01459002520095010073#15-0 - Tribunal Regional do Trabalho da ...

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Roque Lucarelli Dattoli Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.10 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0145900-25.2009.5.01.0073 - RO Acórdão 8a Turma Não existe lei que obrigue o empregador a pagar “anuênios” ou “quinquênios” (adicionais por tempo de serviço) aos seus empregados. Se o primeiro reclamado pagava “anuênios” ou “quinquênios” aos reclamantes, o fazia por força de norma interna ou de norma coletiva, ou, ainda, por alguma condição peculiar aos contratos de trabalho que os vinculavam. Assim sendo, a supressão dos quinquênios - em 1983 - e dos anuênios - em 1998 - pagos aos reclamantes configuraria alteração em condição inerente aos respectivos contratos de trabalho, por ato único do empregador, atraindo a incidência do comando inscrito na Súmula nº 294 do C.TST: “Prescrição. Alteração Contratual. Trabalhador Urbano. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela 6162 1

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Roque Lucarelli Dattoli<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o an<strong>da</strong>r - Gab.10<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0145900-25.2009.5.01.0073 - RO<br />

Acórdão<br />

8a Turma<br />

Não existe lei que obrigue o<br />

emprega<strong>do</strong>r a pagar “anuênios” ou<br />

“quinquênios” (adicionais por tempo<br />

de serviço) aos seus emprega<strong>do</strong>s.<br />

Se o primeiro reclama<strong>do</strong><br />

pagava “anuênios” ou “quinquênios”<br />

aos reclamantes, o fazia por força de<br />

norma interna ou de norma coletiva,<br />

ou, ain<strong>da</strong>, por alguma condição<br />

peculiar aos contratos de trabalho que<br />

os vinculavam.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a supressão <strong>do</strong>s<br />

quinquênios - em 1983 - e <strong>do</strong>s anuênios<br />

- em 1998 - pagos aos reclamantes<br />

configuraria alteração em condição<br />

inerente aos respectivos contratos de<br />

trabalho, por ato único <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

atrain<strong>do</strong> a incidência <strong>do</strong> coman<strong>do</strong><br />

inscrito na Súmula nº 294 <strong>do</strong> C.TST:<br />

“Prescrição. Alteração Contratual.<br />

Trabalha<strong>do</strong>r Urbano. Tratan<strong>do</strong>-se de<br />

ação que envolva pedi<strong>do</strong> de<br />

prestações sucessivas decorrente de<br />

alteração <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>, a prescrição é<br />

total, exceto quan<strong>do</strong> o direito à parcela<br />

6162 1


esteja também assegura<strong>do</strong> por<br />

preceito de lei”.<br />

Porque a “parcela” em<br />

discussão (os anuênios) não está<br />

“assegura<strong>da</strong> por preceito de lei” (ou de<br />

norma interna <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou<br />

coletiva que ain<strong>da</strong> esteja em vigor), à<br />

pretensão objetivan<strong>do</strong> o seu<br />

restabelecimento se aplica a prescrição<br />

total.<br />

Lembre-se que para o Direito <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> mesmo o ato nulo de pleno<br />

direito sofre os efeitos <strong>da</strong> prescrição<br />

total (extintiva).<br />

Nesses termos, mesmo uma<br />

lesão a direito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r por<br />

menosprezo ao disposto no art. 468 <strong>da</strong><br />

CLT “prescreveria”.<br />

Idêntico princípio foi manti<strong>do</strong><br />

no art. 7º, inciso XXIX, <strong>da</strong> Constituição<br />

<strong>da</strong> República.<br />

Por isso, tratar-se, a alteração<br />

em uma <strong>da</strong>s condições inerentes ao<br />

contrato de trabalho que vinculava os<br />

reclamantes ao primeiro reclama<strong>do</strong>, de<br />

ato nulo de pleno direito não<br />

representaria obstáculo a que fosse<br />

aplica<strong>da</strong> a prescrição total às<br />

pretensões que constituem o objeto <strong>da</strong><br />

deman<strong>da</strong>.<br />

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Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos de RECURSO<br />

ORDINÁRIO, em que são partes: 1 - JANUÁRIO MOREIRA DA SILVA E OUTROS,<br />

2 - BANCO DO BRASIL S.A. e 3 - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS<br />

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, como recorrentes e 1 -<br />

JANUÁRIO MOREIRA DA SILVA E OUTROS, 2 - BANCO DO BRASIL S.A. e 3 -<br />

CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL –<br />

PREVI, como recorri<strong>do</strong>s.<br />

Por decisão proferi<strong>da</strong> em 29.03.2010, a MMª 73ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

de Janeiro (Juíza Elisângela Figueire<strong>do</strong> <strong>da</strong> Silva) resolve “o mérito em relação à<br />

pretensão constante <strong>do</strong> item e [para que, na planilha de apuração <strong>do</strong> cálculo de<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria sejam considera<strong>do</strong>s os anuênios (1%) ou,<br />

sucessivamente, os quinquênios (5%), em igual perío<strong>do</strong> ao labora<strong>do</strong> pelos autores<br />

na 1ª r<strong>da</strong>., na forma ocorri<strong>da</strong> desde a admissão até 1998, deven<strong>do</strong> ser condena<strong>da</strong>s<br />

as rés ao pagamento <strong>da</strong>s diferenças devi<strong>da</strong>s na complementação de aposenta<strong>do</strong>ria<br />

a ser apura<strong>do</strong> em liqui<strong>da</strong>ção de sentença, haven<strong>do</strong> também violação na forma <strong>do</strong><br />

art. 468 <strong>da</strong> CLT e Súmulas 51 e 288 <strong>do</strong> TST]” <strong>do</strong> processo em que figuram Januário<br />

Moreira <strong>da</strong> Silva, Péricles Pereira <strong>da</strong> Rocha e Sérgio Werneck Isabel <strong>da</strong> Cruz,<br />

reclamantes, e Banco <strong>do</strong> Brasil e Caixa de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong><br />

Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ, reclama<strong>do</strong>s, e julga procedente em parte o restante <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong>, para condenar os reclama<strong>do</strong>s, soli<strong>da</strong>riamente, a pagar, aos reclamantes,<br />

“diferenças venci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s a título de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria” (v.<br />

fls. 699/704).<br />

Houve embargos de declaração pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Caixa de<br />

Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ (v. peça de fls.<br />

706/712), os quais foram rejeita<strong>do</strong>s em 14.05.2010 (v. fls. 758).<br />

Inconforma<strong>do</strong>s, os reclamantes, Januário Moreira <strong>da</strong> Silva, Péricles<br />

Pereira <strong>da</strong> Rocha e Sérgio Werneck Isabel <strong>da</strong> Cruz, interpõem recurso ordinário<br />

(v. peça de fls. 713/725), alegan<strong>do</strong>, em síntese, que:<br />

“... havia previsão, nos normativos internos, que, na complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, os ex-emprega<strong>do</strong>s perceberiam, além <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s salários,<br />

tantos quinquênios soma<strong>do</strong>s à remuneração, consideran<strong>do</strong> o número de anos<br />

labora<strong>do</strong>s na empresa, fato este sempre ocorri<strong>do</strong> desde 1940 e manti<strong>do</strong>s nas<br />

normas na época <strong>da</strong> admissão <strong>do</strong>s autores”;<br />

“conforme esta previsão e para efeito de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, o emprega<strong>do</strong> computava aumento percentual a ca<strong>da</strong> 5 anos<br />

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labora<strong>do</strong>s, considera<strong>do</strong>s os quinquenios (sic) (5% de aumento no cálculo<br />

quinquenal), sen<strong>do</strong> em 1983 altera<strong>do</strong>s para anuênios (1% de aumento no cálculo<br />

anual)”;<br />

“para efeito de cálculo de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, na época <strong>da</strong><br />

admissão <strong>do</strong> autor, era considera<strong>da</strong>, no cômputo <strong>do</strong> benefício, a quantia percentual<br />

referente ao perío<strong>do</strong> de ca<strong>da</strong> anuênio trabalha<strong>do</strong> ou proporcional”;<br />

mesma forma”;<br />

“a partir de 1983, quan<strong>do</strong> foram altera<strong>do</strong>s para anuênios, eram apura<strong>do</strong>s <strong>da</strong><br />

“... a partir de 1998, a ré não mais considerou os anuênios, deixan<strong>do</strong> de<br />

aumentar 1% no salário, o que repercutiu no cálculo <strong>da</strong> complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“para efeito de cálculo de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, os<br />

emprega<strong>do</strong>s, a exemplo <strong>do</strong>s autores, caso se afastassem <strong>do</strong> Banco de Brasil em<br />

2007, ten<strong>do</strong> labora<strong>do</strong> desde 1978, com 29 anos de empresa, seriam considera<strong>do</strong>s<br />

20 anuênios e não 29 anuênios”;<br />

“se estes emprega<strong>do</strong>s tivessem se aposenta<strong>do</strong> no estatuto de 1967,<br />

perceberiam integralmente os quinquênios/anuênios e seus proporcionais perío<strong>do</strong>s”;<br />

“aqueles que se aposentaram até 1998 também tiveram considera<strong>do</strong>s, no<br />

seu cálculo, os anuênios e o número de anos labora<strong>do</strong>s na empresa”;<br />

“desta forma, consideran<strong>do</strong> os aspectos acima, haven<strong>do</strong> também violação<br />

na forma <strong>do</strong> art. 468 <strong>da</strong> CLT e Súmulas 51 e 288 <strong>do</strong> TST, requer sejam<br />

considera<strong>do</strong>s os anuênios consideran<strong>do</strong> o total de anos labora<strong>do</strong>s na empresa ou,<br />

sucessivamente, quinquênios, somente para efeito de cálculo <strong>da</strong> diferença <strong>da</strong><br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“... não há qualquer razão para [o] indeferimento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s quanto à<br />

quinquênios e anuênios, haja vista tratar-se os pleitos aqui versa<strong>do</strong>s de direitos<br />

previstos em norma interna ou normas previstas desde a admissão <strong>do</strong> recorrente, o<br />

que até mesmo inviabilizaria um eventual conhecimento de ofício por este juízo, o<br />

que impossibilita a aplicação de prescrição total, como ocorri<strong>do</strong> no presente caso”;<br />

“nesse senti<strong>do</strong>, temos o entendimento consubstancia<strong>do</strong> na Súmula 51 <strong>do</strong><br />

TST que pacificou que as normas altera<strong>da</strong>s ou revoga<strong>da</strong>s somente atingem os<br />

trabalha<strong>do</strong>res admiti<strong>do</strong>s após a revogação ou a alteração <strong>da</strong> norma, em violação ao<br />

disposto nos arts. 9º, 444 e 468 <strong>da</strong> CLT”;<br />

“... caso não entenden<strong>do</strong> ser oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato de trabalho, e sim <strong>da</strong><br />

norma interna, a supressão <strong>do</strong>s anuênios não deveria ter atingi<strong>do</strong> aos (sic)<br />

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funcionários que detinham o direito a (sic) verba, somente atingiria os que<br />

ingressassem após a revogação ou alteração”;<br />

“diante <strong>do</strong> exposto ..... prossegue o recorrente (sic), requeren<strong>do</strong> seja<br />

reforma<strong>da</strong> a decisão judicial que, ten<strong>do</strong> em vista a aplicação <strong>da</strong> prescrição total em<br />

relação aos direitos oriun<strong>do</strong>s de norma interna <strong>da</strong> ré e aqueles oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> contrato<br />

de trabalho e esse MM. Juízo não exercen<strong>do</strong> sua opção de retratabili<strong>da</strong>de quanto a<br />

(sic) questão <strong>do</strong>s anuênios, que a E. Turma anule a sentença para que possa ser<br />

declara<strong>do</strong> que os anuênios são plenamente exigíveis, por comporem o espectro de<br />

direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho <strong>do</strong> recorrente (sic)”;<br />

“os recorrentes apontam <strong>do</strong>cumento referente a (sic) Carta Circular 84/282,<br />

norma interna <strong>da</strong> empresa, que estabeleceu que os quinquênios seriam substituí<strong>do</strong>s<br />

por anuênios, se tratan<strong>do</strong> de regulamento empresarial, tal modificação se incorporou<br />

ao contrato de trabalho, não poden<strong>do</strong> ter si<strong>do</strong> suprimi<strong>do</strong> em qualquer situação por<br />

violar o art. 468 <strong>da</strong> CLT”;<br />

“... como lá demonstra<strong>do</strong> ....., o Banco não somente confirma que o<br />

pagamento <strong>do</strong>s quinquênios era previsto no Regulamento Interno <strong>da</strong>quela<br />

instituição, como também confirma que transacionara tal obrigação, transforman<strong>do</strong>-a<br />

em pagamento de anuênios, mais benéfica ao trabalha<strong>do</strong>r, assumin<strong>do</strong>, inclusive, a<br />

obrigação de não causar prejuízo aos emprega<strong>do</strong>s”;<br />

“... no dispositivo em comento, resta claro o intuito de substituir<br />

definitivamente o regime de quinquênios pelo regime de anuênios, o que se ressalta<br />

pela expressão <strong>do</strong>ravante conti<strong>da</strong> naquele texto”;<br />

“... caracteriza<strong>da</strong>, portanto, a expressa confissão <strong>do</strong> réu, pelo que, imperiosa<br />

a condenação <strong>do</strong> mesmo (sic) ao restabelecimento <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s<br />

quinquênios/anuênios”;<br />

“... os <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s aos autos, cópias <strong>da</strong> CTPS <strong>do</strong>s recorrentes,<br />

onde (sic) consta o lançamento <strong>da</strong> transformação <strong>do</strong> regime de quinquênios em<br />

anuênios, corroboram ..... que o regime de anuênios fora incorpora<strong>do</strong> ao contrato de<br />

trabalho <strong>do</strong> recorrente”;<br />

“... o réu não apresentou contestação objetiva à transformação <strong>do</strong>s<br />

quinquênios (previstos desde [o] início <strong>do</strong> contrato de trabalho) em anuênios,<br />

conforme esposa<strong>do</strong> na exordial, deven<strong>do</strong>, portanto, estar sujeito à pena de<br />

confissão, nos moldes <strong>do</strong>s arts. 285, 300, 302 e 334 <strong>do</strong> CPC”;<br />

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“... os anuênios foram instituí<strong>do</strong>s através de acor<strong>do</strong>s coletivos, então como a<br />

recorri<strong>da</strong> explica a anotação <strong>do</strong>s anuênios na CTPS <strong>do</strong> recorrente em 1983,<br />

conforme se comprova através <strong>da</strong> cópia anexa<strong>da</strong> à inicial?”;<br />

“a recorri<strong>da</strong> não impugna especificamente a causa de pedir autoral,<br />

sujeitan<strong>do</strong>-se à pena de confissão, nos moldes <strong>do</strong>s arts. 285, 300, 302 e 334 <strong>do</strong><br />

CPC”;<br />

“é incontroverso que consta na CTPS <strong>do</strong> recorrente a alteração <strong>da</strong><br />

percepção de quinquênios para anuênios ...”;<br />

“... desde sua admissão, os recorrentes percebiam sua remuneração<br />

mensal acresci<strong>da</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s anuênios previstos em seu contrato de<br />

trabalho, restan<strong>do</strong>, inclusive, estampa<strong>da</strong> em sua CTPS a anotação referente a tal<br />

verba”;<br />

recorrentes?”;<br />

“porque não registraria o réu tal modificação no contrato de trabalho <strong>do</strong>s<br />

“a empresa ré ao deixar de pagar unilateralmente os anuênios, direito<br />

oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato de trabalho, violou o art. 468 <strong>da</strong> CLT, deven<strong>do</strong> ser o ato<br />

pratica<strong>do</strong> pela mesma ser considera<strong>do</strong> nulo de pleno direito na forma <strong>do</strong> art. 9º <strong>da</strong><br />

CLT, fazen<strong>do</strong> jus a condenação ao restabelecimento <strong>do</strong>s pagamentos referentes aos<br />

anuênios nos últimos 5 anos” (sic);<br />

“conforme demonstra<strong>do</strong> na exordial, deve ser observa<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong><br />

prevalência <strong>da</strong> condição mais benéfica ao trabalha<strong>do</strong>r, tal princípio tem como<br />

corolário o direito adquiri<strong>do</strong> esculpi<strong>do</strong> no inciso XXXVI <strong>do</strong> art. 5º <strong>da</strong> CRFB/88, além<br />

de violar o art. 444 <strong>da</strong> CLT ...”;<br />

“... ain<strong>da</strong> que prevalecesse a tese defensiva sustenta<strong>da</strong> de que o<br />

pagamento <strong>do</strong>s anuênios não estaria previsto em norma interna, ou mesmo não faria<br />

parte <strong>do</strong> contrato de trabalho, os recorrentes ain<strong>da</strong> teriam direito a percebê-los, isto<br />

porque, ao permitir que o emprega<strong>do</strong> usufruísse de condição mais benéfica que<br />

aquela prevista no contrato de trabalho ou na Lei, o emprega<strong>do</strong>r limitou seu poder<br />

potestativo de variar e vinculou-se ao cumprimento desta nova condição, por<br />

tacitamente ajusta<strong>da</strong> pela habituali<strong>da</strong>de”;<br />

“portanto, ..... configura<strong>da</strong> a hipótese no caso em tela, vez que o recorrente<br />

recebia habitualmente o pagamento <strong>do</strong>s anuênios de forma que, ain<strong>da</strong> que estes<br />

tivessem deixa<strong>do</strong> de ser previstos nos acor<strong>do</strong> (sic) coletivos, não poderia o réu<br />

deixar de pagá-los, simplesmente porque foram incorpora<strong>do</strong>s ao contrato de<br />

trabalho”;<br />

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“diante <strong>do</strong> exposto, o recorrente (?) requer o restabelecimento desta verba<br />

sobre to<strong>da</strong>s as verbas salariais, inclusive gratificações e horas extras e demais<br />

verbas salariais pagas nos contracheques, vez que deveria o réu ter majora<strong>do</strong> a<br />

remuneração <strong>do</strong> recorrente em 1% a ca<strong>da</strong> ano trabalha<strong>do</strong>, o que deixou de fazer a<br />

partir de setembro/00”;<br />

“como se comprova nos autos, através de sua carteira de trabalho, os<br />

recorrentes percebiam esse benefício desde antes de 1983, estan<strong>do</strong> assim<br />

incorpora<strong>do</strong> ao contrato de trabalho, bem como presente o requisito <strong>da</strong><br />

habituali<strong>da</strong>de, visto que recebia quinquênios/anuênios desde sua admissão”;<br />

“... não se desincumbiu o Banco réu quanto a (sic) comprovação de que as<br />

anotações na CTPS foram equivoca<strong>da</strong>s, ao contrário, pelo lapso de tempo, tal<br />

anotação já foi incorpora<strong>da</strong> ao patrimônio jurídico <strong>do</strong> reclamante, tal como<br />

demonstra os <strong>do</strong>cumentos já aponta<strong>do</strong>s ...”;<br />

“diante <strong>do</strong> exposto, os recorrentes requerem que, na planilha de apuração<br />

<strong>do</strong> cálculo de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, sejam considera<strong>do</strong>s os anuênios<br />

(1%), ou, sucessivamente, os quinquênios (5%), em igual perío<strong>do</strong> ao labora<strong>do</strong> pelo<br />

autor na 1ª r<strong>da</strong>., na forma ocorri<strong>da</strong> desde a admissão até 1998, deven<strong>do</strong> ser<br />

condena<strong>da</strong> as rés ao pagamento <strong>da</strong>s diferenças devi<strong>da</strong>s na complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, a ser apura<strong>do</strong> em liqui<strong>da</strong>ção de sentença, uma vez que foi<br />

comprova<strong>do</strong> que houve também violação na forma <strong>do</strong> art. 468 <strong>da</strong> CLT e Súmulas 51<br />

e 288 <strong>do</strong> TST”.<br />

Também o o primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong> Brasil S.A., interpõe recurso<br />

ordinário (v. peça de fls. 726/752), sustentan<strong>do</strong>, em síntese que:<br />

“... há que se enfatizar o caráter previdenciário <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des de previdência<br />

complementar, com esteio na Lei Complementar nº 109/01 ...” [<strong>da</strong> incompetência<br />

ratione materiae <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – <strong>do</strong> caráter previdenciário];<br />

“assim, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não é competente para o deslinde <strong>da</strong>s<br />

questões que envolvam complementação de aposenta<strong>do</strong>ria custea<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de<br />

fecha<strong>da</strong> de previdência priva<strong>da</strong>”;<br />

“a Previ é uma enti<strong>da</strong>de fecha<strong>da</strong> de previdência priva<strong>da</strong>, forma<strong>da</strong> pelos<br />

funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil e por seus próprios funcionários, constituí<strong>da</strong> sob a<br />

forma de uma socie<strong>da</strong>de civil sem fins lucrativos, ten<strong>do</strong> seu funcionamento e suas<br />

ativi<strong>da</strong>des disciplina<strong>do</strong>s pela Lei Complementar – LC 109, de 29.05.2001, que<br />

revogou a Lei 6.435/77”;<br />

6162 7


“dedica-se ao pagamento de aposenta<strong>do</strong>rias a seus sócios fun<strong>da</strong><strong>do</strong>res e ao<br />

pagamento de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria aos demais associa<strong>do</strong>s, mediante<br />

sua inscrição e contribuição para formação <strong>do</strong>s recursos garanti<strong>do</strong>res a serem<br />

utiliza<strong>do</strong>s de (sic) futuro no pagamento de complementos à aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s<br />

associa<strong>do</strong>s”;<br />

“os pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s em relação à Previ dizem respeito à aplicação <strong>do</strong><br />

estatuto e à contribuição <strong>do</strong>s assisti<strong>do</strong>s”;<br />

“não possuem qualquer ligação com o extinto contrato de trabalho <strong>da</strong><br />

recorri<strong>da</strong> e fogem <strong>da</strong> esfera <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>”;<br />

“não se está discutin<strong>do</strong> nenhuma verba decorrente <strong>do</strong> extinto contrato de<br />

trabalho, mas apenas as normas que regem a complementação de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>da</strong><br />

recorri<strong>da</strong> (sic), fican<strong>do</strong> evidencia<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Comum para apreciar<br />

a matéria ...”;<br />

“... o ingresso na Previ se dá mediante requerimento de inscrição<br />

formaliza<strong>do</strong> pelo associa<strong>do</strong>, a qualquer tempo, atendi<strong>do</strong>s os requisitos previstos no<br />

estatuto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de”;<br />

“há, portanto, fun<strong>da</strong>mento e características de uma relação de natureza civil,<br />

contratual, distinta <strong>do</strong> contrato de trabalho, sen<strong>do</strong> previstos direitos e obrigações<br />

recíprocos para as partes, quais sejam, a Previ e o associa<strong>do</strong>”<br />

“... a Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45/04, que alargou a competência <strong>da</strong> Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não incluiu as questões relativas à previdência priva<strong>da</strong>, por não<br />

integrarem o contrato de trabalho”;<br />

“a recorri<strong>da</strong> (sic) ain<strong>da</strong> tenta fazer crer que a relação de natureza priva<strong>da</strong><br />

(previdenciária) em discussão somente persiste em decorrência <strong>da</strong> relação de<br />

emprego anteriormente manti<strong>da</strong> com o Banco <strong>do</strong> Brasil S/A”;<br />

“a filiação à Previ não decorreu <strong>do</strong> contrato de trabalho”;<br />

“o vínculo empregatício com o Banco <strong>do</strong> Brasil era, sim, um <strong>do</strong>s requisitos<br />

para o ingresso <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic)”;<br />

“não se pode confundir pressuposto e decorrência”;<br />

“como forma de tentar confundir este juízo a recorri<strong>da</strong> (sic) inclui no pólo<br />

passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> o Banco <strong>do</strong> Brasil (seu ex-emprega<strong>do</strong>r), mesmo sem estar<br />

discutin<strong>do</strong> qualquer verba laboral que venha ter reflexo na sua complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“a pretensão <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) refere-se exclusivamente ao estatuto<br />

aplicável ao cálculo de seu benefício”;<br />

6162 8


“a Constituição <strong>da</strong> República Federativa <strong>do</strong> Brasil – artigo 202, no seu § 2º –<br />

corrobora o entendimento <strong>do</strong> recorrente ...”;<br />

109/01”;<br />

“esta disposição também se encontra no art. 68 <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

“... a norma constitucional afasta to<strong>da</strong> e qualquer vinculação entre o contrato<br />

de trabalho e a complementação de aposenta<strong>do</strong>ria ou outros benefícios previstos<br />

nos estatutos <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des de previdência priva<strong>da</strong>, de sorte que a pretensão<br />

esboça<strong>da</strong> na inicial não se insere na competência <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>”;<br />

“consequentemente, a postulação autoral pertinente a (sic) complementação<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria estaria, assim, sujeita à apreciação <strong>da</strong> Justiça Comum, enquanto<br />

litígio de associa<strong>do</strong> com a enti<strong>da</strong>de de previdência priva<strong>da</strong>”;<br />

“não existin<strong>do</strong> relação de trabalho como matéria e as partes não são<br />

trabalha<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>r, senão que associa<strong>do</strong> e enti<strong>da</strong>de de previdência priva<strong>da</strong>”;<br />

“desta maneira, entre a recorri<strong>da</strong> (sic) e a Previ vige um contrato civil que se<br />

aperfeiçoou quan<strong>do</strong> a recorri<strong>da</strong> (sic) filiou-se às normas conti<strong>da</strong>s no Estatuto <strong>da</strong> 1ª<br />

recorrente (Previ)”;<br />

“... agora a recorri<strong>da</strong> (sic) alega inscrição compulsória, sem informar que,<br />

desde sua adesão à Caixa previdenciária, usufruiu de to<strong>do</strong>s os seus benefícios”;<br />

“demonstra<strong>da</strong>, pois, com fun<strong>da</strong>mentos de ordem legal, a incompetência<br />

absoluta <strong>da</strong> Justiça Laboral para apreciar e julgar litígios relativos a (sic) previdência<br />

complementar priva<strong>da</strong>, requer a extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 267, IV, c/c o artigo 301, inciso II, e § 4º, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CPC, aplica<strong>do</strong>s<br />

subsidiariamente ao processo <strong>do</strong> trabalho, ante o permissivo <strong>do</strong> artigo 769 <strong>da</strong> CLT”;<br />

“há que se superar a aplicação <strong>da</strong> teoria <strong>da</strong> asserção em casos em que a<br />

ilegitimi<strong>da</strong>de é flagrante ...”;<br />

“a recorri<strong>da</strong> (sic) confessa, na exordial, que teve seu contrato de trabalho<br />

extinto em face de sua aposenta<strong>do</strong>ria voluntária em outubro de 2006”;<br />

“... comprova<strong>do</strong> através <strong>da</strong> alegação <strong>da</strong> própria recorri<strong>da</strong> (sic) que sua<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria é custea<strong>da</strong> pela Caixa de Previdência - Previ”;<br />

“... o Banco <strong>do</strong> Brasil não é responsável por qualquer verba de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria e que, extinto o contrato de trabalho, não há os requisitos <strong>do</strong> artigo 2º<br />

e 3º <strong>da</strong> CLT”;<br />

“dessa forma, consoante o que dispõe o artigo 2º, § 2º, <strong>da</strong> CLT, para ser<br />

reconheci<strong>da</strong> a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de entre as empresas ..... teria a recorri<strong>da</strong> (sic) que carrear<br />

6162 9


provas aos autos <strong>da</strong> existência de tal situação fática, o que não foi feito pela mesma<br />

(sic)”;<br />

“a Previ, sen<strong>do</strong> uma socie<strong>da</strong>de de direito priva<strong>do</strong> e sem fins lucrativos, tem<br />

personali<strong>da</strong>de jurídica diversa <strong>do</strong> Banco recorrente, que é uma socie<strong>da</strong>de de<br />

economia mista”;<br />

“depreende-se, pois, que não estão presentes os pressupostos necessários<br />

para a alegação de existência de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de como requeri<strong>do</strong> pela recorri<strong>da</strong> (sic)”;<br />

“inexistin<strong>do</strong> a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de entre as empresas recorrentes e não ten<strong>do</strong> a<br />

recorri<strong>da</strong> (sic) qualquer vínculo de subordinação jurídica com o recorrente, não há<br />

como ser o Banco recorrente incluí<strong>do</strong> na presente lide, requeren<strong>do</strong>, pois, a exclusão<br />

<strong>da</strong> mesma (sic)”;<br />

“além <strong>do</strong> que, agride o bom senso <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão médio, a possibili<strong>da</strong>de de o<br />

Banco recorrente ser condena<strong>do</strong> a pagar diferenças de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria apenas por ter si<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic), sen<strong>do</strong> certo que a<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria bem como as normas regula<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> mesma<br />

(sic) constam <strong>da</strong> Lei Complementar 109/01 e <strong>do</strong>s Estatutos <strong>da</strong> Caixa de<br />

Previdência”;<br />

“por to<strong>do</strong> o acima exposto, requer seja o feito extinto sem resolução <strong>do</strong><br />

mérito com relação ao Banco recorrente, com o acolhimento <strong>da</strong> alegação de<br />

ilegitimi<strong>da</strong>de passiva”;<br />

“supera<strong>da</strong> a preliminar de ilegitimi<strong>da</strong>de, seja julga<strong>do</strong> improcedente com<br />

relação à segun<strong>da</strong> ré o pedi<strong>do</strong> ante a inexistência de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de no que tange ao<br />

pagamento de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“malgra<strong>do</strong> a matéria que se discute na presente deman<strong>da</strong> ser de viés<br />

previdenciário ..... traz-se aqui o tema <strong>da</strong> prescrição total de ín<strong>do</strong>le trabalhista, se<br />

esse for o entendimento desse Juízo”;<br />

“a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s recorri<strong>do</strong>s ocorreu há mais de <strong>do</strong>is [anos] com<br />

relação ao ajuizamento <strong>da</strong> ação (03.11.2009), ou seja, quan<strong>do</strong> já consuma<strong>da</strong> a<br />

prescrição nuclear <strong>do</strong> direito”;<br />

“dessa forma, invoca-se o art. 7º, XXIX, <strong>da</strong> CRFB/88, para que seja declara<br />

(sic) a prescrição total <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> (sic) recorri<strong>da</strong> (sic), já que expira<strong>do</strong>, há muito, o<br />

biênio prescricional”;<br />

aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“a pretensão <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) visa a uma dupla complementação de<br />

6162 10


“uma, paga pela Previ, já embolsa<strong>da</strong> pela recorri<strong>da</strong> (sic); outra, objeto <strong>da</strong><br />

pretensão, seria aquela constante <strong>do</strong> estatuto <strong>do</strong> plano de benefícios <strong>da</strong> 1ª<br />

recorrente (Previ), em vigor na <strong>da</strong>ta de admissão <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic), conceden<strong>do</strong> a<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, cujo pagamento é de exclusiva responsabili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> Previ”;<br />

“... a prescrição começou a correr a partir <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong><br />

(sic) ocorri<strong>da</strong>s de há muito; deste mo<strong>do</strong>, contan<strong>do</strong>-se o biênio a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

jubilação <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic), também irremediavelmente prescritas as pretensões”;<br />

“mesmo admitin<strong>do</strong>-se ..... que a prescrição a aplicar-se seria a civil, ten<strong>do</strong> a<br />

filiação à Previ ocorri<strong>do</strong> em 1976, por expressa vontade <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic), consoante<br />

prova<strong>do</strong> pelas fichas de inscrição na Previ já acosta<strong>da</strong>s aos autos, também<br />

irremediavelmente prescritas as pretensões, visto que a suposta lesão ocorreu há<br />

mais de 29 (...) anos, segun<strong>da</strong> a inteligência <strong>da</strong> Súmula 294 <strong>do</strong> C. TST, razão pela<br />

qual o desiderato <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) encontra-se fulmina<strong>do</strong> pela prescrição total”;<br />

“porém, to<strong>da</strong> a discussão trazi<strong>da</strong> pelo (sic) recorri<strong>da</strong> (sic) é totalmente<br />

despicien<strong>da</strong> e ociosa, pois o direito de questionar o ato único, através <strong>do</strong> qual o<br />

banco não mais pagou o adicional por tempo de serviço por ausência de previsão<br />

em norma coletiva, já está traga<strong>do</strong> pela prescrição”;<br />

“... se o direito <strong>do</strong> (sic) recorri<strong>da</strong> (sic) de questionar o ato único prescreveu,<br />

to<strong>da</strong>s as demais parcelas também prescreveram sen<strong>do</strong> este o entendimento<br />

prevalente na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência”;<br />

“embora o Banco recorrente não efetue cálculo nem pagamento de<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, apenas por cautela, traz os dispositivos legais e<br />

regulamentares que regem a complementação de aposenta<strong>do</strong>ria paga pela Previ”;<br />

“... nos termos <strong>do</strong> art. 114 <strong>do</strong> Código Civil, tratan<strong>do</strong>-se de vantagem<br />

regulamentar, impõe-se a interpretação restritiva <strong>da</strong>s normas”;<br />

“a Caixa de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ,<br />

socie<strong>da</strong>de civil, é enti<strong>da</strong>de fecha<strong>da</strong> de previdência priva<strong>da</strong>, subordina<strong>da</strong> à disciplina<br />

<strong>da</strong> Lei Complementar nº 109/2001, que revogou a Lei 6.435/77”;<br />

“é composta por funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil, em ativi<strong>da</strong>de ou<br />

aposenta<strong>do</strong>s, que visam à obtenção de ren<strong>da</strong>s vitalícias, de pecúlios e de<br />

empréstimos diversos, consoante cláusulas contratuais de natureza civil,<br />

consubstancia<strong>da</strong>s no Estatuto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de”;<br />

6162 11


“tais normas estatutárias constituem típico contrato civil, pelo qual os<br />

participantes, por ato volitivo, filiam-se à socie<strong>da</strong>de, pactuan<strong>do</strong> um plano priva<strong>do</strong> de<br />

benefícios e outras vantagens”;<br />

“assim, a recorri<strong>da</strong> (sic) ao se desligar <strong>do</strong> Patrocina<strong>do</strong>r, em janeiro de 2003,<br />

passou a fazer jus à (sic) benefício complementar na forma <strong>do</strong> art. 43, <strong>do</strong> Estatuto de<br />

1997, <strong>da</strong> Caixa de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil, que remete aos<br />

arts. 30 usque 32 (aposenta<strong>do</strong>ria por tempo de serviço) <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Plano<br />

de Benefícios 01”;<br />

“portanto, o cálculo <strong>do</strong> benefício <strong>da</strong> jubilação <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) obedeceu<br />

rigorosamente ao que dispõem os Estatutos <strong>da</strong> Caixa de Previdência (Previ)”;<br />

“... em 04.03.1980 houve (sic) foi labora<strong>do</strong> o novo estatuto <strong>da</strong> Previ, que<br />

vigorou até 23.12.1997, sen<strong>do</strong> substituí<strong>do</strong> pelo estatuto aprova<strong>do</strong> em 24.12.2997<br />

que vigeu até 15.03.2006, sen<strong>do</strong> este substituí<strong>do</strong>, por sua vez, pelo atual estatuto<br />

em vigor até a presente <strong>da</strong>ta (<strong>do</strong>c. anexos)”;<br />

“... os recorrentes aposentaram sob as regras <strong>do</strong> atual estatuto, não<br />

haven<strong>do</strong> que se falar nas regras <strong>do</strong> estatuto de 1980, que não mais estavam<br />

vigentes no momento de sua jubilação”;<br />

“este fato vem a demonstrar a má-fé <strong>do</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) que afirma em sua<br />

inicial que aposentou-se sob as regras <strong>do</strong> estatuto de 1980 quan<strong>do</strong>, em ver<strong>da</strong>de,<br />

não procede tal afirmação”;<br />

“... se não bastasse fun<strong>da</strong>mentar de maneira absolutamente precária o seu<br />

pedi<strong>do</strong>, o recorri<strong>da</strong> (sic) não prova o fato constitutivo <strong>do</strong> seu direito (art. 333, I, <strong>do</strong><br />

CPC c/c art. 818 <strong>da</strong> CLT), haja vista que afirma que a meto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong>s cálculos <strong>do</strong><br />

estatuto vigente em 1976 é mais benéfica <strong>do</strong> que a utiliza<strong>da</strong> em 1980”;<br />

“primeiro, as regras <strong>do</strong> Estatuto de 1980 vigoraram até 23.12.1997, quan<strong>do</strong><br />

foi aprova<strong>do</strong> outro Estatuto, não atingin<strong>do</strong>, destarte, a recorri<strong>da</strong> (sic)”;<br />

“... os valores <strong>da</strong>s parcelas contribuição são incluí<strong>do</strong>s no cálculo <strong>da</strong> média e<br />

devem respeitar o limite-teto estabeleci<strong>do</strong> no Regulamento de Benefícios 01 ...”;<br />

nº 19 ...”;<br />

Previ ...";<br />

“a média trienal já se encontra sedimenta<strong>da</strong> na jurisprudência, conforme OJ<br />

“ressalta-se que o teto estatutário sempre fez parte <strong>do</strong>s estatutos <strong>da</strong><br />

“existe um teto de contribuição e o benefício é calcula<strong>do</strong> com base nas<br />

contribuições, logo, se há teto de contribuição, por consequência há um teto de<br />

benefício”;<br />

6162 12


“sobre o teto, o Colen<strong>do</strong> TST já firmou jurisprudência ...”;<br />

“conceder a incorporação de verbas não compreendi<strong>da</strong>s no teto máximo de<br />

contribuições, sobre as quais o associa<strong>do</strong> não participou, viola os cálculos atuariais<br />

sobre os quais se estrutura o plano de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria e induz o<br />

prejuízo <strong>do</strong>s demais associa<strong>do</strong>s que recebem suas complementações nos rigorosos<br />

termos previstos no Estatuto”;<br />

“no cálculo <strong>do</strong> complemento de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) também foi<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o respeito ao teto estatutário”;<br />

“a garantia <strong>do</strong> benefício contrata<strong>do</strong> dependerá <strong>da</strong> perfeita adequação entre<br />

o custeio e o pagamento”;<br />

“o fun<strong>do</strong> de pensão não fabrica dinheiro”;<br />

“os valores arreca<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong>s participantes e patrocina<strong>do</strong>res são consumi<strong>do</strong>s<br />

futuramente com o pagamento <strong>do</strong>s benefícios concedi<strong>do</strong>s”;<br />

“as alterações são necessárias para garantir a solvência <strong>do</strong> fun<strong>do</strong>”;<br />

“a previdência complementar não é um poço sem fun<strong>do</strong>”;<br />

“os planos de benefícios são analisa<strong>do</strong>s e revistos anualmente com<br />

acompanhamento pela Secretaria de Previdência Complementar”;<br />

trabalho”;<br />

“a recte. (sic) baseia-se no art. 468 <strong>da</strong> CLT ...”;<br />

“... o contrato entre a recorri<strong>da</strong> (sic) e a Previ não integra o contrato de<br />

“o Enuncia<strong>do</strong> 288 não é aplicável à complementação de aposenta<strong>do</strong>ria paga<br />

por enti<strong>da</strong>de fecha<strong>da</strong> de previdência complementar, mas apenas à complementação<br />

paga diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r”;<br />

à insolvência”;<br />

previdenciária”;<br />

“a aplicação <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> 288 leva o sistema de previdência complementar<br />

“... não se trata de uma relação de trabalho, e sim uma relação civil<br />

“assim, também a Súmula 359 <strong>do</strong> STF”;<br />

“no mesmo senti<strong>do</strong>, a Lei Complementar 109, que dispõe sobre o Regime<br />

de Previdência Complementar, ao tratar <strong>da</strong>s alterações nos regimes e no direito<br />

adquiri<strong>do</strong> é clara ...”;<br />

“ain<strong>da</strong> que se entendesse aplicáveis (sic) o art. 468 <strong>da</strong> CLT e a Súmula 51<br />

<strong>do</strong> TST, não há como prosperar a pretensão <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) já que as alterações<br />

estatutárias <strong>da</strong> Previ são submeti<strong>da</strong>s para aprovação de seus associa<strong>do</strong>s”;<br />

6162 13


“assim, não há que se falar em alteração unilateral, já que são os<br />

associa<strong>do</strong>s (corpo social) que votam as alterações, conforme previsão <strong>do</strong>s próprios<br />

estatutos”;<br />

“desta forma, tem-se claro que, até implementar as condições para a<br />

percepção <strong>do</strong> complemento de aposenta<strong>do</strong>ria, tinha a recorri<strong>da</strong> (sic), uma mera<br />

expectativa de direito, deven<strong>do</strong> ser aplica<strong>da</strong>s ao caso as regras vigentes quan<strong>do</strong> de<br />

sua aposentação”;<br />

“a Previ elabora o cálculo e análise, desde o momento em que o associa<strong>do</strong><br />

ingressa em seus quadros, de como deve ser aplica<strong>do</strong> o valor recebi<strong>do</strong> como<br />

contribuição – patronal e pessoal – e ain<strong>da</strong>, como deve ser aplica<strong>do</strong> o patrimônio<br />

que faz parte <strong>do</strong> ativo <strong>da</strong> Previ, concilian<strong>do</strong> com as regras dispostas no estatuto <strong>da</strong><br />

enti<strong>da</strong>de, a fim de garantir que, quan<strong>do</strong> chegar o momento <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria deste<br />

associa<strong>do</strong>, ou se o mesmo (sic) falecer e houver dependentes para receber pensão,<br />

haverá o efetivo pagamento a que faz jus”;<br />

“... to<strong>da</strong>s as alterações estatutárias são feitas de forma a não causar<br />

desequilíbrios naquele cálculo e, até mesmo as leis que regulamentam a Previdência<br />

Complementar, quan<strong>do</strong> trazem normativos que venham a alterar a forma de cálculo,<br />

prevêem prazo suficientemente longo a fim de ser possível a a<strong>da</strong>ptação”;<br />

“diante disto, fica claro que, consideran<strong>do</strong> que os cálculos são elabora<strong>do</strong>s<br />

muitos anos antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que há o pagamento <strong>da</strong> complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria ou pensão, qualquer alteração posterior ocasionará uma<br />

desestabilização nos cálculos e inviabilizará o modelo matemático vigente,<br />

garanti<strong>do</strong>r <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> capital aplica<strong>do</strong> nos limites que à Previ são determina<strong>do</strong>s”;<br />

“assim, fica claro que qualquer determinação no senti<strong>do</strong> de proibir<br />

alterações no plano irá acarretar desequilíbrio atuarial, o qual poderá determinar<br />

intervenção na enti<strong>da</strong>de ou, para que não se chegue a tal extremo, contribuição em<br />

valor maior por parte <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s que ain<strong>da</strong> estão na ativa e aposenta<strong>do</strong>s, ou<br />

seja, haverá prejuízo de to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong>de, em benefícios de alguns”;<br />

“... a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) deve observar as regras vigentes na<br />

época em que cumpriu to<strong>do</strong>s os requisitos para a obtenção <strong>do</strong> benefício”;<br />

“pauta-se a recorri<strong>da</strong> (sic), na apuração <strong>do</strong> complemento de seu benefício,<br />

para efeito de cálculo de sua remuneração mensal, o estabeleci<strong>do</strong> no art. 10, § 1º,<br />

<strong>do</strong> estatuto <strong>da</strong> época de ingresso”;<br />

“... ignora o disposto no § 2º <strong>do</strong> estatuto de 1967, relativo ao limite <strong>da</strong> base<br />

de incidência de contribuição mensal”;<br />

6162 14


“... o benefício é calcula<strong>do</strong> com base nas contribuições!”;<br />

“no estatuto <strong>da</strong> Previ de 24.12.1997, a média passou a ser <strong>do</strong>s últimos 36<br />

meses de contribuição e não 12 meses como no estatuto de 1967”;<br />

“o salário de contribuição/participação passou a obedecer ao maior valor<br />

entre 136% <strong>da</strong> soma de vencimento padrão + anuênios ou 75% <strong>da</strong> remuneração<br />

(excetua<strong>da</strong> a gratificação semestral), conforme artigo 21, parágrafo terceiro <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> Plano de Benefícios <strong>do</strong>s Estatutos de 1997”;<br />

“a mensali<strong>da</strong>de continuou sen<strong>do</strong> proporcional, tal como no estatuto de 1967,<br />

mas agora proporcional ao número de meses de contribuição para a Previ e não<br />

número de anos completos como no estatuto de 1967”;<br />

“... sempre houve o teto de contribuição para a Previ e, por consequência,<br />

há teto de benefício global, ou seja, há teto de mensali<strong>da</strong>de de aposenta<strong>do</strong>ria<br />

(benefício INSS + complemento Previ)”;<br />

“a recorri<strong>da</strong> (sic) está receben<strong>do</strong> sua mensali<strong>da</strong>de de aposenta<strong>do</strong>ria com<br />

apuração <strong>da</strong> média de contribuição na forma <strong>do</strong> Estatuto de 1997, que lhe é mais<br />

vantajoso, com contribuição mensal ou salário de participação pelo maior valor entre<br />

o teto de 136% <strong>da</strong> soma de vencimento padrão + anuênios e teto de 75% <strong>da</strong><br />

remuneração (excetua<strong>da</strong> a gratificação semestral)”;<br />

“age com absoluta má-fé a recorri<strong>da</strong> (sic) pois que omite que a base de<br />

cálculo de benefício possui um teto, como já amplamente demonstra<strong>do</strong>”;<br />

“... no caso de eventual condenação, se faz necessário que os cálculos<br />

sejam efetua<strong>do</strong>s por perícia atuarial, onde (sic) restará demonstra<strong>do</strong> que a Previ<br />

na<strong>da</strong> deve à recorri<strong>da</strong> (sic)”;<br />

“a recorri<strong>da</strong> (sic) alega que as alterações trazi<strong>da</strong>s pelo Estatuto de 1980 foi<br />

(sic) prejudicial (sic)”;<br />

“entretanto, quan<strong>do</strong> se (sic) sua aposentação, pasmem!”;<br />

“esse Estatuto não estava mais vigente”;<br />

“... no Estatuto anterior o reajuste <strong>do</strong>s benefícios seriam efetiva<strong>do</strong>s pelos<br />

mesmos índices concedi<strong>do</strong>s aos funcionários <strong>da</strong> ativa”;<br />

“é público e notório que os funcionários <strong>da</strong> ativa não tiveram reajustes por<br />

muitos anos e, quan<strong>do</strong> tiveram, estes foram em percentuais baixíssimos, que nunca<br />

ultrapassaram um dígito”;<br />

“em virtude de estar acoberta<strong>do</strong> pelos efeitos <strong>do</strong> Estatuto de 1997, durante<br />

to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> os benefícios foram reajusta<strong>do</strong>s pelo IGP-DI e agora pelo INPC, o<br />

6162 15


que demonstra que as aposenta<strong>do</strong>rias foram extremamente beneficia<strong>da</strong>s pela<br />

alteração efetiva<strong>da</strong>”;<br />

“... não se pode aplicar o art. 468 <strong>da</strong> CLT, nem o enuncia<strong>do</strong> 51 <strong>do</strong> TST, uma<br />

vez que: a) como demonstra<strong>do</strong>, não houve mu<strong>da</strong>nças de normas que implicassem<br />

em prejuízo para a recorri<strong>da</strong> (sic); b) o contrato de previdência complementar não<br />

integra o contrato de trabalho”;<br />

“... a recorri<strong>da</strong> (sic), ao procurar no regulamento empresarial, a parte <strong>da</strong><br />

norma que considera mais favorável (interpretação completamente destituí<strong>da</strong> de<br />

fun<strong>da</strong>mento ...), tenta, ao arrepio <strong>da</strong> lei e de qualquer lógica, aplicá-la ao<br />

complemento de aposenta<strong>do</strong>ria concedi<strong>do</strong>s (sic) pela enti<strong>da</strong>de de previdência<br />

priva<strong>da</strong>, nos estritos termos estatutários”;<br />

“ou seja, tenta em duas normas incompatíveis, pinçar, em ca<strong>da</strong> uma, as<br />

partes que entende lhe ser benéficas”;<br />

“a pretensão <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) é ..... a de obter uma regulamentação<br />

individual de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, mesclan<strong>do</strong> parte <strong>da</strong> norma<br />

revoga<strong>da</strong> que mais lhe interessa, com a parte <strong>da</strong> norma vigente que mais lhe<br />

convém, crian<strong>do</strong>, desta forma, um regulamento híbri<strong>do</strong> que inexiste na reali<strong>da</strong>de”;<br />

“portanto, no caso de ser deferi<strong>do</strong> o cálculo <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong> complemento<br />

com base no Estatuto vigente, em 1976, deverá também o ser em relação ao índice<br />

e a (sic) forma de reajuste, eis que pode a recorri<strong>da</strong> (sic) simplesmente buscar a<br />

parte que lhe beneficia, deven<strong>do</strong> arcar não só com o bônus mas também com o<br />

ônus de referi<strong>do</strong> normativo”;<br />

“a relação entre o associa<strong>do</strong> entre (sic) a Enti<strong>da</strong>de de Previdência, não pode<br />

ser vista como uma relação entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r”;<br />

“ain<strong>da</strong> que esta Especializa<strong>da</strong> se julgue competente para apreciar a matéria,<br />

a relação é de natureza civil e não deve ser vista com o protecionismo em torno <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r”;<br />

“ações desta espécie desequilibram os Planos de Previdência, prejudican<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s os participante (sic)”;<br />

“... a previdência complementar não dispõe de recursos que não tenham<br />

si<strong>do</strong> previstos na forma de seus estatutos/regulamentos”;<br />

“por to<strong>do</strong> o exposto, destaca-se os (sic) seguintes pontos: a) o contrato<br />

entre a recorri<strong>da</strong> (sic) e a Previ não integra o contrato de trabalho (art. 202, § 2º,<br />

CF); b) como consequência, não são aplicáveis as Súmulas nº 51 e 288 <strong>do</strong> TST; c)<br />

ditas Súmulas violam a legislação federal (art. 17 e 68 <strong>da</strong> LC 109/01); d) tenta a<br />

6162 16


ecorri<strong>da</strong> (sic) pinçar partes mais benéficas de normas distintas, o que lhe é defeso;<br />

e) o valor <strong>do</strong>s benefícios apura<strong>do</strong>s pela regra atual é superior ao encontra<strong>do</strong> se lhe<br />

fossem aplica<strong>da</strong>s as regras vigentes na época de sua contratação; f) a Previ não<br />

impôs as alterações. O Estatuto foi aprova<strong>do</strong> pelo Corpo Social, <strong>do</strong> qual a recorri<strong>da</strong><br />

(sic) faz parte”;<br />

“em razão <strong>do</strong> exposto, requer ...” “a condenação <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic), por<br />

litigância de má-fé, nos termos <strong>do</strong>s arts. 17 e 18 , <strong>do</strong> CPC, por ocultar,<br />

tendenciosamente, que [o] teto previsto no art. 10, § 2º, <strong>do</strong> Regulamento estende-se<br />

ao benefício, incluir valores que, sabi<strong>da</strong>mente, não integram seu salário de<br />

participação e, por formular pedi<strong>do</strong> expressamente contrário à legislação vigente,<br />

calcula<strong>do</strong> sobre o valor <strong>da</strong><strong>do</strong> à causa”.<br />

Também a segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Caixa de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários<br />

<strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ, interpõe recurso ordinário (v. peça de fls. 765/780),<br />

argumentan<strong>do</strong>, em síntese, que:<br />

“merece reforma a sentença que não acolheu a prescrição total argui<strong>da</strong>,<br />

declaran<strong>do</strong>, apenas, a prescrição parcial, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, <strong>da</strong><br />

Constituição Federal”;<br />

“... a alteração supostamente prejudicial ocorreu a partir de 24/12/1997 e<br />

que os reclamantes se aposentaram em 16/08/07, 31/05/07 e 21/05/07,<br />

respectivamente, quan<strong>do</strong> então passaram a perceber o complemento de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria pago pela Previ”;<br />

ação!”;<br />

“porém, somente em 03.11.2009, os reclamantes ajuizaram a presente<br />

“... resta ..... caracteriza<strong>da</strong> a prescrição total extintiva <strong>do</strong> direito de ação, eis<br />

que ..... a presente deman<strong>da</strong> foi ajuiza<strong>da</strong> mais de <strong>do</strong>is anos após a concessão <strong>do</strong><br />

benefício que o reclamante (sic) pretende (sic) revisar e quase <strong>do</strong>ze anos após a<br />

alteração ti<strong>da</strong> como prejudicial”<br />

“... a Juíza de 1º grau não se manifestou acerca <strong>da</strong> prescrição bienal na r.<br />

sentença de fls. 699/704”;<br />

“sen<strong>do</strong> assim, os reclamantes violaram o disposto na Constituição <strong>da</strong><br />

República em seu artigo 7º, inciso XXIX ...”;<br />

“... a d. Juíza acolheu a prescrição total com relação ao pedi<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> na<br />

alínea e, no que concerne aos anuênios e quinquênios, visto que a ação foi ajuiza<strong>da</strong><br />

mais de 10 anos após a referi<strong>da</strong> alteração, aplican<strong>do</strong>-se, in casu, a prescrição total,<br />

como bem observa<strong>do</strong> pelo Juízo a quo”;<br />

6162 17


“portanto, merece reforma a r. sentença de fls. (?), para que seja declara<strong>da</strong><br />

a prescrição total ao direito de ação ...”;<br />

“... se esse E. <strong>Tribunal</strong> entender que não é cabível a prescrição bienal ao<br />

caso em tela, merece reforma a r. sentença no tocante à prescrição parcial aplica<strong>da</strong><br />

ao caso concreto, consoante entendimento <strong>da</strong> Súmula 326 <strong>do</strong> TST ...”;<br />

“verifica-se que a pretensão autoral volta-se contra a forma de cálculo <strong>da</strong><br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, pleitean<strong>do</strong> o pagamento de parcela jamais<br />

paga”;<br />

“... o complemento de aposenta<strong>do</strong>ria jamais foi pago ou calcula<strong>do</strong> <strong>da</strong> forma<br />

que agora pretende o recorri<strong>do</strong> (sic)”;<br />

“trata-se ..... de benefício jamais pago”;<br />

“... ten<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> fun<strong>da</strong>mento em normas regulamentares, critérios,<br />

vigência e efeitos, e consideran<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> as <strong>da</strong>tas de aposenta<strong>do</strong>ria e ajuizamento <strong>da</strong><br />

presente deman<strong>da</strong>, inarredável a prescrição total <strong>do</strong> suposto direito de ação <strong>do</strong><br />

recorri<strong>do</strong> (sic)”;<br />

“por to<strong>do</strong> o exposto, há de ser reforma<strong>da</strong> a r. sentença proferi<strong>da</strong> pelo juízo<br />

de origem que, em confronto com o artigo 7º, inciso XXIX, <strong>da</strong> Constituição Federal e<br />

a Súmula nº 326 <strong>do</strong> C. TST, não acolheu a prescrição em tela, julgou procedente o<br />

pleito autoral”;<br />

“primeiramente, cumpre reiterar que a Caixa de Previdência <strong>do</strong>s<br />

Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ é uma enti<strong>da</strong>de fecha<strong>da</strong> de previdência<br />

complementar, constituí<strong>da</strong> sob a forma de socie<strong>da</strong>de civil sem fins lucrativos, ten<strong>do</strong><br />

por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus<br />

associa<strong>do</strong>s – funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil, em ativi<strong>da</strong>de ou aposenta<strong>do</strong>s – em<br />

consonância com as regras <strong>do</strong> Plano de Benefícios estabeleci<strong>da</strong>s em seus Estatutos<br />

e Regulamentos, edita<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as prescrições <strong>do</strong> artigo 202 <strong>da</strong><br />

Constituição Federal e <strong>da</strong>s Leis Complementares nº 108 e 109, de 29/05/2001 ...”;<br />

“... a disposição elenca<strong>da</strong> (sic) no § 2º <strong>do</strong> artigo 202 <strong>da</strong> CRFB/88 também se<br />

encontra no artigo 65 <strong>da</strong> Lei Complementar nº 109/01: ...”<br />

“... a norma constitucional, bem como a lei complementar supracita<strong>da</strong>,<br />

afastam to<strong>da</strong> e qualquer vinculação entre o contrato de trabalho e a<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria ou outros benefícios previstos nos estatutos <strong>da</strong>s<br />

enti<strong>da</strong>des de previdência priva<strong>da</strong>”;<br />

“... a Previ baseia-se na facultativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> adesão e na autonomia frente à<br />

Previdência Pública, e que o regime jurídico <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des fecha<strong>da</strong>s possui evidente<br />

6162 18


caráter contratual, estan<strong>do</strong> os direitos e deveres <strong>da</strong>s partes (associa<strong>do</strong>s,<br />

patrocina<strong>do</strong>ra e a própria enti<strong>da</strong>de) descritos nos Estatutos, cumprin<strong>do</strong> aos primeiros<br />

contribuírem, de forma paritária, para a constituição de reservas técnicas, que, por<br />

sua vez, serão investi<strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong>de com a finali<strong>da</strong>de de sal<strong>da</strong>r os compromissos<br />

futuros”;<br />

“... o contrato previdenciário priva<strong>do</strong> pode ser defini<strong>do</strong> como bilateral,<br />

oneroso, aleatório e de trato sucessivo, onde (sic) ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s participantes<br />

contribuiu para a formação de um patrimônio comum, afeta<strong>do</strong> ao cumprimento <strong>da</strong>s<br />

obrigações futuras, cujo conteú<strong>do</strong> e alcance devem obedecer fielmente ao<br />

contrata<strong>do</strong>, na forma contempla<strong>da</strong> nos Estatutos e Regulamentos <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de”;<br />

“reconheci<strong>da</strong> a prevalência <strong>do</strong>s princípios <strong>da</strong> autonomia priva<strong>da</strong> e <strong>do</strong><br />

mutualismo, qualquer pretensão formula<strong>da</strong> por determina<strong>do</strong> participante que esteja<br />

em desacor<strong>do</strong> com o avença<strong>do</strong>, em patente violação ao ato jurídico perfeito, termina<br />

por repercutir negativamente no equilíbrio e atuarial <strong>do</strong> Plano”;<br />

“... não existe soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de entre os réus, por não se tratar de grupo<br />

econômico, e em conformi<strong>da</strong>de com o artigo 265 <strong>do</strong> CPC (sic) ...”;<br />

“portanto, deve ser reforma<strong>da</strong> a r. sentença de fls. (?), afastan<strong>do</strong>-se a<br />

soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de imposta na r. sentença às rés, no tocante aos supostos débitos<br />

trabalhistas, os quais deverão ser cobra<strong>do</strong>s, se for o caso, <strong>do</strong> primeiro réu, na<br />

condição de ex-emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s autores”;<br />

“... os contratos benéficos devem ser interpreta<strong>do</strong>s restritivamente, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 114 <strong>do</strong> Código Civil, tornan<strong>do</strong> necessário, dessa forma, tecer alguns<br />

esclarecimentos acerca <strong>da</strong> complementação de aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“... a Caixa de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ,<br />

socie<strong>da</strong>de civil, é enti<strong>da</strong>de fecha<strong>da</strong> de previdência priva<strong>da</strong>, subordina<strong>da</strong> à disciplina<br />

<strong>da</strong> Lei Complementar nº 109/2001, que revogou a Lei nº 6.435/77”;<br />

“a socie<strong>da</strong>de é composta por funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil, em ativi<strong>da</strong>de<br />

ou aposenta<strong>do</strong>s, que visam à obtenção de ren<strong>da</strong>s vitalícias, de pecúlios e de<br />

empréstimos diversos, consoante cláusulas contratuais de natureza civil,<br />

consubstancia<strong>da</strong>s no Estatuto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de”;<br />

“tais normas estatutárias constituem típico contrato civil, pelo qual os<br />

participantes, por ato volitivo, filiam-se à socie<strong>da</strong>de, pactuan<strong>do</strong> um plano priva<strong>do</strong> de<br />

benefícios e outras vantagens”;<br />

“desta forma, ao se desligarem <strong>do</strong> Patrocina<strong>do</strong>r, em 16/08/2007, 31/05/2007<br />

e 21/05/2007, respectivamente, os recorri<strong>do</strong>s passaram a fazer jus ao benefício<br />

6162 19


complementar na forma <strong>do</strong> Estatuto de 2006, <strong>da</strong> Caixa de Previdência <strong>do</strong>s<br />

Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil, que remete aos artigos 38, 39 e 40, <strong>do</strong><br />

complemento de aposenta<strong>do</strong>ria por tempo de contribuição, conforme Regulamento<br />

<strong>do</strong> Plano de Benefícios Número 01 de 2006, já cita<strong>do</strong>s na peça contestatória”;<br />

“sen<strong>do</strong> assim, é correto afirmar que o cálculo <strong>do</strong> benefício <strong>da</strong> jubilação <strong>do</strong>s<br />

recorri<strong>do</strong>s obedeceu rigorosamente o que dispõem os Estatutos <strong>da</strong> Caixa de<br />

Previdência (Previ), aos quais os reclamantes/recorri<strong>do</strong>s aderiram voluntariamente”;<br />

“os valores <strong>da</strong>s parcelas de contribuição são incluí<strong>do</strong>s no cálculo <strong>da</strong> média e<br />

devem respeitar o limite-teto estabeleci<strong>do</strong> no Regulamento de Benefícios 01, artigo<br />

28, colaciona<strong>do</strong> na peça contestatória”;<br />

“mesmo que as diferenças pleitea<strong>da</strong>s pelo recorri<strong>do</strong> (sic) sejam devi<strong>da</strong>s,<br />

devem ser incluí<strong>da</strong>s no cálculo <strong>da</strong> média e respeita<strong>do</strong> o multicita<strong>do</strong> limite-teto<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Regulamento de Benefícios 01 e, ain<strong>da</strong>, as verbas que compõem o<br />

salário-de-participação”;<br />

“nesta hipótese, impor-se-á o respectivo custeio por parte <strong>do</strong><br />

recorri<strong>do</strong>/participante (sic) e <strong>da</strong> Patrocina<strong>do</strong>ra para ensejar a majoração <strong>do</strong><br />

complemento que será pago pela ora recorrente”;<br />

“... a Previ é uma enti<strong>da</strong>de sem fins lucrativos, porém séria e fiel aos seus<br />

regulamentos, pelo que o benefício alcança<strong>do</strong> sempre será igualmente correlato às<br />

contribuições realiza<strong>da</strong>s”;<br />

“... em relação aos estatutos e regulamentos <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, sua aplicação terá<br />

como base a <strong>da</strong>ta de jubilamento de seus participantes ou a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong><br />

ao benefício complementar de aposenta<strong>do</strong>ria concedi<strong>do</strong> pela enti<strong>da</strong>de recorrente”;<br />

“... a recorrente registra que há que se falar em aplicação <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar nº 109/01, uma vez que foi edita<strong>da</strong> após a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong><br />

(sic)”;<br />

“essa lei simplesmente substitui a Lei 6.435/77, anterior ao contrato de<br />

trabalho, que tinha uma lacuna quanto aos normativos aplicáveis quan<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />

aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“a lei complementar referi<strong>da</strong> simplesmente oficializou a intenção <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r, de mo<strong>do</strong> que é possível utilizá-la para interpretação teleológica <strong>da</strong> lei<br />

vigente à época <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“a Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência<br />

Complementar, ao tratar <strong>da</strong>s alterações nos regimes e no direito adquiri<strong>do</strong>, é<br />

clara ...”;<br />

6162 20


“no parágrafo 1º, <strong>do</strong> seu art. 68, há a mesma previsão, o que reforça a<br />

preocupação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r em deixar claro qual o regramento váli<strong>do</strong> ...”;<br />

“a garantia <strong>do</strong> benefício contrata<strong>do</strong> dependerá <strong>da</strong> perfeita adequação entre<br />

o custeio e o pagamento”;<br />

“os valores arreca<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>do</strong>s participantes são consumi<strong>do</strong>s futuramente com<br />

o pagamento <strong>do</strong>s benefícios concedi<strong>do</strong>s”;<br />

“as alterações são necessárias para garantir a solvência <strong>do</strong> fun<strong>do</strong>”;<br />

“os planos de benefícios são analisa<strong>do</strong>s e revistos anualmente, com<br />

acompanhamento <strong>da</strong> Secretaria de Previdência Complementar”;<br />

“é váli<strong>do</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 17 <strong>da</strong> Lei Complementar nº 109/01, que<br />

estipula, para o participante que tenha cumpri<strong>do</strong> os requisitos para obtenção <strong>do</strong>s<br />

benefícios previstos no plano, a aplicação <strong>da</strong>s disposições regulamentares vigentes<br />

na <strong>da</strong>ta em que se tornou elegível a um benefício de aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“ao tempo que a Lei Complementar, implicitamente, autoriza a enti<strong>da</strong>de a<br />

promover alterações nos planos de benefícios, cabe investigar se o conceito de<br />

preservação <strong>do</strong> direito acumula<strong>do</strong> introduzi<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r atende ao man<strong>da</strong><strong>do</strong><br />

constitucional que proíbe a violação <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> por alteração normativa<br />

posterior”;<br />

“a combinação <strong>do</strong> artigo 17 e seu parágrafo com o artigo 68, § 1º, se<br />

interpreta<strong>do</strong>s à luz <strong>do</strong> que dispõe a Lei de Introdução, autorizam concluir que<br />

alterações eventualmente processa<strong>da</strong>s nos planos de benefícios não podem<br />

alcançar os participantes que já preenchem os requisitos de exigibili<strong>da</strong>de para a<br />

concessão <strong>do</strong> benefício contrata<strong>do</strong>, por se tratar de direito já ingressa<strong>do</strong> no<br />

patrimônio de seu titular, entretanto, o contrário também é ver<strong>da</strong>deiro, pois se não<br />

preenchi<strong>do</strong>s os requisitos para a jubilação, as alterações alcançarão o participante,<br />

pois, neste caso, não há que se falar em direito adquiri<strong>do</strong>”;<br />

“... foram aplica<strong>da</strong>s aos recorri<strong>do</strong>s as regras vigentes quan<strong>do</strong> de sua<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, deven<strong>do</strong> os pedi<strong>do</strong>s serem inteiramente rechaça<strong>do</strong>s”;<br />

“no caso <strong>do</strong>s autos, não se pode aplicar, portanto, a Súmula nº 51, I, <strong>do</strong><br />

TST, uma vez que não ocorreram mu<strong>da</strong>nças prejudiciais ao recorri<strong>do</strong> (sic) e,<br />

principalmente, o contrato de previdência complementar não integra o contrato de<br />

trabalho”;<br />

“não há de se falar, ain<strong>da</strong>, em aplicação de Súmula 288 <strong>do</strong> C. TST, uma vez<br />

que foi edita<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> análise de processos nos quais o próprio emprega<strong>do</strong>r<br />

6162 21


obrigava-se, voluntariamente, ao pagamento de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria<br />

aos seus emprega<strong>do</strong>s, o que não é o caso trata<strong>do</strong> nestes autos”;<br />

“... na presente deman<strong>da</strong>, a obrigação previdenciária priva<strong>da</strong> é <strong>da</strong> primeira<br />

reclama<strong>da</strong>, e não se vincula ao contrato de trabalho”;<br />

“embora já se tenha demonstra<strong>do</strong> ..... a inaplicabili<strong>da</strong>de de preceitos<br />

inerentes à relação de trabalho na presente deman<strong>da</strong>, ..... cabe ao recorrente pugnar<br />

pela observância ao princípio, ou teoria, <strong>do</strong> conglobamento, nos estritos termos <strong>do</strong><br />

inciso II <strong>da</strong> Súmula nº 51 <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: ...”;<br />

“o que visam os recorri<strong>do</strong>s é à (sic) construção de um novo Regulamento de<br />

Benefícios, único, e somente com as vantagens de ca<strong>da</strong> um”;<br />

“ou seja: tenta, em duas normas incompatíveis, pinçar, em ca<strong>da</strong> uma, as<br />

partes que entende mais benéficas”;<br />

“a pretensão <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong> (sic) é ..... a de obter uma regulamentação<br />

individual de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, mesclan<strong>do</strong> a parte <strong>da</strong> norma<br />

revoga<strong>da</strong> que mais lhe interessa, com a parte <strong>da</strong> norma vigente que mais lhe<br />

convém, crian<strong>do</strong>, desta forma, um regulamento híbri<strong>do</strong> que inexiste na reali<strong>da</strong>de,<br />

cuja pretensão não merece guari<strong>da</strong> dessa Justiça Especializa<strong>da</strong>”;<br />

“... na r. sentença de 1ª instância, a ilustre Juíza atenta para o fato de que<br />

os autores não demonstraram quais teriam si<strong>do</strong> as alterações posteriores desde que<br />

mais favoráveis, manten<strong>do</strong>-se os demais critérios atualmente observa<strong>do</strong>s pelos<br />

réus”;<br />

“... até implementar as condições para a percepção <strong>do</strong> complemento de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, tinham os recorri<strong>do</strong>s, mera expectativa de direito, deven<strong>do</strong> ser<br />

aplica<strong>da</strong>s ao caso às regras vigente quan<strong>do</strong> de suas aposenta<strong>do</strong>rias”;<br />

“pelo exposto, deve ser reforma<strong>da</strong> a sentença guerrea<strong>da</strong>, manten<strong>do</strong>-se a<br />

aplicação <strong>do</strong> estatuto vigente à época <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria para a elaboração <strong>do</strong><br />

cálculo <strong>do</strong> benefício <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong> (sic), e não o Estatuto <strong>da</strong> época <strong>da</strong> admissão <strong>do</strong>s<br />

reclamantes, quais seja, de 1972 e de 1980”;<br />

“... se essa E. Turma entender que se aplica ao caso em tela os estatutos<br />

de 1972 e 1980 ..... não há que se falar em aplicação conjunta com aquele <strong>da</strong>s<br />

normas mais benéficas altera<strong>da</strong>s posteriormente, ressaltan<strong>do</strong>-se que a própria<br />

sentença observou que os autores deixaram de mencionar quais as alterações<br />

posteriores mais favoráveis, manten<strong>do</strong>-se os demais critérios atualmente<br />

observa<strong>do</strong>s pelos réus”;<br />

6162 22


“... não há qualquer dispositivo <strong>do</strong> Estatuto de 1972, bem como no Estatuto<br />

de 1980, que autorize a inclusão de to<strong>da</strong>s as verbas percebi<strong>da</strong>s na base de cálculo<br />

<strong>do</strong> benefício”;<br />

“antes, resta claro existirem óbices ao cálculo <strong>do</strong> benefício, ten<strong>do</strong> por base a<br />

chama<strong>da</strong> remuneração global percebi<strong>da</strong> pelos participantes, o que resta evidente<br />

pela exclusão taxativa <strong>da</strong>s gratificações semestrais e <strong>da</strong>s gratificações de natal, bem<br />

como pela desconsideração <strong>da</strong>s verbas sobre as quais não inci<strong>da</strong> contribuição para<br />

a previdência oficial”;<br />

“... na ..... hipótese de que o entendimento desse Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> seja pela<br />

aplicação <strong>do</strong>s normativos de adesão, pugna-se pelo recálculo <strong>da</strong>s mensali<strong>da</strong>des de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria nos exatos termos <strong>do</strong> Estatuto vigente quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> admissão de ca<strong>da</strong><br />

um <strong>do</strong>s autores”.<br />

Contra-razões, pelos reclamantes, às fls. 785/796; pelo primeiro reclama<strong>do</strong>,<br />

Banco <strong>do</strong> Brasil, às fls. 812/821; e pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Caixa de Previdência<br />

<strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ, às fls. 824/856.<br />

Os autos não foram encaminha<strong>do</strong>s ao d. Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

I – Do recurso ordinário interposto pelos reclamantes<br />

Da admissibili<strong>da</strong>de<br />

Conheço <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pelos reclamantes, tempestivo e<br />

subscrito por Advoga<strong>do</strong> regularmente constituí<strong>do</strong> nos autos (v. fls. 14, fls. 38 e fls.<br />

61).<br />

Do mérito.<br />

Da supressão <strong>do</strong>s “quinquenios” e “anuênios”<br />

Nego provimento ao recurso.<br />

De acor<strong>do</strong> com os reclamantes,<br />

6162 23


“... quan<strong>do</strong> ingressaram no Banco <strong>do</strong> Brasil, havia previsão nos normativos<br />

internos que, na complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, os ex-emprega<strong>do</strong>s<br />

perceberiam, além <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s salários, tantos quinquenios soma<strong>do</strong>s à<br />

remuneração, consideran<strong>do</strong> o número de anos labora<strong>do</strong>s na empresa, fato este<br />

sempre ocorri<strong>do</strong> desde 1940 e manti<strong>do</strong>s nas normas na época <strong>da</strong> admissão <strong>do</strong>s<br />

autores”;<br />

“conforme esta previsão e para efeito de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, o emprega<strong>do</strong> computava aumento percentual a ca<strong>da</strong> 5 anos<br />

labora<strong>do</strong>s, considera<strong>do</strong>s os quinquenios (5% de aumento no cálculo quinquenal),<br />

sen<strong>do</strong> em 1983 altera<strong>do</strong>s para anuênios (1% de aumento no cálculo anual)”;<br />

“a partir de 1998 o Banco <strong>do</strong> Brasil não mais acresceu os anuênios <strong>do</strong>s<br />

emprega<strong>do</strong>s até a <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> desligamento e <strong>do</strong> início <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong><br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, trazen<strong>do</strong> prejuízos à aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s<br />

autores”;<br />

“para efeito de cálculo de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria na época <strong>da</strong><br />

admissão <strong>do</strong>s autores era considera<strong>do</strong> no cômputo <strong>do</strong> benefício a quantia percentual<br />

referente ao perío<strong>do</strong> de ca<strong>da</strong> anuênio trabalho (sic) ou proporcional”;<br />

mesma forma”;<br />

“a partir de 1983, quan<strong>do</strong> foram altera<strong>do</strong>s para anuênio, eram apura<strong>do</strong>s <strong>da</strong><br />

“... a partir de 1998, a ré não mais considerou os anuênios, deixan<strong>do</strong> de<br />

aumentar 1% no salário, o que repercutiu no cálculo <strong>da</strong> complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria”;<br />

“para efeito de cálculo de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, os<br />

emprega<strong>do</strong>s, a exemplo <strong>do</strong>s autores, caso se afastassem <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil em<br />

2007, ten<strong>do</strong> labora<strong>do</strong> desde 1978, com 29 anos de empresa, seriam considera<strong>do</strong>s<br />

20 anuênios e não 29 anuênios”;<br />

“se estes emprega<strong>do</strong>s tivessem se aposenta<strong>do</strong> no Estatuto de 1967,<br />

perceberiam integralmente os quinquenios e seus proporcionais perío<strong>do</strong>s”;<br />

“aqueles que se aposentaram até 1998, também tiveram considera<strong>do</strong>s no<br />

seu cálculos os anuênios e o número de anos labora<strong>do</strong>s na empresa”.<br />

Com base nesses fatos, os reclamantes pleiteavam que “na planilha de<br />

apuração <strong>do</strong> cálculo de complementação aposenta<strong>do</strong>ria, sejam considera<strong>do</strong>s os<br />

anuênios (1%) ou, sucessivamente os quinquenios (5%), em igual perío<strong>do</strong> ao<br />

labora<strong>do</strong> pelos autores na 1ª r<strong>da</strong>, na forma ocorri<strong>da</strong> desde a admissão até 1998,<br />

deven<strong>do</strong> ser condena<strong>da</strong> as rés ao pagamento <strong>da</strong>s diferenças devi<strong>da</strong>s na<br />

6162 24


complementação de aposenta<strong>do</strong>ria a ser apura<strong>do</strong> em liqui<strong>da</strong>ção de sentença,<br />

haven<strong>do</strong> também violação na forma <strong>do</strong> art. 468 <strong>da</strong> CLT e Súmula 51 e 228 <strong>do</strong> TST”.<br />

O d. Juízo de origem extingue com resolução de mérito a pretensão relativa<br />

aos anuênios/quinquênios e seus consectários, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, inciso<br />

IV, <strong>do</strong> CPC, destacan<strong>do</strong>, na r. sentença proferi<strong>da</strong> em 29.03.2010, que<br />

“... no que concerne à pretensão em relação aos quinquênios e anuênios,<br />

com repercussão na complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, trata-se de alegação de<br />

alteração contratual, a partir <strong>da</strong> qual o primeiro réu teria deixa<strong>do</strong> de integrar o<br />

adicional de tempo de serviço à remuneração, em 1998”;<br />

“por se tratar de alteração contratual envolven<strong>do</strong> parcela não prevista em<br />

lei, teriam os acionantes até cinco anos a partir <strong>da</strong> mesma para se insurgirem”;<br />

“to<strong>da</strong>via, a presente ação, no particular, foi ajuiza<strong>da</strong> mais de dez anos após<br />

a alega<strong>da</strong> alteração”;<br />

“desse mo<strong>do</strong>, em relação a tais pretensões, pronuncio a prescrição total, o<br />

que abarca a repercussão na complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, pois a acessório<br />

segue a sorte <strong>do</strong> principal (CC, art. 92)”.<br />

E assim é, de fato.<br />

Com efeito, não existe lei que obrigue o emprega<strong>do</strong>r a pagar “anuênios” ou<br />

“quinquênios” (adicionais por tempo de serviço) aos seus emprega<strong>do</strong>s.<br />

Se o primeiro reclama<strong>do</strong> pagava “anuênios” ou “quinquênios” aos<br />

reclamantes, o fazia por força de norma interna ou de norma coletiva, ou, ain<strong>da</strong>, por<br />

alguma condição peculiar aos contratos de trabalho que os vinculavam.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a supressão <strong>do</strong>s quinquênios - em 1983 - e <strong>do</strong>s anuênios - em<br />

1998 - pagos aos reclamantes configuraria alteração em condição inerente aos<br />

respectivos contratos de trabalho, por ato único <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, atrain<strong>do</strong> a<br />

incidência <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> inscrito na Súmula nº 294 <strong>do</strong> C.TST: “Prescrição. Alteração<br />

Contratual. Trabalha<strong>do</strong>r Urbano. Tratan<strong>do</strong>-se de ação que envolva pedi<strong>do</strong> de<br />

prestações sucessivas decorrente de alteração <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>, a prescrição é<br />

total, exceto quan<strong>do</strong> o direito à parcela esteja também assegura<strong>do</strong> por<br />

preceito de lei”.<br />

Porque a “parcela” em discussão (os anuênios) não está “assegura<strong>da</strong> por<br />

preceito de lei” (ou de norma interna <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou coletiva que ain<strong>da</strong> esteja em<br />

vigor), à pretensão objetivan<strong>do</strong> o seu restabelecimento se aplica a prescrição total.<br />

Lembre-se que para o Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> mesmo o ato nulo de pleno direito<br />

sofre os efeitos <strong>da</strong> prescrição total (extintiva).<br />

6162 25


Nesses termos, mesmo uma lesão a direito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r por menosprezo<br />

ao disposto no art. 468 <strong>da</strong> CLT “prescreveria”.<br />

República.<br />

Idêntico princípio foi manti<strong>do</strong> no art. 7º, inciso XXIX, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong><br />

Por isso, tratar-se, a alteração em uma <strong>da</strong>s condições inerentes ao contrato<br />

de trabalho que vinculava os reclamantes ao primeiro reclama<strong>do</strong>, de ato nulo de<br />

pleno direito não representaria obstáculo a que fosse aplica<strong>da</strong> a prescrição total às<br />

pretensões que constituem o objeto <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.<br />

Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>, esta reclamação trabalhista, ajuiza<strong>da</strong> mais de cinco anos após<br />

os fatos que traduziriam a lesão ao direito <strong>do</strong>s autores, não restaria alternativa, a<br />

não ser reconhecer que as pretensões por eles deduzi<strong>da</strong>s estariam<br />

irremediavelmente prescritas, conduzin<strong>do</strong> à extinção <strong>do</strong> processo com julgamento de<br />

mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, <strong>do</strong> CPC c/c art. 7º, inciso XXIX, <strong>da</strong><br />

Constituição <strong>da</strong> República.<br />

Não é outra, aliás, a orientação que prevalece em nossa melhor<br />

jurisprudência, tanto que o C. <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> já teve oportuni<strong>da</strong>de de<br />

se pronunciar sobre a questão:<br />

"PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. NORMA<br />

COLETIVA.<br />

Cui<strong>da</strong>n<strong>do</strong>-se de parcela prevista em normas coletivas,<br />

que deixaram de ser renova<strong>da</strong>s, inexistin<strong>do</strong> preceito de<br />

lei que a assegure, incide a prescrição total. É o que se<br />

depreende <strong>da</strong> orientação traça<strong>da</strong> na Súmula 294 <strong>do</strong> TST,<br />

vaza<strong>da</strong> nos termos seguintes: - PRESCRIÇÃO.<br />

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR<br />

URBANO. Tratan<strong>do</strong>-se de ação que envolva pedi<strong>do</strong> de<br />

prestações sucessivas decorrente de alteração <strong>do</strong><br />

pactua<strong>do</strong>, a prescrição é total, exceto quan<strong>do</strong> o direito à<br />

parcela esteja também assegura<strong>do</strong> por preceito de lei.-<br />

Evidencia<strong>da</strong>, pois, alteração lesiva ao contrato de<br />

trabalho, ante a supressão <strong>da</strong> parcela anuênios, à falta de<br />

renovação <strong>da</strong> aludi<strong>da</strong> parcela em normas coletivas, a<br />

partir de 1999, ajuiza<strong>da</strong> a presente ação em 20/4/2005,<br />

após os cinco anos <strong>da</strong> lesão ao direito vindica<strong>do</strong>,<br />

6162 26


Brasil<br />

inarredável a incidência <strong>da</strong> prescrição total. Recurso de<br />

revista provi<strong>do</strong> para, declaran<strong>do</strong>-se a prescrição total <strong>do</strong><br />

direito de ação, afastar as diferenças salariais atinentes a<br />

anuênios, bem como a repercussão dessa parcela <strong>da</strong><br />

base de cálculo <strong>da</strong> complementação de aposenta<strong>do</strong>ria."<br />

(Proc. nº TST-RR-39700-52.2005.5.04.0751, relator Ministro<br />

Emmanoel Pereira, Ac. 5ª Turma, 07.12.2010).<br />

Mantém-se, portanto, a r. sentença recorri<strong>da</strong>, neste particular.<br />

II – Do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong><br />

Da admissibili<strong>da</strong>de<br />

Conheço <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pelo primeiro reclama<strong>do</strong>,<br />

tempestivo e subscrito por Advoga<strong>do</strong> regularmente constituí<strong>do</strong> nos autos (v. fls. 233<br />

e fls. 234).<br />

Pelo primeiro reclama<strong>do</strong>, foram recolhi<strong>da</strong>s as custas judiciais e foi feito o<br />

depósito recursal (v. fls. 753/754).<br />

Do mérito.<br />

1 - Da incompetência material<br />

Seguin<strong>do</strong> a orientação que prevalece nesta 8ª Turma, nego provimento ao<br />

recurso, com ressalva de ponto de vista quanto ao tema.<br />

Com efeito, o primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong> Brasil S.A., requer “a extinção<br />

<strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito nos termos <strong>do</strong> artigo 267, IV c/c o artigo 301,<br />

inciso II e § 4º, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CPC, aplica<strong>do</strong>s subsidiariamente ao processo <strong>do</strong> trabalho<br />

ante o permissivo <strong>do</strong> artigo 769, <strong>da</strong> CLT”, pois “os pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s em relação à<br />

Previ, dizem respeito à aplicação <strong>do</strong> estatuto e à contribuição <strong>do</strong>s assisti<strong>do</strong>s”,<br />

acrescentan<strong>do</strong> que “não se está discutin<strong>do</strong> nenhuma verba decorrente <strong>do</strong> extinto<br />

contrato de trabalho, mas apenas as normas que regem a complementação de<br />

6162 27


aposenta<strong>do</strong>ria <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong>, fican<strong>do</strong> evidencia<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Comum<br />

para apreciar a matéria” (v. fls. 727/734).<br />

Confesso que, após a edição <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45/2004, tive<br />

dúvi<strong>da</strong>s se a ampliação <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> seria de tal ordem a<br />

alcançar as deman<strong>da</strong>s que envolvessem trabalha<strong>do</strong>res e enti<strong>da</strong>des de previdência<br />

priva<strong>da</strong> manti<strong>da</strong>s ou patrocina<strong>da</strong>s por seus emprega<strong>do</strong>res.<br />

Convenci-me, entretanto, de que mesmo após a edição <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 45/2004, que alterou - para ampliá-la - a competência <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, nesta (competência) não se incluem as ações que envolvam enti<strong>da</strong>des de<br />

previdência priva<strong>da</strong> e qualquer um que delas receba benefícios, ain<strong>da</strong> que o seu<br />

ingresso (<strong>do</strong> beneficiário) resulte <strong>do</strong> contrato de trabalho manti<strong>do</strong> com algum <strong>do</strong>s<br />

patrocina<strong>do</strong>res (<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> previdência priva<strong>da</strong>).<br />

Não é ocioso destacar que, reitera<strong>da</strong>mente, o E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal<br />

tem se pronuncia<strong>do</strong> pela competência <strong>da</strong> Justiça Comum para “as causas que<br />

versem sobre complementação de aposenta<strong>do</strong>ria em relação a enti<strong>da</strong>des de<br />

previdência priva<strong>da</strong>”.<br />

No julgamento <strong>do</strong> agravo de instrumento nº 556.099-1 Minas Gerais (DJU<br />

de 01.12.2006), a Segun<strong>da</strong> Turma <strong>da</strong>quela Corte, em acórdão lavra<strong>do</strong> pelo<br />

Eminente Ministro Gilmar Mendes, concluiu que “a competência deve ser verifica<strong>da</strong><br />

em face <strong>da</strong> extinção <strong>do</strong> contrato de trabalho e <strong>da</strong> nova relação cria<strong>da</strong> em<br />

decorrência <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria”, <strong>da</strong>í porque “a competência ..... deve ser <strong>da</strong> Justiça<br />

Comum e não <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>”.<br />

Assim também no julgamento <strong>do</strong> agravo de instrumento nº 585507, o<br />

mesmo Ministro, em decisão monocrática, concluiu que “esta Corte firmou<br />

entendimento segun<strong>do</strong> o qual as causas que versem sobre complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria em relação a enti<strong>da</strong>des de previdência priva<strong>da</strong> deverão ser<br />

analisa<strong>da</strong>s pela Justiça Comum” (DJU de 04.12.2006).<br />

Por acórdão em processo que teve como Relatora a e. Ministra Ellen<br />

Gracie, a 2ªTurma <strong>do</strong> Excelso Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal reafirmou que “a<br />

jurisprudência <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal é firme no senti<strong>do</strong> de que compete à<br />

Justiça Comum o julgamento <strong>da</strong>s ações que envolvam complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria paga por enti<strong>da</strong>de de previdência priva<strong>da</strong> .....” (Ag.Reg. no R.Ex.<br />

470169, DJU de 05.05.2006).<br />

Seguin<strong>do</strong> entendimento idêntico, S. Exa., o d. Ministro Cezar Peluso<br />

registra, no julgamento <strong>do</strong> agravo de instrumento nº 588981 que “professa a Corte<br />

6162 28


que não compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conhecer de pedi<strong>do</strong> de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria deduzi<strong>do</strong> contra enti<strong>da</strong>de de previdência priva<strong>da</strong>, caso em que, à<br />

míngua <strong>da</strong> existência de relação de trabalho entre esta e o autor, competente é a<br />

Justiça Comum” (DJU de 27.04.2006).<br />

Nesse processo, o e. Ministro Relator ressalva que “só quan<strong>do</strong> a<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria por pessoa jurídica de previdência priva<strong>da</strong> tenha<br />

si<strong>do</strong> instituí<strong>da</strong> como obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para com o emprega<strong>do</strong> e, nesses<br />

preciso termos, como condição <strong>do</strong> contrato de trabalho, pode dizer-se que a<br />

pretensão de ex-emprega<strong>do</strong>s a diferença de verba paga aos emprega<strong>do</strong>s, sob<br />

fun<strong>da</strong>mento de igual<strong>da</strong>de assegura<strong>da</strong> pelo estatuto ou regulamento <strong>do</strong> plano de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria complementar, é oriun<strong>da</strong> <strong>da</strong> relação ou <strong>do</strong> contrato de trabalho”.<br />

Pois bem! Nesta “ação de revisão de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria na<br />

forma <strong>do</strong> Estatuto <strong>da</strong> admissão (Sum. 288 <strong>do</strong> TST)” não se discute qualquer aspecto<br />

que, mesmo remotamente, tivesse a ver com o contrato de trabalho que vinculara os<br />

reclamantes ao primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong> Brasil S.A..<br />

Com efeito, o objeto desta deman<strong>da</strong> se restringe a diferenças na<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria paga aos reclamantes pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>,<br />

Caixa de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ, não por<br />

algum fato ocorri<strong>do</strong> no curso <strong>do</strong> contrato de trabalho, mas pelos critérios de que a<br />

Enti<strong>da</strong>de de Previdência Priva<strong>da</strong> teria se utiliza<strong>do</strong>, ao calcular o benefício devi<strong>do</strong> aos<br />

trabalha<strong>do</strong>res, algo que, a to<strong>da</strong> evidência, escaparia <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

Ou seja, os reclamantes não atribuem a origem <strong>da</strong>s diferenças na<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria de que eles se afirmam cre<strong>do</strong>res a qualquer ato<br />

pratica<strong>do</strong> por seu antigo emprega<strong>do</strong>r (o primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong> Brasil S.A.)<br />

ou a qualquer fato inerente aos seus contratos de trabalho.<br />

A origem <strong>da</strong>s diferenças na complementação de aposenta<strong>do</strong>ria de que os<br />

reclamantes se afirmam cre<strong>do</strong>res repousa no fato de que “as rés passaram a<br />

conceder suplementação de aposenta<strong>do</strong>ria, substituin<strong>do</strong> o instituto anteriormente<br />

concedi<strong>do</strong> de complementação”.<br />

Deman<strong>da</strong>s que envolvam “complementação de aposenta<strong>do</strong>ria” se<br />

encontram sob a competência <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> quan<strong>do</strong> o benefício é<br />

concedi<strong>do</strong> - e pago - pelo próprio emprega<strong>do</strong>r.<br />

Se, no entanto, a “complementação de aposenta<strong>do</strong>ria” fica a cargo de<br />

enti<strong>da</strong>de distinta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (ain<strong>da</strong> que instituí<strong>da</strong> e em parte patrocina<strong>da</strong> por<br />

6162 29


ele), não mais pertencerá à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a competência para processar e<br />

julgar qualquer causa que a ela (à complementação de aposenta<strong>do</strong>ria) se relacione.<br />

O litígio entre os reclamantes e os reclama<strong>do</strong>s não se enquadra em<br />

qualquer <strong>da</strong>s hipóteses previstas no art. 114 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República (por sua<br />

re<strong>da</strong>ção atual, ou pela anterior à Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45/2004).<br />

Os reclamantes não pleiteiam parcelas de natureza trabalhista, mas sim<br />

outras que decorreriam, exclusivamente, <strong>do</strong> vínculo que se manteve - e ain<strong>da</strong> se<br />

mantém - entre eles e a segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Caixa de Previdência <strong>do</strong>s<br />

Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ.<br />

Por conseguinte, enten<strong>do</strong> que a preliminar de incompetência absoluta, em<br />

razão <strong>da</strong> matéria, desta Justiça Especializa<strong>da</strong>, que o primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong><br />

Brasil S.A., renova em seu recurso ordinário, mereceria ser acolhi<strong>da</strong>, anulan<strong>do</strong>-se,<br />

então, a r. sentença proferi<strong>da</strong> em 29.03.2010, determinan<strong>do</strong>-se fossem remeti<strong>do</strong>s<br />

“os autos ao juiz competente” (art. 113, § 2º, <strong>do</strong> CPC), alguma <strong>da</strong>s Varas Cíveis <strong>da</strong><br />

Comarca <strong>da</strong> Capital <strong>da</strong> Justiça Comum <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro.<br />

Os demais componentes deste Colegia<strong>do</strong>, no entanto, pensam de outra<br />

forma (consideran<strong>do</strong> que compete a esta Justiça Especializa<strong>da</strong> processar e julgar a<br />

causa, ten<strong>do</strong> em vista que o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelos reclamantes se refere, ain<strong>da</strong><br />

que remotamente, ao contrato de trabalho que os vincularam ao primeiro reclama<strong>do</strong>,<br />

Banco <strong>do</strong> Brasil S.A., tanto que o direito à complementação de aposenta<strong>do</strong>ria na<strong>da</strong><br />

mais seria <strong>do</strong> que um pacto adjeto àqueles contratos de trabalho), pelo que, por<br />

“disciplina judiciária”, os acompanho.<br />

2 - Da ilegitimi<strong>da</strong>de passiva ad causam<br />

Na lição de Liebman, a legitimi<strong>da</strong>de ad causam corresponde à pertinência<br />

subjetiva <strong>da</strong> ação, ou seja, à possível titulari<strong>da</strong>de ativa e passiva para acionar e<br />

responder à ação.<br />

Detém legitimi<strong>da</strong>de para figurar no pólo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> aquele a quem<br />

o autor atribui a condição de deve<strong>do</strong>r na relação jurídica de direito material que<br />

constitui o substrato de suas pretensões.<br />

Nosso ordenamento jurídico filiou-se à “teoria <strong>da</strong> asserção”, pela qual a<br />

análise <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes, no processo, se faz em tese, de acor<strong>do</strong> com o<br />

que é dito pelo autor, na petição inicial (ou seja, quan<strong>do</strong> ele expõe a sua causa de<br />

pedir).<br />

6162 30


Coincidin<strong>do</strong> o réu no processo com o deve<strong>do</strong>r na relação jurídica de direito<br />

material que o autor invoca, ao fun<strong>da</strong>mentar o seu pedi<strong>do</strong> (pertinência subjetiva),<br />

tanto basta a que se reconheça, ao primeiro, legitimi<strong>da</strong>de ad causam.<br />

Tu<strong>do</strong> o mais que se relacione à figura <strong>do</strong> réu terá a ver com o mérito <strong>da</strong><br />

causa, escapan<strong>do</strong> <strong>da</strong> órbita de uma questão preliminar.<br />

In casu, os reclamantes atribuem à segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Caixa de<br />

Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ, a responsabili<strong>da</strong>de<br />

direta pelo pagamento de suas “complementações de aposenta<strong>do</strong>ria” - que constitui<br />

o objeto de um <strong>do</strong>s seus pedi<strong>do</strong>s.<br />

E ao primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong> Brasil S.A., os reclamantes atribuem<br />

responsabili<strong>da</strong>de de natureza solidária, por sua condição de “patrocina<strong>do</strong>ra,<br />

institui<strong>do</strong>ra, fiscaliza<strong>do</strong>ra, além de determinar a maioria <strong>da</strong> diretoria e <strong>da</strong>s alterações<br />

de normas, caracterizan<strong>do</strong> também grupo econômico”.<br />

reclama<strong>do</strong>s.<br />

Plenamente caracteriza<strong>da</strong>, portanto, a legitimi<strong>da</strong>de ad causam <strong>do</strong>s<br />

3 – Da prescrição<br />

Penso que seria o caso de acolher o requerimento formula<strong>do</strong> pelo primeiro<br />

reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong> Brasil S.A., a que fosse declara<strong>da</strong> a prescrição total - bienal -<br />

<strong>da</strong>s pretensões deduzi<strong>da</strong>s pelos reclamantes (e que foram acolhi<strong>da</strong>s pelo d. Juízo<br />

de origem), porque “a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s recorri<strong>do</strong>s ocorreu há mais de <strong>do</strong>is anos<br />

com relação ao ajuizamento <strong>da</strong> ação (03.11.2009), ou seja, quan<strong>do</strong> já consuma<strong>da</strong> a<br />

prescrição” (v. fls. 735/737).<br />

Com efeito, os reclamantes, nesta “ação de revisão de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria na forma <strong>do</strong> estatuto <strong>da</strong> admissão (Súm. 288 <strong>do</strong> TST)”, pleiteiam, em<br />

síntese, o reconhecimento <strong>da</strong>s “per<strong>da</strong>s <strong>do</strong>s participantes em decorrência <strong>da</strong><br />

alteração <strong>do</strong> estatuto de 1967 e também pela instituição <strong>da</strong> parcela PP (...) a partir<br />

de 1997, declaran<strong>do</strong>-se o direito à utilização <strong>do</strong> Benefício de Complementação de<br />

Aposenta<strong>do</strong>ria na época <strong>da</strong> admissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se as alterações<br />

posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário <strong>do</strong> direito, a teor <strong>do</strong> conti<strong>do</strong> no<br />

artigo 468 <strong>da</strong> CLT e Súmulas nº 51 e 288 <strong>do</strong> C. TST ...”.<br />

Dizem os reclamantes, na petição inicial, que<br />

6162 31


“... foram admiti<strong>do</strong>s pela 1ª reclama<strong>da</strong><br />

respectivamente em 06/02/76, 12/03/80 e 15/12/75”;<br />

“... foram desliga<strong>do</strong>s <strong>da</strong> primeira ré e passaram a<br />

perceber complementação se aposenta<strong>do</strong>ria <strong>da</strong> 2ª ré<br />

em 16/08/2007, 31/05/07 e 21/05/07”;<br />

“... ao ser (sic) admiti<strong>do</strong>s na 1ª reclama<strong>da</strong> eram<br />

obriga<strong>do</strong>s, como condição <strong>do</strong> contrato de trabalho, a<br />

adesão à 2ª reclama<strong>da</strong> ...”;<br />

.....<br />

“... laboraram no Banco <strong>do</strong> Brasil, sen<strong>do</strong> certo que<br />

na <strong>da</strong>ta de sua admissão ..... estava em vigência o<br />

Estatuto de 1967 (...)”;<br />

“... foram admiti<strong>do</strong>s sob a vigência de Estatuto que<br />

previu que o cálculo <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria complementar<br />

deveria ser composto de to<strong>da</strong>s as verbas salariais <strong>do</strong><br />

obreiro, não importan<strong>do</strong> a que título, exceto quanto à<br />

gratificação semestral e 13º salário, consideran<strong>do</strong>-se<br />

para fins de apuração <strong>do</strong> benefício a média destas<br />

remunerações mensais, multiplica<strong>da</strong>s por 1,25<br />

(125%), acresci<strong>da</strong>s de ¼ (referente à gratificação<br />

semestral ...) e abono anual (13º salário), deduzin<strong>do</strong>-<br />

se o valor pago pelo INSS, conforme consta a partir<br />

<strong>da</strong> cláusula 50ª <strong>do</strong> Estatuto”;<br />

“... na forma <strong>do</strong> regulamento de 1967, o associa<strong>do</strong><br />

contribuía sobre o total <strong>da</strong> sua remuneração, assim<br />

defini<strong>da</strong> no estatuto como a soma <strong>da</strong>s importâncias<br />

efetivamente recebi<strong>da</strong>s durante o mês, a qualquer<br />

título, em pagamento <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s e<br />

assim considera<strong>da</strong>s pela previdência social, com<br />

exceção <strong>da</strong>s gratificações semestrais e natalinas,<br />

sujeitas a contribuições específicas (art. 10 § 1º),<br />

que são também adiciona<strong>da</strong>s ao cálculo <strong>da</strong><br />

complementação”;<br />

“ain<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong>quele estatuto, era assegura<strong>do</strong><br />

que a mensali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> associa<strong>do</strong><br />

6162 32


equivaleria a 125% <strong>da</strong> média <strong>da</strong>s remunerações<br />

sobre as houvesse realiza<strong>do</strong> as 12 últimas<br />

contribuições (art. 49), não poden<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, ser<br />

inferior a 125% <strong>da</strong> remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo na<br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria (art. 49), acresci<strong>do</strong> de ¼ <strong>do</strong><br />

valor”;<br />

“com os novos Estatutos e Regulamentos que<br />

passaram a vigorar, inclusive a partir de 24/12/1997,<br />

os benefícios concedi<strong>do</strong>s pela Previ deixaram de<br />

complementar os benefícios concedi<strong>do</strong>s pelo INSS e<br />

reduziram”;<br />

“as rés passaram a conceder suplementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, substituin<strong>do</strong> o instituto anteriormente<br />

concedi<strong>do</strong> de complementação”;<br />

“a 2ª r<strong>da</strong> apurava um valor hipotético de INSS,<br />

inferior ao que realmente seria devi<strong>do</strong> e utilizava<br />

estes valores para efeito de dedução <strong>do</strong> INSS”;<br />

“os participantes que se aposentaram sob o novo<br />

regime tiveram uma per<strong>da</strong> crescente nos valores <strong>do</strong>s<br />

benefícios”;<br />

“isso aconteceu a partir <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> figura <strong>da</strong> PP –<br />

Parcela Previ, a qual passou a ser usa<strong>da</strong> na<br />

apuração <strong>do</strong> benefício inicial a ser concedi<strong>do</strong> pela<br />

Previ como sen<strong>do</strong> um teto hipotético <strong>do</strong> INSS”;<br />

“no começo, não houve muita distorção porque o<br />

teto <strong>do</strong> INSS e a PP possuíam mesmo valor (...)”;<br />

“contu<strong>do</strong>, esta montagem gerou, a partir <strong>do</strong> primeiro<br />

reajuste, a diminuição <strong>do</strong> valor final <strong>do</strong> provento”;<br />

“o teto <strong>do</strong> INSS era em 2003 de 1.561,00 e a PP<br />

estava em R$ 1.954,00, destoan<strong>do</strong>, portanto, quase<br />

em R$ 400,00 (...), sen<strong>do</strong> que atualmente está (sic)<br />

diferença é muito superior a R$ 1.000,00, diferença<br />

esta que jamais chegará ao bolso <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>”;<br />

.....<br />

6162 33


“já está pacifica<strong>do</strong> pelos nossos Tribunais ..... o<br />

entendimento que o Estatuto de 1967 é mais<br />

benéfico aos ex-emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil ...”;<br />

.....”<br />

O d. Juízo de origem condena os reclama<strong>do</strong>s ao pagamento de “diferenças<br />

venci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s a título de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria”, destacan<strong>do</strong>,<br />

na r. sentença proferi<strong>da</strong> em 29.03.2010, que<br />

“em síntese, controvertem as partes acerca <strong>da</strong> norma que regulamenta a<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, a vigente à época <strong>da</strong> admissão ou à época <strong>da</strong><br />

jubilação”;<br />

“trata-se de alega<strong>da</strong> criação de um teto – Parcela Previ – que teria<br />

substituí<strong>do</strong> o teto <strong>do</strong> INSS e que teria trazi<strong>do</strong> redução <strong>da</strong> complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, na medi<strong>da</strong> em que reajusta<strong>do</strong> em valor superior ao teto <strong>do</strong> INSS”;<br />

“é incontroverso que a Parcela Previ foi cria<strong>da</strong> posteriormente à admissão<br />

<strong>do</strong>s autores, defenden<strong>do</strong> os aciona<strong>do</strong>s a licitude <strong>da</strong>s alterações estatutárias (fls.<br />

281-282)”;<br />

“não há demonstração de que os autores houvessem aderi<strong>do</strong><br />

espontaneamente a novo plano, tratan<strong>do</strong>-se, portanto, de alteração unilateral”;<br />

“de ver-se que a tabela indica<strong>da</strong> pelo próprio réu revela uma evolução de<br />

reajuste <strong>da</strong> Parcela Previ superior ao teto <strong>do</strong> INSS (fls. 282)”;<br />

“tal constatação demonstra que a instituição de teto diferencia<strong>do</strong> saquele<br />

pratica<strong>do</strong> pelo INSS gera defasagem em relação à complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, uma vez que esta teria a função de complementar o benefício pago<br />

pela Previdência Social”;<br />

“dessa forma, por se tratar de alteração unilateral prejudicial aos autores e<br />

em observância aos entendimentos consubstancia<strong>do</strong>s nas Súmulas 51 e 288, <strong>do</strong> C.<br />

TST, para efeito de cálculo <strong>da</strong> complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, serão aplica<strong>da</strong>s<br />

as regras vigentes à época <strong>da</strong> contratação, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se como parâmetro o teto <strong>do</strong><br />

INSS (fls. 87 e 109 <strong>do</strong> Estatuto <strong>da</strong> Caixa de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco<br />

<strong>do</strong> Brasil – 1972) e não a Parcela Previ instituí<strong>da</strong> posteriormente”.<br />

tema em debate.<br />

Considero não ser essa a melhor orientação a a<strong>do</strong>tar, no que concerne ao<br />

Enten<strong>do</strong>, seguin<strong>do</strong> caminho diverso <strong>da</strong>quele percorri<strong>do</strong> pelo d. Juízo de<br />

origem, que incide, sobre as pretensões deduzi<strong>da</strong>s pelos reclamantes, a prescrição<br />

6162 34


total, bienal, sen<strong>do</strong> certo que a Súmula nº 327 <strong>do</strong> C. <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

ensina que "a pretensão a diferenças de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria<br />

sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito<br />

decorrer de verbas não recebi<strong>da</strong>s no curso <strong>da</strong> relação de emprego e já<br />

alcança<strong>da</strong>s pela prescrição, à época <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação".<br />

Além disso, a Súmula nº 326 <strong>da</strong> mesma Corte preceitua que "a pretensão à<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria jamais recebi<strong>da</strong> prescreve em 2 (<strong>do</strong>is) anos<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> cessação <strong>do</strong> contrato de trabalho".<br />

In casu, a complementação - ou suplementação - de aposenta<strong>do</strong>ria devi<strong>da</strong><br />

aos reclamantes jamais lhes foi paga consideran<strong>do</strong> os critérios propostos por eles<br />

(ou seja, trata-se de parcela nunca recebi<strong>da</strong>).<br />

Os reclamantes não almejam simples “diferenças de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria”, mas sim a “revisão” <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> “complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria”, consideran<strong>do</strong> critérios que a eles jamais teriam si<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>s, pela<br />

Enti<strong>da</strong>de de Previdência Priva<strong>da</strong> - a segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>.<br />

Em hipóteses semelhantes à que constitui o objeto desta deman<strong>da</strong>, assim<br />

vem decidin<strong>do</strong> o C. <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por sua Subseção I Especializa<strong>da</strong><br />

em Dissídios Individuais:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA<br />

LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE<br />

APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE PESSOAL DE 1965<br />

x REGULAMENTO DE PESSOAL DE 1975. INCIDÊNCIA DA<br />

SÚMULA N.º 326 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Postula-se o<br />

percebimento de diferenças de complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria decorrentes <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong> norma regulamentar<br />

que rege a verba suplementar, leva<strong>da</strong> a efeito no curso <strong>do</strong><br />

contrato de trabalho. Incide, em hipóteses tais, a prescrição<br />

total. Verifica-se, a propósito, que a partir <strong>do</strong> momento em que<br />

houve a rescisão <strong>do</strong> contrato de trabalho, em decorrência <strong>da</strong><br />

aposenta<strong>do</strong>ria, a Reclamante passou a receber a verba<br />

complementar e em valor supostamente a menor. Reitere-se<br />

que o Regulamento <strong>do</strong> Pessoal de Banespa de 1965 foi altera<strong>do</strong><br />

pelo Regulamento <strong>do</strong> Pessoal de 1975, de tal sorte que a verba<br />

suplementar desde que o momento em foi paga, observou as<br />

6162 35


egras constantes no Regulamento de 1975, razão pela qual a<br />

suposta lesão sofri<strong>da</strong> pela Reclamante ocorreu desde o primeiro<br />

pagamento <strong>da</strong> complementação de aposenta<strong>do</strong>ria. Tal ilação<br />

atrai a incidência <strong>da</strong> Súmula n.º 326 deste <strong>Tribunal</strong> Superior.<br />

Prescrito, portanto, o núcleo <strong>do</strong> direito persegui<strong>do</strong> na presente<br />

ação, porquanto ajuiza<strong>da</strong> após decorri<strong>do</strong>s mais de <strong>do</strong>is anos <strong>da</strong><br />

extinção <strong>do</strong> contrato de trabalho. Recurso de Embargos<br />

conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de Embargos em<br />

Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.° TST-E-ED-<br />

RR-46300-26.2003.5.02.0069, em que é Embargante BANCO<br />

SANTANDER BANESPA S.A. e Embarga<strong>da</strong> ELIZABETH<br />

CASON ROSA.<br />

.....<br />

II - MÉRITO<br />

PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA<br />

- REGULAMENTO EMPRESARIAL DE 1965 x<br />

REGULAMENTO DE PESSOAL DE 1975<br />

A Reclamante discute na presente deman<strong>da</strong> o critério de cálculo<br />

de sua complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, argumentan<strong>do</strong> que<br />

lhe seria aplicável o Regulamento de 1965 e não o de 1975.<br />

Estão incontroversas nos autos as seguintes premissas: a) à<br />

época <strong>da</strong> admissão <strong>da</strong> Reclamante encontrava-se vigente o<br />

Regulamento <strong>do</strong> Pessoal de Banespa de 1965; b) no curso de<br />

contrato <strong>da</strong> Obreira o Regulamento de 1965 foi altera<strong>do</strong> pelo<br />

Regulamento <strong>do</strong> Pessoal de 1975; c) a Reclamante aposentou-<br />

se em 1996; d) a presente deman<strong>da</strong> foi proposta em 11/3/2003.<br />

Inequívoco o entendimento segun<strong>do</strong> o qual incide a prescrição<br />

total no caso de alteração contratual que tem por objeto<br />

vantagem ou benefício, cuja origem decorre de norma interna <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r. Tal posição encontra-se consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> na Súmula n.º<br />

294 deste <strong>Tribunal</strong> Superior.<br />

É certo que a hipótese versa sobre complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, o que reclama a incidência de diretrizes próprias.<br />

Some-se que, no caso concreto, o conteú<strong>do</strong> <strong>da</strong> norma tinha<br />

6162 36


como destinatários os aposenta<strong>do</strong>s e foi altera<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> no curso<br />

<strong>do</strong> contrato de trabalho <strong>da</strong>s Reclamantes.<br />

A<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> actio nata como critério para fixação <strong>do</strong><br />

marco inicial <strong>da</strong> prescrição, tem-se, nessa esteira, que a<br />

prescrição incidente é a total.<br />

Verifica-se, a propósito, que a partir <strong>do</strong> momento em que houve<br />

a rescisão <strong>do</strong> contrato de trabalho, em decorrência <strong>da</strong><br />

aposenta<strong>do</strong>ria, a Reclamante passou a receber a verba<br />

complementar e em valor supostamente a menor. Reitere-se<br />

que o Regulamento <strong>do</strong> Pessoal de Banespa de 1965 foi altera<strong>do</strong><br />

pelo Regulamento <strong>do</strong> Pessoal de 1975, de tal sorte que a verba<br />

suplementar, desde o momento em que foi paga, observou as<br />

regras constantes no Regulamento de 1975, razão pela qual a<br />

suposta lesão sofri<strong>da</strong> pela Reclamante ocorreu desde o primeiro<br />

pagamento <strong>da</strong> complementação de aposenta<strong>do</strong>ria. Tal ilação<br />

atrai a incidência <strong>da</strong> Súmula n.º 326 deste <strong>Tribunal</strong> Superior.<br />

Há de ser enfatiza<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, que a hipótese não versa sobre<br />

descumprimento de norma interna, caso em que se afigura<br />

sustentável a ilação de que a lesão ao direito vindica<strong>do</strong> <strong>da</strong>r-se-ia<br />

mês a mês. O Regulamento <strong>do</strong> Pessoal de Banespa de 1965 foi<br />

efetivamente altera<strong>do</strong>, em 1975.<br />

Registre-se que esta Subseção, em seus recentes julga<strong>do</strong>s, em<br />

hipótese idêntica à <strong>do</strong>s autos entendeu aplicável a diretriz<br />

inserta na Súmula n.º 326 <strong>do</strong> TST, conforme se depreende <strong>do</strong>s<br />

julga<strong>do</strong>s abaixo transcritos: "PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA<br />

N.º 326 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE<br />

APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DO<br />

CRITÉRIO DE CÁLCULO EM FACE DOS REGULAMENTOS<br />

DE 1965 E 1975. Tratan<strong>do</strong>-se de pedi<strong>do</strong> de diferenças de<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria em face <strong>do</strong> Regulamento de<br />

Pessoal vigente à época <strong>da</strong> admissão <strong>do</strong> Reclamante<br />

(Regulamento de 1965) em detrimento <strong>do</strong> Regulamento de 1975<br />

que lhe fora aplica<strong>do</strong> para efeito de cálculos <strong>do</strong>s seus proventos<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria, a prescrição aplicável é a total, nos termos <strong>da</strong><br />

Súmula n.º 326 <strong>da</strong> Corte (Precedentes <strong>da</strong> SBDI-1: E-ED-RR-<br />

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374/2005-054-02-40, DJ 05/12/2008; e E-ED-RR-73.629/2003-<br />

900-02-00, DJ 12/12/2008). Assim, o prazo prescricional tem<br />

início com a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e, no caso, restou<br />

prescrita a pretensão <strong>do</strong> Reclamante às diferenças postula<strong>da</strong>s<br />

visto que ajuiza<strong>da</strong> a ação mais de 10 anos após a sua<br />

aposenta<strong>do</strong>ria. Embargos provi<strong>do</strong>s." (TST-E-RR-2302/2000-<br />

051-15-00.1, Rel. Min. Vantuil Ab<strong>da</strong>la, SBDI-1, DEJT<br />

29/10/2009.). "EMBARGOS. BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO<br />

DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA NORMA<br />

REGULAMENTAR. REGULAMENTOS DE 1965 E 1975.<br />

PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 326 DESTA<br />

CORTE UNIFORMIZADORA. Tratan<strong>do</strong>-se de pedi<strong>do</strong> de<br />

correção na base de cálculo <strong>da</strong> complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, decorrente de alteração <strong>do</strong> regulamento<br />

empresarial de 1965 - vigente à época <strong>da</strong> contratação <strong>da</strong> obreira<br />

- pelo regulamento de 1975, o emprega<strong>do</strong> terá <strong>do</strong>is anos a partir<br />

<strong>da</strong> primeira percepção <strong>do</strong> benefício <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria para se<br />

insurgir contra a alteração <strong>da</strong> norma regulamentar ocorri<strong>da</strong> na<br />

vigência <strong>do</strong> seu contrato. Aplica-se, nesses casos, a prescrição<br />

total, consoante entendimento consagra<strong>do</strong> na Súmula n.º 326<br />

desta Corte uniformiza<strong>do</strong>ra. Precedentes. Embargos conheci<strong>do</strong>s<br />

e provi<strong>do</strong>s." (TST-E-ED-A-RR-8485/2002-902-02-00.5, Rel. Min.<br />

Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 18/9/2009.)<br />

Dessarte, à luz <strong>do</strong> entendimento desta Subseção e <strong>da</strong> Súmula<br />

n.º 326 deste <strong>Tribunal</strong> Superior, há de ser reconheci<strong>da</strong> a<br />

prescrição a pretensão <strong>da</strong> Obreira.<br />

Pelo exposto, <strong>do</strong>u provimento ao Recurso de Embargos <strong>do</strong><br />

Reclama<strong>do</strong> para, declaran<strong>do</strong> a incidência <strong>da</strong> prescrição total <strong>da</strong><br />

pretensão obreira, julgar extinto o processo com julgamento <strong>do</strong><br />

mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, VI, <strong>do</strong> CPC. Inverti<strong>do</strong> o ônus <strong>da</strong><br />

sucumbência. Isenta a Reclamante <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong>s custas<br />

processuais”.<br />

(Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, em 05.08.2010).<br />

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No momento em que os reclamantes se aposentaram, concretizou-se a<br />

suposta lesão ao direito de que eles agora se afirmam titulares, direito esse não<br />

assegura<strong>do</strong> por lei, mas sim por norma regulamentar.<br />

Os reclamantes jamais receberam a complementação - ou suplementação -<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria a eles devi<strong>da</strong> pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> calcula<strong>da</strong> sob os critérios<br />

agora propostos.<br />

Ten<strong>do</strong> transcorri<strong>do</strong> mais <strong>do</strong> que <strong>do</strong>is anos entre a <strong>da</strong>ta em que os<br />

reclamantes se aposentaram e aquela outra em que foi ajuiza<strong>da</strong> esta ação<br />

trabalhista, não há como afastar a prescrição total, extintiva, a incidir sobre as suas<br />

pretensões.<br />

A lesão ao direito de que os reclamantes seriam titulares concretizou-se no<br />

momento em que a eles foi paga, pela primeira vez, a "complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria": em 16.08.2007, 31.05.2007 e 21.05.2007, pelo que consta <strong>da</strong><br />

petição inicial (v. fls. 03).<br />

E esta "ação de revisão de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria ..." foi<br />

ajuiza<strong>da</strong> somente em 03.11.2009.<br />

De se notar que, extinto o contrato de trabalho, o trabalha<strong>do</strong>r dispõe de <strong>do</strong>is<br />

anos - não mais de cinco anos - para ajuizar qualquer ação relativa a algum crédito<br />

que dele decorra.<br />

Consequência de se reconhecer a competência <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para<br />

processar e julgar ações em que se discutam aspectos relativos a complementações<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria devi<strong>da</strong>s por enti<strong>da</strong>des de previdência priva<strong>da</strong> manti<strong>da</strong>s pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r será a elas aplicar a prescrição trabalhista (inscrita no art. 7º, inciso<br />

XXIX, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República).<br />

Por conseguinte, meu voto seria no senti<strong>do</strong> de acolher o requerimento<br />

formula<strong>do</strong> pelo primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong> Brasil S.A., para, reforman<strong>do</strong> a r.<br />

sentença recorri<strong>da</strong>, extinguir o processo com julgamento de mérito, nos exatos<br />

termos <strong>do</strong> art. 269, inciso IV, <strong>do</strong> CPC c/c art. 7º, XXIX, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República,<br />

concluin<strong>do</strong> que se encontram irremediavelmente prescritas to<strong>da</strong>s as pretensões<br />

deduzi<strong>da</strong>s pelos reclamantes.<br />

Para os demais componentes desta 8ª Turma, porém, a prescrição a ser<br />

aplica<strong>da</strong>, ao caso, seria a quinquenal, seguin<strong>do</strong> os estritos termos <strong>da</strong> Súmula nº 327,<br />

de maneira que, com ressalva de ponto de vista sobre a matéria, nego provimento<br />

ao recurso ordinário interposto pelo primeiro reclama<strong>do</strong>.<br />

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4 - Sobre o mérito <strong>da</strong> causa, em si mesmo.<br />

Merece provimento o recurso.<br />

Com esta "ação de revisão de complementação de aposenta<strong>do</strong>ria na forma<br />

<strong>do</strong> Estatuto de Admissão", ajuiza<strong>da</strong> em 03.11.2009, os reclamantes pretenderiam<br />

fossem reconheci<strong>da</strong>s "as per<strong>da</strong>s <strong>do</strong>s participantes em decorrência <strong>da</strong> alteração <strong>do</strong><br />

Estatuto de 1967 e também pela instituição <strong>da</strong> parcela PP (confessa pela 2ª<br />

reclama<strong>da</strong>) a partir de 1997, declaran<strong>do</strong>-se o direito à utilização <strong>do</strong> Benefício de<br />

Complementação de Aposenta<strong>do</strong>ria na época <strong>da</strong> admissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />

observan<strong>do</strong>-se as alterações posteriores desde mais favoráveis ao<br />

beneficiário <strong>do</strong> direito, a teor <strong>do</strong> conti<strong>do</strong> no artigo 468 <strong>da</strong> CLT e Súmulas nº 51 e<br />

288 <strong>do</strong> C. TST ..." ou, "sucessivamente ..... por isonomia de tratamento aos<br />

emprega<strong>do</strong>s que perceberam a complementação de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Estatuto de<br />

1967, os mesmos benefícios e alterações que ocorreram na complementação de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria destes, a ser apura<strong>do</strong> em liqui<strong>da</strong>ção de sentença, abaten<strong>do</strong> o valor<br />

<strong>do</strong> INSS e o valor "hipotético" fixa<strong>do</strong> pelas reclama<strong>da</strong>s" .<br />

Apenas em face <strong>do</strong>s elementos existentes nos autos, porém, não seria<br />

possível acolher qualquer <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s articula<strong>do</strong>s pelos reclamantes.<br />

Aliás, o pedi<strong>do</strong> em cumulação sucessiva, porque inespecífico (não há como<br />

saber quais os "benefícios e alterações" a que se referem os reclamantes),<br />

menospreza o coman<strong>do</strong> inscrito no art. 282, inciso IV, <strong>do</strong> CPC.<br />

De qualquer sorte, na medi<strong>da</strong> em que não há prova de terem os<br />

reclamantes sofri<strong>do</strong> algum prejuízo, pelos critérios que a segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Caixa<br />

de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ, utilizou, ao calcular<br />

as suas “complementações de aposenta<strong>do</strong>ria”, inviável seria a eles reconhecer o<br />

direito a quaisquer "diferenças".<br />

Os reclamantes não produziram prova (até porque não se determinou que<br />

eles o fizessem - v. ata de fls. 698) de que os critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela segun<strong>da</strong><br />

reclama<strong>da</strong>, para o cálculo de suas complementações de aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

efetivamente a eles tenham causa<strong>do</strong> prejuízo.<br />

E as pretensões deduzi<strong>da</strong>s pelo reclamantes baseiam-se na premissa de<br />

que aqueles critérios lhes seriam prejudiciais.<br />

Acolher o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelos reclamantes, como o fez o d. Juízo de<br />

origem, sem prova direta desse prejuízo, implicaria proferir sentença condicional<br />

(pois, na fase de liqui<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, haveria a possibili<strong>da</strong>de de não se identificar<br />

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o alega<strong>do</strong> prejuízo), algo que nosso ordenamento jurídico não admite (art. 460,<br />

parágrafo único, <strong>do</strong> CPC).<br />

Inclusive, os pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s pelos reclamantes também se apóiam em<br />

argumento que não poderia prevalecer, ou seja, que "... no caso de complementação<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria utiliza-se a teoria <strong>da</strong> acumulação e não <strong>do</strong> conglobamento, que é<br />

utiliza<strong>da</strong> para dissídios sindicais", tanto que "é necessário que sejam incorpora<strong>da</strong>s<br />

as alterações benéficas ..." (v. fls. 08).<br />

A se entender dessa forma, ca<strong>da</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro réu se submeteria<br />

a um estatuto peculiar, quanto à complementação - ou suplementação - de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria a ele devi<strong>da</strong>, dependen<strong>do</strong> <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua admissão e <strong>da</strong>s alterações<br />

nas regras pertinentes à concessão <strong>do</strong> benefício, incorporan<strong>do</strong>-se apenas as<br />

"alterações benéficas" ao estatuto originário.<br />

E não é assim.<br />

Nos termos <strong>da</strong> Súmula nº 288 <strong>do</strong> C. TST, "a complementação <strong>do</strong>s<br />

proventos <strong>da</strong> aposenta<strong>do</strong>ria é regi<strong>da</strong> pelas normas em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

admissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se as alterações posteriores desde que<br />

mais favoráveis ao beneficiário <strong>do</strong> direito".<br />

Mas as "alterações posteriores" (sic) devem ser considera<strong>da</strong>s em seu<br />

conjunto, ou seja, comparan<strong>do</strong>-se a norma que estava em vigor "na <strong>da</strong>ta de<br />

admissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>" e a posterior.<br />

Não há respal<strong>do</strong> em lei, ou na jurisprudência, a que se "combinem"<br />

preceitos de normas distintas, delas "pinçan<strong>do</strong>-se" apenas o que seria mais<br />

favorável ao trabalha<strong>do</strong>r, sem ter em mente o seu "conjunto" - crian<strong>do</strong>-se uma<br />

terceira norma, peculiar àquele trabalha<strong>do</strong>r.<br />

improcedente.<br />

Também por esse motivo, o pedi<strong>do</strong> "principal" deveria ser julga<strong>do</strong><br />

In casu, o primeiro reclama<strong>do</strong> em momento algum "confessa" o "prejuízo"<br />

alega<strong>do</strong> pelos reclamante, sustentan<strong>do</strong>, isto sim, que "pretensos prejuízos apenas<br />

podem ser aferi<strong>do</strong>s no exame <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s instrumentos normativos <strong>do</strong>s quais<br />

se origina o conflito de aplicabili<strong>da</strong>de de normas" (v. fls. 278), tanto que "não se<br />

verifica a lesivi<strong>da</strong>de de dispositivos inova<strong>do</strong>res isola<strong>da</strong>mente considera<strong>do</strong>s, mas sim<br />

a prejudiciali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> instrumento normativo, examina<strong>do</strong> em sua<br />

inteireza, em cotejo com a integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma anterior ..." (v. fls. 279).<br />

Em sua resposta às alegações <strong>do</strong>s reclamantes, a segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong><br />

afirma que "... o cálculo <strong>do</strong> benefício ao reclamante (realiza<strong>do</strong> com base no<br />

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Regulamento <strong>do</strong> Plano de Benefícios nº 1) é mais benéfico <strong>do</strong> que aquele pleitea<strong>do</strong>,<br />

qual seja, com base no Estatuto de 1967" (v. fls. 589).<br />

Assim delinea<strong>da</strong> a controvérsia entre os reclamantes e os reclama<strong>do</strong>s,<br />

incumbiria aos primeiros demonstrar o prejuízo que eles teriam sofri<strong>do</strong>, ao serem<br />

calcula<strong>da</strong>s as suas complementações de aposenta<strong>do</strong>ria (art. 333, inciso I, <strong>do</strong> CPC e<br />

art. 818 <strong>da</strong> CLT).<br />

Não ten<strong>do</strong> os reclamantes feito a prova que deles poderia ser exigi<strong>da</strong>, não<br />

restaria alternativa, a não concluir pela improcedência <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s a diferenças em<br />

complementação de aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

De se notar que a ausência de prova <strong>do</strong> prejuízo alega<strong>do</strong> pelos reclamantes<br />

alcança mesmo o pedi<strong>do</strong> "sucessivo" (formula<strong>do</strong> sem apontar as suas<br />

"especificações").<br />

To<strong>do</strong>s esses fatores, em síntese, determinam que se dê provimento ao<br />

recurso ordinário interposto pelo primeiro reclama<strong>do</strong>, para, reforman<strong>do</strong>-se a r.<br />

sentença proferi<strong>da</strong> em 29.03.2010, concluir pela improcedência <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s a<br />

diferenças nas complementações de aposenta<strong>do</strong>ria devi<strong>da</strong>s aos reclamantes.<br />

4 - Considerações finais<br />

Ao final de seu recurso ordinário, o primeiro reclama<strong>do</strong> requer “a<br />

condenação <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> (sic) por litigância de má-fé ...” (v. fls. 752).<br />

To<strong>da</strong>via, é de se indeferir tal requerimento, eis que os reclamantes, no<br />

processo, não praticaram qualquer ato que se enquadre em alguma <strong>da</strong>s hipóteses<br />

previstas no art. 17 <strong>do</strong> CPC.<br />

III – Do recurso ordinário interposto pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Caixa de<br />

Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ<br />

Da admissibili<strong>da</strong>de<br />

Não conheço <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>,<br />

porque deserto (preliminar que suscito ex officio).<br />

Para ver o seu recurso ordinário admiti<strong>do</strong> (“conheci<strong>do</strong>”), a parte que o<br />

interpõe deve atender a certos pressupostos, demonstran<strong>do</strong>:<br />

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- o seu interesse de agir (de recorrer), ou seja, a necessi<strong>da</strong>de de obter<br />

pronunciamento de Órgão Jurisdicional de grau superior, objetivan<strong>do</strong> modificar<br />

decisão que lhe tenha si<strong>do</strong> desfavorável;<br />

- estar regularmente representa<strong>da</strong>;<br />

- ter observa<strong>do</strong> os prazos previstos em lei para a iniciativa (tempestivi<strong>da</strong>de);<br />

e<br />

- ter recolhi<strong>do</strong> as custas judiciais e realiza<strong>do</strong> o depósito recursal (preparo),<br />

tratan<strong>do</strong>-se, o recorrente, <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (mesmo que essa condição lhe tenha si<strong>do</strong><br />

reconheci<strong>da</strong> pela sentença que irá atacar).<br />

In casu, não pode haver dúvi<strong>da</strong> quanto ao interesse <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong><br />

em recorrer <strong>da</strong> r. sentença proferi<strong>da</strong> pelo MM. Juízo <strong>da</strong> 73ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

de Janeiro, pois ela acolhe em parte o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelos reclamantes.<br />

No entanto, ao interpor o seu recurso ordinário, no dia 14.06.2010, a<br />

segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> não fez prova de ter efetua<strong>do</strong> o depósito recursal de que trata o<br />

art. 899 <strong>da</strong> CLT atenden<strong>do</strong> às exigências legais, e, também, ao que prescreve<br />

Instrução Normativa específica, edita<strong>da</strong> pelo C. TST.<br />

Assim é que o <strong>do</strong>cumento que veio aos autos com o recurso ordinário<br />

interposto pela reclama<strong>da</strong> não contém autenticação mecânica, <strong>da</strong> Instituição<br />

Financeira recebe<strong>do</strong>ra (a Caixa Econômica Federal), certifican<strong>do</strong> o recebimento <strong>da</strong><br />

quantia de R$ 5.621,90, a ser coloca<strong>da</strong> à disposição <strong>do</strong> MM. Juízo a quo.<br />

Na medi<strong>da</strong> em que o depósito recursal se destina a garantir o início <strong>da</strong><br />

execução <strong>da</strong> sentença - tanto que "transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong> a decisão recorri<strong>da</strong>,<br />

ordenar-se-á o levantamento imediato <strong>da</strong> importância <strong>do</strong> depósito, em favor <strong>da</strong> parte<br />

vence<strong>do</strong>ra ..." (art. 899, § 1º) - incumbe a quem o faça demonstrar, sem deixar<br />

margem para dúvi<strong>da</strong>s, o correto cumprimento de sua obrigação.<br />

Não ten<strong>do</strong> a segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> comprova<strong>do</strong> o depósito recursal que dela<br />

poderia ser exigi<strong>do</strong>, não resta alternativa, a não ser negar conhecimento ao seu<br />

recurso ordinário porque deserto.<br />

CONCLUSÃO<br />

Pelo exposto, conheço <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pelos reclamantes,<br />

mas a ele nego provimento.<br />

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Conheço <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pelo primeiro reclama<strong>do</strong>, Banco <strong>do</strong><br />

Brasil S.A, <strong>da</strong>n<strong>do</strong>-lhe provimento, em parte, para, reforman<strong>do</strong> a r. sentença<br />

proferi<strong>da</strong> em 29.03.2010, concluir pela improcedência <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s relativos a<br />

diferenças nas complementações de aposenta<strong>do</strong>ria devi<strong>da</strong>s aos reclamantes.<br />

Não conheço <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>,<br />

Caixa de Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ, porque<br />

deserto.<br />

A partir <strong>da</strong>í, converte-se em improcedência (“total”) o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

julgamento, inverten<strong>do</strong>-se os ônus <strong>da</strong> sucumbência.<br />

Por conseguinte, os reclamantes deverão reembolsar aos reclama<strong>do</strong>s os<br />

valores que eles recolheram por “custas judiciais”, em preparo aos respectivos<br />

recursos ordinários (v. <strong>do</strong>cumento acosta<strong>do</strong> à fls. 754).<br />

ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res que compõem a 8ª Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 1ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong> recurso ordinário<br />

interposto pelos reclamantes e, no mérito, por unanimi<strong>da</strong>de, a ele negar provimento.<br />

Por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pelo primeiro reclama<strong>do</strong>,<br />

Banco <strong>do</strong> Brasil S.A., e, no mérito, por unanimi<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>r-lhe provimento, em parte,<br />

para, reforman<strong>do</strong> a r. sentença proferi<strong>da</strong> em 29.03.2010, concluir pela<br />

improcedência <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s relativos a diferenças nas complementações de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria devi<strong>da</strong>s aos reclamantes. Por unanimi<strong>da</strong>de, não conhecer <strong>do</strong> recurso<br />

ordinário interposto pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Caixa de Previdência <strong>do</strong>s<br />

Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – Previ, porque deserto. A partir <strong>da</strong>í, converte-se<br />

em improcedência (“total”) o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento, inverten<strong>do</strong>-se os ônus <strong>da</strong><br />

sucumbência. Por conseguinte, os reclamantes deverão reembolsar aos reclama<strong>do</strong>s<br />

os valores que eles recolheram por “custas judiciais”, em preparo aos respectivos<br />

recursos ordinários (v. <strong>do</strong>cumento acosta<strong>do</strong> à fls. 754).<br />

Sala de Sessões, 4 de setembro de 2012.<br />

DESEMBARGADOR ROQUE LUCARELLI DATTOLI<br />

Relator<br />

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