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M^-Al
CONSULTAS DA SEGÇÃO DE FAZENDA<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO<br />
^ ?a *** &~ /f"Sr
V<br />
CONSULTAS<br />
SECÇA.O DE FAZENDA<br />
CONSELHO DE ESTADO<br />
COLLEOIDAS POR ORDEM DO GOVERNO<br />
VOLUME X:II<br />
ANNOS DE 1886 A 1888<br />
RIO DE JANEIRO<br />
IMPBENSA. 3Srjft.qiOKTA.I.<br />
1890
CONSULTAS<br />
DA.<br />
SBGÇlO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1886<br />
N. 1402 — RESOLUÇÃO DE 23 DE JANEIRO DE 1886<br />
Sobra o recurso de João Antônio Gomes da Costa contra a apprebensão<br />
de uma caiza que submettera a despacho na alfândega da Bahia,<br />
a que, além da mercadoria declarada, continha, occultos, punhos •<br />
collarinhos.<br />
Senhor.— João Antônio Gomes da Costa recorre para<br />
o conselho de estado da decisão do inspector da alfândega<br />
da Bahia que mandou fazer apprehensão de um volume<br />
que pelo mesmo negociante foi submettido a despacho<br />
contendo camisas, dentro das quaes foram encontrados<br />
punhos e collarinhos occultos nas dobras.<br />
A allegação do recorrente basea-se principalmente em<br />
que ignorava a disposição da nota 54 da tarifa, e que,<br />
vindo os punhos e os collarinhos nos mesmos cartões das<br />
camisas, suppoz que estavam comprehendidos nos direitos<br />
que tinha de pagar pela mercadoria declarada.<br />
Em vista da conferência e exame a que se procedeu e<br />
mais documentos que instruem o processo, o inspector da<br />
da alfândega procedeu regularmente, quando, desattendendo<br />
ás allegações do recorrente, julgou procedente a
— 8 —<br />
apprehensão, em vista das disposições do art. 556 do<br />
regulamento de 1860 e art. 18 do decreto de 20 de Abril<br />
de 1870, e impoz ao recorrente a multa dos arls. 556 e<br />
751 do citado regulamento e art. 6 o do decreto n. 4175<br />
de 6 de Maio de 1868.<br />
E' esta, Senhor, a opinião da secção de fazenda do<br />
conselho de estado, servindo-se Vossa Magestade Imperial<br />
mandar o que fôr mais justo.<br />
Sala das conferências, em 9 de Novembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 23 de Janeiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisariô Soares de Souza.<br />
N. 1403 — RESOLUÇÃO DE 6 DE FEVEÜEIRO<br />
DE 1886<br />
Sobre o recurso de Allen & C. a , arrendatários do trapiche Bastos,<br />
concernente á armazenagem de 3.500 barricas de farinha de trigo,<br />
que alli estiveram depositadas.<br />
Senhor. — Allen & C. a , arrendatários do trapiche<br />
Bastos, recorrem para o conselho de estado da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, que confirmou a decisão<br />
do inspector da alfândega da Corte, indeferindo a reclamação<br />
dos recorrentes relativamente a armazenagem.<br />
Receberam os recorrentes no trapiche Bastos 3.500<br />
barricas de farinha de trigo, procedentes de Nova-York,<br />
(•) Ordem n. 17 de 28 de Janeiro de 1886, na Collecção das leis.
— 9 —<br />
no vapor Advana, e manifestadas, á ordem, as quaes<br />
foram alli depositadas a requerimento de Wilson,<br />
Sons & C. a<br />
A. M. Norton, apresentando conhecimentos legaes de<br />
ser proprietário de 3.000 barricas de farinha, como informa<br />
o inspector da alfândega, retirou-as do trapiche<br />
onde estavam, deixando de pagar armazenagem.<br />
Ficaram, portanto, 500 barricas, que, vencido o prazo<br />
legal do deposito, foram vendidas em leilão e o producto<br />
da venda ficou depositado na alfândega afim de ser entregue<br />
a quem de direito.<br />
Versa, pois, a reclamação dos recorrentes sobre a quantia<br />
produzida pela venda de 500 barricas de farinha, á<br />
qual se julgam com direito pela armazenagem de todas as<br />
3.500 barricas.<br />
Esta reclamação foi desattendida pelo inspector da<br />
alfândega pelos seguintes fundamentos :<br />
« 1.° Porque o trapicheiro, embora tenha direito a ser<br />
pago, pelo producto em deposito, das despezas que lhe<br />
forem devidas, não pôde, comtudo, ser indemnisado dessas<br />
despezas senão pelo producto das mercadorias que a ellas<br />
deram causa, e conseguintemente só o pagamento da<br />
armazenagem das 500 barricas pôde pelos recorrentes ser<br />
reclamado.<br />
2.° Porque, não constando a esta repartição até hoje<br />
quem seja o dono das referidas 500 barricas, não é licito,<br />
com o producto destas, pagar-se despezas de outras, salvo<br />
provando os recorrentes, o que ainda não fizeram, que as<br />
3.500 barricas eram todas de propriedade do referido<br />
Norton.»<br />
Não se oppõe a alfândega ao pagamento da armazenagem<br />
das 3.000 barricas pelo producto da venda das<br />
outras 500, logo que os recorrentes provem que estas<br />
barricas também pertencem a A. M. Norton.<br />
Indeferida, pois, a reclamação dos recorrentes, que<br />
deixaram de produzir a prova exigida, regularmente<br />
procedeu o inspector da alfândega, pelo que a sua<br />
decisão foi confirmada pelo tribunal do thesouro nacional.<br />
Em vista do que fica relatado, a secção de fazenda do<br />
conselho de estado é de parecer que se negue provimento
— 10 —<br />
ao presente recurso, mandando/porém, Vossa Magestade<br />
Imperial o que fôr justo.<br />
Saladas conferências, em 9 de Novembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 6 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1404— RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO<br />
DE 1886<br />
Sobre o recurso de José Joaquim dos Santos contra a decisão que o<br />
sujeitou a pagar o imposto de industrias e profissões como emprezario<br />
de um escriptorio de dar dinheiros a prêmio.<br />
Senhor.— Foi presente á secção dos negócios da<br />
fazenda do conselho de estado o recurso interposto<br />
por José Joaquim dos Santos da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional, confirmatoria do despacho pelo<br />
qual o administrador da recebedoria do município do<br />
Rio de Janeiro indeferiu a reclamação do recorrente<br />
contra o acto de ser collectado por essa estação fiscal<br />
como emprezario do escriptorio de dar dinheiros a prêmio<br />
estabelecido á rua de SanfAnna n. 85.<br />
Remettendo os papeis ao tribunal do thesouro, disse<br />
o administrador da recebedoria:<br />
« Da minuciosa informação ministrada pelo chefe da<br />
2 a secção sobre o assumpto e dos documentos que fez<br />
juntar, verifica-se exercer com effeito o supplicante a<br />
industria em que foi collectado, e o que allega é apenas<br />
um meio, que procura para furtar-se ao pagamento do
— 11 —<br />
imposto devido. Em vista, pois, desta informação, foi<br />
sua reclamação indeferida por despacho de 31 de Agosto<br />
findo.<br />
O recorrente, vendo que na própria repartição descobriu<br />
o chefe da 2 a secção provas concludentes de exercer<br />
elle a industria de dar dinheiros a prêmio, trata, despeitado,<br />
a este serio funccionario de modo menos conveniente.<br />
São pouco concludentes as razões do recurso. •<br />
A grita levantada pelos perseguidos, echoando com<br />
a dos descontentes que não têm podido obter do recorrente<br />
quantia alguma por empréstimo (palavras<br />
do recurso), quando mesmo fosse verdadeira, de modo<br />
algum prova que este não exerce a industria de emprestar<br />
dinheiro, antes a meu ver o confirma.»<br />
A secção do conselho de estado, à vista das informações<br />
officiaes e dos documentos comprobatorios que<br />
se juntaram, está convencida de que o recorrente exerce<br />
a industria, que o fez collectar pela Recebedoria, e não<br />
acha em contrario senão a aflfirmação do recorrente,<br />
cujo escrúpulo em matéria de receber ou dar dinheiro<br />
se pôde avaliar pelo prêmio de 10 °/0 ao raez e de 200 °/,<br />
ao anno imposto a urgências de contínuos e outros empregados<br />
subalternos e á miséria dos seus freguezes.<br />
Nos termos expostos, a secção do conselho de estado<br />
é de parecer que se negue provimento a este recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 28 de Novembro de 1885.—<br />
PauUno José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador -<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
o
— 12 —<br />
N. 1405 — RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO<br />
DE 1886<br />
Sobre o recurso de Uberto Wagner da decisão do tribunal do thesouro,<br />
pela qual foi confirmada a classificação de vasos para cima<br />
de mesa, — dada na alfândega do Rio de Janeiro aos vasos<br />
que o recorrente submetteu alli a despacho como sendo — para<br />
jardim.<br />
Senhor.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado, a que, de ordem de Vossa Magestade<br />
Imperial, foi presente o recurso interposto por Uberto<br />
Wagner da decisão do tribunal do thesouro nacional, que<br />
confirmou o despacho do inspector da alfândega do Rio<br />
de Janeiro, relativo à classificação de mercadorias pelo<br />
recorrente importadas, tem hoje a honra de consultar com<br />
parecer no desempenho do seu encargo.<br />
E' simples o caso sujeito ao exame da secção do conselho<br />
de estado : Uberto Wagner, comrnerciante estabelecido<br />
na praça do Rio de Janeiro com negocio de porcellanas,<br />
despachou na alfândega uma partida de vasos de<br />
louça declarando-os para jardim, quando no conceito<br />
dos funccionarios fiscaes, confirmado pelo chefe da repartição,<br />
deviam ser, como foram, classificados para<br />
cima de mesa. O art. 717 da tarifa em vigor manda<br />
que os primeiros paguem por kilogramma $500 e os segundos<br />
1$300.<br />
Todos que examinaram a mercadoria, entre os quaes<br />
os membros do tribunal do thesouro, a que foram presentes<br />
as amostras, entenderam, de acordo com a estação<br />
fiscal, que a classificação era na primeira parte do art. 717<br />
da tarifa, mandada executar pelo decreto n. 8360 de 31<br />
Dezembro de 1881.<br />
Tratando-se de questão de facto e acordando todas<br />
as opiniões na classificação feita, a pretenção do recorrente<br />
parece não se apoiar senão no seu próprio interesse, sem<br />
ter por si justiça ou equidade. Deve, portanto, subsistir a<br />
decisão recorrida.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.
— 13 —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1406—RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886<br />
Sobre a preterição da directoria ào Baneo da Bahia de substituir por<br />
apólices da divida da mesma província a garantia da emissão do<br />
banco, na parte em que é feita por apólices geraes.<br />
Senhor.— A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
cumprindo a ordem que Vossa Magestade Imperial houve<br />
por bem mandar transmittir por aviso do ministério da<br />
fazenda datado de 6 de Agosto ultimo, examinou a matéria<br />
do requerimento da directoria do Banco da Bahia<br />
em que pede permissão para substituir por apólices da<br />
divida da província da Bahia de 6 e 7 °/0 a garantia da<br />
emissão do mesmo banco, na parte em que é feita por apólices<br />
da divida publica.<br />
Sobre este requerimento a contadoria do thesouro<br />
nacional, sendo ouvida, prestou a seguinte informação:<br />
« O Banco da Bahia pede, no requerimento junto,<br />
que se lhe permitta substituir por apólices da divida da<br />
província da Bahia de 6 e 7 % a garantia da sua emissão,<br />
na parte em que é feita por apólices da divida publica, de<br />
conformidade com o art. 41 dos estatutos approvados por<br />
decreto n. 8197 de 23 de Julho de 1881.
— 14 —<br />
Fundamenta seu pedido allegando: I o , que a emissão<br />
fica devidamente garantida, entretanto -que, por não<br />
serem bem conhecidos fora do paiz os recursos da província,<br />
não é fácil alli qualquer operação de credito com a<br />
garantia daquellas apólices, ao passo que encontra-se<br />
toda a facilidade com a das apólices geraes; 2 o , que a substituição<br />
requerida parece estar de acordo com o pensamento<br />
que dictou o art. 98 dos mencionados estatutos;<br />
em que trata de apólices da divida publica ou provincial,<br />
e trará ao banco a vantagem de poder alargar o circulo<br />
de suas operações; 3 o , que o governo imperial, nos casos<br />
em que exige fiança ou caução para garantia da fazenda,<br />
tem permittido que seja prestada em apólices provinciaes.<br />
No art. 51 do projecto submettido à approvação do governo<br />
imperial, reformando os estatutos que baixaram<br />
com o decreto n. 4400 de 4 de Agosto de 1869, o banco<br />
supplicante addicionou a faculdade de garantir a emissão<br />
também com apólices provinciaes, e, consequentemente,<br />
no art. 109, sob o titulo — Da liquidação—, figurou a<br />
existência destes titulos applicados ao dito fim.<br />
O citado decreto n. 8197 approvou o referido projecto<br />
com alterações, sendo a indicada sob n. V nestes termos:<br />
Substitua-se a disposição do art. 51 pelado art. 10 dos<br />
estatutos vigentes, fazendo-se neste as alterações seguintes<br />
:<br />
« l. a Depois das palavras —22 de Agosto de 1860 —<br />
acrescente-se—e alei n. 2400 de 17 de Setembro de<br />
1873.<br />
2: a Na referencia que se faz no art. 8 o , diga-se —<br />
art. 9. u »<br />
Portanto o mesmo art. 51 ( que passou a 41 pela suppresáão<br />
de outros ) deve estar assim redigido :<br />
« O banco terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador<br />
e á vista, de conformidade com a lei bancaria de 22<br />
de Agosto de 1860 e a lei n. 2400 de 17 de Setembro de<br />
1873, sob as seguintes condições :<br />
§ 1.° Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metallica<br />
ou em notas do thesouro e garantidos deste modo :<br />
50% por igual somma em apólices da divida publica do<br />
juro de 6 %. ou na de 4 e 5 % pelo valor correspondente,<br />
e em acções das estradas que tenham garantia de juros*
— 15 -<br />
pêlo governo imperial, todos estes titulos pelo seu valor<br />
nominal; e 50 % por igual somma em titulos de carteira,<br />
de que trata o art. 9 o § I o destes estatutos.<br />
§ 2.° Para a realisação de seus bilhetes em metaes ou<br />
notas do thesouro, o banco conservará em caixa somma<br />
nunca inferior a 50% desta segunda parte da emissão.<br />
§ 3.° As apólices e acções que servirem de garantia á<br />
emissão serão de propriedade do banco e ficarão depositadas<br />
em seus cofres.<br />
§ 4.° Os bilhetes que o banco emittir não poderão ser<br />
de valor menor de 25$000. ><br />
Desta sorte ficou implicitamente modificado o art. 98<br />
(1Q9 do projecto), emquanto refere-se a titulos de divida<br />
provincial, pois que, sendo inadmissíveis para garantia da<br />
emissão, não poderá o banco tel-os de sua propriedade<br />
com este ônus, quando liquidar-se.<br />
A direcção requer, dizendo-se autorizada pelo art. 102<br />
(113 do projecto), que lhe confere poderes para contratar<br />
com o governo tudo quanto convier, relativo á emissão ou<br />
ao alargamento das faculdades bancarias, quer para a<br />
carteira mercantil, quer para o que possa ser de interesse<br />
para a lavoura.<br />
A disposição invocada só é applicavel a contratos que<br />
estiverem de acordo com os estatutos e o acto que se<br />
requer, quando concedido, importaria uma alteração<br />
delles, sem que os accionistas em assembléa geral houvessem<br />
autorisado a direcção para solicital-a.<br />
Do exposto, concluo que o requerimento não está no<br />
caso de ser deferido.<br />
Entretanto, a secção de fazenda do conselho de estado<br />
se servirá de consultar como em sua sabedoria melhor<br />
entender.»<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, em vista<br />
desta informação, que aprecia justa e satisfatoriamente a<br />
pretenção de que se trata, é de parecer que se indefira o<br />
requerimento da directoria do Banco da Bahia.<br />
Entretanto, Vossa Magestade Imperial ordenará o que<br />
fÔr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 7 de Dezembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— PauJino José Soares<br />
de Souza.— Manoel Pinto de Souza Dantas.
Como parece (*).<br />
- 16 -<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1407—RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886<br />
Sobre o requerimento em que José R. de Marquez, cidadão hespanhol,<br />
pede autorização para crear na capital do Pará, onde reside, uma<br />
sociedade anonyma de credito real, denominada—Banco de Credito<br />
Real Agrícola, Mercantil e Iniustrial.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial remetter<br />
á secção de fazenda do conselho de estado, para consultar,<br />
o requerimento em que José li. de Marquez, cidadão<br />
hespanhol, residente na cidade de Belém, capital do Pará,<br />
se propõe, por si e por capitalistas europeus, crear uma<br />
sociedade anonyma de credito real, denominada Banco<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio dé Janeiro em 27 de f.vereiro<br />
de 1886.<br />
IUm. eExm. Sr.— Communico a V. Ex. qu9, sendo presente a Sua<br />
Magestade o Impsrador o requerimento da directoria do Banco da<br />
Bahia pedindo autorisação para substituir por apólices da divida da<br />
província de 6 e 7 °/0, a garantia da emissão do Banco, na parte<br />
em que é feita por apólices da divida publica.<br />
O mesmo Augusto Senhor, conformando-se com o parecer emittido<br />
pela secção de fazenda do conselho de estado a tal respeito, houve por<br />
bem,por immediata resolução de 20 do corrente, negar a autorisação solicitada,<br />
visto ter o decreto n. 8197 de 23 de julho de 1881, cláusula 5 a ,<br />
mandado substituir o art. 51 do projecto de reforma, de que trata, pelo<br />
art. 10 dos estatutos annexos ao decreto n. 4400 de 4 de Agosto de 1869,<br />
ficando também implicitamente modificado o art. 109 do alludido<br />
projecto.<br />
O que V. Ex. se servirá fazer constar á mencionada directoria.<br />
Deus guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares d> Sousa.— Sr. presidente<br />
da província da Bahia.
— 17 —<br />
de Credito Real Agrícola, Mercantil e Industrial, tendo<br />
sua sede naquella capital.<br />
A secção, cumprindo a ordem de Vossa Magestade, passa<br />
a consultar com seu parecer.<br />
Examinados os papeis e particularmente o projecto de<br />
estatutos submettidos á approvação do governo imperial,<br />
verifica-se que não se trata somente da fundação de uma<br />
sociedade de credito real de conformidade com a lei n. 1237<br />
de 24 de Setembro de 1864 e decreto n. 3471 de 3 de Junho<br />
de 1865, mas de um banco mixto com todas as faculdades<br />
para fazer as operações peculiares aos bancos de depósitos<br />
e descontos.<br />
Assim que, nos estatutos se lê o seguinte:<br />
« Art. 1.° Fica creada e terá a sua sede nesta cidade de<br />
Belém, capital da provincia do Pará, uma sociedade anonyma<br />
de credito real denominada Banco de Credito Real<br />
Agrícola, Mercantil e Industrial, a. qual tem por fim :<br />
§ 1.° Fazer empréstimos nas pr/ovincias do Pará e do<br />
Amazonas, sob garantia de hypothecà de bens immoveis<br />
ruraes e urbanos, a longos prazos com amortização por<br />
annuidades, ou a curtos prazos por um ou mais pagamentos,<br />
de conformidade com as disposições do art. 13 da<br />
lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e decreto n, 3471<br />
de 3 de Junho de 1865.<br />
§ 2.° Fazer nas mesmas províncias operações bancarias,<br />
commerciaes e industriaes.<br />
Art. 3.° O fundo social do banco será de 6.000:000$000,<br />
podendo elevar-se a 12.000:000$000. As acções dos<br />
6.000:000$000 da primeira emissão serão divididas em<br />
30.000 acções de 200$000 cada uma.<br />
Art. 6.° O banco terá duas secções distinctas — a de<br />
operações de credito hypothecario e a commercial de empréstimos,<br />
depósitos, descontos e industria — e entrará em<br />
operações seis mezes depois de approvados pelo governo<br />
estes estatutos ou até um anno improrogavel da data da<br />
carta de autorisação, sob pena de caducidade.<br />
Art. 7.° A metade do capital social pertencerá exclusivamente<br />
ás operações de empréstimos hypothecarios e a<br />
outra metade ás commerciaes, e as respectivas entradas<br />
serão feitas pelos accionistas pela fôrma em seguida determinada.»
-18-<br />
Depois de tratar, no art, 20 e seguintes, das operações da<br />
secção hypothecaria, occupa-se, no art. 62 e seguintes, das<br />
operações da secção commerciale industrial, dispondo que<br />
o'banco poderá :<br />
« § 1.° Descontar letras de cambio e da terra e quaesquer<br />
outros titulos commerciaes a prazo fixo e pagaveis<br />
à ordem.<br />
§ 2.° Emprestar sobre penhores: I o , de apólices da divida<br />
publica geral, provincial e outros titulos do governo;<br />
2*, de titulos particulares pagaveis à ordem, que repreaeatem<br />
legitimamente transacções; 3 o , de acções de outros<br />
bancos e companhias conceituadas, cujos titulos tenham<br />
cotação real; 4 o , de gêneros ou mercadorias nacionaes ou<br />
estrangeiras não susceptíveis de deterioração, depositados<br />
em armazéns alfandegados ou em outros depósitos públicos.<br />
§ 3.° Fazer operações de cambio e movimentos de fundos<br />
de umas para outras províncias ou para fora do Império<br />
; importar e exportar metaes preciosos, não podendo<br />
empregar mais de 50 % do capital social em taes<br />
operações.<br />
§ 4.° Abrir créditos em contas correntes por adiantatâmentos<br />
a pessoas conceituadas que derem garantia sufficiènte.<br />
§ 5.° Comprar e vender por conta própria metaes preoiosos,<br />
apólices da divida publica geral e provincial, acções<br />
de outros bancos e de companhias, que tenham cotação<br />
real, não podendo empregar mais de um quarto do capital<br />
social.<br />
§ 6.° Tomar dinheiro a prêmio por letras a prazo fixo,<br />
não podendo ser senão de três mezes.<br />
§ 7.° Receber em conta corrente com juros ou sem<br />
elles, como e quando julgar conveniente, as sommas entregues<br />
para esse fim por particulares ou estabelecimentos<br />
públicos, para serem retiradas livremente por meio de cheques,<br />
não podendo o banco empregar em suas operações<br />
mais de dous terços das importâncias recebidas nesta conta.<br />
Finalmente, poderá receber, em guarda e deposito,<br />
ouro, prata, jóias, titulos e quaesquer valores; encarregar-se<br />
por commissâo da compra ou venda de metaes preciosos,<br />
apólices da divida publica, acções de companhias,
— 19-<br />
letras de cambio e outros valores, e bem assim da cobrança<br />
de letras de cambio ou da terra, juros de apólices, dividas<br />
etc, etc.; emprestar dinheiro por letras hypothecarias<br />
emittidas pela secção hypothecaria do próprio banco,<br />
etc. etc.»<br />
Como se vê, são amplíssimas as faculdadas conferidas<br />
pelos estatutos ao projectado banco, ou se trate das operações<br />
hypothecarias ou das peculiares aos bancos de depósitos<br />
e descontos.<br />
A lein. 3150 de 4 de Novembro de 1882, regulando o<br />
estabelecimento de companhias e sociedades anonymas,<br />
decretou que, exceptuados os bancos de circulação, as associações<br />
e corporações religiosas, os monte-pios, os montes<br />
de soccorro ou de piedade, as caixas econômicas e as<br />
sociedades de seguros mútuos, todas as outras sociedades<br />
poderão constituir-se independente de autorização.<br />
O regulamento que baixou com o decreto n. 8821 de<br />
1882 para execução da referida lei contempla, no art. 130,<br />
as sociedades de credito real entre as que carecem de autorização<br />
do governo, e acrescenta no art. 133:<br />
« As sociedades de credito real, quando revestirem a<br />
fôrma anonyma, ficam sujeitas às disposições da lei<br />
n. 3150 e do presente decreto, em tudo em que as ditas<br />
disposições não forem contrarias á lei n. 1235 de 24 de<br />
Setembro de 1864 (art. 13, §§ I o e 16, e decreto n. 3471<br />
de 3 de Junho de 1865.<br />
Em presença destas disposições e da resolução de<br />
consulta de 29 de Março de 1884 (*), foi indeferido o requerimento<br />
assignado por Antônio Nunes Ferreira Coimbra<br />
e José da Silva Loyo, incorporadores de um denominado<br />
Banco Commercial Agrícola e Hypothecario, em Pernambuco,<br />
o qual destinava-se exactamente ás mesmas<br />
operações bancarias hypothecarias pretendidas agora por<br />
J. R. de Marquez, para o banco que se propõe fundar no<br />
Pará.<br />
Consultando sobre aquelle banco, o de Pernambuco, a<br />
secção ponderou, em data de 14 de Janeiro de 1884:<br />
« Trata-se, portanto, da organisação de um banco<br />
mixto que ás operações propriamente commerciaes ban-<br />
Está no vol. XI, pag. 20O.
- 20 -<br />
carias allie as transacções facultadas e xclusivamente ás<br />
sociedades de credito real e mediante os favores especialmente<br />
concedidos a taes sociedades.<br />
Mas o regimen estabelecido pela citada lei de 1864 e<br />
seu regulamento para as sociedades de credito real,<br />
oppoem-se às bases que tão amplamente se estabelecem<br />
no projecto de estatutos do banco em questão.<br />
A lei citada dispõe no art. 13 § 16, assim como o seu<br />
regulamento no art. 9 o , que a operação fundamental<br />
das sociedades de credito real consiste nos empréstimos<br />
de longo prazo, e só permitte algumas outras operações<br />
especificadas nos arts. 10 e seguintes do mesmo decreto<br />
como sejam : « fazer empréstimos sobre hypothecas a<br />
•curto prazo com ou sem amortisação, receber depósitos<br />
em conta corrente de capitães cornou sem juros.» Mas<br />
dá logo applicação especial e exclusiva a taes depósitos,<br />
determinando que os capitães depositados serão empregados<br />
em empréstimos garantidos por letras hypothecarias<br />
e por apólices da divida publica, por prazo que não<br />
exceda a 90 dias, e na compra e desconto de bilhetes do<br />
thesouro.<br />
O pensamento do legislador torna-se ainda mais evidente<br />
quando, no art. 14 do mesmo decreto, declara que<br />
essas operações accidentaes só podem ter logar sem prejuízo<br />
do objecto especial da sociedade, operação fundamental,<br />
como se denominam os empréstimos de longo<br />
prazo no art. 9.°<br />
No banco de que se trata não são os empréstimos de<br />
longo prazo que constituem o objecto essencial ou operação<br />
fundamental da sociedade.<br />
Prescindindo de examinar a conveniência do banco de<br />
operar promiscuamente em transacções hypothecarias e<br />
commerciaes propriamente ditas, a secção entende que,<br />
sem derogação da lei de 24 de Setembro de 1864, não se<br />
pôde attribuir ás sociedades de credito real, modeladas<br />
pela mesma lei, a faculdade de fazer outras operações<br />
além das permittidas pelas citadas disposições.<br />
Nem parece que possa obviar esta impossibilidade legal<br />
a consideração de que o capital social se dividirá em duas<br />
partes, destinando-se uma parte exclusivamente para cada<br />
uma das duas repartições ou secções, commercial e hypo-
— 21 —<br />
thecaria; porquanto a sociedade sempre será a mesma e<br />
as duas repartições dirigidas e administradas pela mesma<br />
administração.<br />
Acresce que assim tem decidido o governo imperial<br />
a respeito de igual pretenção de outros estabelecimentos de<br />
credito.<br />
Entre as decisões que sobre tal assumpto tem dado o<br />
governo, recordo a do Banco Industrial e Mercantil do<br />
Rio de Janeiro, que também pretendeu a faculdade de<br />
realizar operações próprias das sociedades de credito real,<br />
creando para esse fim uma repartição inteiramente separada<br />
e distincta, porém sob a mesma administração e para<br />
ella destinando exclusivamente uma parte do seu capital.<br />
Exigiu o governo, de conformidade com o respectivo<br />
parecer da secção de fazenda do conselho de estado, que<br />
se acrescentasse áquella disposição o seguinte : « ficando<br />
sem effeito algum as disposições deste paragrapho, emquanto<br />
os poderes do estado não providenciarem sobre a<br />
organização dos bancos mixtos.»<br />
O governo, portanto, i'econheceu sua incompetência<br />
para autorisar as sociedades de credito real a fazerem<br />
outras operações, além das designadas na lei de 24 de<br />
Setembro de 1864.<br />
Estabelecida e firmada esta doutrina pela citada resolução<br />
de consulta de 29 de Março de 1884, o que resta é<br />
applical-a ao caso em questão, por ser idêntico ao que foi<br />
objecto da mencionada resolução.<br />
Assim que, a secção, deixando de entrar no exame das<br />
disposições regulamentares dos estatutos,, para ver se<br />
deverão soffrer algumas alterações, deixando de examinar<br />
se foram observadas as exigências legaes relativas á authenticidade<br />
dos estatutos e aos poderes especialmente<br />
conferidos para se requerer ao governo imperial a indispensável<br />
approvação, mas, finalmente, não verificando<br />
por agora si foram attendidos, nos pontos em que lhe são<br />
applicaveis, os preceitos da lei de 4 de Novembro de 1882<br />
e os do decreto de 30 de Dezembro do mesmo anno, é de<br />
parecer que somente depois de supprimidas as faculdades<br />
mencionadas na secção commercial ( peculiares dos bancos<br />
de descontos e depósitos) e limitado o banco ás operações<br />
permittidas às sociedades de credito real, poderá
- 22 —<br />
obter a necessária autorisação e approvaçSo dos estatutos.<br />
Vossa Magestade resolverá como fôr mais acertado.<br />
Sala daS conferências, em 12 de Novembro de 1885.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.— Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece.<br />
Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1408.—RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Paulo Pereira de Carvalho do despacho do ministério<br />
da fazenda que indeferiu a sua reclamação contra o administrador<br />
da recebedoria do Rio de Janeiro, por não admittil-o a<br />
recorrer novamente para o tribunal do thesouro pela remissão de<br />
impostos a que se considera indevidamente sujeito.<br />
Senhor.—Para Vossa Magestade Imperial em conselho<br />
de estado recorreu Paulo Pereira de Carvalho da<br />
decisão do ministério da fazenda que desattendeu a<br />
reclamação feita contra o acto do administrador da recebedoria<br />
do município do Rio de Janeiro que o não<br />
admittiu a recorrer novamente para o tribunal do thesouro<br />
nacional pela remissão de impostos, que disse lhe<br />
terem sido indevidamente lançados.<br />
O caso é o seguinte:<br />
Paulo Pereira de Carvalho exerce a industria de<br />
alugar casas térreas em quarteirões suspeitos desta cidade<br />
para, mobiliando-as com trastes usados, sublocal-as a<br />
mulheres perdidas por preços diários, segundo informa o<br />
lançador da recebedoria. Desde 1879 recalcitra em fugir
— 23 —<br />
ao pagamento do imposto que lhe foi lançado como<br />
alugador de aposentos mobiliados, sobre o pretexto de se<br />
tratar na sua hypothese de casas mobiliadas, espécie que<br />
allega ser diversa da prevista na lei invocada para a<br />
cobrança da imposição.<br />
Em vez de pagar o imposto devido no silencio, a que o<br />
devera condemnar a torpeza de sua industria, o recorrente<br />
tem vivido em constantes reclamações e disputas com os<br />
agentes fiscaes, e, nada tendo pago dos exercícios anteriores,<br />
rcorreu o anno passado para o tribunal do thesouro<br />
nacional, que manteve a deliberação da recebedoria<br />
por accórdão de 4 de Dezembro, tendo anteriormente<br />
considerado perempto outro recurso.<br />
Sem recorrer do acórdão do tribunal do thesouro, que<br />
passou emjulgado, o recorrente reclamou graciosamente<br />
perante o ministro da fazenda, que proferiu o despacho de<br />
7 de Julho ultimo escusando-lhe mais uma vez a já<br />
mallograda intenção.<br />
Foi este despacho proferido sobre a seguinte informação<br />
do administrador da recebedoria do Rio de Janeiro.<br />
« Cumpro o despacho lançado por V. S. na petição do<br />
queixoso Paulo Pereira de Carvalho, informando sobre o<br />
facto que dera origem á referida representação.<br />
O queixoso tem arrendado diversas pequenas casas, e,<br />
depois de as pintar e mobiliar com trastes usados, aluga-as<br />
a diversas mulheres de vida airada por preços fabulosos,<br />
auferindo de tal industria um lucro excessivo. Esta<br />
industria ó por elle explorada desde o exercício de<br />
1879-1880, a qual, como se pôde verificar do disposto no<br />
art. 4 o do regulamento de 15 de Julho de 1874, não está<br />
isenta de pagar o imposto que pesa sobre as outras industrias<br />
e profissões, mesmo as mais úteis, e pelo contrario as<br />
tabellas annexas ao decreto n. 6980 de 20 de Julho de<br />
1878 lhe determinam a taxa fixa de 75$000 e a proporcional<br />
de 5 % sobre o aluguel dos prédios.<br />
Até hoje ainda não pagou de nenhum dos exercidos em<br />
que fora lançado, nem mesmo depois de intimado pelo<br />
juizo dos feitos.<br />
Sob o sophistico pretexto de que não deve o imposto<br />
porque não aluga—quartos mobiliados—,mas sim —<br />
casas mobiliadas —, quando as referidas tabellas não usam
- 24 —<br />
da expressão—quartos, mas antes aposentos mobiliados,<br />
— ha arguido de injustos os lançamentos, visto entender,<br />
por uma ficção bem singular, que qualquer industria<br />
tributada, quando exercida em pequena escala, deve ficar<br />
isenta do imposto quando for ampliada por seu explorador<br />
e proporcionar-lhe maiores lucros. Olvida-se o queixoso,<br />
porém, de que, não estando incluída no art. 4 o no numero<br />
dos isentos, como já disse, mesmo quando deixasse de estar<br />
incluída nas tabellas, o que contesto, deveria ser asseme -<br />
lhada para pagar o imposto na fôrma do art. 8 o do<br />
regulamento citado, e o resultado seria o mesmo, porque<br />
a nenhuma outra poderia ser equiparada, por serem da<br />
mesma espécie ou natureza.<br />
Sobre este assumpto já o queixoso recorreu duas vezes<br />
para o tribunal do thesouro, uma sobre o lançamento<br />
referente ao exercício de 1884-1885 e outra pedindo se<br />
mandasse annullar os lançamentos feitos nos exercícios<br />
anteriores, e taes recursos foram indeferidos, conforme<br />
V. S. observará das portarias juntas por cópia, a primeira<br />
n. 105 de 16 de Outubro de 1883, e a segunda<br />
n. 93 de 11 de Dezembro de 1884.<br />
Coagido pelo juizo dos feitos a pagar um dos exercícios<br />
em debito, apresentou terceiro recurso que lhe foi recusado<br />
e de cujo precedimento agora se queixa.<br />
Ora, o aviso do ministério da fazenda n. 100 de 8 de<br />
Março de 1862, terminantemente declara que — das<br />
decisões do tribunal do thesouro só ha recurso para o<br />
conselho de estado — nos termos da legislação em vigor,<br />
sendo que essa mesma doutrina prevalece no foro civil,<br />
como se deduz do aviso do ministério da justiça n. 20 de<br />
8 de Abril de 1843. Não pôde, portanto, a parte crear<br />
direito novo, recusando peremptoriamente sujeitar-se ás<br />
prescripções legaes, procurando insistente obter pelo<br />
cansaço um provimento já duas vezes negado pelo tribunal<br />
superior, por ir sua pretenção, fundada n'um<br />
sophisma grosseiro, de encontro ao que dispõe o regulamento<br />
que rege a espécie.<br />
Além de que, ha prazo prescripto para a interposição<br />
dos recursos, incorrendo os que o deixam esgotar, como ao<br />
queixoso succedeu no primeiro que intentou, na pena de<br />
perempção. Si á parte for licito recorrer de novo quantas
— 23 —<br />
vezes lhe aprouver sobre o mesmo objecto, contando<br />
sempre prazo da data da ultima decisão, importará isso<br />
a faculdade de amplial-o indefinidamente, annullando<br />
deste modo a referida disposição, o que não é admissível,<br />
conforme se vê, entre outras, da decisão proferida pelo<br />
ministério da fazenda constante do aviso n. 193 de 7 de<br />
Julho de 1870.<br />
Para não alongar-me mais sobre este assumpto, já por<br />
demais esgotado, peço a V. S. faça addir a esta minha<br />
informação os originaes de meus officios ns. 76 de 13 d©<br />
Junho de 1883e 64 de 18 de Setembro de 1884.»<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
que Vossa Magestade Imperial houve por bem<br />
mandar consultar com parecer sobre o assumpto, entende<br />
que não deve tomar conhecimento do recurso por não ter<br />
sido interposto da decisão do tribunal do thesouro. E'<br />
esta decisão, passada em julgado, que se tem de executar<br />
e não o despacho do ministro da fazenda, que rejeitou<br />
uma reclamação formulada em condições exorbitantes da<br />
legalidade para o fim de nullificar praticamente aquella<br />
decisão. O conhecimento do recurso envolveria assentimento<br />
á inversão da ordem do processo administrativo,<br />
cujos tramites se acham estabelecidos pelo poder publico.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 23 de Novembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 13 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
— 26 —<br />
N. 1409 — RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Monteiro Hime & C. a da decisão do tribunal do<br />
thesouro, confirmatoria da da alfândega do Rio de Janeiro que sujeitou<br />
ao pagamento de direitos — mercadorias p9los recorrentes reputadas<br />
livres.<br />
Senhor. — Monteiro Hime & C. a recorreram para<br />
Vossa Magestade Imperial, em conselho de estado, da decisão,<br />
pela qual o tribunal do thesouro nacional confirmou<br />
a deliberação do inspector da alfândega do Rio de<br />
Janeiro, concernente ao pagamento de direitos, que foram<br />
julgados devidos por mercadorias pelos recorrentes reputadas<br />
livres.<br />
Remettendo á directoria geral das rendas publicas o<br />
recurso interposto de sua deliberação, diz o inspector da<br />
alfândega:<br />
« N. 355. Alfândega do Rio de Janeiro, em 13 de Julho<br />
de 1885.<br />
Illm. eExm. Sr.— Para se conhecer quão infundado<br />
é o presente recurso interposto para o tribunal do thesouro.<br />
por Monteiro Hime & C. a , da rainha decisão de 13<br />
de Junho ultimo, que mandou cobrar segundo as taxas<br />
da tarifa os direitos de três tanques, três tubos e cimento<br />
de ferro, despachados pela nota n. 5826, de 26 do referido<br />
mez, basta attender-seá incerteza que os recorrentes<br />
revelam do seu direito, ora pedindo para despachar as<br />
mercadorias ad valorem, ora considerando-as livres de<br />
direitos.<br />
Os recorrentes, como se vê da citada nota, submetteram<br />
a, despacho diversos volumes formando três tanques de<br />
ferro no valor de500$000.<br />
Conforme a praxe estabelecida nesta alfândega, praxe<br />
firmada na lei, o conferente impugnou o pagamento dos<br />
direitos ad valorem, por deverem ser pagos de conformidade<br />
com as taxas estabelecidas na tarifa para cada uma<br />
das mercadorias, á excepção do cimento de ferro (mixto<br />
de limalha e diversas drogas) que, por não achar-se classificado,<br />
devia ser despachado ad valorem.<br />
Os recorrentes julgando moroso o processo do despacho<br />
pelo modo ordinário, e sem contestarem que a mercadoria
— 27 —<br />
era sujeita a direitos, requereram, allegando aquella circumstancia,<br />
que lhes permittisse lançar mão do remédio<br />
de que trata o n. 5 do art. 20 das disposições preliminares<br />
da Tarifa vigente.<br />
Ouvido o conferente, este informou que a nota para<br />
despacho compunha-se de três addições e que por isso lhe<br />
parecia não haver necessidade de empregar-se o meio pedido.<br />
Com esta informação concordou a commissão da tarifa,<br />
e, achando-a justa, indeferi a petição dos recorrentes e<br />
proferi o despacho mandando pagar os direitos de acordo<br />
com as taxas estabelecidas nos differentes artigos em que<br />
as mercadorias estavam classificadas.<br />
Não se conformando com esta decisão, voltaram novamente<br />
os recorrentes á minha presença, allegando que os<br />
volumes em questão não só não podiam ser separados<br />
porque formavam um todo e que também não podiam ser<br />
sujeitos a direitos pelos diversos artigos da tarifa, porque<br />
isso sobrecarregaria a mercadoria com taxas que não<br />
podia comportar, conforme demonstraram pela factura<br />
qne apresentaram, e que ora vai junta ao recurso, como<br />
também que deviam ser despachados livres de direitos de<br />
consumo, porque, sendo tanques de ferro, cuja única e exclusiva<br />
applicaçâo é alimentar caldeiras de vapor, podiam<br />
ser classificados no art. 1066, que trata de quaesquer<br />
objectos para estrada de ferro.<br />
Indeferi sua pefição:<br />
1. ° Porque os tanques de ferro para depósitos de água<br />
ou de qualquer outro liquido, sempre foram considerados<br />
como obras de ferro não classificadas para pagarem a taxa<br />
de 50 reis por kilogramma, visto serem de ferro fundido<br />
simples.<br />
2.° Porque os tanques de que se trata são daquelles que<br />
se encontram nas vias férreas e servem de depósitos de<br />
água para abastecer os tanques dostenders, donde ella é<br />
haurida pelos injectores (bombas) que depois a conduzem<br />
às caldeiras das locomotivas.<br />
De taes tanques, portanto, não se pôde dizer que sejam<br />
partes integrantes das locomotivas, nem tampouco objectos<br />
de exclusivo e único emprego nas estradas de ferro, para<br />
que lhes aproveite o favor do art. 1066, visto que este só
— 23 —<br />
trata de objectos nessas condições, e os tanques alludidos<br />
tanto servem nas estradas de ferro, como nas fabricas ou<br />
era qualquer casa particular, e nem até hoje os demais importadores<br />
têm reclamado contra o pagamento dos direitos.<br />
Do que fica exposto bem patente se torna a incerteza em<br />
que laboram os recorrentes sobre a legitimidade da sua<br />
reclamação.<br />
Tratando dos direitos cobrados segundo as taxas da tarifa,<br />
dizem que a mercadoria, assim despachada, não pôde<br />
supportal-os, e pretendem justificar esta allegação com<br />
a factura que apresentam.<br />
Com esse documento, ao contrario do fim que têm por<br />
alvo, os recorrentes vêm justificar que os direitos cobrados<br />
segundo as taxas fixas estabelecidas na tarifa ficaram<br />
abaixo dos que seriam cobrados no caso deadmittir-se<br />
o despacho ad valorem.<br />
Com effeito, a factura dá para custo da mercadoria o<br />
preço de 87 libras esterlinas, preço que, addicionadas as<br />
despezas, eleva-se a 108 lib, 6 sh. 7 p. ou réis 1:405$350.<br />
Deduzindo-se desta quantia 30 % importariam os direitos<br />
em 421$605, ao passo que, cobrados de conformidade com<br />
a tarifa, importaram em 415$950, excepção feita do imposto<br />
addicional.<br />
Fica pois demonstrado que a mercadoria não foi sobrecarregada<br />
com direitos que não pudesse supportar ; mas,<br />
ainda que talfacto acontecesse, não serviria elle de base<br />
ou motivo para que se ordenasse o despacho ad valorem,<br />
visto que, tratando-se da applicação de taxas rixas, não<br />
cabe ao executor da lei investigar se essas taxas são<br />
lesivas ás partes interessadas — fisco ou commerciante.<br />
Os argumentos que os recorrentes adduzem na sustentação<br />
do presente recurso, sendo a reproducção dos que<br />
venho de examinar, nada mais tenho a dizer para justificar<br />
a minha decisão, que foi proferida de acordo com<br />
a lei e praxe até hoje não contestada.<br />
O tribunal do. thesouro, porém, resolverá como entender<br />
mais acertado.<br />
Deus Guarde aV. Ex. — Illm. e Exm. Sr. Conselheiro<br />
director geral das rendas publicas.— O inspector,<br />
Carlos A. de Sampaio Vianna.
— 29 -<br />
A' vista dos motivos expostos no officio transcripto, a<br />
secção de fazenda do conselho de estado, que Vossa Magestade<br />
Imperial mandou ouvir sobre o assumpto, entende<br />
não haver que prover no presente recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 24 de Novembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza. —Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M.P.de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 13 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1410 — RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre a representação da directoria de contabilidade do thesouro<br />
nacional acerca da necessidade de supplemento de credito para<br />
differentes verbas do art. 8° da lei n. 323) de 3 de Setembro de 1884,<br />
relativa ao exercício de 1831-1835.<br />
Senhor.— A' secção de fazenda do conselho de estado<br />
foi presente o seguinte aviso:<br />
« Ministério dos negócios da fazenda.-*- Rio de Janeiro,<br />
19 de Janeiro de 1886.<br />
Illm. e Exm. Sr.— Manda Sua Magestade o Imperador<br />
remetter à secção de fazenda do conselho de estado<br />
a inclusa representação da directoria geral de contabilidade<br />
do thesouro nacional sobre a necessidade, demonstrada<br />
nas tabellas annexas à mesma representação, de<br />
supplemento de credito para as rubricas 24 a , 26*, 27* e<br />
28 5 do art. 8 o da lei n. 3230 de3 de Setembro de 1884,<br />
relativa ao exercício de 1884-1885, afim de que a dita
— 30 —<br />
secção, na conformidade do art. 20 da lei n. 3140 de<br />
30 de Outubro de 1882, consulte com seu parecer a<br />
tal respeito, sendo V. Ex. o relator.<br />
Deus guarde a V. Ex. — F. Belisario Soares de Souza.<br />
— AS. Ex. o Sr. conselheiro de estado Paulino José<br />
Soares de Souza.»<br />
A representação a que se refere o aviso é concebida<br />
« IUm. e Exra. Sr.— Nas rubricas 24», 26», 27 a e 28»<br />
do ministério da fazenda, para as quaes pôde o governo<br />
abrir credito supplementar, verificou-se excesso de despeza<br />
no exercido de 1884-1885, por terem sido insufficientes<br />
os créditos distribuídos pelo art. 8 o da lei n. 3230<br />
de 3 de Setembro de 1884 para os serviços a que ellas<br />
se referem.<br />
Submettendo à alta consideração de V. Ex. as tabellas<br />
que a I a contadoria organisou à vista dos documentos<br />
officiaes até agora recebidos no thesouro, exporei o que<br />
motivou â deficiência da consignação assignada para<br />
cada uma das indicadas verbas.<br />
24* — Differenças de cambio.<br />
O credito que a citada lei votou, na importância de<br />
5.142:911$772, foi calculado pela taxa de 21 */,.<br />
As remessas, porém, em conseqüência da depressão do<br />
cambio, realizaram-se a differentes taxas, que dão as extremas<br />
de 18 e 20 L fK e a média de 19 7$.<br />
Assim era inevitável o excesso de despeza, o qual se<br />
eleva a 1.852: 982$776, como se veda respectiva tabeliã.<br />
26 a — Juros dos bilhetes do thesouro.<br />
Para occorrer ao pagamento destes juros foram concedidos<br />
800:000$, quantia produzida pela taxa de 5 °/0<br />
sobre a emissão de 16.000:000$, que a lei n. 3229<br />
autorisou como anticipação de receita.<br />
Mas o thesouro não pagou juros somente desta somma,<br />
pois os bilhetes emittidos neste exercido e os que<br />
para elle passaram dos anteriores, por não haverem<br />
sido resgatados, attingiram a importância superior a<br />
86.000:000$000.<br />
Por isso tornou-se insuficiente o credito concedido,<br />
havendo a differença de 1.478:563$912, que fica assim<br />
justificada.
— 31 —<br />
27 a — Commissões e corretagens.<br />
A consignação para esta verba foi de 60:000$000.<br />
A despeza é de 248:749$094 e provém do seguinte :<br />
Londres :<br />
Commissão aos agentes<br />
pelo pagamento dos<br />
juros do empréstimo<br />
de 1879 8:556$884<br />
Sello de cambiaes 35$630 8:592$514<br />
Municipio da Corte:<br />
Commissão ao Banco<br />
Commercial por compra<br />
de cambiaes 238:790$980<br />
Corretagem ao Banco do<br />
Brazil por compra de<br />
apólices do empréstimo<br />
de 1868 1:365$600 240:156$580<br />
Ha, pois, maior despeza de 188:749$094, que se explica<br />
pela commissão paga por compra de cambiaes.<br />
28* — Juros de empréstimo do cofre de orphâos.<br />
A lei fixou a quantia de 500:000$000.<br />
Os juros pagos, de que ha conhecimento, attingem a<br />
599:982$702.<br />
E' provável que esta quantia augraente desde que se<br />
tenha sciencia de todos os pagamentos realizados pelas<br />
diversas estações físcaes das províncias.<br />
Assim, orçando-se em 30:000$000 a despeza que se<br />
presume feita, mas não conhecida ou classificada, o supplemento<br />
de credito que se torna necessário é de<br />
89:982$702.<br />
O credito supplementar necessário para as rubricas de<br />
que se trata é da somma de 3.610:278$484 ; e, em face<br />
do que dispõe o art. 9 o da mencionada lei n. 3230 e o<br />
art. 20 da de n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, V- Ex.<br />
se dignará de providenciar como entender.<br />
Deus guarde a V. Ex.— Directoria geral de contabilidade<br />
do thesouro nadonal, em 11 de Janeiro de 1886.<br />
— Illm. e Exm. Sr. conselheiro Francisco Belisario<br />
Soares de Souza, ministro e secretario de estado dos
— 32 -<br />
negócios da fazenda e presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional.—O director geral José JuüoDreys.»<br />
A secção dos negócios de fazenda examinou com a<br />
devida attenção a matéria da representação transcripta,<br />
bem como as tabellas* que a acompanham, e' não tem que<br />
objectar ao supplemento de credito, sobre o qual e cnamada<br />
a consultar, por ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />
na conformidade do disposto no art. 20 da lei<br />
n. 3140 de 30 de-Outubro de 1882.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Saladas conferências, em 30 de Janeiro de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />
Coma parece (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 13 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1411—RESOLUÇÃO DE 20 DEMARCO DE 1883<br />
Sobre o recurso do gjrente da Fabrica de Teci 'os do Rink, Frederico<br />
Glette, da decissão que sujsitou ao imposto de industrias e profissões<br />
o armazém n. 33 cia rua do General Câmara, onde são vjndidos<br />
em grosso os produetos da dita fabrica.<br />
Senhor. — O gerente da Fabricx do Rink, Frederico<br />
Glette, recorre para a secção de fazenda do conselho<br />
de estado da decisie do tribunal do thesouro de 19 de<br />
(•) Decreto n. 9571 da 20 de Março de Í886.— Abre ao ministério da<br />
fazenda um credito supplementar da quantia de 3.610:278*484 para<br />
as verbas 24», 26», 27» e 28» do art. 8» da lei n. 3230 de 3 de Setembro<br />
de 1884, relativa ao exercício de 1384-1885.
— 33 —<br />
Fevereiro ultimo, que confirmou a da recebedoria desta<br />
corte, sujeitando ao imposto de industrias e profissões<br />
no exercício de 1883-1884 o armazém n. 36 da rua<br />
do General Câmara, único deposito de productos da<br />
mencionada fabrica, que alli vende por grosso.<br />
O administrador da recebedoria, na sua informação<br />
de 17 de Dezembro ultimo, diz o seguinte:<br />
« O art. 4 o , n. 9, do regulamento de 15 de Junho de<br />
1874 com effeito isentou do imposto as fabricas de tecidos,<br />
porém não tornou extensivo esse favor ás casas que<br />
taes estabelecimentos tenham em outras localidades onde<br />
exercem verdadeiro commercio.<br />
No armazém que osupplicante estabeleceu á rua do<br />
General Câmara n. 36 são vendidos os productos da sua<br />
fabrica da rua do Costa, entrando elle em concurrencia<br />
com outras casas commerciaes; e pois não lhe podia<br />
aproveitar a disposição do art. 4 o , n. 9, doprecitado<br />
regulamento, que só isentou os estabelecimentos das<br />
fabricas. »<br />
O recorrente allega:<br />
« Que a Fábrica de Tecidos do Rink não possue espaço<br />
sufficiente para expor á venda os artigos fabricados;<br />
Que o ingresso de compradores no estabelecimento<br />
transtornaria a boa ordem do mesmo, caso tivesse largura<br />
para comportar uma tal installação. »<br />
A isenção a favor das fabricas abrange os seus productos,<br />
e estes só depois de vendidos ficam sujeitos ao<br />
pagamento de taxas ou direitos como mercancia.<br />
O armazém de deposito de taes productos, dentro<br />
do edifício da fabrica ou fora, é uma dependência delia<br />
e está comprehendido na isenção. Assim, a concurrencia<br />
a que se refere o administrador da recebedoria darse-ia<br />
sempre, quer os productos sahissem da fabrica para<br />
a mão dó primeiro comprador, quer do deposito estabelecido<br />
fora da fabrica.<br />
A concurrencia que a recebedoria enxerga existiria<br />
si a venda dos productos da fabrica privilegiada fosse<br />
mercantil, conforme o nosso Código do Commercio, que<br />
só considera mercantil a compra e venda de effeitos<br />
moveis ou semoventes, para se revender por grosso ou a<br />
retalho, na mesma espede ou manufacturados, etc. (191).<br />
F. 3
— 34 —<br />
Em vista do exposto, parece á secçSo de fazenda do<br />
conselho de estado que o recorrente está no caso de<br />
Ser provido no recurso que interpoz, si Vossa Magestade<br />
Imperial, em sua alta sabedoria, não resolver o<br />
contrario.<br />
Sala das conferências, em 18 de Abril de 1885. — Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />
Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Está bem (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Março de 1886,<br />
Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1412—RESOLUÇÃO DE 20 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre a intelligeaeia do art. 2°, n. 2, da lei n. 3270 de 28 de Setembro<br />
de 1885, que estabeleceu a taxa de 5% addicional a todos os<br />
impostos geraes, excepto os de exportação.<br />
Senhor.— Por aviso do ministério da fazenda de 20<br />
de Novembro ultimo, foi declarado que, suscitando-se<br />
duvidas sobre a intelligencia do art. 2 o , n. 2, da lein. 3270<br />
de 28 de Setembro do corrente anno, que estabeleceu<br />
a taxa de 5 °/0 addicionaes a todos os impostos geraes,<br />
excepto os de exportação, houve por bem Vossa Magestade<br />
Imperial ordenar que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consulte com o seu parecer acerca dos<br />
seguintes pontos:<br />
1.° Dispondo esse art. 2 o , n. 2, que seja a alludida<br />
taxa cobrada desde já, poderá o governo expedir o regulamento<br />
para a respectiva cobrança e arrecadação,<br />
O Av»«o n. 47 de 12 de Abril de 1886, na eolleccão da» leis.
— 35 -<br />
apezar de não ter sido esse imposto inscripto no vigente<br />
orçamento da receita garal do Impado, como aliá*pre>»<br />
screve o dito art. 2 o , n. 2?<br />
2.° Deve a taxa addicional recahir também sobre o<br />
porte das cartas pelo correio e a contribuição paga pela<br />
expedição de telegrammas, abrangendo assim serviços<br />
sociars não considerados propriamente como impostos,<br />
embora sejam fontes de renda e sujeitos a convenções<br />
internacionàes a que o Brazil adheriu?<br />
Si pela negativa, deverão outros impostos ficar Igualmente<br />
isentos por motivos análogos, de impossibilidade<br />
ou difficuldade na cobrança ? Em tal hypothese, quaes<br />
esses impostos?<br />
Si pela affirmativa, qual o alvitre adoptavel para deduzir<br />
os 5% das estam pilhas de cem réis e. 4o, sello<br />
adhesivo por verba de igual valor—não havendo entre<br />
nós moeda de cinco réis para representar o imposto, nem<br />
convindo creal-a por obvias razõe-teconômicas!<br />
Ficará esse rainimo isento da contribuição addicional<br />
?<br />
A' vista dos termos do primeiro quesito,, parece evidente<br />
que o intuito do governo imperial, não, é ouvir a<br />
secção sobre a conveniência ou a necessidade de suspender<br />
uma disposição legislativa. Nesse caso-, diversa,<br />
mui diversa fora a questão.<br />
A consulta deverá versar simplesmente sobre o sentido<br />
do mencionado art. 2 o , n.2; e para esse fim entende<br />
a secção que bastará apreciar o texto da respectiva lei e<br />
ao mesmo tempo buscar conhecer na historia delia a<br />
sua intenção.<br />
Depois de attento exame da matéria, ,a secção julga<br />
que o teor da disposição de que se trata eas suas origens<br />
parlamentares mostram o alcance das palavras em que<br />
se acha redigido o referido art. 2 o , n. 2.<br />
O art. 2 o da lei n. 3370 de 28 de Setembro do corrente<br />
anno resa assim:<br />
« O fundo de emancipação será formado :<br />
I o Das taxas e rendas para elle destinadas na legislação<br />
vigente;<br />
2 o Da taxa de 5% addicionaes a todos os-impostos<br />
geraes, excepto os de exportação.
- 36 —<br />
Esta taxa será cobrada desde já livre de despezas de<br />
arrecadação, e annualmente inscripta no orçamento<br />
da receita, apresentado á assembléa geral legislativa pelo<br />
ministro e secretario de estado dos negócios da fazenda.»<br />
Com effeito, mais explicita não podia ser a redacção<br />
dó texto.<br />
• Nelle não se refere o legislador unicamente aos vindouros<br />
exercícios financeiros. Para esses estatue a necessidade<br />
de que a nova taxa seja regularmente inscripta no<br />
qrçaméntõ aniiüal da receita.<br />
É não se contentou o poder legislativo de dispor em relação<br />
áo futuro.<br />
. Ao passo que, no tocante a este,, determinou que a addicióhàl<br />
áé 5% entrasse no regimen normal de nossa<br />
'economia financeira, recebendo nas leis annuas a consi-<br />
; gnaçâo periódica de que dependem os outros impostos,<br />
"quiZié positivamente estatuiu, que o exercício' corrente<br />
não exapasse a essa contribuição, e em relação a esse exercício<br />
mandou-a vigorar fora do orçamento e independentemente<br />
delle.<br />
Ou não tem sentido nenhum (o que não é licito suppor),<br />
ou absolutamente outro sentido não pôde ter a cláusula<br />
terminante:<br />
« Esta taxa será cobrada desde já.» Desde já, isto é,<br />
desde o momento em que esta reforma é lei, e esta lei<br />
entra em vigor,<br />
Este é exactamente o caso a que se pôde applicar o interpretatio<br />
cessat in claris.<br />
O assumpto foi discutido amplamente nas duas câmaras,<br />
especialmente no senado, e os debates deixaram claro que<br />
o pensamento da reforma é a coexistência da nova taxa<br />
com o exercício financeiro actual. T<br />
Os que combateram esse imposto ponderavam ser contrario<br />
á indole do mecanismo pelo qual, no systema parlamentar,<br />
se rege e equilibra a vida financeira do estado<br />
— a instituição de impostos extra-orçamentarios, e bem<br />
assim que preceitos expressos do direito positivo, entre<br />
nós, se oppunham a esse modo de tributar.<br />
Por parte, porém, da maioria que converteu em lei o<br />
projecto foi respondido :<br />
I o Que não ha contravenção ás leis orgânicas do go-
— 37 —<br />
verno representativo na decretação extra-orçamentaria de<br />
um imposto, uma vez que este, nas duas câmaras e pelos<br />
tramites usuaes, receba o assentimento dos representantes<br />
da nação ;<br />
2 o Que as leis se revogam por leis ulteriores;<br />
3 o Que o desde já não tinha outro fim sinão traduzir<br />
o propósito meditado e formal de dar existência fiscal ao imposto<br />
antes de ser incluído no orçamento, a<br />
Por amor da demonstração do que acaba de asseverar-,<br />
passa a secção a trasladar para aqui alguns trechos de<br />
discursos proferidos na câmara dos senadores.<br />
Em 12 de Setembjo,:<br />
« O Sr. Dantas :-w Devo chamar a attenção do honrado<br />
presidente do conselho para um ponto que reputo muito<br />
importante, ventilado pelo honrado senador por Minas<br />
Geraes, e que ainda não foi contestado de modo a trartquilisar-nos.<br />
Refiro-me à necessidade de serem ou não incluídos<br />
no orçamento, para o fim de poderem ser cobrados,<br />
os impostos de5%creados neste art. 2 o do projecto.<br />
O Sr. Saraiva: — V. Ex. leia o projecto : nelle está 'que<br />
a cobrança começa desdzjá. ><br />
O Sr. Dantas:— Mas esta é precisamente a minha questão.<br />
O Sr. Saraiva:—- Cobra-se desde já e inclue-se nos futuros<br />
orçamentos. Leia a lei.<br />
O Sr. Dantas:— Sim ; não ha duvida que na lei está<br />
que esta taxa será cobrada desde já...<br />
O Sr. Saraiva:—Está, pois, perfeitamente respondida<br />
a objecção do Sr. Affonso Celso.<br />
O Sr. Dantas:— Queira ouvir-me, porque a minha duvida<br />
está exactamente em saber si esta disposição do projecto<br />
pôde prevalecer, si não fôr ratificada na lei do<br />
orçamento. Em outros termos; a questão resume-se no<br />
seguinte:— Votado o imposto por uma lei especial, pôde<br />
começar a ser cobrado antes de entrar na lei do orçamento ?<br />
O Sr. Saraiva:— A lei manda cobrar desde já, antes de<br />
entrar na lei do orçamento.<br />
O Sr. Visconde de Paranaguá:— Apoiado.
— 38 —<br />
Q Sr. Saraiva:— Escrevi de propósito isto para não se<br />
suscitar duvida.<br />
Ò Sr. Dantas:— E* obrigação constitucional apresentaram-se<br />
annualmente o orçamento e os balanços que os<br />
economistas denominam activo e passivo do estado, consignando<br />
a importância de todos os impostos antigos ou<br />
Inovos e dtr^odas as rendas publicas.<br />
Amou ver nisso está virtualmente contida a obrigação de<br />
incluíram-se no orçamento todas as despezas, assim como<br />
todos os recursos, decretados dentro ou fora do orçamento.<br />
E tanto assim ó que leis posteriores ao orçamento, como<br />
a de 25 de Agosto de 1873 e a de 19 do mesmo mez de<br />
187), determinam expreisamente que as despezas creadas<br />
por leis espiciaes só serão pagas depois de declaradas no<br />
Orçamento as verbas de receita por conta das quaes devam<br />
ser satisfeitas.<br />
A lei da 1879 manda que os recursos creados para as<br />
despezas decretadas em leis especiais sejam levados á lei<br />
do orçamento.<br />
JO Sr. Correia:— Não era preciso declarar-se em lei:<br />
esta claro que na lei da receita se hão de incluir todas<br />
as fontes do recursos.<br />
O Sr. Dantas:— Mas, si isto assim é, como é que antes<br />
de entrar nessa apreciação orçamentaria, quanto aos resultados<br />
do imposto e à influencia qüe elle ha de exercer<br />
Jnos ; tributos existentes, e antes de verificar até onde poderio<br />
sor prejudicadas as fontes dô producçáo, ha de o<br />
honrado preside ite do conselho julgar-se autorisado a<br />
arrecadar e applicar estes novos impostos ?<br />
O.Sr. Saraiva:— Porque a lei mandou que os fizesse<br />
ú*reoadar< A lei diz *— desde já.<br />
m«<br />
O Sr. Dantas:— Podemos, é certo, decretar, como estamos<br />
fazendo, impostos addicionaes de 5 °/n, edeterminar<br />
tjae sejam desde já cobrados; mas para is»o svrá preciso<br />
%tmbem que os incluamos no orçamento, e agora tanto<br />
«mais quanto elle está pendente.<br />
O Sr. Visconde de Paranaguá:— Opportunamente ;<br />
por ora não.
— 39 —<br />
O Sr. Dantas:— Isto é que não está na lei.. .<br />
O Sr. Affonso Celso:— E não éconforme à índole de<br />
system a.<br />
O Sr. Dantas: —... e é contra a indole do systema.<br />
Pergunto eu a V. Ex.: Qual a razão por que, devido<br />
principalmente aos esforços do actual minis.ro da guerra,<br />
na ultima sessão acibamos em perto de inatade com o orçamento<br />
extraordinário ? Nio foi senão porque pretendemos<br />
consignar u'um orçamento só todos oselemenu>s, para julgarmos<br />
das necessidades publicas e decretarmos os recursos<br />
mediante os quaes ellas fossem satisfeitas, de modo a não<br />
poder ser facilmente quebrado o equilíbrio, decretada a<br />
despeza conforme a receita possível.<br />
O Sr. Correia:— Ou vi :e-versa.<br />
O Sr. Dantas:— Si, contra esta doutrina e esta pratica<br />
que já iniciamos e omeçaraos a observar, voltarmos ao<br />
que antigamente se fazia e, por meio de leis espeoiaes, continuarmos<br />
a decretar despezas extraordinárias, creando<br />
correspondentemente impostos novos pelas mesmas leis especiais,<br />
não épara temer que cheguemos a um extremo<br />
no qual o orçamento fique completamente prejudicado ?<br />
O Sr. Correia: — Isto será razão para não se votar;<br />
mas, si se votar, ha de se cumprir.»<br />
Em sasslo de 2 de Setembro :<br />
« O Sr. Affonso Celso:—O nobre presidente do conselho<br />
tem necessidade de pedir que, na prorogativa que<br />
se vai iniciar na câmara dos daputados, seja incluída uma<br />
disposição espedal a respeito dos 5 % addicionaes que o<br />
projecto applica à emancipação.<br />
O Sr. Barão de Coteg ; pe ( presidente do conselho) :—<br />
Si não sou dessa opinião, como irei padir ? »<br />
As duvidas individuaes cessaram, pois, ante a enunciaçâo<br />
peremptória das intençõas do poder que creou o<br />
imposto. Quaesquer que sejam as criticas de que elle<br />
seja objacto, já não podem servir, senão de futuro, para<br />
reconsideração do assumpto ante o mesmo poder que deu<br />
o ser a esse tributo.
- 40 —<br />
Sejam quaes forem as censuras á antecipação de semelhante<br />
imposto ao orçamento, pensa a secção que essa<br />
antecipação é indubitavelmente um facto legislativo, a<br />
vontade expressa, absoluta do legislador.<br />
Diz com razão Cohen :<br />
« Quand Ia société, régulierèment representée, delibere,<br />
decide, et agit en ce qu'elle declare être nécessaire à sa<br />
conservation et à son bien être ou à son progrès, le dévoir<br />
pour chaquê citoyen, de se soumettre à Ia loi votèe et de<br />
contribuer de sa personne, de sa fortune ou de son concours,<br />
au résultat qu ? il s'agit de réaliser dans 1'intèrêt<br />
de tous, est un devoir elèmentaire, dont 1'acomplissement<br />
est mdépendant de 1'idée de justice, 1'impôt n'est plus<br />
qu'un prêievement opéré par l'E'tat, un sacrifice imposé<br />
par lui; c'est une contributionquechaque citoyen consent<br />
à s'imposer dans 1'intérêt de Ia société, dont il est membre,<br />
dans les limites et dans les conditions dèterminées par<br />
le vote émané d'une representation de Ia souverainetè<br />
nationale.»<br />
Em conclusão, quanto a este primeiro quesito, parece<br />
á secção que o adiamento da taxa addicional de 5 %, á<br />
espera de futuros orçamentos, importaria a suspensão da<br />
lei n. 3270 de 28 de Setembro ultimo.<br />
Quanto aos impostos isentos dos 5 % addicionaes, entende<br />
a secção que também, neste ponto, não pôde ser<br />
arguida de falta de clareza a disposição supratranscripta,<br />
quando diz assim : « Da taxa de 5 °/0 addicionaes a todos<br />
os impostos geraes, excepto os de exportação.»<br />
Duas locuções aqui definem inequivocamente o alcance<br />
da lei: «c todos os impostos geraes » e « excepto os de<br />
exportação.»<br />
Si a lei dissesse simplesmente « a taxa de 5 °/0 addicionaes<br />
aos impostos geraes, excepto os de exportação »,<br />
a exclusão taxativamente estabelecida a favor destes ipso<br />
fado significaria a extensão da taxa a todos os outros.<br />
Exclusio unius, inclusio alterius.<br />
Pareceu, porém, ao legislador dever imprimir ainda<br />
mais força ao enunciado, e disse : «todos os impostos,<br />
excepto os de exportação»<br />
Logo, não é dado qualquer outra exclusão sob qualquer<br />
pretexto.
— 41 —<br />
A informação do thesouro, -que acompanha o aviso do<br />
ministerio da fazenda, desenvolve uma distincção entre<br />
impostos propriamente ditos e impostos propriamente<br />
designados como taes, para concluir que estes não se<br />
comprehendem na sobretaxa de 5 °/0.<br />
Parece á secção que esta distincção não pôde ser admittida<br />
no caso em questão.<br />
Certamente, como se allega na informação, o correio<br />
e o telegrapho constituem serviços sociaes que o estado<br />
não deve encarar principalmente como fontes de renda.<br />
Esta consideração, porém, não tira o caracter de impostos<br />
ás contribuições especialmente consignadas a esse<br />
ramo da administração publica. Imposto é necessariamente<br />
a quotaparte que sahe da algibeira do contribuinte para<br />
a organisação e conservação do estado, sob a fôrma de<br />
contribuição obrigatória.<br />
Quando os economistas dizem que a carta não deve ser<br />
tida como verdadeira matéria tributável, o seu pensamento<br />
é calcular-se a tarifa postal com o fim somente<br />
de cobrir as despezas de administração, contando para os<br />
proventos do erário mais com o augmento da correspondência<br />
postal, do que cora aelevação do preço do transporte.<br />
Mas nem por isso deixam os economistas de<br />
chamar taxas a esse preço de transporte imposto pela<br />
autoridade legislativa.<br />
Leroy-Beaulieu, com cujas palavras procurou autorisar-se<br />
o autor da informação a que está alludindo a<br />
secção, escreve:<br />
« Pour le service des postes c'est Ia chose Ia plus<br />
sim pie du monde: il suffit de faire payer une taxe<br />
La taxation des correspondances »<br />
Propondo a questão — si o estado deve fazer do serviço<br />
postal uma fonte de renda liquida, de modo que, deduzidas<br />
as despezas sobre um excessivo de receita, possa<br />
applicar a outros serviços? — Beaulieu observa:<br />
« Esta questão não se teria suscitado si o estado nunca<br />
houvesse pretendido elevar os seus lucros acima de um<br />
limite moderado análogo ao que os industriaes costumam<br />
auferir de suas transacções.»<br />
Ainda escreve a mesma autoridade :<br />
« O serviço dos correios deve encarar-se principal-
- 42 —<br />
mente como um serviço social, mui accessoriamente como<br />
origem' de renda fiscal.»<br />
Trata-se, pois, de uma theoria incontestável, segundo<br />
a qual não se pretende destruir na contribuição dos<br />
corrdos o seu caracter fiscal, mas apenas reduzil-u.<br />
Essa thaoria não é realidade social, bem que os povos<br />
mais adiantados caminhem nessa direcção.<br />
O orçamento da Itália, de 1883, consignava uma receita<br />
de 34 milhões para uma despeza de 29, no serviço<br />
postal. Nesse mesmo paiz, em 1882, o serviço telegraphico<br />
despendeu 7.976.063 liras, realisando uma receita<br />
de 10.323.416. No primeiro caso cinco milhões de beneficio<br />
liquido ; no segundo de 2.347.383 liras.<br />
Parece estar ahi bem accentuado o caracter fbcal.<br />
Portanto, sendo uma theoria, um ideal, esse principio<br />
deve servir de norma aos legisladores, mas não<br />
pôde servir para base de classificação na legalidade existente.<br />
O nosso orçamento (lei n. 3229 de 3 de Setembro de<br />
1884) ainda não considera a contribuição postal como<br />
simples preço de um serviço, nem a consigna separadamente<br />
ao custe : o de transporte das cartas. Clas*ifica-a<br />
e engloba-a indistinctamente na receita geral do Império,<br />
consilerando-a, pois, como ura recurso geral das nossas<br />
finanças.<br />
Conseguintemente, parece á secção que, si se quizesse<br />
eximil-a da taxa addicional, abrir-se-hia a seu respeito<br />
mais uma excepção, além da expressa e única, instituída<br />
por lei, para a exportação.<br />
O mesmo se deverá dizer em relação a todas as outras<br />
taxas emittidas na formula da excepção a que nos temas<br />
referido.<br />
Mas, pergunta-se, como cobrar a addicional sobre os<br />
eellos posraes de cem réis ?<br />
Como arrecadal-a sobre o sello adhesivo desse valor ?<br />
Parece à secção que, nesta parte, a execução da lei<br />
detem-se ante a impossibilidade material.<br />
Nem a intenção da lei pôde ir além desse limite insuperável<br />
; jamais esse podia ser o seu intuito.<br />
Essa impossibilidade material ninguém, mais do que a<br />
administração, possuo meios de verifíoal-a; e isto feito,
- 43 —<br />
cabe-lhe submetter ao poder legislativo os embaraços que<br />
encontrar na applícação da lei.<br />
Finalmente, parece á secção que, nos casos em que a<br />
annuència do gorerno imperial estiver ligada por convenções<br />
internaciona.es (trata-se do ser?iço postal e do<br />
telegrapbo), evidentemente não caberá a incidência da<br />
taxa addicional.<br />
São óbvios os motivos desta assarção.<br />
Quanto ao segundo quesito, o conselheiro de estado<br />
Paulino José Soares de Souza diverge de seus honrados<br />
collegus no modo de considerar o por e das cartas particulares<br />
encarregado ao correio geral e os despachos telegraphicos<br />
transmittidos pelos fios electricos do estado.<br />
A distincção feita na informação do thesouro entre<br />
impostos propriamente ditos e rendas de serviços a cargo<br />
do estadoé perfeitamente fundada. O correio e telegrapho<br />
são serviços que convém ao estado fazer no interesse<br />
da administração publica, e cujas vantagens faculta em<br />
geral a todos, não só pelo dever e interesse de facilitar as<br />
transacções c>mmeroiaes e outras relações de ordens diversas,<br />
mas também porque, da compensação do proveito<br />
tirado pelos interessados nascommunicações postaes etelegraphicas,<br />
resulta allivio da contribuição publica para<br />
taes serviços.<br />
Si o pagamento das passagens nas estradas de ferro do<br />
estado não é imposto, mas o preço do transporte das pessoas,<br />
porque o ha de ser o do transporte de cartas, jornaes<br />
e encommendas nas malas do corrdo e o da transmissão<br />
dos recados telegraphicos?<br />
Com relação a este ultimo serviço, convém observar que<br />
o Estado consente que o façam também emprezas particulares,<br />
o que importaria dar-lhes o direito de cobrar contribuição<br />
publica a seu beneficio, si o preço dos despachos<br />
fossa uma imposição lançada pelo legislador para acudir<br />
aos encargos imcionaes.<br />
Exigindo elevados portes pela conducção das cartas,<br />
joruaos e encommendas entregues ao correio e pela transmissão<br />
dos despachos telegraphicos nas linhas de propriedade<br />
publica, pó le o estado sem duvida augmentar<br />
as rendas dessas proveniencias, de modo que taes serviços<br />
deixem lucro, como aconteceu na Itália no período dos
seus grandes apuros financeiros. Pôde também, para lazer<br />
avultar os recursos do thesouro, elevar o preço das<br />
passagens e os fretes nas suas estradas de ferro, de modo<br />
que esse ramo de transporte deixe, como já tem deixado,<br />
saldo a favor dos cofres públicos.<br />
Variem neste ou naquelle sentido os escriptores de economia<br />
política, nenhum delles pôde mudar a natureza<br />
das cousas e fazer com que o indivíduo que toma bilhete<br />
de passagem n'uma estrada de ferro veja no pagamento<br />
exigido cousa diversa do preço do seu transporte, assim<br />
como vê no porte do correio o preço da conducçãode sua<br />
carta ou encommenda e na esportula paga ao telegrapho<br />
a retribuição da remessa do seu recado pelo fio electrico.<br />
Este é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fòr mais<br />
acertado.<br />
Sala das conferências, em 10 de Dezembro de 1885.—<br />
M.P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.— Paulino José Soares ds Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece ao conselheiro Paulino Josô Soares de<br />
Souza. (*)<br />
Paço, em 20 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Decreto n. 9593 de 7 de Maio de 1880. Manda cobrar para <br />
fundo de emancipação, a taxa de 5 »/0 addicionaes a todos as impostos<br />
Bpraps, excepto os de exportação.
— 45 —<br />
N. 1413 —RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre o recarso interposto por Manoel Antônio Moreira do despacho<br />
do ministério da fazenda que lhe negou o alfandegamento do trapiche,<br />
il
— 45 -<br />
concessão que lhe foi negada pelo ministério da fazenda,<br />
por despacho de 24 de Abril ultimo.<br />
Informando o primeiro requerimento do peticipnario,<br />
disse, em meu officio n. 138 de 16 de Março deste anno,<br />
que me pronunciava francamente contra as freqüentes<br />
concessões de trapiches alfandegados, não só por não<br />
haver necessidade de tão crescido numero desses estabelecimentos,<br />
como ainda pelo numeroso pessoal que a sua<br />
fiscalisação exige.<br />
As razõns que então alleguei perduram ainda hoje<br />
para que se continue a sustentar aquelle indeferimento,<br />
tanto mais quando o * trapiches alfandegados actualmente<br />
existentes são demasiados para as necessidades do commercio<br />
desta praça eo pessoal da alfândega não è excessivo<br />
para acudir aos variados serviços da repartição.<br />
Assim, pois, continuo a pugnar pela não concessão do<br />
alfandegamento pedido.»<br />
Foi do novo indeferimento do ministério da fazenda,<br />
proferido a 16 de Julho seguinte, que o peticionario recorreu<br />
para o conselho de estado.<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
a que Vossa Magestade Imperial foi servido mandar<br />
remetter os papeis do recurso, entende não ser caso<br />
delle, pois que somente das decisões ministeriaes em<br />
matéria contenciosa cabe recurso, nos termos do art. 46.<br />
do regimento provisório do conselho de estado, mandado<br />
executar pelo decreto n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842.<br />
A faculdade de mandar alfandegar trapiches particulares<br />
para servirem de entrepostos é uma attribuição<br />
administrativa das de puro mando, exercida discricionariamente<br />
a juizo do ministério da fazenda segundo as<br />
necessidades commerciaes e fiscaes, e dependentes de circunstancias<br />
e conveniências da administração activa.<br />
A não limitação do numero de taes entrepostos envolve o<br />
arbítrio do ministério da fazenda de augmental-o sempre<br />
que lhe parecer conveniente: si se determinasse forçosamente<br />
a concessão, perdia esta o seu caracter essencial de<br />
voluntariedade, o que a tornaria dispensável, passando o<br />
alfandegamento dos trapiches a ser acto de diliberação<br />
dos interessados, ainda que mediante o implemento de<br />
condições prefixadas nas leis e regulamentos fiscaes.
- 47 —<br />
Dosactos graciosos da administração não ha recurso no<br />
sentido jurídico do termo e sobre elles o conselho de estado<br />
só se pronuncia por ordem c deliberação espontânea<br />
do governo e não provocado pelas partes no exercido de<br />
direito seu facultado ou garantido pelas disposições em<br />
vigor.<br />
Si na espécie vertente não ha direito adquirido emanado<br />
de acto administrativo, é claro que não se pôde dar<br />
violação do mesmo direito ou conflicto entre elle e o<br />
interesse publico para determinara jurisdicçãoespecial da<br />
administração.<br />
O acto do ministério da fazenda cabia nas suas faculdades<br />
discricionárias.<br />
Em conclusão, pensa a secção de fazenda do conselho<br />
de estado que não se deve tomar conhecimento do recurso<br />
por não ter sido a decisão recorrida dada em matéria<br />
contenciosa.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 25de Novembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Março de 1886.<br />
i<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza
- 48 —<br />
N. 1414—RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre a intelligencia do art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2910 de 31 de Outubro<br />
de 1879 que sujeitou ao imposto de 2:000$000 as casas de commissão<br />
de escravos.<br />
Senhor.— A secção dos negócios de fazenda do conselho<br />
de estado tem hoje a honra de dar cumprimento ao<br />
aviso de 6 de Agosto ultimo, cujo teor é o seguinte:<br />
«Cabendo à secção de fazenda do conselho de estado<br />
dar parecer sobre as duvidas constantes do incluso aviso<br />
deste ministério de 28 de Outubro ultimo, e referentes<br />
á intelligencia do art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2940<br />
de 31 de Outubro de 1879 que sujeitou ao imposto<br />
annualde 2:000$000 as casas de commissão de escravos ;<br />
remettoaV. Ex. para aquelle fim o dito aviso e papeis<br />
annexos, visto ter sido V. Ex. designado para o caso, em<br />
substituição do Conselheiro de Estado Lafayette Rodrigues<br />
Pereira, antecedentemente nomeado. »<br />
O aviso dirigido ao Conselheiro de Estado Lafayette<br />
Rodrigues Pereira era concebido assim:<br />
« Diversas decisões do tribunal do thesouro sustentaram<br />
o principio de que o art. 18 § 3 o , n. 8, da lei n. 2940<br />
de 31 de Outubro de 1879, sujeitando ao imposto annual<br />
de2:000$000 as casas de commissão de escravos, comprehendia<br />
as de alugar e as de vender escravos ; e taes<br />
decisões foram confirmadas pelo conselho de estado,<br />
em grau de recurso, como tudo consta dos papeis juntos.<br />
Occorre, porém, que o ministério da fazenda, respondendo<br />
a uma consulta da thesouraria do Piauhy, declarou-lhe<br />
que a esse imposto estavam sujeitos somente os depósitos<br />
ou casas estabelecidas com caracter permanente, para a<br />
venda de escravos por conta de outrem, mas não os<br />
indivíduos que, transitando pelos municípios, annunciam<br />
e effectuam a compra e venda de escravos por meio de<br />
procuração ou escriptura publica, nem também os que,<br />
tendp residência fixa no município, compram e vendem<br />
escravos em seu nome.<br />
Parece claro que a referida declaração não tinha por<br />
objectivo sinâo o ponto da consulta, isto é, não excluía<br />
da obrigação de pagamento do imposto as casas de com-
— 49 —<br />
missão de alugar escravos, mas explicava o que se devia<br />
entender por casas de commissão de vender escravos.<br />
Nem outra devia ser a resposta, uma vez que não. se<br />
apresentava duvida alguma sobre as casas de alugar escravos,<br />
antes limitava-se a consulta ás de vender os<br />
mesmos escravos, provavelmente por ser questão já resolvida<br />
pelo tribunal do thesouro e pelo conselho de estado<br />
o facto de deverem ser comprehendidas no lançamento<br />
daquelle imposto as casas de commissão de alugar<br />
«scravos.<br />
Agora, porém, a propósito do recurso intentado por<br />
Antônio Alves de Carvalho, da província de Minas<br />
Geraes, suscitam-se duvidas sobre os seguintes pontos:<br />
1. ° Si a ordem do ministro da fazenda expedida à thesouraria<br />
do Piauhy em 23 de Agosto de 1882 deve ser<br />
mantida, por quanto restringe a disposição da lei citada<br />
n. 2940 aos depósitos ou casas estabelecidas com caracter<br />
permanente, em que se recebem escravos para serem vendidos<br />
por conta de outrem, mediante a percepção da commissão,<br />
excluídos do imposto os indivíduos que, transitando<br />
pelos municípios, annunciam e effectuam a compra e<br />
venda de escravos, por escriptura publica passada em seu<br />
nome ou de terceiro, aceitando procuração dos vendedores<br />
para transferil-os ao comprador, e os que, tendo residência<br />
lixa no município, comprara e vendem escravos em seu<br />
nome, fazendo disso um ramo de negocio.<br />
2.° Si a referida ordem, tratando somente das casas<br />
de commissão de vender escravos, pôde considerar-se<br />
como alteração ou revogação das decisões anteriores do<br />
tribunal do thesouro, que estabeleceram a doutrina<br />
de que a lei n. 2940 comprehendia para o pagamento do<br />
imposto tanto as casas de commissão de vender, como as<br />
de alugar escravos.<br />
3.° Si com effeito a doutrina estabelecida pelo tribunal<br />
do Thesouro é a mais correcta, devendo por conseguinte<br />
estender-se o lançamento tanto a uma como a<br />
outras casas de commissão, visto como a lei creadora<br />
desse imposto não fez distincção, nem excepção alguma.<br />
Sobre estas duvidas, que entendem com a melhor arrecadação<br />
de um imposto avultado, refiectindo talvez a<br />
solução dellas sobre uma questão social da maior gravi-
— 50 -<br />
dade, julga o governo conveniente ouvir a secção de<br />
fazenda do conselho de estado, e para esse fim remetto<br />
aV. Ex., na qualidade de relator, os papeis juntos, nos<br />
quaes estão ellas extensamente descriptas. »<br />
O art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2940 de 31 de Outubro<br />
de 1879 dispõe:<br />
« A casa de commissão de escravos pagará annualmente<br />
2:000$000, além dos demais impostos a que estiver<br />
sujeita. »<br />
Evidentemente a lei referiu-se ao estabelecimento fixo<br />
e localisado de commissões de escravos, sito onde quer que<br />
áosse, não ao commissario como por excesso de zelo pretendeu<br />
um empregado de fazenda em parecer annexo aos<br />
papeis presentes á secção de fazenda do conselho de estado.<br />
Os commissarios de escravos jà eram e continuam taxados<br />
pelo exercício da industria, na fôrma do decreto<br />
11.5690 de 15 de Julho de 1874, tabellas mandadas observar<br />
pelo decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878.<br />
Si o legislador considera distincta e separadamente<br />
parao fim da incidência do imposto a industria em si e para<br />
aggravar a contribuição o local em que é exercida, sem<br />
duvida não quiz pelo 2 o imposto simplesmente reforçar<br />
a taxa da industria em geral, mas onerai-a quando exercida<br />
por certo modo, que neste caso é o de permanência do<br />
estabelecimento.<br />
Quando foi decretada a lei de 31 de Outubro de 1879,<br />
jà a industria de que se trata pagava pelo seu exercício<br />
o imposto, cuja cobrança se achava, como está ainda hoje,<br />
regulada pelo citado decreto de 1874 e tabellas de 20 de<br />
Julho de 1878. Si o pensamento do legislador fosse a<br />
aggravação pura e simples do imposto sobre tal industria,<br />
eertamerite a mencionaria nos termos das disposições anteriores<br />
para exigir delia maior contribuição. Dizendo porém<br />
por modo diverso — casa de commissão de escravos —,<br />
lançando quota determinada e cumulativa, como se vê do<br />
texto, além dos demais impostos a que estiver sujeito,<br />
incontestavelmente teve em vista um imposto novo, que<br />
se explica com relação áquellas casas pelo que têm ellas<br />
de repugnante e odioso.<br />
A ordem do ministério da fazenda de 23 de Agosto de<br />
1882 foi portanto expedida de acordo com a legislação
— 51 -<br />
vigente, tendo nesta assento a distincção feita entre o negocio<br />
de commissões de escravos em estabelecimentos<br />
fixos e permanentes e o realizado era transito no interior<br />
e mais ou menos interrompido e accidental.<br />
Os que fazem tal negocio por esta ultima fôrma estão<br />
sujeitos ao imposto de industrias e profissões; os que a praticam<br />
em local fixo e determinado, pagam, além de tal<br />
imposto, mais o de casa de commissões.<br />
Fundada parece também,á vista da legislação em vigor,<br />
a determinação final da citada ordem que considera isentos<br />
do imposto de casa de commissões de escravos os indivíduos<br />
que exercem em logar determinado o commercio de<br />
compra e venda de escravos em seu próprio nome, sem<br />
recebel-os para esse fim por conta de terceiros. Este<br />
negocio, tão odioso-e repugnante e talvez mais lucrativo<br />
do. que o de commissões, deveria sem duvida estar sujeito<br />
á mesma contribuição, que não foi porém decretada pelo<br />
poder legislativo. O indivíduo que vende escravos seus,<br />
ainda que pouco antes comprados e para o fim de revenda,<br />
não é commissario de escravos, pois que o commercio de<br />
commissões envolve a idéa de ser feito de conta alheia<br />
para o lucro da porcentagem usada ou convencionada. A<br />
venda de conta própria é juridicamente acto diverso do<br />
commercio de commissões.<br />
Nos termos expostos, a secção de fazenda do conselho<br />
de estado responde ao I o quesito que a ordem do ministério<br />
da fazenda expedida à thesouraria do Piauhy a 23<br />
de Agosto de 1882 deve ser mantida, porque manda executar<br />
disposições de lei em vigor, não cumprindo ao executor,<br />
a pretexto de completar ou aperfeiçoar o pensamento<br />
legislativo, afastar-se da sua determinação<br />
expressa e litteral, seja qual fora influencia que taes<br />
additamentos possam ter sobre a solução de quaesquer<br />
questões, graves ou não. A lei deve ser executada qual<br />
se acha formulada no texto e sem abranger casos, que o<br />
legislador excluiu desde que tratou de outros e deixou<br />
aquelles em siloncio.<br />
A resposta ao 2 o quesito não pôde deixar de ser no<br />
sentido de se comprehenderem na disposição do art. 18,<br />
§ 3 o , n. 8, da lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 as<br />
casas de commissões de alugar escravos. A ordem de 23
- 52 —<br />
de Agosto de 1882 não tratou da espécie, nem podia revogar<br />
decisões do thesouro nacional, quando estas foram<br />
confirmadas diversas vezes por imperiaes resoluções de<br />
consulta, que somente por outros decretos imperiaes*<br />
podem ser cassadas.<br />
Os mesmos princípios, que fundamentaram a solução<br />
do I o quesito, militam para não se fazer restricçãô<br />
nem distincção no preceito do citado artigo da lei do<br />
orçamento de 1879. A lei diz — a casa de commissão de<br />
escravos —, não distinguiu a commissão de locação da de<br />
venda, e não permitte portanto a restricçãô de se isentar<br />
aquella para se deixar esta onerada.<br />
Si se pôde alliviar uma espécie de commissão, e de nem<br />
uma fallou o legislador, porque ha de ser a de locação e<br />
não a de venda ? A subtracção de matéria contribuinte à<br />
incidência do imposto, seja embora menos odiosa, é em<br />
todo o caso tão illegal e arbitraria como a sua ampliação<br />
proposital por acto administrativo.<br />
O 3 o quesito comprehende-se no 2 o , e portanto já<br />
está implicitamente respondido. Não obstante, a secção<br />
de fazenda do conselho de estado observará que a doutrina<br />
estabelecida pelo tribunal do thesouro não é mais<br />
do que a intelligencia única e irrecusável da Lei de 1879,<br />
que, impondo genericamente sobre casas de commissões<br />
de escravos, não podia ter em mente só uma espécie —<br />
as de commissões de venda.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 29 de Setembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, 27 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Ordem n. 38 de 2 de Abril de 1886, na collecíão das leis.
- 53 —<br />
N. 1415— RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobra o recurso d? Diogo da Fonseca Coelho contra a decisão que<br />
o sujeitou ao imposto especial de 2:000§000 annuaes, creado pela<br />
lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 rara os que tim casas de commissão<br />
de escravos.<br />
Senhor.— Vossa Magestade houve por bem mandar<br />
que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado consulte com parecer sobre o recurso interposto<br />
por Diogo da Fonseca Coelho da decisão do tribunal do<br />
thesouro nacional, pela qual foi confirmado o despacho do<br />
administrador da recebedoria do município do Rio de Janeiro,<br />
que desattendeu á reclamação do recorrente contra<br />
o lançamento do imposto de casa de commissões de<br />
compra.e venda de escravos, a que foi julgado sujeito<br />
como tendo-a, estabelecidaá rua do General Camaran. 86.<br />
Tratando-se de ponto de facto, a secção do conselho<br />
de estado examinou os papeis que lhe foram remettidos,<br />
com tanto maior cuidado quanto é certo, como observa<br />
o administrador da recebedoria, que, tornando-se pesado<br />
o imposto creado pela lei n. 2940 de 31 de Outubro<br />
de 1879spbre as casas de taes commissões, em geral<br />
os collectados por essa industria procuram furtar-se ao<br />
pagamento e tentam exercel-a clandestinamente.<br />
Do exame dos papeis vê-se que existe por ura lado a<br />
asserção do empregado que fez o lançamento e por outro<br />
a informação resultante das investigações de uma commissão<br />
de lançadores nomeada pela recebedoria, os documentos<br />
e depoimentos da defesa, que o recorrente oppoz<br />
á intenção fiscal.<br />
A afirmação do funccionario que fez o lançamento,<br />
hoje chefe da 2 a secção da recebedoria, é positiva, e peremptória<br />
: diz elle que collectou o recorrente por tel-o encontrado<br />
na casa n. 86 dá rua do General Câmara com<br />
escriptorio de commissões de compra e venda de escravos.<br />
A negativa do recorrente apoia-se no testemunho dos<br />
lançadores que foram, em commissão da recebedoria,<br />
examinar o local e dizem que, tendo procedido á syndidicancia<br />
ordenada, acharam:<br />
« Em primeiro logar, o prédio n. 86 da rua do General<br />
Câmara não comporta mais de ura inquilino, porque
- 54 —<br />
a escada, que vai para o sobrado é no fim ou centro do<br />
armazém ou loja e não tem entrada separada. Sendo ao<br />
tempo, em 1880-1881, estabelecido F. Barros com armazém<br />
de líquidos e comestíveis, não podia servir o sobrado<br />
para outrem morar e nem mesmo ter escriptorio e não<br />
consta que alli Diogo (o recorrente) estivesse com escriptorio.<br />
Em segundo, verificamos, pelo livro dos procuradores<br />
do proprietário, creditado Barros pelo aluguel<br />
integral do prédio na razão de I40$0ü0 mensaes, quanto<br />
rendia o prédio. »<br />
Esta informação é impugnada pelo primeiro lançador,<br />
que explica esta ultima observação pela possibilidade da<br />
sublocação.<br />
Entre estas duas asseverações, o conselheiro procurador<br />
fiscal pronunciou-se pelo testemunho collectivo da commissão.<br />
Acresce que os procuradores do proprietário declaram<br />
que o recorrente nunca foi inquilino, nem teve escriptorio<br />
no prédio, onde tem havido somente um armazém decorredro,<br />
depois de molhados 1 e ferragens, loja de leiloeiro e<br />
actualmente está estabelecida a casa importadora de<br />
Gustavo Henriot & Garcia.<br />
Diversas pessoas qualificadas attestam que o recorrente<br />
nunca teve a casa de commissões de escravos por que foi<br />
collectado na rua do General Câmara n. 86.<br />
Por ultimo o recorrente justificou e fez julgar por sentença,<br />
com audiência do Dr. procurador dos feitos da fazenda<br />
nacional:<br />
«I o Que nem noexerdciode 1880-1881, nem antes,<br />
teve escriptorio de consignação de escravos á rua do<br />
General Câmara n. 86, nem em outra casa desta ddade;<br />
2.° Que na mencionada casa n. 86 não ha divisão<br />
ou compartimento, que se preste ao serviço de um escriptorio<br />
para o indicado fim;<br />
3.° Que o recorrente nunca foi locatário nem sublocatario<br />
de tal casa ou de parte delia para montar escriptorio<br />
de consignação de escravos. »<br />
A's provas exhibidas observou-se em umas das informações<br />
do thesouro que o recorrente foi collectado no exercício<br />
de 1879-1880 pela industria de commissões de escravos,<br />
reclamou e recorreu, sendo sempre desattendido; e afinal
— 55 —<br />
pagou o respectivo imposto. A tal ponderação retorque<br />
o recorrente que pagou compellido depois de tentar todo*<br />
os meios para fazer valer a sua justiça e declarando logo<br />
na estação competente não exercer aqui a industria que<br />
lhe attribuiam, ainda que a exercesse nas província»<br />
mais próximas desta capital.<br />
A secção do conselho de estado entende que o recorrente<br />
não tinha outras provas para fundamentar a sua<br />
intenção senão as que cumpridamente exhibiu esão juridicamente<br />
valiosas para determinar a convicção de não<br />
ter sido estabelecido no exercido de 1880-1881 com casa de<br />
commissões de escravos á rua do General Câmara n. 86.<br />
Nos termos expostos, deve o recurso ter provimento.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho do estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em o I o de Dezembro 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Anlmio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece.<br />
Paço, em 27 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />
F. Belisario Soares ds Souza.<br />
N. 1416.—RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre o recurso dos agentes,- em Santos, da Real Companhia d*<br />
Paquetes a Vapor de Southampton da decisão do tribunal do thesouro,<br />
conflrmaloria da multa que a alfândega daquella cidade impo» ao<br />
capitão do vapor Dart, pela falta de 105 volumes constantes do<br />
respectivo manifesto e não descarregados.<br />
Senhor.—Holworthy & El lis, agentes em Santos da<br />
Real Companhia de Paquetes a Vapor de Soulham"<br />
pton, recorreram para Vossa Magestade Imperial, em
— 56 —<br />
conselho de estado, da decisão do thesouro nacional<br />
contra a multa de 2:362$880, imposta pelo inspector<br />
da alfândega daquella cidade ao capitão do vapor Dart,<br />
que, tendo recebido em Lisboa com destino ao porto de<br />
Santos, entre outros volumes, 5 pipas e 50 barris de<br />
quinto com vinho e 50 caixas com vinagre, não verificou<br />
á descarga destes volumes no mencionado porto.<br />
Com uma certidão passada pela alfândega de Lisboa,<br />
procuram os recorrentes provar que esses volumes não<br />
etnbarcaram no vapor Dart.<br />
Não affirma esta certidão, referindo-se aos despachos<br />
existentes na alfândega de Lisboa, que os volumes deixaram<br />
de embarcar, mas tão somente que não consta que<br />
embarcassem, o que não é prova bastante quando ahi<br />
estão os manifestos datados e assignados pelo capitão, e<br />
uma das vias dos conhecimentos como exige o regulamento<br />
das alfândegas, e nesses documentos, legalisados<br />
pelo cônsul do Brazil, não se faz declaração do não<br />
embarque desses volumes.<br />
O presente recurso, pois, não se basea em incompetência,<br />
excesso de poder, violação de lei ou de formulas<br />
essenciaes, para que, nos termos do decreto n. 2343 de<br />
29 de Janeiro de 1859, possa ser annullada a decisão<br />
recorrida.<br />
. Este è o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />
estado, servindo-se Vossa Magestade Imperial ordenar o<br />
que achar melhor.<br />
Sala das conferências, em 11 de Janeiro de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
— 57 —<br />
N. 1417 — RESOLUÇÃO DE 10 DE ABRIL DE 1886<br />
Sobre o recurso de Phipps Irmão & C», contra a classificação de —<br />
panno de lã — dada na alfândega do Rio de Janeiro, e confirmada<br />
pelo thesouro nacional, á mercadoria que alli submetteram a.<br />
despacho como — baeta da lã.<br />
Senhor.—Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorreram Phipps Irmãos & C. a , negociantes<br />
matriculados nesta praça, da decisão do tribunal<br />
do thesouro, que sustentou o despacho do inspector da<br />
alfândega do Rio de Janeiro mandando classificar como<br />
panno de lã de menos de 450 grammas por metro quadrado<br />
para a taxa de 2$200 por kilogramma, de acordo<br />
com o decreto de 15 de Maio de 1883, o tecido contido em<br />
dous fardos ns. 3420 e 3421, marca HW dentro de um<br />
triângulo e tendo ao lado direito um R, vindos de Liverpool<br />
no vapor Sirius e submettidós a despacho como<br />
contendo baeta de lã para a taxa de 550 réis por kilogrammas.<br />
A questão resume-se em saber se a mercadoria despachada<br />
pela nota n. 322 de 28 de Março de 1885 deve ter<br />
a classificação da baeta ou a de panno abaetado.<br />
Sustentando a classificação da baeta lã, os recorrentes<br />
allegaram perante a Inspectoria:<br />
« Sem declinar do respeito devido á opinião do Sr. conferente,<br />
não podem os supplicantes adheril-a, e pedem para<br />
externar os fundamentos, em seu modo de entender, da<br />
classificação que combatem. Seja-lhes relevada a audácia<br />
do commettimento.<br />
Antes de tudo passam os supplicantes a estabelecer, com<br />
máximo fundamento, os caracteres que servem para<br />
distinguir o panno abaetado da baeta, e, como se sabe, os<br />
fios desta são grossos e irregulares, o pello é áspero e<br />
pouco beneficiado e sobretudo, pelo peso e espessura em<br />
que muito differem dos pannos abaetados. O mesmo não<br />
se dá com estes, em que o pello é menos áspero e mais<br />
curto, os fios da urdidura são mais delgados, regulares e<br />
cobertos do que os da baeta, e especialmente pela natureza<br />
dó tecido que é flexível e elástico, e pelo brilho ou lustro,<br />
que é o seu principal distinctivo.
— 58 —<br />
Não contestam os supplicantes que a baeta do caso<br />
controvertido seja de qualidade superior, mas nem por<br />
isso pôde ser desclassificada do art. 545 da tarifa.<br />
Com effeito, este artigo estatue direitos de 550 réis para<br />
as baetas e baetões; ora, é bem de ver, e está na própria<br />
letra da lei, que a baeta Conchester, Pinche, Leminster,<br />
comas demaisespepies de baetas estão comprehendidas na<br />
disposição genérica daquelle artigo, pelo principio de que<br />
— não é dado distinguir onde a lei não distinguiu,<br />
devendo ser entendida nos termos de seu enunciado.<br />
Da factura appensa ver-se-haque a mercadoria é baeta<br />
(Dorck Blue Baize) e vê-se também da lógica irrespondível<br />
dos algarismos que a taxa de 1$000 é incompatível<br />
com o valor mercantil do tecido.<br />
Ainda vem em auxilio da pretenção dos supplicantes a<br />
autorizada palavra do Exra. Sr. director do arsenal de<br />
guerra que a fazenda de lã, de que se trata, tem sido<br />
comprada como baeta azul para a fabricação de camisolas<br />
e blusas militares (documento junto).»<br />
Estas mesmas allegaçõos foram reproduzidas perante o<br />
tribunal do thesouro nacional, ás quaes oppoz o inspector<br />
da alfândega esta contestação :<br />
« Não tem plausível razão de ser o presente recurso,<br />
nem .solido é o seu fundamento.<br />
Os recorrentes, adduzindo como argumento em seu<br />
favor os signaes característicos da baeta e do panno<br />
abaetado, deram armas contra si e justificaram plenamente<br />
a classificação feita pela alfândega.<br />
Com efftíito, annexas á exposição apresentada pelo conferente,<br />
que examinou a mercadoria para a sahida,<br />
achara-se duas amostras, sendo uma da melhor baeta que<br />
vem ao mercado, e outra do panno sobre que versa o recurso,<br />
e que também foi examinado pelo director do<br />
arsenal de guerra.<br />
Confrontando-se estas amostras, vê-se claramente que<br />
os signaes característicos das duas espécies estão ahi bem<br />
patentes, e que, portanto, a mercadoria questionada não<br />
podia ser classificada senão como panno.<br />
Para mais confirmar a justeza da classificação contestada,<br />
remetto um parecer da commissão da tarifa sobre<br />
panno da mesma qualidade, cuja classificação o tribunal
— 59 —<br />
do thesouro sustentou, como consta do aviso n. 2 de 5<br />
de Janeiro de 1881, mandando como tal despachar a mercadoria<br />
proposta a despacho como baeta. A este parecer<br />
vai junta a amostra sobre que versou esse recurso intentado<br />
pelos mesmos recorrentes.<br />
Do exposto conclue-se que não pode prevalecer a classificação<br />
pretendida pelos recorrentes, e que, portanto, ao<br />
panno em questão é applicavel a taxa que o processo indicado<br />
no citado decreto n. 8944 de 15 de Maio de 1883<br />
mostra ser cabível.<br />
Ora, applicando esse processo, reconheceu-se, como<br />
consta da informação do respectivo conferente, que o peso<br />
de cada metro quadrado é inferior a 450 grammas, e,<br />
conseguintemente, a taxa no caso vertente e a de 2$200<br />
por kilogramma.<br />
Para infirmar a classificação feita pela alfândega, dizem<br />
ainda os recorrentes que o arsenal de guerra tem<br />
comprado como baeta o panno de l que se trata. Mas que<br />
argumento favorável aos recorrentes se pôde dahi deduzir?<br />
Nenhum.<br />
O façto de ter o arsenal comprado como baeta o panno<br />
da questão apenas indica que, sendo este ou outro da mesma<br />
qualidade de baixo preço e prestando-se aos mesmos<br />
misteres daquella, nenhum embaraço havia em aceital-o<br />
como baeta, visto ser a esta superior em qualidade.<br />
E cumpre notar-se que o director do arsenal não affirmà<br />
que a mercadoria seja baeta ; limita-se a dizer que<br />
como tal tem sido comprada para o fabrico de blus ase<br />
camisolas militares.<br />
O ultimo argumento dos recorrentes basea-se no custo<br />
da mercadoria, que não pôde supportar, dizem elles, a<br />
taxa da tarifa.<br />
Este argumento, innumeras vezes invocado nos diversos<br />
recursos interpostos para o tribunal do thesouro,<br />
nenhum valor tem; pois é certo que as taxas estabelecidas<br />
na tarifa são médias, e por serem fixas não pôde o<br />
executor da lei apreciar, nos casos occurrentes, si as mercadorias<br />
em que essas taxas incidem podem ou não supportal-as.<br />
Finalmente, os recorrentes em suas razões de recurso<br />
insistem nas allegações anteriores e acrescentam que —
— 60 —<br />
« reexportaram ultimamente quatro fardos da mesma<br />
baeta, cumprindo-lhes declarar que foram forçados a fazer<br />
esse despacho de reexportação como panno, porque, si o<br />
despacho fosse feito como baeta, que é, teriam de ver a<br />
sua fazenda aberta e maltratada no armazém da alfândega<br />
e ainda seriam multados.»<br />
Bem ponderadas as razões dos recorrentes, parece á<br />
secção que não podem ellas prevalecer contra o despacho,<br />
do inspector da alfândega, pelo que julga carecedor de<br />
fundamento o recurso interposto da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional.<br />
Vossa Magestade Imperial melhor resolverá.<br />
Sala das conferências, em 14 de Fevereiro de 1886.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />
Souza. — Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, era 10 de Abril de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Megestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza<br />
N. 1418—RESOLUÇÃO DE 10 DE ABRIL DE 1886<br />
Sobre a duvida suscitada no thesouro relativamente á quantia que deve<br />
ssr paga á commissão de que foi chefe o engenheiro João da llocba<br />
Fragoso, pelos serviços da demarcação dos terrenos não edificados,<br />
nesta cidade, sujeitos ao impoUo creado pela lei n. 2940 de 1879. art<br />
18, § 3«, n. 10.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com<br />
seu parecer sobre a divergência nas opiniões das directorias<br />
geraes do contencioso e da contabilidade do thesouro<br />
nacional quanto á somma devida à commissão de que<br />
foi chefe o engenheiro João da Rocha Fragoso, pelos serviços<br />
da demarcação dos terrenos não edificados, sujeitos ao<br />
imposto creado pela lei n. 2940 de 1879, art. 18, § 3 o n. 10;
— 61 —<br />
pois, ao passo que a do contencioso sustenta, de acordo<br />
com o engenheiro revisor dos trabalhos da commissão, ter<br />
esta direito a receber a somma de 549:697$614, entende<br />
a da contabilidade dever ser deduzida da mesma somma a<br />
quantia de 201:769$049, que no seu conceito, representa<br />
augmento de serviço não autorisado, convindo resolver<br />
definitivamente esta questão de modo que nem se falte<br />
com a justiça ás partes interessadas, nem soffra o thesouro<br />
por qualquer errônea interpretação dos actos officiaes<br />
referentes aos alludidos trabalhos.<br />
Por aviso de 17 de Fevereiro ultimo, em additamento<br />
ao de 6 de Agosto do annp passado, mandou Vossa Magestade<br />
Imperial remetter á secção cópia do termo lavrado<br />
na directoria geral do contencioso do thesouro, pelo qual<br />
a viuva do major João da Rocha Fragoso e os demais interessados<br />
desistem formalmente da «ua reclamação na<br />
parte relativa á quantia de 201:769$049, afim de que a<br />
secção tenha em vista o referido documento quando houver<br />
de dar seu parecer.<br />
Versando a consulta sobre a divergência nas opiniões<br />
das directorias geraes do contencioso e da contabilidade<br />
do thesouro, desappareceu a necessidade de concilial-as<br />
desde que, por um termo de desistência, os interessados<br />
nesta reclamação dão-se por satisfeitos com o pagamento<br />
da parte da divida sobre a qual nenhuma duvida existe, e<br />
cujo pagamento já foi autorisado pelo poder competente,<br />
renunciando á outra parte contestada.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado deixa, pois,<br />
de interpor parecer, por considerar finda a questão que<br />
motivou a presente consulta.<br />
Sala das conferências, em 5 de Março de 1886.— Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />
Souza.—M. P. de Souza Dantas.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Com parece.<br />
Paço, em 10 de Abril de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
— 62 -<br />
N. 1.419 —RESOLUÇÃO DE 3 DE JULHO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Ferreira doí Santos & Irmão, negociantes da praça<br />
da Bahia, da decisão que lhes impoz a multa d? direitos em dobro<br />
por differença do peso encontrada no despacho de 59 caixas contendo<br />
latas com manteiga.<br />
Senhor. A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado tem a honra de desempenhar-se do seu encargo<br />
consultando com parecer sobre o recurso de Ferreira dos<br />
Santos & Irmão, na fôrma ordenada por Vossa Magestade<br />
Imperial.<br />
Os recorrentes são negociantes da praça da Bahia, e,<br />
tendo alli recebido 100 caixas com latas de manteiga de<br />
diversos pesos, despacharam sobre água 59 caixas, sendo<br />
45 de ns. 1 a 45 e 14 de ns. 46 a 59, e pediram que se<br />
recolhessem a um dos armazéns da alfândega daquella<br />
ddade as 41 caixas restantes da mencionada partida. Na<br />
occasião da descarga e exame para entrega das caixas<br />
despachadas, os recorrentes reclamaram dizendo que, por<br />
erro de factura, fora trocada a numeração das caixas,<br />
occorrendo em conseqüência de tal troca grande acréscimo<br />
de peso nas de um despacho e diminuição nas de outro,<br />
e requereram ser admittidos a corrigir a mesma numeração,<br />
no que não foram attendidos pela inspectoria da alfândega,<br />
que considerou a mercadoria sujeita â conferência pelo<br />
facto da distribuição do despacho, escusou a intenção dos<br />
recorrentes, e, reconhecida a differença de quantidade,<br />
impoz lhes pelo excesso o pagamento de direitos em dobro<br />
no valor de 1:406$720.<br />
Para demonstrara sua boa fé, os recorrentes allegaram,<br />
com verdade, que a outra nota, sujeita a despacho na<br />
mesma occnsião, indicava maior quantidade do que a encontrada<br />
e que a totalidade do peso da partida, examinadas<br />
logo depois, como foram, as 41 caixas recolhidas ao armazém,<br />
encerrava quantidade de mercadorias pesando menos<br />
do que a declaração da factura exhibida.<br />
O exame dos papeis do recurso deixa fora de duvida que<br />
os recorrentes se escoimaram da suspeita de fraude, e têm<br />
por si considerações de equidade, que poderão fazer peso<br />
no animo de Vossa Magestade Imperial.
- 63 —<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, porém,<br />
tendo á vista a disposição expressa do art. 45 do decreto<br />
n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863, a qual exceptua da<br />
regra e favor concedidos as occasiões de exame e conferência,<br />
disposição cujo alcance e extensão praticas foram<br />
firmadas pelas ordens do ministério da fazenda n. 134 de<br />
28 de Maio de 1864, n. 441 de 12 de Outubro de 1836,<br />
n. 260 de 14 de Julho de 1868 e n. 128 de 6 de Abril de<br />
1877, entende que o tribunal do thesouro nacional<br />
julgou bem, confirmando a decisão do inspector da thesouraria<br />
de fazenda da província da Bahia, que manteve<br />
o despacho do inspector da alfândega da capital da mesma<br />
província.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de Estado.<br />
Vossa Magestada Imperial mandará o que achar em sua<br />
sabedoria.<br />
Sala das conferências da secção de fazenda do conselho<br />
de estado, 26 de Novembro de 1885.— Paulino José<br />
Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira da Siloa. —<br />
M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 3 de Julho de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1.420 — RESOLUÇÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1886<br />
Sobra o recurso de João Machado da Gosta, dono do prédio n. 12 da<br />
ru;t do Boulevard, na Villa Isabel, contra o lançamento do mesmo<br />
prédio no exercício de 1881-1885.<br />
Senhor.—João Machado da Costa, proprietário da casa<br />
n. 12 da rua do Boulevard, na Villa Isabel, reclamou con-
- 04 —<br />
tra o lançamento do mesmo prédio no exercício de<br />
1884-1885, o qual ha annos não tem tido alugador.<br />
O recorrente, como se vê da informação da recebedoria,<br />
pagou o imposto devido pelo dito prédio nos exercícios de<br />
1882-1883, 1883-1884, 1884-1885 e foi fora do prazo<br />
marcado no art. 20 do decreto n. 7051 de 18 de Outubro<br />
de 1878 que apresentou a presente reclamação.<br />
Desattendido pela recebedoria, interpoz recurso para<br />
o tribunal do thesouro nacional, que delle não tomou<br />
conhecimento por estar perempto.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, não tendo<br />
encontrado prova de que nas decisões proferidas se desse<br />
excesso de poder, violação de lei ou de formulas substanciaes,<br />
è de parecer que se negue provimento ao recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 29 de Janeiro de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P.de Souza Dantas.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 21 de Agosto de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1421 — RESOLUÇÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Joaquim Nunes da Silva Matta e & C. a , da praça<br />
de BsUm, no Pará, da decisão que julgou penjmpio o recurso<br />
por elles interposto do despacho da rsspectiva thesouraria de<br />
fazenda acerca da classificação dada a cinco fardos de linha para<br />
pescar.<br />
Senhor.— Por aviso de 12 do corrente mez, mandou<br />
Vossa Magestade Imperial remetter á secção de fazenda
— 65 —<br />
do conselho de estado o requerimento devidamente instruído<br />
em que os negociantes Joaquim Nunes da Silva<br />
Matta & C. a , da praça de Belém, no Pará, recorrem da<br />
decisão do tribunal de thesouro nacional que julgou perempto<br />
o recurso por elles interposto do despacho da thesouraria<br />
da dita província confirmando o da respectiva<br />
alfândega sobre a classificação de cinco fardos de linha<br />
para pescar, afim de que a mesma secção consulte com<br />
seu parecer a tal respeito.<br />
Em o I o de Setembro de 1883, os recorrentes submetteram<br />
a despacho na alfândega do Pará cinco fardos declarando<br />
conter fio de algodão torcido para pescaria. Em 13<br />
do dito mez pagaram os direitos calculados segundo o art.<br />
16 § 6 o das preliminares da tarifa; mas, na sahida, o conferente<br />
entendeu que a mercadoria estava sujeita à taxa de<br />
800 réis por kilo como linha de pescaria.<br />
Os recorrentes requereram ao inspector da alfândega<br />
que lhes permittisse assignar termo de caução pela differença<br />
dos direitos, até que se decidissem os recursos já<br />
interpostos sobre idêntica mercadoria, e a retirada desta<br />
da alfândega.<br />
Publicada a ordem do thesouro nacional n. 32 de 2 de<br />
Abril de 1884, os recorrentes requereram a 13 de Maio a<br />
restituição do excesso de direitos que haviam pago. Foram<br />
desattendidos por despacho de 26 de Agosto, pelo que interpuzeram<br />
recurso de revista que a thesouraria de fazenda<br />
considerou recurso ordinário, delle tomou conhecimento<br />
e o indeferiu.<br />
Os recorrentes insistiram na remessa do seu recurso<br />
para o thesouro nacional, pedindo por equidade restituição<br />
do que haviam pago de mais.<br />
Não tendo sido interposto recurso do acto do inspector<br />
da.alfândega que obrigou os recorrentes a pagar a taxa<br />
de 800 réis, nos termos do art. 760 combinado com art.<br />
768 do regulamento de 19 de Setembro de 1860, não aproveita<br />
aos recorrentes a decisão da ordem de 2 de Abril<br />
de 1884, expedida posteriormente ao pagamento dos direitos<br />
feito á alfândega e do qual não recorreram dentro<br />
do prazo legal.<br />
Em vista disto, o tribunal do thesouro nacional, considerando<br />
fora de tempo os recursos interpostos pelos recor-
— 66 —<br />
rentes\ desde que o primeiro que deviam interpor não o<br />
fdi dentro do prazo da lei, negou-lhes provimento.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, conforman»<br />
do-^se com o despacho do tribunal do thesouro, é de parecer<br />
que prevaleça a decisão recorrida.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porem, o que for<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 30 de Março de 1886.— Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />
Souza.—M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 21 de Agosto de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Bslisario Soares de Souza.<br />
N. 1422—RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 1886<br />
Sobre o recurso interposto pela Companhia de Navegação a Vaçor do<br />
Amatonas, linitada, contra a multa de direitos em dobvo que lhe<br />
impoz a alfândega do Pará, por differença de peso para mais em<br />
GO âncoras que alli submettera a despacho.<br />
Senhor. — A Companhia de Navegação a Vapor do<br />
Amazonas, limitada, recorre da decisão do tribunal do<br />
thesouro nacional, que confirmou a da thesouraria de<br />
fazenda da província do Pará negando provimento da<br />
multa de direitos em dobro, na importância de 1:136$640,<br />
a que foi eondemrmda pelo inspector da alfândega daquella<br />
província, pela differença de 11.840 kilos de ferro de mais<br />
encontrados em 60 âncoras que submettera a despacho<br />
em Setembro do anno passado.<br />
A companhia allega não ter havido da sua parte, como<br />
não houve também da do despachante, má fé, nem intenção
— 67 —<br />
de fraude;. mas, como bem ponderou a directoria das<br />
rendas, esta allegação aproveita somente para não serem<br />
impostas outras penas mais severas dos regulamentos<br />
fiscaes e não para isentar do pagamento de direitos em<br />
dobro, como têm dedarado diversas ordens, das quaes<br />
cita a de n. 266 de 26 de Dezembro de 1883.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, considerando<br />
que no despacho recorrido n&o se deu nenhum dos<br />
casos previstos pelo art. 28 do decreto n. 2343 de 29 de<br />
Janeiro de 1859, é de parecer que se negue provimento<br />
ao recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 26 de Novembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 28 de Agosto de 1386.<br />
Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1423 —RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Jo?é Gonçalves Ferraz da decisão do tribunal do<br />
theiouro que o condemnou a pagar o imp isto do I a semestre de<br />
1883-1884, como mercador de jóias, pelo prédio n. 86 da rua de<br />
S. Francisco de Assis.<br />
Senhor.— José Gonçalves Ferraz recorre para a secção<br />
de fazenda do conselho de estado do despacho do tribunal<br />
do thesouro nacional que o condemnou a pagar o imposto<br />
do I o semestre do exercido de 1883-1884, como mercador<br />
de jóias, pelo prédio n. 86 da rua de S. Francisco de Assis.
— 68 —<br />
O recorrente habitava o prédio n. 76 da mesma rua,<br />
onde tinha o seu negocio. Tendo sido despejado judicialmente,<br />
passou-se para o prédio n. 86 e alli aboletou-se<br />
provisoriamente com fazenda e familia, quando, si não<br />
fosse a violência que soffreu, só teria deixado o prédio<br />
n. 76 para occupar o de n. 5 da rua da Uruguayana,<br />
concluídas as obras que se faziam neste ultimo prédio.<br />
Achando-se no prédio n. 86, e tendo desoccupadas as<br />
lojas, quiz aproveital-as e tratou de fazer obras na frente<br />
do dito prédio, as quaes foram embargadas pela câmara<br />
municipal.<br />
Era natural que o recorrente, ao ser despejado da casa em<br />
que habitava, levasse para a sua nova residência as jóias<br />
que tinha no estabelecimento, que foi obrigado a fechar -<br />
O recorrente não abriu estabelecimento no prédio n. 86<br />
da rua de S. Francisco de Assis, onde posteriormente,<br />
porém, estabeleceu um seu ex-empregado.<br />
Para chamar freguezia tanto para a casa da rua da Uruguayana,<br />
como para a da rua de S. Francisco de Assis, o<br />
recorrente fez annuncios. Estes annuncios, assim como<br />
o balanço das jóias transferidas para o novo estabelecimento,—<br />
e que foi apresentado na recebedoria pelo<br />
ex-empregado do recorrente requerendo a transferencia<br />
para seu nome do estabelecimento do prédio n. 86,— são<br />
os documentos em que se firmou a recebedoria para<br />
exigir do recorrente o imposto por que foi lançado.<br />
Comquanto o recorrente fizesse esses annuncios, sendo<br />
certo pelos documentos juntos que o estabelecimento para<br />
o qual chamava freguezia ainda não estava aberto, e que<br />
o balanço a que se refere a recebedoria refere-se tão<br />
somente às jóias transferidas com os respectivos preços na<br />
occasiâo de montar-se o novo estabelecimento e de<br />
franqueal-o ao publico, não ha razão para julgar-se o<br />
recorrente sujeito ao pagamento do imposto por ura prédio<br />
em que nunca foi estabelecido com negocio.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que o presente recurso tenha provimento para isentar-se<br />
•o recorrente do pagamento da I a quota do imposto do<br />
exercido de' 1883-1884 pelo prédio n. 86 da rua de<br />
S. Francisco de Assis, onde não fpi estabelecido com casa<br />
de jóias.
-69-<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
melhor.<br />
Saladas conferências, 14 de Abril de 1886.— Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva. — Paulino José Soares de<br />
Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece.<br />
Paço, em 28 de Agosto de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1424— RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 188$<br />
Sobre o requerimento em que o London & Brasilian Bank, limittd,<br />
pede autorisação para estabelecer uma caixa filial na cidade de Pelotas,<br />
província deS. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 15 de Abril ultimo, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado consulte com seu parecer sobre<br />
o requerimento em que o London and Brasilian Bank,<br />
limited, por seu gerente nesta corte, pede autorisação<br />
para estabelecer uma caixa filial na cidade de Pelotas,<br />
província de S. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />
Tendo o governo imperial concedido a este banco autorisação<br />
para estabelecer caixas filiaes em algumas províncias<br />
do Império, nenhum inconveniente ha na autorisação<br />
que agora solicita para o estabelecimento de uma<br />
caixa filial na cidade de Pelotas, com as mesmas cláusulas<br />
das concessões anteriores.<br />
E' este o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />
estado.
— 70 -<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 6 de Maio de 1886.— Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza Dantas.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLJJÇÍO<br />
Paço, em 28 de Agosto de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1425—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Manoel Fernandes da Costa Neves, negociante na<br />
capital do Pará, úa. -decisão do tribunal do thesouro julgando procedente<br />
a apprehensão de jóias que lhe foi feita, por parte da respectiva<br />
alfândega, a bordo do vapor francez Ville de Rio de Janeiro.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorre Manoel Fernandes da Costa Neves,<br />
negociante estabelecido na capital da provineia do Pará,<br />
da decisão do tribunal do thesouro nacional que negou<br />
provimento ao recurso interposto do despacho da thesouraria,<br />
confirmando o do inspector da* alfândega que<br />
julgou procedente a apprehensão de jóias, feita pelo<br />
guarda-mór da mesma alfândega, a bordo do vapor<br />
francez Ville de Rio de Janeiro.<br />
Examinando os documentos que instruem o presente<br />
recurso, verificou a secção — que o guarda-mór da alfândega<br />
do Pará teve denuncia que o recorrente, vindo<br />
de Lisboa no vapor Ville de Rio de Janeiro, pretendia<br />
passar por contrabando grande quantidade de jóias.<br />
(') Decreto n. 9637 de 4 de Setembro de 1886.— Autorisa o<br />
london
— 71 —<br />
Obtendo do cora mandante do vapor o coinparecimento<br />
dos passageiros na sala de primeira classe, intimou-os<br />
para que declarassem si traziam comsigo ou em suas bagagens<br />
jóias ou quaesquer mercadorias sujeitas a direitos,<br />
ao que responderam negativamente todos os passageiros,<br />
includveo recorrente.<br />
Depois de dar por visitado o vapor, procedeu o guarda-mór<br />
á busca na# pequenas malas e saccos de viagem<br />
dos passageiros, e por essa occasião ainda intimou o recorrente<br />
para declarar si trazia comsigo ou em sua bagagem<br />
de camarote, mercadorias ou jóias sujeitas adireitos<br />
aduaneiros, sendo-lhe de novo respondido pela negativa.<br />
Por ser grande a quantidade de saccos e malas a revistar,<br />
reservou a bagagem do recorrente para ultimo<br />
logar; mas, não se achando elle no convez, quando chegou<br />
a vez de revistar as suas malas, deu-se ao trabalho de procurai<br />
-o e foi dar com elle no primeiro camarote de bombordo,<br />
oceupado em desembaraçar-se de alguns embrulhos<br />
que tinha cem sigo, para guardal-os em duas pequenas<br />
malas, que jà estavam para isso abertas.<br />
Depois desta apprehensão, dirigiu-se com o coramandante<br />
do vapor eo representante da casa consignataria<br />
ao camarote do recorrente, onde, depois de minuciosa<br />
busca, encontrou um pequeno sacco apropriado para<br />
data, contendo bastantes jóias, taes como botões de ouro,<br />
medalhões, etc.<br />
Produzindo a sua defesa no processo de apprehensão,<br />
disse o recorrente:<br />
« Contrabando é asubtracção de direitos. Emquanto o<br />
passageiro está a bordo, emquanto não desembarca sua<br />
bagagem e carga, emquanto não deixa de declarar que<br />
traz mercadorias ou quaesquer objectos sujeitos ao pagamento<br />
de dirdtos, isto até o ultimo momento em que a<br />
ld lh'o permitte fazer: não ha nem pôde haver contrabando.<br />
O regulamento de 19 de Setembro de 1860 determina,<br />
no art. 466, que os volumes pertencentes a passageiros,<br />
que exclusivamente contiverem mercadorias ou objectos<br />
de commercio, deverão ser arrolados no manifesto da<br />
embarcação; e si o não forem, o passageiro a quem esta
— 72 —<br />
infracção ou culpa fôr imputada ficará sujeito á multa de<br />
5$ a 100$ por volume ou mercadoria.<br />
O decreto n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863 determina<br />
mais, no art. 37, que aquella multa só deve ser<br />
imposta e paga si as circumstancias revelarem fraude.<br />
O decreto n. 3433 de 5 de Abril e as instrucções de 8<br />
de Junho de 1865, querendo tornar mais rápido, menos<br />
incommodo e menos dispendioso o despacho das bagagens<br />
que só na alfândega podem ser examinadas, repetem as<br />
mesmas disposições.<br />
Segundo ellas não era permittido ao Sr. guarda-mór<br />
accusar um passageiro, que chega e está a bordo, de tentativa<br />
de contrabando, procedendo a syndicancias deslocadas<br />
e perturbando o animo de quem era assim atirado<br />
ao desprestigio, exactamente quando, rodeado de amigos,<br />
tinha o accusado inesperadamente distrahida a attenção.<br />
Isto não é tornar mais rápido, nem menos incommodo e<br />
dispendioso o despacho de bagagens; é antes rodear de<br />
circumstancias desairosas e desagradáveis um acto de fiscalisação,<br />
que tem logar próprio — a alfândega — e occasião<br />
apropriada — a do despacho.<br />
Que interesse podia ter o accusado, joalheiro estabelecido,<br />
e que trazia suas jóias manifestadas, em subtrahir<br />
aos direitos alguns objectos de pouco ou quasi nenhum<br />
valor, que recebera ao embarcar, como pôde ser verificado ?<br />
Que culpa esquecer a cinta, em que os acondicionou e<br />
occultou — não da fiscalisação aduaneira, sim dasubtracção<br />
em viagem — como faz todo mundo que viaja,<br />
desde que o procedimento do Sr. guarda-mór devia necessariamente<br />
perturbar o espirito de quem era assim publicamente<br />
recebido e tratado ? O accusado fez o que devia<br />
; deixou tudo a bordo, para ser arrecadado — nunca<br />
apprehendido — pela alfândega.»<br />
O inspector da alfândega, entendendo que as jóias<br />
apprehendidas não podem ser consideradas bagagem de<br />
passageiro, mais constituindo mercadorias sujeitas a direitos<br />
que deveriam ser manifestadas e foram encontradas<br />
em acto de busca, acondicionadas com dólo, caso em que<br />
não são aceitáveis quaesquer declarações nos termos da<br />
ordem do thesouro de 14 de Outubro de 1878, julgou<br />
procedente a apprehensão.
— 73 —<br />
Recorrendo para o tribunal do thesouro nacional, foi<br />
pelo conselheiro director geral das rendas lavrado o seguinte<br />
parecer:<br />
« A decisão da alfândega do Pará está conforme ao art.<br />
742 § 3 o n. 5 do regulamento de 19 de Setembro de 1860<br />
e á jurisprudência do thesouro estabelecida, entre outras,<br />
nas ordens ns. 114 de 17 de Março de 1862 e 706<br />
de 14 de Outubro de 1878.<br />
Não pôde ter applicaçâo ao presente caso, como pretende<br />
o recorrente, o art. 466 do regulamento de 1860,<br />
já citado. Essa disposição se refere a hypothese muito<br />
diversa, como se conhece, immediatamente, de sua leitura:<br />
não se cogita ahi de occultação dolosa de mercadorias,<br />
circumstancia provada no processo incluso.<br />
Convenho em que sejam declaradas à alfândega, por<br />
intermédio da thesouraria, as irregularidades que aponta<br />
o Sr. empregado informante. Não são, como elle pondera,<br />
substanciaes para que se annulle o processo.»<br />
A secção está de perfeito acordo com estes fundamentos,<br />
pelo que entende que deve ser negado provimento ao<br />
presente recurso para subsistir inteiramente a decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />
acertado.<br />
Sala das conferências, em 23 de Março de 1886.— M.<br />
P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(*) Na conformidade desta resolução, expediu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro,9de novembro<br />
de 1887.<br />
Francisco Belisario Soares de Souza, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesoururia de fazenda<br />
do Pará, que pela imperial resolução ae consulta da secção de fazenda
— 74 —<br />
N. 1426—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de D. Amélia da Silva Vidigal da Cunha contra um despacho<br />
da presidência da provineia do Rio de Janeiro, concernente<br />
á restituição de imposto provincial.<br />
Senhor. — Por fallecimento do Dr. Feliciano José Vidigal<br />
de Medeiros habilitaram-se judicialmente herdeiros<br />
e entraram na posse dos bens da herança Luiz Corrêa<br />
Torres e Guilherme Corrêa Torres. Posteriormente, porém,<br />
D. Amélia da Silva Vidigal da Cunha obteve sentença<br />
que a habilitou como filha natural do finado Dr.<br />
Vidigal.<br />
Na sua qualidade de herdeira reclamou D. Amélia a<br />
restituição da taxa paga à fazenda provincial por Luiz<br />
Corrêa Torres e Guilherme Corrêa Torres, reclamação<br />
que foi indeferida.<br />
E* desta decisão, proferida pelo presidente da província<br />
do Rio de Janeiro, que D. Ameha da Silva Vidigal da<br />
Cunha recorreu para o conselho de estado, firmando-se<br />
no art. 45 do regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.<br />
A secção de fazenda, Senhor, pensa que o art, 45 do<br />
citado regulamento não autorisa este recurso, não sendo<br />
da competência do governo geral conhecer das decisões<br />
do presidente da província em assumpto puramente provincial,<br />
como no caso presente, confundindo-se asjurisdicções<br />
provincial e geral reguladas pelo acto addicional<br />
à constituição do Império.<br />
Este é o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />
estado.<br />
do conselho de estado de 20 de novembro de 1886, foi indeferido o recurso<br />
interposto por Manoel Fernandes da Costa Neves da decisão<br />
do mesmo tribunal, negando-lhe provimento do que para elle interpizera<br />
do despacho da diti thesouraria confirmando o da alfândega<br />
da referida província que julgou procedente a apprehensão<br />
de jóias feita, pelo respectivo guarda-mór, em acto de busca e por denuncia,<br />
na bagagem do recorrente, a bordo do vapor francez Ville de<br />
•J *? Janeiro, visto estar o despacho daquella alfândega de conformidade<br />
com o art. 742 § 3» n. 5 do regulamento annexo ao decreto<br />
n. 5647 de 19 de Setembro de 1860, e cow a jurisprudenoia do thesouro<br />
estabelecida, entre outras, nas ordens n. 114 de 17 de Março da 1862<br />
a n. 706 de 14 de outubro de 1878, não podendo ter applicação ao<br />
caso, como pretende o recorrente, o art. 466 do citado regulamento,<br />
porque a disposição deste artigo refere-se a hypothese muito di.<br />
versa, da que foi allegada.— F. Belisario Soares de Sousa.
- 75 —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 15 de Maio de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece.<br />
Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1427—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Gabriel José da Rocha da decisão que o sujeitou<br />
a pagar o imposto em que fora collectado para o exercício de<br />
1884-1885. como negociante de louça de barro.<br />
Senhor. —Gabriel José da Rocha, estabelecido com<br />
negocio de louça de barro á rua da Floresta n. 1, transferindo<br />
o seu estabelecimento para a rua dos Coqueiros<br />
n. 1, requereu a abertura como novo estabelecimento e<br />
em outro nome, afim de esquivar-se ao pagamento do imposto<br />
já lançado.<br />
Baseado nas informações dos lançadores, o administrador<br />
da recebedoria indeferiu a reclamação do recorrente<br />
na qual pedia ser eliminado do lançamento do imposto<br />
em que fora collectado para o exercido de 1884-1885.<br />
Esta decisão foi confirmada pelo tribunal do thesouro<br />
nacional.<br />
O recorrente, interpondo recurso para o conselho de<br />
estado, não produziu outras provas além das que já foram<br />
apreciadas pelo tribunal do thesouro.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, tendo examinado<br />
os documentos e informações que acompanham o
— 76 —<br />
presente recurso, é de parecer que não está no caso de<br />
obter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, era 4 de Julho de 1886. —Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />
Souza.— M. P.de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />
Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1428—RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Martinho Martins de Faria do despacho do ministério<br />
da fazenda que concedeu licença ao Dr. Joaquim Carlos<br />
Travassos para ratificar uma escriptura, pela qual vendeu a terceiro<br />
o domínio útil de um terreno, que se acha em litígio, do extincto<br />
aldeamento deS. Louranço, em Nictheroy.<br />
Senhor. — Martinho Martins de Faria recorreu para<br />
Vossa Magestade Imperial, em conselho de estado, do indeferimento<br />
proferido pelo ministério da fazenda, a 4 de<br />
Setembro ultimo, no requerimento em que reclama contra<br />
o despacho de 14 de Fevereiro, concedendo licença ao Dr.<br />
Joaquim Carlos Travassos para ratificar a escriptura de 7<br />
de Agosto de 1883, pela qual vendeu a José Maria de Souza<br />
o domínio útil do terreno dos indios n. 127 da rua de<br />
S. Lourenço, em Nictheroy.<br />
Fundamenta o recorrente a sua pretenção, dizendo que<br />
opportunamente, e de conformidade com o decreto n. 4105<br />
de 22 de Fevereiro de 1868, reclamou que se suspendesse<br />
a expedição do titulo de arrendamento da parte do terreno<br />
de indios, n. 127, à rua de S. Lourenço, ao Dr Joaquim
— 77 —<br />
Carlos Travassos ou a José Maria de Souza, o que foi deferido,<br />
mandando o ministério da fazenda que não só ficasse<br />
suspensa a expedição do titulo até decisão final do<br />
pleito era juizo, como também que,posto estivesse feita a<br />
apostilla para o nome do Dr. Joaquim Carlos Travassos no<br />
titulo passado a D. Francisca Ayrosa Galvão Travassos,<br />
sua mulher, do terreno — conforme a medição — não<br />
podia ser expedido titulo a José Maria de Souza, emquanto<br />
não estivesse resolvido o litígio, por depender<br />
desta decisão o effeito da apostilla transferindo o terreno<br />
questionado.<br />
O despacho de 14 de Fevereiro, confirmado pelo de 4 de<br />
Setembro, foi motivado por um requerimento do recorrido<br />
Dr. Joaquim Carlos Travassos, contendo as seguintes ailegações:<br />
1.* —Que tendo vendido por escriptura publica a José<br />
Maria de Souza os prédios ns. 80 a 85, edificados em terrenos<br />
foreiros ao extincto aldeamento de indios do morro<br />
de S. Lourenço, em Nictheroy, obrigou-se na escriptura a<br />
fazer a ratificação necessária, já que essa venda foi feita<br />
sem licença de Vossa Magestade Imperial.<br />
2. a — Que exigindo-Ihe o comprador o cumprimento da<br />
mencionada cláusula, pediu, sob tal fundamento, licença<br />
para ratificação, e teve por despacho que —« requerido e<br />
obtido o perdão do commisso, apostillado o titulo e pago o<br />
laudemio, ser-lhe-hia dado o supplemento para a ratificação<br />
da escriptura ».<br />
3. a — Que, satisfeito em todas as suas partes o citado<br />
despacho, segundo provou documentalmente, dirigiu-se á<br />
directoria de rendas para receber o documento comprobatorio<br />
da licença requerida, o qual não lhe foi entregue<br />
por entender-se naquella repartição que não podia ser elle<br />
expedido, visto ter Martinho Martins de Faria pedido que<br />
não fosse passado titulo de foreiro ou a José Maria de Souza<br />
ou ao recorrido emquanto pendesse de decisão o litígio<br />
sobre esses terrenos.<br />
4.* Que esta interpretação da directoria de rendas<br />
destroe o despacho anterior, que nada tem com o litígio<br />
entre Martinho e José Maria.<br />
5.»— Que, finalmente, tendo o recorrido obtido o<br />
perdão do commisso, assignado o termo, apostillado o
- 78 —<br />
seu titulo de foreiro e pago o laademio, condições sob<br />
as quaes foi concedida a licença para ratificar a escriptura<br />
de venda, se dignasse mandar cumprir o referido despacho.<br />
Ouvido sobre a reclamação do recorrente, assim se<br />
exprimiu o ajudante do contencioso, com quem concordou<br />
o procurador fiscal do thesouro:<br />
« O supplicante funda-se para assim reclamar no<br />
art. 19, § I o , do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro<br />
de 1868, que dispõe:<br />
« O ministro da fazenda na corte e província do Rio<br />
de Janeiro e os presidentes nas demais províncias, não<br />
obstante qualquer litígio, farão demarcar competentemente<br />
o ponto de onde se devem contar as quinze braças<br />
que constituem a zona de marinha ou as sete da servidão<br />
publica nas margens dos rios, mas suspenderão<br />
a concessão ou expedição do titulo até decisão final<br />
perante os tribunaes.»<br />
Como se vê, a disposição citada não cogita do facto que<br />
fez o objecto do despacho de 14 de Fevereiro, e apenas da<br />
concessão ou expedição do titulo de aforamento, titulo<br />
que, no caso vertente, não foi expedido, nem será emquanto<br />
pender o litígio acerca do supra mencionado terreno.<br />
O thesouro tem sempre observado estricta e rigorosamente<br />
o decreto citado, e, ainda na hypothese sujeita,<br />
não deixou de o fazer, convindo ponderar que da ratificação<br />
da licença pelo despacho impugnado, que, a meu<br />
ver, constituo mera formalidade, não podiam as partes<br />
interessadas fazer uso para a pratica de actos ou contractos,<br />
fora do thesouro, abusivos e offensivos de direitos,<br />
pelos quaes nenhuma responsabilidade cabe á<br />
administração.»<br />
Parece á secção que procedem estas razões da directoria<br />
geral do contencioso, para que subsista o despacho<br />
recorrido, porquanto, só depois de decidido judicialmente<br />
o litígio levantado pelo recorrente quanto á demarcação<br />
e posse do terreno, caberá á autoridade administrativa<br />
resolver sobre a concessão.<br />
E por este modo ficarão salvos os direitos, quer do<br />
recorrente, quer do recorrido, convindo recordar que,
— 79 —<br />
segundo dispõe o § 3 o do art. 19 do decreto de 22 de Fevereiro,<br />
as questões, a que se refere esse artigo, poderão<br />
ser julgadas pela autoridade judiciaria, ainda depois da<br />
concessão ou expedição do titulo. E por esse mesmo § 3 o<br />
o ministro da fazenda, e os presidentes de província,<br />
decidido o litígio, resolverão como fôr de justiça sobre a<br />
concessão, declarando-a de nenhum effeito, quando esta<br />
providencia deva ter logar em vista do julgado dos tribunaes<br />
sobre a questão de propriedade, servidão ou posse.<br />
Entende, portanto, a secção que o presente recurso não<br />
deve ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 19 de Feverdrode 1886.—<br />
•M. P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.-— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1429— RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de João Gonçalves Borges A C.» da decisão do tribunal<br />
do thesouro, confirmai ria do despacho da recebedoria, que os<br />
eollectou, para o comp?t3nte imposto, pelos carros de aluguel<br />
existentes em seuestab?lecimento, e não somente, como pretendiam,<br />
pelos que matricularam na Illma, Câmara Municipal.<br />
Senhor .
— 80 —<br />
por João Gonçalves Borges & C. a , tem a honra de consultar<br />
com parecer sobre o assumpto.<br />
O caso está exposto no seguinte officio do administrador<br />
da recebedoria do Rio de Janeiro:<br />
« N. 66.— Recebedoria do Rio de Janeiro, 31 de Julho<br />
de 1885.<br />
Illm. Sr. — João Gonçalves Borges & C», estabelecidos<br />
com cocheira de alugar carros à rua do Cattete<br />
n. 148, tendo ao serviço de sua industria 16 carros diversos,<br />
fizeram matricular na repartição da policia<br />
apenas quatro cocheiros e tiraram na Illma. câmara<br />
municipal licença para quatro carros de aluguel afim<br />
de só destes pagar o respectivo imposto municipal, applicando<br />
ao seu estabelecimento a disposição do art. 24 do<br />
regulamento n. 361 de 15 de Junho de 1844 referente<br />
aos vehiculos particulares, quando está elle sujeito ao<br />
disposto no art. 23 do referido regulamento, que a respeito<br />
preceitua o seguinte:<br />
« O lançamento respectivo não comprehende quantas<br />
seges e carruagens se possuir, mas somente as que se<br />
põi em uso ao mesmo tempo, havendo para isso os<br />
criados eparelhas competentes.»<br />
Ora, é sabido que nas occasiões de enterro, casamentos<br />
e outros actos solemnes, que com freqüência se dão,<br />
sahem quasi todos, si não todos os carros de aluguel,<br />
havendo para isso os animaes ecocheiros necessários. Não<br />
sendo menos certo que o movimento continuo de taes vehiculos<br />
estraga as ruas, para reparo das quaes é destinado<br />
o imposto.<br />
Tendo por esta occasião sciencia de que alguns lançadores<br />
se regulavam no lançamento pelo numero de carros<br />
licenciados pela Illma. Câmara a pedido dos interessados,<br />
expedi a portaria que junto por cópia.<br />
Podendo succeder, porém, que o meu procedimento não<br />
tenha sido correcto, o tribunal do thesouro, para quem<br />
os supplicantes recorrem, resolverá como fôr de justiça.<br />
Deus guarde a V. S. — Illm. Sr. conselheiro Manoel<br />
Pinto de Souza Dantas Filho, director geral das rendas<br />
publicas.— O administrador, Bernardino José Borges.»<br />
A portaria alludida é concebida assim:<br />
« Recebedoria, 11 de Junho de 1885.—O adminis-
— 81 —<br />
trador da recebedoria, tendo sciencia de que no lançamento<br />
do imposto municipal sobre carros se tem applicado<br />
aos donos das cocheiras que os têm para alugar a disposição<br />
do art. 24 do regulamento n. 361 de 15 de Junho<br />
de 1844 relativo aos carros de uso particular, determina<br />
que a respeito de taes vehiculos, constantemente<br />
empregados no serviço publico mediante aluguel, se<br />
.observe o que dispõe o art. 23 do precitado regulamento<br />
a estes referente.— Deus guarde a Vm.— (Assignado)<br />
B. J. Borges.— Sr. chefe da 2* secção.»<br />
Do acto da recebedoria que os collectou pelos 16 carros<br />
existentes *na sua cocheíra, João Gonçalves Borges & C*<br />
recorreram para o tribunal do thesouro nacional, que<br />
não os attendeu, ê desta decisão para Vossa Magestade<br />
Imperial em conselho de estado.<br />
A secção dos negócios da fazenda, considerando que o<br />
administrador da recebedoria do Rio de Janeiro deu ao<br />
art. 23 do decreto n. 361 de 15 de Junho de 1844 a in-,<br />
telligencia única conforme com o contexto da disposição,<br />
é de parecer que o recurso não pôde ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que •<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 26 de Junho de 1886.—Paulino<br />
José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.-* M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece,<br />
Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />
» * • K<br />
RESOLUÇÃO ...<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
- 82 —<br />
N. 1430 —RESOLUÇÃO DE 4DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre os recursos de Antônio Luiz Peraira do Lago e Antônio Minervino<br />
de Moura Soares, concernentes ao aforamento de um terreno de<br />
marinhas a que ambos se julgam com direito, no logar denominado<br />
Mangabeira, no município da capital da Província do Rio Grande<br />
do Norte.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial em conselho<br />
de estado recorreu Antônio Luiz Pereira do Lago,<br />
autorisado pela disposição do art. 15 § I o do decreto<br />
n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868, da decisão, pela qual<br />
o.presidente da província do Rio Grande do Norte concedeu<br />
a Antônio Minervinode Moura Soares aforamento<br />
do terreno de marinhas fronteiro ao seu prédio no logar<br />
denominado « Brejo da Mangabeira », mandando entretanto<br />
o mesmo despacho sobrestar na expedição do titulo<br />
ate a decisão final do litígio que entre elles corre para se<br />
poder fixar com precisão os pontos extremos dos terrenos<br />
que devem ficar pertencendo a um e a outro contendor,<br />
^obrigado cada ura delles ao pagamento do foro que fôr<br />
arbitrado, correspondente á extensão do terreno que<br />
comprehender o seu aforamento.<br />
Vê-se dos papeis presentes á secção dos negócios da<br />
fazenda do conselho de estado, que Vossa Magestade<br />
Imperial houve por bem mandar consultar com parecer<br />
sobre a matéria, ter o recorrente em Fevereiro de 1883<br />
requerido á presidência do Rio Grande do Norte o aforamento<br />
perpetuo de 195,70 metros de terreno de marinhas,<br />
que declarou serem fronteiros ao seu já mencionado prédio<br />
do Brejo da Mangabeira.<br />
Em virtude do despacho de deferimento proferido a 29<br />
de Maio do mesmo anno abriu-se o prazo estatuído no<br />
art. 14 do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868<br />
pela aftlxação dos editaes convidando os posseiros, confinantes<br />
e mais interessados a allegarem os motivos legaos<br />
de preferencia, com que julgassem dever oppor-se á concessão<br />
feita ao recorrente para o fim do art. 16 do citado<br />
decreto. Reclamou Antônio Minervino de Moura Soares<br />
fundado no facto de, por si e por seus antecessores, estar<br />
ha longos annos na posse de grande parte do terreno
— 83 —<br />
pedido pelo recorrente, o qual se acha na frente e testada<br />
do seu prédio, acrescendo precisar do mesmo terreno<br />
para franco embarque e desembarque dos seus productos,<br />
que remette aos mercados de Macahyba e da capital da<br />
província pela gamboa alli existente ,<br />
Reconhecida a verdade do allegado e também que<br />
havia litígio sobre a linha divisória dos prédios dos dous<br />
contendores, linha que importava muito ao caso fixar,<br />
pois que seria o ponto de partida para a concessão, expediu<br />
o presidente da província a seguinte portaria ao inspector<br />
da thesouraria de fazenda:<br />
« Palácio da presidência do Rio Grande do Norte, 9 de<br />
Novembro de 1883.<br />
Para sua intelligencia e fins convenientes, communico<br />
a V. S. que nesta data deferi uma petição de Antônio<br />
Minervino de Moura Soares, em que pedia que esta presidência<br />
mandasse sobrestar na expedição do titulo de<br />
aforamento perpetuo do terreno de marinhas concedido á<br />
Antônio Luiz Pereira do Lago, nodogar denominado Brejo<br />
da Mangabeira, até que seja decidido por sentença ou<br />
por acordo o litígio que corre sobre a divisão das terras<br />
do seu sitio com as do referido Antônio Luiz.<br />
Deus Guarde a V. S.— Dr. Francisco de Paula Salles.<br />
— Sr. inspector da thesouraria de fazenda.»<br />
Por effeito desta ordem e também por se reconhecer na<br />
realisação das diligencias effectuadas a comprehensão de<br />
terrenos de sua posse, como allega o reclamante Antônio<br />
Minervino, ficou em silencio a questão, até que o recorrente,<br />
sem tratar de effectuar a divisão e demarcação do<br />
seu prédio com o do seu contendor, apresentou mezès<br />
depois a despacho da presidência novo requerimento em<br />
que padia a concessão de 437,70 metros de terreno de<br />
marinhas, annexo, segundo disse, ao seu sitio Breginho.<br />
Dentro do prazo assignado para as reclamações dos<br />
posseiros, confinantes e mais interessados na fôrma dó'<br />
citado art. 14 do decreto de 1868, apresentou-se novamente<br />
o posseiro e confinante Antônio Minervino allegando<br />
o erro da planta dos terrenos offerecida pelo recorrente,<br />
na qual sa abrangiam os da posse delle reclamante,<br />
pelo que requeria lhe fossem concedidos, nos termos da<br />
legislação respectiva.
— 84 —<br />
Depois das diligencias legaes, pronunciou o presidente<br />
da província a decisão do teor seguinte:<br />
«Tendo em vista os requerimentos de Antônio Luiz<br />
Pereira do Lago e Antônio Minervino de Moura Soares,<br />
as plantas dos terrenos por elles exhibidas, as informações<br />
e pareceres proferidos em ditos requerimentos :<br />
Considerando que Antônio Luiz Pereira do Lago, não<br />
obstante o despacho desta presidência datado de 9 de<br />
Novembro do anno passado, que mandou sobrestar na expedição<br />
do titulo de aforamento de 195 metros de terrenos<br />
de marinhas, correspondentes à sua propriedade sita<br />
no Jogar denominado « Brejo da Mangabeira », requereu<br />
mais com manifesta má fé 437,70 metros do terreno<br />
que se acha na continuação daquelle, como se vê de sua<br />
petição ;<br />
Considerando que, si as marinhas podem ser concedidas,<br />
com diz o procurador fiscal, a quem quer que as<br />
requerer, ainda que se achem fronteiras a propriedades<br />
alheias, é incontestável que só devem sel-o áquelles que<br />
em concurso de preferencia se mostrarem com melhor<br />
direito ;<br />
• Considerando que Antônio Minervino de Moura Soares,<br />
dentro do prazo marcado pela thesouraria em 9 de Junho<br />
deste anno, apresentou sua reclamação, requerendo, não<br />
que se sobrestivesse na expedição do titulo de aforamento<br />
a Pereira do Lago, como ainda diz o mesmo procurador<br />
fiscal, mas sim o aforamento de 640,20 metros de terreno<br />
de marinhas, comprehendido em sua propriedade sita<br />
no referido logar « Brejo da Mangabeira », e contígua á<br />
de Pereira do Lago, conforme tudo consta do seu requerimento<br />
e da planta que exhibiu ;<br />
Considerando que pelo simples facto de haver Antônio<br />
Minervine requerido os mesmos terrenos pedidos por<br />
Pereira do Lago, e reclamado contra sua pretenção, ficou<br />
estabelecido o concurso de preferencia de que trata o art.<br />
16 do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868; porquanto<br />
não é essencial que os interessados era suas reclamações<br />
se sirvam expressamente da palavra preferencia,<br />
e sim basta que alleguem» como fez Antônio Minervino,<br />
factos ou circumstancias que, uma vez provadas, lhes<br />
dêm direito a preferir no aforamento ;
— £5 _<br />
Considerando que os terrenos requeridos por Pereira do<br />
Lago, pelo menos na sua máxima parte, estão comprehendidos<br />
na propriedade de Antônio Minervino, como -se<br />
vê não só da planta por aquelle exhibida, mas ainda da<br />
combinação delia com a que este apresentou ;<br />
Considerando que Pereira do Lago não pôde ter sobre<br />
esses terrenos o direito de preferencia do § I o do citado<br />
artigo; porquanto, como claramente se vê da sua planta,<br />
nem se acham em sua testada ou frente, nem está provado<br />
e nem mesmo foi allegado que alli tinha estabelecimentos<br />
seus dependentes de franco embarque ou desembarque;<br />
Considerando que Antônio Minervino, tendo comprado<br />
a D. Joaquina Teixeira Xavier a propriedade de que está<br />
de posse, com um cercado que vai até a maré, segundo se<br />
vê da escriptura publica que exhibiu, tem justo fundamento<br />
para suppor que os terrenos de marinha nella comprehendidos<br />
e de que se acha apossado, lhe pertencem e<br />
fazem parte da dita propriedade, como allega em sua petição,<br />
e portanto;<br />
Considerando que não admitte duvida o seu direito de<br />
preferencia, nos termos do § 2 o daquelle artigo, e que em<br />
vista de exposto nenhum fundamento ha para manter-se a<br />
Pereira do Lago a concessão de todo o terreno que requereu,<br />
obrigando-se com grave injustiça a Minervino vir<br />
depois a preferir a seu competidor, conforme opinião do<br />
procurador fiscal e do inspector da thesouraria da<br />
fazenda :<br />
Reconheço ao redamante Antônio Minervino o direito<br />
de preferencia fundado no citado § 2 o e concedo-lhe o aforamento<br />
de 640,20 metros do terreno de marinha, conforme<br />
a planta que exhibiu, ou a extensão que no acto da<br />
medição e demarcação se verificar que está comprehendida<br />
em sua propriedade; e bem assim mantenho a concessão<br />
feita a Pereira do Lago, não de todo o terreno que pediu,<br />
visto como sua maior parte está comprehendida na propriedade<br />
do reclamante, mas a porção que se verificar<br />
comprehender a sua propriedade.<br />
E considerando além disto :<br />
1.° Que, ao contrarie do que pensa o Dr. procurador<br />
fiscal, subsiste em juizo o pleito relativo aos limites das
— 86 —<br />
duas propriedades de Minervino e Pereira do Lago, por<br />
isso que da certidão junta pelo primeiro se vê que a<br />
sentença que annullou o dito pleito ainda não passou<br />
em julgado, por não ter sido intimada ás partes, as<br />
quaes ainda podem recorrer delia para o tribunal superior<br />
;<br />
2.° Que esse pleito, embora não tenha sido entre o redamante<br />
e Pereira do Lago, e sim entre este como autor<br />
e a vendedora D. Joaquina Teixeira Xavier, como vi, não<br />
caducou, nem podia caducar era direito pelo facto de haver<br />
D. Joaquina vendido a sua propriedade ao reclamante,<br />
o qual, como comprador, succedeu em todos os direitos,<br />
até mesmo os litigiosos, relativos á dita propriedade, podendo<br />
por uma simples habilitação em juizo proseguir nos<br />
termos da causa, ate os últimos julgados ;<br />
3.° Que o litígio sobre os limites das duas propriedades<br />
influe necessariamente nos limites das marinhas correspondentes,<br />
e por conseguinte versa também sobre estas,<br />
dando-se portanto a hypothese que suppõe o § 2 o do art.<br />
14 e§ I o do art. 19 do decreto de 22 de Fevereiro de<br />
1868;<br />
4.° Que nestas condições é impossível fixar com precisão<br />
os pontos extremos dos terrenos que devem ficar pertencendo<br />
por aforamento a um e outro contendor, o que è<br />
essencial nas concessões de marinhas :<br />
Resolvo mandar sobrestar na expedição dos titulos e<br />
diligencias que a precedem, até a decisão final do litígio<br />
perante os tribunaes; ficando entretanto cada um dos<br />
concessionários, segundo as disposições em vigor, obrigado,<br />
desde a data deste despacho, ao pagamento do foro que<br />
se lhe arbitrar, correspondente á extensão do terreno que<br />
comprehender o seu aforamento, modificado assim o despacho<br />
desta presidência de 7 de Junho deste anno, proferido<br />
na petição de Pereira do Lago.<br />
Palácio da presidência do Rio Grande do Norte, 28 de<br />
Agosto de 1884.— Ribeiro Dantas.»<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, considerando<br />
a decisão transcripta conforme o direito e acorde com a<br />
verdade dos factos tal qual se verifica dos papeis sujeitos<br />
ao seu exame, é de parecer que deve ella prevalecer,<br />
negado provimento ao recurso.
— 87 -<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 28 de Junho de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza.—Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva. — M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1431 — RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre o projecto de reforma dos estatutos do Banco de Credito Real<br />
de S. Paulo<br />
Senhor. — Dando cumprimento á ordem de Vossa Magestade<br />
Imperial, a secção de fazenda do conselho de<br />
estado examinou o projecto de reforma dos estatutos do<br />
Banco de Credito Real de S. Paulo, submettido á<br />
approvação do governo imperial.<br />
O alludido banco, com sede na capital da província, foi<br />
organizado nos termos da lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />
de 1864 e do regulamento que baixou com o decreto<br />
n. 3471 de3 de Junho de 1865.<br />
Por decreto n. 8647 de 19 de Agosto de 1882 foram<br />
approvados os respectivos estatutos e a I o de Dezembro<br />
do mesmo anno deu começo ás suas operações.<br />
Consta dos documentos que instruem o requerimento<br />
que o banco tem funecionado regularmente e desenvolvido<br />
em larga escala-, na província de S. Paulo, o credito<br />
territorial.
-88 —<br />
Entretanto, allega o peticionario que, em virtude da<br />
posterior organização dada ás sociedades anonymas pela<br />
lei de 4 de Novembro de 1882 e decreto n. 8821 de 30<br />
de Dezembro do mesmo anno, ha necessidade não só de<br />
harmonisar os seus estatutos com essa nova organização,<br />
como também de utilizar-se de certas faculdades que a<br />
nova lei permitte e que são favoráveis ao desejado desenvolvimento<br />
de taes sociedades de credito.<br />
Pela leitura dos papeis, a secção verificou que a 31 de<br />
Dezembro do anno próximo findo reuniu-se extraordinariamente<br />
a assem bléa geral dos accionistas com o fim especial<br />
de tomar conhecimento do projecto de reforma dos<br />
estatutos elaborado pela directoria do banco.<br />
Verificou-se que os accionistas presentes por si ou por<br />
seus procuradores representavam 17.648 acções, isto é,<br />
mais dos dous terços do capital social, de que trata o<br />
art. 65 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.<br />
Verificou, finalmente, que, posta a votos a reforma em<br />
questão, foi approvada unanimemente.<br />
Entre as alterações ou reformas avulta em primeiro<br />
logar a do art. 7 o dos estatutos.<br />
Por este artigo o capital do banco (cinco mil contos) é<br />
dividido em 25.000 acções de 200$000 cada uma.<br />
Segundo a proposta subme.ttida á approvação do governo<br />
imperial, esse capital passará a ser dividido em<br />
100.000 acções de 50$000 cada uma, compromettendo-se,<br />
porém, a directoria, na substituição das acções primitivamente<br />
emittidas, a observar as prescripções legaes, de<br />
modo que nenhuma acção deixará de ter a entrada realizada<br />
de 10 % nem serão negociáveis as que não tiverem<br />
realizado o quinto do seu valor.<br />
A secção não tem motivo para impugnar esta alteração,<br />
antes julga-a conveniente e conforme ao pensamento da<br />
lei de 4 de Novembro de 1882, cujo art. 7 o até permitte<br />
que as acções se possam subdividir em fracções iguaes,<br />
que, reunidas em numero equivalente á acção, conferem<br />
os mesmos direitos desta.<br />
Requer também o banco que no final do art. 9* se<br />
accrescente o seguinte paragrapho:<br />
< Fazer empréstimos aos agricultores, a curto prazo,<br />
sobre penhor de colheitas pendentes, productos agrícolas,
— e» —<br />
de animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros<br />
accessorios não comprehendidos nas escripturas de hypotheca,<br />
e, quando o estejam, precedendo consentimento do<br />
credor hypothecario, conforme o decreto n. 3272 de 5 de<br />
Outubro de 1885 e o regulamento que fôr expedido pelo<br />
governo imperial para a execução do mesmo decreto.»<br />
Até agora só é facultado ao Banco de Credito Real<br />
de S. Paulo emprestar sobre hypotheca de propriedades<br />
ruraes e urbanas (estatutos, art. 9 o ).<br />
Mas a lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 alargou a<br />
esphera de acção dos estabelecimentos de credito real<br />
dispondo o seguinte:<br />
« Art. 10. Os bancos e sociedades de credito real, e<br />
qualquer capitalista, poderão também fazer empréstimos<br />
aos agricultores, a curto prazo, sob penhor de colheitas<br />
pendentes, productos agrícolas, de animaes, machinas,<br />
instrumentos e quaesquer outros accessorios não comprehendidos<br />
nas escripturas de hypothecas, e, quando o<br />
estejam, precedendo consentimento do credor hypothecario<br />
.»<br />
A' vista desta expressa disposição de lei, textualmente<br />
copiada pela directoria do banco de S. Paulo, quando<br />
redigiu o novo paragrapho que deve ser acrescentado ao<br />
art. 9 o dos estatutos, a secção entende que esta medida,<br />
lembrada pela directoria e aceita unanimemente pela assembléa<br />
geral dos accionistas, está no caso. de merecer a<br />
approvação do governo imperial.<br />
O regulamento expedido a 23 de Janeiro do corrente<br />
anno para a execução da citada lei de 5 de Outubro, tratando<br />
do penhor agrícola, dispõe o seguinte:<br />
« Art. 107. Soba garantia de penhor agrícola, definido<br />
no artigo antecedente, poderão os bancos, sociedades<br />
de credito real e em geral todo capitalista fazer empréstimos,<br />
por prazo que não exceda de dous annos, aos<br />
agricultores, etc.»<br />
Parece à secção que no mencionado paragrapho, em vez<br />
de dizer-se— a curto prazo — melhor será escrever-se o<br />
seguinte:—por prazo que não exceda de dous annos.<br />
Igualmente lembra a secção que no final do mesmo paragrapho,<br />
em logar das palavras —e o regulamento que<br />
fôr expedido pelo governo imperial — diga-se — e o re-
— 90 -<br />
gulamento que baixou cora o decreto n. 9549 de 23 de<br />
Janeiro de 1886.<br />
Além destas duas medidas de importância, diversas alterações<br />
são propostas pela assembléa geral, umas aconselhadas<br />
pela experiência e manifestamente tendentes à<br />
melhor direcção do banco de acordo com a nova lei,<br />
outras apenas de mera redacção.<br />
A secção, portanto, é de parecer que podem ser approvadas<br />
as reformas propostas nos estatutos do Banco de<br />
Credito Real de S. Paulo.<br />
Sala das conferências, em 23 de Julho de 1886.— M. P.<br />
de Souza Dantas. — Luiz Antônio Vieira da Silva. —<br />
Paulino José So .i res de Souza.<br />
Como parece (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1432—RESOLUÇÃO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Juvencio Periquito e Souza Rodrigues, solicitador<br />
dos feitos da fazenda na província de Minas Geraes, da decisão do<br />
ministério da fazenda que lhe negou a elevação do respectivo vencimento.<br />
Senhor.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado tem hoje a honra de'dar cumprimento á<br />
. ordem imperial de consultar com parecer sobre ó recurso<br />
(*) Decreto n. 9687 de 18 de Dezembro de 1886. — Approva o projeto<br />
de reforma des estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo.
— 91 —<br />
interposto por Juvencio Periquito e Souza Rodrigues,<br />
solicitador dos feitos da fazenda na província de Minas<br />
Geraes, da decisão pela qual o ministério da fazenda<br />
confirmou o despacho da thesouraria da mesma província<br />
que negou ao recorrente a elevação do seu vencimento<br />
a 1:250$000.<br />
Allega o recorrente que alei n. 242 de 20 de Novembro<br />
de 1841, pela qual foi creado o juizo privativo dos feitos<br />
da fazenda, determinou no art. 9 o que o solicitador da<br />
mesma fazenda, nas capitães das províncias, onde houver<br />
relações, vença ordenado igual á metade dos vencimentos<br />
dos procuradores fiscaes e que, vencendo annualmente<br />
o procurador fiscal da província de Minas a quantia de<br />
2:500$000, deve o vencimento do solicitador ser elevado<br />
na proporção legal á quantia pedida. Acrescenta o recorrente<br />
que as ordens do thesouro citadas em desabono<br />
e repulsa da sua pretenção não interpretaram fielmente<br />
o preceito legislativo, que deve ser restabelecido na verdade<br />
da sua concepção.<br />
A secção do conselho de estado examinou o contexto<br />
das diversas ordens do thesouro concernentes ao assumpto,<br />
todas invariavelmente no sentido das que foram citadas<br />
no officio do inspector da thesouraria de fazenda da província<br />
de Minas Geraes e são as de.ns. 26 de 24 de Janeiro<br />
de 1852, 134 de 31 do Maio de 1859, e 351 de 8 de<br />
Outubro de 1874.<br />
A distincção firmada nas alludidas determinações do<br />
ministério da fazenda assenta em fundamento da maior<br />
plausibilidade jurídica, pois que resulta de disposição<br />
expressa da própria lei invocada pelo recorrente. Foi a<br />
lei de 20 de Novembro de 1841 que no art. 8 o marcou<br />
aos procuradores fiscaes o vencimento, a que por acréscimo<br />
tiveram direito como procuradores dos feitos da fazenda,<br />
que também ficaram sendo nas respectivas províncias.<br />
Se outras leis, por maior serviço que lhes attribuiram<br />
como fiscaes da fazenda ou por outras razões de justiça,<br />
ou equidade, lhes ávantajaram os vencimentos dados em<br />
retribuição de encargos diversos dos do juizo dos feitos><br />
não é motivo este para que em tal favor sejam também<br />
contemplados os solicitadòres, que servem exclusivamente
— 92 —<br />
no referido juizo e não' auxiliam aquelles funccionarios<br />
nos deveres de outra ordem que lhes incumbe a procuradoria<br />
fiscal.<br />
Parece, pois, de acordo com a natureza das cousas e é<br />
legalmente inconcussa a doutrina que a ordem do thesouro<br />
n. 26 estabeleceu nos seguintes termos, Seguida era<br />
todas as decisões posteriores:<br />
«c Joaquim José Rodrigues Torres, presidente do tribunal<br />
do thesouro nacional, declara ao Sr. inspector da<br />
thesouraria da província de Minas, em solução á duvida<br />
constante do seu officio n. 1 de 2 do corrente, que a alteração-dos<br />
ordenados das thesourarias feita pela tabeliã<br />
que acompanhou o decreto n. 870 de 22 de Novembro do<br />
anno passado, nada tem de entender com o procurador<br />
fiscal, quando na sua qualidade de procurador dos feitos<br />
da fazenda, e bem assim com os demais empregados do<br />
dito juizo, de que trata o mencionado .officio, por ser esse<br />
serviço de natureza diversa do das thesourarias, e como<br />
tal regulada a sua retribuição pela lei especial de sua<br />
creação, nada importando a circumstancia de se referir<br />
essa retribuição a ordenados de thesourarias então estabelecidos.<br />
Thesouro nacional, em 24 de Janeiro de 1852.<br />
— Joaquim José Rodrigues Torres.»<br />
No» termos expostos, não tem logar o provimento do<br />
recurso.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em sua<br />
alta sabedoria.<br />
Sala das conferências em 30 de Junho de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 31 de Dezembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza:
CONSULTAS DA SECÇÃO DE FAZENDA<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO
SUA MAGESTADE o IMPERADOR, sendo-lhe outorgado,<br />
pela Lei n. 3318 de 28 de Junho de 1887, o consentimento,<br />
de que trata o art. 104 da Constituição, para ausentar-se<br />
do Império, partio desta cidade, com destino á Europa,<br />
no dia 30 do dito mez.<br />
SUA ALTEZA A PRINCEZA IMPERIAL SENHORA DONA<br />
ISABEL, na conformidade do art. 2 o da referida Lei, assumio<br />
no mesmo dia, como Regente, a suprema administração<br />
do Estado, cora as attribuições que competem ao<br />
Poder Moderador e ao Chefe do Poder Executivo.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
K DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1887<br />
MINISTRO DE ESTADO<br />
Francisco Belisario Soares de Souza.<br />
CONSELHEIROS DE ESTADO<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— Passou a ter exercício<br />
em outra secção.<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.— Designado por aviso<br />
de 9 de Maio, para substituir o precedente conselheiro.<br />
SECRETARIO<br />
Conselheiro José Severiano da Rocha, official-maior<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda.
CONSULTAS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1887<br />
N. 1433—RESOLUÇÃO DE 8 DE JANEIRO<br />
DE 1887<br />
Sobre o recurso de Fielden Brothers, concessionários da empreza de<br />
illuminacão a gaz da cidade do Recife, da decisão que lhes denegou<br />
a restituição de direitos cobrados por tijolos importados para serviço<br />
da empreza.<br />
Senhor. — Fielden Brothers, concessionários da empreza<br />
de illuminacão a gaz da cidade do Recife, recorreram<br />
para Vossa Magestade Imperial em conselho de estado<br />
da decisão dp tribunal do thesouro nacional confirmatoria<br />
do despacho da thesouraria de fazenda de Pernambuco,<br />
pelo qual se lhes denegou a restituição da quantia<br />
de 570$124, importância de direitos cobrados por tijolos<br />
importados para serviço da empreza.<br />
A I a subdirectoria das rendas publicas expõe o caso<br />
nos seguintes termos:<br />
« No incluso requerimento, Fielden Brothers, consignatarios<br />
da empreza de illuminacão a gaz da cidade do<br />
Recife, recorrem do despacho da thesouraria de fazenda<br />
de Pernambuco, que confirmou o da alfândega negan-
— 100 —<br />
do-lhes restituição da quantia de 570$124, de direitos<br />
cobrados pelos tijolos que importaram para o fabrico do<br />
gaz.<br />
« Eis a questão :<br />
« Com o requerimento datado de 16 de Junho ultimo,<br />
transmittido ao thesouro pela dita thesouraria em officio<br />
sobn. 150 de 22 do mesmo mez e anno, os recorrentes<br />
apresentaram a relação dos objectos necessários para o serviço<br />
da sua empreza no exercício de 1885-1886, afim de<br />
obterem a ordem para o respectivo despacho livre, de<br />
acordo com o art. 16, §3°, da lei n. 939 de 26 de Setembro<br />
de 1857e o seu contrato de 26 de Abril de 1856,<br />
cláusula 17. a<br />
« Nessa relação acham-se comprehendidos 20.000 tijolos<br />
de barro inglez para assento das retortas, e 400 ditos de'<br />
dito grandes para o mesmo fim.<br />
« O thesouro, porém, usando da attribuição de fixar<br />
as quantidades e qualidades de taes objectos, como já foi<br />
declarado pela ordem n. 425 de 22 de Outubro de 1877,<br />
eliminou da sobredita relação, entre outros objectos, os<br />
mencionados tijolos, com o fundamento de que já se havia<br />
negado tal isenção a pedidos anteriores, ou por não estarem<br />
comprehendidos na concessão ou por existirem no<br />
mercado do paiz, e assim foi expedida a ordem da directoria<br />
de rendas n. 11 de 26 de Agosto de 1884.<br />
« Contra esta omissão é que os recorrentes reclamam,<br />
declarando que tiveram de pagar na alfândega a quantia<br />
de 570$124 por tijolos que receberam pelo navio Jane<br />
Tavilie.<br />
« Allegam em seu favor as ordens n. 30 de 20 de Outubro<br />
de 1881, n. 99 de 7 de Julho de 1882 e n. 18 de 4<br />
de Agosto de 1883, além de outras que, segundo dizem,<br />
reconheceram que os ditos tijolos são matéria prima indispensável<br />
para o fabrico do gaz.<br />
« A alfândega indeferio a reclamação por falta de competência<br />
para attendel-a, visto como na relação que acompanhou<br />
a ordem citada, sob n. 11, de 26 de Agosto, não<br />
se acham incluídos os tijolos para isenção, e a thesouraria<br />
de fazenda, fundando-se nas mesmas razões, confirmou a<br />
decisão da alfândega.
— 101 —<br />
« Isto posto, cumpre-me informar :<br />
« 1.° Que os motivos pelos quaes se negou a isenção aos<br />
tijolos continuam a subsistir ;<br />
«2.° Que já em 1872 se negava isenção de direitos<br />
para taes objectos, como se vê dos processos que por mim<br />
vão annexos;<br />
«3.° Que a cláusula 17 a do contrato de 26 de Abril<br />
de 1856, celebrado entre a presidência da província e a<br />
empreza recorrente, concede isenção de direitos para machinismos,<br />
utensílios, apparelhos, tubos, combustores,<br />
e matérias primas que forem precisas para a illuminacão<br />
;<br />
«4.° Que sendo, como foram, os tijolos dados na relação<br />
— para assento de retortas — não podem ser comprehendidos<br />
na citada cláusula ; e<br />
«5.° Finalmente, que, por esse mesmo motivo, não<br />
deve ser aceita a allegação, ora feita pelos recorrentes, de<br />
que os tijolos são destinados para o fabrico do gaz, e, portanto,<br />
que constituem matéria prima indispensável.<br />
« Por taes razões e também porque, segundo informa o<br />
inspector da alfândega, o estado da empreza é prospero,<br />
penso que a sua reclamação deve ser indeferida.<br />
« I a subdirectoria das rendas publicas, em 6 de Outubro<br />
de 1885.— O 2 o escripturario,. F. J. da Cunha. »<br />
« O contrato celebrado em 26 de Abril de 1856, entre<br />
o presidente de Pernambuco e a respectiva empreza de<br />
illuminacão a gaz, approvado pelo art. 16, §3°, da lei<br />
n. 939 de 26 de Setembro de 1857, concede isenção de direitos<br />
de consumo para os machinismos, utensílios, apparelhos,<br />
tubos, combustores e matérias primas precisas<br />
para a illuminacão.<br />
« No uso da attribuição de fixar a quantidade e qualidade<br />
dos objectos a que cabe a isenção, entendeu o governo<br />
não considerar os tijolos matéria prima para a illuminacão,<br />
e por isso foram elles eliminados nas relações que acompanharam<br />
as ordens para despachos livres em 1871 a 1881,<br />
isto sem ter provocado reclamação da empreza recorrente<br />
.<br />
« Mas, porque, sem duvida por engano, o que não pude<br />
verificar por não ter encontrado os respectivos originaes,<br />
foram os tijolos incluídos nas relações de 1882 a 1883,
— 102 —<br />
engano que se corrigio logo depois nas de 1884 a 1885,<br />
quer agora prevalecer-se a companhia desse engano para<br />
fundamentar a sua reclamação.<br />
« Mas, ella não tem razão de ser porque, si a isenção<br />
em dous annos autorisa a continuação do favor, com<br />
maioria de razão deve prevalecer contra a negativa de<br />
isenção em mais de um decennio.<br />
« E depois, o tijolo não entra na composição do gaz —<br />
e vera declarado que é para as retortas; o tijolo tem sido<br />
negado a todas as emprezas congêneres, pela consideração<br />
de que pôde ser facilmente encontrado no paiz.<br />
« Opino, portanto, pela sustentação do despacho recorrido.<br />
« I a subdirectoria das rendas publicas, em 8 de<br />
Outubro de 1885.—Evoerton de Almeida. »<br />
As directorias das rendas publicas e do contencioso<br />
disseram assim:<br />
« Parece-me que procedem as informações da subdir<br />
rectoria para não ter provimento o recurso.<br />
« Não estão comprehendidos os tijolos — que a companhia<br />
recorrente declarou importar para assento de<br />
retortas — na cláusula 17 a do contrato a que se refere o<br />
art. 16, § 3 o , da lei n. 939 de 26 de Setembro de 1857 e<br />
que se acha junto por cópia.<br />
« E considero que o asserto tem apoio no facto mencionado<br />
pelas informações alludidas, de haver o thesouro<br />
excluído, desde muito tempo, o material de que se trata,<br />
sem reclamação contra tal procedimento.<br />
« Deve ser ouvida a directoria geral do contencioso.<br />
« Directoria geral das rendas publicas, em 19 de<br />
Dezembro de 1885. — Dantas Filho. »<br />
« Concordo.<br />
« Directoria geral do contencioso, em 21 de Dezembro<br />
de 1885. — Barão de Paranapiaoaba. »<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado, conformando-se com taes pareceres, entende que<br />
a decisão do tribunal do thesouro, nelles fundada, deve<br />
subsistir, negado ao recurso o provimento impetrado.
•<br />
— 103 —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 25 de Junho de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 8 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1434 —RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1887<br />
Sobre o recurso de Benjamin Colucci dp despacho da alfândega<br />
do Rio de Janeiro que julgou boa e procedente a apprehensão que<br />
lhe foi feita de jóias e pedras preciosas.<br />
Senhor.—Benjamin Colucci, não tendo obtido do tribunal<br />
do thesouro nacional revogação do despacho da<br />
inspectoria da alfândega desta corte que, no processo de<br />
apprehensão de jóias e pedras preciosas instaurado contra<br />
o' recorrente, julgou boa e procedente para os devidos<br />
effeitos a mesma apprehensão, recorreu para Vossa Magestade<br />
Imperial em conselho de estado.<br />
Intimado era 16 de Julho ultimo da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional, proferida em 10 desse mez, só<br />
em 14 de Agosto interpôz o presente recurso, portanto<br />
fora do prazo de 10 dias marcado pelo art. 39 do decreto<br />
de 5 de Fevereiro de 1842.<br />
Tratando-se de um recurso perempto, a secção de<br />
fazenda do conselho de estado não tem mais competência<br />
para delle tornar conhecimento e emittir parecer sobre<br />
decisão que já passou em julgado.
- 104 -<br />
E' este, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porem, o que for<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 19 de Outubro de 1886. —<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.—M. P. de Souza<br />
Dantas.—Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1435 —RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1887<br />
Sobre o requerimento do English Bank of Rio de Janeiro em que<br />
pede approvação das alterações operadas em seus estatutos pela<br />
assembléa geral dos accionistas, em Londres.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 15 de Outubro de 1886, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado consultasse com seu parecer sobre<br />
o requerimento documentado em que o English Bank of<br />
Rio de Janeiro, limited, devidamente representado, pede<br />
approvação das alterações operadas em seus estatutos por<br />
deliberação tomada pelos accionistas, constituídos em<br />
assembléa geral, em Londres, nos dias 24 de Maio e 8 de<br />
Junho de 1864.<br />
Estas alterações importam na suppressão integral dos<br />
arts. 207 e 208 dos estatutos, com vigor no Império, nos<br />
termos do decreto n. 3212 de 28 de Dezembro de 1863, e<br />
na suppressão das disposições dos arts. 209 e 210, que<br />
são relativas ás acções compradas a beneficio do banco.
— 105 —<br />
A , informação do contador do thesouro, Manoel Paulo<br />
Vieira Pinto, acha-se de acordo com as decisões das<br />
imperiaes resoluções de consulta da secção de fazenda<br />
do conselho de estado de 29 de Setembro de 1866, 23 de<br />
Janeiro de 1869 e 28 de Agosto de 1880. f)<br />
Não contrariando as alterações de que se trata as<br />
condições do decreto acima citado, é a secção de fazenda<br />
do conselho de estado de parecer que o requerimento do<br />
English Bank of Rio de Janeiro, limited, tenha igual<br />
deferimento aos das idênticas anteriores pretenções do<br />
mesmo banco.<br />
Sala das conferências, em 26 de Novembro de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. ('")<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1436 - RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO<br />
DE 1887<br />
Sobro a questão da entrega de juros de apólices não reclamados ao<br />
curador geral das heranças jacentes e bens de ausentes do município<br />
da Corte.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial.em aviso<br />
de 13 de Janeiro ultimo, que a secção de fazenda do con-<br />
(•) As duas primeiras resoluções acham-se ás pag. 84 e 384 do<br />
vol. Vi e a terceira a pag. 125 do vol. X.<br />
(") Decreto n. 9719 de 12 de Feversiro de 1887.— Permitte que o<br />
English Banh of Rio de janeiro, limited, continue a fazer as operações<br />
para que se acha autorisado, não obstante certas alterações que<br />
em 1861 foram feitas nos respectivos estatutos.
— 106 —<br />
selho de estado consulte com seu parecer sobre um officio<br />
do inspector da caixa de amortização, de 9 daquelle<br />
mesmo mez de Janeiro, versando sobre a questão da entrega<br />
de juros de apólices não reclamados ao curador<br />
geral das heranças jacentes.<br />
Já anteriormente, por aviso de 3 do mesmo mez de<br />
Janeiro, a secção foi ouvida sobre três questões propostas<br />
pelo curador geral das heranças jacentes em officio de 30<br />
de Setembro do anno passado, sobre as quaes deu parecer<br />
concluindo : I o , que não pôde a caixa de amortização<br />
recusar o pagamento dos juros depositados nos cofres dos<br />
juros não reclamados, desde que houver legitima reclamação<br />
; 2 o , que, ainda no caso de deixar o defunto ou de<br />
possuir o ausente só apólices da divida publica, ha herança,<br />
e, portanto, arrecadação, nos termos do regulamento de<br />
15 de Junho de 1859 ;3°, finalmente, que a arrecadação<br />
pôde verificar-se só no direito, não apparecendo os titulos,<br />
e a entrega dos juros é devida desde que a inscripção na<br />
caixa de amortização esteja de acordo com o nome do<br />
possuidor declarado no alvará do juízo.<br />
O inspector da caixa de amortização no seu officio de<br />
9 de Janeiro procurou sustentar opinião contraria.<br />
Não parecem ao conselheiro de estado relator procedentes<br />
os seus argumentos, e menos ainda considera<br />
admissível que a administração da caixa de amortização<br />
possa interferir nas arrecadações, sob pretexto de execução<br />
do art. 48 da lei de 28 de Outubro de 1848, que<br />
não deixa de considerar os juros não reclamados como um<br />
deposito, do qual deve fazer entrega, logo que fôr reclamado,<br />
em dinheiro e sem contestação nem arenga.<br />
Também não aproveita á sustentação da sua opinião<br />
tudo quanto diz com relação á porcentagem devida ao juiz<br />
e mais oíficiaes do juizo e custas da arrecadação, porque<br />
nada tem que ver cora isso a administração da caixa de<br />
amortização.<br />
O conselheiro de estado Paulino José Soares de Souza,<br />
coherente com a doutrina sustentada no voto em separado<br />
da consulta de 21 de Fevereiro deste anno, diverge do<br />
parecer do illustrado relator e julga fundada a opposição<br />
do inspector da caixa de amortização ao pagamento dos<br />
juros depositados no cofre de juros não reclamados, pa-
- 107 — '<br />
gamento ora solicitado pelo curador geral das heranças<br />
jacentes e bens de ausentes no Rio de Janeiro.<br />
São, no seu conceito, procedentes os fundamentos da<br />
impugnação do zeloso funccionario, a quem incumbe a<br />
execução do art. 48 da lei de 28 de Outubro de 1848.<br />
O regulamento, mandado executar pelo decreto n. 2433<br />
de 15 de Junho de 1859, jà achou os juros não reclamados<br />
cora destino dado pela lei de 28 de Outubro de 1848, que<br />
è a mesma na qual se contém a autorisação para se ex-<br />
{ tedir aquelle regulamento, cuja matéria ê da competência<br />
egislativa. Coincidindo com o silencio do regulamento<br />
sobre a percepção dos juros, o facto de ser a lei que ordenou<br />
a operação, de que falia o Inspector da caixa de<br />
amortização, a mesma que autorisou a expedição desse<br />
regulamento, é fora de duvida que a omissão foi intencional,<br />
não havendo que prover ao destino dos juros das<br />
apólices pertencentes a herdeiros ou possuidores ausentes,<br />
por já terem applicaçâo legal.<br />
Por esta razão, pelas já exhibidas no alludido voto era<br />
separado e também pelo que allegou o mencionado funccionario,<br />
pensa elle conselheiro divergente que é fundada<br />
a duvida posta pela caixa de amortização ao levantamento,<br />
pelo curador geral, dos juros das apólices achadas nas<br />
heranças jacentes ou sem dono presente.<br />
O conselheiro de estado Affonso Celso de Assis Figueiredo,<br />
designado para substituir o conselheiro de estado<br />
Manoel Pinto de Souza Dantas, que se declarou impedido,<br />
está de acordo com o parecer do conselheiro de estado<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Tal é, Senhof, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado sobre o assumpto de que se occupa o inspector<br />
da caixa de amortização em o seu citado officio.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá o que achar mais<br />
conforme a direito.<br />
Sala das conferências, em 24 de Fevereiro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva. — Paulino José Soares<br />
de Souza.<br />
Foi voto o Sr. conselheiro de estado Affonso Celso de<br />
Assis Figueiredo.
Como parece. (*)<br />
- 108 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1437 — RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO<br />
DE 1887<br />
Sobre o recurso da companhia Imperial Bratüian Natal and Xova<br />
Cruz Railwxy Comp%ny, limited da decisão que a sujeitou ao lançamento<br />
do imposto de industrias e profissões.<br />
Senhor.— A alfândega da capital da província do<br />
Rio Grande do Norte collectou a Imperial Brazilian<br />
Natal and Nova Cruz Railway Company, limited,<br />
pelos impostos de industrias e profissões, a contar do<br />
exercício de 1881-1882, immediato á inauguração do<br />
trafego da respectiva linha, na razão da taxa fixa de<br />
7$500 por kiloraetro, da qual faz menção a tabeliã G<br />
annexa ao decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878.<br />
Do acto do inspector da alfândega, que desattendeu a<br />
sua reclamação, recorreu a companhia para a thesouraria,<br />
desta para o tribunal do thesouro nacional, e ainda<br />
deste para Vossa Magestade Imperial em conselho de<br />
estado.<br />
Allegou a recorrente, nas razões dos seus diversos recursos<br />
:<br />
que o imposto de industrias e profissões, a que as sociedades<br />
anonymas estão sujeitas, é o de 1 1/2 % do dividendo<br />
feito aos accionistas no exercício anterior ao do<br />
(') Aviso á Caixa de Amortização em 16 de Março de 1887, na<br />
colleção das leis.
— 109 —<br />
lançamento, pagando o dito imposto as que tiverem garantia<br />
de juros dada pelo Estado ou pelas províncias sobre<br />
o rendimento liquido excedente ao garantido, como é<br />
expresso no art. 2 o do decreto n. 5690 de 15 de Julho<br />
de 1874 ;<br />
que, longe de ter ainda conseguido fazer dividendos aos<br />
accionistas, e menos, tendo alcançado excesso de rendimento<br />
liquido sobre a quantia da garantia de juros, pelo<br />
contrario tem a recorrente se achado em deficits constantes<br />
por falta de mercadorias e passageiros que transitem pela<br />
sua linha férrea ;<br />
que o decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878 isentou<br />
a recorrente da taxa kilometrica, como é expresso na<br />
cláusula segunda, onde se lê — «a fiança ou garantia de<br />
juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos,<br />
em semestres vencidos » ;<br />
que a decisão recorrida envolve assim flagrante violação<br />
da lei, e portanto notória injustiça, motivo legal de<br />
provimento do recurso.<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado, que Vossa Magestade Imperial mandou ouvir<br />
sobre o assumpto, lembrando que o imposto de industrias<br />
e profissões compõe-se de taxas fixas e proporcionaes,<br />
como preceitua o art. 2 o do decreto n. 5690 de 15 de<br />
Julho de 1874, observará que o recurso assenta em equivoco,<br />
aliás prevenido na legislação respectiva.<br />
As companhias anonymas estão, é certo, sujeitas ao<br />
imposto de 1 V, % do dividendo, na fôrma allegada,<br />
assim como as que têm garantia de juros devem pagar<br />
o imposto sobre o rendimento liquido excedente ao garantido.<br />
Esta é a disposição que vigora, quando se pôde estabelecer<br />
a proporcionalidade da taxa, decretada para<br />
certos casos, assim como a fixa o é para outros.<br />
O facto de se executar no Brazil a industria da viação<br />
férrea determina a incidência do imposto independentemente<br />
da distribuição de dividendos e de excesso do rendimento<br />
liquido com relação ao garantido pelo Estado<br />
ou províncias. A garantia está livre de impostos, não o<br />
exercício da industria, garantida ou não quanto ao<br />
prêmio do capital empregado.<br />
F. 8
- 110 —<br />
A tabeliã C, segundo a qual se deve arrecadar o imposto<br />
de varias industrias e profissões, como determinou<br />
o decreto n, 6980 de 20 de Julho de 1878, inclue as<br />
emprezas de estrada de ferro para pagarem a taxa kilometrica<br />
de 7$500, e na advertência sexta, em additamento<br />
e explicação dos dizeres da mesma tabeliã, declara,<br />
fazendo expressa referencia ao art. 2 o do decreto de<br />
1874, que são obrigadas ás respectivas taxas as sociedades<br />
anonymas quando não estiverem sujeitas d de<br />
i */, %. A recorrente é uma sociedade anonyma emprezaria<br />
de estrada de ferro, e assim o die e consta dos<br />
papeis do recurso.<br />
A secção do conselho de estado reconhece que a<br />
recorrente não está sujeita à taxa do art. 2 o do decreto<br />
de 1874, mas, por isso mesmo que não tem de pagar<br />
1 V« °/o d° dividendo, é que devia ser collectada, como foi,<br />
pda tabeliã mencionada, para pagar 7$500 por kilometro<br />
da sua estrada de ferro.<br />
Esta doutrina está firmada pela imperial resolução<br />
de consulta de 29 de Abril de 1882. (')<br />
Entende, portanto, a secção do conselho de estado<br />
que a decisão do tribunal do thesouro nadonal foi proferida<br />
de acordo com a Id, e que o recurso não deve<br />
ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 3 de Julho de 1886.— Paulino<br />
José Soares de Souza.—Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Deferido (").<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Está a pag. 620 do vol. X.<br />
f*) Ord. á thesouraria do Rio Grande do Norte em 8 de Fevereiro<br />
de 1887.
— 111 —<br />
N. 1438 —RESOLUÇÃO DE 26 DE FEVEREIRO<br />
DE 1887<br />
Sobre o recurso de Lage & Irmão relativamente aos alugueis, em divida,<br />
pelo tempo em que tiveram arrendada a ilha da? Enxadas.<br />
SENHOR.— Lage & Irmão foram intimados, de conformidade<br />
com o despacho do ministério da fazenda de 18<br />
de Janeiro do corrente anno, a recolher aos cofres públicos<br />
a quantia de31:166$666 do arrendamento de três armazéns<br />
da ilha das Enxadas desde I o de Junho de 1881<br />
até 28 de Junho de 1883, na razão de 15:000$ annuaes.<br />
Em 11 de Maio de 1881 os antecessores dos recorrentes,<br />
allegando que, tendo desoccupado havia mezes grande<br />
parte dos coramodos existentes na ilha, nos quaes o ministério<br />
da marinha havia mandado fazer obras e reparos,<br />
requeriam que se considerasse findo o arrendamento, cujo<br />
prazo expirava a 15 de Agosto, e se mandasse tomar conta<br />
da ilha, exceptuados três armazéns denominados entrepostos,<br />
dos quaes careciam ainda por algum tempo ate<br />
completarem sua mudança, pagando um aluguel proporcionado<br />
pelos ditos armazéns.<br />
Em 31 de Janeiro de 1883 dirigiram-se de novo ao<br />
ministério da fazenda e requereram que o mesmo mandasse<br />
tomar conta dos últimos armazéns, que haviam<br />
desoccupado.<br />
Entretanto, o ministério da marinha, enf officio de 17<br />
de Março desse anno, declarou ao da fazenda que os referidos<br />
armazéns não estavam ainda desoccupados; em 16<br />
de Junho novo aviso do mesmo ministério communicou<br />
que os recorrentes tinham desoccupado os armazéns, deixando,<br />
porém, na praia vários botes e um rebocador<br />
inutilisados ; e, finalmente, que considerava desoccupados<br />
os armazéns tão somente da data de 28 de Junho, em que<br />
os recorrentes declararam desistir dos botes e do rebocador<br />
abandonados na praia por imprestavds.<br />
Não tendo sido estipulado o aluguel dos armazéns que<br />
os recorrentes continuaram a occupar depois de terminado<br />
o arrendamento da ilha e da sua entrega, a 3 a contadoria<br />
do thesouro calculou-o em 15:000$ animaes,
— 112 —<br />
correspondendo á terça parte da quantia de 45:000$<br />
pela qual esteve arrendada a ilha.<br />
Do que fica exposto resultam duas questões:<br />
l. a Desde quando começou, e quando terminou a occupação<br />
dos três últimos armazéns ?<br />
2. a Qual o aluguel devido na falta de estipulação a<br />
este respeito ?<br />
Pelo que respeita á I a :<br />
O thesouro nacional fixou a data de 31 de Maio de<br />
1881 como termo do arrendamento da ilha, começando o<br />
aluguel dos armazéns do I o de Junho desse mesmo anno,<br />
considerando-se desoccupados os três armazéns restantes<br />
em 28 de Junho de 1883.<br />
A directoria da tomada de contas, porém, em seu<br />
parecer de 25 de Abril de 1885, com referencia á terminação<br />
do prazo do aluguel, expressou-se assim:<br />
< Por isso entendo que os supplicantes devem pagar<br />
também a renda que se arbitrar pelos três armazéns desde<br />
16 de Agosto de 1881 até 31 de Março de 1883; não até<br />
28 de Junho, porque o facto de haverem abandonado na<br />
ilha pequenas embarcações imprestáveis, e só declararem<br />
nessa data que desistiam dellas, não importa uso tal que<br />
sujeite-os ao pagamento do aluguel. Ao menos é de equidade<br />
que assim se resolva. »<br />
Deste parecer não prevaleceu nem o prazo de 16 de<br />
Agosto como termo da responsabilidade do arrendamento<br />
da ilha, nem o de 31 de Março como termo da responsabilidade<br />
pelo aluguel dos três armazéns.<br />
Quanto á 2 a questão:<br />
Por aviso do ministério da fazenda de 3 de Dezembro<br />
de 1884 foi encarregado o engenheiro Del Vecchio de<br />
fazer o calculo do aluguel dos três armazéns, recommendando-se-lhe<br />
que tivesse em vista o preço do arrendamento<br />
de toda a ilha.<br />
A informação deste engenheiro foi que, si os arrendatários<br />
não occuparam todo o terreno além do abrangido<br />
pelos entrepostos em questão, avaliava o seu arrendamento<br />
na quantia de 6:428$571; no caso, porém, de<br />
occuparem ainda a parte proporcional a 3.800 metros<br />
quadrados, como a somma dessas duas parcellas representa<br />
uma área de 6.382 metros quadrados proximamente
— 113 —<br />
igual a um terço da área total, avaliava o arrendamento<br />
na quantia de 15:000$ annuaes.<br />
Os recorrentes apresentaram por certidão uma informação<br />
do director das obras militares e civis do arsenal<br />
de marinha de 15 de Janeiro de 1884, na qual se declara<br />
que os armazéns, que os recorrentes occupavam, estavam<br />
em relação aos outros edifícios da ilha na razão de i /i.<br />
Segundo este calculo, os recorrentes só deveriam pagar o<br />
aluguel de 9:000$ annuaes.<br />
Este, sendo pelos três armazéns, é o que parece mais<br />
equitativo, devendo-se attender que, na falta de estipulações<br />
a respeito, a fazenda se arrogou o direito de fixar<br />
por si o aluguel dos armazéns, não tendo para isso estabelecido<br />
previamente uma base siquer. E, ao passo que<br />
se exige o aluguel de 15:000$ pelos armazéns occupados,<br />
estende-se o prazo até 28 de Junho, e sem a mínima<br />
consideração com os incommodos e prejuízos que os<br />
recorrentes naturalmente soffreram pela necessidade de<br />
abandonar a ilha, deixando de renovar o seu arrendamento<br />
para fazer novas construcções na ilha do Vianna,<br />
para onde tiveram de transferir os seus depósitos, o que<br />
não puderam fazer tão promptamente como exigiam os<br />
seus interesses, motivando Í3to a occupação dos três<br />
armazéns cujo aluguel a fazenda hoje cobra tomando<br />
por base o calculo que lhe é mais favorável.<br />
A' maioria da secção de fazenda do conselho de estado<br />
parece que é pelo menos de equidüde que se cobre o<br />
aluguel dos três armazéns até 31 de Março de 1883, e<br />
porque os três armazéns que os recorrentes occuparam<br />
eram destinados somente aguarda de gêneros em deposito,<br />
e que para isto não careciam de outro terreno além do<br />
occupado pela edificação dos ditos armazéns, pensa também<br />
que se deve cobrar aluguel proporcionado, conforme a<br />
declaração do director das obras do arsenal de marinha,<br />
e, portanto, na razão de %, ou 9:000$ annuaes, o<br />
que é aproximadamente a média entre o aluguel máximo<br />
de 15:000$ e o minimo de 6:428$571, segundo as<br />
hypotheses estabelecidas na informação do engenheiro<br />
Del Vecchio.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza não estaria<br />
longe de aconselhar como meio termo razoável a resposta
— 114 -<br />
da maioria da secção do conselho de estado ao I o dos<br />
quesitos formulados no parecer, si se tratasse de uma<br />
solução por acordo: deve dizer, porém, que em rigor<br />
de direito a declaração, feita pelos recorrentes ao ministério<br />
da fazenda a31 de Janeiro de 1883, deterem desoccupado<br />
os três armazéns reservados durante a sua mudança, não<br />
pôde deixar de surtir effeito para sedarem por findas as<br />
obrigações da locação, principalmente quando nunca se<br />
impugnou francamente e de frente a verdade daquella<br />
desoccupação, e os recorrentes juntaram documentos, com<br />
que ficou provado : I o , ter a data de 31 de Outubro de<br />
1882 o ultimo deposito feito com a sua responsabilidade<br />
na ilha das Enxadas; 2 o , terem os mesmos recorrentes<br />
a 16 de Janeiro de 1883 participado à alfândega do Rio<br />
de Janeiro a sua retirada dosalludidos armazénse mudança<br />
para a ilha do Vianna, mandando o inspector da referida<br />
alfândega, por despacho do dia seguinte, 17 de Janeiro<br />
de 1883, proceder á arrecadação e venda em praça dos<br />
objectos alli existentes. Essas datas e documentos fixam<br />
a attenção no meio das repetidas e encontradas informações<br />
e pareceres, com que se difficultou nos papeis presentes à<br />
secção do conselho de estado a verificação do facto, de<br />
que decorre o direito aos alugueis por parte da Fazenda<br />
nacional e a obrigação de pagal-os por parte dos<br />
recorrentes.<br />
Quanto ao 2 o quesito—qual o aluguel devido na falta de<br />
estipulação ? — parece que deve prevalecer o arbitramento<br />
mandado fazer pelo ministério da fazenda, eeffectuado<br />
pelo funccionario competente no cumprimento de ordem '<br />
superior. E' este o arbitramento que tem autoridade<br />
e credito legal, e não o que accidentalmente indicou o<br />
engenheiro das obras do ministério da marinha.<br />
O engenheiro das obras do ministério da fazenda,<br />
Adolpho dei Vecchio, avalia o arrendamento dos três<br />
armazéns, proporcionalmente ao preço do anterior<br />
arrendamento total da ilha, na quantia annual de 6:428$571<br />
e acrescenta que, no caso de occuparem os recorrentes<br />
parte correspondente do terreno descoberto, deverá ser<br />
o arrendamento no valor de 15:000$000.<br />
Os recorrentes allegam que não occuparam o terreno<br />
descoberto e nem o reservaram quando ficaram com os
— 115 -<br />
três armazéns e fizeram entrega do resto da ilha. De feito<br />
a proposta dos recorrentes, quando entregaram a ilha,<br />
diz o seguinte (petição de 11 de Maio de 1881):<br />
« Nestes termos, os supplicantes vêm requerer a Vossa<br />
Magestade Imperial que haja de considerar findo aquelle<br />
arrendamento, mandando tomar conta da ilha, á excepçâo<br />
tão somente dos três armazéns denominados entrepostos,<br />
que os supplicantes precisam ainda conservar por algum<br />
tempo até completar a sua mudança, e pagando por elles<br />
aluguel proporcional. »<br />
Esta petição não teve deferimento, como não tiveram<br />
accusação de recebimento ou qualquer despacho as<br />
partidpações de desoccupação da ilha e outras reclamações.<br />
Foram-se accumulando todos os papeis, avolumados por<br />
innumeras informações e pareceres, já do ministério da<br />
fazenda, jà do da marinha, sem, porém, se fazerem as<br />
diligencias precisas no logar, de modo que afinal se tornou<br />
difficil reconhecer o direito a quem o tem.<br />
E' certo que as objecções e embaraços das repartições<br />
publicas se inspirara no zelo pelos interesses da fazenda<br />
nacional, mas não deve ir este ao ponto de preterir o<br />
direito das partes.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
fôr.,melhor.<br />
Sala das conferências, em 18 de Agosto de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, em 26 de Fevereiro de 1887.<br />
Com a rubricado Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Em virtude da resolução supra expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 18 de Março<br />
de 1887.<br />
Foi presente a Sua Magestade o Imperador o recurso de Lage &<br />
Irmão, negociantes nesta praça, interposto do despacho do ministério
- 116 -<br />
N. 1439 —RESOLUÇÃO DE 26 DE MARÇO DE 1887<br />
Sobre o recurso de Almeida Barboza & C. a , do Pará, relativamente<br />
ao extravio de mercadorias depositadas em trapiche, de que são<br />
proprietários e por elles custeado, arrendado ao governo para<br />
descarga e deposito de certas mercadorias.<br />
Senhor.— Em 29 de Janeiro de 1883 o governo<br />
arrendou o trapiche, de que são proprietários Almeida<br />
Barboza & Comp., da praça de Belém, no Pará, como<br />
armazém externo para descarga e deposito das mercadorias<br />
não comprehendidas nas tabellas ns. 6 e 7 do regulamento<br />
de 19 de Setembro de 1860, sem comtudo inhibir os<br />
proprietários do mesmo trapiche de continuar a utilisal-o,<br />
como até então, no serviço de atracação, embarque e<br />
desembarque de gêneros, e bem assim deposito das<br />
mercadorias comprehendidas nas tabellas 6 e 7.<br />
Estipulou-se que o custeio do trapiche seria feito por<br />
conta dos proprietários, quer quanto ao pessoal, quer<br />
quanto ao material, como era feito até então.<br />
Foi também estipulado que o governo poderia dispensar<br />
o mesmo trapiche em qualquer tempo.<br />
Obrigaram-se os recorrentes por este contrato ao bom<br />
desembarque, guarda e conservação dos volumes<br />
recebidos, e a indemnisar os proprietários das mercadorias<br />
damnificadas por culpa do pessoal do mesmo trapiche<br />
ou máo desempenho do respectivo serviço, salvo o caso<br />
da fazenda de 15 de Maio ultimo, pelo qual ficaram obrigados a<br />
recolher aos cofres públicos a quantia de 31:166$666, como aluguel de<br />
três armazéns que occuparam na ilha das Enxadas, depois de dado<br />
por findo em 31 de Maio de 1881 o arrendamento da dita ilha aos<br />
seus antecessores.<br />
E_o mesmo Augusto Senhor, conformando-se com o parecer da<br />
secção de fazenda do conselho de estado acerca do assumpto, houve<br />
por bem, por immediata resolução de 26 de Fevereiro próximo passado,<br />
deferir o recurso para o fim de ser o referido aluguel cobrado<br />
a razão de 9:000$ por anno, proporcional á somma annual de 45:000$<br />
por que a ilha esteve arrendada; visto que os recorrentes apenas se<br />
utilisaram daquelles armazéns, os quaes estavam em relação aos<br />
outros edificios alh existentes na razão de 1/5 ; e contando-se o aluguel<br />
do lo de Junho de 1881 a 31 de Março de 1883, em que se os deve<br />
considerar como definitivamente desoccupados.<br />
O que communico a V. S. para sua intelligencia e devidos effeitos.<br />
o.S?" 8 §""4" a V- S.—J?. Belisario Soares de Souza.— Sr. Conselheiro<br />
director geral da contabilidade.
— 117 —<br />
de força maior, devidamente justificado nos termos<br />
da lei.<br />
Tendo-se desencaminhado do trapiche algumas mercadorias,<br />
que tinham tido entrada nelle, seus donos<br />
reclamaram pagamento, e a alfândega entendeu que<br />
os proprietários, sob cuja guarda estão as mercadorias que<br />
entram nelle, eram responsáveis pelo extravio como<br />
são por qualquer damnificação por culpa do pessoal do<br />
trapiche.<br />
Tal foi o objecto do primeiro recurso e da presente<br />
reclamação.<br />
O inspector da alfândega do Pará, no officio que dirigio<br />
ao inspector da thesouraria de fazenda em data do I o de<br />
Março de 1834, pondera que os recorrentes assim procedem,<br />
não pela importância do desconto, mas para não<br />
firmarem o precedente de aceitar a responsabilidade que<br />
contrahiram pela guarda das mercadorias e que será<br />
avultada no inventario e liquidação do trapiche, quando<br />
fôr desoccupado pela alfândega.<br />
Por despacho proferido em sessão do tribunal do thesouro<br />
de 23 de Outubro de 1884 foi indeferido o recurso<br />
que então haviam interposto, e deste indeferimento apresentaram<br />
a presente reclamação pedindo reforma do mencionado<br />
despacho. As razões apresentadas de novo não<br />
convenceram os membros daquelle tribunal de que haviam<br />
errado por não terem comprehendido a condição 8 a<br />
do contrato pelo qual, em termos bem claros, os recorrentes<br />
obrigaram-se a bom desembarque, guarda e conservação<br />
dos volumes recebidos no trapiche, e a indemnisar<br />
os proprietários das mercadorias damnificadas por<br />
culpa do pessoal do mesmo trapiche ou máo desempenho<br />
do respectivo serviço.<br />
Indeferido, como foi, o presente recurso, não podiam os<br />
recorrentes interpor desta decisão do tribunal do thesouro<br />
novo recurso para o mesmo Tribunal, como fizeram.<br />
O thesouro, porém, tem tomado conhecimento de reclamações<br />
sobre as quaes proferio decisão final, e reconsiderado<br />
o seu acto, assim como o conselho de estado tem<br />
conhecido dessas decisões do thesouro em grau de recurso,<br />
attendendo ás informações e novos esclarecimentos que<br />
acompanham as novas reclamações.
- 118 —<br />
Para que a presente reclamação, apresentada, como foi,<br />
ao tribunal do thesouro afim de provocar a revisão do<br />
despacho recorrido, fosse attendida, deveriam os recorrentes<br />
ter produzido com as novas allegações provas<br />
que destruíssem os fundamentos da decisão do thesouro<br />
proferida em 10 de Fevereiro de 1886, o que não fizeram<br />
.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que não ha motivo para ser reformada a deoisão de<br />
10 de Fevereiro de 1886 pelo tribunal do thesouro, e que<br />
foi sustentada pelo despacho do mesmo tribunal de 23 de<br />
Outubro de 1884.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 21 de Agosto de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 26 de Março de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1440 —RESOLUÇÃO DE 16 DE JUNHO DE 1887<br />
Sobre o requerimento do London and Brasilian Bank, limited, em<br />
que pede autorisação para estabelecer uma caixa filial na cidade<br />
de Porto Alegre, provineia do Rio Grande do Sul.<br />
SENHOR. — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com seu<br />
parecer sobre o requerimento em que o London and Brazilian<br />
Bank, limited, por seu gerente nesta corte,
— 119 —<br />
Eduardo Herdman, pede autorisação para estabelecer<br />
uma caixa filial na cidade de Porto Alegre, província do<br />
Rio Grande do Sul, tendo a secção em vista a informação<br />
do thesouro relativamente à procuração exhibida<br />
pelo representante do dito banco.<br />
« O London and Brazilian Bank, limited, por seu<br />
gerente nesta corte, Eduardo Herdman, requer autorização<br />
para estabelecer uma caixa filial na cidade de<br />
Porto Alegre, provinda de S. Pedro do Rio Grande do<br />
Sul, nos mesmos termos e condições, quer do decreto<br />
n. 5031 do I o de Agosto de 1872, que o autorisou a<br />
funccionar neste Império, quer dos de n. 5208 de 31 de<br />
Janeiro de 1873 e n. 9637 de 4 de Setembro de 1886,<br />
que lhe concederam permissão para idênticos estabelecimentos<br />
nas províncias da Bahia, Pernambuco, S. Paulo,<br />
Pará, Rio Grande do Sul e cidade de Pelotas.<br />
« O citado decreto n. 5208 deu-lhe a autorisação que<br />
pediu para estabelecer caixas flliaes nas províncias da<br />
Bahia, Pernambuco e S. Pedro do Rio Grande do Sul,<br />
devendo entender-se nas capitães das duas primeiras<br />
províncias e na cidade do Rio Grande, onde tinham sido<br />
autorisadas ao antigo London and Brazilian Bank,<br />
' limited, por aviso n. 199 de li de Maioe decreto n. 3148<br />
de 3 de Setembro de 1863 (Imperial resolução de consulta<br />
de 7 de Janeiro de 1873. (*)<br />
« Por decreto n. 5441 de 22 de Outubro de 1873 teve<br />
concessão para uma caixa filial na capital do Pará;<br />
pelo de n. 8305 de 12 de Novembro de 1881 permittio-se<br />
a creação de caixas filiaes nas cidades de Santos, S. Paulo<br />
e Campinas, e por decreto n. 9637 de 4 de Setembro próximo<br />
passado na de Pelotas.<br />
« Penso que, si fôr concedida ao supplicante autorisação<br />
para estabelecer uma caixa filial na cidade de<br />
Porto Alegre, o será com a declaração de ficar sujeita ás<br />
cláusulas a que se refere o decreto n. 6040 de 27 de Novembro<br />
de 1875 eao disposto no art. 134 do regulamento<br />
que baixou com o decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de<br />
(•) Está no vol. VII, pag. 176.
— 120 —<br />
1882 (Imperial resolução de consulta de 5 de Novembro<br />
de 1881 (") e decreto n. 9542 de 31 de Dezembro de<br />
1885).<br />
« Observo que o gerente não juntou procuração ao<br />
seu requerimento, pretendendo talvez que se o julgue<br />
autorisado pela que exhibio, quando requereu o consentimento<br />
para fundar a caixa filial em Pelotas e é a que<br />
vai annexa a esta informação.<br />
« Informando sobre aquelle pedido, em 14 de Abril<br />
ultimo, mencionei que a procuração conferia-lhe o poder<br />
de praticar todos os actos que, em conformidade com as<br />
leis do Império doBrazil, exigiam poderes especiaes.<br />
« O mandato especial contém necessariamente poderes<br />
para o acto ou actos que designa (T. de Freitas, Cons.<br />
das Leis Civ., nota 25 do art. 470) e o de que se trata,<br />
não obstante as palavras que ficam transcriptas, é mandato<br />
geral.<br />
« Não basta o mandato geral ainda cum libera administratione<br />
para conferir a gestão e decisão dos negócios<br />
de grave importância; porque era regra a procuração, embora<br />
seja geral e com amplos poderes, só abrange as faculdades<br />
de administração e não de disposição (Trindade —<br />
Collecção de apontamentos jurídicos sobre as Proc.<br />
extra judiciaes, § 14 ).<br />
« Recorrendo o English Bank ofRio de Janeiro, limited,<br />
da decisão da junta commercial de S. Salvador,<br />
que negara o archivamento dos estatutos do dito banco<br />
e da carta imperial, que o autorisou a estabelecer caixas<br />
filiaes em algumas províncias, além de outros motivos,<br />
por não conter a procuração poderes especiaes para o<br />
estabelecimento de caixa filial naquella cidade, foi negado<br />
provimento ao recurso pela imperial resolução de<br />
consulta da secção de justiça do conselho de estado,<br />
de 15 de Maio deste anno, communicada ao presidente<br />
da província da Bahia era aviso de 15 de Junho.<br />
« Em conseqüência parece-me necessário que o gerente<br />
do London and Brazilian Bank, limited, junte procuração<br />
que taes poderes lhe outorguem. »<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, em<br />
(••) Acha-se a pag. 472 do vol. X.
— 121 -<br />
vista desta informação, é de parecer que o gerente do<br />
London and Brazilian Bank, limited, junte procuração,<br />
e, desde que o fizer, não vê a secção inconveniente<br />
na autorisação pedida, nos termos da informação do thesouro,<br />
acima transcripta.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
fôr melhor.<br />
Sala das conferências, em 31 de Janeiro de 1887. —<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.—M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 16 de Junho de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1441—RESOLUÇÃO DE 16 DE JUNHO DE 1887<br />
Sobre as modificações propostas pelo conselho director do Baneo do<br />
Brazil aos estatutos da caixa filial de S. Paulo.<br />
SENHOR. — A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado examinou as modificações propostas pelo<br />
conselho director do Banco do Brazil aos estatutos da<br />
caixa filial de S. Paulo e tem hoje a honra de sobre<br />
ellas interpor parecer, na fôrma da ordem imperial,<br />
exarada em aviso de 19 do corrente mez.<br />
Versando taes modificações unicamente sobre o regimen<br />
administrativo interno da indicada caixa filial e não se<br />
(') Decreto n. 9760 de 7 de Julho de 1887— Autorisa o London and<br />
Brasilian Bank, limitei, para estabelecer uma caixa filial na cidade<br />
de Porto Alegre, provineia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
- 122 —<br />
referindo ás operações bancarias, que continuam a ser as<br />
jà autorisadas, não vê a secção do conselho de estado<br />
inconveniente em serem approvadas, attendida a observação<br />
final do parecer do thesouro nacional.<br />
Tal ê, Senhor, o parecer da secção do conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o.que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Saladas conferências, em 23 de Março de 1887.^<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva. —M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 16 de Junho de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1.442. —RESOLUÇÃO DE 28 DE JULHO DE 1887<br />
Sobre o projecto de reforma dos estatutos do Banco do Brasil.<br />
SENHOR.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado, tendo examinado com a devida attenção<br />
o projecto de reforma dos estatutos do Banco do Brazil,<br />
tem hoje a honra de consultar sobre elle cora parecer<br />
na fôrma ordenada por Vossa Magestade Imperial.<br />
As alterações votadas pela assembléa geral dos accionistas<br />
são as seguintes :<br />
1 .* O prazo de duração do banco, já prorogado até 31<br />
de Dezembro de 1900, pelo decreto n. 5506 de 26 de<br />
(') Decreto n. 9759 de 7 de Julho de 1887.— Approva as modificações<br />
feitas nos estatutos da caixa filial do Banco do Brazil em<br />
S. Paulo.
- 123 —<br />
Dezembro de 1873, estende-se agora até 1910 ( art. 2 o<br />
dos novos estatutos).<br />
2. a Os actuaes accionistas do banco terão preferencia<br />
na subscripção das novas acções, dado o caso de elevação<br />
do capital.<br />
3.* Omitte-se a declaração de poderem as acções ser<br />
possuídas por nacionaes e estrangeiros, omissão que<br />
parece não ter tido outro motivo sinão a desnecessidade<br />
de disposição expressa a este respeito, não havendo razão<br />
para a distincção de nacionalidade na composição de uma<br />
associação commercial desta ordem.<br />
4. a A creação de caixas filiaes e agencias é independente<br />
de approvação do governo, e será determinada pela<br />
assembléa geral sobre proposta da directoria.<br />
5. a Supprime-se o art. 7 o dos estatutos approvados<br />
pelo decreto n. 4566 de 10 de Agosto de 1870, no qual<br />
se consignou a disposição de serem os das caixas filiaes<br />
ou agencias, organizados pela administração do banco<br />
sujeitos á approvação do governo imperial.<br />
6. a E' reduzido a vinte o numero de acções necessário<br />
para ter voto nas assembléas geraes, na fôrma da nova<br />
legislação sobre sociedades anonymas, e observada a<br />
disposição do decreto n. 8655 de 2 de Setembro de<br />
1882.<br />
7.* Foram alteradas as condições da formação da<br />
assembléa geral, de acordo com o disposto na lei n. 3150<br />
de 4 de Novembro de 1882.<br />
8.* São definidos com mais latitude os casos de representação<br />
legal para admissão ao exercido de voto nas<br />
assembléas geraes.<br />
9. a Aodtam-se os votos por proeuração dada a accionista,<br />
tanto para a eleição da administração do banco e<br />
do conselho fiscal, como para todas as deliberações em<br />
assembléa geral ordinária ou extraordinária, devendo,<br />
porém, os poderes ser especiaes para os casos de reforma<br />
dos estatutos ou liquidação do banco.<br />
10. * Nas eldções de presidente ou de qualquer membro<br />
da administração e do conselho fiscal, assim como no<br />
caso de tratar-se de reforma de estatutos ou de liquidação<br />
do banco, os votos serão por escrutínio secreto, na razão<br />
de um por vinte acções, sem que nenhum accionista tenha,
- 124 —<br />
porém, mais de trinta votos, ainda computados os alheios<br />
no caso de mandato. As outras votações serão per capita,<br />
salvo resolução diversa da assembléa geral.<br />
ll. a Todos os accionistas,ainda os que não têm voto,<br />
podem assistir ás sessões e discutir em assembléa geral.<br />
12. a A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente<br />
no mez de Outubro, e extraordinariamente nos casos<br />
seguintes :<br />
Quando a reunião fôr requerida por accionistas possuidores,<br />
pelo menos, de um quinto do fundo do capital<br />
do banco ;<br />
Quando o conselho julgar necessário;<br />
Quando o conselho fiscal entender que ha motivos<br />
graves e urgentes para a convocação; não se podendo<br />
tratar de objecto estranho á convocação, que será feita<br />
por edital publicado três vezes consecutivas pela imprensa<br />
periódica, com anticipação de 15 dias ao designado para<br />
a reunião. Estabelecem-se providencias para garantia<br />
de identidade e verificação do numero de acções, quer<br />
próprias, quer alheias, no caso de representação voluntária<br />
ou necessária.<br />
13. a A assembléa geral não será mais presidida pelo<br />
presidente do banco, mas pelo accionista aclamado no<br />
acto, o qual proporá os secretários. Havendo reclamação<br />
será a eleição o modo de constituição da mesa, da qual,<br />
em caso algum, poderão fazer parte os membros da<br />
administração ou do conselho fiscal e os accionistas que<br />
tiverem emprego ou mandato do banco.<br />
14. a Alarga-se, de acordo com o systema da moderna<br />
lei, a espherade attribuições do conselho fiscal, sujeito<br />
annualmente á renovação do mandato e encarregado<br />
de dar parecer á assembléa geral sobre os negócios e<br />
operações do anno, com o direito de examinar os livros,<br />
verificar o estado da caixa e exigir quaesquer informações<br />
da administração, e com o dever de denunciar os erros,<br />
faltas e fraudes que possa descobrir; de expor a situação<br />
do banco e de suggerir as providencias que entender,<br />
com a faculdade de convocar, a assembléa geral quando<br />
julgar conveniente, á vista de superveniendas graves<br />
e urgentes.
— 125 —<br />
15. a A eliminação da cláusula prohibitiva de serem<br />
eleitos os credores dos accionistas com penhor sobre<br />
acções do banco, si as não tiverem próprias, resulta<br />
da confrontação entre os antigos e modernos estatutos,<br />
mas parece dever explicar-se pela redundância de tal<br />
prohibição, quando é expressa a condição de possuírem<br />
os membros da administração certo numero de acções<br />
que se conservam inalienáveis durante o exercício do<br />
mandato e até seis mezes depois da cessação deste.<br />
16. a A renovação do conselho director se fará annualmente<br />
pela sexta parte dos seus membros, indicados<br />
por antigüidade, e facultada a reeleição immediata.<br />
17. a Torna-se necessária a audiência do conselho director<br />
quando o presidente do banco tiver de concluir<br />
amigavelmente ou por compromisso arbitrai as questões<br />
suscitadas entre o banco e os seus devedores ou terceiros.<br />
18. a O art. 37 dos estatutos approvados em 1870 é<br />
substituído pelo seguinte :<br />
« Art. 41. Ao serviço dos descontos assistirão diariamente<br />
um dos membros do conselho e um dos gerentes,<br />
e nenhum titulo %erá descontado sem acordo de ambos.<br />
No caso de divergência entre os dous, será a questão<br />
decidida pelo presidente do banco. Incumbe aos membros<br />
do conselho fazer este serviço, um em cada<br />
quinzena.<br />
« Os outros trabalhos serão distribuídos entre o presidente<br />
e os gerentes, como mais conveniente fôr á regularidade<br />
do serviço, mas nenhuma deliberação será<br />
tomada sem previa approvação do presidente. »<br />
19. a O banco poderá tornar-se possuidor de acções de<br />
companhias e sociedades anonymas quando as conveniências<br />
o aconselharem ; mas fica-lhe vedado operar na<br />
compra e venda de acções como objecto de transacções<br />
regulares e ordinárias.<br />
20. a Além de limitar-se ás operações expressamente<br />
autorisadas nos estatutos, o banco é declaradamente<br />
inhibido de descontar as suas próprias letras de dinheiro<br />
a prêmio, somente podendo admittil-as, por excepção,<br />
em transacções com o mesmo estabelecimento.<br />
21.* Nos empréstimos sobre penhor de titulos commanditarios<br />
mantem-se o abatimento nunca menor de<br />
F. 9
— 126 —<br />
20 °/0 da cotação da praça, mas supprime-se a cláusula<br />
imposta pelo decreto n. 8655 de 2 de Setembro de 1882,<br />
nos seguintes termos — « não devendo computar-se, para<br />
se calcular este abatimento, o excesso do valor venal sobre<br />
o valor nominal das mesmas acções. »<br />
22. a A disposição que considerou nullas, nas letras,<br />
admittidas a desconto, as firmas dos membros do conselho<br />
ou as firmas sociaes de que fizesse parte e excluía as letras<br />
assignadas pelo presidente, gerente ou membro do conselho<br />
assistente ás operações de desconto, esta disposição<br />
do art. 50 dos estatutos em vigor é substituída nos<br />
novos por este texto : — «Os titulos de responsabilidade<br />
dos membros do conselho director e commissão fiscal só<br />
serão negociavds mediante approvação do conselho director,<br />
e dentro dos limites do respectivo cadastro. Taes<br />
operações serão, porém, mensalmente submettidas à commissão<br />
fiscal, que deverá enunciar expressamente o seu<br />
voto sobre a sua regularidade, sustando a continuação<br />
dellas quando lhe parecer conveniente. »<br />
23. a São consolidadas nos arts. 62 a 72 as disposições<br />
concernentes a empréstimos hypothecarios, quer as genéricas<br />
da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e<br />
decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865, quer as especiaes<br />
da lei n. 1349 de 12 de Setembro de 1866, decreto<br />
n. 3912 de 22 de Julho de 1867, lei n. 2400 de 17 de Setembro<br />
de 1873, acordo de 24 de Dezembro e decreto<br />
n. 5506 de 26 de Dezembro de 1873.<br />
24. a A obrigação da retirada gradual das notas emittidas<br />
pelo banco, e ainda em circulação, foi fixada na<br />
somma annual de 1.140:000$, conforme o contrato celebrado<br />
com o governo imperial, preferindo-se no resgate<br />
as que restarem das caixas filiaes de Pernambuco,<br />
Bahia, Maranhão e Pará, como é expresso no art. I o e<br />
art. 2 o , § 4 o , da lei n. 2400 e acordo approvado pelo<br />
decreto n. 5506 de 26 de Dezembro de 1873.<br />
25. a Torna-se extensiva aos fiscaes a responsabilidade<br />
imposta anteriormente ao presidente, membros do conselho<br />
director, gerentes, e em geral a todos os empregados do<br />
banco pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento,<br />
provenientes de fraudes, dólo, malícia ou negligencia<br />
culpavel.
— 127 —<br />
Estas alterações, insertas no projecto dos novos estatutos<br />
e emendas approvadas, foram adoptadas pela assembléa<br />
geral do Banco do Brazil reunida em terceira<br />
convocação para deliberar na fôrma da lei com o numero<br />
de accionistas que comparecesse.<br />
O exame dos novos estatutos, redigidos conforme o<br />
vencido, mostra que nenhuma reforma importante se fez<br />
na constituição do banco, pois que nem se lhe attribuiram<br />
operações não previstas na lei orgânica anterior, nem<br />
soffreu notáveis mudanças a direcção e andamento do<br />
estabelecimento. Os novos estatutos compendiaram as<br />
disposições em vigor por força de actos posteriores aos<br />
reformados, e somente crearam direito novo sobre pontos<br />
menos relevantes, alguns dos quaes, porém, merecem<br />
ímpugnação.<br />
à secção do conselho de estado não objecta a prorogação<br />
do prazo de duração do banco, comquanto seja<br />
longa a antecedência com que foi deliberada, nem julga<br />
dever oppor-se á creação das caixas filiaes e agencias nas<br />
províncias por acto da assembléa geral dos accionistas,<br />
sobre proposta da directoria. Não podendo taes caixas e<br />
agencias fazer operações diversas e de maior alcance do<br />
que as da caixa matriz, approvadas estas pelo governo,<br />
a approvação implicitamente estende-se ás daquellas, cabendo<br />
à assembléa geral do banco julgar da conveniência<br />
e opportunidade das creações. Era o consentimento e determinação<br />
do governo indispensável no regirasn da lei<br />
n. 683 de 5 de Julho de 1853, que dava às caixas filiaes<br />
a faculdade dêem ittir, sob a direcção e responsabilidade<br />
do banco, bilhetes ao portador e à vista, com o privilegio<br />
de serem recibidos nas estações publicas das respectivas<br />
circumscripções, faculdade esta dependente de autorisação<br />
legislativa desde 22 de Agosto de 1860. Nenhuma das<br />
novas caixas e agencias poderá ter semelhantes bilhetes<br />
em circulação, como os têm a caixa central e as filiaes anteriormente<br />
estabelecidas, motivo suficiente para justificar<br />
a intervenção do governo no modo de reconstituição<br />
do estabelecimento.<br />
Mais fundada parece à secção do conselho de estado a<br />
omissão, arguida na informação do thesouro nacional, de<br />
não exigirem para a eleição do presidente, membros do
- 128 —<br />
conselho director e conselho fiscal poderes especiaes nos<br />
procuradores constituídos pelos accionistas para represental-os<br />
na assembléa geral.<br />
A ld n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, art'. 15, § 8 o ,<br />
expressamente exige a outorga de poderes especiaes para a<br />
eleição dos administradores das sociedades anonymas. No<br />
sentido desta determinação deve-se fazer ao art. 12, §2°,<br />
dos novos estatutos o preciso additamento.<br />
A cláusula contida na modificação 4 a , das exaradas no<br />
decreto n. 8655 de 2 de Setembro de 1882, devia ser conservada<br />
nos novos estatutos em respeito ao mesmo decreto.<br />
Cumpre, portanto, acrescentar no art. 58, § 6 o , as palavras<br />
seguintes: — não devendo computar-se para se calcular<br />
este abatimento o excesso do valor venal sobre o<br />
valor nominal das mesmas acções.<br />
A disposição do art. 50 dos estatutos approvados pelo<br />
decreto n. 4566 de 1870 resguarda mais a susceptibilidade<br />
da administração do banco do que a do art. 59 dos novos<br />
estatutos. Em principio os mandatários das sociedades<br />
anonymas não devem ter com ellas outras transacções e<br />
contratos, excepto o mandato de cujo desempenho se encarregaram<br />
.<br />
Radica-se com facilidade a suspeição respectivamente<br />
ao indivíduo que trata por si e pelo constituinte em negocio<br />
feito entre ambos, como partes em frente um do outro.<br />
Quanto ás outras alterações, a secção do conselho de estado<br />
julga-as no caso de serem approvadas por convenientes<br />
e mais conformes com a legislação em vigor do que<br />
as disposições dos estatutos actuaes.<br />
Contra o pedido de approvação da reforma proposta<br />
pela assembléa geral do Banco do Brazil, representou ao<br />
governo imperial o accionista Dr. José da Silva Costa,<br />
allegando :<br />
1.° Incompetência do mesmo governo para intervir na<br />
dita reforma;<br />
2.° Illegalidade da substituição dos membros do conselho<br />
fiscal por supplentes eleitos em assembléa geral dos<br />
accionistas;<br />
3.° Ser a gerencia uma creação hybrida, a que se oppõe<br />
a lei n. 3150 de 1882 e seu regulamento ;
— 129 —<br />
4.° Tumulto da assembléa geral, que votou os novos<br />
estatutos;<br />
5.° Ter feito parte da assembléa geral de 27 de Agosto<br />
do anno passado Francisco Topin que não tinha acção alguma<br />
inscripta no prazo da lei.<br />
A secção do conselho de estado entende que a representação<br />
não está no caso de ter deferimento, por impro-<br />
> cedencia dos fundamentos allegados.<br />
Escusada é a demonstração da competência do governo<br />
imperial para autorisar a' reforma de que se trata, pois<br />
que a intervenção alludida foi expressamente determinada<br />
pelo aviso n. 19 de 28 de Março de 1884, cuja doutrina<br />
deve ser acatada pela secção do conselho de estado.<br />
A legalidade da substituição dos membros do conselho<br />
fiscal por supplentes eleitos pelos accionistas não pôde ser<br />
também posta em duvida pela secção do conselho de estado,<br />
depois da declaração do aviso n. 48 de 10 de Setembro<br />
de 1883, que a considera « segundo o próprio espirito<br />
da lei, que pela razão de confiança nos associados,<br />
como os mais próprios para acautelarem seus interesses,<br />
firmou a regra de preferencia em favor dos fiscaes nomeados<br />
pela assembléa geral, esó como excepção e remédio<br />
extremo admittiu intervenção estranha ».<br />
Os gerentes mencionados nos novos estatutos são os<br />
mesmos dos antigos estatutos approvados pelo decreto<br />
n. 4566 de 10 de Agosto de 1870, e desde então no exercício<br />
das funcções que lhes foram attribuidas e parece<br />
terem exercidoacontentodosinteressados.quena discussão<br />
da assembléa geral e pelo voto desta mostraram não desejar<br />
a suppressão de taes agentes,<br />
Não dependendo elles de eleições e substituições constantes,<br />
são, como disse o accionistaDr. Honorio Augusto<br />
Ribeiro, os guardas das tradições da casa, e, como taes,<br />
auxiliarei preciozos do conselho director.<br />
A allegação de tumulto não está provada, nem também<br />
a de ter Francisco Topin tido voto na assembléa geral, e<br />
muito menos voto decisivo para adopção da reforma impugnada<br />
pelo peticionario.<br />
Concluindo, a secção do conselho de estado é de parecer<br />
que sejam approvados os novos estatutos do Banco do<br />
Brazil, feitas as rest ricções indicadas,
- 130 -<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 24 de Dezembro de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 28 de Julho de 1887,<br />
PRINCBZA IMPERIAL REGENTE<br />
F. Belisario Soares de Souza<br />
N. 1443 — RESOLUÇÃO DE 29 DE SETEMBRO<br />
DE 1887<br />
Sobre a precatória do juizo commercial da 8 a vara da corte a favor<br />
de Henrique Snell, mandando penhorar a garantia da juros concedida<br />
á companhia North Brazilian Sugar Faotories.<br />
Senhor.—.Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 8 de Novembro ultimo, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado, á vista das precatórias do juizo<br />
commercial da 2 a vara da corte a favor de Henrique<br />
Snell, contra a companhia North Brazilian Sugar<br />
Factories, relativas á penhora e levantamento de dinheiro<br />
pertencente à garantia de juros que lhe foi concedida pelo<br />
decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883, e da reclamação<br />
da mesma companhia e da divergência das opiniões<br />
emittidas na directoria geral do contencioso, consulte oom<br />
o seu parecer:<br />
Si a garantia de juros concedida á dita companhia é<br />
isenta de embargos de penhora;<br />
(') Decreto n. 9769 de 4 de Agosto de 1887.— Approva, com alterações,<br />
a reforma dos estatutos do B&nço do Brazil.
- 131 —<br />
E, no caso affirmativo, si de igual isenção gozam as<br />
garantias de juros concedidas a quaesquer outras emprezas<br />
; ponto este sobre o qual muito convém firmar<br />
uma regra, porquanto alguns procuradores fiscaes de<br />
thesourarias de fazenda têm consultado a directoria do<br />
contencioso— si para a cobrança de multas impostas a companhias<br />
de estradas de ferro ou de engenhos centraes<br />
podem mandar proceder á penhora nos juros que lhes são<br />
garantidos pelo governo imperial.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
tendo examinado todos os papeis que acompanharam o<br />
aviso citado, antes de responder aos quesitos sujeitos á<br />
sua apreciação, julga dever occupar-se da penhora feita<br />
por Henrique Snell na garantia de juros á companhia<br />
North Brazilian Sugar Factories.<br />
Esta companhia celebrou, aqui na corte, com Henrique<br />
Snell um compromisso extrajudicial para juizo arbitrai,<br />
afim de neste juizo decidir-se a questão do pagamento reclamado<br />
por Snell, não havendo recurso de ordem alguma<br />
da decisão que fosse proferida.<br />
O juizo arbitrai decidio contra a companhia, a sentença<br />
foi homologada pelo juiz de direito da 2 a vara commercial,<br />
mas a companhia não fez o pagamento, como se compromettera.<br />
Intimado o agente da companhia nesta corte, declarou<br />
não ter poderes para receber intimaçâo alguma, quando,<br />
Í ela cláusula Ia do decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de<br />
883, é a companhia obrigada a ter um representante no<br />
império com plenos poderes para tratar e definitivamente<br />
resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo,<br />
quer com particulares. Snell fez extrahir dos<br />
autos carta rogatória para Londres, afim de ser a directoria<br />
intimada da sentença e citada para dar bens à<br />
penhora. Cumprida a carta rogatória erecoDjida ao cartório,<br />
decorrido o prazo da lei, sem que algum bem fosse<br />
dadoá penhora, e informado o juizo do pagamento devido<br />
pelo thesouro á companhia, em virtude da garantia de<br />
juros, único bem possuído pela companhia no logar da<br />
acção arbitrai, obteve Snell mandado de penhora sobre<br />
esse dinheiro. Expedida precatória ao thesouro, foi ouvida<br />
a directoria de contabilidade, que confirmou a existência
— 132 —<br />
daquelle dinheiro, e a do contencioso, que informou ser<br />
esse dinheiro sujeito á penhora, em vista do que o ministro<br />
da fazenda ordenou que o mandado fosse cumprido<br />
e verificou-se a penhora.<br />
A companhia, então, representou por seu advogado<br />
contra a penhora feita no dinheiro destinado á sua garantia<br />
de juros. Sobre esta representação foi ouvida a<br />
directoria geral do contencioso, discordando as opiniões,<br />
como se verá dos seguintes pareceres :<br />
« Em 2 de Julho ultimo o juiz commercial da 2 a vara<br />
da corte, expedio ao thesouro uma precatória de venia<br />
para penhora, na importância de£ 3.022-12-10 e mais 61$<br />
em moeda brazileira, referente á quantia que, a titulo de<br />
garantia de juros de 7 °/0, devia receber no thesouro a<br />
companhia The North Brazilian Sugar Factories,<br />
limited, e correspondente ao primeiro semestre findo em<br />
Junho.<br />
« Ouvidas as repartições competentes, foram ellas de<br />
parecer que a precatória podia ser cumprida e S. Ex. o<br />
Sr. conselheiro ministro da fazenda assim o ordenou por<br />
seu venerando despacho de 7 de Julho.<br />
« Em conseqüência, telegraphou-se à delegacia do<br />
thesouro em Londres, e a penhora se effectuou alli na<br />
quantia deprecada.<br />
« Agora, resultado final da execução, o credor da alludida<br />
companhia, Henrique Snell, obteve do mencionado<br />
juiz precatória de venia ao ministério da fazenda para que<br />
lhe seja entregue a importância penhorada, em pagamento<br />
da execução.<br />
« Por seu turno, a companhia executada dirige ao dito<br />
ministério uma representação contra semelhante diligencia,<br />
que, no seu entender, não pôde nem deve ser autorisada<br />
pelo poder judiciário, allegando, entre outras<br />
cousas, que a garantia de juros não é propriedade da<br />
companhia, não é fundo social, mas constitue patrimônio<br />
dos accionistas, entre os quaes tem de ser repartido,<br />
cabendo a cada um a respectiva quota-parte, em época já<br />
prefixada.<br />
« Não me tendo sido dado em distribuição a primeira<br />
precatória, só agora me cabe dizer sobre o assumpto a
— 133 —<br />
que elle se refere, e que se prende pelo elo da execução á<br />
segunda e ultima deprecada sujeita ao meu exame.<br />
« Peço, pois, a devida venia para expender desassorabradamente<br />
a minha opinião, apezar do venerando despacho<br />
já proferido, e do qual tem de ser complemento a<br />
decisão provocada pelo requisitorio agora expedido.<br />
« A superior administração resolverá, afinal, aquillo<br />
que em seu illustrado critério julgar mais justo e acertado.<br />
« O meu provecto collega, Sr. Dr. Naylor, ouvido a<br />
respeito da primeira deprecata, entendeu que devia ella<br />
ser cumprida, uma vez que, nem o decreto n. 8357 de 24<br />
de Dezembro de 1881, que regula em geral as concessões<br />
de engenhos centraes com garantia de juros ou fiança do<br />
estado, nem o decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883,<br />
que autorisou a funccionar a companhia executada, nenhum<br />
delles contêm disposição ou cláusula que se opponha<br />
á penhora ou embargo na garantia de juros.<br />
« Mas, com o devido respeito, entendo que, antes de<br />
examinar as disposições e cláusulas destes decretos, cumpre<br />
estudar o assumpto á luz dos princípios de jurisprudência<br />
e consultar si o facto de nada disporem, acerca de<br />
uma hypothese toda especial, esses dous actos do poder<br />
executivo, importa a negação do privilegio inherente á<br />
natureza jurídica do objecto sobre que recahe a penhora.<br />
« Será esse o objecto do estudo, que rapidamente passo<br />
a fazer.<br />
« As cousas, sobre que não podem recahir penhora,<br />
aresto ou embargo judicial, estão definidas nos códigos e<br />
na legislação do paiz.<br />
« No numero dessas cousas não estão, é certo, incluídas<br />
as quantias que o estado adianta, a titulo de garantia<br />
de juros, ás companhias ou emprezas industriaes<br />
fundadas no Império.<br />
« Póde-se, porém, dizer que tal omissão importa a exclusão<br />
da garantia de juros quanto ao privilegio estabelecido<br />
em relação áquellas cousas ?<br />
« Quer me parecer que não, pelas razões seguintes :<br />
« Em primeiro logar, convém reflectir que, si não ha<br />
lei que isente de penhora ou embargo a garantia de juros,<br />
também nenhuma disposição existe que autorise contra ella<br />
semelhantes diligencias judiciaes.
— 134 —<br />
« Poder-se-hia argumentar que, si a garantia de juros<br />
não foi incluída no numero das cousas privilegiadas pelos<br />
códigos, é corollario jurídico a presumpção de que está<br />
ella, ipso facto, sujeita á mesma sorte dos bens sobre que<br />
pôde recahir a execução.<br />
« O raciocínio, porém, não colhe, porque a garantia de<br />
juros goza de um privilegio inherente á sua natureza<br />
jurídica especial.<br />
« De facto, a garantia de juros é uma instituição do<br />
estado, com o fim de auxiliar certas emprezas industriaes,<br />
em cuja marcha e destino é elle directamente interessado.<br />
« O que deu origem a tal instituição foi, sem duvida<br />
alguma, o pensamento patriótico de subvencionar emprezas<br />
que podem e devem trazer benefícios reaes, não só<br />
aos respectivos accionistas, mas também e principalmente<br />
à comraunhão dos brazileiros.<br />
« Nesse intuito, o poder legislativo autorisou, por um<br />
lado, a fiança dos juros para um certo capital, e, por outro<br />
lado, conferio ás emprezas afiançadas determinado numero<br />
de favores, taes como: isenção de direitos e impostos, etc,<br />
estabelecendo condições para regular uma e outra concessão<br />
.<br />
« Entre essas condições avultam, pela sua importância,<br />
as que dizem respeito á applicação da garantia de<br />
juros e ás cautelas de que o governo imperial a cerca, afim<br />
de salvaguardar as arcas do thesouro publico.<br />
< Subvencionando a taes emprezas, o estado não fez<br />
presente ou doação do capital representado pela garantia<br />
de juros, mas realiza um abono ou adiantamento, realiza<br />
um verdadeiro empréstimo em favor dellas, estabelecendo<br />
os meios de operar o respectivo reembolso em época opportuna.<br />
« Consoantemente, exige dos concessionários de tal<br />
favor demonstração exacta e fidedigna quanto ajusta e perfeita<br />
applicação do numerário, que diminue na proporção<br />
da effectividade das obras e realização dos proventos, que<br />
porventura se vão produzindo com o funccionamento regular<br />
das emprezas, e, ainda mais, limita a outorga do<br />
dito favor a um prazo razoável, findo o qual cessa a<br />
garantia e inicia-se o almejado reembolso.
- 135 —<br />
«Duranteo prazo da garantia, além desses favores<br />
outorgados, acresce a circumstancia de correrem por<br />
conta do estado as despezas feitas com a fiscalisação<br />
das operações das emprezas, execução de seus contratos<br />
com o governo, etc. etc.<br />
« O pagamento do juro garantido depende do exame e<br />
ajuste de contas da receita e despeza das companhias ou<br />
emprezas concessionárias.<br />
« No caso de multas por infracções dos contratos, além<br />
do deposito ou fiança prestada na fôrma do regulamento<br />
de 1881, fica ao arbítrio do governo imperial<br />
fazer a respectiva cornrainação, desde um até cinco<br />
contos de réia, e no dobro, quando haja reincidência,<br />
procedendo-se executivamente á cobrança de taes multas.<br />
« Ora, si para os casos em que as companhias ou emprezas<br />
concessionárias tenham de pagar essas multas o<br />
regulamento de 1881 estabeleceu os dous meios necessários<br />
a, saber:<br />
«I o , a fiança ou deposito prévio, para garantia das<br />
multas prefixadas no contrato ; e<br />
« 2 a , a cobrança executiva das que tenham de ser impostas<br />
pelas infracções a que não estejam comminadas penas<br />
especiaes sem fazer a mínima allusão á garantia de juros,<br />
parece olaro que o pensamento do legislador era justamente<br />
o de privilegiar essa garantia, em referencia á<br />
qual apenas determinou que seria suspensa ou caducaria<br />
em dadas hypotheses.<br />
* E tal pensamento é da mais perfeita coherencia.<br />
«Si a garantia de juros é destinada a auxiliar as emprezas,<br />
como nullifícar esse auxilio, sujeitando-a a pagamentos<br />
de multas e de mais ônus, que a fariam diminuída<br />
ou talvez mesmo a absorveriam ?<br />
« Si garantia de juros importa um adiantamento feito<br />
pelo estado a essas emprezas, em que elle é interessado<br />
directamente, e adiantamento a cujo reembolso aspira,<br />
como sujeital-a a embargo ou penhora para pagamento de<br />
dividas particulares ?<br />
« Si a garantia de juros é dada sobre um certo capital<br />
realizado, isto á, sobre certas sommas jà empregadas nas<br />
obras de construcção, na acquisição de edifícios apropriados<br />
a fabricas, de machinas, etc. etc, das emprezas
- 136 —<br />
concessionárias, como admittir-se embargo ou penhora<br />
particular contra essa garantia, quando ha obras realizadas<br />
e outros bens sociaes que podem e devem ser objecto<br />
daquellas diligencias judiciaes?<br />
« Si essa garantia é dada sobre as sommas empregadas<br />
nos empréstimos a agricultores, até 10 °/0, como sujeital-a<br />
á penhora ou embargo ?<br />
« Parece-me que seria isso perturbar completamente o<br />
plano que o legislador tinha em mente ; e, por isso mesmo,<br />
o governo imperial, podendo hypothecar a garantia de<br />
juros ao pagamento e satisfação das multas em que acaso<br />
incorressem as emprezas concessionárias, preferio, muito<br />
de industria, estabelecer os meios assecuratoriosjá apontados,<br />
e, quanto á dita garantia, apenas decretou a sua<br />
suspensão ou caducidade.<br />
« E' esta, em breves palavras e sem o preciso desenvolvimento,<br />
a minha opinião.<br />
« Entretanto, a superior administração, que já autorisou<br />
a penhora, resolverá si deve ou não completar<br />
aquelle venerando despacho, ordenando a entrega da<br />
quantia penhorada, cumprindo-se assim o requisitorio do<br />
poder judicial, ou si convirá ouvir previamente a secção<br />
de fazenda do conselho de estado a respeito do<br />
assumpto, que julgo offerecer caso novo e digno de consulta<br />
àquella eminente corporação.<br />
«Directoria geral do contencioso, 20 de Setembro<br />
de 1886.—A. F'. C. de Menezes e Souza. »<br />
«A companhia North Brazilian Sugar Faclories<br />
reclama contra o levantamento da quantia que pretende<br />
o seu credor Henrique Snell, em virtude da precatória<br />
obtida no juizo commercial da 2 a vara desta corte, por<br />
ser essa quantia proveniente da garantia de juros que<br />
lhe concedeu o estado pelo decreto n. 8882 de 17 de<br />
Fevereiro de 1883, de conformidade com a lei n. 2687 de<br />
6 de Novembro de 1875 e decreto n. 8357 de 24 de Dezembro<br />
de 1881, que a regulamentou; ao que cumpre-me<br />
ponderar:<br />
« Desde que a penhora foi admittida, era natural e<br />
conseqüente admittir-se também a precatória para levantar-se<br />
a quantia penhorada, por dever-se presumir que<br />
no juizo commercial, onde correu a execução, foram
- 137 —<br />
observadas as disposições legaes antes de sua expedição,<br />
e portanto cumpridas as dos arts. 512 e 547 do regulamento<br />
n. 737 de 25 de Novembro de 1850. Nem a autoridade<br />
administrativa podia conhecer dos actos da autoridade<br />
judiciaria, perante a qual somente ao credor<br />
exequente e á companhia executada competia discutirem<br />
si os bens eram penhoraveis ou si outros deviam ser<br />
penhorados de preferencia.<br />
« Da lei e dos decretos acima citados não consta que a<br />
garantia de juros concedida aos engenhos centraes. e em<br />
especial á companhia de que se trata, seja isenta de embargo<br />
ou penhora.<br />
«Emquanto não é chegado o tempo de pagal-a, ella<br />
constitue uma spes debitum iri; mas, chegado esse<br />
prazo, é uma divida certa e liquida, ou antes dinheiro<br />
em mão do devedor, á disposição do credor.<br />
« Ora, de todas as dividas do estado a que tem privilégios<br />
excepcionaes é a fundada nas apólices da lei de<br />
15 de Novembro de 1827, cujo art. 36 as isenta de embargo<br />
e penhora ; o que é confirmado pelos avisos do<br />
ministério da fazenda de 14 de Setembro de 1848, e de<br />
28 de Junho de 1879 e 9 de Maio de 1884, assim como<br />
pelo regulamento da caixa de amortização de 14 de Fevereiro<br />
de 1885, art. 105.<br />
« Todos os outros titulos de divida publica e quaesquer<br />
papeis de credito do governo, estando, pois, sujeitos<br />
a penhora, é visto que a garantia de juros também está<br />
sujeita por dividas das companhias ou emprezas a quem<br />
fora concedida. (Art. 512, § 2 o , do regulamento n. 737<br />
de 25 de Novembro de 1850e art., 11, § 2 o , do decreto<br />
n. 5245 de 5 de Abril de 1873.) As companhias ou sociedades<br />
anonymas organizam-se por acções; os accionistas<br />
são os sócios, os quaes são responsáveis até a quota do<br />
capital de suas acções; o capital social forma-se da<br />
somma subscripta; os empréstimos contrahidos nunca<br />
poderão exceder a importância deste capital. (Lei n. 3150<br />
de 4 de Novembro de 1882.)<br />
« D'aqui fácil é concluir que toda divida legalmente<br />
contrahida pela companhia ou sua administração é uma<br />
divida social, pela qual respondem os fundos sociaes e os<br />
accionistas até a importância de suas acções; o que tam-
- 138 —<br />
bem acha-se consagrado no Código do Commerdo,<br />
arts. 298 e 299 e art. 349, o qual diz que, no caso de<br />
liquidação, não ha direito a dividendo emquanto o passivo<br />
não estiver todo pago.<br />
« Si o capital responde pelas dividas contrahidas, não<br />
podem deixar de responder também os juros a que elle<br />
tiver direito. Avançar que os juros garantidos, pertencendo<br />
aos accionistas, não respondem por essas dividas,<br />
importa o mesmo que dizer que as acções não respondem<br />
igualmente e até a quota do seu capital; acrescendo notarse<br />
que é mais favorável ao accionista pagar com os juros<br />
do que com o capital. Ao credor particular é que não<br />
compete executar os fundos líquidos que o seu devedor,<br />
tiver na companhia ou sociedade; ( Código Commercial,<br />
art. 292) o contrario, porém, se dá quando a divida é<br />
social.<br />
« A subvenção e a garantia de juros são os dous meios<br />
de « o estado proteger e animar as emprezas de manifesta<br />
utilidade publica; e, comquanto sirvam para attrahir<br />
capitães ou encorajar os accionistas, são mais particularmente<br />
concedidas em beneficio das ditas emprezas. Delles<br />
o havido por melhor, e de menos gravame e risco para<br />
o estado, é a garantia de juros, a qual, tendendo aos<br />
mesmos fins que a subvenção, não goza de mais privilégios<br />
que esta e deve servir para acudir ás mesmas necessidades.<br />
E com effeito, si ella é como o para-queda dos<br />
balões, conforme diz M. Chevalier, é sobretudo quando<br />
se trata de salvar as companhias de suas dificuldades de<br />
fazer face aos seus encargos e compromissos, que .ella<br />
presta realmente seu benéfico auxilio, evitando aos<br />
accionistas novos e maiores sacrifícios.<br />
« Os juros garantidos vêm assim a representar de uma<br />
renda factícia, isto é, não proveniente da exploração da<br />
empreza, mas fornedda e anticipada pelo estado em<br />
falta ou na insuficiência da verdadeira renda; e como<br />
esta, portanto, devem estar sujeitos ás mesmas applicações,<br />
ao dividendo QU ás despezas necessárias. Elles,<br />
assim como a renda liquida, não são propriedade dos<br />
accionistas antes de pagos ou repartidos e não é imprescindível<br />
que sejam repartidos sempre integralmente, si os<br />
encargos da companhia e os acontecimentos obrigarem a
- 139 —<br />
menor dividendo, como no caso presente, pelo facto de<br />
ser interceptada parte desses juros por execução de um<br />
credor.<br />
« Não é tão sacramentai a garantia de juros, que estes<br />
devam ser pagos sempre integralmente para não prejudicar<br />
aos accionistas; alià3 não se poderia nunca suspender a<br />
concessão. E demais, nem sempre o estado está sujeito<br />
á mesma porcentagem de juros, visto como esses podem diminuir<br />
e até cessar, conforme fôr a renda da companhia<br />
; e si fossem tão sagrados, como se pretende, então a<br />
própria renda seria inatacável, escaparia a qualquer<br />
execução para pagamento de divida social, emquanto não<br />
se perfizessem os dividendos aos accionistas.<br />
« Nenhum valor tem o argumento tirado do art. 28<br />
do regulamento de 24 de Dezembro de 1881, que manda<br />
cobrar executivamente as multas impostas por infracção<br />
do contrato. Não era preciso que o citado artigo o dissesse,<br />
porque toda a multa administrativa está sujeita ao<br />
processo executivo. O que elle não podia dizer é em que<br />
bens se faria a penhora ; o que não podia dizer é que a<br />
fazenda nacional se cobrasse por suas próprias mãos, ou<br />
por meio de compensação (o que lhe é vedado) com juros<br />
garantidos. Mas disto não se segue que o executivo não<br />
possa exercer-se sobre taes juros ; tanto pôde, que em<br />
officio da directoria geral do contencioso de 20 de Agosto<br />
findo ao procurador fiscal da thesouraria da província<br />
da Parahyba, que consultava em que bens havia de fazer<br />
a penhora por multa imposta á companhia da estrada de<br />
ferro Conde d'Eu, visto não ter alli bens livres e desembargados,<br />
respondeu-se que requeresse a penhora na<br />
garantia de juros.<br />
« Nenhuma applicação têm á espécie as decisões invocadas,<br />
proferidas em questão do Visconde da Cachoeira<br />
com D. Leonarda Alexandrina de Azevedo Barrozo, e<br />
em questão da Companhia União e Industria contra<br />
Paulino Affonso Pereira Nunes, porque essas decisões<br />
versaram sobre apólices da divida publica, e até sobre<br />
apólices caucionadas como fiança de um pagador da dita<br />
companhia.<br />
< A consideração de que o estado pôde tornar-se<br />
credor da companhia, epelo menos tem direito ao reem-
- 140 —<br />
bolso dos juros garantidos e pagos, também não procede<br />
porque, nem a eventualidade de uma divida nem o<br />
direito a um reembolso, que terá de effectuar-se gradualmente<br />
depois de concluídas as obras e pelo excesso<br />
da renda, ou pelo facto da liquidação da companhia,<br />
seriam motivos para reter os ditos juros ou impedir<br />
que outros credores os excutissem; então, para sua segurança,<br />
nem a própria companhia deveria pagal-os.<br />
« Em verdade grande mal pôde provir á empreza e<br />
aos seus accionistas de uma penhora nos juros com que<br />
contavam ; maior mal, porém, lhes adviria da suspensão<br />
da garantia desses juros, a qual, entretanto, è um direito<br />
do governo, nos casos do art. 26, §§ I o e 2 o , do<br />
decreto de 24 de Dezembro de 1881.<br />
« Como obviai-o?<br />
« Michel Chevalier no seu « Curso de economia política»<br />
(lição 8 a ), fallando da estrada de ferro de Orleans,<br />
em que o capital a fornecer pelos accionistas era<br />
de quarenta milhões de francos e a garantia de juros a pagar<br />
pelo estado era de 4% ou 1.600.000 francos, diz:—<br />
« Para assegurar a estes quarenta milhões, tanto quanto<br />
possível, os favores do estado, tinha-se convencionado<br />
que, para o complemento das despezas, sendo preciso, prover-se-hia<br />
por meio de um empréstimo ; e na previsão<br />
desta occurrencia havia-se inserido na lei esta disposição.:<br />
« que, si, pela insuficiência do fundo social para concluir<br />
as obras e encetar a exploração, a companhia contrahisse<br />
algum empréstimo, os juros deste empréstimo e a amortização<br />
annual seriam pagos de preferencia pelo producto<br />
bruto da estrada.<br />
« Mediante esta cláusula (acrescenta elle), para que<br />
acontecesse aos accionistas não perceberem, em algum<br />
anno, integralmente o beneficio da garantia de juros a<br />
4 %> seria preciso que as despezas do custeio e da exploração<br />
propriamente dita, comprehendidos os juros e a<br />
amortização do empréstimo, absorvessem todo o producto<br />
bruto, hypothese mais que inverosimil.<br />
« Nas ultimas redacções das convenções entre o estado<br />
e as companhias (diz ainda elle), adoptou-se um systema<br />
differente. Fixou-se a somma do capital a fornecer pelos<br />
accionistas sobre que o estado garantisse juros; fez-se o
— 141 —<br />
mesmo a respeito das obrigações representando empréstimos<br />
que as companhias se propuzessem de antemão<br />
emittir para melhorar a situação dos accionistas ; mas<br />
ficou entendido que, si além deste. capital e desse empréstimo,<br />
as companhias para proverem á execução das<br />
obras fossem obrigadas a contrahir novos empréstimos,<br />
a cargo dellas ficaria pagar os respectivos juros e a<br />
amortização, sem poderem imputalros sobre a garantia<br />
de juros.<br />
« Já se vê que, sem as cautelas ou cláusulas tendentes<br />
a obstar que as dividas contrahidas pelas companhias<br />
affectem os juros garantidos, não se evitará este mal. Ora,<br />
nem o regulamento de 24 de dezembro de 1881, nem os<br />
estatutos ou artigos da associação approvados pelo decreto<br />
n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883, tomaram<br />
providencia alguma nesse sentido'.<br />
« E' verdade que o art. 13 dos referidos estatutos,<br />
fallando das acções preferenciaes, diz no seu estylo anglo- r<br />
portuguez: «Os possuidores das ditas acções terão o<br />
direito de receber dos lucros líquidos da companhia, com<br />
prioridade de qualquer outro pagamento de dividendo,<br />
um dividendo preferencial e cumulativo de 7 % ao anno<br />
e no caso de não haver lucros líquidos ou esses<br />
lucros líquidos não serem suficientes para o pagamento<br />
desse dividendo preferencial, então será esse dividendo<br />
pago, ou a deficiência será preenchida dos dinheiros que<br />
de tempos era tempos forem pagos á companhia pelo go-<br />
• verno imperial do Brazil ou por qualquer dos governos<br />
provinciaes ; e esses dinheiros serão considerados a serem<br />
em primeiro logar apropriados ao fim acima.<br />
« Mas, sendo pelo art. 25 autorisada a junta administrativa<br />
da companhia a contrahir empréstimos de dinhei-,<br />
ros na fôrma nelle declarada, o art. 26, depois de dizer:<br />
« A junta poderá levantar e garantir o reembolso desses<br />
dinheiros da maneira e sob os termos e condições a todos<br />
os respeitos, conforme ella julgar conveniente » accrescenta<br />
: « e esses dinheiros poderão ser considerados o primeiro<br />
encargo sobre a empreza, propriedades e receitas da<br />
companhia a esse tempo, incluindo qualquer concessão<br />
ou garantia pelo governo geral e qualquer governo<br />
F. 10 •
— 142 —<br />
provincial, que ainda não tenham sido apropriados<br />
de outra maneira, ou qualquer parte dos mesmos.<br />
« De sorte que, a não haver contradicção nos termos ou<br />
entre os citados artigos, ainda delles se vê que os juros<br />
garantidos não são propriedade dos accionistas sinão depois<br />
de pagos ou divididos, e que não gozam da isenção<br />
e privilegio, que lhes quer attrib.uir, visto a companhia<br />
poder destinal-os a pagamento de suas dividas. Si a<br />
garantia de juros é uma divida, e como tal só penhoravel<br />
em falta de outros bens, guardada a gradação de direito,<br />
questão é que devia ou deve ser ventilada e decidida no<br />
juizo da execução.<br />
« Comtudo, como a espécie de que se trata é nova, e<br />
pôde dar logar a protestos e reclamações por parte da<br />
companhia ou dos accionistas, talvez fosse conveniente<br />
submettel-a à consulta do conselho de estado, conforme<br />
opina o segundo official da directoria geral do contencioso,<br />
na sua informação, da qual me apartei nos outros,<br />
pontos. — A. Veríssimo de Mattos.»<br />
A secção de fazenda do conselho de estado reconhece<br />
que a disposição do art. 25 do decreto n. 8882 de 17 de<br />
fevereiro de 1883, autorisando a junta administrativa da<br />
companhia a contrahir empréstimos de dinheiro na fôrma<br />
por que nelle se declara, e, dispondo o art. 26 que a junta<br />
poderá levantar e garantir o reembolso desses dinheiros<br />
da maneira, e sob os termos e condições, a todos òs respeitos,<br />
conforme ella julgar conveniente, accrescenta :<br />
« e esses dinheiros poderão ser considerados o primeiro<br />
encargo sobre a empreza, propriedades e receitas da companhia<br />
a esse, tempo, incluindo qualquer concessão ou<br />
garantia pelo governo geral e qualquer governo provincial,<br />
que ainda não tenham sido apropriados de outra<br />
maneira, ou qualquer parte dos mesmos.»<br />
Estas disposições tiram toda duvida que pudesse haver<br />
sobre a legalidade de penhora de Henrique Snell, feita na<br />
garantia de juros, cumprindo observar também, que a<br />
companhia obrigou-se à cláusula 2 a do decreto n. 8882,<br />
que reza assim : « Todos os actos que praticar no Império<br />
ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção<br />
de seus tribunaes judiciários e administrativos,
— 143 -<br />
sem que em tempo algum possa a referida companhia<br />
reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.<br />
Quanto ao segundo quesito, a secção entende que a<br />
garantia de juros não está isenta de penhora, desde que<br />
as companhias de estradas de ferro não#possuirem outros<br />
bensalém dos mencionados no art. 143 do decreto n. 1930<br />
de 26 de abril de 1857, e o mesmo se deve entender em<br />
relação ás de engenhos centraes, desde que a companhia<br />
não possue outros bens além dos edifícios destinados para<br />
machinas e apparelhos, dos animaes, terrenos e accessorios<br />
necessários ao serviço do estabelecimento, vias<br />
férreas e outroà meios de transporte por terra ou por<br />
água para o trafego do engenho, comprehendido o material<br />
fixo, e o rodante e fluctuante.<br />
Sala das conferências, em 15 de março de 1887.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P.-de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.—<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Setembro de 1887.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Em observância desta resolução expedio-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 8de outubro<br />
de 1887.<br />
Sendo presente a Sua' Alteza a Princeza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador, a duvida suscitada nessa directoria geral a<br />
respeito das precatórias dirigidas ao thesouro pelo juizo commercial<br />
da 2 a vara da corte a tavor de Henrique Snell, contra a companhia<br />
North Brazilian, Sugar Factories, para a penhora e levantamento de<br />
dinheiro proveniente da garantia de juros conc3dida á dita companhia<br />
pelo decreto n. 8882 de 17 de fevereiro de 1883, a mesma<br />
Augusta Senhora, ouvindo a secção de fazenda do,conselho de estado<br />
e conformando-se com seu parecer por immediata resolução de 29 de<br />
setembro próximo lindo, houve por bem decidir que não procede a<br />
duvida sobre a legalidade daquelles actos ; visto estar a junta administrativa<br />
da referida companhia autorisada a contrahir empréstimos
- 144 —<br />
N 1441 — RESOLUÇÃO DE 12 DE NOVEMBRO<br />
DE 1887<br />
Sobre o rec.irso de Marius & Levy da áecisão da alfândega de<br />
Manáos relativamente á apprehensão de mercadorias. #<br />
Senhor.— Marius & Levy submetteram a despacho na<br />
alfândega de Manáos seis caixas da marca M & L. ns. 329,<br />
386, 337. 394, 324 e 306. Na conferência verificou-se<br />
que nas do ns. 380, 3S7 e 394 havia mercadorias acondicionadas<br />
em fundo falso, pelo que foram apprehendidas<br />
na fôrma do art. 503, § 5 o , ultima parte, da consolidação<br />
das leis das alfândegas e mesas de rendas.<br />
Seguio o processo ós seus tramites, e, calculadas as mercadorias<br />
das três caixas, foram avaliadas em 2:03i$362<br />
eos direitos.em 715$710.<br />
O inspector da alfândega julgou procedente a apprehensão<br />
e condemnou aquelles commerciantes na perda<br />
das mercadorias e ao pagamento da multa de 1:317$181,<br />
metade do valor, na fôrma do art. 652 da consolidação.<br />
de dinbiirc, na lorma do art. 25 do supracitado decr'to, e a garantir<br />
o resmbols) desses dinheiros nos termos no ar . 26, como julgar<br />
conveniente, podendo considerar taes empréstimos como o primeiro<br />
encargo a solver no devido tempo, com a receita de que então<br />
dispuzar a companhia, incluído o producto de qiaesquer concessões<br />
e garantias do governo garal ou de governo provinciaes, que ainda<br />
não tenha lido outra applicação no todo ou em parti; e tanto mais<br />
quanto a companhia obrigou-se á cláusula 2 a do mesmo decreto, pela<br />
qual ficaram Udos os actos pjr ella praticados no Império s ijeitos<br />
as respectivas leis e regulamentos, e a jurisdicção dos tribunaes brazileirjs,<br />
judiciários e administrjtivos, s?m que em tempo algum<br />
possa ívcfamar qualquer excepçào, findada em seus estatutos.<br />
E porque algumas das the^oirariás de fazenda teem consultado si<br />
para a obranca das m iltas impostas a companhias de estradas de<br />
ferro ou de eir. r e:ih»s centraes p)dem mandar proceder á penhora<br />
nos jui-os.que lhes são garantidos pelo listado,, e convenha esclarecel-as<br />
sobre esse ponto, houvi». o itrosim, por bein Sua Alteza a<br />
Princeza Imperial Regente que se declare ás "ditas reparações que as<br />
garantias de jjros concedidas a companhias não estão isentae de<br />
penhora, desde que as de estradas de ferro não possuírem outros<br />
bens além dos mencionados no art. 143 do decreto n. 1930 de 26 de<br />
abril de 1357, e as de engenhos centraes outros que não s jam ediiicios<br />
destinados para machinas e apparelhos, animais, terrenos e<br />
accessorios necessários ao serviço do estabelecimento, vias férreas e<br />
outros meios de. transporte p>r terra ou por mar para o trafego do<br />
engenho, comprehendido.matirial lixo eorodatitee fluctuante.<br />
O que communico a'V. S. para sua intelligencia e devidos effeitos.<br />
Deis guarle a V. S.— F. Belisario Soara de Souza.—Sr. conselheiro<br />
director geral interinj do contencioso do thesouro nacional.
— 145 —<br />
Recorrendo para a thesouraria de fazenda, não obtiveram<br />
deferimento, baseando-se o despacho em que se<br />
achava provado, não só pelo processo revestido das formalidades<br />
lagaes, como pelo exame minucioso a que o<br />
mesmo inspector procedeu pessoalmente nas três caixas<br />
apprehcndidas, que os recorrentes procederam com má<br />
fé, procurando furtar-se ao pagamento dos direitos devidos,<br />
visto que verifica-se ainda tão perfeitamente simulado<br />
o fundo falso, que facilmente poderia escapar á mais<br />
escrupulosa conferência si não fosse uma casualidade que<br />
o descobri o.-<br />
Da decisão da thesouraria de fazenda recorreram os<br />
ditos commerciantes para o tribunal do thesouro, divergindo<br />
em seus pareceres a directoria do contencioso, que<br />
julgou applicavel ao caso dos recorrentes a ordem n. 30<br />
de 22 de janeiro de 1874, e a directoria das rendas, para<br />
a qual não se reúnem no caso vertente todos os motivos<br />
considerados na citada ordem n. 30 de 22 de janeiro, mas<br />
tão somente a declaração de ignorar o conteúdo e os<br />
attestados abonadores da moralidade dos recorrentes.<br />
O tribunal do thesouro, por despacho de 29 de outubro<br />
ultimo, indeferio, de conformidade com o parecer da<br />
directoria das rendas, a reclamação dos recorrentes, que<br />
desta decisão interpuzeram o presente recurso.<br />
Os recorrentes nada accrescentam ao que já haviam<br />
allegado perante a thesouraria de fazenda de Manáos e<br />
perante o tribunal do thesouro nacional, insistindo em<br />
que lhes é applicavel a ordem n. 30 de 22 de janeiro de<br />
1874, jà citada, quando esta ordem, como informou a<br />
directoria das rendas, foi expedida sobre um processo em<br />
que o credito de lisura e boa fé dos commerciantes, a<br />
favor rle quem foi expedida, eram attestados pelos próprios<br />
inspectores da alfândega e da thesouraria de fazenda,<br />
tendo ficado provado que o compartimento da caixa era<br />
tão visível, queexclue a intenção de ser um escondrijo ou<br />
fundo falso, destinado a subtrahir aos direitos as mercadorias<br />
nelle contidas, ao passo que, no caso do presente<br />
recurso, ficou averiguado inteiramente o contrario. E a<br />
mesma directoria observou também que nem aproveitam<br />
aos recorrentes os attestados que apresentaram, quando<br />
da petição què dirigiram ao inspector da thesouraria em
— 146 -<br />
data de 3 de fevereiro se vê que ainda naquella data os<br />
recorrentes não estavam estabelecidos era Manáos, porque,<br />
como allegarara, aguardavam a chegada de um sortimento<br />
completo, do qual faziam parte os volumes apprehendidos,<br />
para então fazer a acquisição de casa eabril-a á<br />
concurrencia publica, confirmando desfarte o 5 o considerando<br />
do despacho do inspector da alfândega de 9 de<br />
janeiro de 1884 «não terem elles domicilio conhecido,<br />
visto como suas mercadorias sãó vendidas em casas particulares,<br />
furtando-se assim a pagarem impostos geraes,<br />
provinciaes e municipaes de industrias e profissões».<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, em vista do<br />
que fica exposto, é de parecer que se negue provimento ao<br />
presente recurso.<br />
Sala das conferências, em 16 de fevereiro de 1887.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 12 de novembro de 1887.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
CONSULTAS DA SECÇÃO DE FAZENDA<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO
SDA MAGESTADE O IMPERADOR, havendo regressado a<br />
22 de Agosto de 1888 de sua viagem fora do Império,<br />
reassumio no mesmo dia o governo do Estado.
RELAÇÃO<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
E DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1888<br />
MIVISTHOS DE ESTADO<br />
Francisco Belisario Soares de Souza.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.— Nomeado por decreto<br />
de 10 de Março.<br />
CONSELHEIROS DE ESTADO<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
SECRETARIO<br />
Conselheiro José Severiano da Rocha, official maior da<br />
secretaria de estado dos negócios da fazenda. — Falleceu<br />
a 19 de Setembro de 1888.<br />
Conselheiro Augusto Frederico Colin.— Nomeado para<br />
o mesmo cargo por decreto de 28* do referido mez.'
CONSULTAS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1888<br />
N. 1445 — RESOLUÇÃO DE 29 DE FEVEREIRO<br />
DE 1888<br />
Sobre o recirso de Gugter & Muirlt da decisão que os obrigou a pagar<br />
direitos de consumo por umas caixas contendo mercadorias estrangeiras,<br />
remettidas por cabotavem da provineia de Sergipe, por- via<br />
da mesa de rendas de Villa Nova.<br />
Senhor.— Gunter & Mundt recorrem para o conselho<br />
de estado da decisão proferida pelo tribunal do thesouro<br />
nacional no recurso que interpuzeram do despacho da thesouraria<br />
de fazenda da província da Bahia, confirmatorio<br />
do da irispectoria da alfândega da mesma província, pelo<br />
qual se declarou que estavam èlles obrigados a pagar os<br />
direitos de consumo relativos a 39 caixas contendo mercadorias<br />
estrangeiras, remettidas por cabotagem por via<br />
da mesa de rendas de Villa Nova, província de Sergipe,<br />
para o porto dá Bahia.<br />
O que ha de substancial acerca do presente recurso è o<br />
seguinte :<br />
Em Maio de 1884 o indivíduo de nome José Manoel, residente<br />
em Própria, logar que fica á margem esquerda do<br />
rio S. Francisco, despachou pela mesa de rendas de
— 154 —<br />
Villa Nova, como mercadorias jà nacionalisadas, e expediu<br />
para os recorrentes, no vapor S. Salvador, 39 caixas<br />
de fazendas estrangeiras.<br />
Em 29 do mesmo mez o inspector da alfândega de Penedo<br />
recebeu denuncia de pessoa que lhe merecia confiança<br />
— que as ditas mercadorias haviam sido introduzidas<br />
nopaiz, sem que se houvesse pago os direitos de consumo,<br />
e que, portanto, se estava consummando um verdadeiro<br />
contrabando.<br />
* Esta denuncia provocou diversas diligencias, não só da<br />
parte do inspector da alfândega de Penedo, como da dos<br />
inspectores da thesouraria e alfândega da Bahia, em conseqüência<br />
das quaes as 39 caixas de fazendas foram retidas<br />
na alfândega da ultima província.<br />
No estudo a que foi submettida a questão, se puzeram<br />
em relevo varias circumstancias que tendiam a dar grande<br />
plausibilidade á denuncia, como são —a de não ter por<br />
aquella occasião nenhum negociante despachado mercadorias<br />
estrangeiras para Villa Nova, a de não haver alli<br />
commercio, e a de ser José Manoel homem de escassíssimos<br />
recursos pecuniários,-e, finalmente, o facto extraordinário<br />
e desusado de se despacharem mercadorias de procedência<br />
estrangeira, de Villa Nova para a Bahia.<br />
A's ditas circumstancias acrescia a de que, pela difficuldade<br />
de vigilância e carência de pessoal, se faz contrabando<br />
com segurança e commodidade pela margem<br />
esquerda do rio S. Francisco, nas vizinhanças do Penedo.<br />
E' certo que todas estas circumstancias, si bem que<br />
reuniam o caracter de presumpções, mais ou menos vehementes,<br />
eram todavia insufficientes para por si sós autorisarem<br />
uma decisão definitiva no sentido de considerar<br />
as mercadorias como introduzidas de contrabando.<br />
No estado de duvida, porém, que ellas geravam, o inspe:<br />
ctor da alfândega da Bahia exigiu, como era de razão, que<br />
os recorrentes exhibissem a prova legal de que os direitos<br />
correspondentes ás mercadorias haviam sidí) pagos, exigência<br />
que era fácil de satisfazer-se por meio de certidões,<br />
jà da relação de descarga, jà da nota para pagamento dos<br />
direitos de consumo, passadas pela alfândega, por onde as<br />
mesmas mercadorias foram introduzidas. (Arts. 442 e 543,<br />
§ 2 o , do regulamento de 19 de Setembro de 1860.)
— 155 —<br />
Os recorrentes se recusaram sempre a administrar a<br />
prova exigida.<br />
Diante de uma semelhante recusa a duvida, produzida<br />
pelas presumpções, se transformou em certeza. Dahi a<br />
decisão originaria, afinal confirmada pelo tribunal do<br />
thesouro.<br />
A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado<br />
5stá convencida de que a recusa por parte dos recorrentes,<br />
de exhibir a prova pedida, tem o alcance que lhe attribuem<br />
as diversas decisões proferidas sobre o assumpto do recurso<br />
.<br />
Os recorrentes sabiam, ou tinham razão de saber, qual<br />
o navio que trouxe do estrangeire as mercadorias, qual<br />
a alfândega em que foram despachadas, o dia da descarga<br />
e o do pagamento dos direitos de consumo ; podiam,<br />
portanto, obter as certidões da relação de descarga e da<br />
nota para despacho de consumo, e desfarte demonstrar,<br />
com a desejável precisão, que os direitos haviam sido<br />
pagos.<br />
Com eífeito, da nota em triplicado para despacho de<br />
consumo, além de outros requisitos, deve constar — a<br />
quantidade, qualidade, peso ou medida das mercadorias,<br />
ou gêneros, de cada volume. (Art. 544, § 2 o , n. 6, do<br />
citado regulamento de 19 de Setembro de 1860..)<br />
Com a certidão da nota para despacho de consumo e com<br />
a indicação dos tramites pelos quaes passaram as mercadorias<br />
depois de retiradas da alfândega, era possível<br />
provar de modo claro o pagamento dos direitos.<br />
Si os recorrentes nãoexhibiram a dita certidão, a única<br />
explicação razoável que se pôde admittir, é que estavam<br />
na impossibilidade de fazel-o por não haverem sido pagos<br />
os direitos.<br />
Por força das considerações expendidas, a secção dos negócios<br />
da fazenda do conselho de estado é de parecer que<br />
o presente recurso não está no caso de ser provido.<br />
Vossa Magestade Imperial, porem, decidirá como em<br />
sua alta sabedoria julgar mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 9 de Julho de 1887.— Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.
Como parece. (*)<br />
— 156 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Fevereiro de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1446 — RESOLUÇÃO DE 29 DE FEVEREIRO<br />
DE "1888<br />
Sobre o recurso do London & Brazilian Bank da decisão do tribunal<br />
j. do thesouro relativamente á indemnização, que pretendia, pelo desc<br />
caminhJ de certo numero de barricas de cimento e avaria de outras.<br />
Senhor.— O London and Brazilian Bank, limited,<br />
recorre para o conselho de estado da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional, confirmativa do despacho, pelo qual<br />
o inspectorda alfândega do Rio de Janeiro indeferiu a reclamação<br />
do mesmo recorrente sobre a indemnização, que<br />
pretende lhe ser devida, pelo descaminho de um certo<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 7 de Março<br />
de 1888.<br />
Francisco Belisario Soares de Souza, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspectorda thesouraria de fazenda<br />
da provineia da Bahia que S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome<br />
do Imperador, por sua immediata resolução de 29 de Fevereiro ultimo,<br />
tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de<br />
estado," houve por bem negar provimento ao recurso interposto por<br />
Gunt?r & Mundl da decisão do tribunal do thesouro nacional, que confirmou<br />
a da thesouraria de fazenda da mesma provineia sustentando<br />
o despacho, pelo qual a alfândega obrigou m recorrentes ao pagamento<br />
dos direitos de consumo relativos a 3.í caixas com mercadorias estrangeiras,<br />
vindas por cabotagem, para o porto da capital da dita província,<br />
por intermédio da mesa de rendas geraes de Villa Nova, na<br />
de Sergipe; por não terem apresentado a prova legal de que já haviam<br />
sido pagos os direitos correspondentes a taes mercadorias.— F. Belisario<br />
Soares de Souza.
— 157 —<br />
numero de barricas de* cimento e pela avaria de outras,<br />
todas depositadas no trapiche alfandegado Moss.<br />
No recurso para o tribunal do thesouro pediu o recorrente<br />
a indemnização dos valores:<br />
a) de 1.103 barricas de cimento, que affirmava haverem<br />
sido desencaminhadas por terem sido indevidamente entregues<br />
a J. Moore & C. a ;<br />
b) e de 9U4 barricas, cujo conteúdo, igualmente de<br />
cimento, fora encontrado avariado, isto é, reduzido a<br />
pedra.<br />
No presente recurso para o conselho de estado o recorrente<br />
abre mão da reclamação das 1.103 barricas que<br />
foram despachadas por J. Moore & C. a , visto como reconhece<br />
que os citados J. Moore & C. a retiraram as ditas<br />
barricas, como representantes da companhia City Improvements,<br />
á qual o mesmo recorrente havia transferido o<br />
respectivo conhecimento, autorisando-a, por declaração<br />
escripta de 4 de Agosto de 1884, a recebel-as do trapiche<br />
Moss. -t<br />
E, ao mesmo tempo que abre mão da reclamação pela<br />
indemnização das 1.103 barricas, denuncia o descaminho<br />
de outras barricas, affirmando que, havendo depositado no<br />
trapiche Moss 15.438, e só tendo retirado 12.000, não se<br />
achara no mesmo trapiche 3.438, differença entre uma e<br />
outra somma, as quaes, portanto, se devem considerar<br />
desencaminhadas; e pelo descaminho das taes 3.438 pede a<br />
respectiva indemnisação.<br />
Assim pois, o premente recurso comprehendo duas<br />
questões, a saber :<br />
I a . Indemnização pelas 3.438 barricas desencamiadas<br />
;<br />
2. a Indemnização pelo valor das 904 barricas avariadas.<br />
I a questão. — A indemnização pelas 3.438 barricas que<br />
se dizem desencaminhadas, não fez objecto do recurso submettidoao<br />
tribunal do thesouro. Nas razões desse recurso<br />
não se fez menção do descaminho das 3.438 barricas, nem<br />
se reclamou a satisfação do seu valor.<br />
Ha, pois, substituição e, portanto, innovação do pedido.<br />
Neste assumpto o .conselho de estado funcciona como<br />
tribunal de revista (decreto n. 2343 de 29 de Janeiro de<br />
1859, art. 26) e, como tal, falta-lhe competência para<br />
F. 11
— 158 —<br />
conhecer de questão nova, que não fez objecto da dedsão<br />
recorrida, e que, portanto, não constituo matéria do recurso.<br />
Tomar conhecimento de tal questão valeria tanto como,<br />
decidir em I a instância.<br />
2 a questão. — A questão relativa ás 904 barricas de cimento<br />
avariado, reduzida à sua maior simplicidade, se<br />
pôde formular nestes termos :<br />
A avaria teve por causa culpa ou negligencia do administrador<br />
do trapiche? Houve connivencia ou cumplicidade,<br />
por parte da alfândega, por inobservância de<br />
seus deveres de fiscalisação ?<br />
O cimento estava acondicionado em barricas herm eticamente<br />
fechadas. A avaria (petrificação do cimento) não se<br />
manifestou externamente-por nenhum signal.<br />
Nem mesmo razão para suspeitar a existência delia<br />
tinha o administrador do trapiche ; porquanto, não haviam<br />
soffrido damno algum muitas outras barricas que se<br />
conservaram no deposito por igual ou maior prazo, e em<br />
idênticas condições, como se vê dos papeis juntos.<br />
Em todo o caso, não é licito exigir do administrador do<br />
trapiche maior zelo e cuidado pela conservação das mercadorias<br />
do que do próprio dono. Pois bem; o recorrente<br />
sempre teve as barricas como em bom estado ; pediu e obteve<br />
que por duas vezes fossem suspensas as arremataçSes<br />
para consumo das mesmas barricas ; afinal as despachou,<br />
pagando os respectivos direitos, e só descobriu o damno<br />
quando as abriu. As razões que impediram o próprio<br />
dohó de suspeitar a avaria, subsistem, pelo menos com a<br />
mesma força, com relação ao administrador do trapiche.<br />
Estas considerações são jsufficientes para fazer crer que<br />
não houve falta ou negligenciando administrador do trapiche,<br />
em não dar ao recorrente o aviso de que trata o<br />
art. 250 da consolidação das leis das alfândegas e mesas<br />
de rendas.<br />
A demora das barricas no trapiche por mais de seis<br />
mezes (art. 217,' § I o , da citada consolidação) não altera<br />
os termos da questão: I o , porque a limitação do dito<br />
prazo a seis mezes é toda em utilidade do fisco e não do<br />
depositante ; 2 o , porque uma tal demora teve a approvação<br />
implidta do recorrente, desde que requereu a
— 159 —<br />
suspensão, por duas vezes, das arrematações das ditas<br />
barricas para consumo.<br />
Acresce que a retirada das mercadorias dentro do prazo<br />
de seis mezes é urna obrigação que a lei impõe ao depositante,<br />
e ninguém, como é de direito, pôde tirar proveito*<br />
da inexecução da própria obrigação.<br />
E, por ultimo, a secção observará que os cofres das<br />
alfândegas não são responsáveis em caso algum pelos<br />
damnos e avarias que acontecera por culpa dos administradores<br />
em mercadorias depositadas em trapiches alfandegados,<br />
como claramente se deduz do art. 269 da citada<br />
consolidação, em cuja referencia se acham incluídas as<br />
disposições dos arts. 247 e 248.<br />
Em presença das razões deduzidas a secção de fazenda do<br />
conselho de estado éde parecer :<br />
Que não se tome conhecimento do recurso na parte<br />
relativa ao descaminho das 3.438 barricas ; e<br />
Que se indefira o mesmo recurso no que respeita às<br />
barricas avariadas.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como' em sua<br />
alta sabedoria julgar mais acertado e justo.<br />
Sala das conferências, em 30 de Agosto de 1887.—La*<br />
fayette Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
*<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço em 29 de Fevereiro de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Em virtude desta resoluçâ*o expediu-se a seguinte portaria :<br />
Ministério dos negócios da fazenda. — Rio de Janeiro, 7 de Março de<br />
1888. •<br />
Communico ao Sr. inspector interino da alfândega do Rio de Janeiro,<br />
para seu conhecimento e fins convenientes, que pela imperial resolução<br />
de consulta da secção de fazenda do conselho de estado de 29 de<br />
Fevereiro ultimo, houve por bem Sua Alteza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador, indeferir o recurso que o London d Brazilian
— 160 -<br />
N. 1447—RESOLUÇÃO DE 11 DE ABRIL DE 1888<br />
Sobre o recurso de Augusto Leuba & C* da decisão do tribunal do<br />
thesouro, relativamente á exigência de direitos em dobro pela differença<br />
encontrada em um despacho de mercadorias que lhes foram<br />
consignadas.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com parecer<br />
sobre o recurso interposto por Augusto Leuba & C. a ,<br />
da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirmandé<br />
as da thesouraria de S. Paulo e alfândega de Santos relativas<br />
ao pagamento de direitos em dobro, pela differença<br />
encontrada em um despacho de mercadorias consignadas<br />
aos recorrentes.<br />
Consta dos documentos que instruem o recurso, que<br />
.foram despachadas, pela nota n. 860,130 caixas marca JE*<br />
e ns. 213 a 272 e 273 a 312, pesando 9.340 kilos brutos<br />
em latas, contendo azeitonas, sujeitas á taxa de 50 réis<br />
do art. 101 da tarifa.<br />
Na conferência da sahida, porém, verificaram-se 100<br />
caixas com azeitonas, pesando bruto nas latas 7.300 kilos,<br />
e 30 caixas com doce em calda, com peso bruto nas latas<br />
de 2.040 kilos.<br />
Dahi uma differença de direitos contra a fazenda nacional<br />
na importância de 816$000.<br />
Os recorrentes allegam — que, tendo-lhes sido consignadas<br />
130 caixas contendo conservas de azeitonas, segundo<br />
declaração da carta de consignação que receberam<br />
de Lisboa, e que serviu de documento ao recurso dirigido<br />
á thesouraria, por ella confeccionaram a nota para o<br />
respectivo despacho;<br />
Que, sendo distribuída ao calculo, foi paga e teve<br />
distribuição para a conferência da sahida;<br />
Bank, limited interpoz da decisão do tribunal do thesouro nacional,<br />
confirmando o despacho pelo qual a inspectoria da dita alfândega<br />
indeferiu a reclamarão do recorrente sobre a indemnização que pretende<br />
lhe ser devida, pelo descaminho de um certo numero de barricas<br />
de cimento e pela avaria de outras, todas depositadas no trapiche<br />
alfandegado «Moss». /<br />
F. Belisario Soares de Souza.
— 161 —<br />
Que, depois de conferida a mercadoria e ordenada a<br />
sahida dos volumes, jà se achando a mór parte fora da<br />
alfândega, receberam pelo correio a factura, que foi pelo<br />
seu despachante mostrada ao conferente, a quem confessou<br />
o engano na nota do despacho, feito pela carta recebida<br />
dias antes;<br />
Que pela inspectoria da alfândega foi reconhecida a bôa<br />
1 fé dos recorrentes, declarando em sua decisão —« ser<br />
certo que a differença encontrada não foi effeito de fraude<br />
do caixeiro despachante, differença que também não podia<br />
ser autorisada pela casa dos recorrentes, porque é bastante<br />
conhecida na praça de Santos e na do Rio de Janeiro,<br />
e goza de credito».<br />
O inspector da alfândega de Santos, referindo-se à informação<br />
da I a secção, diz que, tanto o manifesto como o<br />
conhecimento, declararam 130 caixas com conservas, e<br />
que nem um nem outro davam numeração para os volumes<br />
;<br />
Que, cértificando-se não ser a differença encontrada<br />
effeito de fraude do caixeiro despachante, mandou, de<br />
acordo coma I a parte do art. 544 da consolidação das<br />
leis das alfândegas, proseguir no despacho, sendo cobrada,<br />
em favor do respectivo conferenje, a multa de que trata o<br />
§ I o do art. 503 da citada consolidação. E accrescenta r<br />
« Assim procedi porque o thesouro tem declarado por<br />
diversas ordens que a multa de direitos em dobro não tem<br />
applicação sinão aos casos de difierenças verificadas em<br />
prejuízo da fazenda nacional, havendo no despachante a<br />
melhor bôa fé, equivoco, descuido ou engano, pois que<br />
nos casos de fraude deve prevalecer pena mais forte, qual<br />
a do art. 553, § I o , parte 2 a , do regulamento das alfândegas<br />
;<br />
«Que, embora os recorrentes não sejam culpados da<br />
differença de que se trata, são em todo caso os responsáveis,<br />
desde que só a elles podia aproveitar.»<br />
Em s ua informação ao inspector da alfândega diz o<br />
conferente:<br />
« Despacharam Augusto Leuba & C. a , como se vê da<br />
nota n. 860,130 caixas com azeitonas—peso bruto.<br />
« Na conferência da sahida, porém, verifiquei 100caixas<br />
com azeitonas — 30 caixas com doce em calda.
— 162 —<br />
«c Depois de ter verificado a differença, me foi apresentada<br />
a factura por um outro empregado da mesma casa, e<br />
delia constam 100 caixas com azeitonas e 30 com doce em<br />
calda, que foram também despachadas como azeitonas,<br />
não podendo avançar que houve má fé da parte do caixeiro<br />
despachante, porque entendo que esta apreciação só cabe a<br />
V. S.»<br />
A' vista do expendido, é irrecusável que deu-se differença<br />
entre a nota n. 860 do despacho e a mercadoria<br />
effectivãmente encontrada, pelo que parece á secção que<br />
as decisões recorridas devem ser mantidas, por estarem de<br />
acordo com as disposições legáes, desprezado o presente<br />
recurso por carecer de fundamento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como for mais justo.<br />
Sala das conferências, em 28 de Fevereiro de 1887. —<br />
M. P. de Souza Dantas. — Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.—Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 11 de Abril ^e 1888. [<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 13 de Abril<br />
de 1888.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
província de S. Paulo, para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />
S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, houve<br />
por bem, por sua immediata resolução de 11 do corrente mez, tomada<br />
sob o parecer da secção de fazenda do conselho de estado, indeferir o<br />
recurso interposto por Augusto Leuba & C. a . da decisão do dito tribunal<br />
que confirmou o despacho da referida thesouraria, sustentando o da alfândega<br />
da cidade de Santqs, que exigiu-lhes o pagamento da multa de<br />
direitos em dobro, na importância de 816&000, pela differença de qualidade,<br />
verificada na conferência de sahida de 130 caixas que submetteram<br />
a despacho, pela nota n. 860 de 21 de Janeiro de 1886, como contendo<br />
azeitonas em latas, e entre as quaes foram encontradas 30 com doce<br />
em calda, visto estarem as decisões recorridas de acordo com as<br />
disposições legaes, e carecer de fundamento o recurso de que se trata.<br />
— /. Alfredo Corria de Oliveira.
— 463 —<br />
N. 1448 —RESOLUÇÃO DE 18 DE ABRIL DE 1888<br />
Sobre a decisão do tribunal do thesouro confirmando a multa imposta<br />
á companhia de navegação a vap\>r do Amazonas, por differenças de<br />
quantidade verificadas em um despacho de lona.<br />
Senhor. — A companhia de navegação, a vapor do Amazonas,<br />
limitada, submetteu a despacho na alfândega do<br />
Pará, em 18 de Janeiro de 1886, pela nota n. 1412, A SN<br />
•dentro de um losango, ns. 1 a 10, dez fardos, declarando<br />
conterem lona de linho, pesando liquido 2.340 kilos.<br />
O conferente da sahida verificou, porém, um excesso de<br />
1.898 kilos acima do peso declarado. Por este motivo<br />
impoz-se á companhia a multa de 911$042, de direitos em<br />
dobro.<br />
A companhia recorreu para a thesouraria de fazenda,<br />
desta para o tribunal do thesouro e agora para Vossa Magestade<br />
Imperial, em conselho de estado.<br />
Allega a recorrente no presente recurso que nenhuma<br />
intenção teve de fraude, sendo devida a multa, em que<br />
iucorreu,ao equivoco do despachante que, guiando-se pelo<br />
peso tomado pelo fiel de armazém em seu caderno, em vez<br />
de lançar 442 kilos para cada fardo, lançou 242 kilos, peso<br />
bruto.<br />
A thesouraria de fazenda indeferiu o recurso da recorrente<br />
reconhecendo que só o tribunal do thesouro'pôde<br />
attendel-a por equidade, e isental-a da pena. O seu despacho<br />
foi o seguinte :<br />
'« Embora pelas informações se verifique não ter havido<br />
má fé por parte da supplicante na confecção do despachp,<br />
nego provimento ao presente recurso, visto como por equidade<br />
só a pôde isentar da pena o tribunal superior. Thesouraria<br />
de fazenda do Pará, em sessão da junta, 20 de<br />
Abril de 1886. — Moraes.»<br />
Este despacho baseou-se na informação do inspector dá<br />
alfândega quando encaminhou para a thesouraria o recurso<br />
da companhia, e nos pareceres da contadoria e do<br />
doutor procurador fiscal.
— 164 —<br />
Na sua informação o inspector da alfândega diz o<br />
seguinte :<br />
« Fiquei convencido de que a recorrente não procedeu de<br />
má fé, visto como, trazido o facto ao meu conhecimento,<br />
verifiquei que, na verdade, embora os 10 fardos de lona<br />
constantes da nota n. 1412 designassem o seu verdadeiro<br />
peso, o fiel do armazém em o caderno que lhe serve<br />
de guia, em vez de tomar para cada um o peso bruto de<br />
442 kilos, que era o verdadeiro, escreveu 242. A recorrente,<br />
porém, que não sabia qual o peso por não o mendonar<br />
a factura, tomando por exacto o que constava do<br />
caderno do fiel do armazém, nesse _sentido confeccionou<br />
o seu despacho com o peso liquido de 2.340 kilos, mas na<br />
sahida verificou o conferente terem os 10 fardos o peso<br />
liquido de 4.238, cuja differença deu em resultado esses direitos<br />
em dobro, pena que, apezar do exposto, entendi<br />
não dever relevar em face do art. 504 da consolidação das<br />
leis das alfândegas.»<br />
A maioria da secção de fazenda do conselho de estado,<br />
considerando, em vista da informação da alfândega do<br />
Pará, que não houve intenção dolosa por parte da recorrente,<br />
é de parecer que cabe dar-se provimento, por<br />
equidade, ao presente recurso, alliviando-se a recorrente<br />
da multa que lhe foi imposta, na importância de911$042,<br />
de direitos em dobro pelo acréscimo de peso em 10 fardos<br />
de lona de linho, que submetteu a despacho naquella<br />
alfândega.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza, divergindo<br />
da maioria da secção, opina pelo não provimento<br />
deste recurso. . .<br />
_ Resulta do texto da lei, e tem o tribunal do thesouro nacional<br />
invariavelmente decidido, que a multa de direitos<br />
em dobro applica-se aos casos de differenças nos despachos<br />
de importação, verificadas em prejuízo da fazenda<br />
nacional, sem embargo da bôa fé do despachante, e ainda<br />
que imputaveis taes differenças a meros equívocos ou descuidos<br />
das partes. Provada a fraude, acresce outra pena<br />
imposta pelo regulamento das alfândegas.<br />
E, pois, culpados ou não, tendo procedido em bôa fé<br />
ou dolosamente na errônea indicação do peso da mercadoria,<br />
são os recorrentes responsáveis pelo erro com-
— 165" —<br />
mettido, de que se originava proveito para ellese detrimento<br />
á fazenda nacional. Assim determina a lei, e assim<br />
se tem praticado até hoje.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
servido.<br />
Sala das conferências, em 8 de Fevereiro de 1887.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece ao conselheiro Paulino de Souza. (*)<br />
Paço, em 18 de Abril de 1888.<br />
- •<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE .<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />
Mini?terio dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 30 de Abril de<br />
1888.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
provineia do Pará, para os devidos effeitos, que S. A. a Princeza<br />
Imperial Regente, em nome do Imperador, tendo ouvido a secção<br />
de fazenda do conselho de estado sobre o recurso da companhia de navegação<br />
a vapor do Amazonas, interposto da decisão do mesmo tribunal<br />
' que confirmou a multa de direitos em dobro na importância de<br />
911Ç042, imposta pela alfândega da capital da dita provineia á recorrente,<br />
por acréscimo de peso encontrado em 10 fardos, contando lona<br />
de linho, que alli submettera a despacho em Janeiro de 1886, e conformando-se,<br />
por Immediata resolução de 18 do presente mez, com o<br />
parecer da mesma sucção, houve por bem negar provimento ao a Iludido<br />
recurso, não procedendo a allegação da companhia, de que não houve<br />
intenção de sua parte de defraudar os direitos da fazenda no facto<br />
da declaração da quantidade, em que se verificou o referi Io acréscimo,<br />
e pelo qual lhe fora imposta aquella multa, nos termos do disposto,<br />
no art. 504 da consolidação das leis das alfândegas ; porquanto,<br />
provada que fosse a fraude, outra seria a pena em que incorreria a<br />
mesma companhia.— /. Alfredo Corria de Oliveira.
—*166 —<br />
N. 1449 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />
Sobre a decisão da recebedoria do Rio de Janeiro, indeferindo a reclamação<br />
da Imperial Irmandqftle da Santa Cruz dos Militares, contra o<br />
imposto predial exigido por diversas casas de sua propriedade.<br />
Senhor.— A Imperial Irmandade da Santa Cruz dos<br />
Militares recorre para o conselho de estado da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, confirmativa do despacho<br />
pelo qual o administrador da recebedoria indeferiu a<br />
reclamação que a mesma recorrente apresentara, pedindo<br />
restituição do que de mais, em seu conceito, pagou de<br />
imposto predial por diversas casas de sua propriedade,<br />
sitas á rua do Ouvidor, da cidade do Rio de Janeiro, nos<br />
exercícios de 1882-1883 a 1885-1886.<br />
A recorrente arrendou, por escriptura publica, pelo<br />
prazo de doze annos, á firma Garcia & Paim, mediante o<br />
aluguel annual de 4:800$000, três prédios que possue á<br />
rua do Ouvidor, obrigando-se os arrendatários a substituir<br />
os ditos prédios por quatro sobrados, e a pagar o imposto<br />
predial, emquanto durasse o contracto.<br />
Construídos os quatro sobrados, foram elles inscriptos<br />
na recebedoria, como prédios de mão-morta, e, em conseqüência,<br />
lanço u-se-lhes o imposto predial de 22 % sobre<br />
o valor locativo, arbitrado em 18:000$000.<br />
Nem a recorrente, nem Garcia & Paim, reclamaram<br />
dentro dos prazos legaes contra os lançamentos, que se repetiram<br />
na mesma conformidade nos exercícios indicados.<br />
Em 1884, porém, Garcia & Paim, que, pelo contractp,<br />
se tinham obrigado a satisfazer o imposto predial, representaram<br />
á recebedoria contra a legalidade dos lançamentos,<br />
sob o fundamento de que só estava sujeito á taxa de<br />
22 % o aluguel de 4:800$000, estipulado no contracto,<br />
e não o restante do valor locativo dos prédios (13:200$000),<br />
porquanto esta somma representava o valor locativo correspondente<br />
ás bemfeitorias por elles feitas e conseguintemente,<br />
com relação a elle, se deveria pagar tão somente a<br />
taxa commum de 12 0 /o.<br />
A dita reclamação não foi attendida pela recebedoria, e<br />
o tribunal do thesouro confirmou o indeferimento.<br />
A recorrente, talvez por entender que à alludida re-
— 167 —<br />
clamaçâo foi desattendida por faltar qualidade a Garcia<br />
& Paim para represental-a, renovou-a em seu nome, e, por<br />
via de recurso, a traz ao conselho de estado.<br />
Antes de tudo convém observar que o direito que assistia<br />
á recorrente para reclamar contra os lançamentos de<br />
que se queixa, ficou perempto, por não ter sido exercido<br />
dentro dos prazos legaes, nos exercícios correspondentes.<br />
Mas, ainda quando se quizesse fazer prevalecer o direito<br />
da recorrente, de reclamar contra os lançamentos alludidos<br />
pelas disposições don.2° do art. 21 do decreto<br />
n. 7051 de 18 de Outubro de 1878, o recurso não poderia<br />
sèr attendido por lhe faltar base legal.<br />
O imposto predial é devido pelo proprietário do prédio<br />
ou pelo usufructuario, durante o usufructo.<br />
No caso de que trata as casas reedificadas pelos arrendatários<br />
pertencem á recorrente em plena propriedade, não<br />
só pelo principio de direito, de que os edifícios como accessorios<br />
cedem ao senhor do solo — omne quod inedificatur,<br />
solo cedit (Ord. L. 2 T. 1, §§ 29 e 30, B. Carneiro, 2,11,<br />
§ 65, n. I o , Rocha, § 421, e nota, decreto de 26 de Abril<br />
de 1865, art. 143, § I o ), como ainda pelas cláusulas do<br />
contracto de arrendamento, segundo as quaes Garcia &<br />
Paim se obrigaram a edificar as ditas casas para a recorrente,<br />
e em nome delia.<br />
As casas reedificadas, pois, não podiam deixar de ser<br />
consideradas como pertencentes á recorrente, e, portanto,<br />
como immoveis de corporação de mão-morta, estavam<br />
sujeitas ao imposto predial de 22 % sobre o valor locativo.<br />
Os acordos que houvesse entre a recorrente e os arrendatários<br />
acerca do aluguel e do pagamento do imposto<br />
predial, não podiam prejudicar os direitos da fazenda<br />
nacional pelo que respeita ao imposto; porque as leis que<br />
regulam as imposições pertencem ao direito publico, 6<br />
como taes não são susceptíveis de ser alteradas, ou dero*<br />
gadas pelas convenções de particulares.<br />
O art. 27 da lei n. 3313 de 16 de Outubrode 1886 reduziu<br />
dessa data em diante á taxa commum de 22 % o<br />
imposto predial que a recorrente é obrigada a pagar pelos<br />
prédios de sua propriedade sitos na cidade do Rio de Janeiro.<br />
Esta disposição, porém, nada tem que vêr com o<br />
assumpto do recurso, o qualé relativo a factos anteriores.
— 168 —<br />
Em conclusão do que deixa exposto, a secção dos<br />
negócios de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que o presente recurso não está no caso de ser deferido.<br />
Vossa Alteza Imperial decidirá em sua alta sabedoria<br />
como entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 16 de Outubro de 1887.— Lafayette<br />
Rodrigues Pereira. — M.P. de Souza Dantas.<br />
—Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 9 de Maio de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•)Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda. — Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />
de 1888.<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />
Sua Alteza a Princeza Imperial Regenie, em nome do Imperador, por<br />
sua immediata resolução de 9 do corrente mez, tomado sobre parecer da<br />
secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem - indeferir o<br />
recurso para ella interposto pela Imperial Irmandade da Santa Cruz<br />
dos Militares, da decisão do tribunal do thesouro nacional que confirmou<br />
o despacho, pelo qial V. S. não attendeu á reclamação, da recorrente,<br />
relativamente á restituição do que de mais allegara haver pago<br />
de imposto predial, lançado nos exercícios de 1882-1883 a 1885-1886,<br />
sobre quatro casas de sua propriedade, sitas á ma do Ouvidor ns. 2,<br />
2 A, 4e 6, edificadas por Garcia & Paim, em substituição de outras três<br />
a elles arrendadas, pelo prazo de 12 annos, mediante o aluguel annual<br />
de 4:800$, com obrigação de pagarem o dito imposto, emquanto durasse<br />
o respectivo contracto; — nào só por estar perempto o direito que<br />
assistia & recorrente para reclamar contra o lançamento do imposto de<br />
que se trata, por não ter sido exercido dentro dos prazos legaes, nos<br />
exercicios correspondentes ; como também porque, sendo elle devido<br />
pelo proprietário do prédio ou pelo usufructuario durante o usufructo,<br />
não podiam as casas em questão deixar de ser consideradas pertencentes<br />
á recorrente, e sujeitas, portanto,como immoveis de corporação de mãomorta,<br />
ao imposto predial, na razão de 22 °/0 sobre o valor locativo;<br />
nem prejudicarem os direitos da fazenda nacional os acordos estipulados<br />
entre a recorrente e os arrendatários dos mencionados pr.-dios,<br />
pelo que respeita ao dito imposto, pois as leis que regulam a imposições<br />
pertencem ao direito publico, e como taes não são susc ptiveis de ser<br />
alt radas ou derogadas pelas convenções de particulares.<br />
Deus guarde a V. S. — /. Alfredo Corria de Oliceira. — Sr. administrador<br />
da recebedoria do Rio de Janeiro.
— 169 —<br />
N. 1450 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />
Sobre a apprehensão de 8G volumes descarregados do patacho allemão<br />
Alwine, recebidos e transportados ao logar denominado Alloquer.<br />
Senhor.— Para o conselho de estado recorre Luiz Cravo<br />
da decisão proferida pelo tribunal do thesouro nacional,<br />
confirmatoria da que foi dada pela thesouraria de fazenda<br />
da província das Alagoas, em sustentação do despacho do<br />
inspector da alfândega de Penedo, que julgou procedente<br />
a apprehensão de $6 volumes descarregados de bordo do<br />
patacho allemão Alwine, e recebidos e transportados na<br />
canoa Flor de Penedo até ao logar denominado Alloquer,<br />
onde, das 10 para as 12 horas da noite de 25 de Outubro<br />
de 1885, realizou-se a referida apprehensão.<br />
A Secção, tendo lido detidamente o volumoso processo,<br />
documentos que o acompanham e as contestações e razões<br />
finaes do recorrente, verificou o seguinte:<br />
Que na noite de 25 de Outubro de 1885 foi apprehendida<br />
pelo tenente da força policial, Domingos Antônio de Souza,<br />
em cumprimento' de instrucções que recebera, a canoa<br />
Flor de Penedo, das 10 para as 12 horas da noite, junto<br />
ao engenho Paulo Sênior, e distante três braças da margem<br />
do rio S. Francisco;<br />
Que a mencionada canoa era tripolada por pessoas<br />
desconhecidas, achando-se também nella Joaquim Israel<br />
e Antônio Victor, caixeiros de Vaz de Carvalho, conhecidos<br />
do tenente Souza ;<br />
Que, feita a apprehensão da canoa com os 86 volumes<br />
de mercadorias, o a prisão dos indivíduos que se achavam<br />
a bordo, com excepçâo dos dous caixeiros, por terem-se<br />
evadido numa pequena canoa encostada á barca apprehendida,<br />
expediu o apprehensor uma canoa com dous<br />
remeiros para a cidade de Penedo, pedindo soccorro ao<br />
administrador do consulado provincial, que immediatamente<br />
compareceu, acompanhado de quatro praças policiaes<br />
e de algumas pessoas mais;<br />
Que, antes de chegar o administrador, approximou-se<br />
do apprehensor o negociante Vaz de Carvalho para pedir<br />
que deixasse livre a canoa apprehendida, promettendo-lhepor<br />
isso uma avultada gratificação;
— 170 —<br />
Que, pelas 8 horasda manhã de 26, foram depositados<br />
no consulado provincial os 86 volumes apprehendidos, e<br />
recolhidos á prisão os quatro indivíduos da tripolação<br />
da Flor de Penedo;<br />
Que, apenas recebeu o administrador a parte dó apprehensor,<br />
nella escreveu o seguinte despacho :<br />
« Lavre-se o termo de apprehensão, transcrevendo a<br />
presente parte »;<br />
Que foram logo interrogados os tripolantes da Flor<br />
de Penedo pelo administrador do consulado, perante<br />
quem correu o processo, com a presença do advogado do<br />
recorrente, até que pelo inspector da thesouraria. de<br />
fazenda foi expedida a seguinte portaria :<br />
« O inspector da thesouraria de fazenda, em commissão<br />
com o Sr. inspector do thesouro provincial, por ordem<br />
do Exm. Sr. presidente da província, em officio n. 321 de<br />
28 de Outubro, afim de fiscalisar os processos dos contrabandos<br />
ultimamente apprehendidos nesta cidade de Penedo,<br />
determina ao Sr. inspector da alfândega da mesma cidade<br />
que, em cumprimento da ordem do Exm. Sr. ministro da<br />
fazenda, transmittida pelo Exm. Sr. presidente da província,<br />
em telegramma de 12 do corrente mez, receba do<br />
Sr. administrador do consulado provincial de Penedo os<br />
traslados, devidamente authenticados pela commissão,<br />
dos dous processos por contrabando de mercadorias apprehendidas<br />
nesta cidade, iniciados e instruídos perante o<br />
mesmo consulado, e cuja instrucção foi alli fiscalisada<br />
pela commissão acima referida, desde o dia 31, quanto ao<br />
processo relativo á segunda apprehensão feita em 28 de<br />
Outubro, e desde o mesmo dia 31, quanto ao processo<br />
relativo á primeira apprehensão em 25 de Outubro, fazendo<br />
juntar a cada um dos ditos traslados uma via da<br />
copia authentica da presente portaria, bem como do telegramma,<br />
cujo original, que devolverá a esta inspectoria,<br />
acompanha esta ordem, e instaure os competentes processos<br />
de apprehensão,* para cwja instrucção e julgamento<br />
perante a alfândega servirão de base como documentos<br />
os traslados e mais peças supra indicadas, observando,<br />
na esphera da sua competência, as leis e regulamentos<br />
•fiscaes ; e bem assim receba do mesmo Sr. administrador<br />
do consulado os volumes das mercadorias, apprehendidos
— 171 —<br />
e depositados nos armazéns daquella repartição provincial,<br />
os quaes para os effeitos legaes e resalva da mesma<br />
repartição, antes de entregues á alfândega, serão examinados<br />
externa e internamente, por ordem da mesma<br />
commissão, por conferentes do mesmo consulado e da<br />
alfândega, para o que o Sr. inspector desta expedirá immediatamente<br />
suas ordens, lavrados os termos necessários<br />
de acordo com a ordem do Exm. Sr. ministro da<br />
fazenda, etc., etc.»<br />
Os telegrammas a que allude o inspector na portaria<br />
são os seguintes:<br />
« Procedente de Maceió — Commissão fiscal:<br />
« Ministro fazenda, a quem havia transmittido por<br />
copia telegramma ultimo commissão sobre competência<br />
processo apprehensão, acaba responder seguinte : — processo<br />
apprehensão deve ser instaurado pela alfândega<br />
sendo-lhe remettidos todos documentos relativos ao<br />
assumpto para instrucção e julgamento do processo.—<br />
( Amphilofio.)»<br />
« Ao Sr. inspector Pedro de Alcântara Salles.<br />
« Pôde a commissão ordenar conferência cada volume<br />
dos que se acham recolhidos alfândega, para verificar qualidade<br />
mercadoria sem prévio despacho e presença do dono<br />
ou preposto si ditos volumes fazem parte mercadorias<br />
apprehendidas, porque neste caso o dono perdeu direito<br />
sobre ellas. — (F. Belisario.)*<br />
Que, entregues pelo administrador do consulado todos os<br />
papeis e documentos relativos á apprehensão, foi o processo<br />
revalidado pelo inspector da alfândega, de conformidade<br />
com as disposições dos arts. 744 do regulamento de 19 de<br />
Setembro de 1860 e 645 da consolidação;<br />
Que pelo inspector da alfândega foi julgada procedente<br />
a apprehensão, tendo anteriormente mandado proceder á<br />
competente avaliação das mercadorias, calculadas pelos<br />
peritos officiaes;<br />
Que pela thesouraria de fazenda foi confirmada esta<br />
decisão, e condemnados além disso, solidariamente, ao pagamento<br />
da multa de 14:354$600, ou 50 % do valor da<br />
apprehensão o recorrente, como dono, Alberto Vaz de<br />
Carvalho como defensor, e Francisco Xavier das Chagas,<br />
Antônio Cândido dos Santos, João Francisco Tenorio e
— 172 —<br />
Manoel, Pedro dos Santos, como conductores de contrabando<br />
;<br />
Que, recorrendo para o tribunal do thesouro, foi por este<br />
indeferido pelos fundamentos constantes da ordem n. 81<br />
de 18 de Novembro de 1886 (*), onde está declarado<br />
achar-se provado que em contravensão ao disposto nos<br />
arts. 400,401 e 402da consolidação das leis das alfândegas,<br />
foram as mercadorias em questão descarregadas daquelle<br />
navio na ausência do official de descarga,, que não se<br />
achava a bordo, por ser domingo, e ter-se verificado o caso<br />
de flagrante delicto expresso no n. 3 o do § 3 o , art. 643, da<br />
citada consolidação, não sendo de natureza a influir para<br />
a annullação do processo as faltas de formalidades, que o<br />
recorrente allegou terem occorrido, porque taes formalidades<br />
só aproveitariam para a averiguação da parte da<br />
responsabilidade moral que cabe no delicto aos cúmplices;<br />
cuja defesa a alfândega deixou de receber pela má interpretação<br />
que deu aos arts. 645, 646 e 647 da referida<br />
consolidação;<br />
Que, finalmente, deste* indeferimento recorreu para o<br />
conselho de estado perante, o qual ratificou quanto fora<br />
allegado, e mais ponderou o recorrente em suas razões o<br />
seguinte:<br />
« Imputa-se ao recorrente o haver tentado furtar-se ao<br />
pagamento dos direitos fiscaes pelas mercadorias que lhe<br />
vieram da Europa no navio Alwine, e diz-se que, para<br />
esse fim, tentava havel-as antes de darem entrada na<br />
alfândega, quando foram apprehendidas na noite de 25 de<br />
Outubro. Semelhante imputaçâo, porém, si não foi suggerida<br />
pelo seductor interesse, que aos apprehensores de<br />
contrabandos offerece o regulamento das alfândegas e<br />
mesas de rendas, constitue, pelo menos, uma insinuação<br />
malévola e odiosa para prejudicar o recorrente, ao qual, em<br />
face das provas dos autos nenhuma culpa cabe pelo irregular<br />
descarregamento de suas mercadorias de bordo do<br />
Alwine para a alfândega. E, com effeito, assim ó, porque<br />
para descarga de mercadorias e sua entrada na alfândega<br />
de Penedo, a praxe invariavelmente seguida alli é a de<br />
seus proprietários proporcionarem apenas as canoas, sendo<br />
(*) Na collecção das decisões desse anno.
— 173 —<br />
a descarga e entrada na alfândega feita por ordem desta, e<br />
sob a exclusiva inspecção e direcção de seus empre-<br />
« Neste presupposto, pois, a má escolha do dia e das<br />
horas para odescarregamento das mercadorias, bem como<br />
a irregular direcção (si se deu), na sua ida para a alfândega,<br />
jamais deverá prejudicar o recorrente.<br />
« Mas dos autos está plenamente provado que as mercadorias<br />
seguiam seu rumo natural para o logar da alfândega,<br />
acompanhadas de uma guia; e bem assim está ainda<br />
provado, que por parte dos empregados da alfândega não<br />
houve malversação, nem alguém tentou subornal-os.<br />
« Acresce ainda que, si por ventura houve irregularidade<br />
no descarregamento das mercadorias e mesmo admittido,<br />
por hypothese, que alguém projectava desembarcal-as<br />
por contrabando, a responsabilidade desses factos,<br />
segundo a lei que rege a matéria, devia precisamente<br />
attingir a todos aquelles que delles participaram.<br />
« È assim é que o proprietário da canoa que conduzia<br />
as mercadorias devia ser condemnado a perdel-a, os conductores,<br />
bem como o official de descarga e o guarda<br />
destacado a bordo do Alwine, deviam ser punidos e,<br />
finalmente, o capitão desse mesmo navio devia ser multado.<br />
Entretanto, a canoa foi restituida ao seu proprietário, os<br />
conductores delia, o official da descarga e o guarda foram<br />
absolvidos, e o próprio capitão do Alwine, que fora multado<br />
pela alfândega de Penedo, acaba de ser relevado dessa<br />
multa pelo tribunal do thesouro nacional, em gráo de<br />
recurso, que para elle interpoz.<br />
c Quando todos aquelles que tomaram parte immediata<br />
nos factos do descarregamento e conducção das mercadorias<br />
apprehendidas foram julgados isentos de culpa, como<br />
poderá o recorrente, que nada fez, ser condemnado a perder<br />
todas estas mercadorias e mais a pagar a multa de 50 %><br />
correspondente ao valor dellas ?! »<br />
Contra estas allegações do recorrente oppõe a secção as<br />
informações do inspector da alfândega, confirmadas no<br />
julgamento da apprehensão, donde consta, não só que a<br />
descarga foi feita num domingo, facto nunca praticado<br />
durante os cinco annos da administração do mesmo inspector,<br />
como também não foram observadas as instruções<br />
F. 12
— 174 —<br />
por elle expedidas, regulando o modo das descargas dos<br />
volumes ou mercadorias vindas do estrangeiro.<br />
Assim que, em vez de fünccionar no caso em questão o<br />
official de descarga Carlos Augusto de Oliveira Maciel,<br />
foi este substituído incompetentemente pelo guarda Francisco<br />
da Silva Leite.<br />
Este foi incontinenti demittido e aquelle suspenso,<br />
sendo pelo inspector remettidos os necessários documentos<br />
ao juiz de direito da comarca, para proceder como fosse<br />
de lei.<br />
Qualquer que tenha sido o resultado do' processo instaurado<br />
por aquella autoridade judiciaria, em nada pôde<br />
influir sobre o processo administrativo da apprehensão.<br />
Quanto á restituição da canoa Flor de Penedo, pondera<br />
a secção que, além de não ter o respectivo dono parte<br />
alguma no descarregamento, a canoa achava-se alugada<br />
a Francisco Xavier das Chagas, o qual empregava-a por<br />
sua conta e risco no transporte de cargas, como o fez conduzindo<br />
os 86 volumes apprehendidos; e por isto foi contemplado<br />
na condemnação da alfândega, sustentada pela<br />
thesouraria de fazenda.<br />
Com referencia á relevação da multa, o thesouro terá<br />
fundamentos para assim decidir, segundo consta da ordem<br />
que expediu, onde foi declarado que o capitão do Alwine<br />
não podia ser responsável pelas irregularidades e faltas<br />
praticadas pelos empregados que procederam á respectiva<br />
descarga.<br />
Recorrendo ás disposições que regulam o serviço das<br />
descargas ahi se encontra :<br />
1.° Principiada a descarga de um navio, continuará<br />
esta todos os dias úteis, sem interrupção, até sua conclusão,<br />
salvo os' casos de força maior ou de dispensa do<br />
respectivo inspector ou administrador, a qual poderá ser<br />
unicamente dada por motivos justos.<br />
2.° A descarga ou baldeação só poderá ser feita na presença<br />
do official ou empregado que for designado para este<br />
serviço, em virtude de ordem, despacho ou licença do chefe<br />
da competente repartição, sob as penas referidas no art. 353<br />
da consolidação das leis das alfândegas.<br />
3.° Os volumes ou mercadorias descarregados serão<br />
acompanhados pelos officiaes de descarga até a sua entrada
— 175 —<br />
ou recebimento no armazém ou logar para que forem destinados,<br />
ou escoltados por praças da força marítima ou<br />
dos guardas, quando o respectivo chefe julgar conveniente<br />
aos interesses da fazenda nacional ou ao serviço da repartição.<br />
Ora, na hypothese de que se trata não foram observadas<br />
as formalidades prescriptas pelo regulamento das<br />
alfândegas.<br />
Nem siquer os volumes foram acompanhados por um<br />
official de descarga até ao logar do seu destino, o que era<br />
tanto mais indispensável, quanto as mercadorias nãoestavam<br />
manifestadas.<br />
Nem consta de documento algum ou allegação do recorrente<br />
no processo (o que, além de natural, era preciso<br />
para a defesa), que os86 volumes viessem manifestados<br />
como carga legal para ser despachada.<br />
Por tudo quanto acaba de expor, parece à secção que<br />
o presente recurso não pôde ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, segundo<br />
fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1887.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 9 de Maio de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />
Ministério dos negócios da fazenda—Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />
ri A iftftfi<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouronacional,<br />
communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
nrovincià das Alagoas que S. A. a Princeza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador, por sua immediata resolução de 9 do corrente<br />
mez tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de estado'<br />
houve por bem negar provimento ao recurso interposto por Luiz
— 176 —<br />
N. 1451 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />
Sobre a decisão da alfândega de Santos conde.nnando Eduardo Johnston & Comp.<br />
a pagar, em dobro, o imposto de consumo, por 2> barris de quinto com vinho,<br />
aceusados no manifesto da embarcação que os transportou, mas não descarregados.<br />
Senhora. — Por aviso de 4 de Qutubro próximo passado,<br />
houve Vossa Alteza Imperial por bem que a secção de<br />
fazenda do conselho de estado consulte com parecer ácêrca<br />
do recurso que interpuzeram Eduardo Johnston & Comp.,<br />
da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirraativa<br />
da do inspector da thesouraria de S. Paulo,<br />
que por seu turno confirmou a do inspector da alfândega<br />
de Santos, pela qual foram os mesmos recorrentes condemnados<br />
a pagar, em dobro, o imposto de consumo,<br />
correspondente a 25 barris de quinto com vinho, aceusados<br />
no manifesto da embarcação qüe os transportou,<br />
mas não descarregados.<br />
O facto, segundo se vê dos papeis que instruem o recurso,<br />
é o seguinte:<br />
Na conferência do manifesto, por oceasião da descarga<br />
do vapor allemão Buenos-Ayres, que deu entrada no porto<br />
de Santos em 18 de Março do corrente anno, verificou-se<br />
que faltavam e, por conseguinte, não foram desembarcados,<br />
25 barris de vinho, mencionados no mesmo manifesto<br />
como procedentes de Lisboa.<br />
Intimados de semelhante falta, pediram os recorrentes<br />
que, na conformidade das disposições vigentes, lhes fosse<br />
concedido o prazo de 60 dias para apresentarem certificado<br />
de que não haviam sido effectivamente embarcados em<br />
Lisboa os 25 barris de vinho.<br />
Cravo da decisão, proferida pelo mesmo tribunal, confirmando a da<br />
dita theseuraria, que sustentou o despacho do inspector da alfândega<br />
de Penedo' julgando procedente a apprehensão feita no logar<br />
denominado Alloquer, de 86 volumes contendo mercadorias, que eram<br />
trasportadag na canoa Flor do Penedo, e haviam sido descarregadas<br />
de bordo do patacho allemão Alwine, sem as formalidades legaea. —<br />
J. Alfreda Corria de Oliveira,
— 177 —<br />
O alludido certificado só foi apresentado depois de terminado<br />
o prazo, e em tempo era que os recorrentes jà<br />
tinham sido condemnados ao pagamento do imposto em<br />
dobro pelo inspector da alfândega, estando jà confirmada<br />
a decisão pelo inspector da thesouraria de S. Paulo.<br />
Exhibindo, não obstante, o certificado, os recorrentes<br />
por nova petição instaram com o inspector da thesouraria<br />
para que reconsiderasse a sua decisão. O inspector, porém,<br />
manteve o seu despacho, por entender que o certificado<br />
não provava o facto, isto é—que os barris de vinho não<br />
haviam sido embarcados em Lisboa,<br />
Pelo mesmo fundamento indeferiu o tribunal do thesouro<br />
nacional, em grào de recurso, a pretenção dos recorrentes.<br />
No certificado da alfândega de Lisboa se declara que<br />
dos archivos da mesma repartição não consta « que fossem<br />
despachados em Fevereiro deste anno, para embarcarem<br />
para Santos no vapor allemão Buenos-Ayres, 25 barris<br />
de vinho »<br />
O certificado prova que não houve despacho da alfândega<br />
de Lisboa para embarque do vinho em questão, mas<br />
não prova que não fossem embarcados. O despacho e o<br />
embarque são factos distinctos que não têm entre si correlação<br />
necessária.<br />
Podem-se embarcar gêneros que não foram despachados.<br />
E é esta uma das fôrmas do contrabando, em prejuízo<br />
do paiz, donde o gênero procede, quando está sujeito<br />
a direitos de sahida.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado é, pois, de<br />
parecer que o presente recurso não está no caso de ser deferido.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais justo.<br />
Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1887.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas,—Paulino<br />
José Soares de Souza.
Como parece (*).<br />
- t:8 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 9 de maio de 1888. •<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1452. —RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />
Sobre a restituição da pensão abonada ao Marquez do Herval, durante<br />
o tempo em que esteve em exercicio do cargo de ministro da guerra.<br />
Senhora. — Para o conselho de estado recorrem o<br />
Dr. Cypriano da França Mascarenhas e outros, da decisão<br />
do tribunal do thesouro nacional, confirmativa do despacho<br />
pelo qual a thesouraria de fazenda da província do<br />
Rio Grande do Sul indeferiu a petição, era que requereram<br />
fosse declarada insubsistente e sem effeito a deliberação<br />
da mesma thesouraria, por virtude da qual foram intimados<br />
para, na qualidade de herdeiros do finado Marquez<br />
do Herval, restituirem aos cofres públicos a quantia de<br />
8:285$714, que, em pagamento de sua pensão annual de<br />
(') Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />
de 1888<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
provineia de S. Paulo que Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador,por sua immediata resolução de 9 do corrente mez,<br />
tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de estado,<br />
houve por bem negar provimento ao recurso interposto por Edward<br />
Johnston & Comp., agentes do vapor allemão Buenos-Ayres, da decisão<br />
do mesmo tribunal, que confirmou a da dita thesouraria sustentando<br />
o despacho pelo qual a alfândega de Santos impoz-lhes a multa<br />
de direitos em dobro, na importância de 705|600,pela falta de 25 barris<br />
de quinto com vinho, verificada na conferência do manifesto do referido<br />
vapor, entrado em 18 de Março de 1887, visto não terem provado<br />
que os barris de que se trata, segundo allegaram, não foram embarcados<br />
no porto de Lisboa.—/. Alfredo Corrêa de Oliveira.
— 179 —<br />
6:000$, recebeu o dito Marquez, desde 13 de Fevereiro<br />
de 1878 a 30 de Junho de 1879, período durante o qual<br />
esteve no exercício do cargo de ministro e secretario de<br />
estado dos negócios da guerra.<br />
• Dos papeis que instruem o recurso vê-se o seguinte :<br />
Desde 13 de Fevereiro de 1878, dia em que entrou no<br />
exercício do cargo de ministro da guerra, até 30 de Junho<br />
de 1879, o Marquez do Herval recebeu as mensalidades<br />
correspondentes da pensão annual de 6:000$, que<br />
lhe fora concedida por decreto de 29 de Abril de 1870, em<br />
recompensa dos relevantissimos serviços que prestara à<br />
Nação na guerra contra a republica do Paraguay.<br />
Recordando-se, porém, de que estavam em vigor as<br />
disposições do decreto de 13 de Fevereiro de 1822, a thesouraria<br />
da província do Rio Grande do Sul suspendeu<br />
de 1 de Julho em diante o pagamento da pensão, e fez<br />
carga ao Marquez do que havia anteriormente recebido,<br />
por havel-o sido com infracção das citadas disposições.<br />
* Trata-se agora de rehaver as sommas que haviam sido<br />
illegalmente pagas, e os recorrentes, herdeiros do finado<br />
Marquez, impugnam a pedida restituição por diversas<br />
considerações de direito.<br />
O decreto de 13 de Fevereiro de 1822, que serviu de<br />
base ao procedimento da thesouraria de fazenda do Rio<br />
Grande do Sul, e que tem força de lei, é concebido nestes<br />
termos:<br />
« Tendo as cortes geraes, extraordinárias e constit;ucionaes<br />
da nação portugueza, por decreto de 21 de Outubro<br />
de 1821, estabelecido aos secretários de estado o<br />
ordenado de 4:800$, Hei por bem... que os secretários<br />
de estado das differentes repartições vençam... o mesmo<br />
ordenado, deixando de perceber, durante o exercício do<br />
seu cargo, quaesquer ordenados, pensões, soldos ou vencimentos,<br />
que por outro titulo recebessem da fazenda publica,<br />
segundo se acha determinado no dito decreto das<br />
cortes.»<br />
O decreto de 21 de Outubro de 1821, a que se refere o<br />
de 13 de fevereiro, exprime-se assim :<br />
«Art. 1.° Cada secretario de estado vencerá de ordenado<br />
a quantia de 4:800$, pagos em quartéis pelo<br />
thesouro publico nacional.
- 180 —<br />
« Art. 2.* Durante o exercício de seu cargo, os secretários<br />
de estado deixarão de perceber quaesquer ordenados,<br />
pensões, soldos, ou vencimentos, que por outro<br />
titulo recebessem da fazenda publica.»<br />
(Documentos para a historia das cortes geraes da<br />
nação porlugueza, 1883, vol. I o , pag. 253.)<br />
A' vista de disposições tão claras e terminantes que vigoravam<br />
ao tempo em que o Marquez do Herval exerceu<br />
o cargo de ministro e secretario de estado, é fora de duvida<br />
que, no decurso desse tempo, a pensão de que gozava<br />
não lhe podia ser legalmente paga. O pagamento, pois, da<br />
pensão em taes circumstancias foi um acto contrario alei.<br />
Mas ultimamente o nosso legislador, pela lei n, 3023<br />
de 23 de Novembro de 1880, derogôu as disposições do<br />
citado decreto, na parte relativa á pensão por serviços relevantes<br />
e a vencimentos provenientes de reforma, jubilação<br />
ou aposentadoria. E evidentemente o fez, porque as<br />
disposições derogadas envolviam manifesta injustiça por<br />
crearem contra os ministros e secretários de estado uma<br />
excepção odiosa e injustificável, e porque a continuação<br />
em vigor de semelhante excepção era altamente inconveniente<br />
por impor ao cargo de ministro de estado, já de<br />
si mesmo tão pesado pelas responsabilidades que acarreta,<br />
mais um gravame que se traduzia em nova difficuldade.<br />
Eis o contexto da lei n. 3023 de 23 de Novembro<br />
de 1880 :<br />
« Art. 1.° As pensões concedidas aos servidores do<br />
Estado por serviços relevantes, e os vencimentos provenientes<br />
de jubilação, reforma ou aposentadoria, não se<br />
suspendem durante o exercício do cargo de que trata a<br />
lei de 13 de Fevereiro de 1822.»<br />
Pretende-se hoje desfazer o acto do pagamento da<br />
pensão por haver sido praticado contra as disposições de<br />
lei vigente ao tempo que elle se realizou.<br />
Mas pretende-se desfazel-o em um tempo em que<br />
vigora outra lei que declara legítimos e legaes actos<br />
taes.<br />
Qual a acção, qual o effeito da nova lei sobre o acto<br />
que se quer desfazer* Eis a questão:<br />
A lei n. 3023 contém providencias ácêrca do direito<br />
dos ministros e secretários de estado de perceberem,
— 181 —<br />
durante o exerdcio do cargo, as pensões por serviços<br />
relevantes e os vencimentos provenientes de reforma,<br />
jubilaçâo ou aposentadoria ; é evidentemente uma lei de<br />
interesse publico, júris publici, no sentido em que os<br />
Romanos tomavam esta phrase: e, segundo a moderna<br />
classificação, pertence ao corpo do direito publico administrativo.<br />
Basta ponderar que ella regula direitos de<br />
funccionarios públicos, e não podia ser determinada sinão<br />
por motivos de justiça e conveniências do Estado.<br />
E' doutrina corrente que as disposições das leis do<br />
direito publico, ou sejam puramente políticas ou sejam do<br />
direito publico administrativo, podem ter effeito retroactivo,<br />
excepto com relação aos factos consummados e aos<br />
direitos adquiridos. A. Roussel, Encyclopedie Jurisdique,<br />
1871, § 46, Laurent, Príncipes de Droit Civil, I,<br />
n. 154,155, 156, 158 e 159, Dalloz Repertoire, verb.<br />
Lois, n. 192 e seg., Mailher de Chassat, Traité de Vinterprètation,<br />
Part supplementaire, § 3 o e seg.)<br />
No caso sujeito não occorre nenhuma das duas excepções:<br />
nem a do facto consummado, nem a de offensa de direitos<br />
adquiridos de terceiros.<br />
Quaes são com relação á lei n. 3023 os actos consummados<br />
? Não podem ser sinão as omissões (em direito a<br />
omissão considera-se facto) consistentes em não terem os<br />
secretários de estado recebido pensões ou vencimentos<br />
de reforma, jubilaçâo ou aposentadoria, emquanto vigorou<br />
o decreto de 13 de Fevereiro de 1822, pois que<br />
essas omissões são factos consummados em observância<br />
do citado decreto, e, como taes, não fora licito modifical-as<br />
por lei posterior.<br />
Mas o acto de que se trata é diverso: ê um acto que se<br />
realizou contra a disposição da lei vigente ; portanto não<br />
seconsummou em virtude da lei. E por essa razão tenta-se<br />
agora desfazel-o, o que importa confissão que não<br />
entra na classe dos irrevogáveis, isto é, dos consummados<br />
em observância de lei.<br />
E si o alludido acto não entra na classe dos consummados,<br />
no sentido jurídico, e se trata de reconsideral-o,<br />
surge necessariamente a possibilidade lógica de applicar-lhe<br />
a lei nova, applicação que só poderia ser excluída<br />
pela outra excepção —a offensa de direitos adquiridos.
— 182 —<br />
Mas não ha logar discutir-se uma tal excepção, porque<br />
na hypothese não existem direitos adquiridos que a<br />
applicação da nova lei possa ferir. Seria inofficioso invocar<br />
b direito do fisco ás sommas pagas, porque o fisco é<br />
o próprio Estado, e o Estado, como diz Roussel no logar<br />
acima citado, reste maitre de lui-méme dans le passe<br />
comme dans le présenl. E a razão é clara: a noção de<br />
alta justiça e a moralidade que o Estado representa, não<br />
permittem que elle exija hoje a pratica de um procedimento,<br />
que pelo órgão da lei condemnou por injusto e<br />
inconveniente.<br />
A lei n, 3023 é, portanto, applicavel ao caso em<br />
questão.<br />
Por força da doutrina exposta, o principio da retroactividade<br />
dentro dos termos ditos subsiste, ainda mesmo<br />
com relação ao próprio direito civil, na parte em que regula<br />
assumptos que se reputam júris publici, como é o<br />
do estado das pessoas — status personarum.<br />
« Per Ia capacita e Io stato delle persone impera Ia<br />
legge nuova, per chè de diritto publico e non privato.»<br />
G. Madia, Istituzioni di Diritto C. Italiano, F § 16.<br />
E a estas considerações acresce a de que antigos e modernos<br />
escríptores sustentam que, em geral, as disposições<br />
das leis novas se podem applicar a factos passados, desde<br />
que se trata de sanar uma injustiça clara, e não se fere<br />
direito adquirido, nem se perturba a ordem de cousas<br />
existentes.<br />
« Selon Noet. (Ad Pandectas, de legibus, n. 17) Ia loi<br />
s'applique retroactivement aux affaires passées qui,<br />
parleumature, setrouvent souillés d'iniquitè... et qui<br />
ne sauraient subsister sans une manifeste injustice.»<br />
M. de Chassat, Port. Supl. § 6.°<br />
« O principio da não retroactividade só se fere<br />
quando se offendem direitos adquiridos.»<br />
Dias Ferreira, Código Civil Portuguez annotado,<br />
art. 8. Nota.<br />
« Le principal danger de Ia retroactivité consiste<br />
dans le troúble qu'elle apporte à ce qui est dejá fait.»<br />
(Bacon) '
- 183 —<br />
Em presença do que deixa ponderado, a secção de fazenda<br />
do conselho de estado é de parecer que o presente<br />
recurso está no caso de ser attendido, para o fim de se declarar<br />
que os herdeiros do finado Marquez do Herval não<br />
estão obrigados a restituir aos cofres públicos as sommas<br />
de que se trata, ficando, em conseqüência, sem effeito a<br />
deliberação recorrida da thesouraria de fazenda da província<br />
de S. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 26 de Dezembro de 1887.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. — M.P.de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 8 de Maio de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(') Em virtude desta resolução exp°diu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 16 de Maio<br />
Üel888.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr- inspector da thesouraria de fazenda da<br />
provineia de S. Pedro do Rio Grande do Sul que, sendo presente á<br />
secção de fazenda do conselho de estado o recurso do Dr. Cypriano da<br />
França Mascarenhas e outros, interposto da decisão Jo mesmo tribunal,<br />
conflrmativa do despacho da thesouraria, que os sujeitou, na qualidade<br />
de herdeiros do finado Marquez do Herval, a reslituirem aos cofres públicos,<br />
ex-vi do decreto de 13 de Fevereiro de 1822. a quantia de<br />
8:285$714 que, em pag-ament de sua pensão annual de 6:000$, recebeu<br />
o dito Marquez, desde 13 de Fevereiro de 1878 a 30 de Junho de 1879<br />
em que esteve no exercicio do cargo de ministro e secretario de estado<br />
dos negócios da guerra, a referida secção:<br />
Considerando que a lei n. 3o23 de 23 de Novembro de 1880 derogou<br />
as disposições do citado decreto, na parte relativa a pensões por serviços<br />
relevantes e a vencimentos provenientes de reforma, jubilaçâo<br />
ou aposentadoria;<br />
Considerando que é doutrina corrente, que as leis de direito publico,<br />
ou sejam puramente políticas, ou sejam de direito publico administra-
- 184 —<br />
N. 1453—RESOLUÇÃO DE 20 DE JULHO DE 1888<br />
Sobre a reintegração do Barão de Paranapiacaba no cargo de director<br />
geral do contencioso do thesouro nacional, em que fora aposentado,<br />
sem o haver pedido.<br />
Senhora — Por aviso de 28 de Maio do corrente anno<br />
houve Vossa Alteza Imperial por bem mandar que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com seu<br />
parecer sobre o requerimento em que o Barão de Paranapiacaba<br />
pede ser restituido ao cargo, em que foi aposentado,<br />
sem o haver solicitado, de director geral do contencioso<br />
do tnesouro nacional.<br />
O requerimento do Barão de Paranapiacaba é concebido<br />
nos termos seguintes:<br />
«Senhora —O Barão de Paranapiacaba, aposentado<br />
pelo decreto de 24 de Abril de 1886, sem que o houvesse<br />
requerido, e sem ter praticado malversação, acto de desidia<br />
ou deslealdade, que desse causa a essa medida, que parece-lhe<br />
haver sido applicada como castigo, e sem que nunca<br />
declarasse o governo qual a falta attribuida ao supplicante,<br />
vem requererá Vossa Alteza Imperial se digne restituil-o<br />
tivo, podem ter effíito ratroactivo, excepto com relação aos factos consummados<br />
e aos direitos adquiridos de terceiro ;<br />
Considerando qua a dita lei n. 3023 è evidentemente de interesse<br />
publico, determinada p.>r motivos de justiça e conveniência do Estado,<br />
e pertencente ao corpo do direito publico administrativo:<br />
Foi de parecer, com o qual S. A. a Princeza Imperial Regente houve<br />
por bem conformar-se, por immediata resolução de 9 do corrente mez,<br />
que o mencionado recurso merecia provimento, por ser applicavel ao<br />
caso a referida lei desde que delle não decorre nenhuma (Ias duas excepções<br />
supraindicada3 : a dos factos consummados, porque, em relação<br />
á mesma lei, outros não podem elles ser sinão as omissões, que não<br />
fora licito modificar por acto posterior, consistentes em não terem os<br />
secretários de estado recebido pensões, ou quaesquer dos alludidos<br />
vencimentos emquanto vigorou o decreto de 13 de Fevereiro de 1822 ; a<br />
dos direitos adquiridos, porque na hypothese não existem direitos<br />
adquiridos de terceiros que a applicação da nova lei possa offender;<br />
sendo inofficioso invocar o direito do fisco, porque o fisco é o próprio<br />
Estado, e a noção de alta justiça e a moralidade que elle representa<br />
não permittem que exija hoje a pratica de um procedimento que pelo<br />
órgão da lei condemnou por injusto e inconveniente.<br />
A' vista do que, ficando sem effeito a decisão recorrida, cumpre que<br />
o supradito Sr. inspector faça cessar toda e qualquer acção contra os<br />
recorrentes para a restituição de que se trata, por não ser
- 185 —<br />
a seu cargo de director geral do contencioso, para cujo<br />
exercício se acha habilitado, visto gozar da integridade de<br />
suas faculdades e da robustez de suas forças, reparandose<br />
assim a injustiça, que soffreu, em todos os seus effeitos.<br />
— Rio de Janeiro, 28 de Maio de 1888.— Barão de Paranapiacaba.*<br />
A maioria da secção de fazenda do conselho de estado :<br />
Considerando que a aposentadoria tem por fim assegurar<br />
a subsistência dos funccionarios públicos, que, tendo prestado<br />
ao Estado serviços por certo numero de annos, se<br />
acham impossibilitados de continuar a exercer os seus<br />
cargos por incapacidade physica ou moral, ou por velhice;<br />
Considerando que o supplicante Barão de Paranapiacaba,<br />
ao tempo em que foi aposentado, 24 de Abril de 1886, não<br />
estava impossibilitado de exercer o seu cargo por incapacidade<br />
physica ou moral, nem o está presentemente;<br />
Considerando que o acto, pelo qual foi aposentado, importa<br />
virtualmente o reconhecimento de que não delinquiu<br />
no exercício de seu cargo, nem faltou aos seus deveres,<br />
casos nos quaes deveria ser demittido, e, conseguintemente,<br />
perderia o direito á aposentadoria, segundo é de<br />
pratica fundada nos princípios de direito administrativo<br />
(Veja-se Dalloz, Repert. Alf. vol. 35, verb. Pension,<br />
ns. 61e62);<br />
Considerando que a faculdade que tem o governo de<br />
aposentar os funccionarios públicos, por bem do serviço<br />
publico, não é arbitraria, mas só pôde ser exercida quando<br />
concorrem os requisitos legaes da aposentadoria — incapacidade<br />
physica ou moral, numero exigido de annos de<br />
serviço e ausência de crimes ou faltas que devam determinar<br />
a demissão — e os funccionarios obstinam-se a não<br />
requerel-a, hypotheses que não occorrem com relação ao<br />
assumpto sujeito;<br />
Finalmente:<br />
Considerando que é de manifesta utilidade revocar ao<br />
serviço publico um funccionario, como é o Barão de Paranapiacaba,<br />
de reconhecidas habilitações e de capacidade<br />
provada no exercício do cargo em que fora aposentado:<br />
A maioria da secção de fazenda do conselho de estado é<br />
de parecer que o requerimento do supplicante está no caso<br />
de ser deferido.
- 186 —<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza não tem<br />
para dar parecer sobre a matéria da consulta sinão a allegação<br />
nua do supplicante, nas doze linhas de sua petição;<br />
ignora os motivos da aposentação, de que teve noticia pelo<br />
Diário Official, assim como do provimento do cargo que<br />
por effeito delia vagou.<br />
Em taes condições, não pôde opinar com a maioria da<br />
secção pela annullação dos dous actos do governo, para<br />
se reporem as cousas no estado anterior, principalmente<br />
quando tal deliberação importa a demissão do funccionario<br />
nomeado para o logar deixado pelo supplicante. Nem acha<br />
razoável e conveniente que o governo desfaça hoje o que<br />
fez hontem, sem que constem os motivos de tão flagante<br />
contradicção nos actos da alta administração do Estado.<br />
Si o supplicante está na robustez das suas forças, como<br />
allega, e si é de utilidade revocal-o ao serviço publico, para<br />
o qual tem provada capacidade, como declara a maioria<br />
da secção, que sejam as suas habilitações aproveitadas em<br />
outras funcções publicas sem postergação dos actos consummados,<br />
e sem preterição do direito adquirido pelo seu<br />
successor a ser conservado no cargo, emquanto bem servir.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como em sua<br />
alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 2 de Junho de 1888.—Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.— M.P.de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece á maioria da secção. (*)<br />
Paço, em 20 de Junho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Decreto de 27 de Junho de 1888, nos seguintes termos :<br />
A Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, attendendo ao<br />
que lhe requereu o Barão de Paranapiacaba, do conselho do mesmo<br />
augusto senhor, e conformando-se com a imperial resolução de 20 do<br />
corrente mez, tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho<br />
de estado, ha por bem que fique sem effeito o decreto de 24 de Abril<br />
de 1886 que o aposentou no logar de director geral do contencioso do<br />
thesouro nacional.— Palácio do Rio de Janeiro, etc.
— 187<br />
N. 1455 — RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Virgílio José Villela da decisão da presidência da<br />
provineia de Santa Catharina que mandou inscrever em nome<br />
de Antônio Joaquim Brinhosa parte de um prédio, de que o recorrente<br />
se diz senhor e possuidor.<br />
Senhora. — Virgílio José Villela recorre para o conselho<br />
de estado da decisão do presidente da província de<br />
Santa Catharina, confirmatoria do despacho pelo qual o<br />
thesouro provincial da mesma província mandou inscrever<br />
em nome de Antônio Joaquim Brinhosa a terça parte de<br />
um prédio, sito na cidade do Desterro, de que o recorrente<br />
se diz senhor e possuidor na totalidade.<br />
Trata-se do lançamento de um prédio para a percepção<br />
de décima urbana, que é nas províncias um imposto<br />
provincial.<br />
Um tal actoé todo da jurisdição e competência do poder<br />
provincial, e não se prende, nem por si, nem por seus<br />
effeitos, aos interesses geraes.<br />
A fazenda publica geral, pela circumstancia de ser o<br />
senhorio directo, de quem o recorrente houve, por contracto<br />
de emphyteuse, o domínio útil do terreno, em que se<br />
acha edificado o prédio alludido, não é parte na questão<br />
sujeita, como insinua o mesmo recorrente.<br />
O despacho recorrido não decidiu, nem podia decidir,<br />
questão de domínio, o qual ficou salvo a quem de direito;<br />
limitou-se a aceitar como dono, tão somente para o effeito<br />
da cobrança da décima urbana, a pessoa que exhibiu prova<br />
que pareceu sufficiente:— é uma decisão de ordena administrativa<br />
sobre assumpto puramente administrativo.<br />
A controvérsia acerca do domínio do prédio entre o<br />
recorrente e Brinhosa será apurada na acção competente,<br />
jà intentada perante o poder judiciário. E si a fazenda<br />
publica geral tiver de ser chamada á autoria para prestar<br />
a evicção, o negocio, estranho de todo ponto ao contencioso<br />
administrativo, correrá perante o poder judiciário, e será<br />
por elle decidido.
— 188 —<br />
Desde que o presente recurso tem por objecto assumpto<br />
meramente provincial, fallece ao conselho de estado<br />
competência para tomar delle conhecimento, segundo<br />
a jurisprudência jà estabelecida, e invariavelmente seguida.<br />
A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado e,<br />
portanto, de parecer que não se deve tomar conhedmento<br />
do recurso.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, julgará como em sua<br />
alta sabedoria entender mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 31 de Julho de 1887.— Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Junho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Expediu-se em virtude desta resolução o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 2 de Julho<br />
de 1888.<br />
Illm. e Exm. Sr.— Communioo a V. Ex. que Sua Alteza a Princeza<br />
Imperial Regente, em nome do Imperador, por suaimmeüata resolução<br />
de 27 de Junho ultimo, baseada em consulta da secção de fazenda do<br />
conselho de estado, houve por bem não tomar conhecimento, por falta<br />
de competência dos poderes geraes, do recurso transmittido com officio<br />
de V. Ex. n. 7 de 26 de Fevereiro de 1887, que Virgílio José Villela in«<br />
terpoz da decisão dessa presidência, confirmatoria do despacho do thesouro<br />
provincial, mandando inscreverem nome de Antônio Joaquim<br />
Brinhosa a terça parte de um prédio, sito á rua do Príncipe, na cidade<br />
do Desterro, do qual o recorrente se diz senhor e possuidor na totalidade<br />
; visto tratar o mencionado recurso de assumpto meramente provincial,<br />
e não ser a fazenda publica geral parte na questão sujeita, como<br />
insinua o recorrente, comquanto lhe pertença o domínio directo do terreno<br />
em que foi edificado aquelle prédio.<br />
Deus guarde aV. Ei,-/. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. presidente<br />
da província de Santa Catharina.
— 189 —<br />
N. 1456 — RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />
Sobre o direito de D. Philomena Coelho Riedel aos ordenados que<br />
venceu seu fallecido marido Carlos Eduaníó Riedel, 1» escripturario<br />
da alfândega do Rio de Janeiro, durante o tempo em que esteve<br />
avulso.<br />
Senhora.— Por aviso de 11 de Agosto do corrente<br />
anno houve por bem Vossa Alteza Imperial mandar que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />
com seu parecer sobre o requerimento de D. Philomena<br />
Coelho Riedel, viuva do I o escripturario da alfândega<br />
do Rio de Janeiro, Carlos Eduardo Riedel, e mais<br />
papeis annexos.<br />
O citado aviso é do theor seguinte:<br />
« Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro,<br />
11 de Agosto de 1887.<br />
« Illm. e Exm. Sr.— D. Philomena Coelho Riedel,<br />
viuva do I o escripturario da alfândega do Rio de Janeiro,<br />
Carlos Eduardo Riedel, pede no requerimento junto que<br />
lhe seja paga a quantia de6:766$666, importância do<br />
ordenado de 2:800$ annuaes que seu marido percebia,<br />
quando chefe de secção da alfândega de Pernambuco,<br />
correspondente ao período contado de 6 de Maio de 1881,<br />
em que ficou avulso, até 4 de agosto de 1883, em que foi<br />
nomeado para o dito logar de I o escripturario.<br />
« Allega a supplicante que nenhuma culpa podia caber a<br />
seu marido pelo facto de ter ficado avulso, pois que, si<br />
não seguiu a tomar conta do cargo de inspector da alfândega<br />
do Ceará, para que fora nomeado em Junho de 1880,<br />
proveiu isso • de ter sido designado para uma commissão<br />
no Piauhy (da qual se desempenhou em 1881) e de haver<br />
o governo entretanto nomeado outro empregado para o<br />
referido cargo, sem dar destino a Riedel. Conseguintemente,<br />
que o alludido facto não podia prejudicar-lhe o<br />
direito, no qual ella succedeu, de perceber o vencimento<br />
pretendido, ou outro, visto como não foi elle exonerado ou<br />
eliminado do quadro dos empregados de fazenda, e tanto<br />
mais porque, suscitando-se duvida a respeito do sêllo* do<br />
decreto que o nomeou I o escripturario, declarou o aviso<br />
F. 13
— 190 —<br />
de 5 de Outubro de 1883 que o sêllo a cobrar era o fixo,<br />
de 200 réis, por ter sido Riedel julgado em commissão até<br />
á data do mesmo decreto.<br />
« Sendo ouvidas as directorias de contabilidade e do<br />
contencioso sobre tal pretenção, divergiram em suas<br />
informações e pareceres os respectivos funccionarios,<br />
firmando-se, porém, todos no citado aviso de 5 de Outubro.<br />
« Entendem uns que a supplicante não pôde ser attendida<br />
: porque, embora seu marido não houvesse sido<br />
exonerado do logar de inspector no Ceará, a ordem que o<br />
encarregou da commissão no Piauhy já o considerou destituído<br />
desse logar, o qual, como o de chefe de secção em<br />
Pernambuco, esteve sempre preenchido ; porque não<br />
lhe aproveita a resolução de consulta de 15 de Maio de<br />
1872 (*) a que a supplicante também soccorre-se, visto<br />
tratar de empregado reintegrado, a quem mandou, é<br />
certo, pagar vencimentos, conformando-se, porém, com o<br />
aviso n. 331 de 29 de Outubro de 1855, que veda duplicata<br />
de pagamento de vencimentos de um mesmo logar;<br />
finalmente, porque o aviso citado considerou Riedel em<br />
serviço só para o effeito de se lhe cobrar o sêllo fixo de<br />
sua nomeação, nada decidindo quanto aos vencimentos<br />
do tempo em que esteve em disponibilidade.<br />
« Opinam outros em sentido contrario: que Riedel<br />
ficou avulso por causa independente de sua vontade ; que<br />
o decreto nomeando-o I o escripturario refere-se ao logar<br />
que elle anteriormente exercia, de chefe de secção, era<br />
Pernambuco ; que o aviso n. 331 veda a duplicata de<br />
pagamentos nos casos de reintegração, e não é portanto<br />
applicavel ao de Riedel por ser diverso e especial; que o<br />
aviso de 5 de Outubro de 1883 tratou somente do sêllo<br />
por ser o objecto da duvida, mas declarou expressamente<br />
que Riedel foi considerado em serviço até que o governo<br />
encontrou emprego para dar-lhe, e o corollario é que ao<br />
empregado em serviço são devidos os vencimentos; portanto,<br />
que a pretenção, salvas as disposições do decreto<br />
de 12 de Novembro de 1851, relativas á prescripção,<br />
merece deferimento.<br />
(•) Vide vol. I o , pag. 87.
— 191 -<br />
« A' vista do exposto, manda Sua Alteza a Princeza<br />
Imperial Regente, em nome do Imperador, remetter à<br />
secção de fazenda do conselho de estado o supramencionado<br />
requerimento e mais papeis annexos, afim de que consulte<br />
com seu parecer sobre o assumpto, servindo V. Ex. de<br />
relator.<br />
€ Deus guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de<br />
Souza. — A S. Ex. o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.»<br />
Do aviso e papeis juntos vê-se :<br />
Que Carlos Eduardo Riedel, havendo sido declarado<br />
sem effeito o decreto de 14 de Fevereiro de 1880 que o<br />
promovera de chefe de secção da alfândega de Pernambuco<br />
a inspector da alfândega do Maranhão, fora em 21 de<br />
Junho do mesmo anno nomeado inspector da do Ceará ;<br />
Que, quatro mezes depois, e sem que houvesse tomado<br />
posse e entrado no exercido do cargo de inspector da<br />
alfândega do Ceará, foi por ordem do governo imperial<br />
de 27 de Outubro de 1880 encarregado de ir em commissão<br />
á província do Piauhy para examinar a alfândega<br />
da Parnahyba, e estudar si convinha mudai-a para o<br />
porto da Amarração, commissão que desempenhou, e em<br />
que esteve ocbupado até ao dia 6 de Março de 1881 ;<br />
Que, ao regressar da dita commissão, se achou de<br />
facto sem emprego, não só porque jà estavam providos em<br />
outros — o de chefe de. secção da alfândega de Pernambuco,<br />
que deixara vago pela nomeação para o de inspector<br />
da alfândega, e o de inspector da alfândega do Ceará,<br />
para o qual havia sido ultimamente nomeado, como porque<br />
o governo não lhe designou novo logar.<br />
Que, no eratanto, não houve decreto destituindo Riedel<br />
do cargo de inspector da alfândega do Ceará;<br />
Que Riedel afinal obteve emprego em 4 de Agosto de<br />
1883, data do decreto pelo qual foi encartado no logar<br />
de I o escripturario da alfândega da Corte, tendo, portanto,<br />
permanecido em inacção pelo espaço de dous annos<br />
e cerca de cinco mezes.<br />
São estes os elementos de facto da questão sujeita ao<br />
estudo da secção de fazenda do conselho de estado.<br />
A situação singular, em que Riedel se viu collocado,
— 192 -<br />
é um resultado do encadeamento de factos a que sua vontade<br />
foi totalmente estranha, e que não estava èm seu<br />
poder evitar ou prevenir.<br />
Como empregado de fazenda, não podia se escusar a<br />
aceitar a incumbência de ir em commissão do respectivo<br />
ministério á província do Piauhy, salvo impedimento de<br />
moléstia. Seguindo, pois, para aquella província, "não<br />
fez mais do que obedecer á ordem de seu legitimo superior.<br />
A nomeação de outro funccionario para inspector da<br />
alfândega do Ceará.acto que importou para Riedel a perda<br />
do seu logar, não pôde igualmente ser attribuida à sua<br />
responsabilidade, porque esse acto foi o corollario da sua<br />
ida era commissão ao Piauhy — o que determinou a impossibilidade<br />
de exercer o seu logar de inspector da alfândega<br />
e tornou necessária, no conceito do governo, a sua<br />
substituição por outro.<br />
E, verificada uma vez a posição de Riedel, se lhe devia<br />
ter designado novo emprego, como era de razão — o que<br />
o governo só fez mais tarde, quando o nomeou I o escripturario<br />
da alfândega do Rio de Janeiro, tendo-o deixado<br />
em inacção por longo prazo, naturalmente pela difficuldade<br />
de descobrir vaga era que pudesse ser aproveitado.<br />
Não se pôde, pois, imputar á culpa, ainda levíssima, de<br />
Riedel a inacçãõ pelo período de dous annos e mezes a que<br />
se viu condemnado. Esta inacção foi evidentemente conseqüência<br />
dos actos do governo. E' ponto liquido e fora<br />
de toda contestação.<br />
Qual o alcance de um tal facto sobre a questão de se<br />
saber si a Riedel eram devidos vencimentos de funccionario<br />
publico pelo tempo da sua inacção ? Eis o nó da<br />
questão.<br />
Entre o fnnccionario ou empregado publico e o Estado<br />
ha um verdadeiro contracto, ou de mandato (Vivien,<br />
E'tudes administrai. T. 3°, cap. 2 o , Daloz,verb. Fonction<br />
n. 2) ou de locação de serviços (Giron, Droit Administr.<br />
Belg. I, n. 604), por virtude do qual o funccionario<br />
se obriga a cumprir com exacção, rigor e lealdade<br />
os deveres inherentes ao cargo, e o Estado a lhe<br />
pagar os vencimentos e ordenados estipulados, e a lhe<br />
assegurar as vantagens e garantias que as leis estabelecem.
— 193 —<br />
E' uma máxima de jurisprudência universal, applicavel<br />
aos contractos coramutativos, que a inexecução da<br />
obrigação contrahida não prejudica a parte que a deixou<br />
de executar ou por força maior ou por facto da outra<br />
parte a quem a mesma obrigação é devida.<br />
Um escriptor distincto, generalisando differentes fragmentos<br />
do direito romano, a formula nestes termos :<br />
« Dans une obligation bilaterale, si l'une des personnes<br />
obligées est mise par force majeure dans rim possibilite<br />
d'accomplir le fait qui lui incombe, elle se trouvera affranchie<br />
de toute responsabilité, sans, pour cela être<br />
privée du droit d'èxiger Ia prestation qui lui est due<br />
par Ia partie adverse, en vertu du même rapport obligatoire.<br />
Maynz, Obligations II, § 173. »<br />
A máxima exposta é perfeitamente applicavel ás relações<br />
entre os funccionarios públicos e o Estado, porque<br />
contem ura principio de justiça que não repugna, antes<br />
convém á natureza do assumpto, embora de direito publico,<br />
e, portanto, sempre dominado das razões de conveniência<br />
do Estado. O caso de licença com ordenado por<br />
motivo de moléstia ou de força maior é apenas uma<br />
hypothese de applicação pela lei, da dita máxima. Nessa<br />
hypothese o funccionario deixa de exercer o cargo, e no<br />
emtanto percebe os seus ordenados.<br />
Riedel, é certo, não exerceu as funcçõesde empregado<br />
de fazenda durante dous annos e cinco mezes. Mas porque<br />
não as exerceu ? Por facto tão somente do governo. Subsiste,<br />
pois, para elle, e hoje para seus herdeiros, por<br />
virtude do principio exposto, direito aos vencimentos que<br />
deixou de receber.<br />
A solução dada presuppõe — que Riedel, durante o<br />
período da sua forçada inacção, conservou o caracter de<br />
empregado de fazenda. Não pôde este presupposto ser posto<br />
em duvida.<br />
Riedel não foi destituído por decreto do ultimo logar<br />
para o qual tinha sido nomeado ; perdeu-o, porque nelle<br />
foi definitivamente provido outro. Sem duvida o governo<br />
tinha o direito de demittil-o e desfarte separal-o da classe<br />
dos empregados de fazenda; mas não o fez: nem seria<br />
razoável que quizesse eliminal-o do quadro dos empregados,<br />
e que no emtanto o conservasse em uma commissão
— 194 —<br />
importante, de que por certo não o encarregaria, si,<br />
porventura, elle houvesse decahido da confiança do mesmo<br />
governo, tornando-se indigno de exercer funcções publicas.<br />
Mas não é só isso. Ha declaração positiva do governo<br />
sobre este ponto.<br />
Dos documentos juntos consta que, entrando-se em duvida<br />
si Riedel devia pagar sêllo fixo ou proporcional pelo<br />
decreto da sua nomeação para I o escripturario da alfândega<br />
da Corte, nomeação que poz termo á sua inacção, o<br />
ministério da fazenda por aviso de 5 de Outubro de 1883<br />
resolveu que no dito caso só era devido o sêllo fixo, pela<br />
razão que Riedel havia sido considerado em serviço até<br />
á data da sua nomeação para aquelle emprego.<br />
Eis as palavras do aviso:<br />
«t Considerando... que, emquanto estava em exercício<br />
dessa commissão, fora nomeado outro inspector para a<br />
referida alfândega, sem que todavia houvesse decreto que<br />
o exonerasse, sendo, portanto, considerado em serviço até<br />
que o governo encontrou lugar para que o nomeou;<br />
« Considerando que Riedel foi julgado como em commissão,<br />
não só durante o tempo em que nella serviu, mas<br />
até á data da sua nomeação, e a prova resulta do próprio<br />
decreto que o proveu no logar de I o escripturario da<br />
alfândega do Rio de Janeiro, o qual não é de reintegração,<br />
e se refere ao logar que anteriormente exercia, de chefe<br />
de secção da alfândega de Pernambuco. »<br />
Certamente no citado aviso o governo não resolveu si<br />
Riedel tinha ou não direito a vencimentos durante o<br />
tempo da sua inacção, porque não era essa a questão<br />
sujeita ; mas a razão de decidir invocada abrange lógica e<br />
necessariamente a hypothese presente. Seria na verdade<br />
contradictorio (simul esse et non esse) que Riedel fosse<br />
com relação ao mesmo período de tempo considerado como<br />
incluído na classe dos empregados de fazenda para um<br />
effeito e não para o outro.<br />
Ha manifesta incorrecçâo em applicar-se á questão de<br />
saber — si Riedel tem ou não direito aos vencimentos<br />
pedidos — a doutrina da ordem n. 331 de 29 de Outubro<br />
de 1855 e das differentes resoluções a que a mesma ordem<br />
faz remissão.
— 195 —<br />
A citada ordem allude á hypothese de reintegração de<br />
funccionario no logar de que foi injustamente demittido, e<br />
declara que não se deve effectuar o pagamento do ordenado<br />
correspondente ao interstício entre a demissão e a reintegração,<br />
quando do pagamento resulta duplicata de<br />
ordenados. Esta doutrina é correctamente constitucional.<br />
Ella, porém, se refere ao pagamento, e não ao reconhecimento<br />
do direito — cousas distinctas. O pagamento por<br />
certo não deve ser feito sem verba em que esteja comprehendido.<br />
A duplicata de ordenados não é admissível, em<br />
tanto que importa violação desse principio. Mas a impossibilidade<br />
legal de realizar-se immediatamente o pagamento<br />
não é razão jurídica para extinguir o direito ao<br />
ordenado em prejuízo de quem o tem. Pagamento é modo<br />
de se executar a obrigação, e não elemento gerador da<br />
mesma obrigação.<br />
Assim que: no ponto de vista sujeito — o direito de<br />
Riedel, e hoje de seus herdeiros, não pôde ser negado. Si<br />
por ventura não existem fundos para o seu pagamento<br />
legal, o que cumpre fazer é solicital-o do corpo legislativo.<br />
Na liquidação dos vencimentos devidos a Riedel, visto<br />
como são passados mais de cinco annos, depois que as primeiras<br />
prestações mensaes do seu ordenado deixaram de ser<br />
feitas, deve-se ter em vista as disposições do decreto<br />
n. 867 de 12 de Novembro de 1851, arts. 5 o e 7 o , § 1.°<br />
Quaes os ordenados que são devidos a íliedel ? Evidentemente<br />
os de chefe de secção da alfândega de Pernambuco,<br />
logar que exercia quando seguiu para desempenhar a<br />
commissão de que fora incumbido. Veja-se o art. 62 do<br />
decreto n. 736 de 20 de Novembro de Í850.<br />
A hypothese em que Riedel se achou é singular e<br />
difflcilmente occorrerá com relação aos funccionarios que<br />
são vitalícios. Mas nem por isso o seu direito deixa de ser<br />
claro. O Estado tem o direito de exigir dos funccionarios<br />
públicos a maior exacção, a maior lealdade e o maior<br />
rigor no cumprimento dos deveres dos cargos que<br />
exercem ; mas de sua parte, elle que é a justiça organisada,<br />
está obrigado anão lhes recusar a que lhes é devida.<br />
Pelas razões expostas, a secção dos negócios de fazenda<br />
do conselho de estado é de parecer que a Riedel, e hoje a
— 196 —<br />
seus herdeiros, são devidos, segundo os princípios de direito<br />
e de justiça applicaveis ao assumpto, os ordenados<br />
do ultimo logar que exerceu (chefe de secção da alfândega<br />
de Pernambuco), correspondentes ao tempo em que<br />
esteve em inacção, solicitando do corpo legislativo as<br />
quantias necessárias si não for possível effectuar-se o pagamento<br />
pelos fundos destinados aos exercícios findos,<br />
por falta ou insuficiência das respectivas verbas.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 16 de Outubro de 1887.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. — Paulino José Soares<br />
de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Junho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso :<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 12 de Julho<br />
de 1888.<br />
Foi presente a Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em nome do<br />
Imperador, o requerimento de D. Philomena Coelho Riedel, viuva do<br />
1» escripturario da alfândega do Rio de Janeiro Carlos Eduardo<br />
Riedel, reclamando o pagamento da quantia de 6:766$666, importância<br />
do ordenado de 2:800$ annuaes que seu marido percebia quando<br />
chefe de secção da alfândega de Pernambuco, correspondente ao período<br />
contado de 6 de Maio de 1881, em que ficou avulso, até 4 de<br />
Agosto de 1883, em que obteve a nomeação para o referido logar de<br />
1° escripturario. E a mesma sereníssima senhora, ouvindo sobre o<br />
assumpto a secção de fazenda do conselho de estado e conformando-se<br />
com seu parecer, por immediata resolução de 27 de Junho próximo passado,<br />
houve por bem deferir o dito requerimento, para o fim de ser<br />
paga á supplicante. e seus filhos, herdeiros e successoresdo mencionado<br />
Carlos Eduardo Riedel, a importância que se liquidar dos vencimentos<br />
de chefe de secção da alfândega de Pernambuco, a que elle foi<br />
reconhecido com direito, visto ser certo que a inacção em que esteve
— 197 —<br />
N. 1457 —RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Ferreira Pinto & C* da decisão do tribnnal do<br />
thesouro, relativamente á restituição dos direitos, que pagaram, de<br />
uma partida de sal commum, importada no regimen da nova tarifa.<br />
** Senhora.— Ferreira Pinto & Companhia, commerciantes<br />
da praça do Rio de Janeiro, recorreram para Vossa<br />
Alteza Imperial, em conselho dé estado, da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, confirmatoria do despacho<br />
pelo qual o inspectorda alfândega da mesma cidade negou-lhes<br />
a restituição dos direitos, que pagaram, de uma<br />
partida de sal commum importada no regimen da nova<br />
tarifa.<br />
A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado,<br />
a.- que foram remettidos os papeis do recurso para sobre<br />
elles consultar com parecer, pensa que as considerações<br />
de equidade, invocadas pelos recorrentes, não suffragam a<br />
sua intenção pelos dous seguintes motivos, constantes da<br />
informação dada pelo inspector da alfândega sobre a petição<br />
collectivamente dirigida pelos negociantes importadores<br />
de sal ao governo imperial, por este escusada.<br />
Riedel por cerca de dous annos e meio, não dependeu absolutamente<br />
de sua vontade, e sim somente de factos do governo, o qual encarregando-o<br />
de uma commissão do serviço publico na provineia do Piauhy,<br />
antes de ter elle tomado posse do logar de inspector da alfândega do<br />
Ceará, para que havia sido nomeado por decreto de 21 de Junho de<br />
1880, proveu definitivamente esse logar em outro funecionario, sem<br />
destituir, nem dar destino a Riedel, o que só fez mais tarde, quando<br />
o nomeou I o escripturario da alfândega do Rio de Janeiro por decreto<br />
de 4 de Agosto dè 1883 ; acrescendo a circumstancia de ter o governo<br />
declarado, por aviso de 5 de Outubro do mesmo anno, que do referido<br />
decreto se devia cobrar o sello fixo e não o proporcional, porque o dito<br />
empregado fora considerado em serviço até à data dessa nomeação ; e<br />
mais o de não ser applicavel ao caso a doutrina da ordem n. 331 de<br />
29 de Outubro de «1855, porque, além de tratar ella de hypothese diversa,<br />
reintegração de funecionario, refere-se ao pagamento e nao ao<br />
reconhecimento do direito ao ordenado.<br />
O que communico a V. S. para sua intelligencia e para que faça liquidar<br />
a quantia devida» Riedel, representado hoje por seus herdeiros,<br />
procedendo era. tudo mais nos termos da citada resolução de consulta,<br />
que lhe remetto junta por copia.<br />
Deus guarde a V. S.— /. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />
director geral da contabilidade.
— 198 —<br />
São os motivos pelos quaes o mencionado funecionario<br />
opinou pelo indeferimento da pretenção sujeita á sua<br />
apreciação:<br />
« 1.° Porque o imposto sobre o sal foi autorisado pela<br />
lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, achando-se por<br />
conseguinte o commercio ha muito tempo na expectativa<br />
de sua execução, ignorando tão somente qual a época da<br />
sua cobrança e a taxa que seria fixada. Si nas operações<br />
durante esse período realizadas não se teve em vista a<br />
eventualidade do pagamento do imposto, ao governo não<br />
cabe responsabilidade de semelhante falta, que a outros<br />
cumpria acautelar.<br />
« 2.° Porque, si esse favor for concedido ao sal, não se<br />
poderá deixar de estendel-o também ao pinho, á alfafa, ao<br />
arroz e, em geral, a todas as mercadorias, a respeito das<br />
quaes se provar igualdade de circumstancias; nullificando-se<br />
assim completamente a providencia do governo, que<br />
mandou vigorar a tarifa no I o do corrente mez.»<br />
Recordando que o imposto do sal não foi estabelecido<br />
na revisão da tarifa por força da autorisação genérica de<br />
alguns dos outros paragraphos do art. 9 o da lei n. 3313<br />
de 16 de Outubro de 1886, mas designadamente decretado<br />
no § 3 o do mesmo artigo, que determinou a quantia fixa<br />
de dinheiro por quantidade certa do gênero, notando ainda<br />
que o despacho effectuou-se em Julho ultimo, isto é, mais<br />
de oito mezes depois da promulgação daquella lei, cuja<br />
execução demorou-se á espera da publicação da nova tarifa,<br />
e ponderando finalmente que a equidade, que se fizesse<br />
á importação de outros gêneros, não poderia abranger<br />
o sal commum, cujos importadores com muita<br />
antecedência haviam sido postos de sobre-aviso pelo legislador<br />
; por todos estes motivos, a secção do conselho<br />
de estado pensa que o tribunal do thesouro nacional<br />
decidiu bem, e é de parecer que se negue provimento ao<br />
recurso. •<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, mandará o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 21 de Janeiro de 1888.—<br />
Paulino José Soares ds Souza.— Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.— M.P.de Souza Dantas.
Como parece. (*)<br />
— 199 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, era 27 de Junho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE .<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1458 — RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1888<br />
Sobre a decisão do thesouro nacional negando a annullação de aforamento<br />
do terreno em que existiu a casa da alfândega da capital<br />
de Santa Catharina.<br />
Senhora.— Para Vossa Alteza Imperial, em conselho<br />
de estado, recorre Antônio Joaquim Brinhosa da decisão,<br />
pela qual o tribunal do thesouro nacional indeferiu o<br />
requerimento, em que pedira a annullação do aforamento<br />
do terreno em que existiu a casa da alfândega da província<br />
da Santa Catharina, concedido a Virgílio José<br />
Villela.<br />
•Allega' o recorrente que o terreno de que se trata<br />
pertence á classe dos de marinha e que, não tendo sido<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguintej aviso.<br />
Ministério dos negócios da fazenda— Rio de Janeiro, 5 de Julho<br />
de 1888.<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos eAfeitos, que<br />
Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, por<br />
sua immediata resolução de 27 de Junho próximo findo, tomada sobre<br />
parecer da secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem<br />
negar provimento ao recurso interposto por Ferreira'Pinto & Comp.<br />
da decisão pela qual o tribunal do thesouro nacional confirmou o despacho<br />
dessa inspectoria, negando-lhes a restituição dos direitos que<br />
pagaram por uma partida de sal commum, importada no regimen da<br />
tarifa actualmente em vigor.<br />
Deus guarde a V. S.—./. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />
inspector da alfnndega do Rio de Janeiro.
— 200 —<br />
observadas na concessão do dito terreno a Virgílio José<br />
Villela as formalidades exigidas pelo decreto n. 4105 de<br />
22 de Fevereiro de 1868, não pôde o aforamento deixar<br />
de ser havido por nullo.<br />
Não tem procedência uma semelhante allegação.<br />
Dos documentos que instruem o recurso, vê-se que em<br />
1834 foi por ordem do governo construído no alludido<br />
terreno um edifício para servir de alfândega da provinda,<br />
edifício que subsistiu por longos annos, até que foi em<br />
1869 destruído por um incêndio.<br />
Pelo facto da construcção do edifício o terreno teve um<br />
destino especial, deixou de ser de marinha, e passou a<br />
ser próprio nacional, como consta do respectivo assentamento<br />
no livro competente da thesouraria de fazenda<br />
da província. Nem se pôde contestar que ura terreno de<br />
marinha, que é bem do domínio do Estado, aproveitado<br />
para um edifício publico, não segue a condição jurídica<br />
do edifício.<br />
A destruição do edifício por um incêndio não tem, nem<br />
pela sua própria natureza, nem por disposição de lei, o<br />
effeito de destruir a incorporação operada, a qual só pôde<br />
cessar por deliberação do governo ou pela occurrencia de<br />
algum dos titulos de direito, capazesde produzir um tal<br />
resultado.<br />
E tanto o terreno manteve-se sempre em condição de<br />
próprio nacional, a despeito do incêndio, que foi em<br />
tempos passados arrendado ao mesmo Virgílio Villela<br />
pelo prazo de nove annos, procedimento que ó só applicavel<br />
aos prédios nacionaes, e não aos terrenos de marinha.<br />
Veja lei de 12 de Outubro de 1883, art. 3.°<br />
Desde que, pois, o terreno em questão é próprio nacional,<br />
e não terreno de marinha, não estava o aforamento<br />
sujeito ás formalidades do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro<br />
de 1868.<br />
O aforamento perpetuo concedido a Virgílio não é<br />
sinão o aforamento perpetuo de que trata a citada lei<br />
de 12 de Outubro de 1833, art. 3 o , segundo o qual taes<br />
aforamentos são permittidos, quando têm por objecto<br />
terrenos ou chãos naeionaes encravados em povoações<br />
ou a ellas adjacentes.<br />
Para taes aforamentos a hasta publica não é uma ne-
— 201 —<br />
cessidade jurídica. A disposição do art. I o da lei de 12<br />
de Outubro de 1833 só a exige para o arrendamento dos<br />
bens ahi mencionados, mas não estabelece uma regra<br />
geral. E esta tem sido a intelligencia pratica da lei.<br />
Não existe, portanto, a nullidade arguida pelo recorrente.<br />
E, á vista do que deixa ponderado, a secção de fazenda<br />
•do conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />
não está no caso de ser deferido.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais justo.<br />
Sala das conferências, era 10 de Fevereiro de 1888.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece (')<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 18 de Julho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 26 de Julho<br />
de 1888.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
província de Santa Catharina que Sua Alteza a Princeza Imperial<br />
Regente, em nome do Imperador, houve por bem, por sua immediata<br />
resolução de 18 do corrente mez, sobre consulta da secção de fazenda<br />
do conselho de estado, negar provimento ao recurso interposto da<br />
decisão do mesmo tribunal, que indeferiu o requerimento em que Antônio<br />
Joaquim Brinhosa pedira a annullação do aforamento concedido<br />
a Virgílio Jo^é Villela, do terreno em que se achava o antigo edifício<br />
da alfândega da capital da dita província; visto não procederem as<br />
razões apresentadas pelo recorrente, não só por ter o referido terreno<br />
passado a ser incorporado aos próprios nacionaes, sendo como tal arrendado<br />
ao mesmo Villela pelo prazo de nove annos, na fôrma do<br />
art. 3° da lei de 12 de Outubro de 1833; como também porque, para<br />
os aforamentos perpétuos, como de que se trata, permittjdos pelo<br />
citado artigo, quando têm por objecto terrenos ou chãos nacionaes encravados<br />
em povoações, ou a estas aljacente-, não é uma necessidade<br />
juridica a hasta publica, somente exigida no art. 1° da dita lei para<br />
o arrendamento dos bens nell» mencionados.— /. Alfredo Corria de<br />
Oliveira.
— 202 —<br />
N. 1459 — RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1888<br />
Sobre o despacho do tribunal do thesouro negando a Julie Koblet a<br />
restituição de direitos de consumo, que pagou por mercadorias<br />
estrangeiras encontradas em sua bagagem.<br />
Senhora.— Para o conselho de estado recorre Julie<br />
Koblet da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirm<br />
ativa do despacho da inspectoria da alfândega do Rio<br />
de Janeiro, que lhe negou a restituição dos direitos de<br />
consumo pagos por mercadorias estrangeiras, encontradas<br />
na sua bagagem, ao desembarcar do vapor nacional<br />
Mandos, procedente do porto do Recife.<br />
A recorrente viera da Europa no paquete francez Gironde,<br />
e, tendo-se demorado algum tempo na cidade do<br />
Recife, tomou passagem no Mandos para o Rio de Janeiro.<br />
Na sua bagagem descobriram-se, bem acondicionadas<br />
e sem signal de haverem sido revistadas, sedas em peça e<br />
em confecções — mercadorias que são estrangeiras.<br />
Por parte da alfândega do Rio de Janeiro exigiu-se<br />
delia que exhibisse a guia de que trata o § I o do art. 590<br />
da consolidação das leis aduaneiras. Não tendo sido exhibida<br />
a dita guia, foram-lhe cobrados os direitos de importação,<br />
em conformidade do que dispõe o § 2 o da citada<br />
consolidação.<br />
Este procedimento tem em si o cunho da mais perfeita<br />
legalidade, porque não foi sinão a simples execução das<br />
citadas disposições.<br />
A recorrente allega, como defesa —que recebera aa<br />
mercadorias de um negociante de Pernambuco em pagamento<br />
do que este lhe devia, e que as ditas mercadorias<br />
haviam sido alli despachadas, pagos os'direitos devidos.<br />
Mas não adduz prova alguma para fundamentar a sua<br />
allegação.<br />
Subsiste, portanto, com pleno vigor apresurnpção legal,<br />
deduzida da não exhibição de guia.<br />
A' vista dos termos expostos, a secção de fazenda do<br />
conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />
não está no caso de ser deferido.
— 203 —<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como julgar<br />
mais justo em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 10 de Fevereiro de .1888.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. —M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 18 de Julho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1460—RESOLUÇÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1888<br />
Sobre os recursos de Azambuja Irmãos e de Max. Nothmann & C. a mandando<br />
restituir-lhas o que de mais pagaram na alfândega do Rio de<br />
Janeiro em despachos de rendas de algodão.<br />
Senhora.— Nestes papeis acham-se reunidos dous recursos,<br />
um de Azambuja Irmãos e outro de Max. Noth-<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 25 de Julho<br />
de 1888.<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos efeitos, que<br />
Sua Alteza a Princeza Imparial Regente, em nome do Imperador, houve<br />
por bem, por sua im media ta resolução de 18 do corrente mez, sobre<br />
parecer da secção de fazenda do conselho de estado, indeferir o recurso<br />
interposto por Julie Koblet da decisão pela qual o tribunal do thosouro<br />
nacional confirmou o despacho dessa inspectoria, que negara-lhe a<br />
restituição dos direitos de consumo cobrados por diversas mercadorias<br />
estrangeiras, encontradas na conferência da bagagem da recorrente,<br />
vinda do Recife no vapor nacional Manáo*, por não haver apresentado<br />
a guia pxigida pelo § 1° do art. 590 da consolidação das leis das<br />
alfândegas e mosas de rendas; visto estar a decisão recorrida de<br />
conformidade com o disposto no§ 2° do mesmo artigo, e não adduzir a<br />
recorrente prova aUumapara fundamentar a allegação, apresentada em<br />
sua defesa, de que recebera taes mercadorias de um negociante de Pernambuco,<br />
em pagamento do q>e este lhe devia, eque ellas haviam sido<br />
alli despachadas e tinham pago os direitos devidos.<br />
Deus guarde a V. S.— J. Alfredo Corria de Oliveira.—8r. conselheiro<br />
inspector da alfândega do Rio de Janeiro.
— 204 —<br />
mann & Comp., ambos interpostos de decisões do tribunal<br />
do thesouro nacional, confirmativas de despachos pelos<br />
quaes o inspector da alfândega do Rio de Janeiro mandou<br />
sujeitar à taxa de 10$, e não de 4$, como pretendem,<br />
rendas de algodão importadas pelos mesmos recorrentes.<br />
Os termos da questão são os seguintes :<br />
O art. 522 da tarifa mandada executar pelo decreto<br />
n. 8360 de 31 de Dezembro de 1881 dispôz na 1.» parte —<br />
« que as rendas de algodão ou de algodão com mescla de<br />
lã ou linho, valenciennes, ponto de malha ou semelhantes»—<br />
pagariam o imposto de consumo de 10$ por<br />
kilogramma; e na 2. a , que. pagariam o de 4$ as rendas, da<br />
mesma ou das mesmas matérias, de outra qualidade, isto<br />
é, que não fossem valenciennes, ponto de malha e semelhantes<br />
.<br />
O inspector da alfândega do Rio de Janeiro, no intuito<br />
de pôr termo ás duvidas que na pratica se suscitavam a<br />
propósito da intelligencia da 2. a parte - da citada disposição<br />
do art. 522 da tarifa, fixou, por portaria n. 53 de 26 de<br />
Agosto de 1886, certos typos de rendas que deveriam ser<br />
os critérios, segundo os quaes haviam de sé classificar as<br />
rendas, a que a alludida 2. a parte da disposição se refere<br />
nas palavras — de qualquer qualidade — , e ordenou<br />
que as rendas que se não conformassem com algum dos<br />
ditos typos, se considerassem incluídas na l. a parte e,<br />
portanto, sujeitas à taxa de 10$000.<br />
A applicação da doutrina da portaria do inspector da<br />
alfândega ás rendas despachadas pelos recorrentes constitue,<br />
no conceito delles, a violação de lei, que faz o<br />
objecto dos seus recursos.<br />
Nem dos pareceres, nem das informações que instruem<br />
os recursos, se deprehende que sejam valenciennes as<br />
rendas de que se trata; ao contrario, este ponto,' de importância<br />
capital no assumpto, é francamente posto em<br />
duvida.<br />
Desde que não é liquido, e que, portanto, não está provado<br />
que as rendas são valenciennes, falta um dos caracteres<br />
que a 1," parte do art. 522 da tarifa requer, e,<br />
conseguintemente, taes rendas não podem ser classificadas<br />
nessa parte, mas devem sel-o necessariamente na 2. a , a
— 205 —<br />
qual comprehende as rendas de algodão, com ou sem<br />
mescla de lã ou linho, que não são valenciennes.<br />
A portaria do inspector da alfândega, qualquer que<br />
seja o seu contexto, jamais poderia ter a virtude de restringir<br />
a 2» parte da disposição do art. 522 da tarifa e<br />
ampliar a 1 , a Admittir um procedimento semelhante, importaria<br />
tanto como alterar a disposição legal — o que é<br />
da exclusiva competência do poder legislativo; acrescendo<br />
que era tal caso a violação # da lei seria altamente<br />
clamorosa, porque daria em resultado elevar a taxa do<br />
imposto, que é de 4$000, a 10$000.<br />
Não ó de nenhum modo aceitável a ponderação do director<br />
geral interino das rendas publicas que, não podendo<br />
o assumpto ser regulado pela maneira por que o fez a<br />
portaria do inspector da alfândega, e estando imminente a<br />
promulgação da nova tarifa-, na qual se procurará empregar<br />
o remédio adequado para o caso, seria prudente<br />
indeferir ambos os recursos.<br />
Os factos que formam o objecto dos recursos, occorreram<br />
em tempo em que vigorava a tarifa de 1881;<br />
devem, portanto, ser regulados de conformidade com as<br />
disposições dessa tarifa. Seria um contrasenso dar effeito<br />
sobre os ditos factos a providencias legaes, que ainda não<br />
tinham sido promulgadas, e que, mesmo depois de promulgadas,<br />
como actualmente se acham, não são applicaveis<br />
aos alludidos factos pelo principio da não retroactividade<br />
das leis.<br />
Em presença das considerações expostas, a secção dos<br />
negócios de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que os recursos devem ser providos, para o effeito de se<br />
declarar que as mercadorias de que se trata estão sujeitas<br />
à taxa de 4$000 por kilogramma, na conformidade da<br />
disposição da 2 a parte do art. 522 da tarifa de 1881, então<br />
vigente, e restituir-se aos recorrentes o que de mais pagaram<br />
.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 12 de Outubro de 1887.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.—M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
F. 14
Como parece. (*)<br />
— 206 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 1 de Agosto de 1888.<br />
PRINCEZA 'IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1461 — RESOLUÇÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1888<br />
Sobre o recurso de D. Luiza Christiana de Almeida e D. Maria Lybia<br />
de Almeida, da decisão do tribunal do thesouro, relativamente ao<br />
montepio de marinha percebido por sua finada mãe.<br />
Senhora.— Para Vossa Alteza Imperial recorrem<br />
DD. Luiza Christiana de Almeida e Maria Lybia de Al-<br />
(') Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 10 de Agosto<br />
de 1888.<br />
Foi presente a S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador,<br />
o recurso interposto pelos negociantes Max, Nothmann & C. a e<br />
Azambuja Irmãos das decisões pelas quaes o trib mal do thesouro nacional<br />
confirmou as dessa inspectoria, que mandou classificar como<br />
« rendas valenciennes, ponto de malha e semelhantes », para pagar a<br />
taxa de 10$000 por kilogramma, da I a parte do art. 522 da tarifa publicada<br />
com o decreto n. 83(30 de 31 de Dezembro de 1881, a mercadoria<br />
que submetteram a despacho pelas notas ns. 4975 e 7738, de Novembro<br />
de 1886. como « rendas de algodão não especificadas », sujeitas á taxa<br />
de 4J030, da 2 a parte do citado artigo'.<br />
E a mesma sereníssima senhora, conformando-se com o parecer da<br />
secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem, por sua immediata<br />
resolução do I o do corrente mez. dar provimento aos referidos<br />
recursos, para o effeito de prevalecer a ultima das mencionadas classificações,<br />
e restituir-se aos recorrentes o que de mais lhes foi cobrado i<br />
porquanto, não está provado, nem se deprehende dos pareceres ou das<br />
informações que instruem taes recursos, que sejam valenciennes as<br />
rendas em questão, e, faltando-lhes. portanto, um dos caracteres que<br />
requer a 1» parta daquelle artigo, não podem ellas ser classificadas<br />
nesta parte, mas devem necessariamente sel-o na 2 a , a qual comprehende<br />
as « rendas de algodão com ou sem mescla de lã ou de liiiho »,<br />
que não são valenciennes; e não podia a portaria dessa inspectoria n. 53<br />
de 26 de Agosto da 1886 restringir a 2 a parte do citado artigo e ampliar<br />
a I a , porque, admittir-se semelhante procedimento, importaria<br />
tanto como alterar a disposição legal, acto este que é da exclusiva competência<br />
do poder legislativo.<br />
O que communico a V. S. para seu conhecimento e execução.<br />
Deus guarde a V. S. — J. Alfredo Corrêa de Oliveira. — Sr. conselheiro<br />
inspector da alfândega do Rio do Janeiro.
— 207 —<br />
meida do indeferimento proferido pelo tribunal do thesouro<br />
nacional negando-lhes direito á totalidade do montepio<br />
de marinha percebido pela finada mãe das recorrentes.<br />
A questão resume-se no seguinte :<br />
Por morte do chefe de divisão Hermenegildo Antônio<br />
Barbosa de Almeida, sua viuva, D. Virgínia Aurelia de<br />
Mello e Almeida, entrou no gozo do montepio.<br />
Fallecondo D. Virgínia, suas três filhas, a saber, as.<br />
recorrentes e D. Gertrudes Serafina de Almeida Matheus,<br />
trataram da indispensável habilitação para que o montepio<br />
revertesse para ellas repartidamente.<br />
Estando o processo nos termos de serem expedidos os<br />
respectivos titulos, deu-se o fallecimento de D. Gertrudes,<br />
pelo que as recorrentes, soccorrendo-se ás disposições do<br />
art. 20 do decreto n. 3607 de 10 de Fevereiro de 1866,<br />
requereram que o total do montepio' lhes fosse dado repartidamente.<br />
Fundamentando o recurso, dizem as recorrentes:<br />
« Rege a hypothese o art. 20 do decreto n. 3607 de 10<br />
de Fevereiro de 1866.<br />
< Este artigo é concebido nestes termos:<br />
« No caso de fallecimento de alguma das filhas que jà<br />
« gozarem do montepio, reverterá a sua quota para as<br />
« irmãs sobreviventes, si o beneficio houver passado<br />
« para ellas, por morte do official, em conseqüência de<br />
« não haver deixado viuva.<br />
« A sobrevivência, porém, não lhes será permittida si<br />
« a viuva as houver precedido no gozo da pensão, nem ás<br />
« irmãs dos officiaes, excluídas dessa vantagem pelo de-<br />
« creto de lei de 14 de Setembro de 1827.»<br />
« Determina o sobredito decreto, continuam as recor-<br />
• rentes, que em regra a sobrevivência não será concedida<br />
ás filhas de official de marinha, si a viuva do mesmo<br />
official de marinha as houver precedido no gozo da pensão;<br />
por. excepção, comtudo, si, tendo a viuva precedido ás<br />
filhas no gozo da pensão, alguma das filhas fallecer sem<br />
que tenha gozado do montepio, reverterá sua quota para<br />
as irmãs sobreviventes.<br />
. « A chave da interpretação jurídica da lei está na<br />
phrase concisa e clara: — « alguma das filhas que já goi<br />
zarem do montepio....»
— 208 —<br />
« O legislador, ao estabelecer o principio legal, peremptoriamente<br />
suppoz o caso especial de ter fallecido alguma<br />
das filhas que jà gozarem do montepio.<br />
« E' lógico, pois, que, si alguma das filhas (é esta a<br />
hypothese vigente, pois morreu uma das filhas que ainda<br />
não gozava do montepio) ao tempo de seu fallecimento<br />
não gozava do montepio, como também não gozavam<br />
ainda suas irmãs, a quota que lhe caberia, si viva fosse,<br />
para gozal-a, reverte para as suas irmãs sobreviventes;<br />
é obvio, portanto, que, si a filha do official de marinha<br />
fallecer no decurso do processo de habilitação, quando<br />
nem mesmo podiam ter sido julgadas habilitadas, e podiam<br />
ter sido expedidos os competentes titulos de habilitação,<br />
a sobrevivência se dará em beneficio das outras irmãs,<br />
pois irrecusavelmente não gozou a finada do montepio,<br />
da mesma sorte que não o gozaram, ao tempo de sua<br />
morte, as suas irmãs recorrentes.<br />
« A segunda parte do citado art. 20 só pôde ser entendida<br />
de combinação com a sua primeira parte ; ambas as<br />
partes formam um sentido só, por isso que se completam,<br />
contêm um só pensamento e se referem a uma disposição.<br />
Isolal-as é destruir o seu sentido, é attentar manifestamente<br />
contra os sãos princípios da hermenêutica jurídica,<br />
que tem como logar commum o preceito consistente em<br />
que as disposições legaes só podem ser interpretadas conjunctamente,<br />
harmonicamente.<br />
« Pois bem, em obediência ao austero preceito legal,<br />
em observância á referida regra, temos que a segunda<br />
parte do art. 20 é completamente necessária, forçada da<br />
sua primeira parte. Não enxergamos naquella sinão uma<br />
bem fundada repetição desta, no intuito muito louvável,<br />
que sem duvida alguma teve o legislador, de cabalmente<br />
elucidar o seu próprio pensamento.<br />
« E nem isso pôde ser repellido como uma razoável censura.como<br />
um defeito do mesmo legislador, porquanto não<br />
o é a lei quando casuística, o que prova a alta sabedoria<br />
da legislação romana, que tão casuística foi.<br />
« A phrase — «a sobrevivência, porém, não lhes será<br />
permittida, si a viuva as houver precedido no gozo da<br />
pensão» —deve ser entendida de combinação com a<br />
phrase — « si o beneficio houver passado 1 para ellas por
— 209 -<br />
morte do official, em conseqüência de não haver deixado<br />
viuva.»<br />
« Si o beneficio houver passado para as filhas do official,<br />
em conseqüência de não haver o official deixado<br />
viúva, é, claro está, porque não as precedeu no gozo da<br />
pensão, não gozou da pensão.<br />
« Entender o contrario disso é indubitavelmente firmar<br />
doutrina perigosissima, enorme absurdo, principio subversivo<br />
das simples regras de direito, porquanto, além<br />
do que temos exposto, admitte como acertado e natural<br />
considerar habilitado quem já não existia, quem já havia<br />
fallecido, e isso de sciencia própria, quando o próprio<br />
thesouro nacional teve, em tempo, immediatamente participação<br />
de que uma das habilitandas tinha morrido.<br />
« O equivoco do thesouro nacional está em considerar a<br />
segunda parte do art. 20' isoladamente, desprezando a<br />
primeira parte; equivoco que constitue só por si extravagância<br />
sem nome, anomalia espantosa e inconcebível.<br />
Esqueceu-se de ver que a lei estabelece exactamente o<br />
mesmo na primeira parte do art. 20, que está sujeito ao<br />
caso de jà gozarem os habilitandos do montepio ao tempo<br />
do fallecimento de uma das filhas do official de marinha. »<br />
No entender da secção, são de todo improcedentes as<br />
razões das recorrentes.<br />
A mais simples apreciação das disposições do citado<br />
art. 20 do decreto de 1866 basta para convencer que é<br />
inaceitável a intelligencia que as recorrentes lhe attribuem.<br />
Dispõe este artigo:<br />
1.° Que a reversão entre as filhas do contribuinte só<br />
será permittida, quando o benefício houver passado para<br />
ellas, em conseqüência de não haver deixado viuva.<br />
Ora, na hypothese, o beneficio não passou para as recorrentes,<br />
porque o contribuinte deixou viuva ;<br />
2.° Que a sobrevivência não lhes será permittidt (refere-se<br />
ás filhas dos contribuintes), quando a viuva as<br />
houver precedido no gozo da pensão:<br />
E' exactamente o que se dá : — a viuva do chefe de divisão<br />
Hermenegildo Antônio Barbosa de Almeida precedeu<br />
ás recorrentes, e também a D. Gertrudes', no gozo<br />
do montepio.
- 210 —<br />
Não é mister nenhum esforço para mostrar que esta<br />
segunda parte do art. 20 exclue completamente a pretenção<br />
das recorrentes.<br />
Mas as recorrentes entendem que não lhes é applicavel<br />
o art. 20, porque, embora D. Gertrudes sobrevivesse*a<br />
sua mãe, não chegou a gozar da sua quota, por estar ainda<br />
habilitando-se.<br />
« O engano do thesouro, insistem as recorrentes, consiste<br />
em suppôrque, no caso actual, a finada D. Gertrudes<br />
jà havia gozado do montepio, • por isso que o gozo<br />
começa immediatamente, logo que a mãe da finada deixou<br />
de existir, e não do dia da expedição dos titulos, sendo<br />
que o contrario ê admittir reversão de reversão, o que<br />
é prohibido por lei. »<br />
Não é do thesouro o engano, mas das recorrentes,<br />
quando suppoem possível admittir-se que D. Gertrudes<br />
não sobreviveu a sua mãi, porque ainda estava habilitando-se<br />
para obter o titulo, sem o qual não entraria no<br />
gozo da sua quota no montepio.<br />
Nem o decreto de 10 de Fevereiro de 1866, expedido em<br />
virtude da autorisação contida no § 4 o do art. 46 do decreto<br />
n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859, tão somente para<br />
prescrever a fôrma dos processos de habilitação para as<br />
pensões de meio soldo e montepio,nemo plano approvadoaos<br />
23 de Setembro de 1795, plano que está em inteiro vigor,<br />
em nenhuma de suas disposições justificam a opinião das<br />
recorrentes, antes o que de ambos se conolue claramente,<br />
irrecusavelmente, éque — fallecendo D. Virgínia, viuvado<br />
contribuinte, abriu-se desde logo para suas três filhas, as<br />
recorrentes e D. Gertrudes, a successão, repartidamente,<br />
dependendo dos respectivos titulos somente para rece-'<br />
berem a quota pertencente a cada uma, a contar do dia<br />
do fallecimento.<br />
Do exposto vê-se que, a prevalecer a pretenção das<br />
recorrentes, dar-se-hia reversão de reversão, o que é<br />
prohibido por lei, segundo reconhecem as próprias recorrentes.<br />
Em conclusão, é a secção de parecer que o presente<br />
recurso não está no caso de ser provido.<br />
Mas Vossa Alteza Imperial resolverá como fôr mais<br />
acertado.
— 211 —<br />
Sala das conferências, em 25 de Novembro de 1887.<br />
— M. P. ds Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 1 de Agosto de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTB.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1462 — RESOLUÇÃO DE 29 DE AGOSTO DE 1888<br />
Concede ao Brazilianische Bank für Deutschland autorisação, sob<br />
certas condições, para funccionar no Império, estabelecendo uma<br />
.caixa filial na cidade do Rio de Janeiro, e approva seus estatutos.<br />
Senhora.— Por ordem de Vossa Alteza Imperial foi<br />
remettido à secção de fazenda do conselho de estado o<br />
requerimento em que o Brazilianische Bank für Deutschland,<br />
fundado na cidade de Hamburgo, em 16 de Dezembro<br />
de 1877, representado por seus directores Frederich<br />
Theodor Paul Botteger e Waldemar Julius Christian<br />
Krack, pede, não *só autorisação para funccionar neste<br />
Império, estabelecendo uma caixa filial na cidade do Rio<br />
de Janeiro, como também approvação dos seus estatutos.<br />
A esta petição acompanham os estatutos com um attestado<br />
de tabellião, authenticando-os, copia do registro,<br />
copia da acta da reunião do conselho fiscal, etc. etc.<br />
Com os documentos que instruem a sua pretenção prova<br />
Q supplicante que o seu capital social é de dez milhões de<br />
marcos; que a quarta parte desse capital jà foi realizada,<br />
na época de sua constituição e legalisação na Allemanha ;<br />
que os fundadores do banco, nominalmente declarados,<br />
•tomaram todas as acções representativas do capital, e que<br />
foram nomeados, entraram em exercício e estão em effe-<br />
(*) Aviso á directoria de contabilidade, na eollecoSo das leis.
— 212 —<br />
ctiva administração os directores e membros do conselho<br />
fiscal,na cidade de Hamburgo, onde tem a sua casa matriz.<br />
Por ultimo, junta a acta de nomeação dos gerentes<br />
para a casa filial, nesta capital.<br />
A secção, examinando o assumpto, pensa que não deve<br />
ser recusada a autorisação pedida, porquanto são innegaveis<br />
as vantagens resultantes para o commercio e industrias,<br />
em geral, das instituições bancarias desta natureza,<br />
principalmente pela vinda de capitães estrangeiros para o<br />
nosso paiz.<br />
Assim que, entende também a secção não caber, no<br />
caso de que se trata, approvar ou alterar os estatutos,<br />
bastando somente que, observados elles, o supplicante se<br />
sujeite ás condições impostas aos bancos ou caixas filiaes,<br />
autorisados pelos deeretos de 2 de Outubro de 1862, 28<br />
de Dezembro de 1863, 6 de Outubro de 1866 e 19 de<br />
Dezembro de 1885, resalvando o disposto no art. 134<br />
do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.<br />
Essas condições são as que se acham especificadas na<br />
informação do contador do thesouro, devendo apenas<br />
acrescehtar-se a declaração do prazo de duração do.banco,<br />
prazo que a secção julga não dever exceder de 20 annos.<br />
Em conclusão, é a secção de parecer que seja permittida,<br />
nestes termos, a concessão requerida pelo Brazilia»<br />
nische Bank für Deutschland.<br />
Vossa Alteza Imperial resolverá como for mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 25 de Julho de 1888.— M.<br />
P. de Souza Dantas.—Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Agosto de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Decreto n. 10.030 de 7 de Setembro de 1888.—« Concede ao Brazilianische<br />
Bank für Deutschland, autorisação para funccionar no<br />
Império, estabelecendo uma caixa filial na cidade do Rio de Janeiro, i
— 213 —<br />
• N. 1463 — RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />
DE 1888<br />
Sobre o recurso da companhia estrada de ferro Leopoldina, relativamente<br />
ao modo de contar o prazo para despachar livres de direitos<br />
os objectos necessários á mesma estrada.<br />
Senhor.— A Companhia estradado ferro Leopoldina,<br />
pela ordem n. 42 de 25 de Maio do anno passado, obteve<br />
que no exercício de 1885-1886 fossem despachados livres<br />
de direitos de importação pela alfândega desta Corte os<br />
objectos constantes da • relação que acompanhou a citada<br />
ordem. .<br />
A companhia, porém, allegando demora na solução do<br />
seu pedido e.que estava a findar aquelle prazo, obteve<br />
que elle fosse contado do anno financeiro de 1886-1887,<br />
em vez de 1885-1886, e "neste sentido expediu-se a ordem<br />
n. 44 de 29 do mesmo mez.<br />
Voltou de novo a companhia requerendo que se julgasse<br />
de nenhum effeito esta segunda ordem, a de n. 44,<br />
prevalecendo o anno financeiro de 1885-1886, no que não<br />
foi attendida.<br />
Entretanto, tendo despachado, sob caução, vários<br />
objectos, requereu à alfândega à restituição de direitos<br />
na importância de 7:509$810, que allegou haver pago<br />
durante aquelle intervallo, por objectos comprehendidos<br />
na lista do exercício de 1885-1886, no que foi desattendida<br />
por aquella repartição, porque, de conformidade com<br />
a citada ordem n. 44, rectificando a de n. 42, a isenção<br />
concedida só devia vigorar no exercício de 1886-1887.<br />
Contra esta decisão da alfândega a companhia reclamou<br />
perante o ministério da fazenda, que, pela ordem n. 89 de<br />
17 de Setembro do mesmo anno de 1886, ordenou a restituição<br />
de 5:154$080, excluindo deste favor os objectos<br />
constantes dos despachos n. 8800 (500 barricas de ei-,<br />
mento), n. 2346 (50 caixas dè dynamite), n. 2590 (differença<br />
do despacho n. 2346), n. 6466 (arame de ferro e<br />
de cobre, fio telegraphico) e n. 6813 (differença por erro<br />
de calculo no despacho n. 3481, material telegraphico), na<br />
importância de 2:556$410.
-214 —<br />
Não se conformando a > companhia com a restituição<br />
parcial ordenada e exclusão dos objectos acima indicados*<br />
recorreu para Vossa Magestade Imperial, em conselho de<br />
estado.<br />
A recorrente allega que uma das glosas foi feita por<br />
engano, a que se refere ao despacho n. 6813, differença<br />
por erro de calculo no despacho n. 3481, que*tem isenção<br />
de direitos de consumo, e á decisão de que recorre para<br />
Vossa Magestade Imperial oppõe as ordens jà citadas,<br />
n. 42 de 25 de Maio de 1886, e n. 44 de 29 do mesmo<br />
mez, dirigidas á alfândega da Corte, em virtude dos despachos<br />
de 16 de Fevereiro e de 28 de Maio desse anno.<br />
Pelas ordens citadas ordenou-se que fossem despachados<br />
livres de direitos, conforme a relação de 11 de Janeiro de<br />
1886, apresentada pela recorrente e devidamente processada,<br />
1.980 barricas de cimento, 100 caixas de dynamite e<br />
19.810 metros de fio telegraphico; entretanto pela ordem<br />
n. 89, de Setembro, com referencia ao exercício de<br />
1885-1886, declarou-se que não gozam de isenção de direitos<br />
esses mesmos materiaes, por não serem exclusivos<br />
de estradas de ferro, principalmente das que "empreitam<br />
suas obras deconstrucção.<br />
A recorrente entende que o thesouro já havia reconhecido<br />
o seu direito á isenção desses mesmos materiaes no<br />
exercício de 1885-1886, e que foi só por effeito do pedido<br />
da recorrente que modificou-se a ordem n. 42 de 25<br />
de Maio pela de n. 44 de 29 do mesmo mez, pela qual se<br />
declarou á alfândega que a isenção devia vigorar no exercício<br />
de 1886-1887 e não no anterior exercício.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, tendo<br />
examinado todos os papeis que acompanharam o presente<br />
recurso, não pôde deixar de reconhecer que a ordem n. 42<br />
de 25 de Maio de 1886, que mandou despachar livres de<br />
direitos de importação, no exercício de 1885-1886, os objectos<br />
constantes da relação de 11 de Janeiro que acompanhou<br />
a mesma ordem, não fez exclusão dos que posteriormente<br />
foram mandados excluir deste favor pela ordem<br />
n. 89 de 17 de Setembro, dirigida á alfândega. E' verdade<br />
que os objectos sobre os quaes versa o presente recurso<br />
foram despachados no exercício de 1885-1886, quando a<br />
relação de 11 de Janeiro, comquanto jà approvada, não
— 215 —<br />
vigorava ainda. O thesouro attendeu à reclamação de<br />
restituição dos direitos pagos sob caução para alguns<br />
desses objectos, excluindo outros, quando parece que a<br />
isenção devera abranger todos ou nenhum. Uma vez,<br />
porém, que se concedeu o favor para alguns objectos, não<br />
havia motivo para que não fossem comprehendidos os<br />
excluídos, quando já figurara%ia relação citada como pertencentes<br />
á classe dos que gozam da isenção dos direitos.<br />
Por estas razões, a maioria da secção de fazenda é de<br />
parecer que o presente recurso está no caso de ser attendidoeobter<br />
provimento.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza diverge da<br />
maioria da secção, sendo de parecer que o ministério da<br />
fazenda justa e fundadamente indeferiu a pretenção da<br />
companhia recorrente.<br />
Não pôde aceitar a doutrina, exarada no parecer, de,<br />
pelo facto de ter contemplado certos artigos em isenções<br />
anteriores, ficar o governo inhibido de, melhor informado,<br />
restringil-os posteriormente, desde que se tiver demonstrado<br />
não serem elles de uso exclusivo e especial das<br />
emprezas favorecidas.<br />
Foi a própria companhia recorrente que, depois de<br />
obter a isenção para o exercício de 1885-1886, pediu que<br />
esta se realizasse no de 1886-1887, tendo indeferimento<br />
quando quiz mais tarde retrotrahir ao exercício anterior<br />
a concessão alcançada.<br />
Tendo pago os direitos de importação de todos os artigos<br />
que despachou, estava sujeita á deliberação ulterior<br />
do governo, sem cuja determinação não lhe podiam ser<br />
restituidos. Era caso diverso do de 1886-1887, no qual a<br />
isenção foi previamente ordenada.<br />
Nem se argumente com a ordem n» 42 de 25 de Maio<br />
de-1886, pois que a isenção de que nella se trata deixará<br />
de adaptar-se ao exercício de 1885-1886, por força da ordem<br />
n. 44 de 29 do mesmo mez, para se verificar no<br />
exercício seguinte.<br />
Não ó certamente concludente que a restituição dos<br />
direitos pagos sob caução tenha forçosamente de referir-se<br />
a todos os artigos da reclamação, desde que foi admittida<br />
? ara alguns. Todos ou nenhum, pensa a maioria da secção,<br />
undando-se na circumstancia de terem taes artigos figu-
— 216 —<br />
rado em uma relação jà approvada para concessões anteriores<br />
pelo ministério da fazenda: unicaraenteaquellesque<br />
devem gozar da isenção por serem exclusiva e especialmente<br />
destinados á viação férrea, entende o conselheiro<br />
divergente, que está de accordo não com os actos do ministério<br />
da fazenda, que alargaram a isenção a muitos<br />
artigos de uso commum, mas com as decisões que a restringiram<br />
ao que ella deve ser com maior fidelidade de<br />
interpretação dos decretos de concessão de tal favor e<br />
mais acautelada fiscalisação das rendas publicas.<br />
Deixa de considerar um ponto do facto, de que tratam<br />
as razões do recurso, porque no caso de referir-se a glosa<br />
de 243$360 a artigos isentos de direitos, sobre os quaes<br />
se deu erro de calculo, a verificação do erro determinará<br />
a restituição do que indevidamente e por effeito delle a<br />
recorrente tiver pago.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que for<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 10 de Fevereiro de 1887.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece ao conselheiro Paulino de Souza.(*)<br />
Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1464— RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Cyro Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior, do despacho<br />
do ministério da fazenda relativamente á conta da despeza<br />
com a impressão da ohra — Estradas de ferro do Brazil.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial recorreu<br />
Cyro Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior, do indeferimento<br />
j 0o^ TÍ8 ° & direct0,,ia g er al das rendas publicas em 9 de Outubro<br />
de 1888, na collecção das leis.
— 217 —<br />
proferido pelo ministério da fazenda na reclamação do recorrente,<br />
relativa á conta da despeza com a impressão da<br />
obra — «Estradas de ferro do Brazil».<br />
Em suas razões do recurso allega:<br />
Que, à vista da conveniência da publicação do seu<br />
trabalho sobre as estradas de ferro do Brazil, requereu<br />
para ser impresso na imprensa nacional, sob a condição<br />
de pagar elle recorrente as respectivas despezas em prestações<br />
mensaes de 100$000, deduzidas de seus vencimentos<br />
de funecionario publico ;<br />
Que no mesmo requerimento declarou que o seu trabalho<br />
já se achava na imprensa nacional para calcular-se,<br />
a seu pedido, a importância das despezas de impressão e<br />
encadernação;<br />
Que, ouvido o respectivo administrador, determinou o<br />
ministro da fazenda, de accordo com o requerimento, e<br />
de conformidade com a informação, que fosse impresso o<br />
trabalho apresentado pelo recorrente ;<br />
Que, em virtude desta ordem, lavrou-se o»respectivo<br />
contracto, no qual foram especificadas, entre outras, as<br />
seguintes condições:<br />
1.° A imprensa nacional se compromette a imprimir a<br />
referida obra no formato, typo e papel indicados pelo<br />
contractante, dentro do menor prazo possível, sem comtudo<br />
preterir, em caso algum, os trabalhos urgentes do<br />
Estado;<br />
2.° O contractante fornecerá em tempo os originaes,<br />
fará a revisão das ultimas provas, etc. etc. ;<br />
3.° O contractante obriga-se a pagar por folha de oito'<br />
paginas, sendo a edição de 2.000 exemplares, a quantia<br />
de 40$000, e estando calculada a despeza da referida<br />
obra em 4:000$000, no máximo, será deduzida de seus<br />
vencimentos no thesouro nacional a importância de<br />
100$000 mensaes, até final indemnização.<br />
A differença do preço, observa o recorrente, por folha<br />
de oito paginas, que se nota entre a informação do<br />
administrador da imprensa nacional e o contracto que<br />
estabeleceu o de 40$, foi devida a escolha do typo e<br />
papel.<br />
Reduzidas 25 folhas ou oitavos, por não ter a obra<br />
dado 90 folhas, mas 65, a economia resultante foi de
— 218 —<br />
1:000$000, que, diz o recorrente, a administração quer<br />
substituil-a (para não aproveitar ao mesmo recorrente)<br />
pela despeza, já prevista, de trabalhos accessorios.<br />
Informando ao ministério da fazenda, diz o administrador<br />
da imprensa nacional:<br />
« N. 372 — Rio de Janeiro, 24 de Agosto de 1886.<br />
« Illm. e Exm. Sr.—No incluso requerimento Cyro<br />
Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior reclama contra a conta<br />
apresentada por este estabelecimento, pela impressão da<br />
sua obra — Estradas de ferro do Brazil.<br />
« A conta foi assim levantada :<br />
« 65 folhas de oitavo (e não 63, como diz<br />
o supplicante), conforme o contracto, a<br />
40$000 2:600$000<br />
« 2.000 exemplares de capas, comprehendendo<br />
papel de côr, composição e impressão<br />
( ? ) . . . . • 92$000<br />
«8.000# exemplares de mappas (2.000<br />
exemplares de cada um dos 4,e não 3 mappas<br />
como diz o supplicante) (?) 368$480<br />
« Brochura de 2.000 exemplares (?) . 639$520<br />
3:700$000<br />
«O contracto não comprehende os trabalhos accessorios<br />
constantes das 2 a , 3 a e 4 a parcellas, e sim somente Ta composição,<br />
impressão e papel de oito paginas de composição<br />
compacta, ou mesmo mappas do formato da pagina ; e<br />
tanto assim é, que a imprensa nacional, embora calculasse<br />
em 65 a 70 oitavos a obra, orçou o custo total em<br />
4:000$000, como se vê da cláusula 3 a do mesmo contracto.<br />
« Carece, portanto, de fundamento a reclamação do<br />
supplicante.<br />
« E' o que me cumpre informar em virtude do despacho<br />
de V. Ex. de 13 do corrente.<br />
«Deus Guarde a V. Ex.—Illm. e Exm. Sr. commendador<br />
Carlos Pinto de Figueiredo, director geral interino<br />
das rendas publicas.—O administrador, Antônio<br />
N. Galeão. »
— 219 —<br />
Pelo ajudante do procurador fiscal foi dado o seguinte<br />
parecer :<br />
« No contracto celebrado pelo Sr. Cyro Deocleciano Ribeiro<br />
Pessoa Júnior com o administrador da imprensa nacional<br />
para a impressão da sua obra — Estradas de<br />
ferro do Brazil — não foram especificados, como convinha,<br />
todos os trabalhos precisos ; limitando-se o art. 3 o<br />
a dizer : « O contractante obriga-se a pagar por cada<br />
folha de oito paginas,sendo a edição de 2.000 exemplares,<br />
a quantia de 40$000 ; e estando calculada a despeza da<br />
referida obra em 4:000$000, no máximo, será deduzida<br />
dos seus vencimentos no thesouro nacional a importância<br />
de 100$000 mensaes, até final indemnização. »<br />
« Já se vê que o autor da obra, no justo desejo de vel-a<br />
impressa, ajustando a impressão por 40$000 cada folha<br />
de oito paginas, sujeitou-se também a outras despezas,<br />
que podiam elevar o total, inclusive a impressão, a<br />
4:000$000.<br />
« Ora, a conta apresentada não attingiu a essa cifra; é<br />
de 3:700$000. Portanto, me parece que a reclamação, por<br />
ter-se incluído nella o preço dos accessorios, não tem<br />
fundamento.<br />
« Si o preço, porém, desses accessorios é razoável ou<br />
não, questão é sobre que não posso avaliar ; e como ella<br />
pôde dar logar a contestações, seria conveniente lembrar<br />
ao administrador da imprensa nacional que em contractos<br />
desta natureza deve sempre especificar os trabalhos accessorios<br />
e o respectivo preço.<br />
« Directoria geral do contencioso, 30 de Setembro de<br />
1886.—A. Veríssimo de Mattos. »<br />
• Bem ponderadas as allegações do recorrente, igualmente<br />
as informações e pareceres transcriptos, entende a<br />
secção que só p contracto#póde resolver a duvida suscitada<br />
pelo recorrente.<br />
Por esse documento vê-se que o recorrente obrigou-se<br />
a pagar, no máximo, até á quantia de 4:000$000, custo<br />
total da obra.<br />
A simples leitura da cláusula 3 a do contracto mostra<br />
que não se tratava somente da impressão de 65 folhas de<br />
oitavo, á razão de 40$000; pois, si assim fora, não<br />
havia por que acrescentar na mesma cláusula 3* as se-
— 220 —<br />
guintes palavras: — « e estando calculada a despeza da<br />
referida obra em 4:000$000, no máximo, etc. »<br />
Conseguintemente, é a secção de parecer que o recorrente<br />
carece de fundamento para impugnar a conta<br />
apresentada pelo administrador da imprensa nacional. ^<br />
Representando as parcellas números dous, três e quatro,<br />
referidas na informação do administrador, trabalhos<br />
accessorios, cuja veracidade não é contestada, e não<br />
excedendo a despeza ao máximo de 4:000$000, a que se<br />
obrigou o recorrente, não ha como escusar-se ao pagamento<br />
da quantia de 3:700$000, nos termos e pela fôrma<br />
constante do contracto.<br />
Em conclusão, entende a secção de fazenda que o presente<br />
recurso não deve ter provimento. '<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que for mais<br />
acertado.<br />
Sala das conferências, em 20 de Maio de 1887. — M. P.<br />
de Souza Dantas.—Paulino José Soares de Souza.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (")<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 4 de Outubro<br />
de 1888.<br />
Foi presente a S M. o Imperador o,recurso interposto por Cyro<br />
Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior do despacho deste ministério que<br />
indeferiu a sua reclamação contra o pagamento da conta, na importância<br />
de 3:7005000, apresentada pela imprensa nacional, e relativa á<br />
impressão da obra de que é autor, intitulada Estradas de ferro do<br />
Brazil, cuja despeza se obrigou a indemnizar mediante o desconto<br />
mensal de lOOfOOO nos seus vencimentos de funecionario publico ;<br />
allegando que só estava obrigado a pagar o preço de 40$000, est ipulado<br />
no respectivo contracto, de- cada uma das 65 folhas em que foi impressa<br />
a dita obra.<br />
E o mesmo Augusto Senhor, conformando-se com o parecer da<br />
secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem, por sua
— 221 —<br />
N. 1465—RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />
DE 1888<br />
Sobre o recurso do Dr. Bernardo Ribeiro de Magalhães, relativamente<br />
á recusa de transferencia para seu nome, em plena propriedade, de<br />
15 apólices da divida publica, mediante renuncia do usufructo respectivo,<br />
feita por seu pae.<br />
Senhora.— O Dr. Bernardo Ribeiro de Magalhães<br />
recorre para o conselho de estado do despacho, pelo qual<br />
a junta administrativa fia caixa de amortisação indeferiu<br />
o requerimento, .em que o mesmo recorrente .pediu que<br />
fossem transferidas para seu nome, em plena propriedade,<br />
J5 apólices da divida publica do Império, mediante renuncia<br />
do usufructo .respectivo, feita por seu pae, o<br />
Dr. Custodio Marcellino de Magalhães.<br />
Os elementos da questão são os seguintes :<br />
No testamento, com que falleceu, Bernardo de Magalhães,<br />
avô do recorrente, deixou a seu filho, Dr. Custodio<br />
de Magalhães, 52 apólices da divida publica em usufructo,<br />
com a cláusula de passarem em plena propriedade, por<br />
morte do dito Dr. Custodio, aos seus filhos e descendentes<br />
e, em falta destes, aos filhos e descendentes de Ermelinda.<br />
• •<br />
Por escriptura publica de 18 de Julho do corrente anno<br />
o Dr. Custodio renunciou o usufructo de 15 das ditas<br />
apólices em favor de seu filho, o recorrente, para que na<br />
pessoa delle se operasse a consolidação do usufructo e da<br />
núa-propriedade « e pudesse o filho vendel-ase empregar<br />
o producto como melhor lhe conviesse ».<br />
imperial resolução de 15 de Setembro próximo findo, negar provimento<br />
ao recurso em questão; porquanto, â simples leitura da cláusula 3 a<br />
do alludido contracto mostra que não se tratava somente da impressão<br />
das 65 folhas de 8 paginas, que compõem a mencionada obra, mas<br />
também dos trabalhos accessorios constantes das parcellas 2 a , 3* e 4 a ,<br />
referidas na informação do administrador da imprensa nacional, e<br />
cuja veracidade não é contestada pelo recorrente, que se obrigou<br />
a pagar o custo da obra até á importância de 4:0008)00, em que fora<br />
calculada. . ...«••*<br />
O que communico a V. S., para seu conhecimento e devidos eneitos.<br />
' Deus Guarde a V. S.—/. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />
director geral da contabilidade.<br />
F. 15
— 222 —<br />
Armado da alludida escriptura, o recorrente requereu<br />
ao inspector da caixa de amortisação para mandar transferir<br />
para o seu nome, em plena propriedade, as 15<br />
apólices, cujo usufructo fora renunciado em seu beneficio<br />
.<br />
A junta administrativa da caixa, a cujo conhecimento<br />
foi levado ot requerimento, indeferio-o por despacho de<br />
13 de Setembro ultimo.<br />
O dito despacho teve por fundamento o conteúdo do<br />
aviso do ministério da fazenda n. 89 de 19 de Agosto do<br />
corrente anno, o qual é do theor seguinte:<br />
« Communico a V. S., em resposta á consulta que fez<br />
em officio de 26 de Julho ultimo, ao qual acompanharam<br />
os documentos, que devolvo, relativos á escriptura da<br />
desistência, que fez o Dr. Custodio Marcellino de Magalhães<br />
a seu filho, o Dr. Bernardo Ribeiro de Magalhães,<br />
do usufructo e propriedade de 15 apólices da divida publica,<br />
do valor nominal de um conto de réis (1:000$000)<br />
cada uma, que não pôde ter logar a transferencia, para o<br />
nome do Dr. Bernardo, das referidas apólices, visto que<br />
fazem parte dos bens deixados por Bernardo Marcellino<br />
de Magalhães em usufructo vitalício ao Dr. Custodio,<br />
com a condição de passar a propriedade a seus filhos, si<br />
os tivesse, e no caso contrario, aos descendentes de uma<br />
irmã do testador, casada, de nome Ermelinda; e, portanto,<br />
não podia o usufruetuario dispor da propriedade dellas<br />
para çonferil-a a ura de seus filhos.<br />
« Além disso, os filhos do Dr.Custodio, que são quatro,<br />
segundo consta da escriptura, só terão de ser investidos<br />
na dita propriedade si existirem quando fallecer seu pae,<br />
aliás as apólices passarão aos descendentes de Ermelinda;<br />
e mesmo si existirem, só então se poderá saber quantos<br />
são, e quantas apólices por conseguinte têm de caber a<br />
cada um ; não podendo o pae em vida dar qualquer parte<br />
dellas a nenhum, ainda que as repartisse com igualdade<br />
por todos.<br />
« Si se tratasse unicamente da cessão do usufructo, a<br />
transferencia e avaliação teriam logar em virtude da<br />
simples escriptura, sem necessidade de decreto judicial,<br />
por assim o permittir a 3 a parte do art. 45 do regulamento<br />
de 14 de Fevereiro de 1885; mas, envolvendo a
— 223 —<br />
escriptura com a cessão do usufructo a da propriedade,<br />
inadmissíveló para a averbaçãorequerida.<br />
«Deus guarde a V. S. —E. Belisario Soares de<br />
Souza.— Sr. inspector da caixa de amortisação.»<br />
A verba testamentaria de que se trata envolve um legado<br />
de usufructo e um de núa-propriedade.<br />
O legado de núa-propriedade contém uma substituição<br />
vulgar.<br />
Vem em primeiro logar (substituídos) os filhos e descendentes<br />
do legatario do usufructo, que forem vivos ao<br />
tempo do fallecimento deste.<br />
São legatarios substitutos os filhos e descendentes de<br />
Ermelinda, irmâ-do legatario do usufructo. A effectividade<br />
dos direitos dos ditos substitutos depende da condição<br />
de não existirem, na época do fallecimento do legatario<br />
do usufructo, filhos ou descendentes do mesmo<br />
legatario.<br />
Segundo o que é expresso na verba testamentaria, os<br />
legatarios substituídos (filhos e descendentes do legatario<br />
do usufructo) só adquirirão a núa-propriedade das apólices,<br />
e com ella o pleno domínio, si forem vivos aotempe<br />
da morte do legatario do' usufructo, ou os que forem<br />
vivos. E* para elles o dia em que legatus cedit.<br />
Das premissas estabelecidas resultam os corollarios<br />
seguintes:<br />
A transferencia das 15 apólices para o recorrente, a<br />
consummar-se, seria absolutamente nulla e inefficaz, porque<br />
o recorrente não adquiriu ainda a núa-propriedade,<br />
visto não se ter realizado a condição de que essencialmente<br />
depende uma tal acquisição — a morte do legatario<br />
do usufructo: diesnon cedit. Neste estado de cousas,<br />
a renuncia do usufructo não pôde produzir a consolidação<br />
do dominio, porque o recorrente, em cujo beneficio se<br />
pretende fazel-a, ainda não é senhor da núa-propriedade.<br />
Por outro lado, a transferencia, ainda quando fosse juridicamente<br />
possível, nunca poderia prejudicar o direito,<br />
nem dos substituídos, nem dos substitutos". Assim, si, ao<br />
tempo em que oxorresse a morte do legatario do usufructo,<br />
o recorrente jà não existir nem descendentes seus,
— 224 —<br />
os filhos e descendentes -do legatario do usufructo sobrevivos<br />
terão direito a reivindicar as 15 apólices, que fossem<br />
transferidas ao recorrente, de quem quer que as possuísse.<br />
Da mesma fôrma, exercerão, o direito de reivindicação,<br />
e nos mesmos termos, os descendentes de Ermelinda,<br />
si, na época da morte do legatario do usufructo,<br />
não existirem nenhuns descendentes desse legatario.<br />
Sendo esta a realidade dos factos, é evidente que a caixa<br />
de amortisação não pôde, não deve admittir a transferencia<br />
requerida pelo recorrente.<br />
A dita transferencia, nulla era si, inefficaz, mas sem<br />
vicio apparente, seria um laço armado á boa fé de terceiros,<br />
a que o recorrente alienasse as apólices. Esses<br />
terceiros, illudidos pelo assentamento da caixa de amortisação,<br />
que daria o recorrente como senhor absoluto e<br />
incondicional das apólices, as adquiririam em perfeita<br />
boa fé; mais tarde,porém, seriara victiraasda evicção,<br />
que pôde ser exercida ou pelos legatarios substituídos<br />
ou pelos substitutos, segundo for a hypothese.<br />
A caixa de amortisação, certamente, não tem competência<br />
para se ingerir na administração do patrimônio dos<br />
particulares no que diz respeito à alienação de apólices<br />
da divida publica.<br />
Mas, como repartição publica incumbida de constatar<br />
officialmente as transferencias e alienações de apólices,<br />
ella não pôde conscientemente admittir e operar transferencias,<br />
que, á vista dos dados constantes dos seus próprios<br />
livros, são notoriamente nullase inefficazes ; porque,<br />
si assim procedesse, contribuiria, pela fé que merecem<br />
os seus assentamentos, para fraudes e enganos<br />
futuros.<br />
Em vista das razões deduzidas, a secção de fazenda do<br />
conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />
não está no caso de ser provido.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais acertado e justo.<br />
• Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1887.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.
Como parece. (*)<br />
— 225 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />
Com a -rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1466 — RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />
DE 1888<br />
f<br />
Manda restituir a Lourenço Teixeira Borges o que de mais pagou de<br />
imposto de transmissão de propriedade, por titulo de successão.<br />
Senhora.— Para o conselho de estado recorrem José<br />
Lopes da Câmara e outro, da decisão do tribunal do thesouro<br />
nacional, confirmativa do despacho da recebedoria<br />
do Rio de Janeiro, pela qual foi indeferida a petição, em<br />
que Lourenço Teixeira Borges, de quem são cessionários<br />
os mesmos recorrentes, requereu lhe fosse restituida a<br />
quantia de 11:273$662, que, no seu entender, de mais<br />
pagou de imposto de transmissão de propriedade por titulo<br />
de successão.<br />
Os termos da questão são, em substancia, os Seguintes:<br />
Lourenço Teixeira Borges, na qualidade de cessionário<br />
dos herdeiros legítimos de José Lopes, obteve por meio<br />
de sentenças proferidas em juizo competente a declaração<br />
de nullidade das verbas testamentarias, em que o dito José<br />
Lopes deixara á Ordem Terceira do Senhor Bom Jesus<br />
110 apólices da divida publica do Império e os remanecentesdasua<br />
herança.<br />
Por occasião de se executarem as sentenças e se transferirem<br />
a Borges os bens da herança, suscitou-se duvida<br />
•<br />
(*) Aviso á caixa de amortisação em 10 de Outubro de 1883, na collecção<br />
das ltis.
- 226 —<br />
acerca do quantum do imposto de transmissão de propriedade,<br />
que era devido.<br />
No inventario, a que se havia procedido pelo juizo da<br />
provedoria, já se tinha pago o imposto pelos remanecentes<br />
da herança, na importância dell:273$662, na razão de<br />
10 %, na conformidade do direito então vigente (decreto<br />
n. 2707 de 15 de Dezembro de 1860, art. 2 o , § I o ), visto<br />
como se tratava de herdeiros instituídos em testamento ;<br />
nada se cobrando, porém, pelo legado das 110 apólices,<br />
porque da transmissão dellas não eram devidos direitos,<br />
por existirem ao acervo dos bens do testador ao tempo de<br />
seu fallecimento (citado decreto, art. 6 o , § 3 o ).<br />
Eram os herdeiros legítimos de José Lopes collateraes<br />
dentro do 2 o grào? Si o fossem, não havia mais imposto<br />
a pagar por parte do seu cessionário Lourenço Borges,<br />
porque em tal caso o imposto seria na razão de 10 % (decreto<br />
citado, art. 2°, § 2 o ), e o imposto nessa razão já<br />
havia sido pago no inventario.<br />
Mas, ouvindo a respeito o juiz da execução ao ajudante<br />
do procurador dos feitos, foi este de parecer que os herdeiros<br />
legítimos de José Lopes se deviam haver como collateraes<br />
além do 2 o grào, eque, em conseqüência, eram<br />
devidos direitos na razão de 20 % (decreto citado, art. 2 o ,<br />
§ 3 o ), restando, portanto, pagar mais 10% para integrar<br />
a taxa.<br />
Nessa conformidade foi por despacho do juiz passada a<br />
guia; e Lourenço Borges entrou para os cofres públicos<br />
com a quantia respectiva, na importância de<br />
11:278$662.<br />
Mais tarde, Lourenço Borges reclamou por via de petição,<br />
dirigida á recebedoria, contra o pagamento da dita<br />
somma, allegando que esse pagamento era indevido e que<br />
só o fizera pelo interesse vehemente, que na occasião tinha,<br />
de que de prompto se consummasse a transferencia,<br />
para seu nome, dos bens da herança.<br />
E* sobre a restituição pedida por Lourenço Borges e<br />
pela qual insistem os recorrentes, seus cessionários, que<br />
versa o presente recurso.<br />
A secçãi dos negócios de fazenda do conselho de estado,<br />
tendo attentamente examinado as razões adduzidas pelos<br />
recorrentes e as impugnações oppostas pelos represen»
— 227 —<br />
tantes«da fazenda nacional, passa a expender respeitosamente<br />
o seu parecer:<br />
A solução da controvérsia depende de saber qual o grào<br />
de parentesco entre José Lopes, autor da herança, e os<br />
seus herdeiros legítimos, de que foi cessionário Lourenço<br />
Borges.<br />
Dos documentos que instruíram a acção de nullidade<br />
das verbas testamentarias e petição de herança e dos julgados<br />
nella proferidos, resulta que os herdeiros de que<br />
Borges era cessionário, são primeiros sobrinhos de José<br />
Lopes, e, portanto, collateraes dentro do 2 o gráo. Nem<br />
se comprehcnde que sentenças, como as de que se trata,.<br />
que annullaram as verbas testamentarias e mandaram<br />
deferir a herança ao cessionário dos herdeiros (no que<br />
vae necessariamente um julgado de habilitação), não deixassem<br />
firmado ao mesmo tempo o gráo de parentesco<br />
entre o defunto e os herdeiros. A herança de intestado,<br />
segundo o nosso direito, é deferida, na falta de descendentes<br />
ou ascendentes, aos collateraes do gráo mais próximo,<br />
excluídos os de gráos mais remotos. Para que,<br />
pois, a herança seja deferida a herdeiros determinados<br />
por virtude de sentença, é necessário averiguar e fixar o<br />
gráo de parentesco, para desfqrto ficar estabelecido que<br />
não existem herdeiros de gráo mais próximo, e se excluírem<br />
os de gráo mais remoto, si existem. Por outra, toda<br />
sentença que tem a sua razão de deddir em parentesco,<br />
firma necessariamente o gráo de parentesco, porque parentesco<br />
não se define e não se estabelece sinão por gráos.<br />
No caso sujeito, as repartições de fazenda, para resolverem<br />
a questão do imposto, que era devido, tinham<br />
diante de si um facto firmado, como verdadeiro, por julgados<br />
definitivos do poder judiciário.<br />
Allega-se, porém, que as repartições de fazenda não<br />
podiam aceitar um tal facto para base de suas deliberações<br />
acerca do imposto:<br />
1. ° Porque a habilitação dos herdeiros foi processada<br />
e julgada em Portugal, o não obteve no Brazil o necessário<br />
exequatur ;<br />
2.° Porque a fazenda nacional não foi ouvida na acção<br />
de nullidade das verbas testamentarias e petição de herança,<br />
intentada por Lourenço Bprge§ no foro braziloirq, e
— 228 —<br />
que, por conseguinte, as sentenças proferidas, setido res<br />
inter alios acta?, não obrigara a mesma fazenda ;<br />
3.° Porque o accrescimo do imposto (mais 10 %)pago<br />
por Borges, o foi por virtude de despacho do juiz da execução,<br />
que, segupdo o aviso n, 635 de 29 de Novembro<br />
de 1879, era o competente para decidir a questão.<br />
Nenhuma destas razões tem o alcance que se lhes quer<br />
attribuir.<br />
1.° E' certo que se juntou aos autos da acção de nullidade<br />
das verbas testamentarias e petição de herança<br />
uma justificação ou habilitação de herdeiros, processada<br />
e julgada em Portugal; mas essa peça foi exhibida simplesmente<br />
como um documento, como um meio de prova<br />
sujeito ao .exame e apreciação dos tribunaes do Império,<br />
aos quaes era inteiramente livre dar-lhe o valor e a fé<br />
que merecesse, mas não foi trazida como uma sentença<br />
apparelhada (sententia parata), que os mesmos tribunaes<br />
fossem obrigados a executar. As sentenças estrangeiras<br />
podem ser exhibidas em juizo como meros instrumentos de<br />
prova, e para tal effeito não carecem de exequatur.<br />
« Ces derniers (les tribunaux français), en ayant<br />
egart aux preuves acquises devant le tribunal êtranger<br />
n'admettent pas le jugement de ce tribunal comme titre<br />
executoire ou comme ayant Vautoritè de Ia chose jugée,<br />
mais seulement comme titre probatoire.» (FOJIÍX, Droit<br />
Internai. Prive, II, n. 369. Vej. decreto n. 6982 de<br />
27 de Junho de 1878, art. 16.)<br />
E do theor das sentenças proferidas na acção promovida<br />
por Lourenço Borges, deprehende-se que a habilitação<br />
processada em Portugal foi considerada apenas<br />
como meio de prova.<br />
2.° As sentenças só têm força executiva entre as<br />
pessoas que foram partes na acção. Não se trata* porém,<br />
de executarem contra a fazenda nacional as sentenças<br />
obtidas por Lourenço Borges contra a Ordem Terceira<br />
do Senhor Bom Jesus. Uma tal pretenção fora de todo<br />
ponto absurda. Essas sentenças são invocadas como<br />
instrumentos que figuram e estabelecem uma qualidade<br />
— o gráo de parentesco entre os herdeiros e o autor da<br />
herança. A petição de herança inclué necessariamente<br />
em si a habilitação ; a habilitação, como se sabe, é uma
— 229 —<br />
acção prejudicial e a sentença que a julga procedente<br />
firma o estado ou qualidade das pessoas. As sentenças<br />
desta natureza, quanto á fixação do estado ou qualidade<br />
das pessoas, produzem os seus effeitos erga omnes (Pereira<br />
e Souza, Prim. Linh. Civis, nota 572) ainda contra<br />
aquelles que não foram ouvidos.<br />
3.° O juiz da execução não decidiu a questão relativa<br />
ao quantum do imposto que Borges devia pagar. Ao contrario,<br />
esse juiz, invocando no seu despacho (de 28 de<br />
Março de 1876) o aviso n. 102 de 16 de Maio de 1854,<br />
« segundo o qual não podia elle estatuir regras em matérias<br />
fiscaes », iimitou-se a « mandar que se não passasse<br />
alvará de transferencia, sem que o exequente se mostrasse<br />
quite da taxa de 20 °/0 na forma exigida no parecer do<br />
ajudante do procurador dos feitos.»<br />
E o procedimento do juiz foi perfeitamente correcto.<br />
As questões que se suscitam sobre « o lançamento, classificação,<br />
applicação, isenção, arrecadação e restituição<br />
de direitos e impostos » são da exclusiva competência das<br />
autoridades fiscaes. (Vej. decreto n. 2343 de 29 de<br />
Janeiro 'de 1859, art. 3 o , § i° ; decreto n. 2078 de 15<br />
de dezembro de 1860, art. 51 ; decreto n. 4325 de 17 de<br />
Abril de 1869, art. 15 ; Resol. (*) de 2 de Novembro<br />
de 1871 sobre consulta da secção de fazenda do conselho<br />
de estado ; ordem de 19 de Novembro de 1849 e aviso<br />
n. 12 de 16 de Maio de 1854.)<br />
Da doutrina exposta resulta que as decisões e sentenças<br />
do poder judiciário sobre classificação, isenção e applicação<br />
de direitos e impostos, não'são obrigatórias nem<br />
constituem cousa julgada para «as autoridades fiscaes, as<br />
quaes, sem embargo, conservam a sua jurisdicção e competência<br />
para tomar conhecimento do assumpto, adoptar<br />
as providencias e empregar os recursos que forem de lei.<br />
(Ordem de 19 de Novembro de 1849, in fine, o a citada<br />
resolução de consulta de 2 de Novembro de 1871.) (*)<br />
A intervenção, pois, do juiz da execução manteve-se<br />
nos limites de sua competência ; mas, ainda quando o<br />
dito juiz houvesse decidido, por autoridade própria, que<br />
o imposto devido era o de 20 %< uma ía ^ decisão não era<br />
(•) Vide vol. 7° pag. 35.
— 230 -<br />
obrigatória para a fazenda nacional, nem constituía para<br />
ella caso julgado.<br />
E', portanto, absolutamente inofficioso invocar-se hoje<br />
o despacho do juiz que autorisou águia, como uma decisão<br />
irrevogável, que torna impossível qualquer nova deliberação<br />
ácêrca do assumpto, por parte das repartições<br />
de fazenda.<br />
Não contraria, nem pôde contrariar, a jurisprudência<br />
exposta a doutrina do aviso n. 632 de 29 de Novembro<br />
de 1879, como expressamente o reconhece o mesmo<br />
aviso.<br />
Esse aviso alludo á qualificação de instituições elegados<br />
testamentarios, e declara que, sempre que o poder<br />
judiciário qualificar a natureza de uma instituição ou<br />
legado testamentario, como si julgar que o legado é<br />
usufructo e não fidsi-commisso, uma. tal qualificação<br />
deve ser respeitada pelas repartições fiscaes. Na hypothese<br />
do aviso é evidente que o poder judiciário não delibera<br />
sobre applicação ou isenção de'imposto, mas decide<br />
tão somente um ponto de direito que é de sua competência,<br />
que pôde por via de conseqüência influir, mas ihdírectamente,<br />
sobre a questão do imposto.<br />
Mas, qualquer que seja a significação do citado aviso,<br />
elle não pôde ser entendido de modo a importar derogação<br />
do direito vigente, nem comprehende o caso vertente, em<br />
que se trata, não de qualificar instituições testamentarias,<br />
mas tão somente de averiguar a existência de um facto —<br />
o gráo de parentesco em que herdeiros determinados estão<br />
para com o defunto, autor da herança.<br />
Desenvencilhada dos • incidentes que a enredavam, a<br />
questão surge em um terreno claro.<br />
Os herdeiros, representados por Lourenço Borges, são<br />
primeiros sobrinhos de José Lopes; entram, pois, na categoria<br />
de collateraes dentro do 2 o gráo por direito canonico.<br />
Este facto acha-se comprovado pelos documentos que<br />
instruíram a acção*de nullidade das verbas' testamentarias<br />
e petição de herança, intentada por Lourenço<br />
Borges, o firmada pelas sentenças proferidas.<br />
Por parte da fazenda nacional não se adduz, nem ao<br />
menos se allega, razão alguma pela qual sé ponha era
— 231 -<br />
duvida a verdade do dito facto, ou que tenha por effeito<br />
infirmar a significação das sentenças, com relação ao ponto<br />
ventilado.<br />
Desde que é certo que os herdeiros eram collateraes<br />
dentro do 2 o gráo, o imposto devido não podia ser sinão o<br />
de 10°/0, segundo o direito então vigente (decreto n. 2707<br />
de 15 de Dezembro de 1860, art. 2 o , § 2 o ). Mas foi pago<br />
o^imposto na razão de 20 %; houve violação de lei, deve<br />
ser restituidoo excesso. E' o que requer a justiça.<br />
Em vista detudo que deixa ponderado, a secção dos<br />
negócios de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que o presente recurso está no caso de ser deferido.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria entender mai-s justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 8 de Fevereiro de 1888.—<br />
Lafayette Rodrigues' Pereira. — M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (')<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1467 —RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />
DE 1888<br />
Sobre o recurso de AfTbnso Henriqúes de Carvalho & Comp., pedindo<br />
indemnização de 274 litros de vinho secco.<br />
Senhora. — Recorreram Affonso Henriqúes de Carvalho<br />
& Comp. para o conselho de estado, da decisão do<br />
(•) Aviso & recebedoria dó Rio de .Ta.neirn era 9 de Outubro da 1888,<br />
na oolleação das |eU.
— 232 —<br />
tribunal do thesouro nacional que confirmou o despacho<br />
da inspectoria da alfândega da Corte, indeferindo<br />
o pedido de indemnização de 274 litros de vinho secco,<br />
que verificou-se, no acto da sahida, faltarem em 37<br />
barris de décimo, descarregados em 22 de Novembro<br />
de 1886 e despachados pela nota n. 6495 de 16 de Fevereiro<br />
de 1887.<br />
Em seu arrazoado dizem os recorrentes que a questão,<br />
em seu aspecto peculiar, pertence ao domínio do direito<br />
civil; que trata-se de certa propriedade entregue temporariamente<br />
á alfândega, única é exclusivamente para os<br />
éffeitos fiscaes; que, verificada a mercadoria em todos os<br />
pontos règulamentares dependentes da fiscalisação para<br />
cobrança dos impostos, devera ella ser entregue em sua<br />
integridade, sem diminuição, nem quebra, sem avaria<br />
alguma ; que é esse o direito do negociante * o que corresponde<br />
á restricta obrigação por parte da repartição de<br />
guardar e conservar com todo zelo a cousa.alheia, tanto<br />
mais quanto esse trabalho ou antes essa funcção de<br />
depositário não è gratuita, antes remunerada com o<br />
elevado imposto de armazenagem ; que, estando os depósitos<br />
feitos em estações publicas ou bancos sujeitos ás leis,<br />
estatutos ou regulamentos de sua instituição (código commercial,<br />
art. 285), a hypothese, objecto deste recurso,<br />
tem solução clara no preceito do art. 290 do Reg. n. 2647<br />
de 19 de Setembro de 1860, reproduzido no art. 272 da<br />
consolidação das leis das alfândegas, onde se diz que todo<br />
e qualquer estrago, prejuízo ou avaria, que soffrerem as<br />
mercadorias ou seus envoltórios, desde o seu desembarque<br />
nas pontes ou cáes das alfândegas, até á sua entrega ou<br />
sahida legal, considera-se damno ; que nem a própria<br />
alfândega põe em duvida o damno soffrido pelos recorrentes,<br />
attribuindo, porém, aos próprios recorrentes toda<br />
a culpa dos prejuízos de que se queixam ; que é inadmissível<br />
que os recorrentes só em amostras tivessem diminuído<br />
274 'litros.<br />
Examinadas as informações officiaes annexas ao recurso,<br />
se vê que, por despacho de 23 de Fevereiro de 1887,<br />
foram os recorrentes attendidos pela inspectoria da alfândega,<br />
nomeando os Srs. Dr. Araújo e R. Braga para<br />
procederem ás diligencias do art. 273 da consolidação,
— 233 —<br />
sendo por esses peritos apresentado o ieguinte resultado<br />
em relação aos 37 barris:<br />
Capacidade 1.665 litros<br />
Abatimento de 2 %... . 33 »<br />
Liquido 1.632 »<br />
Abatendo-se mais a quebra devida á<br />
^absorpçãoe evaporação, occasionadas<br />
pela longa demora no armazém,<br />
etc 32 »<br />
Falta verificada 274 »<br />
Também verificou-se que os barris estavam. furados e<br />
tinham os furos tapados, pelo que poder-se-ha attribuir a<br />
falta dos 274 litros, reclamada pelos recorrentes, a amostras<br />
de vinho tiradas dos mesmos barris e a vasamento<br />
pelos vãos dos tornos imperfeitamente collocados, uns a<br />
bordo e outros no armazém, sendo estes pelos torneiros<br />
dos recorrentes e de differentes importadores, que no<br />
mesmo armazém estavam constantemente batendo os cascos<br />
e tirando amostras de vinho ; que não foi com autorisação<br />
do fiel, e tão pouco por negligencia, que se fizeram<br />
taes furos nos barris ; que existiam no armazém tanoeiros<br />
dos recorrentes, encarregados do rebatjmento e boa conservação<br />
do vasilhame; que não está provado que houve<br />
extravio doloso praticado pelo pessoal do armazém, antes<br />
o que é certo é que os prepostos dos recorrentes diariamente<br />
examinavam suas mercadorias existentes na alfândega<br />
e nunca fizeram reclamação alguma.<br />
Em sua informação diz o inspector da alfândega :<br />
«Do processo junto, onde a questão está elucidada e<br />
desenvolvida com a maior minuciosidade, torna-se evidente<br />
que não é possível, sem flagrante injustiça, responsabilisar-se<br />
o fiel do armazém pela falta encontrada em<br />
cascos mal acondicionados, e por conseguinte sujeitos a<br />
uma evaporação mais activa e rápida, e dos quaes tiravam-se<br />
amostras freqüentes ; porque é certo que ha<br />
muito vigora no armazém dos vinhos a pratica,, embora<br />
irregular, com toda a fidelidade denunciada nó relatório<br />
de 2 do corrente mez.<br />
« E si tal pratica è mantida no exclusivo interesse dos<br />
importadores do gênero, nada mais equitativo do que.
- 234 -<br />
soffrerem elles as conseqüências, visto como só poderá ella<br />
ser tolerada emquanto não acarretar prejuízos para o fisco.»<br />
Pela directoria geral do contencioso foi interposto um<br />
parecer, onde diz que melhor fora vedar a pratica da tirada<br />
de amostras dentro dos armazéns da alfândega; mas, sendo<br />
ella permittida pelo art. 244 da consolidação, devem os<br />
donos da mercadoria submetter-se ás suas conseqüências,<br />
e, portanto, ao desfalque que esta soffrer, e que, como no<br />
caso em questão, não se prova ser devido ao empregado das<br />
capatazias.<br />
Do que fica exposto é fora de contestação que o recurso<br />
submettido ao exame da secção não offerece provas quanto<br />
bastem para ser responsabilisãdo administrativamente o<br />
empregado da alfândega pela falta arguida.<br />
Assim que, é-a secção de parecer que seja indeferido o<br />
recurso.<br />
Vossa Alteza Imperial resolverá como for mais justo.<br />
Sala das conferências, em 28 de Março de 1888. — M.<br />
P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />
Souza. — Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece, f)<br />
Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda. — Rio de Janeiro. 11 de Outubro<br />
de 1888.<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos effeito?, que<br />
Sua Magestade o Imperador, por sua imperial resolução de 15 de<br />
Setembro próximo findo, tomada sobre parecer da secção d* fazenda<br />
do conselho de estado, houve por bem negar provimento ao recurso interposto<br />
por Affonso Henriqúes de Carvalho* C.» da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional que confirmou o despacho, pelo qual essa inspectoria<br />
indeferio o requerimento em que pediam indemnisação de 274 litros<br />
de vinho secco que, no acto da sahida, verificou-se faltarem era 37 barris<br />
de décimo, descarregados em 22 de Setembro de 1886, e submettidosa<br />
despacho pela nota n. 6495 de 16 de Fevereiro do anno seguinte ; visto<br />
nao haver provas bastantes para ser responsabilisãdo administrativamente<br />
o empregado dessa alfândega, pela falta arguida.<br />
Deus guarde a V. S. — /. Alfredo Corrêa de Oliveira. — Sr. conselheiro<br />
inspector da alfândega do Rio de Janeiro.
— 235 -<br />
N. 1468— RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso da Companhia de S. Christovão do despacho que<br />
mandou eliminar certos artigos de uma relação apresentada para<br />
isenção do direitos.<br />
Senhora. — A Companhia de S. Christovão recorreu<br />
para Vossa Alteza Imperial, dm conselho de estado, do<br />
despacho pelo qual o ministério da fazenda mandou eliminar<br />
de uma relação apresentada para isenção de direitos<br />
de importação certos artigos, que não considerou no caso<br />
de terem o favor promettido em uma das cláusulas da<br />
concessão feita á recorrente, para o serviço de viação<br />
urbana sobre trilhos de ferro em carros de tracção animal.<br />
A cláusula invocada é concebida nos seguintes termos:<br />
« Fica permittida aos concessionários a importação, livre<br />
de direitos de alfândega, dos trilhos, cavallos, carros e<br />
quaesquer outros objectos concernentes ao serviço da empreza.»<br />
Vê-se dos papeis remettidos à secção dos negócios de<br />
fazenda do conselho de estado que por muito tempo gozou<br />
a recorrente, como ella todas as companhias que têm por<br />
si cláusulas análogas nos actos de concessão, da mais ampla<br />
isenção de direitos de importação, interpretada a cláusula<br />
de modo a abranger artigos de consumo ordinário, com<br />
prejuízo notório da renda das alfândegas.<br />
A extensão que succèssivamente foram dando as companhias<br />
favorecidas á excepção creada a seu beneficio, e a<br />
necessidade de fiscalisar com mais cuidado as rendas do<br />
Estado levaram o ministério da fazenda a fixar nos termos<br />
devidos o alcance da concessão outorgada, o que se tornava<br />
tanto mais justificado, quanto as ditas companhias,<br />
realizando avantajados lucros, dispensavam esse auxilio,<br />
dado como animação ás respectivas emprezas, com sacrifício<br />
dos cofres públicos.<br />
Esta consideração, que abona a opportunidade da medida<br />
tomada, é suggerida á secção do conselho de estado<br />
pela allegação da recorrente de ser diversa a pratica anterior<br />
: não influe, porém, para a solução do caso, a<br />
qual deve ser dada segundo o sentido único, que razoável
— 236 —<br />
e juridicamente podem ter as palavras da cláusula cuja<br />
intelligencia se quiz definitivamente firmar.<br />
A dausula menciona três objectos especialmente destinados<br />
ao serviço encarregado á recorrente — trilhos,<br />
cavallos, carros — e acrescenta — e quaesquer outros<br />
objectos concernentes ao serviço da empreza. Está entendido<br />
que não somente os trilhos, cavallos e carros especificados<br />
são os adequados ao serviço, de que usa a empreza,<br />
pois que os ha de outra espécie para fins diversos,<br />
como que não é licito comprehender entre os objectos<br />
genericamente favorecidos sinão os que forem tão concernentes<br />
ao serviço exclusivo da empreza, quanto o são<br />
os taxativamente designados. Sem trilhos, sem cavallos,<br />
sem carros apropriados, não é possível um serviço de locomoção<br />
em carril de ferro tramway, razão pela qual<br />
foram favorecidos com a isenção de direitos e também cm<br />
termos geraes os outros concernentes ao mesmo serviço,<br />
isto é, os que são rigorosamente indispensáveis e exclusivos<br />
ao dito serviço.<br />
Todas as emprezas, seja qual for o serviço para cuja satisfação<br />
foram concebidas, têm de empregar artigos especiaes,<br />
e até certo ponto exclusivos ao fim da sua creação,<br />
e artigos de uso ordinário applicaveis a outros serviços<br />
e industrias. Não se pôde razoavelmente dizer que sejam<br />
especiaes e concernentes a uma empreza de transporte<br />
de passageiros na viação urbana os artigos mandados<br />
eliminar pelo ministério da fazenda, como sejam bocaes e<br />
chaminés para lampeões, barras e feixes de ferro e aço,<br />
pregos, tinta , verniz, serras diversas, almofadas, pás,<br />
picaretas, cravos de ferrar, etc. A amplitude com que a<br />
recorrente entende a isenção, de que tem gozado, autorisal-a-hia<br />
a pedir ainda que se importassem, livres<br />
de direitos, a alfafa para alimentação dos animaes de<br />
tracção, os artigos de comedoria e vestuário do pessoal<br />
do serviço e outros análogos, que poderia allegar, com<br />
plausibilidade apparente, serem concernentes ao serviço da<br />
empreza.<br />
Pensando que o ministério da fazenda, com a decisão<br />
recorrida, acautelou o interesse fiscal, sem injuria da<br />
recorrente, a secção do conselho de estado é de parecer<br />
que se deve negar o provimento ao recurso.
— 237 —<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, mandará o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das Conferências, em 3de Abril de 1888.— Paulino<br />
José Soares de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1469 — RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />
DE 1888<br />
Sobre o recurso das filhas do fallecido conselheiro José Francisco<br />
Leal, do despacho que lhes negou o pagamento da pensão, em que<br />
succederam á sua mãi, também fallecida.<br />
Senhora.— Por decreto de 29 de Agosto de 1832 foi<br />
sanccionada a resolução legislativa, que approvou a pensão<br />
annual de 825$, concedida a D. Mathilde Emüia de<br />
(') Em virtude desta resolução expedio-se o seguinte aviso :<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, em 4 de<br />
Outubro de 1888.<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />
Sua Magestade o Imperador, por sua imperial resolução de 15 de<br />
Setembro próximo findo, tomada sobre parecer da secção de<br />
fazenda do conselho de estado, houve por bem indeferir o recurso interposto<br />
pela Companhia de S. Christovão, da decisão deste ministério<br />
que negou-lhe isenção dos direitos de importação para certos artigos,<br />
? [ue, por serem de consumo ordinário, não estão no caso de gozar do<br />
avor outorgado em uma das cláusulas da concessão feita â recorrente<br />
para o serviço da viação urbana sobre trilhos de ferro, em carros de<br />
tracção animal.<br />
Deus guarde a V. S.— J. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />
director geral das rendas publicas.<br />
F. 16
— 238 -<br />
Vasconcellos Pinto Leal, viuva, e aos filhos do conselheiro<br />
de fazenda aposentado José Francisco Leal.<br />
Recebeu D. Mathilde essa pensão, até o fim de Agosto<br />
de 1877, tempo do seu fallecimento.<br />
Sendo ponto incontroverso do nosso direito administrativo<br />
(resoluções de 5 de Março de 1759 e de 11 de<br />
Junho de 1828, ordens de 12 de Fevereiro de 1844 e 24<br />
de Agosto de 1854 e aviso de 1 de Setembro de 1853),<br />
ainda agora novamente firmado no aviso-cireular do ministério<br />
da fazenda de 14 de Julho de 1887, que — as<br />
pensões e tenças concedidas sem expressa cláusula — repartidamente<br />
— passam sempre por inteiro aos contemplados<br />
na mercê, acrescendo de uns aos outros, e estando<br />
também provado que D. Maria do Espirito Santo Leal e<br />
D. Gertrudes da Pureza Leal Vallim são as duas únicas<br />
filhas do conselheiro Leal, que sobreviveram a D. Mathilde,<br />
sua mãi, é fora de duvida que lhes deveria caber<br />
a referida pensão com direito de acrescer de uma á outra,<br />
por fallecimento de qualquer dellas.<br />
Occorre, porém, que somente em Outubro de 1887, 10<br />
annos depois de encabeçada nellas a pensão, por fallecimento<br />
de sua mãi, se lembraram de requerer que lhes<br />
fossem pagas as respectivas prestações pelo thesouro nacional<br />
.<br />
Objectou o procurador dos feitos da fazenda, que o<br />
lapso de um quinquennio, sem que tivessem ellas requerido<br />
a reversão, importava a perda do direito á pensão,<br />
nos termos da legislação fiscal. Com este parecer concordaram<br />
as directorias da contabilidade e do contencioso.<br />
O ministério da fazenda deferio, mandando que requeressem<br />
ao poder legislativo, único competente para dispensar<br />
na lei.<br />
Foi deste despacho que as peticionarias recorreram para<br />
Vossa Alteza Imperial, em conselho de estado.<br />
A secção dos negócios de fazenda, a que foram presentes<br />
os respectivos papeis, entende que outra não podia ser a<br />
decisão administrativa, expresso, como é, no art. 3 o do<br />
decreto n. 857 de 12 de Novembro de 1851, que tanto<br />
incorre em prescripção o que deixa de legalisar e fazer<br />
reconhecer o seu direito em tempo, como o que, depois de<br />
legalisado e reconhecido elle, deixa de reclamar o paga-
— 239 —<br />
mento por mais de cinco annos. Somente o poder legislativo<br />
pôde relevar as recorrentes da prescripção em que<br />
incorreram.<br />
E', portanto, o parecer da secção do conselho de estado<br />
que o recurso não deve ter provimento.<br />
Vossa Alteza Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 8 de Abril de 1888.— Paulino<br />
José Soares de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1470 —RESOLUÇÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Manoel Cardoso Tostes, da decisão que sujeitou<br />
ao pagamento de imposto de transmissão de propriedade causa<br />
mortis os legados deixados em testamento pelo subdito português<br />
José de Castro Euzebio, fallecido nos Açores.<br />
Senhora.—Para Vossa Alteza Imperial, em conselho<br />
de estado, recorreu Manoel Cardoso Tostes, testamenteiro<br />
do subdito portuguez José de Castro Euzebio, da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, confirmatoria da em que<br />
o administrador da recebedoria do Rio de Janeiro declarou<br />
(*) Aviso i directoria de contabilidade em 8 de Outubro da 1888, na<br />
collecção das leis.
-240 -<br />
sujeitos ao pagamento do imposto de transmissão de propriedade<br />
causa mortis os legados deixados no testamento<br />
de cuja execução foi o recorrente encarregado.<br />
O caso se figura assim:<br />
José de Castro Euzebio, tendo vivido longos annos no<br />
Império, aqui adquiriu 100 apólices da divida publica interna,<br />
que se acharam no seu espolio. Fazendo testamento,<br />
distribuiu em legados, na falta de herdeiros necessários, o<br />
valor de sua fortuna, mas em dinheiro de contado, e não<br />
nas espécies em que consistiam os seus bens.<br />
Tendo-se procedido a inventario nos domínios de Sua<br />
Magestade Fidelissima ; pois que Castro Euzebio residia<br />
por fim na cidade de Angra do Heroísmo, nos Açores, o<br />
testamenteiro, para pagamento dos legados, effectuou a<br />
venda das apólices e depositou a quantia do preço realizado<br />
no Banco Rural eHypothecario, desta cidade, a que<br />
estivera confiada a guarda dos titulos vendidos. Por<br />
occasião do levantamento do dinheiro, em cumprimento da<br />
carta rogatória, dirigida pelas justiças de Portugal ás do<br />
Império, interveio a autoridade fiscal e exigiu o pagamento<br />
do imposto.<br />
Recorrendo dessa decisão para o tribunal do thesouro<br />
nacional, allegou Manoel Cardoso Tostes, que dos valores<br />
apurados erlepositados no indicado banco, segundo a conta<br />
por este remettida depois de cumprida a rogatória, resultará<br />
a favor do acervo o saldo de 114:654$630, sendo<br />
105:611$320 o producto das 100 apólices e 9:043$310 em<br />
conta corrente, valores estes distribuídos aos legatarios<br />
de fora e de dentro do Império, e dos quaes couberam aos<br />
primeiros 62:654$630 e aos segundos 52:000$000.<br />
Não põe duvida o recorrente quanto ao imposto devido<br />
pelos legatarios residentes no Império, mas contesta que o<br />
devam os de Portugal, porque, diz. elle — « Na fôrma do<br />
decreto n. 4113 de 4 de Março de 1868, os legados em<br />
dinheiro a legatarios e herdeiros residentes fora do Império<br />
não estão sujeitos a imposto de herançase legados.»<br />
O tribunal do thesouro indeferiu a pretenção do recorrente,<br />
despacho esse, no conceito da secção do conselho de<br />
estado, rigorosamente escudado pelo direito.<br />
Em primeiro logar, o regulamento pára arrecadação do<br />
mposto de transmissão de propriedade, mandado executar
— 241 —<br />
pelo decreto n. 5581 de 31 de Março de 1874, no art. 2 o ,<br />
sujeita ao imposto por titulo de successão legitima ou<br />
testamentaria :<br />
1.° Os bens moveis, immoveis e seraoventes situados<br />
ou existentes no município do Rio de Janeiro ;<br />
2.° As apólices da divida publica interna.<br />
Sem duvida que entre os bens moveis está o dinheiro<br />
de contado, quer em espécies sonantes, quer em papelmoeda.<br />
Não menos certo é que o dinheiro de que se trata<br />
existia no município desta cidade, pois que se achava no<br />
cofre do Banco Rural e Hypothecario.<br />
E pois, ou se considere em si o dinheiro dos legados, e<br />
ainda que existente e realizado antes da abertura da successão,<br />
ou como subrogação e preço das apólices sujeitas<br />
ao imposto, por serem achadas no espolio, em todo o caso<br />
o direito da fazenda nacional é claro, liquido e incontestável<br />
.<br />
Em segundo logar, quando não sobre os bens moveis<br />
genericamente, mas somente sobre as apólices da divida<br />
publica interna recahisse o imposto de transmissão causa<br />
mor tis, bem teria decidido o administrador da recebedoria,<br />
porque o imposto refere-se, quanto á espécie, aos bens<br />
taes quaes existem na successão quando se abre, e não aos<br />
que são achados e depois convertidos em outros diversos<br />
por meio de transmutações inspiradas ou não pela fraude,<br />
autorizadas ou não pela autoridade judiciaria ou administrativa.<br />
Felizmente a lei foi nesta parte previdente e não colhe<br />
o manejo, que o Dr. procurador dos feitos da fazenda denuncia.<br />
No regimen da lei de 15 de Novembro de 1827,<br />
a conversão do dinheiro em apólices era o meio de fraudar<br />
a fazenda nacional; depois da lei n. 1507 de 26 de Setembro<br />
de 1867 (art. 37) acreditou-se que a conversão das apólices<br />
em dinheiro frustraria o pagamento do imposto, que o decreto<br />
n. 4113 de 4 de Março de 1868 mandou cobrar,<br />
quando se achassem apólices no espolio, qualquer que fosse<br />
o domicilio do defunto. Si, á vista da disposição terminante<br />
do art. 2 o do decreto de 1874, o imposto não abrangesse<br />
da mesma fôrma a apólice e o dinheiro em que se<br />
tiver convertido, nem por isso as autoridades fiscaes<br />
ficariam inhibidas de inutilisar os effeitos da fraude
— 242 —<br />
verificada por meio da conversão dos titulos em dinheiro,<br />
como fizeram no regimen do privilegio das apólices,<br />
cobrando o imposto do dinheiro das heranças empregado<br />
em apólices, do que são documentos a ordem de 29 de Fevereiro<br />
de 1836 e despachos do ministério da fazenda.<br />
Do que fica dito conclue a secção do conselho de estado<br />
que foi bem dada a decisão do administrador da recebedoria,<br />
e que o recurso não está no caso de ter provimento.<br />
Vossa Alteza Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria,<br />
Sala das conferências, em 8 de Abril de 1888.— Paulino<br />
José Soares de Souza. — M. P. de Souza Dantas.<br />
«— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 13 de Outubro de 1888.<br />
Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1471 —RESOLUÇÃO DE 27DE OUTUBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Antônio Gonçalves Fontes & C. a , da decisão<br />
relativa á multa que lhes foi imposta pela alfândega do Maranhão,<br />
por differenças de mercadorias encontradas em uma caixa, que alli<br />
submetteram a despacho.<br />
Senhor.—A'secção de fazenda do conselho de estado<br />
foi presente o recurso, interposto pelos negociantes da<br />
praça de S, Luiz do Maranhão, Antônio Gonçalves Fontes<br />
& C. a , da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirmatoria<br />
da da thesouraria de fazenda da mesma provin-<br />
(*) Aviso á recebedoria do Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1888,<br />
na collecção das leis.
— 243 —<br />
cia, que julgou perempto o recurso dos supplicantes relativamente<br />
â multa que lhes foi imposta pela inspectoria<br />
da alfândega, por differenças de mercadorias encontradas<br />
em uma caixa de marca C» vinda de Liverpool, em 20 de<br />
Dezembro de 1885, pelo vapor inglez Therezina..<br />
Em suas razões de recurso pedem a necessária venia<br />
para expor o histórico desta questão, em que se dizem<br />
menos offendidos nos seus interesses materiaes do que nos<br />
seus créditos de negociantes, que sempre se têm esforçado<br />
por manter a sua probidade illesa de qualquer suspeita.<br />
Examinado o processo, consta :<br />
Que a 21 de Dezembro de 1883 os recorrentes apresentaram<br />
uma nota para despacho de uma caixa da marca G,<br />
n. 6, vinda no vapor inglez Therezina, declarando conter<br />
110 kilos de biscoutos, e sendo-lhes permittido o despacho,<br />
e designado o empregado para verificar o volume, conferido<br />
o conteúdo e achando-se de acordo com o declarado<br />
na nota, teve logar a sahida;<br />
Que, não tendo os recorrentes o necessário conhecimento,<br />
exhibiram com a nota para o despacho um attestado<br />
do consignatario do vapor, declarando pertencer-lhes<br />
a caixa da marca C» n. 6;<br />
Que, porém, na conferência do manifesto, mais de um<br />
anno depois, o empregado encarregado desse serviço reconheceu<br />
a falta de uma caixa da marca C, contendo fazendas<br />
de seda, lã e algodão, e o acréscimo de uma outra<br />
da mesma marca n. , mas contendo biscoutos; o que<br />
tudo levou ao conhecimento do inspector da alfândega,<br />
que multou o commandante do vapor, representado pelo<br />
consignatario;<br />
Que o consignatario defendeu-se dizendo que todo o<br />
carregamento manifestado havia sido descarregado e por<br />
isso não se dera falta alguma, tanto mais quanto o commandante<br />
não é responsável pelo conteúdo dos volumes<br />
e só pela quantidade delles;<br />
Que, reconhecendo a procedência desta defesa, o inspector<br />
reconsiderou o primeiro despacho, passando a<br />
multar os recorrentes em data de 28 de Março de 1885,<br />
no triplo do valor do volume com tecidos, de conformidade<br />
com o art. 558 do regulamento de 19 de Setembro de<br />
1860;
— 244 —<br />
Que requereram a relevação da multa, allegando, entre<br />
outras razões, a probidade do I o escripturario conferente,<br />
em quem o inspector da alfândega continua a depositar<br />
confiança, conservando-o no mesmo serviço, sendo por<br />
isso certo que a intervenção desse empregado exclue toda<br />
e qualq'uer hypothese de fraude no despacho da caixa<br />
marca C» n. 6, contendo biscoutos, e não tecidos de seda,<br />
lã e algodão;<br />
Que todos os documentos que instruem o recurso mostram<br />
a bôa fé dos recorrentes neste negocio ;<br />
Que,sendo indeferido o requerimento, recorreram dentro<br />
do prazo de 30 dias, contados deste indeferimento, para a<br />
thesouraria de fazenda, cujo despacho foi o seguinte:<br />
« Não se toma conhecimento do recurso dos supplicantes,<br />
por ter sido interposto fora do respectivo prazo,<br />
do que se lavrou no devido tempo, conforme consta do<br />
officio da inspectoria da alfândega, de 15 de Julho n. 174,<br />
o termo de perempção » ;<br />
Que, recorrendo para o tribunal do thesouro nacional,<br />
assim se exprime no final de suas allegações:<br />
« Os supplicantes foram intimados da imposição da<br />
multa em 28 de Abril, e logo a 6 de Maio dirigiram á<br />
inspectoria da alfândega, as razões que havia para serem<br />
relevados da multa; mas, não sendo attendidos, e antes<br />
sustentada a multa, interpuzeram o recurso de 6 de<br />
Junho, tendo sido intimados do segundo despacho a 12<br />
de Maio.<br />
« Parece, acrescentam os recorrentes, que desta ultima<br />
data é que se deve contar o prazo de 30 dias para a<br />
interposição do recurso, e não da data da primeira intimação,<br />
por isso que o prazo foi interrompido com o<br />
requerimento dirigido em 6 de Maio á alfândega.<br />
« Tendo havido duas intimações, parece que da data da<br />
ultima se deverá contar o prazo.<br />
« E mesmo quando, dizem os recorrentes, se achasse<br />
perempto o recurso, os supplicantes appellariam para a<br />
alta sabedoria e justiça-de Vossa Magestade Imperial,<br />
cuja innata benignidade não permittirá que se consumme<br />
a decisão das repartições fiscaes; pois seria iniqüidade<br />
manifesta acarretarem os supplicantes com a responsabilidade<br />
de um facto a que são inteiramente estranhos. »
— 245 —<br />
Do que fica exposto vê -se que, no estudo a que è obrigada<br />
a secção, deve occupar o primeiro logar a questão<br />
prejudicial, a perempção, porque, só na hypothese de<br />
julgal-a insubsistente, terá a secção de consultar sobre a<br />
matéria do recurso.<br />
Assim que, entrando a secção no exame da preliminar,<br />
verificou:<br />
Que, depois de ter sido multado o consignatario do<br />
vapor inglez Therezina, o inspector reformou o primeiro<br />
despacho pelo seguinte:<br />
« Em vista do que dispõe a ordem do thesouro de 20<br />
de Dezembro de 1878, não se pôde considerar como falta a<br />
caixa a que se refere este processo, dando-se como acrescida<br />
a que desembarcou com a mesma marca. E não<br />
sendo os commandantes responsáveis pelo conteúdo dos<br />
volumes, • salvo nas hypotheses do paragrapho único do<br />
art. 436 do regulamento de 19 de Setembro de 1860,<br />
tenho resolvido reconsiderar o despacho retro, tornar de<br />
nenhum effeito a multa de direitos em dobro, imposta<br />
ao consignatario do vapor inglez Therezina, Henry<br />
Avilie, na ausência do commandante, por. despacho de 9<br />
do corrente, e convertel-a no valor triplo da mercadoria<br />
contra o despachante da caixa, de conformidade com a<br />
ultima parte da citada ordem, e nos termos do art. 558<br />
do regulamento de 1860, a que se refere o art. 26 do<br />
decreto n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863.<br />
« Volte, pois, o processo-ao Sr. conferente, etc, etc.»<br />
Deste despacho foram os recorrentes intimados, como se<br />
vê do seguinte documento:<br />
« Certifico que intimei aos negociantes Antônio Gonçalves<br />
Fontes & C. a pelo conteúdo da portaria supra, os<br />
quaes responderam ficar scientes.— Alfândega do Maranhão,<br />
28 do Abril de 1885.»<br />
Em presença do despacho e intimação supra, só cabia<br />
aos recorrentes o recurso ordinário para a instância superior,<br />
de conformidade com os arts. 760 e 761 do regulamento<br />
citado.<br />
O prazo para a interposioão deste*recurso é o de 30 dias,<br />
segundo o art. 768, que dispõe assim:<br />
« Os recursos serão sempre interpostos no prazo de 30<br />
dias. DOF uma Detido dirigida à superior instância, datada
— 246 —<br />
e assignada pelo recorrente ou seu legitimo procurador,<br />
etc., etc.»<br />
Os recorrentes, porém, em vez de interporem o recurso<br />
de que tratam os citados artigos, preferiram submetter á<br />
inspectoria da alfândega um requerimento reclamando a<br />
relevação da multa, aliás excedente da alçada da mesma<br />
inspectoria.<br />
Somente depois do indeferimento foi que lançaram mão<br />
do recurso, mas o fizeram a 6 de Junho, quando o prazo<br />
de 30 dias estava esgotado desde 28 de Maio.<br />
Pretendem os recorrentes que o prazo deverá ser contado<br />
de 12 de Maio em diante, porque nessa data é que<br />
foram intimados deste despacho.<br />
E' de todo ponto inadmissível a pretenção dos recorrentes,<br />
porquanto o recurso refere-se ao despacho em que o<br />
inspector da alfândega impoz a multa, pouco importando<br />
qualquer outro despacho dado incidentemente sobre o<br />
mesmo assumpto.<br />
Tão pouco poderá considerar-se interrompido o prazo de<br />
30 dias simplesmente porque os recorrentes reclamaram<br />
perante a mesma autoridade contra a imposição da multa.<br />
Si prevalecesse este modo de entender ou de contar os<br />
prazos, ficaria á mercê da parte prolongar por muito<br />
tempo os processos, bastando para isso renovar as petições,<br />
réplicas e tréplicas perante a própria autoridade que decretasse<br />
a multa, em vez de recorrer desde o seu primeiro<br />
despacho para a superior instância.<br />
Consoantemente com estes princípios dizem assim os<br />
arts. 674 e 675 da consolidação, que por sua vez referemse<br />
aos arts. 770 e771 do regulamento de 19 de Setembro,<br />
já citado:<br />
« 1.° Em nenhuma instância se tomará conhecimento do<br />
recurso que lhe fôr apresentado com preterição das formalidades<br />
dos artigos antecedentes, imputando-se á parte<br />
a demora que por essa causa houver.<br />
« § 1.° Os erros commettidos pelos empregados fiscaes<br />
não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições<br />
legaes, devendo — deferir-se-lhes como fôr de justiça,<br />
salva a responsabilidade dos mesmos empregados.<br />
«2.° Findo o prazo de 30 dias, de que trata-o art. 672,<br />
não tendo a parte apresentado ao chefe da repartição o
— 247 —<br />
recurso em fôrma, ficará este perempto ; devendo lavrarse<br />
o respectivo termo, em que se declare haver passado era<br />
julgado a decisão para todos os effeitos.»<br />
Ora, consta dos documentos que acompanham este processo<br />
o termo lavrado pelo chefe da 2 a secção da alfândega<br />
do Maranhão, concebido nos seguintes termos :<br />
« Os negociantes Antônio Gonçalves Fontes & C. a não<br />
apresentaram recurso para a instância superior, e assim,<br />
tendo decorrido o prazo designado no art. 672 da consolidação<br />
das leis das alfândegas e meias de renda, fica elle<br />
perempto na formado art. 675, e passada em julgado<br />
para todos effeitos legaes a decisão constante da presente<br />
portaria.»<br />
Sem levar por diante as considerações que occorrem tratando-se<br />
da perempção, medida de ordem publica, considerada<br />
pelos tratadistas de toda a efficacia para abreviar<br />
os processos e pôr-lhes fim, a secção termina declarando<br />
parecer-lhe dever ser confirmada a decisão do tribunal do<br />
thesouro, que julgou o presente recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, era 30 de Setembro de 1887.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />
Souza.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (")<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Outubro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Em virtude desta resolução expedio-se a seguinte qrdem :<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 3 de Novembro<br />
de 1888.<br />
João Alfredo Corroa de Oliveira, president? do tribunal do thesouro<br />
nacional, commtinica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
provineia do Maranhão, para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />
Sua Magestade o Imperador, por sua imperial resolução, de 27<br />
de Outubro próximo findo, sobre parecer da secção de fazenda
- 248 —<br />
N. 1472 —RESOLUÇÃO DE 17 DE NOVEMBRO<br />
DE 1888<br />
Sobre a reforma dos estatutos do Banco do Brazil.<br />
Senhor. — Por aviso de 8 do corrente, houve Vossa<br />
Magestade Imperial por bem mandar que a secção de<br />
fazenda do conselho de estado consulte com seu parecer<br />
acerca da reforma, que o Banco do Brazil, em requerimento<br />
documentado, submette à approvação do Governo<br />
Imperial, dos seus estatutos, votada em assembléa geral<br />
dos accionistas na reunião de 20 do mez passado.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, dando cumprimento<br />
á ordem de Vossa Magestade Imperial, examinou<br />
com a devida attenção os artigos dá reforma que<br />
acompanham o requerimento do banco e a acta da reunião<br />
da assembléa geral em que foram votados.<br />
Do exame desses documentos resulta :<br />
Que, para a convocação da assembléa geral dos accionistas<br />
e nas deliberações por ella tomadas, foram observadas<br />
as formalidades e requisitos exigidos pelos estatutos<br />
do banco e pelas disposições da lei n. 3150 de 4 de<br />
Novembro e decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882;<br />
Que a reforma adoptada não fere o direito vigente, não<br />
infringe nenhuma das cláusulas dos contractos subsistentes<br />
entre o Governo Imperial e o banco, nem contém<br />
disposição alguma que offenda ou ponha em perigo a bôa<br />
do conselho de estado, houve por bem indeferir o recurso interposto<br />
pelos negociantes Antônio Gonçalves Fontes & Comp. da decisão pela<br />
qual o dito tribunal confirmou a da mesma thesouraria que julgou<br />
perempto o que para ella interpuzeram do despacho da alfândega da<br />
referida provineia, impondo-lhe a multa de 2:794^998, triplo do valor<br />
mercantil de uma caixa, marca C, n. 6, vinda no vapor inglez 'Therezina.<br />
procedente de Liverpool e escalas, entrado a 20 de Dezembro<br />
de 1883, e que, estando incluidt no respectivo manifesto, como contendo<br />
tecidos de seda, lã e algodão, foi despachada sobre água pela<br />
nota n. 3332 do dia seguinte como contendo biscoutos —; visto estar a<br />
decisão recorrida de acordo com os arts. 672 e 675 da consolidação das<br />
leis das alfândegas e mesas de rendas, e não se poder considerar interrompido<br />
o prazo de 33 dias, marcado no primeiro destes artigos,<br />
simplesmente porque os recorrentes reclamaram perante a alfândega<br />
contra a imposição da multa de que se trata.<br />
/. Alfredo Corria de Oliveira.
— 249 —<br />
fé e os direitos de terceiros nas suas relações com o<br />
mesmo banco ;<br />
Que as ditas reformas envolvem modificações dos estatutos,<br />
tão somente quanto ás attribuições do presidente,<br />
organisação da directoria, e administração econômica dos.<br />
negócios e interesses do banco.<br />
Do que fica summariado vê-se que nos pontos em que<br />
é da attribuição do Estado interferir'para resguardar a<br />
observância das leis, os seus próprios direitos e os direitos<br />
de terceiros, a reforma nada encerra que não seja perfeitamente<br />
legal e correcto.<br />
Só poderia dar logar á discussão o exame da reforma<br />
com relação á conveniência dos accionistas ; mas sob este<br />
ponto de vista o Estado nada tem que ver, porquanto são<br />
os accionistas os únicos competentes para resolver e decidir<br />
do que é do seu direito e interesse.<br />
A' vista do expendido, a secção de fazenda do conselho<br />
de estado ó de parecer que a reforma dos estatutos do<br />
Banco do Brazil, deliberada na reunião da assembléa<br />
geral dos accionistas em 20 de Outubro passado, está no<br />
caso de ser approvada.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que em<br />
sua alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 12 de Novembro de 1888.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira. —M. P. da Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 17 de Novembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
/•VSDácréto n. 10.077 de Í7 de Novembro de 1888.<br />
* Approva a reforma dos estatutos do Bancd do Brazil. »
— 250 —<br />
N. 1473—RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Fritz Mack & Comp., da decisão que mandou classificar,<br />
como garrafa de vidro n. 1, a mercadoria que submetteram a<br />
despacho como garrafa de vidro ordinário.<br />
Senhor. — A' secção de fazenda do conselho de estado<br />
foi presente o recurso interposto por Fritz Mack & Comp.,<br />
da decisão do tribunal do thesouro nacional sustentando<br />
o despacho da inspectoria da alfândega, que mandou<br />
classificar no art. 730 da tarifa, como garrafa de vidro<br />
n. 1, a mercadoria submettida pelos recorrentes a despacho<br />
como garrafa de vidro ordinário, classificada no<br />
art. 727 da mesma tarifa.<br />
Em suas razões de recurso se lê o seguinte:<br />
« Os recorrentes submetteram a despacho na alfândega<br />
do Rio de Janeiro, pela nota n. 9860 de 30 de Junho,<br />
17 barricas contendo garrafas de vidro branco, para<br />
serem tarifadas á razão de 60 rs. o kilo, 3» parte do<br />
art. 727 da tarifa, como garrafas de vidro branco ordinário<br />
sem rolha e sem boca esmerilhada; a alfândega,<br />
porém, classificou a mercadoria no art. 730, como de<br />
vidro n. 1, exigência esta que não só é arbitraria, como<br />
além disso traz um acréscimo de direitos de caracter<br />
prohibitivo para este ramo de commercio.<br />
« A alfândega fundou-se em que, podendo a mercadoria<br />
ter applicação diversa daquella que lhe é própria,<br />
deve-se desclassificar do art. 727 da tarifa (aqui é que<br />
está o arbítrio) para o art. 730, que trata dos objectos<br />
que têm também applicação própria e destino certo.<br />
« Recorrendo para o tribunal do thesouro, os recorrentes<br />
viram-se desamparados em seus direitos, ou antes<br />
n'um direito de caracter geral, de máxima influencia para<br />
o commercio de importação.<br />
« No thesouro o empregado que primeiro examinou os<br />
papeis, sem adduzir uma só razão ou argumento, julga em<br />
seu fraco entender dever ser sustentada a decisão da<br />
alfândega.<br />
« N'uma questão de facto e não de dogma, cada funecionario<br />
chamado a impor um acréscimo de ônus deve<br />
motivar sua opinião.
— 251 -<br />
« No antigo direito era nulla a sentença não fundamentada<br />
pelo juiz.<br />
« Ainda com referencia ao primitivo recurso, o director<br />
geral das rendas publicas, em data de 23 de Setembro, diz:<br />
« O art. 727 da tarifa refere-se a garrafas, frascos e<br />
garrafões communs; portanto a classificação é a mesma<br />
dada pela alfândega.»<br />
«O defeito neste parecer é ainda o mesmo.<br />
« A alfândega funda-se em que as garrafas em questão<br />
podem ter applicações outras, acham-se no caso de ser<br />
consideradas para o serviço de mesa.<br />
« Este argumento, perfilhado pela directoria de rendas,<br />
dà o seguinte resultado:<br />
« O garrafão, como se vê, é uma das espécies comprehendidas<br />
no art. 727 da tarifa ; por uma excentricidade<br />
pôde servir na mesa, si tal fôr o destino que lhe queira<br />
dar o importador. E'licito, porém, á alfândega entrar<br />
nestas particularidades, por mera suspeita, ou pelo contrario<br />
deve ella limitar-se a despachar as mercadorias,<br />
attendendo só para as qualidades e classificações da lei ?<br />
« A digna directoria geral das rendas publicas, desenvolvendo<br />
mais seu pensamento, diz que —«taes garrafas<br />
são incontestavelmente de vidro moldado branco, que na<br />
tarifa é considerado n. 1, e não podem, por seus modelos<br />
iguaes aos das garrafas que vêm para o serviço de mesa,<br />
ser confundidas com as garrafas communs do art. 727,<br />
que só servem para guardar ou transportar bebidas.»<br />
« Para refutar completamente esta ponderação da directoria<br />
geral das rendas, é essencial transcrever o art. 727<br />
da tarifa. Eil-o:<br />
/De vidro ordinário<br />
escuro Sem rolha e sem boca<br />
esmerilhada 30 rs.<br />
Denominados pretos<br />
e semelhantes Com rolha ou boca<br />
!<br />
esmerilhada 50 rs.<br />
Sl<br />
Idem idem brancos.. Sem rolha e sem boca<br />
esmerilhada 60 rs.<br />
De côr esverdeada ou<br />
azulados Com rolha e boca esmerilhada<br />
100 rs.
— 252 —<br />
«Em face destas disposições, dizem os recorrentes,<br />
apreciemos as informações e os despachos.<br />
« Primeiramente a tarifa não se faz acompanhar de<br />
desenhos ou modelos, de modo que forçosamente tenha de<br />
ser o que ella quer, aquillo que se apresenta sob um aspecto<br />
previamente designado.<br />
« Em segundo logar as garrafas em questão não são de<br />
boca esmerilhada é nem trazem rolha, são submettidas a<br />
despacho sem esta peça complementar das garrafas de<br />
mesa. E si os recorrentes despacharam rolhas em separado<br />
fazem-no por conveniência própria, como fabricantes,<br />
usando ou não das ditas peças, segundo o maior<br />
ou menor preço que pedem pelas suas mercadorias.<br />
« O facto de serem incontestavelmente de vidro branco<br />
essas garrafas nada importa. O art. 727 da tarifa diz: —<br />
Garrafas, garrafões e frascos communs de vidro ordinário<br />
escuro, denominados pretos, brancos, ou de côr<br />
esverdeada ou azulada.<br />
« A côr, portanto, não é um argumento para ser invocado<br />
.<br />
«O argumento, além disso, prova demais.<br />
« Si é pelo destino futuro que podem ter as garrafas em<br />
questão, neste caso as garrafas de vidro preto, de fôrma<br />
longa como as botijas, apenas variando no pescoço ou<br />
gargalo, deviam ser levadas á conta do art. 730, n. I, da<br />
•tarifa, porque, hoje em dia, quer nos serviços de mesa de<br />
hotel, quer no serviço de mesa particular, taes garrafas<br />
são as de uso geral, e mais aceito pela razão simples de<br />
que, transportado o liquido para uma garrafa de vidro<br />
branco ou crystàl, tolda-se e prejudicam-se certas propriedades,<br />
que os mesmos líquidos contêm.<br />
«Será, entretanto, a garrafa preta a mesma de que<br />
trata o art. 730?<br />
« Os direitos aduaneiros são regulados mais pela natureza,<br />
qualidade e propriedades intrínsecas dos objectos,<br />
do que mesmo pelo destino a que são applicados. Assim<br />
que, as sedas pagam em razão da qualidade e não era razão<br />
do destino ou applicação.<br />
«A seda é geralmente admittida para vestuário de<br />
senhoras; mas a seda tem outras infinitas applicações,<br />
podendo até ser utilisada nos aerostatos.
— 253 —<br />
•<br />
« Haverá na tarifa uma só disposição encarecendo ou<br />
rebaixando os direitos aduaneiros, quando a seda tiver<br />
recebido esta applicação ? Não certamente.<br />
« Aquillo a que a lei attende é para a matéria, é para a<br />
qualidade dos objectos.<br />
« Ainda mais: Quer o tribunal do thesouro que as mercadorias<br />
mencionadas no art. 727, em razão da applicação<br />
que podem vir a ter depois de utilisadas pelos recorrentes<br />
no gozo da sua fabrica, sejam tarifadas segundo o<br />
art. 730; si esta pretenção tem de prevalecer, póde-se<br />
desde já considerar revogado o art. 727, porque não ha<br />
um só dos objectos nelle mencionados — garrafas, garrafões<br />
ou frascos communs — que não possa ser levado à<br />
mesa, e ahi prestar o serviço que prestam os objectos mencionados<br />
no art, 730, n. 1.<br />
« A questão, porém, é puramente de facto e de justiça<br />
para com os recorrentes.<br />
« No thesouro existem exemplares das garrafas que a<br />
alfândega diz serem do serviço de mesa; digne-se Vossa<br />
Magestade Imperial examinal-os, e verá que não têm a<br />
boca esmerilhada, e que são simplesmente dos diversos<br />
modelos de garrafas empregadas em toda a parte do mundo<br />
para a venda de licores, segundo melhor Vossa<br />
Magestade apreciará nos modelos juntos aos papeis.<br />
«Vindas do estrangeiro essas garrafas contendo líquidos,<br />
segundo o art. 31 das disposições preliminares da<br />
tarifa, não pagam direitos especiaes; tanto os envoltórios<br />
como as mercadorias formam um só despacho, nada importando<br />
serem taxadas por peso, por medida, ou ad valorem.<br />
« Não assim as garrafas de crystal ou vidro, contendo<br />
também líquidos; estas pagam segundo o n. 2 da tarifa,<br />
art. 730,— pois têm um valor mercantil, ainda que sejam<br />
applicadas a uso differente daquelle em que se acham empregadas<br />
.<br />
« E' o valor intrínseco, a qualidade e a natureza do<br />
objecto, e não propriamente o destino, que devem servir<br />
de norma na cobrança dos direitos aduaneiros.<br />
« Esta reclamação, ponderam os recorrentes, tem uma<br />
grande importância para a limitada classe daquelles que<br />
se applicam à exploração de certos ramos da industria<br />
nacional nascente.<br />
F. 17
— 254 —<br />
« Forçados a verem "as mercadorias que importam<br />
desclassificadas na alfândega, de modo a inutilisar-se a<br />
applicação de um dos artigos da tarifa, os recorrentes<br />
não poderão resistir aos direitos primitivos e aos addicionaes<br />
de 55 % por objectos que só entram na circulação<br />
do mercado e na aceitação prompta do consumo, em<br />
razão da sua barateza.<br />
« Este assumpto, pois, é decisivo para o futuro da<br />
industria nacional, em uma de suas manifestações mais<br />
importantes pelo capital e braços que applica.»<br />
A inspectoria da alfândega, em sua informação, escreveu<br />
o seguinte :<br />
« A questão é puramente de facto, parecendo-me que<br />
as garrafas, cuja classificação é controvertida, podendo<br />
ter applicações outras, que não a allegada pelos recorrentes,<br />
acham-se no caso de ser consideradas para serviço<br />
de mesa, sem embargo de serem esmerilhadas, o que<br />
não é essencial, e de não trazerem rolhas, as quaes nada<br />
impedem que venham separadamente.»<br />
Ouvida a commissão da tarifa, houve divergência entre<br />
os membros que a compõem, como se vê do seguinte<br />
documento :<br />
« A commissão de tarifa, representada pelos Srs. conferentes<br />
B. Franco e Dr. Aurélio, é de parecer que as<br />
peças de vidro, cujas etiquetas acham-se sob n. 1, devem<br />
ser consideradas garrafas de vidro n. 1 para pagar 200 rs.<br />
de direitos, na fôrma do art. 730 da tarifa.<br />
« Os Srs. conferentes Fróes e Deschamps são de parecer<br />
que não só as peças de vidro da etiqueta n. 1, como as da<br />
etiqueta sob n. 2, devem ser classificadas como garrafas<br />
n. 1 para a taxa de 200 rs., na fôrma do artigo citado.<br />
« São mais de parecer aquelles dous Srs. conferentes<br />
que as peças de vidro sob as etiquetas ns. 2 e 3 são frascos<br />
communs de vidro branco ordinário de taxa de 60 rs.,<br />
art. 727 da tarifa, parecendo aos dous últimos conferentes<br />
que somente as peças com as etiquetas sob n. 3 ó<br />
que estão classificadas conforme as decisões citadas pelos<br />
supplicantes.»<br />
Não obstante este parecer da commissão da tarifa,<br />
ouvida na questão, de conformidade com o que dispõe o<br />
art. 559, § I o , do regulamento das alfândegas, que
— 255 —<br />
baixou com o decreto n. 2647 de 19 de Setembro de 1860,<br />
o inspector decidiu que, exceptuados os frascos iguaes aos<br />
das amostras n. 4, todos os outros (de n. 1 a 3) fossem<br />
considerados garrafas que podem ter diversas applicações<br />
e como taes despachados.<br />
A maioria da secção, procedendo ao estudo da questão,<br />
convenceu-se que este despacho, além de não consultar os<br />
termos da lei que regula o caso (a tarifa), também não se<br />
apoia em qualquer dos pareceres dos membros da commissão<br />
da tarifa.<br />
A disposição do art. 727 da-tarifa menciona expressamente<br />
— garrafas, garrafões e frascos communs de vidro<br />
ordinário escuro, denominados pretos, assim como brancos<br />
ou de côr esverdeada ou azulados sem rolha e sem boca<br />
esmerilhada, com rolha ou boca esmerilhada. —Segundo<br />
a classificação que fôr dada pagarão estes artigos— 30,<br />
50, 60 ou 100rs. Ahi não se faz a distincção dos artigos<br />
que podem ter diversas applicações. (Citado art. 727 da<br />
tarifa que baixou com o decreto n. 8360 de 31 de Dezembro<br />
de 1881.)<br />
O art. 730 trata de artigos para o Serviço de mesa : —<br />
copos, cálices, garrafas, compoteiras de vidro n. 1, etc.<br />
. Estas são classificações admittidas, parecendo que não é<br />
dado á repartição aduaneira, embora como na hypothese,<br />
inspirada de louvável zelo pelos interesses do thesouro,<br />
classificar no art. 730 objectos que a elle não pertencem<br />
.<br />
A prova de que, só por uma ampliação arbitraria, os<br />
objectos em questão serão classificados no art. 730,<br />
resalta das seguintes palavras exaradas no despacho :—<br />
considerando-se todas as garrafas que podem ter diversas<br />
applicações.<br />
Esta classificação não existe na tarifa, é nova e escapa<br />
á competência do funecionario que executa a lei.<br />
Assim que, pensa a secção que, de acordo com o disposto<br />
no art. 559, § 5 o , do regulamento das alfândegas, o<br />
presente recurso assenta no titulo 9, art. 760, do mesmo<br />
regulamento — por versar sebre intelligencia da tarifa,<br />
sua execução ou applicação.<br />
Finalmente, è a maioria da secção de parecer que o recurso<br />
tenha provimento, para ser adoptada a classificação
— 256 —<br />
proposta pelos Srs. Baptista Franco e Dr. Aurélio,<br />
membros da commissão da tarifa.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza diverge do<br />
parecer da maioria da secção, e opina pelo não provimento<br />
do recurso, fundado na regularidade do processo de despacho<br />
das mercadorias importadas pelos recorrentes, do<br />
qual vê-se que a classificação da alfândega do Rio de<br />
Janeiro foi inteiramente exacta e legal.<br />
O conferente que examinou as mercadorias disse o<br />
seguinte:<br />
« Conferindo as 17 barricas constantes do despacho<br />
n. 9860 de Julho ultimo, verifiquei nas mercadorias despachadas<br />
não só — frascos de vidro branco sem rolha e<br />
sem boca esmerilhada, como garrafas de vidro n. 1 para<br />
o serviço de mesa, cujas amostras apresento a V. Ex.<br />
« Percorrendo o archivo de amostras, não encontrei<br />
mercadoria igual ou semelhante ás garrafas em questão,<br />
nem também decisão alguma referente a ellas; por isso,<br />
não concordando inteiramente com a classificação da<br />
parte, cumpria-me proceder pelo modo por que o faço.<br />
«E' exactamente pelo formato das garrafas que sou<br />
levado a classificacal-as no art. 730 da tarifa, e não no<br />
art. 727, que refere-se a frascos e garrafas communs,<br />
como foram consideradas outras, despachadas pelos supplicantes,<br />
cujas amostras existem no archivo, attendendo-se<br />
a que, pelo formato, só serviam para acondicionamento<br />
dos líquidos por elles fabricados, o que aliás não<br />
se dá cora estas garrafas, que, si se prestam para esse<br />
fim, podem também, com maioria de razão, ser applicadas<br />
ao serviço de mesa.<br />
« Allegam ainda os recorrentes que, pelo facto de<br />
não terem as mesmas garrafas boca esmerilhada, não<br />
podem ser empregadas no serviço de mesa, quando, ao<br />
contrario, as garrafas para esse serviço têm boca lisa e<br />
não esmerilhada; e, si as rolhas de vidro não as acompanham,<br />
è porque necessariamente virão em outros volumes<br />
.<br />
« Os direitos da differença de qualidade importam<br />
em 202$250.<br />
« Alfândega do Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1886.<br />
— O conferente Fábio, A. dos Reis Quadros. »
— 257 —<br />
O inspector da alfândega informou assim a reclamação<br />
dos recorrentes :<br />
« Illm. e Exm. Sr.— Passo ás mãos de V. Ex. o<br />
incluso requerimento de Fritz, Mack & Comp. recorrendo<br />
da decisão desta inspectoria, que mandou classificar no<br />
art. 730 da tarifa, como garrafas de vidro n. 1, a mercadoria,<br />
cujas amostras sobns. I a 3 acompanhara, e que<br />
foi despachada como — garrafas de vidro ordinário<br />
branco sem rolha e boca esmerilhada — taxadas no<br />
art. 727.<br />
« A questão é puramente de facto, parecendo-me que<br />
as garrafas, cuja classificação é controvertida, podendo<br />
ter applicações outras que não a allegada pelos recorrentes,<br />
acham-se no caso de ser consideradas para serviço<br />
de mesa, sem embargo de não serem esmerilhadas, o que<br />
não é essencial, e de não trazerem rolhas, as quaes nada<br />
impede que venham separadamente.<br />
« Deus guarde a V. Ex.— Illm. e Exm. Sr. director<br />
geral interino das rendas publicas.— O inspector,<br />
Carlos A. de Sampaio Vianna. »<br />
A directoria geral das rendas publicas deu este<br />
parecer:<br />
« Parece-me que nada ha a reconsiderar na decisão<br />
dada sobre esta matéria, porque o tribunal teve em vista<br />
que as garafas em questão são incontestavelmente de vidro<br />
moldado branco, que na tarifa é considerado n. 1 e não<br />
podem, por seus modelos, iguaes aos das garafas que vêm<br />
para o serviço da mesa, ser confundidas com as garrafas<br />
communs do art. 727, que só servem para guardar ou<br />
transportar bebidas.<br />
« O fira das fabricas de distillação, empregando estas<br />
garrafas, em vez das communs do art. 727 da tarifa, no<br />
acondicionamento dos seus productos, isto é — dos licores<br />
e perfumarias — é tornal-os mais procurados pela applicação<br />
que, esgotado o liquido conteúdo, podem ter lugar<br />
posteriormente nas mesas e nos toucadores; ao mesmo<br />
passo que por suas fôrmas exquisitas, os licores ordinários,<br />
que nellas se contêm, são vendidos pelos preços dos finos.<br />
« Si não são despachados com as competentes rolhas de<br />
de vidro, é porque os supplicantes as importam e despa-
— 258 —<br />
cham depois, em separado, como confessaram em seu<br />
primeiro requerimento; mas, pelos desenhos por elles<br />
fornecidos e pelas amostras de seus productos, expostas na<br />
vitrina da casa Laemmert, na rua do Ouvidor, se vê que<br />
cada garrafa traz a sua rolha, para ser côllocada no logar<br />
competente, em occasião opportuna.<br />
« E si os supplicantes, como também confessaram, pagam<br />
por essas rolhas, assim despachadas, 200 rs. o kilo, que é<br />
a taxa que a alfândega exige pelas garrafas em questão,<br />
como estranham que se exija pelo todo a mesma taxa que<br />
já pagaram por uma parte da mesma mercadoria ?<br />
« Parece-me, portanto, que esta reclamação é de todo<br />
ponto infundada.<br />
« Directoria geral das rendas publicas, 12 de Novembro<br />
de 1886.— C. P. de Figueiredo.*<br />
Taes documentos dispensam o conselheiro divergente<br />
de adduzir outras considerações em sustentação do seu<br />
voto, que é pela execução do julgamento que o tribunal do<br />
thesouro nacional proferiu a 15 de Novembro de 1886.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que fôr<br />
mais justo.<br />
Sala das conferências, em 18 de Fevereiro de 1887.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva. — Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece ao conselheiro Paulino de Souza. (*)<br />
Paço em 15 de Dezembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Em virtude desta resolução expedio-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 22 de Dezembro<br />
de 1888.<br />
CommunicoaV. S-, para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />
Sua Magestade o Imperador, tendo em vista o parecer da secção de fazenda<br />
do conseldo de estado, houve por bem, por sua imperial resolução<br />
de 15 do corrente mez, negar provimento ao recurso interposto por Fritz
— 259 —<br />
N. 1474 —RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO<br />
DE 1888<br />
Sobre a decisão da recebedoria do Rio de Janeiro, relativamente ao<br />
imposto de transmissão de propriedade pago pela compra de duas<br />
terças partes de dous prédios vendidas a terceiro com a cláusula<br />
de— a retro.<br />
Senhora.— Para Vossa Alteza Imperial em conselho de<br />
estado recorreu o Dr. Pedro Betim Paes Leme do despacho<br />
do tribunal do thesouro, que indeferiu o pedido de restituição<br />
do imposto de transmissão, pago de uma venda a<br />
retro, invalidada, no dizer do recorrente, por venda pura<br />
a um terceiro antes de terminado/) prazo estipulado para<br />
e remissão.<br />
Informando ao tribunal do thesouro, em data de 15 de<br />
Março de 1887, diz o administrador da recebedoria :<br />
« O Dr. Pedro Bétim, tendo comprado ao Dr. José Augusto<br />
de Barros e Duarte Autran de Mello Pitada, por<br />
escriptura a retro, duas terças partes dos prédios ns. 29<br />
e 62 da rua do Hoddock Lobo, pagou o devido imposto de<br />
transmissão de propriedade, tendo requerido, em vista da<br />
respectiva escriptura, transferencia para seu nome da<br />
parte desses prédios, o que ioi determinado por despacho<br />
de 20 de Março.<br />
« O supplicante, em Fevereiro do anno passado, requereu<br />
pedindo restituição da quantia que pagara de imposto de<br />
transmissão, allegando não ter-se effectuado a compra<br />
definitiva, isto porque antes de expirado o prazo de remir,<br />
foram as duas terças partes dos mesmos prédios vendidas<br />
não aos antepossuidores, mas a pessoa diversa.<br />
« Sendo infundada a pretenção do reclamante, porque a<br />
ella se oppunham o art. 34 do regulamento de 31 de Março<br />
Mack & C* da decisão pela qual o tribunal do thesouro nacional confirmou<br />
a dessa inspectoria, que mandou classificar como — garrafas de<br />
vidro n. 1—para pagara taxa de 200 réis cada kilogramma, na fôrma<br />
do art. 730 da tarifa então em vigor, a mercadoria que submetteram<br />
a despacho pela nota n. 9860 de 30 de Junho de 1886, como —<br />
garrafas de vidro ordinário, sem rolha e sem boca esmerilhada sujeitas<br />
a taxa de 60 réis, da 3 a parte do art. 727 da mesma tarifa.<br />
Deus guarde a V. S.— /. Alfredo Corria de Oliveira— Sr. conselheiro<br />
inspector da alfândega do Rio de Janeiro.
— 260 —<br />
de 1874 e as decisões do thesouro ns. 118 de 8 de Novembro<br />
de 1838,143 de Dezembro de 1845, n. 40 de 4 de<br />
Fevereiro de 1853 e 530 de Novembro de 1869, foi indeferida.<br />
« A espécie não pôde estar contida no n. 1 do citado<br />
art. 34—quando o contracto ou acto de que se tiver<br />
pago o imposto não se effectuar, porque o contracto ou<br />
acto só não chega a effectuar-se quando, havendo arrependimento<br />
de qualquer das partes, a escriptura deixa de<br />
ser lavrada ou mesmo assignada, como freqüentes vezes<br />
succede, o que não se dá com a venda a retro, tanto que<br />
o recorrente entrou na posse da parte desses immoveis,<br />
transferiu-a para séu nome nesta recebedoria, e delia<br />
fez venda mais tarde a Antônio Joaquim de Araújo<br />
Torres.»<br />
Por seu lado refere-se o recorrente ás razões com que<br />
submetteu o recurso ao tribunal do thesouro, em que diz o<br />
seguinte:<br />
« O recorrente é obrigado a entrar em certas definições<br />
e citações sobre o que seja venda a retro, e o faz com certo<br />
acanhamento, por se dirigir ao venerando tribunal do thesouro<br />
nacional, composto de membros doutos nesse assumpto<br />
; mas, tendo este recurso de ser apresentado á<br />
recebedoria, tem fé que ella reformará a opinião que<br />
emittiu em suas informações, e que induziram o Sr. administrador<br />
ao injuridico indeferimento a que sujeitou o<br />
recorrente.<br />
« Venda a retro ó aquella pela qual o vendedor e<br />
comprador convencionam poder aquelle, em certo prazo<br />
ou quando Jhe convier, remir a cousa vendida, restituindo<br />
ao comprador o preço, e ficando resolvida a venda<br />
(Ord., L. 4 o , T. 4 o , pr.)<br />
« E' uma venda, pois, condicional, e nella o contracto<br />
não é perfeito sinão depois de cumprida a condição pela<br />
solução ou termo do prazo ; é ainda o que diz a citada<br />
Ord.,L. 4°,T. 8°,§1.°<br />
« E' o facto redimendi, retro vendendi. Antigamente<br />
se lhe dava o nome de venda fiduciaria ou retracto convencional,<br />
que se distingue das outras espécies, as quaes<br />
se podem ver era Pothier e em Merlin. (Consolidação, T.<br />
de Freitas, Nota 51.)
— 261 —<br />
« E licito é o facto de poder o vendedor remir em<br />
certo prazo a cousa vendida, ou quando lhe aprouver,<br />
restituindo ao comprador o preço e ficando resolvida a<br />
venda.<br />
« Não se trata, pois, na venda a retro d'um contracto<br />
puro e, portanto, perfeito e acabado pela troca da cousa<br />
pelo preço, e sim de um contracto condicional, e que pôde<br />
ficar resolvido em prazo futuro, ou pela restituição do<br />
preço ou pela venda pura a um terceiro, como no caso do<br />
recorrente, que deu consentimento tácito aceitando a procuração<br />
do vendedor, por não estar ainda vencido o prazo<br />
da remissão, ou resolução.<br />
« Além disso, o artigo do regulamento de 31 de Março<br />
de 1874 diz « O imposto de transmissão estabelecido pelo<br />
art. 19 da lei 1509 de 26 de Fevereiro de 1869 e decreto<br />
de 17 de Abril do mesmo anno recahe sobre a transferencia<br />
da propriedade.»<br />
« Ora, a propriedade de pleno direito não se transferiu<br />
ao recorrente, porque era elle, permitta-se-nos a phrase,<br />
senhor fiduciario.»<br />
Interpondo seu parecer, diz o Dr. ajudante da directoria<br />
geral do contencioso:<br />
« Toda a argumentação do recorrente pecca pela base,<br />
por pensar que ha nesta espécie de contracto, permittido<br />
pela Ord., L. 4 o T. 4 o , uma condição suspensiva dos<br />
effeitos da venda, o que, a ser verdadeiro, levaria á conclusão<br />
de não ser devido imposto de transmissão nas<br />
vendas a retro emquanto o prazo da remissão estivesse<br />
correndo. Mas o contrario disto acha-se determinado na<br />
citada Ord. que, fallando de desfazimento de venda, presuppõe<br />
venda feita, e no cap. 40 dos artigos das sizas de<br />
27 de Setembro de 1476, que manda pagar a siza, dizendo<br />
antes:« que muitas pessoas que fazem venda de bens de<br />
raiz, e em as cartas das vendas põem condição que, si o<br />
vendedor tornar seu dinheiro ao comprador até 8 ou<br />
9 annos, ou ao termo que se accordam, a venda seja<br />
nenhuma. Os quaes dizem que, em tal caso, não deve<br />
haver siza, pois que a venda é condicional. E porque<br />
achamos que se isso fosse consentido, todos por esta<br />
maneira venderiam os bens de raiz por delles não havermos<br />
siza etc, etc.»
— 262 —<br />
Diz mais o Dr. ajudante do contencioso:<br />
« A sub-directoria das rendas publicas applicou á espécie<br />
o § I o do referido cap. 40, que falia das condições<br />
que suspendem a compra e venda, e a tornam dependente<br />
de um evento esperado ou incerto para ser realizada<br />
definitivamente, o que não se dá na venda a retro, onde<br />
o contracto se effectua e nos termos'da jà citada Ord.,<br />
L. 4 o , T. 4 o , pr. entra o comprador na posse da cousa<br />
comprada e faz seus todos os fructos, e onde o que as partes<br />
pactuam-se é poder elle ser desfeito, si o vendedor quizer<br />
rehaver a cousa vendida, restituindo o preço recebido.»<br />
A secção de fazenda considera jurídica toda esta argumentação<br />
do Dr. ajudante do contencioso, limitando-se<br />
por este motivo a adduzir apenas algumas ponderações<br />
em confirmação dos princípios correctamente expostos<br />
pelo referido funecionario.<br />
Começará a secção por notar que, ao passo que o recorrente<br />
aflirma que a venda a retro foi invalidada por uma<br />
venda pura a um terceiro com o consentimento do vendedor,<br />
de quem aceitou procuração para semelhante fim,<br />
por não estar ainda vencido o prazo da remissão ou resolução,<br />
o administrador da recebedoria diz que « depois de<br />
expirado o prazo de remir, foram as duas terças partes<br />
dos prédios vendidas, não aos antepossuidores, mas a<br />
pessoa diversa. *<br />
Expirado ou não o prazo da remissão, o que é certo é<br />
que o objecto vendido não passou ao antepossuidor como<br />
fora estipulado na venda a retro, mas a um terceiro, com<br />
o consentimento do recorrente.<br />
Embora para a questão que se ventila nenhuma influencia<br />
tenha a circumstancia de estar ou não expirado o<br />
prazo da remissão, releva dizer que, expirando elle, desnecessário<br />
se tornava o consentimento para dispor do<br />
immovel a quem bem lhe parecesse.<br />
Cajso, porém, não estivesse expirado o prazo da remissão,<br />
está não podia aproveitar sinão ao próprio antepossuidor<br />
e não a um terceiro, inteiramente estranho ao contracto<br />
da venda a retro.<br />
O consentimento prestado pelos antepossuidores somente<br />
pôde significar que abrem mão do direito, que lhes<br />
é garantido, de rehaverem a cousa vendida, dentro do
— 263 —<br />
prazo estipulado, uma vez que restituam o preço que<br />
receberam.<br />
Esta vantagem é personalíssima; não pôde aproveitar<br />
sinão ao próprio vendedor, e si, em vez de voltar a este a<br />
cousa vendida, passa para um terceiro, embora com o<br />
consentimento do antepossuidor, não se pôde dizer que<br />
houve desfazimento de venda nos termos da Ord., L. 4 o .<br />
Tit. 4 o , que dispõe assim :<br />
« Licita cousa é que o comprador e vendedor ponham<br />
na compra e venda que fizerem qualquer cautela, pacto<br />
ou condição, em que ambos accordarem, comtanto que<br />
seja honesta e conforme a direito: e portanto si o comprador<br />
e vendedor seaccordassem, que tornando o vendedor<br />
ao comprador o preço, tal avença e condição assim<br />
accordadá pelas partes vai. »<br />
No Código Filippino de Cândido Mendes, em a nota a<br />
esta Ordenação se lê : « Porém note-se que, ajustando-se<br />
o tempo em que a cousa ha de ser restituida, passando<br />
elle, não é mais o comprador obrigado; e não se ajustando<br />
é só obrigado até 30 annos, ex. t 79 ; e si o comprador<br />
tiver passado a cousa a ou trem, ha duvida si o<br />
primeiro vendedor a pôde ir buscar ; mas a melhor<br />
opinião ó que sim (principalmente si o próprio vendedor<br />
não foi citado para remir ou ver traspassar). »<br />
Conseguiritemente, a venda feita o Antônio Joaquim de<br />
Araújo Torres nada tem de commum com o desfazimento<br />
de que trata a citada Ord. por vitude do pacto redimendi.<br />
Esta preliminar dispensa a secção de entrar na apreciação<br />
da questão de dever ou não ser restituido o imposto<br />
de transmissão, verificada a hypothese de desfazer-se<br />
a venda, voltando a cousa vendida para o domínio e posse<br />
do primeiro vendedor por força do mencionado pacto.<br />
Entretanto, a secção não hesita, ainda nesta hypothese,<br />
manifestar-se pela negativa.<br />
Segundo já foi ponderado, na venda vulgarmente denominada<br />
a retro cabe ao vendedor o direito de remir<br />
o objecto vendido.<br />
Por este motivo erroneamente o recorrente attribue o<br />
caracter suspensivo ao pacto redimendi, e d'ahi condue<br />
que, no caso que nos occupa, a venda não estava perfeita.<br />
Tal não ha.
— 264 —<br />
A cláusula a retro não é suspensiva, o seu alcance<br />
está definido claramente na citada Or., L. 4 o , T. 4 o : « e<br />
o comprador havendo a cousa comprada a seu poder ganhará<br />
e fará cumpridamente seus todos os fructos e novos<br />
e rendas, que houver da cousa comprada, até que<br />
lhe o dito preço seja restituido. »<br />
Consoante com esta Ord. é o art. 1659 do Código<br />
Civil Francez, quando textualmente diz que « a faculdade<br />
do resgate é um pacto pelo qual o vendedor se reserva<br />
o direito de rehaver (tornar a tomar) a cousa vendida,<br />
uma vez restituido ao comprador o preço principal<br />
e reembolsado do mais, de que trata o art. 1673 do<br />
mesmo Código, onde se lê o seguinte :<br />
« Le vendeur que use du pacte de rachat, doit rembourser<br />
non seulement leprix principal, mais encóre<br />
les frais et loyaux couts de Ia vente, les réparations<br />
nécessaires et celles qui ont augmentè Ia valeur du fond,<br />
jusqu'à concurrence de cette augmentation. II ne peut<br />
entrer enpossession qu'après avoir satisfai à toutes ces<br />
obligations.<br />
« Lorsque le vendeur rentre dans son hèritage par<br />
Veffet du pacte de rachat il le reprend exempt des toutes<br />
les charges e hypothèques dont. Vacquereur Vaurait<br />
greve; il est tenu d'executer les baux faits sans fraude<br />
par Vacquereur. *<br />
Jà se vê que a cláusula não suspende a execução do<br />
contracto de compra e venda, mas tão somente obriga<br />
o comprador a restituir ao vendedor o objecto vendido,<br />
nos casos e pela fôrma mencionados.<br />
Assim que, cahe por terra toda a argumentação do<br />
recorrente, no intuito de convencer que a venda a retro<br />
contém uma condição suspensiva.<br />
Em conclusão; parece á secção que o administrador da<br />
recebedoria procedeu acertadamente, quando declarou<br />
que a espécie em questão não pôde estar contida no n. 1<br />
do art. 34 do reg. de 31 de Março de 1884, que refere-se<br />
ao caso de não effectuar-se o contracto ou acto de que se<br />
tiver pago o imposto, por arrependimento de qualquer<br />
das partes ou por algum motivo equivalente, deixando<br />
por isso de ser lavrada a escriptura ou mesmo assignada.
— 265 -<br />
Não pôde, portanto, o presente recurso ter provimento.<br />
Vossa Alteza Imperial Regente resolverá, porém, como<br />
formais justo.<br />
Sala das conferências, em 19 de Março de 1888.—M.<br />
P, de Souza Dantas.— Paulino JoséSoares de Souza.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (")<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 15 de Dezembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1405—RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888<br />
Sobre a deliberação da assembléa geral dos accionistas do London and<br />
Brazilian Bank limited autorisando a administração do mesmo<br />
banco a nomear director-gerente um de seus membros.<br />
Senhora — Vossa Alteza Imperial houve por bem ordenar<br />
que a secção dos negócios de fazenda do conselho de<br />
estado consulte com parecer sobre o requerimento em que<br />
o London and Brazilian Bank (limited) pede que seja<br />
admittida como fazendo parte dos estatutos por que se<br />
rege, uma resolução da assembléa geral dos respectivos<br />
accionistas, pela qual foi autorisada a administração do<br />
banco a nomear um dos seus membros director-gerente,<br />
nos termos e sob as cláusulas na mesma resolução<br />
indicadas.<br />
A secção do conselho de estado não vê inconveniente'em<br />
permittir-se a execução da deliberação de que se trata,<br />
durante o prazo autorizado pelo decreto n. 7781 de 31 de<br />
(*) Aviso & recebedoria do Rio de Janeiro era 22 de Dezembro de 1888,<br />
na collceção das leis.
— 266 —<br />
Julho de 1880, observando-se assim o disposto na ultima<br />
parte do art. 134 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro<br />
de 1882.<br />
Vossa Alteza Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 5 de Abril de 1888.— Paulino<br />
José Soares de Souza.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />
M. P. de Souza Dantas.<br />
•<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 15 de Dezembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1476—RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso da companhia da estrada de ferro Conde d'Eü relativa*,<br />
mente ao aforamento de uma parte de terreno de marinhas fronteiro<br />
ao armazém de cargas da mesma companhia.<br />
Senhor.— Por aviso de ministério da fazenda houve<br />
Vossa Magestade Imperial por bem mandar consultar com<br />
parecer sobre o recurso interposto pela companhia da<br />
estrada de ferro Conde d'Eu, do despacho do presidente da<br />
província da Parahyba, que concedeu por aforamento a<br />
Henrique Maul da Silva uma parte do terreno de marinhas<br />
fronteiro ao armazém de cargas da mesma estrada.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado examinou os<br />
documentos referentes ao recurso, dos quaes consta :<br />
Que por despacho da presidência da província da Parahyba,<br />
datado de 11 de Junho de 1885, obteve Henrique<br />
. (*) Aviso ao gerente de London and Brasilian Bank, limited em 24<br />
de Dezembro de 1888, na collecção das leis.
— 267 —<br />
Maul da Silva o aforamento dos terrenos alagados à<br />
margem do rio Sanhauá, ao sul da capitania do porto,<br />
nos termos do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de<br />
1868;<br />
Que, satisfeitas as formalidades do citado decreto, foi<br />
expedido a Maul o respectivo titulo;<br />
Que a 19 de Junho de 1885 a companhia, por seu representante,<br />
reclamou contra tal aforamento, allegando<br />
estar o terreno a que elle se refere em frente á estação cerrtral<br />
da estrada de ferro e suas dependências, margeando<br />
até á parte do Sanhauá, pelo que se julgava com direito<br />
á preferencia., nos termos do art. 16 do mencionado<br />
decreto.<br />
Sobre esta reclamação foram ouvidas a câmara municipal,<br />
a capitania do porto o a thesouraria de fazenda,<br />
sendo todas as informações contrarias á pretenção da<br />
companhia, pelos motivos que se acham resumidos no<br />
seguinte parecer da repartição fiscal:<br />
« Por despacho deS. Ex. o Sr. presidente da província,<br />
n. 440 de 11 de Junho ultimo, foi concedido a Henrique<br />
Maul da Silva o aforamento de 90 metros de terrenos<br />
alagados ou mangue, ao sul da capitania do porto, cuja<br />
medição e demarcação foi effectuada em 24 de Julho seguinte,<br />
depois de satisfeitas todas as formalidades legaes.<br />
« Na petição junta, datada de 19 daquelle mez, da<br />
qual somente agora teve sciencia esta thesouraria, pede<br />
a companhia da estrada de ferro Conde d'Eu, por seu<br />
representante, Richard Felton, a preferencia ao dito aforamento<br />
e mais o dos terrenos também alagados e contíguos<br />
a este. Informando a petição da referida companhia,<br />
cumpre-me dizer que considero a sua pretenção, na parte<br />
relativa á preferencia, com que se suppõe, sobre aquelle<br />
concessionário, destituída de todo o direito, porquanto o<br />
art. 16 do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868,<br />
em que se funda, somente dá preferencia nas respectivas<br />
testadas e frentes aos possuidores de trapiches, armazéns<br />
e outros semelhantes, dependentes de franco embarque e<br />
desembarque, em cujo caso, sem duvida alguma, não se<br />
acham os armazéns e estação da estrada de ferro.<br />
« Também os alludidos terrenos não estão no caso dos<br />
que devem ser concedidos gratuitamente á referida com-
— 268 —<br />
panhia, porque, de conformidade com o § 2 o , art. 9 o , do<br />
regulamento que baixou com o decreto n. 5561 de 28 de<br />
Fevereiro de 1874, semelhante favor só se entende com<br />
os terrenos precisos para o leito da estrada, estações,<br />
armazéns e outras obras especificadas no respectivo contracto.<br />
Entretanto, Henrique Maul, além de já ter obtido<br />
o aforamento e effectuado despezas com sêllos de titulos,<br />
etc, tem mais em seu favor os benefícios por elle feitos<br />
nos alludidos 90 metros de terrenos alagados, conforme<br />
assevera a capitania do porto em sua informação. Quanto,<br />
porém, ao aforamento dos terrenos contíguos ao concedido<br />
a Henrique Maul, que também pede aquella companhia,<br />
me parece que deve ser feito, depois de preenchidas as<br />
formalidades do art. 14 do citado decreto de 22 de Fevereiro<br />
de 1868. »<br />
Informando ainda a thesouraria, escreveu o seguinte:<br />
« O engenheiro fiscal, attribuindo às informações prestadas<br />
por esta e outras repartições falta de expressão da<br />
verdade, diz :<br />
« 1.° Que os apregoados benefícios attribuidos a Maul<br />
nesses alagados constam de aterros naturalmente feitos<br />
pelo lastro de navios, que demandam o porto desta capital,<br />
e que esses aterros são antes um poderoso elemento de<br />
ruina;<br />
«2.° Que das informações prestadas consta que Maul<br />
obteve da presidência seu titulo de aforamento em 11 de<br />
Junho, quando o edital desta thesouraria convidando os<br />
interessados a apresentarem suas reclamações dentro dos<br />
30 dias marcados pela lei tem a data de 13 do mesmo mez;<br />
«3.° Que Maul, intimado pelo superintendente da estrada<br />
de ferro para sobrestar nos serviços que estava<br />
fazendo naquelle terreno em Junho ultimo, reconheceu o<br />
direito de preferencia da companhia e comprometteu-se<br />
a remover dentro de seis mezes o que alli havia feito, assignando<br />
disso uma obrigação, que junta por cópia;<br />
«4.° Que esta thesouraria, tentando negar o direito de<br />
preferencia á supplicante, tornou-o mais saliente, primeiramente<br />
allegando que a concessão foi feita pelo presidente<br />
da província em 11 de Junho, sem attender que o edital<br />
que devia precedel-a é datado de 13 do mesmo mez, e,<br />
em segundo logar, declarando que o art. 16 do decreto de
- 269 -<br />
22 de Fevereiro de 186.8 não tinha applicação" ao caso da<br />
preferencia pedida; quando é justamente nesse caso que<br />
acham-se os armazéns e estação da estrada de ferro, como<br />
está visível por todos;<br />
«5.° Finalmente, que à companhia também assiste direito<br />
á concessão gratuita dos mesmos terrenos, em vista<br />
dos §§ 2 o e 8 o da cláusula 4 a a que* se refere o decreto<br />
n. 6681 de 12 de Setembro'de 1877, mas que, entretanto,<br />
disso não cogitou.<br />
« Quanto ao primeiro ponto, isto é, aos benefícios, ou<br />
ruínas que possam causar ao canal do rio e ao porto os<br />
aterros e mais serviços feitos por Maul no referido terreno,<br />
não é esta thesouraria a competente para julgar; entretanto,<br />
em minha primeira informação, fiz menção desses<br />
serviços em favor do direito de Maul, fundando-me na<br />
informação do capitão do porto, que assim os considera, e<br />
entendo que, nesse ponto, a opinião daquella autoridade<br />
não pôde ser destruída pela do engenheiro fiscal da estrada<br />
de ferro, porque é a ella que, em face do art. 4 o do de-<br />
. creto de Fevereiro de 1868, cumpre fallar sobre o caso.<br />
« Quanto ao segundo ponto, cumpre-me dizer que —•<br />
nem das informações desta repartição, nem das demais<br />
annexas ao processo, consta que Maul obtivesse da presidência<br />
seu titulo de aforamento em 11 de Junho, e sim,<br />
apenas disse esta çontadoria que elle tinha obtido a concessão<br />
do aforamento por despacho do Exm. Sr. presidente<br />
da. província., daquella data, sob n*. 440; e isto é um facto<br />
cuja verificação é facilima e não pôde soffrer a menor con-<br />
' testação, pois consta do requerimento daquelle concessionário,<br />
o qual está archivado nesta repartição, e deve<br />
constar também do respectivo registro na secretaria da<br />
presidência. •<br />
« E' certo que o titulo foi lavrado por esta thesouraria,<br />
não em 11 de Junho, mas em 24 de Julho, quando tiveram<br />
logar a medição e demarcação do terreno, por jà terem<br />
decorrido 30 dias da data da publicação do edital convidando<br />
os interessados a apresentarem suas reclamações,<br />
e não ter esta thesouraria tido noticia de reclamação alguma<br />
; titulo este que, não tendo sido assignado pelo então<br />
presidente, foi pelo actual mandado reformarão que jà foi<br />
feito.<br />
F. 18
— 270 —<br />
« Quanto' ao terceiro ponto, devp dizer que não sei a que<br />
vem a allegação, alli feita, da desistência assignada por<br />
Maul, porquanto, a meu ver, ella somente pôde mostrar<br />
que a companhia procedeu irregularmente, uma vez que,<br />
não lhe pertencendo o terreno, tanto que ora requer a<br />
preferencia de seu aforamento, não podia, só em vista de<br />
uma pretendida e«não verificada preferencia, exigir de<br />
Maul a desistência da posse, ém que este legal Ou illegalmente<br />
se achava.<br />
« O ponto quarto divide-se em duas partes.<br />
« Da primeira já tratei na resposta ao ponto segundo,<br />
que também a envolve ; e quanto á segunda parte, insisto<br />
em minha opinião expendida na primeira informação,<br />
isto è, que não assiste á supplicante, como suppõe, a preferencia<br />
do art. 16, § I o , dodtado decreto de 1868, não<br />
porque os terrenos em questãp não se achem na testada<br />
dós armazéns, estação e mais obras da estrada de ferro,<br />
mas porque entendo que esses estabelecimentos não são da<br />
ordem daquelles que dependem de franco embarque e desembarque,<br />
como ê preciso que sejam para que se dê a<br />
preferencia, conforme mui claramente preceitua aquelle<br />
paragrapho.<br />
. « Quanto ao quinto e ultimo ponto, em que o engenheiro<br />
fiscal assevera assistir também á supplicante dirdto<br />
á concessão gratuita dos ditos terreno» de acordo<br />
com os §§ 2 3 e 8 o da dausula 4 a do decreto.de 12 de<br />
Setembro de 1877—- continuo a entender, mesmo em face<br />
dos citados paragraphos, que nenhum direito assiste à<br />
supplicante a semelhante concessão, porquanto o principio<br />
desses paragraphos só se refere aos terrenos devolutôs e<br />
nacionaes e bem assim os comprehendidos nas sesmarias e<br />
posses para o leito da estrada, estações, armaeens e outras<br />
obras especificadas no respectivo contracto ; e essas obras<br />
não podem deixar de achar-se concluídas, visto como o<br />
prazo para isso marcado findou ha muito tempo ; e o<br />
segundo refere-se aos terrenos, que a companhia conquistar<br />
sobre o mar no porto desta cidade, ou no Cabedello, para<br />
o estabelecimento de uma estação marítima, devendo<br />
apresentar previamente á approvação do governo as plantas<br />
das obras hydraulicas que pretender executar ; e,<br />
entretanto, os terrenos de que se trata nem foram con-
— 271 —<br />
quistados pela companhia, como quer a lei, nem a supplicante<br />
apresenta planta de obras daquella natureza, que<br />
tenha de fazer alli.<br />
« Pelo que fica dito, julgo que á supplicante poderá ser<br />
concedido o aforamento, que também pede, dos terrenos<br />
alagados/ que, a partir do concedido a Henrique Maul da<br />
Silva, vão terminar perto do porto do Sanhauá e isso .<br />
mesmo depois de satisfeita a disposição do art. 14 do citado<br />
decreto.»<br />
Pelo presidente da província foi expedido o seguinte<br />
officio:<br />
« Remetto a V. S. os inclusos papeis, afim de que<br />
faça lavrar o respedivo titulo de concessão dos terrenos<br />
de marinha dados a Henrique Maul da Silva, de acordo<br />
com o documento pelo mesmo assignado e que acompanhou<br />
a informação do engenheiro fiscal, e procedam-se às diligencias<br />
para que sejam*concedidos á companhia da ferrovia<br />
Conde d'Eu os demais por ella solicitados.»<br />
Não se conformando com esta decisão, reclamou ainda<br />
uma vez o superintendente, e pelo presidente da província<br />
foi expedido a 27 de Março de 1886 este novo officio á<br />
thesouraria de fazenda:<br />
« Declaro a V. S., com referencia ao seu officio n. 49<br />
de 13 do corrente mez, que subsiste o acto desta presidência<br />
constante do officio n. 131 de 28 de Janeiro findo, pelo<br />
qual concede a Henrique Maul da Silva o aforamento dos<br />
terrenos de marinha a que allude, sendo esta uma questão<br />
finda, e não podendo mais ser tomado em consideração o<br />
ultimo requerimento da companhia da estrada de ferro.<br />
Conde d'Eu, por ter sido apresentado fora de tempo.»<br />
Depois desta decisão da presidência só cabia á companhia*<br />
o recurso de que trata o § I o do art. 15 do decreto<br />
de 22 de Fevereiro de 1868.<br />
Assim, porém, não o fez a companhia, conforme deprehende-se<br />
do seguinte aviso do ministério da agricultura<br />
ao da fazenda em data de 20 de Novembro de 1886 :<br />
« Tenho a honra de transmittir a V. Ex. os incluso»<br />
papais relativos ao recurso, interposto pela companhia da<br />
estrada de ferro Conde d'Eu, do despacho da presidência<br />
da Parahyba do Norte, que concedeu, por aforamento, a<br />
Henrique Maul da Silva, uma parte do terreno de marinha
— 272 —<br />
fronteiro ao armazém de carga da mesma estrada, afim de<br />
que V. Ex. dê ao processo o andamento que julgar conveniente.<br />
»<br />
A este aviso,' além do processo feito perante a presidência<br />
epor esta remettido á secretaria de estado do ministério<br />
da agricultura," acompanham um officio • do engenheiro<br />
fiscal e outro do presidente da província, dirigidos,<br />
ao mesmo ministério.<br />
O primeiro, datado de 9 de Agosto de 1886, é assim<br />
concebido: .<br />
« O superintendente da companhia desta estrada de<br />
ferro, por officio de 4 do corrente mez, pediu para solicitar<br />
de V. Ex. decisão do recurso relativo á questão dos terrenos<br />
de marinha contíguos ao armazém da estação central<br />
da mesma estrada, illegalmente aforados pela thesouraria<br />
de fazenda a Henrique Maul da Silva, visto ter delles necessidade<br />
£ara construir um trapiche onde mais commodamente<br />
possa descarregar o carvão de pedra e outros<br />
materiaes importados da Inglaterra para o seu trafego.<br />
.« O fornecimento do mencionado combustível era feito<br />
pela casa de Wilson Sons&C, por contracto que,' devendo<br />
terminar no fim deste, mez, não pretenda a companhia<br />
innovar, por entenójer de mais vantagem importal-o<br />
por sua conta, justificando assim o seu pedido.<br />
« Portanto, em vista do expendido, V. Ex. se dignará<br />
resolver como fôr de direito. »<br />
O segundo (do presidente ao ministro da agricultura)<br />
diz assim :<br />
« Devolvendo os inclusos documentos que acompanharam<br />
o aviso desse ministério de 19 de Junho ultimo, informo<br />
a V. Ex. que a"concessão dos terrenos de marinha,<br />
contra a qual reclama a companhia Conde d'Eu,foi feita nos :<br />
termos da legislação em vigor e de acordo com as informações<br />
da thesouraria de fazenda e das outras repartições<br />
a quem cabia fallar sobre o assumpto..<br />
« Quando assumi a administração já estava feita a concessão<br />
e fora do prazo foi apresentada a reclamação. Não<br />
obstante, tomei-a em consideração, e fiz reformar o titulo<br />
expedido, na conformidade de um documento particular<br />
apresentado pela companhia, e que consta dos documentos<br />
annexos.
- 273 —<br />
« Depois deste ultimo despacho, que punha termo á<br />
questão, apresentou-se a companhia reclamando, não mais<br />
a preferencia, que antes allegava, porém a posse, em que<br />
dizia estar, dos terrenos aos quaes anteriormente só jul-.<br />
gava ter direito de preferencia.<br />
«Esta.aUegação não podia mais ser tomada em consideração-,<br />
porque já estava terminado o processo e esgotada<br />
a minha competência.<br />
« Os documentos annexos á reclamação da companhia<br />
illustram a questão, e provam que o processo correu regularmente,<br />
eque, si algum prejuízo soffreu a reclamante,<br />
a sr o deve imputar, por não haver, defendido o seu pretendido<br />
direito. »<br />
Do que fica expendido resulta : • .<br />
1,° Que o presidente da província daParahyba, attendehdo<br />
á reclamação da companhia, embora apresentada<br />
fora de tempo, ordenou a expedição de novo titulo, de<br />
acordo como documento exhibido pela companhia,no qual<br />
Henrique Maul da Silva renuneiou todos os direitos de<br />
concessionário, e obrigou-se a remover, dentro de seis<br />
mezes, os materiaes da casa e de outras obras existentes<br />
no terreno reclamado pela companhia.<br />
2.° Que somente depois desse acto da presidência surgio<br />
nova reclamação da companhia allegando, não mais a preferencia,<br />
porém a posse dos terrenos.<br />
Por ultimo releva ponderar que a sub-directoria das<br />
rendas informa que não foi remettido com os papeis que<br />
acompanharam o aviso do ministério da agricultura ao da*<br />
fazenda nenhum documento em fôrma de recurso interpostoa<br />
pela companhia contra o despacho do presidente,<br />
desattendendo-a na reclamação fundada na posse.<br />
Quanto a este ponto, a secção entende que, ainda<br />
quando semelhante recurso tivesse sido 'submettido dentro<br />
do prazo legal, não devia ter provimento, por merecer<br />
confirmação o despacho do presidente da província da<br />
Parahyha.<br />
Este é o parecer da secção de .fazenda. •<br />
Vossa-Magestade Imperial resolverá como fôr melhor.<br />
Sala das conferência, em 14 de Abril de 1887. — M. P.<br />
de Souza Dantas. — Paulino -José Soares de Souza.<br />
— Lafayette Rodriguei Pereira.
Como parece. (")<br />
— 274 — •<br />
RESOÍUÇÃO<br />
Paço. em 22 de Setembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1477. —RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO<br />
DE 1888<br />
Sobre a decisão relativa a objectos de adorno de cobre, submettidos a<br />
despacho por J. Vieitas & Comp, na alfândega do Rio de Janeiro.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial» em conselho<br />
de estado, recorreram J. Vieitas & Comp. da<br />
decisão do tribunal do thesouro nacional, confirmando o<br />
despacho do inspector da alfândega da Corte, que mandou<br />
classificar no art. 736 da tarifa, em vez do art. 1126,<br />
a mercadoria despachada pelos recorrentes. .<br />
A secção de fazenda examinou os papeis que instruem<br />
(*) Em virtude desta resolução expedio-se o seguinte aviso :<br />
Ministério dos negócios, da fazenda.— Rio de Janeiro, 2 de Janeiro<br />
de 1889. ,<br />
Illm. è Exm. Sr.— Communico a V, Ex, que Sua Magestade o Imperador,<br />
conformando;se, por sua imperial resolução de 22 de Dezembro<br />
próximo findo, com o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado, houve por bem negar provimento ao recurso transmittido<br />
ÇBIO ministério $0s negócios da agricultura, commercio e obras pulioas,<br />
com aviso de 20 de Novembro de 1886, interposto pela companhia<br />
da estrada de ferro Conde d'Eu do despacho dessa presidência,<br />
concedendo por aforamento a Henrique Maul da Silva uma parte<br />
do terreno de marinha fronteiro ao armazém de carga da mesma<br />
estrada de ferro; visto ter sido apresentado o recurso de que se<br />
trata fora do prazo legal, e achar-se o despacho recorrido no caso<br />
de ser confirmado.<br />
Deus guarde a V. Ex.—/. Alfredo Corria de .Oliveira.— Sr. presidente<br />
da província da Parahyba. # • •
— 275 —<br />
•<br />
o recurso, entre os quaes mencionará em primeiro logar<br />
a reclamação dos recorrentes, assim conceoida:<br />
« J. Vieitas & Comp., em vista da classificação dada<br />
pelo Sr. conferente Quadros á l»addição da nota n, 3809<br />
dô. corrente vêm pedir a V. Ex. para attender ás razões<br />
que em seguida apresentam.<br />
« Despachando os supplicantes. 47 kilos #de cobre<br />
simples em objectos de adorno, e tendo sido encontrado<br />
pelo Sr. conferente 47 kilos de quadros de cobre para<br />
retratos, não ha razão para que seja a mercadoria encontrada<br />
classificada como objectos de adorno ; visto<br />
como o art. 1126 da tarifa manda pagar ad valorem<br />
os quadros não especificados, caso em que se acham mui*<br />
claramente os que foram encontrados.<br />
« Depois de pagarem o despacho, reconheceram os supplicantes<br />
que haviam .pago direitos dobrados indevidamente,<br />
pelo que fizeram na porta da sahida uma verificação<br />
minuciosa com o Sr. conferente Silveira Lobo.<br />
« Dessa verificação resultou encontrarem-se diversos<br />
quadros do cobre para retratos, pesando liquido 46 kilos<br />
e 755 grammas ; sendo 34 kilos ô 75 grammas dourados<br />
em parte, três kilos e 300 grammas prateados e<br />
nove kilos e 380 grammas simples.<br />
« Em vista disto, é mais que claro que a multa de<br />
direitos dobrados não tem razão de ser; pois que, tendo<br />
os supplicantes ignorado o résto.do conteúdo da nota de<br />
despacho, devem os quadros ficar sujeitos á multa de expediente,<br />
visto como pertencem por ld ao art. 1126 da<br />
tarifa, na parte em que manda que os quadros não especificados<br />
paguem direitos ad valorem.<br />
• « Os supplicantes estão convencidos que o Sr. conferente<br />
Quadros, si examinar mais attentamente a mercadoria<br />
em questão, será o- primeiro a reconhecer que o<br />
art. 1126 da tarifa é o único applicavel ao caso presente.<br />
« Si a mercadoria tivesse sido classificada na conferência<br />
interna de modo lesivo aos interesses da alfândega, teriam<br />
os supplicantes por lei de entrar com a differença de<br />
direitos; portanto, parece justo que, tendo sido a Mercadoria<br />
classificada fora da lei, ferindo os direitos dos<br />
supplicantes, seja corrigida a classificação, mandando-se- '
— 276 —<br />
lhes restituir a importância dos direitos dobrados, que<br />
pagaram.<br />
«Pelas razões expostas, os supplicantes pedem a<br />
V. Ex* para proceder como entender de justiça.»<br />
Ouvido o conferente Reis Quadros, informou do seguinte<br />
modo :<br />
« Foram os próprios supplicantes que, devendo saber<br />
o que haviam recebido, classificaram, como consta da<br />
I a addição do despacho a que se referem, as mercadorias<br />
em questão como objectos. de adorno de cobre simples,<br />
denominação que aceitei, por ser a legitima, segundo a<br />
expressão da tarifa; classificando eu, porém, uns como<br />
dourados e outros como simples, sem que, entretanto,<br />
me parecesse haver duvidas da parte dos requerentes,<br />
desde que, dias depois da conferência do volume,<br />
appareceu-me o despachante da casa pedindo que completasse<br />
o despacho, o que fiz, calculando a multa imposta<br />
por differença de qualidade, visto que havia encontrado<br />
umas mercadorias simples, como foram declaradas na<br />
nota; e outras douradas em parte, cuja differença de<br />
direitos excede de 50 %, montando estes em mais de<br />
50$000.<br />
« Agora reclamam contra a. classificação que deram e<br />
foi por mim aceita, allegando que se trata de quadros do<br />
art. 1126 da tarifa, e não de objectos de adorno, art. 736.<br />
« Sustento a classificação de objectos de adorno, pelos<br />
seguintes fundamentos:<br />
« Trata-se, no meu entender, não de quadros, mas de<br />
molduras ou caixilhos de cobre para retratos ou pintura<br />
em geral, molduras incluídas no art. 736 da tarifa, que,<br />
especificando apparelhos, salvas, porta-cartõés, vasos,<br />
etc., conclue dizendo —e outros objectos de cima de<br />
mesa e de adorno ou de phantasia.<br />
«.Ora, sendo innegavel que molduras são objectos de<br />
adorno, necessariamente estão comprehendidas no número<br />
desses mesmos objectos.<br />
« Moldura ou caixilho, segundo a opinião de Aulete, é<br />
« ornato mais ou menos saliente, com que se adornam as<br />
diverSas partes de uma obra de architectura, peça de<br />
niadeira ou metal com que se guarnecem os quadros,<br />
estampas, etc.» e, tratando de quadro, diz que « é painel,
— 277 —<br />
obra de pintura assente sobre caixilho ou moldura, tanto<br />
em tela como em placa ou lamina de qualquer matéria e<br />
de fôrma quadrada ou quadrilonga.»<br />
« Ora, si os caixilhos ou molduras destinam-se a<br />
guarnecer quadros, estampas, etc.; e si os quadros são<br />
painéis, obra de pintura assente sobre caixilhos ou molduras,<br />
incpntestavelmente as mercadorias em questão,<br />
que nãó se acham guarnecendo painéis ou pinturas, não<br />
podem ser classificadas como quadros, e sim como molduras,<br />
que são "realmente objectos de adorno, como já<br />
disse.<br />
« A tarifa, me parece não deixar duvida neste ponto,<br />
e si não, vejamos : referindo-se a quadros no art. 1.126,<br />
exprime-se por esta fôrma : « pequenos, incluídas as<br />
molduras de metal ordinário, dourado ou envernizado,<br />
ou de madeira ou papelão, e os vidros e as estampas impressas<br />
ou' lithographadas.» Pergunto : manifestando-se<br />
assim, não torna claro que a moldura por si aó não fôrma<br />
qUadro ? Entendo que sim.<br />
« E isto, certo, como é, segue-se a mesma regra para<br />
os quadros não especificados; que são as outras de que<br />
não trata a primeira parte daquelle artigo.<br />
« Prevalecendo o argumento, dos supplicantes, as molduras<br />
de madeira especificadas na respectiva classe,<br />
art. 406, passariam também para o artigo referente a<br />
quadros, è neste caso desappâreceriam as molduras em<br />
geral, desde que tomassem a denominação de quadros.<br />
« A alfândega inclue somente as molduras na classe<br />
dos quadros, quando guarnecem painéis ou pinturas formando<br />
um conjuncto; e por isso aquelles figuram legitimamente<br />
na classe — vários artigos.<br />
« Notando-se pequena divergência entre as conferências<br />
procedidas por mim e pelo Sr. conferente Silveira Lobo,<br />
devo dizer:<br />
« Quanto á de qualidade, que, tendo verificado quasi<br />
toda a mercadoria da maior taxa, e sendo o restante que<br />
deixei de examinar minuciosamente, de embalagem igual<br />
áquella, e para não correr o risco de depreciai-a, considerei-a<br />
toda da mesma qualidade, porque assim pareceu-me,<br />
ao que se não oppoz o prepostò dos reclamantes, que, por<br />
sua parte, também procurou examinar os differentes
— 278 —<br />
pacotes, tendOjComoeu, a cautela de poupar os envoltórios,<br />
por amor da arrumação da mercadoria no caixão de madeira<br />
em que devia ficar. Acresce que, vindo cada moldura<br />
em seu respectivo envoltório, e accommodada por<br />
aparas de papel, o exame minucioso de cada uma desorganisaria<br />
completamente o volume, os cuidados empregados<br />
para a sua boa arrumação seriam substituídos por uma<br />
provável depreciação, além de que não havia fundamento<br />
plausível para que eu despisse todas as molduras.<br />
« Quanto á differença de 245 grammas para menos no<br />
peso total de 47 kilos, é tão insignificante que justifica o<br />
cuidado que tive na conferência, e só determinavel por um<br />
minucioso exame, a que eu teria procedido, si o despachante<br />
m'o tivesse .exigido, como fizeram os supplicantes por<br />
òccasião da conferência de sahida, quando retiraram-se<br />
todos os envoltórios e ficaram as mercadorias em estado<br />
de não poderem, sem prejuizo,accommodar-se no respectivo<br />
caixão ; òccasião em que, é possível, depararia também<br />
com a pequena differença de qualidade.<br />
« E' o que me cumpre informar, em obediência ao despacho<br />
de V. Ex.<br />
«Alfândega, 19 de Março de 1886.— O conferente,<br />
Fábio A. dos Reis Quadros.* •<br />
Por parte da commissão de tarifa foi interposto o parecer<br />
unanime que se segue:<br />
« Adoptamos, por seus fundamentos, as considerações<br />
oppostas aos argumentos da presente reclamação pelo<br />
Sr. conferente Quadros em sustentaculó de sua primeira<br />
opinião, agora corroborada pela distincção, que faz, de<br />
quadros ede.molduras, no rigor genuino destes vocábulos,<br />
distincção sanccionadà por um dos mais authenticos lexicographos<br />
da língua vernácula, e pela própria tarifa, a<br />
qual no art. 1126— Quadros —.não separou as molduras<br />
das estampas, nem podia separar, para ser coherente com<br />
o art. 406, que taxa só e exclusivamente as molduras.<br />
« Consequentemente, desde que divergimos preliminarmente<br />
da opinião dos reclamantes, isto é, desde que denominamos<br />
aos artefactos de que se trata, não — quadros —<br />
porém — molduras —, e sendo cobre a matéria de que são<br />
estas feitas, e não consagrando a tarifa na classe — cobre<br />
e suas ligas — artigo nenhum especial para molduras,
- 279 —<br />
parece intuitivo que o único alvitre aceHadoa tomar elevar<br />
as molduras em discussão ao art. 736, exactamente<br />
como as despacharam os reclamantes, comprehendidas na<br />
expressão genérica «outros objectos de cima de mesa, de<br />
adorno ou phantasia », que realmente são, e ninguém poderá<br />
avisadamente contestar.»<br />
Finalmente, o inspector da alfândega, tendo de encaminhar<br />
ao thesouro o recurso, acompanhou-o da seguinte<br />
informação:<br />
«J. Vieitas & C. recorrem para o tribunal dò thesouro<br />
da decisão pela qual mandei classificar no art. 736<br />
da tarifa a mercadoria cujas amostras acompanham, a<br />
qual pretendem deve ser despachada ad valorem como —<br />
quadros não especificados.<br />
« Antes da questão ha "uma preliminar a resolver, e é<br />
—'si os recorrentes, tendo na sua nota para despacho —<br />
qualificado a mercadoria como « objecto de. cobre para<br />
adorno », tendo assistido e concordado com a conferência<br />
effectuada no armazém, e tendo pago os.direitos sem a<br />
menor contestação, — podiam intentar reclamação sobre<br />
a qualidade da mesma mercadoria.<br />
« A meu ver, o art. 552 da consolidação nega-lhes terminantemente<br />
esse direito.<br />
«A questão em si parece-me fácil de elucidar, porquanto<br />
os dizeres dà tarifa, única autoridade na matéria,<br />
são claros :<br />
« Os objectos cuja classificação Ô controvertida são molduras<br />
de cobre cora vidros (passe-parlouts). Trazem um<br />
cavallete que os apropria a serem collocados sobre mesas,<br />
aparadores e outros moveis. Trata-se, pois, de um artefacto<br />
todo de cobre,' que forçosamente tem de s«r comprehendido<br />
na classe 23 a da tarifa. Que o artefacto é um<br />
objecto de adornoe phantasiaparacima de mesa não soffre<br />
contestação, pois não ha quem ignore o fim a que é destinado.<br />
Ora, attendendo o art. 736 precisamente a taes circumstancias,<br />
segue-se que tão somente ahi deve ser incluído.<br />
« Comprehendelro no art. 1126, considentndoro—<br />
quadro—, é ir contra a lettra expressa do mesmo artigo<br />
e contra a significação geralmente adoptada da palavra —<br />
quadro — que traz logo á mente a idéa de um objecto
— 280 —<br />
completo, onde é essencial a gravura ou pintura. O Dicc.<br />
Univ. de Larousse na palavra — tableau — equivalente<br />
em francez, diz: «.... mas, em sua accepção mais usada<br />
e mais justa, este termo serve para designar uma pintura<br />
movei, executada sobre uma tela, ou sobre uma folha de<br />
papel, metal, de mármore, de ardosia, etc., e cercada por<br />
uma moldura.» Também a tarifa assim o entende, porque<br />
manda incluir no peso as estampas ou gravuras. Às molduras<br />
simplesmente armadas, sejam ou não quadradas,<br />
não constituem quadros, e' de outra fôrma haveria contradicção<br />
e absurdo inadmissíveis no art. 406 da citada<br />
tarifa, que trata das molduras de madeira armadas. Excepto<br />
si os- recorrentes querem que para estas ultimas<br />
caduque a regra que tão laboriosa e dogmaticamente arvoraram<br />
em principio.<br />
« A própria factura original, junta, confirma a classificação<br />
recorrida. Nella a mercadoria vem designada sob<br />
a expressão — Cadres metal. Ora, o vocábulo francez<br />
cadre não significa quadro e sim moldura. Bordure dans<br />
laquellè on place un tableau, un object d'art. Le cadre<br />
dun tableau, d'une gravure, dune glace... Un- cadre<br />
carré, oblong, ovale, circulaire, polygonal (Larousse.<br />
Op. cit.)<br />
« Nem mesmo pôde favorecer aos recorrentes a decisão<br />
desta inspectoria. n. 944 de 4 de abril de 1884, a qual refere-se<br />
a uma mercadoria- que, sendo fabricada de massa,<br />
á imitação de madeira esculpida, não podia ser classificada<br />
em parte alguma da tarifa. O despacho por factura -tornava-se,<br />
portanto, obrigatório, na fôrma das# disposições<br />
legaes.<br />
« Creio «haver demonstrado a improcedencia das razões<br />
do recurso, sobre o qual, entretanto, o tribunal resolverá<br />
como fôr mais acertado. »<br />
Tomando conhecimento do recurso, o tribunal do the-<br />
«ouro indeferiu-o, baseando-se no art. 606 do regulamento<br />
expedido a 19 de Setembro de 1860 para as alfândegas<br />
do Império, e que é concebido nestes termos:<br />
« 1.° Nio se admittirâo reclamações'das partes, por en-<br />
. gano ou erro nos despachos sobre quantidade de mercadorias,<br />
depois- que estas tiverem effectivamente sahido da<br />
alfândega, ou mesa de rendas, ou seus depósitos, ou tra-
— 281 —<br />
piches alfandegados; nem tão pouco sobre sua qualidade,<br />
depois de pagos os direitos, ainda quando não se tenha<br />
verificado sua sahida.<br />
« 2.° No caso de erro, ou engano proveniente de calculo<br />
dos direitos, taxa incompetente, reducção de peso<br />
e medidas, e outros semelhantes, cujas provas permanecem<br />
no despacho, terá logar a reclamação para #rectificação e<br />
indemnisação, ou restituição do qüe de direito fôr.»<br />
Impugnando, a decisão do tribunal do thesouro, assim<br />
se exprimem os recorrentes em suas razões :<br />
«...,..'<br />
« A applicação desse artigo (606) foi incorrecta, procurou-se<br />
nelle ura periodo, isolado, fora do systema admittido<br />
no seu contexto integral, que servisse para repellir a<br />
pretenção dos recorrentes, pondo-se de parte aquillo que<br />
lhes podia e lhes devia, com toda a justiça, aproveitar.<br />
« A mercadoria submettida a despacho é claramente de-<br />
' finida na tarifa, conhecida na repartição e assignalada por<br />
amostras, que põem em evidencia a classificação, evitando<br />
todo o motivo de objecçâo ou duvida. • •<br />
«Si os recorrentes tivessem evitado o engano,-em que<br />
incidiram, formulando o seu despacho, e comprehendido a<br />
sua mercadoria no art. 1126 da tarifa, passava incólume<br />
o despacho, e os recorrentes não estariam agora na presença<br />
de Vossa Magestade Imperial, implorando justiça.<br />
« A alfândega, porém, conhecendo o engano .dos recorrentes,<br />
quiz aproveital-o em vantagem própria.<br />
« Si fosse inversa a hypothese, não faltariam ao fisco<br />
meios de poder restabelecer a verdade, de defender os<br />
seus direitos até á ultima extremidade com o inevitável<br />
cortejo de violências e de rigor.<br />
«O engano é, no emtanto, do contribuinte.<br />
« Pois beta ; quando é o contribuinte quem se engana, 0 '<br />
.fisco deve aproveitar-se do engano!<br />
« E* por isso que leram os interpretes e executores da<br />
lei fiscal parte do mencionado art. 606, mas olvidaram de #<br />
lêr o seguinte periodo: «no caso de pagamento de taxa*<br />
incompetente, a reclamação terá logar para a sua rectificação<br />
e indemnisação.»<br />
«Cumpre notar que é tão imperioso o reclamo da<br />
justiça, que'o primeiro impulso foi attendel-a.
— 282 —<br />
« E só assim se explica a autorisação para novos exames<br />
e verificação, e conhecido o resultado; do qual não havia<br />
como fugir, veio, em logar da lei, o sophisma, substituir<br />
á justiça a chicana!<br />
« Oá direitos estavam pagos sobre mercadoria diversa<br />
da gue submetteram a despacho os recorrentes ; emquanto<br />
essa circumstancia não era conhecida, tudo se permittio<br />
aos recorrentes.<br />
« Desde que, erafim, fez-se a luz, e era inevitável .reconhecer-se<br />
que havia sido paga maior importância do que<br />
a rigorosamente exigivel» e restituivel a differença, sur-.<br />
•giram as dificuldades, e não houve meio que fosse olvidado<br />
para o sacrifício do direito dos recorrentes, e a<br />
própria autoridade que consentiu nas verificações, e orde- *<br />
nou-as, vem sem receio da pecha de contradictoria e inconseqüente,<br />
com mira talvez nos seus apreciados creditos<br />
de grande fiscal, dizer que taes verificações não eram de<br />
fazer-se!»<br />
Assim exposta a questão, pensa a secção que incumbe-lhe<br />
apreciar a prejudicial levantada pelo inspedor da<br />
alfândega e sobre a qual a directoria de rendas assim se<br />
exprimio: « Também penso como o Sr. subdirector interino,<br />
quando entende que esse recurso deve ser indeferido,<br />
visto a disposição do art. 606 do regulamento de 19 de<br />
Setembro de 1860, corroborada por differentes ordens<br />
do thesouro.»<br />
Pela citada disposição do art. 606 do regulamento das<br />
alfândegas todo e qualquer engano ou erro dos despachos<br />
sobre a qualidade das mercadorias, depois de pagos os<br />
dirdtos, ainda quando não se tenha verificado sua sahida,<br />
não é susceptível de reclamação das partes.<br />
Aó contrario disto, si o erro pu engano é proveniente<br />
de calculo de direitos, taxa incompetente,''etc., cujas<br />
provas permanecerem nos despachos, terá logar a recla-. .<br />
maçâo para rectificação e indemnisação ou restituição do<br />
, que de direito fôr.<br />
A hypothese submettida pelos recorrentes está comprehendida<br />
na I a parte do art. 606 do regulamento, isto<br />
é, engano ou erro no despacho sobre a qualidade da mercadoria,<br />
ó que somente foi allegado pelos recorrentes<br />
depois de paga a taxa.
— 283 —<br />
Mas os recorrentes, confundindo hypotheses inteiramente<br />
differentes, esforçaram-se por convencer que a<br />
disposição applicavel ao caso vertente é a da 2 a parte do<br />
citado arí. 606, isto é, pagamento de taxa incompetente.<br />
Tal não ha'; e para proval-o basta recorrer ás próprias<br />
palavras dos recorrentes, por onde se vê que attribuiram<br />
á mercadoria por elles despachada uma qualidade, segundo<br />
a qual foi feito a calculo e pagos os direitos.<br />
Eis as próprias palavras dos recorrentes em suas razões<br />
de recurso:<br />
« Si os recorrentes tivessem evitado o engano, em que<br />
incidiram formulando o seu despacho, e comprehendido<br />
a sua mercadoria no art. 1126 da tarifa, passava incólume<br />
o despacho e os recorrentes não estariam agora<br />
na presença de Vossa Magestade Imperial implorando<br />
justiça. »<br />
. Aqui está, em toda a sua nudez, a confissão dos recorrentes<br />
do engano, que commetteram, por virtude do<br />
qual pagaram os direitos sem nenhum erro de calculo,<br />
mas exactamente o que era devido.<br />
Não cabe para b caso a allegação da taxa incompetente<br />
ou erro de calculo, porque isso se dá oú pôde dar,<br />
quando o fisco recebe da parte mais do que deveria re-<br />
-ceber, attenta a qualidade attribuida á mercadoria no<br />
respectivo despacho.<br />
Em outros termos:—si os recorrentes tivessem pago<br />
pda mercadoria que despacharam mais do que deviam,<br />
attenta a qualidade por elles próprios dada à mercadoria,<br />
neste caso, sim, teria logar a reclamação, de conformidade<br />
com a 2 a parte do art. 606 do regulamento das alfândegas.<br />
Mas, dado, como deu-se, o pagamento segundo a qualidade<br />
attribuida pelos recorrentes à mercadoria, é inadmissível<br />
o recurso, á vista da I a parte do art. 606.<br />
O contrario disto fora permittir muitos abusos que,<br />
aliás, só serão evitados observando-se rigorosamente a<br />
disposição da I a parte do art. 606, que não admitte redarrração<br />
por engano ou erro soore a qualidade, depois<br />
de pagos os direitos.<br />
Parece ao conselheiro relator que deve ser mantida* a<br />
decisão do thesouro nacional, não se tomando conhecimento<br />
do presente recurso.
— 284 —<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza entende<br />
que se deve conhecer do recurso para se lhe negar provimento<br />
; salvo o caso : de invocar-se o disposto no art. 28<br />
do decreto n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859.<br />
• O conselheiro Lafayette Rodrigues Pereira, aceitando<br />
a argumentação da consulta, opina que se tome conhecimento<br />
do recurso e se lhe negue provimento.<br />
Mas Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 1 Julho de 1887.— M. P.<br />
de Souza Dantas.— Paulino José Spares de Souza.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
RESOLUÇÃO *<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, em 22 de Dezembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso de José Marjjues Godinho contra a classificação<br />
dada a seu estabelecimento de líquidos e comestíveis, da rua dos<br />
Ourives n. 120.<br />
Senhor.— A recebedoria do município neutro, procedendo<br />
ao lançamento d.o imposto de industrias e profissões<br />
no exercício de 1886-1887, collectou José Marques<br />
Godinho como mercador de líquidos e comestíveis, estabelecido<br />
na rua dos Ourives n. 120, com o valor locativo.<br />
de-l:800$000 annuaes para a base da taxa proporcional.<br />
OBjéetando elle ao arbitramento de tal valor e á clássificâpão<br />
do estabelecimento, que reputava simples tavérna,<br />
(') Aviso n. 1 á alfândega em 4 de Janeiro de 1889, na collecçãú
• 285 —<br />
foi a sua reclamação attendida somente para reduzir-se<br />
a 1:200$000 o quantum annual da locação.<br />
As casas de commercio de líquidos e comestíveis pagavam<br />
a taxa fixa de 175$000 e a proporcional de 20 °/0:<br />
as tavernas estavam sujeitas á taxa fixa de 137$000 e á<br />
proporcional de 10 °/„.<br />
Da deliberação, que assim o collectára, recorreu José<br />
Marques Godinho para o tribunal do thesouro, e, não<br />
tendo provimento, tentou o presente recurso para Vossa<br />
Magestade Imperial, em conselho de estado.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, tendo de<br />
consultar sobre o recurso na fôrma ordenada por Vossa<br />
Magestade Imperial, verificou dos papeis sujeitos ao seu<br />
exame, que a Recebedoria procedeu ás convenientes investigações<br />
para considerar devidamente a reclamação<br />
do recorrente, e, á vista dellas e das informações dadas,<br />
convencendo-se de que foi elle bem collectado, é de parecer<br />
que se negue provimento ao recurso, e cumpra-se<br />
assim a decisão do tribunal do thesouro, que manteve o<br />
despacho do administrador da recebedoria.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 16 de Novembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 22 de Dezembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 4 de Janeiro<br />
de 1889. u ., _ ..<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos eneitos, que<br />
Sua Magestade o Imperador, conformando-se, por sua imperial resolução<br />
de 22 de Dezembro próximo findo, com o parecer da secção de<br />
F. 19
- 286 —<br />
N. 1479—RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888<br />
Sobre o requerimento de Antônio Homem de Loureiro Siqueira e B.<br />
Caymari, pedindo garantia de juros para as letras hypothecarias do<br />
banco, que contractaram incorporar na província do Pará.<br />
Senhor.—A lei provincial do Pará n. 1185 do I o de<br />
Novembro de 1884 autorisou o presidente daquella província<br />
a garantir o juro de 6 °/0 ao anno ás letras hypothecarias<br />
emittidas pelo banco ou companhia, que alli se<br />
fundasse sobre o plano da lei n. 1237 de 24 Setembro<br />
de 1864 e decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865. Contractada<br />
a incorporação do banco pela presidência com<br />
Antônio Homem de Loureiro Siqueira e B. Caymari, requereram<br />
estes ao governo imperial que, para facilidade<br />
da realização dos seus intuitos, lhes tornasse effectiva a dita<br />
garantia sobre as letras hypothecarias do referido banco,<br />
cujos estatutos submetteram à approvação do mesmo governo<br />
.<br />
A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado,<br />
que Vossa Magestade Imperial houve por bem mandar<br />
ouvir sobre tal pretenção, tem a honra de ponderar que<br />
o favor impetrado somente pôde ser autorisado por acto<br />
legislativo, pois que importa elle a eventualidade de despezas,<br />
e a decretação destas transcende das faculdades<br />
constitucionaes'do poder executivo, que só devidamente<br />
autorisado pôde fazel-as,<br />
Não havendo autorisação legislativa para a garantia<br />
de que setrata,a secção do conselho de estado é de parecer<br />
que se deve indeferir a petição dos concessionários, que,<br />
fazenda do conselho de estado, houve por bem negar provimento ao<br />
recurso interposto por José Marques Godinho, da decisão pela qual<br />
o tribunal do thesouro nacional confirmou a dessa recebedoria, que<br />
collectou-o no exercício ae 1886 - 1887 como mercador de líquidos<br />
e comestíveis,' com estabelecimento á rua dos Ouriveis n. 120, para<br />
pagar a taxa fixa de 175$ e a proporcional de 20 % sobre o valor locativo<br />
de 1:200$, visto ter sido o recorrente bem collectado, como<br />
se verifica das investigações a que se procedeu por essa repartição,<br />
e das informações em que se fundou a decisão recorrida.<br />
Deus guarde a V. S.—/. Alfredo Corrêa de Oliveira.— Sr. administrador<br />
da recebedoria do Rio de Janeiro.
-287 -<br />
pela lei provincial citada e contracto fdto, só se podem<br />
dirigir para a realidade da sua intenção a presidência da<br />
província do Pará.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 17 de Novembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza.—Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.—M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 22 de Dezembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1480—RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso de José Liberato Barroso, da decisão que o sujeitou<br />
a indemnisar a importância de dous fardos de chapóoa de palha<br />
do Chile, que se extraviaram da ponte do trapiche a seu cargo.<br />
Senhor.—A' secção dos negócios de fazenda do conselho<br />
de estado foram presentes os papeis do recurso interposto<br />
(*) Em virtude desta resolução expedio-se a seguinte ordem :<br />
Ministério dos negócios cia fazenda.—Rio de Janeiro, 24 do De?<br />
zembro de 1888.<br />
JoSo Alfredo Corre» de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, oommunica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
província do, Para que Sua Magestade o Imperador, por sua imperial<br />
resolução de 22 do corrente mez, tomada sobre parecer da secção de<br />
fazenda do conselho de estado, houve, por bom indeferir o refuerimento
— 288 —<br />
pelo administrador das capatazias da alfândega do Ceará,<br />
José Liberato Barroso.da decisão do tribunal do thesouro,<br />
que o sujeitou a indemnisar*os negociantes S. R. Cunha<br />
&C. da quantia de 1:656$, importância de dous fardos<br />
de chapéos de palha do Chile, que, recebidos do Pará no<br />
paquete Mandos, se extraviaram da ponte do trapiche<br />
a cargo do recorrente.<br />
Sebre este recurso foi Vossa Magestade Imperial serr<br />
vido de ordenar que a secção do conselho de estado<br />
consulte com parecer, tendo em vista o protesto, posteriormente<br />
remettido, no qual os referidos negociantes<br />
denunciam ter sido o mesmo recurso interposto fora<br />
de tempo.<br />
Tanto o documento junto ao protesto, como o officio de<br />
remessa da thesouraria de fazenda do Ceará tornam certo<br />
que o recorrente foi intimado da decisão recorrida a 9 de<br />
Dezembro de 1886, e só a 13 de Janeiro de 1887 apresentou<br />
a petição de recurso.<br />
Sendo assim fora de duvida que mediaram 36 dias<br />
entre os 4ous actos alludidos, está prejudicado o recurso,<br />
por ter sido interposto depois de expirado o prazo assignado<br />
pelo art. 45 do regulamento n. 124 de 5 de Fevereiro de<br />
1842 e art. 1° do decreto n. 9451 de 27 de Junho<br />
de 1885.<br />
E', portanto, a secção de parecer que não se tome conhecimento<br />
do caso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências em 20, de Novembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.— M. P. de Souza Dantas.<br />
em que Antônio Homem de Loureiro Siqueira e B. Caymari pediam a<br />
effectivídade da garantia de juros de 6 °/0 para as letras h/pothecarias<br />
do banco que pretendem estabelecer na mesma província, pelo<br />
plano da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e regulamento de 3 de<br />
Junho de 1865, segundo o contracto celebrado com a presidencia.de conformidade<br />
com a lei provincial de 1 de Novembro de 1884, visto não<br />
haver autorisação legislativa para a concessão da garantia pedida<br />
pelos supplicantes, os quaes, em virtude da citada lei provincial e do<br />
contracto feito, só se podem dirigir, para realidade da sua intenção<br />
a mencionada presidência.—/. Alfredo Corrêa de Oliveira.
Como parece (').<br />
— 289 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 22 de Dezembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador -<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Em virtude desta resolução expedio-se a seguinte ordem :<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 28 de Dezembro<br />
de 1888.<br />
• João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
provineia do Ceará, que Sua Magestade o Imperador, conformando-se,<br />
por sua imperial resolução de 22 do corrente mez, com o parecer da<br />
secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem não tomar conhecimento<br />
do recurso interposto pelo administrador das capatazias<br />
da alfândega da mesma província. José Liberato Barroso, da decisão<br />
do tribunal do thesouro, que o sujeitou a indemnisar os negociantes<br />
S. R. Cunha & C. da quantia de 1:656$, valor de dous fardos de chapéos<br />
de palha do Chile, vindos no paquete Manáos, os quaes se extraviaram<br />
do trapiche a cargo do recorrente ; visto ter sido o recurso de<br />
que se trata apresentado fora do prazo marcado pelo art. 45 do regulamento<br />
n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842 e art. 1° do decreto n. 9451 de<br />
27' de Junho de 1885.— /. Alfredo Corrêa de Oliveira.
ÍNDICE CHRONOLOGICO<br />
CONSULTAS E RESOLUÇÕES CONTIDAS NO<br />
PRESENTE VOLUME<br />
Anno de ISSO<br />
Pags.<br />
N. 1402.— Em 23 de Janeiro de 1886.— Sobre o recurso de João<br />
Antônio Gomes da Costa contra a apprehensão de uma<br />
caixa que submettera a despacho na alfândega da<br />
Bahia, e que, além da mercadoria declarada, continha,<br />
occultos» punhos e collarinhos 7<br />
N. 1403.— Em 6 de Fevereiro de 1886.— Sobre o recurso de<br />
Allen & C.*, arrendatários do trapiche Bastos, concernente<br />
á armazenagem de 3.SOO barricas de farinha<br />
de trigo, que alli estiveram depositadas 8<br />
N. 1404.—Em 20 de Fevereiro de 1886.—Sobre o recurso de<br />
José Joaquim dos Santos, contra a decisão que o sujeitou<br />
a pagar o imposto de industrias e profissões<br />
como emprezario de um escriptorio de dar dinheiro a<br />
prêmio 10<br />
N. 1405.— Em 20 de Fevereiro de 1886.— Sobre o recurso de<br />
Uberto Wagner da decisão do tribunal do thesouro,<br />
pela qual foi confirmada a classificação de vasos para<br />
cima de mesa, —dada na alfândega do Rio de Janeiro<br />
aos vasos que o recorrente suhmetteu alli a despacho<br />
como sendo — para jardim 12<br />
N. 1406.— Em 20 de Fevereiro de 1886.— Sobre a pretenção da<br />
directoria do Banco da Bahia de substituir por apólices<br />
da divida da mesma provineia a garantia da emissão<br />
do banco, na parte em que é feita por apólices geraes. 13<br />
N. 1407.— Em 20 de Fevereiro de 1886.—Sobre o requerimento<br />
em que José R. de Marques, cidadão hespanhol, pede<br />
autorização para crear na capital do Pará, onde reside,<br />
uma sociedade anonyma de credito real, denominada<br />
— Banco de Credito Real Agrícola, Mercantil « Industrial<br />
18
_ 2 —<br />
Pags.<br />
N. 1408.— Em 13 de Março de 1886.— Sobre o recurso de Paulo<br />
Pereira de Carvalho do despacho do ministério da fazenda<br />
que indeferiu a sua reclamação contra o administrador<br />
da recebedoria do Rio de Janeiro, por não<br />
admittil-o a recorrer novamente para o tribunal do<br />
thesouro pela remissão de impostos, a que se considera<br />
indevidamente sujeito 22<br />
N. 1409.— Em 13 de Março de 1886.—Sobre o recurso de Monteiro,<br />
Hime & C.» da decisão do tribunal do thesouro,<br />
confirmatoria da da alfândega do Rio de Janeiro, que<br />
sujeitou ao pagamento de direitos — mercadorias pelos<br />
recorrentes reputadas livres 26<br />
N. 1410.—Em 13 de Março de 1886.—Sobre a representação da<br />
directoria de contabilidade do thesouro nacional<br />
acerca da necessidade de supplemento de credito<br />
para differentes verbas do art. 8 o da lei n. 3230 de<br />
30 f de Setembro de 1884, relativa ao exercício de<br />
1884-1885 29<br />
N. 1411.—Em 20 de Março de 1886.— Sobre o recurso do gerente<br />
da Fabrica de Tecidos do Rink, Frederico<br />
Glette, da decisão que sujeitou ao imposto de industrias<br />
e profissões o armazém n. 36 da rua do General<br />
Câmara, onde são vendidos em grosso os productos da<br />
dita fabrica 32<br />
N. 1412.—Em 20 de Março de 1886.— Sobre a intelligencia do<br />
art. 2 o , n. 2, da lei n. 3270 de 28 de Setembro de<br />
1885, que estabeleceu a taxa de 5 % addicional a todos<br />
os impostos geraes, excepto os de exportação 34<br />
N. 1413.— Em 27 de Março de 1886.—Sobre o recurso interposto<br />
por Manoel Antônio Moreira do despacho do ministério<br />
da fazenda,- que lhe negou o alfandegamento<br />
do trapiche de que é arrendatário 45<br />
N. 1414.—Em 27 de Março de 1886.—Sobre a intelligencia do<br />
art. 18, § 3», n. 8 da lei n. 2940 de 31 de Outubro de<br />
1879 que sujeitou ao imposto de 2:000$1)00 as casas de<br />
commissão de escravos 48<br />
N. 1415.— Em 27 de Março de 1886.— Sobre o recurso de<br />
Diogo da Fonseca Coelho contra a decisão que o sujeitou<br />
ao imposto especial de 2:000$000 annuaes, creado pela<br />
lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 para os que teem<br />
casas de commissão de escravos 53<br />
N. 1416.— Em 27 de Março de 1886.— Sobre os recursos dos<br />
agentes, em Santos, da Real Companhia de Paquetes a<br />
Vapor de Southampton da decisão do tribunal do thesouro,<br />
confirmatoria da multa que a alfândega daquella<br />
cidade impoz ao capitão do vapor Dart, pela<br />
falta de 105 volumes constantes do respectivo manifesto<br />
e não descarregados '. 55<br />
N. 1417.— Em 10 de Abril de 1886.—Sobre o recurso de Phipps<br />
Irmão & C. a contra a classificação de—panno de lã—<br />
dada na alfândega do Rio de Janeiro, e confirmada<br />
pelo thesouro nacional, á mercadoria que alli submetteram<br />
a despacho como — baeta de lã 57
— 3 —<br />
Pags.<br />
N. 1418.— Em 10 de Abril de 1886.— Sobre a duvida suscitada<br />
no thesouro relativamente á quantia que deve ser<br />
paga á commissão de que foi chefe o engenheiro João<br />
da Rocha Fragoso pelos serviços da demarcação dos<br />
terrenos não edificados, nesta cidade, Sujeitos ao imposto<br />
creado pela lei n. 2940 de 1879, art. 18, § 3°,n. 10 60<br />
N. 1419.— Em 3 de Julho de 1886.—Sobre orecurso de Ferreira<br />
dos Santos & Irmão, negociantes da praça da Bahia,<br />
da decisão que lhes impoz a multa de direitos em dobro<br />
por differença de peso encontrada no despacho de<br />
59 caixas contendo latas com manteiga 62<br />
N. 1420.— Em 21 de Agosto de 1886.— Sobre o recurso de João<br />
Machado da Costa, dono do prédio n. 12 da rua do<br />
Boulevard, na Villa Isabel, contra o lançamento do<br />
mesmo prédio no exercício de 1884-1885 63<br />
N. 1421.—Em 21 de Agosto de 1886.— Sobre o recurso de Nunes<br />
da Silva Matta
- 4 -<br />
Pags.<br />
da fazenda, que concedeu licença ao Dr. Joaquim Carlos<br />
Travassos para ratificar uma escriptura, pela qual<br />
vendeu a terceiro o domínio útil de um terreno, que<br />
se acha em litígio, do extincto aldeamento de S. Lourenço,<br />
em Nictheroy 76<br />
N. 1429.—Em 4 de Dezembro de 1886.— Sobre o recurso de<br />
João Gonçalves Borges & C. a da decisão do tribunal<br />
do thesouro, confirmatoria do despacho da recebedoria,<br />
que os collectou, para o competente imposto, pelos<br />
carros de aluguel existentes em seu estabelecimento, e<br />
não somente, como pretendiam, pelos que matricularam<br />
na Illma. Câmara Municipal 79<br />
N. 1430.— Em 4 de Dezembro de 1886.— Sobre os recursos de<br />
Antônio Luiz Pereira do Lago e Antônio Minervino de<br />
Moura Soares, concernentes ao aforamento de um<br />
terreno de marinhas a que ambos se julgam com direito,<br />
no logar denominado Mangabeira, no município da<br />
capital da província do Rio Grande do Norte 82<br />
N. 1431.—Em 4 de Dezembro de 1886.—Sobre o projecto de<br />
reforma dos estatutos do Banco de Credito Real de<br />
S. Paulo 87<br />
N. 1432.— Em 31 de Dezembro de 1886.— Sobre o recurso de<br />
Juvencio Periquito e Souza Rodrigues, solicitador dos<br />
feitos da fazenda na provineia de Minas Geraes, da<br />
deoisão do ministério da fazenda que lhe negou a elevação<br />
do respectivo vencimento 90<br />
Anno de 1SST<br />
N. 1433.— Em 8 de Janeiro de 1887.— Sobre o recurso de<br />
Fielden Brothers, concessionários da empreza de illuminacão<br />
a gaz da cidade do Recife, da decisão que<br />
lhes denegou a restituição de direitos cobrados por<br />
tijolos importados para serviço da empreza 99<br />
N. 1434.— Em 29 de Janeiro de 1887.— Sobre o recurso de<br />
Benjamin Collucci do despacho da alfândega do Rio<br />
de Janeiro que julgou boa e procedente a apprehensão,<br />
que lhe foi feita, de jóias e pedras preciosas 103<br />
N. 1435.— Em 29 de Janeiro de 1887.— Sobre o requerimento<br />
do English Bank of Rio de Janeiro em que pede approvação<br />
das alterações operadas em seus estatutos<br />
pela assembléa geral dos accionistas, em Londres.... 104<br />
N. 1436.—Em 29 de Janeiro de. 1887.—Sobre a quesfcSo da<br />
entrega de juros de apólices não reclamados ao curador<br />
geral das heranças jacentes e bens de ausentes do<br />
município da Corte 105<br />
N. 1437.— Em 29 de Janeiro de 1887.— Sobre o recurso da<br />
companhia Imperial Brasilian Natal and Nova Cruz<br />
Railway Cowpany, limited, da decisão que a sujeitou<br />
ao lançamento do imposto de industrias e profissões.. 108
- 5 —<br />
Pags.<br />
N. 1438.— Em 26 de Fevereiro de 1887.— Sobre o recurso de<br />
Lage & Irmão, relativamente aos alugueis, em divida,<br />
pelo tempo em que tiveram arrendada a ilha das<br />
Enxadas 111<br />
N. 1439.—Em 26 de Março de 1887.—Sobre o recurso de Almeida<br />
Barboza & C. a , do Pará, relativamente ao<br />
extravio de mercadorias depositadas em trapiche, de<br />
que são proprietários e por elles custeado, arrendado<br />
ao governo para descarga e deposito de certas mercadorias<br />
116<br />
N. 1440.-»- Em 16 de Junho de 1887.— Sobre o requerimento do<br />
London and Brasilian Bank, limited, em que pede<br />
autorização para estabelecer uma caixa filial na cidade<br />
de Porto Alegre, provineia do Rio Grande do Sul 118<br />
N. 1441.— Em 16 de Junho de 1887.— Sobre as modificações<br />
propostas pelo conselho director do Banco do Brazil<br />
aos estatutos da caixa filial de S. Paulo 121<br />
N. 1442.— Em 28 de Julho de 1887.— Sobre o projecto de reforma<br />
dos estatutos do Banco do Brazil 122<br />
N. 1443.— Em 29 de Setembro de 1887.— Sobre a precatória do<br />
juizo commercial da 2 a vara da Corte a favor de Henrique<br />
Snell, mandando penhorar a garantia de juros<br />
concedida á companhia North Brasilian Sugar Faotories<br />
130<br />
N. 1444.—Em 12 de Novembro de 1887,— Sobre o recurso de<br />
Marius & Levy da decisão da alfândega de Manáos<br />
relativamente á apprehensão de mercadorias 144<br />
Anno de 1SSS<br />
N. 1445.—Em 29 de Fevereiro de 1888.—Sobre o recurso de<br />
Guuter & Mundt da decisão que os obrigou a pagar<br />
direitos de consumo por umas caixas contendo mercadorias,<br />
estrangeiras, remettidas por cabotagem da<br />
província de Sergipe, por via da mesa de rendas de<br />
Villa Nova 153<br />
N. 1446.—Em 29 de Fevereiro de 1888.— Sobre a resolução do<br />
London
— 6 —<br />
Pags.<br />
N. 1449.— Em 9 de Maio de 1888.— Sobre a decisão da recebedoria<br />
do Rio de Janeiro, indeferindo a reclamação da<br />
Imperial Irmandade da Santa Cruz dos Militares, contra<br />
o imposto predial exigido por diversas casas de<br />
sua propriedade 166<br />
N. 1450.—Em 9 de Maio de 1888.—Sobre a apprehensão de<br />
86 volumes descarregados do patacho allemão Alwine,<br />
recebidos e transportados ao logar denominado Alloquer<br />
169<br />
N. 1451.— Em 9 de Maio de 1888.— Sobre a decisão da alfândega<br />
de Santos condemnando Eduardo Johnston &<br />
C. a a pagar, em dobro, o imposto de consumo, por<br />
25 barris de quinto com vinho, accusados no manifesto<br />
da embarcação que os transportou, mas não descarregados<br />
176<br />
N. 1452.— Em 9 de Maio de 1888.— Sobre a restituição da<br />
pensão abonada ao Marquez do Herval, durante o<br />
tempo em que esteve em exercício do cargo de ministro<br />
da guerra 178<br />
N. 1453.— Em 20 de Junho de 1888.— Sobre a reintegração do<br />
Barão de Paranapiacaba no cargo de director geral do<br />
contencioso do thesouro nacional, em que fora aposentado,<br />
sem o haver pedido 184<br />
N. 1455.— Em 27 de Junho de 1888.— Sobre o recurso de Virgílio<br />
José Villela da decisão da presidência da província<br />
de Santa Catharina, que mandou inscrever em nome<br />
de Antônio Joaquim Brinhosa parte de um prédio, de<br />
que o recorrente se diz senhor e possuidor 187<br />
N. 1456.—Em 27 de Junho de 1888.—Sobre o direito de<br />
D. Philomena Coelho Riedel aos ordenados que venceu<br />
seu fallecido marido Carlos Eduardo Riedel, 1° escripturario<br />
da alfândega do Rio de Janeiro, durante o<br />
tempo em que esteve avulso . 189<br />
N. 1457.— Em 27 de Junho de 1888.— Sobre o recurso de<br />
Ferreira"Pinto & C. a da decisão do tribunal do thesouro,<br />
relativamente á restituição de direitos, que<br />
pagaram, de uma partida de sal commum, importada<br />
no regimen da nova tarifa 197<br />
N. 1458.—Em 18 de Julho de 1888.—Sobre a decisão do thesouro<br />
nacional negando a annullação de aforamento do<br />
terreno em que existiu a casa da alfândega da capital<br />
de Santa Catharina 199<br />
N. 1459.— Em 18 de Julho de 1888.— Sobre o despacho do tribunal<br />
do thesouro negando a Julie Koblet a restituição<br />
de direitos de consumo, que pagou por mercadorias<br />
estrangeiras encontradas em sua bagagem 202<br />
N. 1460.— Em 1 de Agosto de 1888.— Sobre os recursos de<br />
Azambuja Irmãos e de Max. Nothmann & C. a mandando<br />
restituir-lhes o que de mais pagaram na alfândega<br />
do Rio de Janeiro em despachos de rendas de<br />
algodão 203<br />
N. 1461.—Em 1 de Agosto de 1888.— Sobre o recurso de<br />
D. Luiza Christiana de Almeida e D. Maria Lybia de
— 7 —<br />
Pags.<br />
Almeida, da decisão do tribunal do thesouro, relativamente<br />
ao montepio de marinha percebido por sua<br />
finada mãi 206<br />
N. 1462.—Em 29 de Agosto de 1888.—Concede ao Brasilianische<br />
Bank füi Deutschland autorização, sob certas<br />
condições, para funccionar no Império, estabelecendo<br />
uma caixa filial na cidade do Rio de Janeiro, e approva<br />
seus estatutos 211<br />
N. 1463.— Em 15 de Setembro de 1888.—Sobre o recurso da<br />
companhia Estrada de Ferro Leopoldina, relativamente<br />
ao modo de contar o prazo para.despachar livres<br />
de direitos os objectos necessários á mesma estrada.. 213<br />
N. 1464.— Em 15 de Setembro de 1888.— Sobreos recursos de<br />
# Cyro Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior do despacho<br />
"do ministério da fazenda, relativamente á conta da<br />
despeza com a impressão da obra — Estradas de ferro<br />
do Brazil...". 216<br />
N. 1465.— Em 15 de Setembro de 1888.— Sobre o recurso do<br />
Dr. Bernardo Ribeiro de Magalhães, relativamente á<br />
recusa de transferencia, para seu nome, em plena propriedade,<br />
de 15 apólices da divida pública, mediante<br />
renuncia do usufructo respectivo, feita por seu pai... 221<br />
N. 1466.— Em 15. de Setembro de 1888.—Manda restituir a<br />
Lourenço Teixeira Borges o que de mais pagou de<br />
imposto de transmissão de propriedade, por titulo<br />
de successão 225<br />
N. 1467.—Em 15 de Setembro de 1888.— Sobre o recurso de<br />
Affonso Henriqúes de Carvalho & C. a , pedindo indemnização<br />
de 274 litros de vinho secco 231<br />
N. 1468.— Em 15 de Setembro de 1888.—Sobre o recurso da<br />
Companhia de S. Christovão do despacho que mandou<br />
eliminar certos artigos de uma relação apresentada<br />
para isenção de direitos 235<br />
N. 1469.— Em 15 de Setembro de 1888.— Sobre o recurso das<br />
filhas do fallecido conselheiro José Francisco Leal'<br />
do despacho que lhes negou o pagamento da pensão,<br />
em que succederam a sua mãi, também fallecida 237<br />
N. 1470.—Em 13 de Outubro de 1888.—Sobre o recurso de<br />
Manoel Cardoso Tostes da decisão que sujeitou ao<br />
pagamento de imposto de transmissão de propriedade<br />
causa mortis os legados deixados em testamento pelo<br />
subdito portuguez José de Castro Euzebio, fallecido<br />
nos Açores.. 239<br />
N. 1471.—Em 27 de Outubro de 1888.—Sobre o recurso de<br />
Antônio.Gonçalves Fontes & C. a da decisão relativa<br />
á multa, que lhes foi imposta pela alfândega do Maranhão,<br />
por differenças de mercadorias encontradas em<br />
uma caixa, que alli submetteram a despacho 242<br />
N. 1472.— Em 17 de Novembro de 1888.— Sobre a reforma dos<br />
estatutos do Banco do Brazil. 248<br />
N. 1473.— Em 15 de Dezembro de 1888.— Sobre o recurso de<br />
Fritz Mack '& C* da decisão que mandou classi-
-8- • i<br />
' ' Pags.<br />
ficar como garrafas de vidro n. i a mercadoria que<br />
submetteram a despacho como garrafas de vidro ordinário<br />
250<br />
N. 14741— Em 15 de Dezembro de 1888.— Sobre a decisão da<br />
recebedoria do Rio de Janeiro, relativamente ao imposto<br />
de transmissão de propriedade pago pela compra<br />
de duas terças partes de dous prédios vendidas a<br />
terceiro com a cláusula de — a retro..,.,..., 259<br />
N. 1475.—Em 15 de Dezembro de 1888.— Sobre a deliberação<br />
da assembléa geral dos accionistas do London and<br />
Brasilian Bank, limited, autorizando a administração<br />
do mesmo banco a nomear direotoivgerente um de<br />
seus membros 265<br />
N. 1476.— Em 22 de Dezembro de 1888.—Sobre o recurso da<br />
companhia da estrada de ferro Conde d"Eu relativamente<br />
ao aforamento de uma parte de terreno de marinhas<br />
fronteiro ao armazém de cargas da mesma<br />
companhia , , 266<br />
N. 1477.— Em 22 de Dezembro de 1888.— Sobre a decisão relativa<br />
a objectos de adorno de cobre, submettidos a<br />
despacho por* J. Vieitas & C. a na alfândega do Rio de<br />
Janeiro.; 274<br />
N. 1478.— Em 22 de Dezembro de 1888.-» Sobre o recurso de<br />
José Marques Godinho contra a classificação dada a<br />
seu estabelecimento de líquidos e comestíveis, da rua<br />
dos Ourives n. 120 284<br />
N. 1479.— Em 22 de Dezembro de 1888.— Sobre o requerimento<br />
de Antônio Homem de Loureiro Siqueira e B. Caymari,<br />
pedindo garantia de juros para as letras hypothecarias<br />
do banco, que contractaram incorporar na província<br />
do Pará.. :, 286<br />
N. 4480.—Em 22 de Dezembro de 1888.—Sobre o recurso de<br />
José Liberato Barroso, da deeisão que o sujeitou a<br />
indemnizar a importância do dous fardos de chape o»<br />
de palha do Chile, que se extraviaram da ponte da trapiche<br />
a seu cargo , 287-
CONSULTAS DA SECÇÃO DE FAZENDA<br />
830 — 90<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO<br />
• # • * • * > ' / -<br />
\ '.'.V *- : r» ^ ,»"S»J<br />
\ -^—&§,
CONSULTAS<br />
SECÇAO DE FJLZEBTDA.<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO<br />
COLLIOIDAS POR ORDEM DO GOVERNO<br />
VOLVMB XIII<br />
ANNO DE 1889<br />
RIO DE JANEIRO<br />
IMPBENSA. NTACIONAIi<br />
1890
Tendo sido proclamada a Republica dos Estados Unidos do<br />
Brazil em 15 de Novembro de 1889 e extineto o Conselho<br />
de Estádio, pára neste volume a presente collecção, que foi<br />
impressa até o n. XII pelo I o Official — Chefe de Secção extineta<br />
da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Carlos Au<br />
gusto de Sa, e o n. XIII pelo 1° Official da mesma Secretaria,<br />
Francisco Augusto de Attayde.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
E DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1889<br />
MINISTROS DE E8TADO<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
Visconde de Ouro Preto.— Nomeado por decreto de<br />
10 de Junho'de 1889.<br />
CONSELHEIROS DE ESTADO<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Manoel Pinto de Souza Dantas.— Dispensado a seu<br />
pedido em 14 de Outubro de 1889.<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.— Idem em 31 de Julho,<br />
por ter de seguir em commissão do governo para os<br />
Estados Unidos da America do Norte.<br />
Olegario Herculano de Aquino e Castro.— Designado<br />
em 31 de Julho para substituir o precedente conselheiro.<br />
Pedro LeSo Velloso.— Designado em 14 de Outubro<br />
para substituir o conselheiro Souza Dantas.<br />
SECRETARIO<br />
Conselheiro Augusto Frederico Colin, official-maior<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda.
CONSULTAS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1889<br />
N. 14S1 — RESOLUÇÃO DE 12 DE JANEIRO DE 1889<br />
Sohre o recurso de John Moore & C.» contra a classificação de musselina<br />
dada á mercadoria que submetteram a despacho.<br />
Senhor.— Para "Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorrem John Moore & C. a da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, confirmatoria da que<br />
proferira a inspectoria da alfândega da Corte, com relação<br />
ao despacho de cinco caixas contendo 8.343 metros de<br />
musselina lisa, pesando 383 kilogrammas, para pagar<br />
2$500por kilogramma, conforme a tarifa vigente, n. 493.<br />
O caso passou-se assim :<br />
Na òccasião da sahida da mercadoria o respectivo conferente<br />
impugnou a classificação dada pelo recorrente, por<br />
entender que, em vez de musselina, tratava-se de cassa<br />
listrada sujeita ao pagamento de 4$, conforme a nova tarifa<br />
n. 479.
— 10 -<br />
Com referencia a este recurso foram allegadas as mesmas<br />
razões que serviram de fundamento a outro interposto<br />
pelos recorrentes na mesma data contra uma decisão<br />
do thesouro em matéria idêntica.<br />
As informações da alfândega e do thesouro nacional<br />
são no mesmo sentido, com a differença, quanto a este, de<br />
opinar a directoria das rendas pela restituição aos recorrentes<br />
do que pagaram de mais na armazenagem.<br />
A secção pensa que, verificando-se, como se verifica neste<br />
recurso, os mesmos motivos de decidir, deve ser sustentada<br />
a decisão recorrida e indeferido o recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr melhor.<br />
Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1888.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />
Souza.—Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (•)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 12 de Janeiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1482 —RESOLUÇÃO DE 12 DE JANEIRO DE 1889<br />
Sobre a classificação de batiste, dada na alfândega do Rio .de Janeiro<br />
á mercadoria submettida a despachopor Smith & Youle.<br />
Senhor. 4 — Smith & Youle recorrem da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional, indeferindo a reclamação<br />
contra a classificação de fazendas na alfândega da Corte.<br />
(*) Aviso n. 121 á alfândega em 14 de Agosto de 1889.
-11 -<br />
Os recorrentes submetteram a despacho pelas notas<br />
ns. 198 e 805 de 9 de Agosto, 10 caixas com a declaração<br />
de conterem 298 peças de batiste de algodão, pesando liquido<br />
real 410 kilogrammas, sujeitas à taxa de 2$500,<br />
da 2 a parte do art. 506 da tarifa em vigor, mas a alfândega<br />
classificou a mercadoria como — cassa de algodão,<br />
pesando mais de quatro kilogrammas em 100 metros quadrados—<br />
e por esta razão sujeita à taxa de 4$ da 6 a parte<br />
do art. 479 da mesma tarifa.<br />
Examinados os documentos que instruem o recurso, e<br />
lidas as razoes allegadas pelos recorrentes, verificou a<br />
secção que a hypothese é perfeitamente idêntica a outras,<br />
em que jà tem consultado com parecer.<br />
Assim que, pensa dever, neste caso, aconselhar o mesmo<br />
indeferimento que aconselhou nos recursos anteriormente<br />
estudados.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 31 de Outubro de 1888.—<br />
M. P. de Souza Dantas.—Paulino José Soares de<br />
Souza.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 12 de Janeiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Aviso a. 122 & alfândega em 14 de Agosto de 1889.
— 12 —<br />
N. 1483 — RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />
Sobre o sello devido pela nomeação do ex-inspector da alfândega do<br />
Pará, José Baptista de Castro e Silva, para conferente da do Rio<br />
de Janeiro.<br />
Senhor. — José Baptista de Castro e Silva, exonerado<br />
a seu pedido do logar de inspector da alfândega do Pará,<br />
por decreto de 4 de Agosto de 1883, foi, na qualidade de<br />
inspector daquella alfândega, nomeado conferente da<br />
alfândega do Rio de Janeiro por decreto de 14 de Junho<br />
de 1884.<br />
Os termos em que está concebido o decreto da sua nomeação<br />
para conferente considerou-o como dispensado<br />
daquelle logar até ter outro destino, e, portanto, dentro do<br />
quadro dos empregados do ministério da fazenda.<br />
Cobrou-se-lhe pelo novo titulo o sello fixo, visto ser o<br />
vencimento do logar de conferente inferior ao de inspector<br />
da alfândega do Pará.<br />
Na òccasião, porém, de fazer-se o competente assentamento,<br />
entendeu-se que, tendo sido exonerado a seu pedido,<br />
estava sujeito ao sello de todo o vencimento, nos<br />
termos do § I o do art. 7 o , e á vista do disposto no § 2 o do<br />
art. 6 o do regulamento mandado observar pelo decreto<br />
n. 8946 de 19 de Maio do 1883 e da circular n. 42 de 22<br />
de Setembro de 1864.<br />
O recorrente reclamou contra esta interpretação, e tendo-se<br />
ouvido a 3 a contadoria e as directorias do thesouro,<br />
não discreparam em seus pareceres da intelligencia da<br />
3 a contadoria, pelo que foi indeferida a sua reclamação<br />
em 4 de Setembro de 1884.<br />
Em 4 de Maio do corrente anno o recorrente requereu<br />
a restituição do sello que lhe havia sido exigido, fundamentando<br />
o seu pedido com o despacho de .22 de Dezembro<br />
de 1885 que mandou restituir o sello do novo titulo ao<br />
commendador Carlos Pinto de Figueiredo, demittido do<br />
logar de contadoado thesouro por decreto de 16 de Março<br />
de 1878, e nomeado subdirector da directoria geral das<br />
rendas publicas por decreto de 17 do Outubro de 1885.
- 13 —<br />
Esta nova reclamação do recorrente também não foi<br />
attendida pelo fundamento de que, tendo sido já indeferida<br />
a primeira, não lhe assistia o direito de renovar a mesma<br />
petição, o que importaria reviver questões findas, constituindo<br />
a decisão de que não havia reclamado nem recorrido,<br />
caso julgado.<br />
Com effeito, do indeferimento do despacho de 4 de Setembro<br />
de 1884 o recorrente não recorreu, e, só depois do<br />
despacho de 22 de Dezembro de 1885, reclamou de novo<br />
pedindo a restituição do sello. Foi deste indeferimento<br />
que interpoz o presente recurso para Vossa Magestade<br />
Imperial em conselho de estado.<br />
O despacho de 22 de Dezembro de 1885 dá ao regulamento<br />
acima citado interpretação contraria ao de 4 de<br />
Setembro de 1884.<br />
A Lei não deve regular sinão o futuro e nunca o passado<br />
; esta regra, porém, não parece applicavel ao objecto<br />
do presente recurso, porque o caso de que se trata não<br />
está fora do dominio da lei, não a antecedeu, antes está<br />
comprehendido nella, e a intelligencia erronoa do primeiro<br />
despacho não firmou regra que não podesse ser alterada,<br />
como foi.<br />
Nas leis administrativas pertence ao governo a interpretação<br />
doutrinai, e, como é elle que tem de applical-a, é<br />
elle que fixa a sua intelligencia. Quanto aos regulamentos,<br />
o governo tem não só a interpretação doutrinai, como<br />
a authentica, e é dahi que lhe vem a competência que tem,<br />
para modificar ou revogar o seu próprio acto.<br />
Si a decisão proferida na primeira reclamação que fez<br />
o recorrente a respeito do pagamento do sello que lhe foi<br />
exigido, é contraria á lei, como foi declarado para casos<br />
idênticos, pareço que deve ser attendido na restituição<br />
requerida, estando o presente recurso dentro do praso<br />
legal, por ter sido interposto da decisão de 7 de Julho deste<br />
anno.<br />
E' este o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />
estado; Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o<br />
que fôr melhor.<br />
Sala das conferências, em 18 de Agosto de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.—M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.
Como parece. (*)<br />
— 14 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 19 de Janeiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1484 —RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />
Sobre os estatutos do Banco Territorial e Mercantil de Minas.<br />
Senhora.— A secção dos negócios de fazenda do conselho<br />
de estado, a que pelo ministério dos negócios da<br />
fazenda foram encaminhados a petição e estatutos para<br />
a incorporação do Banco Territorial e Mercantil de Minas<br />
com a ordem de Vossa Alteza Imperial para sobre elles<br />
consultar com parecer, tem hoje a honra de desempenhar-se<br />
do seu encargo.<br />
O banco de que se trata, tem por fim (art. 6 o dos estatutos)<br />
auxiliar o commercio e a lavoura da provineia de<br />
Minas, « desenvolvendo o credito individual e collectivo<br />
por meio de operações mercantis e hypothecarias, para as<br />
quaes terá duas carteiras. »<br />
São taes operações definidas assim nos artigos seguintes:<br />
« Art. 10. A carteira commercial realizará as seguintes<br />
operações:<br />
« Abrir créditos em conta corrente de movimento; receber<br />
dinheiro a prêmio a prazo fixo; descontar letras e<br />
outros papeis de credito, commerciaes ou particulares,<br />
com uma ou mais firmas; emprestar sobre caução de<br />
(•) Aviso á direetoria de contabilidade, em 11 de Fevereiro da 1889.
— 15 —<br />
qualquer espécie ou valor; cobrar e fazer pagamento por<br />
terceiros; lançar empréstimos por conta de companhias<br />
ou emprezas de qualquer espécie; comprar e vender por<br />
conta de terceiros, fundos públicos, acções e outros<br />
titulos; realizar outras operações licitas e usuaes do commercio.»<br />
«Art. 11. A carteira hypothecaria realizará as se*<br />
guintes operações:<br />
« Emprestar sobre hypothecas de propriedades ruraes,<br />
com amortização calculada entre 10 e 20 annos e ao juro<br />
que fôr combinado; emprestar sobre hypothecas de immoveis<br />
urbanos e ruraes a curto prazo, com ou sem amortização<br />
(§ 16 do art. 13 da lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />
de 1864); emprestar sobre colheitas pendentes e sobre<br />
roductos já armazenados, seja no estado primitivo, seja<br />
S<br />
epois de beneficiados, manufacturados e. acondicionados<br />
para venda (art. 10 da lei n. 3272 de 5 de Outubro$r<br />
1885); constituir-se cessionasi» da escripturas de penhor,<br />
obrigando-se o esÉwri» ao pagamento no dia do venci -<br />
manto» «wn todos os encargos e responsabilidades da<br />
cessão mercantil; emprestar sobre os animaes, machinas e<br />
quaesquer accessorios, não comprehendidos em escriptura<br />
de hvpotheca (art. 10 da lei n. 3372); emprestar<br />
sobre os objectos acima indicados que, posto comprehendidos<br />
em escripturas de hypothecas, forem dellas desligados<br />
por consentimento expresso do credor hypothecario.<br />
*<br />
Segundo está determinado no art. 8 o , § 2 o , dos citapos<br />
estatutos, è a carteira commercial que fornecerá k<br />
hypothecaria 25 % do capital social realizado.<br />
Concebida assim a associação, são-lhe de todo o ponto<br />
applicaveis as ponderações da consulta de 14 de Janeiro<br />
de 1884, adoptadas pela imperial resolução de 29 de Março<br />
do mesmo anno. (')<br />
Eis como a secção dos negócios de fazenda do conselho<br />
de estado considerou pretenção análoga do Banco Commercial,<br />
Agrícola e Hypothecailo de Pernambuco:<br />
« Trata-se da organização de um banco mixtp» que ás<br />
operações propriamente commerciaes bancarias alue as<br />
O A pag. 209 do rei. XI.
— 16 —<br />
transacções facultadas exclusivamente ás sociedades de<br />
credito real, e mediante os favores especialmente concedidos<br />
a taes sociedades.<br />
« Mas o regimen estabelecido pela lei n. 1237 de 24 de<br />
Setembro de 1864 e seu regulamento de 3 de Junho de<br />
1865 para as sociedades de credito real oppõem-seás<br />
bases, que tão amplamente se estabelecem no projecto de<br />
estatutos do banco.<br />
« A lei citada dispõe no art. 13, § 16, assim como o<br />
regulamento, no art. 9 o , que a operação fundamental das<br />
sociedades de credito real consiste nos empréstimos de<br />
longo prazo, e só permitte algumas outras operações especificadas<br />
nos arts. 10 e seguintes do mesmo decreto, como<br />
sejam : — « Fazer empréstimos sobre hypothecas a curto<br />
prazo, com ou sem amortização;—receber deposito em<br />
conta corrente de capitães, com ou sem juros.» Mas dá logo<br />
applicação especial e exclusiva a taes depósitos—serão<br />
empregados em empréstimos garantidos por letras hypothecarias<br />
e por apólices da divida publica por prazo, que<br />
não exceda a 90 dias e na compra e desconto de bilhetes<br />
do thesouro (art. 11 do decreto n. 3471).<br />
« O pensamento do legislador torna-se ainda mais evidente<br />
quando, no art. 14 do mesmo decreto, declara<br />
que essas operações accidentaes só podem ter logar sem<br />
prejuizo do objecto essencial da sociedade, operações fundamentaes,<br />
como se denominam os empréstimos de longo<br />
prazo no art. 9 o do referido decreto.<br />
« No projecto, de que se trata, não são os empréstimos<br />
de longo prazo que constituem o objecto essencial ou<br />
operação fundamental da sociedade, mas sim as transacções<br />
banco—commerciaes, para as quaes se destina a maior<br />
parte do capital social.<br />
« Prescindindo de examinar a conveniência de operar<br />
o banco promiscuamente em transacções hypothecarias e<br />
commerciaes propriamente ditas, a secção entende que, sem<br />
derpgação da lei de 24 de Setembro de 1864, não se pôde<br />
attribuir ás sociedades de credito real modeladas pela<br />
mesma lei a faculdade de fazer outras operações, além das<br />
permittidas pelas citadas disposições.<br />
« Nem parece que possa obviar esta impossibilidade<br />
legal a consideração de que o capital social se dividirá em
— 17 —<br />
duas partes distinctas, destinando-se uma parte exclusivamente<br />
para cada uma das repartições ou secções, commercial<br />
e hypothecaria, porquanto a sociedade sempre<br />
será a mesma e as duas repartições dirigidas pela mesma<br />
administração. »<br />
Em seguida ao trecho transcripto a secção do conselho<br />
de estado lembra na consulta citada a decisão relativa ao<br />
Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, que também<br />
pretendeu a faculdade de realizar operações próprias<br />
das sociedades de credito real, creando para esse fim<br />
repartição inteiramente separada e distincta, para<br />
a qual destinava exclusivamente uma parte do seu capital.<br />
Exigiu então o governo, ouvida a secção do conselho de<br />
estado, que se accrescentasse ás disposições respectivas<br />
dos estatutos — « ficando sem effeito algumas disposições<br />
deste paragrapho, emquanto os poderes do Estado não<br />
providenciarem sobre a organisação dos bancos mixtos.—»<br />
A mesma doutrina foi sustentada, além de outras, nas<br />
consultas de 15 de Maio de 1882 e na de 12 de Novembro<br />
de 1885, com as quaes se conformaram as imperiaes<br />
resoluções de 12 de Agosto de 1882 (') e 20 de Fevereiro<br />
de 1886. (")<br />
Está, portanto, estabelecida pela pratica constante e<br />
ininterrompida da administração a intelligencia, aliás<br />
clarissima e inconcussa, da lei, segundo a qual o governo<br />
não pôde permittir a creação de estabelecimentos de credito<br />
que se proponham a operações—bancarias—commerciaes<br />
e sejam ao mesmo tempo sociedades de credito real,<br />
pois que não se comprehende a existência legal destas<br />
com outras operações, além das designadas como fundamentaes<br />
e accidentaes, na lei de 24 de Setembro de 1864.<br />
Vê-se da petição apresentada pelo Banco Territorial e<br />
Mercantil de Minas, que foi elle installando a 12 de Agosto<br />
de 1887 na cidade de Juiz de Fora, em Minas, organisado,<br />
segundo diz, de acordo com os preceitos da lei n. 3150<br />
de 4 de Novembro de 1882 e decreto n. 8821 de 30 de Dezembro<br />
do mesmo anno, aífirmando-se também na mesma<br />
O A pag. 647 do vol. X.<br />
{-) A pag. 16 do vol. XII.<br />
F. 2
— 18 -<br />
petição ter elle iniciado as operações da carteira commercial<br />
a 23 do mez de Julho anterior.<br />
Temos, portanto, que o banco está já no pleno exercício<br />
das operações commerciaes facultadas independentemente<br />
de autorisação do governo, e que a este se dirige unicamente<br />
para se constituir também como sociedade de credito<br />
real, nos termos da lei, que concebeu as instituições<br />
desta natureza.<br />
Sendo incompatíveis as operações ora exercitadas pelo<br />
banco com a indole legal das sociedades de credito real,<br />
um dos dous alvitres deve o banco escolher—o de continuar<br />
unicamente as operações bancarias commerciaes,<br />
abrindo mão do serviço do credito agrícola, ou o de applicar-se<br />
exclusivamente a este com preterição daquellas.<br />
Emquanto não se resolve qual virá a ser definitivamente<br />
a constituição do banco de que se trata, e não se<br />
podendo adaptar á organisaçâo existente os preceitos<br />
essenciaes dá formação das sociedades de credito real,<br />
seria tomar tempo inutilmente indicar as omissões que<br />
eventualmente se devam supprire as emendas de que<br />
precisem os estatutos, para legalisação do banco como sociedade<br />
especialmente destinada á distribuição de credito<br />
agrícola.<br />
Em conclusão, a secção do conselho de estado é de parecer<br />
que a petição do Banco Territorial e Mercantil de<br />
Minas não pôde ter outro despacho sinão o indeferimento,<br />
continuando a sua actual organisaçâo como estabelecimento<br />
de credito commercial — Si porém quizef elle constituir-se<br />
como sociedade de credito real, deverá formular<br />
os estatutos de acordo com a lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />
de 1864 e decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865<br />
para serem então sujeitos à apreciação do governo<br />
imperial.<br />
Vossa Alteza Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 4 de Abril de 1888.— Paulino<br />
José Soares de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira.
Como parece. (*)<br />
— 19 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 19 de Janeiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1485 —RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />
Sobre a craação de uma carteira commercial no Banco de Credito Real<br />
do Brazil.<br />
Senhor. — Por aviso de 14 de Setembro Vossa Magestade<br />
Imperial houve por bem mandar que a secção de<br />
fazenda do conselho do estado consulte com seu parecer<br />
acerca da autorisação que o Banco de Credito Real do<br />
Brazil pede em requerimento documentado, para crear<br />
carteira commercial.<br />
Em reunião ordinária da assembléa geral do dito banco,<br />
celebrada em 18 de Agosto do corrente anno, foi apresentada<br />
e approvada uma proposta para a creação de uma<br />
carteira commercial, mediante as bases seguintes:<br />
l. a A carteira commercial deverá ter capital e escripturação<br />
totalmente distinctos da carteira hypothecaria,<br />
de modo que, em caso nenhum, se confundam as operações<br />
de uma e de outra, exactamente nos moldes do Banco do<br />
Brazil e do Banco Commercial e Hypothecario do Maranhão<br />
.<br />
2.» O capital da carteira commercial será do 5.000:000$,<br />
dividido em 25.000 acções, do valor cada uma de 200$000,<br />
(*) Aviso a presidência de Minas em 30 de Janeiro de 1883.
— 20 —<br />
podendo o dito capital ser elevado a 10.000:000$ no acto<br />
da subscripção si assim parecer ao conselho director do<br />
banco.<br />
A carteira commercial, do que se trata, é uma creação<br />
do Banco de Credito Real do Brazil, por deliberação de<br />
sua assembléa geral, e, posto que distincta nas suas operações,<br />
responsabilidades e capitães da carteira hypothecaria,<br />
que é actualmente o objecto principal do estabelecimento,<br />
constituirá um modo de ser do mesmo banco<br />
e será representada e administrada pela mesma directoria<br />
.<br />
Quer isso dizer que, a prevalecer a alludida creação, o<br />
Banco de Credito Real do Brazil assumirá a natureza de<br />
banco mixto, formando uma só personalidade jurídica e<br />
manifestando a sua vida pratica por dous órgãos — a carteira<br />
hypothecaria e a commercial.<br />
Esta dualidade, estabelecida a absoluta separação de<br />
capital, operações, responsabilidades e escripturações, é<br />
perante o nosso direito admissível, e de semelhante entidade<br />
ha mais de um exemplo.<br />
Sob este aspecto a pretenção do Banco de Credito Real<br />
do Brazil não encontra difficuldade.<br />
Mas ha a notar o seguinte :<br />
Em primeiro logar, o que se submette á approvação do<br />
governo imperial é tão somente a autorisação dada pela<br />
assembléa geral ao conselho director para a creação da<br />
carteira commercial mediante as bases acima indicadas, e<br />
não a dita autorisação organisada o desenvolvida em<br />
estatutos, que deverão ser a lei da referida carteira.<br />
Nesses estatutos cumpre que seja rigorosamente mantida<br />
e respeitada a separação absoluta do capital, operações<br />
o responsabilidades. Como, porém, poderá o governo<br />
imperial se convencer, para dar a sua approvação,<br />
que essa separação foi guardada, si não são trazidos ao<br />
seu conhecimento os estatutos ?<br />
Em segundo logar, a creação da carteira commercial,,<br />
visto como ella vae ser, apezar da distincção do capital o<br />
operações, um modo de ser do banco, importa virtualmente<br />
augmento de capital do mesmo banco.<br />
No entanto, para aquelle augmento de capital não foi<br />
previamente ouvida a commissão fiscal, como o requer o
- 21 —<br />
art. 40, §§ I o e 2 o , do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro<br />
de 1882.<br />
A' vista do exposto:<br />
A secção de fazenda do conselho do estado,<br />
Considerando que não foram apresentados ao governo<br />
imperial os estatutos que, de conformidade com a autorisação<br />
e bases approvadas pala assembléa geral, devem<br />
reger a carteira commercial;<br />
Considerando que para o augmento de capital que a<br />
creação da carteira commercial importa, não foram observadas<br />
as disposições dos §§1° e 2 o do art. 40 do<br />
citado decreto n. 8821;<br />
E' de parecer que a autorisação solicitada pelo Banco<br />
de Credito Real do Brazil não deve ser concedida.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá a respeito<br />
como em sua alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />
Saladas conferências, em 30 de Outubro de 1888— Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dan •<br />
tas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 19 de Janeiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1486 — RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />
Sobre aí alterações feitas nos estatutos da sociedade União dos<br />
Varegistas.<br />
Senhor. — Por aviso de 25 de Outubro do corrente anno<br />
houve por bem Vossa Magestade Imperial mandar que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com o seu<br />
parecer acerca das alterações que a companhia de seguros<br />
(') Aviso ao presidenta do banco em 29 de Janeiro de 1839.
_22 —<br />
terrestres —«União dos Varegistas » fez nos seus estatutos,<br />
na parte relativa ao augmento do capital, e que submette<br />
por seus directores á approvação do governo imperial.<br />
Na assembléa geral dos accionistas da dita companhia,<br />
reunida em 3 de Outubro ultimo, foi proposta e approvada,<br />
com se vê da respectiva acta, a substituição do<br />
art. 3 o dos estatutos por outro.<br />
O artigo substituído exprimia-se assim:<br />
« O capital da companhia é de 500:000$, dividido em<br />
5.000 acções de 100$ cada uma.»<br />
O artigo substitutivo, cuja approvação se pede, é do<br />
theor seguinte:<br />
« Art. 3.° O capital da companhiaé de 1.000:000$,<br />
dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma.»<br />
Precedeu á discussão e approvação da alludida reforma<br />
parecer do conselho fiscal, como é de direito, na conformidade<br />
do art. 40, §§ I o e 2 o , do decreto n. 8821 de 30<br />
de Dezembro de 18S2.<br />
O augmento de capital é determinado pelo desenvolvimento<br />
que vão tomando os contractos de seguros que a<br />
companhia é destinada a realizar.<br />
Do relatório do conselho fiscal apresentado na reunião<br />
ordinária da assembléa ordinária de 22 de Fevereiro deste<br />
anno, vê-se que a companhia distribuiu um dividendo no<br />
razão de 10°/o por acção, correspondente á gestão do anna<br />
anterior, e applicou ao fundo de reserva 20 % dos lucros<br />
relativos ao mesno periodo.<br />
Trata-se de uma sociedade modesta, que ensaia com felicidade<br />
um gênero de seguro terrestre de manifesta<br />
utilidade.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado não descobre<br />
razão alguma, por virtude da qual não deva ser deferido o<br />
pedido da companhia; e, pois, é de parecer que o artigo<br />
substitutivo ao 3 o dos estatutos, elevando ao dobro o capital<br />
social, está no caso de ser approvado pelo governo<br />
imperial.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />
sua alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 7 de Novembro de 1888.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.
Como parece. (*)<br />
— 23 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, 19 de Janeiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1487 —RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />
Sobre a multa de direitos em dobro imposta a Calheiros & Oliveira pela<br />
alfândega do Pará., por accrescimo verificado em uns despachos de<br />
kerosene.<br />
Senhor.— A secção de fazenda do conselho de estado<br />
examinou os papeis que acompanham o requerimento, em<br />
que os negociantes Calheiros & Oliveira, da província do<br />
Pará, recorrem da decisão do tribunal do thesouro, confirmando<br />
a multa de direitos em dobro, que lhes impoz o<br />
inspector da alfândega da mesma provineia, pelo accrescimo<br />
de 126.900 kilogrammas, encontrado nos despachos<br />
de kerosene, que os recorrentes importaram.<br />
Em resultado do exame, verificou a secção:<br />
Que não consta dos papeis annexos ao requerimento<br />
qualquer decisão do tribunal do thesouro proferida sobre<br />
a matéria em questão ;<br />
Que, em vez disto, o queconsta é que, depois do despacho<br />
multando os recorrentes, o inspector da alfândega submetteu<br />
o seu acto ao da thesouraria de fazenda, o qual<br />
também submetteu o caso ao ministério da fazenda, por<br />
officio n. 4 de 13 de Janeiro de 1887, onde se lê:<br />
« Junto tenho a honra de submetter à apreciação e deliberação<br />
de V. Ex. a exposição que faz a inspectoria da<br />
(*) Decreto n. 10.171:— Autorisa a substituição do art. 3 o dos estatutos<br />
da companhia de seguros terrestres União dos Varegistas.
— 24 —<br />
alfândega sobre as razões em que se fundou para a imposição<br />
da multa de direitos em dobro aos commerciantes<br />
Calheiros & Oliveira sobre a importância dos direitos defraudados<br />
à fazenda publica em despachos de kerosene,<br />
o que se verificou por òccasião do exame que a mesma<br />
inspectoria determinou se fizesse nos despachos dessa casa<br />
e sobre essa mercadoria, solicitando ao mesmo tempo de<br />
V. Ex., quando julgue que foi bem imposta a multa, esclarecimentos<br />
a saber: si a multa deve pertencer á renda<br />
do estado, ou aos empregados encarregados do exame, etc.<br />
etc. » ;<br />
Que o ministério da fazenda, em resposta á consulta do<br />
inspector da thesouraria, expediu a ordem n. 109 de 23<br />
de Setembro de 1887 concebida nos seguintes termos:<br />
« Francisco Belisario Soares de Souza, presidente do<br />
tribunal do thesouro nacional, declara ao Sr. inspectorda<br />
thesouraria de fazenda da provineia do Pará, para seu conhecimento<br />
e o fazer constar ao da alfândega, em resposta<br />
ao officio n. 4 de 28 de Dezembro de 1886, transmittide<br />
pela dita thesouraria com o seu, também sob n. 4, de 13<br />
de Janeiro de 1887, que regularmente procedeu o inspector<br />
da alfândega, impondo a Calheiros & Oliveira a multa de<br />
direitos em dobro, na importância de 12:379$800, pelo<br />
acerescimo de 126.900 kilogrammas, encontrado em 15<br />
despachos de kerosene por elles importado, conforme se<br />
verificou pelos exames feitos nas respectivas notas à vista<br />
dos manifestos dos navios e dos conhecimentos existentes<br />
naquella alfândega, porquanto, etc. etc.»<br />
E mais adiante diz:<br />
« Quanto ao producto da multa de que se trata, pertence<br />
— metade aos empregados, por cuja diligencia.etc. etc.»',<br />
Que, somente depois desta ordem, foi que os supplicantes<br />
submetteram o requerimento de 21 de Novembro de 1887,<br />
a que denominaram recurso para o conselho de estado, e<br />
que foi aceito e enviado pelo inspector da thesouraria ao<br />
ministério da fazenda, segundo se verifica do officio n. 42<br />
de 8 de Fevereiro do corrente anno, que diz assim :<br />
« Junto tenho a honra de encaminhar a V. Ex. o recurso<br />
interposto para o conselho de estado pelos commerciantes<br />
Calheiros & Oliveira, contra a decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional, contida em a ordem n. 109 do
— 25 —<br />
23 de Setembro do anno passado, que confirmou o despacho<br />
da inspectoria da alfândega, que os multou em direitos em<br />
dobro pela differença de quantidade verificada na revisão<br />
dos despachos de kerosene, depois de despachado e sahido<br />
da alfândega, ao qual vão annexos a informação em original<br />
da inspectoria dessa repartição e mais oito documentos,<br />
etc. etc.»<br />
Do que fica exposto torna-se irrecusável que não houve<br />
decisão do tribunal do thesouro, caso em que teria cabimento<br />
o recurso, nos termos dos arts. 666 e seguintes da<br />
consolidação das leis das alfândegas ; — e nem pôde supprir<br />
essa decisão a ordem n. 109 do ministério da fazenda.<br />
Nos mencionados artigos da consolidação estão expressos<br />
os casos em que cabe o recurso ordinário ou o de revista,<br />
o prazo dentro do qual deve ser interposto, de quem e para<br />
quem, etc. etc.<br />
O art. 672 da consolidação dispõe assim:<br />
« Os recursos serão sempre interpostos no prazo de 30<br />
dias contados na fôrma da Ord. Liv. 3 o Tit. 13 § I o , por<br />
uma petição dirigida á superior instância, datada e assignada<br />
pelo recorrente ou seu legitimo procurador, instruída<br />
com os documentos que forem a bem da reclamação,<br />
por intermédio do chefe da repartição, que tiver decidido<br />
a questão, ou confirmado a decisão recorrida, e, sem demora<br />
remettida pelo mesmo chefe, com as reclamações anteriores<br />
e mais informações precisas, á referida instância.»<br />
O art. 675 diz:<br />
« Findo o prazo de 30 dias, de que trata o art. 672,<br />
não tendo a parte apresentado ao chefe da repartição o recurso<br />
em fôrma, ficará este perempto; devendo lavrar-se<br />
o respectivo termo, em que se declare haver passado em<br />
julgado a decisão para todos os effeitos legaes.»<br />
«• Paragrapho único. — O facto, porém, da perempção<br />
não veda a interposição do recurso, devendo, portanto,<br />
neste caso, a repartição encaminhal-o para o tribunal do<br />
thesouro, que é o juiz competente da perempção.»<br />
Ora', na hypothese vertente, o recurso a interpor é o<br />
ordinário, e deveria sel-o em primeiro logar para a thesouraria<br />
de fazenda, conforme é expresso no art. 667,<br />
§ I o , da consolid. e 3 o , § I o , do cap. 2 o do decreto<br />
n. 2343, de 29 de Janeiro do 1859.
- 26 —<br />
Longe disto, os supplicantes, somente depois da ordem<br />
n. 109 de 23 de Setembro, expedida pelo ministério da<br />
fazenda, para conhecimento do inspector da thesouraria<br />
e para constar ao da alfândega, foi que submetteram o<br />
requerimento por elles indevidamente qualificado de recurso<br />
para o conselho de estado.<br />
Por virtude desta preliminar a secção julga-se dispensada<br />
de entrar no conhecimento da matéria principal,<br />
isto é, a multa de direitos em dobro, imposta pelo inspector<br />
da alfândega do Pará.<br />
Tão pouco entrará na apreciação dos documentos que<br />
acompanham o aviso do ministério da fazenda de 17 do<br />
mez de Outubro ultimo, ofierecidos pelos supplicantes,<br />
Calheiros & Oliveira, para se justificarem de qualquer<br />
imputação de má fé.<br />
Por ultimo, é a secção de parecer que, não tendo os<br />
supplicantes observado os tramites estabelecidos nos<br />
arts. 666 e seguintes da consolidação, enos3 o e 27 do decreto<br />
n. 2313 de 29 de Janeiro de 1859, não pôde merecer<br />
deferimento o requerimento, erroneamente encaminhado<br />
pelo inspector da thesouraria do Pará, a titulo de recurso<br />
de uma decisão que não foi proferida.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 25 de Novembro de 1888.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece, f)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 19 de Janeiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
— 27 —<br />
N. 1488—RESOLUÇÃO DE 1 DE FEVEREIRO DE 1889<br />
Sobre a reclamação do Dr. Antônio Coelho Rodrigues contra a cobrança<br />
executiva fiscal de obras no encanamento de esgotos executadas<br />
na sua casa, antes de a haver adquirido.<br />
Senhora.— Por aviso de 31 de Março do corrente<br />
anno houve por bem Vossa Alteza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador, mandar que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado «consulte com seu parecer sobre o<br />
requerimento documentado e competentemente informado,<br />
em que o Dr. Antônio Coelho Rodrigues, pedindo restituição<br />
da quantia de 42$750, que pagou em virtude de<br />
intimação do Juizo dos Feitos da Fazenda, por obras de<br />
calçamento e outras feitas pela companhia City Impro"<br />
vemenls no prédio n. 47 da rua dos Voluntários da<br />
Pátria, hoje propriedade do supplicante, e pertencente,<br />
quando se executaram as ditas obras, a Miguel Antunes<br />
Leão, reclama ao mesmo tempo providencias contra o<br />
procedimento executivo em casos taes pelo reputar<br />
abusivo. »<br />
Dos papeis que acompanham o citado aviso vê-se :<br />
1. ° Que em 24 de Novembro de 1887 foi expedido pelo<br />
juizo dos feitos da fazenda da Corte mandado executivo<br />
contra Miguel Antunes Leão para a cobrança de42$750,<br />
de que o mesmo Leão, como proprietário do prédio n. 47<br />
á rua dos Voluntários da Pátria, era devedor por obras<br />
que a companhia City Improvements fizera no referido<br />
prédio.<br />
2 ° Que a esse tempo, não pertencendo mais a Miguel<br />
Antunes Leão o prédio, mas sim ao Dr. Antônio Coelho<br />
Rodrigues, a intimação do executivo se fez a este, o qual,<br />
sem fazer então opposição alguma, mandou tirar as guias<br />
e pagou a importância, passando-se-lhe a devida quitação.<br />
Contra um tal procedimento, posteriormente, em petição<br />
de 7 de Janeiro ultimo, reclamou o Dr. Coelho<br />
Rodrigues, allegando:<br />
Que a divida de que se trata não é fiscal, e que, portanto,<br />
não podia ser legalmente cobrada por via do executivo;
- 28 —<br />
Que, havendo elle adquirido o prédio de um terceiro,<br />
por titulo singular de compra, enão na qualidade de herdeiro,<br />
a titulo universal, do primitivo dono Miguel Leão,<br />
não é, nem pôde ser responsável pela divida de obras realizadas<br />
no mesmo prédio em tempo era que ainda não era<br />
proprietário delle.<br />
Com estes fundamentos pede restituição da quantia<br />
que indevidamente pagou, e que se tome uma providencia<br />
para que abusos taes não se reproduzam.<br />
No conceito da secção de fazenda do conselho de<br />
estado, foi illegal o procedimento contra o qual o supplicante<br />
reclama, como passa respeitosamente a demonstrar.<br />
I o fundamento.<br />
Antes de tudo convém examinar a origem e a natureza<br />
da divida que foi objecto do executivo.<br />
Procede a divida de concertos nos apparelhos de limpeza<br />
da casa n. 47 ò rua dos Voluntários da Pátria e do<br />
calçamento no pateo ou área da mesma casa. Foram<br />
estas obras feitas pela companhia City Improvements.—<br />
Segundo o contracto celebrado entre o governo imperial<br />
e aquella companhia, approvado pelo decreto<br />
n. 6069 de 18 de Dezembro de 1875, taes obras devem ser<br />
pagas pelo proprietário do prédio, e, si este o não faz<br />
dentro de certo prazo depois do aviso, paga-as o governo,<br />
o qual fica subrogado nos direitos da companhia para haver<br />
a indemnisação da importância devida (Cláusulas II e III).<br />
A divida, pois, em sua origem, era de um particular<br />
para com a companhia, que é uma sociedade anonyma e,<br />
portanto, pessoa jurídica de caracter privado, ainda que<br />
incumbida de um serviço publico municipal, como é o da<br />
limpeza de uma cidade.<br />
Uma tal divida evidentemente não traz de sua origem o<br />
caracter fiscal.<br />
Adquiriria, porém, aquelle caracter pelo facto de<br />
haver sido transferida ao fisco, isto é, de haver sido o<br />
fisco subrogado nos direitos da companhia credora? Não,<br />
certamente, porque a successão do Estado a tituio singular<br />
ou Universal nos direitos de um credor, não tem a<br />
virtude de fazer de uma divida particular uma divida<br />
fiscal, e, portanto, cobravel pelo executivo da fazenda.
— 29 —<br />
E' o que claramente se deduz da disposição da Ord..<br />
L. 2 o Tit. 52 § 6, reproduzida no art. 16das instrucções<br />
da directoria geral do contencioso de 31 de Janeiro<br />
de 1851. Trata-se ahi da hypothese em que o fisco toma<br />
as dividas de que são credores seus devedores. Taes dividas<br />
só podem ser cobradas pelo executivo, quando são<br />
em si mesmas fiscaes.<br />
Eis ahi o principio de que a divida de um terceiro,<br />
na qual o Estado é subrogado, não se torna por isso<br />
fiscal, nem por essa simples razão pôde ser cobrada pelo<br />
executivo da fazenda.<br />
Por outro lado, é certo que a divida de que se trata<br />
não se acha incluida em nenhuma das classes daquellas<br />
a que cabe o procedimento executivo (dividas provenientes<br />
de tributo, imposto, contribuições lançadas,<br />
multas); nem na nossa legislação existe disposição alguma<br />
que, ou expressa ou especialmente, declaro que uma semelhante<br />
divida está sujeita ao executivo : — consideração<br />
que adquire valor decisivo, quando se adverte que o<br />
procedimento executivo é summarissimo, violento e desembaraçado<br />
das fôrmas protectoras do direito de defeza,,<br />
e que, desfarte, só é admissível nos casos expressos em<br />
lei, como formalmente reconhece o recente decreto<br />
n. 9385 de 29 de Fevereiro do corrente anno, art. I o , § 3 o ,.<br />
e não pôde ser ampliado por via de interpretação.<br />
Assim que: ó fora de duvida que no caso sujeito não<br />
cabia o procedimento executivo.<br />
2 o fundamento.<br />
O privilegio que o nosso direito confere ao que faz<br />
bemfeitorias no prédio alheio para haver do proprietário<br />
a respectiva importância, hoje só tem por effeito a preferencia<br />
para o pagamento, mas não produz, como antigamente,<br />
o vinculo real, o direito de seqüela.<br />
No antigo direito o dito privilegio constituía um caso<br />
de hypolheca legal privilegiada. (Coelho da Rocha,<br />
II, § 639, 3.°) A lei n. 1237 do 24 de Setembro de 1864,<br />
arts. I o , 3°e5°, eliminou esta espécie de hypotheca. Não<br />
se lhe pôde attribuir hoje o effeito real de hypotheca,<br />
porque não é mais hypotheca.<br />
Por outro lado, por declaração expressa dá citada lei<br />
(arts. I o e 6 o ), só ficaram subsistindo como direitos reaes
- 30 —<br />
na cousa alheia as hypothecas que ella consagra e os<br />
direitos reaes que enumerou (citado art. 6°), entre os<br />
quaes não figura o privilegio por bemfeitorias.<br />
Os privilégios que pela lei perderam o predicamento de<br />
hypotheca, produzem tão somente o effeito da preferencia<br />
(art. 5, § 2 o ) sobre o prédio ou sobre o producto da sua<br />
arrematação, quando ao tempo da penhora o mesmo prédio<br />
ainda se conserva no patrimônio do devedor; mas, como a<br />
taes privilégios nãoé inherente o vinculo real, o direito<br />
de seqüela, ao credor não assiste direito para realizar a<br />
execução no immovel quando já se acha sob o domínio<br />
de terceiro.<br />
A' vista desta doutrina, corollario lógico das disposições<br />
da lei n. 1237 de 1864, é evidente que a acção<br />
para cobrar as dividas por obras e bemfeitorias effectuadas<br />
no prédio n. 47 da rua dos Voluntários da<br />
Pátria, não podia ser dirigida contra o Dr. Antônio Coelho<br />
Rodrigues, I o porque essa divida não havia sido contrahida<br />
por elle, nem resultou de facto por elle praticado<br />
capaz de geral-a; 2 o porque a divida era pessoal do<br />
primitivo dono e não constituía obrigação real adherente<br />
ao prédio.<br />
Em conclusão do que fica expendido, a secção do<br />
fazenda do conselho de estado pensa que foi illegal o<br />
procedimento executivo contra o Dr. Antônio Coelho<br />
Rodrigues.<br />
Mas, nada obstante, no estado em que as cousas se<br />
acham, não subsiste para o thesouro a obrigação de<br />
restituir a quantia paga.<br />
O procedimento judiciário havido está findo, e o reclamante<br />
não o impugnou em tempo, deixando passar a<br />
opportunidade que a lei lhe dava para sua defesa. (Manual<br />
do Procurador dos Feitos — nota228.) Assim que, o<br />
pagamento realizado sem opposição pelo reclamante ó<br />
irretratável.<br />
A providencia, que pede o reclamante, para evitar a<br />
reproducção da irregularidade de que se queixa, resultará<br />
logicamente da simples resolução da presente<br />
consulta, si fôr tomada de acordo com a doutrina nella<br />
exarada.
— 31 —<br />
Tal é, Senhora, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das Conferências, em 30 de Junho de 1888.—Lafayette<br />
Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 1 de Fevereiro de 1890.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1489—RESOLUÇÃO DE 1 DE FEVEREIRO DE 1889<br />
Sobre o pagamento a Antônio Henriqúes de Barros de dous décimos<br />
de bilhete de loteria, que comprara de sociedade com outro, que se<br />
recusou entregar-lh'os.<br />
Senhora.— Por aviso de 16 de Maio do corrente anno<br />
Vossa Alteza Imperial Regente, em nome do Imperador,<br />
houve por bem mandar que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consultasse com seu parecer sobre a duvida<br />
suscitada no thesouro nacional e constante dos papeis<br />
juntos, relativamente ao cumprimento da precatória passada<br />
pelo juiz de direito da I a vara eivei da Corte para o<br />
levantamento e entrega a Antônio Henriqúes de Barros<br />
da quantia de quatro contos de réis, correspondente ao<br />
t*) Aviso á directoria do contencioso em 13 de Fevereiro de 1889.
— 32 —<br />
prêmio de dous décimos, que elle provou lhe partencerera,<br />
do bilhete n. 8653 da 119 a loteria do Rio de Janeiro,,<br />
extrahida em 11 de Março de 1882.<br />
Os termos da questão são os seguintes:<br />
Em Março de 1882, na villa de Palmares, província de<br />
Pernambuco, Antônio Henriqúes de Barros e Adolpho<br />
Firmo de Oliveira compraram, de sociedade em partes<br />
iguaes, cinco décimos de bilhetes da 119 a loteria do Rio de<br />
Janeiro, ficando os mesmos décimos sob a guarda e deposito<br />
do ultimo.<br />
Correu a loteria em 10 do mesmo mez e anno, e sahiram<br />
premiados quatro daquelles décimos do bilhete n. 8653,<br />
cada um com dous contos de réis.<br />
Firmo de Oliveira, sob diversos pretextos, recusou-se<br />
sempre a entregar a Henriqúes de Barros os dous décimos<br />
premiados que lhe cabiam, como seu consocio.<br />
Henriqúes de Barros, depois de ter recorrido inefficazmente<br />
a diversos alvitrespara haver de Firmo de Oliveira<br />
ou os dous décimos ou a importância dos prêmios —quatro<br />
contos de réis — levou a questão a juiz \ intentando<br />
contra o seu consocio pelo foro competente uma acção<br />
cível ordinária.<br />
Por sentença definitiva proferida nessa acção, foi Firmo<br />
de Oliveira condemnado ou a restituir a Henriqúes de<br />
Barros os dous décimos que lhe pertenciam ou pagar-lho<br />
o valor em dinheiro dos décimos — quatro contos de<br />
réis.<br />
A dita sentença passou em julgado. Fundado nella,<br />
Henriqúes de Barros, por meio de precatória curialmente<br />
passada, pede agora ao ministério da fazenda que lhe<br />
mande entregar a quantia de quatro contos de réis, importância<br />
correspondente aos dous décimos da sua meação,<br />
recolhida ao thesouro nacional e ahi embargada desde<br />
1882 a requerimento delle, visto estar provado pela alludida<br />
sentença que os taes dous décimos lhe pertencem.<br />
Deve a precatória ser cumprida e entregar-se a Henriqúes<br />
de Barros a importância dos décimos?<br />
O director geral do contencioso e o fiscal das loterias,<br />
ouvidos a respeito, feram de parecer que a quantia deve<br />
ser entregue, divergindo o director geral de contabilidade,
— 33 —<br />
por parte do qual se suscitam duas dificuldades que se<br />
podem reduzir a esta substancia:<br />
l. a Segundo o direito vigente nenhum prêmio de loteria<br />
pôde ser pago, sinão mediante a exhibição do respectivo<br />
bilhete e prévio confronto delle com o talão. No caso<br />
occurrente não se apresentam os décimos, mas tão somente<br />
a sentença proferida em favor de Henriqúes de Barros.<br />
2. a Não está provado que os dous décimos não houvessem<br />
sido jà pagos.<br />
No conceito da secção de fazenda do conselho de estado<br />
nenhuma daquellas difficuldades tem precedência.<br />
Quanto á primeira — Certamente não se podem exhibir<br />
os dous décimos, porque foram sonegados por quem os<br />
tinha sob sua guarda e deposito. Mas a sentença que<br />
apresenta Henriqúes de Barros, proferida em acção ordinária,<br />
e passada em julgado, importa virtual e necessariamente<br />
a restauração dos dous décimos, porquanto ella<br />
não podia condemnar Firmo de Oliveira pelo theor por<br />
que o fez, sem reconhecer: I o a existência dos décimos,<br />
2 o que elles pertencem a Henriqúes de Barros. O documento<br />
restaurado vale em direito tanto como o original<br />
perdido (Pereirae Souza, Prim. linhas, Nota 475, in fine).<br />
Assim que, a sentença em favor de Henriqúes de Barros<br />
deve ser recebida como os próprios décimos.<br />
Conevm ponderar que nem o thesouro nacional, nem o<br />
thesoureiro das loterias foram partes na acção intentada<br />
por Henriqúes de Barros contra Firmo de Oliveira, e,<br />
portanto, a sentença proferida não tem força executiva<br />
nem contra um, nem contra outro, mas a sentença firma<br />
uma verdade, e as repartições administrativas a podem<br />
aceitar e tomar em conseqüência as deliberações que são<br />
de sua competência.<br />
Não é pòssivel, attenta a natureza da causa, fazer o<br />
confronto com o talão; essa impossibilidade, porém, não<br />
é devida a culpa, nem ainda levíssima, de Henriqúes dô<br />
Barros, e, pois, não poderia ter o effeito de anniquilar o<br />
direito seu, sem grande iniqüidade.<br />
Nem seria jurídico, na situação dada, fazer perecer um<br />
direito por uma mera supposição theorica de fraude ou<br />
falsidade — que é o que tem por fim evitar a formalidade)<br />
do confronto do bilhete com o talão.<br />
F. 3
— 34 —<br />
Quanto á 2 a — Sem duvida si por parte do thesouro nacional<br />
ou do thesoureiro das loterias se exhibissem, como<br />
pagos, os décimos do bilhete n. 8653, dar-se-hia o caso<br />
de excepção de pagamento provado.<br />
Mas, ao contrario, dos esclarecimentos fornecidos pela<br />
directoria geral de contabilidade se induz que os décimos<br />
pertencentes a Henriqúes de Barros ainda não foram pagos*<br />
Com effeito, desses esclarecimentos resulta que dos décimos<br />
do bilhete n. 8653 foram pagos seis; restam, portanto,<br />
pagar quatro, dous dos quaes devem ser os que couberam<br />
a Barros.<br />
Em todo o caso, desde que por parte do thesoureiro das<br />
loterias ou do thesouro nacional não se exhiba todos os<br />
décimos em que se fraccionou o bilhete n. 8653, a conseqüência<br />
jurídica inevitável é que se reputam ainda não<br />
pagos os que não são exhibidos.<br />
Resta, finalmente, ponderar qu3 não ha perigo para<br />
o thesouro em effectuar a entrega da importância dos dous<br />
décimos a Henriqúes de Barros. O perigo não poderia ser<br />
outro sinão o de se apresentar um terceiro portador dos<br />
ditos décimos. Esse perigo, porém, é perfeitamente illusorio,<br />
porque na mão de terceiros os décimos estariam<br />
prescriptos, visto serem passados mais de cinco annos<br />
depois que os respectivos prêmios foram recolhidos ao<br />
thesouro (lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12,<br />
§ 3 o ). Com relação a Henriqúes de Barros não se dá a<br />
prescripção porque elle a interrompeu ajuizando em tempo<br />
a sua acção.<br />
Á vista do exposto, a secção de fazenda do conselho de<br />
estado é de parecer que a precatória de que se trata está<br />
no caso de ser cumprida, nãò havendo necessidade de<br />
exigir-se de Barros fiança ou segurança pela importância<br />
que se lhe entregar, visto como os décimos se reputariam<br />
prescriptos si fossem apresentados por qualquer terceiro.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém* resolverá o.que em<br />
sua alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 16 de Agosto de 1888.—Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas.—<br />
Paulino José Soares de Souza.
Como parece. (')<br />
— 35 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 1 de Fevereiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1490— RESOLUÇÃO DE I DE FEVEREIRO DE 1889<br />
Sobre a isenção de direitos de expediente de uma locomotiva, trilhos e<br />
pertenças, importados pela companhia Ferro-Carril Transportes<br />
Urbanos da Bahia.<br />
Senhor. —Para o conselho de estado recorre a companhia<br />
Ferro-Carril Transportes Urbanos da Bahia do<br />
despacho do ministério da fazenda de 31 de Dezembro do<br />
anno passado, pelo qual foi indeferida a petição em que<br />
a mesma recorrente solicitava isenção dos direitos de 5 %<br />
do expediente para uma locomotiva e cerca de 900 toneladas<br />
de trilhos e pertenças, que importou de Inglaterra,<br />
para serem empregados em uma nova linha que está construindo,<br />
e na continuação da substituição da antiga linha.<br />
Os materiaes, de que falia a recorrente, não estão certamente<br />
sujeitos aos direitos de importação, mas, não se<br />
achando incluídos na tabeliã A. da tarifa vigente (tabeliã<br />
que tem esta inscripção — « mercadorias livres de direitos<br />
pela tarifa, que ficam também isentas do expediente<br />
de 5 °/0), evidentemente não se podem considerar<br />
isentos dos direitos de expediente.<br />
Não protegem a pretenção da recorrente a disposição<br />
do art. 9 o , nem a do art. 8 o , n. 10, da lei n. 3348 de 20<br />
de Outubro de 1887, que se invocam em seu favor..<br />
(*) Aviso á directoria de contabilidade em 7 de Fevereiro de 1889.
- 36 —<br />
Não a do art. 9 o porque este artigo refere-se u<br />
mente à isenção de direitos de importação, e no<br />
sujeito trata-se da isenção, não dos direitos de impor!<br />
mas dos 5 % de expediente;<br />
Nem tão pouco a do art. 8 o , n. 10, porque essa c<br />
sição confere isenção de direitos de expediente tão sói<br />
« às machinas e apparelhos que forem destinados á<br />
meira installação de fabricas de qualquer natureza,<br />
cuja classe não se incluem as vias-ferreas.<br />
A' vista destas ponderações,'a secção de fazenda do<br />
selho de estado é de parecer que o presente recurs<br />
está no caso de ser deferido.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá com<br />
sua sabedoria julgar mais justo.<br />
Sala das conferências, em 2 de Setembro de 181<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. — M. P. de S<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (')<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 1 de Fevereiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperado<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1491—RESOLUÇÃO DE 16 DE FEVEREII<br />
DE 1889<br />
Sobre a installação de uma agencia financial portuguaza no E<br />
Janeiro.<br />
Senhor. —Por aviso.de 18 de Julho do corrente Í<br />
houve por bem Sua Alteza a Princeza Imperial Re{<br />
O Orlem n. 3) á thesojrariajla Bahia em 8 de Feverairo de
— 37 —<br />
mandar, em nome de Vossa Magestade Imperial, que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com seu<br />
parecer acerca das operações da agencia financial que o<br />
governo portuguez pretende estabelecer nesta Corte, e a<br />
que se referem os papeis que acompanham o citado<br />
aviso.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, tendo examinado<br />
com a devida attenção a nota do ministro portuguez<br />
e o projecto de regulamento provisório para a alludida<br />
agencia financial, passa a dar respeitosamente o seu<br />
parecer.<br />
A agencia financial que o governo de Portugal pretende<br />
estabelecer na cidade do Rio de Janeiro, tem por fim,<br />
como se deprehende do projecto de regulamento provisório,<br />
recolher, assegurar e administrar os valores arrecadados<br />
pelos cônsules daquella nação no Brazil, Rio da<br />
Prata e republicas sul-americanas, e dar-lhes o destino<br />
legal.<br />
Trata-se de uma instituição de caracter publico, constituída<br />
por um governo estrangeiro para funccionar no<br />
Império. O estabelecimento dessa instituição e a sua permanência<br />
no paiz importam evidentemente exercicio da<br />
soberania portugueza em território brazileiro. E, portanto,<br />
não pôde ella ser admittida, sinão mediante o consentimento<br />
da soberania territorial, consentimento que,<br />
segundo a pratica geralmente seguida, ob comitalem<br />
nunca é negado, desde que as instituições não offendam<br />
a constituição e as leis da nação, nem prejudiquem os seus<br />
legítimos interesses.<br />
Nas relações da agencia financial para com o governo<br />
portuguez e para com os cônsules, o nas suas operações<br />
internas, a jurisdicção do Império nada terá a ver, porque<br />
são actos que interessam exclusivamente ao governo<br />
que a institue.<br />
A agencia, porém, como se vê do projecto de regulamento,<br />
terá a faculdade de entrar em transacções de<br />
natureza commercial com particulares, que podem ser, ou<br />
subditos do Império, ou estrangeiros — domiciliados no<br />
paiz.<br />
Eis as disposições a este respeito :<br />
« Os saldos disponíveis em dinheiro existentes no cofre
— 38 -<br />
da agencia financial, deverão ser empregados como se<br />
segue:<br />
1.° Na acquisição de bilhetes do thesouro brazileiro;<br />
2.° No desconto dos juros dos titulos da divida portugueza<br />
fundada e amortizavel;<br />
3. ° Em empréstimos sobre penhores dos referidos titulos<br />
;<br />
4.° Na compra dos titulos da mesma divida. (Art. 20<br />
do projecto de regulamento provisório.)<br />
«A agencia financial poderá receber nos seus cofres<br />
quaesquer sommas que os subditos portuguezes residentes<br />
no Império do Brazil queiram applicará compra de titulos<br />
de divida portugueza.<br />
«§ 3.° A compra effectuar-se-ha pelo cambio do dia<br />
e pela cotação de Londres ou Lisboa.....<br />
«§ 4.° Si os interessados pretenderem receber certificados<br />
de divida inscripta, os respectivos titulos serão<br />
depositados no principal banco do Rio de Janeiro, servindo<br />
os recibos que se passarem no acto do deposito para escripturar-se<br />
a entrada em conta do thesoureiro geral do<br />
ministério da fazenda »<br />
(Art. 24 do citado projecto.)<br />
A admissão das disposições do § 3 o do art. 20 e do<br />
art. 24 importaria o consentimento por parte do governo<br />
imperial, para a negociação de titulos da divida portugueza<br />
no Império.<br />
O empréstimo sobre penhores de titulos da divida portugueza<br />
contém em si a possibilidade da venda desses titulos<br />
em leilão ou hasta publica, no caso de execução.<br />
A disposição do art. 24 restringe, é certo, a operação<br />
de que se trata—venda de titulos da divida portugueza—<br />
emtanto que a permitte tão somente a compradores que<br />
sejam subditos portuguezes.<br />
Não obstante, a secção de fazenda do conselho de estado<br />
mantém em toda a extensão o parecer que teve a honra<br />
de dar em consulta de 21 de Junho de 1887, acerca da<br />
autorisação pedida pelo Ministro Portuguez para que o<br />
Banco Commercial do Rio de Janeiro podesse vender<br />
titulos da divida publica de Portugal.<br />
A, circumstancia de limitar-se agora a operação, permittindo-a<br />
tão somente para cora os subditos portuguezes,
— 39 —<br />
não altera os termos da questão, sob os aspectos em que a<br />
secção a encarou na referida consulta; porquanto os estrangeiros<br />
domiciliados no paiz, para tudo que não tem a<br />
natureza de assumpto, acto ou funcção de caracter político,<br />
são em direito internacional equiparados aos cidadãos<br />
nacionaes; os bens que adquirem, fazem parte da<br />
riqueza publica, ficam sujeitos ás leis civis, commerciaes<br />
e fiscaes, como o são os dos nacionaes, salvo os princípios<br />
do direito internacional privado, e emquanto não<br />
emigram constituem elementos econômicos para as transacções<br />
particulares ou da própria administração do Estado.<br />
A secção pronuncia-se no sentido exposto, porque está<br />
convencida que a disposição do citado art. 24 do regulamento<br />
provisório, importa a creação nesta Corte de uma<br />
agencia para negociar com os subditos portuguezes titulos<br />
de divida de Portugal. Mas si o artigo fosse redigido<br />
de modo a permittir tão somente que a agencia podesse<br />
receber capitães para effectuar a compra de titulos da<br />
divida daquella nação, em Portugal, acto de pura commissão<br />
que qualquer particular pôde legalmente praticar,<br />
em taes termos a operação seria admissível.<br />
As operações autorisadas pelos paragraphos do art. 20<br />
têm de realizar-se no Império entre a agencia financial e<br />
subditos brazileiros ou portuguezes domiciliados no paiz.<br />
Operações taes, segundo as regras do direito internacional<br />
privado, entendem-se sujeitas á lei do paiz em que<br />
se consummam ; eos litígios e controvérsias que dellas resultam,<br />
são da competência da jurisdicção territorial.<br />
Por força da doutrina exposta não se devem admittir a<br />
disposição do § 3 o do art. 22 do regulamento provisório<br />
em sua integridade, nem a do art. 3 o , segundo a qual<br />
farão parte do conselho da administração o ministro portuguez<br />
junto da nossa Corte e o secretario da legação.<br />
A disposição do § 3 o do art. 22, na parte em que permitte<br />
á agencia financial proceder, no caso de não ser paga<br />
a divida ou não convir a reforma, á venda dos titulos,<br />
dados em penhor, nos termos que forem de uso importará<br />
derogação do nosso direito sobre a matéria da execução<br />
do penhor. Seria, porém, admissível a disposição,<br />
si, em vez das palavras « nos termos que forem de uso »<br />
— se dissesse — « nos termos que forem de direito.»
— 40 —<br />
O ministro portuguez e o seu secretario, como pessoas<br />
do corpo diplomático, são isentos da jurisdicção territor<br />
rial; não podem, pois, como prescreve o citado art. 3 o ,<br />
fazer parte do conselho de administração da agencia financial,<br />
sujeita ás justiças locaes pelas operações de natureza<br />
mercantil com terceiros, subditos nacionaes ou estran-r<br />
geiros domiciliados no Império.<br />
Todavia se poderia admittir a alludida disposição do<br />
regulamento provisório, si por parte do governo portuguez<br />
fosse expressamente renunciado o pirvilegio de<br />
isenção da jurisdicção territorial de que gozam o ministro<br />
e o secretario de sua legação.<br />
Nas demais disposições do regulamento provisório nada<br />
se descobre que offenda o direito pátrio ou que prejudique<br />
os legítimos interesses do Brazil.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do con*<br />
selho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá a respeito<br />
como em sua alta sabedoria julgar mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 30 do Agosto de 1888. —<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Senhor.— Por aviso do ministério dos negócios da<br />
Fazenda de 26 do próximo passado mez, dignou-se Vossa<br />
Magestade Imperial de ordenar que a secção de justiça<br />
do conselho de estado, tendo era vista a consulta da<br />
secção de fazenda do mesmo conselho, concernente á<br />
organização de uma agencia financial que o governo<br />
Portuguez pretende estabelecer nesta Corte, e bem assim<br />
os demais papeis que acompanharam o mencionado aviso*<br />
consultasse também com o seu parecer sobre o mesmo<br />
assumpto.<br />
A secção de justiça está de perfeito acordo com o<br />
parecer emittido pela secção 'de fazenda, quando considera<br />
a agencia de que se trata uma instituição de caracter
— 41 —<br />
publico, desde que é emanada de um governo estrangeiro<br />
para funccionar no Império, e, portanto, como acto de<br />
soberania do mesmo governo, que não pôde ser admittido,<br />
sinão mediante consentimento da soberania territorial.<br />
Trata-se, é certo, de funcções ou de actos attinentes á<br />
simples jurisdicção voluntária, mas que nem por isso<br />
deixam de ser officiaes, e que têm como condição de sua<br />
effectividade e da força de que se revestem, a cooperação<br />
e assistência de funccionarios que lhes imprimem o cunho<br />
de authenticidade e autoridade.<br />
Também entende a secção que o consentimento alludido,<br />
considerado em these, não pôde nem deve ser denegado,<br />
maximé quando solicitado por um governo amigo, por<br />
importar acto de cortezia internacional, praticada entre<br />
os povos cultos.<br />
A questão única a resolver é si a agencia projectada<br />
offende por qualquer modo as leis do paiz, as conveniências<br />
nacionaes e os interesses brazileiros.<br />
A solução pela qual se pronuncia a secção é absolutamente<br />
negativa, verificado como se acha pelas declarações<br />
do ministro portuguez nesta Corte, que o seu governo<br />
nenhuma duvida terá em acceder a ligeiras modificações<br />
que se tornem necessárias no projecto de regulamento<br />
que tem a expedir, e que fôr offerecido ao governo imperial<br />
para ser examinado.<br />
Em sua quasi totalidade, contém esse projecto disposições<br />
que em nada interessam á jurisdicção brazileira,<br />
por isso que limitam-se a regular as relações da agencia<br />
com o governo portuguez e respectivos cônsules e a<br />
definir a natureza das operações que se prendem á sua<br />
vida intima.<br />
Três únicos artigos offerecem assumpto para exame,<br />
pela influencia que podem ter em detrimento de certa<br />
ordem de interesses brazileiros que, por ventura, venham<br />
a achar-se compromettidos, e são os arts. 3 o , 20°<br />
e 24.°<br />
No art. 3 o dispõe-se que os serviços da agencia serão<br />
executados sobre a direcção e responsabilidade de um<br />
conselho de administração, do qual farão parte o ministro<br />
de Portugal junto á Corte Brazileira e o secretario da<br />
legação.
— 42 —<br />
No art. 20° prescreve-se que os saldos existentes em<br />
dinheiro possam ser empregados em empréstimos sobre<br />
penhores de titulos da divida portugueza, e na compra<br />
destes mesmos titulos.<br />
No art. 24° permitte-se que a agencia possa receber<br />
em seus cofres quaesquer sommas que os subditos portuguezes<br />
queiram destinar ao fim indicado, da compra de<br />
taes titulos.<br />
Quanto á intervenção do ministro portuguez edo seu<br />
secretario como membros do conselho de administração,<br />
a secção também entende que não pôde ter cabimento,<br />
attento o caracter diplomático de que são revestidos esses<br />
funccionarios, os quaes, por effeito da exterritorialidade e<br />
das immunidades de que gozam, não podem ser constrangidos<br />
a responder perante os tribunaes pelos actos que<br />
praticarem no excesso das operações mercantis incumbidas<br />
á agencia financial. Não seria mesmo de esperar que o<br />
governo portuguez, no intuito único de facilitar a creação<br />
da agencia nos termos projectados, se prestasse, como<br />
aliás o podia fazer, a uma renuncia expressa dos privilégios<br />
que o Direito das Gentes assegura aos seus representantes,<br />
com manifesta exautoração e quebra do prestigio<br />
que lhes é necessário, para o desempenho de sua<br />
elevada missão, em concurrencia com os diplomatas das<br />
demais potências.<br />
Mas este ponto pôde-se dizer arredado da discussão,<br />
desde que no memorandum que o ministro de S. M. Fidelissima<br />
submetteu á apreciação da secção de fazenda, e<br />
que veiu annexo aos papeis agora examinados, se adianta<br />
que o governo portuguez nenhuma difficuldade tem era<br />
substituir o chefe da missão e o seu secretario no conselho<br />
de administração, como tanto convém para remover o<br />
embaraço occurrente.<br />
Pelo que diz respeito aos arts. 20° e 24°, as duvidas<br />
que elles suscitam resumem-se em uma, e vem a ser: si<br />
convém, ou não, permittir que os capitães existentes no<br />
Império possam ser applicados á acquisição de titulos de<br />
divida publica estrangeira, por intermédio de agentes<br />
especialmente encarregados das operações para esse fim<br />
necessárias.<br />
Esta questão, nos termos genéricos em que foi posta,
- 43 —<br />
quando o governo portuguez solicitou a precisa autorisação<br />
para que o Banco Commercial do Rio de Janeiro<br />
ficasse habilitado a vender os titulos da divida externa de<br />
Portugal, e a pagar os respectivos juros, poderia offerecer<br />
motivo para uma recusa por parte daquelles que, no<br />
excesso do seu zelo pelas industrias do paiz, quizessem<br />
enxergar um perigo para as mesmas industrias no novo<br />
mercado aberto aos capitães brazileiros em disponibilidade<br />
. Mas outra muito differente e muito mais restricta<br />
é a pretenção que agora se levanta, bastando considerar:<br />
1° que o agente incumbido das operações projectadas não<br />
é mais uma simples associação particular, embora muito<br />
respeitável pelos créditos de que goza nesta praça, o sim<br />
prepostos officiaes do próprio governo portuguez, e com<br />
inteira responsabilidade legal, e, por isso mesmo, offerecendo<br />
todas as garantias de regularidade no desempenho<br />
de suas funcções e do máximo respeito aos interesses que<br />
lhes são confiados: 2.° que os capitães únicos admittidos<br />
á compra dos titulos são os pertencentes a subditos portuguezes<br />
aqui residentes, e não os dos brazileiros ou outros<br />
quaesquer.<br />
Nestas condições será difficil exhibir-se uma só razão<br />
plausivel em'apoio de qualquer resistência por parte do<br />
governo brazileiro.<br />
Diz-se que os bens adquiridos pelos estrangeiros no<br />
paiz em que residem, fazem parte da riqueza publica e<br />
ficam sujeitos às leis civis, commerciaes e fiscaes, como o<br />
são os dos nacionaes, e constituem elementos econômicos<br />
para as transacções particulares e da própria administração<br />
do Estado. Sem duvida que assim é, mas nem por<br />
isso perdem esses bens o caracter de patrimoniaes, nem<br />
conseguintemente os attributos da propriedade individual,<br />
entre os quaes occupa o primeiro logar o da livre<br />
disposição, do mesmo modo por que não perdem os favores<br />
inherentes a toda a espécie de propriedade garantida em<br />
sua máxima plenitude pela lei fundamental do Estado.<br />
Longe vão as eras da absurda distincção que se fazia<br />
entre direitos civis e direitos naturaes para se attribuir<br />
aos estrangeiros somente estes e não aquelles, e até para<br />
se lhes negar a propriedade sobre bens immoveis.<br />
Hoje outras são as idéias que dominam, e por effeito
— 44 —<br />
dellas estão os estrangeiros, quanto aos direitos individuaes,<br />
em tudo equiparados aos nacionaes. Entre uns e<br />
outros não ha mais que a linha divisória dos direitos<br />
politicos.<br />
Taes são os princípios em que assenta a nossa legislação,<br />
liberrima como a que mais o possa ser, para não<br />
tolerar uma política que nos segregaria do convívio das<br />
demais nações, como outr'ora se achou a China por meio<br />
das famosas muralhas abatidas pelos canhões europeus.<br />
Si aos subditos brazileiros é permittido o emprego dos<br />
seus haveres onde e como bem quizerem, dentro ou fora<br />
do paiz, si os estrangeiros têm o pleno arbítrio de transferirem<br />
a sua fortuna aqui adquirida para o logar de sua<br />
nacionalidade ou para outro qualquer, empregando-a na<br />
compra de fundos públicos, ou como mais vantajoso lhes<br />
parecer, em nome de que principio de direito podem ser<br />
elles tolhidos de fazer acquisição desses titulos aqui no<br />
paiz onde residem, desde que para isso se lhes facultem os<br />
precisos meios, sem os ônus das commissões e porcentagens<br />
pagas a intermediários sempre exigentes na remuneração<br />
dos seus serviços?<br />
Neste século de conquistas scientificas e das transformações<br />
que constituem o direito moderno, seria isso<br />
uma violência, tanto menos justificável, quanto écerto<br />
que, nem pelas nossas leis civis, nem pelas commerciaes,<br />
nem muito menos pelas fiscaes, pôde a propriedade estrangeira<br />
ser vinculada á industria nacional.<br />
O capital é por sua natureza timido e retrahido, e não<br />
ha meios artificiosos pelos quaes se lhes possa prescrever<br />
uma collocação determinada, fora das condições substanciaes<br />
de segurança e de lucros remuneradores. Quaesquer<br />
pêas ou restricções postas ao seu emprego serão em<br />
pura perda, e nada mais conseguirão quetornal-o improductivo,<br />
quando não lhe aconselhem a emigração.<br />
Bem longe de tropeços que se queiram crear á realização<br />
do pensamento do governo portuguez, seria muito para<br />
desejar que seu exemplo fosse imitado pelas demais nações,<br />
proporcionando todas aos seus nacionaes que aqui residem<br />
ou venham residir, as mais amplas facilidades para o útil<br />
emprego do fructo do seu trabalho e de suas economias,<br />
com o que, por isso mesmo que somos um paiz novo, só
— 45 —<br />
teríamos a lucrar pelo accrescimo de população, pela<br />
maior actividade da vida social, pelo augmento da riqueza<br />
publica e, quiçá, pelo próprio desenvolvimento industrial,<br />
assim indirecta, porém mais efficazmente favorecido.<br />
Si, a despeito das considerações expedidas, ainda alguns<br />
escrúpulos podem haver na soluçãodo ponto que se averiguana,<br />
da impede que a autorisação solicitada pelo governo<br />
portuguez seja concedida por tempo limitado ou com<br />
' reserva de direito do governo imperial para fazel-a cassar,<br />
quando assim lhe fôr aconselhado pelos interesses do paiz.'<br />
Tal é o parecer que a secção de justiça muito respeitosamente<br />
submette á alta apreciação de Vossa Magestade<br />
Imperial para que digne-se de resolver como entender<br />
em sua sabedoria.<br />
Saladas conferências, em 10 de Janeiro de 1889.—<br />
Visconde de S. Luiz do Maranhão.— João Lins Vieira<br />
Cansansão de Sinimbú.— Marquez de Paranaguá.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 16 de Fevereiro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1492— RESOLUÇÃO DE 6 DE ABRIL DE 1889<br />
Sobre a classificação de ferro em verguinha.<br />
Senhor.— A companhia Nova Industria submetteu a<br />
despacho mercadoria que julgou achar-se classificada no<br />
art. 767 da tarifa em vigor, isto é, ferro em verguinha,<br />
sujeito à taxa de 10 réis por kilogramma. A alfândega,
— 46 -<br />
porém, entendeu que a mercadoria importada era fio e<br />
não ferro em verguinha, sujeita á taxa de 30 réis do<br />
ferro ou arame, e art. 807 da tarifa. Deste despacho da<br />
alfândega recorreu a companhia para o tribunal do thesouro,<br />
e da decisão que confirmou a da alfândega, interpoz<br />
recurso, de revisão nos termos do art. 28 do decreto<br />
n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859.<br />
Allega a companhia que é verguinha de ferro a mercadoria<br />
que importou como matéria prima para a sua<br />
industria: I o porque como tal foi reconhecida no exame<br />
technico a que se procedeu na casa da moeda e na secção<br />
de industria fabril da sociedade auxiliadora da industria<br />
nacional; 2 o porque todos os documentos exhibidos<br />
pela recorrente e com os quaes instruiu o recurso e que<br />
perante a lei têm toda a validade, taes como facturas, etc,<br />
fazem menção da mercadoria tal qual é segundo a sua<br />
natureza e caracteres distinctivos; 3 o porque seria<br />
absurdo, como demonstrou um dos illustrados membros<br />
do tribunal do thesouro, que a recorrente importasse<br />
para fabricar pontas de Paris uma matéria prima (arame)<br />
de valor muito superipr ao do próprio producto com elle<br />
obtido.<br />
A alfândega offereceu á consideração do tribunal do<br />
thesouro, em sustentação da sua decisão, pareceres do<br />
director da fabrica de ferro de Ipanema, do director geral<br />
dos telegraphos, do industrial Antônio Gomes de Mattos,<br />
do director da escola de minas em Ouro Preto e outras<br />
informações.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, examinando<br />
os pareceres com que a alfândega sustenta a classificação<br />
que deu á mercadoria sujeita a despacho pela<br />
recorrente, observa que destes mesmos pareceres se vê<br />
que do ferro em verguinha obtem-se o arame passando-o<br />
pelas fieiras, seguindo-se depois outros processos como o<br />
da decapação e da galvanisação.<br />
Segundo o director geral dos telegraphos não é de<br />
ferro em verguinha que se pôde fazer pontas de Paris, é<br />
do arame; entretanto o engenheiro Paula Freitas declara<br />
que para a fabricação dás pontas dé Paris não serve todo<br />
o arame. O arame, diz este profissional, é um fio de ferro,<br />
porém, entre o fió para fazer pregos e o fio arame ha dif-
— 47 —<br />
ferença importante. Todas as operações da trifieira não<br />
têm logar, porque ellas influem muito sobre a textura<br />
intima do metal, pondo suas moléculas em um estado<br />
differente do seu equilíbrio natural e dando ao metal<br />
propriedades especiaes.<br />
No auxiliador da industria nacional, n. 9, do mez de<br />
Setembro de 1884, artigo Elementos de Technologia,<br />
se diz — que os pregos chamados pontas de Paris são feitos<br />
com verguinhas de ferro.<br />
Assim, a matéria prima para a fabricação das pontas<br />
de Paris é designada por uns como ferro em verguinha e<br />
por outros como fio de ferro, sendo certo que o fio de<br />
ferro para pregos tem preparação especial quando em<br />
rolo, como informa o agente nesta Corte da fabrica Westphalens<br />
Union, na Allemanha, constituindo a fabricação<br />
do ferro em rolos para pregos uma secção especial da<br />
fabrica — das mais importantes.<br />
Na tarifa não se faz a discriminação entre o fio de ferro<br />
para fazer pregos e o fio arame; disto resulta a taxa<br />
excessiva sobre o fio de ferro para a fabricação das pontas<br />
de Paris.<br />
E' digno de nota o que diz, no seu parecer de 30 de<br />
Setembro ultimo, o conselheiro director geral do contencioso.<br />
Eis as suas palavras:<br />
« Não se trata de saber si a mercadoria, sobre que ha<br />
controvérsia, é verguinha ou fio de ferro ; trata-se de<br />
decidir si, sendo ella fio de ferro, é arame ou outra cousa.<br />
« E' sabido que, segundo a moderna technologia metallurgica,<br />
o fio é commum (ou não polido) e polido (ou<br />
arame). Da estatística do Sr. Maurigny von Leyk, publicada<br />
no Economist de 17 de Agosto de 1884, consta<br />
que o primeiro (fio commum) é cotado a 33 florins, o<br />
polido (arame) a 123, e as pontas de Paris a 12. O preço<br />
do arame nesta Corte (doe. junto) é de 500 rs. o kilogramma<br />
e o das pontas de Paris 240 réis.<br />
« Consta das facturas da recorrente que ha grande<br />
differença entre o fio de ferro não polido e o fio de ferro<br />
clair (arame), sendo este muito mais caro.<br />
« Daqui se vê que escapou á tarifa essa nomenclatura,<br />
omissão de que, na applicação das taxas, a não se entenderem<br />
as respectivas disposições conforme a sã herme-
— 48 —<br />
neutica, resultará que da matéria prima, considerada<br />
arame, se cobrará mais do dobro do que do artefacto<br />
delia affeiçoado. Eis o absurdo.»<br />
Si rigorosamente fallando, não se pôde dizer que da<br />
matéria prima se cobrará mais do dobro do que do artefacto,<br />
comtudo ha exageraçâo na taxa, e o illustrado<br />
conselheiro director geral do contencioso, demonstrando<br />
que houve omissão na tarifa, entende, baseado em varias<br />
decisões do ministério da fazenda, citadas era seu parecer,<br />
que deve se interpretar o art. 807 da tarifa afim de fazer<br />
desapparecer essa omissão, e declarar que a taxa deste<br />
artigo só se deve cobrar pelo fio de ferro que é arame,<br />
discriminando-se o fio de ferro commum do fio de ferro<br />
que é polido.<br />
A secção reconhece que houve com effeito omissão,<br />
devendo-se considerar sujeito á taxa do art. 767 da<br />
tarifa o fio de ferro commum, destinado à fabricação das<br />
pontas de Paris, e não á do art. 807, pelo que é de parecer<br />
que se dê provimento ao presente recurso de revisão.<br />
Vossa Magestade Imperial, Senhor, mandará o que<br />
achar justo.<br />
Sala das conferências, em 17 de Dezembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva. — Paulino José Soares<br />
de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 6 de Abril de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Aviso & alfândega do Rio de Janeiro em 9 de Abril de 1889.
~49 —<br />
N. 1493—RESOLUÇÃO DE 23 DE ABRIL DE 1889<br />
Sobre o valor da libra esterlina.<br />
Senhor.— Por aviso do ministério da fazenda de 26 de<br />
Março ultimo, houve Vossa Magestade Imperial por bem<br />
ordenar que a secção de fazenda do conselho de estado,<br />
tendo avista:<br />
« a lei n. 401 de 11 de Setembro de 1846, que deu á<br />
oitava de ouro de 22 quilates o valor de 4$, e declarou<br />
que este valor é obrigatório nos pagamentos entre particulares<br />
;<br />
« o regulamento de 28 de Novembro do mesmo anno,<br />
expedido para execução daquella lei que fixou o valor do<br />
soberano, moeda ingleza, em 8$890;<br />
« e mais o decreto n. 2004 de 24 de Outubro de 1857,<br />
que mandou executar a lei de 1846 para o effeito de serem<br />
recebidos nas estações publicas do Império os soberanos<br />
pelo seu valor fixado ;<br />
« consulte com seu parecer sobre a obrigação em que<br />
se acham os particulares de receber as ditas moedas por<br />
aquelle preço. »<br />
Depois de attento exame do assumpto, a secção vem<br />
respeitosamente submetter a Vossa Magestade Imperial o<br />
resultado do seu estudo; e o fará cingindo-se aos precisos<br />
termos da questão, segundo a formulou o mencionado<br />
aviso do ministério da fazenda.<br />
Tratando-se de saber— si os particulares se acham na<br />
obrigação de receber em pagamento a moeda motallica<br />
ingleza (soberanos e meios soberanos) — pareceu á secção<br />
indispensável proceder, embora resumidamente, á apreciação<br />
das leis que entre nós têm disposto, com respeito<br />
ao padrão da moeda e por que modo o têm feito.<br />
Foi a lei n. 59 de 8 de Outubro de 1833 que, provendo<br />
sobre o estabelecimento na cidade do Rio de Janeiro de<br />
um banco de circulação, primeiro regulou o nosso padrão<br />
monetário da seguinte fôrma:<br />
« 1.° Na receita e despeza das estações publicas entrarão<br />
o ouro e a prata em barras, ou em moedas nacio-<br />
F. 4
— 50 —<br />
naes e estrangeiras, a 2$500 por oitava de ouro de 22<br />
quilates.<br />
« 2. ° As moedas de meia onça de ouro continuarão a<br />
ser cunhadas, sem que nellas se imprima o valor nominal<br />
. »<br />
Para boa execução desta lei foi expedida a ordem de 18<br />
de Outubro do mesmo anno, onde se lê:<br />
« 1,° As moedas de ouro e de prata nacionaes ou estrangeiras<br />
serão recebidas pelos valores nominaes marcados na<br />
seguinte tabeliã, em conformidade com o padrão mone*<br />
tario fixado no art. I o da lei, e adoptada entre o ouro e<br />
a prata a relação do valor indicado na mesma tabeliã.<br />
« 2.° As moedas, cujos valores não vão designados<br />
nesta tabeliã, serão também recebidas nas referidas estações,<br />
mas somente no caso de serem acompanhadas de<br />
guias da casa da moeda, por onde conste authenticamente<br />
o seu peso, toque e valor nominal correspondente. O.<br />
mesmo se praticará a respeito das moedas cujo peso e<br />
titulo se acharem inferiores aos que na tabeliã lhes correspondam.<br />
»<br />
Na tabeliã de que se trata, estão comprehendidas por<br />
suas denominações não só moedas do Brazil, sinão também<br />
portuguezas, inglezas, fraacezas,; hespanholas e americanas<br />
(Estados Unidos).<br />
Este regimen prevaleceu nada menos de 13 annos, isto<br />
é, desde 1833 até 1846, em que foi promulgada a lei n. 401<br />
deli de Setembro de 1846,. contendo a seguinte dispo-»<br />
sição:<br />
« Do I o de Janeiro de 1847 em diante, ou antes, si fôr<br />
possível, serão recebidas nas estações publicas as moedas<br />
de ouro de 22 quilates, na razão de 4$ por oitava, e as de<br />
prata ná razão que o governo determinar. »<br />
Comparadas entre si estas duas leis, o que resulta irre-i<br />
cusavelmente, no entender da secção, é que a de 1846<br />
não revogou a de 1833, mas tão somente, por motivos que<br />
não vem ao caso tomar em consideração, nem tão pouco<br />
pronunciar sobre elles opinião, alterou-a elevando o<br />
valor do ouro de 22 quilates de 2$500 a 4$ por oitava.<br />
Com effeito, si ou,tro fora o pensamento do legislador,<br />
si mirasse a mais dó que elevar o padrão das moedas de
— 51 —<br />
ouro de 22 quilates a 4$ por oitava, isto é, si quizesse<br />
excluir do curso legal as moedas estrangeiras, admittidas<br />
pela lei de 1833, segundo o padrão por ella determinado,<br />
inevitavelmente tel-o-hia feito por modo expresso taxativamente<br />
.<br />
Mas decretando que as moedas de ouro de 22 quilates<br />
(sem dizer si nacionaes, si estrangeiras) serão recebidas<br />
nas estações publicas, comprehendeu sem a menor duvida,<br />
no entender da secção, umas e outras. Tendo de executar<br />
a lei de 1846, o governo expediu para esse fim o decreto<br />
n. 487 de 28 de Novembro do mesmo anno, onde se lê:<br />
« No tempo prescripto no art. I o .da lei n. 401 de 11<br />
de Setembro deste anno, serão recebidas as moedas de ouro<br />
e de prata nacionaes e estrangeiras abaixo declaradas na<br />
razão de 4$ por oitava de ouro de 22 quilates, observada<br />
entre ambos os metaes a relação de 1.155/8, na fôrma que<br />
se segue. *<br />
Releva notar que, antes da expedição deste decreto, a<br />
secção de fazenda foi ouvida sobre estes dous pontos:<br />
« 1.° Estabelecer a relação entre o curo e a prata;<br />
« 2.° Determinar as moedas estrangeiras que convirá<br />
admittir na circu lação.»<br />
No parecer da secção foi affirmado que mandando a lei<br />
de 1846, que as moedas de ouro sejam recebidas na razão<br />
de 4$ por oitava, e não restringindo a circulação ás nacionaes,<br />
era claro que tinha facultado o curso legal ás<br />
estrangeiras. Também em o mesmo parecer foi ponderado<br />
que, sendo o fim da lei de 1846 dispor os meios que tendam<br />
a fazer cessar a inconstância do cambio era sua maior<br />
escala, e habilitando para isso a moeda raetallica a entrar<br />
nos pagamentos por um valor que lhe deu, proporcionado<br />
ao do mercado, seria imprevidente si limitasse a circulação<br />
ás nacionaes, que, sendo em pequena quantidade, não<br />
satisfariam ao intuito a que ella se propoz.<br />
Finalmente, ouvido o conselho de estado pleno, foi<br />
approvado o parecer da secção, declarando'apenas dous,<br />
conselheiros, que também o approvaram, que votavam<br />
igualmente pela admissão na circulação da,moeda de;<br />
ouro denominada — onças da Hespanha — por ser<br />
muito conhecida nos mercados das differentes partes<br />
do mundo, incluídos os do Brazil.
— 52 -<br />
O decreto de 28 de Novembro, expedido de conformidade<br />
com o parecer do conselho de estado, subsistiu até<br />
que appareceu o de 22 de Julho de 1849, expedido para<br />
execução da lei de 20 de Setembro de 1847.<br />
Ora, por esta lei o governo foi autorisado a mandar<br />
cunhar moedas de ouro de 20$ e 10$, e moedas de prata<br />
de onze dinheiros dos valores de 2$, 1$ e 500 réis.<br />
Não obstante, o citado decreto de 28 de Julho resa assim<br />
no art. 3 o :<br />
« A disposição do artigo antecedente não é extensiva ás<br />
moedas de prata nacionaes cunhadas até agora, as quaes<br />
serão recebidas nas estações publicas pelos valores que<br />
lhes deu o decreto de 28 de Novembro de 1846, ficando revogadas<br />
todas as outras disposições do mesmo decreto.<br />
Conseguinteraente, foram por este decreto excluídas do<br />
curso legal as moedas estrangeiras admittidas pelo de<br />
28 de novembro.<br />
Assim permaneceram as cousas até á expedição do decreto<br />
n. 2004 de 24 de Outubro de 1857, no qual se diz<br />
que, attendendo ao que dispõe a lei n. 401 de 11 de Setembro<br />
de 1846, sejam recebidas nas estações publicas do<br />
Império as moedas inglezas denominadas soberanos e meios<br />
soberanos, ficando nesta parte restabelecida a disposição<br />
do decreto n. 487 de 28 de Novembro de 1846.<br />
Informando o poder legislativo, disse o ministro da fazenda<br />
no seu relatório de 1858:<br />
« Cumpre-me dar-vos conta neste logar da promulgação<br />
do decreto n. 2004 de 24 de Outubro do anno passado,<br />
que mandou receber nas estações publicas do Império as<br />
moedas inglezas denominadas —soberanos — e — meios<br />
soberanos — pelo valor de 8$890 aquellas e 4$445 estas.<br />
Era uma medida geralmente reclamada que anima o fornecimento<br />
aos nossos mercados de uma moeda perfeita,<br />
conhecida e admittida em todo o mundo commercial, e<br />
poupa a despeza do seu recunho, ficando a casa da moeda<br />
mais desembaraçada para cunhar o ouro e a prata em<br />
barras e também o cobre, logo que houver a autorisação<br />
acima pedida. *<br />
Desde então tiveram novamente as moedas inglezas<br />
(soberanos e meios soberanos) o curso legal, igualmente<br />
com as moedas de ouro nacionaes de 20$ e 10$00Ò.
— 53 —<br />
Somente em 1867 surgiram duvidas a propósito da execução<br />
do art. 9 o , § I o , da lei n. 1507 de 26 de Setembro,<br />
que autorisou o governo a mandar cobrar em moedas de<br />
ouro, pelo valor legal, 15 % dos direitos de importação.<br />
Ouvida a secção de fazenda, foi seu parecer, e com elle<br />
se conformou o governo, que o decreto n. 2004 de 24 de<br />
Outubro de 1857 estava de acordo com a lei de 1846,<br />
quando equiparou á moeda de ouro nacional os soberanos<br />
e meios soberanos.<br />
Em presença do estudo das nossas leis e decreto attinente<br />
à matéria, pensa a secção que só lhe resta dizer si,<br />
nacionalisada a moeda estrangeira, o mesmo curso legal<br />
ou forçado que lhe foi dado nas estações publicas, impõe-se<br />
nos pagamentos entre particulares.<br />
Como si não bastasse a decretação do curso forçado nas<br />
estações de arrecadação, para dahi concluir-se num paiz<br />
de regimen parlamentar pela obrigatoriedade aos particulares,<br />
a lei de 1864, no final do já citado art. I o , diz o<br />
seguinte:<br />
« Esta disposição terá logar nos pagamentos entre particulares.<br />
» Isto vale a confirmação do art. I o da lei dé<br />
1833, onde se dispõe que as moedas nacionalisadas entrarão,<br />
quer no serviço da receita do Estado (arrecadação),<br />
quer no da despeza (pagamento).<br />
Consoante com esta intelligencia dada á lei de 1846,<br />
manifestou-se o ministro da fazenda no relatório apresentado<br />
em 1847 ao poder legislativo, no artigo que se<br />
inscreve : « Execução da lei de 11 de Setembro de 1846. »<br />
Ahi diz o ministro:« Em virtude desta autorisação, pelo<br />
decreto de 28 de Novembro do anno findo, se ordenou o<br />
gyro forçado às seguintes moedas de ouro: portuguezas,<br />
inglezas, francezas, hespanholas e americanas (Estados<br />
Unidos). Limitar somente às moedas brazileiras a faculdade<br />
de entrarem nos pagamentos legaes, seria de certo<br />
contrariar a sabedoria da lei citada, que, em apoio do<br />
papel, chamou a circulação os metaes nobres.<br />
Assim que, o estadista que referendou a lei de 1846 foi<br />
o próprio que, executando-a, ordenou o gyro forçado da<br />
moeda metallica comprehendida na tabeliã que acompanhou<br />
o decreto expedido a 28 de Novembro daquelle<br />
anno.
- 54 —<br />
A secção podia entrar era outra ordem de considerações<br />
para mostrar que o decreto de 1857 contém providencia<br />
geralmente reclamada: nacionalisar uma moeda conhecida<br />
e admittida em todo o mundo commercial, sem embargo<br />
do inconveniente, cujas causas, aliás, são transitórias e<br />
communs a toda a moeda metallica, de ter um valor corrente<br />
menor do que o legal.<br />
Em conclusão, é a secção de fazenda do conselho de estado<br />
de parecer que, tendo o decreto n. 2004 de 24 de<br />
Outubro âe 1837 ordenado, de acordo com a lei de 11 de<br />
Setembro de 1846, que sejam recebidas nas estações publicas<br />
as moedas inglezas denominadas—soberanos— e<br />
meios soberanos — restabelecendo nesta parte o decreto de<br />
28 de Novembro, que fora revogado pelo de 28 de Julho<br />
de 1849, acham-se os particulares na obrigação de<br />
receber taes moedas em pagamento pelo preço fixado por<br />
aquelle decreto.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr melhor.<br />
Sala das conferências, em 3 de Abril de 1889.— M. P.<br />
de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
(O Sr. conselheiro de estado Paulino José Soares de<br />
Souza declarou que concordava com o voto dos demais<br />
membros da secção de fazenda.—Dantas.)<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Petropolis, em 23 de Abril de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Jo ão Alfredo Corrêa de Oliveira.
— 55 —<br />
N. 1494—RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />
Sobre a classificação de musselina submettida a despacho na alfândega<br />
do Rio de Janeiro por John Moore & C*<br />
Senhor.— John Moore & C. a recorrem para Vossa<br />
Magestade Imperial, em conselho de estado, do despacho<br />
pelo qual o tribunal do thesouro nacional indeferiu o<br />
recurso intentado contra a decisão da inspectoria da alfândega<br />
da corte.<br />
Consta das allêgações dos recorrentes, que despacharam<br />
cinco caixas, contendo 193 peças com 10.870,25 metros de<br />
batiste ou musselina lisa, sujeitas à mesma taxa, tendo<br />
sido classificadas pelos recorrentes para pagamento de<br />
1$500 por kilogramma, ut art. 502 da tarifa transacta.<br />
A' sahida dessas mercadorias impugnou o respectivo<br />
conferente a alludida classificação, dizendo que taes fazendas<br />
eram cassa de algodão sujeita ao pagamento de<br />
2$500 por kilogramma, conforme o art. 487.<br />
Mas o que é certo, dizem os recorrentes, é que elles e<br />
muitas das principaes casas importadoras têm constantemente<br />
despachado como musselina lisa, vulgo batiste,<br />
mercadoria inteiramente idêntica à de que se trata.<br />
A conferência da alfândega fez grande cabedal do peso<br />
da fazenda em questão, para dar-lhe semelhante classificação,<br />
mas, dizem os recorrentes, o peso não é critério<br />
para se confundir mercadorias distinctas; o peso visa<br />
regular a applicação das duas taxas a que estão sujeitas<br />
as cassas propriamente ditas, distinguindo suas qualidades,<br />
separando a superior da inferior; mas não pôde por<br />
fôrma alguma influir para que as fazendas especialmente<br />
classificadas na tarifa, padeçam uma assimilação de todo o<br />
ponto inadmissível. Depois de diversas outras considerações,<br />
os recorrentes invocam o calculo feito perante o tribunal<br />
do thesouro, para demonstrar com algarismos o absurdo<br />
a que conduziria a incorrecta apreciação da alfândega, pois<br />
a mercadoria ficaria por um preço fora de todo o propósito<br />
!<br />
Comprehender assim a lei é antes torturar do que<br />
executar o seu preceito.
._ 56 —<br />
Examinadas as informações ofliciaes, se vê :<br />
Que pela inspectoria foi dito que basta a inspecção da<br />
amostra para convencer que outro não podia ser o acto da<br />
alfândega, porquanto trata-se de um tecido liso, leve,<br />
transparente, que não pôde ser qualificado de batiste, pois<br />
este não passa de morim estampado com preparo, imitando<br />
cassa, e muito menos de musselina, que é sempre entrançada<br />
.<br />
A I a subdirectoria das rendas diz que, em vez da classificação<br />
da I a parte do art. 502 da tarifa de 1881, cuja<br />
taxa é de 1$500, a alfândega classificou o tecido em questão<br />
como cassa de algodão, sujeita á taxa de 2$500,6 a parte do<br />
art. 487 da mesma tarifa, por pesar mais de 4 kilogrammas<br />
em 100 metros quadrados.<br />
Ainda se diz que, apezar dos certificados de negociantes<br />
por atacado e negociantes importadores, em que declaram<br />
ser o tecido em questão denominado batiste, no mercado<br />
do Rio de Janeiro, a verdade é que a cassa era francez tem<br />
a denominação de mousseline, e batiste significa cambraia;<br />
Que a factura junta é de Manchester e o tecido submettido<br />
a despacho é inglez e traz a denominação de batiste,<br />
pelo que não se pôde de modo algum classificar as amostras<br />
como de batiste, mas sim de cassa ordinária estampada.<br />
O batiste inglez tem transparência, mas o seu fio è<br />
redondo, o que não acontece ás amostras que têm o fio<br />
chato, propriedade da cassa.<br />
Refere a mesma subdirectoria das rendas que, tendo .<br />
de informar diversos recursos interpostos por querer a<br />
alfândega os batistes inglezescomo cassas, por terem transparência,<br />
deu-se ao trabalho de levar á balança uma peça<br />
de batiste inglez, tendo 47 m ,80, e a de cassa 47 m , isto é, a<br />
primeira mais 80 c dava para mais no peso 76,74 °/0, devido<br />
isso a ser redondo o fio do batiste e chato o da cassa; á<br />
vista do que declarou que o batiste pelo seu peso não podia<br />
supportar a taxa dada ás cassas pela sua levesa. Termina<br />
sustentando a classificação de cassa ordinária estampada,<br />
dada ao tecido, igual ás amostras juntas.<br />
A directoria das rendas é do mesmo parecer, embora<br />
ache excessiva a taxa para a qualidade da mercadoria,<br />
excesso ainda mais sensível, comparando-se a taxa exigida<br />
por esta mercadoria como cassa, com a de fc$500, que,
— 57 —<br />
segundo informa o inspector da alfândega, se applica nessa<br />
repartição ao tecido denominado batiste, que é muito superior<br />
a este, como se vê das amostras annexas ao officio<br />
n. 465 de 21 de Outubro de 1887.<br />
Considerado pela secção de fazenda o que fica exposto, é<br />
de parecer que se negue provimento ao recurso, sustentada<br />
a decisão do tribunal do thesouro nacional, por não ter<br />
havido preterição de formalidades essenciaes, violação de<br />
lei ou excesso de poder.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1888.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1495 —RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />
Sobre o recurso de Smith & Youle relativamente á classificação de<br />
batista.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorrem Smith & Youle, negociantes importadores<br />
desta praça, da decisão do tribunal do thesouro na-<br />
(*) Aviso á alfândega em 14 de Agosto de 1889.
— 58-<br />
cional, indeferindo a reclamação dos recorrentes contra a<br />
classificação de fazendas na alfândega da Corte.<br />
Os recorrentes submetteram a despacho dez caixas contendo<br />
batistes de algodão estampados.<br />
Desta qualificação divergiu o conferente, por entender<br />
que deviam ser despachados como cassa de algodão estampada,<br />
no que concordou a commissão da tarifa.<br />
Os recorrentes fundamentam o seu recurso com a opinião<br />
de diversas casas commerciaes, affirmando que a<br />
fazenda em questão é batiste de algodão estampado, da<br />
taxa de 2$500 o kilogramma, ex-vi do art. 506, e não cassa<br />
de algodão estampada da taxa de 4$, do art. 479 da tarifa<br />
vigente.<br />
O inspector da alfândega em sua informação diz : —<br />
« No requerimento, que incluso transmitto a V. Ex.,<br />
recorrem Smith & Youle da decisão desta inspectoria que<br />
mandou classificar como cassa de algodão o tecido, cuja<br />
amostra acompanha, e que é em tudo idêntica ao que fez<br />
objecto dos recursos ainda pendentes de solução, interpostos<br />
por John Moore & C. a e Norton Megaw & C. a , e<br />
encaminhados com officios ns. 373 de Agosto è 429 de 24<br />
de Setembro, aos quaes me reporto, cabendo-me apenas<br />
accrescentar que os próprios recorrentes já despacharam<br />
mercadoria igual, de conformidade com a classificação ora<br />
recorrida, pelas notas ns. 8162 e 9493 do mez passado,<br />
sendo a primeira por effeito de sentença arbitrai. »<br />
A I a subdirectoria das rendas diz no seü parecer :<br />
« E* a mesma questão que tem feito o objecto de diversos<br />
recursos, e entre elles os ultimamente interpostos de igual<br />
decisão da mesma alfândega por John Moore & C. a e<br />
Norton Megaw & C. a , aos quaes se reporta a inspectoria no<br />
officio n. 448, com que encaminha o presente.<br />
« Parece-me, pois, que sendo, como é perfeitamente<br />
ajustada á fazenda em questão por todos os seus requisitos,<br />
não é fundamento para impugnal-a o facto de achar-se em<br />
um caso dado a taxa em sensível desharmonia com o valor<br />
real da mercadoria, quando o commercio importador, devendo<br />
regular as suas encommendas pelo calculo dos<br />
direitos a pagar á vista das amostras, tem o recurso de não<br />
importar sinão o que effectivamente puder comportar as
— 59 —<br />
taxas estabelecidas pela tarifa; e o mais que legitimamente<br />
deve pretender no regimen delia é que não haja desigualdade<br />
em sua applicação, não podendo desfarte allegar<br />
surpresas, nem responsabilisar a outrem, sinão a si, da<br />
inconveniente direcção de seus negócios ou dos prejuízos<br />
resultantes de um calculo máo.»<br />
O director das rendas diz que « concorda por ser effectivamente<br />
cassa a mercadoria, embora da mais ordinária<br />
. qualidade; o que torna excessiva a taxa de 4$, principalmente<br />
comparada com a de 2$500 que na alfândega, segundo<br />
a informação do inspector, se applica ao tecido que<br />
denomina batiste, e que é muito superior a este.»<br />
A secção, considerando no que fica exposto, e mais que<br />
em relação a este recurso se dão os mesmos motivos, que<br />
determinaram os indeferimentos proferidos pelo tribunal<br />
ido thesouro nacional nos interpostos por John Moore & C. a ,<br />
é de parecer que se negue provimento, para subsistir a<br />
decisão recorrida.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 31 de Outubro de 1888.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira<br />
. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (')<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(*) Aviso á alfândega em 14 de Agosto de 1889.
60 —<br />
N. 1496— RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />
Sobre a restituição pretendida por Joaquim Ignacio Pereira de direitos<br />
de exportação de assucar.<br />
Senhor. — Por aviso de 5 de Maio ultimo mandou<br />
Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em nome de<br />
Vossa Magestade Imperial, que a secção dos negócios da<br />
fazenda do conselho de estado consulte com parecer sobre<br />
o recurso interposto por Joaquim Ignacio Pereira, commerciante<br />
estabelecido na cidade do Natal, província do<br />
Rio Grande do Norte, da decisão do tribunal do thesouro<br />
que o obrigou a repor à fazenda nacional a quantia de<br />
dous contos trezentos e setenta e seis mil réis (2:376$),<br />
restituida ao recorrente pela alfândega daquella cidade,<br />
no presupposto de ter sido indevidamente arrecadada a<br />
titulo de direitos de exportação.<br />
O caso passou-se do modo seguinte :<br />
Joaquim Ignacio Pereira despachou na alfândega do<br />
Natal e carregou nos dias 5, 11, 15 e 19 de Outubro de<br />
1887 onze mil saccos de assucar a bordo do lugar Severn<br />
que, desembaraçado pela referida alfândega desde o dia<br />
20 do mesmo mez, não obstante só no dia 31 se fez de<br />
vela para New-York. De taes despachos foram pagos os<br />
devidos direitos de exportação.<br />
Entretanto, a 20, também do mez de Outubro, se expedia,<br />
sob o n. 3348, a carta de lei que orçou a receita<br />
Para o corrente exercício e na qual eram supprimidos,<br />
com a cláusula — «desde já »,os direitos de exportação<br />
do assucar. Por telegramma de 21 mandou o ministério<br />
da fazenda que se executasse desde logo esta disposição<br />
da lei, que se achou em vigor no prazo legal assignado<br />
para se executarem as leis depois de sua publicação.<br />
Allegando que a lei n. 3348 entrava em plena execução<br />
a 30 de Outubro, e que o navio, que tinha a seu<br />
bordo o assucar, somente a 31, no dia seguinte, levantara<br />
ferro do porto de Natal, o recorrente obteve da<br />
inspectoria da alfândega a restituição dos direitos arrecadados,<br />
como se vê do despacho de 9 de Novembro seguinte.
— 61 —<br />
O tribunal do thesouro, tomando conhecimento do<br />
facto, negou approvação ao acto da inspectoria da alfândega<br />
e ordenou a reentrada da quantia indevidamente<br />
restituida. Desta decisão, a que se refere a ordem n. 2 de<br />
30 de Janeiro deste anno, foi que se interpoz o presente<br />
recurso.<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
entendendo que não podia aproveitar ao recorrente o<br />
favor da isenção de direitos concedido pela lei nova, quando<br />
no regimen da lei anterior havia se passado o facto de<br />
que se trata, consuramado inteiramente, quer se tenha<br />
em vista a lei, quer a natureza das cousas; considerando<br />
que as decisões anteriores invocadas pelo recorrente, todas<br />
inspiradas pela equidade em presença de casos fortuitos<br />
e de força maior, não têm analogia com a matéria do<br />
recurso e não são applicaveis, é de parecer que se lhe<br />
deve negar provimento, subsistindo a decisão recorrida.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — M. P. de Souza<br />
Dantas. — Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(•) Ordem á thesouraria do Rio Qrande do Norte, em 16 de Agòstode<br />
1889.
— 62 -<br />
N. 1497 — RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />
Sobre as multas de 154 a l» e de direitos em dobro, impostas pela alfândega<br />
do Maranhão a Ferreira Martins & Comp., por differenças de<br />
quantidade e qualidade verificadas em um despacho que fizeram.<br />
Senhor.—A alfândega do Maranhão, na conferência de<br />
mercadorias sujeitas a despacho de consumo por Ferreira<br />
Martins & Comp., commerciantes daquella praça, verificou<br />
que os artigos encontrados não só eram diversos dos<br />
indicados na respectiva nota, mas também variavam para<br />
mais na quantidade, e assim irapoz-lhes a multa de<br />
1 Ve °/o de expediente e de direitos em dobro.<br />
Reclamaram os referidos commerciantes, allegando não<br />
se poderem impor duas penas por uma mesma e única<br />
falta, e, desattendidos, recorreram para o tribunal do<br />
thesouro, que mandou devolver o processo para ser julgado<br />
pela thesouraria de fazenda, em cuja alçada cabia.<br />
Do indeferimento da thesouraria recorreram novamente<br />
para o tribunal do thesouro, onde, parecendo haver procedência<br />
em parte da reclamação, nesse sentido se mandou<br />
modificar o despacho recorrido. Desta decisão, na<br />
parte que lhes não satisfez a intenção, recorreram Ferreira<br />
Martins & Comp. para Vossa Magestade Imperial,<br />
em conselho de estado.<br />
Deixando de lado a impertinente e repisada allegaçâO'<br />
de irregularidade de escripta na nota do despacho, plenamente<br />
refutada na resposta do conferente, o argumento<br />
dos recorrentes, de soffrerem duas penas pela mesma falta,<br />
foi inteiramente desfeito no officio do inspector da thesouraria,<br />
onde se demonstra a existência de duas faltas<br />
inteiramente distinctas, quaes são a differença de qualidade<br />
e a differença de quantidade, caracterisadas por<br />
factos de ordem diversa, previstos separadamente pelo<br />
legislador e por elle punidos com multas também diversas.<br />
A differença de qualidade determina a imposição de direitos<br />
em dobro, a sonegação na quantidade, a da porcentagem<br />
de expediente. Não se trata de um facto único,<br />
que revestido de certas circumstancias incorre era certa<br />
penalidade e, dado em outras condições, é reprimido por
— 63 —<br />
modo differente. São duas faltas, e por serem commettidas<br />
pelo mesmo indivíduo, que prejudicaria por duas fôrmas<br />
diversas a fazenda nacional, não lhe deve ser uma dellas<br />
relevada para responder somente pela outra. Assim o<br />
tem sempre fundadamente entendido o thesouro nacional<br />
em longa serie de actos, alguns dos quaes citados nas<br />
informações e pareceres juntos ao processo.<br />
A' vista destas ponderações, e considerando que não se<br />
dá o caso de incompetência, excesso de poder, violação<br />
de lei ou formula essencial (art. 28 do decreto n. 2343<br />
de 29 de Janeiro de 1859), a secção dos negócios da fazenda<br />
do conselho de estado é de parecer que se negue<br />
provimento ao recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 7 de Dezembro de 1888.—•<br />
Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1498 —RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />
Sobre oi recurso de Màrianrio Antônio Dias e outros sobre pagamento<br />
do imposto de transmissão de um legado que lhes adveiu de uma<br />
uso-frucíti síria.<br />
Senhor.—A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado tem hoje a honra de consultar com<br />
(•) Ordem & thesouraria do Maranhão em 17 de Agosto de 1889,<br />
i
- 64 -<br />
parecer, na fôrma ordenada por Vossa Magestade Imperial,<br />
sobre o recurso interposto por Marianno Antônio Dias e<br />
outros da decisão do tribunal do thesouro nacional que<br />
confirmou o despacho, pelo qual a recebedoria do Rio de<br />
Janeiro exigiu dos recorrentes o imposto de 10 % de um<br />
legado por elles recebido, quando não se julgavam sujeitos<br />
ao pagamento de mais de 5 % do valor do mesmo<br />
legado.<br />
A discussão correu controvertida entre os funccionarios<br />
chamados a dizerem sobre a matéria que offereceu base,<br />
em que assentassem, com mais ou menos plausibilidade,<br />
as opiniões divergentes.<br />
Eis o facto :<br />
Falleceu nesta cidade, a 13 de Abril de 1861, Bernardo<br />
Joaquim de Faria, com testamento, no qual escrevera a<br />
seguinte verba: — «O quinhão, cujo uso-fructo deixo a<br />
minha filha Maria Luiza de Faria Leão, passará, por sua<br />
morte, em plena propriedade, para seus filhos, si os tiver,<br />
e, si os não tiver, desde já deixo a -propriedade deste<br />
quinhão ás três filhas, que ora existem, de meu filho<br />
Bernardo Joaquim de Faria Júnior, sem prejuízo do usofructo<br />
vitalício da dita minha filha. »<br />
Maria Luiza de Faria Leão estava na posse dos bens,<br />
assim deixados em uso-fructo, quando 24 annos depois<br />
falleceu, a 17 de Fevereiro de 1885, sem descendência.<br />
Declarado extincto o uso-fructo, e tendo as filhas de Bernardo<br />
Joaquim de Faria Júnior, uma por si; as outras<br />
duas representadas pelos maridos, de tomar posse dos<br />
bens. que lhes aconteciam pela resolução da cláusula<br />
estatuída na verba testamentaria, a recebedoria do Rio<br />
de Janeiro, fundada no aviso n. 512 de 10 de Novembro<br />
de 1875, exigiu que as recorrentes pagassem 10 % sobre<br />
o valor do legado na fôrma do disposto no regulamento<br />
de 15 de Dezembro de 1860, que vigorava ao tempo da<br />
morte do testador,: ao passo que as recprrentes julgavam<br />
não dever pagar mais de 5 % que é a taxa estabelecida<br />
no regulamento de 31 de Março de 1874, sob cujo regimen<br />
se deu a devolução do legado pelo facto de, na ordem<br />
natural das cousas, ter implemento a cláusula de não<br />
existência de filhos da uso-fructuaria ao tempo do seu<br />
fallecimento.
— 65 —<br />
O administrador da recebedoria pronunciou-se nos<br />
seguintes termos, por òccasião da remessa do recurso ao<br />
tribunal do tliesouro:<br />
« Ninguém que conheça a legislação fiscal sobre o<br />
assumpto ignora que o imposto de heranças e legados<br />
(hoje imposto de transmissão de propriedade) deve ser<br />
pago na conformidade da lei em vigor ao tempo em que a<br />
mesma transmissão se realiza. A transmissão se realiza<br />
desde a morte do testador ou inveniariado, e não da conclusão<br />
do inventario; sendo por isso que a fazenda nacional<br />
cobra juros da mora, quando causas supervenientes<br />
fazem demorar o pagamento do imposto.<br />
« O aviso do ministério da fazenda n. 512 de 13 de<br />
Novembro de 1875 não veiu revogar, como allegam as<br />
recorrentes, a tabeliã annexa ao. regulamento de 31 de<br />
Março de 1874. Ha nesta argumentação do recurso uma<br />
completa confusão de idéas. A tabeliã deste regulamento<br />
acha-se em inteiro vigor para as suecessões abertas<br />
durante o seu regimen.<br />
«. O precitado aviso n. 512 nada mais fez do que<br />
consolidar toda a legislação anterior sobre a doutrina em<br />
vigor, de que o imposto de transmissão de propriedade<br />
causa mortis deve ser pago segundo a lei que regular ao<br />
tempo do -fallecimento do testador ou intestado.<br />
« Ora, si as recorrentes estavam obrigadas a pagar<br />
o imposto segundo a tabeliã que vigorava por òccasião da<br />
morte de Bernardo Joaquim de Faria (1861), tratemos<br />
agora de averiguar si a taxa nessa òccasião era de 5<br />
oulO°/0.<br />
« A successão abriu-se no regimen do regulamento<br />
de 15 de Dezembro de 1860, e este regulamento era seu<br />
art. 2 o , § I o , dispõe assim :<br />
«Pela transmissão por testamento a herdeiros ou legatarios,<br />
que não forem ascendentes ou descendentes do<br />
fallecido, se pagará a taxa correspondente á décima do<br />
valor da herança ou legado, que effectivamente se<br />
arrecadar.<br />
« E o art. 3 o acerescenta: — A disposição do artigo,<br />
antecedente, quanto aos ascendentes ou descendentes, refere-se<br />
aos herdeiros necessários ou forçados.<br />
« Cumpre ponderar que jà o decreto n. 1343 de 8 de<br />
F. 5
— 63 —<br />
Março de 1856 havia declarado, mediante parecer de<br />
consulta do c<br />
T b A Aa estado, que — unicamente têm<br />
direito ao gozo da isenção e favores concedidos pelo<br />
alvará de 17 de Junho de 1809, §§ 8 o e 9 o , os ascendentes<br />
ou descendentes que são herdeiros forçados.<br />
« O aviso n. 110 de 31 de Março de 1858 declarou<br />
ainda serem isentos do imposto de transmissão os ascendentes<br />
ou descendentes, mesmo os illegitimos reconhecidos,<br />
que na censura de direito são herdeiros necessários<br />
ou forçados, [quando são immediatamente chamados d<br />
successão.<br />
« Taes herdeiros necessários, que eram isentos da<br />
décima de heranças e legados, só pagam hoje 1/10 % pela<br />
transmissão, isto é, o anterior sello proporcional da<br />
quitação da herança.<br />
« Só são herdeiros necessários ou forçados os ascendentes<br />
e descendentes que não carecem de disposição testamentaria<br />
para haverem o que lhes toca por direito<br />
de representação.<br />
« O neto que herda do avô, tendo seu pae vivo, só<br />
pôde receber o legado por testamento, legado que não<br />
pôde deixar de sahir da terça, parte dá herança da<br />
qual pôde o testador dispor até em favor de estranhos:<br />
não è, portanto, herdeiro forçado.<br />
« Ora, si o imposto deve ser pago conforme a legislação<br />
que vigora ao" tempo em que a transmissão se<br />
opera, si quando falleceu o avô das recorrentes os herdeiros<br />
não necessários pagavam 10, e não 5 %, conforme<br />
ficou demonstrado, é claro que o presente recurso carece<br />
de fundamento legal. »<br />
Dizendo sobre o recurso o intelligente Dr. João Cruvello<br />
Cavalcante combate assim a informação da recebedoria:<br />
« Quanto a mim ha engano da recebedoria em suppôr<br />
que para as recorrentes se abriu a successão na época<br />
em que falleceu seu âvô. " :<br />
« A successão abriu-se, é verdade, .para a usofructüaría<br />
e para seus filhos, si os tivesse, na fôrma<br />
da verba testamentaria.<br />
« As recorrentes nem ao menos na posse civil, entraram,<br />
porquê de preferencia a ellas estava a usofructuaria<br />
e seus filhos si os viesse a ter.
— 67 —<br />
« Para as recorrentes abriu-se a successão quando<br />
extincto o uw-fructo, pela morte da uso-fructuaria e pela<br />
não existência de filhos; entraram pois ellas logo na posse<br />
civil e mais tarde na posse natural, e isso se deu em 17 de<br />
Fevereiro de 1885, em pleno domínio do regulamento<br />
de 31 de Março de 1874, e 24 annos depois da morte de<br />
seu avô.<br />
« Si entre o testador e as recorrentes não tivesse havido<br />
um terceiro (a uso-fructuaria) epor qualquer circumstancia<br />
se tivesse protrahido o termo do inventario (cousa<br />
muito commum), então sim, teria cabimento a doutrina<br />
do Aviso de 10 de Novembro de 1875.<br />
« Ha ainda três argumentos que aproveitam ao direito<br />
das recorrentes e são :<br />
«1.° Ficarem ellas netas, embora herdeiros não necessários,<br />
porém descendentes na linha recta, em posição<br />
menos favorável que os sobrinhos, parentes na linha<br />
transversal, pois estes pagam 5 % e aquelles pagam<br />
10%.<br />
« 2.° A doutrina do art. 12 do regulamento de 31 de<br />
Março de 1874 que é bem clara e explicita.<br />
« 3.° O axioma jurídico favorabilia ampliando,<br />
odiosa restringenda nos casos em que devem de preferencia<br />
ser applicadas as leis modernas quando mais<br />
favoráveis. »<br />
A directoria geral do contencioso officiou deste modo,<br />
pelo órgão do illustrado e zeloso funecionario Dr. Antônio<br />
Veríssimo de Mattos :<br />
« A disposição pela qual Bernardo Joaquim de Faria<br />
legou a sua filha Maria Luiza de Faria Leão o uso-fructo<br />
de bens, cuja propriedade passaria aos filhos desta, si os<br />
tivesse, e, na falta delles, ás três netas então existentes,<br />
filhas de Bernardo Joaquim de Faria Júnior, é uma disposição<br />
comparável á substituição vulgar de que trata a<br />
Ord. L. 4 o Tit. 87 § I o e a uma substituição fideicommissaria,<br />
ou antes, por comprehender uma e outra, á<br />
substituição compendiosa de que fala a mesma Ord.<br />
no §12.<br />
« Toda a instituição testamentaria começa a produzir<br />
seus effeitos, creando direitos e obrigações, depois da<br />
morte do testador, e a que depende de alguma condição,
- 68 —<br />
tem de aguardar que esta se verifique para ter execução<br />
; — o que não importa dizer que a instituição date<br />
ou comece desta òccasião. O que ha para o herdeiro ou<br />
legatario emquanto não se realiza a condição, ô uma spes<br />
debitum ire que constituo um jus ad rem e deriva da<br />
vontade do testador, manifestada depois de sua morte.<br />
« Na espécie de que se trata a disposição envolve uma<br />
substituição em virtude da qual.os legatarios da propriedade,<br />
instituídos em primeiro gráo, si não fossem<br />
nascidos ou não existissem por òccasião do fallecimento da<br />
uso-fructuaria, a propriedade passaria para os instituídos<br />
em 2 o grào ; de sorte que em qualquer dos casos a acquisição<br />
ou o cumprimento do legado dependia de um facto<br />
eventual e incerto e a este respeito estavam equiparados<br />
os direi tos daquelles si fossem nascidos e existissem e destas<br />
si a uso-fructuaria não deixasse filho algum.<br />
« Mas, verificada a condição, aquelles que tivessem de<br />
entrar na posse do legado, adquirindo assim o pro in re,<br />
o obteriam, não da uso-fructuaria, mas do testador, ou por<br />
força da disposição e da instituição por elle feita; e tanto<br />
que para pagamento do respectivo imposto de transmissão<br />
manda-se attender ao gráo de parentesco entre o<br />
instituidor e o instituído, entre o testador e o fidei-commissario<br />
(regulamento de 31 de Março de 1874, arts. 5 o<br />
e 6 o ), excepto quando este apenas tem direito ao que restar<br />
por ser facultado ao fiduciario o dispor dos bens deixados.<br />
O que, antes de ser consignado neste regulamento, já se<br />
achava determinado na ordem n. 289 de 12 de Outubro<br />
de 1870, e foi confirmado na ordem n. 415 de 9 de<br />
Julho de 1878.<br />
« Esta mesma ordem, de acordo com a expedida sob<br />
n. 512 a 13 de Novembro de 1875, em caso idêntico ao de<br />
que se trata, declara também que o imposto de transmissão<br />
de propriedade causa mortis deve ser pago segundo a<br />
lei em vigor ao tempo do fallecimento do testador, ou da<br />
instituição aberta ; no quo não fez mais que consagrar<br />
o principio já estabelecido no art. 41, §4°, do regulamento<br />
de 15 de Dezembro de 1860, que manda attender ao tempo<br />
da morte dos testados para a percepção do dito imposto,<br />
sem nada influir a época da entrega e quitação. O que é<br />
confirmado pelo aviso n. 173 de 27 de Abril (ao 3 o
- 69 -<br />
quesito) de 1863. Portanto, sendo a época da abertura do<br />
testamento, e em que é conhecida a instituição, a que<br />
regula para exigir-se a taxa da herança ou legado, e não<br />
a época em que o herdeiro ou legatario tem de receber<br />
uma ou outra cousa, quaesquer que sejam as causas,<br />
inclusive as condições, que tenham obstado a esse recebimento<br />
; as recorrentes, netas do testador e filhas de<br />
Bernardo Joaquim de Faria Júnior, tendo havido o legado<br />
em virtude de uma disposição verificada ao tempo em<br />
que se abriu o testamento, embora só podessem ter direito<br />
a recebel-o depois do fallecimento da uso-fructuaria,<br />
porque só então verificou-se a condição da qual dependia<br />
o exercício daquelle direito, estavam sujeitas ao imposto<br />
consignado na lei ou regulamento que regia as taxas de<br />
heranças e legados quando falleceu o testador, quando a<br />
disposição ou instituição começou a vigorar. Ora, o que<br />
regia então, visto o testador ter fallecido em 1861, era o<br />
regulamento de 15 de Dezembro de 1860, cujo art. 2°, § I o ,<br />
é o applicavel à espécie de que se trata combinado com<br />
o art. 3 o .<br />
« Os legatarios indicados em 2 o logar nada teriam, é<br />
verdade, si existissem os indicados em primeiro, mas era<br />
uma conseqüência da substituição vulgar, a qual por depender<br />
daquella condição nem por isso deixou de ser uma<br />
instituição para em virtude delia calcular-se e cobrar-se<br />
o imposto vigente ao tempo da morte do instituidor, e<br />
nSo ao tempo do recebimento do legado, attendendo-se á<br />
causa, á origem, á vontade donde proveiu a causa e não<br />
ao intermediário por cujas mãos passou, e que nenhum<br />
direito próprio tinha para transmittil-o.<br />
« Não ha aqui successão, porque não se trata de herdeiros,<br />
mas equiparando-se o acto a uma successão, esta<br />
abriu -se pelo fallecimento do testador, embora sujeita a<br />
uma condição eventual, que, realizada a favor das pessoas<br />
instituídas em 2 o logar, importou a necessidade do pagamento<br />
do imposto pela fôrma prescripta no regulamento<br />
de 15 de Dezembro de 1860, art. 41, instrucções do aviso<br />
n. 173 de 27 de Abril de 1863. — 3 o quesito, ordem<br />
n. 289de 12 de Outubro de 1870, ordem n. 52 de 13<br />
de Novembro de 1875 e ordem n. 415 de 9 de Julho<br />
de 1878.
— 70 —<br />
á<br />
« O art. 12 do regulamento de 31 de Março de 1874,<br />
que está de acordo com o art. 23 do regulamento de<br />
15 de Dezembro de 1860, refere-se ao valor dos bens e não<br />
ao imposto em si.— Não se cobrou mais do que se cobraria<br />
a sobrinhos; os netos, comquanto descendentes,<br />
não sendo herdeiros necessários, si concorressem com<br />
sobrinhos pagariam como estes pela tabolla do regulamento<br />
de 31 de Março de 1874, 5 %> e pagaram pela<br />
tabeliã do regulamento de 15 de Dezembro de 186010 %,<br />
o mesmo que pagariam os sobrinhos, á vista do art. 2 o ,<br />
§§ I o e 2 o , e art. 3 o do citado regulamento.<br />
« Não tem applicação a regra de que se devia adoptar a<br />
disposição mais moderna por ser mais benigna, porque,<br />
além de ser contraria neste caso ao principio da não retroactividade<br />
das leis, lembrada no referido aviso de 27 de<br />
Abril de 1863, não se trata de penalidade esim de imposto<br />
que não é pena. »<br />
Com este parecer conformou-se o tribunal do thesouro<br />
na decisão de que se deu recurso para Vossa Magestade<br />
Imperial.<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
aceitando em geral a doutrina deste douto parecer, conforma-se<br />
inteiramente com a sua conclusão.<br />
Verificam-se incontestavelmente no caso dado os caracteres<br />
do fideicommisso, não obstando a condição da<br />
não existência de filhos da fiduciaria ao tempo do passamento<br />
desta—Assaz o denotam as palavras do testador—<br />
« e si os não tiver, desde jà deixo a propriedade deste<br />
quinhão às três filhas, que ora existem, de meu filho Bernardo<br />
Joaquim de Faria Júnior, sem prejuizo do usofructo<br />
vitalício da dita minha filha. »<br />
E' certo que a superveniencia de filhos á uso-fructuaria<br />
inutilisaria a disposição a favor dos fideicommissarios,<br />
mas, como nunca se alterou o estado de cousas que na<br />
mente do testador se figurava mais provável, a propriedade<br />
núa acenou-se desde a abertura da successão ás<br />
recorrentes, e assim continuou até a sua realização definitiva,<br />
por morte da uso-fructuaria, sem que se desse a<br />
contingência de passara outras mãos. Ora, si o direito<br />
ainda o mais eventual se transmitte desde logo aos herdeiros<br />
e legatarios, como estatuiu o Direito Romano e
— 71 —<br />
ensina, com os melhores jurisconsultos, o abalisado Mello<br />
Freire, é innegavel a transmissão do direito ás recorrentes<br />
desde a morte do testador e por força do testamento, em<br />
que se originou, quando a successão para ellas não dependia<br />
de eventualidade, mas ficava apenas sujeita a uma<br />
contingência cuja fragilidade os factos demonstraram.<br />
Aberta a successão de Bernardo Joaquim de Faria, a<br />
situação jurídica foi esta: — D. Maria Luiza de Faria<br />
Leão achou-se uso-fructuaria do legado, as recorrentes<br />
proprietárias dos bens constitutivos do mesmo legado para<br />
receberem por morte delia, salvo o caso de lhe sobrevirem<br />
filhos. E como este facto não se deu, a condição já existente<br />
(de não ter filhos a uso-fructuaria) proseguiu ininterrompidamente<br />
até o ulterior cumprimento da verba<br />
testamentaria.<br />
Não ha, pois, motivo para deixar de ser pago o imposto<br />
de transmissão de propriedade causa mortis segundo a<br />
lei em vigor ao tempo do fallecimento do testador, como,<br />
de acordo com as disposições anteriores, e conforme aos<br />
princípios de direito, determina o aviso n. 512 de 13 de<br />
Novembro de 1875.<br />
Em conclusão, a secção do conselho de estado é de<br />
parecer que subsista a decisão do tribunal do thesouro,<br />
negado provimento ao recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 17 de Dezembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (")<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(•) Aviso a recebedoria do Rio de Janeiro em 13 de Agosto<br />
de 1889.
— 72 —<br />
N. 1499 — RESOLUÇÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1889<br />
Sobre a pretenção do Banco de Credito Real de Minas Geraes para<br />
emittir letras hypothecarias.<br />
Senhor.— Por aviso de 19 de Junho ultimo houve<br />
Vossa Magestade Imperial por bem ordenar que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado consulte com seu parecer<br />
sobre o «requerimento documentado, em que o<br />
Banco de Credito Real de Minas Geraes pede autorisação<br />
para funccionar, emittindo letras hypothecarias, e bem<br />
assim approvação de seus estatutos.»<br />
Trata-se da fundação de um banco de credito real, com<br />
o capital de 50ò: 000$, dividido em 2.500 acções de 200$<br />
cada uma, tendo por circumscripção a provineia de Minas<br />
Geraes, e com a faculdade de emittir letras hypothecarias<br />
de 100$, ao juro de 6%.<br />
Da leitura dos estatutos vê-se que a organisaçâo do<br />
projectado banco se modela pelo typo da sociedade de credito<br />
real creado entre nós pela lei n. 1237 de 24 de<br />
Setembro de 1864, art. 13 e seus §§, á qual deu regulamento<br />
o decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.<br />
Em algumas cláusulas dos estatutos notam-se omissões,<br />
e em outras não se guardaram com o devido rigor prescripções<br />
da citada lei e decreto.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado passará a<br />
examinar as cláusulas qne incorrem nas arguidas censuras,<br />
e lembrará as condições e emendas que lhe parecerem<br />
convenientes.<br />
Art. 9.° Este artigo, attento o seu objecto e a prescripção<br />
do art. 6 o , § 16, do decreto n. 3471 de 3 de<br />
Junho de 1865, devia reproduzir a disposição do art. 48<br />
do decreto. E' pois, de necessidade que se lhe acerescente<br />
a emenda seguinte:<br />
« As letras hypothecarias terão a numeração de ordem<br />
correspondente ao anno da sua emissão.»<br />
Art. 15. As letras hypothecarias dadas em pagamento<br />
antecipado do empréstimo, ficam pertencendo ao intermediário<br />
(ao banco), porquanto representam o valor da
— 73 —<br />
divida que é pago; entram, pois, em sorteio conjunctamente<br />
com as outras.— Art. 63 do decreto n. 3471.<br />
Este pensamento foi omittido no art. 15 dos estatutos—<br />
Cumpre restabelecel-o, o que se alcançará, substituindo o<br />
dito art. 15 pelo seguinte:<br />
«As letras hypothecarias recebidas em pagamentos<br />
antecipados, serão selladascom um sello especial, entrarão<br />
em sorteio conjunctamente com as outras, e serão restituidas<br />
á circulação logo que houver novos empréstimos,<br />
até á concurrente quantia destes.»<br />
Art. 18, § 3.° Segundo a disposição do art. 10 da lei<br />
n. 3272, de 5 de Outubro de 1885, os empréstimos sob a<br />
garantia do penhor agrícola só se podem realizar a curto<br />
prazo, isto é: por prazo, que na conformidade do que<br />
dispõe o art.l 0 , §2», II C—do decreto n. 3403 de 24<br />
de Novembro de 1888, nunca deve exceder de três annos.<br />
O §3° do art. 18 dos estatutos, relativo aos empréstimos<br />
sob penhor agrícola, omittiu a alludida declaração.—Convém,<br />
pois, que se accrescente depois da palavra<br />
« emprestar » a cláusula seguinte:<br />
« A prazo que não exceda de dous annos. »<br />
Art. 18, § 5.° O citado § 5 o confere ao banco a faculdade<br />
de receber depósitos de ouro, prata e pedras preciosas,<br />
percebendo a commissão que for convencionada.<br />
Esta funcção, certamente, não expõe o banco aos riscos<br />
inherentes ás operações de credito.<br />
Não obstante, porém, deve ser eliminada porque não<br />
figura entre as que a lei taxativamente permitte aos<br />
bancos de credito real (Lei n. 1237, art. 13, § 16,— decreto<br />
n. 3471, art. 10, §§ I o e 2 o ).<br />
1 Art. 20, § 2.° Em vez das palavras « si a hypotheca»<br />
diga-se «salvo si a hypotheca.» E' como simples emenda de<br />
redacção, sem a qual o citado § 2 o se torna inintelligivel.<br />
Art. 23. Falta neste artigo a declaração de que,<br />
quando o empréstimo se realizar por meio de letras hypothecarias<br />
entregues ao mutuário, devem ellas ser ao par<br />
(arts. 21 e 22 do decreto n. 3471).<br />
Deve-se pois accrescentar ao citado artigo a cláusula<br />
seguinte:<br />
« Quando o empréstimo se realizar em letras, no todo<br />
ou em parte, estas serão ao par.»
— 74 -<br />
Art. 25. O direito que o banco se attribue, no caso do<br />
ruína ou deterioração do prédio, por incêndio ou qualquer<br />
sinistro, pôde vir ellidir com o do segurador, sempre (e é<br />
o mais commum) que o mesmo segurador se reserva a<br />
faculdade, ou de pagar a importância do seguro, ou reconstruir<br />
o prédio á sua custa.<br />
Seria mais correcto substituir o citado art. 25 pelo seguinte,<br />
no qual se reproduz o pensamento do § 3 o do<br />
art. 2 o da lei n, 1237:<br />
«Dado o caso de sinistro, o preço que for jdevido pelo<br />
segurador ao segurado, não sendo applicado á reparação,<br />
fica subrogado ao immovel hypothecado.»<br />
E supprima-se o paragrapho único.<br />
Art. 26. As palavras « no prazo estabelecido » sejam<br />
substituídas por estas « no prazo de um anno.»<br />
As disposições deste artigo podem subsistir, porque são<br />
perfeitamente compatíveis com o artigo substitutivo do<br />
artigo antecedente.<br />
Art. 30. Para restabelecer a doutrina do § 5 o do<br />
art. 13 da lei n. 1237, e do art. 20 do decreto n. 3471—<br />
cumpre accrescentar depois da palavra «ruraes» as<br />
seguintes : « e três quartos do valor dos immoveis urbanos<br />
.»<br />
Art. 39. A declaração que se contém no 2 o periodo<br />
deste artigo que «a directoria é solidaria*, sem mais explicação,<br />
pôde dar logar ao erro de crer-se que a directoria<br />
é solidariamente responsável a terceiros pelas<br />
operações do banco. Importa, pois, que a dita phrase seja<br />
eliminada, bastando que se deixe o assumpto sob o império<br />
do direito vigente, que é o estabelecido pelo art. 11 da lei<br />
n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.<br />
O dito 2 o periodo, restricto ao que deve conter, pôde<br />
ser substituído pelo seguinte:<br />
« O mandato da directoria durará por quatro annos.»<br />
Art. 66. As palavras do artigo « retirando da circulação<br />
» até o final do mesmo artigo, sejam substituídas<br />
pelas seguintes: «retirando da circulação, desde o momento<br />
em que se consummar a dação in solutum a adjudicação,<br />
as letras hypothecarias emittidas sobre esses<br />
moveis, e as reemittirá em novos empréstimos.»<br />
Esta emenda é indispensável, porque em a direito di-
— 75 —<br />
vida ou empréstimo se reputa pago, desde que se realiza<br />
a daçâo in solutum ou a adjudicação.<br />
Taes são os pontos em que, no conceito da secção de<br />
fazenda do conselho de estado, os estatutos carecem de<br />
correicções.<br />
Diversas outras cláusulas dos estatutos podem excitar<br />
censuras e reparos sob o ponto de vista da sua conveniência<br />
ou inconveniência; mas, como entendem tão<br />
somente com o interesse dos accionistas, e não prejudicam<br />
direitos de terceiros, o Estado nada tem que ver a respeito.<br />
A sociedade já se acha legalmente constituída sob a<br />
fôrma anonyma, só lhe faltando para entrar em actividade<br />
a autorisação do governo imperial.<br />
Em vista de tudo que fica ponderado, a secção de fazenda<br />
do conselho de estado é de parecer que, aceitas as<br />
emendas propostas, devem os estatutos ser approvados, e<br />
a sociedade autorisada a funccionar e a emittir letras<br />
hypothecarias.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como em<br />
sua alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, 5 de Julho de 1889. — M. P.<br />
de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
(Foi voto relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece, excepto quanto aos arts. 18, §§ 3 o e<br />
5 o , e23. (*)<br />
Paço, em 21 do Agosto de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Prelo.<br />
(•) Decreto n. 10.317 de 22 de Agosto de 1889.— Concede ao Banco de<br />
Credito Real de Minas Geraesauturização para funccionar, e approva,<br />
com alterações, os respectivos estatutos.
- 76 —<br />
N. 1500 — RESOLUÇÃO DE 24 DE AGOSTO DE 1889<br />
Sobre o recurso de D. Eugenia Carolina Ribeiro contra a contagem do<br />
tempo de serviço de seu marido, para o abono do seu meio-soldo.<br />
Senhora. — Por aviso de 19 de Abril do corrente anno<br />
houve por bem Vossa Alteza Imperhl Regente, em nome<br />
do Imperador, mandar que as secções reunidas de guerra e<br />
marinha e de fazenda do conselho de estado, consultem<br />
com seu parecer sobre o requerimento, em que D. Eugenia<br />
Carolina Ribeiro reclama contra a liquidação, feita no<br />
thesouro, do tempo de serviço de seu finado marido, o<br />
capitão do exercito José Luiz Alexandre Ribeiro, por ter<br />
dado em resultado diminuição na quota do meio-soldo, a<br />
que a mesma reclamante se julga com direito.<br />
No processo a que se procedeu no thesouro para a liquidação<br />
do tempo de serviço do finado capitão Alexandre<br />
Ribeiro, apuraram-se tão somente 23 annos, 8 mezes e<br />
2 dias; e, em conseqüência, mandou-se abonar a sua<br />
viuva o meio-soldo, correspondente á metade de 23 vigésimas<br />
quintas partes do soldo com que poderia ser reformado<br />
o marido.<br />
Contra uma semelhante liquidação reclama a viuva,<br />
allegando :<br />
I o Que não se contou em dobro, como prescreve o decreto<br />
legislativo n. 2655 de 29 de Setembro de 1875,<br />
art. I o , o tempo em que seu finado marido .esteve era serviço<br />
de campanha ao sul da província de MattoGrosso;<br />
2 o Que, contra o direito vigente, se descontaram do<br />
tempo de serviço do mesmo finado seu marido 15 mezes de<br />
licença que lhe foram concedidos de 1862 a 1883 por motivo<br />
de moléstias comprovadas em inspecção de saúde.<br />
A primeira allegação é fundada em direito expresso.<br />
O art. I o do decreto legislativo n. 2655 de 29 de Setembro<br />
de 1875 exprime-se assim :<br />
« O tempo de serviço em campanha é contado em dobro<br />
para a reforma dos officiaes e praças de pret do exercito<br />
e armada. »<br />
Não se pôde, pois, suscitar duvida a respeito. Resta tão<br />
somente que a reclamante, como o exige o thesouro,
— 77 —<br />
prove que espaço de tempo serviu seu marido em campanha<br />
ao sul de Matto-Grosso, para que esse periodo seja<br />
contado em dobro.<br />
Quanto á segunda allegação, divergem as opiniões dos<br />
funccionarios do thesouro que foram ouvidos. Entende a<br />
directoria geral de contabilidade que a allegação é procedente<br />
; em sentido contrario opina a directoria geral do<br />
contencioso.<br />
Acreditam as secções reunidas que nesta divergência<br />
a razão está do lado da directoria geral de contabilidade,<br />
cujo parecer exprime correctamente o direito vigente; e<br />
assim o pensam pelos fundamentos que passam a deduzir:<br />
Certamente, segundo o disposto no art. 6 o , n. I o , do decreto<br />
n. 3579 de 3 de Janeiro de 1866, a que faz remissão<br />
o art. o 10, § 6 o , do Decreto n. 3607 de 10 de Fevereiro<br />
do mesmo anno, não se computava para a reforma dos<br />
officiaes do exercito o tempo de duração das licenças, ainda<br />
quando concedidas por motivo de moléstia.<br />
A citada disposição estabelecia o mesmo principio para<br />
a obtenção da condecoração da ordem de S. Bento de<br />
Aviz. Dizia a dita disposição:—«Para a reforma ou<br />
obtenção da condecoração de S. Bento de Aviz. »<br />
Mais tarde foi expedido, igualmente pelo poder<br />
executivo, o decreto n. 4144 de 5 de Abril de 1868, pelo<br />
qual se regulou a concessão da ordem de S. Bento de Aviz.<br />
No art. 2 o deste decreto ordenou-se que, no computo<br />
do tempo que as leis exigem para a concessão da ordem de<br />
Aviz, se levasse em conta o tempo de duração das licenças,<br />
que fossem concedidas por motivo de moléstias, comtanto<br />
que esse tempo não excedesse de três annos em todo o periodo<br />
de 20 annos necessários para a obtenção do habito<br />
daquella ordem.<br />
A citada disposição, como é obvio, importa derogação<br />
do art. 6 o , n. I o , do decreto n. 3579, na parte em que este<br />
artigo mandava descontar o tempo das licenças para a<br />
obtenção da ordem de S. Bento de Aviz.<br />
Entendeu o conselho supremo militar que a alludida<br />
derogação comprehendia também o caso de reforma, e da<br />
data do decreto n. 4144 de 1868 em diante mandou computar<br />
sempre para a reforma dos officiaes do exercito o<br />
tempo das licenças concedidas por motivo de moléstia.
— 78 —<br />
Esta jurisprudência do conselho supremo militar foi por<br />
elle mantida e observada durante o espaço de 17 annos<br />
sem contestação alguma.<br />
Em 1885, porém, a thesouraria do fazenda de Santa<br />
Catharina impugnou-a, por òccasião de liquidar o tempo<br />
de serviço do alferes reformado do exercito, Arthur Silveira<br />
da Veiga. Foi o negocio submettido ao exame da<br />
secção de guerra e marinha do conselho de estado, a qual,<br />
em consulta que tem a data de 13 de Junho do mesmo<br />
anno, enunciou o seu parecer nestes termos :<br />
« A secção de guerra e marinha pensa que, achando-se<br />
estabelecida está jurisprudência (a do conselho supremo<br />
militar) pelo tribunal comretente para liquidar definitivamente<br />
o tempo de serviço dos officiaes reformados, a<br />
disposição do citado decreto de 3 de Janeiro de 1866, citada<br />
pela secretaria de estado, pôde considerar-se virtualmente<br />
derogada na parte relativa á reforma, como<br />
expressamente o foi quanto á condecoração mencionada. »<br />
A dita consulta teve resolução em 23 de Janeiro de 1886,<br />
de acordo com a doutrina nella exarada.<br />
A questão que se ventila, reduz-se afinal, a uma questão<br />
de interpretação de decretos do poder executivo, isto<br />
é, de saber, si a disposição do art. 2 o do decreto n. 4144<br />
de 5 de Abril de 1868 derogou a db art. 6°, n. I o , do decreto<br />
n. 3579 de 3 de Janeiro de 1866 na parte, em que esta<br />
ultima mandava descontar no calculo do tempo de serviço<br />
para a reforma dos officiaes do exercito, o tempo das licenças,<br />
ainda as concedidas por moléstia.<br />
Quem é o competente para elucidara duvida e firmara<br />
verdadeira intelligencia? Evidentemente o poder executivo,<br />
que tem indisputável competência para interpretar<br />
as instrucções, decretos e regulamentos que expede para a<br />
adequada execução das leis. Est ejus interpretare, cujus<br />
est condere. (Vej. Marquez de S. Vicente, Direito Publico<br />
Brazileiro, n. 327.)<br />
E o poder executivo por via da resolução supracitada<br />
firmou a intelligencia do ponto controverso, e affirmou por<br />
fôrma legal; porquanto pelo nosso, direito as resoluções<br />
de consultas têm força de decreto.<br />
Assim que :—segundo a intelligencia que consagrou a<br />
resolução de consulta de 23 de Janeiro de 1886, a dispo-
— 79 —<br />
sição do art. 2 o do decreto n. 4144 de 5 de Abril de 1868<br />
derogou o art. 6 o , n. I o , do decreto n. 3579 de 1866, e, portanto,<br />
o tempo de licenças concedidas por moléstia deve<br />
ser contado para a reforma e calculo do soldo e meiosoldo<br />
.<br />
E' este o direito vigente.<br />
Finalmente, observarão as secções reunidas que deve<br />
ser levado em conta o tempo mesmo das licenças concedidas<br />
por moléstia antes da data do decreto de 5 de Abril<br />
de 1868, porque, como é sabido, as disposições de leis políticas<br />
ou administrativas, que se referem a prazos de<br />
tempo como requisitos para a acquisição de direitos ou de<br />
capacidade, comprehendem o tempo ou parte do tempo<br />
anteriormente decorrido.<br />
A' vista do que fica exposto, as secções reunidas de<br />
guerra e marinha e de fazenda do conselho de estado<br />
são de parecer :<br />
1. ° Que o espaço de tempo em que o marido da reclamante<br />
esteve em serviço de campanha ao sul da província<br />
de Matto-Grosso, deve ser contado em dobro para o effeito<br />
de liquidar-se o meio-soldo a que a mesma reclamante<br />
tem direito, uma vez provado devidamente o facto.<br />
2.° Que igualmente se devem computar para o dito<br />
effeito os 17 mezes de licenças que foram concedidas por<br />
motivo de moléstias ao mesmo seu marido desde 1862 a<br />
1883.<br />
O conselheiro Manoel Francisco Correia concorda inteiramente<br />
com a primeira conclusão, e aceita a segunda,<br />
não por estar convencido de que se devesse ter applicado<br />
á matéria da competência do poder legislativo, qual a de<br />
reformas e meio-soldo, o que especialmente foi determinado<br />
para a concessão da condecoração de S. Bento de<br />
Aviz, que é matéria da competência do poder executivo<br />
(art. 102, § 11, da constituição); mas attendendo ao longo<br />
espaço de tempo em que, como se vê da consulta da secção<br />
de guerra e marinha de 13 de Junho de 1885, se tem<br />
seguido, com tolerância do poder legislativo, a intelligencia<br />
que contrariamente ha sido dada á legislação, e em<br />
virtude da qual computa-se, não só para a obtenção da<br />
ordem de Aviz, como para as reformas, o tempo das<br />
licenças concedidas por motivo de moléstia, uma vez que
- 80 —<br />
não exceda de três annos no periodo de vinte. A resolução<br />
em sentido opposto ao que tem prevalecido perturbaria<br />
a situação actual de muitos officiaes reformados e<br />
das famílias de outros fallecidos, a que a mesma intelligencia<br />
possa ter aproveitado ; o que, nas condições expostas,<br />
originaria reclamações apoiadas no fundamento da<br />
equidade.<br />
Convém, entretanto, na opinião do mesmo conselheiro,<br />
que se solicite do poder legislativo a decretação da regra<br />
que se deva d'ora em diante observar, quanto à contagem<br />
para a reforma e para o abono do meio-soldo, do tempo<br />
em que os officiaes militares estiverem arredados do<br />
serviço effectivo por motivo de licenças concedidas em<br />
conseqüência de moléstia.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá o que em sua<br />
alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 7 de Agosto de 1888. — Lafayette<br />
Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares di Souza. — Visconde de<br />
Lamare.— Visconde de Beaurepaire Rohan.— Manoel<br />
Francisco Correia.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 24 de Agosto de 18S9.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1501 — RESOLUÇÃO DE 24 DE AGOSTO DE 1S89<br />
Sobre a classificação de rendas submettidas a despacho na alfândega<br />
do Rio de Janeiro por Azambuja Irmãos.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorrem Azambuja Irmãos de três decisões,<br />
(*) Aviso & directo.-ia de coatabilidade em 27 de Ag03to de 1839.
— 81 -<br />
em que o tribunal do thesouro nacional confirmou<br />
outros tantos despachos do inspector da alfândega da<br />
'Corte, mandando sujeitar á taxa de 10$, e não de 4$, como<br />
pretendera os recorrentes, mercadorias por elles importadas<br />
.<br />
Dos papeis annexos aos recursos .consta que, submettidas<br />
pelos recorrentes a despacho rendas de algodão, houve<br />
duvidas a respeito da classificação, e o inspector da alfândega<br />
decidiu que pagassem a taxa de 10$ por kilogramma,<br />
fixada na 1* parte do art. 522 da tarifa, porque não<br />
eram as rendas iguaes ao typo ou amostras juntas á sua<br />
portaria n. 53 de 26 de Agosto de 1886.<br />
O art. 522 da tarifa que baixou com o decreto n. 8360<br />
de 31 de Dezembro de 1881 dispoz na I a parte « que as<br />
rendas de algodão ou de algodão com mescla de lã ou<br />
linho, valenciennes, ponto de malha ou semelhantes,<br />
pagariam o imposto de consumo de 10$ por kilogramma.»<br />
Na 2 a parte, porém, dispoz o mesmo artigo que pagariam<br />
o imposto de 4$ as rendas da mesma ou das mesmas<br />
matérias, de outra qualidade, isto é, que não fossem<br />
valenciennes, ponto de malha e semelhantes.<br />
Apezar da clareza das duas disposições, differentes duvidas<br />
surgiram na pratica, pelo que o inspector da alfândega<br />
expediu a alludida portaria de 26 de Agosto, creando<br />
certos typos ou amostras que deveriam ser os critérios,<br />
segundo os quaes haviam de se classificar as rendas, a que<br />
se refere a 2 a parte do mencionado art. 522.<br />
Justificando a portaria, diz o inspector na sua informação<br />
de 9 de Dezembro, que acompanhou os recursos interpostos<br />
por Max Nothmann & Comp. e pelos próprios<br />
recorrentes:<br />
«Pareceu-me que a expedição da citada portaria,<br />
fundada no parecer de quatro negociantes especialistas<br />
dos mais importantes, poria termo ás repetidas questões<br />
suscitadas pela qualificação das rendas, questões que<br />
ameaçavam tornar-se intermináveis, em vista da diversidade<br />
de padrões, que constantemente apresentavam<br />
aquelles artefactos, e da quasi impossibilidade de discriminar-se<br />
com exactidão a natureza dos pontos com que<br />
eram fabricados. Firmado por tal fôrma um typo invariável<br />
e uniforme, tudo induzia-me a crer que cessariam<br />
F. 6
— 82 —<br />
as reclamaçõ35, porquanto desapparecia a desigualdade<br />
na taxa, de que, não sem razão, queixava-so o commercio. *<br />
Interpondo seu parecer, a subdirectoria das rondas<br />
assim S3 pronunciou:<br />
« Com effeito a inspectoria da alfândega, creando com<br />
a sua portaria de 28 de Agosto, sob n. 53, o por um processo<br />
de que não cogitou o regulamento, uma norma nova<br />
de qualificaçõ3s, que não se recommenda nem pelo acerto,<br />
nem pela felicidade, pois dá origem a justas reclamações<br />
•e crêa mais duvidas do que as que teve em v:sta remover,<br />
justifica pelo seu acto o clamor dos que ella prejudica em<br />
seus direitos. »<br />
A secção de fazenda já teve òccasião de consultar com<br />
parecer em recursos perfeitamente idênticos aos de que<br />
se trata; e porque mantém a mesma opinião, passa a reproduzir<br />
as considerações que respeitosamente submetteu a<br />
Vossa Magestade Imperial em consulta resolvida a 1 de<br />
Agosto do corrente anno: (*)<br />
«A portaria do inspector da alfândega, qualquer que<br />
seja o seu contexto, jamais poderia ter a virtude do<br />
restringir a 2 a parte da disposição do art. 522 da tarifa e<br />
ampliar ai.* Admittir um procedimento semelhante.<br />
importaria tanto como alterar a disposição legal, o que é<br />
da exclusiva competência do poder legislativo; acere-<br />
^scendo que era tal caso a violação da lei seria altamente<br />
clamorosa, porque daria em resultado elevar a taxa do<br />
imposto, que é do 4$, a 10$000.<br />
« Os factos que formam o objecto dos recursos, oceorrexara<br />
em tempo em que vigorava a tarifa de 1881 ; devem,<br />
portanto, ser regulados de conformidade cora ella. Seria<br />
um contrasenso dar effeito sobre os ditos factos a providencias<br />
legaes que ainda não tinham sido promulgadas,<br />
e que, mesmo depois de promulgadas, não são applicaveis<br />
aos alludidos factos pelo principio da não retroactividade<br />
das leis.»<br />
Em conclusão, continua a secção a pensar que os recursos<br />
devem ser providos para se declarar que as mercadorias<br />
em questão estão sujeitas à taxa de 4$ por kilogramma,<br />
na conformidade dá disposição do art. 522,<br />
O A' pags. 203 do vol. XII.
— 83 —<br />
2* parte, restituindo-se aos recorrentes o que pagaram de<br />
mais.<br />
Vossa Magestadade Imperial, porém, ordenará o que<br />
for melhor.<br />
Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1888.—<<br />
M. P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />
Souza. — Lafayette Rodriguzs Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, 24 de Agosto de 1889.<br />
RESOLUÇÃO *<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1502 —RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO<br />
DE 1889<br />
Sobre o re3ur30 de Barreiros & Freire contra a apprehensão de<br />
vários volumes, que se dizia contjr phosphoros, e que se verificou<br />
terem mobilia empalhada.<br />
Senhor. — Na alfândega da cidade do Penedo os negociantes<br />
Barreiros & Freire deram a despacho sobre ag.ua<br />
42 caixas, carregadas a bordo do navio allemão Alwine,<br />
que declararam conter phosphoros de páo. Logo no<br />
mesmo dia, á tardinha, de uma canoa que vinha daquelle<br />
bordo, conseguiram os referidos negociantes retirar 15<br />
volumes, affirmando ao empregado Cruz Silva Filho<br />
í*) Aviso á alfândega do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1889.
- 8 4 -<br />
estarem jà conferidos. Desses 15 fardos verificou-se em<br />
vistoria judicial, effectuada dous dias depois, que três<br />
. somente traziam phosphoros e os outros 12 mobilia<br />
empalhada, com a circumstancia, que posteriormente se<br />
reconheceu, de serem estas 12 caixas excedentes daquelías<br />
42 submettidas a despacho, mas com as mesmas<br />
dimensões, feitio e rótulos das de phosphoros e apenas<br />
com certa differença nas marcas, apreciável talvez<br />
somente para quem estivesse prevenido. A' vista do<br />
desenlace deste incidente, em que interviera logo a autoridade<br />
judicial, Barreiros & Freire acudiram sem demora<br />
ao despacho em andamento, declarando que nos volumes<br />
sujeitos á conferência, além de phosphoros, se encerravam<br />
outros objectos.<br />
De tudo quanto occorreu neste negocio, que a directoria<br />
geral das rendas publicas alcançou daqui fazer afinal<br />
desembrulhar, ficou patente:<br />
que 21 dos volumes despachados continham phosphoros<br />
na fôrma declarada pelos destinatários ;<br />
que os outros 21 traziam pennas de aço, espoletas,<br />
dedaes e botões de madreperola ;<br />
que accresceram 12 com mobílias empalhadas;<br />
que os primeiros 21 volumes pagaram direitos de consumo,<br />
á vista da conformidade do conteúdo com as declarações<br />
do despacho;<br />
que os outros 21 foram obrigados a direitos em dobro,<br />
nos termos do art. 503 da consolidação das leis das<br />
alfândegas;<br />
- que ps 12 accrescidos, retirados com illusão da vigilância<br />
fiscal para se subtrahirem ao imposto, foram entregues<br />
aos importadores, mediante levantamento do deposito<br />
judicial em virtude de requisição da alfândega, que das<br />
respectivas mercadorias limitou-se a cobrar os direitos de<br />
eonsunao.<br />
Da deliberação do inspector da alfândega do Penedo,<br />
que exigiu direitos em dobro dos objecto» achados sen*<br />
menção na nota do despacho e vedou o ingresso a Barrei*<br />
rés & Freire no edifício .da repartição, — recorrerani<br />
estes para o tribunal do thesouro, que. não os julgou no<br />
caso de ter deferimento.<br />
Sobre o recurso interposto desta ultima decisão é que a
— 85^-<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
recebeu ordem de Vossa Magestade Imperial para con*sultar<br />
com parecer, encargo de que tem a honra de<br />
desempenhar-se.<br />
Õ pagamento dos direitos em dobro é, no caso de que<br />
se trata, execução litteral de disposição clara e terminante<br />
do regulamento das alfândegas, e não podia ser illúdida<br />
pela serodia declaração dos recorrentes em opposição<br />
ao contexto da nota do despacho já distribuído, e em<br />
andamento.<br />
Não lhes soccorre essa intervenção a bem da verdade,<br />
não só porque assim o diz o art. 498 da consolidação<br />
citada, mas por tirar-lhe a descoberta do contrabando das<br />
12 caixas de mobília qualquer viso de espontaneidade<br />
que lhe quizessem dar.<br />
Si nesta parte deve prevalecer a decisão recorrida, não<br />
menos fundada sem duvida foi ella na prohibição de freqüentar<br />
a alfândega a negociantes que recebiam certos<br />
artigos com invólucros, rótulos e proporções exteriores<br />
a outros adequadas, sobretudo depois do facto da subtracçãodos<br />
volumes com mobília, previsto na nossa legislação<br />
para effeitos muito mais graves, e aos quaes a secção dó<br />
conselho de estado apenas allude, pois que não foi chamada<br />
a considerar este ponto, alheio á matéria do presente<br />
recurso.<br />
Ém conclusão, a secção do conselho de estado é de<br />
parecer que não procede a intenção dos recorrentes.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 15 de Novembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — M. P. de Souza<br />
Dantas. — Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
RESOLUÇÃO<br />
ComO parece. (*)<br />
Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(*) Ordem á thesouraria das Alagoas em 5 de Setembro de 1889.
— 86 —<br />
N. 1503 —RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre o recurso de Paulo Muraille & Hermanos da decisão da alfândega<br />
do Pará, que sujeitou ao pagamento de direitos de consumo<br />
21 fardos de chapéos de palha do Peru.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />
com parecer sobre o recurso interposto por Paulo<br />
Muraille & Hermanos, negociantes na capital da província<br />
do Pará, da decisão do tribunal do thesouro, que os sujeitou<br />
apagar direitos de consumo por uma partida de 24<br />
fardos de chapéos de palha de producção da Republica do<br />
Peru, os quaes, tendo sido embarcados na dita província<br />
para New-York, reverteram á cidade de Belém, por nao<br />
encontrarem compradores naquella praça.<br />
O caso passou-se do modo seguinte:<br />
Paulo Muraille & Hermanos, recebendo de torna-viagem<br />
dos Estados Unidos a mercadoria de que se trata,<br />
delia requereram despacho livre á inspectoria da alfândega<br />
do Pará, que o negou, por não lhes reconhecer direito á<br />
isenção do art. 4 o , § 9°> das disposições preliminares da<br />
tarifa das alfândegas, visto não se achar a mercadoria<br />
comprehendida no §28 do mesmo «rt. 4.° Desta decisão<br />
houve recurso para a thesouraria de fazenda, que, reformando-a,<br />
mandou despachar os 24 fardos livres de direitos<br />
de importação.<br />
Ao fazer-se o despacho, exigiu a inspectoria da alfândega<br />
que os recorrentes pagassem o expediente de 5 %,<br />
com o que não se conformando, recorreram novamente<br />
para a thesouraria, que desta vez lhes negou provimento.<br />
Pagaram os recorrentes os direitos de expediente e retiraram<br />
a mercadoria, mas recorreram para o tribunal<br />
do thesouro nacional com o fim de obter a annullação da<br />
decisão da thesouraria e restituição da quantia paga.<br />
Tomando conhecimento do recurso, o tribunal do thesouro<br />
annullou a decisão recorrida, mas para mandar<br />
prevalecer o acto, reformado pela thesouraria, em virtude<br />
do qual a alfândega exigira anteriormente dos recorren-
— 87 —<br />
tes o pagamento dos direitos de consumo dos chapéos impor!<br />
ados.<br />
E' desta decisão, exarada na ordem n. 59 de 7 de junho<br />
de 1887, que se interpoz o presente recurso.<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
examinou a questão; e, tendo em attenção que, não só as<br />
autoridades fiscaes superiores têm a faculdade, ainda<br />
mais, o dever de a todo o tempo emendar o erro commettido<br />
pelos subalternos em prejuízo da fazenda naciona^<br />
como sinceramente reconhecem os próprios interessados<br />
nas suas allegações, mas também que o favor da isenção<br />
dos direitos de consumo, concedido pelo § 28 das disposições<br />
preliminares da tarifa, aos gêneros de predileção dos<br />
Estados limitrophes, importados pelas fronteiras terrestres,<br />
teve por fim, como diz a citada ordem n. £9 de 1887r<br />
a reciprocidade, por meio da qual se desenvolvesse o commercio<br />
internacional entre regiões ainda pouco habitadas,,<br />
não podendo, portanto, tal favor ampliar-se a iguaes gêneros<br />
importados por mar em razão de não railitarem<br />
para isso motivos de natureza idêntica; tanto assim quo<br />
as tarifas sempre estabeleceram taxas para a palha do<br />
Chile, para as charuteiras e chapéos vindos dalli e do<br />
Peru, por via marítima ; —é de parecer que se mantenha<br />
a decisão do tribunal do thesouro, indeferida a petição<br />
dos recorrentes.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 17 de Novembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— M. P.de Souza<br />
Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Setembro de 1839.<br />
Com a rubrica do Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Prelo.<br />
(') Ordem á thesouraria do Pará em 5 de Setembro de 1839.
- 88 —<br />
N. 1504 —RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre a reclamação da companhia Oficinas de Mecânica Industrial,<br />
relativamente á contagem de juros de precatórios expedidos em seu<br />
favor.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorreu a companhia Officinas de Mecânica<br />
Industrial do despacho, pelo qual o ministério da fazenda<br />
indeferiu o pedido de pagamento de juros accrescidos, na<br />
importância de 12:374$270, que a mesma companhia pretende<br />
lhe sejam devidos por effeito de lapso de tempo entre<br />
as notas de precatórios do juizo dos feitos da fazenda nacional,<br />
para pagamento em execução de sentença, ea effectividade<br />
dos mesmos pagamentos.<br />
A recorrente fundamenta a sua intenção no art. 433,<br />
§ 5 o , do código commercial, que nas dividas com vencimento<br />
de juros manda imputar os pagamentos primeiro<br />
nos juros quanto baste para solução dos vencidos.<br />
A directoria geral do contencioso do thesouro nacional<br />
impugnou a pretenção da recorrente nos seguintes termos<br />
:<br />
« Esta disposição (a do art. 433, § 5 o , do código commercial)<br />
seria applicavel si se tratasse de quantias dadas<br />
por conta, mas aqui as cousas passaram-se por outro<br />
modo: na òccasião do pagamento de cada precatório, feita<br />
a conta dos juros até á sua data, quero dizer até á data<br />
da sua expedição, considerou-se liquida a respectiva importância,<br />
comprehendendo capital, juros e custas, e por<br />
ser preciso pedir credito para inteirar cada pagamento<br />
foi que este se operou em duas prestações; o que foi favor<br />
feito á supplicante, á qual não se era obrigado a pagar<br />
antes de completada a necessária somma. Foram cumpridos<br />
os precatórios como nelles se continha ; a companhia<br />
Officinas de Mecânica Industrial recebeu por saldo<br />
do que se lhe devia a ultima prestação, sem objectar, sem<br />
por qualquer acto manifestar que o seu pagamento não<br />
estava completo; passou recibo ou quitação em termos<br />
geraes sem reserva nem limitação, e, portanto, de fôrma a<br />
comprehender o debito total, o qual, além disto, não era<br />
proveniente de causas diversas ou de titulos differentes.
— 89 —<br />
— Em conseqüência, entendo que mais applicavel é ac<br />
caso a disposição da ultima parte do art. 434 do citado<br />
código commercial e que nenhum direito tem a supplicante<br />
aos juros que pede, fazendo a seu talante ex próprio<br />
Marte a conta delles sem que a fazenda nacional tivesse<br />
sido condemnada a pagal-os. »<br />
Indeferida a reclamação a 23 de maio ultimo e interposto<br />
o recurso para o conselho de estado a 8 de Junho,<br />
disse sobre elle a mesma directoria geral do contencioso<br />
o seguinte:<br />
« Sem mais discutir a improcedencia do pedido, o qual<br />
já foi demonstrado nas informações e pareceres, que serviriam<br />
de base ao indeferimento, cumpre-me observar:<br />
— que a decisão, de que se recorre, foi publicada no livro<br />
da porta a 24 de Maio findo, e que o recurso, conforme se<br />
vê da petição,.foi interposto a 8 do corrente mez (Junho),<br />
isto é, ,15 dias depois, e portanto, fora de tempo nos termos<br />
do art. 45 do regulamento n. 124 de 5 de Fevereiro<br />
de 1842, e do art. I o do decreto n. 9451 de 27 de Junho<br />
de 1885, que marcou o prazo de 10 dias para ínterpol-o,<br />
prazo que se deve contar, ou da data do despacho, no caso<br />
do art. 2° do citado decreto, — ou da data da publicação,<br />
a qual se faz pelo lançamento do despacho no livro da<br />
porta. »<br />
Verificada a exactidão dos fundamentos deste parecer,<br />
a secção do conselho de estado tem de conformar-se com<br />
a conclusão delle e opina que não se deva tomar conhecimento<br />
do recurso interposto fora do prazo legal.<br />
Quando, porém, Vossa Magestade Imperial seja servido<br />
determinar que se conheça do recurso, outra preliminar<br />
de maior alcance, pois que entende com a ordem das jurisdicções<br />
respeito á esphera dos poderes constitucionaes,<br />
obsta a que a administração resolva sobre questão em que<br />
a competência judicial foi já reconhecida.<br />
A intervenção administrativa deu-se no caso de que se<br />
trata, para cumprir-se por parte do Estado sentença passada<br />
em julgado do poder judicial em pleito, no qual foi<br />
parte a fazenda nacional, sendo na execução delia deprecado<br />
o thesouro para o pagamento.<br />
O ministério da fazenda não pôde agora intrometter-se<br />
na causa para decidir sobre acto complementar da ,exe-
^- 90 —<br />
cnção, como é o accrescimo de juros pretendido pela recorrente.<br />
O conhecimento do caso, dependente ou accessorio<br />
da execução, pertence ao juizo da mesma execução,<br />
o qual, si o decidir a favor do recorrente, deprecarà o<br />
thesouro nacional para o novo pagamento, como fez rara<br />
o do principal e juros contados até á expedição dos precatórios<br />
já cumpridos. Si o negocio é judicial, deve correr<br />
até ao fim em todos os seus termos no foro a que pertence;<br />
si fosse administrativo, deveria ter sido encaminhado<br />
e proseguir perante a autoridade respectiva.<br />
Não é licito á recorrente dirigir-se no mesmo negocio<br />
ao magistrado judicial e depois ao administrativo sem<br />
romper a continuidade das jurisdicções — Elecla una via,<br />
non est recursos ad alteram.<br />
Seria, portanto, o poder judicial que a recorrente deveria<br />
ter novamente procurado com a sua intenção.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção dos negócios da fazenda<br />
do conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />
cm sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 18 de Novembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, cm 4 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconds de Ouro Preto.<br />
T) Aviso á direct>ria de contabilidade em 9 de Setembro de 183).
•*- 91 —<br />
N. 1505 — RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre o requerimento do gerente da Companhia Fluvial de Navegação<br />
do Rio Grande do Svl, pedindo dispensa dos passes a que estão obrigadas<br />
as suas embarcações.<br />
Senhor.— Foi presente á secção de fazenda o requeri-v<br />
mento, em que Frederico Haensel, gerente da companhia<br />
Fluvial de Navegação a vapor, estabelecida na capital da<br />
província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, pede dispensa<br />
dos passes a que se acham obrigadas por ordem da<br />
alfândega de Porto Alegre, confirmada por decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, todas as embarcações de<br />
coberta, ainda as que navegam entre os portos da mesma<br />
província.<br />
Allega o peticionario, como representante da referida<br />
companhia, e em nome de todos os proprietários de vapores<br />
que navegam para o interior da província, pondo a<br />
Serra em contacto com o littoral:<br />
1.° Que são vexatórios taes passes, para poderem transitar<br />
livremente os pequenos vapores que só se occupam<br />
em transportar os productos de cima da Serra e das numerosas<br />
colônias ;<br />
2.° Que além de se occuparem unicamente com a permuta<br />
dos productos e gêneros de consumo das colônias,<br />
trata-se de uma companhia, que tendo contracto com o<br />
Estado e estando conseguintemente em serviço do próprio<br />
governo, só transporta mercadorias despachadas por<br />
funccionarios públicos ;<br />
3.° Que a pequenhez de taes embarcações está demonstrada<br />
pela declaração no passe em original, annexo sob<br />
n. 1, do qual consta ser composta a tripolação de cinco<br />
homens apenas ;<br />
4.° Que, finalmente, na província de Santa Catharina,<br />
vizinha do Rio Grande, a mencionada imposição só tem<br />
uma esphera limitada, que se acha claramente definida<br />
no regulamento, cabendo notar em todo caso que semelhante<br />
medida só serve para interromper a marcha franca<br />
de que tanto necessitam os paizes novos como o nosso.
— 92 —<br />
Examinando o assumpto, verificou a secção que é de<br />
todo ponto infundada a pretenção do supplicante, por<br />
quanto o regulamento que baixou com o decreto n. 8946<br />
de 19 de Maio de 1883 obriga aos passes com o respectivo<br />
sello do § 4 o , n. 2, da tabeliã B todas as embarcações de<br />
coberta, ainda navegando entre portos da mesma província.<br />
Consoante com esta disposição, foi declarado pela ordem<br />
n. 18 de 19 de Fevereiro de 1885 ao inspector da thesouraria<br />
de fazenda de Santa Catharina que regularmente<br />
procedeu não approvando, segundo deu conta em officio<br />
n. 145 de 21 de Dezembro de 1884, o acto do da alfândega<br />
da cidade do Desterro, isentando do pagamento do<br />
sello os passes concedidos ás pequenas embarcações de coberta<br />
de 6, 10, 12 até 40 toneladas empregadas no trafego,<br />
entre o porto da dita cidade e o de Tijucas Grandes,<br />
situados dentro da respectiva baz'ra ; porquanto, estando<br />
sujeitas ao sello do § 4 o , n. 2, da tabeliã B do regulamento<br />
annexo ao decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883<br />
os passes concedidos pelas alfândegas e mesas de rendas<br />
ás embarcações de coberta que navegam entre os portos<br />
da província, acham-se comprehendidos no numero de<br />
taes portos os situados dentro da mesma barra, e, por<br />
conseguinte, sujeitos á taxa de que trata o citado n. 2<br />
os passes das embarcações que navegam entre elles.<br />
Por sua vez o inspector da thesouraria de Porto Alegre,<br />
informando sobre o requerimento do peticionario, diz<br />
o seguinte:<br />
« Idêntica reclamação dirigiram proprietários de embarcações<br />
de coberta (hiates e lanchões) na cidade do Rio<br />
Grande contra resolução igual da inspectoria da alfândega<br />
da mesma cidade, o que constado respectivo processo<br />
junto ; e sustentado também este acto por despacho da<br />
junta de fazenda de 25 de Maio de 188,6, com elle se têm<br />
conformado os recorrentes.<br />
« Jà expedi portaria á alfândega da Uruguayana e às<br />
mesas de rendas com portos, chamando a sua attenção<br />
para o cumprimento do regulamento do sello no ponto em<br />
questão, medida esta a bem da fiscalisação.<br />
« Apropria imprensa da capital tem reclamado providencias<br />
no sentido de impedir-se qüe o contrabando da
— 93 —<br />
campanha venha abastecer a praça desta capital, assumpto<br />
este de que tratei em officio de 18 de Julho do vigente<br />
anno, sob n. 101, transmittindo o da alfândega desta cidade.<br />
« Por esta ultima consideração a alfândega deve exercer<br />
toda a fiscalisação até nos vapores desta companhia fluvial<br />
mormente por transportarem as mercadorias por elles baldeadas<br />
da estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana,<br />
çom as quaes têm vindo, segundo informações recentes<br />
e fidedignas, artigos contrabandeados, como sejam chapéos<br />
baixos para homem e outros gêneros de valor elevado e<br />
pouco peso.»<br />
De tudo o que fica expendido parece á secção que o procedimento<br />
da junta de fazenda de Porto Alegre foi correcto<br />
e não menos o do tribunal do thesouro nacional<br />
confirmando o despacho de 16 de Agosto de 1887, de que<br />
recorreu o supplicante.<br />
Assim que, parece dever ser indeferido o'requerimento,<br />
sobre o qual Vossa Magestade Imperial houve por bem<br />
mandar que a secção consultasse.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, como for<br />
mais justo.<br />
Sala das conferências, em 11 de Dezembro de 1888.— M.<br />
P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(•), Atiw ,ík psesideneia, de S. Pedro .em ©da Setembro de 1839-
— 94 —<br />
N. 1506—RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO<br />
DE 1889<br />
Sobre o recurso de Jacques Levy, da decisão da alfândega do Rio da<br />
Janeiro Que mandou cobrar direitos de diversas jóias encontradas<br />
dentro de dous volumes de sua bagagem.<br />
Senhor. — O guarda-mór da alfândega do Rio de<br />
Janeiro, tendo motivos para suspeitar de dous volumes<br />
achados na bagagem de Jacques Levy, que, vindo do<br />
Pará no vapor nacional Maranhão, chegara a este<br />
porto no dia 29 de Novembro do anno passado, fez recolhel-os<br />
ao armazém daquella estação fiscal, onde, examinados,<br />
verificou-so em acto de despacho conterem,<br />
não objectos de uso pessoal do viajante, mas sim relógios<br />
de preço, jóias, caixas vazias para estojos destas, como<br />
melhor so vê do seguinte trecho da informação dada<br />
pelo funecionario encarregado da diligencia:<br />
« Dirigindo-me ao armazém das encommendas, encontrei<br />
duas caixas, uma com o n. 132 e marca HL e<br />
outra com o n. 341 e marca PM.<br />
« Mandei abrir em primeiro logar a da ultima marca,<br />
na qual encontrei 20 kilogrammas de caixas vazias para<br />
jóias, 59 relógios de ouro liso e um dito do mesmo metal<br />
cravejado de diamantes.<br />
« Na caixa com a marca HL encontrei dous realejos<br />
velhos e, não vendo outros objectos, perguntei pelas<br />
jóias mencionadas no despacho. Jacques Levy e seu sócio,<br />
então presente, respohderam-me estarem as ditas jóias<br />
dentro dos realejos. Abertos estos, o sócio de Jacques<br />
Levy retirou dos velhos realejos os cylindros e desaparafusando<br />
um dos topos, mostrou-me as jóias oceultas nos<br />
vãos dos mesmos cylindros.<br />
« Verifiquei então o seguinte:<br />
« 2.680 grammas de jóias de ouro com brilhantes e<br />
outras pedras preciosas, á« quaes dei o valor de 26:800$,<br />
e três leques de tartaruga ornados também cõm brilhantes<br />
e outras pedras preciosas e prata, aos quaes<br />
arbitrei o Valor de 1:935$. Sobre estes valores foram
— 95 —<br />
cobrados os direitos de 5 %, nos termos do art. 712 da<br />
tarifa vigente.<br />
« Os direitos arrecadados das jóias, realejos, relógios<br />
e caixas vazias, e bem assim a armazenagem, taxa de descarga,<br />
imposto addicional de 5 % e multa de expediente<br />
por falta de declarações no despacho, subiram a<br />
2:673$4;0. »<br />
Cobrados os direitos pela alfândega a requerimento de<br />
Jacques Levy, appareceu a firma Jacques Levy & Alfredo<br />
Levy perante a inspectoria da alfândega reclamando a<br />
restituição da respectiva importância, com a allegação de<br />
ter sido esta exigida de mercadorias já submettidas a<br />
despacho no Pará, entregues ao consumo, e, portanto,<br />
transportaveis de porto a porto nacional livres de qualquer<br />
exigência fiscal.<br />
O indeferimento da inspectoria foi confirmado pelo<br />
tribunal do thesouro. Desta ultima decisão recorreram<br />
os interessados para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado.<br />
As allegaçõ'2S dos recorrentes parecem á primeira vista<br />
fundadas, pois que, vindo do Pará a bordo de navio<br />
nacional, que tem por ponto inicial e terminal da viagem<br />
portos do Império, e, póde-se dizer, que sulcam somente<br />
águas territoriaes do Brazil, as mercadorias, de que se<br />
trata, têm a presumpção de pagamento dos direitos de<br />
consumo, estão sob o aspecto fiscal equiparadas ás nacionaes<br />
para circularem em todo o paiz. importadas no Pará,<br />
estavam importadas em todo o Império, e não podem ser<br />
sujeitas a novas exigências fiscaes de entrada no mercado<br />
nacional pela sua deslocação de um para outro ponto do<br />
território.<br />
O principio invocado é sem duvida verdadeiro e coastitue<br />
uma these irrecusável do nosso direito administrativo<br />
fiscal. A hypothese, porém, tal qual se formulou na<br />
ordem dos factos, não ó por elle regida. O pagamento,<br />
a que foram obrigados os recorrentes, não se motivou<br />
pela importação do gêneros de producção estrangeira no<br />
mercado do Rio de Janeiro ; mas pela violação dos regulamentos<br />
fiscaes, em cuja penalidade incidiram.<br />
O art. 590 da consolidação das leis das alfândegas exige,<br />
no § I o , que as mercadorias estrangeiras, já despachadas
- 96 —<br />
para consumo, sejam, quando navegadas por cabotagem,<br />
acompanhadas de guia authenticada pela competente<br />
repartição fiscal do ponto de procedência, e no § 2 o commina<br />
a pena do pagamento dos direitos de consumo á<br />
falta da carta de guia, permittindo a relevação da pena,<br />
quando se trata de objectos de valor insignificante, a<br />
juizo e arbitrio do inspector da alfândega. Jacques Levy<br />
não apresentou carta de guia, e as mercadorias são de<br />
valor approximado de 30:000$; não pôde, pois, pedir a<br />
restituição dos direitos, que a lei fiscal somente faculta<br />
quando aquella carta é posteriormente exhibida dentro<br />
de seis mezes, não o tendo sido á hora do despacho porque<br />
algum caso fortuito a tenha impedido de chegar opportunamente<br />
ás mãos do interessado. São passados os seis<br />
mezes do prazo e a guia não foi apresentada, porque,<br />
segundo declararam os recorrentes, o seu sócio não a<br />
tirou pela razão inadmissivei de reputal-a desnecessária.<br />
Sendo o direito e o facto como a secção do conselho de<br />
estado tem a honra de expor, não ha provimento para<br />
o recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 14 de Dezembro de 1888.<br />
— Paulino José Soares de Souza.—M. P. de Souza<br />
Dantas.—Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (')<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
•s • ' Visconde de Owo Preto..<br />
'••'. . . .<br />
O Aviso á alfândega do Rio de Janeiro em 9 de Setembro de 188».
— 97 —<br />
N. 1507 —RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO<br />
DE 1889<br />
Sobre o recurso de José Leão Ferreira Souto contra a decisão que lhe<br />
recusou o trancamento da nota de suspensão, e contra o calculo<br />
para o desconto dos seus vencimentos no prazo da suspensão.<br />
Senhor. — José Leão Ferreira Souto, 2 o escripturario<br />
da thesouraria de fazenda da provineia de S. Paulo,*<br />
addido ao thesouro nacional, requereu ao ministério da<br />
fazenda que mandasse trancar as três suspensões, que do<br />
exercicio do seu emprego lhe infringira o inspector<br />
daquella thesouraria, pelo supplicante reputadas nullas<br />
á vista do procedimento do mesmo inspector no pagamento,<br />
que lhe mandou fazer, de dias comprehendidos nos<br />
prazos das referidas suspensões.— O despacho proferido<br />
pelo ministro da fazenda foi: « Não ha que deferir. »<br />
Em outra petição reclamou ainda-o mesmo empregado<br />
contra o calculo dos seus vencimentos, feito na 3 a contadoria<br />
do thesouro nacional pelo processo applicavel aos<br />
casos de faltas não justificadas. Nesta petição o despacho<br />
foi: « Não considerando justificadas as faltas no caso presente<br />
(de suspensão), deve o desconto ser feito de acordo<br />
com a disposição 4 a do art. 29 do decreto n. 4153 de 6<br />
de Abril de 1868. »<br />
Destes despachos o peticionario recorreu para Vossa<br />
Magestade Imperial, em conselho de estado.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado considerará<br />
separadamente cada um dos pontos do recurso.<br />
Quanto ao primeiro — cancellamento das suspensões<br />
impostas ao recorrente pelo inspector da the-ouraria de<br />
S. Paulo, a secção é de parecer que não se deve tomar<br />
conhecimento do recurso, por não ser caso delle. Trata-se<br />
de uma pena disciplinar, autorisada pelos regimentos dos<br />
empregados de fazenda, que a ella ficam sujeitos pelo<br />
facto da aceitação e exercicio do emprego, estabelecida<br />
no interesse da boa ordem das repartições e do regular<br />
andamento do publico serviço. Si de taes suspensões,<br />
quando impostas pelos inspectores de thesouraria, « não<br />
ha recurso para as presidências de província nem destas<br />
F. 7
- 98 —<br />
para o thesouro », como positivamente declarou o aviso<br />
n. 212 de 12 de Agosto de 1851, menos é elle por via<br />
contenciosa admissível, ommisso médio, para Vossa<br />
Magestade Imperial em conselho de estado.<br />
Não somente salutar para manutenção do respeito e<br />
subordinação hierarchica, mas accorde com os princípios<br />
reguladores de competência em matéria contenciosa, é a<br />
doutrina em que se inspirou a determinação do aviso<br />
citado. A imposição de penas disciplinares é um acto<br />
magis imperii quam jurisdictionis, no qual a administração<br />
superior procede por força de sua autoridade<br />
e para fazel-a respeitar (merum imperium, quod etiam<br />
potestos appellatur) e não no exercicio do poder de<br />
natureza diversa, cui jurisdictio inest.<br />
A advertência, a suspensão e a demissão dos funccionarios<br />
públicos são actos de puro mando, que, sujeitos ao<br />
cancellamento de tribunaes superiores, deixariam a<br />
administração sem a autoridade precisa para proseguir na<br />
sua missão, mediante o desapparecimento de todas as<br />
regras de disciplina nos seus subordinados, de toda a<br />
força moral nos chefes e directores dos serviços do Estado.<br />
Para obviar a qualquer excesso de rigor dos chefes<br />
das repartições de fazenda o aviso citado deixou salvo<br />
aos empregados o direito de queixarem-se de qualquer<br />
injustiça, que julgarem ter-lhes sido feita. O aviso n. 251<br />
de 15 de Outubro de 1851, vedando novamente qualquer<br />
recurso ordinário da reprehensão ou suspensão infligida<br />
aos empregados de fazenda pelos inspectores das thesourarias,<br />
também resalvou o direito de representação e<br />
queixa « que a todo o cidadão garante o art. 179, § 30,<br />
da constituição política do Estado. »<br />
O recorrente usou do direito de petição : còm o despacho—<br />
« Não ha que deferir » — o ministério da fazenda<br />
poz fim á sua reclamação.<br />
Quanto ao segundo ponto, reclamação relativa ao calculo<br />
dos vencimentos segundo o modo de contar os dias<br />
das suspensões do emprego, trata-se da execução de um<br />
regulamento administrativo e do direito, que tem o funecionario,<br />
de receber os seus honorários na fôrma das<br />
leis e preceitos regulamentares da execução desta. — A<br />
decisão administrativa pôde neste caso tomar a feição
— 99 —<br />
contenciosa, pois que a administração pronuncia-se sobre<br />
reclamação provocada por acto seu, concernente a um<br />
direito originário de leis e regulamentos respectivos ao<br />
serviço do Estado.<br />
Admittindo que o interessado podia nesta parte usar<br />
do recurso administrativo para Vossa Magestade Imperial<br />
em conselho de estado, a secção dos negócios da fazenda<br />
pensa que não ha logar o provimento do recurso interposto,<br />
pois que o ministério da fazenda deferiu com jus*<br />
tiça, quando declarou não justificadas as faltas do recorrente<br />
na sua repartição por effeito de suspensão disciplinar,<br />
e mandou que o desconto se fizesse de acordo com o<br />
disposto no art. 29, § 4 o , do decreto n. 4153 de 6 de<br />
Abril de 1868.<br />
E' esta a disposição que rege o caso do recorrente.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção dos negócios da<br />
fazenda do conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 15 de Dezembro de 1888.<br />
— Paulino José Soares de Souza. — M. P. de Souza<br />
Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.
— 100 —<br />
N. 1508 — RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre o sello devido pelas nomeações de directores de arsenaes de<br />
guerra.<br />
Senhor.— A thesouraria de fazenda da província de<br />
Matto Grosso deliberou, em junta, mandar restituir ao<br />
coronel Joaquim da Gama Lobo d'Eça, então director do<br />
arsenal de guerra daquella província, o sello de 9 % que<br />
estava pagando pela nomeação para aquelle cargo. A esta<br />
deliberação oppuzerara-se o contador e o procurador fiscal<br />
firmados na tabeliã — A. — § 5 o , n. 6, do regulamento<br />
n. 8946 de 19 de Maio de 1883.<br />
Nomeado para succeder naquella directoria o major<br />
Américo Rodrigues de Vasconcellos, resolveu o novo<br />
inspector da thesouraria, também em junta e de acordo<br />
com o procurador fiscal, que se cobrasse desta segunda<br />
nomeação o sello de 9 %, conforme a tabeliã citada, visto<br />
não ser a gratificação de director do arsenal de guerra,<br />
substitutiva de vantagens militares.<br />
Trazidos os dous factos ao conhecimento do ministério<br />
da fazenda, a directoria geral do contencioso opinou<br />
assim :<br />
« Penso que a cobrança do sello de 9 % da nomeação<br />
de director do arsenal de guerra é legal em vista da<br />
disposição citada, e de ser a gratificação, que vence o<br />
nomeado, inherente ao cargo de director, e não á sua<br />
patente. Assim me parecendo, julgo acertada a decisão<br />
da junta que sujeita o emprego administrativo de director<br />
do arsenal de guerra de Matto Grosso ao sello<br />
proporcional de 9 °/0 do vencimento annual, excluído o<br />
soldo da patente ou posto militar, que tem o nomeado e<br />
que deve ser a mesma decisão approvada e dar-se conhecimento<br />
á thesouraria, recommendando-se-lhó que exija<br />
a restituição, a que está obrigado o coronel Joaquim da<br />
Gama Lobo cTEça por igual nomeação. »<br />
Na fôrma deste parecer foi a decisão do ministério da<br />
fazenda, da qual o interessado recorreu para Vossa Magestade<br />
Imperial, em conselho de estado.
— 101 —<br />
Não sendo o caso de incompetência, excesso de poder ou<br />
violação de lei ou de formulas essenciaes, não pôde o<br />
recurso ter provimento, segundo o expresso no decreto<br />
n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção dos negócios da fazenda<br />
do conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 16 de Dezembro de 1888.-í-<br />
Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1509 — UESÓLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre a concessão de um credito supplementar.<br />
Senhor.—Por aviso do ministério da fazenda, expedido<br />
a 26 do mez ultimo, houve por bem Vossa Magestade<br />
Im perial que a secção do conselho de estado, na conferiu<br />
idade do art. 20 da lei n. 3140 de 30 de'Outubro de<br />
1882, consulte como seu parecer, tendo em vista a representação<br />
e tabellas annexas da directoria geral de<br />
contabilidade do thesouro nacional, sobre a necessidade<br />
(•> Aviso á presidência de Matto Grosso em 6 de Setembro de 1889.
— 102 —<br />
de supplemento de credito para as verbas ns. 5, 25 e 33<br />
do art. 8 U da lei n. 3349 de 20de Outubro de 1887.<br />
Cumprindo a ordem do Vossa Magestade, a secção<br />
examinou attentamente a matéria, e verificou que as importâncias<br />
fixadas na lei n. 3349 para as despezas do<br />
exercicio com os serviços das mencionadas verbas foram<br />
insufficientes.<br />
Assim é que dos documentos juntos ao aviso de 26 de<br />
Dezembro se vê que a lei concedeu na verba 5 a — caixa<br />
de amortização—o credito de oitenta contos (80:000$)<br />
para o fabrico de papel-moeda ; mas a substituição que<br />
se está fazendo de diversas estampas, por terem apparecido<br />
cédulas falsas, e a conveniência de alargar-se a<br />
circulação das notas de pequenos valores, determinaram<br />
novas e avultadas encommendas de papel. Dahi o déficit<br />
calculado em sessenta e três contos cento e seis mil quinhentos<br />
noventa e quatro réis (63:106$504).<br />
Quanto á verba 25 —juros dos bilhetes do thesouro —<br />
o que consta é que nos mezes de Janeiro e Março foram<br />
reformadas as letras do thesouro de prazo de um anno,<br />
e emittiram-se algumas por antecipação de receita, subindo<br />
a importância em circulação a trinta e um mil tresentos<br />
e cincoenta e um contos de réis (31.351:000$)<br />
(tabeliã n. 18 do ultimo relatório do ministério da fazenda)<br />
.<br />
Em conseqüência do que, e do pagamento de juros de<br />
5e5V. % foi excedida a consignação de 1.500:000$,<br />
tornando-se necessário um supplemento de 105:183$334.<br />
Finalmente, os documentos examinados pela secção demonstram<br />
que as reposições e restituições effectuadas<br />
durante o exercicio foram além do que se calculou, tornando-se<br />
indispensável um supplemento de 132:190$548<br />
â verba 33 —dotada com a quantia de 90:000$000.<br />
As três rubricas supramencionadas se acham comprehendidas<br />
entre aquellas para as quaes o governo está<br />
autorisado a abrir créditos supplementares (vide tabeliã<br />
annexa á lei n. 3349).<br />
Portanto, e porque se realizam na hypothese os demais<br />
requisitos legaes, é a secção de fazenda do conselho de<br />
estado de parecer, que o governo imperial pôde abrir o<br />
credito supplementar de trezentos contos quatrocentos e
— 103 —<br />
oitenta mil quatrocentos setenta e seis réis (300:480$476)<br />
constantes das tabellas que acompanham a representaçio<br />
da directoria geral de contabilidade.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que<br />
for melhor.<br />
Sala das conferências, em 10 de Janeiro de 1889.—<br />
M. P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />
Souza. — Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade.o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1510 —RESOLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre a classificação dada na alfândega de Santos ao papel alli submetticlo<br />
a despacho por Eduardo de Mello Couto.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial recorre<br />
Eduardo de Mello Couto da decisão do tribunal do thesouro<br />
nacional, que deixou de tomar conhecimento do recurso<br />
para elle interposto contra a classificação de papel para<br />
escrever, dada na alfândega de Santos á mercadoria submettida<br />
a despacho, como papel para impressão.<br />
O caso passou-se assim :<br />
O recorrente submetteu a despacho na alfândega de<br />
Santos oito. fardos como contendo papel para impressão,<br />
pesando liquido 1.501 kilogrammas, sujeito á taxa de<br />
30 réis, da 4 a parte do art. 666 da tarifa. Na conferência<br />
da sahida foi pelo conferente classificada a mercadoria
— lOi —<br />
como papel próprio para escrever, sujeito à taxa de 220 réis<br />
da 2 a parte do citado artigo.<br />
Informando sobre o recurso para o tribunal do thesouro,<br />
disse o inspector da alfândega de Santos :<br />
« O art. 666 da tarifa, quando diz papel para escrever,<br />
não se limita ao papel que vem em caixas ou em resmas, jà<br />
preparado, pois que si assim fosse, tornar-se-hia muito<br />
fácil à parte preferir o pagamento de menores direitos,<br />
porque esse preparo e acondicionamento em caixas farse-hia<br />
depois de importado o papel como para impressão,<br />
illudindo-se deste modo as disposições da mesma tarifa.<br />
« E esta opinião é apoiada pela própria tarifa em a<br />
nota 66 que, redigida como está, deixa fora de duvida<br />
que o papel assetinado ou lustroso com colla não pôde ser<br />
considerado para impressão ; e, estando neste caso o do<br />
que se trata, circumstancia que não é contestada pelo recorrente,<br />
outra classificação não podia ter sinão a de papel<br />
para escrever.<br />
« O facto do empregar-se o papel de.-ta espécie na impressão<br />
de jornaes não é motivo que o torne exclusivamente<br />
destinado para tal mister, pois é pabido que semelhantes<br />
impressões são feitas muitas vezes em papel<br />
hollanda e até em tecido de seda. »<br />
Neste mesmo sentido opinou a commissão de tarifa da<br />
mencionada alfândega.<br />
Ouvida pelo tribunal do thesouro a commissão de tarifa<br />
da alfândega da Corte, deu o seguinte parecer, com que se<br />
conforma o respectivo inspector :<br />
« Em diversas decisões recentemente proferidas por<br />
esta alfândega, depois da promulgação da nova tarifa,<br />
tem sido classificado como para escrever papel igual ao<br />
que acompanha o presente recurso, interposto da decisão<br />
da alfândega de Santos por Eduardo de Mello Couto.<br />
« O papel de que se trata, como o das alludidas decisões,<br />
não é ordinário sem lustro, destinado a impressões de jornaes,<br />
nos termos terminantes da nota 66 da nova tarifa,<br />
mas sim assetinado ou lustroso, que se presta perfeitamente<br />
para a escripta, como deixa ver à evidencia a<br />
amostra junta.<br />
« Não pôde, portanto, ser considerado para impressão<br />
ou typographia. »
— 105 —<br />
A secção, considerando sobre o que fica exposto e que é<br />
conforme ás disposições da tarifa, pensa que o presente recurso<br />
de revista não pôde ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que for mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1888.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />
Souza.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
Como parece. (")<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
y. 1511 —RESOLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre o recurso de José Romeiro da Rocha contra a exigência de<br />
imposto de industria e profissão e do de panna d'agua p;r um prédio,<br />
que possu-', á raa Oitava da Quinta Imperial.<br />
Senhor.— Para o conselho de estado recorre José Romeiro<br />
da Rocha da decisão, pela qual o tribunal do thesouro<br />
nacional confirmou o despacho de indeferimento,<br />
proferido pelo administrador da recebedoria do Rio de<br />
Janeiro na petição, em que o mesmo recorrente solicitou a<br />
restituição de quantias, que diz haver pago indevidamente,<br />
a titulo de imposto predial e de penna d'agua.<br />
Allega o recorrente :<br />
Que, por òccasião de pagar o imposto de transmissão de<br />
propriedade, para se lhe passar a escriptura da compra, que<br />
fez, do prédio n. 7 da rua Oitava da Imperial Quinta, foi<br />
O Ordem á thesouraria de S. Paulo em 12 de Setembro de 1889.
— 106 -<br />
certificado pela repartição competente do thesouro que até<br />
á data daquelle acto estavam satisfeitos todos os impostos<br />
referentes'ao dito prédio;<br />
Que, no emtanto, mais tarde lhe foram exigidos 231$600<br />
de imposto predial devido pelo referido prédio, correspondente<br />
ao exercicio anterior á compra, de 1883-1884, e<br />
275$760 do de penna d'agua de differentes exercicios,<br />
igualmente anteriores á data da dita compra ;<br />
Que, embora não fosse responsável por taes impostos,<br />
visto como se venceram -em época em que o prédio pertencia<br />
a Manoel Joaquim de Paiva Filho, de quem o houve,<br />
todavia os pagou para evitar o vexame e incommodos da<br />
penhora e arrematação do mesmo prédio ;<br />
Que, em conseqüência, as ditas sommas, havendo sido<br />
por elle indevidamente pagas, devem-lhe ser restituidas,<br />
cumprindo á fazenda publica ir rehavel-as de quem de direito<br />
é o responsável.<br />
Taes são o objecto e o fundamento do recurso.<br />
E' fora de duvida, pelo que respeita ao imposto predial,<br />
que foi elle legal e legitimamente exigido do recorrente.<br />
O dito imposto constitue obrigação real, inherente ao<br />
prédio, e como tal o acompanha em todas as mutações por<br />
que passa ou tenha de passar. Lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />
de 1864, art. 6 o , § 4 o , e decreto de 18 de Outubro<br />
de 1878, art. 32. Assim que, é responsável pelo imposto<br />
aquelle que está de posse do prédio, a titulo de comprador<br />
ou successor, embora o direito devido corresponda a períodos<br />
de tempos decorridos em época anterior.<br />
Não é, pois, devida a'restituição da quantia que em solução<br />
do alludido imposto pagou o recorrente.<br />
O imposto de penna d'agua é obrigação puramente pessoal,<br />
e portanto não pôde ser exigido de pessoa que não<br />
tivesse o domínio do prédio ao tempo em que se venceu.<br />
E' certo que o recorrente pagou as importâncias deste<br />
imposto que eram devidas pelo proprietário, de quem<br />
houve o prédio. Mas no caso não se realizam as condições<br />
que tornam válido o pagamento feito por terceiro, que não<br />
o próprio devedor.<br />
O direito a respeito, Pothier, Obligations, n. 499, expõe<br />
no n. 10 nestes termos :<br />
« Quelque personne qui a soit qui fasse le paiement,
— 107 —<br />
quand même elle n'aurait aucun pouvoir du debüeur,<br />
quand même elle ferait ce paiement malgrè lui POURVU<br />
QU'ELLE LE FASSE OU NON ET EN ACQUIT du debüeur...<br />
le paiement est valable. *<br />
Evidentemente não pagou o recorrente as importâncias<br />
do imposto de penna d'agua, de que se trata, em nome<br />
do devedor e com a intenção de exonerai-o de uma tal<br />
obrigação, en acquit du debüeur e para melhorar a sua<br />
condição, etiam illius çonditionem meliorem facere,.<br />
como se exprime a lei romana citada por Pothier (fl. 53,<br />
D. de solut.) Pagou, sem duvida, as importâncias do<br />
imposto, mas para se subtrahir aos incommodos e vexames<br />
de uma penhora, a que, segundo o processo das execuções<br />
fiscaes, não lhe era possível escapar por outro meio.<br />
Um semelhante pagamento não é, portanto, válido. E<br />
pois assiste ao recorrente o direito de rehaver a quantia<br />
paga.<br />
A' vista do que fica ponderado, a secção de fazenda do<br />
conselho de estado é de parecer que, devendo subsistir a<br />
decisão quanto ao imposto predial, o presente recurso está<br />
no caso de ser provido na parte relativa ao de penna d'agua<br />
para o fim de serem restituidas ao recorrente as som mas<br />
que indevidamente pagou.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />
sua alta sabedoria entender mais justo.<br />
Sala das conferências, em 7 de Março de 1889.— M.<br />
P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.)<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(•) Aviso á recebedoria em 11 de Setembro de 1889.
— 108 —<br />
N. 1512 —RESOLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre o recurso da Companhia Cantareira e Esgotos, de S. Paulo,<br />
contra a negação de isenção de direitoâ para materiaes que importou.<br />
Senhor.— Por aviso de 26 de Novembro ultimo, houve<br />
Vossa Magestade Imperial por bem mandar que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado consulte com seu parecer<br />
« acerca do requerimento era que a companhia Cantareira<br />
e Esgotos da província de S. Paulo recorre da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, que negou-lhe isenção de<br />
direitos para o material destinado ao serviço de canalisação<br />
em duas ruas novas, abertas.dentro do perímetro<br />
marcado nos contractos que tem com a mesma província.»<br />
Em cumprimento da ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />
a secção de fazenda do conselho de estado respeitosamente<br />
passa a expor o seu parecer.<br />
A lei n. 1565 de 6 de Junho de 1858, no seu art. I o ,<br />
autorisou o governo imperial a conceder isenção dos direitos<br />
de importação para os materiaes destinados ás obras<br />
do encanamento de água potável para a capital de S. Paulo.<br />
A mesma autorisação foi reproduzida, em termos mais<br />
precisos, no art. I o da lei posterior, n. 1734 de 6 de Outubro<br />
de 1869, nestes termos :<br />
« O governo concederá isenção de direitos de importação<br />
aos machinismos, apparelhos, utensílios e mais objectos<br />
necessários para a canalisação das águas<br />
a emprezas que se propuzerem a realizar taes melhoramentos<br />
nas cidades de S. Paulo e Santos. »<br />
Estas duas leis estão em pleno vigor, porque não foram<br />
nem explicitas, nem implicitamente revogadas.<br />
A recorrente « Companhia Cantareira e Esgotos » é uma<br />
empreza que se constituiu para realizar, na capital de<br />
S. Paulo, os melhoramentos a quealludem as citadas leis<br />
e que de taes obras se incumbiu por força de contractos<br />
•celebrados com o governo provincial.<br />
E\ portanto, fora de toda a duvida que ella se acha comprehendida<br />
na disposição litteral daquellas leis e que, em<br />
conseqüência, tem jus ao favor da isenção dos direitos de
— 10) -<br />
importação dentro dos termos expressos nos citados artigos<br />
.<br />
Os objectos, para os quaes a recorrente pede isenção dos<br />
direitos de importação, são destinados, como o prova o<br />
certificado do engenheiro, para a canalisação de duas ruas<br />
novas abertas no perímetro da cidade, definido nos contractos<br />
com o governo provincial.<br />
Trata-se, pois, de continuar e completar as obras da<br />
canalisaçSo, estendendo-se ás novas ruas, e não de substituir<br />
o primitivo encanamento, ou de haver artigos de<br />
custeio: trata-se, em summa, de obras que são necessárias<br />
para a inteira realização da empreza.<br />
Nestes termos é evidente que a concessão solicitada não<br />
fere nem offende a disposição genérica do art. 8 o da lei<br />
n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, segundo o qual « a<br />
isenção de direitos de importação, concedida a quaesquer<br />
emprezas por lei ou contracto, estende-se restricta aos<br />
artigos especialmente próprios para a realização das mesmas<br />
emprezas ».<br />
Em presença do que fica ponderado, a secção de fazenda<br />
do conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />
está no caso de ser provido no sentido de se conceder à<br />
recorrente a isenção de direitos de importação para os<br />
objectos de que se trata.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como em<br />
sua alta sabedoria entender mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 16 de Dezembro de 1888.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />
Souza.<br />
(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(*) Ordem á thesouraria de S. Paulo em 11 de Setembro de 1889.
— 110 -<br />
N. 1513 —RESOLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE<br />
1889<br />
Sobra a contagem de juros da mora pela sonegação de imposto de<br />
transmissão de propriedade.<br />
Senhor. — Por aviso de 16 de Novembro ultimo foi<br />
Vossa Magestade Imperial servido de ordenar que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
consulte com parecer sobre o recurso interposto por<br />
Domingos Rodrigues de Carvalho, da decisão do tribunal<br />
do thesouro, que, confirmando o despacho do administrador<br />
da recebedoria do município do Rio de Janeiro, na<br />
parte em que o sujeitou ao pagamento de juros da mora<br />
na entrada do imposto de transmissão de propriedade por<br />
herança de José Maria Pinto Guerra, somente o attendeu<br />
para mandar contar os mesmos juros até â data, em que o<br />
recorrente requereu ser admittido a effectuar o pagamento<br />
da quota proporcional ao seu quinhão da herança.<br />
O caso figura-se assim:<br />
Fallecendo nesta cidade José Maria Pinto Guerra,<br />
acharam-se instituídos por testamento seus herdeiros Ventura<br />
José da Costa, João Teixeira de Barros e o recorrente<br />
Domingos Rodrigues de Carvalho.<br />
Procedéndo-se a inventario, requereram simultaneamente<br />
para assignar o termo de inventariante os três<br />
herdeiros instituídos. O juiz da provedoria mandou<br />
admittir o herdeiro Ventura José da Costa, que assim<br />
assumiu judicialmente a responsabilidade do inventario,<br />
com exclusão dos outros dous co-herdeiros, aliás aceitos<br />
para o encargo conjuneto da testamentaria. Terminada a<br />
liquidação do espolio, e cumpridas as disposições de ultima<br />
vontade, antes porém de fazer-se o calculo para a divisão<br />
dos remanescentes entre os três herdeiros instituídos o<br />
Dr. procurador dos feitos da fazenda nacional, officiando<br />
nos autos sobre as declarações precedentes ao encerramento<br />
do inventario, interpellou o inventariante<br />
sobre os bens pelo inventariado possuídos em paiz estrangeiro,<br />
ao que respondeu elle ignorar que bens o inventariado<br />
possuía na Europa, ou mesmo si os possuía, pouco
— 111 —<br />
importando isto para o caso, pois que os bens existentes<br />
no Império bastavam para o cumprimento das disposições<br />
testamentarias, e ainda deixavam grande saldo e não tendo<br />
cabimento a descripção, aliás porém quanto impossível,<br />
de taes bens ou valores, por não existirem no paiz, nem<br />
siquer representados por titulos em poder ou guarda do<br />
finado. Dado por findo o incidente, mandou o juiz, não<br />
obstante a evasiva e capciosa resposta do inventariante,<br />
que os autos se encaminhassem ao calculo, pagando-seem<br />
seguida os direitos nacionaes e julgando-se por sentença*<br />
a divisão dos bens pelos herdeiros.<br />
No silencio, que se seguiu ao julgado depois da sua<br />
execução, esgueiraram-se para a Europa os dous primeiros<br />
co-herdeiros, e chegando a Londres verificaram a existência<br />
por conta da herança, no Banco de Inglaterra, da<br />
quantia de £230.806 — 10 — 11, que trataram de haver e<br />
lá mesmo partilhar, recebendo também o recorrente a sua<br />
parte.<br />
Conhecido aqui o facto, toraaram-se as providencias de<br />
direito para assegurar a fazenda nacional de qualquer<br />
malversação. E como fosse o recorrente aquelle dos herdeiros<br />
que único tinha bens no paiz, foi sobre taes bens que<br />
recahiram as medidas decretadas e de inteira conformidade<br />
com a legislação vigente, pois que era precipuamente<br />
obrigado pela totalidade da .taxa nos termos claros e<br />
positivos do art. 27, §2°, do decreto n. 5581 de 31 de<br />
Março de 1874— « Os co-herdeiros respondem solidariamente<br />
pelo pagamento do imposto de transmissão causa<br />
mortis. »<br />
Na acção executiva, porém, movida pela fazenda nacional<br />
contra o recorrente, foi este condemnado a pagar<br />
singularmente á parte do imposto correspondente á sua<br />
quota da somma levantada em Londres. Apresentando-se<br />
para o pagamento, que requereu fazer independentemente<br />
de compulsão judicial, a recebedoria exigiu também o<br />
pagamento dos juros accrescidos por effeito da mora no<br />
do imposto, como é expresso no art. 31 do citado regulamento<br />
de 31 de Março de 1874. Caucionando a quantia do<br />
imposto em deposito de pagamento, Domingos Rodrigues<br />
de Carvalho reclamou contra o acto da recebedoria e<br />
obteve do tribunal do thesouro sobre a base da infor-
— 112 —<br />
mação e parecer do administrador da mesma recebedoria,<br />
que os juros somente se contassem até ao dia, em que<br />
requererá ser admittido a entrar com o imposto, pois que<br />
de tal data em diante não se lhe podia razoavelmente<br />
imputar mora.<br />
Não se conformando com a decisão do thesouro, Domingos<br />
Rodrigues de Carvalho recorreu delia para Vossa<br />
Magestade Imperial, em conselho de estado.<br />
A argumentação do recorrente é em substancia a<br />
seguinte: 1.° Si houve mora, ha justificados motivos de<br />
excusa na ignorância do recorrente, que não se julgava<br />
obrigado para com a fazenda nacional desde que pagara<br />
em Inglaterra o imposto de successão na fôrma da lei<br />
ingleza, que era a do logar dos bens herdados, accrescendo<br />
que não foi inventariante, não tem responsabilidade<br />
do occorrido, e devia considerar findo o inventario pelo<br />
que diz respeito ao Brazil e findo dentro do anno (art. 31<br />
do decreto n. 5581 de 31 de Março de 1874), portanto,<br />
sem retardamento ou mora, nem falta de pagamento de<br />
direitos ; — 2.° A hypothese não pôde, porém, ser qualificada<br />
como de mora, que não houve, mas sim de sonegação<br />
, caso em que a fazenda nacional precisava convencer<br />
judicialmente o recorrente (art. 37 do decreto<br />
citado) para delle exigir o que fosse de direito.<br />
A primeira parte das allegações do recorrente não<br />
têm procedência jurídica por considerações tão obvias que<br />
a secção do conselho d'estado dispensa-se de mencional-as,<br />
ponderando unicamente que as circumstancias<br />
concomitantes da taciturnidade dos herdeiros sobre o<br />
dinheiro existente em Londres e o seu procedimento<br />
ulterior bastam para induzir a má fé de que estavam<br />
possuídos para com a fazenda nacional.<br />
Si a sonegação tinha por fim fraudar o imposto devido<br />
à fazenda nacional, como os factos demonstraram, sem<br />
duvida que se patenteia o dólo, elemento constitutivo<br />
d'aquella dando-se desta fôrma o caso previsto no art. 42<br />
do citado decreto n. 5581 para applicação da multa no<br />
mesmo artigo comminada. Assim o entendeu a recebedoria<br />
do Rio de Janeiro, que impôz a multa do art. 42 e promoveu<br />
a cobrança judicial delia, como se vê do parecer<br />
da secção de justiça do conselho d'estado, exarado em
— «3 —<br />
consulta de 3 de Março deste anno e sobre a qual recahiu<br />
a imperial resolução de 4 do mez seguinte, documento<br />
este agora junto pelo recorrente.<br />
Está provado que o caso foi qualificado como de fraude<br />
do imposto de transmissão por herança, e que se impoz aos<br />
herdeiros a respectiva multa : não se trata, portanto, de<br />
mora, espécie diversa, naqUálá providencia regulamentar<br />
do accrescimo de juros tem por fim cohibir o retardamento<br />
e desidia das partes, si não também compensar a fazendas)<br />
nacional da privação dò que era devido e não foi pago<br />
— opportunamente.— Tem, pois, razão o recorrente<br />
quando allega que o mesmo facto não pôde ser qualificado<br />
sonegação e ao mesmo tempo mora, porque o primeiro caracterisa-se<br />
pelo dólo, e o segundo pelo retardamento, que<br />
consiste no simples lapso de tempo. Ê, como o citado<br />
art. 42 do decreto n. 5581 terminantemente preceitúa<br />
que« no caso de imposição de multa por sonegação do<br />
imposto de transmissão de heranças e legados, não se<br />
pagarão os juros, de qüè trata 0 art". 31, o recorrente que<br />
soffreu a imposição da multa, não está obrigado ao pagamento<br />
dos juros da mora.<br />
Sendo este o estado das cousas, a annullação dos processos<br />
judiciaes para a cobrança da multa não ó altera,<br />
nem tão pouco modifica o direito que tem a fazenda<br />
nacional de realizar a sua intenção, de haver a importância<br />
da multa imposta pelos meios adequados. O que<br />
o direito não permitte é que o mesmo facto preencha as<br />
condições de duas hypotheses distincta e diversamente<br />
previstas, e fique sujeito a duas penas comminadas para<br />
previsões diversas. O regulamento de que se trata é<br />
perfeitamente claro no systema de sua concepção e terminante<br />
nas disposições peculiares á demora ou à esquivança<br />
dolosa do imposto.<br />
Em conclusão, a secção do conselho de estado é de<br />
parecer que a imposição da multa por defraudacão do<br />
imposto exclue, nos termos do art. 42 do regulamento, a<br />
obrigação de juros da mora e que, portanto, se deve dar<br />
provimento ao recurso para ser 0 recorrente relevado de<br />
taes juros, proseguindo-se na cobrança da multa imposta,<br />
si a sua importância não estiver ainda recolhida ao<br />
thesouro nacional.<br />
F. 8
— 114 —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 20 de Dezembro de 1888.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — M. P. de Souza<br />
Dantas.<br />
(Foi voto o Sr. conselheiro de estado Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.)<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1514 — RESOLUÇÃO DE 14 DE SETEMBRO<br />
DE 1889<br />
Sobre o recurso do agente da Western Brasilian Company contra o<br />
lançamento do imposto de industrias e profissões.<br />
Senhor. — Francisco A. Carpenter, agente da Western<br />
Brasilian Conpany, recorre para o conselho de estado da<br />
decisão do tribunal do thesouro, confirmatoria do despacho<br />
da thesouraria do Maranhão, que, sustentando o da<br />
alfândega da mesma província, o sujeitou ao pagamento<br />
do imposto de industrias e profissões.<br />
E' certo que as companhias ou particulares que mantêm<br />
no nosso paiz cabos electricos, não estão sujeitos ao<br />
imposto de industrias e profissões, como é expresso no<br />
§ 12 do art. 4 o do regulamento n. 5690 de 15 de Julho de<br />
1874. E' uma isenção que, por motivos óbvios de conveniência<br />
publica, a lei concede ás emprezas que têm por<br />
objecto assentar e explorar cabos electricos.<br />
(*) Aviso á recebedoria do Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1889.
— 115 —<br />
A isenção recahe directa e immediatamente sobre a<br />
empreza, representada por seus donos, sociedade ou indivíduo<br />
; e evidentemente não comprehende os agentes,<br />
directores ou gerentes, que pela mesma empreza são empregados,<br />
cada um nos serviços de sua profissão, embora<br />
em proveito do estabelecimento.<br />
O imposto de industrias e profissões refere-se á profissão<br />
ou industriado indivíduo. O agente ou gerente de<br />
uma empreza exerce a sua profissão de gerir e adminis- *<br />
trar negócios alheios, e essa profissão não muda de natureza<br />
e não perde o seu caracter pessoal, porque elle serve<br />
antes a uma empreza do que a outra.<br />
Seria, pois, desconhecer e violar a lei o ampliar a isenção<br />
que é concedida a sociedades ou indivíduos, donos de<br />
emprezas de cabos electricos, como taes, aos agentes ou<br />
gerentes que, no exercicio de suas profissões, servem<br />
àquellas emprezas.<br />
A prevalecer a jurisprudência que o recorrente sustenta,<br />
seguir-se-hia lógica e juridicamente que deveria<br />
também ser isento do imposto de industrias e. profissões o<br />
advogado que se occupasse exclusivamente de defender os<br />
direitos e sustentar as causas de uma empreza de cabos<br />
electricos — o que é evidente absurdo.<br />
Pelas ponderações feitas, a secção de fazenda do conselho<br />
de estado é de parecer que o presente recurso não deve<br />
ser provido.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />
sua alta sabedoria achar mais justo.<br />
Sala das conferências, em 16 de Junho de 1889. — M.<br />
P. de Souza Dantas.—Paidino José Soares de Souza.<br />
(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, em 14 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(') Ordem á thesouíaria do Maranhão em 17 de Setembro de 1889.
— 116 —<br />
N. 1515 — RESOLUÇÃO DE 14 DE SETEMBRO<br />
DE 1889<br />
Sobre a multa imposta á Companhia de pesca do Pará, por differenças<br />
encontradas em despachos por ella apresentados na alfândega da<br />
mesma provineia.<br />
Senhor. — Por aviso de 22 de Dezembro do anno passado<br />
houve Vossa Magestade Imperial por bem mandar<br />
que a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />
com seu parecer acerca —« do recurso interposto por<br />
Purcell Pereira & Comp., representantes da companhia<br />
de pesca na província do Pará, da decisão do tribunal do<br />
thesouro nacional que os sujeitou ao pagamento da<br />
quantia de três contos quinhentos oitenta e cinco mil novecentos<br />
e quatorze réis» provenientes de differenças<br />
encontradas em despachos por elles apresentados na alfândega<br />
da dita província, em Dezembro de 1886 e Setembro<br />
de 1887. »<br />
Os factos são os seguintes :<br />
Submetteram os recorrentes a despacho na alfândega<br />
do Pará, em Dezembro de 1886 —120 rolos de arame de<br />
ferro galvanisado, e em Setembro de 1837 mais 20 rolos<br />
do mesmo artefacto, pagaram os direitos segundo a classificação<br />
feita, e retiraram os referidos volumes.<br />
As ditas mercadorias foram classificadas como fios de<br />
arame para cercas, e como taes sujeitas, as da primeira<br />
partida, á taxa de 50 réis por kilogramma e addicionaes<br />
correspondentes, na conformidade do art. 807 da tarifa<br />
de 1882, e as da segunda à taxa estabelecida no art. 787<br />
da nova tarifa.<br />
Algum tempo depois suscitou-se na alfândega do Pará<br />
duvida acerca da classificação adoptada, e era conseqüência<br />
o inspector da mesma alfândega submetteu a<br />
questão á decisão do ministério da fazenda, remettendo<br />
amostras dos fios de arame que haviam sido despachados<br />
pelos recorrentes.<br />
Foi ouvida a respeito, por ordem do ministério da fazenda<br />
e por intermédio do inspector da alfândega do Rio
— 117 —<br />
de Janeiro, a commissão dé tarifa, a qual deu o seu parecer<br />
nestes termos:<br />
« O fio de ferro que em amostra acompanhou a portaria<br />
da directoria gera] das rendas publicas foi sempre<br />
classificado por esta alfândega, no regimen da tarifa passada,<br />
no art. 807, ultima parte, como obras não especificadas<br />
de fio de ferro sujeitas á taxa de 300 réis e mais<br />
20 %, por ser estanhado, çpnforme dispõe a nota final da<br />
classe— ferro e aço,— e actualmente ê levado ao art. 787<br />
da nova tarifa, para pagar 500 réis por kilogramma e •<br />
mais os mencionados 20 %.»<br />
O ministério da fazenda, aceitando o transcripto parecer,<br />
decidiu que os recorrentes estavam obrigados a<br />
pagar os direitos de consumo na razão da classificação<br />
adoptada e seguida na alfândega do Rio de Janeiro, e expediu<br />
ordem ao inspector da thesouraria do Pará para<br />
promover execução contra os recorrentes pelo que de<br />
menos haviam pago, si por ventura se recusassem a fazel-o<br />
amigavelmente.<br />
E" desta decisão que foi interposto o presente recurso.<br />
Não allegam os recorrentes nenhuma razão pela qual<br />
deva deixar de subsistir a qualificação das mercadorias<br />
de que se trata, adoptada e praticada na alfândega do Rio<br />
de Janeiro.<br />
A circumstanoia, que os recorrentes invocam com<br />
insistência, do erro da classificação haver sido descoberto<br />
depois dé pagos os direitos pela que foi primeiro aceita, e<br />
de retiradas as mercadorias, não tem a virtude de extinguir<br />
o direito da fazenda á indemnização pelo que de<br />
menos pagaram. E' o qüe claramente se deprehende das<br />
disposições dos arts. 607 do regulamento de 1860 e 554<br />
da consolidação das leis das alfândegas. E neste sentido é<br />
a jurisprudência do thesouro.<br />
Concluindo» a secção de fazenda do conselho de estado é<br />
de parecer que o presente recurso não está no caso de ser<br />
provido.<br />
Vossa Magestade Imperial decidirá como em sua alta<br />
sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 1 de Fevereiro de 1889. —<br />
M. P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />
Souza.
— 118 —<br />
(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.)<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 14 de Setembro de 1889.<br />
Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1516—RESOLUÇÃO DE 28 DE SETEMBRO *<br />
DE 1889<br />
Sobre a reforma de estatutos do Banco de Credito Real do Brasil.<br />
Senhor.—A' secção de fazenda do conselho de estado<br />
foram presentes os papeis relativos á projectada reforma<br />
dos estatutos do Banco de Credito Real do Brazil, e,<br />
depois de examinal-os attentamente, vem submetter a<br />
Vossa Magestade Imperial seu parecer.<br />
Em assembléa geral extraordinária de 17 de Julho<br />
ultimo, foi pelo respectivo presidente declarado:<br />
« que o fim da reunião era resolver sobre a reforma dos<br />
estatutos, reforma aliás reclamada, não só pelo acordo<br />
que a 28 de Junho próximo passado o banco celebrou com<br />
o governo imperial para auxílios á lavoura, como também<br />
pelo desenvolvimento que tem tido o commercio e o<br />
gosto, e a confiança que, felizmente, já vão apparecendo<br />
pelos commettimentos industriaes em seus diversos<br />
ramos ;<br />
que a reforma tendia, como era intuitivo, a alargar a<br />
esphera de acção do banco, creando a carteira commercial,<br />
pois só assim ser-lhe-ha possível concorrer com as<br />
(•) Ordem á thesouraria do Pará em 16 de Setembro de 1889.
— 119 —<br />
demais instituições na prestação dos serviços, que o<br />
commercio e as industrias exigem, além de que, pela<br />
sua natural elasticidade, será um auxiliar poderoso da<br />
outra com que o banco tem funccionado, desde seu<br />
começo, concorrendo para a valorisaçâo das letras hypothecarias,<br />
em proveito das operações desta natureza ;<br />
que do alargamento do credito e da diffusão de auxílios,<br />
directos ou indirectos, ás classes do trabalho em<br />
suas variadas manifestações só pôde resultar o bem e o<br />
augmento da riqueza, mormente quando se tomem medi-*<br />
das convenientes e garantidoras das respectivas operações,<br />
dentro dos limites da previsão humana. »<br />
Submettida a reforma á discussão, foi approvada pela<br />
assembléa geral dos accionistas unanimemente.<br />
Ouvido o fiscal do governo sobre a reforma, disse o<br />
seguinte:<br />
«Informando o requerimento junto em que o presidente<br />
da directoria do Banco de Credito Real do Brazil pede a<br />
approvação da reforma parcial dos seus estatutos, e, delimitando<br />
a minha informação aos pontos da reforma<br />
relacionados com o contracto de 28 de Junho, que o<br />
mesmo banco celebrou com o governo imperial para<br />
prestar auxílios á lavoura, offerece-se-me dizer que<br />
foram convenientemente attendidas as cláusulas daquelle<br />
contracto. »<br />
Recorrendo ao contracto do Banco com o governo,<br />
verificou existirem, entre outras, as cláusulas seguintes:<br />
« O Banco deCredito Real do Brazil receberá do thesouro<br />
nacional a quantia de 5.000:000$ para prestar<br />
á lavoura, mediante hypotheca de propriedades ruraes e<br />
penhor agrícola, de acordo com as leis vigentes, ou por<br />
caução de apólices da divida publica, bilhetes do thesouro<br />
nacional e letras hypothecarias, e ainda, logo que sejam<br />
reformados os seus estatutos, por letras com duas firmas,<br />
pelo menos, de lavradores abonados ou de mutuário<br />
lavrador e outra pessoa abonada, e por acções ou titulos<br />
de companhias garantidas pelo Estado.<br />
«A reforma da letra, porém, será obrigatória até mais<br />
um anno, si o acéitante ou endossante amòrtisar, pelo<br />
menos, 25 % do valor respectivo.
— íao —<br />
« O juro de qualquer destas operações não excederá de<br />
6 °/0 a0 anno, pago por semestre vencido, sem nenhum<br />
ônus mais para o mutuário, além das amortisações do<br />
capital, a que se houver obrigado, de acordo com os<br />
contractos celebrados. »<br />
Simplesmente, do que fica exposto resalta que o contracto<br />
celebrado a 28 de Junho introduziu ura elemento<br />
novo nas operações do Banco de Credito Real do Brazil,<br />
pelo que, em mais de uma cláusula refere-se o mesmo<br />
contracto á reforma dos estatutos, por ser isto condição<br />
indispensável à execução das novas obrigações contratadas<br />
pelo banco.<br />
Dahi a necessidade da reunião immediata da assembléa<br />
geral.<br />
Releva, porém, notar que, antes do acorda de 28 de<br />
Junho, inspirado no louvável pensamento de fornecer á<br />
lavoura recursos em condições aproveitáveis a essa<br />
principal fonte da nossa riqueza, já o Banco de Credito<br />
Real do Brazil tinha requerido ao governo imperial a<br />
necessária autorização para crear uma carteira commercial<br />
sob as seguintes bases:<br />
1. a A carteira commercial deverá ter capital e escripturação<br />
totalmente distinctas da carteira hypothecaria,<br />
de modo que, em caso nenhum, se confundam as operações<br />
de uma e de outra, exactamente nos moldes dp<br />
Banco do Brazil e do Banco Commercial ;<br />
2. a O capital da carteira commercial será de<br />
5,000:000$, dividido em 25.000 acções do valor cada<br />
uma de 200$, podendo o dito capital ser elevado a<br />
10.000:000$ no acto da subscripção, si assim parecerão<br />
conselho director do banco.<br />
Sendo ouvida a secção de fazenda do conselho d$<br />
estado, consultou com parecer, onde sele:<br />
« A carteira commercial de que se trata, é uma creação<br />
do Banco de Credito Real do Brazil, por deliberação<br />
de sua assembléa geral, e, posto que disTincta ém suas<br />
operações, responsabilidades e capitães, que é actuaLmente<br />
objecto principal do estabelecimento, constituirá<br />
um modo de ser do mesmo banco, e será representada<br />
e administrada pela mesma directoria. Quer isto dizer<br />
que, a prevalecer a alludida creação, o Banco de Credito
— 124 -<br />
Real do Brazil assumirá a natureza de banco mixto, formando<br />
uma só personalidade jurídica e manifestando a<br />
sua vida pratica por dous órgãos: a carteira hypothecaria<br />
e a commercial.<br />
« Esta dualidade, estabelecida a absoluta separação do<br />
capital, operações, responsabilidades e escripturação, é,<br />
perante o nosso direito, admissível, e de semelhante entidade<br />
ha mais de um exemplo.<br />
« Sob este aspecto a pretenção do Banco de Credito,<br />
Real não encontra difficuldade.<br />
« Mas ha a notar o seguinte :<br />
« Em primeiro logar, o que se submette á approvação do<br />
governo imperial é tão somente a autorização dada pela<br />
assembléa geral ao conselho director para a creação da<br />
carteira commercial, mediante as bases acima indicadas,<br />
e não a dita autorização organisada e desenvolvida em<br />
estatutos, que deverão ser a lei da referida carteira.<br />
« E' nos estatutos que a separação absoluta do capital,<br />
operações e responsabilidades será estabelecida por fôrma<br />
a' não deixar duvida.; pelo que entende a secção que,<br />
emquanto não fossem conhecidos e examinados os novos<br />
artigos da reforma, não podia o governo dar a sua approvação<br />
.<br />
« Em segundo logar, a creação da carteira commercial,<br />
apezar da distincção do capital e operações, importa virtualmente<br />
augmento de capital do mesmo banco, para o<br />
que torna-se indispensável a audiência prévia da commissão<br />
fiscal, por virtude dodisposto no art. 4 o , §§ l°e2°, do<br />
decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882. »<br />
Nesta nova proposta, porém, foram satisfeitas as duas<br />
condições exigidas pela .secção, porquanto o pedido de<br />
autorização foi acompanhado do projecto da reforma dos<br />
estatutos e do parecer da commissão fiscal, onde se lê o<br />
seguinte:<br />
« A commissão fiscal, examinando e estudando o projecto<br />
de reforma dos estatutos do Banco de Credito Real<br />
do Brazil, approva-o sem restricções e unanimemente, e<br />
é de parecer que seja submettidò à approvação da assembléa<br />
geral, visto como no dito projecto se attendeu, não<br />
só às disposições do acordo celebrado com o governo<br />
imperial em 28 de Junho fiüdo para a prestação de
— 122 —<br />
auxílios à lavoura, mas também á creação da carteira<br />
commercial, o que é de alta importância e incontestável<br />
vantagem para a sociedade. »<br />
Com respeito ao capital, continua o mesmo de<br />
20.000:000$, em 100.000 acções de 200$ cada uma, divididas<br />
em series de 12.500 acções, obrigando-se, porém, o<br />
banco, pela cláusula 19 a do acordo de 28 de Junho, a<br />
emittir, dentro do prazo de seis mezes, a 2 a série de suas<br />
acções para complemento dos 5.000:000$000.<br />
Assim que, ficam 25.000 para fundo da carteira hypothecaria<br />
e 50.000 para fundo da carteira commercial.<br />
As restantes 25.000 serão emittidas quando a assembléa<br />
geral o resolver, mediante proposta do conselho<br />
director (art. 5 o da reforma).<br />
Cumpre não perder de vista que continua a vigorar<br />
para a secção hypothecaria a disposição dos arts. 12 e<br />
seguintes dos estatutos primitivos, o que vale dizer que<br />
subsiste a faculdade da emissão decupla, nos termos do<br />
art. 13, § 6 o , da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.<br />
Do exposto se vê que não houve augmento de capital,<br />
mas tão somente a applicação de metade das 100.000<br />
acções para a nova secção que o banco pretende crear.<br />
Dos papeis que acompanham a proposta, consta que já<br />
se acha recolhida á thesouraria do banco, de conformidade<br />
com o disposto no art. 21 do decreto n. 8821 de 30<br />
de Dezembro de 1882, a quantia de 1.000:000$, correspondente<br />
á I a entrada de 10 °/0 sobre 10.000:000$,<br />
realizada pelos subscriptores das 50.000 acções da nova<br />
carteira approvada pela unanimidade dos, accionistas em<br />
assembléa geral, representando mais de dous terços da<br />
I a serie das acções emittidas.<br />
A secção, por via de regra, não tem sido favorável aos<br />
bancos mixtos, mas este modo de ver pôde modificar-se,<br />
dadas certas e determinadas hypotheses.<br />
Não desconhece a secção que a lei n. 1237 de 24 de<br />
Setembro de 1864, estabelecendo bases para as sociedades<br />
de credito real, dispõe no art. 13, § 16, que a operação<br />
fundamental das sociedades de credito real consiste nos<br />
empréstimos de longo prazo, e só permitte, além destas,<br />
as que são taxativamente mencionadas nos arts. 10 e<br />
seguintes do decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.
— 123 —<br />
Também dispõe que as operações accidentaes de que<br />
trata o art. 10, só podem ter logar sem prejuízo do<br />
objecto essencial da sociedade.<br />
Entendida era sua lettrae espirito esta disposição, parece<br />
que não se pôde concluir que por ella é vedada a creação<br />
de uma carteira commercial inteiramente separada da<br />
carteira hypothecaria, e sim que o banco, secção ou carteira<br />
hypothecaria não pôde realizar outras operações<br />
além das permittidas nos já citados artigos da lei de 24 d%<br />
Setembro de 1864 e do decreto de 3 de Junho de 1865.<br />
A propósito de uma questão idêntica a secção de<br />
fazenda, consultando com parecer firmado a 11 de Outubro<br />
de 1873, disse:<br />
« E não põe objecções a que se organise em duas<br />
secções distinctas e separadas, uma commercial e outra<br />
hypothecaria, desde que pela lei n. 1349 de 12 de Setembro<br />
de 1866 estas operações diversas ficaram autorizadas<br />
para o Banco do Brazil, e se igualaram de novo pela lei<br />
n. 2400 de 17 de Setembro deste anno.<br />
« Modificada assim a lei de 24 de Setembro de 1864,<br />
que aos bancos de credito real prescrevia limitadas operações<br />
de natureza commercial (art. 13, § 16), o banco<br />
requerente está no caso de ser deferido. »<br />
E ainda accrescenta:<br />
« Um argumento,'porém, tira todas as duvidas; e éque<br />
a reunião em um só banco das operações de credito real e<br />
de credito commercial foi autorizada pela lei de 12 de<br />
Setembro de 1866 e pela novíssima de 17 de Setembro<br />
deste anno (1873). »<br />
Mais tarde (1877), consultando com parecer sobre a<br />
fundação de um banco mixto, disse a secção de fazenda.:<br />
« Pretende-se, segundo consta dos papeis remettidos,<br />
fundar na província do Maranhão um banco mixto com<br />
duas caixas distinctas, uma para operações commerciaes e<br />
outra para operações hypothecarias, á semelhança do que<br />
existe nesta Corte sob a denominação de Banco do<br />
Brazil.<br />
« As duas consultas precedentes foram contrarias a esta<br />
creação, o que produziu na província notável desgosto e<br />
occasionou a exposição minuciosa das vantagens que<br />
agouravam os promotores da idéa, etc. »
— 124 —<br />
E terminou o parecer a favor da fundação do banco<br />
mixto na província do Maranhão onde tem prestado bons<br />
serviços.<br />
E' de 1882 a lei n. 3150 de 4 de Novembro, onde, assim<br />
como no regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro, se<br />
encontram as mais amplas e liberaes disposições para o<br />
estabelecimento de companhias e sociedades anonymas,<br />
independentes de autorização do governo, quer o seu fim<br />
seja commercial, quer civil.<br />
Ressumbra de cada uma dessas disposições o grande<br />
principio da sociedade moderna: ninguém melhor, nem<br />
mais competente para conhecer e escolher a applicação e<br />
o mais proveitoso emprego do seu dinheiro que o próprio<br />
dono.<br />
Prescrevendo a tutela exercida pelo poder publico,<br />
levantou em seu logar a liberdade de associação, tomando<br />
a fôrma anonyma com todas as responsabilidades<br />
e riscos que dahi resultem.<br />
Com relação ao Banco de Credito Real do Brazil,<br />
recorda a secção que originariamente teve por fim<br />
adaptar-se ao regimen da lei de 6 de Novembro de 1875,<br />
e não o conseguindo, limitou-se a operar segundo as<br />
normas da lei n. 1257 de 24 de Setembro de 1864, sem as<br />
garantias e os privilégios promettidos naquella.<br />
Assim que, mantém-se pela confiança que sua administração<br />
ha conquistado.<br />
No intuito de alargar a sua esphera de acção propõe-se<br />
crear uma carteira commercial inteiramente separada da<br />
secção hypothecaria, e a isto reduz-se a autorização que<br />
pede.<br />
Demonstrado, como parece tel-o feito a maioria da<br />
secção, que nenhuma disposição legal prohibe semelhante<br />
pretenção, apoiada pela unanimidade dos accionistas<br />
reunidos em assembléa geral, resta reconhecer que, embora<br />
diminuindo o fundo social para as operações hypothecarias,<br />
não ha razão plausivel para contrariar o<br />
destino que os accionistas preferem dar a essa parte dos<br />
seus capitães.<br />
A secção examinou os novos artigos dos estatutos e<br />
verificou que são em tudo conformes aos de outros estabelecimentos<br />
congêneres.
— 125 —<br />
Era conclusão, é a maioria da secção de parecer que<br />
seja concedida a autorização solicitada, para que o Banco<br />
de Credito Real do Brazil possa crear a carteira commercial,<br />
regulando-se pela reforma dos estatutos approvada<br />
em assembléa geral extraordinária do mesmo banco aos<br />
17 de Julho do corrente anno.<br />
O conselheiro de estado Paulino José Soares de Souza<br />
não pôde deixar de discordar do parecer da maioria da<br />
secção á vista do disposto na lei n. 1237 de 24 de Setem.bro<br />
de 1864 (art. 13, § 16) e no decreto n. 3471 de 3 de<br />
Junho de 1865 (arts. 10 e seguintes), cuja intelligencia,<br />
aliás clara e indisputável, está firmada por innumeras<br />
resoluções imperiaes de consulta. As razões da divergência<br />
constam dos pareceres sobre que recahiram taes resoluções.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como for melhor.<br />
Sala das conferências, em 12 de Setembro de 1889.—<br />
M. P. de Souza Dantas.—O. H. de Aquino e<br />
Castro. —Paulino José Soareâ de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 28 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
N. 1517—RESOLUÇÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 1889<br />
Sobre a approvação dos estatutos do Banco Nacional do Brazil, e<br />
autorisação ao mesmo banco para funccionar.<br />
Senhor.— Foi presente ásecção de fazenda o requerimento<br />
do presidente da directoria projectada do Banco Na-<br />
n Decreto n. 10.368 de 28 de Setembro de 1889.— Approva as alterações<br />
feitas nos estatutos do Banco de Credito Real do Brazil, e<br />
permitte a ereaéão de uma oarteira commercial no mesmo banco.
— 126 —<br />
cional do Brazil, solicitando a approvação de seus estatutos<br />
e a competente autorisação, de acordo com as leis<br />
ns. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e 3403 de 24 de Novembro<br />
de 1888, e decreto n. 10.262 de 6 de Julho do<br />
corrente anno.<br />
Cumprindo a ordem de Vossa Magestade Imperial, a<br />
secção deu-se ao exame dos differentes documentos que<br />
instruem aquella petição, e passa a consultar com o seu<br />
parecer.<br />
Verificou a secção :<br />
1.° Estar o regulamento acompanhado da certidão do deposito<br />
da décima parte do capital subscripto (1.000:000$),<br />
sendo este deposito feito da seguinte fôrma: quinhentas e<br />
dez mil libras sterlinas e vinte e um contos e cem mil réis<br />
em moeda nacional de ouro, no thesouro nacional, e a<br />
importância de quinhentos mil soberanos no Banco do<br />
Brazil ;<br />
2.° Estar pela acta da primeira sessão do Banco Nacional<br />
do Brazil, celebrada em 20 de Setembro corrente,<br />
provado que estiveram presentes accionistas representando<br />
422.785 acções, os quaes unanimemente approvaram os<br />
estatutos ora submettidos a Vossa Magestade Imperial;<br />
3.° Constar de documento annexo aos estatutos, o<br />
nome, naturalidade, profissão e domicilio dos tomadores<br />
de acções.<br />
Consta dos estatutos:<br />
I. A sede da companhia, sua denominação e prazo,<br />
contado da data da sua constituição.<br />
II. O capital social, numero de acções por que é distribuído<br />
e as épocas em que deverá ser realizado.<br />
III. O numero e attribuições dos administradores e do<br />
conselho fiscal.<br />
IV. Os poderes reservados á assembléa geral dos accionistas<br />
e a data de sua convocação que deverá ter logar,<br />
pelo menos, uma vez cada anno.<br />
V. Formação do fundo de reserva.<br />
VI. Estar observado pelo art. 11 o disposto no I o ,<br />
n. 2 b, da lei n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, e no<br />
art. 4g do decreto n. 10.262 de 6 de Julho do corrente<br />
anno, segundo os quaes « no caso de corrida dos depositantes<br />
em conta corrente para retiradas immediatas, o
— 127 —<br />
banco reserva-se o direito de pagar-lhes por meio de letras,<br />
que vençam o mesmo juro e sejam divididas em seis<br />
series correspondentes á data da exigência e resgataveis de<br />
15 em 15 dias, de modo que ao cabo dé 90 esteja restabelecido<br />
o pagamento á vista.<br />
VII. Estar autorizado o banco pelo art. 8 o , n. 15, a<br />
applicar até 25 % do seu capital a contractos de penhor<br />
agrícola, por prazos de um a três annos, e ainda por escripto<br />
particular, assignado pelo devedor e duas testemunha^<br />
com as firmas reconhecidase devidamente registrado, tudo<br />
de conformidade com o art. 1°, n. 2 c, da lei de 24 de Novembro<br />
.<br />
A secção tem o dever de notar que o prazo de duração<br />
do banco, segundo o art. 3 o dos estatutos, é de 60 annos,<br />
quando á vista do § 5 o do art. I o da citada lei de 24 de<br />
Novembro não excederá de 20 annos o concedido ás companhias<br />
de que trata a mesma lei, podendo ser aliás prorogado<br />
mediante autorisação do governo. Entretanto, semelhante<br />
duvida desapparecerá si entender-se que o limite<br />
desse artigo só é relativo, como parece, aos de emissão<br />
com o fundo em apólices.<br />
Em tudo mais que se refere á organisaçâo do banco e ao<br />
seu systema de funccionar, a secção, depois do . estudo a<br />
que procedeu em cada uma das disposições dos estatutos,<br />
reconheceu estarem cumpridos os preceitos da lei n. 3150<br />
de 4 de Novembro de 1882 e seu regulamento n. 8821 de<br />
30 de Dezembro do mesmo anno, com respeito ás sociedades<br />
ou companhias anohynias.<br />
Do exposto, e mais ainda considerando :<br />
Que será de incontestáveis vantagens a constituição<br />
de um banco de circulação, de fundo metallico, para a<br />
massa das transacções dentro e fora do paiz ;<br />
Que este será o inicio de um novo regimen, por meio do<br />
qual o Brazil se libertará em prazo, que poderá ser curto,<br />
do pernicioso systema de curso forçado de sua moeda fiduciaria;<br />
Que seftdo de incalculáveis resultados para as operações<br />
do Estado, para o commercio, e em geral para todas as<br />
industrias a substituição de uma moeda incerta de valor<br />
para um instrumento de permuta inaccessivel às fluct.uações<br />
do papel-moeda;
= 128 -<br />
Que este acontecimento, filiado ás importantes medidas<br />
realizadas recentemente e posteriores à grande yeforma<br />
que extinguiu a escravidão no Brazil, fará com certeza<br />
subir em muito a confiança e o credito do paiz, internamente,<br />
e não menos as suas relações com os differentes<br />
mercados do mundo, cujos capitães, braços e industrias<br />
encontraram anteriormente os nossos portos marítimos<br />
e fluviaes bloqueados pela escravidão e o papelmoeda;<br />
Que substituindo o trabalho escravo pelo trabalho livre<br />
e o papel inconvertivel pela moeda metallica, immigrarão<br />
em escala sempre crescente os capitães e os braços ;<br />
Que por esta política novos e efficazes elementos de<br />
vida e trabalho serão fornecidos Jás ffontes de riqueza de<br />
nosso paiz, muitas ainda por explorar:<br />
E' a secção de parecer que sejam approvados os estatutos<br />
do Banco Nacional do Brazil e autorizado a funccionar.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza, abstrahindo<br />
de algumas das apreciações geraes feitas pelo illustrado<br />
relator e resalvando as faculdades, que dependem de<br />
autorisação legislativa e contracto com o governo, não<br />
tem que objectar á legalidade dos estatutos do banco que<br />
se pretende fundar.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que for<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 23 de Setembro de 1889.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— O. H. deAquinoe Castro.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 28 de Setembro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto,<br />
() Decreto n. 10.369 de 28 de Setembro Ae l««Q r~r,s
— 129 —<br />
N. 1518 —RESOLUÇÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 1889<br />
Sobre a approvação da reforma dos estatutos do Banco do Commercio.<br />
Senhor.— A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
cumprindo o que por Vossa Magestade Imperial foi ordenado<br />
em aviso de 28 do mez próximo passado, expedido<br />
pelo ministério dos negócios da fazenda, examinou» a petição<br />
e documentos juntos, apresentados pelo Banco do<br />
Commercio, estabelecido nesta Corte, e passa a relatar o<br />
que delles consta, concluindo por dar seu parecer sobre o<br />
objecto da mesma petição.<br />
O Banco do Commercio foi estabelecido por virtude da<br />
autorisação concedida pelos decretos ns. 5742 de 16 de<br />
Setembro de 1874, 7168 de 15 de Fevereiro de 1879, e<br />
carta imperial de 7 de Outubro do mesmo anno, devidamente<br />
archivados.<br />
Foram os primeiros estatutos reformados em assembléa<br />
geral dos accionistas de 5 de Novembro do anno passado,<br />
tendo-se em attenção o disposto na lei n. 3150 de 4 de<br />
Novembro de 1882 e respectivo regulamento.<br />
Em sessão da assembléa geral de 10 do mez próximo<br />
findo foram de novo votadas as necessárias emendas, para<br />
que ficassem os estatutos de acordo com as disposições da<br />
lein. 3403 de 24 de Novembro de 1888 e regulamento<br />
n. 10.262 de 6 de Julho do corrente anno, e pudesse o<br />
banco obter autorisação para emittir bilhetes ao portador,<br />
pagos em ouro e á vista, nos termos da legislação em<br />
vigor.<br />
Autorisando a reforma a conversão em ouro, por partes,<br />
ou de uma só vez, até 10.000:000$ do capital bancário,<br />
que é de 12.000:000$ e jà se acha integralizado, resolveu<br />
a directoria effectuar desde logo a conversão de<br />
4.000:000$, para sobre esta base ser feita a emissão, reservando<br />
a conversão do resto e alargamento da mesma<br />
emissão para quando conveniente, conforme as operações<br />
que forem realizadas.<br />
Pede hoje o banco approvação dos estatutos com as reformas<br />
adoptadas e autorisação para sobre aquella parte<br />
F. 9
— 130 —<br />
do capital em ouro emittir bilhetes ao portador, na fôrma<br />
permittida pelas disposições supra citadas.<br />
Acompanham a petição os seguintes documentos :<br />
I o Certidão demonstrando que se acham archivados<br />
na secretaria da junta commercial da Corte os estatutos<br />
do banco, e bem assim o decreto n. 5742 e carta imperial<br />
que os approvaram.<br />
2 o Diário Official n. 313 de 12 de Novembro de 1888,<br />
publicando em sua integra a acta da sessão da assembléa<br />
geral extraordinária dos accionistas, que teve logar a 5 do<br />
mesmo mez e anno.<br />
3 o Certidão do official do registro geral de hypothecas,<br />
declarando que se acha registrado e archivado o supra indicado<br />
exemplar do Diário Official.<br />
4 o Certidão da secretaria da junta, commercial da<br />
Corte provando que se acha archivada nessa repartição<br />
a acta da sessão da assembléa geral já referida, em que<br />
foram approvadas as alterações feitas nos estatutos do<br />
banco.<br />
5 o Diário Official n. 254 de 16 de Setembro ultimo,<br />
transcrevendo a acta da sessão da assembléa geral extraordinária<br />
dos accionistas, celebrada a 10 do mesmo mez,<br />
em que í*or?m votadas as emendas dos estatutos ultimamente<br />
propostas pela directoria do banco.<br />
6 o Certidão da secretaria da junta commercial declarando<br />
que foi archivada nessa repartição a cópia da acta"<br />
a que se refere o documento anterior.<br />
7 o Certidão do official do registro geral de hypothecas<br />
dizendo que foi apresentado a registro o jà mencionado<br />
exemplar do Diário Official n. 254.<br />
8 o Certidão de haver sido pelo Banco do Commercio<br />
depositada no do Brazil, em data de 25 de Setembro passado,<br />
a importância de 400:000$000.<br />
A secção, sem pôr em duvida a exactidão das actas e<br />
emendas publicadas nos diários apresentados, observa<br />
desde jà que taes documentos deveriam ter sido juntos em<br />
cópia authenticada com aassignaturade pessoa competente.<br />
As certidões da junta commercial e registro de hypothecas<br />
não supprem a falta do instrumento da constituição da<br />
companhia, exigido pelo § 2 o do art. 4 o do regulamento<br />
n. 10.262, nem nellas se declara si as actas archivadas são
— 131 —<br />
conformes ás que forem publicadas na imprensa, o que<br />
aliás não é de estranhar-se.<br />
E mais, observa a secção que não consta dos documentos<br />
offerecidos a declaração do nome, naturalidade, profissão e<br />
domicilio dos accionistas e numero de acções por elles tomadas,<br />
como tudo é exigido pelo mesmo regulamento.<br />
Esta omissão parece ser devida á intelligencia que dá o<br />
banco à disposição regulamentar, tendo-a por applicavel<br />
somente aos bancos que para o futuro se crearem,*e não»<br />
aos que já estão creados, e têm o seu capital jà integralizado,<br />
como aqui acontece.<br />
As demais condições requeridas pelo regulamento mostram-se<br />
satisfeitas com o que consta dos documentos<br />
exhibidos.<br />
Quanto ás reformas, tendo por base os estatutos approvados<br />
em 1870, e postas de lado as providencias relativas<br />
á organisaçâo e distribuição do serviço a cargo do estabelecimento,<br />
reduzem-se aos seguintes pontos essenciaes:<br />
O Banco do Commercio passa a ser regido pelas disposições<br />
da lei 11. 3150 e respectivo regulamento, no que<br />
lhe for applicavel e não estiver mencionado nos estatutos.<br />
Com o fim de concorrer para o desenvolvimento do<br />
commercio, propõe-se a fazer as operações que são enumeradas<br />
no art. 7 o , correspondente ao 2 o dos antigos estatutos,<br />
ficando ahi comprehendidos os contractos de penhor<br />
agrícola, de que trata o art. 4 o , § 2 o , lettra/i, do regulamento<br />
n. 10.262, e a resalva prevista no mesmo artigo<br />
e paragrapho, lettra g, para o caso de corrida dos depositantes<br />
em conta corrente para retiradas iramediatas.<br />
Entre as operações que o banco poderá effectuar inclue-se<br />
a de empréstimos de dinheiro sobre hypothecas<br />
de bens urbanos situados na Corte, capital da província ão<br />
Rio de Janeiro e Petropolis, e transferencias de hypothecas,<br />
nos termos do § 3 o , ns. 1 e 2, do citado art. 7 o dos<br />
estatutos.<br />
O capital do banco, que continua a ser de 12.000:000$,<br />
poderá'ser elevado a 20.000:000$, quando o desenvolvimento<br />
de suas transacções o exigir e a assembléa geral<br />
dos accionistas assim o resolver.<br />
As chamadas de capital serão de 10 °/„, no minimo, feitas
— 132 —<br />
com intervallo nunca menor de 60 dias, perdendo o aocionista,<br />
que as não realizar em tempo, o direito de ser como<br />
tal considerado, salvo o caso de força maior ou circumstancias<br />
extraordinárias devidamente justificadas a juizo<br />
da directoria, na fôrma do art. 4 o , ora emendado.<br />
O prazo da duração do banco será de 30 annos, a contar<br />
da data dos estatutos, podendo ser dissolvido antes desse<br />
termo nos casos declarados no art. 5.°<br />
O numero, condições de elegibilidade, tempo de exercicio,<br />
substituições e attribuições dos administradores e<br />
do conselho fiscal; poderes reservados à assembléa geral<br />
dos accionistas, data de sua convocação e formação do<br />
fundo de reserva, são determinados nos arts. 12 a 61 dos<br />
estatutos reformados, como recommendá o art. 4°, § I o ,<br />
lettras d, e e fdo regulamento n. 10.262.<br />
Para as operações bancarias, e precedendo autorização do<br />
governo imperial, poderá o banco emittir bilhetes ao portador,<br />
pagaveis á vista e em moeda metallica, nas condições<br />
estabelecidas pela lei n. 3403 e regulamento n. 10.262<br />
a que fica o banco sujeito.<br />
Para garantia da emissão serão convertidos em moeda<br />
de ouro, especificada no art. 46 do regulamento, até<br />
10.000:000$ do capital do banco. A conversão será feita<br />
ou no total, de uma só vez, ou por partes, e na proporção<br />
do que for necessário para as operações do banco, na razão<br />
da 3* parte do valor total dos bilhetes, cuja emissão<br />
houver de ser realizada.<br />
A parte do capital assim convertida será conservada em<br />
caixa, e só poderá ser empregada em pagamento dos bilhetes<br />
em ittidos.<br />
Entre as disposições geraes vem conferida á directoria<br />
do banco autorisação para admittir em Portugal, si parecer<br />
conveniente, e por meio de correspondentes, transferencias<br />
das acções do banco e pagamento dos dividendos.<br />
Taes são, em resumo, as reformas adoptadas pelos<br />
accionistas, nas duas reuniões da assembléa geral que tiveram<br />
logar a 5 de Novembro de 1888 e 10 de Setembro<br />
deste anno, sendo na mesma òccasião rejeitadas as emendas<br />
que por alguns delles foram offerecidas, como consta das<br />
actas publicadas.
— 133 —<br />
Em geral se conformam as alterações feitas nos estatutos<br />
com as disposições legaes que regem a matéria ; e<br />
assim, reproduzindo, em parte, as considerações jà feitas<br />
em consultas anteriores sobre casos, a este perfeitamente<br />
semelhantes, dirá a secção apenas o seguinte:<br />
O prazo da duração das sociedades anonymas, de que<br />
trata a lei n. 3403, não pôde exceder de 20 annos.<br />
A faculdade conferida pela mesma lei e respectivo regu-»<br />
lamento para emissão de bilhetes aoportudor, conversíveis<br />
em moeda metallica, só so refere ás sociedades que têm<br />
por objecto operações bancarias de depósitos e descontos,<br />
em cujo numero parece não poderem ser comprehendidas<br />
as que se destinai» a também effectuar contractos sobre<br />
garantia de hypothecas, inteiramente estranhos á indole e<br />
natureza dos bancos de emissão, constituídos pelo modo<br />
por que o foram entre nós.<br />
Bem se comprehende quanto podem influir sobre a sorte<br />
das sociedades, em suas relações commerciaes, asdiíficutdades,<br />
delongai e prejuízos inevitáveis nas liquidações de<br />
dividas garantidas por hypothecas, ainda quando sejam<br />
estas operações effectuadas pela carteira hypothecaria, e<br />
com fundos a ella especialmente destinados, mas sempre<br />
sob a mesma administração bancaria.<br />
Dos bancos a que já tem sido concedida a faculdade de<br />
emissão, um, o de S. Paulo, absolutamente não faz taes<br />
transacções; outro, o Nacional do Brazil, apenas admitte-as<br />
no caso de necessidade d« garantir-se por divida anterior.<br />
A regra é não fazer-se empréstimos directos sobre hypothecas<br />
.<br />
A pena de perda do direito de ser accionista, imposta<br />
pelo art. 4 o dos estatutos, no caso de impontualidade de<br />
pagamento de qualquer das chamadas, além do prejuízo<br />
das prestações jà realizadas, não parece justificada em seu<br />
rigor ; sendo preferível a disposição jà approvada dos estatutos<br />
dos bancos Nacional do Brazil. e deS. Paulo concebida<br />
mais ou menos nos seguintes termos:<br />
« Os accionistas que não effectuarem o pagamento das<br />
chamadas nos prazos fixados pela directoria, e o realizarem<br />
dentro dos 30 dias subsequentes, incorrerão em multa de<br />
1 % sobre a prestação retardada. Os que excederem este<br />
prazo perderão em beneficio do banco o capital que tiverem
— 134 —<br />
pago, e as suas acções incorrerão em commisso, salvo o<br />
caso de força maior devidamente justificado perante a directoria.<br />
As acções assim declaradas em commisso poderão<br />
ser remittidas, sendo o seu producto levado ao fundo de<br />
reserva. »<br />
A prescripção dos dividendos não reclamados dentro de<br />
cinco annos, creada em beneficio do banco pelo art. 61<br />
dos estatutos, não encontra fundamento na legislação em<br />
vigor, como jà foi pela secção ponderado em consulta anterior<br />
; sendo certo que somente pela lei geral pôde ser<br />
regulada a perda de direitos creditorios, quaesquer que<br />
elles sejam ; tanto mais quando nem nas disposições especiaes<br />
da lei commercial sobre tal assumpto se pôde achar<br />
assento para a prescripção de cinco annos, no caso figurado<br />
no citado art. 61.<br />
Neste ponto seria melhor nada dispor em fôrma de estatutos,<br />
deixando a questão da prescripção sob o regimen<br />
da legislação geral.<br />
Finalmente, si a emissão total das diversas associações<br />
bancarias estabelecidas na capital do Império não pôde<br />
exceder a 100.000:000$ (art. I o -, § 7 o , da lei n. 3403),<br />
será de mister attender ao valor das emissões jà autorisadas,<br />
antes de fixar-se o das que vão sendo, como esta,<br />
de novo requeridas.<br />
Em taes termos poderão ser approvadas as emendas<br />
propostas, e concedida, si assim parecer conveniente, a<br />
autorisação que se requer ; lembrando a secção a conveniência<br />
de ser expressamente declarado nos estatutos, em<br />
ultimo artigo, ecomo tem sido observado em casos idênticos,<br />
que ficam delles fazendo parte integrante todas as<br />
disposições, não só da lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882<br />
e decreto n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno, a<br />
que faz remissão o art. I o dos estatutos reformados, como<br />
da de n. 3403 de 24 de Novembro de 1888 e regulamento<br />
n. 10.262 de 6 de Julho do corrente anno, no que for<br />
applicavel ao Banco do Commercio.<br />
E' como pensa o relator da secção de fazenda.<br />
•O conselheiro Pedro Leão Velloso, concordando com o<br />
parecer do illustrado relator, para que seja approvada a<br />
reforma dos estatutos com as alterações que suggeriu, e
- 135 —<br />
autorizada a emissão de conformidade com o disposto na<br />
lei de 24 de Novembro de 1888 e respectivo regulamento,<br />
— diverge de sua opinião quando entende que a limitação<br />
constante do art. I o , §7°, da citada lei applica-se aos<br />
bancos de emissão sobre fundo metallico.<br />
Pensa que aquella restricçãô aos bancos que se organisarem<br />
com a garantia da emissão sobre apólices da divida<br />
publica interna, justifica-se com razões peculiares a gsses<br />
bancos, deduzidas da natureza especial de sua emissão garantida<br />
por titulos de divida do Estado; e que não se<br />
coadunam aos princípios e regras fundamentaes dos bancos<br />
de fundos metallicos.<br />
Semelhante restricçãô tenderia a nullificar os intuitos<br />
do legislador, collimando a fomentar a organisaçâo do<br />
credito bancário sob as bases dos sãos princípios da<br />
sciencia, sanccionadas pela experiência.<br />
Com isto não quer dizer que a lei consagrou a liberdade<br />
de emissão, para ser esta concedida a quantas sociedades<br />
anonymas se organisarem, requerem a faculdade de<br />
lançar suas notas na circulação.<br />
Si a lei não cogitou da unidade ou monopólio bancário<br />
na vasta extensão de nosso território, com diversos centros<br />
de commercio, cada um delles tendo sua vida própria,<br />
igualmente não poderia,ser pensamento de legislador a<br />
concurrencia, sem a salutar intervenção do Estado por seu<br />
órgão competente, apreciando devidamente as necessidadesda<br />
circulação nas regiões em que têm de funccionar<br />
os bancos projectados, as seguranças e garantias destes,<br />
e de todas as outras circumstancias que não podem deixar<br />
de ser attendidas, e previdentemente ponderadas na<br />
emissão de notas, que pelo curso legal que têm, hão de<br />
ser recebidas nas estações da fazenda publica.<br />
Assim, pois, o governo aquilatando as condições do Banco<br />
do Commercio, que jà é um estabelecimento creado, e<br />
com os fundos precisos effectivãmente realizados, resolverá<br />
como parecer mais acertado.<br />
O conselheiro Paulino José Soaras de Souza, resalvando<br />
como em outras consultas as opiniões, que sempre sustentou<br />
sobre as contingências e inconvenientes econômicos<br />
da pluralidade dos bancos de circulação, mas tendo de<br />
dizer, como conselheiro de estado, de acordo com as dis-
- 136 —<br />
posições vigentes, entre as quaes as regulamentares, cuja<br />
legalidade não lhe cabe examinar para contrariar-lhes a<br />
applicação aos casos occurrentes, não tem que oppôr á<br />
pretenção do Banco do Commercio. Não se conforma<br />
porém cora o voto do illustrado relator na parte, era que<br />
considera repugnantes á faculdade de emittir bilhetes ao<br />
portador e à vista, pagaveis era moeda metallica, a operação<br />
de emprestar dinheiro sobre hypothecas, de prédios<br />
urbanos e sobre transferencias de hypothecas nos termos<br />
do art. 7», § 3 o , ns. 1 e2, dos estatutos. A legislação em<br />
vigor não exclue tal operação, sem duvida das mais acceitaveis<br />
e seguras, nem lhe parece ella menos consentanea<br />
com a indole dos bancos de emissão, que não se limitam a<br />
descontos commerciaes e recebimento de depósitos, mas em<br />
geral emprestam também sobre caução de titulos commanditarios<br />
e da divida publica e sobre metaes e pedras preciosas,<br />
indo mais longe a lei de 24 de Novembro do anno<br />
passado, que lhes permittiu o penhor agrícola. O que a<br />
lei prohibe é a simultaneidade das operações commerciaes<br />
e das de credito real pelos estabelecimentos, que o legislador<br />
autorizou em 1864 no interesse dos empréstimos<br />
agrícolas de longo prazo, e foram modelados no regulamento<br />
de 1865.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como tiver<br />
por melhor.<br />
Sala das conferências, em 18 de Outubro de 1889.—<br />
O. H. de Aquino e Castro.— P.Leão Velloso.— Paulino<br />
José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece, em parte, ao conselheiro de estado Leão<br />
Velloso e por estar verificado que o banco, além dos recursos<br />
necessários, para satisfazer seus compromissos, tem<br />
já realizado, em moeda corrente, o capital mínimo exigido<br />
pela lei para as companhias emissoras que tenham a sua<br />
sede na capital do Império.<br />
Eliminem-se o § 3 o , n. 1, do art. 7 o e dõ 812 as palavras<br />
sua — e — ou —, modificando-se o n. 2 do mesmo para-
— 137 —<br />
grapho no sentido de ser autorizada a aceitação de hypothecas<br />
tão somente para garantia de operações realizadas<br />
até ádata da autorização, e o art. 69 para melhor redacção.<br />
(*)<br />
Paço, em 3 de Outubro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto. *<br />
N. 1519 —RESOLUÇÃO DE 5 DE OUTUBRO DE 1889<br />
Sobre a approvação dos estatutos do Banco de S. Paulo.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso do ministério da fazenda de 30 de Setembro ultimo,<br />
que a secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />
com o seu parecer sobre o incluso requerimento documentado,<br />
em que o Banco de S. Paulo, estabelecido na<br />
capital da mesma província, solicita do governo imperial<br />
approvação dos respectivos estatutos e a faculdade de emissão<br />
de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em<br />
moeda metallica.<br />
A petição do banco veiu instruída com os seguintes documentos<br />
:<br />
(1.°) Procuração assignada pelo presidente e directores<br />
eleitos, conferindo os necessários poderes ao director,<br />
conselheiro A. Moreira de Barros, afim de requerer ao<br />
governo imperial a approvação e emissão supra indicadas<br />
e aceitar quaesquer modificações dos estatutos que por<br />
ventura pareçam convenientes.<br />
(2.°) Certidão de se achar depositada na caixa filial<br />
do Banco do Brazil, em S. Paulo, a quantia de mil contos<br />
de réis (1.000:000$), correspondente á primeira chamada<br />
de 10 °/0 do capital com que foi constituído o Banco<br />
de S. Paulo.<br />
(*) Decreto n. 10.427 de 9 de Novembro de 18S9:— Concede ao Banco'<br />
do Comni9r£Ío a faculdade de emittir bilhetes ao portador, convertiveis<br />
em our> e á vista, e approva a reforma dos respectivos estatutos.
— 138 —<br />
(3.°) Acta da reunião da assembléa geral, constitutiva<br />
do mesmo banco, celebrada a 25 do mez próximo passado,<br />
da qual consta que, achando-sepresentes, pessoalmente ou<br />
por procuração, 147 subscriptores, representando 44.838<br />
acções, do valor nominal de 200$, ou mais de dous terços<br />
do capital social, approvados os estatutos assignados por<br />
todos os subscriptores, e preenchidas as demais formalidades<br />
legaes, deu-se por constituído o banco, procedendo-se<br />
em seguida á eleição da directoria, e presidência, fiscaes e<br />
supplentes, fixação de ordenados e gratificações addicionaes<br />
epro labore, tudo nos termos dos mesmos estatutos.<br />
(4.°) Lista nominal dos accionistas, com indicação do<br />
numero de acções que possuem, tendo a entrada realizada<br />
de 10%, sobre cada uma, ou 20$ por acção. Total<br />
50.000 acções.<br />
(5.°) Exemplar impresso dos estatutos do banco, devidamente<br />
assignado pelos accionistas, com as declarações<br />
legaes sobre a nacionalidade, profissão, domicilio, numero<br />
de acções e quantias que representam. Total: acções<br />
50.000; —quantia —10.000:000$000.<br />
Dos mesmos estatutos consta a declaração da sede da<br />
companhia, sua denominação e prazo; numero e attribuições<br />
dos administradores e do conselho fiscal; mostrando-se<br />
satisfeitas todas as demais condições exigidas<br />
pelo art. 4 o do regulamento n 10.262 de 6 de Julho de<br />
1889.<br />
Assim que, nada ha a notar sobre a regularidade da organisaçâo<br />
do Banco doS. Paulo.<br />
R^sta dizer sobre as disposições contidas nos estatutos<br />
ora sujeitos á apreciação do governo.<br />
Em geral, conformam-se com os preceitos estabelecidos<br />
nas leis ns. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e 3403 de 24<br />
de Novembro de 1888 e respectivos regulamentos, reproduzindo<br />
muitas das disposições dos estatutos do Banco<br />
Nacional do Brazil, já approvados pelo decreto n. 10.369<br />
de 28 do mez próximo passado.<br />
As modificações feitas pelo referido decreto, com relação<br />
aos arts. 8 o e 9 o desses estatutos, já foram em parte<br />
prevenidas nos que agora pendem de approvação, porquanto:—<br />
são de prazo não superiora quatro mezes, e com<br />
duas ou mais firmas acreditadas, as letras ou titulos su-
— 139 —<br />
jeitos a desconto ou redesconto, sendo somente omittida<br />
a condição de curto prazo ou fácil liquidação, nas demais<br />
operações apontadas nos últimos §§ do art. 7 o dos estatutos<br />
; e não se propõe o Banco de S. Paulo a effectuar as<br />
negociações de que trata a I a parte do art. 9 o , a que se<br />
refere o citado decreto, sendo somente applicavel a modificação<br />
por este ordenada em sua ultima parte ás operações<br />
mencionadas no § 4 o do art. 7 o dos presentes estatutos.<br />
Pelo art. 3 o , o prazo para a duração da sociedade é ie<br />
30 annos ; entretanto, como a secção já ponderou no parecer<br />
sobre os estatutos do Banco Nacional do Brazil, o<br />
prazo máximo marcado pelo art. I o , § 5 o , da citada lei<br />
n. 3403, não excede de 20 annos ; podendo, todavia, ser<br />
prorogado, mediante autorisação do governo.<br />
O § I o do art. 5 o dos estatutos dispõe que o accionista<br />
que deixar de fazer a 2 a entrada de suas acções perde a<br />
importância da I a em favor do fundo de reserva; e pela<br />
falta de outras entradas fica sujeito á perda dos dividendos<br />
correspondentes ao capital já realizado, sem prejuízo de<br />
sua responsabilidade legal, e salvo o direito de reclamação<br />
perante a directoria sobre a declaração do commisso, com<br />
recurso para a assembléa geral.<br />
Mas a pena de commisso parece ter sido reservada somente<br />
para o I o caso figurado neste paragrapho.<br />
Sendo assim ficaria mais clara, e seria mais justificada<br />
a disposição que se cingisse aos termos do art. 6 o dos estatutos<br />
do Banco Nacional do Brazil, estabelecendo:—<br />
os accionistas que não effectuarem o pagamento noi prazos<br />
fixados pela directoria, e o realizarem dentro dos 30<br />
dias subsequentes, incorrerão na multa de 1 °/0 sobre a<br />
prestação retardada; que os que excederem este prazo<br />
perderão em beneficio do banco o capital que tiverem pago,<br />
e as suas acções incorrerão em commisso, salvo o caso de<br />
força maior devidamente justificado perante a directoria.<br />
As acções assim declaradas em commisso poderão ser remittidas,<br />
sendo o seu producto levado ao fundo de reserva<br />
.<br />
O art. 8 o , em sua ultima parte, permitte, com autorisação<br />
especial da directoria, o desconto de titulos commerciaes<br />
de prazo até seis mezes, quando pelo § I o do art. 7 o<br />
esse prazo é limitado a quatro mezes, com duas ou mais
— 140 —<br />
firmas acreditadas, assim melhor consultados os legítimos<br />
interesses do banco.<br />
Admitte empréstimos sobre garantia de hypotheca de<br />
prédios urbanos, quando taes operações são alheias à especial<br />
natureza do banco, constituído como se acha, e<br />
quando, com fundada razão, só foi permittido ao Banco<br />
Nacional do Brazil aceitar hypothecas no caso excepcional<br />
de ser necessário garantir-se por divida anterior.<br />
E' certo que no art. 9 o se procura resguardar as operações<br />
mencionadas nos dous artigos anteriores, mediante<br />
as cautelas ahi declaradas e tendentes a facilitar a realização<br />
prompta da garantia, ou confessar os prejuízos da<br />
mora, pela margem deixada nos contractos em favor do<br />
banco.<br />
No art. 12 não se declara em que espécies é constituído<br />
o fundo metallico do banco, sendo que a respeito ha disposição<br />
terminante no art. 46 do regulamento n. 10.262,<br />
reproduzida, como devera sel-o, no art. 4 o dos estatutos<br />
do Banco Nacional do Brazil.<br />
Também se não declara o valor dos bilhetes que têm de<br />
ser emittidos, e o que mais determina o art. 8 o do citado<br />
regulamento, em bem do serviço da emissão.<br />
Outras disposições do regulamento, igualmente importantes,<br />
e que de perto interessam aos que entretêm relações<br />
commerciaes com o banco, quaes as contidas nos<br />
arts. 13, 14, 15, 28 e 29, deixaram de ser especificadamente<br />
incluídas nos estatutos ; como, porém, no art. 38,<br />
por modo expresso, se diz que fazem delles parte integrante<br />
todas as disposições das leis ns. 3150 e 3403 e respectivos<br />
regulamentos, no que forem applicaveis ao<br />
mesmo banco, parecerá excusado accrescentar o que implicitamente<br />
se dá ahi por comprehendido.<br />
Ainda uma observação, quanto ao disposto no art. 37<br />
dos estatutos.<br />
A prescripção dos dividendos não reclamados durante<br />
cinco annos, estabelecida neste artigo em favor do fundo<br />
de reserva do banco, não tem assento nas leis e regulamentos<br />
que ficam acima citados.<br />
A prescripção de direitos creditorios é regulada por lei<br />
geral, e não por estatutos. Nem as disposições do Cod.<br />
do commercio, arts. 441 e seguintes, autorisara a pre-
— 141 —<br />
scripção, nos termos definidos neste artigo. E si pelo<br />
mesmo código tem de ser regido este assumpto, é inútil<br />
articular-se disposição especial a respeito.<br />
Concluindo, a secção de fazenda do conselho de estado,<br />
tendo por applicaveis à espécie as considerações feitas em<br />
caso recente e a este semelhante, de novo pondera: — que<br />
a creação de um banco de emissão com fundo metallico,<br />
nas condições em que se acham o commercio e a industria<br />
do paiz, deve ser de grande vantagem para as transaccjes<br />
que houverem de ser effectuadas no interior e no estrangeiro<br />
; que o novo regimen econômico concorrerá directamente<br />
para que cesse o curso forçado da moeda fiduciaria,<br />
substituída por um instrumento de permuta de valor fixo,<br />
e independente das fiuctuações a que está sujeito o papel -<br />
moeda; que a providencia actual, junta ás importantes<br />
medidas ultimamente tomadas, e complementares da<br />
grande reforma que declarou extincta a escravidão no<br />
Brazil, assegurará a confiança e credito publico, internamente<br />
e nas relações commerciaes com os differentes mercados<br />
do mundo ; que substituído o trabalho servil pelo<br />
trabalho livre, e o papel inconvertivel pela moeda metallica,<br />
affluirão certamente os capitães e braços que ainda<br />
nos faltam para inteiro desenvolvimento das nossas forças<br />
productoras,- e, finalmente, que, portal modo, novos e<br />
efficazes elementos de vida e de trabalho serão fornecidos<br />
á progressiva riqueza do nosso paiz.<br />
E assim, é de parecer a maioria da secção que, nos<br />
termos expostos, sejam approvados os estatutos e concedida<br />
a autorisação pedida pelo Banco de S. Paulo.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza, sem contestar<br />
o parecer da maioria da secção, na parte respectiva<br />
â legalidade dos estatutos do banco, que se pretende<br />
constituir, limita-se a resalvar a sua coherencia quanto ao<br />
modo por que sempre considerou a circulação bancaria<br />
.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá em sua<br />
sabedoria como tiver por melhor.<br />
Sala das conferências, em 2 de Outubro de 1888.—<br />
O. H. de Aquino e Castro. — M. P. de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.
Como parece. (*)<br />
— 142 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 5 de Outubro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visc.mde de Ouro Prelo.<br />
N. 1520 — RESOLUÇÃO DE 12 DE OUTUBRO<br />
DE 1889 .<br />
Sobra o psdido de isenção de direitos feito pela Companhia Fluvial<br />
Maranhense para diversos objectos destinados ao serviço de sua<br />
empreza.<br />
Senhor.— Para o conselho de estado recorre a Companhia<br />
Fluvial Maranhense do despacho do ministério da<br />
fazenda de 31 de Dezembro do anno passado, proferido<br />
era sustentação dos despachos do mesmo ministério de 22<br />
de Março e de 23 de Dezembro de 1887, pelos quaes foi<br />
negada a isenção de direitos de importação que a recorrente<br />
solicitara para diversos objectos destinados ao serviço<br />
de sua empreza.<br />
E'certo que pelo art. 21 da lei n. 3229 de 3 de<br />
Setembro de 1884 foi concedido á recorrente despacho<br />
livre de direitos de importação nos mesmos termos da<br />
concessão feita â Companhia de Navegação a vapor da provineia<br />
do Maranhão pelo art. 18 da lei n. 939 de 26 de<br />
Setembro de 1857.<br />
A dita concessão, porém, hoje deve ser entendida com a<br />
restricçãô de caracter genérico, imposta ás concessões an-<br />
(•) Decreto n. 10.387 de 5 de Outubro de 1889— Concede autorisação<br />
ao Banco de S. Paulo para funccionar, e approva, com alterações, os<br />
respsetivos estatutos.
— 143 —<br />
teriorespelo art. 8, da lei n. 3313 de 16 de Outubro<br />
de 1886.<br />
Dispõe o citado artigo :<br />
« A isenção de direitos de importação, concedida a<br />
quaesquer emprezas por lei ou contracto, entende-se restricta<br />
aos artigos especialmente necessários para a realização<br />
das mesmas emprezas.<br />
« Não serão comprehendidos na isenção dos direitos os<br />
artigos necessários ao custeio das emprezas que não gozarem<br />
deste favor em virtude de disposições expressas de<br />
lei ou contracto. »<br />
Os objectos, para os quaes a recorrente pede isenção<br />
de impostos, como se vê dá relação junta, não constituem<br />
material para a realização da sua empreza, a qual, desde<br />
annos preparada com os elementos precisos, está em actividade,<br />
mas são evidentemente destinados ao custeio de<br />
seu serviço.<br />
Para objectos taes, na falta de cláusula expressa em<br />
lei ou contracto, caso em que está a recorrente, nãoé permittida<br />
a isenção de direitos.<br />
Em conseqüência, a secção de fazenda do conselho de<br />
estado é de parecer que o presente recurso não deve ser<br />
provido.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />
sua alta sabedoria entender mais justo.<br />
Saladas conferências, em 5 de Fevereiro de 1889.—<br />
M. P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />
Souza.<br />
(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.)<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 12 de Outubro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(•) Or.lem á thesouraria do Maranhão em 16 de Outubro de 1889.
— 144 —'<br />
* «<br />
N": 1521—RESOLUÇÃO DE 12 DE OUTUBRO DE 1889<br />
Sobre o recurso de D. Estephania de Freitas Pastor contra a decisão<br />
que lhe negou isenção de direitos para um piano que pretendeu despachar<br />
livre, a pretexto de ser professora de musica.<br />
Senhor. — Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorre D Estephania de Freitas Pastor<br />
da decisão do tribunal do thesouro, confirmatoria da da<br />
alfândega do Maranhão, obrigando a recorrente ao pagamento<br />
de direitos de importação de um piano de seu<br />
uso como professora, que é, segando provou com attestados<br />
e documentos juntos ao recurso.<br />
Do processo consta que a recorrente, fundada no art. 3 o ,<br />
§ 3 o , das preliminares da tarifa, requereu á inspectoria<br />
da alfândega a entrega, livre de direitos, de um piano<br />
que trouxe em sua bagagem, por ser de uso e necessário<br />
ao exercicio de sua profissão.<br />
Pela inspectoria foi indeferida a peticionaria por ser residente<br />
no Maranhão, e não poder invocar para si os favores<br />
concedidos pelo citado paragrapho do art. 3 o da tarifa<br />
aos artistas que vierem residir no Império.<br />
O tribunal do thesouro, tomando conhecimento da<br />
questão e considerando:<br />
Que o piano é novo, e não usado, como se allegou ;<br />
Que o art. 4 o , § 5 o , das disposições preliminares da<br />
tarifa só isenta de direitos os instrumentos dos artistas<br />
que vierem residir no Império, e que são de seu uso e necessários<br />
para o exercicio da profissão ;<br />
Que, finalmente, a recorrente já era residente no Brazil<br />
e ha três annos ensina musica em um collegio, sustentou a<br />
decisão recorrida, indeferindo o recurso.<br />
A secção entende que, não se verificando contra esta decisão<br />
nenhuma das hypotheses do artr 764 do regulamento<br />
das alfândegas:— incompetência ou excesso de poder<br />
e violação da lei, — o presente recurso não deve ter<br />
provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como for mais<br />
acertado.<br />
Sala das conferências, em 5 de Julho de 1889.— M.<br />
P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.
Como parece. (*)<br />
— 145 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 12 de Outubro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto. .<br />
N. 1522—RESOLUÇÃO DE 12 DE OUTUBRO DE 1889<br />
Sobre o recurso de Boaventura da Silva & Ferreira contra a apprehensão,<br />
feita pela alfândega do Rio de Janeiro, de 3 % kilogrammas<br />
de filo de seda.<br />
Senhor.— Para o conselho de estado recorrem Boaventura<br />
da Silva & Ferreira da decisão do tribunal do<br />
thesouro, confirmatoria da sentença pela qual o inspector<br />
da alfândega do Rio de Janeiro julgou procedente a apprehensão<br />
de 3 V» kilogrammas de filo de seda, mercadoria<br />
que, não constando da nota de declaração, se achava acondicionada<br />
entre as luvas dé pellica submettidas pelos<br />
mesmos recorrentes a despacho.<br />
Do processo de apprehensão se vê :<br />
Que despacharam os recorrentes na alfândega do Rio de<br />
Janeiro uma caixa vinda de Bordéos, marca B. S.
— 146 —<br />
Que as de seda de filo occupavam o centro de cada<br />
pacote, formando camadas interpostas entre a 5 a e a 6 a<br />
ou a 7 a das camadas de luvas de pellica.<br />
Formado e concluído o processo, o inspector da alfândega,<br />
de conformidade com os arts. 503, § 5 o , 648 e<br />
652 da consolidação das leis das alfândegas, julgou procedente<br />
a apprehensão, e condemnou os recorrentes á<br />
perda das mercadorias apprehendidas e ao pagamento da<br />
multa de 50 % do valor official das mesmas mercadorias<br />
— decisão que foi confirmada pelo tribunal do thesouro.<br />
Da maneira por que se achavam acondicionadas as luvas<br />
de filo de seda, deprehende-se claramente que se quiz<br />
occultar ou esconder as ditas mercadorias com o intuito de<br />
subtrahil-as ao pagamento dos devidos direitos. Não tem<br />
outra explicação o facto de se collocarem uniformemente<br />
em todos os pacotes as luvas de seda, depois da 5 a ou 6 a<br />
camada das de pellica, de modo a simular camadas das<br />
desta ultima espécie. Não podia ser isto um mero accidente,<br />
ou resultado de erro, equivoco ou descuido casual;<br />
o facto, pelo modo por que se realizou, e pela uniformidade<br />
de sua reproducção, revela manifestamente uma<br />
intenção, um pensamento preconcebido.<br />
Não colhe o argumento que os recorrentes põem por<br />
diante, e que insistentemente accentuam — de que a<br />
fraude era fácil de descobrir-se, e que por isso deixa de<br />
ser tal.<br />
Não é a maior ou menor habilidade com que é feita a<br />
fraude que influe para a sua existência. Nem é o successo<br />
dellas que lhe dá o caracter de delicto. Ha fraude desde<br />
que ha emprego de engano, embora o engano seja grosseiro<br />
e possa ser facilmente descoberto.<br />
A falsificação, por exemplo, de uma firma, por mais<br />
imperfeita e inhabil que seja, constitue crime, desde que<br />
o falsificador tenta por meio delia obter o alheio.<br />
Accresce que, no caso sujeito, a fraude teria triumphado,<br />
si na conferência de sahida o exame se tivesse<br />
limitado ás primeiras camadas das luvas de pellica, e<br />
deixasse intactas as ultimas.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado é, pois, de<br />
parecer que o presente recurso não está no caso de ser<br />
provido.
— 147 —<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />
sua alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 7 de Março de 1889.— M.<br />
P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
(Foi relator o Sr. conselheiro Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.)<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 12 de Outubro de 1889.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Ouro Preto.<br />
(•) Aviso á alfândega do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1889.
ÍNDICE CHRONOLOGICO<br />
DAS<br />
COIWStnLTASI 13 RESOLUÇÕES COXTIDA8 PVO<br />
PRESENTE VOLUME<br />
Anno de ISSO<br />
Pags.<br />
N. 1481 — Em 12 de Janeiro de 1889.— Sobre o recurso de<br />
Joht Moore & C. contra a classificação de musselina<br />
dada á mercadoria que submetteram a despacho . . 9<br />
N. 1482 — Em 12 de Janeiro de 1889.— Sobre a classificação de<br />
batiste, dada na alfândega do Rio de Janeiro á mercadoria<br />
submettida a despacho por Smith & Youle . 10<br />
N. 1483 — Em 19 de Janeiro de 1889.—Sobre o sello devido<br />
pela nomeação do èx-inspector da Alfândega do Pará,<br />
José Baptista de Castro e Silva, para conferente da do<br />
Rio de Janeiro<br />
N. 1484 — Em 19 de Janeiro de 1889.— Sobre 03 estatutos do<br />
12<br />
Banco Territorial e Mercantil de Minas 14<br />
N. 1485 — Em 19 de Janeiro.de 1889.— Sobre a creação de uma<br />
carteira commercial no Banco de Credito Real do<br />
Brazil<br />
N. 1486 — Em 19 de Janeiro de 1889.— Sobre as alterações<br />
19<br />
feitas nos estatutos da sociedade União dos Varegistas.<br />
N. 1487 — Em 19 de Janeiro de 1889.— Sobre a multa de direitos<br />
em dobro imposta a Calheiros & Oliveira pela<br />
21<br />
alfândega do Pará, por accrescimo verificado em uns<br />
despachos de kerosene .' 23<br />
N. 1488 — Em 1 de Fevereiro de 1889.— Sobre a reclamação<br />
do Dr. Antônio Coelho Rodrigues contra a cobrança<br />
executiva fiscal de obras no encanamento de esgotos,<br />
executadas na sua casa, antes de a haver adquirido. . 27
— 2 —<br />
Pags.<br />
N. 1489 — Em 1 de Fevereiro de 1889.— Sobre o pagamento a<br />
Antônio Henriqúes de Barros de dous décimos de bilhetes<br />
de loteria, que comprara de "sociedade com<br />
outro, que se recusou entregar-lh'os 31<br />
N. 1490 — Em 1 de Fevereiro de 1889.—Sobre a isenção de<br />
direitos de expediente de uma locomotiva, trilhos a<br />
pertenças, importados pela companhia Ferro Carril<br />
Transportes Urbanos da Bahia 35<br />
N. 1491 — Em 16 de Fevereiro de 1839.—Sobre a installação<br />
de uma agencia financial portugueza no Rio de Janeiro<br />
36<br />
N. 1492 — Em 6 de Abril de 1839.—Sobre a classificação de<br />
ferro em verguinha 45<br />
N. 1493 — Em 23 de Abril de 1889.— Sobre o valor da libra<br />
esterlina 49<br />
N. 1494 — Em 10 de Agosto de 1839.— Sobre a classificação de<br />
musselina submettida a despacho na alfândega do Rio<br />
de Janeiro por John Moore & C 55<br />
N. 1495 — Em 10 de Agosto de 1889.—Sobre o recurso de Smith<br />
& Youle relativamente á classificação de batistes. . 57<br />
N. 1496 — Em 10 de Agosto de 1889.—Sobre a restituição pretendida<br />
por Joaquim Ignacio Pereira de direitos de<br />
exportação de assucar 60<br />
N. 1497 — Em 10 de Agosto de 1889.— Sobre as multas de<br />
11/2 % e de direitos em dobro impostas pela alfândega<br />
do Maranhão a Ferreira Martins & C. por differenças<br />
de quantidade e qualidade verificadas em um^espacho<br />
que fizeram 62<br />
N. 1498 — Em 10 de Agosto de 1889.— Sobre o recurso de<br />
Marianno Antônio Dias e outros sobre pagamento do<br />
imposto de transmissão de um legado que lhes adveio<br />
de.uma uso-fructuaria 63<br />
N. 1499 — Em 21 de Agosto de 1889.— Sobre a pretenção do<br />
Banco de Credito Real de Minas Geraes para emittir<br />
letras hypothecarias . . . . , 72<br />
N. 1500 — Em 24 de Agosto de 1889.— Sobre o recurso de<br />
D. Eugenia Carolina Ribeiro contra a contagem do<br />
temjpo de serviço de sen marido, para o abono do seu<br />
meio soldo • 76<br />
N. 1501 — Em 24 de Agosto de 1889.— Sobre a classificação de<br />
rendas submettidas a despacho na alfândega do Rio<br />
de Janeiro por Azambuja, Irmãos 80<br />
N. 1502 — Em 4 de Setembro de 1839.— Sobre o .recurso de<br />
Barreiros & Freire contra a apprehensão de vários<br />
volumes, que se dizia conter phosphoros, e que se<br />
verificou terem mobilia empalhada 83<br />
N. 1503 — Em 4 de Setembro de 1889.—Sobre o recurso de<br />
Paulo Muraille & Hermanos da decisão da alfândega<br />
do Pará, que sujeitou ao pagamento de direitos de<br />
consumo de 24 fardos de chapéos de palha do Peru. . 86
— 3 —<br />
Pags.<br />
N. 1504 — Em 4 de Setembro de 1889.— Sobre a reclamação da<br />
companhia Offiainas de Mecânica Industrial, Trelativamente<br />
á contagem de juros de precatórios expedi-*<br />
dos em seu favor 88<br />
N. 1505 — Em 4 de Setembro de 1889.— Sobre o requerimento<br />
do gerente da Companhia Fluvial de Navegação do<br />
Rio Grande do Sul, pedindo dispensa dos passes a<br />
que estão obrigadas as suas embarcações 91<br />
N. 1506 — Em 4 de Setembro de 1889.— Sobre o recurso de<br />
Jacques Levy, da decisão da alfândega, do Rio. de<br />
Janeiro, que mandou cobrar direitos de diversas jóias •• g><br />
encontradas dentro de dous volumes de sua bagagem. 94<br />
N. 1507 — Em 4 de Setembro de 1889.— Sobre o recurso da*<br />
José Leão Ferreira Souto contra a decisão que lhe *• t<br />
recusou o trancamento da nota de suspensão, e contra s><br />
o calculo para o desconto dos seus vencimentos no prazo<br />
da suspensão 97<br />
N. 1508 — Em 4 de Setembro de 1889.—Sobre p sello devido<br />
pelas nomeações de directores de arsenaes de guerra. 100<br />
N. 1509 — Em 6 de Setembro de 1889.— Sobre a concessão de<br />
um credito supplementar 101<br />
N. 1510 — Em 6 de Setembro de 1889.— Sobre a classificação<br />
dada na alfândega de Santos ao papel alli submettido<br />
a" despacho por Eduardo de Mello Couto 103<br />
N. 1511 — Em 6 de Setembro de 1889.— Sobre o recurso de José<br />
Romeiro da Rocha contra a exigência de imposto de . *<br />
industria e profissão e do de penna d'agua por um<br />
prédio, que possue, á rua Oitava da Quinta Imperial . 105<br />
N. 1512 — Em 6 de Setembro de 1889.—Sobre o recurso da<br />
Companhia Cantareira e Esgotos, de S. Paulo contra r<br />
a negação de isenção de direitos para materiaes que<br />
N. 1513<br />
N. 1514<br />
N. 1515<br />
N. 1516<br />
N. 1517<br />
N. 1518<br />
N. 1519<br />
importou » « • 108<br />
— Em 6 de Setembro de 1889.— Sobre a contagenf de<br />
juros da mora pela sonegação de imposto de trans<br />
missão de propriedade 110<br />
— Em 14 de Setembro de 1889.— Sobre o recurso do<br />
agente da Western Brasilian Company contra o lançamento<br />
do imposto de industrias e profissões. . . 114<br />
— Em 14 de Setembro de 1889.— Sobre a multa imposta<br />
á Companhia de pesca do Pará por differenças<br />
encontradas em despachos por ella apresentados na ><br />
alfândega da mesma provineia 116^<br />
— Em 28 de Setembro de 1889.— Sobre a reforma dos<br />
estatutos do Banco de Credito Real do Brazil . . . 118 . .<br />
— Em 28 de Setembro de 1889.— Sobre a approvação<br />
dos estatutos do Banco Nacional do Brasil, e autorisação<br />
ao mesmo banco para funccionar 12ã$<br />
— Em 3 de Outubro de 1889.— Sobre a approvação da . \ *'•<br />
reforma dos estatutos do Banco do Commercio-. . . 129<br />
— Em 5 de Outubro de 1889.— Sobre a approvação dos<br />
estatutos do Banco de S. Pau Io 137 '
— 4 —<br />
Pags.<br />
N. 1520 — Em 12 de Outubro de 1889.— Sobre o pedido de<br />
isenção de direitos feito pela Companhia Fluvial Maranhense<br />
para diversos objectos destinados ao serviço<br />
de sua empreza , 142<br />
N. 1521 — Em 12 de Outubro de 1889.— Sobre o recurso de<br />
D. Estephania de Freitas Pastor contra a decisão que<br />
lhe negou isenção, de direitos para um piano que pretendeu<br />
despachar livre, a pretexto de ser professora<br />
de musica. "". . 144<br />
N. 1522 -
<br />
<br />
<br />
<br />
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