro País (histórico escolar). Na escola informá-lo-ão, de<br />

outros <strong>do</strong>cumentos que sejam necessários, conforme a situação.<br />

PODEM RECUSAR-ME A MATRÍCULA?<br />

A matrícula nunca pode ser recusada.<br />

SE A MINHA SITUAÇÃO NÃO ESTIVER REGULARIZADA, OS MEUS FILHOS PODEM<br />

FREQUENTAR A ESCOLA?<br />

Os seus filhos podem e devem ser matricula<strong>do</strong>s independentemente da sua situação<br />

enquanto imigrante.<br />

DE QUE TIPO DE APOIO PODERÁ O MEU FILHO BENEFICIAR?<br />

O seu filho beneficia de to<strong>do</strong>s os apoios que são devi<strong>do</strong>s a qualquer aluno através da Acção<br />

Social escolar isto é comparticipação na aquisição de livros e material escolar, transporte e<br />

alimentação de acor<strong>do</strong> com o rendimento <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar. Tem ainda direito a aulas<br />

de apoio de língua Portuguesa ou outras disciplinas verifican<strong>do</strong>-se essa necessidade.<br />

51


SE O MEU FILHO JÁ TIVER FREQUENTADO A ESCOLA NO PAÍS DE ORIGEM COMO POSSO<br />

OBTER A EQUIVALÊNCIA?<br />

Pode tratar de to<strong>do</strong>s os assuntos escolares <strong>do</strong> seu filho, nos serviços administrativos da<br />

escola onde pretende matriculá-lo.<br />

ONDE ME DEVO DIRIGIR PARA OBTER O RECONHECIMENTO DAS MINHAS QUALIFICAÇÕES<br />

ACADÉMICAS?<br />

Deve também informar-se na escola mais próxima da sua residência.<br />

POSSO CONTINUAR OS MEUS ESTUDOS A NÍVEL DE ENSINO BÁSICO/SECUNDÁRIO EM<br />

TERRITÓRIO NACIONAL? EM QUE CONDIÇÕES?<br />

Pode continuar os seus estu<strong>do</strong>s matriculan<strong>do</strong>-se na escola mais próxima da sua residência<br />

onde será encaminha<strong>do</strong> para o ensino recorrente (nocturno) ou para o ensino mediatiza<strong>do</strong>,<br />

através da internet, ou outras modalidades no âmbito da educação de adultos. Este<br />

encaminhamento depende das ofertas educativas que a escola possa facultar.<br />

52


SAÚDE<br />

QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS E DEVERES NA ÁREA DA SAÚDE?<br />

Qualquer cidadão tem o direito à saúde e o dever de a proteger.<br />

Assim, um imigrante que se encontre em território nacional e se sinta <strong>do</strong>ente, ou precise de<br />

qualquer tipo de cuida<strong>do</strong>s de saúde, tem o direito a ser assisti<strong>do</strong> num Centro de Saúde ou<br />

num Hospital (em caso de urgência) sem que esses serviços se possam recusar a assisti-lo<br />

com base em quaisquer razões ligadas a nacionalidade, falta de meios económicos, falta de<br />

legalização ou outra.<br />

O direito à protecção da saúde consagra<strong>do</strong> na Constituição da República Portuguesa,<br />

assente num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a<br />

ética e a solidariedade, estabelece que to<strong>do</strong>s os cidadãos têm direito à prestação de cuida<strong>do</strong>s<br />

globais de saúde e por essa razão, to<strong>do</strong>s os meios de saúde existentes devem ser<br />

disponibiliza<strong>do</strong>s na medida das necessidades de cada um e independentemente das suas<br />

condições económicas, sociais e culturais.<br />

De uma forma mais específica, esse direito está regula<strong>do</strong> no Despacho D/SRAS/2002/40,<br />

publica<strong>do</strong> no Jornal Oficial II Série, nº 51, de 17-12-2002, onde se estabelece que aos<br />

estrangeiros a residir legalmente nos <strong>Açores</strong> é faculta<strong>do</strong> o acesso aos cuida<strong>do</strong>s de saúde e à<br />

assistência medicamentosa presta<strong>do</strong>s pelo Serviço <strong>Regional</strong> de Saúde, em igualdade de<br />

circunstâncias com os beneficiários <strong>do</strong> mesmo.<br />

Os cidadãos provenientes da União Europeia assim como os provenientes da Noruega,<br />

Islândia, Liechtenstein e Suíça podem permanecer no território nacional gozan<strong>do</strong> de<br />

cuida<strong>do</strong>s de saúde e de assistência medicamentosa presta<strong>do</strong>s pelo Serviço <strong>Regional</strong> de<br />

Saúde, em igualdade de circunstâncias com os beneficiários <strong>do</strong> mesmo, de acor<strong>do</strong> com os<br />

Regulamentos (CEE) nºs 883/2004 e 987/2009.<br />

Este regime aplica-se a activos, pensionistas e respectivos familiares que não tenham, ou<br />

não tenham ti<strong>do</strong>, uma relação de trabalho com uma entidade sediada em Portugal.<br />

DE QUE DOCUMENTOS NECESSITO PARA PODER BENEFICIAR DESSES DIREITOS?<br />

Para beneficiar desses direitos, o cidadão estrangeiro necessita <strong>do</strong> Cartão de Utente <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>Regional</strong> de Saúde ou <strong>do</strong>cumento oficial que o substitua. Na ausência destes<br />

<strong>do</strong>cumentos, deve exibir perante os serviços de saúde da sua área de residência, o título<br />

váli<strong>do</strong> de permanência em Portugal.<br />

Pode igualmente apresentar <strong>do</strong>cumento comprovativo de que se encontra na Região há mais<br />

de 90 dias, emiti<strong>do</strong> pela Junta de Freguesia respectiva.<br />

No caso <strong>do</strong>s cidadãos provenientes da União Europeia, assim como os provenientes da<br />

Noruega, Islândia, Liechtenstein, e Suíça, basta exibir o <strong>do</strong>cumento portátil S2 emiti<strong>do</strong> pela<br />

entidade competente no país de origem. É possível ainda transitoriamente, serem<br />

apresenta<strong>do</strong>s os modelos E106, E109 e E121, consoante os casos.<br />

53


O QUE É O CARTÃO DE UTENTE?<br />

O cartão de identificação <strong>do</strong> utente, designa<strong>do</strong> por “Cartão de Utente”, ou <strong>do</strong>cumento<br />

oficial que o substitua, é o meio que comprova a identidade <strong>do</strong> seu titular, perante as<br />

instituições e serviços integra<strong>do</strong>s no Serviço <strong>Regional</strong> de Saúde.<br />

Com a entrada em vigor <strong>do</strong> Cartão de Cidadão, esse <strong>do</strong>cumento físico deixou de ser<br />

emiti<strong>do</strong>, no entanto o cidadão que pretenda inscrever-se num Centro de Saúde da Região<br />

mantém o direito à atribuição <strong>do</strong> número de utente, aquan<strong>do</strong> desse procedimento, sen<strong>do</strong>-lhe<br />

entregue um <strong>do</strong>cumento comprovativo da respectiva inscrição.<br />

QUE ESTRUTURAS EXISTEM NA ÁREA DA SAÚDE E COMO FUNCIONAM?<br />

Na área da prestação de cuida<strong>do</strong>s de saúde, na Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>, o Serviço<br />

<strong>Regional</strong> de Saúde (SRS) integra 16 Centros de Saúde, 3 Hospitais, EPE e 1 Centro de<br />

Oncologia.<br />

O Centro de Saúde é a unidade presta<strong>do</strong>ra de cuida<strong>do</strong>s de saúde primários ou essenciais,<br />

ten<strong>do</strong> por objectivo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o<br />

tratamento da <strong>do</strong>ença e a reabilitação, dirigin<strong>do</strong> a sua actividade ao indivíduo, à família e à<br />

comunidade e privilegian<strong>do</strong> a personalização da relação entre os profissionais de saúde e os<br />

utentes.<br />

Ao centro de saúde incumbe a prestação de cuida<strong>do</strong>s de saúde essenciais aos utentes<br />

residentes na respectiva área de influência.<br />

O Hospital é uma unidade presta<strong>do</strong>ra de cuida<strong>do</strong>s de saúde diferencia<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> por<br />

objectivo o diagnóstico, tratamento e reabilitação de indivíduos <strong>do</strong>entes que deles careçam.<br />

Aos Hospitais incumbe a prestação de cuida<strong>do</strong>s de saúde diferencia<strong>do</strong>s aos utentes que lhes<br />

sejam referencia<strong>do</strong>s por outras entidades presta<strong>do</strong>ras de cuida<strong>do</strong>s de saúde, ou a eles<br />

recorram directamente.<br />

A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de<br />

saúde e de acção social, destinan<strong>do</strong>-se as primeiras ao diagnóstico, tratamento e reabilitação<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>entes e as últimas ao estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou<br />

familiares e os casos de <strong>do</strong>ença.<br />

O Centro de Oncologia <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> é um serviço especializa<strong>do</strong> integra<strong>do</strong> no Serviço<br />

<strong>Regional</strong> de Saúde, que tem como atribuição, entre outras, a promoção da prevenção<br />

primária, o rastreio e o diagnóstico precoce das <strong>do</strong>enças oncológicas.<br />

QUAIS DESTES SERVIÇOS SÃO PAGOS?<br />

Na Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>, os cuida<strong>do</strong>s de saúde presta<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Serviço<br />

<strong>Regional</strong> de Saúde seguem o preceito constitucional, sen<strong>do</strong> tendencialmente gratuitos.<br />

Apenas são pagas taxas modera<strong>do</strong>ras.<br />

54


O QUE DEVO FAZER NUMA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA?<br />

Em caso de urgência/emergência deve recorrer imediatamente ao serviço de atendimento<br />

permanente/ serviço de atendimento urgente <strong>do</strong> Centro de Saúde da área da ocorrência, que<br />

após observação dará o melhor encaminhamento, ou recorrer às urgências hospitalares.<br />

Toda a situação em que a demora de diagnóstico, ou de tratamento, pode trazer grave risco<br />

ou prejuízo para a vítima é uma urgência médica, como por exemplo, os casos de<br />

traumatismos graves, intoxicações agudas, queimaduras, crises cardíacas ou respiratórias.<br />

Algumas situações de urgência são consideradas como emergências médicas, pela extrema<br />

gravidade da situação, ou porque implicam o uso de telecomunicações ou o transporte<br />

especial <strong>do</strong> <strong>do</strong>ente.<br />

Em situações menos urgentes ligar para a Linha Saúde <strong>Açores</strong> 808 24 60 24.<br />

EM QUE CENTRO DE SAÚDE ME DEVO INSCREVER E QUE TIPO DE SERVIÇOS ME PODEM SER<br />

PRESTADOS?<br />

Os Centros de Saúde encontram-se distribuí<strong>do</strong>s por áreas. Deve dirigir-se àquele que<br />

corresponde à área da sua residência, e informar-se <strong>do</strong>s horários de atendimento, tipos de<br />

serviços, hospitais de referência e meios auxiliares de diagnóstico disponíveis.<br />

Os Centros de Saúde apresentam os serviços associa<strong>do</strong>s aos cuida<strong>do</strong>s primários, nos quais<br />

se incluem os cuida<strong>do</strong>s de saúde familiar (Clínica Geral, Planeamento Familiar, Saúde<br />

Materna e Saúde Infantil e Escolar), serviços estes presentes em praticamente to<strong>do</strong>s os<br />

Centros de Saúde. Para além destes serviços existem outros, <strong>do</strong>s quais se destacam as<br />

consultas de especialidades, nas ilhas que não possuem hospital. Estas consultas são<br />

normalmente efectuadas por médicos especialistas que se deslocam à ilha por determina<strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> de tempo para efectuarem as consultas.<br />

COMO PODE A MINHA FAMÍLIA ACEDER AOS CUIDADOS DE SAÚDE?<br />

A sua família pode aceder aos cuida<strong>do</strong>s de saúde nos mesmos termos que o beneficiário,<br />

sen<strong>do</strong> que o pagamento <strong>do</strong>s cuida<strong>do</strong>s de saúde presta<strong>do</strong>s aos cidadãos estrangeiros que<br />

efectuem descontos para a segurança Social, e respectivo agrega<strong>do</strong> familiar, é assegura<strong>do</strong><br />

nos termos gerais, em condições iguais às <strong>do</strong>s cidadãos nacionais.<br />

SE TIVER ALGUM PROBLEMA NO ACESSO À SAÚDE O QUE DEVO FAZER?<br />

Qualquer problema no acesso aos cuida<strong>do</strong>s de saúde poderá ser comunica<strong>do</strong> ao Conselho<br />

de Administração <strong>do</strong> Centro de Saúde, Unidade de Saúde de Ilha ou Hospital em causa, ou<br />

ainda directamente à Secretaria <strong>Regional</strong> <strong>do</strong>s Assuntos Sociais – Direcção <strong>Regional</strong> da<br />

Saúde. Pode ainda solicitar o Livro de Reclamações e em última instancia recorrer ao<br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Utente ou ao Prove<strong>do</strong>r de Justiça.<br />

QUE DIREITOS DE SAÚDE TÊM OS CIDADÃOS ESTRANGEIROS QUE RESIDEM NOS AÇORES<br />

EM SITUAÇÃO IRREGULAR?<br />

55


Aos cidadãos estrangeiros que não efectuem descontos para a Segurança Social, poderão<br />

ser cobradas as despesas efectuadas, de acor<strong>do</strong> com as tabelas em vigor, atentas as<br />

circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, nomeadamente no que concerne à situação económica e<br />

social da pessoa, a aferir pelos serviços de acção social.<br />

ATENÇÃO:<br />

A prestação de cuida<strong>do</strong>s de saúde em situações que ponham em perigo a saúde<br />

pública é gratuita. Entendem-se por situações “que ponham em perigo a Saúde Pública”<br />

aquelas relacionadas com as <strong>do</strong>enças transmissíveis, como por exemplo a tuberculose,<br />

VIH/SIDA e outras <strong>do</strong>enças sexualmente transmissíveis. Inclui-se também a vigilância da<br />

saúde materno-infantil e planeamento familiar.<br />

As vacinas incluídas no Plano <strong>Regional</strong> de Vacinação são também fornecidas<br />

gratuitamente.<br />

ESTOU GRÁVIDA. ONDE POSSO SER SEGUIDA?<br />

Poderá ser seguida no Centro de Saúde da sua área de residência. Tem direito a ser seguida<br />

numa consulta de saúde materna.<br />

A consulta de saúde materna é uma consulta de acompanhamento da gravidez e de<br />

preparação para o parto. A vigilância da gravidez, é acompanhada por exames clínicos e<br />

laboratoriais regulares, que permitem avaliar o esta<strong>do</strong> de saúde da mãe e <strong>do</strong> bebé, ao longo<br />

da gravidez.<br />

É também dada a informação relativamente a regras de alimentação saudável, de<br />

preparação para o aleitamento materno, bem como de comportamentos a evitar.<br />

Todas as consultas e exames médicos efectua<strong>do</strong>s durante a gravidez são gratuitos, bem<br />

como o parto Hospitalar e qualquer internamento, por motivo de gravidez, num Hospital <strong>do</strong><br />

Serviço <strong>Regional</strong> de Saúde.<br />

Na consulta deverá ser entregue “O Boletim de Saúde da Grávida” que é um pequeno livro<br />

(verde), forneci<strong>do</strong> gratuitamente no Centro de Saúde ou Hospital que contém informações<br />

úteis para a vigilância da gravidez. Neste boletim são registadas todas as consultas e<br />

exames efectua<strong>do</strong>s durante a gravidez.<br />

Deve apresentar o boletim sempre que vai às consultas, ao Centro de Saúde, ou Hospital.<br />

Na altura <strong>do</strong> parto, deve fazer-se acompanhar <strong>do</strong> Boletim de Saúde da Grávida.<br />

ESTOU EM PORTUGAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. O MEU FILHO MENOR TEM ACESSO A<br />

CUIDADOS DE SAÚDE?<br />

Apesar <strong>do</strong>s pais se encontrarem em situação irregular, aos filhos menores é assegura<strong>do</strong> o<br />

acesso ao benefício <strong>do</strong>s cuida<strong>do</strong>s de saúde, através <strong>do</strong> Registo Nacional de Cidadãos<br />

Estrangeiros Menores em Situação Irregular no Território Nacional (cf. Decreto-Lei nº<br />

67/2004, de 25 de Março e respectiva regulamentação).<br />

Assim, para usufruir desse benefício, os pais devem proceder ao seu registo, junto <strong>do</strong> Alto<br />

Comissaria<strong>do</strong> para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.<br />

56


ATENÇÃO: Em caso nenhum os elementos constantes deste registo podem servir de<br />

fundamento ou meio de prova para qualquer procedimento, administrativo ou judicial,<br />

contra qualquer cidadão ou cidadãos estrangeiros que exerçam o poder paternal <strong>do</strong> menor<br />

regista<strong>do</strong>, salvo na medida <strong>do</strong> necessário para a protecção <strong>do</strong>s direitos deste.<br />

QUAIS AS INSTITUIÇÕES DE APOIO PARA O CONSUMO EXCESSIVO DE SUBSTÂNCIAS<br />

PSICOACTIVAS LICITAS?<br />

Relativamente ao consumo abusivo de álcool, existem na Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> as<br />

seguintes instituições, com programas de internamento e desintoxicação:<br />

Casa de Saúde de São Miguel – Instituto de São João de Deus – www.isjd.pt<br />

Sediada na ilha de São Miguel, está também referenciada para receber utentes da ilha de<br />

Santa Maria.<br />

Casa de Saúde de São Rafael – Instituto de São João de Deus – www.isjd.pt<br />

Residência masculina, sediada na ilha Terceira, está também referenciada para receber utentes das<br />

ilhas Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.<br />

Casa de Saúde <strong>do</strong> Espírito Santo – www.ihscj.pt<br />

Residência feminina, sediada na ilha Terceira, está também referenciada para receber utentes das<br />

ilhas Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.<br />

Grupos de apoio e de auto-ajuda:<br />

Grupo Renascer – Alcoólicos anónimos – www.aarenasceracores.org<br />

CARA – Centro de Alcoólicos Recupera<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> – cara_pontadelgada@sapo.pt<br />

Relativamente ao apoio, informação e aconselhamento para deixar de fumar, estão disponíveis nos<br />

hospitais e centros de saúde da Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>, consultas de cessação tabágica.<br />

SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS – DROGAS - CUIDADOS TERAPÊUTICOS NA ÁREA DAS<br />

DEPENDÊNCIAS<br />

ONDE ME POSSO DIRIGIR PARA TRATAMENTO?<br />

As portas de entrada para tratamento são serviços que prestam assistência e cuida<strong>do</strong>s primários,<br />

representan<strong>do</strong> elementos importantes de uma resposta integrada em termos de tratamento. Podem<br />

ser dividi<strong>do</strong>s em três grupos:<br />

o Os serviços de acesso tradicionais (centros de atendimento, centros de saúde, urgências<br />

hospitalares, serviços de justiça e serviços de assistência social);<br />

o Os serviços sociais, assistenciais, legais, e outros serviços comunitários estrutura<strong>do</strong>s (linhas<br />

de ajuda e informação, grupos de auto-ajuda para dependentes de substâncias e para<br />

familiares, centros de acolhimento, serviços criminais);<br />

57


o Os serviços presta<strong>do</strong>s junto da comunidade (troca de seringas, equipas de redução de riscos<br />

e minimização de danos).<br />

QUE TIPOS DE PROGRAMAS DE TRATAMENTO EXISTEM NA REGIÃO?<br />

Programa de Substituição Opiácea (Regime de Ambulatório)<br />

- Casa de Saúde de São Miguel – Instituto de São João de Deus;<br />

- Centro de Adictologia de Angra <strong>do</strong> Heroísmo;<br />

- Unidades de Saúde da Região (Centros de Saúde) ao abrigo <strong>do</strong> processo de descentralização;<br />

- ARRISCA – Associação <strong>Regional</strong> de Reabilitação e Integração Sócio-Cultural <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>.<br />

Programa Breve de Desabituação de Álcool e Drogas ilícitas (Regime de Internamento)<br />

- Casa de Saúde de São Miguel – Instituto de São João de Deus – www.isjd.pt<br />

Programas Prolonga<strong>do</strong>s de Desabituação de Álcool e Drogas ilícitas (Regime de Internamento)<br />

- Casa de Saúde de São Miguel - Instituto de São João de Deus – www.isjd.pt;<br />

- Casa de Saúde de São Rafael - Instituto de São João de Deus – cssr.angra@isjd.pt;<br />

- Casa de Saúde <strong>do</strong> Espírito Santo – direccao.cses@ihscj.pt;<br />

- Centro de Tratamento Villa <strong>do</strong>s Passos – geral@villa<strong>do</strong>spassos.com.<br />

Equipa Móvel – Programa de Manutenção por Substituição Opiácea de Baixo Limiar<br />

- ARRISCA – Associação <strong>Regional</strong> de Reabilitação e Integração Sócio-Cultural <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>;<br />

- Casa <strong>do</strong> Povo da Terra Chã – Angra <strong>do</strong> Heroísmo.<br />

SE TIVER DÚVIDAS SOBRE O APOIO E TRATAMENTO DE SUBSTÂNCIAS PSICOACTIVAS<br />

LÍCITAS E ILÍCITAS, COMO AS POSSO ESCLARECER?<br />

Linhas de Apoio<br />

Linha Vida SOS Droga - 1414<br />

A Linha Vida é um serviço de apoio telefónico anónimo, gratuito e confidencial de informação,<br />

aconselhamento, apoio e encaminhamento na área da toxicodependência.<br />

Atenden<strong>do</strong> às suas características muito específicas, nomeadamente o ser imediato, acessível e<br />

anónimo, o telefone constitui um meio privilegia<strong>do</strong> de comunicação, permitin<strong>do</strong>, assim, estabelecer<br />

o diálogo e fazer a ponte entre os utentes <strong>do</strong> serviço e as instituições.<br />

Atendimento telefónico de 2ª a 6ª feira das 09 às 19 horas.<br />

A Linha Vida dispõe também de um serviço de aconselhamento por correio electrónico em que<br />

todas as questões colocadas têm resposta num prazo máximo de 72 horas.<br />

E-mail: 1414@idt.min-saude.pt<br />

58


SEGURANÇA SOCIAL<br />

POSSO BENEFICIAR DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL?<br />

Podem beneficiar <strong>do</strong> Regime Geral de Segurança Social, os trabalha<strong>do</strong>res por conta de<br />

outrem vincula<strong>do</strong>s a uma entidade emprega<strong>do</strong>ra por contrato de trabalho ou contrato<br />

legalmente equipara<strong>do</strong> e ainda os trabalha<strong>do</strong>res que exerçam actividade profissional por<br />

conta própria.<br />

1. O Regime Geral <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res por Conta de Outrem garante a protecção<br />

nas seguintes eventualidades:<br />

a. Doença<br />

b. Maternidade, Paternidade e A<strong>do</strong>pção<br />

c. Desemprego<br />

d. Invalidez<br />

e. Velhice<br />

f. Morte<br />

g. Doenças Profissionais<br />

2. O Regime Geral <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Independentes tem <strong>do</strong>is esquemas de<br />

protecção:<br />

Um obrigatório<br />

Um alarga<strong>do</strong><br />

O esquema obrigatório protege o trabalha<strong>do</strong>r nas eventualidades:<br />

Maternidade, Paternidade e A<strong>do</strong>pção<br />

Invalidez<br />

Velhice<br />

Morte<br />

O esquema alarga<strong>do</strong> protege-o nas eventualidades anteriores e ainda nas seguintes:<br />

Doença<br />

Doenças Profissionais<br />

Constitui condição geral de atribuição das prestações, o decurso de um perío<strong>do</strong><br />

mínimo de contribuição, em regra 6 meses.<br />

As pessoas em situação de carência económica ou social, podem beneficiar <strong>do</strong> Regime Não<br />

Contributivo, que se concretiza pela atribuição das seguintes prestações:<br />

o Subsídio social de desemprego<br />

59


o Prestações sociais de Invalidez/Velhice<br />

o Prestações por Morte<br />

o Complemento solidário para i<strong>do</strong>sos<br />

o Complementos sociais<br />

o Rendimento Social de Inserção<br />

A atribuição destas prestações não depende <strong>do</strong> pagamento de contribuições mas de, entre<br />

outras condições, residência em território nacional.<br />

No caso de cidadãos estrangeiros não abrangi<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s internacionais de segurança<br />

social, refugia<strong>do</strong>s e apátridas, o acesso às prestações pode depender da verificação de<br />

determina<strong>do</strong>s requisitos, nomeadamente perío<strong>do</strong>s mínimos de residência legal em território<br />

nacional.<br />

A MINHA FAMÍLIA PODE BENEFICIAR DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL?<br />

Os membros das famílias <strong>do</strong>s cidadãos estrangeiros podem beneficiar, no âmbito da<br />

segurança social, de protecção familiar nas seguintes eventualidades:<br />

o Encargos Familiares<br />

o Encargos no <strong>do</strong>mínio da deficiência<br />

o Encargos no <strong>do</strong>mínio da dependência<br />

Porém, a atribuição destas prestações depende de residência em Portugal, excepto no caso<br />

de cidadãos abrangi<strong>do</strong>s por regulamento comunitário ou convenção internacional a que<br />

Portugal se encontre vincula<strong>do</strong>, que estabeleça o contrário.<br />

ONDE ME DEVO DIRIGIR E QUE DOCUMENTOS DEVO APRESENTAR?<br />

A inscrição no regime geral <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem é da<br />

responsabilidade da entidade emprega<strong>do</strong>ra (patrão). Porém, o trabalha<strong>do</strong>r que inicie uma<br />

actividade por conta de outrem ou que mude de entidade emprega<strong>do</strong>ra, deve comunicar à<br />

instituições de segurança social da sua área de residência, o início da actividade ou a<br />

vinculação à nova entidade emprega<strong>do</strong>ra, no prazo de 24 horas após o início <strong>do</strong> contrato de<br />

trabalho, através:<br />

Da Internet, em www.seg-social.pt, no serviço Segurança Social Directa;<br />

De impresso de modelo próprio MOD. RV1009; ou<br />

Por qualquer meio escrito.<br />

No que diz respeito à inscrição no regime <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res independentes, a<br />

60


participação <strong>do</strong> início, suspensão e cessação de actividade profissional para efeitos fiscais, é<br />

comunicada, oficiosamente pelas Finanças à Segurança Social.<br />

As prestações de segurança social são requeridas em impresso de modelo próprio,<br />

acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de prova nele indica<strong>do</strong>s, com excepção <strong>do</strong> subsídio de<br />

<strong>do</strong>ença, em que é suficiente o CIT (Certifica<strong>do</strong> de Incapacidade Temporária por Esta<strong>do</strong> de<br />

Doença), emiti<strong>do</strong> pelos serviços de saúde competentes <strong>do</strong> Serviço <strong>Regional</strong> de Saúde ou <strong>do</strong><br />

Serviço Nacional de Saúde, conforme o caso (por exemplo, situações em que o <strong>do</strong>ente não<br />

tenha a especialidade na Região e vá a Portugal Continental para receber tratamento).<br />

Para comunicar o início de actividade como trabalha<strong>do</strong>r por conta de outrem, requerer<br />

prestações, pedir informações e esclarecimentos ou obter os impressos, deverá dirigir-se à<br />

instituição de segurança social da área de residência ou aos postos de atendimento da RIAC<br />

– Rede Integrada de Apoio ao Cidadão ou, ainda, consultar o site da Segurança Social na<br />

internet (www.seg-social.pt).<br />

QUE DIREITOS DE SEGURANÇA SOCIAL TÊM OS CIDADÃOS ESTRANGEIROS QUE RESIDEM<br />

NOS AÇORES EM SITUAÇÃO IRREGULAR?<br />

A residência legal em Portugal constitui, a par de outras condições legalmente fixadas,<br />

condição geral de acesso às prestações de segurança social e, por isso, as situações de<br />

irregularidade não permitem a atribuição de prestações pelo sistema público de segurança<br />

social.<br />

Os cidadãos em situação irregular podem, no entanto, beneficiar de apoio social, no<br />

âmbito <strong>do</strong> sistema de protecção social de cidadania/subsistema de Acção Social e da rede<br />

de Instituições Particulares de Solidariedade Social parceiras, deven<strong>do</strong>, para tal, dirigir-se<br />

ao Instituto de Acção Social da área da sua residência.<br />

61


TRABALHO<br />

COMO PROCURAR TRABALHO?<br />

Os interessa<strong>do</strong>s podem aceder a ofertas de emprego através de, nomeadamente:<br />

Portal <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> (www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srec-drtqp );<br />

Rede Eures (www.europa.eu.int/eures/ );<br />

Nas Agências de Qualificação e Emprego da Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong><br />

(aqetah@azores.gov.pt; aqeth@azores.gov.pt):<br />

Na BEPA – Bolsa de Emprego Público <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> (www.bepa.azores.gov.pt);<br />

Associação de <strong>Imigrante</strong>s nos <strong>Açores</strong>;<br />

DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM CENTRO DE EMPREGO:<br />

Para inscrever-se pela primeira vez ou actualizar a sua inscrição deve apresentar a seguinte<br />

<strong>do</strong>cumentação:<br />

Passaporte;<br />

Título váli<strong>do</strong> de permanência em Portugal;<br />

Cartão de contribuinte;<br />

Cartão da Segurança Social;<br />

Comprovativo de habilitações literárias, se aplicável;<br />

Certifica<strong>do</strong>s/ Diplomas de Cursos de Formação Profissional (obrigatório apenas<br />

para as situações em que a actividade a exercer o exija);<br />

Comprovativo de procura activa de emprego referente aos últimos 30 dias;<br />

Os candidatos requerentes de subsídio de desemprego devem apresentar os <strong>do</strong>cumentos<br />

enuncia<strong>do</strong>s no ponto anterior, bem como:<br />

- Declaração da entidade emprega<strong>do</strong>ra de situação de desemprego - Mod. RP 5044 DGSS<br />

(www.seg.social.pt).<br />

NOTA: Em caso de recusa da emissão da declaração pela entidade emprega<strong>do</strong>ra, devem<br />

dirigir-se à Inspecção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Trabalho.<br />

62


QUE TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO PODEM SER CELEBRADOS?<br />

Contrato de trabalho por tempo indetermina<strong>do</strong>;<br />

Contrato de trabalho a termo certo;<br />

Contrato de trabalho a termo incerto;<br />

Contrato de trabalho a tempo parcial;<br />

Contrato de trabalho intermitente;<br />

Teletrabalho;<br />

Contrato de trabalho temporário;<br />

Contrato de trabalho <strong>do</strong>méstico;<br />

Contrato de trabalho <strong>do</strong>s profissionais de espectáculos.<br />

QUE ELEMENTOS DEVEM CONSTAR DO CONTRATO DE TRABALHO A CELEBRAR?<br />

O contrato de trabalho celebra<strong>do</strong> com trabalha<strong>do</strong>r estrangeiro está sujeito a forma escrita e<br />

deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes<br />

indicações:<br />

Identificação, assinaturas e <strong>do</strong>micílio ou sede das partes;<br />

Referência ao visto de trabalho ou ao titulo de residência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em<br />

território português;<br />

Actividade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r;<br />

Actividade contratada e retribuição <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />

Local e perío<strong>do</strong> normal de trabalho;<br />

Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;<br />

Datas da celebração <strong>do</strong> contrato e <strong>do</strong> início da prestação de actividade.<br />

NOTAS:<br />

- O contrato de trabalho deve ser celebra<strong>do</strong> em triplica<strong>do</strong>, entregan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r um<br />

exemplar ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />

QUE DIREITOS E DEVERES TENHO COMO TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM?<br />

Direitos:<br />

O trabalha<strong>do</strong>r ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de<br />

tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou<br />

carreira profissionais e ás condições de trabalho, não poden<strong>do</strong> ser privilegia<strong>do</strong>,<br />

beneficia<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong>, priva<strong>do</strong> de qualquer direito ou isento de qualquer dever<br />

em razão nomeadamente, de nacionalidade, origem étnica ou raça, território de<br />

63


origem e língua;<br />

Respeito;<br />

Pagamento pontual da retribuição;<br />

Férias e respectivo subsídio;<br />

Subsídio de Natal;<br />

Formação profissional;<br />

Condições de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente acesso aos<br />

equipamentos de protecção individual por conta da entidade emprega<strong>do</strong>ra;<br />

À reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou <strong>do</strong>enças profissionais;<br />

Informação;<br />

Pelo menos, um dia de descanso semanal.<br />

Deveres:<br />

Respeito;<br />

Cumprimento <strong>do</strong> acorda<strong>do</strong> no contrato;<br />

Assiduidade e pontualidade;<br />

Realizar o trabalho com zelo e diligência;<br />

Guardar lealdade ao emprega<strong>do</strong>r;<br />

Zelar pela conservação e boa utilização <strong>do</strong>s bens relaciona<strong>do</strong>s com o seu trabalho<br />

que lhe forem confia<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r;<br />

Promover ou executar to<strong>do</strong>s os actos tendentes à melhoria da produtividade da<br />

empresa;<br />

Cooperar para a melhoria da segurança, higiene e saúde no trabalho;<br />

Cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.<br />

O QUE FAZER SE A MINHA ENTIDADE EMPREGADORA NÃO ME PAGAR O SALÁRIO?<br />

1. Se a falta de pagamento se prolongar por 15 dias o trabalha<strong>do</strong>r poderá suspender a<br />

execução <strong>do</strong> contrato, após comunicação ao emprega<strong>do</strong>r e à Inspecção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

Trabalho, com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data <strong>do</strong> inicio da<br />

suspensão.<br />

NOTA: O trabalha<strong>do</strong>r que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não<br />

pagamento pontual da retribuição tem direito a prestações de desemprego durante o perío<strong>do</strong><br />

de suspensão.<br />

2. Fazer cessar o contrato, pois constitui justa causa de despedimento. Para o efeito, a<br />

declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação <strong>do</strong> facto que a<br />

justifica, ou seja da falta de pagamento pontual da retribuição, nos 30 dias<br />

posteriores ao conhecimento <strong>do</strong> facto.<br />

3. Fazer cessar o contrato se o atraso se prolongar por 60 dias sen<strong>do</strong> suficiente para<br />

efeitos indemnizatórios, a prova <strong>do</strong> incumprimento por esse perío<strong>do</strong> de tempo. Para<br />

64


o efeito, a cessação deve ser feita por escrito.<br />

NOTA: O trabalha<strong>do</strong>r deverá informar-se junto <strong>do</strong>s serviços da Inspecção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

Trabalho.<br />

DENÚNCIA DO CONTRATO<br />

O trabalha<strong>do</strong>r pode denunciar o contrato, independentemente de justa causa, mediante<br />

comunicação escrita enviada ao emprega<strong>do</strong>r com a antecedência mínima de:<br />

30 dias se tiver até <strong>do</strong>is anos de antiguidade;<br />

60 dias se tiver mais de <strong>do</strong>is anos de antiguidade;<br />

No contrato a termo:<br />

30 dias tratan<strong>do</strong>-se de contrato com duração igual ou superior a 6 meses<br />

15 dias se for de duração inferior.<br />

QUANDO É QUE SE VERIFICA A CADUCIDADE DO CONTRATO A TERMO?<br />

O contrato de trabalho a termo certo caduca desde que, por forma escrita:<br />

o O emprega<strong>do</strong>r comunique ao trabalha<strong>do</strong>r 15 dias antes de o prazo expirar;<br />

o O trabalha<strong>do</strong>r comunique ao emprega<strong>do</strong>r 8 dias antes de o prazo expirar.<br />

O contrato de trabalho a termo incerto caduca quan<strong>do</strong>, preven<strong>do</strong> a ocorrência <strong>do</strong><br />

termo incerto, o emprega<strong>do</strong>r comunique ao trabalha<strong>do</strong>r a cessação, com a<br />

antecedência mínima de:<br />

NOTA:<br />

o 7 dias quan<strong>do</strong> o contrato tenha dura<strong>do</strong> até 6 meses;<br />

o 30 dias quan<strong>do</strong> o contrato tenha dura<strong>do</strong> de 6 meses até 2 anos;<br />

o 60 dias quan<strong>do</strong> o contrato tenha duração superior a 2 anos .<br />

Aquan<strong>do</strong> da celebração <strong>do</strong> contrato de trabalho a termo certo pode ser acorda<strong>do</strong> que<br />

não fica sujeito a renovação.<br />

Na ausência dessa estipulação e de declaração de qualquer das partes que o faça<br />

cessar, o contrato renova-se no final <strong>do</strong> termo, por igual perío<strong>do</strong> se outro não for<br />

acorda<strong>do</strong> pelas partes.<br />

65


JUNTO DE QUE SERVIÇOS POSSO OBTER INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MEUS DIREITOS E<br />

DEVERES?<br />

O trabalha<strong>do</strong>r pode obter informações junto <strong>do</strong> serviço informativo da Inspecção <strong>Regional</strong><br />

<strong>do</strong> Trabalho a funcionar em Ponta Delgada, Angra <strong>do</strong> Heroísmo, Horta e Madalena.<br />

JUNTO DE QUE SERVIÇOS POSSO REQUERER A EMISSÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL?<br />

As carteiras profissionais enunciadas, podem ser requeridas:<br />

S. Miguel: Direcção de Serviços <strong>do</strong> Trabalho;<br />

Terceira: Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de Angra <strong>do</strong> Heroísmo;<br />

Faial: Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho da Horta;<br />

NOTA: O pedi<strong>do</strong> de carteira profissional pode ser efectua<strong>do</strong> por via postal.<br />

Os modelos <strong>do</strong>s requerimentos estão disponíveis em<br />

http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtss-drtqpdc/textoImagem/DST.htm<br />

A QUE SERVIÇO DEVO DIRIGIR-ME PARA OBTER EQUIVALÊNCIA DE TÍTULOS DE<br />

FORMAÇÃO FREQUENTADA NO ESTRANGEIRO?<br />

O trabalha<strong>do</strong>r para obter a equivalência de títulos pode dirigir-se:<br />

S. Miguel: Divisão da Acreditação e Certificação;<br />

Terceira: Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de Angra <strong>do</strong> Heroísmo;<br />

Faial: Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho da Horta;<br />

QUE DOCUMENTAÇÃO DEVO APRESENTAR PARA OBTER EQUIVALÊNCIA DE TÍTULOS?<br />

Deve ser apresentada para obtenção da equivalência de títulos, fotocópia <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> de<br />

habilitações, autentica<strong>do</strong> pelo consula<strong>do</strong> português no país de origem e traduzi<strong>do</strong> por órgão<br />

competente, quan<strong>do</strong> não esteja escrito em português.<br />

66


O QUE SÃO OS SERVIÇOS DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM – SERCAT?<br />

o Serviço <strong>Regional</strong> de Conciliação e Arbitragem tem por atribuições realizar gratuitamente<br />

diligências de conciliação no âmbito de conflitos individuais de trabalho que<br />

voluntariamente lhe sejam submeti<strong>do</strong>s entre emprega<strong>do</strong>r e trabalha<strong>do</strong>r.<br />

ONDE FUNCIONAM AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DO SERCAT?<br />

Os serviços <strong>do</strong> SERCAT funcionam em:<br />

S. Miguel: Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, s/n, Piso 4º<br />

9500-119 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 308 000<br />

Fax: 296 308 192<br />

E-mail: info.dst@azores.gov.pt<br />

Terceira: Rua de São João nº 97 a 101<br />

9700-182 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295 401 380<br />

Fax: 295 217 574<br />

E-mail: aqetah@azores.gov.pt<br />

Horta: Rua Conselheiro Medeiros nº 18<br />

9900-144 Horta<br />

Telefone: 292 208 460<br />

Fax: 292 208 471<br />

E-mail: aqeth@azores.gov.pt<br />

67


Inspecção <strong>Regional</strong> das Actividades Económicas<br />

a) Quais são as atribuições da Inspecção regional das Actividades Económicas?<br />

A Inspecção <strong>Regional</strong> das Actividades Económicas (IRAE) é um serviço de inspecção de<br />

regime especial que tem como objectivo velar pelo cumprimento de todas as normas que<br />

disciplinam as actividades económicas, gozan<strong>do</strong> de independência e autonomia técnica no<br />

exercício das suas competências. A IRAE detém poderes de autoridade regional para a<br />

inspecção das actividades económicas.<br />

A IRAE, enquanto entidade fiscaliza<strong>do</strong>ra das actividades económicas, exerce a sua<br />

actividade em to<strong>do</strong> o território da Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>, funcionan<strong>do</strong> na<br />

dependência directa da Secretaria <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Trabalho e da Solidariedade Social.<br />

b) Quais as áreas de incidência da IRAE?<br />

As principais áreas de incidência da IRAE, são essencialmente em duas áreas, a saber:<br />

Qualidade e segurança alimentar (Regulamento da Higiene <strong>do</strong>s Géneros<br />

Alimentícios e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas);<br />

Ilícitos contra a economia (destacan<strong>do</strong>-se entre outros a fraude sobre merca<strong>do</strong>rias e<br />

contrafacção; açambarcamento, destruição de bens e matérias-primas ou aplicação<br />

<strong>do</strong>s mesmos a fins diferentes; <strong>do</strong>cumentação irregular; actividades sujeitas a<br />

inscrição, registo, autorização ou verificação de requisitos; violação de regras para o<br />

exercício de actividades económicas; afixação de preços; restrição à venda e<br />

consumo de bebidas alcoólicas e produtos <strong>do</strong> tabaco; vendas com redução de<br />

preços, sal<strong>do</strong>s e liquidações; artigos de puericultura, brinque<strong>do</strong>s, imitações<br />

perigosas e artigos de carnaval; segurança geral de produtos; livro de reclamações;<br />

agências funerárias; venda ambulante; inscrição no cadastro <strong>do</strong>s estabelecimentos<br />

comerciais; contratos à distância e equipara<strong>do</strong>s e vendas especiais esporádicas).<br />

c) Como posso obter informações sobre a legislação aplicável ao exercício de uma<br />

actividade económica?<br />

Deverá dirigir-se à Inspecção das Actividades Económicas, sita na Rua Margarida de<br />

Chaves nº 103, 1º andar, ou então telefonar para o 296302270 ou enviar um e-mail para<br />

Gabinete.atendimento.irae@azores.gov.pt .<br />

d) Se tiver de apresentar uma queixa contra algum estabelecimento ou pessoa singular<br />

por incumprimento das regras legais aplicáveis à actividade económica o que posso fazer?<br />

68


Deverá dirigir-se à Inspecção das Actividades Económicas, sita na Rua Margarida de<br />

Chaves nº 103, 1º andar, ou então telefonar para o 296302270 ou enviar um e-mail para<br />

Gabinete.atendimento.irae@azores.gov.pt ou através <strong>do</strong> sistema de queixa electrónica<br />

disponível no nosso website http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtss-irae/<br />

e) Posso apresentar uma queixa ou denúncia, não fazen<strong>do</strong> referência à minha<br />

identidade?<br />

Sim. Basta fazer essa referência à pessoa que recebe a queixa ou a denúncia ou no<br />

formulário <strong>do</strong> Sistema de Queixa Electrónico, colocar-se como anónimo.<br />

69


CONSELHOS ÚTEIS<br />

PERMANÊNCIA EM PORTUGAL<br />

Para que a sua permanência decorra com a normalidade desejada na Região Autónoma <strong>do</strong>s<br />

<strong>Açores</strong>:<br />

Não deixe ultrapassar o prazo de validade <strong>do</strong> seu título de residência em território<br />

nacional:<br />

Contacte em tempo útil o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para renovar o<br />

seu título;<br />

ATENÇÃO:<br />

Para assuntos respeitantes à sua permanência em Portugal, nomeadamente renovação de<br />

passaportes e inscrições consulares, legalização, estatuto de igualdade de direitos, programa<br />

de apoio ao retorno voluntário, registo de menores para acesso a educação e cuida<strong>do</strong>s de<br />

saúde, entre outros, poderá dirigir-se à Direcção <strong>Regional</strong> das Comunidades, à Associação<br />

<strong>do</strong>s <strong>Imigrante</strong>s nos <strong>Açores</strong> ou ao Centro Comunitário de Apoio ao <strong>Imigrante</strong>;<br />

Alguns países (Cabo Verde e Brasil, por exemplo) têm Cônsules Honorários na Região.<br />

CASO MUDE DE MORADA OU DE ESTADO CIVIL, O QUE DEVO FAZER?<br />

Os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal devem comunicar ao Serviço de<br />

Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no prazo de 60 dias, conta<strong>do</strong>s da data em que ocorra, a<br />

alteração <strong>do</strong> seu esta<strong>do</strong> civil ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio. Tal pedi<strong>do</strong> deve ser feito junto da Delegação<br />

<strong>do</strong> SEF da sua área de residência. Deverá levar consigo o comprovativo de tal alteração e o<br />

respectivo impresso.<br />

Caso não o faça, no prazo acima referi<strong>do</strong>, poderá ser-lhe cobrada uma coima.<br />

O QUE É O CARTÃO DE CONTRIBUINTE E ONDE POSSO OBTÊ-LO?<br />

O cartão de contribuinte é o <strong>do</strong>cumento de identificação fiscal. Poderá obtê-lo em<br />

qualquer Serviço de Finanças.<br />

Todas as pessoas com residência legal deverão ser porta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> número de contribuinte.<br />

ATENÇÃO: O número de contribuinte não serve de suporte à legalização.<br />

COMO E QUANDO DEVO APRESENTAR A MINHA DECLARAÇÃO DE IRS?<br />

Para trabalha<strong>do</strong>res por conta de outrem é entregue em suporte papel de 1 de<br />

70


Fevereiro a 15 de Março ou pela internet de 10 de Março a 15 de Abril.<br />

Para trabalha<strong>do</strong>res por conta própria é entregue em suporte papel de 16 Março a 30<br />

de Abril ou pela internet de 16 Abril a 25 de Maio.<br />

O QUE É O CARTÃO DE CIDADÃO E ONDE POSSO OBTÊ-LO?<br />

O cartão de cidadão é o novo cartão de identificação <strong>do</strong>s cidadãos de nacionalidade<br />

portuguesa e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o<br />

número de utente <strong>do</strong>s serviços de saúde e o número de identificação da segurança social,<br />

poden<strong>do</strong> ser emiti<strong>do</strong> em qualquer posto da RIAC (www.riac.gov.pt).<br />

Têm acesso a este cartão, para além <strong>do</strong>s cidadãos nacionais, os seguintes cidadãos:<br />

Brasileiros com estatuto de igualdade de direitos;<br />

Relativamente aos quais existam dúvidas sobre a nacionalidade (apátridas) (com prazo de<br />

validade de um ano).<br />

ATENÇÃO: Para estes cidadãos, este cartão não serve de <strong>do</strong>cumento de viagem<br />

HABITAÇÃO<br />

ARRENDAMENTO (ALUGUER)<br />

O preço de aluguer das habitações varia de ilha para ilha. No entanto, os jornais locais<br />

trazem, com regularidade, os anúncios de aluguer de Habitações.<br />

Poderá, também obter ajuda neste senti<strong>do</strong> através da Bolsa de Habitação da Associação <strong>do</strong>s<br />

<strong>Imigrante</strong>s nos <strong>Açores</strong> (AIPA).<br />

Exija sempre o recibo que comprove que pagou a renda e tente, sempre que possível,<br />

analisar de forma rigorosa, se o preço proposto pelo senhorio corresponde à qualidade da<br />

habitação.<br />

COMPRA<br />

Poderá consultar as imobiliárias e não se esqueça de negociar de forma ponderada com as<br />

instituições bancárias as condições de acesso ao crédito.<br />

SOU ESTRANGEIRO. POSSO ABRIR UMA CONTA NUMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM<br />

PORTUGAL? QUE DOCUMENTOS NECESSITO APRESENTAR?<br />

Enquanto cidadão estrangeiro, poderá abrir uma conta bancária mediante a apresentação<br />

<strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

Passaporte váli<strong>do</strong>, de onde constem, nome completo <strong>do</strong> indivíduo; data de<br />

nascimento; Nacionalidade; Naturalidade; filiação; tipo, número, data e entidade<br />

71


emitente <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de identificação;<br />

Cartão de contribuinte fiscal;<br />

Atesta<strong>do</strong> de residência ou recibo de despesas (água, luz, telefone, etc.)<br />

Contrato de trabalho ou recibo de vencimento;<br />

Nota de Liquidação de IRS ou outro <strong>do</strong>cumento onde conste a morada fiscal.<br />

72


INFORMAÇÕES AO EMPREGADOR<br />

PRETENDO CONTRATAR UM CIDADÃO ESTRANGEIRO. O QUE DEVO FAZER?<br />

Qualquer entidade emprega<strong>do</strong>ra interessada em contratar cidadão estrangeiro pode optar<br />

por:<br />

1 – Celebrar contrato de trabalho com cidadão estrangeiro que se encontre em território<br />

nacional, desde que seja detentor de título váli<strong>do</strong> de permanência em território nacional,<br />

seguin<strong>do</strong>-se a comunicação, antes da data de inicio <strong>do</strong> trabalho, junto da Direcção de<br />

Serviços <strong>do</strong> Trabalho em São Miguel, ou da Agência para a Qualificação Emprego e<br />

Trabalho de Angra <strong>do</strong> Heroísmo ou ainda da Agência para Qualificação Emprego e<br />

Trabalho da Horta.<br />

Ou<br />

2 – Iniciar um processo de oferta de emprego junto da Agência para a Qualificação e<br />

Emprego de Ponta Delgada, ou da Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de<br />

Angra <strong>do</strong> Heroísmo, ou da Agência para Qualificação Emprego e Trabalho da Horta, para<br />

contratar cidadão estrangeiro de esta<strong>do</strong>s terceiros. Neste caso o processo, em termos gerais,<br />

conhece a seguinte tramitação:<br />

Após a entrada da oferta de emprego procede-se na Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> à<br />

consulta das agências de emprego, a nível nacional <strong>do</strong> Instituto de Emprego e Formação<br />

Profissional e no espaço europeu através <strong>do</strong> registo na rede Eures;<br />

Decorri<strong>do</strong> o prazo de 30 dias e, apenas, perante a inexistência de cidadãos nacionais ou <strong>do</strong><br />

espaço económico europeu que possam satisfazer a oferta, é emitida declaração, pelo<br />

Director <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Qualificação Profissional, para recrutamento de<br />

trabalha<strong>do</strong>res estrangeiros oriun<strong>do</strong>s de países terceiros;<br />

Nas situações em que o contrato a celebrar tenha por objecto actividade de carácter<br />

permanente, às diligências enunciadas nas alíneas anteriores, acresce a necessidade de<br />

verificar-se a existência de oportunidades de emprego em conformidade com o contingente<br />

global aprova<strong>do</strong> anualmente por Resolução.<br />

Em ambas as situações, após a emissão da declaração referida na alínea b), a mesma deve<br />

ser remetida, para os postos consulares de carreira e as secções consulares, para que seja<br />

concedi<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r o visto de residência.<br />

Na tramitação subsequente pode a entidade emprega<strong>do</strong>ra celebrar contrato promessa de<br />

trabalho ou contrato de trabalho.<br />

Antes <strong>do</strong> inicio da relação de trabalho, o contrato celebra<strong>do</strong> deve ser comunica<strong>do</strong> junto da<br />

Direcção de Serviços <strong>do</strong> Trabalho, ou da Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho<br />

de Angra <strong>do</strong> Heroísmo ou da Agência para Qualificação Emprego e Trabalho da Horta.<br />

ATENÇÃO<br />

73


De acor<strong>do</strong> com a Circular da Inspecção Geral <strong>do</strong> Trabalho nº 32/GDIGT/07, de 2 de<br />

Agosto, a partir da entrada em vigor da nova Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007, de 4 de<br />

Julho, que entrou em vigor no dia 03.08.2007), deixou de ser necessária a comunicação de<br />

contratos de trabalho para efeitos de regularização de cidadãos estrangeiros ao abrigo <strong>do</strong><br />

art. 88º, nº 2 da referida Lei (com contrato de trabalho e situação regularizada na Segurança<br />

Social). Os requerentes que se encontrem nesta situação, deverão inscrever-se para o efeito,<br />

no site <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sen<strong>do</strong> depois chama<strong>do</strong>s para uma entrevista<br />

na delegação <strong>do</strong> SEF da sua área de residência.<br />

74


CONTACTOS ÚTEIS<br />

Direcção <strong>Regional</strong> das Comunidades:<br />

E-mail: drc@azores.gov.pt<br />

Site: www.azores.gov.pt<br />

Horta - Faial<br />

Rua Cônsul Dabney<br />

Colónia Alemã Aparta<strong>do</strong> 96<br />

9900-014 Horta<br />

Telefone: 292 208 100<br />

Fax: 292 391 854<br />

Angra <strong>do</strong> Heroísmo -Terceira<br />

Rua <strong>do</strong> Palácio<br />

9700-143 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295 403 630<br />

Fax: 295 214 867<br />

Associação <strong>do</strong>s <strong>Imigrante</strong>s nos <strong>Açores</strong> (AIPA)<br />

Rua <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong>, nº 53 H, 1º<br />

9500-326 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 286 365<br />

Fax: 296 281 623<br />

E-mail: aipa@aipa-azores.com<br />

Site: www.aipa-azores.com<br />

Centro Comunitário de Apoio ao <strong>Imigrante</strong> (CCAI)<br />

CRESAÇOR<br />

Rua <strong>do</strong>s Capas, nº 50<br />

9500 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 285 150<br />

Fax: 296 285 150<br />

LINHA SOS IMIGRANTE - 808 257 257<br />

75<br />

Ponta Delgada - São Miguel<br />

Edifício Boavista<br />

Rés-<strong>do</strong>-chão direito, nº 6B – Grotinha<br />

9500-728 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 204 811<br />

Fax: 296 284 380<br />

Alto-Comissaria<strong>do</strong> para a Imigração e Diálogo Intercultural – ACIDI,<br />

I.P.<br />

Morada: Rua Álvaro Coutinho, nº 14, 1150-025 Lisboa<br />

Telefone: 218 106 100<br />

Fax: 218 106 117<br />

E-mail: acidi@acidi.gov.pt<br />

Site: www.acidi.gov.pt


Direcção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> <strong>do</strong> Serviço de Estrangeiros e Fronteiras<br />

(São Miguel /Santa Maria)<br />

Rua Marquês da Praia e Monforte, 10, Aparta<strong>do</strong> 259<br />

9500-089 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 302 230<br />

Fax: 296 284 422<br />

Horário: 9h00-15h00 (horário contínuo), to<strong>do</strong>s os dias úteis<br />

E-Mail: dir.acores@sef.pt<br />

Site: www.sef.pt<br />

Delegação <strong>Regional</strong> de Angra <strong>do</strong> Heroísmo <strong>do</strong> SEF<br />

(Terceira/S.Jorge/Graciosa)<br />

Alto das Covas, Sé, Aparta<strong>do</strong> 104<br />

9702-220 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295 403 199<br />

Fax: 295 217 686<br />

Horário: 9h00-15h00 (horário contínuo), to<strong>do</strong>s os dias úteis<br />

E-Mail: del.aheroismo@sef.pt<br />

Delegação <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Pico <strong>do</strong> SEF<br />

Rua D. Jaime Garcia Goulart, nº 6<br />

9950-361 Madalena <strong>do</strong> Pico<br />

Telefone: 292 622 001<br />

Fax: 292 623 552<br />

Horário: 9h00-15h00 (horário contínuo), to<strong>do</strong>s os dias úteis<br />

E-Mail: del.pico@sef.pt<br />

Delegação <strong>Regional</strong> de Horta <strong>do</strong> SEF<br />

(Faial/Flores/Corvo)<br />

Rua S. João, n.º 46<br />

9900-129 Horta<br />

Telefone: 292 293 115<br />

Fax: 292 391 788<br />

Horário: 9h00-15h00 (horário contínuo), to<strong>do</strong>s os dias úteis<br />

E-Mail: del.horta@sef.pt<br />

Direcção <strong>Regional</strong> da Saúde<br />

Solar <strong>do</strong>s Remédios, 9701-855 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295 204 200<br />

Fax: 295 204 252<br />

E-mail: sras-drs@azores.gov.pt<br />

Site: www.azores.gov.pt<br />

76


Direcção <strong>Regional</strong> da Educação<br />

Paços da Junta Geral, Carreira <strong>do</strong>s Cavalos, 9700-167 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295 401 100<br />

Fax: 295 401 183<br />

E-mail: dre.info@azores.gov.pt<br />

Site: www.azores.gov.pt<br />

Direcção <strong>Regional</strong> da Solidariedade e Segurança Social<br />

Solar <strong>do</strong>s Remédios<br />

9701 – 855 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Email: sras-drsss@azores.gov.pt<br />

Telefone: 295 204 233<br />

Fax: 295 204 253<br />

Centro Coordena<strong>do</strong>r de Prestações Diferidas<br />

Av.Coronel José Agostinho<br />

9701-858 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295401850 / Fax:295401851<br />

Email: IGRSS-Acores@seg-social.pt<br />

Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada<br />

Rua Almirante Botelho de Sousa -Aparta<strong>do</strong> 1449<br />

9501-802 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296307800 / Fax: 296307817<br />

Email: IGRSS-Acores@seg-social.pt<br />

Centro de Prestações Pecuniárias de Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Av. Tenente Coronel José Agostinho<br />

9701-858 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295401800 / Fax: 295401801<br />

Email: IGRSS-Acores@seg-social.pt<br />

Centro de Prestações Pecuniárias da Horta<br />

Rua D. Pedro IV, 24 – Matriz<br />

9901-857 Horta<br />

Telefone: 292293971 / Fax: 29229370<br />

Email: IGRSS-Acores@seg-social.pt<br />

Instituto de Acção Social<br />

R. Almirante Botelho de Sousa<br />

9500-158 Ponta Delgada<br />

77


Telefone: 296 307 520<br />

Fax: 296 307 524<br />

Divisão de Acção Social de Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Divisão de Acção Social de Horta<br />

Divisão de Acção Social de Ponta Delgada<br />

Email: acores-ias@seg-social.pt<br />

Site: www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sras-iss-ias/<br />

Direcção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Trabalho e da Qualificação Profissional<br />

Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, s/n<br />

9500-119 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 308 000<br />

Fax: 296 308 190<br />

E-mail: info.drtqp@azores.gov.pt<br />

Inspecção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> Trabalho<br />

E-mail: irt@azores.gov.pt<br />

Terceira:<br />

Rua Francisco Ornelas nº 14,<br />

9700-085 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295 204 140<br />

Fax: 295 212 289<br />

Faial:<br />

Rua Conselheiro Medeiros nº 18,<br />

9900-144 Horta<br />

Telefone: 292 208 400/9<br />

Fax: 292 208 410<br />

Direcção de Serviços <strong>do</strong> Trabalho<br />

Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro s/n,<br />

9500-119 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 308 000<br />

Fax: 296 308190<br />

E-mail: info.drjefp@azores.gov.pt<br />

Site: www.azores.gov.pt<br />

Divisão de Acreditação e Certificação<br />

Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro s/n,<br />

9500-119 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 308 000<br />

Fax: 296 308190<br />

E-mail: info.drjefp@azores.gov.pt<br />

Site: www.azores.gov.pt<br />

78<br />

São Miguel:<br />

Rua Dr. José Bruno Tavares<br />

Carreiro s/n,<br />

9500-119 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 308 000<br />

Fax: 296 308198


Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada<br />

Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, s/n, Piso 4º<br />

9500-119 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 308 000<br />

Fax: 296 308 193<br />

E-mail: apqepd@azores.gov.pt<br />

Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de Angra <strong>do</strong><br />

Heroísmo<br />

Rua de São João nº 97 a 101<br />

9700-182 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295 401 380<br />

Fax: 295 217 574<br />

E-mail: aqetah@azores.gov.pt<br />

Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho da Horta<br />

Rua Conselheiro Medeiros nº 18<br />

9900-144 Horta<br />

Telefone: 292 208 430<br />

Fax: 292 208 440<br />

E-mail: aqeth@azores.gov.pt<br />

Inspecção <strong>Regional</strong> das Actividades Económicas<br />

Site: www.irae.azores.gov.pt<br />

São Miguel – Sede:<br />

Rua Margarida de Chaves nº 103, 1º<br />

9500-088 Ponta Delgada<br />

Telefone: 296 302 270<br />

Fax: 296 384 395<br />

Terceira – Serviços de Ilha:<br />

Rua Dr. Aníbal Bettencourt n.º 242 – 1º andar Fração P<br />

9700-240 Angra <strong>do</strong> Heroísmo<br />

Telefone: 295 215 140<br />

Fax: 295 214 460<br />

Faial – Serviços de Ilha:<br />

Rua <strong>do</strong> Pasteleiro, 92<br />

9900-069 Horta<br />

Telefone: 292 293 461<br />

Fax: 292 392 538<br />

Pico – Serviços de Ilha:<br />

Rua Capitão Mor Garcia<br />

79


Gonçalves Madruga, 21<br />

9930-129 Lajes <strong>do</strong> Pico<br />

Telefone: 292 672 134<br />

Fax: 292 672 134<br />

São Jorge – Serviços de Ilha:<br />

Rua Dr. Manuel de Arriaga, 21<br />

9800 Velas<br />

Telefone: 295 412 216<br />

Fax: 295 412 491<br />

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