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O Capitão-mór André Gaudie Ley - Biblioteca Virtual José de Mesquita

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O CAPITÃO-MÓR ANDRÉ GAUDIE LEY E A SUA DESCENDÊNCIA<br />

CAPITULO V<br />

O <strong>Capitão</strong>-<strong>mór</strong> <strong>André</strong> <strong>Gaudie</strong> <strong>Ley</strong> e a sua ingerência na<br />

alta administração e na política<br />

A primeira ingerência do <strong>Capitão</strong>-<strong>mór</strong> <strong>André</strong> <strong>Gaudie</strong><br />

<strong>Ley</strong> nos negócios públicos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil e administrativa é, na<br />

or<strong>de</strong>m chronologica, a sua eleição para membro da Junta<br />

administrativa provincial creada pelo art. 31 da Constituição<br />

Portugueza <strong>de</strong> 1821.<br />

Três annos antes fôra Cuiabá erecta em cida<strong>de</strong> e no<br />

anno anterior para aqui se transferira a Capital, sob proposta do<br />

governador Magessi <strong>de</strong> Carvalho: era, por conseguinte, o<br />

alvorecer <strong>de</strong> uma era <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisiva hegemonia que se iniciava<br />

para a antiga Villa real do Bom Jesus. “Transferida a se<strong>de</strong> do<br />

Governo, diz, João Severiano, na, sua “Viagem ao redor do<br />

Brasil”, II, pg. 88, teve lugar a 4 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1821 a primeira<br />

sessão da Junta administrativa creada em todas as províncias,<br />

(8) em vista do art. 31 da Constituição Portugueza. A eleição<br />

era feita pelos três Estados, nobreza, clero e povo, e presidida<br />

pelo <strong>Capitão</strong> General. Ficou ella formada pelo Ouvidor<br />

Antonio <strong>José</strong> do Carvalho Chaves, Juiz dos Feitos da Corôa,<br />

João <strong>José</strong> Guimarães e Silva, escrivão, <strong>André</strong> <strong>Gaudie</strong> <strong>Ley</strong>,<br />

Thesoureiro e Manoel Antonio Pires <strong>de</strong> Miranda, Procurador da<br />

Coroa.”<br />

Depara-se nos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a sua intervenção numa<br />

corporação electiva <strong>de</strong> elevada investidura e na qual exerce<br />

<strong>André</strong> <strong>Gaudie</strong> <strong>Ley</strong> um cargo <strong>de</strong> mor confiança, qual seja o <strong>de</strong><br />

Thesoureiro, encarregado da gestão financeira, quasi sempre a<br />

mais <strong>de</strong>licada e <strong>de</strong> maior respon-<br />

(8) É muito commum nos documentos da época o emprego das<br />

expressões — província e provincial — já usados na C. Portugueza <strong>de</strong> 1821.<br />

21<br />

JOSÉ DE MESQUITA<br />

sabilida<strong>de</strong>. Logo <strong>de</strong>pois, em agosto do mesmo anno <strong>de</strong> 1821,<br />

foi o <strong>Capitão</strong> mor <strong>Gaudie</strong> escolhido para membro da Junta<br />

governativa provisória <strong>de</strong> Cuyabá, instalada e juramentada a 20<br />

daquelle mez e anno, em conseqüência da <strong>de</strong>posição na noite<br />

anterior do Governador Francisco <strong>de</strong> Paula Magessi Tavares <strong>de</strong><br />

Carvalho.<br />

Esse facto diz bem significativamente do proeminente<br />

papel que exercia <strong>André</strong> <strong>Gaudie</strong> <strong>Ley</strong> na socieda<strong>de</strong> cuyabana<br />

nessa phase que assignala a nossa primeira organização política<br />

autônoma e que é, entre nós, o prenuncio auspicioso da<br />

próxima In<strong>de</strong>pendência.<br />

Acerca <strong>de</strong>ste ponto da nossa Historia discorreremos<br />

mais minuciosamente no capitulo seguinte, bem assim a<br />

respeito dos acontecimentos <strong>de</strong> 1834, os quaes, pela sua<br />

importância, merecem ser tratados mais <strong>de</strong>talhadamente.<br />

Alem <strong>de</strong>sses cargos, exerceu ainda <strong>André</strong> <strong>Gaudie</strong> <strong>Ley</strong> o<br />

<strong>de</strong> Conselheiro da Província, fazendo parte do primeiro<br />

Conselho composto <strong>de</strong> 6 membros e obtendo o segundo lugar<br />

na or<strong>de</strong>m da votação na eleição verificada em 25 <strong>de</strong> Novembro<br />

<strong>de</strong> 1825. (9)<br />

Esses conselhos foram creados no Império pela Lei <strong>de</strong><br />

20 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1823 e tinham attribuições administrativas,<br />

sendo constituidos <strong>de</strong> “6 membros maiores <strong>de</strong> 30 annos e<br />

resi<strong>de</strong>ntes na Província; suas sessões eram annuaes e duravam<br />

2 mezes, sendo a sua audiência facultativa em certos casos e em<br />

outros obrigatória”. (Ribas, Direito administrativo, edicção <strong>de</strong><br />

1866 pg. 189).<br />

O Acto addiccional, creando uma nova or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

cousas, induziu á extincção dos conselhos provinciaes, o que<br />

foi feito pela lei <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1834, art. II, extincção<br />

essa que os nossos tratadistas muito censuraram mas que se<br />

<strong>de</strong>ve, tal como a suppressão do conse-<br />

(9) Estevão <strong>de</strong> Mendonça, Datas, II, Pg. 294. Os conselhos eram<br />

também chamados da Presidência.<br />

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