as inovações na execução dos títulos extrajudiciais - ABDPC
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1. Introdução<br />
AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS<br />
Isadora Albornoz Cutin<br />
Pós-graduada em Direito Processual Civil pela <strong>ABDPC</strong> -<br />
Academia Br<strong>as</strong>ileira de Direito Processual Civil<br />
Mestranda em Direito pela PUCRS - Pontifícia Universidade<br />
Católica do Rio Grande do Sul.<br />
Advogada.<br />
Sumário: 1. Introdução. 2. A nova sistemática da <strong>execução</strong> <strong>dos</strong><br />
<strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. 2.1. Da penhora. 2.2. Da substituição. 2.3.<br />
Dos honorários advocatícios. 2.4. Da defesa do devedor. 2.5. Da<br />
avaliação. 2.6. Da adjudicação. 2.7. Do parcelamento da dívida.<br />
2.8. Da arrematação. 2.9. Da prevenção contra a fraude à<br />
<strong>execução</strong>. 3. Considerações fi<strong>na</strong>is. 4. Bibliografia<br />
A Lei 11.382 de dezembro de 2006, que entrou em vigor em 21 de<br />
janeiro de 2007 1 , tem sua inspiração <strong>na</strong> efetividade e economia processual, e vem<br />
complementar a chamada "Reforma do Processo de Execução", cuja primeira parte<br />
já integra o mundo jurídico por força da Lei 11.232/2005. Tais <strong>inovações</strong> visam<br />
acabar com antiga definição de <strong>execução</strong>, que beneficiava o devedor em detrimento<br />
do credor, como bem diagnosticava Araken de Assis: “não é menos verdade, porém,<br />
que, <strong>na</strong> experiência forense, o processo executivo se oferece qual esfinge e<br />
imbróglio imenso, tor<strong>na</strong>ndo-se difícil conduzi-lo, face aos desvarios <strong>dos</strong> seus<br />
operadores ineptos, ou encerrá-lo com êxito”. 2<br />
que afirma:<br />
Esta “onda” de reform<strong>as</strong> é retratada por José Maria Rosa Tesheiner<br />
Há perío<strong>dos</strong>, porém, em que <strong>as</strong> transformações são tão rápid<strong>as</strong> que<br />
se tor<strong>na</strong>m claramente perceptíveis. É o que ocorre, atualmente, com<br />
o processo civil, sujeito a modificações anuais, ou mesmo mensais,<br />
1<br />
Lúcio Delfino explica que: “consoante dispunha o Projeto que deu origem à aludida legislação (art. 6.º), sua<br />
vigência se daria somente 6 (seis) meses depois de publicada. Todavia, esse artigo foi alvo de veto sob o<br />
argumento de que o conteúdo do Projeto havia sido largamente debatido pela comunidade jurídica durante o seu<br />
trâmite parlamentar; entendeu-se, pois, não existirem razões que justific<strong>as</strong>sem a protelação pretendida. De tal<br />
sorte, vetou-se a cláusula de vigência para fazer com que a Lei entr<strong>as</strong>se em vigor 45 (quarenta e cinco) di<strong>as</strong><br />
após a data de sua publicação, nos termos do art. 1<br />
www.abdpc.org.br<br />
o da Lei de Introdução ao Código Civil Br<strong>as</strong>ileiro (LICC), de 4<br />
de setembro de 1942.” DELFINO, Lúcio. A republicação da Lei n.º 11.382/2006: conseqüênci<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong> ou mera<br />
i<strong>na</strong>dequação formal? Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070530arepublicacao_lucio.php Acesso<br />
em: 10/05/2007.<br />
2<br />
ASSIS, Araken de. Questões controvertid<strong>as</strong> no Processo de Execução. Revista da AJURIS, Porto Alegre:<br />
Associação <strong>dos</strong> Juízes do Rio Grande do Sul, v. 16, n. 47, nov./1989, p. 224.
que vão tor<strong>na</strong>ndo irreconhecível o velho Código do tão recente ano<br />
de 1973. 3<br />
O intuito dess<strong>as</strong> <strong>inovações</strong> é o de extermi<strong>na</strong>r com antiga definição de<br />
<strong>execução</strong>, no qual o beneficiado era o devedor em detrimento do credor. Porém,<br />
tais reform<strong>as</strong> resguardaram ao devedor um contraditório. Sobre esta questão<br />
explica José Carlos Barbosa Moreira:<br />
Cuida o orde<strong>na</strong>mento de dispensar ao executado a proteção<br />
imprescindível, resguardando o seu legítimo interesse de não se<br />
submeter à atividade executiva, quando tenha deixado de haver<br />
razão para que ela se desenvolva, ou quando o seu<br />
desenvolvimento porventura transborde os estritos limites em que<br />
deve conter-se. 4<br />
A <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong> justifica a existência de um<br />
processo de <strong>execução</strong> autônomo, além desta particularidade, a Lei 11.382/2006<br />
manteve muit<strong>as</strong> outr<strong>as</strong> característic<strong>as</strong> tradicio<strong>na</strong>is do instituto, porém com<br />
adaptações desti<strong>na</strong>d<strong>as</strong> a torná-lo menos formalista, mais célere e efetivo. Como<br />
exemplo de tal intenção, a intimação para que o devedor tome ciência do dia, hora e<br />
local da alie<strong>na</strong>ção judicial será, de preferência, <strong>na</strong> pessoa do procurador, isto<br />
porque, quando era <strong>na</strong> pessoa do executado eram freqüentes <strong>as</strong> manobr<strong>as</strong><br />
procr<strong>as</strong>ti<strong>na</strong>tóri<strong>as</strong>.<br />
Sobre <strong>as</strong> reform<strong>as</strong> sofrid<strong>as</strong> pelo Código de Processo Civil, Alexandre<br />
Freit<strong>as</strong> Câmara conclui que:<br />
O novo modelo, porém, não extingue (nem poderia fazê-lo) o<br />
processo de <strong>execução</strong>. Este continua a existir como figura autônoma<br />
em pelo menos dois c<strong>as</strong>os: quando o título executivo é extrajudicial,<br />
c<strong>as</strong>o em que a <strong>execução</strong> se desenvolve sem que tenha havida<br />
prévia atividade jurisdicio<strong>na</strong>l cognitiva e quando o título executivo é<br />
judicial m<strong>as</strong> a <strong>execução</strong> não pode ser mero prolongamento da<br />
atividade cognitiva, como se dá, por exemplo, no c<strong>as</strong>o de <strong>execução</strong><br />
de sentença arbitral. 5<br />
Sérgio Shimura explica que:<br />
Com relação aos <strong>títulos</strong> executivos <strong>extrajudiciais</strong>, tem-se por<br />
parâmetro a <strong>as</strong>sunção de riscos em nome da probabilidade<br />
razoável. É dizer, o legislador acha preferível enfrentar o risco de se<br />
permitir a instauração do processo executivo, em vez de submeter o<br />
credor ao processo de conhecimento, já que <strong>as</strong> vantagens obtid<strong>as</strong><br />
<strong>na</strong> grande maioria <strong>dos</strong> c<strong>as</strong>os têm muito mais significado social que<br />
eventuais males sofri<strong>dos</strong>, em c<strong>as</strong>os proporcio<strong>na</strong>lmente reduzi<strong>dos</strong>.<br />
Tudo se dá em prol da maior celeridade do processo executivo.<br />
Correm-se riscos maiores, porém tem-se em mente que o melhor<br />
3<br />
TESHEINER, José Maria Rosa. Em Tempo de Reform<strong>as</strong> - O Reexame de Decisões Judiciais. In: FABRÍCIO,<br />
Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impug<strong>na</strong>ção ao julgado civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 384.<br />
4<br />
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil br<strong>as</strong>ileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed.<br />
rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 293.<br />
5<br />
CÂMARA, Alexandre Freit<strong>as</strong>. A nova <strong>execução</strong> de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 8.<br />
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serviço prestado <strong>na</strong> grande maioria <strong>dos</strong> c<strong>as</strong>os pague os males que<br />
podem sobrevir em alguns. 6<br />
As <strong>inovações</strong> objetivam oferecer ao credor de instrumento legal<br />
adequado ao pronto recebimento do que lhe é devido, com a observância da<br />
promessa constitucio<strong>na</strong>l (art. 5º, LXXVIII) de ‘razoável duração’ do processo. 7<br />
Sobre o processo executivo Cândido Rangel Di<strong>na</strong>marco lecio<strong>na</strong>: “a<br />
sub-rogação do Estado-juiz ao obrigado efetiva-se, no processo executivo, mediante<br />
atos de constrição sobre bens, consistentes em captá-los e destiná-los à satisfação<br />
do cliente.” 8<br />
2. A nova sistemática da <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong><br />
A reforma no processo de <strong>execução</strong> de <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>, <strong>as</strong>sim<br />
como n<strong>as</strong> demais reform<strong>as</strong> anteriores, reforça a idéia que o Direito e <strong>as</strong> leis não<br />
devem ser li<strong>dos</strong> e interpreta<strong>dos</strong> de forma isolada, deve-se compreender que se trata<br />
de um sistema em que se integram.<br />
Explica Juarez Freit<strong>as</strong> que:<br />
(...) imperativo reexami<strong>na</strong>r a própria tarefa da exegese, sob o<br />
prisma de alcançar o irrenunciável melhor significado a partir de uma<br />
escolha axiológica, lidando com princípios, norm<strong>as</strong> em sentido<br />
estrito (ou regr<strong>as</strong>) e valores, devidamente hierarquizáveis e nunca<br />
inteiramente hierarquiza<strong>dos</strong> de modo prévio, estando o intérprete<br />
presumivelmente atento às demand<strong>as</strong> concomitantes de segurança<br />
e de justiça, inextricavelmente considerad<strong>as</strong>. 9<br />
A Lei 11.382/2006 efetuou algum<strong>as</strong> mudanç<strong>as</strong> no elenco <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong><br />
executivos <strong>extrajudiciais</strong>, conti<strong>dos</strong> no art. 585 do CPC, incluindo os contratos<br />
garanti<strong>dos</strong> por hipoteca, penhor, anticrese e caução, os de seguro de vida, o crédito<br />
decorrente de foro e laudêmio, o crédito, desde que documentalmente comprovado,<br />
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como<br />
tax<strong>as</strong> e despes<strong>as</strong> de condomínio, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de<br />
intérprete, ou de tradutor, quando <strong>as</strong> cust<strong>as</strong>, emolumentos ou honorários forem<br />
aprova<strong>dos</strong> por decisão judicial, a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da<br />
União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Federal, <strong>dos</strong> Territórios e <strong>dos</strong> Municípios,<br />
correspondente aos créditos inscritos <strong>na</strong> forma da lei e to<strong>dos</strong> os demais <strong>títulos</strong> a<br />
que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.<br />
Além disso, a nova redação resultou no aperfeiçoamento teórico do<br />
artigo referido, <strong>as</strong>sim como no art. 586 do CPC.<br />
A redação dada ao art. 652 permite ao exeqüente indicar <strong>na</strong> petição<br />
inicial bens à penhora em c<strong>as</strong>o de não pagamento do débito pelo executado. Assim,<br />
6<br />
SHIMURA, Sérgio. Título executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 254 e 255.<br />
7<br />
CARNEIRO, Athos Gusmão. A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de Processo,<br />
São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 115.<br />
8<br />
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p.65.<br />
9<br />
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 64.<br />
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como já ocorrido <strong>na</strong> <strong>execução</strong> fundada em título judicial, desapareceu o direito do<br />
executado de nomear bens. Araken de Assis explica que se trata de “uma faculdade<br />
do credor e, no terreno prático, dependerá d<strong>as</strong> informações que conheça acerca da<br />
situação patrimonial do devedor e <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> constantes <strong>dos</strong> registros públicos” 10 .<br />
No art. 587 o novo texto legal adequou às reform<strong>as</strong> já efetuad<strong>as</strong> pela<br />
Lei 11.232/05, af<strong>as</strong>tando <strong>as</strong> referênci<strong>as</strong> à <strong>execução</strong> de sentença, agora regrada no<br />
art. 475-I, § 1º do CPC. Além disso, o citado artigo <strong>as</strong>severa, como bem explica<br />
Athos Gusmão Carneiro, que: a) a <strong>execução</strong> por título extrajudicial será sempre<br />
ajuizada como <strong>execução</strong> definitiva; b) quando apresenta<strong>dos</strong> embargos do executado<br />
recebi<strong>dos</strong> sem efeito suspensivo, a <strong>execução</strong> prosseguirá normalmente como<br />
definitiva; <strong>as</strong>sim, como nos c<strong>as</strong>os em que os embargos tenham sido rejeita<strong>dos</strong><br />
limi<strong>na</strong>rmente; c) se os embargos do executado forem recebi<strong>dos</strong> com o efeito<br />
suspensivo (art. 739-A, § 1º do CPC), a <strong>execução</strong> será suspensa; d) nos c<strong>as</strong>os em<br />
que os embargos do executado, recebi<strong>dos</strong> com efeito suspensivo, forem julga<strong>dos</strong><br />
improcedentes, a apelação da sentença de improcedência não impossibilitará que<br />
seja retomada a <strong>execução</strong>; ressalta-se que, enquanto a apelação estiver pendente,<br />
a <strong>execução</strong> se fará como provisória, ou seja, sujeita a caução; e) c<strong>as</strong>o a sentença<br />
seja mantida pelo tribu<strong>na</strong>l, esta <strong>execução</strong> provisória transformar-se-á em definitiva;<br />
c<strong>as</strong>o seja reformada a sentença extinguir-se-á a <strong>execução</strong> 11 .<br />
Ainda Athos Gusmão Carneiro ressalta que a nova sistemática<br />
contraria a orientação ultimamente preconizada pelos tribu<strong>na</strong>is, “no sentido de que a<br />
<strong>execução</strong>, <strong>na</strong> pendência de apelação da sentença de improcedência <strong>dos</strong> embargos,<br />
devesse ser considerada como definitiva” 12 . Completa o jurista afirmando que:<br />
(...) o novo posicio<strong>na</strong>mento explica-se pela ponderável possibilidade<br />
(ante a suposta relevância <strong>dos</strong> fundamentos <strong>dos</strong> embargos) de que<br />
a sentença venha a ser reformada. Não esquecer que pelo sistema<br />
pretérito os embargos eram sempre recebi<strong>dos</strong> no efeito suspensivo,<br />
fossem ou não ponderáveis os seus fundamentos 13 .<br />
O processo executivo tem seu n<strong>as</strong>cedouro <strong>na</strong> petição inicial,<br />
observa<strong>dos</strong> os requisitos <strong>dos</strong> arts. 282, 614 e 615 do CPC. Araken de Assis destaca<br />
que “um <strong>dos</strong> requisitos específicos do ‘requerimento’ consiste <strong>na</strong> indicação de bens<br />
(art. 475-J, § 3º; art. 652, § 2º)” 14 . Desapareceu o instituto, que tanto protelava o<br />
andamento do processo, da nomeação <strong>dos</strong> bens à penhora pelo devedor.<br />
O prazo oferecido ao devedor para o pagamento do débito não é mais<br />
o de vinte e quatro hor<strong>as</strong>, como constava <strong>na</strong> antiga redação do artigo, é, agora, de<br />
10<br />
ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007, p.<br />
435.<br />
11<br />
CARNEIRO, Athos Gusmão. A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de Processo,<br />
São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p.117 e 118.<br />
12<br />
CARNEIRO, Athos Gusmão. A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de Processo,<br />
São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 118. STJ, Súmula nº 317 - Execução de Título<br />
Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos - É definitiva a<br />
<strong>execução</strong> de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os<br />
embargos. - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005.<br />
13<br />
CARNEIRO, Athos Gusmão. A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de Processo,<br />
São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 118.<br />
14<br />
ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007, p.<br />
428.<br />
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três di<strong>as</strong>. Se o pagamento não ocorrer no prazo estipulado, de acordo com o § 1º do<br />
art. 652, o oficial de justiça munido com a segunda via do mandado de citação,<br />
realizará de imediato a penhora e avaliação <strong>dos</strong> bens indica<strong>dos</strong> <strong>na</strong> petição inicial<br />
(art. 652, § 2º).<br />
Esta nova sistemática é muito bem explicada por José Maria Rosa<br />
Tesheiner que diz: “Não havendo pagamento, o oficial de justiça procede à penhora<br />
e à avaliação, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, § 1º), porque a<br />
primeira terá sido juntada aos autos. Possível, também penhora on line (art. 655-A),<br />
efetuada pelo próprio juiz.” 15<br />
Ou seja, os atos de constrição <strong>dos</strong> bens do devedor ocorrerão somente<br />
após o decurso do prazo para que efetue o pagamento da dívida. Não é, portanto,<br />
de forma tão imediata como o preceito sugere 16 .<br />
Nota-se que quando a petição inicial é deferida a <strong>execução</strong> já tem o<br />
seu início e terá seguimento até a satisfação do credor. Pontes de Miranda ensi<strong>na</strong><br />
que em tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> execuções existe sempre elemento de cognição, pois “o Estado<br />
não executa como automático” 17 . Completa Araken de Assis que: “os limites da<br />
cognição dependem d<strong>as</strong> estipulações do direito material ante cada um <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong>” 18 .<br />
2.1. Da penhora<br />
O exeqüente, sempre que possível, deve obedecer à ordem<br />
convencio<strong>na</strong>da no art. 655, por força da Lei 11.382/06, para a efetivação da<br />
penhora. Consta em primeiro lugar <strong>na</strong> ordem o dinheiro, “em espécie ou em depósito<br />
ou aplicação em instituição fi<strong>na</strong>nceira”. Como dificilmente o exeqüente disporá <strong>dos</strong><br />
da<strong>dos</strong> em relação à situação fi<strong>na</strong>nceira do executado, o art. 655-A, ciente desse<br />
obstáculo, regula acerca da quebra do sigilo bancário, que deve ser requerido.<br />
A garantia constitucio<strong>na</strong>l do sigilo de da<strong>dos</strong>, em determi<strong>na</strong><strong>dos</strong> c<strong>as</strong>os,<br />
será preterida para viabilizar outra garantia constitucio<strong>na</strong>l, disposta no art. 5º, XXXV<br />
da CF/88, que é a efetividade da tutela jurisdicio<strong>na</strong>l.<br />
Quanto ao delicado e inovador tema, esclarece Araken de Assis:<br />
Deferido o pedido, o juiz requisitará <strong>as</strong> informações ‘à<br />
autoridade supervisora do sistema bancário’. Poderá fazê-lo<br />
por via eletrônica, mediante o sistema franqueado às<br />
autoridades judiciári<strong>as</strong>, ou por ofício, e, <strong>na</strong> mesma<br />
oportunidade, decretar a indisponibilidade do dinheiro ‘até o<br />
15 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº<br />
11.382/2006). In: Revista Jurídica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 33.<br />
16 ALVIM, J.E. Carreira, CABRAL, Lucia<strong>na</strong> G. Carreira Alvim. Nova <strong>execução</strong> de título extrajudicial. Curitiba:<br />
Juruá, 2007, p. 73.<br />
17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro:<br />
Forense, 1974-1978, p. 209.<br />
18 ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007, p.<br />
1114.<br />
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valor indicado <strong>na</strong> <strong>execução</strong>’. Trata-se de medida que antecipa<br />
a eficácia da penhora. 19<br />
Mesmo antes da recente reforma processual Teori Albino Zav<strong>as</strong>cki<br />
preceituava que “o juiz deve adotar, mesmo de ofício, <strong>as</strong> providênci<strong>as</strong> que julgar<br />
indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicio<strong>na</strong>l<br />
reclamada” 20 .<br />
Tal medida determi<strong>na</strong>da pelo juiz, chamada “penhora on-line” (art. 659,<br />
§ 6º), resulta da busca pela efetividade do processo de <strong>execução</strong>. 21<br />
Nos c<strong>as</strong>os em que empres<strong>as</strong> figuram no pólo p<strong>as</strong>sivo, <strong>as</strong> modificações<br />
oriund<strong>as</strong> <strong>na</strong> nova lei, penhora recairá sobre o faturamento (art. 655-A, § 3º), em que<br />
será nomeado depositário, que deverá submeter à aprovação do juízo da efetivação<br />
da constrição, sem que comprometa a existência da empresa, prestando cont<strong>as</strong><br />
mensalmente e entregando ao exeqüente os valores “a fim de serem imputad<strong>as</strong> no<br />
pagamento da dívida”.<br />
Araken de Assis ressalva que no c<strong>as</strong>o improvável de haver<br />
exuberância de bens penhoráveis “o oficial escolherá, sem prejuízo da oportu<strong>na</strong><br />
objeção do credor, aqueles mais facilmente apreensíveis, nos limites traça<strong>dos</strong> pelo<br />
art. 655, b<strong>as</strong>eado no princípio da adequação” 22 .<br />
C<strong>as</strong>o não sejam encontra<strong>dos</strong> bens penhoráveis, deverá o oficial de<br />
justiça certificar o juiz que poderá (por requerimento do exeqüente ou ex officio 23 )<br />
intimar o executado, <strong>na</strong> pessoa de seu procurador, para indicar bens.<br />
Mister destacar que trata-se de obrigação 24 do executado indicar,<br />
quando intimado pelo juízo, bens p<strong>as</strong>síveis de penhora, <strong>as</strong>sim como o local onde se<br />
encontram e o seu presumível valor. C<strong>as</strong>o não preste <strong>as</strong> informações no prazo<br />
fixado pelo juiz (art. 656, § 1º), incidirá o prazo do art. 600, IV, e tal conduta será<br />
considerada como atentatória à dignidade da justiça 25 .<br />
19<br />
ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007, p.<br />
436.<br />
20<br />
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de <strong>execução</strong>: parte geral. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista <strong>dos</strong><br />
Tribu<strong>na</strong>is, 2004. p. 73 (Coleção estu<strong>dos</strong> de direito de processo Enrico Tullio Liebmann; 42).<br />
21<br />
Em recente decisão o Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Rio Grande do Sul <strong>as</strong>sim decidiu: “A <strong>execução</strong>, ainda que se<br />
deva dar pelo modo menos gravoso, é feita para a satisfação do crédito. Penhora on line pelo Bacen-Jud é<br />
procedimento perfeitamente admissível frente a recusa do credor com os bens oferta<strong>dos</strong> à penhora.” TJRS,<br />
Décima No<strong>na</strong> Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70019522770, Decisão Monocrática, Relator:<br />
Desembargador Guinther Spode, data de julgamento: 02/05/2007, publicação: Diário de Justiça do dia<br />
08/05/2007.<br />
22<br />
ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007, p.<br />
601.<br />
23<br />
Enrique Véscovi afirma que: “El aumento de los poderes del magistrado em la búsqueda de la verdad, parece<br />
indiscutible y se realiza por medio de muy diversos mecanismos (...) que aparecen, práticamente, em todo<br />
orde<strong>na</strong>miento moderno.” VÉSCOVI, Enrique. Teoría general del proceso. 2. ed. Santa Fé de Bogotá: Editorial<br />
Themis S.A., 1999, p. 188.<br />
24<br />
Lembra Adolf Schönke que surge para <strong>as</strong> partes o dever de cooperação que é “o dever de ajudar a uma rápida<br />
e justa resolução do processo”. O Direito alemão prevê expressamente no § 529, I, que é dever d<strong>as</strong> partes<br />
“facilitar ao juiz por meio de uma conduta processual leal e diligente, sua missão é descobrir o que é justo”.<br />
SCHÖNKE, Adolf. Direito processual civil. Afonso Celso Rezende (trad.). Campin<strong>as</strong>: Roma<strong>na</strong>, 2003, p. 22.<br />
25<br />
Athos Gusmão Carneiro, no artigo: A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de<br />
Processo, São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 119, explica que: “Existiria, a uma<br />
primeira vista, incongruência quanto à duração do prazo para a manifestação do executado, pois enquanto o art.<br />
600, IV, prevê o prazo de 5 di<strong>as</strong>, o art. 656, § 1º , alude ao prazo fixado pelo juiz para o devedor indicar seus<br />
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Explica Guilherme Botelho de Oliveira:<br />
É dever do credor encontrar e indicar os bens p<strong>as</strong>síveis de penhora,<br />
e tal desiderato decorre do fato indissociável que é seu o interesse<br />
de que a <strong>execução</strong> não reste frustrada ou infrutífera. Todavia,<br />
comprovando o credor ter utilizado-se de to<strong>dos</strong> os meios que lhe<br />
estavam à disposição para encontrar estes bens e não obtendo<br />
sucesso em seu intuito, pelos próprios óbices que detém por conta<br />
do monopólio do Estado <strong>na</strong> tutela <strong>dos</strong> direitos e, em conseqüência,<br />
<strong>na</strong> barreira que se defronta frente a particulares que não têm<br />
interesse em colaborar com este credor, <strong>na</strong>da impede que se defira<br />
medid<strong>as</strong> inv<strong>as</strong>iv<strong>as</strong> sobre o sigilo fiscal ou bancário do devedor no<br />
intuito de encontrar seu patrimônio. 26<br />
Portanto, conclui-se que, não há mais um momento processual<br />
desti<strong>na</strong>do especialmente para a nomeação de bens pelo devedor.<br />
2.2. Da substituição<br />
Uma d<strong>as</strong> <strong>inovações</strong> da nova redação do art. 656, § 2º, é a<br />
possibilidade do devedor postular a substituição da penhora por fiança bancária ou<br />
seguro-garantia judicial.<br />
Em relação ao momento do pedido de substituição o art. 668, caput,<br />
dispõe que se dará no prazo de dez di<strong>as</strong>, conta<strong>dos</strong> da intimação da penhora.<br />
Precluindo o direito se não efetuado no prazo estabelecido.<br />
Salienta-se que a substituição fixada no art. 656, VI, será, somente,<br />
depois d<strong>as</strong> tentativ<strong>as</strong> de alie<strong>na</strong>ção.<br />
2.3. Dos honorários advocatícios<br />
Para o executado que pagar o débito no prazo de três di<strong>as</strong>, o legislador<br />
lhe concede uma “premiação” 27 , que é a redução <strong>dos</strong> honorários advocatícios pela<br />
metade de seu valor, medida já adotada em outros procedimentos judiciais, como<br />
por exemplo, nos juiza<strong>dos</strong> especiais, <strong>as</strong>sim, evitando procr<strong>as</strong>ti<strong>na</strong>ções e resistênci<strong>as</strong><br />
injustificad<strong>as</strong>. Para a aplicação do benefício, o juiz deve estar atento aos critérios<br />
dispostos no art. 20, §3º e §4º do CPC. Tal procedimento demonstra a busca por<br />
uma prestação jurisdicio<strong>na</strong>l mais célere e efetiva. Porém, como bem conclui Araken<br />
de Assis:<br />
O objetivo básico do art. 652-A, parágrafo único, consiste em criar<br />
um incentivo econômico para o executado. Indiretamente que seja,<br />
mostra que o arbitramento inicial engloba toda a <strong>execução</strong>. Trata-se<br />
bens sujeitos a <strong>execução</strong>. A exegese preconizada no texto, sugerida por Barbosa Moreira, vem a elidir tal<br />
discrepância”.<br />
26<br />
OLIVEIRA, Guilherme Botelho. Da Penhora e do Depósito. Disponível em: www.tex.pro.br, acesso em:<br />
15.08.2007.<br />
27<br />
FUX, Luiz. A reforma do processo civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucio<strong>na</strong>l do poder<br />
judiciário e da reforma do CPC. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 262.<br />
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de uma solução antipática. Melhor se conduziria o legislador<br />
dispondo que, no arbitramento inicial, o juiz fix<strong>as</strong>se o honorários<br />
mirando o (esc<strong>as</strong>so) trabalho realizado, e no parágrafo, então<br />
contempl<strong>as</strong>se o ulterior aumento da verba, desenvolvendo-se a<br />
<strong>execução</strong> até a f<strong>as</strong>e fi<strong>na</strong>l. A técnica do incentivo econômico<br />
subsistiria incólume. Ao invés, nos termos postos, o art. 652-A<br />
revela grosseira (e reincidente) insensibilidade com valor da<br />
atuação do advogado no processo. Ninguém gostará de ver seus<br />
honorários reduzi<strong>dos</strong>. Já aumenta<strong>dos</strong>... 28<br />
Sobre os honorários do advogado <strong>na</strong> <strong>execução</strong> de <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong><br />
Calmon de P<strong>as</strong>sos lecio<strong>na</strong>:<br />
2.4. Da defesa do devedor<br />
Processo autônomo, comporta ele toda uma discipli<strong>na</strong> peculiar, que<br />
atenda a sua especificidade. Contudo, processo também como o de<br />
cognição, o tronco comum de que emergem ambos determi<strong>na</strong> exista<br />
entre eles muito de comum, pelo que seria inexato vê-los<br />
dessemelhantes em tudo. Preceitos de ordem geral são aplicáveis a<br />
ambos os processos e se o CPC de 1973 pretendeu origi<strong>na</strong>lidade,<br />
pouco feliz, de elimi<strong>na</strong>r a parte geral, teve o cuidado d reconhecer a<br />
verdade que vimos de afirmar, ao estabelecer, no seu art. 598,<br />
aplicarem-se subsidiariamente à <strong>execução</strong> <strong>as</strong> disposições que<br />
regem o processo de conhecimento. 29<br />
O executado tem prazo de quinze di<strong>as</strong> (não mais dez di<strong>as</strong>, como <strong>na</strong><br />
redação pretérita), conta<strong>dos</strong> da juntada aos autos do mandado de citação cumprido,<br />
para, se o <strong>as</strong>sim desejar, ajuizar os embargos do devedor, que <strong>na</strong> <strong>execução</strong> por<br />
título extrajudicial continua com caráter de ação autônoma, que, a princípio não<br />
depende da segurança do juízo e não terão efeito suspensivo.<br />
Explica Enrico Tullio Liebman que: “a oposição de mérito, conquanto<br />
seja, <strong>na</strong> prática, o modo para contr<strong>as</strong>tar a ação executória do credor, é todavia, e<br />
sempre, qualquer que seja o <strong>as</strong>pecto sob que se apresenta, verdadeira ação” 30 .<br />
Humberto Theodoro Júnior ensi<strong>na</strong>:<br />
O fato, porém, de o processo de <strong>execução</strong> não se endereçar a uma<br />
sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer<br />
que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que<br />
atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos<br />
ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito<br />
ao contraditório. Durante toda a seqüência <strong>dos</strong> atos que vão da<br />
propositura da <strong>execução</strong> até a expropriação de bens e o pagamento<br />
forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de<br />
28<br />
ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007, p.<br />
500.<br />
29<br />
PASSOS, J. J. Calmon. Da responsabilidade por cust<strong>as</strong> e honorários de advogado <strong>na</strong> <strong>execução</strong> de <strong>títulos</strong><br />
<strong>extrajudiciais</strong>. Revista de Processo, São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 1, n. 3, jul.- set./1976, p.19.<br />
30<br />
LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de <strong>execução</strong>. Campin<strong>as</strong>:<br />
M. E. Editora e Distribuidora, 2000. p. 199.<br />
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to<strong>dos</strong> os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao<br />
executado. 31<br />
Jorge Antônio Cheim Pires conclui:<br />
(...) é possível extrair-se três situações díspares, quais sejam: a) a<br />
<strong>execução</strong> de sentença transitada em julgado é definitiva; b) a<br />
<strong>execução</strong> fundada em título extrajudicial, em regra é definitiva, salvo<br />
a hipótese em que estiver pendente apelação interposta contra a<br />
sentença de improcedência <strong>dos</strong> embargos do executado, desde que<br />
recebi<strong>dos</strong> no efeito suspensivo; c) é provisória a <strong>execução</strong> de<br />
sentença impug<strong>na</strong>da mediante recurso ao qual não foi atribuído<br />
efeito suspensivo. 32<br />
O prazo para interposição <strong>dos</strong> embargos, havendo vários executa<strong>dos</strong>,<br />
não será contabilizado em dobro<br />
s.<br />
33 . Isto porque, com a alteração proposta ao § 1º,<br />
do art. 738, nesses c<strong>as</strong>os, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir<br />
da juntada do respectivo mandado citatório, salvo se cônjuge<br />
Nos c<strong>as</strong>os ressalva<strong>dos</strong> pelo § 1º, do art. 738 “se o litisconsórcio for<br />
formado por cônjuges, o prazo para ambos será contado a partir da juntada nos<br />
autos do último instrumento de citação” 34 . Explicam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa<br />
Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medi<strong>na</strong> que esta exceção só ocorrerá<br />
se, desde o início, os cônjuges estejam no pólo p<strong>as</strong>sivo da <strong>execução</strong>, portanto, se<br />
eles formam “litisconsórcio p<strong>as</strong>sivo originário”, porém, “o prazo para a apresentação<br />
de embargos é autônomo, contando-se da juntada de cada um <strong>dos</strong> manda<strong>dos</strong> de<br />
citação, nos c<strong>as</strong>os, em que apen<strong>as</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges é citado, origi<strong>na</strong>lmente, como<br />
executado, e o outro somente p<strong>as</strong>sa integrar o pólo p<strong>as</strong>sivo da <strong>execução</strong> em razão<br />
da penhora de imóvel”. 35<br />
Em relação ao litisconsórcio entre cônjuges Humberto Theodoro Júnior<br />
detalha o tema:<br />
A reforma do art. 738, § 1º, deu expressa adesão à orientação que<br />
já vinha prevalecendo <strong>na</strong> jurisprudência acerca da independência <strong>na</strong><br />
contagem <strong>dos</strong> diversos prazos de embargos. Há, porém, uma<br />
ressalva, que se refere ao litisconsórcio necessário entre cônjuges,<br />
estabelecido pela nomeação de bens imóveis do c<strong>as</strong>al à penhora.<br />
Nesse c<strong>as</strong>o, o prazo de embargos é comum e só começa a fluir,<br />
para os dois cônjuges, depois que o último deles for citado ou<br />
intimado. 36<br />
31<br />
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da <strong>execução</strong> do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de<br />
dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175.<br />
32<br />
PIRES, Jorge Antônio Cheim. A <strong>execução</strong> provisória de título executivo extrajudicial: em defesa do novo art.<br />
587 do CPC. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 48, mar. 2007, p.48.<br />
33<br />
Art. 191 do CPC.<br />
34<br />
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: <strong>execução</strong>. São<br />
Paulo: Editora Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p. 448.<br />
35<br />
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves<br />
comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p. 196, 197 e<br />
198.<br />
36<br />
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da <strong>execução</strong> do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense,<br />
2007. p. 186 e 187.<br />
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Em relação a uma discordância de posicio<strong>na</strong>mento da jurisprudência,<br />
Athos Gusmão Carneiro clareia:<br />
A Lei 11.382/2006 resolveu antiga divergência jurisprudencial, no<br />
tocante ao resguardo da meação do cônjuge não-devedor, ao dispor<br />
que ‘tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do<br />
cônjuge alheio à <strong>execução</strong> recairá sobre o produto da alie<strong>na</strong>ção do<br />
bem’ (art. 655-B). Esta solução, preconizada por Sálvio de<br />
Figueiredo Teixeira, atende às realidades do mercado, pois ninguém<br />
terá interesse em adquirir, por preço razoável, apen<strong>as</strong> a metade<br />
ideal em bem indivisível, com <strong>as</strong> conseqüentes dificuldades em<br />
usufruí-la ou p<strong>as</strong>sá-la adiante. 37<br />
Quando a <strong>execução</strong> se der por carta precatória, ao citar o executado<br />
deverá ser imediatamente comunicada pelo magistrado deprecado ao juiz<br />
deprecante. Mais uma vez, entre tant<strong>as</strong> outr<strong>as</strong>, vê-se a busca de celeridade e<br />
efetividade processual, pois, o legislador estabelece expressamente que tal<br />
comunicação poderá ser feita, inclusive, por meios eletrônicos. O prazo para<br />
embargar começará a ser contado a partir da juntada aos autos de tal comunicação.<br />
Não sendo mais necessário o retorno da carta precatória para que seja juntada aos<br />
autos, portanto, não incide o art. 241, IV, do CPC.<br />
Nos c<strong>as</strong>os em que houver litisconsórcio o prazo para embargar não<br />
será em dobro, pois, o § 3º do art. 738 diz, claramente, que não se aplica o disposto<br />
no art. 191 do CPC. Explica Paulo Henrique <strong>dos</strong> Santos Lucon que “é totalmente<br />
irrelevante a existência de outros executa<strong>dos</strong> com advoga<strong>dos</strong> diferentes, pois os<br />
embargos do executado constituem ação de conhecimento e não mera resposta ao<br />
pedido formulado no processo de <strong>execução</strong>” 38 . Neste mesmo sentido, Luiz<br />
Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medi<strong>na</strong><br />
explicam o porquê da não aplicação: “(...) tendo em vista que os embargos<br />
constituem ação distinta da de <strong>execução</strong>, não incide, aqui, a regra de contagem do<br />
prazo em dobro” 39 .<br />
A defesa não depende mais de prévia penhora (garantia do juízo - art.<br />
736, caput do CPC). Tal possibilidade visa o fim <strong>dos</strong> motivos para a interposição da<br />
chamada exceção de pré-executividade. Resguardando o postulado do acesso à<br />
justiça. Além disso, este novo regime <strong>dos</strong> embargos ao desobrigar o executado de<br />
constranger seus bens acaba facilitando a sua defesa. 40<br />
Só será necessária a garantia do juízo (art. 739-A, § 1º, in fine) para<br />
atribuir efeito suspensivo aos embargos. 41<br />
Sobre conceituação Galeno Lacerda entende que:<br />
37<br />
CARNEIRO, Athos Gusmão. A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de Processo,<br />
São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 120.<br />
38<br />
LUCON, Paulo Henrique <strong>dos</strong> Santos. Embargos à <strong>execução</strong>. São Paulo: Saraiva,1996. p. 224.<br />
39<br />
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves<br />
comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p. 196.<br />
40<br />
NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Os Novos Embargos à Execução de Título Extrajudicial e o art. 798 do<br />
CPC. Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070131osnovos.php. Acesso em: 23/03/2007.<br />
41<br />
Permanece vigente o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980.<br />
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É que, <strong>na</strong> <strong>execução</strong> direta de título extrajudicial, não há ‘juízo’ a ser<br />
garantido. Se alguém necessita de segurança é o credor, e não o<br />
juízo inexistente. Se se objetar que a garantia se refere ao juízo<br />
posterior, resultante <strong>dos</strong> embargos, ainda <strong>as</strong>sim a expressão não<br />
teria sentido, pois tal juízo dispensa <strong>as</strong> mulet<strong>as</strong> da segurança prévia<br />
para formular-se, como dever imperativo do Judiciário de atender ao<br />
direito de petição d<strong>as</strong> partes, segundo preceito constitucio<strong>na</strong>l. 42<br />
Sobre a temática José Carlos Barbosa Moreira explica:<br />
No regime anterior, vinha-se admitindo que certos vícios, cuja prova<br />
não reclame dilação probatória, fossem alega<strong>dos</strong> pelo devedor<br />
independentemente do oferecimento de embargos, mediante<br />
simples petição dirigida ao juízo da <strong>execução</strong>. Falava-se ao<br />
propósito, com expressão imprópria, em ‘exceção de préexecutividade’.<br />
A razão essencial dessa tolerância consistia em<br />
evitar que o executado fic<strong>as</strong>se sempre sujeito a atos de constrição<br />
(e ao conseqüente prejuízo) como pressuposto necessário ao<br />
oferecimento de embargos. 43<br />
Eduardo Arruda Alvim explica os motivos para se almejar o fim da<br />
denomi<strong>na</strong>da exceção de pré-executividade:<br />
(...) sendo o escopo da <strong>execução</strong> nitidamente o de favorecer ao<br />
exeqüente, o executado somente pode ‘defender-se’ por meio de<br />
embargos à <strong>execução</strong> e, para tanto, é necessário previamente<br />
garantir o juízo. Pelo menos é essa interpretação que se extrai da<br />
literalidade do Código. Ocorre que,conquanto pareça inteiramente<br />
correto que o processo seja desta forma conduzido, pois, c<strong>as</strong>o<br />
contrário, se se admitir a ampla discussão da dívida em sede de<br />
<strong>execução</strong>, o processo de <strong>execução</strong> seria completamente<br />
desvirtuado, a jurisprudência p<strong>as</strong>sou a admitir que algum<strong>as</strong> matéri<strong>as</strong><br />
pudessem ser suscitad<strong>as</strong> pelo executado sem que fosse necessário<br />
discuti-l<strong>as</strong> em sede de embargos e, tampouco, que fosse tor<strong>na</strong>do<br />
seguro o juízo. Trata-se da chamada exceção de préexecutivdade.<br />
44<br />
Ressalvam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e<br />
José Miguel Garcia Media<strong>na</strong>:<br />
(...) continua possível o manejo de exceção de pré-executividade no<br />
processo de <strong>execução</strong> de título extrajudicial, com o intuito de se<br />
alegarem matéri<strong>as</strong> a respeito d<strong>as</strong> quais não tenha ocorrido<br />
preclusão, ainda que já se tenha exaurido o prazo para a<br />
apresentação <strong>dos</strong> embargos. De todo modo, incidem, no c<strong>as</strong>o, <strong>as</strong><br />
42<br />
LACERDA, Galeno. Execução de título extrajudicial e segurança do 'juízo'. Revista da AJURIS, Porto Alegre:<br />
Associação <strong>dos</strong> Juízes do Rio Grande do Sul, v. 8, n. 23, nov./1981, p. 14 e 15.<br />
43<br />
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil br<strong>as</strong>ileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed.<br />
rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 293 e 294.<br />
44<br />
ALVIM, Eduardo Arruda. Exceção de pré-executividade. In Processo de <strong>execução</strong>.SHIMURA, Sérgio e<br />
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2001, p.209.<br />
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disposições constantes <strong>dos</strong> arts. 22 e 267, § 3º, 2ª parte, ex vi do<br />
art. 598 do Código 45<br />
O caput do art. 736 pode gerar dúvid<strong>as</strong> em relação a legitimidade 46<br />
para propor os embargos, pois, em sua redação está expresso: “executado”. Porém,<br />
quanto a isso a doutri<strong>na</strong> é unânime, não é somente o devedor (aquele que está<br />
indicado no título executivo) que tem legitimidade, e, sim, “também aquele que<br />
porventura suporte a responsabilidade executiva, apesar de não figurar <strong>na</strong> relação<br />
jurídica de direito material.” 47 Além desses, José Maria Rosa Tesheiner 48 lembra que<br />
o curador especial, no c<strong>as</strong>o de citação ficta, também tem legitimidade para opor os<br />
embargos, como dispõe a Súmula 196, do STJ.<br />
Elucidam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:<br />
Além do devedor, é legitimado a apresentar embargos à <strong>execução</strong> –<br />
no c<strong>as</strong>o de penhora de imóveis – o seu cônjuge, quando tenha a<br />
intenção de discutir o processo de <strong>execução</strong> ou vícios do título de<br />
crédito apresenta<strong>dos</strong> pelo credor. Outrossim, aquele que, embora<br />
sem figurar como executado, tem seus bens penhora<strong>dos</strong> <strong>na</strong><br />
<strong>execução</strong> por incidir sobre eles a responsabilidade patrimonial,<br />
como é o c<strong>as</strong>o do responsável tributário ou eventualmente do sócio<br />
(art. 592 do CPC), também possui legitimidade para apresentar<br />
embargos à <strong>execução</strong>. 49<br />
Aqueles que não tenham responsabilidade, porém, tenham seu<br />
patrimônio atingido pela <strong>execução</strong>, devem utilizar o denomi<strong>na</strong>do embargos de<br />
terceiro. Só será admitida a intervenção de terceiros, no tipo de embargo ora em<br />
comento, <strong>na</strong> forma de <strong>as</strong>sistente.<br />
A competência para processar e julgar é a mesmo em que se está<br />
processando e julgando o processo executivo, pois ele “terá melhores condições de<br />
apreciar os fundamentos suscita<strong>dos</strong> pelo embargante.” 50 E, por se tratar de<br />
competência funcio<strong>na</strong>l, é absoluta.<br />
A concessão de efeito suspensivo 51 aos embargos à <strong>execução</strong>, só<br />
serão concedi<strong>dos</strong> nos c<strong>as</strong>os em que o prosseguimento da <strong>execução</strong> possa resultar<br />
ao executado grave dano ou de difícil reparação, e desde que haja depósito ou<br />
45 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves<br />
comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p. 194.<br />
46 Pedro Henrique Pedrosa Nogueira explica que: “a Lei n. 11.382/2006, modificando o art. 736 do CPC, permitiu<br />
a propositura <strong>dos</strong> embargos à <strong>execução</strong> sem prévia garantia do juízo, trazendo <strong>as</strong>sim mais uma alter<strong>na</strong>tiva para<br />
que o sócio ou administrador da pessoa jurídica, em c<strong>as</strong>os de desconsideração da perso<strong>na</strong>lidade, questione sua<br />
legitimidade para figurar <strong>na</strong> condição de executado.” In: NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa.A<br />
desconsideração da perso<strong>na</strong>lidade jurídica e a garantia do contraditório. Os embargos à <strong>execução</strong> e a Lei n.<br />
11.382. Revista Dia;ética de Direito Processual: RDDO, São Paulo, n. 48, mar. 2007. p. 97.<br />
47 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil br<strong>as</strong>ileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed.<br />
rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 294.<br />
48 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº<br />
11.382/2006). In: Revista Jurídica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 41.<br />
49 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: <strong>execução</strong>. São<br />
Paulo: Editora Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p. 447.<br />
50<br />
LUCON, Paulo Henrique <strong>dos</strong> Santos. Embargos à <strong>execução</strong>. São Paulo: Saraiva,1996. p. 213.<br />
51<br />
Vide o artigo: “Meios processuais para concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem” de Leo<strong>na</strong>rdo<br />
José Carneiro da Cunha. Disponível em http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1022.htm, acesso em: 15/03/2007.<br />
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caução suficientes para garantir a <strong>execução</strong> (art. 739-A, § 1º), não impedirá a<br />
efetivação <strong>dos</strong> atos de penhora e de avaliação <strong>dos</strong> bens. 52<br />
Ainda sobre o a concessão do efeito suspensivo, Luiz Rodrigues<br />
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medi<strong>na</strong> expla<strong>na</strong>m:<br />
A relevância da fundamentação <strong>as</strong>semelha-se aos requisitos<br />
estabeleci<strong>dos</strong> em outros dispositivos processuais para a concessão<br />
de limi<strong>na</strong>res (p. ex., CPC, arts. 273; 461, § 3º; 558, caput, etc.),<br />
bem como para a concessão de efeito suspensivo à impug<strong>na</strong>ção à<br />
<strong>execução</strong> (art. 475-M, <strong>na</strong> redação da Lei 11.232/2005). No c<strong>as</strong>o,<br />
não se está diante de mero fumus boni iures. Mais que isso, exigese<br />
que os fundamentos apresenta<strong>dos</strong> pelo executado convençam o<br />
juiz da efetiva possibilidade de êxito <strong>dos</strong> embargos. 53<br />
Mister trazer à baila observação de Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu<br />
Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha que afirmam:<br />
Como os embargos, via de regra, não são dota<strong>dos</strong> de efeito<br />
suspensivo e, como em muit<strong>as</strong> hipóteses, a apelação interposta<br />
contra a sentença que os apreciar, também não terá efeito<br />
suspensivo (art. 520/CPC), importante é a previsão legislativa no<br />
sentido de que a inicial deva ser acompanhada do translado de<br />
peç<strong>as</strong> que o executado entender relevantes. Ou seja, não será raro<br />
o prosseguimento da ação de <strong>execução</strong>, enquanto os autos <strong>dos</strong><br />
embargos encontram-se no tribu<strong>na</strong>l competente para apreciar o<br />
recurso. Nessa hipótese, poderão haver documentos instruindo a<br />
<strong>execução</strong>, que são relevantes para o julgamento <strong>dos</strong> embargos, o<br />
que tor<strong>na</strong> louvável a preocupação do legislador. 54<br />
A decisão relativa aos efeitos <strong>dos</strong> embargos poderá, a requerimento da<br />
parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,<br />
cessando <strong>as</strong> circunstânci<strong>as</strong> que a motivaram. Ou seja, a decisão relativa acerca <strong>dos</strong><br />
efeitos “não se sujeita a preclusão” 55 .<br />
Se o efeito suspensivo for atribuído a apen<strong>as</strong> parte do objeto da<br />
<strong>execução</strong>, esta prosseguirá, definitivamente, quanto à parte restante.<br />
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos<br />
ofereci<strong>dos</strong> por um <strong>dos</strong> executa<strong>dos</strong>, neste c<strong>as</strong>o, a <strong>execução</strong> não será suspensa em<br />
relação àqueles que não embargaram, e, quando o respectivo fundamento disser<br />
respeito exclusivamente ao embargante.<br />
52<br />
Defende Pedro Henrique Pedrosa Nogueira que cabe “a medida cautelar inomi<strong>na</strong>da (CPC, art. 798) pode<br />
servir como instrumento para se atribuir efeito suspensivo à nova ação de embargos à <strong>execução</strong> de título<br />
extrajudicial (CPC, art. 736), mesmo <strong>na</strong> falta de penhora, depósito ou caução, m<strong>as</strong> desde que presentes os<br />
requisitos da pretensão de segurança (fumus boni iuris e periculum in mora).” NOGUEIRA, Pedro Henrique<br />
Pedrosa. Os Novos Embargos à Execução de Título Extrajudicial e o art. 798 do CPC. Disponível em:<br />
www.tex.pro.br, acesso em: 23.03.2007.<br />
53<br />
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves<br />
comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p. 213.<br />
54<br />
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova <strong>execução</strong> de<br />
<strong>títulos</strong> executivos <strong>extrajudiciais</strong>: <strong>as</strong> alterações introduzid<strong>as</strong> pela Lei 11.382/06. Porto Alegre: Verbo Jurídico,<br />
2007. p. 246.<br />
55<br />
TESHEINER, José Maria Rosa. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº<br />
11.382/2006). In: Revista Jurídica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 42.<br />
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2.5. Da avaliação<br />
Lecio<strong>na</strong> Enrico Tullio Liebman: “a avaliação tem a fi<strong>na</strong>lidade de tor<strong>na</strong>r<br />
conhecido a to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> o valor aproximando <strong>dos</strong> bens” 56 .<br />
Como já mencio<strong>na</strong>do o art. 652 dispõe que será expedido, no mesmo<br />
instrumento, um mandado para citação, penhora e avaliação, possibilitando uma<br />
maior celeridade no cumprimento d<strong>as</strong> diligênci<strong>as</strong>, além de reduzir com <strong>as</strong> atividades<br />
cartorári<strong>as</strong>. Salienta-se que <strong>as</strong> avaliações <strong>dos</strong> bens sujeitos à penhora são de<br />
incumbência do oficial de justiça, portanto, um novo dever funcio<strong>na</strong>l destes.<br />
Esta nova sistemática é explicada por José Maria Rosa Tesheiner que<br />
diz: “Não havendo pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação,<br />
com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, § 1º), porque a primeira terá sido<br />
juntada aos autos. Possível, também penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo<br />
próprio juiz.” 57<br />
Reflete Guilherme Rizzo Amaral:<br />
Sendo ‘cada vez mais comum cometer aos oficiais de Justiça a<br />
obrigação de executar os atos de avaliação judicial’, o dispositivo<br />
comentado segue esta tendência, atribuindo ao oficial de justiça a<br />
preferência <strong>na</strong> avaliação <strong>dos</strong> bens penhora<strong>dos</strong>.<br />
Todavia, é ainda essencial que se atente para a real capacitação<br />
técnica do oficial de justiça <strong>na</strong> tarefa de avaliação. 58<br />
Quando o meirinho não se considerar em condições de efetuar a<br />
avaliação, por tal exercício demandar conhecimentos especializa<strong>dos</strong>, realizará a<br />
penhora e comunicará a razão por não ter avaliado o bem. O juiz, por sua vez,<br />
nomeará avaliador ad hoc, que terá prazo de até dez di<strong>as</strong> para a entrega do laudo.<br />
Demonstram certa preocupação Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda<br />
Wambier e José Miguel Garcia Medi<strong>na</strong> que afirmam:<br />
Segundo nosso entendimento, ter conhecimentos específicos para a<br />
realização de avaliação deveria ser considerado, pela norma,<br />
pressuposto para o desempenho de tal atividade. Afi<strong>na</strong>l, a atividade<br />
do avaliador já é especializada, em relação àquela comumente<br />
realizada pelo oficial de justiça.<br />
É <strong>na</strong>tural, <strong>as</strong>sim, tendo em vista <strong>as</strong> atividades habitualmente<br />
desenvolvid<strong>as</strong> pelos oficiais de justiça, que estes tenham sido<br />
selecio<strong>na</strong><strong>dos</strong> em concursos públicos que, em princípio, não exigem<br />
a demonstração de aptidão técnica para a realização de avaliações,<br />
demonstração esta que deve ser exigida, diferentemente, em<br />
concurso público para o exercício do cargo de avaliador.<br />
(...)<br />
56<br />
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de <strong>execução</strong>, 4. ed., São Paulo: Savaira, 1980. p. 151.<br />
57<br />
TESHEINER, José Maria Rosa. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº<br />
11.382/2006). In: Revista Jurídica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 33.<br />
58<br />
AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova <strong>execução</strong>: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005.<br />
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 133.<br />
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A nosso ver, a avaliação, mesmo após a Lei 11.382/2006, deve ser<br />
realizada, preferencialmente, por avaliador. O oficial de justiça deve<br />
somente indicar o valor do bem apen<strong>as</strong> nos c<strong>as</strong>os em que se trate,<br />
indubitavelmente, de hipóteses em que são desnecessários<br />
conhecimentos técnicos para a realização da avaliação. 59<br />
Salienta Araken de Assis 60 que nos c<strong>as</strong>os de <strong>execução</strong> fundada em título<br />
extrajudicial a oposição de embargos suspensivos não impede a avaliação (art. 739-<br />
A, § 6º). Explica o jurista:<br />
Por outro lado, a intimação do executado para impug<strong>na</strong>r, b<strong>as</strong>ean<strong>dos</strong>e<br />
a <strong>execução</strong> em título judicial,e, portanto, o início do respectivo<br />
prazo, só ocorrerá após a avaliação (art. 475-J, § 1º). Por<br />
conseguinte, a oposição do executado, no regime vigente, jamais<br />
perturbará a avaliação por oficial de justiça ou por avaliador (art.<br />
680). 61<br />
Existem c<strong>as</strong>os em que a avaliação é dispensada, como nos c<strong>as</strong>os em<br />
que recaia a penhora em dinheiro, por motivos óbvios, e nos c<strong>as</strong>os em que o bem<br />
penhorado seja <strong>títulos</strong> ou mercadori<strong>as</strong> cuja cotação se faça em bolsa, que se<br />
a<strong>na</strong>lisará o valor da respectiva cotação.<br />
2.6. Da adjudicação<br />
A expropriação por adjudicação ou a venda particular por iniciativa do<br />
exeqüente, permite a aquisição do bem, pelo próprio credor, desde que o preço não<br />
seja inferior ao da avaliação (art. 685-A), é uma d<strong>as</strong> novidades suscitada com a Lei<br />
11.382/2006. Assim, modificando a modalidade de expropriação fundada <strong>na</strong> h<strong>as</strong>ta<br />
pública em forma subsidiária.<br />
Humberto Theodoro Júnior explica:<br />
Qualquer que seja a <strong>na</strong>tureza do bem penhorado sua adjudicação é<br />
possível. M<strong>as</strong> para ser praticada eficazmente du<strong>as</strong> exigênci<strong>as</strong> são<br />
feit<strong>as</strong> pelo art. 685-A: (i) o requerimento do interessado, pois o juiz<br />
não pode impor ao credor aceitar em pagamento coisa diversa<br />
daquela que constitui o objeto da obrigação exeqüenda; há pois, de<br />
partir da opção do interessado essa modalidade substitutiva de<br />
prestação obrigacio<strong>na</strong>l; (ii) a oferta do pretendente à adjudicação<br />
não pode ser de preço inferior ao da avaliação. Se pretender o<br />
credor (ou outro legitimado) adquirir o bem por preço inferior ao da<br />
avaliação, isto somente será possível em h<strong>as</strong>ta pública, <strong>na</strong> qual terá<br />
de sujeitar-se à licitação com to<strong>dos</strong> os eventuais concorrentes. 62<br />
59 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves<br />
comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p. 26 e 29.<br />
60 ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p.<br />
691.<br />
61 ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007. p.<br />
691.<br />
62<br />
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da <strong>execução</strong> do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de<br />
dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 117 e 118.<br />
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O art. 647 do CPC determi<strong>na</strong> que a adjudicação é a forma preferencial<br />
para a alie<strong>na</strong>ção <strong>dos</strong> bens penhora<strong>dos</strong>. Se não realizada a adjudicação o exeqüente<br />
pode requerer a alie<strong>na</strong>ção por iniciativa particular, ou, ainda, o usufruto 63 do bem<br />
móvel ou imóvel, excetua-se o usufruto de empresa. Tal vedação é lógica, visto que,<br />
uma empresa em usufruto será, <strong>na</strong> realidade, empresa sob recuperação judicial,<br />
portanto, estará sujeita <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> do direito falimentar.<br />
O magistrado poderá, inclusive de ofício, conceder o usufruto, desde<br />
que tal expediente seja menos gravoso ao executado. O executado poderá atacar tal<br />
decisão mediante agravo.<br />
Permite-se que por iniciativa do exeqüente se dê a expropriação,<br />
podendo, este, optar em contratar os serviços de sociedade empresária<br />
especializada para promover a venda do bem, ou de um corretor credenciado (art.<br />
685-C), como, a moder<strong>na</strong> forma de alie<strong>na</strong>ção judicial <strong>dos</strong> bens por meio de rede<br />
mundial de computadores (art. 689-A). Esta prática, além, de se prestigiar a internet<br />
(cada dia mais utilizada pela sociedade), é usual nos processos licitatórios<br />
realiza<strong>dos</strong> por pregão eletrônico.<br />
Foram preserva<strong>dos</strong> os embargos aos atos executivos, a serem<br />
apresenta<strong>dos</strong> no prazo de cinco di<strong>as</strong> da data da adjudicação, de alie<strong>na</strong>ção por<br />
iniciativa particular ou arrematação (art.746). Porém, agora existe a possibilidade do<br />
adquirente desistir da aquisição quando tais embargos forem recebi<strong>dos</strong>. Se estes<br />
embargos forem declara<strong>dos</strong> como manifestamente protelatórios, o magistrado<br />
determi<strong>na</strong>rá multa ao embargante de até vinte por cento (20%) do valor da<br />
<strong>execução</strong>, o valor da multa será revertido àquele que desistiu da aquisição. Ess<strong>as</strong><br />
medid<strong>as</strong> visam transformar mais seguro o negócio para os interessa<strong>dos</strong> nos bens, e,<br />
por conseqüência, tor<strong>na</strong>r <strong>as</strong> ofert<strong>as</strong> melhores.<br />
Com a nova forma de adjudicação o instituto da remição foi extinto (a<br />
Lei revogou os arts. 787 a 790 do CPC). Porém, aqueles que podiam remir, agora<br />
podem adjudicar.<br />
2.7. Do parcelamento da dívida<br />
Como bem destaca Athos Gusmão Carneiro um <strong>dos</strong> pontos de maior<br />
relevância é que p<strong>as</strong>sou-se a se admitir o direito do executado a, sob cert<strong>as</strong><br />
condições, obter uma moratória . Cabe trazer a baila o art. 745-A para uma melhor<br />
visualização d<strong>as</strong> condições de deferimento:<br />
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do<br />
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do<br />
valor em <strong>execução</strong>, inclusive cust<strong>as</strong> e honorários de advogado,<br />
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em<br />
63<br />
Athos Gusmão Carneiro, no artigo: A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de<br />
Processo, São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 127 destaca que: “surge fundada dúvida<br />
sobre a <strong>na</strong>tureza do provimento judicial que resolve a respeito do usufruto. Os arts. 718 e 722, § 1º utilizam a<br />
palavra ‘decisão’, o que indicaria sua impug<strong>na</strong>ção mediante agravo por instrumento. Todavia (por lamentável<br />
omissão) o art. 719 não foi modificado nem revogado, e o mesmo dispõe que o juiz proferirá ‘sentença’. Assim,<br />
até que sa<strong>na</strong>da a incongruência , cremos que o recurso cabível continuará sendo a apelação”.<br />
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explica que:<br />
até 6 (seis) parcel<strong>as</strong> mensais, acrescid<strong>as</strong> de correção monetária e<br />
juros de 1% (um por cento) ao mês.<br />
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a<br />
quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; c<strong>as</strong>o<br />
indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.<br />
§ 2º O não pagamento de qualquer d<strong>as</strong> prestações implicará, de<br />
pleno direito, o vencimento d<strong>as</strong> subseqüentes e o prosseguimento<br />
do processo, com o imediato início <strong>dos</strong> atos executivos, imposta ao<br />
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor d<strong>as</strong><br />
prestações não pag<strong>as</strong> e vedada a oposição de embargos.<br />
Esta inovação favorece amb<strong>as</strong> <strong>as</strong> partes. Athos Gusmão Carneiro<br />
C<strong>as</strong>o a proposta de moratória seja deferida pelo juiz, são suspensos<br />
os atos executivos e o credor poderá de imediato levantar a quantia<br />
depositada. C<strong>as</strong>o denegada (por exemplo, o devedor recusa<br />
reconhecer parte do crédito em <strong>execução</strong>, ou não deposita de<br />
imediato a parcela inicial), seguir-se-ão normalmente os atos<br />
executivos sendo mantida em depósito, a título de penhora em<br />
dinheiro, a parcela <strong>dos</strong> 30%. 64<br />
Se no curso da moratória o devedor deixar de pagar alguma parcela,<br />
<strong>as</strong> subseqüentes dar-se-ão como vencid<strong>as</strong>, acrescid<strong>as</strong> de multa de dez por cento<br />
sobre <strong>as</strong> prestações não pag<strong>as</strong>, e os atos executivos terão seguimento de imediato,<br />
sendo vedada a possibilidade de embargos.<br />
Sobre o art. 745-A 65 e a falta de previsão de audiência do credor, José<br />
Maria Rosa Tesheiner destaca que o princípio do contraditório estaria suprimido,<br />
além de que:<br />
Há, <strong>na</strong> hipótese, direito líquido e certo do credor ao recebimento, à<br />
vista, do valor do devido. Todavia, por decisão do Estado, é forçado<br />
a receber o valor em prestações.<br />
O titular do direito, e só ele, caberia apreciar a conveniência ou não<br />
da moratória.<br />
Direitos subjetivos devem ser <strong>as</strong>segura<strong>dos</strong> pelo Estado, <strong>na</strong> sua<br />
integridade. Critérios de conveniência e de oportunidade cabem<br />
apen<strong>as</strong> em processos de jurisdição voluntária, m<strong>as</strong> porque neles<br />
não se trata de <strong>as</strong>segurar direitos subjetivos.<br />
A norma é também deseducativa. Ensi<strong>na</strong> que promess<strong>as</strong> não<br />
obrigam. 66<br />
Já Humberto Theodoro explica que este parcelamento:<br />
64<br />
CARNEIRO, Athos Gusmão. A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de Processo,<br />
São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 126.<br />
65<br />
TJRS, Décima No<strong>na</strong> Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70019560721, Relator Desembargador Guinther<br />
Spode. Data de julgamento: 03/05/2007. Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2007 – “Devidamente<br />
ancorada em novel preceito legal, possível e juridicamente admissível o parcelamento da dívida, nos precisos<br />
termos do art. 745 – A, do CPC”.<br />
66<br />
TESHEINER, José Maria Rosa. Crítica à moratória judicial instituída pelo novo artigo 745-A do CPC.<br />
Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070322critica_tesheiner.php . Acesso em: 23/03/2007.<br />
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“(...)é um incidente típico da <strong>execução</strong> por quantia certa fundada em<br />
título extrajudicial, que se apresenta como uma alter<strong>na</strong>tiva aos<br />
embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam<br />
os embargos, ação que nem sequer existe <strong>na</strong> <strong>execução</strong> de<br />
sentença. (...) Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não<br />
procr<strong>as</strong>ti<strong>na</strong>r, a satisfação do direito do credor que acaba de<br />
ingressar em juízo.” 67<br />
O art. 690, § § 1º a 4º do CPC, inova ao permitir a arrematação a<br />
prestações de bens imóveis com o pagamento de trinta por cento do valor a vista e o<br />
restante parcelado, desde que seja garantido por hipoteca do próprio bem.<br />
2.8. Da arrematação<br />
Com o objetivo de conferir maior seriedade e segurança d<strong>as</strong><br />
alie<strong>na</strong>ções judiciais o art. 694 determi<strong>na</strong> que após <strong>as</strong>si<strong>na</strong>do o auto, a arrematação<br />
será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que os embargos do<br />
executado sejam julga<strong>dos</strong> procedentes.<br />
O dispositivo acima refere-se aos c<strong>as</strong>os em que os embargos foram<br />
recebi<strong>dos</strong> sem o efeito suspensivo. Ness<strong>as</strong> oc<strong>as</strong>iões a alie<strong>na</strong>ção será eficaz,<br />
restando ao executado o direito de buscar contra o exeqüente o produto da<br />
arrematação, pois ficou comprovado que, <strong>na</strong> realidade, este não era credor.<br />
José Maria Rosa Tesheiner pondera que:<br />
Ora, a procedência <strong>dos</strong> embargos do executado implica declaração<br />
da ilegalidade da <strong>execução</strong>. M<strong>as</strong>, conforme a Lei, ainda <strong>as</strong>sim<br />
subsiste a arrematação, com perda, pelo executado, do bem<br />
arrematado, restando-lhe, tão só, um direito de crédito contra o<br />
exeqüente, que pode ser insolvente.<br />
O executado, ness<strong>as</strong> condições, será privado de seu bem, com<br />
manifesta violação do princípio do devido processo legal.<br />
E note-se que esse princípio é violado, ainda que observad<strong>as</strong><br />
prescrições de uma regra infraconstitucio<strong>na</strong>l, não obstante a<br />
referência à lei, constante de sua expressão literal.<br />
Se invocável algum outro princípio, como o da efetividade do<br />
processo, para justificar a injusta perda da propriedade pelo<br />
embargante vencedor, impõe-se concluir que de pouco vale o<br />
princípio do devido processo, <strong>as</strong>sim como os princípios processuais<br />
em geral. 68<br />
Já para Luiz Guilherme Marinoni:<br />
Toda técnica, como é evidente, só é legítima quando obedece a<br />
determi<strong>na</strong><strong>dos</strong> fins. Isso significa que, para a análise da técnica<br />
processual executiva, é preciso estabelecer de que forma a<br />
67<br />
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da <strong>execução</strong> do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense,<br />
2007. p. 217.<br />
68<br />
TESHEINER, José Maria Rosa. O princípio do devido processo legal e a incolumidade da arrematação.<br />
Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070323oprincipio_tesheiner.php. Acesso em: 26/03/2007.<br />
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<strong>execução</strong> deve se comportar para atender aos direitos e aos valores<br />
da Constituição Federal. Ou melhor: é preciso a<strong>na</strong>lisar a<br />
legitimidade d<strong>as</strong> form<strong>as</strong> diferenciad<strong>as</strong> de <strong>execução</strong> – se essa<br />
diferenciação está de acordo com a idéia de isonomia – e, ainda, se<br />
a tentativa de uniformização da forma processual executiva, diante<br />
de necessidades distint<strong>as</strong>, não traduz afronta aos valores da<br />
Constituição Federal. 69<br />
2.9. Da prevenção contra a fraude à <strong>execução</strong><br />
O art. 615-A, caput, introduzido pela Lei 11.382/2006 possibilita ao<br />
exeqüente, no ato da distribuição da <strong>execução</strong>, obter uma certidão que comprove o<br />
ajuizamento da ação, para que seja averbado nos registros competentes <strong>dos</strong> bens<br />
sujeitos à penhora e arresto, <strong>as</strong>sim, dando publicidade ao processo. Portanto, um<br />
meio de prevenção contra fraude do devedor, inviabilizando futur<strong>as</strong> alegações de<br />
que bens do executado foram adquiri<strong>dos</strong> de boa-fé. Caracteriza-se um c<strong>as</strong>o<br />
expresso em lei de fraude contra a <strong>execução</strong> 70 .<br />
Salienta-se que é o exeqüente que tem o ônus de averbar nos<br />
registros competentes e comunicar ao juízo para poder resguardar-se de fraudes.<br />
Se, tal procedimento não for efetuado pelo exeqüente, o terceiro adquirente que<br />
quiser discutir a licitude da aquisição e, a ilação exclusão do bem da <strong>execução</strong>,<br />
poderá fazê-lo através de embargos de terceiro, desde que, como lembra Olavo de<br />
Oliveira Neto 71 , haja necessidade de produzir prova em audiência. Do contrário,<br />
poderá fazê-lo de forma incidental.<br />
Mesmo antes da Lei 11.382/2006 o legislador já se preocupava com a<br />
fraude contra a <strong>execução</strong>, Márcio Louzada Carpe<strong>na</strong> explica que:<br />
A fim de garantir maior efetividade ao processo de <strong>execução</strong>, cujo<br />
objetivo é realizar o adimplemento forçado de uma obrigação, com<br />
<strong>na</strong>tural deslocamento patrimonial, previu o legislador possibilidade<br />
de aplicação de pe<strong>na</strong> mais severa do que <strong>as</strong> constantes no art. 18<br />
do Código ao litigante que comete certos atos a fim de frustrar ou<br />
dificultar o resultado fi<strong>na</strong>l da ação, configurando-se como litigante<br />
desleal. 72<br />
Cândido Rangel Di<strong>na</strong>marco justifica que:<br />
Nos arts. 600 e 601, o Código de Processo Civil, visando a impedir<br />
atos maliciosos tendentes a dificultar ou retardar a efetividade da<br />
tutela jurisdicio<strong>na</strong>l executiva, ressalta o dever de lealdade do<br />
executado e sancio<strong>na</strong> com multa <strong>as</strong> deslealdades que descreve.<br />
69<br />
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela <strong>dos</strong> direitos. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2004,<br />
p.610.<br />
70<br />
ASSIS, Araken de. Manual da <strong>execução</strong>. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, 2007, p.<br />
259.<br />
71<br />
OLIVEIRA NETO, Olavo. O reconhecimento judicial da fraude de <strong>execução</strong>. In Execução civil: <strong>as</strong>pectos<br />
polêmicos. LOPES, João Batista e CUNHA, Leo<strong>na</strong>rdo José Carneiro da. (coords.) São Paulo: Dialética, 2005,<br />
p.348.<br />
72<br />
CARPENA, Márcio Louzada. Da (des)lealdade no processo civil. Disponível em:<br />
http://www.abdpc.org.br/artigos.htm. Acesso em: 04/03/2007.<br />
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Diferentemente d<strong>as</strong> sanções conseqüentes à litigância de má-fé,<br />
que se impõem a qualquer desleal, quer seja o demandante ou o<br />
demandado, quer se saia vencedor ou vencido no processo (arts.<br />
16-18), <strong>as</strong> que punem o contempt of court só se endereçam ao<br />
executado e não ao exeqüente. 73<br />
Completa o jurista:<br />
A projeção mais direta da discipli<strong>na</strong> positiva e da ratio que está à<br />
b<strong>as</strong>e do instituto (fraude ao exercício da jurisdição) é que o<br />
reconhecimento da fraude de <strong>execução</strong> beneficia somente ao credor<br />
que ao momento do ato figur<strong>as</strong>se como demandante em processo<br />
pendente. 74<br />
Estes meios são para <strong>as</strong>segurar a satisfação do credor e também a<br />
própria atividade jurisdicio<strong>na</strong>l do Estado, como conclui Giuseppe Chiovenda “o<br />
processo deve dar,quando for possível, a quem tem direito”. 75<br />
A cl<strong>as</strong>sificação <strong>dos</strong> bens impenhoráveis sofreu modificação. Agora,<br />
estão sujeitos à constrição os bens que guarneçam a residência do devedor, de<br />
elevado valor ou que ultrap<strong>as</strong>sem <strong>as</strong> necessidades do padrão de vida médio, neste<br />
estão incluí<strong>dos</strong> bens em excesso <strong>na</strong> residência ou de valor elevado e, ainda, <strong>as</strong><br />
obr<strong>as</strong> de arte. 76 Porém, é considerado impenhorável a poupança no valor de até<br />
quarenta salários mínimos (se, o valor depositado em poupança for maior do que o<br />
estipulado, o excedente será penhorável).<br />
3. Considerações fi<strong>na</strong>is<br />
Alexandre Freit<strong>as</strong> Câmara conclui que: “(...) o que se tem hoje não é<br />
mais um Código, m<strong>as</strong> uma verdadeira colcha de retalhos. O Br<strong>as</strong>il precisa,<br />
urgentemente, de um Código de Processo Civil novo, coerente, tecnicamente bemfeito,<br />
como já não é o Código vigente.” 77<br />
O que se almeja é que <strong>as</strong> reform<strong>as</strong> ao Código alcancem à efetividade<br />
da tutela jurisdicio<strong>na</strong>l, tão desacreditada nos di<strong>as</strong> atuais. Resgatando, <strong>as</strong>sim, a<br />
credibilidade da sociedade <strong>na</strong> atividade executiva e, por conseqüência imediata, no<br />
próprio processo civil. Pois, como já afirmava Pontes de Miranda a fi<strong>na</strong>lidade<br />
preponderante do processo “é realizar o Direito” 78 .<br />
Por fim, destaca-se que no projeto de lei que deu origem a Lei<br />
11.382/2006 tinha como previsões mais inovador<strong>as</strong> como: a penhora do chamado<br />
bem de família, quando este tivesse o seu valor superior a mil salários mínimos; e,<br />
73<br />
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p.71.<br />
74<br />
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. São Paulo: Malheiros, 1993, p.276.<br />
75<br />
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campin<strong>as</strong>: Bookseller, 1998, v. 1, p. 67.<br />
76<br />
LIMA NETO, Alvaro Van Der Ley, SILVESTRE, Maura Virginia Borba, MEDEIROS, Rafael Asfora de. Primeir<strong>as</strong><br />
Impressões Sobre a Nova Execução. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos.htm. Acesso em:<br />
05/04/2007.<br />
77<br />
CÂMARA, Alexandre Freit<strong>as</strong>. A nova <strong>execução</strong> de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 14.<br />
78<br />
PONTES DE MIRANDA. Tratado da ação rescisória d<strong>as</strong> sentenç<strong>as</strong> e outr<strong>as</strong> decisões. 3. ed.corr. Rio de<br />
Janeiro: Borsoi, 1957, p.27.<br />
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também, dispositivo que permitia a penhora de até quarenta por cento do<br />
rendimento do trabalhador que ganha acima de vinte salários mínimos. Porém, tais<br />
matéri<strong>as</strong> foram objeto do veto presidencial.<br />
Em relação ao tema Athos Gusmão Carneiro afirma:<br />
(...) a lei p<strong>as</strong>sou a prever a impenhorabilidade <strong>dos</strong> móveis e<br />
pertences que guarnecem a residência do executado. (...) Foi, além<br />
disso, até o limite de 40 salários mínimos (art. 649, X).<br />
Neste p<strong>as</strong>so foram lamentavelmente opostos dois vetos. O primeiro<br />
deles à norma permissiva da penhora <strong>dos</strong> vencimentos e<br />
remunerações, no percentual de 40% <strong>dos</strong> valores líqui<strong>dos</strong><br />
superiores a 20 salários mínimos (art. 649, § 3º); o segundo veto<br />
recaiu sobre a permissão de penhora de bem de família, se de valor<br />
superior a 1.000 salários mínimos, c<strong>as</strong>o que, apurado o valor em<br />
dinheiro, a quantia até o limite seria entregue ao devedor. Em suma,<br />
a lei nova facultava a penhora parcial de altos proventos, e a<br />
penhora parcial de palacetes e mansões residenciais de<br />
devedores. 79<br />
Todavia, apesar de ter se perdido a oportunidade de se inovar de<br />
forma mais radical, dispositivos que não foram veta<strong>dos</strong>, e, portanto, inseri<strong>dos</strong> no<br />
Código de Processo Civil parecem, do ponto de vista geral, animadores.<br />
Em relação ao direito intertemporal, <strong>as</strong> nov<strong>as</strong> regr<strong>as</strong> devem ser<br />
observad<strong>as</strong> nos processos novos e <strong>na</strong>queles ainda em curso. Mister trazer à baila a<br />
observação de Guilherme Rizzo Amaral que: “a lei processual nova não retroagirá<br />
para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da lei<br />
revogada.” 80<br />
Para que seja dispensada a penhora para a defesa, não importa a data<br />
do início da <strong>execução</strong>. E os embargos não suspenderão o curso da <strong>execução</strong> se não<br />
houver a segurança do juízo.<br />
Naqueles c<strong>as</strong>os de <strong>execução</strong> por quantia certa, desde que não tenha<br />
entrado <strong>na</strong> f<strong>as</strong>e de arrematação, pode-se postular o parcelamento do débito cobrado<br />
em até seis vezes, abdicando da apresentação de embargos à <strong>execução</strong>.<br />
Nos c<strong>as</strong>os que a arrematação e a adjudicação se consumarem<br />
segundo o texto antigo é possível a remição de bens pelo cônjuge e parentes do<br />
executado.<br />
As regr<strong>as</strong> de impenhorabilidade ou de relativização da penhorabilidade<br />
são de incidência imediata, alcançando, até mesmo <strong>as</strong> penhor<strong>as</strong> já praticad<strong>as</strong> (STJ,<br />
Súm. 205 81 ). Porém, aquel<strong>as</strong> penhor<strong>as</strong> ou nomeação já realizad<strong>as</strong> sob vigência da<br />
lei anterior não poderão ser desconstituíd<strong>as</strong> ou invalidad<strong>as</strong>. 82<br />
79<br />
CARNEIRO, Athos Gusmão. A "nova" <strong>execução</strong> <strong>dos</strong> <strong>títulos</strong> <strong>extrajudiciais</strong>. Mudou muito?. Revista de Processo,<br />
São Paulo: Revista <strong>dos</strong> Tribu<strong>na</strong>is, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 120.<br />
80<br />
AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execução (Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal.<br />
Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070427anova_guilhermeamaral.php. Acesso em: 27/04/2007.<br />
81<br />
Súm. 205: “Aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.”<br />
82<br />
Guilherme Rizzo Amaral ressalva que: “quanto ao direito de substituição do bem penhorado (arts. 656 e 668),<br />
é possível exercê-lo desde já sem que isso constitua violação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito<br />
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lei considerad<strong>as</strong> sejam aquel<strong>as</strong> vigentes à época da realização da penhora ou da nomeação, e não aquel<strong>as</strong> em<br />
vigor quando do requerimento de substituição do bem penhorado.” AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova<br />
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