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Cartilha Conhecendo os Direitos das Pessoas com Deficiência

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atendimento prioritário, que <strong>os</strong> logradour<strong>os</strong> e sanitári<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, bem <strong>com</strong>o <strong>os</strong><br />

edifíci<strong>os</strong> de uso público, tenham normas de construção, para efeito de licenciamento<br />

da respectiva edificação, baixa<strong>das</strong> pela autoridade <strong>com</strong>petente, destina<strong>das</strong> a facilitar<br />

o acesso e o uso desses locais pelas pessoas <strong>com</strong> deficiência e que <strong>os</strong> proprietári<strong>os</strong><br />

de transporte coletivo realizem adaptações necessárias ao acesso facilitado <strong>das</strong><br />

pessoas portadoras de deficiência.<br />

A Lei Federal nº 10.098/00, estabelece normas gerais e critéri<strong>os</strong> básic<strong>os</strong> para a<br />

promoção da acessibilidade <strong>das</strong> pessoas portadoras de deficiência ou <strong>com</strong><br />

mobilidade reduzida, e dá outras providências, para tanto dispõe que o planejamento<br />

e a urbanização <strong>das</strong> vias públicas, d<strong>os</strong> parques e d<strong>os</strong> demais espaç<strong>os</strong> de uso<br />

público deverão ser concebid<strong>os</strong> e executad<strong>os</strong> de forma a torná-l<strong>os</strong> acessíveis para<br />

as pessoas portadoras de deficiências ou <strong>com</strong> mobilidade reduzida, que <strong>os</strong> parques<br />

de diversões, públic<strong>os</strong> e privad<strong>os</strong>, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento)<br />

de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para p<strong>os</strong>sibilitar sua utilização por<br />

pessoas <strong>com</strong> deficiência ou <strong>com</strong> mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente<br />

p<strong>os</strong>sível (art. 3º e 4º, da Lei Federal nº 10.098/00).<br />

Mais ainda especifica que o projeto e o traçado d<strong>os</strong> element<strong>os</strong> de urbanização<br />

públic<strong>os</strong> e privad<strong>os</strong> de uso <strong>com</strong>unitário, nestes <strong>com</strong>preendid<strong>os</strong> <strong>os</strong> itinerári<strong>os</strong> e as<br />

passagens de pedestres, <strong>os</strong> percurs<strong>os</strong> de entrada e de saída de veícul<strong>os</strong>, as<br />

esca<strong>das</strong> e rampas, deverão observar <strong>os</strong> parâmetr<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> pelas normas<br />

técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT<br />

(art. 5º, da Lei Federal nº 10.098/00).<br />

Sobre <strong>os</strong> banheir<strong>os</strong> de us<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> existentes ou a construir em parques,<br />

praças, jardins e espaç<strong>os</strong> livres públic<strong>os</strong> impõe que deverão ser acessíveis e dispor,<br />

pelo men<strong>os</strong>, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações <strong>das</strong><br />

normas técnicas da ABNT (art. 6º, da Lei Federal nº 10.098/00).<br />

Quanto a<strong>os</strong> estacionament<strong>os</strong> afirma que em to<strong>das</strong> as áreas de estacionamento<br />

de veícul<strong>os</strong>, localiza<strong>das</strong> em vias ou em espaç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, deverão ser reserva<strong>das</strong><br />

vagas próximas d<strong>os</strong> acess<strong>os</strong> de circulação de pedestres, devidamente sinaliza<strong>das</strong>,<br />

para veícul<strong>os</strong> que transportem pessoas portadoras de deficiência <strong>com</strong> dificuldade de<br />

lo<strong>com</strong>oção, acrescentando que as vagas deverão ser em número equivalente a dois<br />

por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e <strong>com</strong><br />

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