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Cartilha Conhecendo os Direitos das Pessoas com Deficiência

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O art. 4°, inc. III e VII, da Lei Federal nº. 9.394/96, replica o texto<br />

constitucional e menciona o dever do Estado de realizar o atendimento educacional<br />

especializado gratuito a<strong>os</strong> educand<strong>os</strong> <strong>com</strong> necessidades especiais,<br />

preferencialmente na rede regular de ensino, acrescentando também o dever de<br />

oferta de educação escolar regular para jovens e adult<strong>os</strong>, <strong>com</strong> características e<br />

modalidades adequa<strong>das</strong> às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se<br />

a<strong>os</strong> que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.<br />

Não obstante, art. 58, § 1º, da Lei Federal nº. 9.394/96, consigna que haverá,<br />

quando necessário, serviç<strong>os</strong> de apoio especializado, na escola regular, para atender<br />

às peculiaridades da clientela de educação especial. No mesmo disp<strong>os</strong>itivo<br />

conceitua educação especial <strong>com</strong>o modalidade de educação escolar, oferecida<br />

preferencialmente na rede regular de ensino, para educand<strong>os</strong> portadores de<br />

necessidades especiais.<br />

De modo geral o art. 2°, parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 7.853/89<br />

assegura às pessoas <strong>com</strong> deficiência tratamento prioritário e adequado pel<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong><br />

de Estado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medi<strong>das</strong> na<br />

área da educação:<br />

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial <strong>com</strong>o<br />

modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º<br />

graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissional, <strong>com</strong> currícul<strong>os</strong>, etapas e<br />

exigências de diplomação própria;<br />

b) a inserção, no referido sistema educacional, <strong>das</strong> escolas especiais,<br />

priva<strong>das</strong> e públicas;<br />

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento<br />

público de ensino;<br />

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-<br />

escolar, em unidades h<strong>os</strong>pitalares e congêneres nas quais estejam internad<strong>os</strong>, por<br />

prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educand<strong>os</strong> portadores de deficiência;<br />

e) o acesso de alun<strong>os</strong> portadores de deficiência a<strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong> conferid<strong>os</strong> a<strong>os</strong><br />

demais educand<strong>os</strong>, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;<br />

e<br />

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