Com a consideração de critérios qualitativos em conjunto com os quantitativos, com a Instrução Normativa nº 01, de 5 de maio de 2010, os Fatores de Correção das áreas protegidas foram alterados, podendo alcançar escores máximos conforme as condições ambientais das unidades, que podem evoluir gradualmente. A Tabela 3 apresenta os escores mínimos e máximos, ou seja, o intervalo de índices numéricos estabelecido para cada categoria. Tabela 3 Escores mínimos e máximos do Fator de Correção das áreas protegidas em Mato Grosso para cálculo do ICMS Ecológico Categoria da área protegida Escores mínimos e máximos do Fator de Correção Municipal Estadual Federal Reserva Biológica 1,0 – 3,0 1,0 – 2,0 1,0 – 2,0 Estação Ecológica 1,0 – 3,0 1,0 – 2,0 1,0 – 2,0 Parque 1,0 – 14,3 1,5 – 5,0 1,0 – 3,0 Monumento Natural 1,0 – 5,0 1,0 – 3,0 1,0 – 1,5 Refúgio de Vida Silvestre 1,0 – 2,0 1,0 – 2,0 1,0 – 1,5 Área de Proteção Ambiental 1,0 1,0 – 3,0 1,0 – 2,0 Floresta 1,0 1,0 – 4,0 1,0 – 1,5 Reserva Extrativista 1,0 1,0 – 2,5 1,0 – 1,5 Área de Relevante Interesse Ecológico 1,0 1,0 – 2,0 1,0 Reserva de Fauna 1,0 1,0 – 2,0 1,0 – 1,5 Reserva de Desenvolvimento Sustentável 1,0 1,0 1,0 – 2,5 Reserva Particular do Patrimônio Natural 1,0 1,0 – 20,0 1,0 – 15,0 Estrada Parque 1,0 1,0 – 2,0 1,0 Terra Indígena 1,0 1,0 1,0 – 4,0 Área de Proteção Especial 1,0 – 2,0 1,0 1,0 Território Quilombola 1,0 1,0 – 2,0 1,0 – 2,0 Fonte: Anexo II da Instrução Normativa nº 01, de 5/5/2010 (MATO GROSSO, 2010). Quanto ao Fator de Correção atribuído às Terras Indígenas, o parâmetro considerado se baseia no nível de consolidação jurídico-formal das áreas, conforme apresentado na Tabela 4. SINAIS SOCIAIS | RIO DE JANEIRO | v.5 nº16 | p. 10-37 | MAIO > AGOSTO 2011 23
Tabela 4 Fatores de Correção de Terras Indígenas de acordo com os níveis de consolidação jurídico-formal Nível de consolidação jurídico-formal da terra indígena Fator de correção Registradas 0,70 Homologadas 0,65 Reservadas/dominiais 0,60 Demarcadas 0,55 Em demarcação 0,45 Declaradas 0,40 Identificadas 0,30 Em identificação 0,00 A identificar 0,00 Fonte: Anexo 1 do Decreto nº 2.758 de 16/07/2001 (SEMA-MT, 2009, p. 43). Portanto, os municípios mato-grossenses que possuem em seu território Unidades de Conservação e Terras Indígenas têm direito ao recebimento do ICMS Ecológico, instrumento que possui como critério determinante a existência legal dessas áreas. Dos 141 municípios mato-grossenses, 86 recebem o ICMS Ecológico de acordo com o tamanho das Unidades de Conservação e Terras Indígenas, bem como os fatores de conservação das categorias dessas áreas. Ou seja, ainda são considerados apenas parâmetros quantitativos, o que significa que quanto maior a área do município ocupada por áreas protegidas, bem como seu fator de conservação, tanto maior será o valor de recursos do ICMS Ecológico destinado a ele (SEMA-MT, 2008, p. 6 e 7). Visando aperfeiçoar os critérios para o cálculo do recurso, a Instrução Normativa nº 001 representa um avanço para que o cálculo leve em consideração não apenas o tamanho da área e o Fator de Correção como dado genérico, mas, principalmente, a qualidade ambiental de determinada unidade, isto é, que as ações estejam, de fato, compatíveis satisfatoriamente aos objetivos das categorias de manejo. Os chamados escores são definidos após avaliação dos critérios qualitativos, de atribuição da SEMA-MT, que gradualmente vem estabele- 24 SINAIS SOCIAIS | RIO DE JANEIRO | v.5 nº16 | p. 10-37 | MAIO > AGOSTO 2011
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