Cartilha Conhecendo os Direitos das Pessoas com Deficiência

Cartilha Conhecendo os Direitos das Pessoas com Deficiência Cartilha Conhecendo os Direitos das Pessoas com Deficiência

26.04.2013 Views

as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes (art. 7º, da Lei Federal nº 10.098/00). Na Lei Federal nº 10.098/00, também se destaca a norma que aponta que os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação (art. 12, Lei Federal nº 10.098/00). Nestes locais devem-se reservar, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeiras de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 23, Decreto Federal nº 5.296/2004). No plano tecnológico se verifica ser obrigatório a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet) para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis. (art. 47, Decreto Federal nº 5.296/2004) Do mesmo modo, restou consignado no Decreto Federal nº 5.296/2004, que cabe ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor, como também aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual (art. 51 e 52, Decreto Federal nº 5.296/2004). A Lei Federal nº. 10.226/01, acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei n o 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, assinalando que os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. A Lei Federal nº. 11.126/05, regulamentada pelo decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de 14

ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, todavia com a observância dos termos da lei. Destaca-se que o art. 6º do Decreto Federal nº.5.904/06, impõe sanções pecuniárias e de interdição do estabelecimento, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, para o infrator que descumprir as disposições da Lei Federal nº 11.126/05 e do Decreto Federal nº.5.904/06. Como já mencionado a Lei Federal nº. 10.048/00, garante atendimento preferencial ao deficiente, assegurando que as instituições financeiras, repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que viabilizem tratamento diferenciado e atendimento imediato a estes. Especifica que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados. O art. 2°, parágrafo único, II, da Lei Federal nº. 7.853/89 assegura às pessoas com deficiência tratamento prioritário e adequado pelos órgãos de Estado, tendente a viabilizar, sem prejuízos de outras, as seguintes medidas na área da saúde: Sobre o Atendimento Preferencial... Sobre o Direito à Saúde... a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu 15

as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo <strong>com</strong> as normas técnicas<br />

vigentes (art. 7º, da Lei Federal nº 10.098/00).<br />

Na Lei Federal nº 10.098/00, também se destaca a norma que aponta que <strong>os</strong><br />

locais de espetácul<strong>os</strong>, conferências, aulas e outr<strong>os</strong> de natureza similar deverão<br />

dispor de espaç<strong>os</strong> reservad<strong>os</strong> para pessoas que utilizam cadeira de ro<strong>das</strong>, e de<br />

lugares específic<strong>os</strong> para pessoas <strong>com</strong> deficiência auditiva e visual, inclusive<br />

a<strong>com</strong>panhante, de acordo <strong>com</strong> a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de<br />

acesso, circulação e <strong>com</strong>unicação (art. 12, Lei Federal nº 10.098/00).<br />

Nestes locais devem-se reservar, pelo men<strong>os</strong>, dois por cento da lotação do<br />

estabelecimento para pessoas em cadeiras de ro<strong>das</strong>, distribuíd<strong>os</strong> pelo recinto em<br />

locais divers<strong>os</strong>, de boa visibilidade, próxim<strong>os</strong> a<strong>os</strong> corredores, devidamente<br />

sinalizad<strong>os</strong>, evitando-se áreas segrega<strong>das</strong> de público e a obstrução de saí<strong>das</strong>, em<br />

conformidade <strong>com</strong> as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 23, Decreto<br />

Federal nº 5.296/2004).<br />

No plano tecnológico se verifica ser obrigatório a acessibilidade n<strong>os</strong> portais e<br />

síti<strong>os</strong> eletrônic<strong>os</strong> da administração pública na rede mundial de <strong>com</strong>putadores<br />

(internet) para o uso <strong>das</strong> pessoas <strong>com</strong> deficiência visual, garantindo-lhes o pleno<br />

acesso às informações disponíveis. (art. 47, Decreto Federal nº 5.296/2004)<br />

Do mesmo modo, restou consignado no Decreto Federal nº 5.296/2004, que<br />

cabe ao Poder Público incentivar a oferta de aparelh<strong>os</strong> de telefonia celular que<br />

indiquem, de forma sonora, to<strong>das</strong> as operações e funções neles disponíveis no<br />

visor, <strong>com</strong>o também aparelh<strong>os</strong> de televisão equipad<strong>os</strong> <strong>com</strong> recurs<strong>os</strong> tecnológic<strong>os</strong><br />

que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às<br />

pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual (art. 51 e 52, Decreto Federal nº<br />

5.296/2004).<br />

A Lei Federal nº. 10.226/01, acrescenta parágraf<strong>os</strong> ao art. 135 da Lei n o<br />

4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, assinalando que <strong>os</strong><br />

Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções a<strong>os</strong><br />

Juízes Eleitorais, para orientá-l<strong>os</strong> na escolha d<strong>os</strong> locais de votação de mais fácil<br />

acesso para o eleitor deficiente físico.<br />

A Lei Federal nº. 11.126/05, regulamentada pelo decreto nº 5.904, de 21 de<br />

setembro de 2006, dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de<br />

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