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Mulheres_na_Antiguidade

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MULHERES NA ANTIGUIDADE - NEA/UERJ<br />

viúva, casada em regime cum manu, estivesse sob a potestas dos ag<strong>na</strong>dos<br />

adquiridos com o casamento, ela escapava do controle dos irmãos, tios e<br />

primos de seu marido, podendo contrair um novo casamento à vontade,<br />

não necessitando nem da autorização de seu filho, perante o qual estaria<br />

<strong>na</strong> posição jurídica de irmã. Conforme Yan Thomas (1990, p. 184) se a<br />

mulher não tivesse filhos, também não precisaria da autorização dos<br />

irmãos de seu marido ou de seus outros parentes em linhagem<br />

masculi<strong>na</strong>.<br />

Assim, Pudentila podia ser uma mulher emancipada sendo<br />

casada sob qualquer uma das formas de casamento romano, não estando<br />

sob nenhuma tutela antes de se casar com Apuleio, permanecendo assim<br />

se seu casamento com o escritor também foi sine manu. Talvez Pudentila<br />

fosse emancipada antes de casar-se com Apuleio pelo fato da Apologia<br />

não trazer nenhuma referência a interferências de outrem no<br />

estabelecimento de um novo matrimônio. Caso ela estivesse sobre a<br />

tutela de alguém era de seu filho mais velho, que, porém, se mostrou,<br />

segundo Apuleio, a favor do matrimônio. Sobre o casamento de<br />

Pudentila com Apuleio, é bem provável que tenha sido <strong>na</strong> forma sine<br />

manu, a mais frequente do momento.<br />

Sabemos que Apuleio estava mencio<strong>na</strong>do no testamento de<br />

Pudentila:<br />

Verão que é o filho que é intitulado herdeiro e que<br />

a mim será deixado somente um legado<br />

insignificante para cumprir as aparências e para<br />

evitar que em caso de percalços, eu, como marido,<br />

não o deixe sem amparo (APULEIO, Apologia, C,<br />

2).<br />

Mesmo Apuleio defendendo que o fato dele estar mencio<strong>na</strong>do<br />

no testamento é ape<strong>na</strong>s para amparar o próprio filho de Pudentila, sua<br />

menção no testamento não deve nos causar estranhamento e pode até<br />

ser algo considerado normal para a época, já que, segundo Carcopino<br />

(1990: 107), as mulheres do século II d.C. tinham direito de dispor de<br />

suas heranças, podendo deixar parte para o marido, apesar de marido e<br />

mulher não serem herdeiros <strong>na</strong>turais um do outro (GRIMAL, 1991: 76).<br />

Acreditamos que mais interessante do que compreender<br />

dados biográficos e a situação jurídica de nossa matro<strong>na</strong>, talvez seja<br />

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