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M^-Al


CONSULTAS DA SEGÇÃO DE FAZENDA<br />

DO<br />

CONSELHO DE ESTADO<br />

^ ?a *** &~ /f"Sr


V<br />

CONSULTAS<br />

SECÇA.O DE FAZENDA<br />

CONSELHO DE ESTADO<br />

COLLEOIDAS POR ORDEM DO GOVERNO<br />

VOLUME X:II<br />

ANNOS DE 1886 A 1888<br />

RIO DE JANEIRO<br />

IMPBENSA. 3Srjft.qiOKTA.I.<br />

1890


CONSULTAS<br />

DA.<br />

SBGÇlO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />

1886<br />

N. 1402 — RESOLUÇÃO DE 23 DE JANEIRO DE 1886<br />

Sobra o recurso de João Antônio Gomes da Costa contra a apprebensão<br />

de uma caiza que submettera a despacho na alfândega da Bahia,<br />

a que, além da mercadoria declarada, continha, occultos, punhos •<br />

collarinhos.<br />

Senhor.— João Antônio Gomes da Costa recorre para<br />

o conselho de estado da decisão do inspector da alfândega<br />

da Bahia que mandou fazer apprehensão de um volume<br />

que pelo mesmo negociante foi submettido a despacho<br />

contendo camisas, dentro das quaes foram encontrados<br />

punhos e collarinhos occultos nas dobras.<br />

A allegação do recorrente basea-se principalmente em<br />

que ignorava a disposição da nota 54 da tarifa, e que,<br />

vindo os punhos e os collarinhos nos mesmos cartões das<br />

camisas, suppoz que estavam comprehendidos nos direitos<br />

que tinha de pagar pela mercadoria declarada.<br />

Em vista da conferência e exame a que se procedeu e<br />

mais documentos que instruem o processo, o inspector da<br />

da alfândega procedeu regularmente, quando, desattendendo<br />

ás allegações do recorrente, julgou procedente a


— 8 —<br />

apprehensão, em vista das disposições do art. 556 do<br />

regulamento de 1860 e art. 18 do decreto de 20 de Abril<br />

de 1870, e impoz ao recorrente a multa dos arls. 556 e<br />

751 do citado regulamento e art. 6 o do decreto n. 4175<br />

de 6 de Maio de 1868.<br />

E' esta, Senhor, a opinião da secção de fazenda do<br />

conselho de estado, servindo-se Vossa Magestade Imperial<br />

mandar o que fôr mais justo.<br />

Sala das conferências, em 9 de Novembro de 1885.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 23 de Janeiro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisariô Soares de Souza.<br />

N. 1403 — RESOLUÇÃO DE 6 DE FEVEÜEIRO<br />

DE 1886<br />

Sobre o recurso de Allen & C. a , arrendatários do trapiche Bastos,<br />

concernente á armazenagem de 3.500 barricas de farinha de trigo,<br />

que alli estiveram depositadas.<br />

Senhor. — Allen & C. a , arrendatários do trapiche<br />

Bastos, recorrem para o conselho de estado da decisão do<br />

tribunal do thesouro nacional, que confirmou a decisão<br />

do inspector da alfândega da Corte, indeferindo a reclamação<br />

dos recorrentes relativamente a armazenagem.<br />

Receberam os recorrentes no trapiche Bastos 3.500<br />

barricas de farinha de trigo, procedentes de Nova-York,<br />

(•) Ordem n. 17 de 28 de Janeiro de 1886, na Collecção das leis.


— 9 —<br />

no vapor Advana, e manifestadas, á ordem, as quaes<br />

foram alli depositadas a requerimento de Wilson,<br />

Sons & C. a<br />

A. M. Norton, apresentando conhecimentos legaes de<br />

ser proprietário de 3.000 barricas de farinha, como informa<br />

o inspector da alfândega, retirou-as do trapiche<br />

onde estavam, deixando de pagar armazenagem.<br />

Ficaram, portanto, 500 barricas, que, vencido o prazo<br />

legal do deposito, foram vendidas em leilão e o producto<br />

da venda ficou depositado na alfândega afim de ser entregue<br />

a quem de direito.<br />

Versa, pois, a reclamação dos recorrentes sobre a quantia<br />

produzida pela venda de 500 barricas de farinha, á<br />

qual se julgam com direito pela armazenagem de todas as<br />

3.500 barricas.<br />

Esta reclamação foi desattendida pelo inspector da<br />

alfândega pelos seguintes fundamentos :<br />

« 1.° Porque o trapicheiro, embora tenha direito a ser<br />

pago, pelo producto em deposito, das despezas que lhe<br />

forem devidas, não pôde, comtudo, ser indemnisado dessas<br />

despezas senão pelo producto das mercadorias que a ellas<br />

deram causa, e conseguintemente só o pagamento da<br />

armazenagem das 500 barricas pôde pelos recorrentes ser<br />

reclamado.<br />

2.° Porque, não constando a esta repartição até hoje<br />

quem seja o dono das referidas 500 barricas, não é licito,<br />

com o producto destas, pagar-se despezas de outras, salvo<br />

provando os recorrentes, o que ainda não fizeram, que as<br />

3.500 barricas eram todas de propriedade do referido<br />

Norton.»<br />

Não se oppõe a alfândega ao pagamento da armazenagem<br />

das 3.000 barricas pelo producto da venda das<br />

outras 500, logo que os recorrentes provem que estas<br />

barricas também pertencem a A. M. Norton.<br />

Indeferida, pois, a reclamação dos recorrentes, que<br />

deixaram de produzir a prova exigida, regularmente<br />

procedeu o inspector da alfândega, pelo que a sua<br />

decisão foi confirmada pelo tribunal do thesouro nacional.<br />

Em vista do que fica relatado, a secção de fazenda do<br />

conselho de estado é de parecer que se negue provimento


— 10 —<br />

ao presente recurso, mandando/porém, Vossa Magestade<br />

Imperial o que fôr justo.<br />

Saladas conferências, em 9 de Novembro de 1885.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 6 de Fevereiro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1404— RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO<br />

DE 1886<br />

Sobre o recurso de José Joaquim dos Santos contra a decisão que o<br />

sujeitou a pagar o imposto de industrias e profissões como emprezario<br />

de um escriptorio de dar dinheiros a prêmio.<br />

Senhor.— Foi presente á secção dos negócios da<br />

fazenda do conselho de estado o recurso interposto<br />

por José Joaquim dos Santos da decisão do tribunal<br />

do thesouro nacional, confirmatoria do despacho pelo<br />

qual o administrador da recebedoria do município do<br />

Rio de Janeiro indeferiu a reclamação do recorrente<br />

contra o acto de ser collectado por essa estação fiscal<br />

como emprezario do escriptorio de dar dinheiros a prêmio<br />

estabelecido á rua de SanfAnna n. 85.<br />

Remettendo os papeis ao tribunal do thesouro, disse<br />

o administrador da recebedoria:<br />

« Da minuciosa informação ministrada pelo chefe da<br />

2 a secção sobre o assumpto e dos documentos que fez<br />

juntar, verifica-se exercer com effeito o supplicante a<br />

industria em que foi collectado, e o que allega é apenas<br />

um meio, que procura para furtar-se ao pagamento do


— 11 —<br />

imposto devido. Em vista, pois, desta informação, foi<br />

sua reclamação indeferida por despacho de 31 de Agosto<br />

findo.<br />

O recorrente, vendo que na própria repartição descobriu<br />

o chefe da 2 a secção provas concludentes de exercer<br />

elle a industria de dar dinheiros a prêmio, trata, despeitado,<br />

a este serio funccionario de modo menos conveniente.<br />

São pouco concludentes as razões do recurso. •<br />

A grita levantada pelos perseguidos, echoando com<br />

a dos descontentes que não têm podido obter do recorrente<br />

quantia alguma por empréstimo (palavras<br />

do recurso), quando mesmo fosse verdadeira, de modo<br />

algum prova que este não exerce a industria de emprestar<br />

dinheiro, antes a meu ver o confirma.»<br />

A secção do conselho de estado, à vista das informações<br />

officiaes e dos documentos comprobatorios que<br />

se juntaram, está convencida de que o recorrente exerce<br />

a industria, que o fez collectar pela Recebedoria, e não<br />

acha em contrario senão a aflfirmação do recorrente,<br />

cujo escrúpulo em matéria de receber ou dar dinheiro<br />

se pôde avaliar pelo prêmio de 10 °/0 ao raez e de 200 °/,<br />

ao anno imposto a urgências de contínuos e outros empregados<br />

subalternos e á miséria dos seus freguezes.<br />

Nos termos expostos, a secção do conselho de estado<br />

é de parecer que se negue provimento a este recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 28 de Novembro de 1885.—<br />

PauUno José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador -<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

o


— 12 —<br />

N. 1405 — RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO<br />

DE 1886<br />

Sobre o recurso de Uberto Wagner da decisão do tribunal do thesouro,<br />

pela qual foi confirmada a classificação de vasos para cima<br />

de mesa, — dada na alfândega do Rio de Janeiro aos vasos<br />

que o recorrente submetteu alli a despacho como sendo — para<br />

jardim.<br />

Senhor.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado, a que, de ordem de Vossa Magestade<br />

Imperial, foi presente o recurso interposto por Uberto<br />

Wagner da decisão do tribunal do thesouro nacional, que<br />

confirmou o despacho do inspector da alfândega do Rio<br />

de Janeiro, relativo à classificação de mercadorias pelo<br />

recorrente importadas, tem hoje a honra de consultar com<br />

parecer no desempenho do seu encargo.<br />

E' simples o caso sujeito ao exame da secção do conselho<br />

de estado : Uberto Wagner, comrnerciante estabelecido<br />

na praça do Rio de Janeiro com negocio de porcellanas,<br />

despachou na alfândega uma partida de vasos de<br />

louça declarando-os para jardim, quando no conceito<br />

dos funccionarios fiscaes, confirmado pelo chefe da repartição,<br />

deviam ser, como foram, classificados para<br />

cima de mesa. O art. 717 da tarifa em vigor manda<br />

que os primeiros paguem por kilogramma $500 e os segundos<br />

1$300.<br />

Todos que examinaram a mercadoria, entre os quaes<br />

os membros do tribunal do thesouro, a que foram presentes<br />

as amostras, entenderam, de acordo com a estação<br />

fiscal, que a classificação era na primeira parte do art. 717<br />

da tarifa, mandada executar pelo decreto n. 8360 de 31<br />

Dezembro de 1881.<br />

Tratando-se de questão de facto e acordando todas<br />

as opiniões na classificação feita, a pretenção do recorrente<br />

parece não se apoiar senão no seu próprio interesse, sem<br />

ter por si justiça ou equidade. Deve, portanto, subsistir a<br />

decisão recorrida.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado.


— 13 —<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />

sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1885.—<br />

Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1406—RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886<br />

Sobre a preterição da directoria ào Baneo da Bahia de substituir por<br />

apólices da divida da mesma província a garantia da emissão do<br />

banco, na parte em que é feita por apólices geraes.<br />

Senhor.— A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

cumprindo a ordem que Vossa Magestade Imperial houve<br />

por bem mandar transmittir por aviso do ministério da<br />

fazenda datado de 6 de Agosto ultimo, examinou a matéria<br />

do requerimento da directoria do Banco da Bahia<br />

em que pede permissão para substituir por apólices da<br />

divida da província da Bahia de 6 e 7 °/0 a garantia da<br />

emissão do mesmo banco, na parte em que é feita por apólices<br />

da divida publica.<br />

Sobre este requerimento a contadoria do thesouro<br />

nacional, sendo ouvida, prestou a seguinte informação:<br />

« O Banco da Bahia pede, no requerimento junto,<br />

que se lhe permitta substituir por apólices da divida da<br />

província da Bahia de 6 e 7 % a garantia da sua emissão,<br />

na parte em que é feita por apólices da divida publica, de<br />

conformidade com o art. 41 dos estatutos approvados por<br />

decreto n. 8197 de 23 de Julho de 1881.


— 14 —<br />

Fundamenta seu pedido allegando: I o , que a emissão<br />

fica devidamente garantida, entretanto -que, por não<br />

serem bem conhecidos fora do paiz os recursos da província,<br />

não é fácil alli qualquer operação de credito com a<br />

garantia daquellas apólices, ao passo que encontra-se<br />

toda a facilidade com a das apólices geraes; 2 o , que a substituição<br />

requerida parece estar de acordo com o pensamento<br />

que dictou o art. 98 dos mencionados estatutos;<br />

em que trata de apólices da divida publica ou provincial,<br />

e trará ao banco a vantagem de poder alargar o circulo<br />

de suas operações; 3 o , que o governo imperial, nos casos<br />

em que exige fiança ou caução para garantia da fazenda,<br />

tem permittido que seja prestada em apólices provinciaes.<br />

No art. 51 do projecto submettido à approvação do governo<br />

imperial, reformando os estatutos que baixaram<br />

com o decreto n. 4400 de 4 de Agosto de 1869, o banco<br />

supplicante addicionou a faculdade de garantir a emissão<br />

também com apólices provinciaes, e, consequentemente,<br />

no art. 109, sob o titulo — Da liquidação—, figurou a<br />

existência destes titulos applicados ao dito fim.<br />

O citado decreto n. 8197 approvou o referido projecto<br />

com alterações, sendo a indicada sob n. V nestes termos:<br />

Substitua-se a disposição do art. 51 pelado art. 10 dos<br />

estatutos vigentes, fazendo-se neste as alterações seguintes<br />

:<br />

« l. a Depois das palavras —22 de Agosto de 1860 —<br />

acrescente-se—e alei n. 2400 de 17 de Setembro de<br />

1873.<br />

2: a Na referencia que se faz no art. 8 o , diga-se —<br />

art. 9. u »<br />

Portanto o mesmo art. 51 ( que passou a 41 pela suppresáão<br />

de outros ) deve estar assim redigido :<br />

« O banco terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador<br />

e á vista, de conformidade com a lei bancaria de 22<br />

de Agosto de 1860 e a lei n. 2400 de 17 de Setembro de<br />

1873, sob as seguintes condições :<br />

§ 1.° Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metallica<br />

ou em notas do thesouro e garantidos deste modo :<br />

50% por igual somma em apólices da divida publica do<br />

juro de 6 %. ou na de 4 e 5 % pelo valor correspondente,<br />

e em acções das estradas que tenham garantia de juros*


— 15 -<br />

pêlo governo imperial, todos estes titulos pelo seu valor<br />

nominal; e 50 % por igual somma em titulos de carteira,<br />

de que trata o art. 9 o § I o destes estatutos.<br />

§ 2.° Para a realisação de seus bilhetes em metaes ou<br />

notas do thesouro, o banco conservará em caixa somma<br />

nunca inferior a 50% desta segunda parte da emissão.<br />

§ 3.° As apólices e acções que servirem de garantia á<br />

emissão serão de propriedade do banco e ficarão depositadas<br />

em seus cofres.<br />

§ 4.° Os bilhetes que o banco emittir não poderão ser<br />

de valor menor de 25$000. ><br />

Desta sorte ficou implicitamente modificado o art. 98<br />

(1Q9 do projecto), emquanto refere-se a titulos de divida<br />

provincial, pois que, sendo inadmissíveis para garantia da<br />

emissão, não poderá o banco tel-os de sua propriedade<br />

com este ônus, quando liquidar-se.<br />

A direcção requer, dizendo-se autorizada pelo art. 102<br />

(113 do projecto), que lhe confere poderes para contratar<br />

com o governo tudo quanto convier, relativo á emissão ou<br />

ao alargamento das faculdades bancarias, quer para a<br />

carteira mercantil, quer para o que possa ser de interesse<br />

para a lavoura.<br />

A disposição invocada só é applicavel a contratos que<br />

estiverem de acordo com os estatutos e o acto que se<br />

requer, quando concedido, importaria uma alteração<br />

delles, sem que os accionistas em assembléa geral houvessem<br />

autorisado a direcção para solicital-a.<br />

Do exposto, concluo que o requerimento não está no<br />

caso de ser deferido.<br />

Entretanto, a secção de fazenda do conselho de estado<br />

se servirá de consultar como em sua sabedoria melhor<br />

entender.»<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, em vista<br />

desta informação, que aprecia justa e satisfatoriamente a<br />

pretenção de que se trata, é de parecer que se indefira o<br />

requerimento da directoria do Banco da Bahia.<br />

Entretanto, Vossa Magestade Imperial ordenará o que<br />

fÔr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 7 de Dezembro de 1885.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— PauJino José Soares<br />

de Souza.— Manoel Pinto de Souza Dantas.


Como parece (*).<br />

- 16 -<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1407—RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886<br />

Sobre o requerimento em que José R. de Marquez, cidadão hespanhol,<br />

pede autorização para crear na capital do Pará, onde reside, uma<br />

sociedade anonyma de credito real, denominada—Banco de Credito<br />

Real Agrícola, Mercantil e Iniustrial.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial remetter<br />

á secção de fazenda do conselho de estado, para consultar,<br />

o requerimento em que José li. de Marquez, cidadão<br />

hespanhol, residente na cidade de Belém, capital do Pará,<br />

se propõe, por si e por capitalistas europeus, crear uma<br />

sociedade anonyma de credito real, denominada Banco<br />

(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio dé Janeiro em 27 de f.vereiro<br />

de 1886.<br />

IUm. eExm. Sr.— Communico a V. Ex. qu9, sendo presente a Sua<br />

Magestade o Impsrador o requerimento da directoria do Banco da<br />

Bahia pedindo autorisação para substituir por apólices da divida da<br />

província de 6 e 7 °/0, a garantia da emissão do Banco, na parte<br />

em que é feita por apólices da divida publica.<br />

O mesmo Augusto Senhor, conformando-se com o parecer emittido<br />

pela secção de fazenda do conselho de estado a tal respeito, houve por<br />

bem,por immediata resolução de 20 do corrente, negar a autorisação solicitada,<br />

visto ter o decreto n. 8197 de 23 de julho de 1881, cláusula 5 a ,<br />

mandado substituir o art. 51 do projecto de reforma, de que trata, pelo<br />

art. 10 dos estatutos annexos ao decreto n. 4400 de 4 de Agosto de 1869,<br />

ficando também implicitamente modificado o art. 109 do alludido<br />

projecto.<br />

O que V. Ex. se servirá fazer constar á mencionada directoria.<br />

Deus guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares d> Sousa.— Sr. presidente<br />

da província da Bahia.


— 17 —<br />

de Credito Real Agrícola, Mercantil e Industrial, tendo<br />

sua sede naquella capital.<br />

A secção, cumprindo a ordem de Vossa Magestade, passa<br />

a consultar com seu parecer.<br />

Examinados os papeis e particularmente o projecto de<br />

estatutos submettidos á approvação do governo imperial,<br />

verifica-se que não se trata somente da fundação de uma<br />

sociedade de credito real de conformidade com a lei n. 1237<br />

de 24 de Setembro de 1864 e decreto n. 3471 de 3 de Junho<br />

de 1865, mas de um banco mixto com todas as faculdades<br />

para fazer as operações peculiares aos bancos de depósitos<br />

e descontos.<br />

Assim que, nos estatutos se lê o seguinte:<br />

« Art. 1.° Fica creada e terá a sua sede nesta cidade de<br />

Belém, capital da provincia do Pará, uma sociedade anonyma<br />

de credito real denominada Banco de Credito Real<br />

Agrícola, Mercantil e Industrial, a. qual tem por fim :<br />

§ 1.° Fazer empréstimos nas pr/ovincias do Pará e do<br />

Amazonas, sob garantia de hypothecà de bens immoveis<br />

ruraes e urbanos, a longos prazos com amortização por<br />

annuidades, ou a curtos prazos por um ou mais pagamentos,<br />

de conformidade com as disposições do art. 13 da<br />

lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e decreto n, 3471<br />

de 3 de Junho de 1865.<br />

§ 2.° Fazer nas mesmas províncias operações bancarias,<br />

commerciaes e industriaes.<br />

Art. 3.° O fundo social do banco será de 6.000:000$000,<br />

podendo elevar-se a 12.000:000$000. As acções dos<br />

6.000:000$000 da primeira emissão serão divididas em<br />

30.000 acções de 200$000 cada uma.<br />

Art. 6.° O banco terá duas secções distinctas — a de<br />

operações de credito hypothecario e a commercial de empréstimos,<br />

depósitos, descontos e industria — e entrará em<br />

operações seis mezes depois de approvados pelo governo<br />

estes estatutos ou até um anno improrogavel da data da<br />

carta de autorisação, sob pena de caducidade.<br />

Art. 7.° A metade do capital social pertencerá exclusivamente<br />

ás operações de empréstimos hypothecarios e a<br />

outra metade ás commerciaes, e as respectivas entradas<br />

serão feitas pelos accionistas pela fôrma em seguida determinada.»


-18-<br />

Depois de tratar, no art, 20 e seguintes, das operações da<br />

secção hypothecaria, occupa-se, no art. 62 e seguintes, das<br />

operações da secção commerciale industrial, dispondo que<br />

o'banco poderá :<br />

« § 1.° Descontar letras de cambio e da terra e quaesquer<br />

outros titulos commerciaes a prazo fixo e pagaveis<br />

à ordem.<br />

§ 2.° Emprestar sobre penhores: I o , de apólices da divida<br />

publica geral, provincial e outros titulos do governo;<br />

2*, de titulos particulares pagaveis à ordem, que repreaeatem<br />

legitimamente transacções; 3 o , de acções de outros<br />

bancos e companhias conceituadas, cujos titulos tenham<br />

cotação real; 4 o , de gêneros ou mercadorias nacionaes ou<br />

estrangeiras não susceptíveis de deterioração, depositados<br />

em armazéns alfandegados ou em outros depósitos públicos.<br />

§ 3.° Fazer operações de cambio e movimentos de fundos<br />

de umas para outras províncias ou para fora do Império<br />

; importar e exportar metaes preciosos, não podendo<br />

empregar mais de 50 % do capital social em taes<br />

operações.<br />

§ 4.° Abrir créditos em contas correntes por adiantatâmentos<br />

a pessoas conceituadas que derem garantia sufficiènte.<br />

§ 5.° Comprar e vender por conta própria metaes preoiosos,<br />

apólices da divida publica geral e provincial, acções<br />

de outros bancos e de companhias, que tenham cotação<br />

real, não podendo empregar mais de um quarto do capital<br />

social.<br />

§ 6.° Tomar dinheiro a prêmio por letras a prazo fixo,<br />

não podendo ser senão de três mezes.<br />

§ 7.° Receber em conta corrente com juros ou sem<br />

elles, como e quando julgar conveniente, as sommas entregues<br />

para esse fim por particulares ou estabelecimentos<br />

públicos, para serem retiradas livremente por meio de cheques,<br />

não podendo o banco empregar em suas operações<br />

mais de dous terços das importâncias recebidas nesta conta.<br />

Finalmente, poderá receber, em guarda e deposito,<br />

ouro, prata, jóias, titulos e quaesquer valores; encarregar-se<br />

por commissâo da compra ou venda de metaes preciosos,<br />

apólices da divida publica, acções de companhias,


— 19-<br />

letras de cambio e outros valores, e bem assim da cobrança<br />

de letras de cambio ou da terra, juros de apólices, dividas<br />

etc, etc.; emprestar dinheiro por letras hypothecarias<br />

emittidas pela secção hypothecaria do próprio banco,<br />

etc. etc.»<br />

Como se vê, são amplíssimas as faculdadas conferidas<br />

pelos estatutos ao projectado banco, ou se trate das operações<br />

hypothecarias ou das peculiares aos bancos de depósitos<br />

e descontos.<br />

A lein. 3150 de 4 de Novembro de 1882, regulando o<br />

estabelecimento de companhias e sociedades anonymas,<br />

decretou que, exceptuados os bancos de circulação, as associações<br />

e corporações religiosas, os monte-pios, os montes<br />

de soccorro ou de piedade, as caixas econômicas e as<br />

sociedades de seguros mútuos, todas as outras sociedades<br />

poderão constituir-se independente de autorização.<br />

O regulamento que baixou com o decreto n. 8821 de<br />

1882 para execução da referida lei contempla, no art. 130,<br />

as sociedades de credito real entre as que carecem de autorização<br />

do governo, e acrescenta no art. 133:<br />

« As sociedades de credito real, quando revestirem a<br />

fôrma anonyma, ficam sujeitas às disposições da lei<br />

n. 3150 e do presente decreto, em tudo em que as ditas<br />

disposições não forem contrarias á lei n. 1235 de 24 de<br />

Setembro de 1864 (art. 13, §§ I o e 16, e decreto n. 3471<br />

de 3 de Junho de 1865.<br />

Em presença destas disposições e da resolução de<br />

consulta de 29 de Março de 1884 (*), foi indeferido o requerimento<br />

assignado por Antônio Nunes Ferreira Coimbra<br />

e José da Silva Loyo, incorporadores de um denominado<br />

Banco Commercial Agrícola e Hypothecario, em Pernambuco,<br />

o qual destinava-se exactamente ás mesmas<br />

operações bancarias hypothecarias pretendidas agora por<br />

J. R. de Marquez, para o banco que se propõe fundar no<br />

Pará.<br />

Consultando sobre aquelle banco, o de Pernambuco, a<br />

secção ponderou, em data de 14 de Janeiro de 1884:<br />

« Trata-se, portanto, da organisação de um banco<br />

mixto que ás operações propriamente commerciaes ban-<br />

Está no vol. XI, pag. 20O.


- 20 -<br />

carias allie as transacções facultadas e xclusivamente ás<br />

sociedades de credito real e mediante os favores especialmente<br />

concedidos a taes sociedades.<br />

Mas o regimen estabelecido pela citada lei de 1864 e<br />

seu regulamento para as sociedades de credito real,<br />

oppoem-se às bases que tão amplamente se estabelecem<br />

no projecto de estatutos do banco em questão.<br />

A lei citada dispõe no art. 13 § 16, assim como o seu<br />

regulamento no art. 9 o , que a operação fundamental<br />

das sociedades de credito real consiste nos empréstimos<br />

de longo prazo, e só permitte algumas outras operações<br />

especificadas nos arts. 10 e seguintes do mesmo decreto<br />

como sejam : « fazer empréstimos sobre hypothecas a<br />

•curto prazo com ou sem amortisação, receber depósitos<br />

em conta corrente de capitães cornou sem juros.» Mas<br />

dá logo applicação especial e exclusiva a taes depósitos,<br />

determinando que os capitães depositados serão empregados<br />

em empréstimos garantidos por letras hypothecarias<br />

e por apólices da divida publica, por prazo que não<br />

exceda a 90 dias, e na compra e desconto de bilhetes do<br />

thesouro.<br />

O pensamento do legislador torna-se ainda mais evidente<br />

quando, no art. 14 do mesmo decreto, declara que<br />

essas operações accidentaes só podem ter logar sem prejuízo<br />

do objecto especial da sociedade, operação fundamental,<br />

como se denominam os empréstimos de longo<br />

prazo no art. 9.°<br />

No banco de que se trata não são os empréstimos de<br />

longo prazo que constituem o objecto essencial ou operação<br />

fundamental da sociedade.<br />

Prescindindo de examinar a conveniência do banco de<br />

operar promiscuamente em transacções hypothecarias e<br />

commerciaes propriamente ditas, a secção entende que,<br />

sem derogação da lei de 24 de Setembro de 1864, não se<br />

pôde attribuir ás sociedades de credito real, modeladas<br />

pela mesma lei, a faculdade de fazer outras operações<br />

além das permittidas pelas citadas disposições.<br />

Nem parece que possa obviar esta impossibilidade legal<br />

a consideração de que o capital social se dividirá em duas<br />

partes, destinando-se uma parte exclusivamente para cada<br />

uma das duas repartições ou secções, commercial e hypo-


— 21 —<br />

thecaria; porquanto a sociedade sempre será a mesma e<br />

as duas repartições dirigidas e administradas pela mesma<br />

administração.<br />

Acresce que assim tem decidido o governo imperial<br />

a respeito de igual pretenção de outros estabelecimentos de<br />

credito.<br />

Entre as decisões que sobre tal assumpto tem dado o<br />

governo, recordo a do Banco Industrial e Mercantil do<br />

Rio de Janeiro, que também pretendeu a faculdade de<br />

realizar operações próprias das sociedades de credito real,<br />

creando para esse fim uma repartição inteiramente separada<br />

e distincta, porém sob a mesma administração e para<br />

ella destinando exclusivamente uma parte do seu capital.<br />

Exigiu o governo, de conformidade com o respectivo<br />

parecer da secção de fazenda do conselho de estado, que<br />

se acrescentasse áquella disposição o seguinte : « ficando<br />

sem effeito algum as disposições deste paragrapho, emquanto<br />

os poderes do estado não providenciarem sobre a<br />

organização dos bancos mixtos.»<br />

O governo, portanto, i'econheceu sua incompetência<br />

para autorisar as sociedades de credito real a fazerem<br />

outras operações, além das designadas na lei de 24 de<br />

Setembro de 1864.<br />

Estabelecida e firmada esta doutrina pela citada resolução<br />

de consulta de 29 de Março de 1884, o que resta é<br />

applical-a ao caso em questão, por ser idêntico ao que foi<br />

objecto da mencionada resolução.<br />

Assim que, a secção, deixando de entrar no exame das<br />

disposições regulamentares dos estatutos,, para ver se<br />

deverão soffrer algumas alterações, deixando de examinar<br />

se foram observadas as exigências legaes relativas á authenticidade<br />

dos estatutos e aos poderes especialmente<br />

conferidos para se requerer ao governo imperial a indispensável<br />

approvação, mas, finalmente, não verificando<br />

por agora si foram attendidos, nos pontos em que lhe são<br />

applicaveis, os preceitos da lei de 4 de Novembro de 1882<br />

e os do decreto de 30 de Dezembro do mesmo anno, é de<br />

parecer que somente depois de supprimidas as faculdades<br />

mencionadas na secção commercial ( peculiares dos bancos<br />

de descontos e depósitos) e limitado o banco ás operações<br />

permittidas às sociedades de credito real, poderá


- 22 —<br />

obter a necessária autorisação e approvaçSo dos estatutos.<br />

Vossa Magestade resolverá como fôr mais acertado.<br />

Sala daS conferências, em 12 de Novembro de 1885.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />

Silva.— Paulino José Soares de Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece.<br />

Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1408.—RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Paulo Pereira de Carvalho do despacho do ministério<br />

da fazenda que indeferiu a sua reclamação contra o administrador<br />

da recebedoria do Rio de Janeiro, por não admittil-o a<br />

recorrer novamente para o tribunal do thesouro pela remissão de<br />

impostos a que se considera indevidamente sujeito.<br />

Senhor.—Para Vossa Magestade Imperial em conselho<br />

de estado recorreu Paulo Pereira de Carvalho da<br />

decisão do ministério da fazenda que desattendeu a<br />

reclamação feita contra o acto do administrador da recebedoria<br />

do município do Rio de Janeiro que o não<br />

admittiu a recorrer novamente para o tribunal do thesouro<br />

nacional pela remissão de impostos, que disse lhe<br />

terem sido indevidamente lançados.<br />

O caso é o seguinte:<br />

Paulo Pereira de Carvalho exerce a industria de<br />

alugar casas térreas em quarteirões suspeitos desta cidade<br />

para, mobiliando-as com trastes usados, sublocal-as a<br />

mulheres perdidas por preços diários, segundo informa o<br />

lançador da recebedoria. Desde 1879 recalcitra em fugir


— 23 —<br />

ao pagamento do imposto que lhe foi lançado como<br />

alugador de aposentos mobiliados, sobre o pretexto de se<br />

tratar na sua hypothese de casas mobiliadas, espécie que<br />

allega ser diversa da prevista na lei invocada para a<br />

cobrança da imposição.<br />

Em vez de pagar o imposto devido no silencio, a que o<br />

devera condemnar a torpeza de sua industria, o recorrente<br />

tem vivido em constantes reclamações e disputas com os<br />

agentes fiscaes, e, nada tendo pago dos exercícios anteriores,<br />

rcorreu o anno passado para o tribunal do thesouro<br />

nacional, que manteve a deliberação da recebedoria<br />

por accórdão de 4 de Dezembro, tendo anteriormente<br />

considerado perempto outro recurso.<br />

Sem recorrer do acórdão do tribunal do thesouro, que<br />

passou emjulgado, o recorrente reclamou graciosamente<br />

perante o ministro da fazenda, que proferiu o despacho de<br />

7 de Julho ultimo escusando-lhe mais uma vez a já<br />

mallograda intenção.<br />

Foi este despacho proferido sobre a seguinte informação<br />

do administrador da recebedoria do Rio de Janeiro.<br />

« Cumpro o despacho lançado por V. S. na petição do<br />

queixoso Paulo Pereira de Carvalho, informando sobre o<br />

facto que dera origem á referida representação.<br />

O queixoso tem arrendado diversas pequenas casas, e,<br />

depois de as pintar e mobiliar com trastes usados, aluga-as<br />

a diversas mulheres de vida airada por preços fabulosos,<br />

auferindo de tal industria um lucro excessivo. Esta<br />

industria ó por elle explorada desde o exercício de<br />

1879-1880, a qual, como se pôde verificar do disposto no<br />

art. 4 o do regulamento de 15 de Julho de 1874, não está<br />

isenta de pagar o imposto que pesa sobre as outras industrias<br />

e profissões, mesmo as mais úteis, e pelo contrario as<br />

tabellas annexas ao decreto n. 6980 de 20 de Julho de<br />

1878 lhe determinam a taxa fixa de 75$000 e a proporcional<br />

de 5 % sobre o aluguel dos prédios.<br />

Até hoje ainda não pagou de nenhum dos exercidos em<br />

que fora lançado, nem mesmo depois de intimado pelo<br />

juizo dos feitos.<br />

Sob o sophistico pretexto de que não deve o imposto<br />

porque não aluga—quartos mobiliados—,mas sim —<br />

casas mobiliadas —, quando as referidas tabellas não usam


- 24 —<br />

da expressão—quartos, mas antes aposentos mobiliados,<br />

— ha arguido de injustos os lançamentos, visto entender,<br />

por uma ficção bem singular, que qualquer industria<br />

tributada, quando exercida em pequena escala, deve ficar<br />

isenta do imposto quando for ampliada por seu explorador<br />

e proporcionar-lhe maiores lucros. Olvida-se o queixoso,<br />

porém, de que, não estando incluída no art. 4 o no numero<br />

dos isentos, como já disse, mesmo quando deixasse de estar<br />

incluída nas tabellas, o que contesto, deveria ser asseme -<br />

lhada para pagar o imposto na fôrma do art. 8 o do<br />

regulamento citado, e o resultado seria o mesmo, porque<br />

a nenhuma outra poderia ser equiparada, por serem da<br />

mesma espécie ou natureza.<br />

Sobre este assumpto já o queixoso recorreu duas vezes<br />

para o tribunal do thesouro, uma sobre o lançamento<br />

referente ao exercício de 1884-1885 e outra pedindo se<br />

mandasse annullar os lançamentos feitos nos exercícios<br />

anteriores, e taes recursos foram indeferidos, conforme<br />

V. S. observará das portarias juntas por cópia, a primeira<br />

n. 105 de 16 de Outubro de 1883, e a segunda<br />

n. 93 de 11 de Dezembro de 1884.<br />

Coagido pelo juizo dos feitos a pagar um dos exercícios<br />

em debito, apresentou terceiro recurso que lhe foi recusado<br />

e de cujo precedimento agora se queixa.<br />

Ora, o aviso do ministério da fazenda n. 100 de 8 de<br />

Março de 1862, terminantemente declara que — das<br />

decisões do tribunal do thesouro só ha recurso para o<br />

conselho de estado — nos termos da legislação em vigor,<br />

sendo que essa mesma doutrina prevalece no foro civil,<br />

como se deduz do aviso do ministério da justiça n. 20 de<br />

8 de Abril de 1843. Não pôde, portanto, a parte crear<br />

direito novo, recusando peremptoriamente sujeitar-se ás<br />

prescripções legaes, procurando insistente obter pelo<br />

cansaço um provimento já duas vezes negado pelo tribunal<br />

superior, por ir sua pretenção, fundada n'um<br />

sophisma grosseiro, de encontro ao que dispõe o regulamento<br />

que rege a espécie.<br />

Além de que, ha prazo prescripto para a interposição<br />

dos recursos, incorrendo os que o deixam esgotar, como ao<br />

queixoso succedeu no primeiro que intentou, na pena de<br />

perempção. Si á parte for licito recorrer de novo quantas


— 23 —<br />

vezes lhe aprouver sobre o mesmo objecto, contando<br />

sempre prazo da data da ultima decisão, importará isso<br />

a faculdade de amplial-o indefinidamente, annullando<br />

deste modo a referida disposição, o que não é admissível,<br />

conforme se vê, entre outras, da decisão proferida pelo<br />

ministério da fazenda constante do aviso n. 193 de 7 de<br />

Julho de 1870.<br />

Para não alongar-me mais sobre este assumpto, já por<br />

demais esgotado, peço a V. S. faça addir a esta minha<br />

informação os originaes de meus officios ns. 76 de 13 d©<br />

Junho de 1883e 64 de 18 de Setembro de 1884.»<br />

A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

que Vossa Magestade Imperial houve por bem<br />

mandar consultar com parecer sobre o assumpto, entende<br />

que não deve tomar conhecimento do recurso por não ter<br />

sido interposto da decisão do tribunal do thesouro. E'<br />

esta decisão, passada em julgado, que se tem de executar<br />

e não o despacho do ministro da fazenda, que rejeitou<br />

uma reclamação formulada em condições exorbitantes da<br />

legalidade para o fim de nullificar praticamente aquella<br />

decisão. O conhecimento do recurso envolveria assentimento<br />

á inversão da ordem do processo administrativo,<br />

cujos tramites se acham estabelecidos pelo poder publico.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 23 de Novembro de 1885.—<br />

Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 13 de Março de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.


— 26 —<br />

N. 1409 — RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Monteiro Hime & C. a da decisão do tribunal do<br />

thesouro, confirmatoria da da alfândega do Rio de Janeiro que sujeitou<br />

ao pagamento de direitos — mercadorias p9los recorrentes reputadas<br />

livres.<br />

Senhor. — Monteiro Hime & C. a recorreram para<br />

Vossa Magestade Imperial, em conselho de estado, da decisão,<br />

pela qual o tribunal do thesouro nacional confirmou<br />

a deliberação do inspector da alfândega do Rio de<br />

Janeiro, concernente ao pagamento de direitos, que foram<br />

julgados devidos por mercadorias pelos recorrentes reputadas<br />

livres.<br />

Remettendo á directoria geral das rendas publicas o<br />

recurso interposto de sua deliberação, diz o inspector da<br />

alfândega:<br />

« N. 355. Alfândega do Rio de Janeiro, em 13 de Julho<br />

de 1885.<br />

Illm. eExm. Sr.— Para se conhecer quão infundado<br />

é o presente recurso interposto para o tribunal do thesouro.<br />

por Monteiro Hime & C. a , da rainha decisão de 13<br />

de Junho ultimo, que mandou cobrar segundo as taxas<br />

da tarifa os direitos de três tanques, três tubos e cimento<br />

de ferro, despachados pela nota n. 5826, de 26 do referido<br />

mez, basta attender-seá incerteza que os recorrentes<br />

revelam do seu direito, ora pedindo para despachar as<br />

mercadorias ad valorem, ora considerando-as livres de<br />

direitos.<br />

Os recorrentes, como se vê da citada nota, submetteram<br />

a, despacho diversos volumes formando três tanques de<br />

ferro no valor de500$000.<br />

Conforme a praxe estabelecida nesta alfândega, praxe<br />

firmada na lei, o conferente impugnou o pagamento dos<br />

direitos ad valorem, por deverem ser pagos de conformidade<br />

com as taxas estabelecidas na tarifa para cada uma<br />

das mercadorias, á excepção do cimento de ferro (mixto<br />

de limalha e diversas drogas) que, por não achar-se classificado,<br />

devia ser despachado ad valorem.<br />

Os recorrentes julgando moroso o processo do despacho<br />

pelo modo ordinário, e sem contestarem que a mercadoria


— 27 —<br />

era sujeita a direitos, requereram, allegando aquella circumstancia,<br />

que lhes permittisse lançar mão do remédio<br />

de que trata o n. 5 do art. 20 das disposições preliminares<br />

da Tarifa vigente.<br />

Ouvido o conferente, este informou que a nota para<br />

despacho compunha-se de três addições e que por isso lhe<br />

parecia não haver necessidade de empregar-se o meio pedido.<br />

Com esta informação concordou a commissão da tarifa,<br />

e, achando-a justa, indeferi a petição dos recorrentes e<br />

proferi o despacho mandando pagar os direitos de acordo<br />

com as taxas estabelecidas nos differentes artigos em que<br />

as mercadorias estavam classificadas.<br />

Não se conformando com esta decisão, voltaram novamente<br />

os recorrentes á minha presença, allegando que os<br />

volumes em questão não só não podiam ser separados<br />

porque formavam um todo e que também não podiam ser<br />

sujeitos a direitos pelos diversos artigos da tarifa, porque<br />

isso sobrecarregaria a mercadoria com taxas que não<br />

podia comportar, conforme demonstraram pela factura<br />

qne apresentaram, e que ora vai junta ao recurso, como<br />

também que deviam ser despachados livres de direitos de<br />

consumo, porque, sendo tanques de ferro, cuja única e exclusiva<br />

applicaçâo é alimentar caldeiras de vapor, podiam<br />

ser classificados no art. 1066, que trata de quaesquer<br />

objectos para estrada de ferro.<br />

Indeferi sua pefição:<br />

1. ° Porque os tanques de ferro para depósitos de água<br />

ou de qualquer outro liquido, sempre foram considerados<br />

como obras de ferro não classificadas para pagarem a taxa<br />

de 50 reis por kilogramma, visto serem de ferro fundido<br />

simples.<br />

2.° Porque os tanques de que se trata são daquelles que<br />

se encontram nas vias férreas e servem de depósitos de<br />

água para abastecer os tanques dostenders, donde ella é<br />

haurida pelos injectores (bombas) que depois a conduzem<br />

às caldeiras das locomotivas.<br />

De taes tanques, portanto, não se pôde dizer que sejam<br />

partes integrantes das locomotivas, nem tampouco objectos<br />

de exclusivo e único emprego nas estradas de ferro, para<br />

que lhes aproveite o favor do art. 1066, visto que este só


— 23 —<br />

trata de objectos nessas condições, e os tanques alludidos<br />

tanto servem nas estradas de ferro, como nas fabricas ou<br />

era qualquer casa particular, e nem até hoje os demais importadores<br />

têm reclamado contra o pagamento dos direitos.<br />

Do que fica exposto bem patente se torna a incerteza em<br />

que laboram os recorrentes sobre a legitimidade da sua<br />

reclamação.<br />

Tratando dos direitos cobrados segundo as taxas da tarifa,<br />

dizem que a mercadoria, assim despachada, não pôde<br />

supportal-os, e pretendem justificar esta allegação com<br />

a factura que apresentam.<br />

Com esse documento, ao contrario do fim que têm por<br />

alvo, os recorrentes vêm justificar que os direitos cobrados<br />

segundo as taxas fixas estabelecidas na tarifa ficaram<br />

abaixo dos que seriam cobrados no caso deadmittir-se<br />

o despacho ad valorem.<br />

Com effeito, a factura dá para custo da mercadoria o<br />

preço de 87 libras esterlinas, preço que, addicionadas as<br />

despezas, eleva-se a 108 lib, 6 sh. 7 p. ou réis 1:405$350.<br />

Deduzindo-se desta quantia 30 % importariam os direitos<br />

em 421$605, ao passo que, cobrados de conformidade com<br />

a tarifa, importaram em 415$950, excepção feita do imposto<br />

addicional.<br />

Fica pois demonstrado que a mercadoria não foi sobrecarregada<br />

com direitos que não pudesse supportar ; mas,<br />

ainda que talfacto acontecesse, não serviria elle de base<br />

ou motivo para que se ordenasse o despacho ad valorem,<br />

visto que, tratando-se da applicação de taxas rixas, não<br />

cabe ao executor da lei investigar se essas taxas são<br />

lesivas ás partes interessadas — fisco ou commerciante.<br />

Os argumentos que os recorrentes adduzem na sustentação<br />

do presente recurso, sendo a reproducção dos que<br />

venho de examinar, nada mais tenho a dizer para justificar<br />

a minha decisão, que foi proferida de acordo com<br />

a lei e praxe até hoje não contestada.<br />

O tribunal do. thesouro, porém, resolverá como entender<br />

mais acertado.<br />

Deus Guarde aV. Ex. — Illm. e Exm. Sr. Conselheiro<br />

director geral das rendas publicas.— O inspector,<br />

Carlos A. de Sampaio Vianna.


— 29 -<br />

A' vista dos motivos expostos no officio transcripto, a<br />

secção de fazenda do conselho de estado, que Vossa Magestade<br />

Imperial mandou ouvir sobre o assumpto, entende<br />

não haver que prover no presente recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 24 de Novembro de 1885.—<br />

Paulino José Soares de Souza. —Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M.P.de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 13 de Março de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1410 — RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />

Sobre a representação da directoria de contabilidade do thesouro<br />

nacional acerca da necessidade de supplemento de credito para<br />

differentes verbas do art. 8° da lei n. 323) de 3 de Setembro de 1884,<br />

relativa ao exercício de 1831-1835.<br />

Senhor.— A' secção de fazenda do conselho de estado<br />

foi presente o seguinte aviso:<br />

« Ministério dos negócios da fazenda.-*- Rio de Janeiro,<br />

19 de Janeiro de 1886.<br />

Illm. e Exm. Sr.— Manda Sua Magestade o Imperador<br />

remetter à secção de fazenda do conselho de estado<br />

a inclusa representação da directoria geral de contabilidade<br />

do thesouro nacional sobre a necessidade, demonstrada<br />

nas tabellas annexas à mesma representação, de<br />

supplemento de credito para as rubricas 24 a , 26*, 27* e<br />

28 5 do art. 8 o da lei n. 3230 de3 de Setembro de 1884,<br />

relativa ao exercício de 1884-1885, afim de que a dita


— 30 —<br />

secção, na conformidade do art. 20 da lei n. 3140 de<br />

30 de Outubro de 1882, consulte com seu parecer a<br />

tal respeito, sendo V. Ex. o relator.<br />

Deus guarde a V. Ex. — F. Belisario Soares de Souza.<br />

— AS. Ex. o Sr. conselheiro de estado Paulino José<br />

Soares de Souza.»<br />

A representação a que se refere o aviso é concebida<br />

« IUm. e Exra. Sr.— Nas rubricas 24», 26», 27 a e 28»<br />

do ministério da fazenda, para as quaes pôde o governo<br />

abrir credito supplementar, verificou-se excesso de despeza<br />

no exercido de 1884-1885, por terem sido insufficientes<br />

os créditos distribuídos pelo art. 8 o da lei n. 3230<br />

de 3 de Setembro de 1884 para os serviços a que ellas<br />

se referem.<br />

Submettendo à alta consideração de V. Ex. as tabellas<br />

que a I a contadoria organisou à vista dos documentos<br />

officiaes até agora recebidos no thesouro, exporei o que<br />

motivou â deficiência da consignação assignada para<br />

cada uma das indicadas verbas.<br />

24* — Differenças de cambio.<br />

O credito que a citada lei votou, na importância de<br />

5.142:911$772, foi calculado pela taxa de 21 */,.<br />

As remessas, porém, em conseqüência da depressão do<br />

cambio, realizaram-se a differentes taxas, que dão as extremas<br />

de 18 e 20 L fK e a média de 19 7$.<br />

Assim era inevitável o excesso de despeza, o qual se<br />

eleva a 1.852: 982$776, como se veda respectiva tabeliã.<br />

26 a — Juros dos bilhetes do thesouro.<br />

Para occorrer ao pagamento destes juros foram concedidos<br />

800:000$, quantia produzida pela taxa de 5 °/0<br />

sobre a emissão de 16.000:000$, que a lei n. 3229<br />

autorisou como anticipação de receita.<br />

Mas o thesouro não pagou juros somente desta somma,<br />

pois os bilhetes emittidos neste exercido e os que<br />

para elle passaram dos anteriores, por não haverem<br />

sido resgatados, attingiram a importância superior a<br />

86.000:000$000.<br />

Por isso tornou-se insuficiente o credito concedido,<br />

havendo a differença de 1.478:563$912, que fica assim<br />

justificada.


— 31 —<br />

27 a — Commissões e corretagens.<br />

A consignação para esta verba foi de 60:000$000.<br />

A despeza é de 248:749$094 e provém do seguinte :<br />

Londres :<br />

Commissão aos agentes<br />

pelo pagamento dos<br />

juros do empréstimo<br />

de 1879 8:556$884<br />

Sello de cambiaes 35$630 8:592$514<br />

Municipio da Corte:<br />

Commissão ao Banco<br />

Commercial por compra<br />

de cambiaes 238:790$980<br />

Corretagem ao Banco do<br />

Brazil por compra de<br />

apólices do empréstimo<br />

de 1868 1:365$600 240:156$580<br />

Ha, pois, maior despeza de 188:749$094, que se explica<br />

pela commissão paga por compra de cambiaes.<br />

28* — Juros de empréstimo do cofre de orphâos.<br />

A lei fixou a quantia de 500:000$000.<br />

Os juros pagos, de que ha conhecimento, attingem a<br />

599:982$702.<br />

E' provável que esta quantia augraente desde que se<br />

tenha sciencia de todos os pagamentos realizados pelas<br />

diversas estações físcaes das províncias.<br />

Assim, orçando-se em 30:000$000 a despeza que se<br />

presume feita, mas não conhecida ou classificada, o supplemento<br />

de credito que se torna necessário é de<br />

89:982$702.<br />

O credito supplementar necessário para as rubricas de<br />

que se trata é da somma de 3.610:278$484 ; e, em face<br />

do que dispõe o art. 9 o da mencionada lei n. 3230 e o<br />

art. 20 da de n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, V- Ex.<br />

se dignará de providenciar como entender.<br />

Deus guarde a V. Ex.— Directoria geral de contabilidade<br />

do thesouro nadonal, em 11 de Janeiro de 1886.<br />

— Illm. e Exm. Sr. conselheiro Francisco Belisario<br />

Soares de Souza, ministro e secretario de estado dos


— 32 -<br />

negócios da fazenda e presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional.—O director geral José JuüoDreys.»<br />

A secção dos negócios de fazenda examinou com a<br />

devida attenção a matéria da representação transcripta,<br />

bem como as tabellas* que a acompanham, e' não tem que<br />

objectar ao supplemento de credito, sobre o qual e cnamada<br />

a consultar, por ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />

na conformidade do disposto no art. 20 da lei<br />

n. 3140 de 30 de-Outubro de 1882.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />

sua alta sabedoria.<br />

Saladas conferências, em 30 de Janeiro de 1886.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />

Coma parece (*).<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 13 de Março de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1411—RESOLUÇÃO DE 20 DEMARCO DE 1883<br />

Sobre o recurso do gjrente da Fabrica de Teci 'os do Rink, Frederico<br />

Glette, da decissão que sujsitou ao imposto de industrias e profissões<br />

o armazém n. 33 cia rua do General Câmara, onde são vjndidos<br />

em grosso os produetos da dita fabrica.<br />

Senhor. — O gerente da Fabricx do Rink, Frederico<br />

Glette, recorre para a secção de fazenda do conselho<br />

de estado da decisie do tribunal do thesouro de 19 de<br />

(•) Decreto n. 9571 da 20 de Março de Í886.— Abre ao ministério da<br />

fazenda um credito supplementar da quantia de 3.610:278*484 para<br />

as verbas 24», 26», 27» e 28» do art. 8» da lei n. 3230 de 3 de Setembro<br />

de 1884, relativa ao exercício de 1384-1885.


— 33 —<br />

Fevereiro ultimo, que confirmou a da recebedoria desta<br />

corte, sujeitando ao imposto de industrias e profissões<br />

no exercício de 1883-1884 o armazém n. 36 da rua<br />

do General Câmara, único deposito de productos da<br />

mencionada fabrica, que alli vende por grosso.<br />

O administrador da recebedoria, na sua informação<br />

de 17 de Dezembro ultimo, diz o seguinte:<br />

« O art. 4 o , n. 9, do regulamento de 15 de Junho de<br />

1874 com effeito isentou do imposto as fabricas de tecidos,<br />

porém não tornou extensivo esse favor ás casas que<br />

taes estabelecimentos tenham em outras localidades onde<br />

exercem verdadeiro commercio.<br />

No armazém que osupplicante estabeleceu á rua do<br />

General Câmara n. 36 são vendidos os productos da sua<br />

fabrica da rua do Costa, entrando elle em concurrencia<br />

com outras casas commerciaes; e pois não lhe podia<br />

aproveitar a disposição do art. 4 o , n. 9, doprecitado<br />

regulamento, que só isentou os estabelecimentos das<br />

fabricas. »<br />

O recorrente allega:<br />

« Que a Fábrica de Tecidos do Rink não possue espaço<br />

sufficiente para expor á venda os artigos fabricados;<br />

Que o ingresso de compradores no estabelecimento<br />

transtornaria a boa ordem do mesmo, caso tivesse largura<br />

para comportar uma tal installação. »<br />

A isenção a favor das fabricas abrange os seus productos,<br />

e estes só depois de vendidos ficam sujeitos ao<br />

pagamento de taxas ou direitos como mercancia.<br />

O armazém de deposito de taes productos, dentro<br />

do edifício da fabrica ou fora, é uma dependência delia<br />

e está comprehendido na isenção. Assim, a concurrencia<br />

a que se refere o administrador da recebedoria darse-ia<br />

sempre, quer os productos sahissem da fabrica para<br />

a mão dó primeiro comprador, quer do deposito estabelecido<br />

fora da fabrica.<br />

A concurrencia que a recebedoria enxerga existiria<br />

si a venda dos productos da fabrica privilegiada fosse<br />

mercantil, conforme o nosso Código do Commercio, que<br />

só considera mercantil a compra e venda de effeitos<br />

moveis ou semoventes, para se revender por grosso ou a<br />

retalho, na mesma espede ou manufacturados, etc. (191).<br />

F. 3


— 34 —<br />

Em vista do exposto, parece á secçSo de fazenda do<br />

conselho de estado que o recorrente está no caso de<br />

Ser provido no recurso que interpoz, si Vossa Magestade<br />

Imperial, em sua alta sabedoria, não resolver o<br />

contrario.<br />

Sala das conferências, em 18 de Abril de 1885. — Luiz<br />

Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />

Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Está bem (*).<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 20 de Março de 1886,<br />

Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1412—RESOLUÇÃO DE 20 DE MARÇO DE 1886<br />

Sobre a intelligeaeia do art. 2°, n. 2, da lei n. 3270 de 28 de Setembro<br />

de 1885, que estabeleceu a taxa de 5% addicional a todos os<br />

impostos geraes, excepto os de exportação.<br />

Senhor.— Por aviso do ministério da fazenda de 20<br />

de Novembro ultimo, foi declarado que, suscitando-se<br />

duvidas sobre a intelligencia do art. 2 o , n. 2, da lein. 3270<br />

de 28 de Setembro do corrente anno, que estabeleceu<br />

a taxa de 5 °/0 addicionaes a todos os impostos geraes,<br />

excepto os de exportação, houve por bem Vossa Magestade<br />

Imperial ordenar que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado consulte com o seu parecer acerca dos<br />

seguintes pontos:<br />

1.° Dispondo esse art. 2 o , n. 2, que seja a alludida<br />

taxa cobrada desde já, poderá o governo expedir o regulamento<br />

para a respectiva cobrança e arrecadação,<br />

O Av»«o n. 47 de 12 de Abril de 1886, na eolleccão da» leis.


— 35 -<br />

apezar de não ter sido esse imposto inscripto no vigente<br />

orçamento da receita garal do Impado, como aliá*pre>»<br />

screve o dito art. 2 o , n. 2?<br />

2.° Deve a taxa addicional recahir também sobre o<br />

porte das cartas pelo correio e a contribuição paga pela<br />

expedição de telegrammas, abrangendo assim serviços<br />

sociars não considerados propriamente como impostos,<br />

embora sejam fontes de renda e sujeitos a convenções<br />

internacionàes a que o Brazil adheriu?<br />

Si pela negativa, deverão outros impostos ficar Igualmente<br />

isentos por motivos análogos, de impossibilidade<br />

ou difficuldade na cobrança ? Em tal hypothese, quaes<br />

esses impostos?<br />

Si pela affirmativa, qual o alvitre adoptavel para deduzir<br />

os 5% das estam pilhas de cem réis e. 4o, sello<br />

adhesivo por verba de igual valor—não havendo entre<br />

nós moeda de cinco réis para representar o imposto, nem<br />

convindo creal-a por obvias razõe-teconômicas!<br />

Ficará esse rainimo isento da contribuição addicional<br />

?<br />

A' vista dos termos do primeiro quesito,, parece evidente<br />

que o intuito do governo imperial, não, é ouvir a<br />

secção sobre a conveniência ou a necessidade de suspender<br />

uma disposição legislativa. Nesse caso-, diversa,<br />

mui diversa fora a questão.<br />

A consulta deverá versar simplesmente sobre o sentido<br />

do mencionado art. 2 o , n.2; e para esse fim entende<br />

a secção que bastará apreciar o texto da respectiva lei e<br />

ao mesmo tempo buscar conhecer na historia delia a<br />

sua intenção.<br />

Depois de attento exame da matéria, ,a secção julga<br />

que o teor da disposição de que se trata eas suas origens<br />

parlamentares mostram o alcance das palavras em que<br />

se acha redigido o referido art. 2 o , n. 2.<br />

O art. 2 o da lei n. 3370 de 28 de Setembro do corrente<br />

anno resa assim:<br />

« O fundo de emancipação será formado :<br />

I o Das taxas e rendas para elle destinadas na legislação<br />

vigente;<br />

2 o Da taxa de 5% addicionaes a todos os-impostos<br />

geraes, excepto os de exportação.


- 36 —<br />

Esta taxa será cobrada desde já livre de despezas de<br />

arrecadação, e annualmente inscripta no orçamento<br />

da receita, apresentado á assembléa geral legislativa pelo<br />

ministro e secretario de estado dos negócios da fazenda.»<br />

Com effeito, mais explicita não podia ser a redacção<br />

dó texto.<br />

• Nelle não se refere o legislador unicamente aos vindouros<br />

exercícios financeiros. Para esses estatue a necessidade<br />

de que a nova taxa seja regularmente inscripta no<br />

qrçaméntõ aniiüal da receita.<br />

É não se contentou o poder legislativo de dispor em relação<br />

áo futuro.<br />

. Ao passo que, no tocante a este,, determinou que a addicióhàl<br />

áé 5% entrasse no regimen normal de nossa<br />

'economia financeira, recebendo nas leis annuas a consi-<br />

; gnaçâo periódica de que dependem os outros impostos,<br />

"quiZié positivamente estatuiu, que o exercício' corrente<br />

não exapasse a essa contribuição, e em relação a esse exercício<br />

mandou-a vigorar fora do orçamento e independentemente<br />

delle.<br />

Ou não tem sentido nenhum (o que não é licito suppor),<br />

ou absolutamente outro sentido não pôde ter a cláusula<br />

terminante:<br />

« Esta taxa será cobrada desde já.» Desde já, isto é,<br />

desde o momento em que esta reforma é lei, e esta lei<br />

entra em vigor,<br />

Este é exactamente o caso a que se pôde applicar o interpretatio<br />

cessat in claris.<br />

O assumpto foi discutido amplamente nas duas câmaras,<br />

especialmente no senado, e os debates deixaram claro que<br />

o pensamento da reforma é a coexistência da nova taxa<br />

com o exercício financeiro actual. T<br />

Os que combateram esse imposto ponderavam ser contrario<br />

á indole do mecanismo pelo qual, no systema parlamentar,<br />

se rege e equilibra a vida financeira do estado<br />

— a instituição de impostos extra-orçamentarios, e bem<br />

assim que preceitos expressos do direito positivo, entre<br />

nós, se oppunham a esse modo de tributar.<br />

Por parte, porém, da maioria que converteu em lei o<br />

projecto foi respondido :<br />

I o Que não ha contravenção ás leis orgânicas do go-


— 37 —<br />

verno representativo na decretação extra-orçamentaria de<br />

um imposto, uma vez que este, nas duas câmaras e pelos<br />

tramites usuaes, receba o assentimento dos representantes<br />

da nação ;<br />

2 o Que as leis se revogam por leis ulteriores;<br />

3 o Que o desde já não tinha outro fim sinão traduzir<br />

o propósito meditado e formal de dar existência fiscal ao imposto<br />

antes de ser incluído no orçamento, a<br />

Por amor da demonstração do que acaba de asseverar-,<br />

passa a secção a trasladar para aqui alguns trechos de<br />

discursos proferidos na câmara dos senadores.<br />

Em 12 de Setembjo,:<br />

« O Sr. Dantas :-w Devo chamar a attenção do honrado<br />

presidente do conselho para um ponto que reputo muito<br />

importante, ventilado pelo honrado senador por Minas<br />

Geraes, e que ainda não foi contestado de modo a trartquilisar-nos.<br />

Refiro-me à necessidade de serem ou não incluídos<br />

no orçamento, para o fim de poderem ser cobrados,<br />

os impostos de5%creados neste art. 2 o do projecto.<br />

O Sr. Saraiva: — V. Ex. leia o projecto : nelle está 'que<br />

a cobrança começa desdzjá. ><br />

O Sr. Dantas:— Mas esta é precisamente a minha questão.<br />

O Sr. Saraiva:—- Cobra-se desde já e inclue-se nos futuros<br />

orçamentos. Leia a lei.<br />

O Sr. Dantas:— Sim ; não ha duvida que na lei está<br />

que esta taxa será cobrada desde já...<br />

O Sr. Saraiva:—Está, pois, perfeitamente respondida<br />

a objecção do Sr. Affonso Celso.<br />

O Sr. Dantas:— Queira ouvir-me, porque a minha duvida<br />

está exactamente em saber si esta disposição do projecto<br />

pôde prevalecer, si não fôr ratificada na lei do<br />

orçamento. Em outros termos; a questão resume-se no<br />

seguinte:— Votado o imposto por uma lei especial, pôde<br />

começar a ser cobrado antes de entrar na lei do orçamento ?<br />

O Sr. Saraiva:— A lei manda cobrar desde já, antes de<br />

entrar na lei do orçamento.<br />

O Sr. Visconde de Paranaguá:— Apoiado.


— 38 —<br />

Q Sr. Saraiva:— Escrevi de propósito isto para não se<br />

suscitar duvida.<br />

Ò Sr. Dantas:— E* obrigação constitucional apresentaram-se<br />

annualmente o orçamento e os balanços que os<br />

economistas denominam activo e passivo do estado, consignando<br />

a importância de todos os impostos antigos ou<br />

Inovos e dtr^odas as rendas publicas.<br />

Amou ver nisso está virtualmente contida a obrigação de<br />

incluíram-se no orçamento todas as despezas, assim como<br />

todos os recursos, decretados dentro ou fora do orçamento.<br />

E tanto assim ó que leis posteriores ao orçamento, como<br />

a de 25 de Agosto de 1873 e a de 19 do mesmo mez de<br />

187), determinam expreisamente que as despezas creadas<br />

por leis espiciaes só serão pagas depois de declaradas no<br />

Orçamento as verbas de receita por conta das quaes devam<br />

ser satisfeitas.<br />

A lei da 1879 manda que os recursos creados para as<br />

despezas decretadas em leis especiais sejam levados á lei<br />

do orçamento.<br />

JO Sr. Correia:— Não era preciso declarar-se em lei:<br />

esta claro que na lei da receita se hão de incluir todas<br />

as fontes do recursos.<br />

O Sr. Dantas:— Mas, si isto assim é, como é que antes<br />

de entrar nessa apreciação orçamentaria, quanto aos resultados<br />

do imposto e à influencia qüe elle ha de exercer<br />

Jnos ; tributos existentes, e antes de verificar até onde poderio<br />

sor prejudicadas as fontes dô producçáo, ha de o<br />

honrado preside ite do conselho julgar-se autorisado a<br />

arrecadar e applicar estes novos impostos ?<br />

O.Sr. Saraiva:— Porque a lei mandou que os fizesse<br />

ú*reoadar< A lei diz *— desde já.<br />

m«<br />

O Sr. Dantas:— Podemos, é certo, decretar, como estamos<br />

fazendo, impostos addicionaes de 5 °/n, edeterminar<br />

tjae sejam desde já cobrados; mas para is»o svrá preciso<br />

%tmbem que os incluamos no orçamento, e agora tanto<br />

«mais quanto elle está pendente.<br />

O Sr. Visconde de Paranaguá:— Opportunamente ;<br />

por ora não.


— 39 —<br />

O Sr. Dantas:— Isto é que não está na lei.. .<br />

O Sr. Affonso Celso:— E não éconforme à índole de<br />

system a.<br />

O Sr. Dantas: —... e é contra a indole do systema.<br />

Pergunto eu a V. Ex.: Qual a razão por que, devido<br />

principalmente aos esforços do actual minis.ro da guerra,<br />

na ultima sessão acibamos em perto de inatade com o orçamento<br />

extraordinário ? Nio foi senão porque pretendemos<br />

consignar u'um orçamento só todos oselemenu>s, para julgarmos<br />

das necessidades publicas e decretarmos os recursos<br />

mediante os quaes ellas fossem satisfeitas, de modo a não<br />

poder ser facilmente quebrado o equilíbrio, decretada a<br />

despeza conforme a receita possível.<br />

O Sr. Correia:— Ou vi :e-versa.<br />

O Sr. Dantas:— Si, contra esta doutrina e esta pratica<br />

que já iniciamos e omeçaraos a observar, voltarmos ao<br />

que antigamente se fazia e, por meio de leis espeoiaes, continuarmos<br />

a decretar despezas extraordinárias, creando<br />

correspondentemente impostos novos pelas mesmas leis especiais,<br />

não épara temer que cheguemos a um extremo<br />

no qual o orçamento fique completamente prejudicado ?<br />

O Sr. Correia: — Isto será razão para não se votar;<br />

mas, si se votar, ha de se cumprir.»<br />

Em sasslo de 2 de Setembro :<br />

« O Sr. Affonso Celso:—O nobre presidente do conselho<br />

tem necessidade de pedir que, na prorogativa que<br />

se vai iniciar na câmara dos daputados, seja incluída uma<br />

disposição espedal a respeito dos 5 % addicionaes que o<br />

projecto applica à emancipação.<br />

O Sr. Barão de Coteg ; pe ( presidente do conselho) :—<br />

Si não sou dessa opinião, como irei padir ? »<br />

As duvidas individuaes cessaram, pois, ante a enunciaçâo<br />

peremptória das intençõas do poder que creou o<br />

imposto. Quaesquer que sejam as criticas de que elle<br />

seja objacto, já não podem servir, senão de futuro, para<br />

reconsideração do assumpto ante o mesmo poder que deu<br />

o ser a esse tributo.


- 40 —<br />

Sejam quaes forem as censuras á antecipação de semelhante<br />

imposto ao orçamento, pensa a secção que essa<br />

antecipação é indubitavelmente um facto legislativo, a<br />

vontade expressa, absoluta do legislador.<br />

Diz com razão Cohen :<br />

« Quand Ia société, régulierèment representée, delibere,<br />

decide, et agit en ce qu'elle declare être nécessaire à sa<br />

conservation et à son bien être ou à son progrès, le dévoir<br />

pour chaquê citoyen, de se soumettre à Ia loi votèe et de<br />

contribuer de sa personne, de sa fortune ou de son concours,<br />

au résultat qu ? il s'agit de réaliser dans 1'intèrêt<br />

de tous, est un devoir elèmentaire, dont 1'acomplissement<br />

est mdépendant de 1'idée de justice, 1'impôt n'est plus<br />

qu'un prêievement opéré par l'E'tat, un sacrifice imposé<br />

par lui; c'est une contributionquechaque citoyen consent<br />

à s'imposer dans 1'intérêt de Ia société, dont il est membre,<br />

dans les limites et dans les conditions dèterminées par<br />

le vote émané d'une representation de Ia souverainetè<br />

nationale.»<br />

Em conclusão, quanto a este primeiro quesito, parece<br />

á secção que o adiamento da taxa addicional de 5 %, á<br />

espera de futuros orçamentos, importaria a suspensão da<br />

lei n. 3270 de 28 de Setembro ultimo.<br />

Quanto aos impostos isentos dos 5 % addicionaes, entende<br />

a secção que também, neste ponto, não pôde ser<br />

arguida de falta de clareza a disposição supratranscripta,<br />

quando diz assim : « Da taxa de 5 °/0 addicionaes a todos<br />

os impostos geraes, excepto os de exportação.»<br />

Duas locuções aqui definem inequivocamente o alcance<br />

da lei: «c todos os impostos geraes » e « excepto os de<br />

exportação.»<br />

Si a lei dissesse simplesmente « a taxa de 5 °/0 addicionaes<br />

aos impostos geraes, excepto os de exportação »,<br />

a exclusão taxativamente estabelecida a favor destes ipso<br />

fado significaria a extensão da taxa a todos os outros.<br />

Exclusio unius, inclusio alterius.<br />

Pareceu, porém, ao legislador dever imprimir ainda<br />

mais força ao enunciado, e disse : «todos os impostos,<br />

excepto os de exportação»<br />

Logo, não é dado qualquer outra exclusão sob qualquer<br />

pretexto.


— 41 —<br />

A informação do thesouro, -que acompanha o aviso do<br />

ministerio da fazenda, desenvolve uma distincção entre<br />

impostos propriamente ditos e impostos propriamente<br />

designados como taes, para concluir que estes não se<br />

comprehendem na sobretaxa de 5 °/0.<br />

Parece á secção que esta distincção não pôde ser admittida<br />

no caso em questão.<br />

Certamente, como se allega na informação, o correio<br />

e o telegrapho constituem serviços sociaes que o estado<br />

não deve encarar principalmente como fontes de renda.<br />

Esta consideração, porém, não tira o caracter de impostos<br />

ás contribuições especialmente consignadas a esse<br />

ramo da administração publica. Imposto é necessariamente<br />

a quotaparte que sahe da algibeira do contribuinte para<br />

a organisação e conservação do estado, sob a fôrma de<br />

contribuição obrigatória.<br />

Quando os economistas dizem que a carta não deve ser<br />

tida como verdadeira matéria tributável, o seu pensamento<br />

é calcular-se a tarifa postal com o fim somente<br />

de cobrir as despezas de administração, contando para os<br />

proventos do erário mais com o augmento da correspondência<br />

postal, do que cora aelevação do preço do transporte.<br />

Mas nem por isso deixam os economistas de<br />

chamar taxas a esse preço de transporte imposto pela<br />

autoridade legislativa.<br />

Leroy-Beaulieu, com cujas palavras procurou autorisar-se<br />

o autor da informação a que está alludindo a<br />

secção, escreve:<br />

« Pour le service des postes c'est Ia chose Ia plus<br />

sim pie du monde: il suffit de faire payer une taxe<br />

La taxation des correspondances »<br />

Propondo a questão — si o estado deve fazer do serviço<br />

postal uma fonte de renda liquida, de modo que, deduzidas<br />

as despezas sobre um excessivo de receita, possa<br />

applicar a outros serviços? — Beaulieu observa:<br />

« Esta questão não se teria suscitado si o estado nunca<br />

houvesse pretendido elevar os seus lucros acima de um<br />

limite moderado análogo ao que os industriaes costumam<br />

auferir de suas transacções.»<br />

Ainda escreve a mesma autoridade :<br />

« O serviço dos correios deve encarar-se principal-


- 42 —<br />

mente como um serviço social, mui accessoriamente como<br />

origem' de renda fiscal.»<br />

Trata-se, pois, de uma theoria incontestável, segundo<br />

a qual não se pretende destruir na contribuição dos<br />

corrdos o seu caracter fiscal, mas apenas reduzil-u.<br />

Essa thaoria não é realidade social, bem que os povos<br />

mais adiantados caminhem nessa direcção.<br />

O orçamento da Itália, de 1883, consignava uma receita<br />

de 34 milhões para uma despeza de 29, no serviço<br />

postal. Nesse mesmo paiz, em 1882, o serviço telegraphico<br />

despendeu 7.976.063 liras, realisando uma receita<br />

de 10.323.416. No primeiro caso cinco milhões de beneficio<br />

liquido ; no segundo de 2.347.383 liras.<br />

Parece estar ahi bem accentuado o caracter fbcal.<br />

Portanto, sendo uma theoria, um ideal, esse principio<br />

deve servir de norma aos legisladores, mas não<br />

pôde servir para base de classificação na legalidade existente.<br />

O nosso orçamento (lei n. 3229 de 3 de Setembro de<br />

1884) ainda não considera a contribuição postal como<br />

simples preço de um serviço, nem a consigna separadamente<br />

ao custe : o de transporte das cartas. Clas*ifica-a<br />

e engloba-a indistinctamente na receita geral do Império,<br />

consilerando-a, pois, como ura recurso geral das nossas<br />

finanças.<br />

Conseguintemente, parece á secção que, si se quizesse<br />

eximil-a da taxa addicional, abrir-se-hia a seu respeito<br />

mais uma excepção, além da expressa e única, instituída<br />

por lei, para a exportação.<br />

O mesmo se deverá dizer em relação a todas as outras<br />

taxas emittidas na formula da excepção a que nos temas<br />

referido.<br />

Mas, pergunta-se, como cobrar a addicional sobre os<br />

eellos posraes de cem réis ?<br />

Como arrecadal-a sobre o sello adhesivo desse valor ?<br />

Parece à secção que, nesta parte, a execução da lei<br />

detem-se ante a impossibilidade material.<br />

Nem a intenção da lei pôde ir além desse limite insuperável<br />

; jamais esse podia ser o seu intuito.<br />

Essa impossibilidade material ninguém, mais do que a<br />

administração, possuo meios de verifíoal-a; e isto feito,


- 43 —<br />

cabe-lhe submetter ao poder legislativo os embaraços que<br />

encontrar na applícação da lei.<br />

Finalmente, parece á secção que, nos casos em que a<br />

annuència do gorerno imperial estiver ligada por convenções<br />

internaciona.es (trata-se do ser?iço postal e do<br />

telegrapbo), evidentemente não caberá a incidência da<br />

taxa addicional.<br />

São óbvios os motivos desta assarção.<br />

Quanto ao segundo quesito, o conselheiro de estado<br />

Paulino José Soares de Souza diverge de seus honrados<br />

collegus no modo de considerar o por e das cartas particulares<br />

encarregado ao correio geral e os despachos telegraphicos<br />

transmittidos pelos fios electricos do estado.<br />

A distincção feita na informação do thesouro entre<br />

impostos propriamente ditos e rendas de serviços a cargo<br />

do estadoé perfeitamente fundada. O correio e telegrapho<br />

são serviços que convém ao estado fazer no interesse<br />

da administração publica, e cujas vantagens faculta em<br />

geral a todos, não só pelo dever e interesse de facilitar as<br />

transacções c>mmeroiaes e outras relações de ordens diversas,<br />

mas também porque, da compensação do proveito<br />

tirado pelos interessados nascommunicações postaes etelegraphicas,<br />

resulta allivio da contribuição publica para<br />

taes serviços.<br />

Si o pagamento das passagens nas estradas de ferro do<br />

estado não é imposto, mas o preço do transporte das pessoas,<br />

porque o ha de ser o do transporte de cartas, jornaes<br />

e encommendas nas malas do corrdo e o da transmissão<br />

dos recados telegraphicos?<br />

Com relação a este ultimo serviço, convém observar que<br />

o Estado consente que o façam também emprezas particulares,<br />

o que importaria dar-lhes o direito de cobrar contribuição<br />

publica a seu beneficio, si o preço dos despachos<br />

fossa uma imposição lançada pelo legislador para acudir<br />

aos encargos imcionaes.<br />

Exigindo elevados portes pela conducção das cartas,<br />

joruaos e encommendas entregues ao correio e pela transmissão<br />

dos despachos telegraphicos nas linhas de propriedade<br />

publica, pó le o estado sem duvida augmentar<br />

as rendas dessas proveniencias, de modo que taes serviços<br />

deixem lucro, como aconteceu na Itália no período dos


seus grandes apuros financeiros. Pôde também, para lazer<br />

avultar os recursos do thesouro, elevar o preço das<br />

passagens e os fretes nas suas estradas de ferro, de modo<br />

que esse ramo de transporte deixe, como já tem deixado,<br />

saldo a favor dos cofres públicos.<br />

Variem neste ou naquelle sentido os escriptores de economia<br />

política, nenhum delles pôde mudar a natureza<br />

das cousas e fazer com que o indivíduo que toma bilhete<br />

de passagem n'uma estrada de ferro veja no pagamento<br />

exigido cousa diversa do preço do seu transporte, assim<br />

como vê no porte do correio o preço da conducçãode sua<br />

carta ou encommenda e na esportula paga ao telegrapho<br />

a retribuição da remessa do seu recado pelo fio electrico.<br />

Este é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fòr mais<br />

acertado.<br />

Sala das conferências, em 10 de Dezembro de 1885.—<br />

M.P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />

Silva.— Paulino José Soares ds Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece ao conselheiro Paulino Josô Soares de<br />

Souza. (*)<br />

Paço, em 20 de Março de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

(•) Decreto n. 9593 de 7 de Maio de 1880. Manda cobrar para <br />

fundo de emancipação, a taxa de 5 »/0 addicionaes a todos as impostos<br />

Bpraps, excepto os de exportação.


— 45 —<br />

N. 1413 —RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />

Sobre o recarso interposto por Manoel Antônio Moreira do despacho<br />

do ministério da fazenda que lhe negou o alfandegamento do trapiche,<br />

il


— 45 -<br />

concessão que lhe foi negada pelo ministério da fazenda,<br />

por despacho de 24 de Abril ultimo.<br />

Informando o primeiro requerimento do peticipnario,<br />

disse, em meu officio n. 138 de 16 de Março deste anno,<br />

que me pronunciava francamente contra as freqüentes<br />

concessões de trapiches alfandegados, não só por não<br />

haver necessidade de tão crescido numero desses estabelecimentos,<br />

como ainda pelo numeroso pessoal que a sua<br />

fiscalisação exige.<br />

As razõns que então alleguei perduram ainda hoje<br />

para que se continue a sustentar aquelle indeferimento,<br />

tanto mais quando o * trapiches alfandegados actualmente<br />

existentes são demasiados para as necessidades do commercio<br />

desta praça eo pessoal da alfândega não è excessivo<br />

para acudir aos variados serviços da repartição.<br />

Assim, pois, continuo a pugnar pela não concessão do<br />

alfandegamento pedido.»<br />

Foi do novo indeferimento do ministério da fazenda,<br />

proferido a 16 de Julho seguinte, que o peticionario recorreu<br />

para o conselho de estado.<br />

A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

a que Vossa Magestade Imperial foi servido mandar<br />

remetter os papeis do recurso, entende não ser caso<br />

delle, pois que somente das decisões ministeriaes em<br />

matéria contenciosa cabe recurso, nos termos do art. 46.<br />

do regimento provisório do conselho de estado, mandado<br />

executar pelo decreto n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842.<br />

A faculdade de mandar alfandegar trapiches particulares<br />

para servirem de entrepostos é uma attribuição<br />

administrativa das de puro mando, exercida discricionariamente<br />

a juizo do ministério da fazenda segundo as<br />

necessidades commerciaes e fiscaes, e dependentes de circunstancias<br />

e conveniências da administração activa.<br />

A não limitação do numero de taes entrepostos envolve o<br />

arbítrio do ministério da fazenda de augmental-o sempre<br />

que lhe parecer conveniente: si se determinasse forçosamente<br />

a concessão, perdia esta o seu caracter essencial de<br />

voluntariedade, o que a tornaria dispensável, passando o<br />

alfandegamento dos trapiches a ser acto de diliberação<br />

dos interessados, ainda que mediante o implemento de<br />

condições prefixadas nas leis e regulamentos fiscaes.


- 47 —<br />

Dosactos graciosos da administração não ha recurso no<br />

sentido jurídico do termo e sobre elles o conselho de estado<br />

só se pronuncia por ordem c deliberação espontânea<br />

do governo e não provocado pelas partes no exercido de<br />

direito seu facultado ou garantido pelas disposições em<br />

vigor.<br />

Si na espécie vertente não ha direito adquirido emanado<br />

de acto administrativo, é claro que não se pôde dar<br />

violação do mesmo direito ou conflicto entre elle e o<br />

interesse publico para determinara jurisdicçãoespecial da<br />

administração.<br />

O acto do ministério da fazenda cabia nas suas faculdades<br />

discricionárias.<br />

Em conclusão, pensa a secção de fazenda do conselho<br />

de estado que não se deve tomar conhecimento do recurso<br />

por não ter sido a decisão recorrida dada em matéria<br />

contenciosa.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />

sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 25de Novembro de 1885.—<br />

Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 27 de Março de 1886.<br />

i<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza


- 48 —<br />

N. 1414—RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />

Sobre a intelligencia do art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2910 de 31 de Outubro<br />

de 1879 que sujeitou ao imposto de 2:000$000 as casas de commissão<br />

de escravos.<br />

Senhor.— A secção dos negócios de fazenda do conselho<br />

de estado tem hoje a honra de dar cumprimento ao<br />

aviso de 6 de Agosto ultimo, cujo teor é o seguinte:<br />

«Cabendo à secção de fazenda do conselho de estado<br />

dar parecer sobre as duvidas constantes do incluso aviso<br />

deste ministério de 28 de Outubro ultimo, e referentes<br />

á intelligencia do art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2940<br />

de 31 de Outubro de 1879 que sujeitou ao imposto<br />

annualde 2:000$000 as casas de commissão de escravos ;<br />

remettoaV. Ex. para aquelle fim o dito aviso e papeis<br />

annexos, visto ter sido V. Ex. designado para o caso, em<br />

substituição do Conselheiro de Estado Lafayette Rodrigues<br />

Pereira, antecedentemente nomeado. »<br />

O aviso dirigido ao Conselheiro de Estado Lafayette<br />

Rodrigues Pereira era concebido assim:<br />

« Diversas decisões do tribunal do thesouro sustentaram<br />

o principio de que o art. 18 § 3 o , n. 8, da lei n. 2940<br />

de 31 de Outubro de 1879, sujeitando ao imposto annual<br />

de2:000$000 as casas de commissão de escravos, comprehendia<br />

as de alugar e as de vender escravos ; e taes<br />

decisões foram confirmadas pelo conselho de estado,<br />

em grau de recurso, como tudo consta dos papeis juntos.<br />

Occorre, porém, que o ministério da fazenda, respondendo<br />

a uma consulta da thesouraria do Piauhy, declarou-lhe<br />

que a esse imposto estavam sujeitos somente os depósitos<br />

ou casas estabelecidas com caracter permanente, para a<br />

venda de escravos por conta de outrem, mas não os<br />

indivíduos que, transitando pelos municípios, annunciam<br />

e effectuam a compra e venda de escravos por meio de<br />

procuração ou escriptura publica, nem também os que,<br />

tendp residência fixa no município, compram e vendem<br />

escravos em seu nome.<br />

Parece claro que a referida declaração não tinha por<br />

objectivo sinâo o ponto da consulta, isto é, não excluía<br />

da obrigação de pagamento do imposto as casas de com-


— 49 —<br />

missão de alugar escravos, mas explicava o que se devia<br />

entender por casas de commissão de vender escravos.<br />

Nem outra devia ser a resposta, uma vez que não. se<br />

apresentava duvida alguma sobre as casas de alugar escravos,<br />

antes limitava-se a consulta ás de vender os<br />

mesmos escravos, provavelmente por ser questão já resolvida<br />

pelo tribunal do thesouro e pelo conselho de estado<br />

o facto de deverem ser comprehendidas no lançamento<br />

daquelle imposto as casas de commissão de alugar<br />

«scravos.<br />

Agora, porém, a propósito do recurso intentado por<br />

Antônio Alves de Carvalho, da província de Minas<br />

Geraes, suscitam-se duvidas sobre os seguintes pontos:<br />

1. ° Si a ordem do ministro da fazenda expedida à thesouraria<br />

do Piauhy em 23 de Agosto de 1882 deve ser<br />

mantida, por quanto restringe a disposição da lei citada<br />

n. 2940 aos depósitos ou casas estabelecidas com caracter<br />

permanente, em que se recebem escravos para serem vendidos<br />

por conta de outrem, mediante a percepção da commissão,<br />

excluídos do imposto os indivíduos que, transitando<br />

pelos municípios, annunciam e effectuam a compra e<br />

venda de escravos, por escriptura publica passada em seu<br />

nome ou de terceiro, aceitando procuração dos vendedores<br />

para transferil-os ao comprador, e os que, tendo residência<br />

lixa no município, comprara e vendem escravos em seu<br />

nome, fazendo disso um ramo de negocio.<br />

2.° Si a referida ordem, tratando somente das casas<br />

de commissão de vender escravos, pôde considerar-se<br />

como alteração ou revogação das decisões anteriores do<br />

tribunal do thesouro, que estabeleceram a doutrina<br />

de que a lei n. 2940 comprehendia para o pagamento do<br />

imposto tanto as casas de commissão de vender, como as<br />

de alugar escravos.<br />

3.° Si com effeito a doutrina estabelecida pelo tribunal<br />

do Thesouro é a mais correcta, devendo por conseguinte<br />

estender-se o lançamento tanto a uma como a<br />

outras casas de commissão, visto como a lei creadora<br />

desse imposto não fez distincção, nem excepção alguma.<br />

Sobre estas duvidas, que entendem com a melhor arrecadação<br />

de um imposto avultado, refiectindo talvez a<br />

solução dellas sobre uma questão social da maior gravi-


— 50 -<br />

dade, julga o governo conveniente ouvir a secção de<br />

fazenda do conselho de estado, e para esse fim remetto<br />

aV. Ex., na qualidade de relator, os papeis juntos, nos<br />

quaes estão ellas extensamente descriptas. »<br />

O art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2940 de 31 de Outubro<br />

de 1879 dispõe:<br />

« A casa de commissão de escravos pagará annualmente<br />

2:000$000, além dos demais impostos a que estiver<br />

sujeita. »<br />

Evidentemente a lei referiu-se ao estabelecimento fixo<br />

e localisado de commissões de escravos, sito onde quer que<br />

áosse, não ao commissario como por excesso de zelo pretendeu<br />

um empregado de fazenda em parecer annexo aos<br />

papeis presentes á secção de fazenda do conselho de estado.<br />

Os commissarios de escravos jà eram e continuam taxados<br />

pelo exercício da industria, na fôrma do decreto<br />

11.5690 de 15 de Julho de 1874, tabellas mandadas observar<br />

pelo decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878.<br />

Si o legislador considera distincta e separadamente<br />

parao fim da incidência do imposto a industria em si e para<br />

aggravar a contribuição o local em que é exercida, sem<br />

duvida não quiz pelo 2 o imposto simplesmente reforçar<br />

a taxa da industria em geral, mas onerai-a quando exercida<br />

por certo modo, que neste caso é o de permanência do<br />

estabelecimento.<br />

Quando foi decretada a lei de 31 de Outubro de 1879,<br />

jà a industria de que se trata pagava pelo seu exercício<br />

o imposto, cuja cobrança se achava, como está ainda hoje,<br />

regulada pelo citado decreto de 1874 e tabellas de 20 de<br />

Julho de 1878. Si o pensamento do legislador fosse a<br />

aggravação pura e simples do imposto sobre tal industria,<br />

eertamerite a mencionaria nos termos das disposições anteriores<br />

para exigir delia maior contribuição. Dizendo porém<br />

por modo diverso — casa de commissão de escravos —,<br />

lançando quota determinada e cumulativa, como se vê do<br />

texto, além dos demais impostos a que estiver sujeito,<br />

incontestavelmente teve em vista um imposto novo, que<br />

se explica com relação áquellas casas pelo que têm ellas<br />

de repugnante e odioso.<br />

A ordem do ministério da fazenda de 23 de Agosto de<br />

1882 foi portanto expedida de acordo com a legislação


— 51 -<br />

vigente, tendo nesta assento a distincção feita entre o negocio<br />

de commissões de escravos em estabelecimentos<br />

fixos e permanentes e o realizado era transito no interior<br />

e mais ou menos interrompido e accidental.<br />

Os que fazem tal negocio por esta ultima fôrma estão<br />

sujeitos ao imposto de industrias e profissões; os que a praticam<br />

em local fixo e determinado, pagam, além de tal<br />

imposto, mais o de casa de commissões.<br />

Fundada parece também,á vista da legislação em vigor,<br />

a determinação final da citada ordem que considera isentos<br />

do imposto de casa de commissões de escravos os indivíduos<br />

que exercem em logar determinado o commercio de<br />

compra e venda de escravos em seu próprio nome, sem<br />

recebel-os para esse fim por conta de terceiros. Este<br />

negocio, tão odioso-e repugnante e talvez mais lucrativo<br />

do. que o de commissões, deveria sem duvida estar sujeito<br />

á mesma contribuição, que não foi porém decretada pelo<br />

poder legislativo. O indivíduo que vende escravos seus,<br />

ainda que pouco antes comprados e para o fim de revenda,<br />

não é commissario de escravos, pois que o commercio de<br />

commissões envolve a idéa de ser feito de conta alheia<br />

para o lucro da porcentagem usada ou convencionada. A<br />

venda de conta própria é juridicamente acto diverso do<br />

commercio de commissões.<br />

Nos termos expostos, a secção de fazenda do conselho<br />

de estado responde ao I o quesito que a ordem do ministério<br />

da fazenda expedida à thesouraria do Piauhy a 23<br />

de Agosto de 1882 deve ser mantida, porque manda executar<br />

disposições de lei em vigor, não cumprindo ao executor,<br />

a pretexto de completar ou aperfeiçoar o pensamento<br />

legislativo, afastar-se da sua determinação<br />

expressa e litteral, seja qual fora influencia que taes<br />

additamentos possam ter sobre a solução de quaesquer<br />

questões, graves ou não. A lei deve ser executada qual<br />

se acha formulada no texto e sem abranger casos, que o<br />

legislador excluiu desde que tratou de outros e deixou<br />

aquelles em siloncio.<br />

A resposta ao 2 o quesito não pôde deixar de ser no<br />

sentido de se comprehenderem na disposição do art. 18,<br />

§ 3 o , n. 8, da lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 as<br />

casas de commissões de alugar escravos. A ordem de 23


- 52 —<br />

de Agosto de 1882 não tratou da espécie, nem podia revogar<br />

decisões do thesouro nacional, quando estas foram<br />

confirmadas diversas vezes por imperiaes resoluções de<br />

consulta, que somente por outros decretos imperiaes*<br />

podem ser cassadas.<br />

Os mesmos princípios, que fundamentaram a solução<br />

do I o quesito, militam para não se fazer restricçãô<br />

nem distincção no preceito do citado artigo da lei do<br />

orçamento de 1879. A lei diz — a casa de commissão de<br />

escravos —, não distinguiu a commissão de locação da de<br />

venda, e não permitte portanto a restricçãô de se isentar<br />

aquella para se deixar esta onerada.<br />

Si se pôde alliviar uma espécie de commissão, e de nem<br />

uma fallou o legislador, porque ha de ser a de locação e<br />

não a de venda ? A subtracção de matéria contribuinte à<br />

incidência do imposto, seja embora menos odiosa, é em<br />

todo o caso tão illegal e arbitraria como a sua ampliação<br />

proposital por acto administrativo.<br />

O 3 o quesito comprehende-se no 2 o , e portanto já<br />

está implicitamente respondido. Não obstante, a secção<br />

de fazenda do conselho de estado observará que a doutrina<br />

estabelecida pelo tribunal do thesouro não é mais<br />

do que a intelligencia única e irrecusável da Lei de 1879,<br />

que, impondo genericamente sobre casas de commissões<br />

de escravos, não podia ter em mente só uma espécie —<br />

as de commissões de venda.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />

sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 29 de Setembro de 1885.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, 27 de Março de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

(•) Ordem n. 38 de 2 de Abril de 1886, na collecíão das leis.


- 53 —<br />

N. 1415— RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />

Sobra o recurso d? Diogo da Fonseca Coelho contra a decisão que<br />

o sujeitou ao imposto especial de 2:000§000 annuaes, creado pela<br />

lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 rara os que tim casas de commissão<br />

de escravos.<br />

Senhor.— Vossa Magestade houve por bem mandar<br />

que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />

estado consulte com parecer sobre o recurso interposto<br />

por Diogo da Fonseca Coelho da decisão do tribunal do<br />

thesouro nacional, pela qual foi confirmado o despacho do<br />

administrador da recebedoria do município do Rio de Janeiro,<br />

que desattendeu á reclamação do recorrente contra<br />

o lançamento do imposto de casa de commissões de<br />

compra.e venda de escravos, a que foi julgado sujeito<br />

como tendo-a, estabelecidaá rua do General Camaran. 86.<br />

Tratando-se de ponto de facto, a secção do conselho<br />

de estado examinou os papeis que lhe foram remettidos,<br />

com tanto maior cuidado quanto é certo, como observa<br />

o administrador da recebedoria, que, tornando-se pesado<br />

o imposto creado pela lei n. 2940 de 31 de Outubro<br />

de 1879spbre as casas de taes commissões, em geral<br />

os collectados por essa industria procuram furtar-se ao<br />

pagamento e tentam exercel-a clandestinamente.<br />

Do exame dos papeis vê-se que existe por ura lado a<br />

asserção do empregado que fez o lançamento e por outro<br />

a informação resultante das investigações de uma commissão<br />

de lançadores nomeada pela recebedoria, os documentos<br />

e depoimentos da defesa, que o recorrente oppoz<br />

á intenção fiscal.<br />

A afirmação do funccionario que fez o lançamento,<br />

hoje chefe da 2 a secção da recebedoria, é positiva, e peremptória<br />

: diz elle que collectou o recorrente por tel-o encontrado<br />

na casa n. 86 dá rua do General Câmara com<br />

escriptorio de commissões de compra e venda de escravos.<br />

A negativa do recorrente apoia-se no testemunho dos<br />

lançadores que foram, em commissão da recebedoria,<br />

examinar o local e dizem que, tendo procedido á syndidicancia<br />

ordenada, acharam:<br />

« Em primeiro logar, o prédio n. 86 da rua do General<br />

Câmara não comporta mais de ura inquilino, porque


- 54 —<br />

a escada, que vai para o sobrado é no fim ou centro do<br />

armazém ou loja e não tem entrada separada. Sendo ao<br />

tempo, em 1880-1881, estabelecido F. Barros com armazém<br />

de líquidos e comestíveis, não podia servir o sobrado<br />

para outrem morar e nem mesmo ter escriptorio e não<br />

consta que alli Diogo (o recorrente) estivesse com escriptorio.<br />

Em segundo, verificamos, pelo livro dos procuradores<br />

do proprietário, creditado Barros pelo aluguel<br />

integral do prédio na razão de I40$0ü0 mensaes, quanto<br />

rendia o prédio. »<br />

Esta informação é impugnada pelo primeiro lançador,<br />

que explica esta ultima observação pela possibilidade da<br />

sublocação.<br />

Entre estas duas asseverações, o conselheiro procurador<br />

fiscal pronunciou-se pelo testemunho collectivo da commissão.<br />

Acresce que os procuradores do proprietário declaram<br />

que o recorrente nunca foi inquilino, nem teve escriptorio<br />

no prédio, onde tem havido somente um armazém decorredro,<br />

depois de molhados 1 e ferragens, loja de leiloeiro e<br />

actualmente está estabelecida a casa importadora de<br />

Gustavo Henriot & Garcia.<br />

Diversas pessoas qualificadas attestam que o recorrente<br />

nunca teve a casa de commissões de escravos por que foi<br />

collectado na rua do General Câmara n. 86.<br />

Por ultimo o recorrente justificou e fez julgar por sentença,<br />

com audiência do Dr. procurador dos feitos da fazenda<br />

nacional:<br />

«I o Que nem noexerdciode 1880-1881, nem antes,<br />

teve escriptorio de consignação de escravos á rua do<br />

General Câmara n. 86, nem em outra casa desta ddade;<br />

2.° Que na mencionada casa n. 86 não ha divisão<br />

ou compartimento, que se preste ao serviço de um escriptorio<br />

para o indicado fim;<br />

3.° Que o recorrente nunca foi locatário nem sublocatario<br />

de tal casa ou de parte delia para montar escriptorio<br />

de consignação de escravos. »<br />

A's provas exhibidas observou-se em umas das informações<br />

do thesouro que o recorrente foi collectado no exercício<br />

de 1879-1880 pela industria de commissões de escravos,<br />

reclamou e recorreu, sendo sempre desattendido; e afinal


— 55 —<br />

pagou o respectivo imposto. A tal ponderação retorque<br />

o recorrente que pagou compellido depois de tentar todo*<br />

os meios para fazer valer a sua justiça e declarando logo<br />

na estação competente não exercer aqui a industria que<br />

lhe attribuiam, ainda que a exercesse nas província»<br />

mais próximas desta capital.<br />

A secção do conselho de estado entende que o recorrente<br />

não tinha outras provas para fundamentar a sua<br />

intenção senão as que cumpridamente exhibiu esão juridicamente<br />

valiosas para determinar a convicção de não<br />

ter sido estabelecido no exercido de 1880-1881 com casa de<br />

commissões de escravos á rua do General Câmara n. 86.<br />

Nos termos expostos, deve o recurso ter provimento.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho do estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em o I o de Dezembro 1885.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— Luiz Anlmio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece.<br />

Paço, em 27 de Março de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />

F. Belisario Soares ds Souza.<br />

N. 1416.—RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />

Sobre o recurso dos agentes,- em Santos, da Real Companhia d*<br />

Paquetes a Vapor de Southampton da decisão do tribunal do thesouro,<br />

conflrmaloria da multa que a alfândega daquella cidade impo» ao<br />

capitão do vapor Dart, pela falta de 105 volumes constantes do<br />

respectivo manifesto e não descarregados.<br />

Senhor.—Holworthy & El lis, agentes em Santos da<br />

Real Companhia de Paquetes a Vapor de Soulham"<br />

pton, recorreram para Vossa Magestade Imperial, em


— 56 —<br />

conselho de estado, da decisão do thesouro nacional<br />

contra a multa de 2:362$880, imposta pelo inspector<br />

da alfândega daquella cidade ao capitão do vapor Dart,<br />

que, tendo recebido em Lisboa com destino ao porto de<br />

Santos, entre outros volumes, 5 pipas e 50 barris de<br />

quinto com vinho e 50 caixas com vinagre, não verificou<br />

á descarga destes volumes no mencionado porto.<br />

Com uma certidão passada pela alfândega de Lisboa,<br />

procuram os recorrentes provar que esses volumes não<br />

etnbarcaram no vapor Dart.<br />

Não affirma esta certidão, referindo-se aos despachos<br />

existentes na alfândega de Lisboa, que os volumes deixaram<br />

de embarcar, mas tão somente que não consta que<br />

embarcassem, o que não é prova bastante quando ahi<br />

estão os manifestos datados e assignados pelo capitão, e<br />

uma das vias dos conhecimentos como exige o regulamento<br />

das alfândegas, e nesses documentos, legalisados<br />

pelo cônsul do Brazil, não se faz declaração do não<br />

embarque desses volumes.<br />

O presente recurso, pois, não se basea em incompetência,<br />

excesso de poder, violação de lei ou de formulas<br />

essenciaes, para que, nos termos do decreto n. 2343 de<br />

29 de Janeiro de 1859, possa ser annullada a decisão<br />

recorrida.<br />

. Este è o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />

estado, servindo-se Vossa Magestade Imperial ordenar o<br />

que achar melhor.<br />

Sala das conferências, em 11 de Janeiro de 1886.—<br />

Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 27 de Março de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.


— 57 —<br />

N. 1417 — RESOLUÇÃO DE 10 DE ABRIL DE 1886<br />

Sobre o recurso de Phipps Irmão & C», contra a classificação de —<br />

panno de lã — dada na alfândega do Rio de Janeiro, e confirmada<br />

pelo thesouro nacional, á mercadoria que alli submetteram a.<br />

despacho como — baeta da lã.<br />

Senhor.—Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />

de estado, recorreram Phipps Irmãos & C. a , negociantes<br />

matriculados nesta praça, da decisão do tribunal<br />

do thesouro, que sustentou o despacho do inspector da<br />

alfândega do Rio de Janeiro mandando classificar como<br />

panno de lã de menos de 450 grammas por metro quadrado<br />

para a taxa de 2$200 por kilogramma, de acordo<br />

com o decreto de 15 de Maio de 1883, o tecido contido em<br />

dous fardos ns. 3420 e 3421, marca HW dentro de um<br />

triângulo e tendo ao lado direito um R, vindos de Liverpool<br />

no vapor Sirius e submettidós a despacho como<br />

contendo baeta de lã para a taxa de 550 réis por kilogrammas.<br />

A questão resume-se em saber se a mercadoria despachada<br />

pela nota n. 322 de 28 de Março de 1885 deve ter<br />

a classificação da baeta ou a de panno abaetado.<br />

Sustentando a classificação da baeta lã, os recorrentes<br />

allegaram perante a Inspectoria:<br />

« Sem declinar do respeito devido á opinião do Sr. conferente,<br />

não podem os supplicantes adheril-a, e pedem para<br />

externar os fundamentos, em seu modo de entender, da<br />

classificação que combatem. Seja-lhes relevada a audácia<br />

do commettimento.<br />

Antes de tudo passam os supplicantes a estabelecer, com<br />

máximo fundamento, os caracteres que servem para<br />

distinguir o panno abaetado da baeta, e, como se sabe, os<br />

fios desta são grossos e irregulares, o pello é áspero e<br />

pouco beneficiado e sobretudo, pelo peso e espessura em<br />

que muito differem dos pannos abaetados. O mesmo não<br />

se dá com estes, em que o pello é menos áspero e mais<br />

curto, os fios da urdidura são mais delgados, regulares e<br />

cobertos do que os da baeta, e especialmente pela natureza<br />

dó tecido que é flexível e elástico, e pelo brilho ou lustro,<br />

que é o seu principal distinctivo.


— 58 —<br />

Não contestam os supplicantes que a baeta do caso<br />

controvertido seja de qualidade superior, mas nem por<br />

isso pôde ser desclassificada do art. 545 da tarifa.<br />

Com effeito, este artigo estatue direitos de 550 réis para<br />

as baetas e baetões; ora, é bem de ver, e está na própria<br />

letra da lei, que a baeta Conchester, Pinche, Leminster,<br />

comas demaisespepies de baetas estão comprehendidas na<br />

disposição genérica daquelle artigo, pelo principio de que<br />

— não é dado distinguir onde a lei não distinguiu,<br />

devendo ser entendida nos termos de seu enunciado.<br />

Da factura appensa ver-se-haque a mercadoria é baeta<br />

(Dorck Blue Baize) e vê-se também da lógica irrespondível<br />

dos algarismos que a taxa de 1$000 é incompatível<br />

com o valor mercantil do tecido.<br />

Ainda vem em auxilio da pretenção dos supplicantes a<br />

autorizada palavra do Exra. Sr. director do arsenal de<br />

guerra que a fazenda de lã, de que se trata, tem sido<br />

comprada como baeta azul para a fabricação de camisolas<br />

e blusas militares (documento junto).»<br />

Estas mesmas allegaçõos foram reproduzidas perante o<br />

tribunal do thesouro nacional, ás quaes oppoz o inspector<br />

da alfândega esta contestação :<br />

« Não tem plausível razão de ser o presente recurso,<br />

nem .solido é o seu fundamento.<br />

Os recorrentes, adduzindo como argumento em seu<br />

favor os signaes característicos da baeta e do panno<br />

abaetado, deram armas contra si e justificaram plenamente<br />

a classificação feita pela alfândega.<br />

Com efftíito, annexas á exposição apresentada pelo conferente,<br />

que examinou a mercadoria para a sahida,<br />

achara-se duas amostras, sendo uma da melhor baeta que<br />

vem ao mercado, e outra do panno sobre que versa o recurso,<br />

e que também foi examinado pelo director do<br />

arsenal de guerra.<br />

Confrontando-se estas amostras, vê-se claramente que<br />

os signaes característicos das duas espécies estão ahi bem<br />

patentes, e que, portanto, a mercadoria questionada não<br />

podia ser classificada senão como panno.<br />

Para mais confirmar a justeza da classificação contestada,<br />

remetto um parecer da commissão da tarifa sobre<br />

panno da mesma qualidade, cuja classificação o tribunal


— 59 —<br />

do thesouro sustentou, como consta do aviso n. 2 de 5<br />

de Janeiro de 1881, mandando como tal despachar a mercadoria<br />

proposta a despacho como baeta. A este parecer<br />

vai junta a amostra sobre que versou esse recurso intentado<br />

pelos mesmos recorrentes.<br />

Do exposto conclue-se que não pode prevalecer a classificação<br />

pretendida pelos recorrentes, e que, portanto, ao<br />

panno em questão é applicavel a taxa que o processo indicado<br />

no citado decreto n. 8944 de 15 de Maio de 1883<br />

mostra ser cabível.<br />

Ora, applicando esse processo, reconheceu-se, como<br />

consta da informação do respectivo conferente, que o peso<br />

de cada metro quadrado é inferior a 450 grammas, e,<br />

conseguintemente, a taxa no caso vertente e a de 2$200<br />

por kilogramma.<br />

Para infirmar a classificação feita pela alfândega, dizem<br />

ainda os recorrentes que o arsenal de guerra tem<br />

comprado como baeta o panno de l que se trata. Mas que<br />

argumento favorável aos recorrentes se pôde dahi deduzir?<br />

Nenhum.<br />

O façto de ter o arsenal comprado como baeta o panno<br />

da questão apenas indica que, sendo este ou outro da mesma<br />

qualidade de baixo preço e prestando-se aos mesmos<br />

misteres daquella, nenhum embaraço havia em aceital-o<br />

como baeta, visto ser a esta superior em qualidade.<br />

E cumpre notar-se que o director do arsenal não affirmà<br />

que a mercadoria seja baeta ; limita-se a dizer que<br />

como tal tem sido comprada para o fabrico de blus ase<br />

camisolas militares.<br />

O ultimo argumento dos recorrentes basea-se no custo<br />

da mercadoria, que não pôde supportar, dizem elles, a<br />

taxa da tarifa.<br />

Este argumento, innumeras vezes invocado nos diversos<br />

recursos interpostos para o tribunal do thesouro,<br />

nenhum valor tem; pois é certo que as taxas estabelecidas<br />

na tarifa são médias, e por serem fixas não pôde o<br />

executor da lei apreciar, nos casos occurrentes, si as mercadorias<br />

em que essas taxas incidem podem ou não supportal-as.<br />

Finalmente, os recorrentes em suas razões de recurso<br />

insistem nas allegações anteriores e acrescentam que —


— 60 —<br />

« reexportaram ultimamente quatro fardos da mesma<br />

baeta, cumprindo-lhes declarar que foram forçados a fazer<br />

esse despacho de reexportação como panno, porque, si o<br />

despacho fosse feito como baeta, que é, teriam de ver a<br />

sua fazenda aberta e maltratada no armazém da alfândega<br />

e ainda seriam multados.»<br />

Bem ponderadas as razões dos recorrentes, parece á<br />

secção que não podem ellas prevalecer contra o despacho,<br />

do inspector da alfândega, pelo que julga carecedor de<br />

fundamento o recurso interposto da decisão do tribunal<br />

do thesouro nacional.<br />

Vossa Magestade Imperial melhor resolverá.<br />

Sala das conferências, em 14 de Fevereiro de 1886.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />

Souza. — Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, era 10 de Abril de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Megestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza<br />

N. 1418—RESOLUÇÃO DE 10 DE ABRIL DE 1886<br />

Sobre a duvida suscitada no thesouro relativamente á quantia que deve<br />

ssr paga á commissão de que foi chefe o engenheiro João da llocba<br />

Fragoso, pelos serviços da demarcação dos terrenos não edificados,<br />

nesta cidade, sujeitos ao impoUo creado pela lei n. 2940 de 1879. art<br />

18, § 3«, n. 10.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte com<br />

seu parecer sobre a divergência nas opiniões das directorias<br />

geraes do contencioso e da contabilidade do thesouro<br />

nacional quanto á somma devida à commissão de que<br />

foi chefe o engenheiro João da Rocha Fragoso, pelos serviços<br />

da demarcação dos terrenos não edificados, sujeitos ao<br />

imposto creado pela lei n. 2940 de 1879, art. 18, § 3 o n. 10;


— 61 —<br />

pois, ao passo que a do contencioso sustenta, de acordo<br />

com o engenheiro revisor dos trabalhos da commissão, ter<br />

esta direito a receber a somma de 549:697$614, entende<br />

a da contabilidade dever ser deduzida da mesma somma a<br />

quantia de 201:769$049, que no seu conceito, representa<br />

augmento de serviço não autorisado, convindo resolver<br />

definitivamente esta questão de modo que nem se falte<br />

com a justiça ás partes interessadas, nem soffra o thesouro<br />

por qualquer errônea interpretação dos actos officiaes<br />

referentes aos alludidos trabalhos.<br />

Por aviso de 17 de Fevereiro ultimo, em additamento<br />

ao de 6 de Agosto do annp passado, mandou Vossa Magestade<br />

Imperial remetter á secção cópia do termo lavrado<br />

na directoria geral do contencioso do thesouro, pelo qual<br />

a viuva do major João da Rocha Fragoso e os demais interessados<br />

desistem formalmente da «ua reclamação na<br />

parte relativa á quantia de 201:769$049, afim de que a<br />

secção tenha em vista o referido documento quando houver<br />

de dar seu parecer.<br />

Versando a consulta sobre a divergência nas opiniões<br />

das directorias geraes do contencioso e da contabilidade<br />

do thesouro, desappareceu a necessidade de concilial-as<br />

desde que, por um termo de desistência, os interessados<br />

nesta reclamação dão-se por satisfeitos com o pagamento<br />

da parte da divida sobre a qual nenhuma duvida existe, e<br />

cujo pagamento já foi autorisado pelo poder competente,<br />

renunciando á outra parte contestada.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado deixa, pois,<br />

de interpor parecer, por considerar finda a questão que<br />

motivou a presente consulta.<br />

Sala das conferências, em 5 de Março de 1886.— Luiz<br />

Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />

Souza.—M. P. de Souza Dantas.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Com parece.<br />

Paço, em 10 de Abril de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.


— 62 -<br />

N. 1.419 —RESOLUÇÃO DE 3 DE JULHO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Ferreira doí Santos & Irmão, negociantes da praça<br />

da Bahia, da decisão que lhes impoz a multa d? direitos em dobro<br />

por differença do peso encontrada no despacho de 59 caixas contendo<br />

latas com manteiga.<br />

Senhor. A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado tem a honra de desempenhar-se do seu encargo<br />

consultando com parecer sobre o recurso de Ferreira dos<br />

Santos & Irmão, na fôrma ordenada por Vossa Magestade<br />

Imperial.<br />

Os recorrentes são negociantes da praça da Bahia, e,<br />

tendo alli recebido 100 caixas com latas de manteiga de<br />

diversos pesos, despacharam sobre água 59 caixas, sendo<br />

45 de ns. 1 a 45 e 14 de ns. 46 a 59, e pediram que se<br />

recolhessem a um dos armazéns da alfândega daquella<br />

ddade as 41 caixas restantes da mencionada partida. Na<br />

occasião da descarga e exame para entrega das caixas<br />

despachadas, os recorrentes reclamaram dizendo que, por<br />

erro de factura, fora trocada a numeração das caixas,<br />

occorrendo em conseqüência de tal troca grande acréscimo<br />

de peso nas de um despacho e diminuição nas de outro,<br />

e requereram ser admittidos a corrigir a mesma numeração,<br />

no que não foram attendidos pela inspectoria da alfândega,<br />

que considerou a mercadoria sujeita â conferência pelo<br />

facto da distribuição do despacho, escusou a intenção dos<br />

recorrentes, e, reconhecida a differença de quantidade,<br />

impoz lhes pelo excesso o pagamento de direitos em dobro<br />

no valor de 1:406$720.<br />

Para demonstrara sua boa fé, os recorrentes allegaram,<br />

com verdade, que a outra nota, sujeita a despacho na<br />

mesma occnsião, indicava maior quantidade do que a encontrada<br />

e que a totalidade do peso da partida, examinadas<br />

logo depois, como foram, as 41 caixas recolhidas ao armazém,<br />

encerrava quantidade de mercadorias pesando menos<br />

do que a declaração da factura exhibida.<br />

O exame dos papeis do recurso deixa fora de duvida que<br />

os recorrentes se escoimaram da suspeita de fraude, e têm<br />

por si considerações de equidade, que poderão fazer peso<br />

no animo de Vossa Magestade Imperial.


- 63 —<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, porém,<br />

tendo á vista a disposição expressa do art. 45 do decreto<br />

n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863, a qual exceptua da<br />

regra e favor concedidos as occasiões de exame e conferência,<br />

disposição cujo alcance e extensão praticas foram<br />

firmadas pelas ordens do ministério da fazenda n. 134 de<br />

28 de Maio de 1864, n. 441 de 12 de Outubro de 1836,<br />

n. 260 de 14 de Julho de 1868 e n. 128 de 6 de Abril de<br />

1877, entende que o tribunal do thesouro nacional<br />

julgou bem, confirmando a decisão do inspector da thesouraria<br />

de fazenda da província da Bahia, que manteve<br />

o despacho do inspector da alfândega da capital da mesma<br />

província.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de Estado.<br />

Vossa Magestada Imperial mandará o que achar em sua<br />

sabedoria.<br />

Sala das conferências da secção de fazenda do conselho<br />

de estado, 26 de Novembro de 1885.— Paulino José<br />

Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira da Siloa. —<br />

M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 3 de Julho de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1.420 — RESOLUÇÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1886<br />

Sobra o recurso de João Machado da Gosta, dono do prédio n. 12 da<br />

ru;t do Boulevard, na Villa Isabel, contra o lançamento do mesmo<br />

prédio no exercício de 1881-1885.<br />

Senhor.—João Machado da Costa, proprietário da casa<br />

n. 12 da rua do Boulevard, na Villa Isabel, reclamou con-


- 04 —<br />

tra o lançamento do mesmo prédio no exercício de<br />

1884-1885, o qual ha annos não tem tido alugador.<br />

O recorrente, como se vê da informação da recebedoria,<br />

pagou o imposto devido pelo dito prédio nos exercícios de<br />

1882-1883, 1883-1884, 1884-1885 e foi fora do prazo<br />

marcado no art. 20 do decreto n. 7051 de 18 de Outubro<br />

de 1878 que apresentou a presente reclamação.<br />

Desattendido pela recebedoria, interpoz recurso para<br />

o tribunal do thesouro nacional, que delle não tomou<br />

conhecimento por estar perempto.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, não tendo<br />

encontrado prova de que nas decisões proferidas se desse<br />

excesso de poder, violação de lei ou de formulas substanciaes,<br />

è de parecer que se negue provimento ao recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que achar mais<br />

justo.<br />

Sala das conferências, em 29 de Janeiro de 1886.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P.de Souza Dantas.—<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 21 de Agosto de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1421 — RESOLUÇÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Joaquim Nunes da Silva Matta e & C. a , da praça<br />

de BsUm, no Pará, da decisão que julgou penjmpio o recurso<br />

por elles interposto do despacho da rsspectiva thesouraria de<br />

fazenda acerca da classificação dada a cinco fardos de linha para<br />

pescar.<br />

Senhor.— Por aviso de 12 do corrente mez, mandou<br />

Vossa Magestade Imperial remetter á secção de fazenda


— 65 —<br />

do conselho de estado o requerimento devidamente instruído<br />

em que os negociantes Joaquim Nunes da Silva<br />

Matta & C. a , da praça de Belém, no Pará, recorrem da<br />

decisão do tribunal de thesouro nacional que julgou perempto<br />

o recurso por elles interposto do despacho da thesouraria<br />

da dita província confirmando o da respectiva<br />

alfândega sobre a classificação de cinco fardos de linha<br />

para pescar, afim de que a mesma secção consulte com<br />

seu parecer a tal respeito.<br />

Em o I o de Setembro de 1883, os recorrentes submetteram<br />

a despacho na alfândega do Pará cinco fardos declarando<br />

conter fio de algodão torcido para pescaria. Em 13<br />

do dito mez pagaram os direitos calculados segundo o art.<br />

16 § 6 o das preliminares da tarifa; mas, na sahida, o conferente<br />

entendeu que a mercadoria estava sujeita à taxa de<br />

800 réis por kilo como linha de pescaria.<br />

Os recorrentes requereram ao inspector da alfândega<br />

que lhes permittisse assignar termo de caução pela differença<br />

dos direitos, até que se decidissem os recursos já<br />

interpostos sobre idêntica mercadoria, e a retirada desta<br />

da alfândega.<br />

Publicada a ordem do thesouro nacional n. 32 de 2 de<br />

Abril de 1884, os recorrentes requereram a 13 de Maio a<br />

restituição do excesso de direitos que haviam pago. Foram<br />

desattendidos por despacho de 26 de Agosto, pelo que interpuzeram<br />

recurso de revista que a thesouraria de fazenda<br />

considerou recurso ordinário, delle tomou conhecimento<br />

e o indeferiu.<br />

Os recorrentes insistiram na remessa do seu recurso<br />

para o thesouro nacional, pedindo por equidade restituição<br />

do que haviam pago de mais.<br />

Não tendo sido interposto recurso do acto do inspector<br />

da.alfândega que obrigou os recorrentes a pagar a taxa<br />

de 800 réis, nos termos do art. 760 combinado com art.<br />

768 do regulamento de 19 de Setembro de 1860, não aproveita<br />

aos recorrentes a decisão da ordem de 2 de Abril<br />

de 1884, expedida posteriormente ao pagamento dos direitos<br />

feito á alfândega e do qual não recorreram dentro<br />

do prazo legal.<br />

Em vista disto, o tribunal do thesouro nacional, considerando<br />

fora de tempo os recursos interpostos pelos recor-


— 66 —<br />

rentes\ desde que o primeiro que deviam interpor não o<br />

fdi dentro do prazo da lei, negou-lhes provimento.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, conforman»<br />

do-^se com o despacho do tribunal do thesouro, é de parecer<br />

que prevaleça a decisão recorrida.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porem, o que for<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 30 de Março de 1886.— Luiz<br />

Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />

Souza.—M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 21 de Agosto de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Bslisario Soares de Souza.<br />

N. 1422—RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 1886<br />

Sobre o recurso interposto pela Companhia de Navegação a Vaçor do<br />

Amatonas, linitada, contra a multa de direitos em dobvo que lhe<br />

impoz a alfândega do Pará, por differença de peso para mais em<br />

GO âncoras que alli submettera a despacho.<br />

Senhor. — A Companhia de Navegação a Vapor do<br />

Amazonas, limitada, recorre da decisão do tribunal do<br />

thesouro nacional, que confirmou a da thesouraria de<br />

fazenda da província do Pará negando provimento da<br />

multa de direitos em dobro, na importância de 1:136$640,<br />

a que foi eondemrmda pelo inspector da alfândega daquella<br />

província, pela differença de 11.840 kilos de ferro de mais<br />

encontrados em 60 âncoras que submettera a despacho<br />

em Setembro do anno passado.<br />

A companhia allega não ter havido da sua parte, como<br />

não houve também da do despachante, má fé, nem intenção


— 67 —<br />

de fraude;. mas, como bem ponderou a directoria das<br />

rendas, esta allegação aproveita somente para não serem<br />

impostas outras penas mais severas dos regulamentos<br />

fiscaes e não para isentar do pagamento de direitos em<br />

dobro, como têm dedarado diversas ordens, das quaes<br />

cita a de n. 266 de 26 de Dezembro de 1883.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, considerando<br />

que no despacho recorrido n&o se deu nenhum dos<br />

casos previstos pelo art. 28 do decreto n. 2343 de 29 de<br />

Janeiro de 1859, é de parecer que se negue provimento<br />

ao recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />

justo.<br />

Sala das conferências, em 26 de Novembro de 1885.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 28 de Agosto de 1386.<br />

Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1423 —RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Jo?é Gonçalves Ferraz da decisão do tribunal do<br />

theiouro que o condemnou a pagar o imp isto do I a semestre de<br />

1883-1884, como mercador de jóias, pelo prédio n. 86 da rua de<br />

S. Francisco de Assis.<br />

Senhor.— José Gonçalves Ferraz recorre para a secção<br />

de fazenda do conselho de estado do despacho do tribunal<br />

do thesouro nacional que o condemnou a pagar o imposto<br />

do I o semestre do exercido de 1883-1884, como mercador<br />

de jóias, pelo prédio n. 86 da rua de S. Francisco de Assis.


— 68 —<br />

O recorrente habitava o prédio n. 76 da mesma rua,<br />

onde tinha o seu negocio. Tendo sido despejado judicialmente,<br />

passou-se para o prédio n. 86 e alli aboletou-se<br />

provisoriamente com fazenda e familia, quando, si não<br />

fosse a violência que soffreu, só teria deixado o prédio<br />

n. 76 para occupar o de n. 5 da rua da Uruguayana,<br />

concluídas as obras que se faziam neste ultimo prédio.<br />

Achando-se no prédio n. 86, e tendo desoccupadas as<br />

lojas, quiz aproveital-as e tratou de fazer obras na frente<br />

do dito prédio, as quaes foram embargadas pela câmara<br />

municipal.<br />

Era natural que o recorrente, ao ser despejado da casa em<br />

que habitava, levasse para a sua nova residência as jóias<br />

que tinha no estabelecimento, que foi obrigado a fechar -<br />

O recorrente não abriu estabelecimento no prédio n. 86<br />

da rua de S. Francisco de Assis, onde posteriormente,<br />

porém, estabeleceu um seu ex-empregado.<br />

Para chamar freguezia tanto para a casa da rua da Uruguayana,<br />

como para a da rua de S. Francisco de Assis, o<br />

recorrente fez annuncios. Estes annuncios, assim como<br />

o balanço das jóias transferidas para o novo estabelecimento,—<br />

e que foi apresentado na recebedoria pelo<br />

ex-empregado do recorrente requerendo a transferencia<br />

para seu nome do estabelecimento do prédio n. 86,— são<br />

os documentos em que se firmou a recebedoria para<br />

exigir do recorrente o imposto por que foi lançado.<br />

Comquanto o recorrente fizesse esses annuncios, sendo<br />

certo pelos documentos juntos que o estabelecimento para<br />

o qual chamava freguezia ainda não estava aberto, e que<br />

o balanço a que se refere a recebedoria refere-se tão<br />

somente às jóias transferidas com os respectivos preços na<br />

occasiâo de montar-se o novo estabelecimento e de<br />

franqueal-o ao publico, não ha razão para julgar-se o<br />

recorrente sujeito ao pagamento do imposto por ura prédio<br />

em que nunca foi estabelecido com negocio.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />

que o presente recurso tenha provimento para isentar-se<br />

•o recorrente do pagamento da I a quota do imposto do<br />

exercido de' 1883-1884 pelo prédio n. 86 da rua de<br />

S. Francisco de Assis, onde não fpi estabelecido com casa<br />

de jóias.


-69-<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />

melhor.<br />

Saladas conferências, 14 de Abril de 1886.— Luiz<br />

Antônio Vieira da Silva. — Paulino José Soares de<br />

Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece.<br />

Paço, em 28 de Agosto de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1424— RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 188$<br />

Sobre o requerimento em que o London & Brasilian Bank, limittd,<br />

pede autorisação para estabelecer uma caixa filial na cidade de Pelotas,<br />

província deS. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso de 15 de Abril ultimo, que a secção de fazenda<br />

do conselho de estado consulte com seu parecer sobre<br />

o requerimento em que o London and Brasilian Bank,<br />

limited, por seu gerente nesta corte, pede autorisação<br />

para estabelecer uma caixa filial na cidade de Pelotas,<br />

província de S. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />

Tendo o governo imperial concedido a este banco autorisação<br />

para estabelecer caixas filiaes em algumas províncias<br />

do Império, nenhum inconveniente ha na autorisação<br />

que agora solicita para o estabelecimento de uma<br />

caixa filial na cidade de Pelotas, com as mesmas cláusulas<br />

das concessões anteriores.<br />

E' este o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />

estado.


— 70 -<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 6 de Maio de 1886.— Luiz<br />

Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza Dantas.—<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLJJÇÍO<br />

Paço, em 28 de Agosto de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1425—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Manoel Fernandes da Costa Neves, negociante na<br />

capital do Pará, úa. -decisão do tribunal do thesouro julgando procedente<br />

a apprehensão de jóias que lhe foi feita, por parte da respectiva<br />

alfândega, a bordo do vapor francez Ville de Rio de Janeiro.<br />

Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />

de estado, recorre Manoel Fernandes da Costa Neves,<br />

negociante estabelecido na capital da provineia do Pará,<br />

da decisão do tribunal do thesouro nacional que negou<br />

provimento ao recurso interposto do despacho da thesouraria,<br />

confirmando o do inspector da* alfândega que<br />

julgou procedente a apprehensão de jóias, feita pelo<br />

guarda-mór da mesma alfândega, a bordo do vapor<br />

francez Ville de Rio de Janeiro.<br />

Examinando os documentos que instruem o presente<br />

recurso, verificou a secção — que o guarda-mór da alfândega<br />

do Pará teve denuncia que o recorrente, vindo<br />

de Lisboa no vapor Ville de Rio de Janeiro, pretendia<br />

passar por contrabando grande quantidade de jóias.<br />

(') Decreto n. 9637 de 4 de Setembro de 1886.— Autorisa o<br />

london


— 71 —<br />

Obtendo do cora mandante do vapor o coinparecimento<br />

dos passageiros na sala de primeira classe, intimou-os<br />

para que declarassem si traziam comsigo ou em suas bagagens<br />

jóias ou quaesquer mercadorias sujeitas a direitos,<br />

ao que responderam negativamente todos os passageiros,<br />

includveo recorrente.<br />

Depois de dar por visitado o vapor, procedeu o guarda-mór<br />

á busca na# pequenas malas e saccos de viagem<br />

dos passageiros, e por essa occasião ainda intimou o recorrente<br />

para declarar si trazia comsigo ou em sua bagagem<br />

de camarote, mercadorias ou jóias sujeitas adireitos<br />

aduaneiros, sendo-lhe de novo respondido pela negativa.<br />

Por ser grande a quantidade de saccos e malas a revistar,<br />

reservou a bagagem do recorrente para ultimo<br />

logar; mas, não se achando elle no convez, quando chegou<br />

a vez de revistar as suas malas, deu-se ao trabalho de procurai<br />

-o e foi dar com elle no primeiro camarote de bombordo,<br />

oceupado em desembaraçar-se de alguns embrulhos<br />

que tinha cem sigo, para guardal-os em duas pequenas<br />

malas, que jà estavam para isso abertas.<br />

Depois desta apprehensão, dirigiu-se com o coramandante<br />

do vapor eo representante da casa consignataria<br />

ao camarote do recorrente, onde, depois de minuciosa<br />

busca, encontrou um pequeno sacco apropriado para<br />

data, contendo bastantes jóias, taes como botões de ouro,<br />

medalhões, etc.<br />

Produzindo a sua defesa no processo de apprehensão,<br />

disse o recorrente:<br />

« Contrabando é asubtracção de direitos. Emquanto o<br />

passageiro está a bordo, emquanto não desembarca sua<br />

bagagem e carga, emquanto não deixa de declarar que<br />

traz mercadorias ou quaesquer objectos sujeitos ao pagamento<br />

de dirdtos, isto até o ultimo momento em que a<br />

ld lh'o permitte fazer: não ha nem pôde haver contrabando.<br />

O regulamento de 19 de Setembro de 1860 determina,<br />

no art. 466, que os volumes pertencentes a passageiros,<br />

que exclusivamente contiverem mercadorias ou objectos<br />

de commercio, deverão ser arrolados no manifesto da<br />

embarcação; e si o não forem, o passageiro a quem esta


— 72 —<br />

infracção ou culpa fôr imputada ficará sujeito á multa de<br />

5$ a 100$ por volume ou mercadoria.<br />

O decreto n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863 determina<br />

mais, no art. 37, que aquella multa só deve ser<br />

imposta e paga si as circumstancias revelarem fraude.<br />

O decreto n. 3433 de 5 de Abril e as instrucções de 8<br />

de Junho de 1865, querendo tornar mais rápido, menos<br />

incommodo e menos dispendioso o despacho das bagagens<br />

que só na alfândega podem ser examinadas, repetem as<br />

mesmas disposições.<br />

Segundo ellas não era permittido ao Sr. guarda-mór<br />

accusar um passageiro, que chega e está a bordo, de tentativa<br />

de contrabando, procedendo a syndicancias deslocadas<br />

e perturbando o animo de quem era assim atirado<br />

ao desprestigio, exactamente quando, rodeado de amigos,<br />

tinha o accusado inesperadamente distrahida a attenção.<br />

Isto não é tornar mais rápido, nem menos incommodo e<br />

dispendioso o despacho de bagagens; é antes rodear de<br />

circumstancias desairosas e desagradáveis um acto de fiscalisação,<br />

que tem logar próprio — a alfândega — e occasião<br />

apropriada — a do despacho.<br />

Que interesse podia ter o accusado, joalheiro estabelecido,<br />

e que trazia suas jóias manifestadas, em subtrahir<br />

aos direitos alguns objectos de pouco ou quasi nenhum<br />

valor, que recebera ao embarcar, como pôde ser verificado ?<br />

Que culpa esquecer a cinta, em que os acondicionou e<br />

occultou — não da fiscalisação aduaneira, sim dasubtracção<br />

em viagem — como faz todo mundo que viaja,<br />

desde que o procedimento do Sr. guarda-mór devia necessariamente<br />

perturbar o espirito de quem era assim publicamente<br />

recebido e tratado ? O accusado fez o que devia<br />

; deixou tudo a bordo, para ser arrecadado — nunca<br />

apprehendido — pela alfândega.»<br />

O inspector da alfândega, entendendo que as jóias<br />

apprehendidas não podem ser consideradas bagagem de<br />

passageiro, mais constituindo mercadorias sujeitas a direitos<br />

que deveriam ser manifestadas e foram encontradas<br />

em acto de busca, acondicionadas com dólo, caso em que<br />

não são aceitáveis quaesquer declarações nos termos da<br />

ordem do thesouro de 14 de Outubro de 1878, julgou<br />

procedente a apprehensão.


— 73 —<br />

Recorrendo para o tribunal do thesouro nacional, foi<br />

pelo conselheiro director geral das rendas lavrado o seguinte<br />

parecer:<br />

« A decisão da alfândega do Pará está conforme ao art.<br />

742 § 3 o n. 5 do regulamento de 19 de Setembro de 1860<br />

e á jurisprudência do thesouro estabelecida, entre outras,<br />

nas ordens ns. 114 de 17 de Março de 1862 e 706<br />

de 14 de Outubro de 1878.<br />

Não pôde ter applicaçâo ao presente caso, como pretende<br />

o recorrente, o art. 466 do regulamento de 1860,<br />

já citado. Essa disposição se refere a hypothese muito<br />

diversa, como se conhece, immediatamente, de sua leitura:<br />

não se cogita ahi de occultação dolosa de mercadorias,<br />

circumstancia provada no processo incluso.<br />

Convenho em que sejam declaradas à alfândega, por<br />

intermédio da thesouraria, as irregularidades que aponta<br />

o Sr. empregado informante. Não são, como elle pondera,<br />

substanciaes para que se annulle o processo.»<br />

A secção está de perfeito acordo com estes fundamentos,<br />

pelo que entende que deve ser negado provimento ao<br />

presente recurso para subsistir inteiramente a decisão do<br />

tribunal do thesouro nacional.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />

acertado.<br />

Sala das conferências, em 23 de Março de 1886.— M.<br />

P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />

— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

(*) Na conformidade desta resolução, expediu-se a seguinte ordem:<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro,9de novembro<br />

de 1887.<br />

Francisco Belisario Soares de Souza, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, communica ao Sr. inspector da thesoururia de fazenda<br />

do Pará, que pela imperial resolução ae consulta da secção de fazenda


— 74 —<br />

N. 1426—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />

Sobre o recurso de D. Amélia da Silva Vidigal da Cunha contra um despacho<br />

da presidência da provineia do Rio de Janeiro, concernente<br />

á restituição de imposto provincial.<br />

Senhor. — Por fallecimento do Dr. Feliciano José Vidigal<br />

de Medeiros habilitaram-se judicialmente herdeiros<br />

e entraram na posse dos bens da herança Luiz Corrêa<br />

Torres e Guilherme Corrêa Torres. Posteriormente, porém,<br />

D. Amélia da Silva Vidigal da Cunha obteve sentença<br />

que a habilitou como filha natural do finado Dr.<br />

Vidigal.<br />

Na sua qualidade de herdeira reclamou D. Amélia a<br />

restituição da taxa paga à fazenda provincial por Luiz<br />

Corrêa Torres e Guilherme Corrêa Torres, reclamação<br />

que foi indeferida.<br />

E* desta decisão, proferida pelo presidente da província<br />

do Rio de Janeiro, que D. Ameha da Silva Vidigal da<br />

Cunha recorreu para o conselho de estado, firmando-se<br />

no art. 45 do regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.<br />

A secção de fazenda, Senhor, pensa que o art, 45 do<br />

citado regulamento não autorisa este recurso, não sendo<br />

da competência do governo geral conhecer das decisões<br />

do presidente da província em assumpto puramente provincial,<br />

como no caso presente, confundindo-se asjurisdicções<br />

provincial e geral reguladas pelo acto addicional<br />

à constituição do Império.<br />

Este é o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />

estado.<br />

do conselho de estado de 20 de novembro de 1886, foi indeferido o recurso<br />

interposto por Manoel Fernandes da Costa Neves da decisão<br />

do mesmo tribunal, negando-lhe provimento do que para elle interpizera<br />

do despacho da diti thesouraria confirmando o da alfândega<br />

da referida província que julgou procedente a apprehensão<br />

de jóias feita, pelo respectivo guarda-mór, em acto de busca e por denuncia,<br />

na bagagem do recorrente, a bordo do vapor francez Ville de<br />

•J *? Janeiro, visto estar o despacho daquella alfândega de conformidade<br />

com o art. 742 § 3» n. 5 do regulamento annexo ao decreto<br />

n. 5647 de 19 de Setembro de 1860, e cow a jurisprudenoia do thesouro<br />

estabelecida, entre outras, nas ordens n. 114 de 17 de Março da 1862<br />

a n. 706 de 14 de outubro de 1878, não podendo ter applicação ao<br />

caso, como pretende o recorrente, o art. 466 do citado regulamento,<br />

porque a disposição deste artigo refere-se a hypothese muito di.<br />

versa, da que foi allegada.— F. Belisario Soares de Sousa.


- 75 —<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 15 de Maio de 1886.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece.<br />

Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1427—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Gabriel José da Rocha da decisão que o sujeitou<br />

a pagar o imposto em que fora collectado para o exercício de<br />

1884-1885. como negociante de louça de barro.<br />

Senhor. —Gabriel José da Rocha, estabelecido com<br />

negocio de louça de barro á rua da Floresta n. 1, transferindo<br />

o seu estabelecimento para a rua dos Coqueiros<br />

n. 1, requereu a abertura como novo estabelecimento e<br />

em outro nome, afim de esquivar-se ao pagamento do imposto<br />

já lançado.<br />

Baseado nas informações dos lançadores, o administrador<br />

da recebedoria indeferiu a reclamação do recorrente<br />

na qual pedia ser eliminado do lançamento do imposto<br />

em que fora collectado para o exercido de 1884-1885.<br />

Esta decisão foi confirmada pelo tribunal do thesouro<br />

nacional.<br />

O recorrente, interpondo recurso para o conselho de<br />

estado, não produziu outras provas além das que já foram<br />

apreciadas pelo tribunal do thesouro.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, tendo examinado<br />

os documentos e informações que acompanham o


— 76 —<br />

presente recurso, é de parecer que não está no caso de<br />

obter provimento.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, era 4 de Julho de 1886. —Luiz<br />

Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />

Souza.— M. P.de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />

Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1428—RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Martinho Martins de Faria do despacho do ministério<br />

da fazenda que concedeu licença ao Dr. Joaquim Carlos<br />

Travassos para ratificar uma escriptura, pela qual vendeu a terceiro<br />

o domínio útil de um terreno, que se acha em litígio, do extincto<br />

aldeamento deS. Louranço, em Nictheroy.<br />

Senhor. — Martinho Martins de Faria recorreu para<br />

Vossa Magestade Imperial, em conselho de estado, do indeferimento<br />

proferido pelo ministério da fazenda, a 4 de<br />

Setembro ultimo, no requerimento em que reclama contra<br />

o despacho de 14 de Fevereiro, concedendo licença ao Dr.<br />

Joaquim Carlos Travassos para ratificar a escriptura de 7<br />

de Agosto de 1883, pela qual vendeu a José Maria de Souza<br />

o domínio útil do terreno dos indios n. 127 da rua de<br />

S. Lourenço, em Nictheroy.<br />

Fundamenta o recorrente a sua pretenção, dizendo que<br />

opportunamente, e de conformidade com o decreto n. 4105<br />

de 22 de Fevereiro de 1868, reclamou que se suspendesse<br />

a expedição do titulo de arrendamento da parte do terreno<br />

de indios, n. 127, à rua de S. Lourenço, ao Dr Joaquim


— 77 —<br />

Carlos Travassos ou a José Maria de Souza, o que foi deferido,<br />

mandando o ministério da fazenda que não só ficasse<br />

suspensa a expedição do titulo até decisão final do<br />

pleito era juizo, como também que,posto estivesse feita a<br />

apostilla para o nome do Dr. Joaquim Carlos Travassos no<br />

titulo passado a D. Francisca Ayrosa Galvão Travassos,<br />

sua mulher, do terreno — conforme a medição — não<br />

podia ser expedido titulo a José Maria de Souza, emquanto<br />

não estivesse resolvido o litígio, por depender<br />

desta decisão o effeito da apostilla transferindo o terreno<br />

questionado.<br />

O despacho de 14 de Fevereiro, confirmado pelo de 4 de<br />

Setembro, foi motivado por um requerimento do recorrido<br />

Dr. Joaquim Carlos Travassos, contendo as seguintes ailegações:<br />

1.* —Que tendo vendido por escriptura publica a José<br />

Maria de Souza os prédios ns. 80 a 85, edificados em terrenos<br />

foreiros ao extincto aldeamento de indios do morro<br />

de S. Lourenço, em Nictheroy, obrigou-se na escriptura a<br />

fazer a ratificação necessária, já que essa venda foi feita<br />

sem licença de Vossa Magestade Imperial.<br />

2. a — Que exigindo-Ihe o comprador o cumprimento da<br />

mencionada cláusula, pediu, sob tal fundamento, licença<br />

para ratificação, e teve por despacho que —« requerido e<br />

obtido o perdão do commisso, apostillado o titulo e pago o<br />

laudemio, ser-lhe-hia dado o supplemento para a ratificação<br />

da escriptura ».<br />

3. a — Que, satisfeito em todas as suas partes o citado<br />

despacho, segundo provou documentalmente, dirigiu-se á<br />

directoria de rendas para receber o documento comprobatorio<br />

da licença requerida, o qual não lhe foi entregue<br />

por entender-se naquella repartição que não podia ser elle<br />

expedido, visto ter Martinho Martins de Faria pedido que<br />

não fosse passado titulo de foreiro ou a José Maria de Souza<br />

ou ao recorrido emquanto pendesse de decisão o litígio<br />

sobre esses terrenos.<br />

4.* Que esta interpretação da directoria de rendas<br />

destroe o despacho anterior, que nada tem com o litígio<br />

entre Martinho e José Maria.<br />

5.»— Que, finalmente, tendo o recorrido obtido o<br />

perdão do commisso, assignado o termo, apostillado o


- 78 —<br />

seu titulo de foreiro e pago o laademio, condições sob<br />

as quaes foi concedida a licença para ratificar a escriptura<br />

de venda, se dignasse mandar cumprir o referido despacho.<br />

Ouvido sobre a reclamação do recorrente, assim se<br />

exprimiu o ajudante do contencioso, com quem concordou<br />

o procurador fiscal do thesouro:<br />

« O supplicante funda-se para assim reclamar no<br />

art. 19, § I o , do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro<br />

de 1868, que dispõe:<br />

« O ministro da fazenda na corte e província do Rio<br />

de Janeiro e os presidentes nas demais províncias, não<br />

obstante qualquer litígio, farão demarcar competentemente<br />

o ponto de onde se devem contar as quinze braças<br />

que constituem a zona de marinha ou as sete da servidão<br />

publica nas margens dos rios, mas suspenderão<br />

a concessão ou expedição do titulo até decisão final<br />

perante os tribunaes.»<br />

Como se vê, a disposição citada não cogita do facto que<br />

fez o objecto do despacho de 14 de Fevereiro, e apenas da<br />

concessão ou expedição do titulo de aforamento, titulo<br />

que, no caso vertente, não foi expedido, nem será emquanto<br />

pender o litígio acerca do supra mencionado terreno.<br />

O thesouro tem sempre observado estricta e rigorosamente<br />

o decreto citado, e, ainda na hypothese sujeita,<br />

não deixou de o fazer, convindo ponderar que da ratificação<br />

da licença pelo despacho impugnado, que, a meu<br />

ver, constituo mera formalidade, não podiam as partes<br />

interessadas fazer uso para a pratica de actos ou contractos,<br />

fora do thesouro, abusivos e offensivos de direitos,<br />

pelos quaes nenhuma responsabilidade cabe á<br />

administração.»<br />

Parece á secção que procedem estas razões da directoria<br />

geral do contencioso, para que subsista o despacho<br />

recorrido, porquanto, só depois de decidido judicialmente<br />

o litígio levantado pelo recorrente quanto á demarcação<br />

e posse do terreno, caberá á autoridade administrativa<br />

resolver sobre a concessão.<br />

E por este modo ficarão salvos os direitos, quer do<br />

recorrente, quer do recorrido, convindo recordar que,


— 79 —<br />

segundo dispõe o § 3 o do art. 19 do decreto de 22 de Fevereiro,<br />

as questões, a que se refere esse artigo, poderão<br />

ser julgadas pela autoridade judiciaria, ainda depois da<br />

concessão ou expedição do titulo. E por esse mesmo § 3 o<br />

o ministro da fazenda, e os presidentes de província,<br />

decidido o litígio, resolverão como fôr de justiça sobre a<br />

concessão, declarando-a de nenhum effeito, quando esta<br />

providencia deva ter logar em vista do julgado dos tribunaes<br />

sobre a questão de propriedade, servidão ou posse.<br />

Entende, portanto, a secção que o presente recurso não<br />

deve ter provimento.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />

justo.<br />

Sala das conferências, em 19 de Feverdrode 1886.—<br />

•M. P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />

Silva.-— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1429— RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />

Sobre o recurso de João Gonçalves Borges A C.» da decisão do tribunal<br />

do thesouro, confirmai ria do despacho da recebedoria, que os<br />

eollectou, para o comp?t3nte imposto, pelos carros de aluguel<br />

existentes em seuestab?lecimento, e não somente, como pretendiam,<br />

pelos que matricularam na Illma, Câmara Municipal.<br />

Senhor .


— 80 —<br />

por João Gonçalves Borges & C. a , tem a honra de consultar<br />

com parecer sobre o assumpto.<br />

O caso está exposto no seguinte officio do administrador<br />

da recebedoria do Rio de Janeiro:<br />

« N. 66.— Recebedoria do Rio de Janeiro, 31 de Julho<br />

de 1885.<br />

Illm. Sr. — João Gonçalves Borges & C», estabelecidos<br />

com cocheira de alugar carros à rua do Cattete<br />

n. 148, tendo ao serviço de sua industria 16 carros diversos,<br />

fizeram matricular na repartição da policia<br />

apenas quatro cocheiros e tiraram na Illma. câmara<br />

municipal licença para quatro carros de aluguel afim<br />

de só destes pagar o respectivo imposto municipal, applicando<br />

ao seu estabelecimento a disposição do art. 24 do<br />

regulamento n. 361 de 15 de Junho de 1844 referente<br />

aos vehiculos particulares, quando está elle sujeito ao<br />

disposto no art. 23 do referido regulamento, que a respeito<br />

preceitua o seguinte:<br />

« O lançamento respectivo não comprehende quantas<br />

seges e carruagens se possuir, mas somente as que se<br />

põi em uso ao mesmo tempo, havendo para isso os<br />

criados eparelhas competentes.»<br />

Ora, é sabido que nas occasiões de enterro, casamentos<br />

e outros actos solemnes, que com freqüência se dão,<br />

sahem quasi todos, si não todos os carros de aluguel,<br />

havendo para isso os animaes ecocheiros necessários. Não<br />

sendo menos certo que o movimento continuo de taes vehiculos<br />

estraga as ruas, para reparo das quaes é destinado<br />

o imposto.<br />

Tendo por esta occasião sciencia de que alguns lançadores<br />

se regulavam no lançamento pelo numero de carros<br />

licenciados pela Illma. Câmara a pedido dos interessados,<br />

expedi a portaria que junto por cópia.<br />

Podendo succeder, porém, que o meu procedimento não<br />

tenha sido correcto, o tribunal do thesouro, para quem<br />

os supplicantes recorrem, resolverá como fôr de justiça.<br />

Deus guarde a V. S. — Illm. Sr. conselheiro Manoel<br />

Pinto de Souza Dantas Filho, director geral das rendas<br />

publicas.— O administrador, Bernardino José Borges.»<br />

A portaria alludida é concebida assim:<br />

« Recebedoria, 11 de Junho de 1885.—O adminis-


— 81 —<br />

trador da recebedoria, tendo sciencia de que no lançamento<br />

do imposto municipal sobre carros se tem applicado<br />

aos donos das cocheiras que os têm para alugar a disposição<br />

do art. 24 do regulamento n. 361 de 15 de Junho<br />

de 1844 relativo aos carros de uso particular, determina<br />

que a respeito de taes vehiculos, constantemente<br />

empregados no serviço publico mediante aluguel, se<br />

.observe o que dispõe o art. 23 do precitado regulamento<br />

a estes referente.— Deus guarde a Vm.— (Assignado)<br />

B. J. Borges.— Sr. chefe da 2* secção.»<br />

Do acto da recebedoria que os collectou pelos 16 carros<br />

existentes *na sua cocheíra, João Gonçalves Borges & C*<br />

recorreram para o tribunal do thesouro nacional, que<br />

não os attendeu, ê desta decisão para Vossa Magestade<br />

Imperial em conselho de estado.<br />

A secção dos negócios da fazenda, considerando que o<br />

administrador da recebedoria do Rio de Janeiro deu ao<br />

art. 23 do decreto n. 361 de 15 de Junho de 1844 a in-,<br />

telligencia única conforme com o contexto da disposição,<br />

é de parecer que o recurso não pôde ter provimento.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que •<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 26 de Junho de 1886.—Paulino<br />

José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira da<br />

Silva.-* M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece,<br />

Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />

» * • K<br />

RESOLUÇÃO ...<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.


- 82 —<br />

N. 1430 —RESOLUÇÃO DE 4DE DEZEMBRO DE 1886<br />

Sobre os recursos de Antônio Luiz Peraira do Lago e Antônio Minervino<br />

de Moura Soares, concernentes ao aforamento de um terreno de<br />

marinhas a que ambos se julgam com direito, no logar denominado<br />

Mangabeira, no município da capital da Província do Rio Grande<br />

do Norte.<br />

Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial em conselho<br />

de estado recorreu Antônio Luiz Pereira do Lago,<br />

autorisado pela disposição do art. 15 § I o do decreto<br />

n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868, da decisão, pela qual<br />

o.presidente da província do Rio Grande do Norte concedeu<br />

a Antônio Minervinode Moura Soares aforamento<br />

do terreno de marinhas fronteiro ao seu prédio no logar<br />

denominado « Brejo da Mangabeira », mandando entretanto<br />

o mesmo despacho sobrestar na expedição do titulo<br />

ate a decisão final do litígio que entre elles corre para se<br />

poder fixar com precisão os pontos extremos dos terrenos<br />

que devem ficar pertencendo a um e a outro contendor,<br />

^obrigado cada ura delles ao pagamento do foro que fôr<br />

arbitrado, correspondente á extensão do terreno que<br />

comprehender o seu aforamento.<br />

Vê-se dos papeis presentes á secção dos negócios da<br />

fazenda do conselho de estado, que Vossa Magestade<br />

Imperial houve por bem mandar consultar com parecer<br />

sobre a matéria, ter o recorrente em Fevereiro de 1883<br />

requerido á presidência do Rio Grande do Norte o aforamento<br />

perpetuo de 195,70 metros de terreno de marinhas,<br />

que declarou serem fronteiros ao seu já mencionado prédio<br />

do Brejo da Mangabeira.<br />

Em virtude do despacho de deferimento proferido a 29<br />

de Maio do mesmo anno abriu-se o prazo estatuído no<br />

art. 14 do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868<br />

pela aftlxação dos editaes convidando os posseiros, confinantes<br />

e mais interessados a allegarem os motivos legaos<br />

de preferencia, com que julgassem dever oppor-se á concessão<br />

feita ao recorrente para o fim do art. 16 do citado<br />

decreto. Reclamou Antônio Minervino de Moura Soares<br />

fundado no facto de, por si e por seus antecessores, estar<br />

ha longos annos na posse de grande parte do terreno


— 83 —<br />

pedido pelo recorrente, o qual se acha na frente e testada<br />

do seu prédio, acrescendo precisar do mesmo terreno<br />

para franco embarque e desembarque dos seus productos,<br />

que remette aos mercados de Macahyba e da capital da<br />

província pela gamboa alli existente ,<br />

Reconhecida a verdade do allegado e também que<br />

havia litígio sobre a linha divisória dos prédios dos dous<br />

contendores, linha que importava muito ao caso fixar,<br />

pois que seria o ponto de partida para a concessão, expediu<br />

o presidente da província a seguinte portaria ao inspector<br />

da thesouraria de fazenda:<br />

« Palácio da presidência do Rio Grande do Norte, 9 de<br />

Novembro de 1883.<br />

Para sua intelligencia e fins convenientes, communico<br />

a V. S. que nesta data deferi uma petição de Antônio<br />

Minervino de Moura Soares, em que pedia que esta presidência<br />

mandasse sobrestar na expedição do titulo de<br />

aforamento perpetuo do terreno de marinhas concedido á<br />

Antônio Luiz Pereira do Lago, nodogar denominado Brejo<br />

da Mangabeira, até que seja decidido por sentença ou<br />

por acordo o litígio que corre sobre a divisão das terras<br />

do seu sitio com as do referido Antônio Luiz.<br />

Deus Guarde a V. S.— Dr. Francisco de Paula Salles.<br />

— Sr. inspector da thesouraria de fazenda.»<br />

Por effeito desta ordem e também por se reconhecer na<br />

realisação das diligencias effectuadas a comprehensão de<br />

terrenos de sua posse, como allega o reclamante Antônio<br />

Minervino, ficou em silencio a questão, até que o recorrente,<br />

sem tratar de effectuar a divisão e demarcação do<br />

seu prédio com o do seu contendor, apresentou mezès<br />

depois a despacho da presidência novo requerimento em<br />

que padia a concessão de 437,70 metros de terreno de<br />

marinhas, annexo, segundo disse, ao seu sitio Breginho.<br />

Dentro do prazo assignado para as reclamações dos<br />

posseiros, confinantes e mais interessados na fôrma dó'<br />

citado art. 14 do decreto de 1868, apresentou-se novamente<br />

o posseiro e confinante Antônio Minervino allegando<br />

o erro da planta dos terrenos offerecida pelo recorrente,<br />

na qual sa abrangiam os da posse delle reclamante,<br />

pelo que requeria lhe fossem concedidos, nos termos da<br />

legislação respectiva.


— 84 —<br />

Depois das diligencias legaes, pronunciou o presidente<br />

da província a decisão do teor seguinte:<br />

«Tendo em vista os requerimentos de Antônio Luiz<br />

Pereira do Lago e Antônio Minervino de Moura Soares,<br />

as plantas dos terrenos por elles exhibidas, as informações<br />

e pareceres proferidos em ditos requerimentos :<br />

Considerando que Antônio Luiz Pereira do Lago, não<br />

obstante o despacho desta presidência datado de 9 de<br />

Novembro do anno passado, que mandou sobrestar na expedição<br />

do titulo de aforamento de 195 metros de terrenos<br />

de marinhas, correspondentes à sua propriedade sita<br />

no Jogar denominado « Brejo da Mangabeira », requereu<br />

mais com manifesta má fé 437,70 metros do terreno<br />

que se acha na continuação daquelle, como se vê de sua<br />

petição ;<br />

Considerando que, si as marinhas podem ser concedidas,<br />

com diz o procurador fiscal, a quem quer que as<br />

requerer, ainda que se achem fronteiras a propriedades<br />

alheias, é incontestável que só devem sel-o áquelles que<br />

em concurso de preferencia se mostrarem com melhor<br />

direito ;<br />

• Considerando que Antônio Minervino de Moura Soares,<br />

dentro do prazo marcado pela thesouraria em 9 de Junho<br />

deste anno, apresentou sua reclamação, requerendo, não<br />

que se sobrestivesse na expedição do titulo de aforamento<br />

a Pereira do Lago, como ainda diz o mesmo procurador<br />

fiscal, mas sim o aforamento de 640,20 metros de terreno<br />

de marinhas, comprehendido em sua propriedade sita<br />

no referido logar « Brejo da Mangabeira », e contígua á<br />

de Pereira do Lago, conforme tudo consta do seu requerimento<br />

e da planta que exhibiu ;<br />

Considerando que pelo simples facto de haver Antônio<br />

Minervine requerido os mesmos terrenos pedidos por<br />

Pereira do Lago, e reclamado contra sua pretenção, ficou<br />

estabelecido o concurso de preferencia de que trata o art.<br />

16 do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868; porquanto<br />

não é essencial que os interessados era suas reclamações<br />

se sirvam expressamente da palavra preferencia,<br />

e sim basta que alleguem» como fez Antônio Minervino,<br />

factos ou circumstancias que, uma vez provadas, lhes<br />

dêm direito a preferir no aforamento ;


— £5 _<br />

Considerando que os terrenos requeridos por Pereira do<br />

Lago, pelo menos na sua máxima parte, estão comprehendidos<br />

na propriedade de Antônio Minervino, como -se<br />

vê não só da planta por aquelle exhibida, mas ainda da<br />

combinação delia com a que este apresentou ;<br />

Considerando que Pereira do Lago não pôde ter sobre<br />

esses terrenos o direito de preferencia do § I o do citado<br />

artigo; porquanto, como claramente se vê da sua planta,<br />

nem se acham em sua testada ou frente, nem está provado<br />

e nem mesmo foi allegado que alli tinha estabelecimentos<br />

seus dependentes de franco embarque ou desembarque;<br />

Considerando que Antônio Minervino, tendo comprado<br />

a D. Joaquina Teixeira Xavier a propriedade de que está<br />

de posse, com um cercado que vai até a maré, segundo se<br />

vê da escriptura publica que exhibiu, tem justo fundamento<br />

para suppor que os terrenos de marinha nella comprehendidos<br />

e de que se acha apossado, lhe pertencem e<br />

fazem parte da dita propriedade, como allega em sua petição,<br />

e portanto;<br />

Considerando que não admitte duvida o seu direito de<br />

preferencia, nos termos do § 2 o daquelle artigo, e que em<br />

vista de exposto nenhum fundamento ha para manter-se a<br />

Pereira do Lago a concessão de todo o terreno que requereu,<br />

obrigando-se com grave injustiça a Minervino vir<br />

depois a preferir a seu competidor, conforme opinião do<br />

procurador fiscal e do inspector da thesouraria da<br />

fazenda :<br />

Reconheço ao redamante Antônio Minervino o direito<br />

de preferencia fundado no citado § 2 o e concedo-lhe o aforamento<br />

de 640,20 metros do terreno de marinha, conforme<br />

a planta que exhibiu, ou a extensão que no acto da<br />

medição e demarcação se verificar que está comprehendida<br />

em sua propriedade; e bem assim mantenho a concessão<br />

feita a Pereira do Lago, não de todo o terreno que pediu,<br />

visto como sua maior parte está comprehendida na propriedade<br />

do reclamante, mas a porção que se verificar<br />

comprehender a sua propriedade.<br />

E considerando além disto :<br />

1.° Que, ao contrarie do que pensa o Dr. procurador<br />

fiscal, subsiste em juizo o pleito relativo aos limites das


— 86 —<br />

duas propriedades de Minervino e Pereira do Lago, por<br />

isso que da certidão junta pelo primeiro se vê que a<br />

sentença que annullou o dito pleito ainda não passou<br />

em julgado, por não ter sido intimada ás partes, as<br />

quaes ainda podem recorrer delia para o tribunal superior<br />

;<br />

2.° Que esse pleito, embora não tenha sido entre o redamante<br />

e Pereira do Lago, e sim entre este como autor<br />

e a vendedora D. Joaquina Teixeira Xavier, como vi, não<br />

caducou, nem podia caducar era direito pelo facto de haver<br />

D. Joaquina vendido a sua propriedade ao reclamante,<br />

o qual, como comprador, succedeu em todos os direitos,<br />

até mesmo os litigiosos, relativos á dita propriedade, podendo<br />

por uma simples habilitação em juizo proseguir nos<br />

termos da causa, ate os últimos julgados ;<br />

3.° Que o litígio sobre os limites das duas propriedades<br />

influe necessariamente nos limites das marinhas correspondentes,<br />

e por conseguinte versa também sobre estas,<br />

dando-se portanto a hypothese que suppõe o § 2 o do art.<br />

14 e§ I o do art. 19 do decreto de 22 de Fevereiro de<br />

1868;<br />

4.° Que nestas condições é impossível fixar com precisão<br />

os pontos extremos dos terrenos que devem ficar pertencendo<br />

por aforamento a um e outro contendor, o que è<br />

essencial nas concessões de marinhas :<br />

Resolvo mandar sobrestar na expedição dos titulos e<br />

diligencias que a precedem, até a decisão final do litígio<br />

perante os tribunaes; ficando entretanto cada um dos<br />

concessionários, segundo as disposições em vigor, obrigado,<br />

desde a data deste despacho, ao pagamento do foro que<br />

se lhe arbitrar, correspondente á extensão do terreno que<br />

comprehender o seu aforamento, modificado assim o despacho<br />

desta presidência de 7 de Junho deste anno, proferido<br />

na petição de Pereira do Lago.<br />

Palácio da presidência do Rio Grande do Norte, 28 de<br />

Agosto de 1884.— Ribeiro Dantas.»<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, considerando<br />

a decisão transcripta conforme o direito e acorde com a<br />

verdade dos factos tal qual se verifica dos papeis sujeitos<br />

ao seu exame, é de parecer que deve ella prevalecer,<br />

negado provimento ao recurso.


— 87 -<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 28 de Junho de 1886.—<br />

Paulino José Soares de Souza.—Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva. — M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1431 — RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />

Sobre o projecto de reforma dos estatutos do Banco de Credito Real<br />

de S. Paulo<br />

Senhor. — Dando cumprimento á ordem de Vossa Magestade<br />

Imperial, a secção de fazenda do conselho de<br />

estado examinou o projecto de reforma dos estatutos do<br />

Banco de Credito Real de S. Paulo, submettido á<br />

approvação do governo imperial.<br />

O alludido banco, com sede na capital da província, foi<br />

organizado nos termos da lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />

de 1864 e do regulamento que baixou com o decreto<br />

n. 3471 de3 de Junho de 1865.<br />

Por decreto n. 8647 de 19 de Agosto de 1882 foram<br />

approvados os respectivos estatutos e a I o de Dezembro<br />

do mesmo anno deu começo ás suas operações.<br />

Consta dos documentos que instruem o requerimento<br />

que o banco tem funecionado regularmente e desenvolvido<br />

em larga escala-, na província de S. Paulo, o credito<br />

territorial.


-88 —<br />

Entretanto, allega o peticionario que, em virtude da<br />

posterior organização dada ás sociedades anonymas pela<br />

lei de 4 de Novembro de 1882 e decreto n. 8821 de 30<br />

de Dezembro do mesmo anno, ha necessidade não só de<br />

harmonisar os seus estatutos com essa nova organização,<br />

como também de utilizar-se de certas faculdades que a<br />

nova lei permitte e que são favoráveis ao desejado desenvolvimento<br />

de taes sociedades de credito.<br />

Pela leitura dos papeis, a secção verificou que a 31 de<br />

Dezembro do anno próximo findo reuniu-se extraordinariamente<br />

a assem bléa geral dos accionistas com o fim especial<br />

de tomar conhecimento do projecto de reforma dos<br />

estatutos elaborado pela directoria do banco.<br />

Verificou-se que os accionistas presentes por si ou por<br />

seus procuradores representavam 17.648 acções, isto é,<br />

mais dos dous terços do capital social, de que trata o<br />

art. 65 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.<br />

Verificou, finalmente, que, posta a votos a reforma em<br />

questão, foi approvada unanimemente.<br />

Entre as alterações ou reformas avulta em primeiro<br />

logar a do art. 7 o dos estatutos.<br />

Por este artigo o capital do banco (cinco mil contos) é<br />

dividido em 25.000 acções de 200$000 cada uma.<br />

Segundo a proposta subme.ttida á approvação do governo<br />

imperial, esse capital passará a ser dividido em<br />

100.000 acções de 50$000 cada uma, compromettendo-se,<br />

porém, a directoria, na substituição das acções primitivamente<br />

emittidas, a observar as prescripções legaes, de<br />

modo que nenhuma acção deixará de ter a entrada realizada<br />

de 10 % nem serão negociáveis as que não tiverem<br />

realizado o quinto do seu valor.<br />

A secção não tem motivo para impugnar esta alteração,<br />

antes julga-a conveniente e conforme ao pensamento da<br />

lei de 4 de Novembro de 1882, cujo art. 7 o até permitte<br />

que as acções se possam subdividir em fracções iguaes,<br />

que, reunidas em numero equivalente á acção, conferem<br />

os mesmos direitos desta.<br />

Requer também o banco que no final do art. 9* se<br />

accrescente o seguinte paragrapho:<br />

< Fazer empréstimos aos agricultores, a curto prazo,<br />

sobre penhor de colheitas pendentes, productos agrícolas,


— e» —<br />

de animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros<br />

accessorios não comprehendidos nas escripturas de hypotheca,<br />

e, quando o estejam, precedendo consentimento do<br />

credor hypothecario, conforme o decreto n. 3272 de 5 de<br />

Outubro de 1885 e o regulamento que fôr expedido pelo<br />

governo imperial para a execução do mesmo decreto.»<br />

Até agora só é facultado ao Banco de Credito Real<br />

de S. Paulo emprestar sobre hypotheca de propriedades<br />

ruraes e urbanas (estatutos, art. 9 o ).<br />

Mas a lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 alargou a<br />

esphera de acção dos estabelecimentos de credito real<br />

dispondo o seguinte:<br />

« Art. 10. Os bancos e sociedades de credito real, e<br />

qualquer capitalista, poderão também fazer empréstimos<br />

aos agricultores, a curto prazo, sob penhor de colheitas<br />

pendentes, productos agrícolas, de animaes, machinas,<br />

instrumentos e quaesquer outros accessorios não comprehendidos<br />

nas escripturas de hypothecas, e, quando o<br />

estejam, precedendo consentimento do credor hypothecario<br />

.»<br />

A' vista desta expressa disposição de lei, textualmente<br />

copiada pela directoria do banco de S. Paulo, quando<br />

redigiu o novo paragrapho que deve ser acrescentado ao<br />

art. 9 o dos estatutos, a secção entende que esta medida,<br />

lembrada pela directoria e aceita unanimemente pela assembléa<br />

geral dos accionistas, está no caso. de merecer a<br />

approvação do governo imperial.<br />

O regulamento expedido a 23 de Janeiro do corrente<br />

anno para a execução da citada lei de 5 de Outubro, tratando<br />

do penhor agrícola, dispõe o seguinte:<br />

« Art. 107. Soba garantia de penhor agrícola, definido<br />

no artigo antecedente, poderão os bancos, sociedades<br />

de credito real e em geral todo capitalista fazer empréstimos,<br />

por prazo que não exceda de dous annos, aos<br />

agricultores, etc.»<br />

Parece à secção que no mencionado paragrapho, em vez<br />

de dizer-se— a curto prazo — melhor será escrever-se o<br />

seguinte:—por prazo que não exceda de dous annos.<br />

Igualmente lembra a secção que no final do mesmo paragrapho,<br />

em logar das palavras —e o regulamento que<br />

fôr expedido pelo governo imperial — diga-se — e o re-


— 90 -<br />

gulamento que baixou cora o decreto n. 9549 de 23 de<br />

Janeiro de 1886.<br />

Além destas duas medidas de importância, diversas alterações<br />

são propostas pela assembléa geral, umas aconselhadas<br />

pela experiência e manifestamente tendentes à<br />

melhor direcção do banco de acordo com a nova lei,<br />

outras apenas de mera redacção.<br />

A secção, portanto, é de parecer que podem ser approvadas<br />

as reformas propostas nos estatutos do Banco de<br />

Credito Real de S. Paulo.<br />

Sala das conferências, em 23 de Julho de 1886.— M. P.<br />

de Souza Dantas. — Luiz Antônio Vieira da Silva. —<br />

Paulino José So .i res de Souza.<br />

Como parece (*).<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1432—RESOLUÇÃO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1886<br />

Sobre o recurso de Juvencio Periquito e Souza Rodrigues, solicitador<br />

dos feitos da fazenda na província de Minas Geraes, da decisão do<br />

ministério da fazenda que lhe negou a elevação do respectivo vencimento.<br />

Senhor.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado tem hoje a honra de'dar cumprimento á<br />

. ordem imperial de consultar com parecer sobre ó recurso<br />

(*) Decreto n. 9687 de 18 de Dezembro de 1886. — Approva o projeto<br />

de reforma des estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo.


— 91 —<br />

interposto por Juvencio Periquito e Souza Rodrigues,<br />

solicitador dos feitos da fazenda na província de Minas<br />

Geraes, da decisão pela qual o ministério da fazenda<br />

confirmou o despacho da thesouraria da mesma província<br />

que negou ao recorrente a elevação do seu vencimento<br />

a 1:250$000.<br />

Allega o recorrente que alei n. 242 de 20 de Novembro<br />

de 1841, pela qual foi creado o juizo privativo dos feitos<br />

da fazenda, determinou no art. 9 o que o solicitador da<br />

mesma fazenda, nas capitães das províncias, onde houver<br />

relações, vença ordenado igual á metade dos vencimentos<br />

dos procuradores fiscaes e que, vencendo annualmente<br />

o procurador fiscal da província de Minas a quantia de<br />

2:500$000, deve o vencimento do solicitador ser elevado<br />

na proporção legal á quantia pedida. Acrescenta o recorrente<br />

que as ordens do thesouro citadas em desabono<br />

e repulsa da sua pretenção não interpretaram fielmente<br />

o preceito legislativo, que deve ser restabelecido na verdade<br />

da sua concepção.<br />

A secção do conselho de estado examinou o contexto<br />

das diversas ordens do thesouro concernentes ao assumpto,<br />

todas invariavelmente no sentido das que foram citadas<br />

no officio do inspector da thesouraria de fazenda da província<br />

de Minas Geraes e são as de.ns. 26 de 24 de Janeiro<br />

de 1852, 134 de 31 do Maio de 1859, e 351 de 8 de<br />

Outubro de 1874.<br />

A distincção firmada nas alludidas determinações do<br />

ministério da fazenda assenta em fundamento da maior<br />

plausibilidade jurídica, pois que resulta de disposição<br />

expressa da própria lei invocada pelo recorrente. Foi a<br />

lei de 20 de Novembro de 1841 que no art. 8 o marcou<br />

aos procuradores fiscaes o vencimento, a que por acréscimo<br />

tiveram direito como procuradores dos feitos da fazenda,<br />

que também ficaram sendo nas respectivas províncias.<br />

Se outras leis, por maior serviço que lhes attribuiram<br />

como fiscaes da fazenda ou por outras razões de justiça,<br />

ou equidade, lhes ávantajaram os vencimentos dados em<br />

retribuição de encargos diversos dos do juizo dos feitos><br />

não é motivo este para que em tal favor sejam também<br />

contemplados os solicitadòres, que servem exclusivamente


— 92 —<br />

no referido juizo e não' auxiliam aquelles funccionarios<br />

nos deveres de outra ordem que lhes incumbe a procuradoria<br />

fiscal.<br />

Parece, pois, de acordo com a natureza das cousas e é<br />

legalmente inconcussa a doutrina que a ordem do thesouro<br />

n. 26 estabeleceu nos seguintes termos, Seguida era<br />

todas as decisões posteriores:<br />

«c Joaquim José Rodrigues Torres, presidente do tribunal<br />

do thesouro nacional, declara ao Sr. inspector da<br />

thesouraria da província de Minas, em solução á duvida<br />

constante do seu officio n. 1 de 2 do corrente, que a alteração-dos<br />

ordenados das thesourarias feita pela tabeliã<br />

que acompanhou o decreto n. 870 de 22 de Novembro do<br />

anno passado, nada tem de entender com o procurador<br />

fiscal, quando na sua qualidade de procurador dos feitos<br />

da fazenda, e bem assim com os demais empregados do<br />

dito juizo, de que trata o mencionado .officio, por ser esse<br />

serviço de natureza diversa do das thesourarias, e como<br />

tal regulada a sua retribuição pela lei especial de sua<br />

creação, nada importando a circumstancia de se referir<br />

essa retribuição a ordenados de thesourarias então estabelecidos.<br />

Thesouro nacional, em 24 de Janeiro de 1852.<br />

— Joaquim José Rodrigues Torres.»<br />

No» termos expostos, não tem logar o provimento do<br />

recurso.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em sua<br />

alta sabedoria.<br />

Sala das conferências em 30 de Junho de 1886.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 31 de Dezembro de 1886.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza:


CONSULTAS DA SECÇÃO DE FAZENDA<br />

DO<br />

CONSELHO DE ESTADO


SUA MAGESTADE o IMPERADOR, sendo-lhe outorgado,<br />

pela Lei n. 3318 de 28 de Junho de 1887, o consentimento,<br />

de que trata o art. 104 da Constituição, para ausentar-se<br />

do Império, partio desta cidade, com destino á Europa,<br />

no dia 30 do dito mez.<br />

SUA ALTEZA A PRINCEZA IMPERIAL SENHORA DONA<br />

ISABEL, na conformidade do art. 2 o da referida Lei, assumio<br />

no mesmo dia, como Regente, a suprema administração<br />

do Estado, cora as attribuições que competem ao<br />

Poder Moderador e ao Chefe do Poder Executivo.


RELAÇÃO<br />

DOS<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

K DOS<br />

CONSELHEIROS MEMBROS<br />

DA<br />

SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />

1887<br />

MINISTRO DE ESTADO<br />

Francisco Belisario Soares de Souza.<br />

CONSELHEIROS DE ESTADO<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— Passou a ter exercício<br />

em outra secção.<br />

Lafayette Rodrigues Pereira.— Designado por aviso<br />

de 9 de Maio, para substituir o precedente conselheiro.<br />

SECRETARIO<br />

Conselheiro José Severiano da Rocha, official-maior<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda.


CONSULTAS<br />

DA<br />

SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />

1887<br />

N. 1433—RESOLUÇÃO DE 8 DE JANEIRO<br />

DE 1887<br />

Sobre o recurso de Fielden Brothers, concessionários da empreza de<br />

illuminacão a gaz da cidade do Recife, da decisão que lhes denegou<br />

a restituição de direitos cobrados por tijolos importados para serviço<br />

da empreza.<br />

Senhor. — Fielden Brothers, concessionários da empreza<br />

de illuminacão a gaz da cidade do Recife, recorreram<br />

para Vossa Magestade Imperial em conselho de estado<br />

da decisão dp tribunal do thesouro nacional confirmatoria<br />

do despacho da thesouraria de fazenda de Pernambuco,<br />

pelo qual se lhes denegou a restituição da quantia<br />

de 570$124, importância de direitos cobrados por tijolos<br />

importados para serviço da empreza.<br />

A I a subdirectoria das rendas publicas expõe o caso<br />

nos seguintes termos:<br />

« No incluso requerimento, Fielden Brothers, consignatarios<br />

da empreza de illuminacão a gaz da cidade do<br />

Recife, recorrem do despacho da thesouraria de fazenda<br />

de Pernambuco, que confirmou o da alfândega negan-


— 100 —<br />

do-lhes restituição da quantia de 570$124, de direitos<br />

cobrados pelos tijolos que importaram para o fabrico do<br />

gaz.<br />

« Eis a questão :<br />

« Com o requerimento datado de 16 de Junho ultimo,<br />

transmittido ao thesouro pela dita thesouraria em officio<br />

sobn. 150 de 22 do mesmo mez e anno, os recorrentes<br />

apresentaram a relação dos objectos necessários para o serviço<br />

da sua empreza no exercício de 1885-1886, afim de<br />

obterem a ordem para o respectivo despacho livre, de<br />

acordo com o art. 16, §3°, da lei n. 939 de 26 de Setembro<br />

de 1857e o seu contrato de 26 de Abril de 1856,<br />

cláusula 17. a<br />

« Nessa relação acham-se comprehendidos 20.000 tijolos<br />

de barro inglez para assento das retortas, e 400 ditos de'<br />

dito grandes para o mesmo fim.<br />

« O thesouro, porém, usando da attribuição de fixar<br />

as quantidades e qualidades de taes objectos, como já foi<br />

declarado pela ordem n. 425 de 22 de Outubro de 1877,<br />

eliminou da sobredita relação, entre outros objectos, os<br />

mencionados tijolos, com o fundamento de que já se havia<br />

negado tal isenção a pedidos anteriores, ou por não estarem<br />

comprehendidos na concessão ou por existirem no<br />

mercado do paiz, e assim foi expedida a ordem da directoria<br />

de rendas n. 11 de 26 de Agosto de 1884.<br />

« Contra esta omissão é que os recorrentes reclamam,<br />

declarando que tiveram de pagar na alfândega a quantia<br />

de 570$124 por tijolos que receberam pelo navio Jane<br />

Tavilie.<br />

« Allegam em seu favor as ordens n. 30 de 20 de Outubro<br />

de 1881, n. 99 de 7 de Julho de 1882 e n. 18 de 4<br />

de Agosto de 1883, além de outras que, segundo dizem,<br />

reconheceram que os ditos tijolos são matéria prima indispensável<br />

para o fabrico do gaz.<br />

« A alfândega indeferio a reclamação por falta de competência<br />

para attendel-a, visto como na relação que acompanhou<br />

a ordem citada, sob n. 11, de 26 de Agosto, não<br />

se acham incluídos os tijolos para isenção, e a thesouraria<br />

de fazenda, fundando-se nas mesmas razões, confirmou a<br />

decisão da alfândega.


— 101 —<br />

« Isto posto, cumpre-me informar :<br />

« 1.° Que os motivos pelos quaes se negou a isenção aos<br />

tijolos continuam a subsistir ;<br />

«2.° Que já em 1872 se negava isenção de direitos<br />

para taes objectos, como se vê dos processos que por mim<br />

vão annexos;<br />

«3.° Que a cláusula 17 a do contrato de 26 de Abril<br />

de 1856, celebrado entre a presidência da província e a<br />

empreza recorrente, concede isenção de direitos para machinismos,<br />

utensílios, apparelhos, tubos, combustores,<br />

e matérias primas que forem precisas para a illuminacão<br />

;<br />

«4.° Que sendo, como foram, os tijolos dados na relação<br />

— para assento de retortas — não podem ser comprehendidos<br />

na citada cláusula ; e<br />

«5.° Finalmente, que, por esse mesmo motivo, não<br />

deve ser aceita a allegação, ora feita pelos recorrentes, de<br />

que os tijolos são destinados para o fabrico do gaz, e, portanto,<br />

que constituem matéria prima indispensável.<br />

« Por taes razões e também porque, segundo informa o<br />

inspector da alfândega, o estado da empreza é prospero,<br />

penso que a sua reclamação deve ser indeferida.<br />

« I a subdirectoria das rendas publicas, em 6 de Outubro<br />

de 1885.— O 2 o escripturario,. F. J. da Cunha. »<br />

« O contrato celebrado em 26 de Abril de 1856, entre<br />

o presidente de Pernambuco e a respectiva empreza de<br />

illuminacão a gaz, approvado pelo art. 16, §3°, da lei<br />

n. 939 de 26 de Setembro de 1857, concede isenção de direitos<br />

de consumo para os machinismos, utensílios, apparelhos,<br />

tubos, combustores e matérias primas precisas<br />

para a illuminacão.<br />

« No uso da attribuição de fixar a quantidade e qualidade<br />

dos objectos a que cabe a isenção, entendeu o governo<br />

não considerar os tijolos matéria prima para a illuminacão,<br />

e por isso foram elles eliminados nas relações que acompanharam<br />

as ordens para despachos livres em 1871 a 1881,<br />

isto sem ter provocado reclamação da empreza recorrente<br />

.<br />

« Mas, porque, sem duvida por engano, o que não pude<br />

verificar por não ter encontrado os respectivos originaes,<br />

foram os tijolos incluídos nas relações de 1882 a 1883,


— 102 —<br />

engano que se corrigio logo depois nas de 1884 a 1885,<br />

quer agora prevalecer-se a companhia desse engano para<br />

fundamentar a sua reclamação.<br />

« Mas, ella não tem razão de ser porque, si a isenção<br />

em dous annos autorisa a continuação do favor, com<br />

maioria de razão deve prevalecer contra a negativa de<br />

isenção em mais de um decennio.<br />

« E depois, o tijolo não entra na composição do gaz —<br />

e vera declarado que é para as retortas; o tijolo tem sido<br />

negado a todas as emprezas congêneres, pela consideração<br />

de que pôde ser facilmente encontrado no paiz.<br />

« Opino, portanto, pela sustentação do despacho recorrido.<br />

« I a subdirectoria das rendas publicas, em 8 de<br />

Outubro de 1885.—Evoerton de Almeida. »<br />

As directorias das rendas publicas e do contencioso<br />

disseram assim:<br />

« Parece-me que procedem as informações da subdir<br />

rectoria para não ter provimento o recurso.<br />

« Não estão comprehendidos os tijolos — que a companhia<br />

recorrente declarou importar para assento de<br />

retortas — na cláusula 17 a do contrato a que se refere o<br />

art. 16, § 3 o , da lei n. 939 de 26 de Setembro de 1857 e<br />

que se acha junto por cópia.<br />

« E considero que o asserto tem apoio no facto mencionado<br />

pelas informações alludidas, de haver o thesouro<br />

excluído, desde muito tempo, o material de que se trata,<br />

sem reclamação contra tal procedimento.<br />

« Deve ser ouvida a directoria geral do contencioso.<br />

« Directoria geral das rendas publicas, em 19 de<br />

Dezembro de 1885. — Dantas Filho. »<br />

« Concordo.<br />

« Directoria geral do contencioso, em 21 de Dezembro<br />

de 1885. — Barão de Paranapiaoaba. »<br />

A secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />

estado, conformando-se com taes pareceres, entende que<br />

a decisão do tribunal do thesouro, nelles fundada, deve<br />

subsistir, negado ao recurso o provimento impetrado.


•<br />

— 103 —<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />

sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 25 de Junho de 1886.—<br />

Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 8 de Janeiro de 1887.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1434 —RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1887<br />

Sobre o recurso de Benjamin Colucci dp despacho da alfândega<br />

do Rio de Janeiro que julgou boa e procedente a apprehensão que<br />

lhe foi feita de jóias e pedras preciosas.<br />

Senhor.—Benjamin Colucci, não tendo obtido do tribunal<br />

do thesouro nacional revogação do despacho da<br />

inspectoria da alfândega desta corte que, no processo de<br />

apprehensão de jóias e pedras preciosas instaurado contra<br />

o' recorrente, julgou boa e procedente para os devidos<br />

effeitos a mesma apprehensão, recorreu para Vossa Magestade<br />

Imperial em conselho de estado.<br />

Intimado era 16 de Julho ultimo da decisão do tribunal<br />

do thesouro nacional, proferida em 10 desse mez, só<br />

em 14 de Agosto interpôz o presente recurso, portanto<br />

fora do prazo de 10 dias marcado pelo art. 39 do decreto<br />

de 5 de Fevereiro de 1842.<br />

Tratando-se de um recurso perempto, a secção de<br />

fazenda do conselho de estado não tem mais competência<br />

para delle tornar conhecimento e emittir parecer sobre<br />

decisão que já passou em julgado.


- 104 -<br />

E' este, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porem, o que for<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 19 de Outubro de 1886. —<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.—M. P. de Souza<br />

Dantas.—Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1435 —RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1887<br />

Sobre o requerimento do English Bank of Rio de Janeiro em que<br />

pede approvação das alterações operadas em seus estatutos pela<br />

assembléa geral dos accionistas, em Londres.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso de 15 de Outubro de 1886, que a secção de fazenda<br />

do conselho de estado consultasse com seu parecer sobre<br />

o requerimento documentado em que o English Bank of<br />

Rio de Janeiro, limited, devidamente representado, pede<br />

approvação das alterações operadas em seus estatutos por<br />

deliberação tomada pelos accionistas, constituídos em<br />

assembléa geral, em Londres, nos dias 24 de Maio e 8 de<br />

Junho de 1864.<br />

Estas alterações importam na suppressão integral dos<br />

arts. 207 e 208 dos estatutos, com vigor no Império, nos<br />

termos do decreto n. 3212 de 28 de Dezembro de 1863, e<br />

na suppressão das disposições dos arts. 209 e 210, que<br />

são relativas ás acções compradas a beneficio do banco.


— 105 —<br />

A , informação do contador do thesouro, Manoel Paulo<br />

Vieira Pinto, acha-se de acordo com as decisões das<br />

imperiaes resoluções de consulta da secção de fazenda<br />

do conselho de estado de 29 de Setembro de 1866, 23 de<br />

Janeiro de 1869 e 28 de Agosto de 1880. f)<br />

Não contrariando as alterações de que se trata as<br />

condições do decreto acima citado, é a secção de fazenda<br />

do conselho de estado de parecer que o requerimento do<br />

English Bank of Rio de Janeiro, limited, tenha igual<br />

deferimento aos das idênticas anteriores pretenções do<br />

mesmo banco.<br />

Sala das conferências, em 26 de Novembro de 1886.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. ('")<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1436 - RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO<br />

DE 1887<br />

Sobro a questão da entrega de juros de apólices não reclamados ao<br />

curador geral das heranças jacentes e bens de ausentes do município<br />

da Corte.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial.em aviso<br />

de 13 de Janeiro ultimo, que a secção de fazenda do con-<br />

(•) As duas primeiras resoluções acham-se ás pag. 84 e 384 do<br />

vol. Vi e a terceira a pag. 125 do vol. X.<br />

(") Decreto n. 9719 de 12 de Feversiro de 1887.— Permitte que o<br />

English Banh of Rio de janeiro, limited, continue a fazer as operações<br />

para que se acha autorisado, não obstante certas alterações que<br />

em 1861 foram feitas nos respectivos estatutos.


— 106 —<br />

selho de estado consulte com seu parecer sobre um officio<br />

do inspector da caixa de amortização, de 9 daquelle<br />

mesmo mez de Janeiro, versando sobre a questão da entrega<br />

de juros de apólices não reclamados ao curador<br />

geral das heranças jacentes.<br />

Já anteriormente, por aviso de 3 do mesmo mez de<br />

Janeiro, a secção foi ouvida sobre três questões propostas<br />

pelo curador geral das heranças jacentes em officio de 30<br />

de Setembro do anno passado, sobre as quaes deu parecer<br />

concluindo : I o , que não pôde a caixa de amortização<br />

recusar o pagamento dos juros depositados nos cofres dos<br />

juros não reclamados, desde que houver legitima reclamação<br />

; 2 o , que, ainda no caso de deixar o defunto ou de<br />

possuir o ausente só apólices da divida publica, ha herança,<br />

e, portanto, arrecadação, nos termos do regulamento de<br />

15 de Junho de 1859 ;3°, finalmente, que a arrecadação<br />

pôde verificar-se só no direito, não apparecendo os titulos,<br />

e a entrega dos juros é devida desde que a inscripção na<br />

caixa de amortização esteja de acordo com o nome do<br />

possuidor declarado no alvará do juízo.<br />

O inspector da caixa de amortização no seu officio de<br />

9 de Janeiro procurou sustentar opinião contraria.<br />

Não parecem ao conselheiro de estado relator procedentes<br />

os seus argumentos, e menos ainda considera<br />

admissível que a administração da caixa de amortização<br />

possa interferir nas arrecadações, sob pretexto de execução<br />

do art. 48 da lei de 28 de Outubro de 1848, que<br />

não deixa de considerar os juros não reclamados como um<br />

deposito, do qual deve fazer entrega, logo que fôr reclamado,<br />

em dinheiro e sem contestação nem arenga.<br />

Também não aproveita á sustentação da sua opinião<br />

tudo quanto diz com relação á porcentagem devida ao juiz<br />

e mais oíficiaes do juizo e custas da arrecadação, porque<br />

nada tem que ver cora isso a administração da caixa de<br />

amortização.<br />

O conselheiro de estado Paulino José Soares de Souza,<br />

coherente com a doutrina sustentada no voto em separado<br />

da consulta de 21 de Fevereiro deste anno, diverge do<br />

parecer do illustrado relator e julga fundada a opposição<br />

do inspector da caixa de amortização ao pagamento dos<br />

juros depositados no cofre de juros não reclamados, pa-


- 107 — '<br />

gamento ora solicitado pelo curador geral das heranças<br />

jacentes e bens de ausentes no Rio de Janeiro.<br />

São, no seu conceito, procedentes os fundamentos da<br />

impugnação do zeloso funccionario, a quem incumbe a<br />

execução do art. 48 da lei de 28 de Outubro de 1848.<br />

O regulamento, mandado executar pelo decreto n. 2433<br />

de 15 de Junho de 1859, jà achou os juros não reclamados<br />

cora destino dado pela lei de 28 de Outubro de 1848, que<br />

è a mesma na qual se contém a autorisação para se ex-<br />

{ tedir aquelle regulamento, cuja matéria ê da competência<br />

egislativa. Coincidindo com o silencio do regulamento<br />

sobre a percepção dos juros, o facto de ser a lei que ordenou<br />

a operação, de que falia o Inspector da caixa de<br />

amortização, a mesma que autorisou a expedição desse<br />

regulamento, é fora de duvida que a omissão foi intencional,<br />

não havendo que prover ao destino dos juros das<br />

apólices pertencentes a herdeiros ou possuidores ausentes,<br />

por já terem applicaçâo legal.<br />

Por esta razão, pelas já exhibidas no alludido voto era<br />

separado e também pelo que allegou o mencionado funccionario,<br />

pensa elle conselheiro divergente que é fundada<br />

a duvida posta pela caixa de amortização ao levantamento,<br />

pelo curador geral, dos juros das apólices achadas nas<br />

heranças jacentes ou sem dono presente.<br />

O conselheiro de estado Affonso Celso de Assis Figueiredo,<br />

designado para substituir o conselheiro de estado<br />

Manoel Pinto de Souza Dantas, que se declarou impedido,<br />

está de acordo com o parecer do conselheiro de estado<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Tal é, Senhof, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado sobre o assumpto de que se occupa o inspector<br />

da caixa de amortização em o seu citado officio.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá o que achar mais<br />

conforme a direito.<br />

Sala das conferências, em 24 de Fevereiro de 1885.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva. — Paulino José Soares<br />

de Souza.<br />

Foi voto o Sr. conselheiro de estado Affonso Celso de<br />

Assis Figueiredo.


Como parece. (*)<br />

- 108 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1437 — RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO<br />

DE 1887<br />

Sobre o recurso da companhia Imperial Bratüian Natal and Xova<br />

Cruz Railwxy Comp%ny, limited da decisão que a sujeitou ao lançamento<br />

do imposto de industrias e profissões.<br />

Senhor.— A alfândega da capital da província do<br />

Rio Grande do Norte collectou a Imperial Brazilian<br />

Natal and Nova Cruz Railway Company, limited,<br />

pelos impostos de industrias e profissões, a contar do<br />

exercício de 1881-1882, immediato á inauguração do<br />

trafego da respectiva linha, na razão da taxa fixa de<br />

7$500 por kiloraetro, da qual faz menção a tabeliã G<br />

annexa ao decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878.<br />

Do acto do inspector da alfândega, que desattendeu a<br />

sua reclamação, recorreu a companhia para a thesouraria,<br />

desta para o tribunal do thesouro nacional, e ainda<br />

deste para Vossa Magestade Imperial em conselho de<br />

estado.<br />

Allegou a recorrente, nas razões dos seus diversos recursos<br />

:<br />

que o imposto de industrias e profissões, a que as sociedades<br />

anonymas estão sujeitas, é o de 1 1/2 % do dividendo<br />

feito aos accionistas no exercício anterior ao do<br />

(') Aviso á Caixa de Amortização em 16 de Março de 1887, na<br />

colleção das leis.


— 109 —<br />

lançamento, pagando o dito imposto as que tiverem garantia<br />

de juros dada pelo Estado ou pelas províncias sobre<br />

o rendimento liquido excedente ao garantido, como é<br />

expresso no art. 2 o do decreto n. 5690 de 15 de Julho<br />

de 1874 ;<br />

que, longe de ter ainda conseguido fazer dividendos aos<br />

accionistas, e menos, tendo alcançado excesso de rendimento<br />

liquido sobre a quantia da garantia de juros, pelo<br />

contrario tem a recorrente se achado em deficits constantes<br />

por falta de mercadorias e passageiros que transitem pela<br />

sua linha férrea ;<br />

que o decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878 isentou<br />

a recorrente da taxa kilometrica, como é expresso na<br />

cláusula segunda, onde se lê — «a fiança ou garantia de<br />

juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos,<br />

em semestres vencidos » ;<br />

que a decisão recorrida envolve assim flagrante violação<br />

da lei, e portanto notória injustiça, motivo legal de<br />

provimento do recurso.<br />

A secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />

estado, que Vossa Magestade Imperial mandou ouvir<br />

sobre o assumpto, lembrando que o imposto de industrias<br />

e profissões compõe-se de taxas fixas e proporcionaes,<br />

como preceitua o art. 2 o do decreto n. 5690 de 15 de<br />

Julho de 1874, observará que o recurso assenta em equivoco,<br />

aliás prevenido na legislação respectiva.<br />

As companhias anonymas estão, é certo, sujeitas ao<br />

imposto de 1 V, % do dividendo, na fôrma allegada,<br />

assim como as que têm garantia de juros devem pagar<br />

o imposto sobre o rendimento liquido excedente ao garantido.<br />

Esta é a disposição que vigora, quando se pôde estabelecer<br />

a proporcionalidade da taxa, decretada para<br />

certos casos, assim como a fixa o é para outros.<br />

O facto de se executar no Brazil a industria da viação<br />

férrea determina a incidência do imposto independentemente<br />

da distribuição de dividendos e de excesso do rendimento<br />

liquido com relação ao garantido pelo Estado<br />

ou províncias. A garantia está livre de impostos, não o<br />

exercício da industria, garantida ou não quanto ao<br />

prêmio do capital empregado.<br />

F. 8


- 110 —<br />

A tabeliã C, segundo a qual se deve arrecadar o imposto<br />

de varias industrias e profissões, como determinou<br />

o decreto n, 6980 de 20 de Julho de 1878, inclue as<br />

emprezas de estrada de ferro para pagarem a taxa kilometrica<br />

de 7$500, e na advertência sexta, em additamento<br />

e explicação dos dizeres da mesma tabeliã, declara,<br />

fazendo expressa referencia ao art. 2 o do decreto de<br />

1874, que são obrigadas ás respectivas taxas as sociedades<br />

anonymas quando não estiverem sujeitas d de<br />

i */, %. A recorrente é uma sociedade anonyma emprezaria<br />

de estrada de ferro, e assim o die e consta dos<br />

papeis do recurso.<br />

A secção do conselho de estado reconhece que a<br />

recorrente não está sujeita à taxa do art. 2 o do decreto<br />

de 1874, mas, por isso mesmo que não tem de pagar<br />

1 V« °/o d° dividendo, é que devia ser collectada, como foi,<br />

pda tabeliã mencionada, para pagar 7$500 por kilometro<br />

da sua estrada de ferro.<br />

Esta doutrina está firmada pela imperial resolução<br />

de consulta de 29 de Abril de 1882. (')<br />

Entende, portanto, a secção do conselho de estado<br />

que a decisão do tribunal do thesouro nadonal foi proferida<br />

de acordo com a Id, e que o recurso não deve<br />

ter provimento.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 3 de Julho de 1886.— Paulino<br />

José Soares de Souza.—Luiz Antônio Vieira da<br />

Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Deferido (").<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

(•) Está a pag. 620 do vol. X.<br />

f*) Ord. á thesouraria do Rio Grande do Norte em 8 de Fevereiro<br />

de 1887.


— 111 —<br />

N. 1438 —RESOLUÇÃO DE 26 DE FEVEREIRO<br />

DE 1887<br />

Sobre o recurso de Lage & Irmão relativamente aos alugueis, em divida,<br />

pelo tempo em que tiveram arrendada a ilha da? Enxadas.<br />

SENHOR.— Lage & Irmão foram intimados, de conformidade<br />

com o despacho do ministério da fazenda de 18<br />

de Janeiro do corrente anno, a recolher aos cofres públicos<br />

a quantia de31:166$666 do arrendamento de três armazéns<br />

da ilha das Enxadas desde I o de Junho de 1881<br />

até 28 de Junho de 1883, na razão de 15:000$ annuaes.<br />

Em 11 de Maio de 1881 os antecessores dos recorrentes,<br />

allegando que, tendo desoccupado havia mezes grande<br />

parte dos coramodos existentes na ilha, nos quaes o ministério<br />

da marinha havia mandado fazer obras e reparos,<br />

requeriam que se considerasse findo o arrendamento, cujo<br />

prazo expirava a 15 de Agosto, e se mandasse tomar conta<br />

da ilha, exceptuados três armazéns denominados entrepostos,<br />

dos quaes careciam ainda por algum tempo ate<br />

completarem sua mudança, pagando um aluguel proporcionado<br />

pelos ditos armazéns.<br />

Em 31 de Janeiro de 1883 dirigiram-se de novo ao<br />

ministério da fazenda e requereram que o mesmo mandasse<br />

tomar conta dos últimos armazéns, que haviam<br />

desoccupado.<br />

Entretanto, o ministério da marinha, enf officio de 17<br />

de Março desse anno, declarou ao da fazenda que os referidos<br />

armazéns não estavam ainda desoccupados; em 16<br />

de Junho novo aviso do mesmo ministério communicou<br />

que os recorrentes tinham desoccupado os armazéns, deixando,<br />

porém, na praia vários botes e um rebocador<br />

inutilisados ; e, finalmente, que considerava desoccupados<br />

os armazéns tão somente da data de 28 de Junho, em que<br />

os recorrentes declararam desistir dos botes e do rebocador<br />

abandonados na praia por imprestavds.<br />

Não tendo sido estipulado o aluguel dos armazéns que<br />

os recorrentes continuaram a occupar depois de terminado<br />

o arrendamento da ilha e da sua entrega, a 3 a contadoria<br />

do thesouro calculou-o em 15:000$ animaes,


— 112 —<br />

correspondendo á terça parte da quantia de 45:000$<br />

pela qual esteve arrendada a ilha.<br />

Do que fica exposto resultam duas questões:<br />

l. a Desde quando começou, e quando terminou a occupação<br />

dos três últimos armazéns ?<br />

2. a Qual o aluguel devido na falta de estipulação a<br />

este respeito ?<br />

Pelo que respeita á I a :<br />

O thesouro nacional fixou a data de 31 de Maio de<br />

1881 como termo do arrendamento da ilha, começando o<br />

aluguel dos armazéns do I o de Junho desse mesmo anno,<br />

considerando-se desoccupados os três armazéns restantes<br />

em 28 de Junho de 1883.<br />

A directoria da tomada de contas, porém, em seu<br />

parecer de 25 de Abril de 1885, com referencia á terminação<br />

do prazo do aluguel, expressou-se assim:<br />

< Por isso entendo que os supplicantes devem pagar<br />

também a renda que se arbitrar pelos três armazéns desde<br />

16 de Agosto de 1881 até 31 de Março de 1883; não até<br />

28 de Junho, porque o facto de haverem abandonado na<br />

ilha pequenas embarcações imprestáveis, e só declararem<br />

nessa data que desistiam dellas, não importa uso tal que<br />

sujeite-os ao pagamento do aluguel. Ao menos é de equidade<br />

que assim se resolva. »<br />

Deste parecer não prevaleceu nem o prazo de 16 de<br />

Agosto como termo da responsabilidade do arrendamento<br />

da ilha, nem o de 31 de Março como termo da responsabilidade<br />

pelo aluguel dos três armazéns.<br />

Quanto á 2 a questão:<br />

Por aviso do ministério da fazenda de 3 de Dezembro<br />

de 1884 foi encarregado o engenheiro Del Vecchio de<br />

fazer o calculo do aluguel dos três armazéns, recommendando-se-lhe<br />

que tivesse em vista o preço do arrendamento<br />

de toda a ilha.<br />

A informação deste engenheiro foi que, si os arrendatários<br />

não occuparam todo o terreno além do abrangido<br />

pelos entrepostos em questão, avaliava o seu arrendamento<br />

na quantia de 6:428$571; no caso, porém, de<br />

occuparem ainda a parte proporcional a 3.800 metros<br />

quadrados, como a somma dessas duas parcellas representa<br />

uma área de 6.382 metros quadrados proximamente


— 113 —<br />

igual a um terço da área total, avaliava o arrendamento<br />

na quantia de 15:000$ annuaes.<br />

Os recorrentes apresentaram por certidão uma informação<br />

do director das obras militares e civis do arsenal<br />

de marinha de 15 de Janeiro de 1884, na qual se declara<br />

que os armazéns, que os recorrentes occupavam, estavam<br />

em relação aos outros edifícios da ilha na razão de i /i.<br />

Segundo este calculo, os recorrentes só deveriam pagar o<br />

aluguel de 9:000$ annuaes.<br />

Este, sendo pelos três armazéns, é o que parece mais<br />

equitativo, devendo-se attender que, na falta de estipulações<br />

a respeito, a fazenda se arrogou o direito de fixar<br />

por si o aluguel dos armazéns, não tendo para isso estabelecido<br />

previamente uma base siquer. E, ao passo que<br />

se exige o aluguel de 15:000$ pelos armazéns occupados,<br />

estende-se o prazo até 28 de Junho, e sem a mínima<br />

consideração com os incommodos e prejuízos que os<br />

recorrentes naturalmente soffreram pela necessidade de<br />

abandonar a ilha, deixando de renovar o seu arrendamento<br />

para fazer novas construcções na ilha do Vianna,<br />

para onde tiveram de transferir os seus depósitos, o que<br />

não puderam fazer tão promptamente como exigiam os<br />

seus interesses, motivando Í3to a occupação dos três<br />

armazéns cujo aluguel a fazenda hoje cobra tomando<br />

por base o calculo que lhe é mais favorável.<br />

A' maioria da secção de fazenda do conselho de estado<br />

parece que é pelo menos de equidüde que se cobre o<br />

aluguel dos três armazéns até 31 de Março de 1883, e<br />

porque os três armazéns que os recorrentes occuparam<br />

eram destinados somente aguarda de gêneros em deposito,<br />

e que para isto não careciam de outro terreno além do<br />

occupado pela edificação dos ditos armazéns, pensa também<br />

que se deve cobrar aluguel proporcionado, conforme a<br />

declaração do director das obras do arsenal de marinha,<br />

e, portanto, na razão de %, ou 9:000$ annuaes, o<br />

que é aproximadamente a média entre o aluguel máximo<br />

de 15:000$ e o minimo de 6:428$571, segundo as<br />

hypotheses estabelecidas na informação do engenheiro<br />

Del Vecchio.<br />

O conselheiro Paulino José Soares de Souza não estaria<br />

longe de aconselhar como meio termo razoável a resposta


— 114 -<br />

da maioria da secção do conselho de estado ao I o dos<br />

quesitos formulados no parecer, si se tratasse de uma<br />

solução por acordo: deve dizer, porém, que em rigor<br />

de direito a declaração, feita pelos recorrentes ao ministério<br />

da fazenda a31 de Janeiro de 1883, deterem desoccupado<br />

os três armazéns reservados durante a sua mudança, não<br />

pôde deixar de surtir effeito para sedarem por findas as<br />

obrigações da locação, principalmente quando nunca se<br />

impugnou francamente e de frente a verdade daquella<br />

desoccupação, e os recorrentes juntaram documentos, com<br />

que ficou provado : I o , ter a data de 31 de Outubro de<br />

1882 o ultimo deposito feito com a sua responsabilidade<br />

na ilha das Enxadas; 2 o , terem os mesmos recorrentes<br />

a 16 de Janeiro de 1883 participado à alfândega do Rio<br />

de Janeiro a sua retirada dosalludidos armazénse mudança<br />

para a ilha do Vianna, mandando o inspector da referida<br />

alfândega, por despacho do dia seguinte, 17 de Janeiro<br />

de 1883, proceder á arrecadação e venda em praça dos<br />

objectos alli existentes. Essas datas e documentos fixam<br />

a attenção no meio das repetidas e encontradas informações<br />

e pareceres, com que se difficultou nos papeis presentes à<br />

secção do conselho de estado a verificação do facto, de<br />

que decorre o direito aos alugueis por parte da Fazenda<br />

nacional e a obrigação de pagal-os por parte dos<br />

recorrentes.<br />

Quanto ao 2 o quesito—qual o aluguel devido na falta de<br />

estipulação ? — parece que deve prevalecer o arbitramento<br />

mandado fazer pelo ministério da fazenda, eeffectuado<br />

pelo funccionario competente no cumprimento de ordem '<br />

superior. E' este o arbitramento que tem autoridade<br />

e credito legal, e não o que accidentalmente indicou o<br />

engenheiro das obras do ministério da marinha.<br />

O engenheiro das obras do ministério da fazenda,<br />

Adolpho dei Vecchio, avalia o arrendamento dos três<br />

armazéns, proporcionalmente ao preço do anterior<br />

arrendamento total da ilha, na quantia annual de 6:428$571<br />

e acrescenta que, no caso de occuparem os recorrentes<br />

parte correspondente do terreno descoberto, deverá ser<br />

o arrendamento no valor de 15:000$000.<br />

Os recorrentes allegam que não occuparam o terreno<br />

descoberto e nem o reservaram quando ficaram com os


— 115 -<br />

três armazéns e fizeram entrega do resto da ilha. De feito<br />

a proposta dos recorrentes, quando entregaram a ilha,<br />

diz o seguinte (petição de 11 de Maio de 1881):<br />

« Nestes termos, os supplicantes vêm requerer a Vossa<br />

Magestade Imperial que haja de considerar findo aquelle<br />

arrendamento, mandando tomar conta da ilha, á excepçâo<br />

tão somente dos três armazéns denominados entrepostos,<br />

que os supplicantes precisam ainda conservar por algum<br />

tempo até completar a sua mudança, e pagando por elles<br />

aluguel proporcional. »<br />

Esta petição não teve deferimento, como não tiveram<br />

accusação de recebimento ou qualquer despacho as<br />

partidpações de desoccupação da ilha e outras reclamações.<br />

Foram-se accumulando todos os papeis, avolumados por<br />

innumeras informações e pareceres, já do ministério da<br />

fazenda, jà do da marinha, sem, porém, se fazerem as<br />

diligencias precisas no logar, de modo que afinal se tornou<br />

difficil reconhecer o direito a quem o tem.<br />

E' certo que as objecções e embaraços das repartições<br />

publicas se inspirara no zelo pelos interesses da fazenda<br />

nacional, mas não deve ir este ao ponto de preterir o<br />

direito das partes.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

fôr.,melhor.<br />

Sala das conferências, em 18 de Agosto de 1886.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, em 26 de Fevereiro de 1887.<br />

Com a rubricado Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

(•) Em virtude da resolução supra expediu-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 18 de Março<br />

de 1887.<br />

Foi presente a Sua Magestade o Imperador o recurso de Lage &<br />

Irmão, negociantes nesta praça, interposto do despacho do ministério


- 116 -<br />

N. 1439 —RESOLUÇÃO DE 26 DE MARÇO DE 1887<br />

Sobre o recurso de Almeida Barboza & C. a , do Pará, relativamente<br />

ao extravio de mercadorias depositadas em trapiche, de que são<br />

proprietários e por elles custeado, arrendado ao governo para<br />

descarga e deposito de certas mercadorias.<br />

Senhor.— Em 29 de Janeiro de 1883 o governo<br />

arrendou o trapiche, de que são proprietários Almeida<br />

Barboza & Comp., da praça de Belém, no Pará, como<br />

armazém externo para descarga e deposito das mercadorias<br />

não comprehendidas nas tabellas ns. 6 e 7 do regulamento<br />

de 19 de Setembro de 1860, sem comtudo inhibir os<br />

proprietários do mesmo trapiche de continuar a utilisal-o,<br />

como até então, no serviço de atracação, embarque e<br />

desembarque de gêneros, e bem assim deposito das<br />

mercadorias comprehendidas nas tabellas 6 e 7.<br />

Estipulou-se que o custeio do trapiche seria feito por<br />

conta dos proprietários, quer quanto ao pessoal, quer<br />

quanto ao material, como era feito até então.<br />

Foi também estipulado que o governo poderia dispensar<br />

o mesmo trapiche em qualquer tempo.<br />

Obrigaram-se os recorrentes por este contrato ao bom<br />

desembarque, guarda e conservação dos volumes<br />

recebidos, e a indemnisar os proprietários das mercadorias<br />

damnificadas por culpa do pessoal do mesmo trapiche<br />

ou máo desempenho do respectivo serviço, salvo o caso<br />

da fazenda de 15 de Maio ultimo, pelo qual ficaram obrigados a<br />

recolher aos cofres públicos a quantia de 31:166$666, como aluguel de<br />

três armazéns que occuparam na ilha das Enxadas, depois de dado<br />

por findo em 31 de Maio de 1881 o arrendamento da dita ilha aos<br />

seus antecessores.<br />

E_o mesmo Augusto Senhor, conformando-se com o parecer da<br />

secção de fazenda do conselho de estado acerca do assumpto, houve<br />

por bem, por immediata resolução de 26 de Fevereiro próximo passado,<br />

deferir o recurso para o fim de ser o referido aluguel cobrado<br />

a razão de 9:000$ por anno, proporcional á somma annual de 45:000$<br />

por que a ilha esteve arrendada; visto que os recorrentes apenas se<br />

utilisaram daquelles armazéns, os quaes estavam em relação aos<br />

outros edificios alh existentes na razão de 1/5 ; e contando-se o aluguel<br />

do lo de Junho de 1881 a 31 de Março de 1883, em que se os deve<br />

considerar como definitivamente desoccupados.<br />

O que communico a V. S. para sua intelligencia e devidos effeitos.<br />

o.S?" 8 §""4" a V- S.—J?. Belisario Soares de Souza.— Sr. Conselheiro<br />

director geral da contabilidade.


— 117 —<br />

de força maior, devidamente justificado nos termos<br />

da lei.<br />

Tendo-se desencaminhado do trapiche algumas mercadorias,<br />

que tinham tido entrada nelle, seus donos<br />

reclamaram pagamento, e a alfândega entendeu que<br />

os proprietários, sob cuja guarda estão as mercadorias que<br />

entram nelle, eram responsáveis pelo extravio como<br />

são por qualquer damnificação por culpa do pessoal do<br />

trapiche.<br />

Tal foi o objecto do primeiro recurso e da presente<br />

reclamação.<br />

O inspector da alfândega do Pará, no officio que dirigio<br />

ao inspector da thesouraria de fazenda em data do I o de<br />

Março de 1834, pondera que os recorrentes assim procedem,<br />

não pela importância do desconto, mas para não<br />

firmarem o precedente de aceitar a responsabilidade que<br />

contrahiram pela guarda das mercadorias e que será<br />

avultada no inventario e liquidação do trapiche, quando<br />

fôr desoccupado pela alfândega.<br />

Por despacho proferido em sessão do tribunal do thesouro<br />

de 23 de Outubro de 1884 foi indeferido o recurso<br />

que então haviam interposto, e deste indeferimento apresentaram<br />

a presente reclamação pedindo reforma do mencionado<br />

despacho. As razões apresentadas de novo não<br />

convenceram os membros daquelle tribunal de que haviam<br />

errado por não terem comprehendido a condição 8 a<br />

do contrato pelo qual, em termos bem claros, os recorrentes<br />

obrigaram-se a bom desembarque, guarda e conservação<br />

dos volumes recebidos no trapiche, e a indemnisar<br />

os proprietários das mercadorias damnificadas por<br />

culpa do pessoal do mesmo trapiche ou máo desempenho<br />

do respectivo serviço.<br />

Indeferido, como foi, o presente recurso, não podiam os<br />

recorrentes interpor desta decisão do tribunal do thesouro<br />

novo recurso para o mesmo Tribunal, como fizeram.<br />

O thesouro, porém, tem tomado conhecimento de reclamações<br />

sobre as quaes proferio decisão final, e reconsiderado<br />

o seu acto, assim como o conselho de estado tem<br />

conhecido dessas decisões do thesouro em grau de recurso,<br />

attendendo ás informações e novos esclarecimentos que<br />

acompanham as novas reclamações.


- 118 —<br />

Para que a presente reclamação, apresentada, como foi,<br />

ao tribunal do thesouro afim de provocar a revisão do<br />

despacho recorrido, fosse attendida, deveriam os recorrentes<br />

ter produzido com as novas allegações provas<br />

que destruíssem os fundamentos da decisão do thesouro<br />

proferida em 10 de Fevereiro de 1886, o que não fizeram<br />

.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />

que não ha motivo para ser reformada a deoisão de<br />

10 de Fevereiro de 1886 pelo tribunal do thesouro, e que<br />

foi sustentada pelo despacho do mesmo tribunal de 23 de<br />

Outubro de 1884.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 21 de Agosto de 1886.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 26 de Março de 1887.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1440 —RESOLUÇÃO DE 16 DE JUNHO DE 1887<br />

Sobre o requerimento do London and Brasilian Bank, limited, em<br />

que pede autorisação para estabelecer uma caixa filial na cidade<br />

de Porto Alegre, provineia do Rio Grande do Sul.<br />

SENHOR. — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte com seu<br />

parecer sobre o requerimento em que o London and Brazilian<br />

Bank, limited, por seu gerente nesta corte,


— 119 —<br />

Eduardo Herdman, pede autorisação para estabelecer<br />

uma caixa filial na cidade de Porto Alegre, província do<br />

Rio Grande do Sul, tendo a secção em vista a informação<br />

do thesouro relativamente à procuração exhibida<br />

pelo representante do dito banco.<br />

« O London and Brazilian Bank, limited, por seu<br />

gerente nesta corte, Eduardo Herdman, requer autorização<br />

para estabelecer uma caixa filial na cidade de<br />

Porto Alegre, provinda de S. Pedro do Rio Grande do<br />

Sul, nos mesmos termos e condições, quer do decreto<br />

n. 5031 do I o de Agosto de 1872, que o autorisou a<br />

funccionar neste Império, quer dos de n. 5208 de 31 de<br />

Janeiro de 1873 e n. 9637 de 4 de Setembro de 1886,<br />

que lhe concederam permissão para idênticos estabelecimentos<br />

nas províncias da Bahia, Pernambuco, S. Paulo,<br />

Pará, Rio Grande do Sul e cidade de Pelotas.<br />

« O citado decreto n. 5208 deu-lhe a autorisação que<br />

pediu para estabelecer caixas flliaes nas províncias da<br />

Bahia, Pernambuco e S. Pedro do Rio Grande do Sul,<br />

devendo entender-se nas capitães das duas primeiras<br />

províncias e na cidade do Rio Grande, onde tinham sido<br />

autorisadas ao antigo London and Brazilian Bank,<br />

' limited, por aviso n. 199 de li de Maioe decreto n. 3148<br />

de 3 de Setembro de 1863 (Imperial resolução de consulta<br />

de 7 de Janeiro de 1873. (*)<br />

« Por decreto n. 5441 de 22 de Outubro de 1873 teve<br />

concessão para uma caixa filial na capital do Pará;<br />

pelo de n. 8305 de 12 de Novembro de 1881 permittio-se<br />

a creação de caixas filiaes nas cidades de Santos, S. Paulo<br />

e Campinas, e por decreto n. 9637 de 4 de Setembro próximo<br />

passado na de Pelotas.<br />

« Penso que, si fôr concedida ao supplicante autorisação<br />

para estabelecer uma caixa filial na cidade de<br />

Porto Alegre, o será com a declaração de ficar sujeita ás<br />

cláusulas a que se refere o decreto n. 6040 de 27 de Novembro<br />

de 1875 eao disposto no art. 134 do regulamento<br />

que baixou com o decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de<br />

(•) Está no vol. VII, pag. 176.


— 120 —<br />

1882 (Imperial resolução de consulta de 5 de Novembro<br />

de 1881 (") e decreto n. 9542 de 31 de Dezembro de<br />

1885).<br />

« Observo que o gerente não juntou procuração ao<br />

seu requerimento, pretendendo talvez que se o julgue<br />

autorisado pela que exhibio, quando requereu o consentimento<br />

para fundar a caixa filial em Pelotas e é a que<br />

vai annexa a esta informação.<br />

« Informando sobre aquelle pedido, em 14 de Abril<br />

ultimo, mencionei que a procuração conferia-lhe o poder<br />

de praticar todos os actos que, em conformidade com as<br />

leis do Império doBrazil, exigiam poderes especiaes.<br />

« O mandato especial contém necessariamente poderes<br />

para o acto ou actos que designa (T. de Freitas, Cons.<br />

das Leis Civ., nota 25 do art. 470) e o de que se trata,<br />

não obstante as palavras que ficam transcriptas, é mandato<br />

geral.<br />

« Não basta o mandato geral ainda cum libera administratione<br />

para conferir a gestão e decisão dos negócios<br />

de grave importância; porque era regra a procuração, embora<br />

seja geral e com amplos poderes, só abrange as faculdades<br />

de administração e não de disposição (Trindade —<br />

Collecção de apontamentos jurídicos sobre as Proc.<br />

extra judiciaes, § 14 ).<br />

« Recorrendo o English Bank ofRio de Janeiro, limited,<br />

da decisão da junta commercial de S. Salvador,<br />

que negara o archivamento dos estatutos do dito banco<br />

e da carta imperial, que o autorisou a estabelecer caixas<br />

filiaes em algumas províncias, além de outros motivos,<br />

por não conter a procuração poderes especiaes para o<br />

estabelecimento de caixa filial naquella cidade, foi negado<br />

provimento ao recurso pela imperial resolução de<br />

consulta da secção de justiça do conselho de estado,<br />

de 15 de Maio deste anno, communicada ao presidente<br />

da província da Bahia era aviso de 15 de Junho.<br />

« Em conseqüência parece-me necessário que o gerente<br />

do London and Brazilian Bank, limited, junte procuração<br />

que taes poderes lhe outorguem. »<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, em<br />

(••) Acha-se a pag. 472 do vol. X.


— 121 -<br />

vista desta informação, é de parecer que o gerente do<br />

London and Brazilian Bank, limited, junte procuração,<br />

e, desde que o fizer, não vê a secção inconveniente<br />

na autorisação pedida, nos termos da informação do thesouro,<br />

acima transcripta.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

fôr melhor.<br />

Sala das conferências, em 31 de Janeiro de 1887. —<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.—M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 16 de Junho de 1887.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1441—RESOLUÇÃO DE 16 DE JUNHO DE 1887<br />

Sobre as modificações propostas pelo conselho director do Baneo do<br />

Brazil aos estatutos da caixa filial de S. Paulo.<br />

SENHOR. — A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado examinou as modificações propostas pelo<br />

conselho director do Banco do Brazil aos estatutos da<br />

caixa filial de S. Paulo e tem hoje a honra de sobre<br />

ellas interpor parecer, na fôrma da ordem imperial,<br />

exarada em aviso de 19 do corrente mez.<br />

Versando taes modificações unicamente sobre o regimen<br />

administrativo interno da indicada caixa filial e não se<br />

(') Decreto n. 9760 de 7 de Julho de 1887— Autorisa o London and<br />

Brasilian Bank, limitei, para estabelecer uma caixa filial na cidade<br />

de Porto Alegre, provineia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.


- 122 —<br />

referindo ás operações bancarias, que continuam a ser as<br />

jà autorisadas, não vê a secção do conselho de estado<br />

inconveniente em serem approvadas, attendida a observação<br />

final do parecer do thesouro nacional.<br />

Tal ê, Senhor, o parecer da secção do conselho de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o.que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Saladas conferências, em 23 de Março de 1887.^<br />

Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva. —M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 16 de Junho de 1887.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1.442. —RESOLUÇÃO DE 28 DE JULHO DE 1887<br />

Sobre o projecto de reforma dos estatutos do Banco do Brasil.<br />

SENHOR.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado, tendo examinado com a devida attenção<br />

o projecto de reforma dos estatutos do Banco do Brazil,<br />

tem hoje a honra de consultar sobre elle cora parecer<br />

na fôrma ordenada por Vossa Magestade Imperial.<br />

As alterações votadas pela assembléa geral dos accionistas<br />

são as seguintes :<br />

1 .* O prazo de duração do banco, já prorogado até 31<br />

de Dezembro de 1900, pelo decreto n. 5506 de 26 de<br />

(') Decreto n. 9759 de 7 de Julho de 1887.— Approva as modificações<br />

feitas nos estatutos da caixa filial do Banco do Brazil em<br />

S. Paulo.


- 123 —<br />

Dezembro de 1873, estende-se agora até 1910 ( art. 2 o<br />

dos novos estatutos).<br />

2. a Os actuaes accionistas do banco terão preferencia<br />

na subscripção das novas acções, dado o caso de elevação<br />

do capital.<br />

3.* Omitte-se a declaração de poderem as acções ser<br />

possuídas por nacionaes e estrangeiros, omissão que<br />

parece não ter tido outro motivo sinão a desnecessidade<br />

de disposição expressa a este respeito, não havendo razão<br />

para a distincção de nacionalidade na composição de uma<br />

associação commercial desta ordem.<br />

4. a A creação de caixas filiaes e agencias é independente<br />

de approvação do governo, e será determinada pela<br />

assembléa geral sobre proposta da directoria.<br />

5. a Supprime-se o art. 7 o dos estatutos approvados<br />

pelo decreto n. 4566 de 10 de Agosto de 1870, no qual<br />

se consignou a disposição de serem os das caixas filiaes<br />

ou agencias, organizados pela administração do banco<br />

sujeitos á approvação do governo imperial.<br />

6. a E' reduzido a vinte o numero de acções necessário<br />

para ter voto nas assembléas geraes, na fôrma da nova<br />

legislação sobre sociedades anonymas, e observada a<br />

disposição do decreto n. 8655 de 2 de Setembro de<br />

1882.<br />

7.* Foram alteradas as condições da formação da<br />

assembléa geral, de acordo com o disposto na lei n. 3150<br />

de 4 de Novembro de 1882.<br />

8.* São definidos com mais latitude os casos de representação<br />

legal para admissão ao exercido de voto nas<br />

assembléas geraes.<br />

9. a Aodtam-se os votos por proeuração dada a accionista,<br />

tanto para a eleição da administração do banco e<br />

do conselho fiscal, como para todas as deliberações em<br />

assembléa geral ordinária ou extraordinária, devendo,<br />

porém, os poderes ser especiaes para os casos de reforma<br />

dos estatutos ou liquidação do banco.<br />

10. * Nas eldções de presidente ou de qualquer membro<br />

da administração e do conselho fiscal, assim como no<br />

caso de tratar-se de reforma de estatutos ou de liquidação<br />

do banco, os votos serão por escrutínio secreto, na razão<br />

de um por vinte acções, sem que nenhum accionista tenha,


- 124 —<br />

porém, mais de trinta votos, ainda computados os alheios<br />

no caso de mandato. As outras votações serão per capita,<br />

salvo resolução diversa da assembléa geral.<br />

ll. a Todos os accionistas,ainda os que não têm voto,<br />

podem assistir ás sessões e discutir em assembléa geral.<br />

12. a A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente<br />

no mez de Outubro, e extraordinariamente nos casos<br />

seguintes :<br />

Quando a reunião fôr requerida por accionistas possuidores,<br />

pelo menos, de um quinto do fundo do capital<br />

do banco ;<br />

Quando o conselho julgar necessário;<br />

Quando o conselho fiscal entender que ha motivos<br />

graves e urgentes para a convocação; não se podendo<br />

tratar de objecto estranho á convocação, que será feita<br />

por edital publicado três vezes consecutivas pela imprensa<br />

periódica, com anticipação de 15 dias ao designado para<br />

a reunião. Estabelecem-se providencias para garantia<br />

de identidade e verificação do numero de acções, quer<br />

próprias, quer alheias, no caso de representação voluntária<br />

ou necessária.<br />

13. a A assembléa geral não será mais presidida pelo<br />

presidente do banco, mas pelo accionista aclamado no<br />

acto, o qual proporá os secretários. Havendo reclamação<br />

será a eleição o modo de constituição da mesa, da qual,<br />

em caso algum, poderão fazer parte os membros da<br />

administração ou do conselho fiscal e os accionistas que<br />

tiverem emprego ou mandato do banco.<br />

14. a Alarga-se, de acordo com o systema da moderna<br />

lei, a espherade attribuições do conselho fiscal, sujeito<br />

annualmente á renovação do mandato e encarregado<br />

de dar parecer á assembléa geral sobre os negócios e<br />

operações do anno, com o direito de examinar os livros,<br />

verificar o estado da caixa e exigir quaesquer informações<br />

da administração, e com o dever de denunciar os erros,<br />

faltas e fraudes que possa descobrir; de expor a situação<br />

do banco e de suggerir as providencias que entender,<br />

com a faculdade de convocar, a assembléa geral quando<br />

julgar conveniente, á vista de superveniendas graves<br />

e urgentes.


— 125 —<br />

15. a A eliminação da cláusula prohibitiva de serem<br />

eleitos os credores dos accionistas com penhor sobre<br />

acções do banco, si as não tiverem próprias, resulta<br />

da confrontação entre os antigos e modernos estatutos,<br />

mas parece dever explicar-se pela redundância de tal<br />

prohibição, quando é expressa a condição de possuírem<br />

os membros da administração certo numero de acções<br />

que se conservam inalienáveis durante o exercício do<br />

mandato e até seis mezes depois da cessação deste.<br />

16. a A renovação do conselho director se fará annualmente<br />

pela sexta parte dos seus membros, indicados<br />

por antigüidade, e facultada a reeleição immediata.<br />

17. a Torna-se necessária a audiência do conselho director<br />

quando o presidente do banco tiver de concluir<br />

amigavelmente ou por compromisso arbitrai as questões<br />

suscitadas entre o banco e os seus devedores ou terceiros.<br />

18. a O art. 37 dos estatutos approvados em 1870 é<br />

substituído pelo seguinte :<br />

« Art. 41. Ao serviço dos descontos assistirão diariamente<br />

um dos membros do conselho e um dos gerentes,<br />

e nenhum titulo %erá descontado sem acordo de ambos.<br />

No caso de divergência entre os dous, será a questão<br />

decidida pelo presidente do banco. Incumbe aos membros<br />

do conselho fazer este serviço, um em cada<br />

quinzena.<br />

« Os outros trabalhos serão distribuídos entre o presidente<br />

e os gerentes, como mais conveniente fôr á regularidade<br />

do serviço, mas nenhuma deliberação será<br />

tomada sem previa approvação do presidente. »<br />

19. a O banco poderá tornar-se possuidor de acções de<br />

companhias e sociedades anonymas quando as conveniências<br />

o aconselharem ; mas fica-lhe vedado operar na<br />

compra e venda de acções como objecto de transacções<br />

regulares e ordinárias.<br />

20. a Além de limitar-se ás operações expressamente<br />

autorisadas nos estatutos, o banco é declaradamente<br />

inhibido de descontar as suas próprias letras de dinheiro<br />

a prêmio, somente podendo admittil-as, por excepção,<br />

em transacções com o mesmo estabelecimento.<br />

21.* Nos empréstimos sobre penhor de titulos commanditarios<br />

mantem-se o abatimento nunca menor de<br />

F. 9


— 126 —<br />

20 °/0 da cotação da praça, mas supprime-se a cláusula<br />

imposta pelo decreto n. 8655 de 2 de Setembro de 1882,<br />

nos seguintes termos — « não devendo computar-se, para<br />

se calcular este abatimento, o excesso do valor venal sobre<br />

o valor nominal das mesmas acções. »<br />

22. a A disposição que considerou nullas, nas letras,<br />

admittidas a desconto, as firmas dos membros do conselho<br />

ou as firmas sociaes de que fizesse parte e excluía as letras<br />

assignadas pelo presidente, gerente ou membro do conselho<br />

assistente ás operações de desconto, esta disposição<br />

do art. 50 dos estatutos em vigor é substituída nos<br />

novos por este texto : — «Os titulos de responsabilidade<br />

dos membros do conselho director e commissão fiscal só<br />

serão negociavds mediante approvação do conselho director,<br />

e dentro dos limites do respectivo cadastro. Taes<br />

operações serão, porém, mensalmente submettidas à commissão<br />

fiscal, que deverá enunciar expressamente o seu<br />

voto sobre a sua regularidade, sustando a continuação<br />

dellas quando lhe parecer conveniente. »<br />

23. a São consolidadas nos arts. 62 a 72 as disposições<br />

concernentes a empréstimos hypothecarios, quer as genéricas<br />

da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e<br />

decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865, quer as especiaes<br />

da lei n. 1349 de 12 de Setembro de 1866, decreto<br />

n. 3912 de 22 de Julho de 1867, lei n. 2400 de 17 de Setembro<br />

de 1873, acordo de 24 de Dezembro e decreto<br />

n. 5506 de 26 de Dezembro de 1873.<br />

24. a A obrigação da retirada gradual das notas emittidas<br />

pelo banco, e ainda em circulação, foi fixada na<br />

somma annual de 1.140:000$, conforme o contrato celebrado<br />

com o governo imperial, preferindo-se no resgate<br />

as que restarem das caixas filiaes de Pernambuco,<br />

Bahia, Maranhão e Pará, como é expresso no art. I o e<br />

art. 2 o , § 4 o , da lei n. 2400 e acordo approvado pelo<br />

decreto n. 5506 de 26 de Dezembro de 1873.<br />

25. a Torna-se extensiva aos fiscaes a responsabilidade<br />

imposta anteriormente ao presidente, membros do conselho<br />

director, gerentes, e em geral a todos os empregados do<br />

banco pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento,<br />

provenientes de fraudes, dólo, malícia ou negligencia<br />

culpavel.


— 127 —<br />

Estas alterações, insertas no projecto dos novos estatutos<br />

e emendas approvadas, foram adoptadas pela assembléa<br />

geral do Banco do Brazil reunida em terceira<br />

convocação para deliberar na fôrma da lei com o numero<br />

de accionistas que comparecesse.<br />

O exame dos novos estatutos, redigidos conforme o<br />

vencido, mostra que nenhuma reforma importante se fez<br />

na constituição do banco, pois que nem se lhe attribuiram<br />

operações não previstas na lei orgânica anterior, nem<br />

soffreu notáveis mudanças a direcção e andamento do<br />

estabelecimento. Os novos estatutos compendiaram as<br />

disposições em vigor por força de actos posteriores aos<br />

reformados, e somente crearam direito novo sobre pontos<br />

menos relevantes, alguns dos quaes, porém, merecem<br />

ímpugnação.<br />

à secção do conselho de estado não objecta a prorogação<br />

do prazo de duração do banco, comquanto seja<br />

longa a antecedência com que foi deliberada, nem julga<br />

dever oppor-se á creação das caixas filiaes e agencias nas<br />

províncias por acto da assembléa geral dos accionistas,<br />

sobre proposta da directoria. Não podendo taes caixas e<br />

agencias fazer operações diversas e de maior alcance do<br />

que as da caixa matriz, approvadas estas pelo governo,<br />

a approvação implicitamente estende-se ás daquellas, cabendo<br />

à assembléa geral do banco julgar da conveniência<br />

e opportunidade das creações. Era o consentimento e determinação<br />

do governo indispensável no regirasn da lei<br />

n. 683 de 5 de Julho de 1853, que dava às caixas filiaes<br />

a faculdade dêem ittir, sob a direcção e responsabilidade<br />

do banco, bilhetes ao portador e à vista, com o privilegio<br />

de serem recibidos nas estações publicas das respectivas<br />

circumscripções, faculdade esta dependente de autorisação<br />

legislativa desde 22 de Agosto de 1860. Nenhuma das<br />

novas caixas e agencias poderá ter semelhantes bilhetes<br />

em circulação, como os têm a caixa central e as filiaes anteriormente<br />

estabelecidas, motivo suficiente para justificar<br />

a intervenção do governo no modo de reconstituição<br />

do estabelecimento.<br />

Mais fundada parece à secção do conselho de estado a<br />

omissão, arguida na informação do thesouro nacional, de<br />

não exigirem para a eleição do presidente, membros do


- 128 —<br />

conselho director e conselho fiscal poderes especiaes nos<br />

procuradores constituídos pelos accionistas para represental-os<br />

na assembléa geral.<br />

A ld n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, art'. 15, § 8 o ,<br />

expressamente exige a outorga de poderes especiaes para a<br />

eleição dos administradores das sociedades anonymas. No<br />

sentido desta determinação deve-se fazer ao art. 12, §2°,<br />

dos novos estatutos o preciso additamento.<br />

A cláusula contida na modificação 4 a , das exaradas no<br />

decreto n. 8655 de 2 de Setembro de 1882, devia ser conservada<br />

nos novos estatutos em respeito ao mesmo decreto.<br />

Cumpre, portanto, acrescentar no art. 58, § 6 o , as palavras<br />

seguintes: — não devendo computar-se para se calcular<br />

este abatimento o excesso do valor venal sobre o<br />

valor nominal das mesmas acções.<br />

A disposição do art. 50 dos estatutos approvados pelo<br />

decreto n. 4566 de 1870 resguarda mais a susceptibilidade<br />

da administração do banco do que a do art. 59 dos novos<br />

estatutos. Em principio os mandatários das sociedades<br />

anonymas não devem ter com ellas outras transacções e<br />

contratos, excepto o mandato de cujo desempenho se encarregaram<br />

.<br />

Radica-se com facilidade a suspeição respectivamente<br />

ao indivíduo que trata por si e pelo constituinte em negocio<br />

feito entre ambos, como partes em frente um do outro.<br />

Quanto ás outras alterações, a secção do conselho de estado<br />

julga-as no caso de serem approvadas por convenientes<br />

e mais conformes com a legislação em vigor do que<br />

as disposições dos estatutos actuaes.<br />

Contra o pedido de approvação da reforma proposta<br />

pela assembléa geral do Banco do Brazil, representou ao<br />

governo imperial o accionista Dr. José da Silva Costa,<br />

allegando :<br />

1.° Incompetência do mesmo governo para intervir na<br />

dita reforma;<br />

2.° Illegalidade da substituição dos membros do conselho<br />

fiscal por supplentes eleitos em assembléa geral dos<br />

accionistas;<br />

3.° Ser a gerencia uma creação hybrida, a que se oppõe<br />

a lei n. 3150 de 1882 e seu regulamento ;


— 129 —<br />

4.° Tumulto da assembléa geral, que votou os novos<br />

estatutos;<br />

5.° Ter feito parte da assembléa geral de 27 de Agosto<br />

do anno passado Francisco Topin que não tinha acção alguma<br />

inscripta no prazo da lei.<br />

A secção do conselho de estado entende que a representação<br />

não está no caso de ter deferimento, por impro-<br />

> cedencia dos fundamentos allegados.<br />

Escusada é a demonstração da competência do governo<br />

imperial para autorisar a' reforma de que se trata, pois<br />

que a intervenção alludida foi expressamente determinada<br />

pelo aviso n. 19 de 28 de Março de 1884, cuja doutrina<br />

deve ser acatada pela secção do conselho de estado.<br />

A legalidade da substituição dos membros do conselho<br />

fiscal por supplentes eleitos pelos accionistas não pôde ser<br />

também posta em duvida pela secção do conselho de estado,<br />

depois da declaração do aviso n. 48 de 10 de Setembro<br />

de 1883, que a considera « segundo o próprio espirito<br />

da lei, que pela razão de confiança nos associados,<br />

como os mais próprios para acautelarem seus interesses,<br />

firmou a regra de preferencia em favor dos fiscaes nomeados<br />

pela assembléa geral, esó como excepção e remédio<br />

extremo admittiu intervenção estranha ».<br />

Os gerentes mencionados nos novos estatutos são os<br />

mesmos dos antigos estatutos approvados pelo decreto<br />

n. 4566 de 10 de Agosto de 1870, e desde então no exercício<br />

das funcções que lhes foram attribuidas e parece<br />

terem exercidoacontentodosinteressados.quena discussão<br />

da assembléa geral e pelo voto desta mostraram não desejar<br />

a suppressão de taes agentes,<br />

Não dependendo elles de eleições e substituições constantes,<br />

são, como disse o accionistaDr. Honorio Augusto<br />

Ribeiro, os guardas das tradições da casa, e, como taes,<br />

auxiliarei preciozos do conselho director.<br />

A allegação de tumulto não está provada, nem também<br />

a de ter Francisco Topin tido voto na assembléa geral, e<br />

muito menos voto decisivo para adopção da reforma impugnada<br />

pelo peticionario.<br />

Concluindo, a secção do conselho de estado é de parecer<br />

que sejam approvados os novos estatutos do Banco do<br />

Brazil, feitas as rest ricções indicadas,


- 130 -<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 24 de Dezembro de 1886.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />

da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 28 de Julho de 1887,<br />

PRINCBZA IMPERIAL REGENTE<br />

F. Belisario Soares de Souza<br />

N. 1443 — RESOLUÇÃO DE 29 DE SETEMBRO<br />

DE 1887<br />

Sobre a precatória do juizo commercial da 8 a vara da corte a favor<br />

de Henrique Snell, mandando penhorar a garantia da juros concedida<br />

á companhia North Brazilian Sugar Faotories.<br />

Senhor.—.Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso de 8 de Novembro ultimo, que a secção de fazenda<br />

do conselho de estado, á vista das precatórias do juizo<br />

commercial da 2 a vara da corte a favor de Henrique<br />

Snell, contra a companhia North Brazilian Sugar<br />

Factories, relativas á penhora e levantamento de dinheiro<br />

pertencente à garantia de juros que lhe foi concedida pelo<br />

decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883, e da reclamação<br />

da mesma companhia e da divergência das opiniões<br />

emittidas na directoria geral do contencioso, consulte oom<br />

o seu parecer:<br />

Si a garantia de juros concedida á dita companhia é<br />

isenta de embargos de penhora;<br />

(') Decreto n. 9769 de 4 de Agosto de 1887.— Approva, com alterações,<br />

a reforma dos estatutos do B&nço do Brazil.


- 131 —<br />

E, no caso affirmativo, si de igual isenção gozam as<br />

garantias de juros concedidas a quaesquer outras emprezas<br />

; ponto este sobre o qual muito convém firmar<br />

uma regra, porquanto alguns procuradores fiscaes de<br />

thesourarias de fazenda têm consultado a directoria do<br />

contencioso— si para a cobrança de multas impostas a companhias<br />

de estradas de ferro ou de engenhos centraes<br />

podem mandar proceder á penhora nos juros que lhes são<br />

garantidos pelo governo imperial.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

tendo examinado todos os papeis que acompanharam o<br />

aviso citado, antes de responder aos quesitos sujeitos á<br />

sua apreciação, julga dever occupar-se da penhora feita<br />

por Henrique Snell na garantia de juros á companhia<br />

North Brazilian Sugar Factories.<br />

Esta companhia celebrou, aqui na corte, com Henrique<br />

Snell um compromisso extrajudicial para juizo arbitrai,<br />

afim de neste juizo decidir-se a questão do pagamento reclamado<br />

por Snell, não havendo recurso de ordem alguma<br />

da decisão que fosse proferida.<br />

O juizo arbitrai decidio contra a companhia, a sentença<br />

foi homologada pelo juiz de direito da 2 a vara commercial,<br />

mas a companhia não fez o pagamento, como se compromettera.<br />

Intimado o agente da companhia nesta corte, declarou<br />

não ter poderes para receber intimaçâo alguma, quando,<br />

Í ela cláusula Ia do decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de<br />

883, é a companhia obrigada a ter um representante no<br />

império com plenos poderes para tratar e definitivamente<br />

resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo,<br />

quer com particulares. Snell fez extrahir dos<br />

autos carta rogatória para Londres, afim de ser a directoria<br />

intimada da sentença e citada para dar bens à<br />

penhora. Cumprida a carta rogatória erecoDjida ao cartório,<br />

decorrido o prazo da lei, sem que algum bem fosse<br />

dadoá penhora, e informado o juizo do pagamento devido<br />

pelo thesouro á companhia, em virtude da garantia de<br />

juros, único bem possuído pela companhia no logar da<br />

acção arbitrai, obteve Snell mandado de penhora sobre<br />

esse dinheiro. Expedida precatória ao thesouro, foi ouvida<br />

a directoria de contabilidade, que confirmou a existência


— 132 —<br />

daquelle dinheiro, e a do contencioso, que informou ser<br />

esse dinheiro sujeito á penhora, em vista do que o ministro<br />

da fazenda ordenou que o mandado fosse cumprido<br />

e verificou-se a penhora.<br />

A companhia, então, representou por seu advogado<br />

contra a penhora feita no dinheiro destinado á sua garantia<br />

de juros. Sobre esta representação foi ouvida a<br />

directoria geral do contencioso, discordando as opiniões,<br />

como se verá dos seguintes pareceres :<br />

« Em 2 de Julho ultimo o juiz commercial da 2 a vara<br />

da corte, expedio ao thesouro uma precatória de venia<br />

para penhora, na importância de£ 3.022-12-10 e mais 61$<br />

em moeda brazileira, referente á quantia que, a titulo de<br />

garantia de juros de 7 °/0, devia receber no thesouro a<br />

companhia The North Brazilian Sugar Factories,<br />

limited, e correspondente ao primeiro semestre findo em<br />

Junho.<br />

« Ouvidas as repartições competentes, foram ellas de<br />

parecer que a precatória podia ser cumprida e S. Ex. o<br />

Sr. conselheiro ministro da fazenda assim o ordenou por<br />

seu venerando despacho de 7 de Julho.<br />

« Em conseqüência, telegraphou-se à delegacia do<br />

thesouro em Londres, e a penhora se effectuou alli na<br />

quantia deprecada.<br />

« Agora, resultado final da execução, o credor da alludida<br />

companhia, Henrique Snell, obteve do mencionado<br />

juiz precatória de venia ao ministério da fazenda para que<br />

lhe seja entregue a importância penhorada, em pagamento<br />

da execução.<br />

« Por seu turno, a companhia executada dirige ao dito<br />

ministério uma representação contra semelhante diligencia,<br />

que, no seu entender, não pôde nem deve ser autorisada<br />

pelo poder judiciário, allegando, entre outras<br />

cousas, que a garantia de juros não é propriedade da<br />

companhia, não é fundo social, mas constitue patrimônio<br />

dos accionistas, entre os quaes tem de ser repartido,<br />

cabendo a cada um a respectiva quota-parte, em época já<br />

prefixada.<br />

« Não me tendo sido dado em distribuição a primeira<br />

precatória, só agora me cabe dizer sobre o assumpto a


— 133 —<br />

que elle se refere, e que se prende pelo elo da execução á<br />

segunda e ultima deprecada sujeita ao meu exame.<br />

« Peço, pois, a devida venia para expender desassorabradamente<br />

a minha opinião, apezar do venerando despacho<br />

já proferido, e do qual tem de ser complemento a<br />

decisão provocada pelo requisitorio agora expedido.<br />

« A superior administração resolverá, afinal, aquillo<br />

que em seu illustrado critério julgar mais justo e acertado.<br />

« O meu provecto collega, Sr. Dr. Naylor, ouvido a<br />

respeito da primeira deprecata, entendeu que devia ella<br />

ser cumprida, uma vez que, nem o decreto n. 8357 de 24<br />

de Dezembro de 1881, que regula em geral as concessões<br />

de engenhos centraes com garantia de juros ou fiança do<br />

estado, nem o decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883,<br />

que autorisou a funccionar a companhia executada, nenhum<br />

delles contêm disposição ou cláusula que se opponha<br />

á penhora ou embargo na garantia de juros.<br />

« Mas, com o devido respeito, entendo que, antes de<br />

examinar as disposições e cláusulas destes decretos, cumpre<br />

estudar o assumpto á luz dos princípios de jurisprudência<br />

e consultar si o facto de nada disporem, acerca de<br />

uma hypothese toda especial, esses dous actos do poder<br />

executivo, importa a negação do privilegio inherente á<br />

natureza jurídica do objecto sobre que recahe a penhora.<br />

« Será esse o objecto do estudo, que rapidamente passo<br />

a fazer.<br />

« As cousas, sobre que não podem recahir penhora,<br />

aresto ou embargo judicial, estão definidas nos códigos e<br />

na legislação do paiz.<br />

« No numero dessas cousas não estão, é certo, incluídas<br />

as quantias que o estado adianta, a titulo de garantia<br />

de juros, ás companhias ou emprezas industriaes<br />

fundadas no Império.<br />

« Póde-se, porém, dizer que tal omissão importa a exclusão<br />

da garantia de juros quanto ao privilegio estabelecido<br />

em relação áquellas cousas ?<br />

« Quer me parecer que não, pelas razões seguintes :<br />

« Em primeiro logar, convém reflectir que, si não ha<br />

lei que isente de penhora ou embargo a garantia de juros,<br />

também nenhuma disposição existe que autorise contra ella<br />

semelhantes diligencias judiciaes.


— 134 —<br />

« Poder-se-hia argumentar que, si a garantia de juros<br />

não foi incluída no numero das cousas privilegiadas pelos<br />

códigos, é corollario jurídico a presumpção de que está<br />

ella, ipso facto, sujeita á mesma sorte dos bens sobre que<br />

pôde recahir a execução.<br />

« O raciocínio, porém, não colhe, porque a garantia de<br />

juros goza de um privilegio inherente á sua natureza<br />

jurídica especial.<br />

« De facto, a garantia de juros é uma instituição do<br />

estado, com o fim de auxiliar certas emprezas industriaes,<br />

em cuja marcha e destino é elle directamente interessado.<br />

« O que deu origem a tal instituição foi, sem duvida<br />

alguma, o pensamento patriótico de subvencionar emprezas<br />

que podem e devem trazer benefícios reaes, não só<br />

aos respectivos accionistas, mas também e principalmente<br />

à comraunhão dos brazileiros.<br />

« Nesse intuito, o poder legislativo autorisou, por um<br />

lado, a fiança dos juros para um certo capital, e, por outro<br />

lado, conferio ás emprezas afiançadas determinado numero<br />

de favores, taes como: isenção de direitos e impostos, etc,<br />

estabelecendo condições para regular uma e outra concessão<br />

.<br />

« Entre essas condições avultam, pela sua importância,<br />

as que dizem respeito á applicação da garantia de<br />

juros e ás cautelas de que o governo imperial a cerca, afim<br />

de salvaguardar as arcas do thesouro publico.<br />

< Subvencionando a taes emprezas, o estado não fez<br />

presente ou doação do capital representado pela garantia<br />

de juros, mas realiza um abono ou adiantamento, realiza<br />

um verdadeiro empréstimo em favor dellas, estabelecendo<br />

os meios de operar o respectivo reembolso em época opportuna.<br />

« Consoantemente, exige dos concessionários de tal<br />

favor demonstração exacta e fidedigna quanto ajusta e perfeita<br />

applicação do numerário, que diminue na proporção<br />

da effectividade das obras e realização dos proventos, que<br />

porventura se vão produzindo com o funccionamento regular<br />

das emprezas, e, ainda mais, limita a outorga do<br />

dito favor a um prazo razoável, findo o qual cessa a<br />

garantia e inicia-se o almejado reembolso.


- 135 —<br />

«Duranteo prazo da garantia, além desses favores<br />

outorgados, acresce a circumstancia de correrem por<br />

conta do estado as despezas feitas com a fiscalisação<br />

das operações das emprezas, execução de seus contratos<br />

com o governo, etc. etc.<br />

« O pagamento do juro garantido depende do exame e<br />

ajuste de contas da receita e despeza das companhias ou<br />

emprezas concessionárias.<br />

« No caso de multas por infracções dos contratos, além<br />

do deposito ou fiança prestada na fôrma do regulamento<br />

de 1881, fica ao arbítrio do governo imperial<br />

fazer a respectiva cornrainação, desde um até cinco<br />

contos de réia, e no dobro, quando haja reincidência,<br />

procedendo-se executivamente á cobrança de taes multas.<br />

« Ora, si para os casos em que as companhias ou emprezas<br />

concessionárias tenham de pagar essas multas o<br />

regulamento de 1881 estabeleceu os dous meios necessários<br />

a, saber:<br />

«I o , a fiança ou deposito prévio, para garantia das<br />

multas prefixadas no contrato ; e<br />

« 2 a , a cobrança executiva das que tenham de ser impostas<br />

pelas infracções a que não estejam comminadas penas<br />

especiaes sem fazer a mínima allusão á garantia de juros,<br />

parece olaro que o pensamento do legislador era justamente<br />

o de privilegiar essa garantia, em referencia á<br />

qual apenas determinou que seria suspensa ou caducaria<br />

em dadas hypotheses.<br />

* E tal pensamento é da mais perfeita coherencia.<br />

«Si a garantia de juros é destinada a auxiliar as emprezas,<br />

como nullifícar esse auxilio, sujeitando-a a pagamentos<br />

de multas e de mais ônus, que a fariam diminuída<br />

ou talvez mesmo a absorveriam ?<br />

« Si garantia de juros importa um adiantamento feito<br />

pelo estado a essas emprezas, em que elle é interessado<br />

directamente, e adiantamento a cujo reembolso aspira,<br />

como sujeital-a a embargo ou penhora para pagamento de<br />

dividas particulares ?<br />

« Si a garantia de juros é dada sobre um certo capital<br />

realizado, isto á, sobre certas sommas jà empregadas nas<br />

obras de construcção, na acquisição de edifícios apropriados<br />

a fabricas, de machinas, etc. etc, das emprezas


- 136 —<br />

concessionárias, como admittir-se embargo ou penhora<br />

particular contra essa garantia, quando ha obras realizadas<br />

e outros bens sociaes que podem e devem ser objecto<br />

daquellas diligencias judiciaes?<br />

« Si essa garantia é dada sobre as sommas empregadas<br />

nos empréstimos a agricultores, até 10 °/0, como sujeital-a<br />

á penhora ou embargo ?<br />

« Parece-me que seria isso perturbar completamente o<br />

plano que o legislador tinha em mente ; e, por isso mesmo,<br />

o governo imperial, podendo hypothecar a garantia de<br />

juros ao pagamento e satisfação das multas em que acaso<br />

incorressem as emprezas concessionárias, preferio, muito<br />

de industria, estabelecer os meios assecuratoriosjá apontados,<br />

e, quanto á dita garantia, apenas decretou a sua<br />

suspensão ou caducidade.<br />

« E' esta, em breves palavras e sem o preciso desenvolvimento,<br />

a minha opinião.<br />

« Entretanto, a superior administração, que já autorisou<br />

a penhora, resolverá si deve ou não completar<br />

aquelle venerando despacho, ordenando a entrega da<br />

quantia penhorada, cumprindo-se assim o requisitorio do<br />

poder judicial, ou si convirá ouvir previamente a secção<br />

de fazenda do conselho de estado a respeito do<br />

assumpto, que julgo offerecer caso novo e digno de consulta<br />

àquella eminente corporação.<br />

«Directoria geral do contencioso, 20 de Setembro<br />

de 1886.—A. F'. C. de Menezes e Souza. »<br />

«A companhia North Brazilian Sugar Faclories<br />

reclama contra o levantamento da quantia que pretende<br />

o seu credor Henrique Snell, em virtude da precatória<br />

obtida no juizo commercial da 2 a vara desta corte, por<br />

ser essa quantia proveniente da garantia de juros que<br />

lhe concedeu o estado pelo decreto n. 8882 de 17 de<br />

Fevereiro de 1883, de conformidade com a lei n. 2687 de<br />

6 de Novembro de 1875 e decreto n. 8357 de 24 de Dezembro<br />

de 1881, que a regulamentou; ao que cumpre-me<br />

ponderar:<br />

« Desde que a penhora foi admittida, era natural e<br />

conseqüente admittir-se também a precatória para levantar-se<br />

a quantia penhorada, por dever-se presumir que<br />

no juizo commercial, onde correu a execução, foram


- 137 —<br />

observadas as disposições legaes antes de sua expedição,<br />

e portanto cumpridas as dos arts. 512 e 547 do regulamento<br />

n. 737 de 25 de Novembro de 1850. Nem a autoridade<br />

administrativa podia conhecer dos actos da autoridade<br />

judiciaria, perante a qual somente ao credor<br />

exequente e á companhia executada competia discutirem<br />

si os bens eram penhoraveis ou si outros deviam ser<br />

penhorados de preferencia.<br />

« Da lei e dos decretos acima citados não consta que a<br />

garantia de juros concedida aos engenhos centraes. e em<br />

especial á companhia de que se trata, seja isenta de embargo<br />

ou penhora.<br />

«Emquanto não é chegado o tempo de pagal-a, ella<br />

constitue uma spes debitum iri; mas, chegado esse<br />

prazo, é uma divida certa e liquida, ou antes dinheiro<br />

em mão do devedor, á disposição do credor.<br />

« Ora, de todas as dividas do estado a que tem privilégios<br />

excepcionaes é a fundada nas apólices da lei de<br />

15 de Novembro de 1827, cujo art. 36 as isenta de embargo<br />

e penhora ; o que é confirmado pelos avisos do<br />

ministério da fazenda de 14 de Setembro de 1848, e de<br />

28 de Junho de 1879 e 9 de Maio de 1884, assim como<br />

pelo regulamento da caixa de amortização de 14 de Fevereiro<br />

de 1885, art. 105.<br />

« Todos os outros titulos de divida publica e quaesquer<br />

papeis de credito do governo, estando, pois, sujeitos<br />

a penhora, é visto que a garantia de juros também está<br />

sujeita por dividas das companhias ou emprezas a quem<br />

fora concedida. (Art. 512, § 2 o , do regulamento n. 737<br />

de 25 de Novembro de 1850e art., 11, § 2 o , do decreto<br />

n. 5245 de 5 de Abril de 1873.) As companhias ou sociedades<br />

anonymas organizam-se por acções; os accionistas<br />

são os sócios, os quaes são responsáveis até a quota do<br />

capital de suas acções; o capital social forma-se da<br />

somma subscripta; os empréstimos contrahidos nunca<br />

poderão exceder a importância deste capital. (Lei n. 3150<br />

de 4 de Novembro de 1882.)<br />

« D'aqui fácil é concluir que toda divida legalmente<br />

contrahida pela companhia ou sua administração é uma<br />

divida social, pela qual respondem os fundos sociaes e os<br />

accionistas até a importância de suas acções; o que tam-


- 138 —<br />

bem acha-se consagrado no Código do Commerdo,<br />

arts. 298 e 299 e art. 349, o qual diz que, no caso de<br />

liquidação, não ha direito a dividendo emquanto o passivo<br />

não estiver todo pago.<br />

« Si o capital responde pelas dividas contrahidas, não<br />

podem deixar de responder também os juros a que elle<br />

tiver direito. Avançar que os juros garantidos, pertencendo<br />

aos accionistas, não respondem por essas dividas,<br />

importa o mesmo que dizer que as acções não respondem<br />

igualmente e até a quota do seu capital; acrescendo notarse<br />

que é mais favorável ao accionista pagar com os juros<br />

do que com o capital. Ao credor particular é que não<br />

compete executar os fundos líquidos que o seu devedor,<br />

tiver na companhia ou sociedade; ( Código Commercial,<br />

art. 292) o contrario, porém, se dá quando a divida é<br />

social.<br />

« A subvenção e a garantia de juros são os dous meios<br />

de « o estado proteger e animar as emprezas de manifesta<br />

utilidade publica; e, comquanto sirvam para attrahir<br />

capitães ou encorajar os accionistas, são mais particularmente<br />

concedidas em beneficio das ditas emprezas. Delles<br />

o havido por melhor, e de menos gravame e risco para<br />

o estado, é a garantia de juros, a qual, tendendo aos<br />

mesmos fins que a subvenção, não goza de mais privilégios<br />

que esta e deve servir para acudir ás mesmas necessidades.<br />

E com effeito, si ella é como o para-queda dos<br />

balões, conforme diz M. Chevalier, é sobretudo quando<br />

se trata de salvar as companhias de suas dificuldades de<br />

fazer face aos seus encargos e compromissos, que .ella<br />

presta realmente seu benéfico auxilio, evitando aos<br />

accionistas novos e maiores sacrifícios.<br />

« Os juros garantidos vêm assim a representar de uma<br />

renda factícia, isto é, não proveniente da exploração da<br />

empreza, mas fornedda e anticipada pelo estado em<br />

falta ou na insuficiência da verdadeira renda; e como<br />

esta, portanto, devem estar sujeitos ás mesmas applicações,<br />

ao dividendo QU ás despezas necessárias. Elles,<br />

assim como a renda liquida, não são propriedade dos<br />

accionistas antes de pagos ou repartidos e não é imprescindível<br />

que sejam repartidos sempre integralmente, si os<br />

encargos da companhia e os acontecimentos obrigarem a


- 139 —<br />

menor dividendo, como no caso presente, pelo facto de<br />

ser interceptada parte desses juros por execução de um<br />

credor.<br />

« Não é tão sacramentai a garantia de juros, que estes<br />

devam ser pagos sempre integralmente para não prejudicar<br />

aos accionistas; alià3 não se poderia nunca suspender a<br />

concessão. E demais, nem sempre o estado está sujeito<br />

á mesma porcentagem de juros, visto como esses podem diminuir<br />

e até cessar, conforme fôr a renda da companhia<br />

; e si fossem tão sagrados, como se pretende, então a<br />

própria renda seria inatacável, escaparia a qualquer<br />

execução para pagamento de divida social, emquanto não<br />

se perfizessem os dividendos aos accionistas.<br />

« Nenhum valor tem o argumento tirado do art. 28<br />

do regulamento de 24 de Dezembro de 1881, que manda<br />

cobrar executivamente as multas impostas por infracção<br />

do contrato. Não era preciso que o citado artigo o dissesse,<br />

porque toda a multa administrativa está sujeita ao<br />

processo executivo. O que elle não podia dizer é em que<br />

bens se faria a penhora ; o que não podia dizer é que a<br />

fazenda nacional se cobrasse por suas próprias mãos, ou<br />

por meio de compensação (o que lhe é vedado) com juros<br />

garantidos. Mas disto não se segue que o executivo não<br />

possa exercer-se sobre taes juros ; tanto pôde, que em<br />

officio da directoria geral do contencioso de 20 de Agosto<br />

findo ao procurador fiscal da thesouraria da província<br />

da Parahyba, que consultava em que bens havia de fazer<br />

a penhora por multa imposta á companhia da estrada de<br />

ferro Conde d'Eu, visto não ter alli bens livres e desembargados,<br />

respondeu-se que requeresse a penhora na<br />

garantia de juros.<br />

« Nenhuma applicação têm á espécie as decisões invocadas,<br />

proferidas em questão do Visconde da Cachoeira<br />

com D. Leonarda Alexandrina de Azevedo Barrozo, e<br />

em questão da Companhia União e Industria contra<br />

Paulino Affonso Pereira Nunes, porque essas decisões<br />

versaram sobre apólices da divida publica, e até sobre<br />

apólices caucionadas como fiança de um pagador da dita<br />

companhia.<br />

< A consideração de que o estado pôde tornar-se<br />

credor da companhia, epelo menos tem direito ao reem-


- 140 —<br />

bolso dos juros garantidos e pagos, também não procede<br />

porque, nem a eventualidade de uma divida nem o<br />

direito a um reembolso, que terá de effectuar-se gradualmente<br />

depois de concluídas as obras e pelo excesso<br />

da renda, ou pelo facto da liquidação da companhia,<br />

seriam motivos para reter os ditos juros ou impedir<br />

que outros credores os excutissem; então, para sua segurança,<br />

nem a própria companhia deveria pagal-os.<br />

« Em verdade grande mal pôde provir á empreza e<br />

aos seus accionistas de uma penhora nos juros com que<br />

contavam ; maior mal, porém, lhes adviria da suspensão<br />

da garantia desses juros, a qual, entretanto, è um direito<br />

do governo, nos casos do art. 26, §§ I o e 2 o , do<br />

decreto de 24 de Dezembro de 1881.<br />

« Como obviai-o?<br />

« Michel Chevalier no seu « Curso de economia política»<br />

(lição 8 a ), fallando da estrada de ferro de Orleans,<br />

em que o capital a fornecer pelos accionistas era<br />

de quarenta milhões de francos e a garantia de juros a pagar<br />

pelo estado era de 4% ou 1.600.000 francos, diz:—<br />

« Para assegurar a estes quarenta milhões, tanto quanto<br />

possível, os favores do estado, tinha-se convencionado<br />

que, para o complemento das despezas, sendo preciso, prover-se-hia<br />

por meio de um empréstimo ; e na previsão<br />

desta occurrencia havia-se inserido na lei esta disposição.:<br />

« que, si, pela insuficiência do fundo social para concluir<br />

as obras e encetar a exploração, a companhia contrahisse<br />

algum empréstimo, os juros deste empréstimo e a amortização<br />

annual seriam pagos de preferencia pelo producto<br />

bruto da estrada.<br />

« Mediante esta cláusula (acrescenta elle), para que<br />

acontecesse aos accionistas não perceberem, em algum<br />

anno, integralmente o beneficio da garantia de juros a<br />

4 %> seria preciso que as despezas do custeio e da exploração<br />

propriamente dita, comprehendidos os juros e a<br />

amortização do empréstimo, absorvessem todo o producto<br />

bruto, hypothese mais que inverosimil.<br />

« Nas ultimas redacções das convenções entre o estado<br />

e as companhias (diz ainda elle), adoptou-se um systema<br />

differente. Fixou-se a somma do capital a fornecer pelos<br />

accionistas sobre que o estado garantisse juros; fez-se o


— 141 —<br />

mesmo a respeito das obrigações representando empréstimos<br />

que as companhias se propuzessem de antemão<br />

emittir para melhorar a situação dos accionistas ; mas<br />

ficou entendido que, si além deste. capital e desse empréstimo,<br />

as companhias para proverem á execução das<br />

obras fossem obrigadas a contrahir novos empréstimos,<br />

a cargo dellas ficaria pagar os respectivos juros e a<br />

amortização, sem poderem imputalros sobre a garantia<br />

de juros.<br />

« Já se vê que, sem as cautelas ou cláusulas tendentes<br />

a obstar que as dividas contrahidas pelas companhias<br />

affectem os juros garantidos, não se evitará este mal. Ora,<br />

nem o regulamento de 24 de dezembro de 1881, nem os<br />

estatutos ou artigos da associação approvados pelo decreto<br />

n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883, tomaram<br />

providencia alguma nesse sentido'.<br />

« E' verdade que o art. 13 dos referidos estatutos,<br />

fallando das acções preferenciaes, diz no seu estylo anglo- r<br />

portuguez: «Os possuidores das ditas acções terão o<br />

direito de receber dos lucros líquidos da companhia, com<br />

prioridade de qualquer outro pagamento de dividendo,<br />

um dividendo preferencial e cumulativo de 7 % ao anno<br />

e no caso de não haver lucros líquidos ou esses<br />

lucros líquidos não serem suficientes para o pagamento<br />

desse dividendo preferencial, então será esse dividendo<br />

pago, ou a deficiência será preenchida dos dinheiros que<br />

de tempos era tempos forem pagos á companhia pelo go-<br />

• verno imperial do Brazil ou por qualquer dos governos<br />

provinciaes ; e esses dinheiros serão considerados a serem<br />

em primeiro logar apropriados ao fim acima.<br />

« Mas, sendo pelo art. 25 autorisada a junta administrativa<br />

da companhia a contrahir empréstimos de dinhei-,<br />

ros na fôrma nelle declarada, o art. 26, depois de dizer:<br />

« A junta poderá levantar e garantir o reembolso desses<br />

dinheiros da maneira e sob os termos e condições a todos<br />

os respeitos, conforme ella julgar conveniente » accrescenta<br />

: « e esses dinheiros poderão ser considerados o primeiro<br />

encargo sobre a empreza, propriedades e receitas da<br />

companhia a esse tempo, incluindo qualquer concessão<br />

ou garantia pelo governo geral e qualquer governo<br />

F. 10 •


— 142 —<br />

provincial, que ainda não tenham sido apropriados<br />

de outra maneira, ou qualquer parte dos mesmos.<br />

« De sorte que, a não haver contradicção nos termos ou<br />

entre os citados artigos, ainda delles se vê que os juros<br />

garantidos não são propriedade dos accionistas sinão depois<br />

de pagos ou divididos, e que não gozam da isenção<br />

e privilegio, que lhes quer attrib.uir, visto a companhia<br />

poder destinal-os a pagamento de suas dividas. Si a<br />

garantia de juros é uma divida, e como tal só penhoravel<br />

em falta de outros bens, guardada a gradação de direito,<br />

questão é que devia ou deve ser ventilada e decidida no<br />

juizo da execução.<br />

« Comtudo, como a espécie de que se trata é nova, e<br />

pôde dar logar a protestos e reclamações por parte da<br />

companhia ou dos accionistas, talvez fosse conveniente<br />

submettel-a à consulta do conselho de estado, conforme<br />

opina o segundo official da directoria geral do contencioso,<br />

na sua informação, da qual me apartei nos outros,<br />

pontos. — A. Veríssimo de Mattos.»<br />

A secção de fazenda do conselho de estado reconhece<br />

que a disposição do art. 25 do decreto n. 8882 de 17 de<br />

fevereiro de 1883, autorisando a junta administrativa da<br />

companhia a contrahir empréstimos de dinheiro na fôrma<br />

por que nelle se declara, e, dispondo o art. 26 que a junta<br />

poderá levantar e garantir o reembolso desses dinheiros<br />

da maneira, e sob os termos e condições, a todos òs respeitos,<br />

conforme ella julgar conveniente, accrescenta :<br />

« e esses dinheiros poderão ser considerados o primeiro<br />

encargo sobre a empreza, propriedades e receitas da companhia<br />

a esse, tempo, incluindo qualquer concessão ou<br />

garantia pelo governo geral e qualquer governo provincial,<br />

que ainda não tenham sido apropriados de outra<br />

maneira, ou qualquer parte dos mesmos.»<br />

Estas disposições tiram toda duvida que pudesse haver<br />

sobre a legalidade de penhora de Henrique Snell, feita na<br />

garantia de juros, cumprindo observar também, que a<br />

companhia obrigou-se à cláusula 2 a do decreto n. 8882,<br />

que reza assim : « Todos os actos que praticar no Império<br />

ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção<br />

de seus tribunaes judiciários e administrativos,


— 143 -<br />

sem que em tempo algum possa a referida companhia<br />

reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.<br />

Quanto ao segundo quesito, a secção entende que a<br />

garantia de juros não está isenta de penhora, desde que<br />

as companhias de estradas de ferro não#possuirem outros<br />

bensalém dos mencionados no art. 143 do decreto n. 1930<br />

de 26 de abril de 1857, e o mesmo se deve entender em<br />

relação ás de engenhos centraes, desde que a companhia<br />

não possue outros bens além dos edifícios destinados para<br />

machinas e apparelhos, dos animaes, terrenos e accessorios<br />

necessários ao serviço do estabelecimento, vias<br />

férreas e outroà meios de transporte por terra ou por<br />

água para o trafego do engenho, comprehendido o material<br />

fixo, e o rodante e fluctuante.<br />

Sala das conferências, em 15 de março de 1887.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P.-de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.—<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 29 de Setembro de 1887.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

(•) Em observância desta resolução expedio-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 8de outubro<br />

de 1887.<br />

Sendo presente a Sua' Alteza a Princeza Imperial Regente, em<br />

nome do Imperador, a duvida suscitada nessa directoria geral a<br />

respeito das precatórias dirigidas ao thesouro pelo juizo commercial<br />

da 2 a vara da corte a tavor de Henrique Snell, contra a companhia<br />

North Brazilian, Sugar Factories, para a penhora e levantamento de<br />

dinheiro proveniente da garantia de juros conc3dida á dita companhia<br />

pelo decreto n. 8882 de 17 de fevereiro de 1883, a mesma<br />

Augusta Senhora, ouvindo a secção de fazenda do,conselho de estado<br />

e conformando-se com seu parecer por immediata resolução de 29 de<br />

setembro próximo lindo, houve por bem decidir que não procede a<br />

duvida sobre a legalidade daquelles actos ; visto estar a junta administrativa<br />

da referida companhia autorisada a contrahir empréstimos


- 144 —<br />

N 1441 — RESOLUÇÃO DE 12 DE NOVEMBRO<br />

DE 1887<br />

Sobre o rec.irso de Marius & Levy da áecisão da alfândega de<br />

Manáos relativamente á apprehensão de mercadorias. #<br />

Senhor.— Marius & Levy submetteram a despacho na<br />

alfândega de Manáos seis caixas da marca M & L. ns. 329,<br />

386, 337. 394, 324 e 306. Na conferência verificou-se<br />

que nas do ns. 380, 3S7 e 394 havia mercadorias acondicionadas<br />

em fundo falso, pelo que foram apprehendidas<br />

na fôrma do art. 503, § 5 o , ultima parte, da consolidação<br />

das leis das alfândegas e mesas de rendas.<br />

Seguio o processo ós seus tramites, e, calculadas as mercadorias<br />

das três caixas, foram avaliadas em 2:03i$362<br />

eos direitos.em 715$710.<br />

O inspector da alfândega julgou procedente a apprehensão<br />

e condemnou aquelles commerciantes na perda<br />

das mercadorias e ao pagamento da multa de 1:317$181,<br />

metade do valor, na fôrma do art. 652 da consolidação.<br />

de dinbiirc, na lorma do art. 25 do supracitado decr'to, e a garantir<br />

o resmbols) desses dinheiros nos termos no ar . 26, como julgar<br />

conveniente, podendo considerar taes empréstimos como o primeiro<br />

encargo a solver no devido tempo, com a receita de que então<br />

dispuzar a companhia, incluído o producto de qiaesquer concessões<br />

e garantias do governo garal ou de governo provinciaes, que ainda<br />

não tenha lido outra applicação no todo ou em parti; e tanto mais<br />

quanto a companhia obrigou-se á cláusula 2 a do mesmo decreto, pela<br />

qual ficaram Udos os actos pjr ella praticados no Império s ijeitos<br />

as respectivas leis e regulamentos, e a jurisdicção dos tribunaes brazileirjs,<br />

judiciários e administrjtivos, s?m que em tempo algum<br />

possa ívcfamar qualquer excepçào, findada em seus estatutos.<br />

E porque algumas das the^oirariás de fazenda teem consultado si<br />

para a obranca das m iltas impostas a companhias de estradas de<br />

ferro ou de eir. r e:ih»s centraes p)dem mandar proceder á penhora<br />

nos jui-os.que lhes são garantidos pelo listado,, e convenha esclarecel-as<br />

sobre esse ponto, houvi». o itrosim, por bein Sua Alteza a<br />

Princeza Imperial Regente que se declare ás "ditas reparações que as<br />

garantias de jjros concedidas a companhias não estão isentae de<br />

penhora, desde que as de estradas de ferro não possuírem outros<br />

bens além dos mencionados no art. 143 do decreto n. 1930 de 26 de<br />

abril de 1357, e as de engenhos centraes outros que não s jam ediiicios<br />

destinados para machinas e apparelhos, animais, terrenos e<br />

accessorios necessários ao serviço do estabelecimento, vias férreas e<br />

outros meios de. transporte p>r terra ou por mar para o trafego do<br />

engenho, comprehendido.matirial lixo eorodatitee fluctuante.<br />

O que communico a'V. S. para sua intelligencia e devidos effeitos.<br />

Deis guarle a V. S.— F. Belisario Soara de Souza.—Sr. conselheiro<br />

director geral interinj do contencioso do thesouro nacional.


— 145 —<br />

Recorrendo para a thesouraria de fazenda, não obtiveram<br />

deferimento, baseando-se o despacho em que se<br />

achava provado, não só pelo processo revestido das formalidades<br />

lagaes, como pelo exame minucioso a que o<br />

mesmo inspector procedeu pessoalmente nas três caixas<br />

apprehcndidas, que os recorrentes procederam com má<br />

fé, procurando furtar-se ao pagamento dos direitos devidos,<br />

visto que verifica-se ainda tão perfeitamente simulado<br />

o fundo falso, que facilmente poderia escapar á mais<br />

escrupulosa conferência si não fosse uma casualidade que<br />

o descobri o.-<br />

Da decisão da thesouraria de fazenda recorreram os<br />

ditos commerciantes para o tribunal do thesouro, divergindo<br />

em seus pareceres a directoria do contencioso, que<br />

julgou applicavel ao caso dos recorrentes a ordem n. 30<br />

de 22 de janeiro de 1874, e a directoria das rendas, para<br />

a qual não se reúnem no caso vertente todos os motivos<br />

considerados na citada ordem n. 30 de 22 de janeiro, mas<br />

tão somente a declaração de ignorar o conteúdo e os<br />

attestados abonadores da moralidade dos recorrentes.<br />

O tribunal do thesouro, por despacho de 29 de outubro<br />

ultimo, indeferio, de conformidade com o parecer da<br />

directoria das rendas, a reclamação dos recorrentes, que<br />

desta decisão interpuzeram o presente recurso.<br />

Os recorrentes nada accrescentam ao que já haviam<br />

allegado perante a thesouraria de fazenda de Manáos e<br />

perante o tribunal do thesouro nacional, insistindo em<br />

que lhes é applicavel a ordem n. 30 de 22 de janeiro de<br />

1874, jà citada, quando esta ordem, como informou a<br />

directoria das rendas, foi expedida sobre um processo em<br />

que o credito de lisura e boa fé dos commerciantes, a<br />

favor rle quem foi expedida, eram attestados pelos próprios<br />

inspectores da alfândega e da thesouraria de fazenda,<br />

tendo ficado provado que o compartimento da caixa era<br />

tão visível, queexclue a intenção de ser um escondrijo ou<br />

fundo falso, destinado a subtrahir aos direitos as mercadorias<br />

nelle contidas, ao passo que, no caso do presente<br />

recurso, ficou averiguado inteiramente o contrario. E a<br />

mesma directoria observou também que nem aproveitam<br />

aos recorrentes os attestados que apresentaram, quando<br />

da petição què dirigiram ao inspector da thesouraria em


— 146 -<br />

data de 3 de fevereiro se vê que ainda naquella data os<br />

recorrentes não estavam estabelecidos era Manáos, porque,<br />

como allegarara, aguardavam a chegada de um sortimento<br />

completo, do qual faziam parte os volumes apprehendidos,<br />

para então fazer a acquisição de casa eabril-a á<br />

concurrencia publica, confirmando desfarte o 5 o considerando<br />

do despacho do inspector da alfândega de 9 de<br />

janeiro de 1884 «não terem elles domicilio conhecido,<br />

visto como suas mercadorias sãó vendidas em casas particulares,<br />

furtando-se assim a pagarem impostos geraes,<br />

provinciaes e municipaes de industrias e profissões».<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, em vista do<br />

que fica exposto, é de parecer que se negue provimento ao<br />

presente recurso.<br />

Sala das conferências, em 16 de fevereiro de 1887.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 12 de novembro de 1887.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

F. Belisario Soares de Souza.


CONSULTAS DA SECÇÃO DE FAZENDA<br />

DO<br />

CONSELHO DE ESTADO


SDA MAGESTADE O IMPERADOR, havendo regressado a<br />

22 de Agosto de 1888 de sua viagem fora do Império,<br />

reassumio no mesmo dia o governo do Estado.


RELAÇÃO<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

E DOS<br />

CONSELHEIROS MEMBROS<br />

DA<br />

SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />

1888<br />

MIVISTHOS DE ESTADO<br />

Francisco Belisario Soares de Souza.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.— Nomeado por decreto<br />

de 10 de Março.<br />

CONSELHEIROS DE ESTADO<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />

Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

SECRETARIO<br />

Conselheiro José Severiano da Rocha, official maior da<br />

secretaria de estado dos negócios da fazenda. — Falleceu<br />

a 19 de Setembro de 1888.<br />

Conselheiro Augusto Frederico Colin.— Nomeado para<br />

o mesmo cargo por decreto de 28* do referido mez.'


CONSULTAS<br />

DA<br />

SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />

1888<br />

N. 1445 — RESOLUÇÃO DE 29 DE FEVEREIRO<br />

DE 1888<br />

Sobre o recirso de Gugter & Muirlt da decisão que os obrigou a pagar<br />

direitos de consumo por umas caixas contendo mercadorias estrangeiras,<br />

remettidas por cabotavem da provineia de Sergipe, por- via<br />

da mesa de rendas de Villa Nova.<br />

Senhor.— Gunter & Mundt recorrem para o conselho<br />

de estado da decisão proferida pelo tribunal do thesouro<br />

nacional no recurso que interpuzeram do despacho da thesouraria<br />

de fazenda da província da Bahia, confirmatorio<br />

do da irispectoria da alfândega da mesma província, pelo<br />

qual se declarou que estavam èlles obrigados a pagar os<br />

direitos de consumo relativos a 39 caixas contendo mercadorias<br />

estrangeiras, remettidas por cabotagem por via<br />

da mesa de rendas de Villa Nova, província de Sergipe,<br />

para o porto dá Bahia.<br />

O que ha de substancial acerca do presente recurso è o<br />

seguinte :<br />

Em Maio de 1884 o indivíduo de nome José Manoel, residente<br />

em Própria, logar que fica á margem esquerda do<br />

rio S. Francisco, despachou pela mesa de rendas de


— 154 —<br />

Villa Nova, como mercadorias jà nacionalisadas, e expediu<br />

para os recorrentes, no vapor S. Salvador, 39 caixas<br />

de fazendas estrangeiras.<br />

Em 29 do mesmo mez o inspector da alfândega de Penedo<br />

recebeu denuncia de pessoa que lhe merecia confiança<br />

— que as ditas mercadorias haviam sido introduzidas<br />

nopaiz, sem que se houvesse pago os direitos de consumo,<br />

e que, portanto, se estava consummando um verdadeiro<br />

contrabando.<br />

* Esta denuncia provocou diversas diligencias, não só da<br />

parte do inspector da alfândega de Penedo, como da dos<br />

inspectores da thesouraria e alfândega da Bahia, em conseqüência<br />

das quaes as 39 caixas de fazendas foram retidas<br />

na alfândega da ultima província.<br />

No estudo a que foi submettida a questão, se puzeram<br />

em relevo varias circumstancias que tendiam a dar grande<br />

plausibilidade á denuncia, como são —a de não ter por<br />

aquella occasião nenhum negociante despachado mercadorias<br />

estrangeiras para Villa Nova, a de não haver alli<br />

commercio, e a de ser José Manoel homem de escassíssimos<br />

recursos pecuniários,-e, finalmente, o facto extraordinário<br />

e desusado de se despacharem mercadorias de procedência<br />

estrangeira, de Villa Nova para a Bahia.<br />

A's ditas circumstancias acrescia a de que, pela difficuldade<br />

de vigilância e carência de pessoal, se faz contrabando<br />

com segurança e commodidade pela margem<br />

esquerda do rio S. Francisco, nas vizinhanças do Penedo.<br />

E' certo que todas estas circumstancias, si bem que<br />

reuniam o caracter de presumpções, mais ou menos vehementes,<br />

eram todavia insufficientes para por si sós autorisarem<br />

uma decisão definitiva no sentido de considerar<br />

as mercadorias como introduzidas de contrabando.<br />

No estado de duvida, porém, que ellas geravam, o inspe:<br />

ctor da alfândega da Bahia exigiu, como era de razão, que<br />

os recorrentes exhibissem a prova legal de que os direitos<br />

correspondentes ás mercadorias haviam sidí) pagos, exigência<br />

que era fácil de satisfazer-se por meio de certidões,<br />

jà da relação de descarga, jà da nota para pagamento dos<br />

direitos de consumo, passadas pela alfândega, por onde as<br />

mesmas mercadorias foram introduzidas. (Arts. 442 e 543,<br />

§ 2 o , do regulamento de 19 de Setembro de 1860.)


— 155 —<br />

Os recorrentes se recusaram sempre a administrar a<br />

prova exigida.<br />

Diante de uma semelhante recusa a duvida, produzida<br />

pelas presumpções, se transformou em certeza. Dahi a<br />

decisão originaria, afinal confirmada pelo tribunal do<br />

thesouro.<br />

A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado<br />

5stá convencida de que a recusa por parte dos recorrentes,<br />

de exhibir a prova pedida, tem o alcance que lhe attribuem<br />

as diversas decisões proferidas sobre o assumpto do recurso<br />

.<br />

Os recorrentes sabiam, ou tinham razão de saber, qual<br />

o navio que trouxe do estrangeire as mercadorias, qual<br />

a alfândega em que foram despachadas, o dia da descarga<br />

e o do pagamento dos direitos de consumo ; podiam,<br />

portanto, obter as certidões da relação de descarga e da<br />

nota para despacho de consumo, e desfarte demonstrar,<br />

com a desejável precisão, que os direitos haviam sido<br />

pagos.<br />

Com eífeito, da nota em triplicado para despacho de<br />

consumo, além de outros requisitos, deve constar — a<br />

quantidade, qualidade, peso ou medida das mercadorias,<br />

ou gêneros, de cada volume. (Art. 544, § 2 o , n. 6, do<br />

citado regulamento de 19 de Setembro de 1860..)<br />

Com a certidão da nota para despacho de consumo e com<br />

a indicação dos tramites pelos quaes passaram as mercadorias<br />

depois de retiradas da alfândega, era possível<br />

provar de modo claro o pagamento dos direitos.<br />

Si os recorrentes nãoexhibiram a dita certidão, a única<br />

explicação razoável que se pôde admittir, é que estavam<br />

na impossibilidade de fazel-o por não haverem sido pagos<br />

os direitos.<br />

Por força das considerações expendidas, a secção dos negócios<br />

da fazenda do conselho de estado é de parecer que<br />

o presente recurso não está no caso de ser provido.<br />

Vossa Magestade Imperial, porem, decidirá como em<br />

sua alta sabedoria julgar mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 9 de Julho de 1887.— Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas.<br />

— Paulino José Soares de Souza.


Como parece. (*)<br />

— 156 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 29 de Fevereiro de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

N. 1446 — RESOLUÇÃO DE 29 DE FEVEREIRO<br />

DE "1888<br />

Sobre o recurso do London & Brazilian Bank da decisão do tribunal<br />

j. do thesouro relativamente á indemnização, que pretendia, pelo desc<br />

caminhJ de certo numero de barricas de cimento e avaria de outras.<br />

Senhor.— O London and Brazilian Bank, limited,<br />

recorre para o conselho de estado da decisão do tribunal<br />

do thesouro nacional, confirmativa do despacho, pelo qual<br />

o inspectorda alfândega do Rio de Janeiro indeferiu a reclamação<br />

do mesmo recorrente sobre a indemnização, que<br />

pretende lhe ser devida, pelo descaminho de um certo<br />

(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 7 de Março<br />

de 1888.<br />

Francisco Belisario Soares de Souza, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, communica ao Sr. inspectorda thesouraria de fazenda<br />

da provineia da Bahia que S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome<br />

do Imperador, por sua immediata resolução de 29 de Fevereiro ultimo,<br />

tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de<br />

estado," houve por bem negar provimento ao recurso interposto por<br />

Gunt?r & Mundl da decisão do tribunal do thesouro nacional, que confirmou<br />

a da thesouraria de fazenda da mesma provineia sustentando<br />

o despacho, pelo qual a alfândega obrigou m recorrentes ao pagamento<br />

dos direitos de consumo relativos a 3.í caixas com mercadorias estrangeiras,<br />

vindas por cabotagem, para o porto da capital da dita província,<br />

por intermédio da mesa de rendas geraes de Villa Nova, na<br />

de Sergipe; por não terem apresentado a prova legal de que já haviam<br />

sido pagos os direitos correspondentes a taes mercadorias.— F. Belisario<br />

Soares de Souza.


— 157 —<br />

numero de barricas de* cimento e pela avaria de outras,<br />

todas depositadas no trapiche alfandegado Moss.<br />

No recurso para o tribunal do thesouro pediu o recorrente<br />

a indemnização dos valores:<br />

a) de 1.103 barricas de cimento, que affirmava haverem<br />

sido desencaminhadas por terem sido indevidamente entregues<br />

a J. Moore & C. a ;<br />

b) e de 9U4 barricas, cujo conteúdo, igualmente de<br />

cimento, fora encontrado avariado, isto é, reduzido a<br />

pedra.<br />

No presente recurso para o conselho de estado o recorrente<br />

abre mão da reclamação das 1.103 barricas que<br />

foram despachadas por J. Moore & C. a , visto como reconhece<br />

que os citados J. Moore & C. a retiraram as ditas<br />

barricas, como representantes da companhia City Improvements,<br />

á qual o mesmo recorrente havia transferido o<br />

respectivo conhecimento, autorisando-a, por declaração<br />

escripta de 4 de Agosto de 1884, a recebel-as do trapiche<br />

Moss. -t<br />

E, ao mesmo tempo que abre mão da reclamação pela<br />

indemnização das 1.103 barricas, denuncia o descaminho<br />

de outras barricas, affirmando que, havendo depositado no<br />

trapiche Moss 15.438, e só tendo retirado 12.000, não se<br />

achara no mesmo trapiche 3.438, differença entre uma e<br />

outra somma, as quaes, portanto, se devem considerar<br />

desencaminhadas; e pelo descaminho das taes 3.438 pede a<br />

respectiva indemnisação.<br />

Assim pois, o premente recurso comprehendo duas<br />

questões, a saber :<br />

I a . Indemnização pelas 3.438 barricas desencamiadas<br />

;<br />

2. a Indemnização pelo valor das 904 barricas avariadas.<br />

I a questão. — A indemnização pelas 3.438 barricas que<br />

se dizem desencaminhadas, não fez objecto do recurso submettidoao<br />

tribunal do thesouro. Nas razões desse recurso<br />

não se fez menção do descaminho das 3.438 barricas, nem<br />

se reclamou a satisfação do seu valor.<br />

Ha, pois, substituição e, portanto, innovação do pedido.<br />

Neste assumpto o .conselho de estado funcciona como<br />

tribunal de revista (decreto n. 2343 de 29 de Janeiro de<br />

1859, art. 26) e, como tal, falta-lhe competência para<br />

F. 11


— 158 —<br />

conhecer de questão nova, que não fez objecto da dedsão<br />

recorrida, e que, portanto, não constituo matéria do recurso.<br />

Tomar conhecimento de tal questão valeria tanto como,<br />

decidir em I a instância.<br />

2 a questão. — A questão relativa ás 904 barricas de cimento<br />

avariado, reduzida à sua maior simplicidade, se<br />

pôde formular nestes termos :<br />

A avaria teve por causa culpa ou negligencia do administrador<br />

do trapiche? Houve connivencia ou cumplicidade,<br />

por parte da alfândega, por inobservância de<br />

seus deveres de fiscalisação ?<br />

O cimento estava acondicionado em barricas herm eticamente<br />

fechadas. A avaria (petrificação do cimento) não se<br />

manifestou externamente-por nenhum signal.<br />

Nem mesmo razão para suspeitar a existência delia<br />

tinha o administrador do trapiche ; porquanto, não haviam<br />

soffrido damno algum muitas outras barricas que se<br />

conservaram no deposito por igual ou maior prazo, e em<br />

idênticas condições, como se vê dos papeis juntos.<br />

Em todo o caso, não é licito exigir do administrador do<br />

trapiche maior zelo e cuidado pela conservação das mercadorias<br />

do que do próprio dono. Pois bem; o recorrente<br />

sempre teve as barricas como em bom estado ; pediu e obteve<br />

que por duas vezes fossem suspensas as arremataçSes<br />

para consumo das mesmas barricas ; afinal as despachou,<br />

pagando os respectivos direitos, e só descobriu o damno<br />

quando as abriu. As razões que impediram o próprio<br />

dohó de suspeitar a avaria, subsistem, pelo menos com a<br />

mesma força, com relação ao administrador do trapiche.<br />

Estas considerações são jsufficientes para fazer crer que<br />

não houve falta ou negligenciando administrador do trapiche,<br />

em não dar ao recorrente o aviso de que trata o<br />

art. 250 da consolidação das leis das alfândegas e mesas<br />

de rendas.<br />

A demora das barricas no trapiche por mais de seis<br />

mezes (art. 217,' § I o , da citada consolidação) não altera<br />

os termos da questão: I o , porque a limitação do dito<br />

prazo a seis mezes é toda em utilidade do fisco e não do<br />

depositante ; 2 o , porque uma tal demora teve a approvação<br />

implidta do recorrente, desde que requereu a


— 159 —<br />

suspensão, por duas vezes, das arrematações das ditas<br />

barricas para consumo.<br />

Acresce que a retirada das mercadorias dentro do prazo<br />

de seis mezes é urna obrigação que a lei impõe ao depositante,<br />

e ninguém, como é de direito, pôde tirar proveito*<br />

da inexecução da própria obrigação.<br />

E, por ultimo, a secção observará que os cofres das<br />

alfândegas não são responsáveis em caso algum pelos<br />

damnos e avarias que acontecera por culpa dos administradores<br />

em mercadorias depositadas em trapiches alfandegados,<br />

como claramente se deduz do art. 269 da citada<br />

consolidação, em cuja referencia se acham incluídas as<br />

disposições dos arts. 247 e 248.<br />

Em presença das razões deduzidas a secção de fazenda do<br />

conselho de estado éde parecer :<br />

Que não se tome conhecimento do recurso na parte<br />

relativa ao descaminho das 3.438 barricas ; e<br />

Que se indefira o mesmo recurso no que respeita às<br />

barricas avariadas.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como' em sua<br />

alta sabedoria julgar mais acertado e justo.<br />

Sala das conferências, em 30 de Agosto de 1887.—La*<br />

fayette Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza Dantas.<br />

— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

*<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço em 29 de Fevereiro de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

F. Belisario Soares de Souza.<br />

(•) Em virtude desta resoluçâ*o expediu-se a seguinte portaria :<br />

Ministério dos negócios da fazenda. — Rio de Janeiro, 7 de Março de<br />

1888. •<br />

Communico ao Sr. inspector interino da alfândega do Rio de Janeiro,<br />

para seu conhecimento e fins convenientes, que pela imperial resolução<br />

de consulta da secção de fazenda do conselho de estado de 29 de<br />

Fevereiro ultimo, houve por bem Sua Alteza Imperial Regente, em<br />

nome do Imperador, indeferir o recurso que o London d Brazilian


— 160 -<br />

N. 1447—RESOLUÇÃO DE 11 DE ABRIL DE 1888<br />

Sobre o recurso de Augusto Leuba & C* da decisão do tribunal do<br />

thesouro, relativamente á exigência de direitos em dobro pela differença<br />

encontrada em um despacho de mercadorias que lhes foram<br />

consignadas.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte com parecer<br />

sobre o recurso interposto por Augusto Leuba & C. a ,<br />

da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirmandé<br />

as da thesouraria de S. Paulo e alfândega de Santos relativas<br />

ao pagamento de direitos em dobro, pela differença<br />

encontrada em um despacho de mercadorias consignadas<br />

aos recorrentes.<br />

Consta dos documentos que instruem o recurso, que<br />

.foram despachadas, pela nota n. 860,130 caixas marca JE*<br />

e ns. 213 a 272 e 273 a 312, pesando 9.340 kilos brutos<br />

em latas, contendo azeitonas, sujeitas á taxa de 50 réis<br />

do art. 101 da tarifa.<br />

Na conferência da sahida, porém, verificaram-se 100<br />

caixas com azeitonas, pesando bruto nas latas 7.300 kilos,<br />

e 30 caixas com doce em calda, com peso bruto nas latas<br />

de 2.040 kilos.<br />

Dahi uma differença de direitos contra a fazenda nacional<br />

na importância de 816$000.<br />

Os recorrentes allegam — que, tendo-lhes sido consignadas<br />

130 caixas contendo conservas de azeitonas, segundo<br />

declaração da carta de consignação que receberam<br />

de Lisboa, e que serviu de documento ao recurso dirigido<br />

á thesouraria, por ella confeccionaram a nota para o<br />

respectivo despacho;<br />

Que, sendo distribuída ao calculo, foi paga e teve<br />

distribuição para a conferência da sahida;<br />

Bank, limited interpoz da decisão do tribunal do thesouro nacional,<br />

confirmando o despacho pelo qual a inspectoria da dita alfândega<br />

indeferiu a reclamarão do recorrente sobre a indemnização que pretende<br />

lhe ser devida, pelo descaminho de um certo numero de barricas<br />

de cimento e pela avaria de outras, todas depositadas no trapiche<br />

alfandegado «Moss». /<br />

F. Belisario Soares de Souza.


— 161 —<br />

Que, depois de conferida a mercadoria e ordenada a<br />

sahida dos volumes, jà se achando a mór parte fora da<br />

alfândega, receberam pelo correio a factura, que foi pelo<br />

seu despachante mostrada ao conferente, a quem confessou<br />

o engano na nota do despacho, feito pela carta recebida<br />

dias antes;<br />

Que pela inspectoria da alfândega foi reconhecida a bôa<br />

1 fé dos recorrentes, declarando em sua decisão —« ser<br />

certo que a differença encontrada não foi effeito de fraude<br />

do caixeiro despachante, differença que também não podia<br />

ser autorisada pela casa dos recorrentes, porque é bastante<br />

conhecida na praça de Santos e na do Rio de Janeiro,<br />

e goza de credito».<br />

O inspector da alfândega de Santos, referindo-se à informação<br />

da I a secção, diz que, tanto o manifesto como o<br />

conhecimento, declararam 130 caixas com conservas, e<br />

que nem um nem outro davam numeração para os volumes<br />

;<br />

Que, cértificando-se não ser a differença encontrada<br />

effeito de fraude do caixeiro despachante, mandou, de<br />

acordo coma I a parte do art. 544 da consolidação das<br />

leis das alfândegas, proseguir no despacho, sendo cobrada,<br />

em favor do respectivo conferenje, a multa de que trata o<br />

§ I o do art. 503 da citada consolidação. E accrescenta r<br />

« Assim procedi porque o thesouro tem declarado por<br />

diversas ordens que a multa de direitos em dobro não tem<br />

applicação sinão aos casos de difierenças verificadas em<br />

prejuízo da fazenda nacional, havendo no despachante a<br />

melhor bôa fé, equivoco, descuido ou engano, pois que<br />

nos casos de fraude deve prevalecer pena mais forte, qual<br />

a do art. 553, § I o , parte 2 a , do regulamento das alfândegas<br />

;<br />

«Que, embora os recorrentes não sejam culpados da<br />

differença de que se trata, são em todo caso os responsáveis,<br />

desde que só a elles podia aproveitar.»<br />

Em s ua informação ao inspector da alfândega diz o<br />

conferente:<br />

« Despacharam Augusto Leuba & C. a , como se vê da<br />

nota n. 860,130 caixas com azeitonas—peso bruto.<br />

« Na conferência da sahida, porém, verifiquei 100caixas<br />

com azeitonas — 30 caixas com doce em calda.


— 162 —<br />

«c Depois de ter verificado a differença, me foi apresentada<br />

a factura por um outro empregado da mesma casa, e<br />

delia constam 100 caixas com azeitonas e 30 com doce em<br />

calda, que foram também despachadas como azeitonas,<br />

não podendo avançar que houve má fé da parte do caixeiro<br />

despachante, porque entendo que esta apreciação só cabe a<br />

V. S.»<br />

A' vista do expendido, é irrecusável que deu-se differença<br />

entre a nota n. 860 do despacho e a mercadoria<br />

effectivãmente encontrada, pelo que parece á secção que<br />

as decisões recorridas devem ser mantidas, por estarem de<br />

acordo com as disposições legáes, desprezado o presente<br />

recurso por carecer de fundamento.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como for mais justo.<br />

Sala das conferências, em 28 de Fevereiro de 1887. —<br />

M. P. de Souza Dantas. — Luiz Antônio Vieira da<br />

Silva.—Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 11 de Abril ^e 1888. [<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 13 de Abril<br />

de 1888.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />

província de S. Paulo, para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />

S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, houve<br />

por bem, por sua immediata resolução de 11 do corrente mez, tomada<br />

sob o parecer da secção de fazenda do conselho de estado, indeferir o<br />

recurso interposto por Augusto Leuba & C. a . da decisão do dito tribunal<br />

que confirmou o despacho da referida thesouraria, sustentando o da alfândega<br />

da cidade de Santqs, que exigiu-lhes o pagamento da multa de<br />

direitos em dobro, na importância de 816&000, pela differença de qualidade,<br />

verificada na conferência de sahida de 130 caixas que submetteram<br />

a despacho, pela nota n. 860 de 21 de Janeiro de 1886, como contendo<br />

azeitonas em latas, e entre as quaes foram encontradas 30 com doce<br />

em calda, visto estarem as decisões recorridas de acordo com as<br />

disposições legaes, e carecer de fundamento o recurso de que se trata.<br />

— /. Alfredo Corria de Oliveira.


— 463 —<br />

N. 1448 —RESOLUÇÃO DE 18 DE ABRIL DE 1888<br />

Sobre a decisão do tribunal do thesouro confirmando a multa imposta<br />

á companhia de navegação a vap\>r do Amazonas, por differenças de<br />

quantidade verificadas em um despacho de lona.<br />

Senhor. — A companhia de navegação, a vapor do Amazonas,<br />

limitada, submetteu a despacho na alfândega do<br />

Pará, em 18 de Janeiro de 1886, pela nota n. 1412, A SN<br />

•dentro de um losango, ns. 1 a 10, dez fardos, declarando<br />

conterem lona de linho, pesando liquido 2.340 kilos.<br />

O conferente da sahida verificou, porém, um excesso de<br />

1.898 kilos acima do peso declarado. Por este motivo<br />

impoz-se á companhia a multa de 911$042, de direitos em<br />

dobro.<br />

A companhia recorreu para a thesouraria de fazenda,<br />

desta para o tribunal do thesouro e agora para Vossa Magestade<br />

Imperial, em conselho de estado.<br />

Allega a recorrente no presente recurso que nenhuma<br />

intenção teve de fraude, sendo devida a multa, em que<br />

iucorreu,ao equivoco do despachante que, guiando-se pelo<br />

peso tomado pelo fiel de armazém em seu caderno, em vez<br />

de lançar 442 kilos para cada fardo, lançou 242 kilos, peso<br />

bruto.<br />

A thesouraria de fazenda indeferiu o recurso da recorrente<br />

reconhecendo que só o tribunal do thesouro'pôde<br />

attendel-a por equidade, e isental-a da pena. O seu despacho<br />

foi o seguinte :<br />

'« Embora pelas informações se verifique não ter havido<br />

má fé por parte da supplicante na confecção do despachp,<br />

nego provimento ao presente recurso, visto como por equidade<br />

só a pôde isentar da pena o tribunal superior. Thesouraria<br />

de fazenda do Pará, em sessão da junta, 20 de<br />

Abril de 1886. — Moraes.»<br />

Este despacho baseou-se na informação do inspector dá<br />

alfândega quando encaminhou para a thesouraria o recurso<br />

da companhia, e nos pareceres da contadoria e do<br />

doutor procurador fiscal.


— 164 —<br />

Na sua informação o inspector da alfândega diz o<br />

seguinte :<br />

« Fiquei convencido de que a recorrente não procedeu de<br />

má fé, visto como, trazido o facto ao meu conhecimento,<br />

verifiquei que, na verdade, embora os 10 fardos de lona<br />

constantes da nota n. 1412 designassem o seu verdadeiro<br />

peso, o fiel do armazém em o caderno que lhe serve<br />

de guia, em vez de tomar para cada um o peso bruto de<br />

442 kilos, que era o verdadeiro, escreveu 242. A recorrente,<br />

porém, que não sabia qual o peso por não o mendonar<br />

a factura, tomando por exacto o que constava do<br />

caderno do fiel do armazém, nesse _sentido confeccionou<br />

o seu despacho com o peso liquido de 2.340 kilos, mas na<br />

sahida verificou o conferente terem os 10 fardos o peso<br />

liquido de 4.238, cuja differença deu em resultado esses direitos<br />

em dobro, pena que, apezar do exposto, entendi<br />

não dever relevar em face do art. 504 da consolidação das<br />

leis das alfândegas.»<br />

A maioria da secção de fazenda do conselho de estado,<br />

considerando, em vista da informação da alfândega do<br />

Pará, que não houve intenção dolosa por parte da recorrente,<br />

é de parecer que cabe dar-se provimento, por<br />

equidade, ao presente recurso, alliviando-se a recorrente<br />

da multa que lhe foi imposta, na importância de911$042,<br />

de direitos em dobro pelo acréscimo de peso em 10 fardos<br />

de lona de linho, que submetteu a despacho naquella<br />

alfândega.<br />

O conselheiro Paulino José Soares de Souza, divergindo<br />

da maioria da secção, opina pelo não provimento<br />

deste recurso. . .<br />

_ Resulta do texto da lei, e tem o tribunal do thesouro nacional<br />

invariavelmente decidido, que a multa de direitos<br />

em dobro applica-se aos casos de differenças nos despachos<br />

de importação, verificadas em prejuízo da fazenda<br />

nacional, sem embargo da bôa fé do despachante, e ainda<br />

que imputaveis taes differenças a meros equívocos ou descuidos<br />

das partes. Provada a fraude, acresce outra pena<br />

imposta pelo regulamento das alfândegas.<br />

E, pois, culpados ou não, tendo procedido em bôa fé<br />

ou dolosamente na errônea indicação do peso da mercadoria,<br />

são os recorrentes responsáveis pelo erro com-


— 165" —<br />

mettido, de que se originava proveito para ellese detrimento<br />

á fazenda nacional. Assim determina a lei, e assim<br />

se tem praticado até hoje.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />

servido.<br />

Sala das conferências, em 8 de Fevereiro de 1887.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece ao conselheiro Paulino de Souza. (*)<br />

Paço, em 18 de Abril de 1888.<br />

- •<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE .<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(*) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />

Mini?terio dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 30 de Abril de<br />

1888.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />

provineia do Pará, para os devidos effeitos, que S. A. a Princeza<br />

Imperial Regente, em nome do Imperador, tendo ouvido a secção<br />

de fazenda do conselho de estado sobre o recurso da companhia de navegação<br />

a vapor do Amazonas, interposto da decisão do mesmo tribunal<br />

' que confirmou a multa de direitos em dobro na importância de<br />

911Ç042, imposta pela alfândega da capital da dita provineia á recorrente,<br />

por acréscimo de peso encontrado em 10 fardos, contando lona<br />

de linho, que alli submettera a despacho em Janeiro de 1886, e conformando-se,<br />

por Immediata resolução de 18 do presente mez, com o<br />

parecer da mesma sucção, houve por bem negar provimento ao a Iludido<br />

recurso, não procedendo a allegação da companhia, de que não houve<br />

intenção de sua parte de defraudar os direitos da fazenda no facto<br />

da declaração da quantidade, em que se verificou o referi Io acréscimo,<br />

e pelo qual lhe fora imposta aquella multa, nos termos do disposto,<br />

no art. 504 da consolidação das leis das alfândegas ; porquanto,<br />

provada que fosse a fraude, outra seria a pena em que incorreria a<br />

mesma companhia.— /. Alfredo Corria de Oliveira.


—*166 —<br />

N. 1449 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />

Sobre a decisão da recebedoria do Rio de Janeiro, indeferindo a reclamação<br />

da Imperial Irmandqftle da Santa Cruz dos Militares, contra o<br />

imposto predial exigido por diversas casas de sua propriedade.<br />

Senhor.— A Imperial Irmandade da Santa Cruz dos<br />

Militares recorre para o conselho de estado da decisão do<br />

tribunal do thesouro nacional, confirmativa do despacho<br />

pelo qual o administrador da recebedoria indeferiu a<br />

reclamação que a mesma recorrente apresentara, pedindo<br />

restituição do que de mais, em seu conceito, pagou de<br />

imposto predial por diversas casas de sua propriedade,<br />

sitas á rua do Ouvidor, da cidade do Rio de Janeiro, nos<br />

exercícios de 1882-1883 a 1885-1886.<br />

A recorrente arrendou, por escriptura publica, pelo<br />

prazo de doze annos, á firma Garcia & Paim, mediante o<br />

aluguel annual de 4:800$000, três prédios que possue á<br />

rua do Ouvidor, obrigando-se os arrendatários a substituir<br />

os ditos prédios por quatro sobrados, e a pagar o imposto<br />

predial, emquanto durasse o contracto.<br />

Construídos os quatro sobrados, foram elles inscriptos<br />

na recebedoria, como prédios de mão-morta, e, em conseqüência,<br />

lanço u-se-lhes o imposto predial de 22 % sobre<br />

o valor locativo, arbitrado em 18:000$000.<br />

Nem a recorrente, nem Garcia & Paim, reclamaram<br />

dentro dos prazos legaes contra os lançamentos, que se repetiram<br />

na mesma conformidade nos exercícios indicados.<br />

Em 1884, porém, Garcia & Paim, que, pelo contractp,<br />

se tinham obrigado a satisfazer o imposto predial, representaram<br />

á recebedoria contra a legalidade dos lançamentos,<br />

sob o fundamento de que só estava sujeito á taxa de<br />

22 % o aluguel de 4:800$000, estipulado no contracto,<br />

e não o restante do valor locativo dos prédios (13:200$000),<br />

porquanto esta somma representava o valor locativo correspondente<br />

ás bemfeitorias por elles feitas e conseguintemente,<br />

com relação a elle, se deveria pagar tão somente a<br />

taxa commum de 12 0 /o.<br />

A dita reclamação não foi attendida pela recebedoria, e<br />

o tribunal do thesouro confirmou o indeferimento.<br />

A recorrente, talvez por entender que à alludida re-


— 167 —<br />

clamaçâo foi desattendida por faltar qualidade a Garcia<br />

& Paim para represental-a, renovou-a em seu nome, e, por<br />

via de recurso, a traz ao conselho de estado.<br />

Antes de tudo convém observar que o direito que assistia<br />

á recorrente para reclamar contra os lançamentos de<br />

que se queixa, ficou perempto, por não ter sido exercido<br />

dentro dos prazos legaes, nos exercícios correspondentes.<br />

Mas, ainda quando se quizesse fazer prevalecer o direito<br />

da recorrente, de reclamar contra os lançamentos alludidos<br />

pelas disposições don.2° do art. 21 do decreto<br />

n. 7051 de 18 de Outubro de 1878, o recurso não poderia<br />

sèr attendido por lhe faltar base legal.<br />

O imposto predial é devido pelo proprietário do prédio<br />

ou pelo usufructuario, durante o usufructo.<br />

No caso de que trata as casas reedificadas pelos arrendatários<br />

pertencem á recorrente em plena propriedade, não<br />

só pelo principio de direito, de que os edifícios como accessorios<br />

cedem ao senhor do solo — omne quod inedificatur,<br />

solo cedit (Ord. L. 2 T. 1, §§ 29 e 30, B. Carneiro, 2,11,<br />

§ 65, n. I o , Rocha, § 421, e nota, decreto de 26 de Abril<br />

de 1865, art. 143, § I o ), como ainda pelas cláusulas do<br />

contracto de arrendamento, segundo as quaes Garcia &<br />

Paim se obrigaram a edificar as ditas casas para a recorrente,<br />

e em nome delia.<br />

As casas reedificadas, pois, não podiam deixar de ser<br />

consideradas como pertencentes á recorrente, e, portanto,<br />

como immoveis de corporação de mão-morta, estavam<br />

sujeitas ao imposto predial de 22 % sobre o valor locativo.<br />

Os acordos que houvesse entre a recorrente e os arrendatários<br />

acerca do aluguel e do pagamento do imposto<br />

predial, não podiam prejudicar os direitos da fazenda<br />

nacional pelo que respeita ao imposto; porque as leis que<br />

regulam as imposições pertencem ao direito publico, 6<br />

como taes não são susceptíveis de ser alteradas, ou dero*<br />

gadas pelas convenções de particulares.<br />

O art. 27 da lei n. 3313 de 16 de Outubrode 1886 reduziu<br />

dessa data em diante á taxa commum de 22 % o<br />

imposto predial que a recorrente é obrigada a pagar pelos<br />

prédios de sua propriedade sitos na cidade do Rio de Janeiro.<br />

Esta disposição, porém, nada tem que vêr com o<br />

assumpto do recurso, o qualé relativo a factos anteriores.


— 168 —<br />

Em conclusão do que deixa exposto, a secção dos<br />

negócios de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />

que o presente recurso não está no caso de ser deferido.<br />

Vossa Alteza Imperial decidirá em sua alta sabedoria<br />

como entender mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 16 de Outubro de 1887.— Lafayette<br />

Rodrigues Pereira. — M.P. de Souza Dantas.<br />

—Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 9 de Maio de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•)Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda. — Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />

de 1888.<br />

Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />

Sua Alteza a Princeza Imperial Regenie, em nome do Imperador, por<br />

sua immediata resolução de 9 do corrente mez, tomado sobre parecer da<br />

secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem - indeferir o<br />

recurso para ella interposto pela Imperial Irmandade da Santa Cruz<br />

dos Militares, da decisão do tribunal do thesouro nacional que confirmou<br />

o despacho, pelo qial V. S. não attendeu á reclamação, da recorrente,<br />

relativamente á restituição do que de mais allegara haver pago<br />

de imposto predial, lançado nos exercícios de 1882-1883 a 1885-1886,<br />

sobre quatro casas de sua propriedade, sitas á ma do Ouvidor ns. 2,<br />

2 A, 4e 6, edificadas por Garcia & Paim, em substituição de outras três<br />

a elles arrendadas, pelo prazo de 12 annos, mediante o aluguel annual<br />

de 4:800$, com obrigação de pagarem o dito imposto, emquanto durasse<br />

o respectivo contracto; — nào só por estar perempto o direito que<br />

assistia & recorrente para reclamar contra o lançamento do imposto de<br />

que se trata, por não ter sido exercido dentro dos prazos legaes, nos<br />

exercicios correspondentes ; como também porque, sendo elle devido<br />

pelo proprietário do prédio ou pelo usufructuario durante o usufructo,<br />

não podiam as casas em questão deixar de ser consideradas pertencentes<br />

á recorrente, e sujeitas, portanto,como immoveis de corporação de mãomorta,<br />

ao imposto predial, na razão de 22 °/0 sobre o valor locativo;<br />

nem prejudicarem os direitos da fazenda nacional os acordos estipulados<br />

entre a recorrente e os arrendatários dos mencionados pr.-dios,<br />

pelo que respeita ao dito imposto, pois as leis que regulam a imposições<br />

pertencem ao direito publico, e como taes não são susc ptiveis de ser<br />

alt radas ou derogadas pelas convenções de particulares.<br />

Deus guarde a V. S. — /. Alfredo Corria de Oliceira. — Sr. administrador<br />

da recebedoria do Rio de Janeiro.


— 169 —<br />

N. 1450 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />

Sobre a apprehensão de 8G volumes descarregados do patacho allemão<br />

Alwine, recebidos e transportados ao logar denominado Alloquer.<br />

Senhor.— Para o conselho de estado recorre Luiz Cravo<br />

da decisão proferida pelo tribunal do thesouro nacional,<br />

confirmatoria da que foi dada pela thesouraria de fazenda<br />

da província das Alagoas, em sustentação do despacho do<br />

inspector da alfândega de Penedo, que julgou procedente<br />

a apprehensão de $6 volumes descarregados de bordo do<br />

patacho allemão Alwine, e recebidos e transportados na<br />

canoa Flor de Penedo até ao logar denominado Alloquer,<br />

onde, das 10 para as 12 horas da noite de 25 de Outubro<br />

de 1885, realizou-se a referida apprehensão.<br />

A Secção, tendo lido detidamente o volumoso processo,<br />

documentos que o acompanham e as contestações e razões<br />

finaes do recorrente, verificou o seguinte:<br />

Que na noite de 25 de Outubro de 1885 foi apprehendida<br />

pelo tenente da força policial, Domingos Antônio de Souza,<br />

em cumprimento' de instrucções que recebera, a canoa<br />

Flor de Penedo, das 10 para as 12 horas da noite, junto<br />

ao engenho Paulo Sênior, e distante três braças da margem<br />

do rio S. Francisco;<br />

Que a mencionada canoa era tripolada por pessoas<br />

desconhecidas, achando-se também nella Joaquim Israel<br />

e Antônio Victor, caixeiros de Vaz de Carvalho, conhecidos<br />

do tenente Souza ;<br />

Que, feita a apprehensão da canoa com os 86 volumes<br />

de mercadorias, o a prisão dos indivíduos que se achavam<br />

a bordo, com excepçâo dos dous caixeiros, por terem-se<br />

evadido numa pequena canoa encostada á barca apprehendida,<br />

expediu o apprehensor uma canoa com dous<br />

remeiros para a cidade de Penedo, pedindo soccorro ao<br />

administrador do consulado provincial, que immediatamente<br />

compareceu, acompanhado de quatro praças policiaes<br />

e de algumas pessoas mais;<br />

Que, antes de chegar o administrador, approximou-se<br />

do apprehensor o negociante Vaz de Carvalho para pedir<br />

que deixasse livre a canoa apprehendida, promettendo-lhepor<br />

isso uma avultada gratificação;


— 170 —<br />

Que, pelas 8 horasda manhã de 26, foram depositados<br />

no consulado provincial os 86 volumes apprehendidos, e<br />

recolhidos á prisão os quatro indivíduos da tripolação<br />

da Flor de Penedo;<br />

Que, apenas recebeu o administrador a parte dó apprehensor,<br />

nella escreveu o seguinte despacho :<br />

« Lavre-se o termo de apprehensão, transcrevendo a<br />

presente parte »;<br />

Que foram logo interrogados os tripolantes da Flor<br />

de Penedo pelo administrador do consulado, perante<br />

quem correu o processo, com a presença do advogado do<br />

recorrente, até que pelo inspector da thesouraria. de<br />

fazenda foi expedida a seguinte portaria :<br />

« O inspector da thesouraria de fazenda, em commissão<br />

com o Sr. inspector do thesouro provincial, por ordem<br />

do Exm. Sr. presidente da província, em officio n. 321 de<br />

28 de Outubro, afim de fiscalisar os processos dos contrabandos<br />

ultimamente apprehendidos nesta cidade de Penedo,<br />

determina ao Sr. inspector da alfândega da mesma cidade<br />

que, em cumprimento da ordem do Exm. Sr. ministro da<br />

fazenda, transmittida pelo Exm. Sr. presidente da província,<br />

em telegramma de 12 do corrente mez, receba do<br />

Sr. administrador do consulado provincial de Penedo os<br />

traslados, devidamente authenticados pela commissão,<br />

dos dous processos por contrabando de mercadorias apprehendidas<br />

nesta cidade, iniciados e instruídos perante o<br />

mesmo consulado, e cuja instrucção foi alli fiscalisada<br />

pela commissão acima referida, desde o dia 31, quanto ao<br />

processo relativo á segunda apprehensão feita em 28 de<br />

Outubro, e desde o mesmo dia 31, quanto ao processo<br />

relativo á primeira apprehensão em 25 de Outubro, fazendo<br />

juntar a cada um dos ditos traslados uma via da<br />

copia authentica da presente portaria, bem como do telegramma,<br />

cujo original, que devolverá a esta inspectoria,<br />

acompanha esta ordem, e instaure os competentes processos<br />

de apprehensão,* para cwja instrucção e julgamento<br />

perante a alfândega servirão de base como documentos<br />

os traslados e mais peças supra indicadas, observando,<br />

na esphera da sua competência, as leis e regulamentos<br />

•fiscaes ; e bem assim receba do mesmo Sr. administrador<br />

do consulado os volumes das mercadorias, apprehendidos


— 171 —<br />

e depositados nos armazéns daquella repartição provincial,<br />

os quaes para os effeitos legaes e resalva da mesma<br />

repartição, antes de entregues á alfândega, serão examinados<br />

externa e internamente, por ordem da mesma<br />

commissão, por conferentes do mesmo consulado e da<br />

alfândega, para o que o Sr. inspector desta expedirá immediatamente<br />

suas ordens, lavrados os termos necessários<br />

de acordo com a ordem do Exm. Sr. ministro da<br />

fazenda, etc., etc.»<br />

Os telegrammas a que allude o inspector na portaria<br />

são os seguintes:<br />

« Procedente de Maceió — Commissão fiscal:<br />

« Ministro fazenda, a quem havia transmittido por<br />

copia telegramma ultimo commissão sobre competência<br />

processo apprehensão, acaba responder seguinte : — processo<br />

apprehensão deve ser instaurado pela alfândega<br />

sendo-lhe remettidos todos documentos relativos ao<br />

assumpto para instrucção e julgamento do processo.—<br />

( Amphilofio.)»<br />

« Ao Sr. inspector Pedro de Alcântara Salles.<br />

« Pôde a commissão ordenar conferência cada volume<br />

dos que se acham recolhidos alfândega, para verificar qualidade<br />

mercadoria sem prévio despacho e presença do dono<br />

ou preposto si ditos volumes fazem parte mercadorias<br />

apprehendidas, porque neste caso o dono perdeu direito<br />

sobre ellas. — (F. Belisario.)*<br />

Que, entregues pelo administrador do consulado todos os<br />

papeis e documentos relativos á apprehensão, foi o processo<br />

revalidado pelo inspector da alfândega, de conformidade<br />

com as disposições dos arts. 744 do regulamento de 19 de<br />

Setembro de 1860 e 645 da consolidação;<br />

Que pelo inspector da alfândega foi julgada procedente<br />

a apprehensão, tendo anteriormente mandado proceder á<br />

competente avaliação das mercadorias, calculadas pelos<br />

peritos officiaes;<br />

Que pela thesouraria de fazenda foi confirmada esta<br />

decisão, e condemnados além disso, solidariamente, ao pagamento<br />

da multa de 14:354$600, ou 50 % do valor da<br />

apprehensão o recorrente, como dono, Alberto Vaz de<br />

Carvalho como defensor, e Francisco Xavier das Chagas,<br />

Antônio Cândido dos Santos, João Francisco Tenorio e


— 172 —<br />

Manoel, Pedro dos Santos, como conductores de contrabando<br />

;<br />

Que, recorrendo para o tribunal do thesouro, foi por este<br />

indeferido pelos fundamentos constantes da ordem n. 81<br />

de 18 de Novembro de 1886 (*), onde está declarado<br />

achar-se provado que em contravensão ao disposto nos<br />

arts. 400,401 e 402da consolidação das leis das alfândegas,<br />

foram as mercadorias em questão descarregadas daquelle<br />

navio na ausência do official de descarga,, que não se<br />

achava a bordo, por ser domingo, e ter-se verificado o caso<br />

de flagrante delicto expresso no n. 3 o do § 3 o , art. 643, da<br />

citada consolidação, não sendo de natureza a influir para<br />

a annullação do processo as faltas de formalidades, que o<br />

recorrente allegou terem occorrido, porque taes formalidades<br />

só aproveitariam para a averiguação da parte da<br />

responsabilidade moral que cabe no delicto aos cúmplices;<br />

cuja defesa a alfândega deixou de receber pela má interpretação<br />

que deu aos arts. 645, 646 e 647 da referida<br />

consolidação;<br />

Que, finalmente, deste* indeferimento recorreu para o<br />

conselho de estado perante, o qual ratificou quanto fora<br />

allegado, e mais ponderou o recorrente em suas razões o<br />

seguinte:<br />

« Imputa-se ao recorrente o haver tentado furtar-se ao<br />

pagamento dos direitos fiscaes pelas mercadorias que lhe<br />

vieram da Europa no navio Alwine, e diz-se que, para<br />

esse fim, tentava havel-as antes de darem entrada na<br />

alfândega, quando foram apprehendidas na noite de 25 de<br />

Outubro. Semelhante imputaçâo, porém, si não foi suggerida<br />

pelo seductor interesse, que aos apprehensores de<br />

contrabandos offerece o regulamento das alfândegas e<br />

mesas de rendas, constitue, pelo menos, uma insinuação<br />

malévola e odiosa para prejudicar o recorrente, ao qual, em<br />

face das provas dos autos nenhuma culpa cabe pelo irregular<br />

descarregamento de suas mercadorias de bordo do<br />

Alwine para a alfândega. E, com effeito, assim ó, porque<br />

para descarga de mercadorias e sua entrada na alfândega<br />

de Penedo, a praxe invariavelmente seguida alli é a de<br />

seus proprietários proporcionarem apenas as canoas, sendo<br />

(*) Na collecção das decisões desse anno.


— 173 —<br />

a descarga e entrada na alfândega feita por ordem desta, e<br />

sob a exclusiva inspecção e direcção de seus empre-<br />

« Neste presupposto, pois, a má escolha do dia e das<br />

horas para odescarregamento das mercadorias, bem como<br />

a irregular direcção (si se deu), na sua ida para a alfândega,<br />

jamais deverá prejudicar o recorrente.<br />

« Mas dos autos está plenamente provado que as mercadorias<br />

seguiam seu rumo natural para o logar da alfândega,<br />

acompanhadas de uma guia; e bem assim está ainda<br />

provado, que por parte dos empregados da alfândega não<br />

houve malversação, nem alguém tentou subornal-os.<br />

« Acresce ainda que, si por ventura houve irregularidade<br />

no descarregamento das mercadorias e mesmo admittido,<br />

por hypothese, que alguém projectava desembarcal-as<br />

por contrabando, a responsabilidade desses factos,<br />

segundo a lei que rege a matéria, devia precisamente<br />

attingir a todos aquelles que delles participaram.<br />

« È assim é que o proprietário da canoa que conduzia<br />

as mercadorias devia ser condemnado a perdel-a, os conductores,<br />

bem como o official de descarga e o guarda<br />

destacado a bordo do Alwine, deviam ser punidos e,<br />

finalmente, o capitão desse mesmo navio devia ser multado.<br />

Entretanto, a canoa foi restituida ao seu proprietário, os<br />

conductores delia, o official da descarga e o guarda foram<br />

absolvidos, e o próprio capitão do Alwine, que fora multado<br />

pela alfândega de Penedo, acaba de ser relevado dessa<br />

multa pelo tribunal do thesouro nacional, em gráo de<br />

recurso, que para elle interpoz.<br />

c Quando todos aquelles que tomaram parte immediata<br />

nos factos do descarregamento e conducção das mercadorias<br />

apprehendidas foram julgados isentos de culpa, como<br />

poderá o recorrente, que nada fez, ser condemnado a perder<br />

todas estas mercadorias e mais a pagar a multa de 50 %><br />

correspondente ao valor dellas ?! »<br />

Contra estas allegações do recorrente oppõe a secção as<br />

informações do inspector da alfândega, confirmadas no<br />

julgamento da apprehensão, donde consta, não só que a<br />

descarga foi feita num domingo, facto nunca praticado<br />

durante os cinco annos da administração do mesmo inspector,<br />

como também não foram observadas as instruções<br />

F. 12


— 174 —<br />

por elle expedidas, regulando o modo das descargas dos<br />

volumes ou mercadorias vindas do estrangeiro.<br />

Assim que, em vez de fünccionar no caso em questão o<br />

official de descarga Carlos Augusto de Oliveira Maciel,<br />

foi este substituído incompetentemente pelo guarda Francisco<br />

da Silva Leite.<br />

Este foi incontinenti demittido e aquelle suspenso,<br />

sendo pelo inspector remettidos os necessários documentos<br />

ao juiz de direito da comarca, para proceder como fosse<br />

de lei.<br />

Qualquer que tenha sido o resultado do' processo instaurado<br />

por aquella autoridade judiciaria, em nada pôde<br />

influir sobre o processo administrativo da apprehensão.<br />

Quanto á restituição da canoa Flor de Penedo, pondera<br />

a secção que, além de não ter o respectivo dono parte<br />

alguma no descarregamento, a canoa achava-se alugada<br />

a Francisco Xavier das Chagas, o qual empregava-a por<br />

sua conta e risco no transporte de cargas, como o fez conduzindo<br />

os 86 volumes apprehendidos; e por isto foi contemplado<br />

na condemnação da alfândega, sustentada pela<br />

thesouraria de fazenda.<br />

Com referencia á relevação da multa, o thesouro terá<br />

fundamentos para assim decidir, segundo consta da ordem<br />

que expediu, onde foi declarado que o capitão do Alwine<br />

não podia ser responsável pelas irregularidades e faltas<br />

praticadas pelos empregados que procederam á respectiva<br />

descarga.<br />

Recorrendo ás disposições que regulam o serviço das<br />

descargas ahi se encontra :<br />

1.° Principiada a descarga de um navio, continuará<br />

esta todos os dias úteis, sem interrupção, até sua conclusão,<br />

salvo os' casos de força maior ou de dispensa do<br />

respectivo inspector ou administrador, a qual poderá ser<br />

unicamente dada por motivos justos.<br />

2.° A descarga ou baldeação só poderá ser feita na presença<br />

do official ou empregado que for designado para este<br />

serviço, em virtude de ordem, despacho ou licença do chefe<br />

da competente repartição, sob as penas referidas no art. 353<br />

da consolidação das leis das alfândegas.<br />

3.° Os volumes ou mercadorias descarregados serão<br />

acompanhados pelos officiaes de descarga até a sua entrada


— 175 —<br />

ou recebimento no armazém ou logar para que forem destinados,<br />

ou escoltados por praças da força marítima ou<br />

dos guardas, quando o respectivo chefe julgar conveniente<br />

aos interesses da fazenda nacional ou ao serviço da repartição.<br />

Ora, na hypothese de que se trata não foram observadas<br />

as formalidades prescriptas pelo regulamento das<br />

alfândegas.<br />

Nem siquer os volumes foram acompanhados por um<br />

official de descarga até ao logar do seu destino, o que era<br />

tanto mais indispensável, quanto as mercadorias nãoestavam<br />

manifestadas.<br />

Nem consta de documento algum ou allegação do recorrente<br />

no processo (o que, além de natural, era preciso<br />

para a defesa), que os86 volumes viessem manifestados<br />

como carga legal para ser despachada.<br />

Por tudo quanto acaba de expor, parece à secção que<br />

o presente recurso não pôde ter provimento.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, segundo<br />

fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1887.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 9 de Maio de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />

Ministério dos negócios da fazenda—Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />

ri A iftftfi<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouronacional,<br />

communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />

nrovincià das Alagoas que S. A. a Princeza Imperial Regente, em<br />

nome do Imperador, por sua immediata resolução de 9 do corrente<br />

mez tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de estado'<br />

houve por bem negar provimento ao recurso interposto por Luiz


— 176 —<br />

N. 1451 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />

Sobre a decisão da alfândega de Santos conde.nnando Eduardo Johnston & Comp.<br />

a pagar, em dobro, o imposto de consumo, por 2> barris de quinto com vinho,<br />

aceusados no manifesto da embarcação que os transportou, mas não descarregados.<br />

Senhora. — Por aviso de 4 de Qutubro próximo passado,<br />

houve Vossa Alteza Imperial por bem que a secção de<br />

fazenda do conselho de estado consulte com parecer ácêrca<br />

do recurso que interpuzeram Eduardo Johnston & Comp.,<br />

da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirraativa<br />

da do inspector da thesouraria de S. Paulo,<br />

que por seu turno confirmou a do inspector da alfândega<br />

de Santos, pela qual foram os mesmos recorrentes condemnados<br />

a pagar, em dobro, o imposto de consumo,<br />

correspondente a 25 barris de quinto com vinho, aceusados<br />

no manifesto da embarcação qüe os transportou,<br />

mas não descarregados.<br />

O facto, segundo se vê dos papeis que instruem o recurso,<br />

é o seguinte:<br />

Na conferência do manifesto, por oceasião da descarga<br />

do vapor allemão Buenos-Ayres, que deu entrada no porto<br />

de Santos em 18 de Março do corrente anno, verificou-se<br />

que faltavam e, por conseguinte, não foram desembarcados,<br />

25 barris de vinho, mencionados no mesmo manifesto<br />

como procedentes de Lisboa.<br />

Intimados de semelhante falta, pediram os recorrentes<br />

que, na conformidade das disposições vigentes, lhes fosse<br />

concedido o prazo de 60 dias para apresentarem certificado<br />

de que não haviam sido effectivamente embarcados em<br />

Lisboa os 25 barris de vinho.<br />

Cravo da decisão, proferida pelo mesmo tribunal, confirmando a da<br />

dita theseuraria, que sustentou o despacho do inspector da alfândega<br />

de Penedo' julgando procedente a apprehensão feita no logar<br />

denominado Alloquer, de 86 volumes contendo mercadorias, que eram<br />

trasportadag na canoa Flor do Penedo, e haviam sido descarregadas<br />

de bordo do patacho allemão Alwine, sem as formalidades legaea. —<br />

J. Alfreda Corria de Oliveira,


— 177 —<br />

O alludido certificado só foi apresentado depois de terminado<br />

o prazo, e em tempo era que os recorrentes jà<br />

tinham sido condemnados ao pagamento do imposto em<br />

dobro pelo inspector da alfândega, estando jà confirmada<br />

a decisão pelo inspector da thesouraria de S. Paulo.<br />

Exhibindo, não obstante, o certificado, os recorrentes<br />

por nova petição instaram com o inspector da thesouraria<br />

para que reconsiderasse a sua decisão. O inspector, porém,<br />

manteve o seu despacho, por entender que o certificado<br />

não provava o facto, isto é—que os barris de vinho não<br />

haviam sido embarcados em Lisboa,<br />

Pelo mesmo fundamento indeferiu o tribunal do thesouro<br />

nacional, em grào de recurso, a pretenção dos recorrentes.<br />

No certificado da alfândega de Lisboa se declara que<br />

dos archivos da mesma repartição não consta « que fossem<br />

despachados em Fevereiro deste anno, para embarcarem<br />

para Santos no vapor allemão Buenos-Ayres, 25 barris<br />

de vinho »<br />

O certificado prova que não houve despacho da alfândega<br />

de Lisboa para embarque do vinho em questão, mas<br />

não prova que não fossem embarcados. O despacho e o<br />

embarque são factos distinctos que não têm entre si correlação<br />

necessária.<br />

Podem-se embarcar gêneros que não foram despachados.<br />

E é esta uma das fôrmas do contrabando, em prejuízo<br />

do paiz, donde o gênero procede, quando está sujeito<br />

a direitos de sahida.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado é, pois, de<br />

parecer que o presente recurso não está no caso de ser deferido.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como em sua<br />

alta sabedoria julgar mais justo.<br />

Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1887.—<br />

Lafayette Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas,—Paulino<br />

José Soares de Souza.


Como parece (*).<br />

- t:8 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 9 de maio de 1888. •<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1452. —RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />

Sobre a restituição da pensão abonada ao Marquez do Herval, durante<br />

o tempo em que esteve em exercicio do cargo de ministro da guerra.<br />

Senhora. — Para o conselho de estado recorrem o<br />

Dr. Cypriano da França Mascarenhas e outros, da decisão<br />

do tribunal do thesouro nacional, confirmativa do despacho<br />

pelo qual a thesouraria de fazenda da província do<br />

Rio Grande do Sul indeferiu a petição, era que requereram<br />

fosse declarada insubsistente e sem effeito a deliberação<br />

da mesma thesouraria, por virtude da qual foram intimados<br />

para, na qualidade de herdeiros do finado Marquez<br />

do Herval, restituirem aos cofres públicos a quantia de<br />

8:285$714, que, em pagamento de sua pensão annual de<br />

(') Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />

de 1888<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />

provineia de S. Paulo que Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em<br />

nome do Imperador,por sua immediata resolução de 9 do corrente mez,<br />

tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de estado,<br />

houve por bem negar provimento ao recurso interposto por Edward<br />

Johnston & Comp., agentes do vapor allemão Buenos-Ayres, da decisão<br />

do mesmo tribunal, que confirmou a da dita thesouraria sustentando<br />

o despacho pelo qual a alfândega de Santos impoz-lhes a multa<br />

de direitos em dobro, na importância de 705|600,pela falta de 25 barris<br />

de quinto com vinho, verificada na conferência do manifesto do referido<br />

vapor, entrado em 18 de Março de 1887, visto não terem provado<br />

que os barris de que se trata, segundo allegaram, não foram embarcados<br />

no porto de Lisboa.—/. Alfredo Corrêa de Oliveira.


— 179 —<br />

6:000$, recebeu o dito Marquez, desde 13 de Fevereiro<br />

de 1878 a 30 de Junho de 1879, período durante o qual<br />

esteve no exercício do cargo de ministro e secretario de<br />

estado dos negócios da guerra.<br />

• Dos papeis que instruem o recurso vê-se o seguinte :<br />

Desde 13 de Fevereiro de 1878, dia em que entrou no<br />

exercício do cargo de ministro da guerra, até 30 de Junho<br />

de 1879, o Marquez do Herval recebeu as mensalidades<br />

correspondentes da pensão annual de 6:000$, que<br />

lhe fora concedida por decreto de 29 de Abril de 1870, em<br />

recompensa dos relevantissimos serviços que prestara à<br />

Nação na guerra contra a republica do Paraguay.<br />

Recordando-se, porém, de que estavam em vigor as<br />

disposições do decreto de 13 de Fevereiro de 1822, a thesouraria<br />

da província do Rio Grande do Sul suspendeu<br />

de 1 de Julho em diante o pagamento da pensão, e fez<br />

carga ao Marquez do que havia anteriormente recebido,<br />

por havel-o sido com infracção das citadas disposições.<br />

* Trata-se agora de rehaver as sommas que haviam sido<br />

illegalmente pagas, e os recorrentes, herdeiros do finado<br />

Marquez, impugnam a pedida restituição por diversas<br />

considerações de direito.<br />

O decreto de 13 de Fevereiro de 1822, que serviu de<br />

base ao procedimento da thesouraria de fazenda do Rio<br />

Grande do Sul, e que tem força de lei, é concebido nestes<br />

termos:<br />

« Tendo as cortes geraes, extraordinárias e constit;ucionaes<br />

da nação portugueza, por decreto de 21 de Outubro<br />

de 1821, estabelecido aos secretários de estado o<br />

ordenado de 4:800$, Hei por bem... que os secretários<br />

de estado das differentes repartições vençam... o mesmo<br />

ordenado, deixando de perceber, durante o exercício do<br />

seu cargo, quaesquer ordenados, pensões, soldos ou vencimentos,<br />

que por outro titulo recebessem da fazenda publica,<br />

segundo se acha determinado no dito decreto das<br />

cortes.»<br />

O decreto de 21 de Outubro de 1821, a que se refere o<br />

de 13 de fevereiro, exprime-se assim :<br />

«Art. 1.° Cada secretario de estado vencerá de ordenado<br />

a quantia de 4:800$, pagos em quartéis pelo<br />

thesouro publico nacional.


- 180 —<br />

« Art. 2.* Durante o exercício de seu cargo, os secretários<br />

de estado deixarão de perceber quaesquer ordenados,<br />

pensões, soldos, ou vencimentos, que por outro<br />

titulo recebessem da fazenda publica.»<br />

(Documentos para a historia das cortes geraes da<br />

nação porlugueza, 1883, vol. I o , pag. 253.)<br />

A' vista de disposições tão claras e terminantes que vigoravam<br />

ao tempo em que o Marquez do Herval exerceu<br />

o cargo de ministro e secretario de estado, é fora de duvida<br />

que, no decurso desse tempo, a pensão de que gozava<br />

não lhe podia ser legalmente paga. O pagamento, pois, da<br />

pensão em taes circumstancias foi um acto contrario alei.<br />

Mas ultimamente o nosso legislador, pela lei n, 3023<br />

de 23 de Novembro de 1880, derogôu as disposições do<br />

citado decreto, na parte relativa á pensão por serviços relevantes<br />

e a vencimentos provenientes de reforma, jubilação<br />

ou aposentadoria. E evidentemente o fez, porque as<br />

disposições derogadas envolviam manifesta injustiça por<br />

crearem contra os ministros e secretários de estado uma<br />

excepção odiosa e injustificável, e porque a continuação<br />

em vigor de semelhante excepção era altamente inconveniente<br />

por impor ao cargo de ministro de estado, já de<br />

si mesmo tão pesado pelas responsabilidades que acarreta,<br />

mais um gravame que se traduzia em nova difficuldade.<br />

Eis o contexto da lei n. 3023 de 23 de Novembro<br />

de 1880 :<br />

« Art. 1.° As pensões concedidas aos servidores do<br />

Estado por serviços relevantes, e os vencimentos provenientes<br />

de jubilação, reforma ou aposentadoria, não se<br />

suspendem durante o exercício do cargo de que trata a<br />

lei de 13 de Fevereiro de 1822.»<br />

Pretende-se hoje desfazer o acto do pagamento da<br />

pensão por haver sido praticado contra as disposições de<br />

lei vigente ao tempo que elle se realizou.<br />

Mas pretende-se desfazel-o em um tempo em que<br />

vigora outra lei que declara legítimos e legaes actos<br />

taes.<br />

Qual a acção, qual o effeito da nova lei sobre o acto<br />

que se quer desfazer* Eis a questão:<br />

A lei n. 3023 contém providencias ácêrca do direito<br />

dos ministros e secretários de estado de perceberem,


— 181 —<br />

durante o exerdcio do cargo, as pensões por serviços<br />

relevantes e os vencimentos provenientes de reforma,<br />

jubilaçâo ou aposentadoria ; é evidentemente uma lei de<br />

interesse publico, júris publici, no sentido em que os<br />

Romanos tomavam esta phrase: e, segundo a moderna<br />

classificação, pertence ao corpo do direito publico administrativo.<br />

Basta ponderar que ella regula direitos de<br />

funccionarios públicos, e não podia ser determinada sinão<br />

por motivos de justiça e conveniências do Estado.<br />

E' doutrina corrente que as disposições das leis do<br />

direito publico, ou sejam puramente políticas ou sejam do<br />

direito publico administrativo, podem ter effeito retroactivo,<br />

excepto com relação aos factos consummados e aos<br />

direitos adquiridos. A. Roussel, Encyclopedie Jurisdique,<br />

1871, § 46, Laurent, Príncipes de Droit Civil, I,<br />

n. 154,155, 156, 158 e 159, Dalloz Repertoire, verb.<br />

Lois, n. 192 e seg., Mailher de Chassat, Traité de Vinterprètation,<br />

Part supplementaire, § 3 o e seg.)<br />

No caso sujeito não occorre nenhuma das duas excepções:<br />

nem a do facto consummado, nem a de offensa de direitos<br />

adquiridos de terceiros.<br />

Quaes são com relação á lei n. 3023 os actos consummados<br />

? Não podem ser sinão as omissões (em direito a<br />

omissão considera-se facto) consistentes em não terem os<br />

secretários de estado recebido pensões ou vencimentos<br />

de reforma, jubilaçâo ou aposentadoria, emquanto vigorou<br />

o decreto de 13 de Fevereiro de 1822, pois que<br />

essas omissões são factos consummados em observância<br />

do citado decreto, e, como taes, não fora licito modifical-as<br />

por lei posterior.<br />

Mas o acto de que se trata é diverso: ê um acto que se<br />

realizou contra a disposição da lei vigente ; portanto não<br />

seconsummou em virtude da lei. E por essa razão tenta-se<br />

agora desfazel-o, o que importa confissão que não<br />

entra na classe dos irrevogáveis, isto é, dos consummados<br />

em observância de lei.<br />

E si o alludido acto não entra na classe dos consummados,<br />

no sentido jurídico, e se trata de reconsideral-o,<br />

surge necessariamente a possibilidade lógica de applicar-lhe<br />

a lei nova, applicação que só poderia ser excluída<br />

pela outra excepção —a offensa de direitos adquiridos.


— 182 —<br />

Mas não ha logar discutir-se uma tal excepção, porque<br />

na hypothese não existem direitos adquiridos que a<br />

applicação da nova lei possa ferir. Seria inofficioso invocar<br />

b direito do fisco ás sommas pagas, porque o fisco é<br />

o próprio Estado, e o Estado, como diz Roussel no logar<br />

acima citado, reste maitre de lui-méme dans le passe<br />

comme dans le présenl. E a razão é clara: a noção de<br />

alta justiça e a moralidade que o Estado representa, não<br />

permittem que elle exija hoje a pratica de um procedimento,<br />

que pelo órgão da lei condemnou por injusto e<br />

inconveniente.<br />

A lei n, 3023 é, portanto, applicavel ao caso em<br />

questão.<br />

Por força da doutrina exposta, o principio da retroactividade<br />

dentro dos termos ditos subsiste, ainda mesmo<br />

com relação ao próprio direito civil, na parte em que regula<br />

assumptos que se reputam júris publici, como é o<br />

do estado das pessoas — status personarum.<br />

« Per Ia capacita e Io stato delle persone impera Ia<br />

legge nuova, per chè de diritto publico e non privato.»<br />

G. Madia, Istituzioni di Diritto C. Italiano, F § 16.<br />

E a estas considerações acresce a de que antigos e modernos<br />

escríptores sustentam que, em geral, as disposições<br />

das leis novas se podem applicar a factos passados, desde<br />

que se trata de sanar uma injustiça clara, e não se fere<br />

direito adquirido, nem se perturba a ordem de cousas<br />

existentes.<br />

« Selon Noet. (Ad Pandectas, de legibus, n. 17) Ia loi<br />

s'applique retroactivement aux affaires passées qui,<br />

parleumature, setrouvent souillés d'iniquitè... et qui<br />

ne sauraient subsister sans une manifeste injustice.»<br />

M. de Chassat, Port. Supl. § 6.°<br />

« O principio da não retroactividade só se fere<br />

quando se offendem direitos adquiridos.»<br />

Dias Ferreira, Código Civil Portuguez annotado,<br />

art. 8. Nota.<br />

« Le principal danger de Ia retroactivité consiste<br />

dans le troúble qu'elle apporte à ce qui est dejá fait.»<br />

(Bacon) '


- 183 —<br />

Em presença do que deixa ponderado, a secção de fazenda<br />

do conselho de estado é de parecer que o presente<br />

recurso está no caso de ser attendido, para o fim de se declarar<br />

que os herdeiros do finado Marquez do Herval não<br />

estão obrigados a restituir aos cofres públicos as sommas<br />

de que se trata, ficando, em conseqüência, sem effeito a<br />

deliberação recorrida da thesouraria de fazenda da província<br />

de S. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />

alta sabedoria julgar mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 26 de Dezembro de 1887.—<br />

Lafayette Rodrigues Pereira. — M.P.de Souza Dantas.<br />

— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 8 de Maio de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(') Em virtude desta resolução exp°diu-se a seguinte ordem:<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 16 de Maio<br />

Üel888.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, communica ao Sr- inspector da thesouraria de fazenda da<br />

provineia de S. Pedro do Rio Grande do Sul que, sendo presente á<br />

secção de fazenda do conselho de estado o recurso do Dr. Cypriano da<br />

França Mascarenhas e outros, interposto da decisão Jo mesmo tribunal,<br />

conflrmativa do despacho da thesouraria, que os sujeitou, na qualidade<br />

de herdeiros do finado Marquez do Herval, a reslituirem aos cofres públicos,<br />

ex-vi do decreto de 13 de Fevereiro de 1822. a quantia de<br />

8:285$714 que, em pag-ament de sua pensão annual de 6:000$, recebeu<br />

o dito Marquez, desde 13 de Fevereiro de 1878 a 30 de Junho de 1879<br />

em que esteve no exercicio do cargo de ministro e secretario de estado<br />

dos negócios da guerra, a referida secção:<br />

Considerando que a lei n. 3o23 de 23 de Novembro de 1880 derogou<br />

as disposições do citado decreto, na parte relativa a pensões por serviços<br />

relevantes e a vencimentos provenientes de reforma, jubilaçâo<br />

ou aposentadoria;<br />

Considerando que é doutrina corrente, que as leis de direito publico,<br />

ou sejam puramente políticas, ou sejam de direito publico administra-


- 184 —<br />

N. 1453—RESOLUÇÃO DE 20 DE JULHO DE 1888<br />

Sobre a reintegração do Barão de Paranapiacaba no cargo de director<br />

geral do contencioso do thesouro nacional, em que fora aposentado,<br />

sem o haver pedido.<br />

Senhora — Por aviso de 28 de Maio do corrente anno<br />

houve Vossa Alteza Imperial por bem mandar que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte com seu<br />

parecer sobre o requerimento em que o Barão de Paranapiacaba<br />

pede ser restituido ao cargo, em que foi aposentado,<br />

sem o haver solicitado, de director geral do contencioso<br />

do tnesouro nacional.<br />

O requerimento do Barão de Paranapiacaba é concebido<br />

nos termos seguintes:<br />

«Senhora —O Barão de Paranapiacaba, aposentado<br />

pelo decreto de 24 de Abril de 1886, sem que o houvesse<br />

requerido, e sem ter praticado malversação, acto de desidia<br />

ou deslealdade, que desse causa a essa medida, que parece-lhe<br />

haver sido applicada como castigo, e sem que nunca<br />

declarasse o governo qual a falta attribuida ao supplicante,<br />

vem requererá Vossa Alteza Imperial se digne restituil-o<br />

tivo, podem ter effíito ratroactivo, excepto com relação aos factos consummados<br />

e aos direitos adquiridos de terceiro ;<br />

Considerando qua a dita lei n. 3023 è evidentemente de interesse<br />

publico, determinada p.>r motivos de justiça e conveniência do Estado,<br />

e pertencente ao corpo do direito publico administrativo:<br />

Foi de parecer, com o qual S. A. a Princeza Imperial Regente houve<br />

por bem conformar-se, por immediata resolução de 9 do corrente mez,<br />

que o mencionado recurso merecia provimento, por ser applicavel ao<br />

caso a referida lei desde que delle não decorre nenhuma (Ias duas excepções<br />

supraindicada3 : a dos factos consummados, porque, em relação<br />

á mesma lei, outros não podem elles ser sinão as omissões, que não<br />

fora licito modificar por acto posterior, consistentes em não terem os<br />

secretários de estado recebido pensões, ou quaesquer dos alludidos<br />

vencimentos emquanto vigorou o decreto de 13 de Fevereiro de 1822 ; a<br />

dos direitos adquiridos, porque na hypothese não existem direitos<br />

adquiridos de terceiros que a applicação da nova lei possa offender;<br />

sendo inofficioso invocar o direito do fisco, porque o fisco é o próprio<br />

Estado, e a noção de alta justiça e a moralidade que elle representa<br />

não permittem que exija hoje a pratica de um procedimento que pelo<br />

órgão da lei condemnou por injusto e inconveniente.<br />

A' vista do que, ficando sem effeito a decisão recorrida, cumpre que<br />

o supradito Sr. inspector faça cessar toda e qualquer acção contra os<br />

recorrentes para a restituição de que se trata, por não ser


- 185 —<br />

a seu cargo de director geral do contencioso, para cujo<br />

exercício se acha habilitado, visto gozar da integridade de<br />

suas faculdades e da robustez de suas forças, reparandose<br />

assim a injustiça, que soffreu, em todos os seus effeitos.<br />

— Rio de Janeiro, 28 de Maio de 1888.— Barão de Paranapiacaba.*<br />

A maioria da secção de fazenda do conselho de estado :<br />

Considerando que a aposentadoria tem por fim assegurar<br />

a subsistência dos funccionarios públicos, que, tendo prestado<br />

ao Estado serviços por certo numero de annos, se<br />

acham impossibilitados de continuar a exercer os seus<br />

cargos por incapacidade physica ou moral, ou por velhice;<br />

Considerando que o supplicante Barão de Paranapiacaba,<br />

ao tempo em que foi aposentado, 24 de Abril de 1886, não<br />

estava impossibilitado de exercer o seu cargo por incapacidade<br />

physica ou moral, nem o está presentemente;<br />

Considerando que o acto, pelo qual foi aposentado, importa<br />

virtualmente o reconhecimento de que não delinquiu<br />

no exercício de seu cargo, nem faltou aos seus deveres,<br />

casos nos quaes deveria ser demittido, e, conseguintemente,<br />

perderia o direito á aposentadoria, segundo é de<br />

pratica fundada nos princípios de direito administrativo<br />

(Veja-se Dalloz, Repert. Alf. vol. 35, verb. Pension,<br />

ns. 61e62);<br />

Considerando que a faculdade que tem o governo de<br />

aposentar os funccionarios públicos, por bem do serviço<br />

publico, não é arbitraria, mas só pôde ser exercida quando<br />

concorrem os requisitos legaes da aposentadoria — incapacidade<br />

physica ou moral, numero exigido de annos de<br />

serviço e ausência de crimes ou faltas que devam determinar<br />

a demissão — e os funccionarios obstinam-se a não<br />

requerel-a, hypotheses que não occorrem com relação ao<br />

assumpto sujeito;<br />

Finalmente:<br />

Considerando que é de manifesta utilidade revocar ao<br />

serviço publico um funccionario, como é o Barão de Paranapiacaba,<br />

de reconhecidas habilitações e de capacidade<br />

provada no exercício do cargo em que fora aposentado:<br />

A maioria da secção de fazenda do conselho de estado é<br />

de parecer que o requerimento do supplicante está no caso<br />

de ser deferido.


- 186 —<br />

O conselheiro Paulino José Soares de Souza não tem<br />

para dar parecer sobre a matéria da consulta sinão a allegação<br />

nua do supplicante, nas doze linhas de sua petição;<br />

ignora os motivos da aposentação, de que teve noticia pelo<br />

Diário Official, assim como do provimento do cargo que<br />

por effeito delia vagou.<br />

Em taes condições, não pôde opinar com a maioria da<br />

secção pela annullação dos dous actos do governo, para<br />

se reporem as cousas no estado anterior, principalmente<br />

quando tal deliberação importa a demissão do funccionario<br />

nomeado para o logar deixado pelo supplicante. Nem acha<br />

razoável e conveniente que o governo desfaça hoje o que<br />

fez hontem, sem que constem os motivos de tão flagante<br />

contradicção nos actos da alta administração do Estado.<br />

Si o supplicante está na robustez das suas forças, como<br />

allega, e si é de utilidade revocal-o ao serviço publico, para<br />

o qual tem provada capacidade, como declara a maioria<br />

da secção, que sejam as suas habilitações aproveitadas em<br />

outras funcções publicas sem postergação dos actos consummados,<br />

e sem preterição do direito adquirido pelo seu<br />

successor a ser conservado no cargo, emquanto bem servir.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como em sua<br />

alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 2 de Junho de 1888.—Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.— M.P.de Souza Dantas.<br />

— Paulino José Soares de Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece á maioria da secção. (*)<br />

Paço, em 20 de Junho de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•) Decreto de 27 de Junho de 1888, nos seguintes termos :<br />

A Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, attendendo ao<br />

que lhe requereu o Barão de Paranapiacaba, do conselho do mesmo<br />

augusto senhor, e conformando-se com a imperial resolução de 20 do<br />

corrente mez, tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho<br />

de estado, ha por bem que fique sem effeito o decreto de 24 de Abril<br />

de 1886 que o aposentou no logar de director geral do contencioso do<br />

thesouro nacional.— Palácio do Rio de Janeiro, etc.


— 187<br />

N. 1455 — RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />

Sobre o recurso de Virgílio José Villela da decisão da presidência da<br />

provineia de Santa Catharina que mandou inscrever em nome<br />

de Antônio Joaquim Brinhosa parte de um prédio, de que o recorrente<br />

se diz senhor e possuidor.<br />

Senhora. — Virgílio José Villela recorre para o conselho<br />

de estado da decisão do presidente da província de<br />

Santa Catharina, confirmatoria do despacho pelo qual o<br />

thesouro provincial da mesma província mandou inscrever<br />

em nome de Antônio Joaquim Brinhosa a terça parte de<br />

um prédio, sito na cidade do Desterro, de que o recorrente<br />

se diz senhor e possuidor na totalidade.<br />

Trata-se do lançamento de um prédio para a percepção<br />

de décima urbana, que é nas províncias um imposto<br />

provincial.<br />

Um tal actoé todo da jurisdição e competência do poder<br />

provincial, e não se prende, nem por si, nem por seus<br />

effeitos, aos interesses geraes.<br />

A fazenda publica geral, pela circumstancia de ser o<br />

senhorio directo, de quem o recorrente houve, por contracto<br />

de emphyteuse, o domínio útil do terreno, em que se<br />

acha edificado o prédio alludido, não é parte na questão<br />

sujeita, como insinua o mesmo recorrente.<br />

O despacho recorrido não decidiu, nem podia decidir,<br />

questão de domínio, o qual ficou salvo a quem de direito;<br />

limitou-se a aceitar como dono, tão somente para o effeito<br />

da cobrança da décima urbana, a pessoa que exhibiu prova<br />

que pareceu sufficiente:— é uma decisão de ordena administrativa<br />

sobre assumpto puramente administrativo.<br />

A controvérsia acerca do domínio do prédio entre o<br />

recorrente e Brinhosa será apurada na acção competente,<br />

jà intentada perante o poder judiciário. E si a fazenda<br />

publica geral tiver de ser chamada á autoria para prestar<br />

a evicção, o negocio, estranho de todo ponto ao contencioso<br />

administrativo, correrá perante o poder judiciário, e será<br />

por elle decidido.


— 188 —<br />

Desde que o presente recurso tem por objecto assumpto<br />

meramente provincial, fallece ao conselho de estado<br />

competência para tomar delle conhecimento, segundo<br />

a jurisprudência jà estabelecida, e invariavelmente seguida.<br />

A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado e,<br />

portanto, de parecer que não se deve tomar conhedmento<br />

do recurso.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, julgará como em sua<br />

alta sabedoria entender mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 31 de Julho de 1887.— Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas.—<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 27 de Junho de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(*) Expediu-se em virtude desta resolução o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 2 de Julho<br />

de 1888.<br />

Illm. e Exm. Sr.— Communioo a V. Ex. que Sua Alteza a Princeza<br />

Imperial Regente, em nome do Imperador, por suaimmeüata resolução<br />

de 27 de Junho ultimo, baseada em consulta da secção de fazenda do<br />

conselho de estado, houve por bem não tomar conhecimento, por falta<br />

de competência dos poderes geraes, do recurso transmittido com officio<br />

de V. Ex. n. 7 de 26 de Fevereiro de 1887, que Virgílio José Villela in«<br />

terpoz da decisão dessa presidência, confirmatoria do despacho do thesouro<br />

provincial, mandando inscreverem nome de Antônio Joaquim<br />

Brinhosa a terça parte de um prédio, sito á rua do Príncipe, na cidade<br />

do Desterro, do qual o recorrente se diz senhor e possuidor na totalidade<br />

; visto tratar o mencionado recurso de assumpto meramente provincial,<br />

e não ser a fazenda publica geral parte na questão sujeita, como<br />

insinua o recorrente, comquanto lhe pertença o domínio directo do terreno<br />

em que foi edificado aquelle prédio.<br />

Deus guarde aV. Ei,-/. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. presidente<br />

da província de Santa Catharina.


— 189 —<br />

N. 1456 — RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />

Sobre o direito de D. Philomena Coelho Riedel aos ordenados que<br />

venceu seu fallecido marido Carlos Eduaníó Riedel, 1» escripturario<br />

da alfândega do Rio de Janeiro, durante o tempo em que esteve<br />

avulso.<br />

Senhora.— Por aviso de 11 de Agosto do corrente<br />

anno houve por bem Vossa Alteza Imperial mandar que a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />

com seu parecer sobre o requerimento de D. Philomena<br />

Coelho Riedel, viuva do I o escripturario da alfândega<br />

do Rio de Janeiro, Carlos Eduardo Riedel, e mais<br />

papeis annexos.<br />

O citado aviso é do theor seguinte:<br />

« Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro,<br />

11 de Agosto de 1887.<br />

« Illm. e Exm. Sr.— D. Philomena Coelho Riedel,<br />

viuva do I o escripturario da alfândega do Rio de Janeiro,<br />

Carlos Eduardo Riedel, pede no requerimento junto que<br />

lhe seja paga a quantia de6:766$666, importância do<br />

ordenado de 2:800$ annuaes que seu marido percebia,<br />

quando chefe de secção da alfândega de Pernambuco,<br />

correspondente ao período contado de 6 de Maio de 1881,<br />

em que ficou avulso, até 4 de agosto de 1883, em que foi<br />

nomeado para o dito logar de I o escripturario.<br />

« Allega a supplicante que nenhuma culpa podia caber a<br />

seu marido pelo facto de ter ficado avulso, pois que, si<br />

não seguiu a tomar conta do cargo de inspector da alfândega<br />

do Ceará, para que fora nomeado em Junho de 1880,<br />

proveiu isso • de ter sido designado para uma commissão<br />

no Piauhy (da qual se desempenhou em 1881) e de haver<br />

o governo entretanto nomeado outro empregado para o<br />

referido cargo, sem dar destino a Riedel. Conseguintemente,<br />

que o alludido facto não podia prejudicar-lhe o<br />

direito, no qual ella succedeu, de perceber o vencimento<br />

pretendido, ou outro, visto como não foi elle exonerado ou<br />

eliminado do quadro dos empregados de fazenda, e tanto<br />

mais porque, suscitando-se duvida a respeito do sêllo* do<br />

decreto que o nomeou I o escripturario, declarou o aviso<br />

F. 13


— 190 —<br />

de 5 de Outubro de 1883 que o sêllo a cobrar era o fixo,<br />

de 200 réis, por ter sido Riedel julgado em commissão até<br />

á data do mesmo decreto.<br />

« Sendo ouvidas as directorias de contabilidade e do<br />

contencioso sobre tal pretenção, divergiram em suas<br />

informações e pareceres os respectivos funccionarios,<br />

firmando-se, porém, todos no citado aviso de 5 de Outubro.<br />

« Entendem uns que a supplicante não pôde ser attendida<br />

: porque, embora seu marido não houvesse sido<br />

exonerado do logar de inspector no Ceará, a ordem que o<br />

encarregou da commissão no Piauhy já o considerou destituído<br />

desse logar, o qual, como o de chefe de secção em<br />

Pernambuco, esteve sempre preenchido ; porque não<br />

lhe aproveita a resolução de consulta de 15 de Maio de<br />

1872 (*) a que a supplicante também soccorre-se, visto<br />

tratar de empregado reintegrado, a quem mandou, é<br />

certo, pagar vencimentos, conformando-se, porém, com o<br />

aviso n. 331 de 29 de Outubro de 1855, que veda duplicata<br />

de pagamento de vencimentos de um mesmo logar;<br />

finalmente, porque o aviso citado considerou Riedel em<br />

serviço só para o effeito de se lhe cobrar o sêllo fixo de<br />

sua nomeação, nada decidindo quanto aos vencimentos<br />

do tempo em que esteve em disponibilidade.<br />

« Opinam outros em sentido contrario: que Riedel<br />

ficou avulso por causa independente de sua vontade ; que<br />

o decreto nomeando-o I o escripturario refere-se ao logar<br />

que elle anteriormente exercia, de chefe de secção, era<br />

Pernambuco ; que o aviso n. 331 veda a duplicata de<br />

pagamentos nos casos de reintegração, e não é portanto<br />

applicavel ao de Riedel por ser diverso e especial; que o<br />

aviso de 5 de Outubro de 1883 tratou somente do sêllo<br />

por ser o objecto da duvida, mas declarou expressamente<br />

que Riedel foi considerado em serviço até que o governo<br />

encontrou emprego para dar-lhe, e o corollario é que ao<br />

empregado em serviço são devidos os vencimentos; portanto,<br />

que a pretenção, salvas as disposições do decreto<br />

de 12 de Novembro de 1851, relativas á prescripção,<br />

merece deferimento.<br />

(•) Vide vol. I o , pag. 87.


— 191 -<br />

« A' vista do exposto, manda Sua Alteza a Princeza<br />

Imperial Regente, em nome do Imperador, remetter à<br />

secção de fazenda do conselho de estado o supramencionado<br />

requerimento e mais papeis annexos, afim de que consulte<br />

com seu parecer sobre o assumpto, servindo V. Ex. de<br />

relator.<br />

€ Deus guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de<br />

Souza. — A S. Ex. o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.»<br />

Do aviso e papeis juntos vê-se :<br />

Que Carlos Eduardo Riedel, havendo sido declarado<br />

sem effeito o decreto de 14 de Fevereiro de 1880 que o<br />

promovera de chefe de secção da alfândega de Pernambuco<br />

a inspector da alfândega do Maranhão, fora em 21 de<br />

Junho do mesmo anno nomeado inspector da do Ceará ;<br />

Que, quatro mezes depois, e sem que houvesse tomado<br />

posse e entrado no exercido do cargo de inspector da<br />

alfândega do Ceará, foi por ordem do governo imperial<br />

de 27 de Outubro de 1880 encarregado de ir em commissão<br />

á província do Piauhy para examinar a alfândega<br />

da Parnahyba, e estudar si convinha mudai-a para o<br />

porto da Amarração, commissão que desempenhou, e em<br />

que esteve ocbupado até ao dia 6 de Março de 1881 ;<br />

Que, ao regressar da dita commissão, se achou de<br />

facto sem emprego, não só porque jà estavam providos em<br />

outros — o de chefe de. secção da alfândega de Pernambuco,<br />

que deixara vago pela nomeação para o de inspector<br />

da alfândega, e o de inspector da alfândega do Ceará,<br />

para o qual havia sido ultimamente nomeado, como porque<br />

o governo não lhe designou novo logar.<br />

Que, no eratanto, não houve decreto destituindo Riedel<br />

do cargo de inspector da alfândega do Ceará;<br />

Que Riedel afinal obteve emprego em 4 de Agosto de<br />

1883, data do decreto pelo qual foi encartado no logar<br />

de I o escripturario da alfândega da Corte, tendo, portanto,<br />

permanecido em inacção pelo espaço de dous annos<br />

e cerca de cinco mezes.<br />

São estes os elementos de facto da questão sujeita ao<br />

estudo da secção de fazenda do conselho de estado.<br />

A situação singular, em que Riedel se viu collocado,


— 192 -<br />

é um resultado do encadeamento de factos a que sua vontade<br />

foi totalmente estranha, e que não estava èm seu<br />

poder evitar ou prevenir.<br />

Como empregado de fazenda, não podia se escusar a<br />

aceitar a incumbência de ir em commissão do respectivo<br />

ministério á província do Piauhy, salvo impedimento de<br />

moléstia. Seguindo, pois, para aquella província, "não<br />

fez mais do que obedecer á ordem de seu legitimo superior.<br />

A nomeação de outro funccionario para inspector da<br />

alfândega do Ceará.acto que importou para Riedel a perda<br />

do seu logar, não pôde igualmente ser attribuida à sua<br />

responsabilidade, porque esse acto foi o corollario da sua<br />

ida era commissão ao Piauhy — o que determinou a impossibilidade<br />

de exercer o seu logar de inspector da alfândega<br />

e tornou necessária, no conceito do governo, a sua<br />

substituição por outro.<br />

E, verificada uma vez a posição de Riedel, se lhe devia<br />

ter designado novo emprego, como era de razão — o que<br />

o governo só fez mais tarde, quando o nomeou I o escripturario<br />

da alfândega do Rio de Janeiro, tendo-o deixado<br />

em inacção por longo prazo, naturalmente pela difficuldade<br />

de descobrir vaga era que pudesse ser aproveitado.<br />

Não se pôde, pois, imputar á culpa, ainda levíssima, de<br />

Riedel a inacçãõ pelo período de dous annos e mezes a que<br />

se viu condemnado. Esta inacção foi evidentemente conseqüência<br />

dos actos do governo. E' ponto liquido e fora<br />

de toda contestação.<br />

Qual o alcance de um tal facto sobre a questão de se<br />

saber si a Riedel eram devidos vencimentos de funccionario<br />

publico pelo tempo da sua inacção ? Eis o nó da<br />

questão.<br />

Entre o fnnccionario ou empregado publico e o Estado<br />

ha um verdadeiro contracto, ou de mandato (Vivien,<br />

E'tudes administrai. T. 3°, cap. 2 o , Daloz,verb. Fonction<br />

n. 2) ou de locação de serviços (Giron, Droit Administr.<br />

Belg. I, n. 604), por virtude do qual o funccionario<br />

se obriga a cumprir com exacção, rigor e lealdade<br />

os deveres inherentes ao cargo, e o Estado a lhe<br />

pagar os vencimentos e ordenados estipulados, e a lhe<br />

assegurar as vantagens e garantias que as leis estabelecem.


— 193 —<br />

E' uma máxima de jurisprudência universal, applicavel<br />

aos contractos coramutativos, que a inexecução da<br />

obrigação contrahida não prejudica a parte que a deixou<br />

de executar ou por força maior ou por facto da outra<br />

parte a quem a mesma obrigação é devida.<br />

Um escriptor distincto, generalisando differentes fragmentos<br />

do direito romano, a formula nestes termos :<br />

« Dans une obligation bilaterale, si l'une des personnes<br />

obligées est mise par force majeure dans rim possibilite<br />

d'accomplir le fait qui lui incombe, elle se trouvera affranchie<br />

de toute responsabilité, sans, pour cela être<br />

privée du droit d'èxiger Ia prestation qui lui est due<br />

par Ia partie adverse, en vertu du même rapport obligatoire.<br />

Maynz, Obligations II, § 173. »<br />

A máxima exposta é perfeitamente applicavel ás relações<br />

entre os funccionarios públicos e o Estado, porque<br />

contem ura principio de justiça que não repugna, antes<br />

convém á natureza do assumpto, embora de direito publico,<br />

e, portanto, sempre dominado das razões de conveniência<br />

do Estado. O caso de licença com ordenado por<br />

motivo de moléstia ou de força maior é apenas uma<br />

hypothese de applicação pela lei, da dita máxima. Nessa<br />

hypothese o funccionario deixa de exercer o cargo, e no<br />

emtanto percebe os seus ordenados.<br />

Riedel, é certo, não exerceu as funcçõesde empregado<br />

de fazenda durante dous annos e cinco mezes. Mas porque<br />

não as exerceu ? Por facto tão somente do governo. Subsiste,<br />

pois, para elle, e hoje para seus herdeiros, por<br />

virtude do principio exposto, direito aos vencimentos que<br />

deixou de receber.<br />

A solução dada presuppõe — que Riedel, durante o<br />

período da sua forçada inacção, conservou o caracter de<br />

empregado de fazenda. Não pôde este presupposto ser posto<br />

em duvida.<br />

Riedel não foi destituído por decreto do ultimo logar<br />

para o qual tinha sido nomeado ; perdeu-o, porque nelle<br />

foi definitivamente provido outro. Sem duvida o governo<br />

tinha o direito de demittil-o e desfarte separal-o da classe<br />

dos empregados de fazenda; mas não o fez: nem seria<br />

razoável que quizesse eliminal-o do quadro dos empregados,<br />

e que no emtanto o conservasse em uma commissão


— 194 —<br />

importante, de que por certo não o encarregaria, si,<br />

porventura, elle houvesse decahido da confiança do mesmo<br />

governo, tornando-se indigno de exercer funcções publicas.<br />

Mas não é só isso. Ha declaração positiva do governo<br />

sobre este ponto.<br />

Dos documentos juntos consta que, entrando-se em duvida<br />

si Riedel devia pagar sêllo fixo ou proporcional pelo<br />

decreto da sua nomeação para I o escripturario da alfândega<br />

da Corte, nomeação que poz termo á sua inacção, o<br />

ministério da fazenda por aviso de 5 de Outubro de 1883<br />

resolveu que no dito caso só era devido o sêllo fixo, pela<br />

razão que Riedel havia sido considerado em serviço até<br />

á data da sua nomeação para aquelle emprego.<br />

Eis as palavras do aviso:<br />

«t Considerando... que, emquanto estava em exercício<br />

dessa commissão, fora nomeado outro inspector para a<br />

referida alfândega, sem que todavia houvesse decreto que<br />

o exonerasse, sendo, portanto, considerado em serviço até<br />

que o governo encontrou lugar para que o nomeou;<br />

« Considerando que Riedel foi julgado como em commissão,<br />

não só durante o tempo em que nella serviu, mas<br />

até á data da sua nomeação, e a prova resulta do próprio<br />

decreto que o proveu no logar de I o escripturario da<br />

alfândega do Rio de Janeiro, o qual não é de reintegração,<br />

e se refere ao logar que anteriormente exercia, de chefe<br />

de secção da alfândega de Pernambuco. »<br />

Certamente no citado aviso o governo não resolveu si<br />

Riedel tinha ou não direito a vencimentos durante o<br />

tempo da sua inacção, porque não era essa a questão<br />

sujeita ; mas a razão de decidir invocada abrange lógica e<br />

necessariamente a hypothese presente. Seria na verdade<br />

contradictorio (simul esse et non esse) que Riedel fosse<br />

com relação ao mesmo período de tempo considerado como<br />

incluído na classe dos empregados de fazenda para um<br />

effeito e não para o outro.<br />

Ha manifesta incorrecçâo em applicar-se á questão de<br />

saber — si Riedel tem ou não direito aos vencimentos<br />

pedidos — a doutrina da ordem n. 331 de 29 de Outubro<br />

de 1855 e das differentes resoluções a que a mesma ordem<br />

faz remissão.


— 195 —<br />

A citada ordem allude á hypothese de reintegração de<br />

funccionario no logar de que foi injustamente demittido, e<br />

declara que não se deve effectuar o pagamento do ordenado<br />

correspondente ao interstício entre a demissão e a reintegração,<br />

quando do pagamento resulta duplicata de<br />

ordenados. Esta doutrina é correctamente constitucional.<br />

Ella, porém, se refere ao pagamento, e não ao reconhecimento<br />

do direito — cousas distinctas. O pagamento por<br />

certo não deve ser feito sem verba em que esteja comprehendido.<br />

A duplicata de ordenados não é admissível, em<br />

tanto que importa violação desse principio. Mas a impossibilidade<br />

legal de realizar-se immediatamente o pagamento<br />

não é razão jurídica para extinguir o direito ao<br />

ordenado em prejuízo de quem o tem. Pagamento é modo<br />

de se executar a obrigação, e não elemento gerador da<br />

mesma obrigação.<br />

Assim que: no ponto de vista sujeito — o direito de<br />

Riedel, e hoje de seus herdeiros, não pôde ser negado. Si<br />

por ventura não existem fundos para o seu pagamento<br />

legal, o que cumpre fazer é solicital-o do corpo legislativo.<br />

Na liquidação dos vencimentos devidos a Riedel, visto<br />

como são passados mais de cinco annos, depois que as primeiras<br />

prestações mensaes do seu ordenado deixaram de ser<br />

feitas, deve-se ter em vista as disposições do decreto<br />

n. 867 de 12 de Novembro de 1851, arts. 5 o e 7 o , § 1.°<br />

Quaes os ordenados que são devidos a íliedel ? Evidentemente<br />

os de chefe de secção da alfândega de Pernambuco,<br />

logar que exercia quando seguiu para desempenhar a<br />

commissão de que fora incumbido. Veja-se o art. 62 do<br />

decreto n. 736 de 20 de Novembro de Í850.<br />

A hypothese em que Riedel se achou é singular e<br />

difflcilmente occorrerá com relação aos funccionarios que<br />

são vitalícios. Mas nem por isso o seu direito deixa de ser<br />

claro. O Estado tem o direito de exigir dos funccionarios<br />

públicos a maior exacção, a maior lealdade e o maior<br />

rigor no cumprimento dos deveres dos cargos que<br />

exercem ; mas de sua parte, elle que é a justiça organisada,<br />

está obrigado anão lhes recusar a que lhes é devida.<br />

Pelas razões expostas, a secção dos negócios de fazenda<br />

do conselho de estado é de parecer que a Riedel, e hoje a


— 196 —<br />

seus herdeiros, são devidos, segundo os princípios de direito<br />

e de justiça applicaveis ao assumpto, os ordenados<br />

do ultimo logar que exerceu (chefe de secção da alfândega<br />

de Pernambuco), correspondentes ao tempo em que<br />

esteve em inacção, solicitando do corpo legislativo as<br />

quantias necessárias si não for possível effectuar-se o pagamento<br />

pelos fundos destinados aos exercícios findos,<br />

por falta ou insuficiência das respectivas verbas.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />

alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 16 de Outubro de 1887.—<br />

Lafayette Rodrigues Pereira. — Paulino José Soares<br />

de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 27 de Junho de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso :<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 12 de Julho<br />

de 1888.<br />

Foi presente a Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em nome do<br />

Imperador, o requerimento de D. Philomena Coelho Riedel, viuva do<br />

1» escripturario da alfândega do Rio de Janeiro Carlos Eduardo<br />

Riedel, reclamando o pagamento da quantia de 6:766$666, importância<br />

do ordenado de 2:800$ annuaes que seu marido percebia quando<br />

chefe de secção da alfândega de Pernambuco, correspondente ao período<br />

contado de 6 de Maio de 1881, em que ficou avulso, até 4 de<br />

Agosto de 1883, em que obteve a nomeação para o referido logar de<br />

1° escripturario. E a mesma sereníssima senhora, ouvindo sobre o<br />

assumpto a secção de fazenda do conselho de estado e conformando-se<br />

com seu parecer, por immediata resolução de 27 de Junho próximo passado,<br />

houve por bem deferir o dito requerimento, para o fim de ser<br />

paga á supplicante. e seus filhos, herdeiros e successoresdo mencionado<br />

Carlos Eduardo Riedel, a importância que se liquidar dos vencimentos<br />

de chefe de secção da alfândega de Pernambuco, a que elle foi<br />

reconhecido com direito, visto ser certo que a inacção em que esteve


— 197 —<br />

N. 1457 —RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />

Sobre o recurso de Ferreira Pinto & C* da decisão do tribnnal do<br />

thesouro, relativamente á restituição dos direitos, que pagaram, de<br />

uma partida de sal commum, importada no regimen da nova tarifa.<br />

** Senhora.— Ferreira Pinto & Companhia, commerciantes<br />

da praça do Rio de Janeiro, recorreram para Vossa<br />

Alteza Imperial, em conselho dé estado, da decisão do<br />

tribunal do thesouro nacional, confirmatoria do despacho<br />

pelo qual o inspectorda alfândega da mesma cidade negou-lhes<br />

a restituição dos direitos, que pagaram, de uma<br />

partida de sal commum importada no regimen da nova<br />

tarifa.<br />

A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado,<br />

a.- que foram remettidos os papeis do recurso para sobre<br />

elles consultar com parecer, pensa que as considerações<br />

de equidade, invocadas pelos recorrentes, não suffragam a<br />

sua intenção pelos dous seguintes motivos, constantes da<br />

informação dada pelo inspector da alfândega sobre a petição<br />

collectivamente dirigida pelos negociantes importadores<br />

de sal ao governo imperial, por este escusada.<br />

Riedel por cerca de dous annos e meio, não dependeu absolutamente<br />

de sua vontade, e sim somente de factos do governo, o qual encarregando-o<br />

de uma commissão do serviço publico na provineia do Piauhy,<br />

antes de ter elle tomado posse do logar de inspector da alfândega do<br />

Ceará, para que havia sido nomeado por decreto de 21 de Junho de<br />

1880, proveu definitivamente esse logar em outro funecionario, sem<br />

destituir, nem dar destino a Riedel, o que só fez mais tarde, quando<br />

o nomeou I o escripturario da alfândega do Rio de Janeiro por decreto<br />

de 4 de Agosto dè 1883 ; acrescendo a circumstancia de ter o governo<br />

declarado, por aviso de 5 de Outubro do mesmo anno, que do referido<br />

decreto se devia cobrar o sello fixo e não o proporcional, porque o dito<br />

empregado fora considerado em serviço até à data dessa nomeação ; e<br />

mais o de não ser applicavel ao caso a doutrina da ordem n. 331 de<br />

29 de Outubro de «1855, porque, além de tratar ella de hypothese diversa,<br />

reintegração de funecionario, refere-se ao pagamento e nao ao<br />

reconhecimento do direito ao ordenado.<br />

O que communico a V. S. para sua intelligencia e para que faça liquidar<br />

a quantia devida» Riedel, representado hoje por seus herdeiros,<br />

procedendo era. tudo mais nos termos da citada resolução de consulta,<br />

que lhe remetto junta por copia.<br />

Deus guarde a V. S.— /. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />

director geral da contabilidade.


— 198 —<br />

São os motivos pelos quaes o mencionado funecionario<br />

opinou pelo indeferimento da pretenção sujeita á sua<br />

apreciação:<br />

« 1.° Porque o imposto sobre o sal foi autorisado pela<br />

lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, achando-se por<br />

conseguinte o commercio ha muito tempo na expectativa<br />

de sua execução, ignorando tão somente qual a época da<br />

sua cobrança e a taxa que seria fixada. Si nas operações<br />

durante esse período realizadas não se teve em vista a<br />

eventualidade do pagamento do imposto, ao governo não<br />

cabe responsabilidade de semelhante falta, que a outros<br />

cumpria acautelar.<br />

« 2.° Porque, si esse favor for concedido ao sal, não se<br />

poderá deixar de estendel-o também ao pinho, á alfafa, ao<br />

arroz e, em geral, a todas as mercadorias, a respeito das<br />

quaes se provar igualdade de circumstancias; nullificando-se<br />

assim completamente a providencia do governo, que<br />

mandou vigorar a tarifa no I o do corrente mez.»<br />

Recordando que o imposto do sal não foi estabelecido<br />

na revisão da tarifa por força da autorisação genérica de<br />

alguns dos outros paragraphos do art. 9 o da lei n. 3313<br />

de 16 de Outubro de 1886, mas designadamente decretado<br />

no § 3 o do mesmo artigo, que determinou a quantia fixa<br />

de dinheiro por quantidade certa do gênero, notando ainda<br />

que o despacho effectuou-se em Julho ultimo, isto é, mais<br />

de oito mezes depois da promulgação daquella lei, cuja<br />

execução demorou-se á espera da publicação da nova tarifa,<br />

e ponderando finalmente que a equidade, que se fizesse<br />

á importação de outros gêneros, não poderia abranger<br />

o sal commum, cujos importadores com muita<br />

antecedência haviam sido postos de sobre-aviso pelo legislador<br />

; por todos estes motivos, a secção do conselho<br />

de estado pensa que o tribunal do thesouro nacional<br />

decidiu bem, e é de parecer que se negue provimento ao<br />

recurso. •<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, mandará o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 21 de Janeiro de 1888.—<br />

Paulino José Soares ds Souza.— Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.— M.P.de Souza Dantas.


Como parece. (*)<br />

— 199 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, era 27 de Junho de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE .<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1458 — RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1888<br />

Sobre a decisão do thesouro nacional negando a annullação de aforamento<br />

do terreno em que existiu a casa da alfândega da capital<br />

de Santa Catharina.<br />

Senhora.— Para Vossa Alteza Imperial, em conselho<br />

de estado, recorre Antônio Joaquim Brinhosa da decisão,<br />

pela qual o tribunal do thesouro nacional indeferiu o<br />

requerimento, em que pedira a annullação do aforamento<br />

do terreno em que existiu a casa da alfândega da província<br />

da Santa Catharina, concedido a Virgílio José<br />

Villela.<br />

•Allega' o recorrente que o terreno de que se trata<br />

pertence á classe dos de marinha e que, não tendo sido<br />

(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguintej aviso.<br />

Ministério dos negócios da fazenda— Rio de Janeiro, 5 de Julho<br />

de 1888.<br />

Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos eAfeitos, que<br />

Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, por<br />

sua immediata resolução de 27 de Junho próximo findo, tomada sobre<br />

parecer da secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem<br />

negar provimento ao recurso interposto por Ferreira'Pinto & Comp.<br />

da decisão pela qual o tribunal do thesouro nacional confirmou o despacho<br />

dessa inspectoria, negando-lhes a restituição dos direitos que<br />

pagaram por uma partida de sal commum, importada no regimen da<br />

tarifa actualmente em vigor.<br />

Deus guarde a V. S.—./. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />

inspector da alfnndega do Rio de Janeiro.


— 200 —<br />

observadas na concessão do dito terreno a Virgílio José<br />

Villela as formalidades exigidas pelo decreto n. 4105 de<br />

22 de Fevereiro de 1868, não pôde o aforamento deixar<br />

de ser havido por nullo.<br />

Não tem procedência uma semelhante allegação.<br />

Dos documentos que instruem o recurso, vê-se que em<br />

1834 foi por ordem do governo construído no alludido<br />

terreno um edifício para servir de alfândega da provinda,<br />

edifício que subsistiu por longos annos, até que foi em<br />

1869 destruído por um incêndio.<br />

Pelo facto da construcção do edifício o terreno teve um<br />

destino especial, deixou de ser de marinha, e passou a<br />

ser próprio nacional, como consta do respectivo assentamento<br />

no livro competente da thesouraria de fazenda<br />

da província. Nem se pôde contestar que ura terreno de<br />

marinha, que é bem do domínio do Estado, aproveitado<br />

para um edifício publico, não segue a condição jurídica<br />

do edifício.<br />

A destruição do edifício por um incêndio não tem, nem<br />

pela sua própria natureza, nem por disposição de lei, o<br />

effeito de destruir a incorporação operada, a qual só pôde<br />

cessar por deliberação do governo ou pela occurrencia de<br />

algum dos titulos de direito, capazesde produzir um tal<br />

resultado.<br />

E tanto o terreno manteve-se sempre em condição de<br />

próprio nacional, a despeito do incêndio, que foi em<br />

tempos passados arrendado ao mesmo Virgílio Villela<br />

pelo prazo de nove annos, procedimento que ó só applicavel<br />

aos prédios nacionaes, e não aos terrenos de marinha.<br />

Veja lei de 12 de Outubro de 1883, art. 3.°<br />

Desde que, pois, o terreno em questão é próprio nacional,<br />

e não terreno de marinha, não estava o aforamento<br />

sujeito ás formalidades do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro<br />

de 1868.<br />

O aforamento perpetuo concedido a Virgílio não é<br />

sinão o aforamento perpetuo de que trata a citada lei<br />

de 12 de Outubro de 1833, art. 3 o , segundo o qual taes<br />

aforamentos são permittidos, quando têm por objecto<br />

terrenos ou chãos naeionaes encravados em povoações<br />

ou a ellas adjacentes.<br />

Para taes aforamentos a hasta publica não é uma ne-


— 201 —<br />

cessidade jurídica. A disposição do art. I o da lei de 12<br />

de Outubro de 1833 só a exige para o arrendamento dos<br />

bens ahi mencionados, mas não estabelece uma regra<br />

geral. E esta tem sido a intelligencia pratica da lei.<br />

Não existe, portanto, a nullidade arguida pelo recorrente.<br />

E, á vista do que deixa ponderado, a secção de fazenda<br />

•do conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />

não está no caso de ser deferido.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />

alta sabedoria julgar mais justo.<br />

Sala das conferências, era 10 de Fevereiro de 1888.—<br />

Lafayette Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece (')<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 18 de Julho de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(*) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 26 de Julho<br />

de 1888.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />

província de Santa Catharina que Sua Alteza a Princeza Imperial<br />

Regente, em nome do Imperador, houve por bem, por sua immediata<br />

resolução de 18 do corrente mez, sobre consulta da secção de fazenda<br />

do conselho de estado, negar provimento ao recurso interposto da<br />

decisão do mesmo tribunal, que indeferiu o requerimento em que Antônio<br />

Joaquim Brinhosa pedira a annullação do aforamento concedido<br />

a Virgílio Jo^é Villela, do terreno em que se achava o antigo edifício<br />

da alfândega da capital da dita província; visto não procederem as<br />

razões apresentadas pelo recorrente, não só por ter o referido terreno<br />

passado a ser incorporado aos próprios nacionaes, sendo como tal arrendado<br />

ao mesmo Villela pelo prazo de nove annos, na fôrma do<br />

art. 3° da lei de 12 de Outubro de 1833; como também porque, para<br />

os aforamentos perpétuos, como de que se trata, permittjdos pelo<br />

citado artigo, quando têm por objecto terrenos ou chãos nacionaes encravados<br />

em povoações, ou a estas aljacente-, não é uma necessidade<br />

juridica a hasta publica, somente exigida no art. 1° da dita lei para<br />

o arrendamento dos bens nell» mencionados.— /. Alfredo Corria de<br />

Oliveira.


— 202 —<br />

N. 1459 — RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1888<br />

Sobre o despacho do tribunal do thesouro negando a Julie Koblet a<br />

restituição de direitos de consumo, que pagou por mercadorias<br />

estrangeiras encontradas em sua bagagem.<br />

Senhora.— Para o conselho de estado recorre Julie<br />

Koblet da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirm<br />

ativa do despacho da inspectoria da alfândega do Rio<br />

de Janeiro, que lhe negou a restituição dos direitos de<br />

consumo pagos por mercadorias estrangeiras, encontradas<br />

na sua bagagem, ao desembarcar do vapor nacional<br />

Mandos, procedente do porto do Recife.<br />

A recorrente viera da Europa no paquete francez Gironde,<br />

e, tendo-se demorado algum tempo na cidade do<br />

Recife, tomou passagem no Mandos para o Rio de Janeiro.<br />

Na sua bagagem descobriram-se, bem acondicionadas<br />

e sem signal de haverem sido revistadas, sedas em peça e<br />

em confecções — mercadorias que são estrangeiras.<br />

Por parte da alfândega do Rio de Janeiro exigiu-se<br />

delia que exhibisse a guia de que trata o § I o do art. 590<br />

da consolidação das leis aduaneiras. Não tendo sido exhibida<br />

a dita guia, foram-lhe cobrados os direitos de importação,<br />

em conformidade do que dispõe o § 2 o da citada<br />

consolidação.<br />

Este procedimento tem em si o cunho da mais perfeita<br />

legalidade, porque não foi sinão a simples execução das<br />

citadas disposições.<br />

A recorrente allega, como defesa —que recebera aa<br />

mercadorias de um negociante de Pernambuco em pagamento<br />

do que este lhe devia, e que as ditas mercadorias<br />

haviam sido alli despachadas, pagos os'direitos devidos.<br />

Mas não adduz prova alguma para fundamentar a sua<br />

allegação.<br />

Subsiste, portanto, com pleno vigor apresurnpção legal,<br />

deduzida da não exhibição de guia.<br />

A' vista dos termos expostos, a secção de fazenda do<br />

conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />

não está no caso de ser deferido.


— 203 —<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como julgar<br />

mais justo em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 10 de Fevereiro de .1888.—<br />

Lafayette Rodrigues Pereira. —M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece (*).<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 18 de Julho de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1460—RESOLUÇÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1888<br />

Sobre os recursos de Azambuja Irmãos e de Max. Nothmann & C. a mandando<br />

restituir-lhas o que de mais pagaram na alfândega do Rio de<br />

Janeiro em despachos de rendas de algodão.<br />

Senhora.— Nestes papeis acham-se reunidos dous recursos,<br />

um de Azambuja Irmãos e outro de Max. Noth-<br />

(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 25 de Julho<br />

de 1888.<br />

Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos efeitos, que<br />

Sua Alteza a Princeza Imparial Regente, em nome do Imperador, houve<br />

por bem, por sua im media ta resolução de 18 do corrente mez, sobre<br />

parecer da secção de fazenda do conselho de estado, indeferir o recurso<br />

interposto por Julie Koblet da decisão pela qual o tribunal do thosouro<br />

nacional confirmou o despacho dessa inspectoria, que negara-lhe a<br />

restituição dos direitos de consumo cobrados por diversas mercadorias<br />

estrangeiras, encontradas na conferência da bagagem da recorrente,<br />

vinda do Recife no vapor nacional Manáo*, por não haver apresentado<br />

a guia pxigida pelo § 1° do art. 590 da consolidação das leis das<br />

alfândegas e mosas de rendas; visto estar a decisão recorrida de<br />

conformidade com o disposto no§ 2° do mesmo artigo, e não adduzir a<br />

recorrente prova aUumapara fundamentar a allegação, apresentada em<br />

sua defesa, de que recebera taes mercadorias de um negociante de Pernambuco,<br />

em pagamento do q>e este lhe devia, eque ellas haviam sido<br />

alli despachadas e tinham pago os direitos devidos.<br />

Deus guarde a V. S.— J. Alfredo Corria de Oliveira.—8r. conselheiro<br />

inspector da alfândega do Rio de Janeiro.


— 204 —<br />

mann & Comp., ambos interpostos de decisões do tribunal<br />

do thesouro nacional, confirmativas de despachos pelos<br />

quaes o inspector da alfândega do Rio de Janeiro mandou<br />

sujeitar à taxa de 10$, e não de 4$, como pretendem,<br />

rendas de algodão importadas pelos mesmos recorrentes.<br />

Os termos da questão são os seguintes :<br />

O art. 522 da tarifa mandada executar pelo decreto<br />

n. 8360 de 31 de Dezembro de 1881 dispôz na 1.» parte —<br />

« que as rendas de algodão ou de algodão com mescla de<br />

lã ou linho, valenciennes, ponto de malha ou semelhantes»—<br />

pagariam o imposto de consumo de 10$ por<br />

kilogramma; e na 2. a , que. pagariam o de 4$ as rendas, da<br />

mesma ou das mesmas matérias, de outra qualidade, isto<br />

é, que não fossem valenciennes, ponto de malha e semelhantes<br />

.<br />

O inspector da alfândega do Rio de Janeiro, no intuito<br />

de pôr termo ás duvidas que na pratica se suscitavam a<br />

propósito da intelligencia da 2. a parte - da citada disposição<br />

do art. 522 da tarifa, fixou, por portaria n. 53 de 26 de<br />

Agosto de 1886, certos typos de rendas que deveriam ser<br />

os critérios, segundo os quaes haviam de sé classificar as<br />

rendas, a que a alludida 2. a parte da disposição se refere<br />

nas palavras — de qualquer qualidade — , e ordenou<br />

que as rendas que se não conformassem com algum dos<br />

ditos typos, se considerassem incluídas na l. a parte e,<br />

portanto, sujeitas à taxa de 10$000.<br />

A applicação da doutrina da portaria do inspector da<br />

alfândega ás rendas despachadas pelos recorrentes constitue,<br />

no conceito delles, a violação de lei, que faz o<br />

objecto dos seus recursos.<br />

Nem dos pareceres, nem das informações que instruem<br />

os recursos, se deprehende que sejam valenciennes as<br />

rendas de que se trata; ao contrario, este ponto,' de importância<br />

capital no assumpto, é francamente posto em<br />

duvida.<br />

Desde que não é liquido, e que, portanto, não está provado<br />

que as rendas são valenciennes, falta um dos caracteres<br />

que a 1," parte do art. 522 da tarifa requer, e,<br />

conseguintemente, taes rendas não podem ser classificadas<br />

nessa parte, mas devem sel-o necessariamente na 2. a , a


— 205 —<br />

qual comprehende as rendas de algodão, com ou sem<br />

mescla de lã ou linho, que não são valenciennes.<br />

A portaria do inspector da alfândega, qualquer que<br />

seja o seu contexto, jamais poderia ter a virtude de restringir<br />

a 2» parte da disposição do art. 522 da tarifa e<br />

ampliar a 1 , a Admittir um procedimento semelhante, importaria<br />

tanto como alterar a disposição legal — o que é<br />

da exclusiva competência do poder legislativo; acrescendo<br />

que era tal caso a violação # da lei seria altamente<br />

clamorosa, porque daria em resultado elevar a taxa do<br />

imposto, que é de 4$000, a 10$000.<br />

Não ó de nenhum modo aceitável a ponderação do director<br />

geral interino das rendas publicas que, não podendo<br />

o assumpto ser regulado pela maneira por que o fez a<br />

portaria do inspector da alfândega, e estando imminente a<br />

promulgação da nova tarifa-, na qual se procurará empregar<br />

o remédio adequado para o caso, seria prudente<br />

indeferir ambos os recursos.<br />

Os factos que formam o objecto dos recursos, occorreram<br />

em tempo em que vigorava a tarifa de 1881;<br />

devem, portanto, ser regulados de conformidade com as<br />

disposições dessa tarifa. Seria um contrasenso dar effeito<br />

sobre os ditos factos a providencias legaes, que ainda não<br />

tinham sido promulgadas, e que, mesmo depois de promulgadas,<br />

como actualmente se acham, não são applicaveis<br />

aos alludidos factos pelo principio da não retroactividade<br />

das leis.<br />

Em presença das considerações expostas, a secção dos<br />

negócios de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />

que os recursos devem ser providos, para o effeito de se<br />

declarar que as mercadorias de que se trata estão sujeitas<br />

à taxa de 4$000 por kilogramma, na conformidade da<br />

disposição da 2 a parte do art. 522 da tarifa de 1881, então<br />

vigente, e restituir-se aos recorrentes o que de mais pagaram<br />

.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />

alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 12 de Outubro de 1887.—<br />

Lafayette Rodrigues Pereira.—M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

F. 14


Como parece. (*)<br />

— 206 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 1 de Agosto de 1888.<br />

PRINCEZA 'IMPERIAL REGENTE.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1461 — RESOLUÇÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1888<br />

Sobre o recurso de D. Luiza Christiana de Almeida e D. Maria Lybia<br />

de Almeida, da decisão do tribunal do thesouro, relativamente ao<br />

montepio de marinha percebido por sua finada mãe.<br />

Senhora.— Para Vossa Alteza Imperial recorrem<br />

DD. Luiza Christiana de Almeida e Maria Lybia de Al-<br />

(') Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 10 de Agosto<br />

de 1888.<br />

Foi presente a S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador,<br />

o recurso interposto pelos negociantes Max, Nothmann & C. a e<br />

Azambuja Irmãos das decisões pelas quaes o trib mal do thesouro nacional<br />

confirmou as dessa inspectoria, que mandou classificar como<br />

« rendas valenciennes, ponto de malha e semelhantes », para pagar a<br />

taxa de 10$000 por kilogramma, da I a parte do art. 522 da tarifa publicada<br />

com o decreto n. 83(30 de 31 de Dezembro de 1881, a mercadoria<br />

que submetteram a despacho pelas notas ns. 4975 e 7738, de Novembro<br />

de 1886. como « rendas de algodão não especificadas », sujeitas á taxa<br />

de 4J030, da 2 a parte do citado artigo'.<br />

E a mesma sereníssima senhora, conformando-se com o parecer da<br />

secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem, por sua immediata<br />

resolução do I o do corrente mez. dar provimento aos referidos<br />

recursos, para o effeito de prevalecer a ultima das mencionadas classificações,<br />

e restituir-se aos recorrentes o que de mais lhes foi cobrado i<br />

porquanto, não está provado, nem se deprehende dos pareceres ou das<br />

informações que instruem taes recursos, que sejam valenciennes as<br />

rendas em questão, e, faltando-lhes. portanto, um dos caracteres que<br />

requer a 1» parta daquelle artigo, não podem ellas ser classificadas<br />

nesta parte, mas devem necessariamente sel-o na 2 a , a qual comprehende<br />

as « rendas de algodão com ou sem mescla de lã ou de liiiho »,<br />

que não são valenciennes; e não podia a portaria dessa inspectoria n. 53<br />

de 26 de Agosto da 1886 restringir a 2 a parte do citado artigo e ampliar<br />

a I a , porque, admittir-se semelhante procedimento, importaria<br />

tanto como alterar a disposição legal, acto este que é da exclusiva competência<br />

do poder legislativo.<br />

O que communico a V. S. para seu conhecimento e execução.<br />

Deus guarde a V. S. — J. Alfredo Corrêa de Oliveira. — Sr. conselheiro<br />

inspector da alfândega do Rio do Janeiro.


— 207 —<br />

meida do indeferimento proferido pelo tribunal do thesouro<br />

nacional negando-lhes direito á totalidade do montepio<br />

de marinha percebido pela finada mãe das recorrentes.<br />

A questão resume-se no seguinte :<br />

Por morte do chefe de divisão Hermenegildo Antônio<br />

Barbosa de Almeida, sua viuva, D. Virgínia Aurelia de<br />

Mello e Almeida, entrou no gozo do montepio.<br />

Fallecondo D. Virgínia, suas três filhas, a saber, as.<br />

recorrentes e D. Gertrudes Serafina de Almeida Matheus,<br />

trataram da indispensável habilitação para que o montepio<br />

revertesse para ellas repartidamente.<br />

Estando o processo nos termos de serem expedidos os<br />

respectivos titulos, deu-se o fallecimento de D. Gertrudes,<br />

pelo que as recorrentes, soccorrendo-se ás disposições do<br />

art. 20 do decreto n. 3607 de 10 de Fevereiro de 1866,<br />

requereram que o total do montepio' lhes fosse dado repartidamente.<br />

Fundamentando o recurso, dizem as recorrentes:<br />

« Rege a hypothese o art. 20 do decreto n. 3607 de 10<br />

de Fevereiro de 1866.<br />

< Este artigo é concebido nestes termos:<br />

« No caso de fallecimento de alguma das filhas que jà<br />

« gozarem do montepio, reverterá a sua quota para as<br />

« irmãs sobreviventes, si o beneficio houver passado<br />

« para ellas, por morte do official, em conseqüência de<br />

« não haver deixado viuva.<br />

« A sobrevivência, porém, não lhes será permittida si<br />

« a viuva as houver precedido no gozo da pensão, nem ás<br />

« irmãs dos officiaes, excluídas dessa vantagem pelo de-<br />

« creto de lei de 14 de Setembro de 1827.»<br />

« Determina o sobredito decreto, continuam as recor-<br />

• rentes, que em regra a sobrevivência não será concedida<br />

ás filhas de official de marinha, si a viuva do mesmo<br />

official de marinha as houver precedido no gozo da pensão;<br />

por. excepção, comtudo, si, tendo a viuva precedido ás<br />

filhas no gozo da pensão, alguma das filhas fallecer sem<br />

que tenha gozado do montepio, reverterá sua quota para<br />

as irmãs sobreviventes.<br />

. « A chave da interpretação jurídica da lei está na<br />

phrase concisa e clara: — « alguma das filhas que já goi<br />

zarem do montepio....»


— 208 —<br />

« O legislador, ao estabelecer o principio legal, peremptoriamente<br />

suppoz o caso especial de ter fallecido alguma<br />

das filhas que jà gozarem do montepio.<br />

« E' lógico, pois, que, si alguma das filhas (é esta a<br />

hypothese vigente, pois morreu uma das filhas que ainda<br />

não gozava do montepio) ao tempo de seu fallecimento<br />

não gozava do montepio, como também não gozavam<br />

ainda suas irmãs, a quota que lhe caberia, si viva fosse,<br />

para gozal-a, reverte para as suas irmãs sobreviventes;<br />

é obvio, portanto, que, si a filha do official de marinha<br />

fallecer no decurso do processo de habilitação, quando<br />

nem mesmo podiam ter sido julgadas habilitadas, e podiam<br />

ter sido expedidos os competentes titulos de habilitação,<br />

a sobrevivência se dará em beneficio das outras irmãs,<br />

pois irrecusavelmente não gozou a finada do montepio,<br />

da mesma sorte que não o gozaram, ao tempo de sua<br />

morte, as suas irmãs recorrentes.<br />

« A segunda parte do citado art. 20 só pôde ser entendida<br />

de combinação com a sua primeira parte ; ambas as<br />

partes formam um sentido só, por isso que se completam,<br />

contêm um só pensamento e se referem a uma disposição.<br />

Isolal-as é destruir o seu sentido, é attentar manifestamente<br />

contra os sãos princípios da hermenêutica jurídica,<br />

que tem como logar commum o preceito consistente em<br />

que as disposições legaes só podem ser interpretadas conjunctamente,<br />

harmonicamente.<br />

« Pois bem, em obediência ao austero preceito legal,<br />

em observância á referida regra, temos que a segunda<br />

parte do art. 20 é completamente necessária, forçada da<br />

sua primeira parte. Não enxergamos naquella sinão uma<br />

bem fundada repetição desta, no intuito muito louvável,<br />

que sem duvida alguma teve o legislador, de cabalmente<br />

elucidar o seu próprio pensamento.<br />

« E nem isso pôde ser repellido como uma razoável censura.como<br />

um defeito do mesmo legislador, porquanto não<br />

o é a lei quando casuística, o que prova a alta sabedoria<br />

da legislação romana, que tão casuística foi.<br />

« A phrase — «a sobrevivência, porém, não lhes será<br />

permittida, si a viuva as houver precedido no gozo da<br />

pensão» —deve ser entendida de combinação com a<br />

phrase — « si o beneficio houver passado 1 para ellas por


— 209 -<br />

morte do official, em conseqüência de não haver deixado<br />

viuva.»<br />

« Si o beneficio houver passado para as filhas do official,<br />

em conseqüência de não haver o official deixado<br />

viúva, é, claro está, porque não as precedeu no gozo da<br />

pensão, não gozou da pensão.<br />

« Entender o contrario disso é indubitavelmente firmar<br />

doutrina perigosissima, enorme absurdo, principio subversivo<br />

das simples regras de direito, porquanto, além<br />

do que temos exposto, admitte como acertado e natural<br />

considerar habilitado quem já não existia, quem já havia<br />

fallecido, e isso de sciencia própria, quando o próprio<br />

thesouro nacional teve, em tempo, immediatamente participação<br />

de que uma das habilitandas tinha morrido.<br />

« O equivoco do thesouro nacional está em considerar a<br />

segunda parte do art. 20' isoladamente, desprezando a<br />

primeira parte; equivoco que constitue só por si extravagância<br />

sem nome, anomalia espantosa e inconcebível.<br />

Esqueceu-se de ver que a lei estabelece exactamente o<br />

mesmo na primeira parte do art. 20, que está sujeito ao<br />

caso de jà gozarem os habilitandos do montepio ao tempo<br />

do fallecimento de uma das filhas do official de marinha. »<br />

No entender da secção, são de todo improcedentes as<br />

razões das recorrentes.<br />

A mais simples apreciação das disposições do citado<br />

art. 20 do decreto de 1866 basta para convencer que é<br />

inaceitável a intelligencia que as recorrentes lhe attribuem.<br />

Dispõe este artigo:<br />

1.° Que a reversão entre as filhas do contribuinte só<br />

será permittida, quando o benefício houver passado para<br />

ellas, em conseqüência de não haver deixado viuva.<br />

Ora, na hypothese, o beneficio não passou para as recorrentes,<br />

porque o contribuinte deixou viuva ;<br />

2.° Que a sobrevivência não lhes será permittidt (refere-se<br />

ás filhas dos contribuintes), quando a viuva as<br />

houver precedido no gozo da pensão:<br />

E' exactamente o que se dá : — a viuva do chefe de divisão<br />

Hermenegildo Antônio Barbosa de Almeida precedeu<br />

ás recorrentes, e também a D. Gertrudes', no gozo<br />

do montepio.


- 210 —<br />

Não é mister nenhum esforço para mostrar que esta<br />

segunda parte do art. 20 exclue completamente a pretenção<br />

das recorrentes.<br />

Mas as recorrentes entendem que não lhes é applicavel<br />

o art. 20, porque, embora D. Gertrudes sobrevivesse*a<br />

sua mãe, não chegou a gozar da sua quota, por estar ainda<br />

habilitando-se.<br />

« O engano do thesouro, insistem as recorrentes, consiste<br />

em suppôrque, no caso actual, a finada D. Gertrudes<br />

jà havia gozado do montepio, • por isso que o gozo<br />

começa immediatamente, logo que a mãe da finada deixou<br />

de existir, e não do dia da expedição dos titulos, sendo<br />

que o contrario ê admittir reversão de reversão, o que<br />

é prohibido por lei. »<br />

Não é do thesouro o engano, mas das recorrentes,<br />

quando suppoem possível admittir-se que D. Gertrudes<br />

não sobreviveu a sua mãi, porque ainda estava habilitando-se<br />

para obter o titulo, sem o qual não entraria no<br />

gozo da sua quota no montepio.<br />

Nem o decreto de 10 de Fevereiro de 1866, expedido em<br />

virtude da autorisação contida no § 4 o do art. 46 do decreto<br />

n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859, tão somente para<br />

prescrever a fôrma dos processos de habilitação para as<br />

pensões de meio soldo e montepio,nemo plano approvadoaos<br />

23 de Setembro de 1795, plano que está em inteiro vigor,<br />

em nenhuma de suas disposições justificam a opinião das<br />

recorrentes, antes o que de ambos se conolue claramente,<br />

irrecusavelmente, éque — fallecendo D. Virgínia, viuvado<br />

contribuinte, abriu-se desde logo para suas três filhas, as<br />

recorrentes e D. Gertrudes, a successão, repartidamente,<br />

dependendo dos respectivos titulos somente para rece-'<br />

berem a quota pertencente a cada uma, a contar do dia<br />

do fallecimento.<br />

Do exposto vê-se que, a prevalecer a pretenção das<br />

recorrentes, dar-se-hia reversão de reversão, o que é<br />

prohibido por lei, segundo reconhecem as próprias recorrentes.<br />

Em conclusão, é a secção de parecer que o presente<br />

recurso não está no caso de ser provido.<br />

Mas Vossa Alteza Imperial resolverá como fôr mais<br />

acertado.


— 211 —<br />

Sala das conferências, em 25 de Novembro de 1887.<br />

— M. P. ds Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 1 de Agosto de 1888.<br />

PRINCEZA IMPERIAL REGENTB.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1462 — RESOLUÇÃO DE 29 DE AGOSTO DE 1888<br />

Concede ao Brazilianische Bank für Deutschland autorisação, sob<br />

certas condições, para funccionar no Império, estabelecendo uma<br />

.caixa filial na cidade do Rio de Janeiro, e approva seus estatutos.<br />

Senhora.— Por ordem de Vossa Alteza Imperial foi<br />

remettido à secção de fazenda do conselho de estado o<br />

requerimento em que o Brazilianische Bank für Deutschland,<br />

fundado na cidade de Hamburgo, em 16 de Dezembro<br />

de 1877, representado por seus directores Frederich<br />

Theodor Paul Botteger e Waldemar Julius Christian<br />

Krack, pede, não *só autorisação para funccionar neste<br />

Império, estabelecendo uma caixa filial na cidade do Rio<br />

de Janeiro, como também approvação dos seus estatutos.<br />

A esta petição acompanham os estatutos com um attestado<br />

de tabellião, authenticando-os, copia do registro,<br />

copia da acta da reunião do conselho fiscal, etc. etc.<br />

Com os documentos que instruem a sua pretenção prova<br />

Q supplicante que o seu capital social é de dez milhões de<br />

marcos; que a quarta parte desse capital jà foi realizada,<br />

na época de sua constituição e legalisação na Allemanha ;<br />

que os fundadores do banco, nominalmente declarados,<br />

•tomaram todas as acções representativas do capital, e que<br />

foram nomeados, entraram em exercício e estão em effe-<br />

(*) Aviso á directoria de contabilidade, na eollecoSo das leis.


— 212 —<br />

ctiva administração os directores e membros do conselho<br />

fiscal,na cidade de Hamburgo, onde tem a sua casa matriz.<br />

Por ultimo, junta a acta de nomeação dos gerentes<br />

para a casa filial, nesta capital.<br />

A secção, examinando o assumpto, pensa que não deve<br />

ser recusada a autorisação pedida, porquanto são innegaveis<br />

as vantagens resultantes para o commercio e industrias,<br />

em geral, das instituições bancarias desta natureza,<br />

principalmente pela vinda de capitães estrangeiros para o<br />

nosso paiz.<br />

Assim que, entende também a secção não caber, no<br />

caso de que se trata, approvar ou alterar os estatutos,<br />

bastando somente que, observados elles, o supplicante se<br />

sujeite ás condições impostas aos bancos ou caixas filiaes,<br />

autorisados pelos deeretos de 2 de Outubro de 1862, 28<br />

de Dezembro de 1863, 6 de Outubro de 1866 e 19 de<br />

Dezembro de 1885, resalvando o disposto no art. 134<br />

do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.<br />

Essas condições são as que se acham especificadas na<br />

informação do contador do thesouro, devendo apenas<br />

acrescehtar-se a declaração do prazo de duração do.banco,<br />

prazo que a secção julga não dever exceder de 20 annos.<br />

Em conclusão, é a secção de parecer que seja permittida,<br />

nestes termos, a concessão requerida pelo Brazilia»<br />

nische Bank für Deutschland.<br />

Vossa Alteza Imperial resolverá como for mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 25 de Julho de 1888.— M.<br />

P. de Souza Dantas.—Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 29 de Agosto de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•) Decreto n. 10.030 de 7 de Setembro de 1888.—« Concede ao Brazilianische<br />

Bank für Deutschland, autorisação para funccionar no<br />

Império, estabelecendo uma caixa filial na cidade do Rio de Janeiro, i


— 213 —<br />

• N. 1463 — RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />

DE 1888<br />

Sobre o recurso da companhia estrada de ferro Leopoldina, relativamente<br />

ao modo de contar o prazo para despachar livres de direitos<br />

os objectos necessários á mesma estrada.<br />

Senhor.— A Companhia estradado ferro Leopoldina,<br />

pela ordem n. 42 de 25 de Maio do anno passado, obteve<br />

que no exercício de 1885-1886 fossem despachados livres<br />

de direitos de importação pela alfândega desta Corte os<br />

objectos constantes da • relação que acompanhou a citada<br />

ordem. .<br />

A companhia, porém, allegando demora na solução do<br />

seu pedido e.que estava a findar aquelle prazo, obteve<br />

que elle fosse contado do anno financeiro de 1886-1887,<br />

em vez de 1885-1886, e "neste sentido expediu-se a ordem<br />

n. 44 de 29 do mesmo mez.<br />

Voltou de novo a companhia requerendo que se julgasse<br />

de nenhum effeito esta segunda ordem, a de n. 44,<br />

prevalecendo o anno financeiro de 1885-1886, no que não<br />

foi attendida.<br />

Entretanto, tendo despachado, sob caução, vários<br />

objectos, requereu à alfândega à restituição de direitos<br />

na importância de 7:509$810, que allegou haver pago<br />

durante aquelle intervallo, por objectos comprehendidos<br />

na lista do exercício de 1885-1886, no que foi desattendida<br />

por aquella repartição, porque, de conformidade com<br />

a citada ordem n. 44, rectificando a de n. 42, a isenção<br />

concedida só devia vigorar no exercício de 1886-1887.<br />

Contra esta decisão da alfândega a companhia reclamou<br />

perante o ministério da fazenda, que, pela ordem n. 89 de<br />

17 de Setembro do mesmo anno de 1886, ordenou a restituição<br />

de 5:154$080, excluindo deste favor os objectos<br />

constantes dos despachos n. 8800 (500 barricas de ei-,<br />

mento), n. 2346 (50 caixas dè dynamite), n. 2590 (differença<br />

do despacho n. 2346), n. 6466 (arame de ferro e<br />

de cobre, fio telegraphico) e n. 6813 (differença por erro<br />

de calculo no despacho n. 3481, material telegraphico), na<br />

importância de 2:556$410.


-214 —<br />

Não se conformando a > companhia com a restituição<br />

parcial ordenada e exclusão dos objectos acima indicados*<br />

recorreu para Vossa Magestade Imperial, em conselho de<br />

estado.<br />

A recorrente allega que uma das glosas foi feita por<br />

engano, a que se refere ao despacho n. 6813, differença<br />

por erro de calculo no despacho n. 3481, que*tem isenção<br />

de direitos de consumo, e á decisão de que recorre para<br />

Vossa Magestade Imperial oppõe as ordens jà citadas,<br />

n. 42 de 25 de Maio de 1886, e n. 44 de 29 do mesmo<br />

mez, dirigidas á alfândega da Corte, em virtude dos despachos<br />

de 16 de Fevereiro e de 28 de Maio desse anno.<br />

Pelas ordens citadas ordenou-se que fossem despachados<br />

livres de direitos, conforme a relação de 11 de Janeiro de<br />

1886, apresentada pela recorrente e devidamente processada,<br />

1.980 barricas de cimento, 100 caixas de dynamite e<br />

19.810 metros de fio telegraphico; entretanto pela ordem<br />

n. 89, de Setembro, com referencia ao exercício de<br />

1885-1886, declarou-se que não gozam de isenção de direitos<br />

esses mesmos materiaes, por não serem exclusivos<br />

de estradas de ferro, principalmente das que "empreitam<br />

suas obras deconstrucção.<br />

A recorrente entende que o thesouro já havia reconhecido<br />

o seu direito á isenção desses mesmos materiaes no<br />

exercício de 1885-1886, e que foi só por effeito do pedido<br />

da recorrente que modificou-se a ordem n. 42 de 25<br />

de Maio pela de n. 44 de 29 do mesmo mez, pela qual se<br />

declarou á alfândega que a isenção devia vigorar no exercício<br />

de 1886-1887 e não no anterior exercício.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, tendo<br />

examinado todos os papeis que acompanharam o presente<br />

recurso, não pôde deixar de reconhecer que a ordem n. 42<br />

de 25 de Maio de 1886, que mandou despachar livres de<br />

direitos de importação, no exercício de 1885-1886, os objectos<br />

constantes da relação de 11 de Janeiro que acompanhou<br />

a mesma ordem, não fez exclusão dos que posteriormente<br />

foram mandados excluir deste favor pela ordem<br />

n. 89 de 17 de Setembro, dirigida á alfândega. E' verdade<br />

que os objectos sobre os quaes versa o presente recurso<br />

foram despachados no exercício de 1885-1886, quando a<br />

relação de 11 de Janeiro, comquanto jà approvada, não


— 215 —<br />

vigorava ainda. O thesouro attendeu à reclamação de<br />

restituição dos direitos pagos sob caução para alguns<br />

desses objectos, excluindo outros, quando parece que a<br />

isenção devera abranger todos ou nenhum. Uma vez,<br />

porém, que se concedeu o favor para alguns objectos, não<br />

havia motivo para que não fossem comprehendidos os<br />

excluídos, quando já figurara%ia relação citada como pertencentes<br />

á classe dos que gozam da isenção dos direitos.<br />

Por estas razões, a maioria da secção de fazenda é de<br />

parecer que o presente recurso está no caso de ser attendidoeobter<br />

provimento.<br />

O conselheiro Paulino José Soares de Souza diverge da<br />

maioria da secção, sendo de parecer que o ministério da<br />

fazenda justa e fundadamente indeferiu a pretenção da<br />

companhia recorrente.<br />

Não pôde aceitar a doutrina, exarada no parecer, de,<br />

pelo facto de ter contemplado certos artigos em isenções<br />

anteriores, ficar o governo inhibido de, melhor informado,<br />

restringil-os posteriormente, desde que se tiver demonstrado<br />

não serem elles de uso exclusivo e especial das<br />

emprezas favorecidas.<br />

Foi a própria companhia recorrente que, depois de<br />

obter a isenção para o exercício de 1885-1886, pediu que<br />

esta se realizasse no de 1886-1887, tendo indeferimento<br />

quando quiz mais tarde retrotrahir ao exercício anterior<br />

a concessão alcançada.<br />

Tendo pago os direitos de importação de todos os artigos<br />

que despachou, estava sujeita á deliberação ulterior<br />

do governo, sem cuja determinação não lhe podiam ser<br />

restituidos. Era caso diverso do de 1886-1887, no qual a<br />

isenção foi previamente ordenada.<br />

Nem se argumente com a ordem n» 42 de 25 de Maio<br />

de-1886, pois que a isenção de que nella se trata deixará<br />

de adaptar-se ao exercício de 1885-1886, por força da ordem<br />

n. 44 de 29 do mesmo mez, para se verificar no<br />

exercício seguinte.<br />

Não ó certamente concludente que a restituição dos<br />

direitos pagos sob caução tenha forçosamente de referir-se<br />

a todos os artigos da reclamação, desde que foi admittida<br />

? ara alguns. Todos ou nenhum, pensa a maioria da secção,<br />

undando-se na circumstancia de terem taes artigos figu-


— 216 —<br />

rado em uma relação jà approvada para concessões anteriores<br />

pelo ministério da fazenda: unicaraenteaquellesque<br />

devem gozar da isenção por serem exclusiva e especialmente<br />

destinados á viação férrea, entende o conselheiro<br />

divergente, que está de accordo não com os actos do ministério<br />

da fazenda, que alargaram a isenção a muitos<br />

artigos de uso commum, mas com as decisões que a restringiram<br />

ao que ella deve ser com maior fidelidade de<br />

interpretação dos decretos de concessão de tal favor e<br />

mais acautelada fiscalisação das rendas publicas.<br />

Deixa de considerar um ponto do facto, de que tratam<br />

as razões do recurso, porque no caso de referir-se a glosa<br />

de 243$360 a artigos isentos de direitos, sobre os quaes<br />

se deu erro de calculo, a verificação do erro determinará<br />

a restituição do que indevidamente e por effeito delle a<br />

recorrente tiver pago.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que for<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 10 de Fevereiro de 1887.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece ao conselheiro Paulino de Souza.(*)<br />

Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1464— RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 1888<br />

Sobre o recurso de Cyro Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior, do despacho<br />

do ministério da fazenda relativamente á conta da despeza<br />

com a impressão da ohra — Estradas de ferro do Brazil.<br />

Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial recorreu<br />

Cyro Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior, do indeferimento<br />

j 0o^ TÍ8 ° & direct0,,ia g er al das rendas publicas em 9 de Outubro<br />

de 1888, na collecção das leis.


— 217 —<br />

proferido pelo ministério da fazenda na reclamação do recorrente,<br />

relativa á conta da despeza com a impressão da<br />

obra — «Estradas de ferro do Brazil».<br />

Em suas razões do recurso allega:<br />

Que, à vista da conveniência da publicação do seu<br />

trabalho sobre as estradas de ferro do Brazil, requereu<br />

para ser impresso na imprensa nacional, sob a condição<br />

de pagar elle recorrente as respectivas despezas em prestações<br />

mensaes de 100$000, deduzidas de seus vencimentos<br />

de funecionario publico ;<br />

Que no mesmo requerimento declarou que o seu trabalho<br />

já se achava na imprensa nacional para calcular-se,<br />

a seu pedido, a importância das despezas de impressão e<br />

encadernação;<br />

Que, ouvido o respectivo administrador, determinou o<br />

ministro da fazenda, de accordo com o requerimento, e<br />

de conformidade com a informação, que fosse impresso o<br />

trabalho apresentado pelo recorrente ;<br />

Que, em virtude desta ordem, lavrou-se o»respectivo<br />

contracto, no qual foram especificadas, entre outras, as<br />

seguintes condições:<br />

1.° A imprensa nacional se compromette a imprimir a<br />

referida obra no formato, typo e papel indicados pelo<br />

contractante, dentro do menor prazo possível, sem comtudo<br />

preterir, em caso algum, os trabalhos urgentes do<br />

Estado;<br />

2.° O contractante fornecerá em tempo os originaes,<br />

fará a revisão das ultimas provas, etc. etc. ;<br />

3.° O contractante obriga-se a pagar por folha de oito'<br />

paginas, sendo a edição de 2.000 exemplares, a quantia<br />

de 40$000, e estando calculada a despeza da referida<br />

obra em 4:000$000, no máximo, será deduzida de seus<br />

vencimentos no thesouro nacional a importância de<br />

100$000 mensaes, até final indemnização.<br />

A differença do preço, observa o recorrente, por folha<br />

de oito paginas, que se nota entre a informação do<br />

administrador da imprensa nacional e o contracto que<br />

estabeleceu o de 40$, foi devida a escolha do typo e<br />

papel.<br />

Reduzidas 25 folhas ou oitavos, por não ter a obra<br />

dado 90 folhas, mas 65, a economia resultante foi de


— 218 —<br />

1:000$000, que, diz o recorrente, a administração quer<br />

substituil-a (para não aproveitar ao mesmo recorrente)<br />

pela despeza, já prevista, de trabalhos accessorios.<br />

Informando ao ministério da fazenda, diz o administrador<br />

da imprensa nacional:<br />

« N. 372 — Rio de Janeiro, 24 de Agosto de 1886.<br />

« Illm. e Exm. Sr.—No incluso requerimento Cyro<br />

Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior reclama contra a conta<br />

apresentada por este estabelecimento, pela impressão da<br />

sua obra — Estradas de ferro do Brazil.<br />

« A conta foi assim levantada :<br />

« 65 folhas de oitavo (e não 63, como diz<br />

o supplicante), conforme o contracto, a<br />

40$000 2:600$000<br />

« 2.000 exemplares de capas, comprehendendo<br />

papel de côr, composição e impressão<br />

( ? ) . . . . • 92$000<br />

«8.000# exemplares de mappas (2.000<br />

exemplares de cada um dos 4,e não 3 mappas<br />

como diz o supplicante) (?) 368$480<br />

« Brochura de 2.000 exemplares (?) . 639$520<br />

3:700$000<br />

«O contracto não comprehende os trabalhos accessorios<br />

constantes das 2 a , 3 a e 4 a parcellas, e sim somente Ta composição,<br />

impressão e papel de oito paginas de composição<br />

compacta, ou mesmo mappas do formato da pagina ; e<br />

tanto assim é, que a imprensa nacional, embora calculasse<br />

em 65 a 70 oitavos a obra, orçou o custo total em<br />

4:000$000, como se vê da cláusula 3 a do mesmo contracto.<br />

« Carece, portanto, de fundamento a reclamação do<br />

supplicante.<br />

« E' o que me cumpre informar em virtude do despacho<br />

de V. Ex. de 13 do corrente.<br />

«Deus Guarde a V. Ex.—Illm. e Exm. Sr. commendador<br />

Carlos Pinto de Figueiredo, director geral interino<br />

das rendas publicas.—O administrador, Antônio<br />

N. Galeão. »


— 219 —<br />

Pelo ajudante do procurador fiscal foi dado o seguinte<br />

parecer :<br />

« No contracto celebrado pelo Sr. Cyro Deocleciano Ribeiro<br />

Pessoa Júnior com o administrador da imprensa nacional<br />

para a impressão da sua obra — Estradas de<br />

ferro do Brazil — não foram especificados, como convinha,<br />

todos os trabalhos precisos ; limitando-se o art. 3 o<br />

a dizer : « O contractante obriga-se a pagar por cada<br />

folha de oito paginas,sendo a edição de 2.000 exemplares,<br />

a quantia de 40$000 ; e estando calculada a despeza da<br />

referida obra em 4:000$000, no máximo, será deduzida<br />

dos seus vencimentos no thesouro nacional a importância<br />

de 100$000 mensaes, até final indemnização. »<br />

« Já se vê que o autor da obra, no justo desejo de vel-a<br />

impressa, ajustando a impressão por 40$000 cada folha<br />

de oito paginas, sujeitou-se também a outras despezas,<br />

que podiam elevar o total, inclusive a impressão, a<br />

4:000$000.<br />

« Ora, a conta apresentada não attingiu a essa cifra; é<br />

de 3:700$000. Portanto, me parece que a reclamação, por<br />

ter-se incluído nella o preço dos accessorios, não tem<br />

fundamento.<br />

« Si o preço, porém, desses accessorios é razoável ou<br />

não, questão é sobre que não posso avaliar ; e como ella<br />

pôde dar logar a contestações, seria conveniente lembrar<br />

ao administrador da imprensa nacional que em contractos<br />

desta natureza deve sempre especificar os trabalhos accessorios<br />

e o respectivo preço.<br />

« Directoria geral do contencioso, 30 de Setembro de<br />

1886.—A. Veríssimo de Mattos. »<br />

• Bem ponderadas as allegações do recorrente, igualmente<br />

as informações e pareceres transcriptos, entende a<br />

secção que só p contracto#póde resolver a duvida suscitada<br />

pelo recorrente.<br />

Por esse documento vê-se que o recorrente obrigou-se<br />

a pagar, no máximo, até á quantia de 4:000$000, custo<br />

total da obra.<br />

A simples leitura da cláusula 3 a do contracto mostra<br />

que não se tratava somente da impressão de 65 folhas de<br />

oitavo, á razão de 40$000; pois, si assim fora, não<br />

havia por que acrescentar na mesma cláusula 3* as se-


— 220 —<br />

guintes palavras: — « e estando calculada a despeza da<br />

referida obra em 4:000$000, no máximo, etc. »<br />

Conseguintemente, é a secção de parecer que o recorrente<br />

carece de fundamento para impugnar a conta<br />

apresentada pelo administrador da imprensa nacional. ^<br />

Representando as parcellas números dous, três e quatro,<br />

referidas na informação do administrador, trabalhos<br />

accessorios, cuja veracidade não é contestada, e não<br />

excedendo a despeza ao máximo de 4:000$000, a que se<br />

obrigou o recorrente, não ha como escusar-se ao pagamento<br />

da quantia de 3:700$000, nos termos e pela fôrma<br />

constante do contracto.<br />

Em conclusão, entende a secção de fazenda que o presente<br />

recurso não deve ter provimento. '<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que for mais<br />

acertado.<br />

Sala das conferências, em 20 de Maio de 1887. — M. P.<br />

de Souza Dantas.—Paulino José Soares de Souza.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (")<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 4 de Outubro<br />

de 1888.<br />

Foi presente a S M. o Imperador o,recurso interposto por Cyro<br />

Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior do despacho deste ministério que<br />

indeferiu a sua reclamação contra o pagamento da conta, na importância<br />

de 3:7005000, apresentada pela imprensa nacional, e relativa á<br />

impressão da obra de que é autor, intitulada Estradas de ferro do<br />

Brazil, cuja despeza se obrigou a indemnizar mediante o desconto<br />

mensal de lOOfOOO nos seus vencimentos de funecionario publico ;<br />

allegando que só estava obrigado a pagar o preço de 40$000, est ipulado<br />

no respectivo contracto, de- cada uma das 65 folhas em que foi impressa<br />

a dita obra.<br />

E o mesmo Augusto Senhor, conformando-se com o parecer da<br />

secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem, por sua


— 221 —<br />

N. 1465—RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />

DE 1888<br />

Sobre o recurso do Dr. Bernardo Ribeiro de Magalhães, relativamente<br />

á recusa de transferencia para seu nome, em plena propriedade, de<br />

15 apólices da divida publica, mediante renuncia do usufructo respectivo,<br />

feita por seu pae.<br />

Senhora.— O Dr. Bernardo Ribeiro de Magalhães<br />

recorre para o conselho de estado do despacho, pelo qual<br />

a junta administrativa fia caixa de amortisação indeferiu<br />

o requerimento, .em que o mesmo recorrente .pediu que<br />

fossem transferidas para seu nome, em plena propriedade,<br />

J5 apólices da divida publica do Império, mediante renuncia<br />

do usufructo .respectivo, feita por seu pae, o<br />

Dr. Custodio Marcellino de Magalhães.<br />

Os elementos da questão são os seguintes :<br />

No testamento, com que falleceu, Bernardo de Magalhães,<br />

avô do recorrente, deixou a seu filho, Dr. Custodio<br />

de Magalhães, 52 apólices da divida publica em usufructo,<br />

com a cláusula de passarem em plena propriedade, por<br />

morte do dito Dr. Custodio, aos seus filhos e descendentes<br />

e, em falta destes, aos filhos e descendentes de Ermelinda.<br />

• •<br />

Por escriptura publica de 18 de Julho do corrente anno<br />

o Dr. Custodio renunciou o usufructo de 15 das ditas<br />

apólices em favor de seu filho, o recorrente, para que na<br />

pessoa delle se operasse a consolidação do usufructo e da<br />

núa-propriedade « e pudesse o filho vendel-ase empregar<br />

o producto como melhor lhe conviesse ».<br />

imperial resolução de 15 de Setembro próximo findo, negar provimento<br />

ao recurso em questão; porquanto, â simples leitura da cláusula 3 a<br />

do alludido contracto mostra que não se tratava somente da impressão<br />

das 65 folhas de 8 paginas, que compõem a mencionada obra, mas<br />

também dos trabalhos accessorios constantes das parcellas 2 a , 3* e 4 a ,<br />

referidas na informação do administrador da imprensa nacional, e<br />

cuja veracidade não é contestada pelo recorrente, que se obrigou<br />

a pagar o custo da obra até á importância de 4:0008)00, em que fora<br />

calculada. . ...«••*<br />

O que communico a V. S., para seu conhecimento e devidos eneitos.<br />

' Deus Guarde a V. S.—/. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />

director geral da contabilidade.<br />

F. 15


— 222 —<br />

Armado da alludida escriptura, o recorrente requereu<br />

ao inspector da caixa de amortisação para mandar transferir<br />

para o seu nome, em plena propriedade, as 15<br />

apólices, cujo usufructo fora renunciado em seu beneficio<br />

.<br />

A junta administrativa da caixa, a cujo conhecimento<br />

foi levado ot requerimento, indeferio-o por despacho de<br />

13 de Setembro ultimo.<br />

O dito despacho teve por fundamento o conteúdo do<br />

aviso do ministério da fazenda n. 89 de 19 de Agosto do<br />

corrente anno, o qual é do theor seguinte:<br />

« Communico a V. S., em resposta á consulta que fez<br />

em officio de 26 de Julho ultimo, ao qual acompanharam<br />

os documentos, que devolvo, relativos á escriptura da<br />

desistência, que fez o Dr. Custodio Marcellino de Magalhães<br />

a seu filho, o Dr. Bernardo Ribeiro de Magalhães,<br />

do usufructo e propriedade de 15 apólices da divida publica,<br />

do valor nominal de um conto de réis (1:000$000)<br />

cada uma, que não pôde ter logar a transferencia, para o<br />

nome do Dr. Bernardo, das referidas apólices, visto que<br />

fazem parte dos bens deixados por Bernardo Marcellino<br />

de Magalhães em usufructo vitalício ao Dr. Custodio,<br />

com a condição de passar a propriedade a seus filhos, si<br />

os tivesse, e no caso contrario, aos descendentes de uma<br />

irmã do testador, casada, de nome Ermelinda; e, portanto,<br />

não podia o usufruetuario dispor da propriedade dellas<br />

para çonferil-a a ura de seus filhos.<br />

« Além disso, os filhos do Dr.Custodio, que são quatro,<br />

segundo consta da escriptura, só terão de ser investidos<br />

na dita propriedade si existirem quando fallecer seu pae,<br />

aliás as apólices passarão aos descendentes de Ermelinda;<br />

e mesmo si existirem, só então se poderá saber quantos<br />

são, e quantas apólices por conseguinte têm de caber a<br />

cada um ; não podendo o pae em vida dar qualquer parte<br />

dellas a nenhum, ainda que as repartisse com igualdade<br />

por todos.<br />

« Si se tratasse unicamente da cessão do usufructo, a<br />

transferencia e avaliação teriam logar em virtude da<br />

simples escriptura, sem necessidade de decreto judicial,<br />

por assim o permittir a 3 a parte do art. 45 do regulamento<br />

de 14 de Fevereiro de 1885; mas, envolvendo a


— 223 —<br />

escriptura com a cessão do usufructo a da propriedade,<br />

inadmissíveló para a averbaçãorequerida.<br />

«Deus guarde a V. S. —E. Belisario Soares de<br />

Souza.— Sr. inspector da caixa de amortisação.»<br />

A verba testamentaria de que se trata envolve um legado<br />

de usufructo e um de núa-propriedade.<br />

O legado de núa-propriedade contém uma substituição<br />

vulgar.<br />

Vem em primeiro logar (substituídos) os filhos e descendentes<br />

do legatario do usufructo, que forem vivos ao<br />

tempo do fallecimento deste.<br />

São legatarios substitutos os filhos e descendentes de<br />

Ermelinda, irmâ-do legatario do usufructo. A effectividade<br />

dos direitos dos ditos substitutos depende da condição<br />

de não existirem, na época do fallecimento do legatario<br />

do usufructo, filhos ou descendentes do mesmo<br />

legatario.<br />

Segundo o que é expresso na verba testamentaria, os<br />

legatarios substituídos (filhos e descendentes do legatario<br />

do usufructo) só adquirirão a núa-propriedade das apólices,<br />

e com ella o pleno domínio, si forem vivos aotempe<br />

da morte do legatario do' usufructo, ou os que forem<br />

vivos. E* para elles o dia em que legatus cedit.<br />

Das premissas estabelecidas resultam os corollarios<br />

seguintes:<br />

A transferencia das 15 apólices para o recorrente, a<br />

consummar-se, seria absolutamente nulla e inefficaz, porque<br />

o recorrente não adquiriu ainda a núa-propriedade,<br />

visto não se ter realizado a condição de que essencialmente<br />

depende uma tal acquisição — a morte do legatario<br />

do usufructo: diesnon cedit. Neste estado de cousas,<br />

a renuncia do usufructo não pôde produzir a consolidação<br />

do dominio, porque o recorrente, em cujo beneficio se<br />

pretende fazel-a, ainda não é senhor da núa-propriedade.<br />

Por outro lado, a transferencia, ainda quando fosse juridicamente<br />

possível, nunca poderia prejudicar o direito,<br />

nem dos substituídos, nem dos substitutos". Assim, si, ao<br />

tempo em que oxorresse a morte do legatario do usufructo,<br />

o recorrente jà não existir nem descendentes seus,


— 224 —<br />

os filhos e descendentes -do legatario do usufructo sobrevivos<br />

terão direito a reivindicar as 15 apólices, que fossem<br />

transferidas ao recorrente, de quem quer que as possuísse.<br />

Da mesma fôrma, exercerão, o direito de reivindicação,<br />

e nos mesmos termos, os descendentes de Ermelinda,<br />

si, na época da morte do legatario do usufructo,<br />

não existirem nenhuns descendentes desse legatario.<br />

Sendo esta a realidade dos factos, é evidente que a caixa<br />

de amortisação não pôde, não deve admittir a transferencia<br />

requerida pelo recorrente.<br />

A dita transferencia, nulla era si, inefficaz, mas sem<br />

vicio apparente, seria um laço armado á boa fé de terceiros,<br />

a que o recorrente alienasse as apólices. Esses<br />

terceiros, illudidos pelo assentamento da caixa de amortisação,<br />

que daria o recorrente como senhor absoluto e<br />

incondicional das apólices, as adquiririam em perfeita<br />

boa fé; mais tarde,porém, seriara victiraasda evicção,<br />

que pôde ser exercida ou pelos legatarios substituídos<br />

ou pelos substitutos, segundo for a hypothese.<br />

A caixa de amortisação, certamente, não tem competência<br />

para se ingerir na administração do patrimônio dos<br />

particulares no que diz respeito à alienação de apólices<br />

da divida publica.<br />

Mas, como repartição publica incumbida de constatar<br />

officialmente as transferencias e alienações de apólices,<br />

ella não pôde conscientemente admittir e operar transferencias,<br />

que, á vista dos dados constantes dos seus próprios<br />

livros, são notoriamente nullase inefficazes ; porque,<br />

si assim procedesse, contribuiria, pela fé que merecem<br />

os seus assentamentos, para fraudes e enganos<br />

futuros.<br />

Em vista das razões deduzidas, a secção de fazenda do<br />

conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />

não está no caso de ser provido.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como em sua<br />

alta sabedoria julgar mais acertado e justo.<br />

• Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1887.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.


Como parece. (*)<br />

— 225 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />

Com a -rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1466 — RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />

DE 1888<br />

f<br />

Manda restituir a Lourenço Teixeira Borges o que de mais pagou de<br />

imposto de transmissão de propriedade, por titulo de successão.<br />

Senhora.— Para o conselho de estado recorrem José<br />

Lopes da Câmara e outro, da decisão do tribunal do thesouro<br />

nacional, confirmativa do despacho da recebedoria<br />

do Rio de Janeiro, pela qual foi indeferida a petição, em<br />

que Lourenço Teixeira Borges, de quem são cessionários<br />

os mesmos recorrentes, requereu lhe fosse restituida a<br />

quantia de 11:273$662, que, no seu entender, de mais<br />

pagou de imposto de transmissão de propriedade por titulo<br />

de successão.<br />

Os termos da questão são, em substancia, os Seguintes:<br />

Lourenço Teixeira Borges, na qualidade de cessionário<br />

dos herdeiros legítimos de José Lopes, obteve por meio<br />

de sentenças proferidas em juizo competente a declaração<br />

de nullidade das verbas testamentarias, em que o dito José<br />

Lopes deixara á Ordem Terceira do Senhor Bom Jesus<br />

110 apólices da divida publica do Império e os remanecentesdasua<br />

herança.<br />

Por occasião de se executarem as sentenças e se transferirem<br />

a Borges os bens da herança, suscitou-se duvida<br />

•<br />

(*) Aviso á caixa de amortisação em 10 de Outubro de 1883, na collecção<br />

das ltis.


- 226 —<br />

acerca do quantum do imposto de transmissão de propriedade,<br />

que era devido.<br />

No inventario, a que se havia procedido pelo juizo da<br />

provedoria, já se tinha pago o imposto pelos remanecentes<br />

da herança, na importância dell:273$662, na razão de<br />

10 %, na conformidade do direito então vigente (decreto<br />

n. 2707 de 15 de Dezembro de 1860, art. 2 o , § I o ), visto<br />

como se tratava de herdeiros instituídos em testamento ;<br />

nada se cobrando, porém, pelo legado das 110 apólices,<br />

porque da transmissão dellas não eram devidos direitos,<br />

por existirem ao acervo dos bens do testador ao tempo de<br />

seu fallecimento (citado decreto, art. 6 o , § 3 o ).<br />

Eram os herdeiros legítimos de José Lopes collateraes<br />

dentro do 2 o grào? Si o fossem, não havia mais imposto<br />

a pagar por parte do seu cessionário Lourenço Borges,<br />

porque em tal caso o imposto seria na razão de 10 % (decreto<br />

citado, art. 2°, § 2 o ), e o imposto nessa razão já<br />

havia sido pago no inventario.<br />

Mas, ouvindo a respeito o juiz da execução ao ajudante<br />

do procurador dos feitos, foi este de parecer que os herdeiros<br />

legítimos de José Lopes se deviam haver como collateraes<br />

além do 2 o grào, eque, em conseqüência, eram<br />

devidos direitos na razão de 20 % (decreto citado, art. 2 o ,<br />

§ 3 o ), restando, portanto, pagar mais 10% para integrar<br />

a taxa.<br />

Nessa conformidade foi por despacho do juiz passada a<br />

guia; e Lourenço Borges entrou para os cofres públicos<br />

com a quantia respectiva, na importância de<br />

11:278$662.<br />

Mais tarde, Lourenço Borges reclamou por via de petição,<br />

dirigida á recebedoria, contra o pagamento da dita<br />

somma, allegando que esse pagamento era indevido e que<br />

só o fizera pelo interesse vehemente, que na occasião tinha,<br />

de que de prompto se consummasse a transferencia,<br />

para seu nome, dos bens da herança.<br />

E* sobre a restituição pedida por Lourenço Borges e<br />

pela qual insistem os recorrentes, seus cessionários, que<br />

versa o presente recurso.<br />

A secçãi dos negócios de fazenda do conselho de estado,<br />

tendo attentamente examinado as razões adduzidas pelos<br />

recorrentes e as impugnações oppostas pelos represen»


— 227 —<br />

tantes«da fazenda nacional, passa a expender respeitosamente<br />

o seu parecer:<br />

A solução da controvérsia depende de saber qual o grào<br />

de parentesco entre José Lopes, autor da herança, e os<br />

seus herdeiros legítimos, de que foi cessionário Lourenço<br />

Borges.<br />

Dos documentos que instruíram a acção de nullidade<br />

das verbas testamentarias e petição de herança e dos julgados<br />

nella proferidos, resulta que os herdeiros de que<br />

Borges era cessionário, são primeiros sobrinhos de José<br />

Lopes, e, portanto, collateraes dentro do 2 o gráo. Nem<br />

se comprehcnde que sentenças, como as de que se trata,.<br />

que annullaram as verbas testamentarias e mandaram<br />

deferir a herança ao cessionário dos herdeiros (no que<br />

vae necessariamente um julgado de habilitação), não deixassem<br />

firmado ao mesmo tempo o gráo de parentesco<br />

entre o defunto e os herdeiros. A herança de intestado,<br />

segundo o nosso direito, é deferida, na falta de descendentes<br />

ou ascendentes, aos collateraes do gráo mais próximo,<br />

excluídos os de gráos mais remotos. Para que,<br />

pois, a herança seja deferida a herdeiros determinados<br />

por virtude de sentença, é necessário averiguar e fixar o<br />

gráo de parentesco, para desfqrto ficar estabelecido que<br />

não existem herdeiros de gráo mais próximo, e se excluírem<br />

os de gráo mais remoto, si existem. Por outra, toda<br />

sentença que tem a sua razão de deddir em parentesco,<br />

firma necessariamente o gráo de parentesco, porque parentesco<br />

não se define e não se estabelece sinão por gráos.<br />

No caso sujeito, as repartições de fazenda, para resolverem<br />

a questão do imposto, que era devido, tinham<br />

diante de si um facto firmado, como verdadeiro, por julgados<br />

definitivos do poder judiciário.<br />

Allega-se, porém, que as repartições de fazenda não<br />

podiam aceitar um tal facto para base de suas deliberações<br />

acerca do imposto:<br />

1. ° Porque a habilitação dos herdeiros foi processada<br />

e julgada em Portugal, o não obteve no Brazil o necessário<br />

exequatur ;<br />

2.° Porque a fazenda nacional não foi ouvida na acção<br />

de nullidade das verbas testamentarias e petição de herança,<br />

intentada por Lourenço Bprge§ no foro braziloirq, e


— 228 —<br />

que, por conseguinte, as sentenças proferidas, setido res<br />

inter alios acta?, não obrigara a mesma fazenda ;<br />

3.° Porque o accrescimo do imposto (mais 10 %)pago<br />

por Borges, o foi por virtude de despacho do juiz da execução,<br />

que, segupdo o aviso n, 635 de 29 de Novembro<br />

de 1879, era o competente para decidir a questão.<br />

Nenhuma destas razões tem o alcance que se lhes quer<br />

attribuir.<br />

1.° E' certo que se juntou aos autos da acção de nullidade<br />

das verbas testamentarias e petição de herança<br />

uma justificação ou habilitação de herdeiros, processada<br />

e julgada em Portugal; mas essa peça foi exhibida simplesmente<br />

como um documento, como um meio de prova<br />

sujeito ao .exame e apreciação dos tribunaes do Império,<br />

aos quaes era inteiramente livre dar-lhe o valor e a fé<br />

que merecesse, mas não foi trazida como uma sentença<br />

apparelhada (sententia parata), que os mesmos tribunaes<br />

fossem obrigados a executar. As sentenças estrangeiras<br />

podem ser exhibidas em juizo como meros instrumentos de<br />

prova, e para tal effeito não carecem de exequatur.<br />

« Ces derniers (les tribunaux français), en ayant<br />

egart aux preuves acquises devant le tribunal êtranger<br />

n'admettent pas le jugement de ce tribunal comme titre<br />

executoire ou comme ayant Vautoritè de Ia chose jugée,<br />

mais seulement comme titre probatoire.» (FOJIÍX, Droit<br />

Internai. Prive, II, n. 369. Vej. decreto n. 6982 de<br />

27 de Junho de 1878, art. 16.)<br />

E do theor das sentenças proferidas na acção promovida<br />

por Lourenço Borges, deprehende-se que a habilitação<br />

processada em Portugal foi considerada apenas<br />

como meio de prova.<br />

2.° As sentenças só têm força executiva entre as<br />

pessoas que foram partes na acção. Não se trata* porém,<br />

de executarem contra a fazenda nacional as sentenças<br />

obtidas por Lourenço Borges contra a Ordem Terceira<br />

do Senhor Bom Jesus. Uma tal pretenção fora de todo<br />

ponto absurda. Essas sentenças são invocadas como<br />

instrumentos que figuram e estabelecem uma qualidade<br />

— o gráo de parentesco entre os herdeiros e o autor da<br />

herança. A petição de herança inclué necessariamente<br />

em si a habilitação ; a habilitação, como se sabe, é uma


— 229 —<br />

acção prejudicial e a sentença que a julga procedente<br />

firma o estado ou qualidade das pessoas. As sentenças<br />

desta natureza, quanto á fixação do estado ou qualidade<br />

das pessoas, produzem os seus effeitos erga omnes (Pereira<br />

e Souza, Prim. Linh. Civis, nota 572) ainda contra<br />

aquelles que não foram ouvidos.<br />

3.° O juiz da execução não decidiu a questão relativa<br />

ao quantum do imposto que Borges devia pagar. Ao contrario,<br />

esse juiz, invocando no seu despacho (de 28 de<br />

Março de 1876) o aviso n. 102 de 16 de Maio de 1854,<br />

« segundo o qual não podia elle estatuir regras em matérias<br />

fiscaes », iimitou-se a « mandar que se não passasse<br />

alvará de transferencia, sem que o exequente se mostrasse<br />

quite da taxa de 20 °/0 na forma exigida no parecer do<br />

ajudante do procurador dos feitos.»<br />

E o procedimento do juiz foi perfeitamente correcto.<br />

As questões que se suscitam sobre « o lançamento, classificação,<br />

applicação, isenção, arrecadação e restituição<br />

de direitos e impostos » são da exclusiva competência das<br />

autoridades fiscaes. (Vej. decreto n. 2343 de 29 de<br />

Janeiro 'de 1859, art. 3 o , § i° ; decreto n. 2078 de 15<br />

de dezembro de 1860, art. 51 ; decreto n. 4325 de 17 de<br />

Abril de 1869, art. 15 ; Resol. (*) de 2 de Novembro<br />

de 1871 sobre consulta da secção de fazenda do conselho<br />

de estado ; ordem de 19 de Novembro de 1849 e aviso<br />

n. 12 de 16 de Maio de 1854.)<br />

Da doutrina exposta resulta que as decisões e sentenças<br />

do poder judiciário sobre classificação, isenção e applicação<br />

de direitos e impostos, não'são obrigatórias nem<br />

constituem cousa julgada para «as autoridades fiscaes, as<br />

quaes, sem embargo, conservam a sua jurisdicção e competência<br />

para tomar conhecimento do assumpto, adoptar<br />

as providencias e empregar os recursos que forem de lei.<br />

(Ordem de 19 de Novembro de 1849, in fine, o a citada<br />

resolução de consulta de 2 de Novembro de 1871.) (*)<br />

A intervenção, pois, do juiz da execução manteve-se<br />

nos limites de sua competência ; mas, ainda quando o<br />

dito juiz houvesse decidido, por autoridade própria, que<br />

o imposto devido era o de 20 %< uma ía ^ decisão não era<br />

(•) Vide vol. 7° pag. 35.


— 230 -<br />

obrigatória para a fazenda nacional, nem constituía para<br />

ella caso julgado.<br />

E', portanto, absolutamente inofficioso invocar-se hoje<br />

o despacho do juiz que autorisou águia, como uma decisão<br />

irrevogável, que torna impossível qualquer nova deliberação<br />

ácêrca do assumpto, por parte das repartições<br />

de fazenda.<br />

Não contraria, nem pôde contrariar, a jurisprudência<br />

exposta a doutrina do aviso n. 632 de 29 de Novembro<br />

de 1879, como expressamente o reconhece o mesmo<br />

aviso.<br />

Esse aviso alludo á qualificação de instituições elegados<br />

testamentarios, e declara que, sempre que o poder<br />

judiciário qualificar a natureza de uma instituição ou<br />

legado testamentario, como si julgar que o legado é<br />

usufructo e não fidsi-commisso, uma. tal qualificação<br />

deve ser respeitada pelas repartições fiscaes. Na hypothese<br />

do aviso é evidente que o poder judiciário não delibera<br />

sobre applicação ou isenção de'imposto, mas decide<br />

tão somente um ponto de direito que é de sua competência,<br />

que pôde por via de conseqüência influir, mas ihdírectamente,<br />

sobre a questão do imposto.<br />

Mas, qualquer que seja a significação do citado aviso,<br />

elle não pôde ser entendido de modo a importar derogação<br />

do direito vigente, nem comprehende o caso vertente, em<br />

que se trata, não de qualificar instituições testamentarias,<br />

mas tão somente de averiguar a existência de um facto —<br />

o gráo de parentesco em que herdeiros determinados estão<br />

para com o defunto, autor da herança.<br />

Desenvencilhada dos • incidentes que a enredavam, a<br />

questão surge em um terreno claro.<br />

Os herdeiros, representados por Lourenço Borges, são<br />

primeiros sobrinhos de José Lopes; entram, pois, na categoria<br />

de collateraes dentro do 2 o gráo por direito canonico.<br />

Este facto acha-se comprovado pelos documentos que<br />

instruíram a acção*de nullidade das verbas' testamentarias<br />

e petição de herança, intentada por Lourenço<br />

Borges, o firmada pelas sentenças proferidas.<br />

Por parte da fazenda nacional não se adduz, nem ao<br />

menos se allega, razão alguma pela qual sé ponha era


— 231 -<br />

duvida a verdade do dito facto, ou que tenha por effeito<br />

infirmar a significação das sentenças, com relação ao ponto<br />

ventilado.<br />

Desde que é certo que os herdeiros eram collateraes<br />

dentro do 2 o gráo, o imposto devido não podia ser sinão o<br />

de 10°/0, segundo o direito então vigente (decreto n. 2707<br />

de 15 de Dezembro de 1860, art. 2 o , § 2 o ). Mas foi pago<br />

o^imposto na razão de 20 %; houve violação de lei, deve<br />

ser restituidoo excesso. E' o que requer a justiça.<br />

Em vista detudo que deixa ponderado, a secção dos<br />

negócios de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />

que o presente recurso está no caso de ser deferido.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />

alta sabedoria entender mai-s justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 8 de Fevereiro de 1888.—<br />

Lafayette Rodrigues' Pereira. — M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (')<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1467 —RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />

DE 1888<br />

Sobre o recurso de AfTbnso Henriqúes de Carvalho & Comp., pedindo<br />

indemnização de 274 litros de vinho secco.<br />

Senhora. — Recorreram Affonso Henriqúes de Carvalho<br />

& Comp. para o conselho de estado, da decisão do<br />

(•) Aviso & recebedoria dó Rio de .Ta.neirn era 9 de Outubro da 1888,<br />

na oolleação das |eU.


— 232 —<br />

tribunal do thesouro nacional que confirmou o despacho<br />

da inspectoria da alfândega da Corte, indeferindo<br />

o pedido de indemnização de 274 litros de vinho secco,<br />

que verificou-se, no acto da sahida, faltarem em 37<br />

barris de décimo, descarregados em 22 de Novembro<br />

de 1886 e despachados pela nota n. 6495 de 16 de Fevereiro<br />

de 1887.<br />

Em seu arrazoado dizem os recorrentes que a questão,<br />

em seu aspecto peculiar, pertence ao domínio do direito<br />

civil; que trata-se de certa propriedade entregue temporariamente<br />

á alfândega, única é exclusivamente para os<br />

éffeitos fiscaes; que, verificada a mercadoria em todos os<br />

pontos règulamentares dependentes da fiscalisação para<br />

cobrança dos impostos, devera ella ser entregue em sua<br />

integridade, sem diminuição, nem quebra, sem avaria<br />

alguma ; que é esse o direito do negociante * o que corresponde<br />

á restricta obrigação por parte da repartição de<br />

guardar e conservar com todo zelo a cousa.alheia, tanto<br />

mais quanto esse trabalho ou antes essa funcção de<br />

depositário não è gratuita, antes remunerada com o<br />

elevado imposto de armazenagem ; que, estando os depósitos<br />

feitos em estações publicas ou bancos sujeitos ás leis,<br />

estatutos ou regulamentos de sua instituição (código commercial,<br />

art. 285), a hypothese, objecto deste recurso,<br />

tem solução clara no preceito do art. 290 do Reg. n. 2647<br />

de 19 de Setembro de 1860, reproduzido no art. 272 da<br />

consolidação das leis das alfândegas, onde se diz que todo<br />

e qualquer estrago, prejuízo ou avaria, que soffrerem as<br />

mercadorias ou seus envoltórios, desde o seu desembarque<br />

nas pontes ou cáes das alfândegas, até á sua entrega ou<br />

sahida legal, considera-se damno ; que nem a própria<br />

alfândega põe em duvida o damno soffrido pelos recorrentes,<br />

attribuindo, porém, aos próprios recorrentes toda<br />

a culpa dos prejuízos de que se queixam ; que é inadmissível<br />

que os recorrentes só em amostras tivessem diminuído<br />

274 'litros.<br />

Examinadas as informações officiaes annexas ao recurso,<br />

se vê que, por despacho de 23 de Fevereiro de 1887,<br />

foram os recorrentes attendidos pela inspectoria da alfândega,<br />

nomeando os Srs. Dr. Araújo e R. Braga para<br />

procederem ás diligencias do art. 273 da consolidação,


— 233 —<br />

sendo por esses peritos apresentado o ieguinte resultado<br />

em relação aos 37 barris:<br />

Capacidade 1.665 litros<br />

Abatimento de 2 %... . 33 »<br />

Liquido 1.632 »<br />

Abatendo-se mais a quebra devida á<br />

^absorpçãoe evaporação, occasionadas<br />

pela longa demora no armazém,<br />

etc 32 »<br />

Falta verificada 274 »<br />

Também verificou-se que os barris estavam. furados e<br />

tinham os furos tapados, pelo que poder-se-ha attribuir a<br />

falta dos 274 litros, reclamada pelos recorrentes, a amostras<br />

de vinho tiradas dos mesmos barris e a vasamento<br />

pelos vãos dos tornos imperfeitamente collocados, uns a<br />

bordo e outros no armazém, sendo estes pelos torneiros<br />

dos recorrentes e de differentes importadores, que no<br />

mesmo armazém estavam constantemente batendo os cascos<br />

e tirando amostras de vinho ; que não foi com autorisação<br />

do fiel, e tão pouco por negligencia, que se fizeram<br />

taes furos nos barris ; que existiam no armazém tanoeiros<br />

dos recorrentes, encarregados do rebatjmento e boa conservação<br />

do vasilhame; que não está provado que houve<br />

extravio doloso praticado pelo pessoal do armazém, antes<br />

o que é certo é que os prepostos dos recorrentes diariamente<br />

examinavam suas mercadorias existentes na alfândega<br />

e nunca fizeram reclamação alguma.<br />

Em sua informação diz o inspector da alfândega :<br />

«Do processo junto, onde a questão está elucidada e<br />

desenvolvida com a maior minuciosidade, torna-se evidente<br />

que não é possível, sem flagrante injustiça, responsabilisar-se<br />

o fiel do armazém pela falta encontrada em<br />

cascos mal acondicionados, e por conseguinte sujeitos a<br />

uma evaporação mais activa e rápida, e dos quaes tiravam-se<br />

amostras freqüentes ; porque é certo que ha<br />

muito vigora no armazém dos vinhos a pratica,, embora<br />

irregular, com toda a fidelidade denunciada nó relatório<br />

de 2 do corrente mez.<br />

« E si tal pratica è mantida no exclusivo interesse dos<br />

importadores do gênero, nada mais equitativo do que.


- 234 -<br />

soffrerem elles as conseqüências, visto como só poderá ella<br />

ser tolerada emquanto não acarretar prejuízos para o fisco.»<br />

Pela directoria geral do contencioso foi interposto um<br />

parecer, onde diz que melhor fora vedar a pratica da tirada<br />

de amostras dentro dos armazéns da alfândega; mas, sendo<br />

ella permittida pelo art. 244 da consolidação, devem os<br />

donos da mercadoria submetter-se ás suas conseqüências,<br />

e, portanto, ao desfalque que esta soffrer, e que, como no<br />

caso em questão, não se prova ser devido ao empregado das<br />

capatazias.<br />

Do que fica exposto é fora de contestação que o recurso<br />

submettido ao exame da secção não offerece provas quanto<br />

bastem para ser responsabilisãdo administrativamente o<br />

empregado da alfândega pela falta arguida.<br />

Assim que, é-a secção de parecer que seja indeferido o<br />

recurso.<br />

Vossa Alteza Imperial resolverá como for mais justo.<br />

Sala das conferências, em 28 de Março de 1888. — M.<br />

P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />

Souza. — Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece, f)<br />

Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda. — Rio de Janeiro. 11 de Outubro<br />

de 1888.<br />

Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos effeito?, que<br />

Sua Magestade o Imperador, por sua imperial resolução de 15 de<br />

Setembro próximo findo, tomada sobre parecer da secção d* fazenda<br />

do conselho de estado, houve por bem negar provimento ao recurso interposto<br />

por Affonso Henriqúes de Carvalho* C.» da decisão do tribunal<br />

do thesouro nacional que confirmou o despacho, pelo qual essa inspectoria<br />

indeferio o requerimento em que pediam indemnisação de 274 litros<br />

de vinho secco que, no acto da sahida, verificou-se faltarem era 37 barris<br />

de décimo, descarregados em 22 de Setembro de 1886, e submettidosa<br />

despacho pela nota n. 6495 de 16 de Fevereiro do anno seguinte ; visto<br />

nao haver provas bastantes para ser responsabilisãdo administrativamente<br />

o empregado dessa alfândega, pela falta arguida.<br />

Deus guarde a V. S. — /. Alfredo Corrêa de Oliveira. — Sr. conselheiro<br />

inspector da alfândega do Rio de Janeiro.


— 235 -<br />

N. 1468— RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 1888<br />

Sobre o recurso da Companhia de S. Christovão do despacho que<br />

mandou eliminar certos artigos de uma relação apresentada para<br />

isenção do direitos.<br />

Senhora. — A Companhia de S. Christovão recorreu<br />

para Vossa Alteza Imperial, dm conselho de estado, do<br />

despacho pelo qual o ministério da fazenda mandou eliminar<br />

de uma relação apresentada para isenção de direitos<br />

de importação certos artigos, que não considerou no caso<br />

de terem o favor promettido em uma das cláusulas da<br />

concessão feita á recorrente, para o serviço de viação<br />

urbana sobre trilhos de ferro em carros de tracção animal.<br />

A cláusula invocada é concebida nos seguintes termos:<br />

« Fica permittida aos concessionários a importação, livre<br />

de direitos de alfândega, dos trilhos, cavallos, carros e<br />

quaesquer outros objectos concernentes ao serviço da empreza.»<br />

Vê-se dos papeis remettidos à secção dos negócios de<br />

fazenda do conselho de estado que por muito tempo gozou<br />

a recorrente, como ella todas as companhias que têm por<br />

si cláusulas análogas nos actos de concessão, da mais ampla<br />

isenção de direitos de importação, interpretada a cláusula<br />

de modo a abranger artigos de consumo ordinário, com<br />

prejuízo notório da renda das alfândegas.<br />

A extensão que succèssivamente foram dando as companhias<br />

favorecidas á excepção creada a seu beneficio, e a<br />

necessidade de fiscalisar com mais cuidado as rendas do<br />

Estado levaram o ministério da fazenda a fixar nos termos<br />

devidos o alcance da concessão outorgada, o que se tornava<br />

tanto mais justificado, quanto as ditas companhias,<br />

realizando avantajados lucros, dispensavam esse auxilio,<br />

dado como animação ás respectivas emprezas, com sacrifício<br />

dos cofres públicos.<br />

Esta consideração, que abona a opportunidade da medida<br />

tomada, é suggerida á secção do conselho de estado<br />

pela allegação da recorrente de ser diversa a pratica anterior<br />

: não influe, porém, para a solução do caso, a<br />

qual deve ser dada segundo o sentido único, que razoável


— 236 —<br />

e juridicamente podem ter as palavras da cláusula cuja<br />

intelligencia se quiz definitivamente firmar.<br />

A dausula menciona três objectos especialmente destinados<br />

ao serviço encarregado á recorrente — trilhos,<br />

cavallos, carros — e acrescenta — e quaesquer outros<br />

objectos concernentes ao serviço da empreza. Está entendido<br />

que não somente os trilhos, cavallos e carros especificados<br />

são os adequados ao serviço, de que usa a empreza,<br />

pois que os ha de outra espécie para fins diversos,<br />

como que não é licito comprehender entre os objectos<br />

genericamente favorecidos sinão os que forem tão concernentes<br />

ao serviço exclusivo da empreza, quanto o são<br />

os taxativamente designados. Sem trilhos, sem cavallos,<br />

sem carros apropriados, não é possível um serviço de locomoção<br />

em carril de ferro tramway, razão pela qual<br />

foram favorecidos com a isenção de direitos e também cm<br />

termos geraes os outros concernentes ao mesmo serviço,<br />

isto é, os que são rigorosamente indispensáveis e exclusivos<br />

ao dito serviço.<br />

Todas as emprezas, seja qual for o serviço para cuja satisfação<br />

foram concebidas, têm de empregar artigos especiaes,<br />

e até certo ponto exclusivos ao fim da sua creação,<br />

e artigos de uso ordinário applicaveis a outros serviços<br />

e industrias. Não se pôde razoavelmente dizer que sejam<br />

especiaes e concernentes a uma empreza de transporte<br />

de passageiros na viação urbana os artigos mandados<br />

eliminar pelo ministério da fazenda, como sejam bocaes e<br />

chaminés para lampeões, barras e feixes de ferro e aço,<br />

pregos, tinta , verniz, serras diversas, almofadas, pás,<br />

picaretas, cravos de ferrar, etc. A amplitude com que a<br />

recorrente entende a isenção, de que tem gozado, autorisal-a-hia<br />

a pedir ainda que se importassem, livres<br />

de direitos, a alfafa para alimentação dos animaes de<br />

tracção, os artigos de comedoria e vestuário do pessoal<br />

do serviço e outros análogos, que poderia allegar, com<br />

plausibilidade apparente, serem concernentes ao serviço da<br />

empreza.<br />

Pensando que o ministério da fazenda, com a decisão<br />

recorrida, acautelou o interesse fiscal, sem injuria da<br />

recorrente, a secção do conselho de estado é de parecer<br />

que se deve negar o provimento ao recurso.


— 237 —<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, mandará o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das Conferências, em 3de Abril de 1888.— Paulino<br />

José Soares de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece (*).<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1469 — RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />

DE 1888<br />

Sobre o recurso das filhas do fallecido conselheiro José Francisco<br />

Leal, do despacho que lhes negou o pagamento da pensão, em que<br />

succederam á sua mãi, também fallecida.<br />

Senhora.— Por decreto de 29 de Agosto de 1832 foi<br />

sanccionada a resolução legislativa, que approvou a pensão<br />

annual de 825$, concedida a D. Mathilde Emüia de<br />

(') Em virtude desta resolução expedio-se o seguinte aviso :<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, em 4 de<br />

Outubro de 1888.<br />

Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />

Sua Magestade o Imperador, por sua imperial resolução de 15 de<br />

Setembro próximo findo, tomada sobre parecer da secção de<br />

fazenda do conselho de estado, houve por bem indeferir o recurso interposto<br />

pela Companhia de S. Christovão, da decisão deste ministério<br />

que negou-lhe isenção dos direitos de importação para certos artigos,<br />

? [ue, por serem de consumo ordinário, não estão no caso de gozar do<br />

avor outorgado em uma das cláusulas da concessão feita â recorrente<br />

para o serviço da viação urbana sobre trilhos de ferro, em carros de<br />

tracção animal.<br />

Deus guarde a V. S.— J. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />

director geral das rendas publicas.<br />

F. 16


— 238 -<br />

Vasconcellos Pinto Leal, viuva, e aos filhos do conselheiro<br />

de fazenda aposentado José Francisco Leal.<br />

Recebeu D. Mathilde essa pensão, até o fim de Agosto<br />

de 1877, tempo do seu fallecimento.<br />

Sendo ponto incontroverso do nosso direito administrativo<br />

(resoluções de 5 de Março de 1759 e de 11 de<br />

Junho de 1828, ordens de 12 de Fevereiro de 1844 e 24<br />

de Agosto de 1854 e aviso de 1 de Setembro de 1853),<br />

ainda agora novamente firmado no aviso-cireular do ministério<br />

da fazenda de 14 de Julho de 1887, que — as<br />

pensões e tenças concedidas sem expressa cláusula — repartidamente<br />

— passam sempre por inteiro aos contemplados<br />

na mercê, acrescendo de uns aos outros, e estando<br />

também provado que D. Maria do Espirito Santo Leal e<br />

D. Gertrudes da Pureza Leal Vallim são as duas únicas<br />

filhas do conselheiro Leal, que sobreviveram a D. Mathilde,<br />

sua mãi, é fora de duvida que lhes deveria caber<br />

a referida pensão com direito de acrescer de uma á outra,<br />

por fallecimento de qualquer dellas.<br />

Occorre, porém, que somente em Outubro de 1887, 10<br />

annos depois de encabeçada nellas a pensão, por fallecimento<br />

de sua mãi, se lembraram de requerer que lhes<br />

fossem pagas as respectivas prestações pelo thesouro nacional<br />

.<br />

Objectou o procurador dos feitos da fazenda, que o<br />

lapso de um quinquennio, sem que tivessem ellas requerido<br />

a reversão, importava a perda do direito á pensão,<br />

nos termos da legislação fiscal. Com este parecer concordaram<br />

as directorias da contabilidade e do contencioso.<br />

O ministério da fazenda deferio, mandando que requeressem<br />

ao poder legislativo, único competente para dispensar<br />

na lei.<br />

Foi deste despacho que as peticionarias recorreram para<br />

Vossa Alteza Imperial, em conselho de estado.<br />

A secção dos negócios de fazenda, a que foram presentes<br />

os respectivos papeis, entende que outra não podia ser a<br />

decisão administrativa, expresso, como é, no art. 3 o do<br />

decreto n. 857 de 12 de Novembro de 1851, que tanto<br />

incorre em prescripção o que deixa de legalisar e fazer<br />

reconhecer o seu direito em tempo, como o que, depois de<br />

legalisado e reconhecido elle, deixa de reclamar o paga-


— 239 —<br />

mento por mais de cinco annos. Somente o poder legislativo<br />

pôde relevar as recorrentes da prescripção em que<br />

incorreram.<br />

E', portanto, o parecer da secção do conselho de estado<br />

que o recurso não deve ter provimento.<br />

Vossa Alteza Imperial mandará, porém, o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 8 de Abril de 1888.— Paulino<br />

José Soares de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1470 —RESOLUÇÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 1888<br />

Sobre o recurso de Manoel Cardoso Tostes, da decisão que sujeitou<br />

ao pagamento de imposto de transmissão de propriedade causa<br />

mortis os legados deixados em testamento pelo subdito português<br />

José de Castro Euzebio, fallecido nos Açores.<br />

Senhora.—Para Vossa Alteza Imperial, em conselho<br />

de estado, recorreu Manoel Cardoso Tostes, testamenteiro<br />

do subdito portuguez José de Castro Euzebio, da decisão do<br />

tribunal do thesouro nacional, confirmatoria da em que<br />

o administrador da recebedoria do Rio de Janeiro declarou<br />

(*) Aviso i directoria de contabilidade em 8 de Outubro da 1888, na<br />

collecção das leis.


-240 -<br />

sujeitos ao pagamento do imposto de transmissão de propriedade<br />

causa mortis os legados deixados no testamento<br />

de cuja execução foi o recorrente encarregado.<br />

O caso se figura assim:<br />

José de Castro Euzebio, tendo vivido longos annos no<br />

Império, aqui adquiriu 100 apólices da divida publica interna,<br />

que se acharam no seu espolio. Fazendo testamento,<br />

distribuiu em legados, na falta de herdeiros necessários, o<br />

valor de sua fortuna, mas em dinheiro de contado, e não<br />

nas espécies em que consistiam os seus bens.<br />

Tendo-se procedido a inventario nos domínios de Sua<br />

Magestade Fidelissima ; pois que Castro Euzebio residia<br />

por fim na cidade de Angra do Heroísmo, nos Açores, o<br />

testamenteiro, para pagamento dos legados, effectuou a<br />

venda das apólices e depositou a quantia do preço realizado<br />

no Banco Rural eHypothecario, desta cidade, a que<br />

estivera confiada a guarda dos titulos vendidos. Por<br />

occasião do levantamento do dinheiro, em cumprimento da<br />

carta rogatória, dirigida pelas justiças de Portugal ás do<br />

Império, interveio a autoridade fiscal e exigiu o pagamento<br />

do imposto.<br />

Recorrendo dessa decisão para o tribunal do thesouro<br />

nacional, allegou Manoel Cardoso Tostes, que dos valores<br />

apurados erlepositados no indicado banco, segundo a conta<br />

por este remettida depois de cumprida a rogatória, resultará<br />

a favor do acervo o saldo de 114:654$630, sendo<br />

105:611$320 o producto das 100 apólices e 9:043$310 em<br />

conta corrente, valores estes distribuídos aos legatarios<br />

de fora e de dentro do Império, e dos quaes couberam aos<br />

primeiros 62:654$630 e aos segundos 52:000$000.<br />

Não põe duvida o recorrente quanto ao imposto devido<br />

pelos legatarios residentes no Império, mas contesta que o<br />

devam os de Portugal, porque, diz. elle — « Na fôrma do<br />

decreto n. 4113 de 4 de Março de 1868, os legados em<br />

dinheiro a legatarios e herdeiros residentes fora do Império<br />

não estão sujeitos a imposto de herançase legados.»<br />

O tribunal do thesouro indeferiu a pretenção do recorrente,<br />

despacho esse, no conceito da secção do conselho de<br />

estado, rigorosamente escudado pelo direito.<br />

Em primeiro logar, o regulamento pára arrecadação do<br />

mposto de transmissão de propriedade, mandado executar


— 241 —<br />

pelo decreto n. 5581 de 31 de Março de 1874, no art. 2 o ,<br />

sujeita ao imposto por titulo de successão legitima ou<br />

testamentaria :<br />

1.° Os bens moveis, immoveis e seraoventes situados<br />

ou existentes no município do Rio de Janeiro ;<br />

2.° As apólices da divida publica interna.<br />

Sem duvida que entre os bens moveis está o dinheiro<br />

de contado, quer em espécies sonantes, quer em papelmoeda.<br />

Não menos certo é que o dinheiro de que se trata<br />

existia no município desta cidade, pois que se achava no<br />

cofre do Banco Rural e Hypothecario.<br />

E pois, ou se considere em si o dinheiro dos legados, e<br />

ainda que existente e realizado antes da abertura da successão,<br />

ou como subrogação e preço das apólices sujeitas<br />

ao imposto, por serem achadas no espolio, em todo o caso<br />

o direito da fazenda nacional é claro, liquido e incontestável<br />

.<br />

Em segundo logar, quando não sobre os bens moveis<br />

genericamente, mas somente sobre as apólices da divida<br />

publica interna recahisse o imposto de transmissão causa<br />

mor tis, bem teria decidido o administrador da recebedoria,<br />

porque o imposto refere-se, quanto á espécie, aos bens<br />

taes quaes existem na successão quando se abre, e não aos<br />

que são achados e depois convertidos em outros diversos<br />

por meio de transmutações inspiradas ou não pela fraude,<br />

autorizadas ou não pela autoridade judiciaria ou administrativa.<br />

Felizmente a lei foi nesta parte previdente e não colhe<br />

o manejo, que o Dr. procurador dos feitos da fazenda denuncia.<br />

No regimen da lei de 15 de Novembro de 1827,<br />

a conversão do dinheiro em apólices era o meio de fraudar<br />

a fazenda nacional; depois da lei n. 1507 de 26 de Setembro<br />

de 1867 (art. 37) acreditou-se que a conversão das apólices<br />

em dinheiro frustraria o pagamento do imposto, que o decreto<br />

n. 4113 de 4 de Março de 1868 mandou cobrar,<br />

quando se achassem apólices no espolio, qualquer que fosse<br />

o domicilio do defunto. Si, á vista da disposição terminante<br />

do art. 2 o do decreto de 1874, o imposto não abrangesse<br />

da mesma fôrma a apólice e o dinheiro em que se<br />

tiver convertido, nem por isso as autoridades fiscaes<br />

ficariam inhibidas de inutilisar os effeitos da fraude


— 242 —<br />

verificada por meio da conversão dos titulos em dinheiro,<br />

como fizeram no regimen do privilegio das apólices,<br />

cobrando o imposto do dinheiro das heranças empregado<br />

em apólices, do que são documentos a ordem de 29 de Fevereiro<br />

de 1836 e despachos do ministério da fazenda.<br />

Do que fica dito conclue a secção do conselho de estado<br />

que foi bem dada a decisão do administrador da recebedoria,<br />

e que o recurso não está no caso de ter provimento.<br />

Vossa Alteza Imperial mandará, porém, o que achar<br />

em sua alta sabedoria,<br />

Sala das conferências, em 8 de Abril de 1888.— Paulino<br />

José Soares de Souza. — M. P. de Souza Dantas.<br />

«— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 13 de Outubro de 1888.<br />

Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1471 —RESOLUÇÃO DE 27DE OUTUBRO DE 1888<br />

Sobre o recurso de Antônio Gonçalves Fontes & C. a , da decisão<br />

relativa á multa que lhes foi imposta pela alfândega do Maranhão,<br />

por differenças de mercadorias encontradas em uma caixa, que alli<br />

submetteram a despacho.<br />

Senhor.—A'secção de fazenda do conselho de estado<br />

foi presente o recurso, interposto pelos negociantes da<br />

praça de S, Luiz do Maranhão, Antônio Gonçalves Fontes<br />

& C. a , da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirmatoria<br />

da da thesouraria de fazenda da mesma provin-<br />

(*) Aviso á recebedoria do Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1888,<br />

na collecção das leis.


— 243 —<br />

cia, que julgou perempto o recurso dos supplicantes relativamente<br />

â multa que lhes foi imposta pela inspectoria<br />

da alfândega, por differenças de mercadorias encontradas<br />

em uma caixa de marca C» vinda de Liverpool, em 20 de<br />

Dezembro de 1885, pelo vapor inglez Therezina..<br />

Em suas razões de recurso pedem a necessária venia<br />

para expor o histórico desta questão, em que se dizem<br />

menos offendidos nos seus interesses materiaes do que nos<br />

seus créditos de negociantes, que sempre se têm esforçado<br />

por manter a sua probidade illesa de qualquer suspeita.<br />

Examinado o processo, consta :<br />

Que a 21 de Dezembro de 1883 os recorrentes apresentaram<br />

uma nota para despacho de uma caixa da marca G,<br />

n. 6, vinda no vapor inglez Therezina, declarando conter<br />

110 kilos de biscoutos, e sendo-lhes permittido o despacho,<br />

e designado o empregado para verificar o volume, conferido<br />

o conteúdo e achando-se de acordo com o declarado<br />

na nota, teve logar a sahida;<br />

Que, não tendo os recorrentes o necessário conhecimento,<br />

exhibiram com a nota para o despacho um attestado<br />

do consignatario do vapor, declarando pertencer-lhes<br />

a caixa da marca C» n. 6;<br />

Que, porém, na conferência do manifesto, mais de um<br />

anno depois, o empregado encarregado desse serviço reconheceu<br />

a falta de uma caixa da marca C, contendo fazendas<br />

de seda, lã e algodão, e o acréscimo de uma outra<br />

da mesma marca n. , mas contendo biscoutos; o que<br />

tudo levou ao conhecimento do inspector da alfândega,<br />

que multou o commandante do vapor, representado pelo<br />

consignatario;<br />

Que o consignatario defendeu-se dizendo que todo o<br />

carregamento manifestado havia sido descarregado e por<br />

isso não se dera falta alguma, tanto mais quanto o commandante<br />

não é responsável pelo conteúdo dos volumes<br />

e só pela quantidade delles;<br />

Que, reconhecendo a procedência desta defesa, o inspector<br />

reconsiderou o primeiro despacho, passando a<br />

multar os recorrentes em data de 28 de Março de 1885,<br />

no triplo do valor do volume com tecidos, de conformidade<br />

com o art. 558 do regulamento de 19 de Setembro de<br />

1860;


— 244 —<br />

Que requereram a relevação da multa, allegando, entre<br />

outras razões, a probidade do I o escripturario conferente,<br />

em quem o inspector da alfândega continua a depositar<br />

confiança, conservando-o no mesmo serviço, sendo por<br />

isso certo que a intervenção desse empregado exclue toda<br />

e qualq'uer hypothese de fraude no despacho da caixa<br />

marca C» n. 6, contendo biscoutos, e não tecidos de seda,<br />

lã e algodão;<br />

Que todos os documentos que instruem o recurso mostram<br />

a bôa fé dos recorrentes neste negocio ;<br />

Que,sendo indeferido o requerimento, recorreram dentro<br />

do prazo de 30 dias, contados deste indeferimento, para a<br />

thesouraria de fazenda, cujo despacho foi o seguinte:<br />

« Não se toma conhecimento do recurso dos supplicantes,<br />

por ter sido interposto fora do respectivo prazo,<br />

do que se lavrou no devido tempo, conforme consta do<br />

officio da inspectoria da alfândega, de 15 de Julho n. 174,<br />

o termo de perempção » ;<br />

Que, recorrendo para o tribunal do thesouro nacional,<br />

assim se exprime no final de suas allegações:<br />

« Os supplicantes foram intimados da imposição da<br />

multa em 28 de Abril, e logo a 6 de Maio dirigiram á<br />

inspectoria da alfândega, as razões que havia para serem<br />

relevados da multa; mas, não sendo attendidos, e antes<br />

sustentada a multa, interpuzeram o recurso de 6 de<br />

Junho, tendo sido intimados do segundo despacho a 12<br />

de Maio.<br />

« Parece, acrescentam os recorrentes, que desta ultima<br />

data é que se deve contar o prazo de 30 dias para a<br />

interposição do recurso, e não da data da primeira intimação,<br />

por isso que o prazo foi interrompido com o<br />

requerimento dirigido em 6 de Maio á alfândega.<br />

« Tendo havido duas intimações, parece que da data da<br />

ultima se deverá contar o prazo.<br />

« E mesmo quando, dizem os recorrentes, se achasse<br />

perempto o recurso, os supplicantes appellariam para a<br />

alta sabedoria e justiça-de Vossa Magestade Imperial,<br />

cuja innata benignidade não permittirá que se consumme<br />

a decisão das repartições fiscaes; pois seria iniqüidade<br />

manifesta acarretarem os supplicantes com a responsabilidade<br />

de um facto a que são inteiramente estranhos. »


— 245 —<br />

Do que fica exposto vê -se que, no estudo a que è obrigada<br />

a secção, deve occupar o primeiro logar a questão<br />

prejudicial, a perempção, porque, só na hypothese de<br />

julgal-a insubsistente, terá a secção de consultar sobre a<br />

matéria do recurso.<br />

Assim que, entrando a secção no exame da preliminar,<br />

verificou:<br />

Que, depois de ter sido multado o consignatario do<br />

vapor inglez Therezina, o inspector reformou o primeiro<br />

despacho pelo seguinte:<br />

« Em vista do que dispõe a ordem do thesouro de 20<br />

de Dezembro de 1878, não se pôde considerar como falta a<br />

caixa a que se refere este processo, dando-se como acrescida<br />

a que desembarcou com a mesma marca. E não<br />

sendo os commandantes responsáveis pelo conteúdo dos<br />

volumes, • salvo nas hypotheses do paragrapho único do<br />

art. 436 do regulamento de 19 de Setembro de 1860,<br />

tenho resolvido reconsiderar o despacho retro, tornar de<br />

nenhum effeito a multa de direitos em dobro, imposta<br />

ao consignatario do vapor inglez Therezina, Henry<br />

Avilie, na ausência do commandante, por. despacho de 9<br />

do corrente, e convertel-a no valor triplo da mercadoria<br />

contra o despachante da caixa, de conformidade com a<br />

ultima parte da citada ordem, e nos termos do art. 558<br />

do regulamento de 1860, a que se refere o art. 26 do<br />

decreto n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863.<br />

« Volte, pois, o processo-ao Sr. conferente, etc, etc.»<br />

Deste despacho foram os recorrentes intimados, como se<br />

vê do seguinte documento:<br />

« Certifico que intimei aos negociantes Antônio Gonçalves<br />

Fontes & C. a pelo conteúdo da portaria supra, os<br />

quaes responderam ficar scientes.— Alfândega do Maranhão,<br />

28 do Abril de 1885.»<br />

Em presença do despacho e intimação supra, só cabia<br />

aos recorrentes o recurso ordinário para a instância superior,<br />

de conformidade com os arts. 760 e 761 do regulamento<br />

citado.<br />

O prazo para a interposioão deste*recurso é o de 30 dias,<br />

segundo o art. 768, que dispõe assim:<br />

« Os recursos serão sempre interpostos no prazo de 30<br />

dias. DOF uma Detido dirigida à superior instância, datada


— 246 —<br />

e assignada pelo recorrente ou seu legitimo procurador,<br />

etc., etc.»<br />

Os recorrentes, porém, em vez de interporem o recurso<br />

de que tratam os citados artigos, preferiram submetter á<br />

inspectoria da alfândega um requerimento reclamando a<br />

relevação da multa, aliás excedente da alçada da mesma<br />

inspectoria.<br />

Somente depois do indeferimento foi que lançaram mão<br />

do recurso, mas o fizeram a 6 de Junho, quando o prazo<br />

de 30 dias estava esgotado desde 28 de Maio.<br />

Pretendem os recorrentes que o prazo deverá ser contado<br />

de 12 de Maio em diante, porque nessa data é que<br />

foram intimados deste despacho.<br />

E' de todo ponto inadmissível a pretenção dos recorrentes,<br />

porquanto o recurso refere-se ao despacho em que o<br />

inspector da alfândega impoz a multa, pouco importando<br />

qualquer outro despacho dado incidentemente sobre o<br />

mesmo assumpto.<br />

Tão pouco poderá considerar-se interrompido o prazo de<br />

30 dias simplesmente porque os recorrentes reclamaram<br />

perante a mesma autoridade contra a imposição da multa.<br />

Si prevalecesse este modo de entender ou de contar os<br />

prazos, ficaria á mercê da parte prolongar por muito<br />

tempo os processos, bastando para isso renovar as petições,<br />

réplicas e tréplicas perante a própria autoridade que decretasse<br />

a multa, em vez de recorrer desde o seu primeiro<br />

despacho para a superior instância.<br />

Consoantemente com estes princípios dizem assim os<br />

arts. 674 e 675 da consolidação, que por sua vez referemse<br />

aos arts. 770 e771 do regulamento de 19 de Setembro,<br />

já citado:<br />

« 1.° Em nenhuma instância se tomará conhecimento do<br />

recurso que lhe fôr apresentado com preterição das formalidades<br />

dos artigos antecedentes, imputando-se á parte<br />

a demora que por essa causa houver.<br />

« § 1.° Os erros commettidos pelos empregados fiscaes<br />

não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições<br />

legaes, devendo — deferir-se-lhes como fôr de justiça,<br />

salva a responsabilidade dos mesmos empregados.<br />

«2.° Findo o prazo de 30 dias, de que trata-o art. 672,<br />

não tendo a parte apresentado ao chefe da repartição o


— 247 —<br />

recurso em fôrma, ficará este perempto ; devendo lavrarse<br />

o respectivo termo, em que se declare haver passado era<br />

julgado a decisão para todos os effeitos.»<br />

Ora, consta dos documentos que acompanham este processo<br />

o termo lavrado pelo chefe da 2 a secção da alfândega<br />

do Maranhão, concebido nos seguintes termos :<br />

« Os negociantes Antônio Gonçalves Fontes & C. a não<br />

apresentaram recurso para a instância superior, e assim,<br />

tendo decorrido o prazo designado no art. 672 da consolidação<br />

das leis das alfândegas e meias de renda, fica elle<br />

perempto na formado art. 675, e passada em julgado<br />

para todos effeitos legaes a decisão constante da presente<br />

portaria.»<br />

Sem levar por diante as considerações que occorrem tratando-se<br />

da perempção, medida de ordem publica, considerada<br />

pelos tratadistas de toda a efficacia para abreviar<br />

os processos e pôr-lhes fim, a secção termina declarando<br />

parecer-lhe dever ser confirmada a decisão do tribunal do<br />

thesouro, que julgou o presente recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />

justo.<br />

Sala das conferências, era 30 de Setembro de 1887.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />

Souza.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (")<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 27 de Outubro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•) Em virtude desta resolução expedio-se a seguinte qrdem :<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 3 de Novembro<br />

de 1888.<br />

João Alfredo Corroa de Oliveira, president? do tribunal do thesouro<br />

nacional, commtinica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />

provineia do Maranhão, para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />

Sua Magestade o Imperador, por sua imperial resolução, de 27<br />

de Outubro próximo findo, sobre parecer da secção de fazenda


- 248 —<br />

N. 1472 —RESOLUÇÃO DE 17 DE NOVEMBRO<br />

DE 1888<br />

Sobre a reforma dos estatutos do Banco do Brazil.<br />

Senhor. — Por aviso de 8 do corrente, houve Vossa<br />

Magestade Imperial por bem mandar que a secção de<br />

fazenda do conselho de estado consulte com seu parecer<br />

acerca da reforma, que o Banco do Brazil, em requerimento<br />

documentado, submette à approvação do Governo<br />

Imperial, dos seus estatutos, votada em assembléa geral<br />

dos accionistas na reunião de 20 do mez passado.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, dando cumprimento<br />

á ordem de Vossa Magestade Imperial, examinou<br />

com a devida attenção os artigos dá reforma que<br />

acompanham o requerimento do banco e a acta da reunião<br />

da assembléa geral em que foram votados.<br />

Do exame desses documentos resulta :<br />

Que, para a convocação da assembléa geral dos accionistas<br />

e nas deliberações por ella tomadas, foram observadas<br />

as formalidades e requisitos exigidos pelos estatutos<br />

do banco e pelas disposições da lei n. 3150 de 4 de<br />

Novembro e decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882;<br />

Que a reforma adoptada não fere o direito vigente, não<br />

infringe nenhuma das cláusulas dos contractos subsistentes<br />

entre o Governo Imperial e o banco, nem contém<br />

disposição alguma que offenda ou ponha em perigo a bôa<br />

do conselho de estado, houve por bem indeferir o recurso interposto<br />

pelos negociantes Antônio Gonçalves Fontes & Comp. da decisão pela<br />

qual o dito tribunal confirmou a da mesma thesouraria que julgou<br />

perempto o que para ella interpuzeram do despacho da alfândega da<br />

referida provineia, impondo-lhe a multa de 2:794^998, triplo do valor<br />

mercantil de uma caixa, marca C, n. 6, vinda no vapor inglez 'Therezina.<br />

procedente de Liverpool e escalas, entrado a 20 de Dezembro<br />

de 1883, e que, estando incluidt no respectivo manifesto, como contendo<br />

tecidos de seda, lã e algodão, foi despachada sobre água pela<br />

nota n. 3332 do dia seguinte como contendo biscoutos —; visto estar a<br />

decisão recorrida de acordo com os arts. 672 e 675 da consolidação das<br />

leis das alfândegas e mesas de rendas, e não se poder considerar interrompido<br />

o prazo de 33 dias, marcado no primeiro destes artigos,<br />

simplesmente porque os recorrentes reclamaram perante a alfândega<br />

contra a imposição da multa de que se trata.<br />

/. Alfredo Corria de Oliveira.


— 249 —<br />

fé e os direitos de terceiros nas suas relações com o<br />

mesmo banco ;<br />

Que as ditas reformas envolvem modificações dos estatutos,<br />

tão somente quanto ás attribuições do presidente,<br />

organisação da directoria, e administração econômica dos.<br />

negócios e interesses do banco.<br />

Do que fica summariado vê-se que nos pontos em que<br />

é da attribuição do Estado interferir'para resguardar a<br />

observância das leis, os seus próprios direitos e os direitos<br />

de terceiros, a reforma nada encerra que não seja perfeitamente<br />

legal e correcto.<br />

Só poderia dar logar á discussão o exame da reforma<br />

com relação á conveniência dos accionistas ; mas sob este<br />

ponto de vista o Estado nada tem que ver, porquanto são<br />

os accionistas os únicos competentes para resolver e decidir<br />

do que é do seu direito e interesse.<br />

A' vista do expendido, a secção de fazenda do conselho<br />

de estado ó de parecer que a reforma dos estatutos do<br />

Banco do Brazil, deliberada na reunião da assembléa<br />

geral dos accionistas em 20 de Outubro passado, está no<br />

caso de ser approvada.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que em<br />

sua alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 12 de Novembro de 1888.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira. —M. P. da Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 17 de Novembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

/•VSDácréto n. 10.077 de Í7 de Novembro de 1888.<br />

* Approva a reforma dos estatutos do Bancd do Brazil. »


— 250 —<br />

N. 1473—RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888<br />

Sobre o recurso de Fritz Mack & Comp., da decisão que mandou classificar,<br />

como garrafa de vidro n. 1, a mercadoria que submetteram a<br />

despacho como garrafa de vidro ordinário.<br />

Senhor. — A' secção de fazenda do conselho de estado<br />

foi presente o recurso interposto por Fritz Mack & Comp.,<br />

da decisão do tribunal do thesouro nacional sustentando<br />

o despacho da inspectoria da alfândega, que mandou<br />

classificar no art. 730 da tarifa, como garrafa de vidro<br />

n. 1, a mercadoria submettida pelos recorrentes a despacho<br />

como garrafa de vidro ordinário, classificada no<br />

art. 727 da mesma tarifa.<br />

Em suas razões de recurso se lê o seguinte:<br />

« Os recorrentes submetteram a despacho na alfândega<br />

do Rio de Janeiro, pela nota n. 9860 de 30 de Junho,<br />

17 barricas contendo garrafas de vidro branco, para<br />

serem tarifadas á razão de 60 rs. o kilo, 3» parte do<br />

art. 727 da tarifa, como garrafas de vidro branco ordinário<br />

sem rolha e sem boca esmerilhada; a alfândega,<br />

porém, classificou a mercadoria no art. 730, como de<br />

vidro n. 1, exigência esta que não só é arbitraria, como<br />

além disso traz um acréscimo de direitos de caracter<br />

prohibitivo para este ramo de commercio.<br />

« A alfândega fundou-se em que, podendo a mercadoria<br />

ter applicação diversa daquella que lhe é própria,<br />

deve-se desclassificar do art. 727 da tarifa (aqui é que<br />

está o arbítrio) para o art. 730, que trata dos objectos<br />

que têm também applicação própria e destino certo.<br />

« Recorrendo para o tribunal do thesouro, os recorrentes<br />

viram-se desamparados em seus direitos, ou antes<br />

n'um direito de caracter geral, de máxima influencia para<br />

o commercio de importação.<br />

« No thesouro o empregado que primeiro examinou os<br />

papeis, sem adduzir uma só razão ou argumento, julga em<br />

seu fraco entender dever ser sustentada a decisão da<br />

alfândega.<br />

« N'uma questão de facto e não de dogma, cada funecionario<br />

chamado a impor um acréscimo de ônus deve<br />

motivar sua opinião.


— 251 -<br />

« No antigo direito era nulla a sentença não fundamentada<br />

pelo juiz.<br />

« Ainda com referencia ao primitivo recurso, o director<br />

geral das rendas publicas, em data de 23 de Setembro, diz:<br />

« O art. 727 da tarifa refere-se a garrafas, frascos e<br />

garrafões communs; portanto a classificação é a mesma<br />

dada pela alfândega.»<br />

«O defeito neste parecer é ainda o mesmo.<br />

« A alfândega funda-se em que as garrafas em questão<br />

podem ter applicações outras, acham-se no caso de ser<br />

consideradas para o serviço de mesa.<br />

« Este argumento, perfilhado pela directoria de rendas,<br />

dà o seguinte resultado:<br />

« O garrafão, como se vê, é uma das espécies comprehendidas<br />

no art. 727 da tarifa ; por uma excentricidade<br />

pôde servir na mesa, si tal fôr o destino que lhe queira<br />

dar o importador. E'licito, porém, á alfândega entrar<br />

nestas particularidades, por mera suspeita, ou pelo contrario<br />

deve ella limitar-se a despachar as mercadorias,<br />

attendendo só para as qualidades e classificações da lei ?<br />

« A digna directoria geral das rendas publicas, desenvolvendo<br />

mais seu pensamento, diz que —«taes garrafas<br />

são incontestavelmente de vidro moldado branco, que na<br />

tarifa é considerado n. 1, e não podem, por seus modelos<br />

iguaes aos das garrafas que vêm para o serviço de mesa,<br />

ser confundidas com as garrafas communs do art. 727,<br />

que só servem para guardar ou transportar bebidas.»<br />

« Para refutar completamente esta ponderação da directoria<br />

geral das rendas, é essencial transcrever o art. 727<br />

da tarifa. Eil-o:<br />

/De vidro ordinário<br />

escuro Sem rolha e sem boca<br />

esmerilhada 30 rs.<br />

Denominados pretos<br />

e semelhantes Com rolha ou boca<br />

!<br />

esmerilhada 50 rs.<br />

Sl<br />

Idem idem brancos.. Sem rolha e sem boca<br />

esmerilhada 60 rs.<br />

De côr esverdeada ou<br />

azulados Com rolha e boca esmerilhada<br />

100 rs.


— 252 —<br />

«Em face destas disposições, dizem os recorrentes,<br />

apreciemos as informações e os despachos.<br />

« Primeiramente a tarifa não se faz acompanhar de<br />

desenhos ou modelos, de modo que forçosamente tenha de<br />

ser o que ella quer, aquillo que se apresenta sob um aspecto<br />

previamente designado.<br />

« Em segundo logar as garrafas em questão não são de<br />

boca esmerilhada é nem trazem rolha, são submettidas a<br />

despacho sem esta peça complementar das garrafas de<br />

mesa. E si os recorrentes despacharam rolhas em separado<br />

fazem-no por conveniência própria, como fabricantes,<br />

usando ou não das ditas peças, segundo o maior<br />

ou menor preço que pedem pelas suas mercadorias.<br />

« O facto de serem incontestavelmente de vidro branco<br />

essas garrafas nada importa. O art. 727 da tarifa diz: —<br />

Garrafas, garrafões e frascos communs de vidro ordinário<br />

escuro, denominados pretos, brancos, ou de côr<br />

esverdeada ou azulada.<br />

« A côr, portanto, não é um argumento para ser invocado<br />

.<br />

«O argumento, além disso, prova demais.<br />

« Si é pelo destino futuro que podem ter as garrafas em<br />

questão, neste caso as garrafas de vidro preto, de fôrma<br />

longa como as botijas, apenas variando no pescoço ou<br />

gargalo, deviam ser levadas á conta do art. 730, n. I, da<br />

•tarifa, porque, hoje em dia, quer nos serviços de mesa de<br />

hotel, quer no serviço de mesa particular, taes garrafas<br />

são as de uso geral, e mais aceito pela razão simples de<br />

que, transportado o liquido para uma garrafa de vidro<br />

branco ou crystàl, tolda-se e prejudicam-se certas propriedades,<br />

que os mesmos líquidos contêm.<br />

«Será, entretanto, a garrafa preta a mesma de que<br />

trata o art. 730?<br />

« Os direitos aduaneiros são regulados mais pela natureza,<br />

qualidade e propriedades intrínsecas dos objectos,<br />

do que mesmo pelo destino a que são applicados. Assim<br />

que, as sedas pagam em razão da qualidade e não era razão<br />

do destino ou applicação.<br />

«A seda é geralmente admittida para vestuário de<br />

senhoras; mas a seda tem outras infinitas applicações,<br />

podendo até ser utilisada nos aerostatos.


— 253 —<br />

•<br />

« Haverá na tarifa uma só disposição encarecendo ou<br />

rebaixando os direitos aduaneiros, quando a seda tiver<br />

recebido esta applicação ? Não certamente.<br />

« Aquillo a que a lei attende é para a matéria, é para a<br />

qualidade dos objectos.<br />

« Ainda mais: Quer o tribunal do thesouro que as mercadorias<br />

mencionadas no art. 727, em razão da applicação<br />

que podem vir a ter depois de utilisadas pelos recorrentes<br />

no gozo da sua fabrica, sejam tarifadas segundo o<br />

art. 730; si esta pretenção tem de prevalecer, póde-se<br />

desde já considerar revogado o art. 727, porque não ha<br />

um só dos objectos nelle mencionados — garrafas, garrafões<br />

ou frascos communs — que não possa ser levado à<br />

mesa, e ahi prestar o serviço que prestam os objectos mencionados<br />

no art, 730, n. 1.<br />

« A questão, porém, é puramente de facto e de justiça<br />

para com os recorrentes.<br />

« No thesouro existem exemplares das garrafas que a<br />

alfândega diz serem do serviço de mesa; digne-se Vossa<br />

Magestade Imperial examinal-os, e verá que não têm a<br />

boca esmerilhada, e que são simplesmente dos diversos<br />

modelos de garrafas empregadas em toda a parte do mundo<br />

para a venda de licores, segundo melhor Vossa<br />

Magestade apreciará nos modelos juntos aos papeis.<br />

«Vindas do estrangeiro essas garrafas contendo líquidos,<br />

segundo o art. 31 das disposições preliminares da<br />

tarifa, não pagam direitos especiaes; tanto os envoltórios<br />

como as mercadorias formam um só despacho, nada importando<br />

serem taxadas por peso, por medida, ou ad valorem.<br />

« Não assim as garrafas de crystal ou vidro, contendo<br />

também líquidos; estas pagam segundo o n. 2 da tarifa,<br />

art. 730,— pois têm um valor mercantil, ainda que sejam<br />

applicadas a uso differente daquelle em que se acham empregadas<br />

.<br />

« E' o valor intrínseco, a qualidade e a natureza do<br />

objecto, e não propriamente o destino, que devem servir<br />

de norma na cobrança dos direitos aduaneiros.<br />

« Esta reclamação, ponderam os recorrentes, tem uma<br />

grande importância para a limitada classe daquelles que<br />

se applicam à exploração de certos ramos da industria<br />

nacional nascente.<br />

F. 17


— 254 —<br />

« Forçados a verem "as mercadorias que importam<br />

desclassificadas na alfândega, de modo a inutilisar-se a<br />

applicação de um dos artigos da tarifa, os recorrentes<br />

não poderão resistir aos direitos primitivos e aos addicionaes<br />

de 55 % por objectos que só entram na circulação<br />

do mercado e na aceitação prompta do consumo, em<br />

razão da sua barateza.<br />

« Este assumpto, pois, é decisivo para o futuro da<br />

industria nacional, em uma de suas manifestações mais<br />

importantes pelo capital e braços que applica.»<br />

A inspectoria da alfândega, em sua informação, escreveu<br />

o seguinte :<br />

« A questão é puramente de facto, parecendo-me que<br />

as garrafas, cuja classificação é controvertida, podendo<br />

ter applicações outras, que não a allegada pelos recorrentes,<br />

acham-se no caso de ser consideradas para serviço<br />

de mesa, sem embargo de serem esmerilhadas, o que<br />

não é essencial, e de não trazerem rolhas, as quaes nada<br />

impedem que venham separadamente.»<br />

Ouvida a commissão da tarifa, houve divergência entre<br />

os membros que a compõem, como se vê do seguinte<br />

documento :<br />

« A commissão de tarifa, representada pelos Srs. conferentes<br />

B. Franco e Dr. Aurélio, é de parecer que as<br />

peças de vidro, cujas etiquetas acham-se sob n. 1, devem<br />

ser consideradas garrafas de vidro n. 1 para pagar 200 rs.<br />

de direitos, na fôrma do art. 730 da tarifa.<br />

« Os Srs. conferentes Fróes e Deschamps são de parecer<br />

que não só as peças de vidro da etiqueta n. 1, como as da<br />

etiqueta sob n. 2, devem ser classificadas como garrafas<br />

n. 1 para a taxa de 200 rs., na fôrma do artigo citado.<br />

« São mais de parecer aquelles dous Srs. conferentes<br />

que as peças de vidro sob as etiquetas ns. 2 e 3 são frascos<br />

communs de vidro branco ordinário de taxa de 60 rs.,<br />

art. 727 da tarifa, parecendo aos dous últimos conferentes<br />

que somente as peças com as etiquetas sob n. 3 ó<br />

que estão classificadas conforme as decisões citadas pelos<br />

supplicantes.»<br />

Não obstante este parecer da commissão da tarifa,<br />

ouvida na questão, de conformidade com o que dispõe o<br />

art. 559, § I o , do regulamento das alfândegas, que


— 255 —<br />

baixou com o decreto n. 2647 de 19 de Setembro de 1860,<br />

o inspector decidiu que, exceptuados os frascos iguaes aos<br />

das amostras n. 4, todos os outros (de n. 1 a 3) fossem<br />

considerados garrafas que podem ter diversas applicações<br />

e como taes despachados.<br />

A maioria da secção, procedendo ao estudo da questão,<br />

convenceu-se que este despacho, além de não consultar os<br />

termos da lei que regula o caso (a tarifa), também não se<br />

apoia em qualquer dos pareceres dos membros da commissão<br />

da tarifa.<br />

A disposição do art. 727 da-tarifa menciona expressamente<br />

— garrafas, garrafões e frascos communs de vidro<br />

ordinário escuro, denominados pretos, assim como brancos<br />

ou de côr esverdeada ou azulados sem rolha e sem boca<br />

esmerilhada, com rolha ou boca esmerilhada. —Segundo<br />

a classificação que fôr dada pagarão estes artigos— 30,<br />

50, 60 ou 100rs. Ahi não se faz a distincção dos artigos<br />

que podem ter diversas applicações. (Citado art. 727 da<br />

tarifa que baixou com o decreto n. 8360 de 31 de Dezembro<br />

de 1881.)<br />

O art. 730 trata de artigos para o Serviço de mesa : —<br />

copos, cálices, garrafas, compoteiras de vidro n. 1, etc.<br />

. Estas são classificações admittidas, parecendo que não é<br />

dado á repartição aduaneira, embora como na hypothese,<br />

inspirada de louvável zelo pelos interesses do thesouro,<br />

classificar no art. 730 objectos que a elle não pertencem<br />

.<br />

A prova de que, só por uma ampliação arbitraria, os<br />

objectos em questão serão classificados no art. 730,<br />

resalta das seguintes palavras exaradas no despacho :—<br />

considerando-se todas as garrafas que podem ter diversas<br />

applicações.<br />

Esta classificação não existe na tarifa, é nova e escapa<br />

á competência do funecionario que executa a lei.<br />

Assim que, pensa a secção que, de acordo com o disposto<br />

no art. 559, § 5 o , do regulamento das alfândegas, o<br />

presente recurso assenta no titulo 9, art. 760, do mesmo<br />

regulamento — por versar sebre intelligencia da tarifa,<br />

sua execução ou applicação.<br />

Finalmente, è a maioria da secção de parecer que o recurso<br />

tenha provimento, para ser adoptada a classificação


— 256 —<br />

proposta pelos Srs. Baptista Franco e Dr. Aurélio,<br />

membros da commissão da tarifa.<br />

O conselheiro Paulino José Soares de Souza diverge do<br />

parecer da maioria da secção, e opina pelo não provimento<br />

do recurso, fundado na regularidade do processo de despacho<br />

das mercadorias importadas pelos recorrentes, do<br />

qual vê-se que a classificação da alfândega do Rio de<br />

Janeiro foi inteiramente exacta e legal.<br />

O conferente que examinou as mercadorias disse o<br />

seguinte:<br />

« Conferindo as 17 barricas constantes do despacho<br />

n. 9860 de Julho ultimo, verifiquei nas mercadorias despachadas<br />

não só — frascos de vidro branco sem rolha e<br />

sem boca esmerilhada, como garrafas de vidro n. 1 para<br />

o serviço de mesa, cujas amostras apresento a V. Ex.<br />

« Percorrendo o archivo de amostras, não encontrei<br />

mercadoria igual ou semelhante ás garrafas em questão,<br />

nem também decisão alguma referente a ellas; por isso,<br />

não concordando inteiramente com a classificação da<br />

parte, cumpria-me proceder pelo modo por que o faço.<br />

«E' exactamente pelo formato das garrafas que sou<br />

levado a classificacal-as no art. 730 da tarifa, e não no<br />

art. 727, que refere-se a frascos e garrafas communs,<br />

como foram consideradas outras, despachadas pelos supplicantes,<br />

cujas amostras existem no archivo, attendendo-se<br />

a que, pelo formato, só serviam para acondicionamento<br />

dos líquidos por elles fabricados, o que aliás não<br />

se dá cora estas garrafas, que, si se prestam para esse<br />

fim, podem também, com maioria de razão, ser applicadas<br />

ao serviço de mesa.<br />

« Allegam ainda os recorrentes que, pelo facto de<br />

não terem as mesmas garrafas boca esmerilhada, não<br />

podem ser empregadas no serviço de mesa, quando, ao<br />

contrario, as garrafas para esse serviço têm boca lisa e<br />

não esmerilhada; e, si as rolhas de vidro não as acompanham,<br />

è porque necessariamente virão em outros volumes<br />

.<br />

« Os direitos da differença de qualidade importam<br />

em 202$250.<br />

« Alfândega do Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1886.<br />

— O conferente Fábio, A. dos Reis Quadros. »


— 257 —<br />

O inspector da alfândega informou assim a reclamação<br />

dos recorrentes :<br />

« Illm. e Exm. Sr.— Passo ás mãos de V. Ex. o<br />

incluso requerimento de Fritz, Mack & Comp. recorrendo<br />

da decisão desta inspectoria, que mandou classificar no<br />

art. 730 da tarifa, como garrafas de vidro n. 1, a mercadoria,<br />

cujas amostras sobns. I a 3 acompanhara, e que<br />

foi despachada como — garrafas de vidro ordinário<br />

branco sem rolha e boca esmerilhada — taxadas no<br />

art. 727.<br />

« A questão é puramente de facto, parecendo-me que<br />

as garrafas, cuja classificação é controvertida, podendo<br />

ter applicações outras que não a allegada pelos recorrentes,<br />

acham-se no caso de ser consideradas para serviço<br />

de mesa, sem embargo de não serem esmerilhadas, o que<br />

não é essencial, e de não trazerem rolhas, as quaes nada<br />

impede que venham separadamente.<br />

« Deus guarde a V. Ex.— Illm. e Exm. Sr. director<br />

geral interino das rendas publicas.— O inspector,<br />

Carlos A. de Sampaio Vianna. »<br />

A directoria geral das rendas publicas deu este<br />

parecer:<br />

« Parece-me que nada ha a reconsiderar na decisão<br />

dada sobre esta matéria, porque o tribunal teve em vista<br />

que as garafas em questão são incontestavelmente de vidro<br />

moldado branco, que na tarifa é considerado n. 1 e não<br />

podem, por seus modelos, iguaes aos das garafas que vêm<br />

para o serviço da mesa, ser confundidas com as garrafas<br />

communs do art. 727, que só servem para guardar ou<br />

transportar bebidas.<br />

« O fira das fabricas de distillação, empregando estas<br />

garrafas, em vez das communs do art. 727 da tarifa, no<br />

acondicionamento dos seus productos, isto é — dos licores<br />

e perfumarias — é tornal-os mais procurados pela applicação<br />

que, esgotado o liquido conteúdo, podem ter lugar<br />

posteriormente nas mesas e nos toucadores; ao mesmo<br />

passo que por suas fôrmas exquisitas, os licores ordinários,<br />

que nellas se contêm, são vendidos pelos preços dos finos.<br />

« Si não são despachados com as competentes rolhas de<br />

de vidro, é porque os supplicantes as importam e despa-


— 258 —<br />

cham depois, em separado, como confessaram em seu<br />

primeiro requerimento; mas, pelos desenhos por elles<br />

fornecidos e pelas amostras de seus productos, expostas na<br />

vitrina da casa Laemmert, na rua do Ouvidor, se vê que<br />

cada garrafa traz a sua rolha, para ser côllocada no logar<br />

competente, em occasião opportuna.<br />

« E si os supplicantes, como também confessaram, pagam<br />

por essas rolhas, assim despachadas, 200 rs. o kilo, que é<br />

a taxa que a alfândega exige pelas garrafas em questão,<br />

como estranham que se exija pelo todo a mesma taxa que<br />

já pagaram por uma parte da mesma mercadoria ?<br />

« Parece-me, portanto, que esta reclamação é de todo<br />

ponto infundada.<br />

« Directoria geral das rendas publicas, 12 de Novembro<br />

de 1886.— C. P. de Figueiredo.*<br />

Taes documentos dispensam o conselheiro divergente<br />

de adduzir outras considerações em sustentação do seu<br />

voto, que é pela execução do julgamento que o tribunal do<br />

thesouro nacional proferiu a 15 de Novembro de 1886.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que fôr<br />

mais justo.<br />

Sala das conferências, em 18 de Fevereiro de 1887.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />

Silva. — Paulino José Soares de Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece ao conselheiro Paulino de Souza. (*)<br />

Paço em 15 de Dezembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(*) Em virtude desta resolução expedio-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 22 de Dezembro<br />

de 1888.<br />

CommunicoaV. S-, para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />

Sua Magestade o Imperador, tendo em vista o parecer da secção de fazenda<br />

do conseldo de estado, houve por bem, por sua imperial resolução<br />

de 15 do corrente mez, negar provimento ao recurso interposto por Fritz


— 259 —<br />

N. 1474 —RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO<br />

DE 1888<br />

Sobre a decisão da recebedoria do Rio de Janeiro, relativamente ao<br />

imposto de transmissão de propriedade pago pela compra de duas<br />

terças partes de dous prédios vendidas a terceiro com a cláusula<br />

de— a retro.<br />

Senhora.— Para Vossa Alteza Imperial em conselho de<br />

estado recorreu o Dr. Pedro Betim Paes Leme do despacho<br />

do tribunal do thesouro, que indeferiu o pedido de restituição<br />

do imposto de transmissão, pago de uma venda a<br />

retro, invalidada, no dizer do recorrente, por venda pura<br />

a um terceiro antes de terminado/) prazo estipulado para<br />

e remissão.<br />

Informando ao tribunal do thesouro, em data de 15 de<br />

Março de 1887, diz o administrador da recebedoria :<br />

« O Dr. Pedro Bétim, tendo comprado ao Dr. José Augusto<br />

de Barros e Duarte Autran de Mello Pitada, por<br />

escriptura a retro, duas terças partes dos prédios ns. 29<br />

e 62 da rua do Hoddock Lobo, pagou o devido imposto de<br />

transmissão de propriedade, tendo requerido, em vista da<br />

respectiva escriptura, transferencia para seu nome da<br />

parte desses prédios, o que ioi determinado por despacho<br />

de 20 de Março.<br />

« O supplicante, em Fevereiro do anno passado, requereu<br />

pedindo restituição da quantia que pagara de imposto de<br />

transmissão, allegando não ter-se effectuado a compra<br />

definitiva, isto porque antes de expirado o prazo de remir,<br />

foram as duas terças partes dos mesmos prédios vendidas<br />

não aos antepossuidores, mas a pessoa diversa.<br />

« Sendo infundada a pretenção do reclamante, porque a<br />

ella se oppunham o art. 34 do regulamento de 31 de Março<br />

Mack & C* da decisão pela qual o tribunal do thesouro nacional confirmou<br />

a dessa inspectoria, que mandou classificar como — garrafas de<br />

vidro n. 1—para pagara taxa de 200 réis cada kilogramma, na fôrma<br />

do art. 730 da tarifa então em vigor, a mercadoria que submetteram<br />

a despacho pela nota n. 9860 de 30 de Junho de 1886, como —<br />

garrafas de vidro ordinário, sem rolha e sem boca esmerilhada sujeitas<br />

a taxa de 60 réis, da 3 a parte do art. 727 da mesma tarifa.<br />

Deus guarde a V. S.— /. Alfredo Corria de Oliveira— Sr. conselheiro<br />

inspector da alfândega do Rio de Janeiro.


— 260 —<br />

de 1874 e as decisões do thesouro ns. 118 de 8 de Novembro<br />

de 1838,143 de Dezembro de 1845, n. 40 de 4 de<br />

Fevereiro de 1853 e 530 de Novembro de 1869, foi indeferida.<br />

« A espécie não pôde estar contida no n. 1 do citado<br />

art. 34—quando o contracto ou acto de que se tiver<br />

pago o imposto não se effectuar, porque o contracto ou<br />

acto só não chega a effectuar-se quando, havendo arrependimento<br />

de qualquer das partes, a escriptura deixa de<br />

ser lavrada ou mesmo assignada, como freqüentes vezes<br />

succede, o que não se dá com a venda a retro, tanto que<br />

o recorrente entrou na posse da parte desses immoveis,<br />

transferiu-a para séu nome nesta recebedoria, e delia<br />

fez venda mais tarde a Antônio Joaquim de Araújo<br />

Torres.»<br />

Por seu lado refere-se o recorrente ás razões com que<br />

submetteu o recurso ao tribunal do thesouro, em que diz o<br />

seguinte:<br />

« O recorrente é obrigado a entrar em certas definições<br />

e citações sobre o que seja venda a retro, e o faz com certo<br />

acanhamento, por se dirigir ao venerando tribunal do thesouro<br />

nacional, composto de membros doutos nesse assumpto<br />

; mas, tendo este recurso de ser apresentado á<br />

recebedoria, tem fé que ella reformará a opinião que<br />

emittiu em suas informações, e que induziram o Sr. administrador<br />

ao injuridico indeferimento a que sujeitou o<br />

recorrente.<br />

« Venda a retro ó aquella pela qual o vendedor e<br />

comprador convencionam poder aquelle, em certo prazo<br />

ou quando Jhe convier, remir a cousa vendida, restituindo<br />

ao comprador o preço, e ficando resolvida a venda<br />

(Ord., L. 4 o , T. 4 o , pr.)<br />

« E' uma venda, pois, condicional, e nella o contracto<br />

não é perfeito sinão depois de cumprida a condição pela<br />

solução ou termo do prazo ; é ainda o que diz a citada<br />

Ord.,L. 4°,T. 8°,§1.°<br />

« E' o facto redimendi, retro vendendi. Antigamente<br />

se lhe dava o nome de venda fiduciaria ou retracto convencional,<br />

que se distingue das outras espécies, as quaes<br />

se podem ver era Pothier e em Merlin. (Consolidação, T.<br />

de Freitas, Nota 51.)


— 261 —<br />

« E licito é o facto de poder o vendedor remir em<br />

certo prazo a cousa vendida, ou quando lhe aprouver,<br />

restituindo ao comprador o preço e ficando resolvida a<br />

venda.<br />

« Não se trata, pois, na venda a retro d'um contracto<br />

puro e, portanto, perfeito e acabado pela troca da cousa<br />

pelo preço, e sim de um contracto condicional, e que pôde<br />

ficar resolvido em prazo futuro, ou pela restituição do<br />

preço ou pela venda pura a um terceiro, como no caso do<br />

recorrente, que deu consentimento tácito aceitando a procuração<br />

do vendedor, por não estar ainda vencido o prazo<br />

da remissão, ou resolução.<br />

« Além disso, o artigo do regulamento de 31 de Março<br />

de 1874 diz « O imposto de transmissão estabelecido pelo<br />

art. 19 da lei 1509 de 26 de Fevereiro de 1869 e decreto<br />

de 17 de Abril do mesmo anno recahe sobre a transferencia<br />

da propriedade.»<br />

« Ora, a propriedade de pleno direito não se transferiu<br />

ao recorrente, porque era elle, permitta-se-nos a phrase,<br />

senhor fiduciario.»<br />

Interpondo seu parecer, diz o Dr. ajudante da directoria<br />

geral do contencioso:<br />

« Toda a argumentação do recorrente pecca pela base,<br />

por pensar que ha nesta espécie de contracto, permittido<br />

pela Ord., L. 4 o T. 4 o , uma condição suspensiva dos<br />

effeitos da venda, o que, a ser verdadeiro, levaria á conclusão<br />

de não ser devido imposto de transmissão nas<br />

vendas a retro emquanto o prazo da remissão estivesse<br />

correndo. Mas o contrario disto acha-se determinado na<br />

citada Ord. que, fallando de desfazimento de venda, presuppõe<br />

venda feita, e no cap. 40 dos artigos das sizas de<br />

27 de Setembro de 1476, que manda pagar a siza, dizendo<br />

antes:« que muitas pessoas que fazem venda de bens de<br />

raiz, e em as cartas das vendas põem condição que, si o<br />

vendedor tornar seu dinheiro ao comprador até 8 ou<br />

9 annos, ou ao termo que se accordam, a venda seja<br />

nenhuma. Os quaes dizem que, em tal caso, não deve<br />

haver siza, pois que a venda é condicional. E porque<br />

achamos que se isso fosse consentido, todos por esta<br />

maneira venderiam os bens de raiz por delles não havermos<br />

siza etc, etc.»


— 262 —<br />

Diz mais o Dr. ajudante do contencioso:<br />

« A sub-directoria das rendas publicas applicou á espécie<br />

o § I o do referido cap. 40, que falia das condições<br />

que suspendem a compra e venda, e a tornam dependente<br />

de um evento esperado ou incerto para ser realizada<br />

definitivamente, o que não se dá na venda a retro, onde<br />

o contracto se effectua e nos termos'da jà citada Ord.,<br />

L. 4 o , T. 4 o , pr. entra o comprador na posse da cousa<br />

comprada e faz seus todos os fructos, e onde o que as partes<br />

pactuam-se é poder elle ser desfeito, si o vendedor quizer<br />

rehaver a cousa vendida, restituindo o preço recebido.»<br />

A secção de fazenda considera jurídica toda esta argumentação<br />

do Dr. ajudante do contencioso, limitando-se<br />

por este motivo a adduzir apenas algumas ponderações<br />

em confirmação dos princípios correctamente expostos<br />

pelo referido funecionario.<br />

Começará a secção por notar que, ao passo que o recorrente<br />

aflirma que a venda a retro foi invalidada por uma<br />

venda pura a um terceiro com o consentimento do vendedor,<br />

de quem aceitou procuração para semelhante fim,<br />

por não estar ainda vencido o prazo da remissão ou resolução,<br />

o administrador da recebedoria diz que « depois de<br />

expirado o prazo de remir, foram as duas terças partes<br />

dos prédios vendidas, não aos antepossuidores, mas a<br />

pessoa diversa. *<br />

Expirado ou não o prazo da remissão, o que é certo é<br />

que o objecto vendido não passou ao antepossuidor como<br />

fora estipulado na venda a retro, mas a um terceiro, com<br />

o consentimento do recorrente.<br />

Embora para a questão que se ventila nenhuma influencia<br />

tenha a circumstancia de estar ou não expirado o<br />

prazo da remissão, releva dizer que, expirando elle, desnecessário<br />

se tornava o consentimento para dispor do<br />

immovel a quem bem lhe parecesse.<br />

Cajso, porém, não estivesse expirado o prazo da remissão,<br />

está não podia aproveitar sinão ao próprio antepossuidor<br />

e não a um terceiro, inteiramente estranho ao contracto<br />

da venda a retro.<br />

O consentimento prestado pelos antepossuidores somente<br />

pôde significar que abrem mão do direito, que lhes<br />

é garantido, de rehaverem a cousa vendida, dentro do


— 263 —<br />

prazo estipulado, uma vez que restituam o preço que<br />

receberam.<br />

Esta vantagem é personalíssima; não pôde aproveitar<br />

sinão ao próprio vendedor, e si, em vez de voltar a este a<br />

cousa vendida, passa para um terceiro, embora com o<br />

consentimento do antepossuidor, não se pôde dizer que<br />

houve desfazimento de venda nos termos da Ord., L. 4 o .<br />

Tit. 4 o , que dispõe assim :<br />

« Licita cousa é que o comprador e vendedor ponham<br />

na compra e venda que fizerem qualquer cautela, pacto<br />

ou condição, em que ambos accordarem, comtanto que<br />

seja honesta e conforme a direito: e portanto si o comprador<br />

e vendedor seaccordassem, que tornando o vendedor<br />

ao comprador o preço, tal avença e condição assim<br />

accordadá pelas partes vai. »<br />

No Código Filippino de Cândido Mendes, em a nota a<br />

esta Ordenação se lê : « Porém note-se que, ajustando-se<br />

o tempo em que a cousa ha de ser restituida, passando<br />

elle, não é mais o comprador obrigado; e não se ajustando<br />

é só obrigado até 30 annos, ex. t 79 ; e si o comprador<br />

tiver passado a cousa a ou trem, ha duvida si o<br />

primeiro vendedor a pôde ir buscar ; mas a melhor<br />

opinião ó que sim (principalmente si o próprio vendedor<br />

não foi citado para remir ou ver traspassar). »<br />

Conseguiritemente, a venda feita o Antônio Joaquim de<br />

Araújo Torres nada tem de commum com o desfazimento<br />

de que trata a citada Ord. por vitude do pacto redimendi.<br />

Esta preliminar dispensa a secção de entrar na apreciação<br />

da questão de dever ou não ser restituido o imposto<br />

de transmissão, verificada a hypothese de desfazer-se<br />

a venda, voltando a cousa vendida para o domínio e posse<br />

do primeiro vendedor por força do mencionado pacto.<br />

Entretanto, a secção não hesita, ainda nesta hypothese,<br />

manifestar-se pela negativa.<br />

Segundo já foi ponderado, na venda vulgarmente denominada<br />

a retro cabe ao vendedor o direito de remir<br />

o objecto vendido.<br />

Por este motivo erroneamente o recorrente attribue o<br />

caracter suspensivo ao pacto redimendi, e d'ahi condue<br />

que, no caso que nos occupa, a venda não estava perfeita.<br />

Tal não ha.


— 264 —<br />

A cláusula a retro não é suspensiva, o seu alcance<br />

está definido claramente na citada Or., L. 4 o , T. 4 o : « e<br />

o comprador havendo a cousa comprada a seu poder ganhará<br />

e fará cumpridamente seus todos os fructos e novos<br />

e rendas, que houver da cousa comprada, até que<br />

lhe o dito preço seja restituido. »<br />

Consoante com esta Ord. é o art. 1659 do Código<br />

Civil Francez, quando textualmente diz que « a faculdade<br />

do resgate é um pacto pelo qual o vendedor se reserva<br />

o direito de rehaver (tornar a tomar) a cousa vendida,<br />

uma vez restituido ao comprador o preço principal<br />

e reembolsado do mais, de que trata o art. 1673 do<br />

mesmo Código, onde se lê o seguinte :<br />

« Le vendeur que use du pacte de rachat, doit rembourser<br />

non seulement leprix principal, mais encóre<br />

les frais et loyaux couts de Ia vente, les réparations<br />

nécessaires et celles qui ont augmentè Ia valeur du fond,<br />

jusqu'à concurrence de cette augmentation. II ne peut<br />

entrer enpossession qu'après avoir satisfai à toutes ces<br />

obligations.<br />

« Lorsque le vendeur rentre dans son hèritage par<br />

Veffet du pacte de rachat il le reprend exempt des toutes<br />

les charges e hypothèques dont. Vacquereur Vaurait<br />

greve; il est tenu d'executer les baux faits sans fraude<br />

par Vacquereur. *<br />

Jà se vê que a cláusula não suspende a execução do<br />

contracto de compra e venda, mas tão somente obriga<br />

o comprador a restituir ao vendedor o objecto vendido,<br />

nos casos e pela fôrma mencionados.<br />

Assim que, cahe por terra toda a argumentação do<br />

recorrente, no intuito de convencer que a venda a retro<br />

contém uma condição suspensiva.<br />

Em conclusão; parece á secção que o administrador da<br />

recebedoria procedeu acertadamente, quando declarou<br />

que a espécie em questão não pôde estar contida no n. 1<br />

do art. 34 do reg. de 31 de Março de 1884, que refere-se<br />

ao caso de não effectuar-se o contracto ou acto de que se<br />

tiver pago o imposto, por arrependimento de qualquer<br />

das partes ou por algum motivo equivalente, deixando<br />

por isso de ser lavrada a escriptura ou mesmo assignada.


— 265 -<br />

Não pôde, portanto, o presente recurso ter provimento.<br />

Vossa Alteza Imperial Regente resolverá, porém, como<br />

formais justo.<br />

Sala das conferências, em 19 de Março de 1888.—M.<br />

P, de Souza Dantas.— Paulino JoséSoares de Souza.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (")<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 15 de Dezembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1405—RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888<br />

Sobre a deliberação da assembléa geral dos accionistas do London and<br />

Brazilian Bank limited autorisando a administração do mesmo<br />

banco a nomear director-gerente um de seus membros.<br />

Senhora — Vossa Alteza Imperial houve por bem ordenar<br />

que a secção dos negócios de fazenda do conselho de<br />

estado consulte com parecer sobre o requerimento em que<br />

o London and Brazilian Bank (limited) pede que seja<br />

admittida como fazendo parte dos estatutos por que se<br />

rege, uma resolução da assembléa geral dos respectivos<br />

accionistas, pela qual foi autorisada a administração do<br />

banco a nomear um dos seus membros director-gerente,<br />

nos termos e sob as cláusulas na mesma resolução<br />

indicadas.<br />

A secção do conselho de estado não vê inconveniente'em<br />

permittir-se a execução da deliberação de que se trata,<br />

durante o prazo autorizado pelo decreto n. 7781 de 31 de<br />

(*) Aviso & recebedoria do Rio de Janeiro era 22 de Dezembro de 1888,<br />

na collceção das leis.


— 266 —<br />

Julho de 1880, observando-se assim o disposto na ultima<br />

parte do art. 134 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro<br />

de 1882.<br />

Vossa Alteza Imperial mandará, porém, o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 5 de Abril de 1888.— Paulino<br />

José Soares de Souza.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />

M. P. de Souza Dantas.<br />

•<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 15 de Dezembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1476—RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888<br />

Sobre o recurso da companhia da estrada de ferro Conde d'Eü relativa*,<br />

mente ao aforamento de uma parte de terreno de marinhas fronteiro<br />

ao armazém de cargas da mesma companhia.<br />

Senhor.— Por aviso de ministério da fazenda houve<br />

Vossa Magestade Imperial por bem mandar consultar com<br />

parecer sobre o recurso interposto pela companhia da<br />

estrada de ferro Conde d'Eu, do despacho do presidente da<br />

província da Parahyba, que concedeu por aforamento a<br />

Henrique Maul da Silva uma parte do terreno de marinhas<br />

fronteiro ao armazém de cargas da mesma estrada.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado examinou os<br />

documentos referentes ao recurso, dos quaes consta :<br />

Que por despacho da presidência da província da Parahyba,<br />

datado de 11 de Junho de 1885, obteve Henrique<br />

. (*) Aviso ao gerente de London and Brasilian Bank, limited em 24<br />

de Dezembro de 1888, na collecção das leis.


— 267 —<br />

Maul da Silva o aforamento dos terrenos alagados à<br />

margem do rio Sanhauá, ao sul da capitania do porto,<br />

nos termos do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de<br />

1868;<br />

Que, satisfeitas as formalidades do citado decreto, foi<br />

expedido a Maul o respectivo titulo;<br />

Que a 19 de Junho de 1885 a companhia, por seu representante,<br />

reclamou contra tal aforamento, allegando<br />

estar o terreno a que elle se refere em frente á estação cerrtral<br />

da estrada de ferro e suas dependências, margeando<br />

até á parte do Sanhauá, pelo que se julgava com direito<br />

á preferencia., nos termos do art. 16 do mencionado<br />

decreto.<br />

Sobre esta reclamação foram ouvidas a câmara municipal,<br />

a capitania do porto o a thesouraria de fazenda,<br />

sendo todas as informações contrarias á pretenção da<br />

companhia, pelos motivos que se acham resumidos no<br />

seguinte parecer da repartição fiscal:<br />

« Por despacho deS. Ex. o Sr. presidente da província,<br />

n. 440 de 11 de Junho ultimo, foi concedido a Henrique<br />

Maul da Silva o aforamento de 90 metros de terrenos<br />

alagados ou mangue, ao sul da capitania do porto, cuja<br />

medição e demarcação foi effectuada em 24 de Julho seguinte,<br />

depois de satisfeitas todas as formalidades legaes.<br />

« Na petição junta, datada de 19 daquelle mez, da<br />

qual somente agora teve sciencia esta thesouraria, pede<br />

a companhia da estrada de ferro Conde d'Eu, por seu<br />

representante, Richard Felton, a preferencia ao dito aforamento<br />

e mais o dos terrenos também alagados e contíguos<br />

a este. Informando a petição da referida companhia,<br />

cumpre-me dizer que considero a sua pretenção, na parte<br />

relativa á preferencia, com que se suppõe, sobre aquelle<br />

concessionário, destituída de todo o direito, porquanto o<br />

art. 16 do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868,<br />

em que se funda, somente dá preferencia nas respectivas<br />

testadas e frentes aos possuidores de trapiches, armazéns<br />

e outros semelhantes, dependentes de franco embarque e<br />

desembarque, em cujo caso, sem duvida alguma, não se<br />

acham os armazéns e estação da estrada de ferro.<br />

« Também os alludidos terrenos não estão no caso dos<br />

que devem ser concedidos gratuitamente á referida com-


— 268 —<br />

panhia, porque, de conformidade com o § 2 o , art. 9 o , do<br />

regulamento que baixou com o decreto n. 5561 de 28 de<br />

Fevereiro de 1874, semelhante favor só se entende com<br />

os terrenos precisos para o leito da estrada, estações,<br />

armazéns e outras obras especificadas no respectivo contracto.<br />

Entretanto, Henrique Maul, além de já ter obtido<br />

o aforamento e effectuado despezas com sêllos de titulos,<br />

etc, tem mais em seu favor os benefícios por elle feitos<br />

nos alludidos 90 metros de terrenos alagados, conforme<br />

assevera a capitania do porto em sua informação. Quanto,<br />

porém, ao aforamento dos terrenos contíguos ao concedido<br />

a Henrique Maul, que também pede aquella companhia,<br />

me parece que deve ser feito, depois de preenchidas as<br />

formalidades do art. 14 do citado decreto de 22 de Fevereiro<br />

de 1868. »<br />

Informando ainda a thesouraria, escreveu o seguinte:<br />

« O engenheiro fiscal, attribuindo às informações prestadas<br />

por esta e outras repartições falta de expressão da<br />

verdade, diz :<br />

« 1.° Que os apregoados benefícios attribuidos a Maul<br />

nesses alagados constam de aterros naturalmente feitos<br />

pelo lastro de navios, que demandam o porto desta capital,<br />

e que esses aterros são antes um poderoso elemento de<br />

ruina;<br />

«2.° Que das informações prestadas consta que Maul<br />

obteve da presidência seu titulo de aforamento em 11 de<br />

Junho, quando o edital desta thesouraria convidando os<br />

interessados a apresentarem suas reclamações dentro dos<br />

30 dias marcados pela lei tem a data de 13 do mesmo mez;<br />

«3.° Que Maul, intimado pelo superintendente da estrada<br />

de ferro para sobrestar nos serviços que estava<br />

fazendo naquelle terreno em Junho ultimo, reconheceu o<br />

direito de preferencia da companhia e comprometteu-se<br />

a remover dentro de seis mezes o que alli havia feito, assignando<br />

disso uma obrigação, que junta por cópia;<br />

«4.° Que esta thesouraria, tentando negar o direito de<br />

preferencia á supplicante, tornou-o mais saliente, primeiramente<br />

allegando que a concessão foi feita pelo presidente<br />

da província em 11 de Junho, sem attender que o edital<br />

que devia precedel-a é datado de 13 do mesmo mez, e,<br />

em segundo logar, declarando que o art. 16 do decreto de


- 269 -<br />

22 de Fevereiro de 186.8 não tinha applicação" ao caso da<br />

preferencia pedida; quando é justamente nesse caso que<br />

acham-se os armazéns e estação da estrada de ferro, como<br />

está visível por todos;<br />

«5.° Finalmente, que à companhia também assiste direito<br />

á concessão gratuita dos mesmos terrenos, em vista<br />

dos §§ 2 o e 8 o da cláusula 4 a a que* se refere o decreto<br />

n. 6681 de 12 de Setembro'de 1877, mas que, entretanto,<br />

disso não cogitou.<br />

« Quanto ao primeiro ponto, isto é, aos benefícios, ou<br />

ruínas que possam causar ao canal do rio e ao porto os<br />

aterros e mais serviços feitos por Maul no referido terreno,<br />

não é esta thesouraria a competente para julgar; entretanto,<br />

em minha primeira informação, fiz menção desses<br />

serviços em favor do direito de Maul, fundando-me na<br />

informação do capitão do porto, que assim os considera, e<br />

entendo que, nesse ponto, a opinião daquella autoridade<br />

não pôde ser destruída pela do engenheiro fiscal da estrada<br />

de ferro, porque é a ella que, em face do art. 4 o do de-<br />

. creto de Fevereiro de 1868, cumpre fallar sobre o caso.<br />

« Quanto ao segundo ponto, cumpre-me dizer que —•<br />

nem das informações desta repartição, nem das demais<br />

annexas ao processo, consta que Maul obtivesse da presidência<br />

seu titulo de aforamento em 11 de Junho, e sim,<br />

apenas disse esta çontadoria que elle tinha obtido a concessão<br />

do aforamento por despacho do Exm. Sr. presidente<br />

da. província., daquella data, sob n*. 440; e isto é um facto<br />

cuja verificação é facilima e não pôde soffrer a menor con-<br />

' testação, pois consta do requerimento daquelle concessionário,<br />

o qual está archivado nesta repartição, e deve<br />

constar também do respectivo registro na secretaria da<br />

presidência. •<br />

« E' certo que o titulo foi lavrado por esta thesouraria,<br />

não em 11 de Junho, mas em 24 de Julho, quando tiveram<br />

logar a medição e demarcação do terreno, por jà terem<br />

decorrido 30 dias da data da publicação do edital convidando<br />

os interessados a apresentarem suas reclamações,<br />

e não ter esta thesouraria tido noticia de reclamação alguma<br />

; titulo este que, não tendo sido assignado pelo então<br />

presidente, foi pelo actual mandado reformarão que jà foi<br />

feito.<br />

F. 18


— 270 —<br />

« Quanto' ao terceiro ponto, devp dizer que não sei a que<br />

vem a allegação, alli feita, da desistência assignada por<br />

Maul, porquanto, a meu ver, ella somente pôde mostrar<br />

que a companhia procedeu irregularmente, uma vez que,<br />

não lhe pertencendo o terreno, tanto que ora requer a<br />

preferencia de seu aforamento, não podia, só em vista de<br />

uma pretendida e«não verificada preferencia, exigir de<br />

Maul a desistência da posse, ém que este legal Ou illegalmente<br />

se achava.<br />

« O ponto quarto divide-se em duas partes.<br />

« Da primeira já tratei na resposta ao ponto segundo,<br />

que também a envolve ; e quanto á segunda parte, insisto<br />

em minha opinião expendida na primeira informação,<br />

isto è, que não assiste á supplicante, como suppõe, a preferencia<br />

do art. 16, § I o , dodtado decreto de 1868, não<br />

porque os terrenos em questãp não se achem na testada<br />

dós armazéns, estação e mais obras da estrada de ferro,<br />

mas porque entendo que esses estabelecimentos não são da<br />

ordem daquelles que dependem de franco embarque e desembarque,<br />

como ê preciso que sejam para que se dê a<br />

preferencia, conforme mui claramente preceitua aquelle<br />

paragrapho.<br />

. « Quanto ao quinto e ultimo ponto, em que o engenheiro<br />

fiscal assevera assistir também á supplicante dirdto<br />

á concessão gratuita dos ditos terreno» de acordo<br />

com os §§ 2 3 e 8 o da dausula 4 a do decreto.de 12 de<br />

Setembro de 1877—- continuo a entender, mesmo em face<br />

dos citados paragraphos, que nenhum direito assiste à<br />

supplicante a semelhante concessão, porquanto o principio<br />

desses paragraphos só se refere aos terrenos devolutôs e<br />

nacionaes e bem assim os comprehendidos nas sesmarias e<br />

posses para o leito da estrada, estações, armaeens e outras<br />

obras especificadas no respectivo contracto ; e essas obras<br />

não podem deixar de achar-se concluídas, visto como o<br />

prazo para isso marcado findou ha muito tempo ; e o<br />

segundo refere-se aos terrenos, que a companhia conquistar<br />

sobre o mar no porto desta cidade, ou no Cabedello, para<br />

o estabelecimento de uma estação marítima, devendo<br />

apresentar previamente á approvação do governo as plantas<br />

das obras hydraulicas que pretender executar ; e,<br />

entretanto, os terrenos de que se trata nem foram con-


— 271 —<br />

quistados pela companhia, como quer a lei, nem a supplicante<br />

apresenta planta de obras daquella natureza, que<br />

tenha de fazer alli.<br />

« Pelo que fica dito, julgo que á supplicante poderá ser<br />

concedido o aforamento, que também pede, dos terrenos<br />

alagados/ que, a partir do concedido a Henrique Maul da<br />

Silva, vão terminar perto do porto do Sanhauá e isso .<br />

mesmo depois de satisfeita a disposição do art. 14 do citado<br />

decreto.»<br />

Pelo presidente da província foi expedido o seguinte<br />

officio:<br />

« Remetto a V. S. os inclusos papeis, afim de que<br />

faça lavrar o respedivo titulo de concessão dos terrenos<br />

de marinha dados a Henrique Maul da Silva, de acordo<br />

com o documento pelo mesmo assignado e que acompanhou<br />

a informação do engenheiro fiscal, e procedam-se às diligencias<br />

para que sejam*concedidos á companhia da ferrovia<br />

Conde d'Eu os demais por ella solicitados.»<br />

Não se conformando com esta decisão, reclamou ainda<br />

uma vez o superintendente, e pelo presidente da província<br />

foi expedido a 27 de Março de 1886 este novo officio á<br />

thesouraria de fazenda:<br />

« Declaro a V. S., com referencia ao seu officio n. 49<br />

de 13 do corrente mez, que subsiste o acto desta presidência<br />

constante do officio n. 131 de 28 de Janeiro findo, pelo<br />

qual concede a Henrique Maul da Silva o aforamento dos<br />

terrenos de marinha a que allude, sendo esta uma questão<br />

finda, e não podendo mais ser tomado em consideração o<br />

ultimo requerimento da companhia da estrada de ferro.<br />

Conde d'Eu, por ter sido apresentado fora de tempo.»<br />

Depois desta decisão da presidência só cabia á companhia*<br />

o recurso de que trata o § I o do art. 15 do decreto<br />

de 22 de Fevereiro de 1868.<br />

Assim, porém, não o fez a companhia, conforme deprehende-se<br />

do seguinte aviso do ministério da agricultura<br />

ao da fazenda em data de 20 de Novembro de 1886 :<br />

« Tenho a honra de transmittir a V. Ex. os incluso»<br />

papais relativos ao recurso, interposto pela companhia da<br />

estrada de ferro Conde d'Eu, do despacho da presidência<br />

da Parahyba do Norte, que concedeu, por aforamento, a<br />

Henrique Maul da Silva, uma parte do terreno de marinha


— 272 —<br />

fronteiro ao armazém de carga da mesma estrada, afim de<br />

que V. Ex. dê ao processo o andamento que julgar conveniente.<br />

»<br />

A este aviso,' além do processo feito perante a presidência<br />

epor esta remettido á secretaria de estado do ministério<br />

da agricultura," acompanham um officio • do engenheiro<br />

fiscal e outro do presidente da província, dirigidos,<br />

ao mesmo ministério.<br />

O primeiro, datado de 9 de Agosto de 1886, é assim<br />

concebido: .<br />

« O superintendente da companhia desta estrada de<br />

ferro, por officio de 4 do corrente mez, pediu para solicitar<br />

de V. Ex. decisão do recurso relativo á questão dos terrenos<br />

de marinha contíguos ao armazém da estação central<br />

da mesma estrada, illegalmente aforados pela thesouraria<br />

de fazenda a Henrique Maul da Silva, visto ter delles necessidade<br />

£ara construir um trapiche onde mais commodamente<br />

possa descarregar o carvão de pedra e outros<br />

materiaes importados da Inglaterra para o seu trafego.<br />

.« O fornecimento do mencionado combustível era feito<br />

pela casa de Wilson Sons&C, por contracto que,' devendo<br />

terminar no fim deste, mez, não pretenda a companhia<br />

innovar, por entenójer de mais vantagem importal-o<br />

por sua conta, justificando assim o seu pedido.<br />

« Portanto, em vista do expendido, V. Ex. se dignará<br />

resolver como fôr de direito. »<br />

O segundo (do presidente ao ministro da agricultura)<br />

diz assim :<br />

« Devolvendo os inclusos documentos que acompanharam<br />

o aviso desse ministério de 19 de Junho ultimo, informo<br />

a V. Ex. que a"concessão dos terrenos de marinha,<br />

contra a qual reclama a companhia Conde d'Eu,foi feita nos :<br />

termos da legislação em vigor e de acordo com as informações<br />

da thesouraria de fazenda e das outras repartições<br />

a quem cabia fallar sobre o assumpto..<br />

« Quando assumi a administração já estava feita a concessão<br />

e fora do prazo foi apresentada a reclamação. Não<br />

obstante, tomei-a em consideração, e fiz reformar o titulo<br />

expedido, na conformidade de um documento particular<br />

apresentado pela companhia, e que consta dos documentos<br />

annexos.


- 273 —<br />

« Depois deste ultimo despacho, que punha termo á<br />

questão, apresentou-se a companhia reclamando, não mais<br />

a preferencia, que antes allegava, porém a posse, em que<br />

dizia estar, dos terrenos aos quaes anteriormente só jul-.<br />

gava ter direito de preferencia.<br />

«Esta.aUegação não podia mais ser tomada em consideração-,<br />

porque já estava terminado o processo e esgotada<br />

a minha competência.<br />

« Os documentos annexos á reclamação da companhia<br />

illustram a questão, e provam que o processo correu regularmente,<br />

eque, si algum prejuízo soffreu a reclamante,<br />

a sr o deve imputar, por não haver, defendido o seu pretendido<br />

direito. »<br />

Do que fica expendido resulta : • .<br />

1,° Que o presidente da província daParahyba, attendehdo<br />

á reclamação da companhia, embora apresentada<br />

fora de tempo, ordenou a expedição de novo titulo, de<br />

acordo como documento exhibido pela companhia,no qual<br />

Henrique Maul da Silva renuneiou todos os direitos de<br />

concessionário, e obrigou-se a remover, dentro de seis<br />

mezes, os materiaes da casa e de outras obras existentes<br />

no terreno reclamado pela companhia.<br />

2.° Que somente depois desse acto da presidência surgio<br />

nova reclamação da companhia allegando, não mais a preferencia,<br />

porém a posse dos terrenos.<br />

Por ultimo releva ponderar que a sub-directoria das<br />

rendas informa que não foi remettido com os papeis que<br />

acompanharam o aviso do ministério da agricultura ao da*<br />

fazenda nenhum documento em fôrma de recurso interpostoa<br />

pela companhia contra o despacho do presidente,<br />

desattendendo-a na reclamação fundada na posse.<br />

Quanto a este ponto, a secção entende que, ainda<br />

quando semelhante recurso tivesse sido 'submettido dentro<br />

do prazo legal, não devia ter provimento, por merecer<br />

confirmação o despacho do presidente da província da<br />

Parahyha.<br />

Este é o parecer da secção de .fazenda. •<br />

Vossa-Magestade Imperial resolverá como fôr melhor.<br />

Sala das conferência, em 14 de Abril de 1887. — M. P.<br />

de Souza Dantas. — Paulino -José Soares de Souza.<br />

— Lafayette Rodriguei Pereira.


Como parece. (")<br />

— 274 — •<br />

RESOÍUÇÃO<br />

Paço. em 22 de Setembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1477. —RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO<br />

DE 1888<br />

Sobre a decisão relativa a objectos de adorno de cobre, submettidos a<br />

despacho por J. Vieitas & Comp, na alfândega do Rio de Janeiro.<br />

Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial» em conselho<br />

de estado, recorreram J. Vieitas & Comp. da<br />

decisão do tribunal do thesouro nacional, confirmando o<br />

despacho do inspector da alfândega da Corte, que mandou<br />

classificar no art. 736 da tarifa, em vez do art. 1126,<br />

a mercadoria despachada pelos recorrentes. .<br />

A secção de fazenda examinou os papeis que instruem<br />

(*) Em virtude desta resolução expedio-se o seguinte aviso :<br />

Ministério dos negócios, da fazenda.— Rio de Janeiro, 2 de Janeiro<br />

de 1889. ,<br />

Illm. è Exm. Sr.— Communico a V, Ex, que Sua Magestade o Imperador,<br />

conformando;se, por sua imperial resolução de 22 de Dezembro<br />

próximo findo, com o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado, houve por bem negar provimento ao recurso transmittido<br />

ÇBIO ministério $0s negócios da agricultura, commercio e obras pulioas,<br />

com aviso de 20 de Novembro de 1886, interposto pela companhia<br />

da estrada de ferro Conde d'Eu do despacho dessa presidência,<br />

concedendo por aforamento a Henrique Maul da Silva uma parte<br />

do terreno de marinha fronteiro ao armazém de carga da mesma<br />

estrada de ferro; visto ter sido apresentado o recurso de que se<br />

trata fora do prazo legal, e achar-se o despacho recorrido no caso<br />

de ser confirmado.<br />

Deus guarde a V. Ex.—/. Alfredo Corria de .Oliveira.— Sr. presidente<br />

da província da Parahyba. # • •


— 275 —<br />

•<br />

o recurso, entre os quaes mencionará em primeiro logar<br />

a reclamação dos recorrentes, assim conceoida:<br />

« J. Vieitas & Comp., em vista da classificação dada<br />

pelo Sr. conferente Quadros á l»addição da nota n, 3809<br />

dô. corrente vêm pedir a V. Ex. para attender ás razões<br />

que em seguida apresentam.<br />

« Despachando os supplicantes. 47 kilos #de cobre<br />

simples em objectos de adorno, e tendo sido encontrado<br />

pelo Sr. conferente 47 kilos de quadros de cobre para<br />

retratos, não ha razão para que seja a mercadoria encontrada<br />

classificada como objectos de adorno ; visto<br />

como o art. 1126 da tarifa manda pagar ad valorem<br />

os quadros não especificados, caso em que se acham mui*<br />

claramente os que foram encontrados.<br />

« Depois de pagarem o despacho, reconheceram os supplicantes<br />

que haviam .pago direitos dobrados indevidamente,<br />

pelo que fizeram na porta da sahida uma verificação<br />

minuciosa com o Sr. conferente Silveira Lobo.<br />

« Dessa verificação resultou encontrarem-se diversos<br />

quadros do cobre para retratos, pesando liquido 46 kilos<br />

e 755 grammas ; sendo 34 kilos ô 75 grammas dourados<br />

em parte, três kilos e 300 grammas prateados e<br />

nove kilos e 380 grammas simples.<br />

« Em vista disto, é mais que claro que a multa de<br />

direitos dobrados não tem razão de ser; pois que, tendo<br />

os supplicantes ignorado o résto.do conteúdo da nota de<br />

despacho, devem os quadros ficar sujeitos á multa de expediente,<br />

visto como pertencem por ld ao art. 1126 da<br />

tarifa, na parte em que manda que os quadros não especificados<br />

paguem direitos ad valorem.<br />

• « Os supplicantes estão convencidos que o Sr. conferente<br />

Quadros, si examinar mais attentamente a mercadoria<br />

em questão, será o- primeiro a reconhecer que o<br />

art. 1126 da tarifa é o único applicavel ao caso presente.<br />

« Si a mercadoria tivesse sido classificada na conferência<br />

interna de modo lesivo aos interesses da alfândega, teriam<br />

os supplicantes por lei de entrar com a differença de<br />

direitos; portanto, parece justo que, tendo sido a Mercadoria<br />

classificada fora da lei, ferindo os direitos dos<br />

supplicantes, seja corrigida a classificação, mandando-se- '


— 276 —<br />

lhes restituir a importância dos direitos dobrados, que<br />

pagaram.<br />

«Pelas razões expostas, os supplicantes pedem a<br />

V. Ex* para proceder como entender de justiça.»<br />

Ouvido o conferente Reis Quadros, informou do seguinte<br />

modo :<br />

« Foram os próprios supplicantes que, devendo saber<br />

o que haviam recebido, classificaram, como consta da<br />

I a addição do despacho a que se referem, as mercadorias<br />

em questão como objectos. de adorno de cobre simples,<br />

denominação que aceitei, por ser a legitima, segundo a<br />

expressão da tarifa; classificando eu, porém, uns como<br />

dourados e outros como simples, sem que, entretanto,<br />

me parecesse haver duvidas da parte dos requerentes,<br />

desde que, dias depois da conferência do volume,<br />

appareceu-me o despachante da casa pedindo que completasse<br />

o despacho, o que fiz, calculando a multa imposta<br />

por differença de qualidade, visto que havia encontrado<br />

umas mercadorias simples, como foram declaradas na<br />

nota; e outras douradas em parte, cuja differença de<br />

direitos excede de 50 %, montando estes em mais de<br />

50$000.<br />

« Agora reclamam contra a. classificação que deram e<br />

foi por mim aceita, allegando que se trata de quadros do<br />

art. 1126 da tarifa, e não de objectos de adorno, art. 736.<br />

« Sustento a classificação de objectos de adorno, pelos<br />

seguintes fundamentos:<br />

« Trata-se, no meu entender, não de quadros, mas de<br />

molduras ou caixilhos de cobre para retratos ou pintura<br />

em geral, molduras incluídas no art. 736 da tarifa, que,<br />

especificando apparelhos, salvas, porta-cartõés, vasos,<br />

etc., conclue dizendo —e outros objectos de cima de<br />

mesa e de adorno ou de phantasia.<br />

«.Ora, sendo innegavel que molduras são objectos de<br />

adorno, necessariamente estão comprehendidas no número<br />

desses mesmos objectos.<br />

« Moldura ou caixilho, segundo a opinião de Aulete, é<br />

« ornato mais ou menos saliente, com que se adornam as<br />

diverSas partes de uma obra de architectura, peça de<br />

niadeira ou metal com que se guarnecem os quadros,<br />

estampas, etc.» e, tratando de quadro, diz que « é painel,


— 277 —<br />

obra de pintura assente sobre caixilho ou moldura, tanto<br />

em tela como em placa ou lamina de qualquer matéria e<br />

de fôrma quadrada ou quadrilonga.»<br />

« Ora, si os caixilhos ou molduras destinam-se a<br />

guarnecer quadros, estampas, etc.; e si os quadros são<br />

painéis, obra de pintura assente sobre caixilhos ou molduras,<br />

incpntestavelmente as mercadorias em questão,<br />

que nãó se acham guarnecendo painéis ou pinturas, não<br />

podem ser classificadas como quadros, e sim como molduras,<br />

que são "realmente objectos de adorno, como já<br />

disse.<br />

« A tarifa, me parece não deixar duvida neste ponto,<br />

e si não, vejamos : referindo-se a quadros no art. 1.126,<br />

exprime-se por esta fôrma : « pequenos, incluídas as<br />

molduras de metal ordinário, dourado ou envernizado,<br />

ou de madeira ou papelão, e os vidros e as estampas impressas<br />

ou' lithographadas.» Pergunto : manifestando-se<br />

assim, não torna claro que a moldura por si aó não fôrma<br />

qUadro ? Entendo que sim.<br />

« E isto, certo, como é, segue-se a mesma regra para<br />

os quadros não especificados; que são as outras de que<br />

não trata a primeira parte daquelle artigo.<br />

« Prevalecendo o argumento, dos supplicantes, as molduras<br />

de madeira especificadas na respectiva classe,<br />

art. 406, passariam também para o artigo referente a<br />

quadros, è neste caso desappâreceriam as molduras em<br />

geral, desde que tomassem a denominação de quadros.<br />

« A alfândega inclue somente as molduras na classe<br />

dos quadros, quando guarnecem painéis ou pinturas formando<br />

um conjuncto; e por isso aquelles figuram legitimamente<br />

na classe — vários artigos.<br />

« Notando-se pequena divergência entre as conferências<br />

procedidas por mim e pelo Sr. conferente Silveira Lobo,<br />

devo dizer:<br />

« Quanto á de qualidade, que, tendo verificado quasi<br />

toda a mercadoria da maior taxa, e sendo o restante que<br />

deixei de examinar minuciosamente, de embalagem igual<br />

áquella, e para não correr o risco de depreciai-a, considerei-a<br />

toda da mesma qualidade, porque assim pareceu-me,<br />

ao que se não oppoz o prepostò dos reclamantes, que, por<br />

sua parte, também procurou examinar os differentes


— 278 —<br />

pacotes, tendOjComoeu, a cautela de poupar os envoltórios,<br />

por amor da arrumação da mercadoria no caixão de madeira<br />

em que devia ficar. Acresce que, vindo cada moldura<br />

em seu respectivo envoltório, e accommodada por<br />

aparas de papel, o exame minucioso de cada uma desorganisaria<br />

completamente o volume, os cuidados empregados<br />

para a sua boa arrumação seriam substituídos por uma<br />

provável depreciação, além de que não havia fundamento<br />

plausível para que eu despisse todas as molduras.<br />

« Quanto á differença de 245 grammas para menos no<br />

peso total de 47 kilos, é tão insignificante que justifica o<br />

cuidado que tive na conferência, e só determinavel por um<br />

minucioso exame, a que eu teria procedido, si o despachante<br />

m'o tivesse .exigido, como fizeram os supplicantes por<br />

òccasião da conferência de sahida, quando retiraram-se<br />

todos os envoltórios e ficaram as mercadorias em estado<br />

de não poderem, sem prejuizo,accommodar-se no respectivo<br />

caixão ; òccasião em que, é possível, depararia também<br />

com a pequena differença de qualidade.<br />

« E' o que me cumpre informar, em obediência ao despacho<br />

de V. Ex.<br />

«Alfândega, 19 de Março de 1886.— O conferente,<br />

Fábio A. dos Reis Quadros.* •<br />

Por parte da commissão de tarifa foi interposto o parecer<br />

unanime que se segue:<br />

« Adoptamos, por seus fundamentos, as considerações<br />

oppostas aos argumentos da presente reclamação pelo<br />

Sr. conferente Quadros em sustentaculó de sua primeira<br />

opinião, agora corroborada pela distincção, que faz, de<br />

quadros ede.molduras, no rigor genuino destes vocábulos,<br />

distincção sanccionadà por um dos mais authenticos lexicographos<br />

da língua vernácula, e pela própria tarifa, a<br />

qual no art. 1126— Quadros —.não separou as molduras<br />

das estampas, nem podia separar, para ser coherente com<br />

o art. 406, que taxa só e exclusivamente as molduras.<br />

« Consequentemente, desde que divergimos preliminarmente<br />

da opinião dos reclamantes, isto é, desde que denominamos<br />

aos artefactos de que se trata, não — quadros —<br />

porém — molduras —, e sendo cobre a matéria de que são<br />

estas feitas, e não consagrando a tarifa na classe — cobre<br />

e suas ligas — artigo nenhum especial para molduras,


- 279 —<br />

parece intuitivo que o único alvitre aceHadoa tomar elevar<br />

as molduras em discussão ao art. 736, exactamente<br />

como as despacharam os reclamantes, comprehendidas na<br />

expressão genérica «outros objectos de cima de mesa, de<br />

adorno ou phantasia », que realmente são, e ninguém poderá<br />

avisadamente contestar.»<br />

Finalmente, o inspector da alfândega, tendo de encaminhar<br />

ao thesouro o recurso, acompanhou-o da seguinte<br />

informação:<br />

«J. Vieitas & C. recorrem para o tribunal dò thesouro<br />

da decisão pela qual mandei classificar no art. 736<br />

da tarifa a mercadoria cujas amostras acompanham, a<br />

qual pretendem deve ser despachada ad valorem como —<br />

quadros não especificados.<br />

« Antes da questão ha "uma preliminar a resolver, e é<br />

—'si os recorrentes, tendo na sua nota para despacho —<br />

qualificado a mercadoria como « objecto de. cobre para<br />

adorno », tendo assistido e concordado com a conferência<br />

effectuada no armazém, e tendo pago os.direitos sem a<br />

menor contestação, — podiam intentar reclamação sobre<br />

a qualidade da mesma mercadoria.<br />

« A meu ver, o art. 552 da consolidação nega-lhes terminantemente<br />

esse direito.<br />

«A questão em si parece-me fácil de elucidar, porquanto<br />

os dizeres dà tarifa, única autoridade na matéria,<br />

são claros :<br />

« Os objectos cuja classificação Ô controvertida são molduras<br />

de cobre cora vidros (passe-parlouts). Trazem um<br />

cavallete que os apropria a serem collocados sobre mesas,<br />

aparadores e outros moveis. Trata-se, pois, de um artefacto<br />

todo de cobre,' que forçosamente tem de s«r comprehendido<br />

na classe 23 a da tarifa. Que o artefacto é um<br />

objecto de adornoe phantasiaparacima de mesa não soffre<br />

contestação, pois não ha quem ignore o fim a que é destinado.<br />

Ora, attendendo o art. 736 precisamente a taes circumstancias,<br />

segue-se que tão somente ahi deve ser incluído.<br />

« Comprehendelro no art. 1126, considentndoro—<br />

quadro—, é ir contra a lettra expressa do mesmo artigo<br />

e contra a significação geralmente adoptada da palavra —<br />

quadro — que traz logo á mente a idéa de um objecto


— 280 —<br />

completo, onde é essencial a gravura ou pintura. O Dicc.<br />

Univ. de Larousse na palavra — tableau — equivalente<br />

em francez, diz: «.... mas, em sua accepção mais usada<br />

e mais justa, este termo serve para designar uma pintura<br />

movei, executada sobre uma tela, ou sobre uma folha de<br />

papel, metal, de mármore, de ardosia, etc., e cercada por<br />

uma moldura.» Também a tarifa assim o entende, porque<br />

manda incluir no peso as estampas ou gravuras. Às molduras<br />

simplesmente armadas, sejam ou não quadradas,<br />

não constituem quadros, e' de outra fôrma haveria contradicção<br />

e absurdo inadmissíveis no art. 406 da citada<br />

tarifa, que trata das molduras de madeira armadas. Excepto<br />

si os- recorrentes querem que para estas ultimas<br />

caduque a regra que tão laboriosa e dogmaticamente arvoraram<br />

em principio.<br />

« A própria factura original, junta, confirma a classificação<br />

recorrida. Nella a mercadoria vem designada sob<br />

a expressão — Cadres metal. Ora, o vocábulo francez<br />

cadre não significa quadro e sim moldura. Bordure dans<br />

laquellè on place un tableau, un object d'art. Le cadre<br />

dun tableau, d'une gravure, dune glace... Un- cadre<br />

carré, oblong, ovale, circulaire, polygonal (Larousse.<br />

Op. cit.)<br />

« Nem mesmo pôde favorecer aos recorrentes a decisão<br />

desta inspectoria. n. 944 de 4 de abril de 1884, a qual refere-se<br />

a uma mercadoria- que, sendo fabricada de massa,<br />

á imitação de madeira esculpida, não podia ser classificada<br />

em parte alguma da tarifa. O despacho por factura -tornava-se,<br />

portanto, obrigatório, na fôrma das# disposições<br />

legaes.<br />

« Creio «haver demonstrado a improcedencia das razões<br />

do recurso, sobre o qual, entretanto, o tribunal resolverá<br />

como fôr mais acertado. »<br />

Tomando conhecimento do recurso, o tribunal do the-<br />

«ouro indeferiu-o, baseando-se no art. 606 do regulamento<br />

expedido a 19 de Setembro de 1860 para as alfândegas<br />

do Império, e que é concebido nestes termos:<br />

« 1.° Nio se admittirâo reclamações'das partes, por en-<br />

. gano ou erro nos despachos sobre quantidade de mercadorias,<br />

depois- que estas tiverem effectivamente sahido da<br />

alfândega, ou mesa de rendas, ou seus depósitos, ou tra-


— 281 —<br />

piches alfandegados; nem tão pouco sobre sua qualidade,<br />

depois de pagos os direitos, ainda quando não se tenha<br />

verificado sua sahida.<br />

« 2.° No caso de erro, ou engano proveniente de calculo<br />

dos direitos, taxa incompetente, reducção de peso<br />

e medidas, e outros semelhantes, cujas provas permanecem<br />

no despacho, terá logar a reclamação para #rectificação e<br />

indemnisação, ou restituição do qüe de direito fôr.»<br />

Impugnando, a decisão do tribunal do thesouro, assim<br />

se exprimem os recorrentes em suas razões :<br />

«...,..'<br />

« A applicação desse artigo (606) foi incorrecta, procurou-se<br />

nelle ura periodo, isolado, fora do systema admittido<br />

no seu contexto integral, que servisse para repellir a<br />

pretenção dos recorrentes, pondo-se de parte aquillo que<br />

lhes podia e lhes devia, com toda a justiça, aproveitar.<br />

« A mercadoria submettida a despacho é claramente de-<br />

' finida na tarifa, conhecida na repartição e assignalada por<br />

amostras, que põem em evidencia a classificação, evitando<br />

todo o motivo de objecçâo ou duvida. • •<br />

«Si os recorrentes tivessem evitado o engano,-em que<br />

incidiram, formulando o seu despacho, e comprehendido a<br />

sua mercadoria no art. 1126 da tarifa, passava incólume<br />

o despacho, e os recorrentes não estariam agora na presença<br />

de Vossa Magestade Imperial, implorando justiça.<br />

« A alfândega, porém, conhecendo o engano .dos recorrentes,<br />

quiz aproveital-o em vantagem própria.<br />

« Si fosse inversa a hypothese, não faltariam ao fisco<br />

meios de poder restabelecer a verdade, de defender os<br />

seus direitos até á ultima extremidade com o inevitável<br />

cortejo de violências e de rigor.<br />

«O engano é, no emtanto, do contribuinte.<br />

« Pois beta ; quando é o contribuinte quem se engana, 0 '<br />

.fisco deve aproveitar-se do engano!<br />

« E* por isso que leram os interpretes e executores da<br />

lei fiscal parte do mencionado art. 606, mas olvidaram de #<br />

lêr o seguinte periodo: «no caso de pagamento de taxa*<br />

incompetente, a reclamação terá logar para a sua rectificação<br />

e indemnisação.»<br />

«Cumpre notar que é tão imperioso o reclamo da<br />

justiça, que'o primeiro impulso foi attendel-a.


— 282 —<br />

« E só assim se explica a autorisação para novos exames<br />

e verificação, e conhecido o resultado; do qual não havia<br />

como fugir, veio, em logar da lei, o sophisma, substituir<br />

á justiça a chicana!<br />

« Oá direitos estavam pagos sobre mercadoria diversa<br />

da gue submetteram a despacho os recorrentes ; emquanto<br />

essa circumstancia não era conhecida, tudo se permittio<br />

aos recorrentes.<br />

« Desde que, erafim, fez-se a luz, e era inevitável .reconhecer-se<br />

que havia sido paga maior importância do que<br />

a rigorosamente exigivel» e restituivel a differença, sur-.<br />

•giram as dificuldades, e não houve meio que fosse olvidado<br />

para o sacrifício do direito dos recorrentes, e a<br />

própria autoridade que consentiu nas verificações, e orde- *<br />

nou-as, vem sem receio da pecha de contradictoria e inconseqüente,<br />

com mira talvez nos seus apreciados creditos<br />

de grande fiscal, dizer que taes verificações não eram de<br />

fazer-se!»<br />

Assim exposta a questão, pensa a secção que incumbe-lhe<br />

apreciar a prejudicial levantada pelo inspedor da<br />

alfândega e sobre a qual a directoria de rendas assim se<br />

exprimio: « Também penso como o Sr. subdirector interino,<br />

quando entende que esse recurso deve ser indeferido,<br />

visto a disposição do art. 606 do regulamento de 19 de<br />

Setembro de 1860, corroborada por differentes ordens<br />

do thesouro.»<br />

Pela citada disposição do art. 606 do regulamento das<br />

alfândegas todo e qualquer engano ou erro dos despachos<br />

sobre a qualidade das mercadorias, depois de pagos os<br />

dirdtos, ainda quando não se tenha verificado sua sahida,<br />

não é susceptível de reclamação das partes.<br />

Aó contrario disto, si o erro pu engano é proveniente<br />

de calculo de direitos, taxa incompetente,''etc., cujas<br />

provas permanecerem nos despachos, terá logar a recla-. .<br />

maçâo para rectificação e indemnisação ou restituição do<br />

, que de direito fôr.<br />

A hypothese submettida pelos recorrentes está comprehendida<br />

na I a parte do art. 606 do regulamento, isto<br />

é, engano ou erro no despacho sobre a qualidade da mercadoria,<br />

ó que somente foi allegado pelos recorrentes<br />

depois de paga a taxa.


— 283 —<br />

Mas os recorrentes, confundindo hypotheses inteiramente<br />

differentes, esforçaram-se por convencer que a<br />

disposição applicavel ao caso vertente é a da 2 a parte do<br />

citado arí. 606, isto é, pagamento de taxa incompetente.<br />

Tal não ha'; e para proval-o basta recorrer ás próprias<br />

palavras dos recorrentes, por onde se vê que attribuiram<br />

á mercadoria por elles despachada uma qualidade, segundo<br />

a qual foi feito a calculo e pagos os direitos.<br />

Eis as próprias palavras dos recorrentes em suas razões<br />

de recurso:<br />

« Si os recorrentes tivessem evitado o engano, em que<br />

incidiram formulando o seu despacho, e comprehendido<br />

a sua mercadoria no art. 1126 da tarifa, passava incólume<br />

o despacho e os recorrentes não estariam agora<br />

na presença de Vossa Magestade Imperial implorando<br />

justiça. »<br />

. Aqui está, em toda a sua nudez, a confissão dos recorrentes<br />

do engano, que commetteram, por virtude do<br />

qual pagaram os direitos sem nenhum erro de calculo,<br />

mas exactamente o que era devido.<br />

Não cabe para b caso a allegação da taxa incompetente<br />

ou erro de calculo, porque isso se dá oú pôde dar,<br />

quando o fisco recebe da parte mais do que deveria re-<br />

-ceber, attenta a qualidade attribuida á mercadoria no<br />

respectivo despacho.<br />

Em outros termos:—si os recorrentes tivessem pago<br />

pda mercadoria que despacharam mais do que deviam,<br />

attenta a qualidade por elles próprios dada à mercadoria,<br />

neste caso, sim, teria logar a reclamação, de conformidade<br />

com a 2 a parte do art. 606 do regulamento das alfândegas.<br />

Mas, dado, como deu-se, o pagamento segundo a qualidade<br />

attribuida pelos recorrentes à mercadoria, é inadmissível<br />

o recurso, á vista da I a parte do art. 606.<br />

O contrario disto fora permittir muitos abusos que,<br />

aliás, só serão evitados observando-se rigorosamente a<br />

disposição da I a parte do art. 606, que não admitte redarrração<br />

por engano ou erro soore a qualidade, depois<br />

de pagos os direitos.<br />

Parece ao conselheiro relator que deve ser mantida* a<br />

decisão do thesouro nacional, não se tomando conhecimento<br />

do presente recurso.


— 284 —<br />

O conselheiro Paulino José Soares de Souza entende<br />

que se deve conhecer do recurso para se lhe negar provimento<br />

; salvo o caso : de invocar-se o disposto no art. 28<br />

do decreto n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859.<br />

• O conselheiro Lafayette Rodrigues Pereira, aceitando<br />

a argumentação da consulta, opina que se tome conhecimento<br />

do recurso e se lhe negue provimento.<br />

Mas Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 1 Julho de 1887.— M. P.<br />

de Souza Dantas.— Paulino José Spares de Souza.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

RESOLUÇÃO *<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, em 22 de Dezembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888<br />

Sobre o recurso de José Marjjues Godinho contra a classificação<br />

dada a seu estabelecimento de líquidos e comestíveis, da rua dos<br />

Ourives n. 120.<br />

Senhor.— A recebedoria do município neutro, procedendo<br />

ao lançamento d.o imposto de industrias e profissões<br />

no exercício de 1886-1887, collectou José Marques<br />

Godinho como mercador de líquidos e comestíveis, estabelecido<br />

na rua dos Ourives n. 120, com o valor locativo.<br />

de-l:800$000 annuaes para a base da taxa proporcional.<br />

OBjéetando elle ao arbitramento de tal valor e á clássificâpão<br />

do estabelecimento, que reputava simples tavérna,<br />

(') Aviso n. 1 á alfândega em 4 de Janeiro de 1889, na collecçãú


• 285 —<br />

foi a sua reclamação attendida somente para reduzir-se<br />

a 1:200$000 o quantum annual da locação.<br />

As casas de commercio de líquidos e comestíveis pagavam<br />

a taxa fixa de 175$000 e a proporcional de 20 °/0:<br />

as tavernas estavam sujeitas á taxa fixa de 137$000 e á<br />

proporcional de 10 °/„.<br />

Da deliberação, que assim o collectára, recorreu José<br />

Marques Godinho para o tribunal do thesouro, e, não<br />

tendo provimento, tentou o presente recurso para Vossa<br />

Magestade Imperial, em conselho de estado.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, tendo de<br />

consultar sobre o recurso na fôrma ordenada por Vossa<br />

Magestade Imperial, verificou dos papeis sujeitos ao seu<br />

exame, que a Recebedoria procedeu ás convenientes investigações<br />

para considerar devidamente a reclamação<br />

do recorrente, e, á vista dellas e das informações dadas,<br />

convencendo-se de que foi elle bem collectado, é de parecer<br />

que se negue provimento ao recurso, e cumpra-se<br />

assim a decisão do tribunal do thesouro, que manteve o<br />

despacho do administrador da recebedoria.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 16 de Novembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 22 de Dezembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 4 de Janeiro<br />

de 1889. u ., _ ..<br />

Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos eneitos, que<br />

Sua Magestade o Imperador, conformando-se, por sua imperial resolução<br />

de 22 de Dezembro próximo findo, com o parecer da secção de<br />

F. 19


- 286 —<br />

N. 1479—RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888<br />

Sobre o requerimento de Antônio Homem de Loureiro Siqueira e B.<br />

Caymari, pedindo garantia de juros para as letras hypothecarias do<br />

banco, que contractaram incorporar na província do Pará.<br />

Senhor.—A lei provincial do Pará n. 1185 do I o de<br />

Novembro de 1884 autorisou o presidente daquella província<br />

a garantir o juro de 6 °/0 ao anno ás letras hypothecarias<br />

emittidas pelo banco ou companhia, que alli se<br />

fundasse sobre o plano da lei n. 1237 de 24 Setembro<br />

de 1864 e decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865. Contractada<br />

a incorporação do banco pela presidência com<br />

Antônio Homem de Loureiro Siqueira e B. Caymari, requereram<br />

estes ao governo imperial que, para facilidade<br />

da realização dos seus intuitos, lhes tornasse effectiva a dita<br />

garantia sobre as letras hypothecarias do referido banco,<br />

cujos estatutos submetteram à approvação do mesmo governo<br />

.<br />

A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado,<br />

que Vossa Magestade Imperial houve por bem mandar<br />

ouvir sobre tal pretenção, tem a honra de ponderar que<br />

o favor impetrado somente pôde ser autorisado por acto<br />

legislativo, pois que importa elle a eventualidade de despezas,<br />

e a decretação destas transcende das faculdades<br />

constitucionaes'do poder executivo, que só devidamente<br />

autorisado pôde fazel-as,<br />

Não havendo autorisação legislativa para a garantia<br />

de que setrata,a secção do conselho de estado é de parecer<br />

que se deve indeferir a petição dos concessionários, que,<br />

fazenda do conselho de estado, houve por bem negar provimento ao<br />

recurso interposto por José Marques Godinho, da decisão pela qual<br />

o tribunal do thesouro nacional confirmou a dessa recebedoria, que<br />

collectou-o no exercício ae 1886 - 1887 como mercador de líquidos<br />

e comestíveis,' com estabelecimento á rua dos Ouriveis n. 120, para<br />

pagar a taxa fixa de 175$ e a proporcional de 20 % sobre o valor locativo<br />

de 1:200$, visto ter sido o recorrente bem collectado, como<br />

se verifica das investigações a que se procedeu por essa repartição,<br />

e das informações em que se fundou a decisão recorrida.<br />

Deus guarde a V. S.—/. Alfredo Corrêa de Oliveira.— Sr. administrador<br />

da recebedoria do Rio de Janeiro.


-287 -<br />

pela lei provincial citada e contracto fdto, só se podem<br />

dirigir para a realidade da sua intenção a presidência da<br />

província do Pará.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 17 de Novembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza.—Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.—M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 22 de Dezembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1480—RESOLUÇÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888<br />

Sobre o recurso de José Liberato Barroso, da decisão que o sujeitou<br />

a indemnisar a importância de dous fardos de chapóoa de palha<br />

do Chile, que se extraviaram da ponte do trapiche a seu cargo.<br />

Senhor.—A' secção dos negócios de fazenda do conselho<br />

de estado foram presentes os papeis do recurso interposto<br />

(*) Em virtude desta resolução expedio-se a seguinte ordem :<br />

Ministério dos negócios cia fazenda.—Rio de Janeiro, 24 do De?<br />

zembro de 1888.<br />

JoSo Alfredo Corre» de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, oommunica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />

província do, Para que Sua Magestade o Imperador, por sua imperial<br />

resolução de 22 do corrente mez, tomada sobre parecer da secção de<br />

fazenda do conselho de estado, houve, por bom indeferir o refuerimento


— 288 —<br />

pelo administrador das capatazias da alfândega do Ceará,<br />

José Liberato Barroso.da decisão do tribunal do thesouro,<br />

que o sujeitou a indemnisar*os negociantes S. R. Cunha<br />

&C. da quantia de 1:656$, importância de dous fardos<br />

de chapéos de palha do Chile, que, recebidos do Pará no<br />

paquete Mandos, se extraviaram da ponte do trapiche<br />

a cargo do recorrente.<br />

Sebre este recurso foi Vossa Magestade Imperial serr<br />

vido de ordenar que a secção do conselho de estado<br />

consulte com parecer, tendo em vista o protesto, posteriormente<br />

remettido, no qual os referidos negociantes<br />

denunciam ter sido o mesmo recurso interposto fora<br />

de tempo.<br />

Tanto o documento junto ao protesto, como o officio de<br />

remessa da thesouraria de fazenda do Ceará tornam certo<br />

que o recorrente foi intimado da decisão recorrida a 9 de<br />

Dezembro de 1886, e só a 13 de Janeiro de 1887 apresentou<br />

a petição de recurso.<br />

Sendo assim fora de duvida que mediaram 36 dias<br />

entre os 4ous actos alludidos, está prejudicado o recurso,<br />

por ter sido interposto depois de expirado o prazo assignado<br />

pelo art. 45 do regulamento n. 124 de 5 de Fevereiro de<br />

1842 e art. 1° do decreto n. 9451 de 27 de Junho<br />

de 1885.<br />

E', portanto, a secção de parecer que não se tome conhecimento<br />

do caso.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências em 20, de Novembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.— M. P. de Souza Dantas.<br />

em que Antônio Homem de Loureiro Siqueira e B. Caymari pediam a<br />

effectivídade da garantia de juros de 6 °/0 para as letras h/pothecarias<br />

do banco que pretendem estabelecer na mesma província, pelo<br />

plano da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e regulamento de 3 de<br />

Junho de 1865, segundo o contracto celebrado com a presidencia.de conformidade<br />

com a lei provincial de 1 de Novembro de 1884, visto não<br />

haver autorisação legislativa para a concessão da garantia pedida<br />

pelos supplicantes, os quaes, em virtude da citada lei provincial e do<br />

contracto feito, só se podem dirigir, para realidade da sua intenção<br />

a mencionada presidência.—/. Alfredo Corrêa de Oliveira.


Como parece (').<br />

— 289 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 22 de Dezembro de 1888.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador -<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(*) Em virtude desta resolução expedio-se a seguinte ordem :<br />

Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 28 de Dezembro<br />

de 1888.<br />

• João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />

nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />

provineia do Ceará, que Sua Magestade o Imperador, conformando-se,<br />

por sua imperial resolução de 22 do corrente mez, com o parecer da<br />

secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem não tomar conhecimento<br />

do recurso interposto pelo administrador das capatazias<br />

da alfândega da mesma província. José Liberato Barroso, da decisão<br />

do tribunal do thesouro, que o sujeitou a indemnisar os negociantes<br />

S. R. Cunha & C. da quantia de 1:656$, valor de dous fardos de chapéos<br />

de palha do Chile, vindos no paquete Manáos, os quaes se extraviaram<br />

do trapiche a cargo do recorrente ; visto ter sido o recurso de<br />

que se trata apresentado fora do prazo marcado pelo art. 45 do regulamento<br />

n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842 e art. 1° do decreto n. 9451 de<br />

27' de Junho de 1885.— /. Alfredo Corrêa de Oliveira.


ÍNDICE CHRONOLOGICO<br />

CONSULTAS E RESOLUÇÕES CONTIDAS NO<br />

PRESENTE VOLUME<br />

Anno de ISSO<br />

Pags.<br />

N. 1402.— Em 23 de Janeiro de 1886.— Sobre o recurso de João<br />

Antônio Gomes da Costa contra a apprehensão de uma<br />

caixa que submettera a despacho na alfândega da<br />

Bahia, e que, além da mercadoria declarada, continha,<br />

occultos» punhos e collarinhos 7<br />

N. 1403.— Em 6 de Fevereiro de 1886.— Sobre o recurso de<br />

Allen & C.*, arrendatários do trapiche Bastos, concernente<br />

á armazenagem de 3.SOO barricas de farinha<br />

de trigo, que alli estiveram depositadas 8<br />

N. 1404.—Em 20 de Fevereiro de 1886.—Sobre o recurso de<br />

José Joaquim dos Santos, contra a decisão que o sujeitou<br />

a pagar o imposto de industrias e profissões<br />

como emprezario de um escriptorio de dar dinheiro a<br />

prêmio 10<br />

N. 1405.— Em 20 de Fevereiro de 1886.— Sobre o recurso de<br />

Uberto Wagner da decisão do tribunal do thesouro,<br />

pela qual foi confirmada a classificação de vasos para<br />

cima de mesa, —dada na alfândega do Rio de Janeiro<br />

aos vasos que o recorrente suhmetteu alli a despacho<br />

como sendo — para jardim 12<br />

N. 1406.— Em 20 de Fevereiro de 1886.— Sobre a pretenção da<br />

directoria do Banco da Bahia de substituir por apólices<br />

da divida da mesma provineia a garantia da emissão<br />

do banco, na parte em que é feita por apólices geraes. 13<br />

N. 1407.— Em 20 de Fevereiro de 1886.—Sobre o requerimento<br />

em que José R. de Marques, cidadão hespanhol, pede<br />

autorização para crear na capital do Pará, onde reside,<br />

uma sociedade anonyma de credito real, denominada<br />

— Banco de Credito Real Agrícola, Mercantil « Industrial<br />

18


_ 2 —<br />

Pags.<br />

N. 1408.— Em 13 de Março de 1886.— Sobre o recurso de Paulo<br />

Pereira de Carvalho do despacho do ministério da fazenda<br />

que indeferiu a sua reclamação contra o administrador<br />

da recebedoria do Rio de Janeiro, por não<br />

admittil-o a recorrer novamente para o tribunal do<br />

thesouro pela remissão de impostos, a que se considera<br />

indevidamente sujeito 22<br />

N. 1409.— Em 13 de Março de 1886.—Sobre o recurso de Monteiro,<br />

Hime & C.» da decisão do tribunal do thesouro,<br />

confirmatoria da da alfândega do Rio de Janeiro, que<br />

sujeitou ao pagamento de direitos — mercadorias pelos<br />

recorrentes reputadas livres 26<br />

N. 1410.—Em 13 de Março de 1886.—Sobre a representação da<br />

directoria de contabilidade do thesouro nacional<br />

acerca da necessidade de supplemento de credito<br />

para differentes verbas do art. 8 o da lei n. 3230 de<br />

30 f de Setembro de 1884, relativa ao exercício de<br />

1884-1885 29<br />

N. 1411.—Em 20 de Março de 1886.— Sobre o recurso do gerente<br />

da Fabrica de Tecidos do Rink, Frederico<br />

Glette, da decisão que sujeitou ao imposto de industrias<br />

e profissões o armazém n. 36 da rua do General<br />

Câmara, onde são vendidos em grosso os productos da<br />

dita fabrica 32<br />

N. 1412.—Em 20 de Março de 1886.— Sobre a intelligencia do<br />

art. 2 o , n. 2, da lei n. 3270 de 28 de Setembro de<br />

1885, que estabeleceu a taxa de 5 % addicional a todos<br />

os impostos geraes, excepto os de exportação 34<br />

N. 1413.— Em 27 de Março de 1886.—Sobre o recurso interposto<br />

por Manoel Antônio Moreira do despacho do ministério<br />

da fazenda,- que lhe negou o alfandegamento<br />

do trapiche de que é arrendatário 45<br />

N. 1414.—Em 27 de Março de 1886.—Sobre a intelligencia do<br />

art. 18, § 3», n. 8 da lei n. 2940 de 31 de Outubro de<br />

1879 que sujeitou ao imposto de 2:000$1)00 as casas de<br />

commissão de escravos 48<br />

N. 1415.— Em 27 de Março de 1886.— Sobre o recurso de<br />

Diogo da Fonseca Coelho contra a decisão que o sujeitou<br />

ao imposto especial de 2:000$000 annuaes, creado pela<br />

lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 para os que teem<br />

casas de commissão de escravos 53<br />

N. 1416.— Em 27 de Março de 1886.— Sobre os recursos dos<br />

agentes, em Santos, da Real Companhia de Paquetes a<br />

Vapor de Southampton da decisão do tribunal do thesouro,<br />

confirmatoria da multa que a alfândega daquella<br />

cidade impoz ao capitão do vapor Dart, pela<br />

falta de 105 volumes constantes do respectivo manifesto<br />

e não descarregados '. 55<br />

N. 1417.— Em 10 de Abril de 1886.—Sobre o recurso de Phipps<br />

Irmão & C. a contra a classificação de—panno de lã—<br />

dada na alfândega do Rio de Janeiro, e confirmada<br />

pelo thesouro nacional, á mercadoria que alli submetteram<br />

a despacho como — baeta de lã 57


— 3 —<br />

Pags.<br />

N. 1418.— Em 10 de Abril de 1886.— Sobre a duvida suscitada<br />

no thesouro relativamente á quantia que deve ser<br />

paga á commissão de que foi chefe o engenheiro João<br />

da Rocha Fragoso pelos serviços da demarcação dos<br />

terrenos não edificados, nesta cidade, Sujeitos ao imposto<br />

creado pela lei n. 2940 de 1879, art. 18, § 3°,n. 10 60<br />

N. 1419.— Em 3 de Julho de 1886.—Sobre orecurso de Ferreira<br />

dos Santos & Irmão, negociantes da praça da Bahia,<br />

da decisão que lhes impoz a multa de direitos em dobro<br />

por differença de peso encontrada no despacho de<br />

59 caixas contendo latas com manteiga 62<br />

N. 1420.— Em 21 de Agosto de 1886.— Sobre o recurso de João<br />

Machado da Costa, dono do prédio n. 12 da rua do<br />

Boulevard, na Villa Isabel, contra o lançamento do<br />

mesmo prédio no exercício de 1884-1885 63<br />

N. 1421.—Em 21 de Agosto de 1886.— Sobre o recurso de Nunes<br />

da Silva Matta


- 4 -<br />

Pags.<br />

da fazenda, que concedeu licença ao Dr. Joaquim Carlos<br />

Travassos para ratificar uma escriptura, pela qual<br />

vendeu a terceiro o domínio útil de um terreno, que<br />

se acha em litígio, do extincto aldeamento de S. Lourenço,<br />

em Nictheroy 76<br />

N. 1429.—Em 4 de Dezembro de 1886.— Sobre o recurso de<br />

João Gonçalves Borges & C. a da decisão do tribunal<br />

do thesouro, confirmatoria do despacho da recebedoria,<br />

que os collectou, para o competente imposto, pelos<br />

carros de aluguel existentes em seu estabelecimento, e<br />

não somente, como pretendiam, pelos que matricularam<br />

na Illma. Câmara Municipal 79<br />

N. 1430.— Em 4 de Dezembro de 1886.— Sobre os recursos de<br />

Antônio Luiz Pereira do Lago e Antônio Minervino de<br />

Moura Soares, concernentes ao aforamento de um<br />

terreno de marinhas a que ambos se julgam com direito,<br />

no logar denominado Mangabeira, no município da<br />

capital da província do Rio Grande do Norte 82<br />

N. 1431.—Em 4 de Dezembro de 1886.—Sobre o projecto de<br />

reforma dos estatutos do Banco de Credito Real de<br />

S. Paulo 87<br />

N. 1432.— Em 31 de Dezembro de 1886.— Sobre o recurso de<br />

Juvencio Periquito e Souza Rodrigues, solicitador dos<br />

feitos da fazenda na provineia de Minas Geraes, da<br />

deoisão do ministério da fazenda que lhe negou a elevação<br />

do respectivo vencimento 90<br />

Anno de 1SST<br />

N. 1433.— Em 8 de Janeiro de 1887.— Sobre o recurso de<br />

Fielden Brothers, concessionários da empreza de illuminacão<br />

a gaz da cidade do Recife, da decisão que<br />

lhes denegou a restituição de direitos cobrados por<br />

tijolos importados para serviço da empreza 99<br />

N. 1434.— Em 29 de Janeiro de 1887.— Sobre o recurso de<br />

Benjamin Collucci do despacho da alfândega do Rio<br />

de Janeiro que julgou boa e procedente a apprehensão,<br />

que lhe foi feita, de jóias e pedras preciosas 103<br />

N. 1435.— Em 29 de Janeiro de 1887.— Sobre o requerimento<br />

do English Bank of Rio de Janeiro em que pede approvação<br />

das alterações operadas em seus estatutos<br />

pela assembléa geral dos accionistas, em Londres.... 104<br />

N. 1436.—Em 29 de Janeiro de. 1887.—Sobre a quesfcSo da<br />

entrega de juros de apólices não reclamados ao curador<br />

geral das heranças jacentes e bens de ausentes do<br />

município da Corte 105<br />

N. 1437.— Em 29 de Janeiro de 1887.— Sobre o recurso da<br />

companhia Imperial Brasilian Natal and Nova Cruz<br />

Railway Cowpany, limited, da decisão que a sujeitou<br />

ao lançamento do imposto de industrias e profissões.. 108


- 5 —<br />

Pags.<br />

N. 1438.— Em 26 de Fevereiro de 1887.— Sobre o recurso de<br />

Lage & Irmão, relativamente aos alugueis, em divida,<br />

pelo tempo em que tiveram arrendada a ilha das<br />

Enxadas 111<br />

N. 1439.—Em 26 de Março de 1887.—Sobre o recurso de Almeida<br />

Barboza & C. a , do Pará, relativamente ao<br />

extravio de mercadorias depositadas em trapiche, de<br />

que são proprietários e por elles custeado, arrendado<br />

ao governo para descarga e deposito de certas mercadorias<br />

116<br />

N. 1440.-»- Em 16 de Junho de 1887.— Sobre o requerimento do<br />

London and Brasilian Bank, limited, em que pede<br />

autorização para estabelecer uma caixa filial na cidade<br />

de Porto Alegre, provineia do Rio Grande do Sul 118<br />

N. 1441.— Em 16 de Junho de 1887.— Sobre as modificações<br />

propostas pelo conselho director do Banco do Brazil<br />

aos estatutos da caixa filial de S. Paulo 121<br />

N. 1442.— Em 28 de Julho de 1887.— Sobre o projecto de reforma<br />

dos estatutos do Banco do Brazil 122<br />

N. 1443.— Em 29 de Setembro de 1887.— Sobre a precatória do<br />

juizo commercial da 2 a vara da Corte a favor de Henrique<br />

Snell, mandando penhorar a garantia de juros<br />

concedida á companhia North Brasilian Sugar Faotories<br />

130<br />

N. 1444.—Em 12 de Novembro de 1887,— Sobre o recurso de<br />

Marius & Levy da decisão da alfândega de Manáos<br />

relativamente á apprehensão de mercadorias 144<br />

Anno de 1SSS<br />

N. 1445.—Em 29 de Fevereiro de 1888.—Sobre o recurso de<br />

Guuter & Mundt da decisão que os obrigou a pagar<br />

direitos de consumo por umas caixas contendo mercadorias,<br />

estrangeiras, remettidas por cabotagem da<br />

província de Sergipe, por via da mesa de rendas de<br />

Villa Nova 153<br />

N. 1446.—Em 29 de Fevereiro de 1888.— Sobre a resolução do<br />

London


— 6 —<br />

Pags.<br />

N. 1449.— Em 9 de Maio de 1888.— Sobre a decisão da recebedoria<br />

do Rio de Janeiro, indeferindo a reclamação da<br />

Imperial Irmandade da Santa Cruz dos Militares, contra<br />

o imposto predial exigido por diversas casas de<br />

sua propriedade 166<br />

N. 1450.—Em 9 de Maio de 1888.—Sobre a apprehensão de<br />

86 volumes descarregados do patacho allemão Alwine,<br />

recebidos e transportados ao logar denominado Alloquer<br />

169<br />

N. 1451.— Em 9 de Maio de 1888.— Sobre a decisão da alfândega<br />

de Santos condemnando Eduardo Johnston &<br />

C. a a pagar, em dobro, o imposto de consumo, por<br />

25 barris de quinto com vinho, accusados no manifesto<br />

da embarcação que os transportou, mas não descarregados<br />

176<br />

N. 1452.— Em 9 de Maio de 1888.— Sobre a restituição da<br />

pensão abonada ao Marquez do Herval, durante o<br />

tempo em que esteve em exercício do cargo de ministro<br />

da guerra 178<br />

N. 1453.— Em 20 de Junho de 1888.— Sobre a reintegração do<br />

Barão de Paranapiacaba no cargo de director geral do<br />

contencioso do thesouro nacional, em que fora aposentado,<br />

sem o haver pedido 184<br />

N. 1455.— Em 27 de Junho de 1888.— Sobre o recurso de Virgílio<br />

José Villela da decisão da presidência da província<br />

de Santa Catharina, que mandou inscrever em nome<br />

de Antônio Joaquim Brinhosa parte de um prédio, de<br />

que o recorrente se diz senhor e possuidor 187<br />

N. 1456.—Em 27 de Junho de 1888.—Sobre o direito de<br />

D. Philomena Coelho Riedel aos ordenados que venceu<br />

seu fallecido marido Carlos Eduardo Riedel, 1° escripturario<br />

da alfândega do Rio de Janeiro, durante o<br />

tempo em que esteve avulso . 189<br />

N. 1457.— Em 27 de Junho de 1888.— Sobre o recurso de<br />

Ferreira"Pinto & C. a da decisão do tribunal do thesouro,<br />

relativamente á restituição de direitos, que<br />

pagaram, de uma partida de sal commum, importada<br />

no regimen da nova tarifa 197<br />

N. 1458.—Em 18 de Julho de 1888.—Sobre a decisão do thesouro<br />

nacional negando a annullação de aforamento do<br />

terreno em que existiu a casa da alfândega da capital<br />

de Santa Catharina 199<br />

N. 1459.— Em 18 de Julho de 1888.— Sobre o despacho do tribunal<br />

do thesouro negando a Julie Koblet a restituição<br />

de direitos de consumo, que pagou por mercadorias<br />

estrangeiras encontradas em sua bagagem 202<br />

N. 1460.— Em 1 de Agosto de 1888.— Sobre os recursos de<br />

Azambuja Irmãos e de Max. Nothmann & C. a mandando<br />

restituir-lhes o que de mais pagaram na alfândega<br />

do Rio de Janeiro em despachos de rendas de<br />

algodão 203<br />

N. 1461.—Em 1 de Agosto de 1888.— Sobre o recurso de<br />

D. Luiza Christiana de Almeida e D. Maria Lybia de


— 7 —<br />

Pags.<br />

Almeida, da decisão do tribunal do thesouro, relativamente<br />

ao montepio de marinha percebido por sua<br />

finada mãi 206<br />

N. 1462.—Em 29 de Agosto de 1888.—Concede ao Brasilianische<br />

Bank füi Deutschland autorização, sob certas<br />

condições, para funccionar no Império, estabelecendo<br />

uma caixa filial na cidade do Rio de Janeiro, e approva<br />

seus estatutos 211<br />

N. 1463.— Em 15 de Setembro de 1888.—Sobre o recurso da<br />

companhia Estrada de Ferro Leopoldina, relativamente<br />

ao modo de contar o prazo para.despachar livres<br />

de direitos os objectos necessários á mesma estrada.. 213<br />

N. 1464.— Em 15 de Setembro de 1888.— Sobreos recursos de<br />

# Cyro Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior do despacho<br />

"do ministério da fazenda, relativamente á conta da<br />

despeza com a impressão da obra — Estradas de ferro<br />

do Brazil...". 216<br />

N. 1465.— Em 15 de Setembro de 1888.— Sobre o recurso do<br />

Dr. Bernardo Ribeiro de Magalhães, relativamente á<br />

recusa de transferencia, para seu nome, em plena propriedade,<br />

de 15 apólices da divida pública, mediante<br />

renuncia do usufructo respectivo, feita por seu pai... 221<br />

N. 1466.— Em 15. de Setembro de 1888.—Manda restituir a<br />

Lourenço Teixeira Borges o que de mais pagou de<br />

imposto de transmissão de propriedade, por titulo<br />

de successão 225<br />

N. 1467.—Em 15 de Setembro de 1888.— Sobre o recurso de<br />

Affonso Henriqúes de Carvalho & C. a , pedindo indemnização<br />

de 274 litros de vinho secco 231<br />

N. 1468.— Em 15 de Setembro de 1888.—Sobre o recurso da<br />

Companhia de S. Christovão do despacho que mandou<br />

eliminar certos artigos de uma relação apresentada<br />

para isenção de direitos 235<br />

N. 1469.— Em 15 de Setembro de 1888.— Sobre o recurso das<br />

filhas do fallecido conselheiro José Francisco Leal'<br />

do despacho que lhes negou o pagamento da pensão,<br />

em que succederam a sua mãi, também fallecida 237<br />

N. 1470.—Em 13 de Outubro de 1888.—Sobre o recurso de<br />

Manoel Cardoso Tostes da decisão que sujeitou ao<br />

pagamento de imposto de transmissão de propriedade<br />

causa mortis os legados deixados em testamento pelo<br />

subdito portuguez José de Castro Euzebio, fallecido<br />

nos Açores.. 239<br />

N. 1471.—Em 27 de Outubro de 1888.—Sobre o recurso de<br />

Antônio.Gonçalves Fontes & C. a da decisão relativa<br />

á multa, que lhes foi imposta pela alfândega do Maranhão,<br />

por differenças de mercadorias encontradas em<br />

uma caixa, que alli submetteram a despacho 242<br />

N. 1472.— Em 17 de Novembro de 1888.— Sobre a reforma dos<br />

estatutos do Banco do Brazil. 248<br />

N. 1473.— Em 15 de Dezembro de 1888.— Sobre o recurso de<br />

Fritz Mack '& C* da decisão que mandou classi-


-8- • i<br />

' ' Pags.<br />

ficar como garrafas de vidro n. i a mercadoria que<br />

submetteram a despacho como garrafas de vidro ordinário<br />

250<br />

N. 14741— Em 15 de Dezembro de 1888.— Sobre a decisão da<br />

recebedoria do Rio de Janeiro, relativamente ao imposto<br />

de transmissão de propriedade pago pela compra<br />

de duas terças partes de dous prédios vendidas a<br />

terceiro com a cláusula de — a retro..,.,..., 259<br />

N. 1475.—Em 15 de Dezembro de 1888.— Sobre a deliberação<br />

da assembléa geral dos accionistas do London and<br />

Brasilian Bank, limited, autorizando a administração<br />

do mesmo banco a nomear direotoivgerente um de<br />

seus membros 265<br />

N. 1476.— Em 22 de Dezembro de 1888.—Sobre o recurso da<br />

companhia da estrada de ferro Conde d"Eu relativamente<br />

ao aforamento de uma parte de terreno de marinhas<br />

fronteiro ao armazém de cargas da mesma<br />

companhia , , 266<br />

N. 1477.— Em 22 de Dezembro de 1888.— Sobre a decisão relativa<br />

a objectos de adorno de cobre, submettidos a<br />

despacho por* J. Vieitas & C. a na alfândega do Rio de<br />

Janeiro.; 274<br />

N. 1478.— Em 22 de Dezembro de 1888.-» Sobre o recurso de<br />

José Marques Godinho contra a classificação dada a<br />

seu estabelecimento de líquidos e comestíveis, da rua<br />

dos Ourives n. 120 284<br />

N. 1479.— Em 22 de Dezembro de 1888.— Sobre o requerimento<br />

de Antônio Homem de Loureiro Siqueira e B. Caymari,<br />

pedindo garantia de juros para as letras hypothecarias<br />

do banco, que contractaram incorporar na província<br />

do Pará.. :, 286<br />

N. 4480.—Em 22 de Dezembro de 1888.—Sobre o recurso de<br />

José Liberato Barroso, da deeisão que o sujeitou a<br />

indemnizar a importância do dous fardos de chape o»<br />

de palha do Chile, que se extraviaram da ponte da trapiche<br />

a seu cargo , 287-


CONSULTAS DA SECÇÃO DE FAZENDA<br />

830 — 90<br />

DO<br />

CONSELHO DE ESTADO<br />

• # • * • * > ' / -<br />

\ '.'.V *- : r» ^ ,»"S»J<br />

\ -^—&§,


CONSULTAS<br />

SECÇAO DE FJLZEBTDA.<br />

DO<br />

CONSELHO DE ESTADO<br />

COLLIOIDAS POR ORDEM DO GOVERNO<br />

VOLVMB XIII<br />

ANNO DE 1889<br />

RIO DE JANEIRO<br />

IMPBENSA. NTACIONAIi<br />

1890


Tendo sido proclamada a Republica dos Estados Unidos do<br />

Brazil em 15 de Novembro de 1889 e extineto o Conselho<br />

de Estádio, pára neste volume a presente collecção, que foi<br />

impressa até o n. XII pelo I o Official — Chefe de Secção extineta<br />

da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Carlos Au­<br />

gusto de Sa, e o n. XIII pelo 1° Official da mesma Secretaria,<br />

Francisco Augusto de Attayde.


RELAÇÃO<br />

DOS<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

E DOS<br />

CONSELHEIROS MEMBROS<br />

DA<br />

SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />

1889<br />

MINISTROS DE E8TADO<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

Visconde de Ouro Preto.— Nomeado por decreto de<br />

10 de Junho'de 1889.<br />

CONSELHEIROS DE ESTADO<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Manoel Pinto de Souza Dantas.— Dispensado a seu<br />

pedido em 14 de Outubro de 1889.<br />

Lafayette Rodrigues Pereira.— Idem em 31 de Julho,<br />

por ter de seguir em commissão do governo para os<br />

Estados Unidos da America do Norte.<br />

Olegario Herculano de Aquino e Castro.— Designado<br />

em 31 de Julho para substituir o precedente conselheiro.<br />

Pedro LeSo Velloso.— Designado em 14 de Outubro<br />

para substituir o conselheiro Souza Dantas.<br />

SECRETARIO<br />

Conselheiro Augusto Frederico Colin, official-maior<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda.


CONSULTAS<br />

DA<br />

SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />

1889<br />

N. 14S1 — RESOLUÇÃO DE 12 DE JANEIRO DE 1889<br />

Sohre o recurso de John Moore & C.» contra a classificação de musselina<br />

dada á mercadoria que submetteram a despacho.<br />

Senhor.— Para "Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />

de estado, recorrem John Moore & C. a da decisão do<br />

tribunal do thesouro nacional, confirmatoria da que<br />

proferira a inspectoria da alfândega da Corte, com relação<br />

ao despacho de cinco caixas contendo 8.343 metros de<br />

musselina lisa, pesando 383 kilogrammas, para pagar<br />

2$500por kilogramma, conforme a tarifa vigente, n. 493.<br />

O caso passou-se assim :<br />

Na òccasião da sahida da mercadoria o respectivo conferente<br />

impugnou a classificação dada pelo recorrente, por<br />

entender que, em vez de musselina, tratava-se de cassa<br />

listrada sujeita ao pagamento de 4$, conforme a nova tarifa<br />

n. 479.


— 10 -<br />

Com referencia a este recurso foram allegadas as mesmas<br />

razões que serviram de fundamento a outro interposto<br />

pelos recorrentes na mesma data contra uma decisão<br />

do thesouro em matéria idêntica.<br />

As informações da alfândega e do thesouro nacional<br />

são no mesmo sentido, com a differença, quanto a este, de<br />

opinar a directoria das rendas pela restituição aos recorrentes<br />

do que pagaram de mais na armazenagem.<br />

A secção pensa que, verificando-se, como se verifica neste<br />

recurso, os mesmos motivos de decidir, deve ser sustentada<br />

a decisão recorrida e indeferido o recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr melhor.<br />

Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1888.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />

Souza.—Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (•)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 12 de Janeiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1482 —RESOLUÇÃO DE 12 DE JANEIRO DE 1889<br />

Sobre a classificação de batiste, dada na alfândega do Rio .de Janeiro<br />

á mercadoria submettida a despachopor Smith & Youle.<br />

Senhor. 4 — Smith & Youle recorrem da decisão do tribunal<br />

do thesouro nacional, indeferindo a reclamação<br />

contra a classificação de fazendas na alfândega da Corte.<br />

(*) Aviso n. 121 á alfândega em 14 de Agosto de 1889.


-11 -<br />

Os recorrentes submetteram a despacho pelas notas<br />

ns. 198 e 805 de 9 de Agosto, 10 caixas com a declaração<br />

de conterem 298 peças de batiste de algodão, pesando liquido<br />

real 410 kilogrammas, sujeitas à taxa de 2$500,<br />

da 2 a parte do art. 506 da tarifa em vigor, mas a alfândega<br />

classificou a mercadoria como — cassa de algodão,<br />

pesando mais de quatro kilogrammas em 100 metros quadrados—<br />

e por esta razão sujeita à taxa de 4$ da 6 a parte<br />

do art. 479 da mesma tarifa.<br />

Examinados os documentos que instruem o recurso, e<br />

lidas as razoes allegadas pelos recorrentes, verificou a<br />

secção que a hypothese é perfeitamente idêntica a outras,<br />

em que jà tem consultado com parecer.<br />

Assim que, pensa dever, neste caso, aconselhar o mesmo<br />

indeferimento que aconselhou nos recursos anteriormente<br />

estudados.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 31 de Outubro de 1888.—<br />

M. P. de Souza Dantas.—Paulino José Soares de<br />

Souza.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 12 de Janeiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(*) Aviso a. 122 & alfândega em 14 de Agosto de 1889.


— 12 —<br />

N. 1483 — RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />

Sobre o sello devido pela nomeação do ex-inspector da alfândega do<br />

Pará, José Baptista de Castro e Silva, para conferente da do Rio<br />

de Janeiro.<br />

Senhor. — José Baptista de Castro e Silva, exonerado<br />

a seu pedido do logar de inspector da alfândega do Pará,<br />

por decreto de 4 de Agosto de 1883, foi, na qualidade de<br />

inspector daquella alfândega, nomeado conferente da<br />

alfândega do Rio de Janeiro por decreto de 14 de Junho<br />

de 1884.<br />

Os termos em que está concebido o decreto da sua nomeação<br />

para conferente considerou-o como dispensado<br />

daquelle logar até ter outro destino, e, portanto, dentro do<br />

quadro dos empregados do ministério da fazenda.<br />

Cobrou-se-lhe pelo novo titulo o sello fixo, visto ser o<br />

vencimento do logar de conferente inferior ao de inspector<br />

da alfândega do Pará.<br />

Na òccasião, porém, de fazer-se o competente assentamento,<br />

entendeu-se que, tendo sido exonerado a seu pedido,<br />

estava sujeito ao sello de todo o vencimento, nos<br />

termos do § I o do art. 7 o , e á vista do disposto no § 2 o do<br />

art. 6 o do regulamento mandado observar pelo decreto<br />

n. 8946 de 19 de Maio do 1883 e da circular n. 42 de 22<br />

de Setembro de 1864.<br />

O recorrente reclamou contra esta interpretação, e tendo-se<br />

ouvido a 3 a contadoria e as directorias do thesouro,<br />

não discreparam em seus pareceres da intelligencia da<br />

3 a contadoria, pelo que foi indeferida a sua reclamação<br />

em 4 de Setembro de 1884.<br />

Em 4 de Maio do corrente anno o recorrente requereu<br />

a restituição do sello que lhe havia sido exigido, fundamentando<br />

o seu pedido com o despacho de .22 de Dezembro<br />

de 1885 que mandou restituir o sello do novo titulo ao<br />

commendador Carlos Pinto de Figueiredo, demittido do<br />

logar de contadoado thesouro por decreto de 16 de Março<br />

de 1878, e nomeado subdirector da directoria geral das<br />

rendas publicas por decreto de 17 do Outubro de 1885.


- 13 —<br />

Esta nova reclamação do recorrente também não foi<br />

attendida pelo fundamento de que, tendo sido já indeferida<br />

a primeira, não lhe assistia o direito de renovar a mesma<br />

petição, o que importaria reviver questões findas, constituindo<br />

a decisão de que não havia reclamado nem recorrido,<br />

caso julgado.<br />

Com effeito, do indeferimento do despacho de 4 de Setembro<br />

de 1884 o recorrente não recorreu, e, só depois do<br />

despacho de 22 de Dezembro de 1885, reclamou de novo<br />

pedindo a restituição do sello. Foi deste indeferimento<br />

que interpoz o presente recurso para Vossa Magestade<br />

Imperial em conselho de estado.<br />

O despacho de 22 de Dezembro de 1885 dá ao regulamento<br />

acima citado interpretação contraria ao de 4 de<br />

Setembro de 1884.<br />

A Lei não deve regular sinão o futuro e nunca o passado<br />

; esta regra, porém, não parece applicavel ao objecto<br />

do presente recurso, porque o caso de que se trata não<br />

está fora do dominio da lei, não a antecedeu, antes está<br />

comprehendido nella, e a intelligencia erronoa do primeiro<br />

despacho não firmou regra que não podesse ser alterada,<br />

como foi.<br />

Nas leis administrativas pertence ao governo a interpretação<br />

doutrinai, e, como é elle que tem de applical-a, é<br />

elle que fixa a sua intelligencia. Quanto aos regulamentos,<br />

o governo tem não só a interpretação doutrinai, como<br />

a authentica, e é dahi que lhe vem a competência que tem,<br />

para modificar ou revogar o seu próprio acto.<br />

Si a decisão proferida na primeira reclamação que fez<br />

o recorrente a respeito do pagamento do sello que lhe foi<br />

exigido, é contraria á lei, como foi declarado para casos<br />

idênticos, pareço que deve ser attendido na restituição<br />

requerida, estando o presente recurso dentro do praso<br />

legal, por ter sido interposto da decisão de 7 de Julho deste<br />

anno.<br />

E' este o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />

estado; Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o<br />

que fôr melhor.<br />

Sala das conferências, em 18 de Agosto de 1886.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva.—M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.


Como parece. (*)<br />

— 14 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 19 de Janeiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1484 —RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />

Sobre os estatutos do Banco Territorial e Mercantil de Minas.<br />

Senhora.— A secção dos negócios de fazenda do conselho<br />

de estado, a que pelo ministério dos negócios da<br />

fazenda foram encaminhados a petição e estatutos para<br />

a incorporação do Banco Territorial e Mercantil de Minas<br />

com a ordem de Vossa Alteza Imperial para sobre elles<br />

consultar com parecer, tem hoje a honra de desempenhar-se<br />

do seu encargo.<br />

O banco de que se trata, tem por fim (art. 6 o dos estatutos)<br />

auxiliar o commercio e a lavoura da provineia de<br />

Minas, « desenvolvendo o credito individual e collectivo<br />

por meio de operações mercantis e hypothecarias, para as<br />

quaes terá duas carteiras. »<br />

São taes operações definidas assim nos artigos seguintes:<br />

« Art. 10. A carteira commercial realizará as seguintes<br />

operações:<br />

« Abrir créditos em conta corrente de movimento; receber<br />

dinheiro a prêmio a prazo fixo; descontar letras e<br />

outros papeis de credito, commerciaes ou particulares,<br />

com uma ou mais firmas; emprestar sobre caução de<br />

(•) Aviso á direetoria de contabilidade, em 11 de Fevereiro da 1889.


— 15 —<br />

qualquer espécie ou valor; cobrar e fazer pagamento por<br />

terceiros; lançar empréstimos por conta de companhias<br />

ou emprezas de qualquer espécie; comprar e vender por<br />

conta de terceiros, fundos públicos, acções e outros<br />

titulos; realizar outras operações licitas e usuaes do commercio.»<br />

«Art. 11. A carteira hypothecaria realizará as se*<br />

guintes operações:<br />

« Emprestar sobre hypothecas de propriedades ruraes,<br />

com amortização calculada entre 10 e 20 annos e ao juro<br />

que fôr combinado; emprestar sobre hypothecas de immoveis<br />

urbanos e ruraes a curto prazo, com ou sem amortização<br />

(§ 16 do art. 13 da lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />

de 1864); emprestar sobre colheitas pendentes e sobre<br />

roductos já armazenados, seja no estado primitivo, seja<br />

S<br />

epois de beneficiados, manufacturados e. acondicionados<br />

para venda (art. 10 da lei n. 3272 de 5 de Outubro$r<br />

1885); constituir-se cessionasi» da escripturas de penhor,<br />

obrigando-se o esÉwri» ao pagamento no dia do venci -<br />

manto» «wn todos os encargos e responsabilidades da<br />

cessão mercantil; emprestar sobre os animaes, machinas e<br />

quaesquer accessorios, não comprehendidos em escriptura<br />

de hvpotheca (art. 10 da lei n. 3372); emprestar<br />

sobre os objectos acima indicados que, posto comprehendidos<br />

em escripturas de hypothecas, forem dellas desligados<br />

por consentimento expresso do credor hypothecario.<br />

*<br />

Segundo está determinado no art. 8 o , § 2 o , dos citapos<br />

estatutos, è a carteira commercial que fornecerá k<br />

hypothecaria 25 % do capital social realizado.<br />

Concebida assim a associação, são-lhe de todo o ponto<br />

applicaveis as ponderações da consulta de 14 de Janeiro<br />

de 1884, adoptadas pela imperial resolução de 29 de Março<br />

do mesmo anno. (')<br />

Eis como a secção dos negócios de fazenda do conselho<br />

de estado considerou pretenção análoga do Banco Commercial,<br />

Agrícola e Hypothecailo de Pernambuco:<br />

« Trata-se da organização de um banco mixtp» que ás<br />

operações propriamente commerciaes bancarias alue as<br />

O A pag. 209 do rei. XI.


— 16 —<br />

transacções facultadas exclusivamente ás sociedades de<br />

credito real, e mediante os favores especialmente concedidos<br />

a taes sociedades.<br />

« Mas o regimen estabelecido pela lei n. 1237 de 24 de<br />

Setembro de 1864 e seu regulamento de 3 de Junho de<br />

1865 para as sociedades de credito real oppõem-seás<br />

bases, que tão amplamente se estabelecem no projecto de<br />

estatutos do banco.<br />

« A lei citada dispõe no art. 13, § 16, assim como o<br />

regulamento, no art. 9 o , que a operação fundamental das<br />

sociedades de credito real consiste nos empréstimos de<br />

longo prazo, e só permitte algumas outras operações especificadas<br />

nos arts. 10 e seguintes do mesmo decreto, como<br />

sejam : — « Fazer empréstimos sobre hypothecas a curto<br />

prazo, com ou sem amortização;—receber deposito em<br />

conta corrente de capitães, com ou sem juros.» Mas dá logo<br />

applicação especial e exclusiva a taes depósitos—serão<br />

empregados em empréstimos garantidos por letras hypothecarias<br />

e por apólices da divida publica por prazo, que<br />

não exceda a 90 dias e na compra e desconto de bilhetes<br />

do thesouro (art. 11 do decreto n. 3471).<br />

« O pensamento do legislador torna-se ainda mais evidente<br />

quando, no art. 14 do mesmo decreto, declara<br />

que essas operações accidentaes só podem ter logar sem<br />

prejuizo do objecto essencial da sociedade, operações fundamentaes,<br />

como se denominam os empréstimos de longo<br />

prazo no art. 9 o do referido decreto.<br />

« No projecto, de que se trata, não são os empréstimos<br />

de longo prazo que constituem o objecto essencial ou<br />

operação fundamental da sociedade, mas sim as transacções<br />

banco—commerciaes, para as quaes se destina a maior<br />

parte do capital social.<br />

« Prescindindo de examinar a conveniência de operar<br />

o banco promiscuamente em transacções hypothecarias e<br />

commerciaes propriamente ditas, a secção entende que, sem<br />

derpgação da lei de 24 de Setembro de 1864, não se pôde<br />

attribuir ás sociedades de credito real modeladas pela<br />

mesma lei a faculdade de fazer outras operações, além das<br />

permittidas pelas citadas disposições.<br />

« Nem parece que possa obviar esta impossibilidade<br />

legal a consideração de que o capital social se dividirá em


— 17 —<br />

duas partes distinctas, destinando-se uma parte exclusivamente<br />

para cada uma das repartições ou secções, commercial<br />

e hypothecaria, porquanto a sociedade sempre<br />

será a mesma e as duas repartições dirigidas pela mesma<br />

administração. »<br />

Em seguida ao trecho transcripto a secção do conselho<br />

de estado lembra na consulta citada a decisão relativa ao<br />

Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, que também<br />

pretendeu a faculdade de realizar operações próprias<br />

das sociedades de credito real, creando para esse fim<br />

repartição inteiramente separada e distincta, para<br />

a qual destinava exclusivamente uma parte do seu capital.<br />

Exigiu então o governo, ouvida a secção do conselho de<br />

estado, que se accrescentasse ás disposições respectivas<br />

dos estatutos — « ficando sem effeito algumas disposições<br />

deste paragrapho, emquanto os poderes do Estado não<br />

providenciarem sobre a organisação dos bancos mixtos.—»<br />

A mesma doutrina foi sustentada, além de outras, nas<br />

consultas de 15 de Maio de 1882 e na de 12 de Novembro<br />

de 1885, com as quaes se conformaram as imperiaes<br />

resoluções de 12 de Agosto de 1882 (') e 20 de Fevereiro<br />

de 1886. (")<br />

Está, portanto, estabelecida pela pratica constante e<br />

ininterrompida da administração a intelligencia, aliás<br />

clarissima e inconcussa, da lei, segundo a qual o governo<br />

não pôde permittir a creação de estabelecimentos de credito<br />

que se proponham a operações—bancarias—commerciaes<br />

e sejam ao mesmo tempo sociedades de credito real,<br />

pois que não se comprehende a existência legal destas<br />

com outras operações, além das designadas como fundamentaes<br />

e accidentaes, na lei de 24 de Setembro de 1864.<br />

Vê-se da petição apresentada pelo Banco Territorial e<br />

Mercantil de Minas, que foi elle installando a 12 de Agosto<br />

de 1887 na cidade de Juiz de Fora, em Minas, organisado,<br />

segundo diz, de acordo com os preceitos da lei n. 3150<br />

de 4 de Novembro de 1882 e decreto n. 8821 de 30 de Dezembro<br />

do mesmo anno, aífirmando-se também na mesma<br />

O A pag. 647 do vol. X.<br />

{-) A pag. 16 do vol. XII.<br />

F. 2


— 18 -<br />

petição ter elle iniciado as operações da carteira commercial<br />

a 23 do mez de Julho anterior.<br />

Temos, portanto, que o banco está já no pleno exercício<br />

das operações commerciaes facultadas independentemente<br />

de autorisação do governo, e que a este se dirige unicamente<br />

para se constituir também como sociedade de credito<br />

real, nos termos da lei, que concebeu as instituições<br />

desta natureza.<br />

Sendo incompatíveis as operações ora exercitadas pelo<br />

banco com a indole legal das sociedades de credito real,<br />

um dos dous alvitres deve o banco escolher—o de continuar<br />

unicamente as operações bancarias commerciaes,<br />

abrindo mão do serviço do credito agrícola, ou o de applicar-se<br />

exclusivamente a este com preterição daquellas.<br />

Emquanto não se resolve qual virá a ser definitivamente<br />

a constituição do banco de que se trata, e não se<br />

podendo adaptar á organisaçâo existente os preceitos<br />

essenciaes dá formação das sociedades de credito real,<br />

seria tomar tempo inutilmente indicar as omissões que<br />

eventualmente se devam supprire as emendas de que<br />

precisem os estatutos, para legalisação do banco como sociedade<br />

especialmente destinada á distribuição de credito<br />

agrícola.<br />

Em conclusão, a secção do conselho de estado é de parecer<br />

que a petição do Banco Territorial e Mercantil de<br />

Minas não pôde ter outro despacho sinão o indeferimento,<br />

continuando a sua actual organisaçâo como estabelecimento<br />

de credito commercial — Si porém quizef elle constituir-se<br />

como sociedade de credito real, deverá formular<br />

os estatutos de acordo com a lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />

de 1864 e decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865<br />

para serem então sujeitos à apreciação do governo<br />

imperial.<br />

Vossa Alteza Imperial mandará, porém, o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 4 de Abril de 1888.— Paulino<br />

José Soares de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira.


Como parece. (*)<br />

— 19 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 19 de Janeiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1485 —RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />

Sobre a craação de uma carteira commercial no Banco de Credito Real<br />

do Brazil.<br />

Senhor. — Por aviso de 14 de Setembro Vossa Magestade<br />

Imperial houve por bem mandar que a secção de<br />

fazenda do conselho do estado consulte com seu parecer<br />

acerca da autorisação que o Banco de Credito Real do<br />

Brazil pede em requerimento documentado, para crear<br />

carteira commercial.<br />

Em reunião ordinária da assembléa geral do dito banco,<br />

celebrada em 18 de Agosto do corrente anno, foi apresentada<br />

e approvada uma proposta para a creação de uma<br />

carteira commercial, mediante as bases seguintes:<br />

l. a A carteira commercial deverá ter capital e escripturação<br />

totalmente distinctos da carteira hypothecaria,<br />

de modo que, em caso nenhum, se confundam as operações<br />

de uma e de outra, exactamente nos moldes do Banco do<br />

Brazil e do Banco Commercial e Hypothecario do Maranhão<br />

.<br />

2.» O capital da carteira commercial será do 5.000:000$,<br />

dividido em 25.000 acções, do valor cada uma de 200$000,<br />

(*) Aviso a presidência de Minas em 30 de Janeiro de 1883.


— 20 —<br />

podendo o dito capital ser elevado a 10.000:000$ no acto<br />

da subscripção si assim parecer ao conselho director do<br />

banco.<br />

A carteira commercial, do que se trata, é uma creação<br />

do Banco de Credito Real do Brazil, por deliberação de<br />

sua assembléa geral, e, posto que distincta nas suas operações,<br />

responsabilidades e capitães da carteira hypothecaria,<br />

que é actualmente o objecto principal do estabelecimento,<br />

constituirá um modo de ser do mesmo banco<br />

e será representada e administrada pela mesma directoria<br />

.<br />

Quer isso dizer que, a prevalecer a alludida creação, o<br />

Banco de Credito Real do Brazil assumirá a natureza de<br />

banco mixto, formando uma só personalidade jurídica e<br />

manifestando a sua vida pratica por dous órgãos — a carteira<br />

hypothecaria e a commercial.<br />

Esta dualidade, estabelecida a absoluta separação de<br />

capital, operações, responsabilidades e escripturações, é<br />

perante o nosso direito admissível, e de semelhante entidade<br />

ha mais de um exemplo.<br />

Sob este aspecto a pretenção do Banco de Credito Real<br />

do Brazil não encontra difficuldade.<br />

Mas ha a notar o seguinte :<br />

Em primeiro logar, o que se submette á approvação do<br />

governo imperial é tão somente a autorisação dada pela<br />

assembléa geral ao conselho director para a creação da<br />

carteira commercial mediante as bases acima indicadas, e<br />

não a dita autorisação organisada o desenvolvida em<br />

estatutos, que deverão ser a lei da referida carteira.<br />

Nesses estatutos cumpre que seja rigorosamente mantida<br />

e respeitada a separação absoluta do capital, operações<br />

o responsabilidades. Como, porém, poderá o governo<br />

imperial se convencer, para dar a sua approvação,<br />

que essa separação foi guardada, si não são trazidos ao<br />

seu conhecimento os estatutos ?<br />

Em segundo logar, a creação da carteira commercial,,<br />

visto como ella vae ser, apezar da distincção do capital o<br />

operações, um modo de ser do banco, importa virtualmente<br />

augmento de capital do mesmo banco.<br />

No entanto, para aquelle augmento de capital não foi<br />

previamente ouvida a commissão fiscal, como o requer o


- 21 —<br />

art. 40, §§ I o e 2 o , do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro<br />

de 1882.<br />

A' vista do exposto:<br />

A secção de fazenda do conselho do estado,<br />

Considerando que não foram apresentados ao governo<br />

imperial os estatutos que, de conformidade com a autorisação<br />

e bases approvadas pala assembléa geral, devem<br />

reger a carteira commercial;<br />

Considerando que para o augmento de capital que a<br />

creação da carteira commercial importa, não foram observadas<br />

as disposições dos §§1° e 2 o do art. 40 do<br />

citado decreto n. 8821;<br />

E' de parecer que a autorisação solicitada pelo Banco<br />

de Credito Real do Brazil não deve ser concedida.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá a respeito<br />

como em sua alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />

Saladas conferências, em 30 de Outubro de 1888— Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dan •<br />

tas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 19 de Janeiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1486 — RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />

Sobre aí alterações feitas nos estatutos da sociedade União dos<br />

Varegistas.<br />

Senhor. — Por aviso de 25 de Outubro do corrente anno<br />

houve por bem Vossa Magestade Imperial mandar que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte com o seu<br />

parecer acerca das alterações que a companhia de seguros<br />

(') Aviso ao presidenta do banco em 29 de Janeiro de 1839.


_22 —<br />

terrestres —«União dos Varegistas » fez nos seus estatutos,<br />

na parte relativa ao augmento do capital, e que submette<br />

por seus directores á approvação do governo imperial.<br />

Na assembléa geral dos accionistas da dita companhia,<br />

reunida em 3 de Outubro ultimo, foi proposta e approvada,<br />

com se vê da respectiva acta, a substituição do<br />

art. 3 o dos estatutos por outro.<br />

O artigo substituído exprimia-se assim:<br />

« O capital da companhia é de 500:000$, dividido em<br />

5.000 acções de 100$ cada uma.»<br />

O artigo substitutivo, cuja approvação se pede, é do<br />

theor seguinte:<br />

« Art. 3.° O capital da companhiaé de 1.000:000$,<br />

dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma.»<br />

Precedeu á discussão e approvação da alludida reforma<br />

parecer do conselho fiscal, como é de direito, na conformidade<br />

do art. 40, §§ I o e 2 o , do decreto n. 8821 de 30<br />

de Dezembro de 18S2.<br />

O augmento de capital é determinado pelo desenvolvimento<br />

que vão tomando os contractos de seguros que a<br />

companhia é destinada a realizar.<br />

Do relatório do conselho fiscal apresentado na reunião<br />

ordinária da assembléa ordinária de 22 de Fevereiro deste<br />

anno, vê-se que a companhia distribuiu um dividendo no<br />

razão de 10°/o por acção, correspondente á gestão do anna<br />

anterior, e applicou ao fundo de reserva 20 % dos lucros<br />

relativos ao mesno periodo.<br />

Trata-se de uma sociedade modesta, que ensaia com felicidade<br />

um gênero de seguro terrestre de manifesta<br />

utilidade.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado não descobre<br />

razão alguma, por virtude da qual não deva ser deferido o<br />

pedido da companhia; e, pois, é de parecer que o artigo<br />

substitutivo ao 3 o dos estatutos, elevando ao dobro o capital<br />

social, está no caso de ser approvado pelo governo<br />

imperial.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />

sua alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 7 de Novembro de 1888.—<br />

Lafayette Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Paulino José Soares de Souza.


Como parece. (*)<br />

— 23 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, 19 de Janeiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1487 —RESOLUÇÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1889<br />

Sobre a multa de direitos em dobro imposta a Calheiros & Oliveira pela<br />

alfândega do Pará., por accrescimo verificado em uns despachos de<br />

kerosene.<br />

Senhor.— A secção de fazenda do conselho de estado<br />

examinou os papeis que acompanham o requerimento, em<br />

que os negociantes Calheiros & Oliveira, da província do<br />

Pará, recorrem da decisão do tribunal do thesouro, confirmando<br />

a multa de direitos em dobro, que lhes impoz o<br />

inspector da alfândega da mesma provineia, pelo accrescimo<br />

de 126.900 kilogrammas, encontrado nos despachos<br />

de kerosene, que os recorrentes importaram.<br />

Em resultado do exame, verificou a secção:<br />

Que não consta dos papeis annexos ao requerimento<br />

qualquer decisão do tribunal do thesouro proferida sobre<br />

a matéria em questão ;<br />

Que, em vez disto, o queconsta é que, depois do despacho<br />

multando os recorrentes, o inspector da alfândega submetteu<br />

o seu acto ao da thesouraria de fazenda, o qual<br />

também submetteu o caso ao ministério da fazenda, por<br />

officio n. 4 de 13 de Janeiro de 1887, onde se lê:<br />

« Junto tenho a honra de submetter à apreciação e deliberação<br />

de V. Ex. a exposição que faz a inspectoria da<br />

(*) Decreto n. 10.171:— Autorisa a substituição do art. 3 o dos estatutos<br />

da companhia de seguros terrestres União dos Varegistas.


— 24 —<br />

alfândega sobre as razões em que se fundou para a imposição<br />

da multa de direitos em dobro aos commerciantes<br />

Calheiros & Oliveira sobre a importância dos direitos defraudados<br />

à fazenda publica em despachos de kerosene,<br />

o que se verificou por òccasião do exame que a mesma<br />

inspectoria determinou se fizesse nos despachos dessa casa<br />

e sobre essa mercadoria, solicitando ao mesmo tempo de<br />

V. Ex., quando julgue que foi bem imposta a multa, esclarecimentos<br />

a saber: si a multa deve pertencer á renda<br />

do estado, ou aos empregados encarregados do exame, etc.<br />

etc. » ;<br />

Que o ministério da fazenda, em resposta á consulta do<br />

inspector da thesouraria, expediu a ordem n. 109 de 23<br />

de Setembro de 1887 concebida nos seguintes termos:<br />

« Francisco Belisario Soares de Souza, presidente do<br />

tribunal do thesouro nacional, declara ao Sr. inspectorda<br />

thesouraria de fazenda da provineia do Pará, para seu conhecimento<br />

e o fazer constar ao da alfândega, em resposta<br />

ao officio n. 4 de 28 de Dezembro de 1886, transmittide<br />

pela dita thesouraria com o seu, também sob n. 4, de 13<br />

de Janeiro de 1887, que regularmente procedeu o inspector<br />

da alfândega, impondo a Calheiros & Oliveira a multa de<br />

direitos em dobro, na importância de 12:379$800, pelo<br />

acerescimo de 126.900 kilogrammas, encontrado em 15<br />

despachos de kerosene por elles importado, conforme se<br />

verificou pelos exames feitos nas respectivas notas à vista<br />

dos manifestos dos navios e dos conhecimentos existentes<br />

naquella alfândega, porquanto, etc. etc.»<br />

E mais adiante diz:<br />

« Quanto ao producto da multa de que se trata, pertence<br />

— metade aos empregados, por cuja diligencia.etc. etc.»',<br />

Que, somente depois desta ordem, foi que os supplicantes<br />

submetteram o requerimento de 21 de Novembro de 1887,<br />

a que denominaram recurso para o conselho de estado, e<br />

que foi aceito e enviado pelo inspector da thesouraria ao<br />

ministério da fazenda, segundo se verifica do officio n. 42<br />

de 8 de Fevereiro do corrente anno, que diz assim :<br />

« Junto tenho a honra de encaminhar a V. Ex. o recurso<br />

interposto para o conselho de estado pelos commerciantes<br />

Calheiros & Oliveira, contra a decisão do tribunal<br />

do thesouro nacional, contida em a ordem n. 109 do


— 25 —<br />

23 de Setembro do anno passado, que confirmou o despacho<br />

da inspectoria da alfândega, que os multou em direitos em<br />

dobro pela differença de quantidade verificada na revisão<br />

dos despachos de kerosene, depois de despachado e sahido<br />

da alfândega, ao qual vão annexos a informação em original<br />

da inspectoria dessa repartição e mais oito documentos,<br />

etc. etc.»<br />

Do que fica exposto torna-se irrecusável que não houve<br />

decisão do tribunal do thesouro, caso em que teria cabimento<br />

o recurso, nos termos dos arts. 666 e seguintes da<br />

consolidação das leis das alfândegas ; — e nem pôde supprir<br />

essa decisão a ordem n. 109 do ministério da fazenda.<br />

Nos mencionados artigos da consolidação estão expressos<br />

os casos em que cabe o recurso ordinário ou o de revista,<br />

o prazo dentro do qual deve ser interposto, de quem e para<br />

quem, etc. etc.<br />

O art. 672 da consolidação dispõe assim:<br />

« Os recursos serão sempre interpostos no prazo de 30<br />

dias contados na fôrma da Ord. Liv. 3 o Tit. 13 § I o , por<br />

uma petição dirigida á superior instância, datada e assignada<br />

pelo recorrente ou seu legitimo procurador, instruída<br />

com os documentos que forem a bem da reclamação,<br />

por intermédio do chefe da repartição, que tiver decidido<br />

a questão, ou confirmado a decisão recorrida, e, sem demora<br />

remettida pelo mesmo chefe, com as reclamações anteriores<br />

e mais informações precisas, á referida instância.»<br />

O art. 675 diz:<br />

« Findo o prazo de 30 dias, de que trata o art. 672,<br />

não tendo a parte apresentado ao chefe da repartição o recurso<br />

em fôrma, ficará este perempto; devendo lavrar-se<br />

o respectivo termo, em que se declare haver passado em<br />

julgado a decisão para todos os effeitos legaes.»<br />

«• Paragrapho único. — O facto, porém, da perempção<br />

não veda a interposição do recurso, devendo, portanto,<br />

neste caso, a repartição encaminhal-o para o tribunal do<br />

thesouro, que é o juiz competente da perempção.»<br />

Ora', na hypothese vertente, o recurso a interpor é o<br />

ordinário, e deveria sel-o em primeiro logar para a thesouraria<br />

de fazenda, conforme é expresso no art. 667,<br />

§ I o , da consolid. e 3 o , § I o , do cap. 2 o do decreto<br />

n. 2343, de 29 de Janeiro do 1859.


- 26 —<br />

Longe disto, os supplicantes, somente depois da ordem<br />

n. 109 de 23 de Setembro, expedida pelo ministério da<br />

fazenda, para conhecimento do inspector da thesouraria<br />

e para constar ao da alfândega, foi que submetteram o<br />

requerimento por elles indevidamente qualificado de recurso<br />

para o conselho de estado.<br />

Por virtude desta preliminar a secção julga-se dispensada<br />

de entrar no conhecimento da matéria principal,<br />

isto é, a multa de direitos em dobro, imposta pelo inspector<br />

da alfândega do Pará.<br />

Tão pouco entrará na apreciação dos documentos que<br />

acompanham o aviso do ministério da fazenda de 17 do<br />

mez de Outubro ultimo, ofierecidos pelos supplicantes,<br />

Calheiros & Oliveira, para se justificarem de qualquer<br />

imputação de má fé.<br />

Por ultimo, é a secção de parecer que, não tendo os<br />

supplicantes observado os tramites estabelecidos nos<br />

arts. 666 e seguintes da consolidação, enos3 o e 27 do decreto<br />

n. 2313 de 29 de Janeiro de 1859, não pôde merecer<br />

deferimento o requerimento, erroneamente encaminhado<br />

pelo inspector da thesouraria do Pará, a titulo de recurso<br />

de uma decisão que não foi proferida.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr mais<br />

justo.<br />

Sala das conferências, em 25 de Novembro de 1888.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece, f)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 19 de Janeiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />


— 27 —<br />

N. 1488—RESOLUÇÃO DE 1 DE FEVEREIRO DE 1889<br />

Sobre a reclamação do Dr. Antônio Coelho Rodrigues contra a cobrança<br />

executiva fiscal de obras no encanamento de esgotos executadas<br />

na sua casa, antes de a haver adquirido.<br />

Senhora.— Por aviso de 31 de Março do corrente<br />

anno houve por bem Vossa Alteza Imperial Regente, em<br />

nome do Imperador, mandar que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado «consulte com seu parecer sobre o<br />

requerimento documentado e competentemente informado,<br />

em que o Dr. Antônio Coelho Rodrigues, pedindo restituição<br />

da quantia de 42$750, que pagou em virtude de<br />

intimação do Juizo dos Feitos da Fazenda, por obras de<br />

calçamento e outras feitas pela companhia City Impro"<br />

vemenls no prédio n. 47 da rua dos Voluntários da<br />

Pátria, hoje propriedade do supplicante, e pertencente,<br />

quando se executaram as ditas obras, a Miguel Antunes<br />

Leão, reclama ao mesmo tempo providencias contra o<br />

procedimento executivo em casos taes pelo reputar<br />

abusivo. »<br />

Dos papeis que acompanham o citado aviso vê-se :<br />

1. ° Que em 24 de Novembro de 1887 foi expedido pelo<br />

juizo dos feitos da fazenda da Corte mandado executivo<br />

contra Miguel Antunes Leão para a cobrança de42$750,<br />

de que o mesmo Leão, como proprietário do prédio n. 47<br />

á rua dos Voluntários da Pátria, era devedor por obras<br />

que a companhia City Improvements fizera no referido<br />

prédio.<br />

2 ° Que a esse tempo, não pertencendo mais a Miguel<br />

Antunes Leão o prédio, mas sim ao Dr. Antônio Coelho<br />

Rodrigues, a intimação do executivo se fez a este, o qual,<br />

sem fazer então opposição alguma, mandou tirar as guias<br />

e pagou a importância, passando-se-lhe a devida quitação.<br />

Contra um tal procedimento, posteriormente, em petição<br />

de 7 de Janeiro ultimo, reclamou o Dr. Coelho<br />

Rodrigues, allegando:<br />

Que a divida de que se trata não é fiscal, e que, portanto,<br />

não podia ser legalmente cobrada por via do executivo;


- 28 —<br />

Que, havendo elle adquirido o prédio de um terceiro,<br />

por titulo singular de compra, enão na qualidade de herdeiro,<br />

a titulo universal, do primitivo dono Miguel Leão,<br />

não é, nem pôde ser responsável pela divida de obras realizadas<br />

no mesmo prédio em tempo era que ainda não era<br />

proprietário delle.<br />

Com estes fundamentos pede restituição da quantia<br />

que indevidamente pagou, e que se tome uma providencia<br />

para que abusos taes não se reproduzam.<br />

No conceito da secção de fazenda do conselho de<br />

estado, foi illegal o procedimento contra o qual o supplicante<br />

reclama, como passa respeitosamente a demonstrar.<br />

I o fundamento.<br />

Antes de tudo convém examinar a origem e a natureza<br />

da divida que foi objecto do executivo.<br />

Procede a divida de concertos nos apparelhos de limpeza<br />

da casa n. 47 ò rua dos Voluntários da Pátria e do<br />

calçamento no pateo ou área da mesma casa. Foram<br />

estas obras feitas pela companhia City Improvements.—<br />

Segundo o contracto celebrado entre o governo imperial<br />

e aquella companhia, approvado pelo decreto<br />

n. 6069 de 18 de Dezembro de 1875, taes obras devem ser<br />

pagas pelo proprietário do prédio, e, si este o não faz<br />

dentro de certo prazo depois do aviso, paga-as o governo,<br />

o qual fica subrogado nos direitos da companhia para haver<br />

a indemnisação da importância devida (Cláusulas II e III).<br />

A divida, pois, em sua origem, era de um particular<br />

para com a companhia, que é uma sociedade anonyma e,<br />

portanto, pessoa jurídica de caracter privado, ainda que<br />

incumbida de um serviço publico municipal, como é o da<br />

limpeza de uma cidade.<br />

Uma tal divida evidentemente não traz de sua origem o<br />

caracter fiscal.<br />

Adquiriria, porém, aquelle caracter pelo facto de<br />

haver sido transferida ao fisco, isto é, de haver sido o<br />

fisco subrogado nos direitos da companhia credora? Não,<br />

certamente, porque a successão do Estado a tituio singular<br />

ou Universal nos direitos de um credor, não tem a<br />

virtude de fazer de uma divida particular uma divida<br />

fiscal, e, portanto, cobravel pelo executivo da fazenda.


— 29 —<br />

E' o que claramente se deduz da disposição da Ord..<br />

L. 2 o Tit. 52 § 6, reproduzida no art. 16das instrucções<br />

da directoria geral do contencioso de 31 de Janeiro<br />

de 1851. Trata-se ahi da hypothese em que o fisco toma<br />

as dividas de que são credores seus devedores. Taes dividas<br />

só podem ser cobradas pelo executivo, quando são<br />

em si mesmas fiscaes.<br />

Eis ahi o principio de que a divida de um terceiro,<br />

na qual o Estado é subrogado, não se torna por isso<br />

fiscal, nem por essa simples razão pôde ser cobrada pelo<br />

executivo da fazenda.<br />

Por outro lado, é certo que a divida de que se trata<br />

não se acha incluida em nenhuma das classes daquellas<br />

a que cabe o procedimento executivo (dividas provenientes<br />

de tributo, imposto, contribuições lançadas,<br />

multas); nem na nossa legislação existe disposição alguma<br />

que, ou expressa ou especialmente, declaro que uma semelhante<br />

divida está sujeita ao executivo : — consideração<br />

que adquire valor decisivo, quando se adverte que o<br />

procedimento executivo é summarissimo, violento e desembaraçado<br />

das fôrmas protectoras do direito de defeza,,<br />

e que, desfarte, só é admissível nos casos expressos em<br />

lei, como formalmente reconhece o recente decreto<br />

n. 9385 de 29 de Fevereiro do corrente anno, art. I o , § 3 o ,.<br />

e não pôde ser ampliado por via de interpretação.<br />

Assim que: ó fora de duvida que no caso sujeito não<br />

cabia o procedimento executivo.<br />

2 o fundamento.<br />

O privilegio que o nosso direito confere ao que faz<br />

bemfeitorias no prédio alheio para haver do proprietário<br />

a respectiva importância, hoje só tem por effeito a preferencia<br />

para o pagamento, mas não produz, como antigamente,<br />

o vinculo real, o direito de seqüela.<br />

No antigo direito o dito privilegio constituía um caso<br />

de hypolheca legal privilegiada. (Coelho da Rocha,<br />

II, § 639, 3.°) A lei n. 1237 do 24 de Setembro de 1864,<br />

arts. I o , 3°e5°, eliminou esta espécie de hypotheca. Não<br />

se lhe pôde attribuir hoje o effeito real de hypotheca,<br />

porque não é mais hypotheca.<br />

Por outro lado, por declaração expressa dá citada lei<br />

(arts. I o e 6 o ), só ficaram subsistindo como direitos reaes


- 30 —<br />

na cousa alheia as hypothecas que ella consagra e os<br />

direitos reaes que enumerou (citado art. 6°), entre os<br />

quaes não figura o privilegio por bemfeitorias.<br />

Os privilégios que pela lei perderam o predicamento de<br />

hypotheca, produzem tão somente o effeito da preferencia<br />

(art. 5, § 2 o ) sobre o prédio ou sobre o producto da sua<br />

arrematação, quando ao tempo da penhora o mesmo prédio<br />

ainda se conserva no patrimônio do devedor; mas, como a<br />

taes privilégios nãoé inherente o vinculo real, o direito<br />

de seqüela, ao credor não assiste direito para realizar a<br />

execução no immovel quando já se acha sob o domínio<br />

de terceiro.<br />

A' vista desta doutrina, corollario lógico das disposições<br />

da lei n. 1237 de 1864, é evidente que a acção<br />

para cobrar as dividas por obras e bemfeitorias effectuadas<br />

no prédio n. 47 da rua dos Voluntários da<br />

Pátria, não podia ser dirigida contra o Dr. Antônio Coelho<br />

Rodrigues, I o porque essa divida não havia sido contrahida<br />

por elle, nem resultou de facto por elle praticado<br />

capaz de geral-a; 2 o porque a divida era pessoal do<br />

primitivo dono e não constituía obrigação real adherente<br />

ao prédio.<br />

Em conclusão do que fica expendido, a secção do<br />

fazenda do conselho de estado pensa que foi illegal o<br />

procedimento executivo contra o Dr. Antônio Coelho<br />

Rodrigues.<br />

Mas, nada obstante, no estado em que as cousas se<br />

acham, não subsiste para o thesouro a obrigação de<br />

restituir a quantia paga.<br />

O procedimento judiciário havido está findo, e o reclamante<br />

não o impugnou em tempo, deixando passar a<br />

opportunidade que a lei lhe dava para sua defesa. (Manual<br />

do Procurador dos Feitos — nota228.) Assim que, o<br />

pagamento realizado sem opposição pelo reclamante ó<br />

irretratável.<br />

A providencia, que pede o reclamante, para evitar a<br />

reproducção da irregularidade de que se queixa, resultará<br />

logicamente da simples resolução da presente<br />

consulta, si fôr tomada de acordo com a doutrina nella<br />

exarada.


— 31 —<br />

Tal é, Senhora, o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho de estado.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />

alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />

Sala das Conferências, em 30 de Junho de 1888.—Lafayette<br />

Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza Dantas.<br />

— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 1 de Fevereiro de 1890.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1489—RESOLUÇÃO DE 1 DE FEVEREIRO DE 1889<br />

Sobre o pagamento a Antônio Henriqúes de Barros de dous décimos<br />

de bilhete de loteria, que comprara de sociedade com outro, que se<br />

recusou entregar-lh'os.<br />

Senhora.— Por aviso de 16 de Maio do corrente anno<br />

Vossa Alteza Imperial Regente, em nome do Imperador,<br />

houve por bem mandar que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado consultasse com seu parecer sobre a duvida<br />

suscitada no thesouro nacional e constante dos papeis<br />

juntos, relativamente ao cumprimento da precatória passada<br />

pelo juiz de direito da I a vara eivei da Corte para o<br />

levantamento e entrega a Antônio Henriqúes de Barros<br />

da quantia de quatro contos de réis, correspondente ao<br />

t*) Aviso á directoria do contencioso em 13 de Fevereiro de 1889.


— 32 —<br />

prêmio de dous décimos, que elle provou lhe partencerera,<br />

do bilhete n. 8653 da 119 a loteria do Rio de Janeiro,,<br />

extrahida em 11 de Março de 1882.<br />

Os termos da questão são os seguintes:<br />

Em Março de 1882, na villa de Palmares, província de<br />

Pernambuco, Antônio Henriqúes de Barros e Adolpho<br />

Firmo de Oliveira compraram, de sociedade em partes<br />

iguaes, cinco décimos de bilhetes da 119 a loteria do Rio de<br />

Janeiro, ficando os mesmos décimos sob a guarda e deposito<br />

do ultimo.<br />

Correu a loteria em 10 do mesmo mez e anno, e sahiram<br />

premiados quatro daquelles décimos do bilhete n. 8653,<br />

cada um com dous contos de réis.<br />

Firmo de Oliveira, sob diversos pretextos, recusou-se<br />

sempre a entregar a Henriqúes de Barros os dous décimos<br />

premiados que lhe cabiam, como seu consocio.<br />

Henriqúes de Barros, depois de ter recorrido inefficazmente<br />

a diversos alvitrespara haver de Firmo de Oliveira<br />

ou os dous décimos ou a importância dos prêmios —quatro<br />

contos de réis — levou a questão a juiz \ intentando<br />

contra o seu consocio pelo foro competente uma acção<br />

cível ordinária.<br />

Por sentença definitiva proferida nessa acção, foi Firmo<br />

de Oliveira condemnado ou a restituir a Henriqúes de<br />

Barros os dous décimos que lhe pertenciam ou pagar-lho<br />

o valor em dinheiro dos décimos — quatro contos de<br />

réis.<br />

A dita sentença passou em julgado. Fundado nella,<br />

Henriqúes de Barros, por meio de precatória curialmente<br />

passada, pede agora ao ministério da fazenda que lhe<br />

mande entregar a quantia de quatro contos de réis, importância<br />

correspondente aos dous décimos da sua meação,<br />

recolhida ao thesouro nacional e ahi embargada desde<br />

1882 a requerimento delle, visto estar provado pela alludida<br />

sentença que os taes dous décimos lhe pertencem.<br />

Deve a precatória ser cumprida e entregar-se a Henriqúes<br />

de Barros a importância dos décimos?<br />

O director geral do contencioso e o fiscal das loterias,<br />

ouvidos a respeito, feram de parecer que a quantia deve<br />

ser entregue, divergindo o director geral de contabilidade,


— 33 —<br />

por parte do qual se suscitam duas dificuldades que se<br />

podem reduzir a esta substancia:<br />

l. a Segundo o direito vigente nenhum prêmio de loteria<br />

pôde ser pago, sinão mediante a exhibição do respectivo<br />

bilhete e prévio confronto delle com o talão. No caso<br />

occurrente não se apresentam os décimos, mas tão somente<br />

a sentença proferida em favor de Henriqúes de Barros.<br />

2. a Não está provado que os dous décimos não houvessem<br />

sido jà pagos.<br />

No conceito da secção de fazenda do conselho de estado<br />

nenhuma daquellas difficuldades tem precedência.<br />

Quanto á primeira — Certamente não se podem exhibir<br />

os dous décimos, porque foram sonegados por quem os<br />

tinha sob sua guarda e deposito. Mas a sentença que<br />

apresenta Henriqúes de Barros, proferida em acção ordinária,<br />

e passada em julgado, importa virtual e necessariamente<br />

a restauração dos dous décimos, porquanto ella<br />

não podia condemnar Firmo de Oliveira pelo theor por<br />

que o fez, sem reconhecer: I o a existência dos décimos,<br />

2 o que elles pertencem a Henriqúes de Barros. O documento<br />

restaurado vale em direito tanto como o original<br />

perdido (Pereirae Souza, Prim. linhas, Nota 475, in fine).<br />

Assim que, a sentença em favor de Henriqúes de Barros<br />

deve ser recebida como os próprios décimos.<br />

Conevm ponderar que nem o thesouro nacional, nem o<br />

thesoureiro das loterias foram partes na acção intentada<br />

por Henriqúes de Barros contra Firmo de Oliveira, e,<br />

portanto, a sentença proferida não tem força executiva<br />

nem contra um, nem contra outro, mas a sentença firma<br />

uma verdade, e as repartições administrativas a podem<br />

aceitar e tomar em conseqüência as deliberações que são<br />

de sua competência.<br />

Não é pòssivel, attenta a natureza da causa, fazer o<br />

confronto com o talão; essa impossibilidade, porém, não<br />

é devida a culpa, nem ainda levíssima, de Henriqúes dô<br />

Barros, e, pois, não poderia ter o effeito de anniquilar o<br />

direito seu, sem grande iniqüidade.<br />

Nem seria jurídico, na situação dada, fazer perecer um<br />

direito por uma mera supposição theorica de fraude ou<br />

falsidade — que é o que tem por fim evitar a formalidade)<br />

do confronto do bilhete com o talão.<br />

F. 3


— 34 —<br />

Quanto á 2 a — Sem duvida si por parte do thesouro nacional<br />

ou do thesoureiro das loterias se exhibissem, como<br />

pagos, os décimos do bilhete n. 8653, dar-se-hia o caso<br />

de excepção de pagamento provado.<br />

Mas, ao contrario, dos esclarecimentos fornecidos pela<br />

directoria geral de contabilidade se induz que os décimos<br />

pertencentes a Henriqúes de Barros ainda não foram pagos*<br />

Com effeito, desses esclarecimentos resulta que dos décimos<br />

do bilhete n. 8653 foram pagos seis; restam, portanto,<br />

pagar quatro, dous dos quaes devem ser os que couberam<br />

a Barros.<br />

Em todo o caso, desde que por parte do thesoureiro das<br />

loterias ou do thesouro nacional não se exhiba todos os<br />

décimos em que se fraccionou o bilhete n. 8653, a conseqüência<br />

jurídica inevitável é que se reputam ainda não<br />

pagos os que não são exhibidos.<br />

Resta, finalmente, ponderar qu3 não ha perigo para<br />

o thesouro em effectuar a entrega da importância dos dous<br />

décimos a Henriqúes de Barros. O perigo não poderia ser<br />

outro sinão o de se apresentar um terceiro portador dos<br />

ditos décimos. Esse perigo, porém, é perfeitamente illusorio,<br />

porque na mão de terceiros os décimos estariam<br />

prescriptos, visto serem passados mais de cinco annos<br />

depois que os respectivos prêmios foram recolhidos ao<br />

thesouro (lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, art. 12,<br />

§ 3 o ). Com relação a Henriqúes de Barros não se dá a<br />

prescripção porque elle a interrompeu ajuizando em tempo<br />

a sua acção.<br />

Á vista do exposto, a secção de fazenda do conselho de<br />

estado é de parecer que a precatória de que se trata está<br />

no caso de ser cumprida, nãò havendo necessidade de<br />

exigir-se de Barros fiança ou segurança pela importância<br />

que se lhe entregar, visto como os décimos se reputariam<br />

prescriptos si fossem apresentados por qualquer terceiro.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém* resolverá o.que em<br />

sua alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 16 de Agosto de 1888.—Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas.—<br />

Paulino José Soares de Souza.


Como parece. (')<br />

— 35 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 1 de Fevereiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1490— RESOLUÇÃO DE I DE FEVEREIRO DE 1889<br />

Sobre a isenção de direitos de expediente de uma locomotiva, trilhos e<br />

pertenças, importados pela companhia Ferro-Carril Transportes<br />

Urbanos da Bahia.<br />

Senhor. —Para o conselho de estado recorre a companhia<br />

Ferro-Carril Transportes Urbanos da Bahia do<br />

despacho do ministério da fazenda de 31 de Dezembro do<br />

anno passado, pelo qual foi indeferida a petição em que<br />

a mesma recorrente solicitava isenção dos direitos de 5 %<br />

do expediente para uma locomotiva e cerca de 900 toneladas<br />

de trilhos e pertenças, que importou de Inglaterra,<br />

para serem empregados em uma nova linha que está construindo,<br />

e na continuação da substituição da antiga linha.<br />

Os materiaes, de que falia a recorrente, não estão certamente<br />

sujeitos aos direitos de importação, mas, não se<br />

achando incluídos na tabeliã A. da tarifa vigente (tabeliã<br />

que tem esta inscripção — « mercadorias livres de direitos<br />

pela tarifa, que ficam também isentas do expediente<br />

de 5 °/0), evidentemente não se podem considerar<br />

isentos dos direitos de expediente.<br />

Não protegem a pretenção da recorrente a disposição<br />

do art. 9 o , nem a do art. 8 o , n. 10, da lei n. 3348 de 20<br />

de Outubro de 1887, que se invocam em seu favor..<br />

(*) Aviso á directoria de contabilidade em 7 de Fevereiro de 1889.


- 36 —<br />

Não a do art. 9 o porque este artigo refere-se u<br />

mente à isenção de direitos de importação, e no<br />

sujeito trata-se da isenção, não dos direitos de impor!<br />

mas dos 5 % de expediente;<br />

Nem tão pouco a do art. 8 o , n. 10, porque essa c<br />

sição confere isenção de direitos de expediente tão sói<br />

« às machinas e apparelhos que forem destinados á<br />

meira installação de fabricas de qualquer natureza,<br />

cuja classe não se incluem as vias-ferreas.<br />

A' vista destas ponderações,'a secção de fazenda do<br />

selho de estado é de parecer que o presente recurs<br />

está no caso de ser deferido.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá com<br />

sua sabedoria julgar mais justo.<br />

Sala das conferências, em 2 de Setembro de 181<br />

Lafayette Rodrigues Pereira. — M. P. de S<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (')<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 1 de Fevereiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperado<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1491—RESOLUÇÃO DE 16 DE FEVEREII<br />

DE 1889<br />

Sobre a installação de uma agencia financial portuguaza no E<br />

Janeiro.<br />

Senhor. —Por aviso.de 18 de Julho do corrente Í<br />

houve por bem Sua Alteza a Princeza Imperial Re{<br />

O Orlem n. 3) á thesojrariajla Bahia em 8 de Feverairo de


— 37 —<br />

mandar, em nome de Vossa Magestade Imperial, que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte com seu<br />

parecer acerca das operações da agencia financial que o<br />

governo portuguez pretende estabelecer nesta Corte, e a<br />

que se referem os papeis que acompanham o citado<br />

aviso.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, tendo examinado<br />

com a devida attenção a nota do ministro portuguez<br />

e o projecto de regulamento provisório para a alludida<br />

agencia financial, passa a dar respeitosamente o seu<br />

parecer.<br />

A agencia financial que o governo de Portugal pretende<br />

estabelecer na cidade do Rio de Janeiro, tem por fim,<br />

como se deprehende do projecto de regulamento provisório,<br />

recolher, assegurar e administrar os valores arrecadados<br />

pelos cônsules daquella nação no Brazil, Rio da<br />

Prata e republicas sul-americanas, e dar-lhes o destino<br />

legal.<br />

Trata-se de uma instituição de caracter publico, constituída<br />

por um governo estrangeiro para funccionar no<br />

Império. O estabelecimento dessa instituição e a sua permanência<br />

no paiz importam evidentemente exercicio da<br />

soberania portugueza em território brazileiro. E, portanto,<br />

não pôde ella ser admittida, sinão mediante o consentimento<br />

da soberania territorial, consentimento que,<br />

segundo a pratica geralmente seguida, ob comitalem<br />

nunca é negado, desde que as instituições não offendam<br />

a constituição e as leis da nação, nem prejudiquem os seus<br />

legítimos interesses.<br />

Nas relações da agencia financial para com o governo<br />

portuguez e para com os cônsules, o nas suas operações<br />

internas, a jurisdicção do Império nada terá a ver, porque<br />

são actos que interessam exclusivamente ao governo<br />

que a institue.<br />

A agencia, porém, como se vê do projecto de regulamento,<br />

terá a faculdade de entrar em transacções de<br />

natureza commercial com particulares, que podem ser, ou<br />

subditos do Império, ou estrangeiros — domiciliados no<br />

paiz.<br />

Eis as disposições a este respeito :<br />

« Os saldos disponíveis em dinheiro existentes no cofre


— 38 -<br />

da agencia financial, deverão ser empregados como se<br />

segue:<br />

1.° Na acquisição de bilhetes do thesouro brazileiro;<br />

2.° No desconto dos juros dos titulos da divida portugueza<br />

fundada e amortizavel;<br />

3. ° Em empréstimos sobre penhores dos referidos titulos<br />

;<br />

4.° Na compra dos titulos da mesma divida. (Art. 20<br />

do projecto de regulamento provisório.)<br />

«A agencia financial poderá receber nos seus cofres<br />

quaesquer sommas que os subditos portuguezes residentes<br />

no Império do Brazil queiram applicará compra de titulos<br />

de divida portugueza.<br />

«§ 3.° A compra effectuar-se-ha pelo cambio do dia<br />

e pela cotação de Londres ou Lisboa.....<br />

«§ 4.° Si os interessados pretenderem receber certificados<br />

de divida inscripta, os respectivos titulos serão<br />

depositados no principal banco do Rio de Janeiro, servindo<br />

os recibos que se passarem no acto do deposito para escripturar-se<br />

a entrada em conta do thesoureiro geral do<br />

ministério da fazenda »<br />

(Art. 24 do citado projecto.)<br />

A admissão das disposições do § 3 o do art. 20 e do<br />

art. 24 importaria o consentimento por parte do governo<br />

imperial, para a negociação de titulos da divida portugueza<br />

no Império.<br />

O empréstimo sobre penhores de titulos da divida portugueza<br />

contém em si a possibilidade da venda desses titulos<br />

em leilão ou hasta publica, no caso de execução.<br />

A disposição do art. 24 restringe, é certo, a operação<br />

de que se trata—venda de titulos da divida portugueza—<br />

emtanto que a permitte tão somente a compradores que<br />

sejam subditos portuguezes.<br />

Não obstante, a secção de fazenda do conselho de estado<br />

mantém em toda a extensão o parecer que teve a honra<br />

de dar em consulta de 21 de Junho de 1887, acerca da<br />

autorisação pedida pelo Ministro Portuguez para que o<br />

Banco Commercial do Rio de Janeiro podesse vender<br />

titulos da divida publica de Portugal.<br />

A, circumstancia de limitar-se agora a operação, permittindo-a<br />

tão somente para cora os subditos portuguezes,


— 39 —<br />

não altera os termos da questão, sob os aspectos em que a<br />

secção a encarou na referida consulta; porquanto os estrangeiros<br />

domiciliados no paiz, para tudo que não tem a<br />

natureza de assumpto, acto ou funcção de caracter político,<br />

são em direito internacional equiparados aos cidadãos<br />

nacionaes; os bens que adquirem, fazem parte da<br />

riqueza publica, ficam sujeitos ás leis civis, commerciaes<br />

e fiscaes, como o são os dos nacionaes, salvo os princípios<br />

do direito internacional privado, e emquanto não<br />

emigram constituem elementos econômicos para as transacções<br />

particulares ou da própria administração do Estado.<br />

A secção pronuncia-se no sentido exposto, porque está<br />

convencida que a disposição do citado art. 24 do regulamento<br />

provisório, importa a creação nesta Corte de uma<br />

agencia para negociar com os subditos portuguezes titulos<br />

de divida de Portugal. Mas si o artigo fosse redigido<br />

de modo a permittir tão somente que a agencia podesse<br />

receber capitães para effectuar a compra de titulos da<br />

divida daquella nação, em Portugal, acto de pura commissão<br />

que qualquer particular pôde legalmente praticar,<br />

em taes termos a operação seria admissível.<br />

As operações autorisadas pelos paragraphos do art. 20<br />

têm de realizar-se no Império entre a agencia financial e<br />

subditos brazileiros ou portuguezes domiciliados no paiz.<br />

Operações taes, segundo as regras do direito internacional<br />

privado, entendem-se sujeitas á lei do paiz em que<br />

se consummam ; eos litígios e controvérsias que dellas resultam,<br />

são da competência da jurisdicção territorial.<br />

Por força da doutrina exposta não se devem admittir a<br />

disposição do § 3 o do art. 22 do regulamento provisório<br />

em sua integridade, nem a do art. 3 o , segundo a qual<br />

farão parte do conselho da administração o ministro portuguez<br />

junto da nossa Corte e o secretario da legação.<br />

A disposição do § 3 o do art. 22, na parte em que permitte<br />

á agencia financial proceder, no caso de não ser paga<br />

a divida ou não convir a reforma, á venda dos titulos,<br />

dados em penhor, nos termos que forem de uso importará<br />

derogação do nosso direito sobre a matéria da execução<br />

do penhor. Seria, porém, admissível a disposição,<br />

si, em vez das palavras « nos termos que forem de uso »<br />

— se dissesse — « nos termos que forem de direito.»


— 40 —<br />

O ministro portuguez e o seu secretario, como pessoas<br />

do corpo diplomático, são isentos da jurisdicção territor<br />

rial; não podem, pois, como prescreve o citado art. 3 o ,<br />

fazer parte do conselho de administração da agencia financial,<br />

sujeita ás justiças locaes pelas operações de natureza<br />

mercantil com terceiros, subditos nacionaes ou estran-r<br />

geiros domiciliados no Império.<br />

Todavia se poderia admittir a alludida disposição do<br />

regulamento provisório, si por parte do governo portuguez<br />

fosse expressamente renunciado o pirvilegio de<br />

isenção da jurisdicção territorial de que gozam o ministro<br />

e o secretario de sua legação.<br />

Nas demais disposições do regulamento provisório nada<br />

se descobre que offenda o direito pátrio ou que prejudique<br />

os legítimos interesses do Brazil.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do con*<br />

selho de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá a respeito<br />

como em sua alta sabedoria julgar mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 30 do Agosto de 1888. —<br />

Lafayette Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza<br />

Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Senhor.— Por aviso do ministério dos negócios da<br />

Fazenda de 26 do próximo passado mez, dignou-se Vossa<br />

Magestade Imperial de ordenar que a secção de justiça<br />

do conselho de estado, tendo era vista a consulta da<br />

secção de fazenda do mesmo conselho, concernente á<br />

organização de uma agencia financial que o governo<br />

Portuguez pretende estabelecer nesta Corte, e bem assim<br />

os demais papeis que acompanharam o mencionado aviso*<br />

consultasse também com o seu parecer sobre o mesmo<br />

assumpto.<br />

A secção de justiça está de perfeito acordo com o<br />

parecer emittido pela secção 'de fazenda, quando considera<br />

a agencia de que se trata uma instituição de caracter


— 41 —<br />

publico, desde que é emanada de um governo estrangeiro<br />

para funccionar no Império, e, portanto, como acto de<br />

soberania do mesmo governo, que não pôde ser admittido,<br />

sinão mediante consentimento da soberania territorial.<br />

Trata-se, é certo, de funcções ou de actos attinentes á<br />

simples jurisdicção voluntária, mas que nem por isso<br />

deixam de ser officiaes, e que têm como condição de sua<br />

effectividade e da força de que se revestem, a cooperação<br />

e assistência de funccionarios que lhes imprimem o cunho<br />

de authenticidade e autoridade.<br />

Também entende a secção que o consentimento alludido,<br />

considerado em these, não pôde nem deve ser denegado,<br />

maximé quando solicitado por um governo amigo, por<br />

importar acto de cortezia internacional, praticada entre<br />

os povos cultos.<br />

A questão única a resolver é si a agencia projectada<br />

offende por qualquer modo as leis do paiz, as conveniências<br />

nacionaes e os interesses brazileiros.<br />

A solução pela qual se pronuncia a secção é absolutamente<br />

negativa, verificado como se acha pelas declarações<br />

do ministro portuguez nesta Corte, que o seu governo<br />

nenhuma duvida terá em acceder a ligeiras modificações<br />

que se tornem necessárias no projecto de regulamento<br />

que tem a expedir, e que fôr offerecido ao governo imperial<br />

para ser examinado.<br />

Em sua quasi totalidade, contém esse projecto disposições<br />

que em nada interessam á jurisdicção brazileira,<br />

por isso que limitam-se a regular as relações da agencia<br />

com o governo portuguez e respectivos cônsules e a<br />

definir a natureza das operações que se prendem á sua<br />

vida intima.<br />

Três únicos artigos offerecem assumpto para exame,<br />

pela influencia que podem ter em detrimento de certa<br />

ordem de interesses brazileiros que, por ventura, venham<br />

a achar-se compromettidos, e são os arts. 3 o , 20°<br />

e 24.°<br />

No art. 3 o dispõe-se que os serviços da agencia serão<br />

executados sobre a direcção e responsabilidade de um<br />

conselho de administração, do qual farão parte o ministro<br />

de Portugal junto á Corte Brazileira e o secretario da<br />

legação.


— 42 —<br />

No art. 20° prescreve-se que os saldos existentes em<br />

dinheiro possam ser empregados em empréstimos sobre<br />

penhores de titulos da divida portugueza, e na compra<br />

destes mesmos titulos.<br />

No art. 24° permitte-se que a agencia possa receber<br />

em seus cofres quaesquer sommas que os subditos portuguezes<br />

queiram destinar ao fim indicado, da compra de<br />

taes titulos.<br />

Quanto á intervenção do ministro portuguez edo seu<br />

secretario como membros do conselho de administração,<br />

a secção também entende que não pôde ter cabimento,<br />

attento o caracter diplomático de que são revestidos esses<br />

funccionarios, os quaes, por effeito da exterritorialidade e<br />

das immunidades de que gozam, não podem ser constrangidos<br />

a responder perante os tribunaes pelos actos que<br />

praticarem no excesso das operações mercantis incumbidas<br />

á agencia financial. Não seria mesmo de esperar que o<br />

governo portuguez, no intuito único de facilitar a creação<br />

da agencia nos termos projectados, se prestasse, como<br />

aliás o podia fazer, a uma renuncia expressa dos privilégios<br />

que o Direito das Gentes assegura aos seus representantes,<br />

com manifesta exautoração e quebra do prestigio<br />

que lhes é necessário, para o desempenho de sua<br />

elevada missão, em concurrencia com os diplomatas das<br />

demais potências.<br />

Mas este ponto pôde-se dizer arredado da discussão,<br />

desde que no memorandum que o ministro de S. M. Fidelissima<br />

submetteu á apreciação da secção de fazenda, e<br />

que veiu annexo aos papeis agora examinados, se adianta<br />

que o governo portuguez nenhuma difficuldade tem era<br />

substituir o chefe da missão e o seu secretario no conselho<br />

de administração, como tanto convém para remover o<br />

embaraço occurrente.<br />

Pelo que diz respeito aos arts. 20° e 24°, as duvidas<br />

que elles suscitam resumem-se em uma, e vem a ser: si<br />

convém, ou não, permittir que os capitães existentes no<br />

Império possam ser applicados á acquisição de titulos de<br />

divida publica estrangeira, por intermédio de agentes<br />

especialmente encarregados das operações para esse fim<br />

necessárias.<br />

Esta questão, nos termos genéricos em que foi posta,


- 43 —<br />

quando o governo portuguez solicitou a precisa autorisação<br />

para que o Banco Commercial do Rio de Janeiro<br />

ficasse habilitado a vender os titulos da divida externa de<br />

Portugal, e a pagar os respectivos juros, poderia offerecer<br />

motivo para uma recusa por parte daquelles que, no<br />

excesso do seu zelo pelas industrias do paiz, quizessem<br />

enxergar um perigo para as mesmas industrias no novo<br />

mercado aberto aos capitães brazileiros em disponibilidade<br />

. Mas outra muito differente e muito mais restricta<br />

é a pretenção que agora se levanta, bastando considerar:<br />

1° que o agente incumbido das operações projectadas não<br />

é mais uma simples associação particular, embora muito<br />

respeitável pelos créditos de que goza nesta praça, o sim<br />

prepostos officiaes do próprio governo portuguez, e com<br />

inteira responsabilidade legal, e, por isso mesmo, offerecendo<br />

todas as garantias de regularidade no desempenho<br />

de suas funcções e do máximo respeito aos interesses que<br />

lhes são confiados: 2.° que os capitães únicos admittidos<br />

á compra dos titulos são os pertencentes a subditos portuguezes<br />

aqui residentes, e não os dos brazileiros ou outros<br />

quaesquer.<br />

Nestas condições será difficil exhibir-se uma só razão<br />

plausivel em'apoio de qualquer resistência por parte do<br />

governo brazileiro.<br />

Diz-se que os bens adquiridos pelos estrangeiros no<br />

paiz em que residem, fazem parte da riqueza publica e<br />

ficam sujeitos às leis civis, commerciaes e fiscaes, como o<br />

são os dos nacionaes, e constituem elementos econômicos<br />

para as transacções particulares e da própria administração<br />

do Estado. Sem duvida que assim é, mas nem por<br />

isso perdem esses bens o caracter de patrimoniaes, nem<br />

conseguintemente os attributos da propriedade individual,<br />

entre os quaes occupa o primeiro logar o da livre<br />

disposição, do mesmo modo por que não perdem os favores<br />

inherentes a toda a espécie de propriedade garantida em<br />

sua máxima plenitude pela lei fundamental do Estado.<br />

Longe vão as eras da absurda distincção que se fazia<br />

entre direitos civis e direitos naturaes para se attribuir<br />

aos estrangeiros somente estes e não aquelles, e até para<br />

se lhes negar a propriedade sobre bens immoveis.<br />

Hoje outras são as idéias que dominam, e por effeito


— 44 —<br />

dellas estão os estrangeiros, quanto aos direitos individuaes,<br />

em tudo equiparados aos nacionaes. Entre uns e<br />

outros não ha mais que a linha divisória dos direitos<br />

politicos.<br />

Taes são os princípios em que assenta a nossa legislação,<br />

liberrima como a que mais o possa ser, para não<br />

tolerar uma política que nos segregaria do convívio das<br />

demais nações, como outr'ora se achou a China por meio<br />

das famosas muralhas abatidas pelos canhões europeus.<br />

Si aos subditos brazileiros é permittido o emprego dos<br />

seus haveres onde e como bem quizerem, dentro ou fora<br />

do paiz, si os estrangeiros têm o pleno arbítrio de transferirem<br />

a sua fortuna aqui adquirida para o logar de sua<br />

nacionalidade ou para outro qualquer, empregando-a na<br />

compra de fundos públicos, ou como mais vantajoso lhes<br />

parecer, em nome de que principio de direito podem ser<br />

elles tolhidos de fazer acquisição desses titulos aqui no<br />

paiz onde residem, desde que para isso se lhes facultem os<br />

precisos meios, sem os ônus das commissões e porcentagens<br />

pagas a intermediários sempre exigentes na remuneração<br />

dos seus serviços?<br />

Neste século de conquistas scientificas e das transformações<br />

que constituem o direito moderno, seria isso<br />

uma violência, tanto menos justificável, quanto écerto<br />

que, nem pelas nossas leis civis, nem pelas commerciaes,<br />

nem muito menos pelas fiscaes, pôde a propriedade estrangeira<br />

ser vinculada á industria nacional.<br />

O capital é por sua natureza timido e retrahido, e não<br />

ha meios artificiosos pelos quaes se lhes possa prescrever<br />

uma collocação determinada, fora das condições substanciaes<br />

de segurança e de lucros remuneradores. Quaesquer<br />

pêas ou restricções postas ao seu emprego serão em<br />

pura perda, e nada mais conseguirão quetornal-o improductivo,<br />

quando não lhe aconselhem a emigração.<br />

Bem longe de tropeços que se queiram crear á realização<br />

do pensamento do governo portuguez, seria muito para<br />

desejar que seu exemplo fosse imitado pelas demais nações,<br />

proporcionando todas aos seus nacionaes que aqui residem<br />

ou venham residir, as mais amplas facilidades para o útil<br />

emprego do fructo do seu trabalho e de suas economias,<br />

com o que, por isso mesmo que somos um paiz novo, só


— 45 —<br />

teríamos a lucrar pelo accrescimo de população, pela<br />

maior actividade da vida social, pelo augmento da riqueza<br />

publica e, quiçá, pelo próprio desenvolvimento industrial,<br />

assim indirecta, porém mais efficazmente favorecido.<br />

Si, a despeito das considerações expedidas, ainda alguns<br />

escrúpulos podem haver na soluçãodo ponto que se averiguana,<br />

da impede que a autorisação solicitada pelo governo<br />

portuguez seja concedida por tempo limitado ou com<br />

' reserva de direito do governo imperial para fazel-a cassar,<br />

quando assim lhe fôr aconselhado pelos interesses do paiz.'<br />

Tal é o parecer que a secção de justiça muito respeitosamente<br />

submette á alta apreciação de Vossa Magestade<br />

Imperial para que digne-se de resolver como entender<br />

em sua sabedoria.<br />

Saladas conferências, em 10 de Janeiro de 1889.—<br />

Visconde de S. Luiz do Maranhão.— João Lins Vieira<br />

Cansansão de Sinimbú.— Marquez de Paranaguá.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 16 de Fevereiro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

N. 1492— RESOLUÇÃO DE 6 DE ABRIL DE 1889<br />

Sobre a classificação de ferro em verguinha.<br />

Senhor.— A companhia Nova Industria submetteu a<br />

despacho mercadoria que julgou achar-se classificada no<br />

art. 767 da tarifa em vigor, isto é, ferro em verguinha,<br />

sujeito à taxa de 10 réis por kilogramma. A alfândega,


— 46 -<br />

porém, entendeu que a mercadoria importada era fio e<br />

não ferro em verguinha, sujeita á taxa de 30 réis do<br />

ferro ou arame, e art. 807 da tarifa. Deste despacho da<br />

alfândega recorreu a companhia para o tribunal do thesouro,<br />

e da decisão que confirmou a da alfândega, interpoz<br />

recurso, de revisão nos termos do art. 28 do decreto<br />

n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859.<br />

Allega a companhia que é verguinha de ferro a mercadoria<br />

que importou como matéria prima para a sua<br />

industria: I o porque como tal foi reconhecida no exame<br />

technico a que se procedeu na casa da moeda e na secção<br />

de industria fabril da sociedade auxiliadora da industria<br />

nacional; 2 o porque todos os documentos exhibidos<br />

pela recorrente e com os quaes instruiu o recurso e que<br />

perante a lei têm toda a validade, taes como facturas, etc,<br />

fazem menção da mercadoria tal qual é segundo a sua<br />

natureza e caracteres distinctivos; 3 o porque seria<br />

absurdo, como demonstrou um dos illustrados membros<br />

do tribunal do thesouro, que a recorrente importasse<br />

para fabricar pontas de Paris uma matéria prima (arame)<br />

de valor muito superipr ao do próprio producto com elle<br />

obtido.<br />

A alfândega offereceu á consideração do tribunal do<br />

thesouro, em sustentação da sua decisão, pareceres do<br />

director da fabrica de ferro de Ipanema, do director geral<br />

dos telegraphos, do industrial Antônio Gomes de Mattos,<br />

do director da escola de minas em Ouro Preto e outras<br />

informações.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, examinando<br />

os pareceres com que a alfândega sustenta a classificação<br />

que deu á mercadoria sujeita a despacho pela<br />

recorrente, observa que destes mesmos pareceres se vê<br />

que do ferro em verguinha obtem-se o arame passando-o<br />

pelas fieiras, seguindo-se depois outros processos como o<br />

da decapação e da galvanisação.<br />

Segundo o director geral dos telegraphos não é de<br />

ferro em verguinha que se pôde fazer pontas de Paris, é<br />

do arame; entretanto o engenheiro Paula Freitas declara<br />

que para a fabricação dás pontas dé Paris não serve todo<br />

o arame. O arame, diz este profissional, é um fio de ferro,<br />

porém, entre o fió para fazer pregos e o fio arame ha dif-


— 47 —<br />

ferença importante. Todas as operações da trifieira não<br />

têm logar, porque ellas influem muito sobre a textura<br />

intima do metal, pondo suas moléculas em um estado<br />

differente do seu equilíbrio natural e dando ao metal<br />

propriedades especiaes.<br />

No auxiliador da industria nacional, n. 9, do mez de<br />

Setembro de 1884, artigo Elementos de Technologia,<br />

se diz — que os pregos chamados pontas de Paris são feitos<br />

com verguinhas de ferro.<br />

Assim, a matéria prima para a fabricação das pontas<br />

de Paris é designada por uns como ferro em verguinha e<br />

por outros como fio de ferro, sendo certo que o fio de<br />

ferro para pregos tem preparação especial quando em<br />

rolo, como informa o agente nesta Corte da fabrica Westphalens<br />

Union, na Allemanha, constituindo a fabricação<br />

do ferro em rolos para pregos uma secção especial da<br />

fabrica — das mais importantes.<br />

Na tarifa não se faz a discriminação entre o fio de ferro<br />

para fazer pregos e o fio arame; disto resulta a taxa<br />

excessiva sobre o fio de ferro para a fabricação das pontas<br />

de Paris.<br />

E' digno de nota o que diz, no seu parecer de 30 de<br />

Setembro ultimo, o conselheiro director geral do contencioso.<br />

Eis as suas palavras:<br />

« Não se trata de saber si a mercadoria, sobre que ha<br />

controvérsia, é verguinha ou fio de ferro ; trata-se de<br />

decidir si, sendo ella fio de ferro, é arame ou outra cousa.<br />

« E' sabido que, segundo a moderna technologia metallurgica,<br />

o fio é commum (ou não polido) e polido (ou<br />

arame). Da estatística do Sr. Maurigny von Leyk, publicada<br />

no Economist de 17 de Agosto de 1884, consta<br />

que o primeiro (fio commum) é cotado a 33 florins, o<br />

polido (arame) a 123, e as pontas de Paris a 12. O preço<br />

do arame nesta Corte (doe. junto) é de 500 rs. o kilogramma<br />

e o das pontas de Paris 240 réis.<br />

« Consta das facturas da recorrente que ha grande<br />

differença entre o fio de ferro não polido e o fio de ferro<br />

clair (arame), sendo este muito mais caro.<br />

« Daqui se vê que escapou á tarifa essa nomenclatura,<br />

omissão de que, na applicação das taxas, a não se entenderem<br />

as respectivas disposições conforme a sã herme-


— 48 —<br />

neutica, resultará que da matéria prima, considerada<br />

arame, se cobrará mais do dobro do que do artefacto<br />

delia affeiçoado. Eis o absurdo.»<br />

Si rigorosamente fallando, não se pôde dizer que da<br />

matéria prima se cobrará mais do dobro do que do artefacto,<br />

comtudo ha exageraçâo na taxa, e o illustrado<br />

conselheiro director geral do contencioso, demonstrando<br />

que houve omissão na tarifa, entende, baseado em varias<br />

decisões do ministério da fazenda, citadas era seu parecer,<br />

que deve se interpretar o art. 807 da tarifa afim de fazer<br />

desapparecer essa omissão, e declarar que a taxa deste<br />

artigo só se deve cobrar pelo fio de ferro que é arame,<br />

discriminando-se o fio de ferro commum do fio de ferro<br />

que é polido.<br />

A secção reconhece que houve com effeito omissão,<br />

devendo-se considerar sujeito á taxa do art. 767 da<br />

tarifa o fio de ferro commum, destinado à fabricação das<br />

pontas de Paris, e não á do art. 807, pelo que é de parecer<br />

que se dê provimento ao presente recurso de revisão.<br />

Vossa Magestade Imperial, Senhor, mandará o que<br />

achar justo.<br />

Sala das conferências, em 17 de Dezembro de 1885.—<br />

Luiz Antônio Vieira da Silva. — Paulino José Soares<br />

de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 6 de Abril de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />

(•) Aviso & alfândega do Rio de Janeiro em 9 de Abril de 1889.


~49 —<br />

N. 1493—RESOLUÇÃO DE 23 DE ABRIL DE 1889<br />

Sobre o valor da libra esterlina.<br />

Senhor.— Por aviso do ministério da fazenda de 26 de<br />

Março ultimo, houve Vossa Magestade Imperial por bem<br />

ordenar que a secção de fazenda do conselho de estado,<br />

tendo avista:<br />

« a lei n. 401 de 11 de Setembro de 1846, que deu á<br />

oitava de ouro de 22 quilates o valor de 4$, e declarou<br />

que este valor é obrigatório nos pagamentos entre particulares<br />

;<br />

« o regulamento de 28 de Novembro do mesmo anno,<br />

expedido para execução daquella lei que fixou o valor do<br />

soberano, moeda ingleza, em 8$890;<br />

« e mais o decreto n. 2004 de 24 de Outubro de 1857,<br />

que mandou executar a lei de 1846 para o effeito de serem<br />

recebidos nas estações publicas do Império os soberanos<br />

pelo seu valor fixado ;<br />

« consulte com seu parecer sobre a obrigação em que<br />

se acham os particulares de receber as ditas moedas por<br />

aquelle preço. »<br />

Depois de attento exame do assumpto, a secção vem<br />

respeitosamente submetter a Vossa Magestade Imperial o<br />

resultado do seu estudo; e o fará cingindo-se aos precisos<br />

termos da questão, segundo a formulou o mencionado<br />

aviso do ministério da fazenda.<br />

Tratando-se de saber— si os particulares se acham na<br />

obrigação de receber em pagamento a moeda motallica<br />

ingleza (soberanos e meios soberanos) — pareceu á secção<br />

indispensável proceder, embora resumidamente, á apreciação<br />

das leis que entre nós têm disposto, com respeito<br />

ao padrão da moeda e por que modo o têm feito.<br />

Foi a lei n. 59 de 8 de Outubro de 1833 que, provendo<br />

sobre o estabelecimento na cidade do Rio de Janeiro de<br />

um banco de circulação, primeiro regulou o nosso padrão<br />

monetário da seguinte fôrma:<br />

« 1.° Na receita e despeza das estações publicas entrarão<br />

o ouro e a prata em barras, ou em moedas nacio-<br />

F. 4


— 50 —<br />

naes e estrangeiras, a 2$500 por oitava de ouro de 22<br />

quilates.<br />

« 2. ° As moedas de meia onça de ouro continuarão a<br />

ser cunhadas, sem que nellas se imprima o valor nominal<br />

. »<br />

Para boa execução desta lei foi expedida a ordem de 18<br />

de Outubro do mesmo anno, onde se lê:<br />

« 1,° As moedas de ouro e de prata nacionaes ou estrangeiras<br />

serão recebidas pelos valores nominaes marcados na<br />

seguinte tabeliã, em conformidade com o padrão mone*<br />

tario fixado no art. I o da lei, e adoptada entre o ouro e<br />

a prata a relação do valor indicado na mesma tabeliã.<br />

« 2.° As moedas, cujos valores não vão designados<br />

nesta tabeliã, serão também recebidas nas referidas estações,<br />

mas somente no caso de serem acompanhadas de<br />

guias da casa da moeda, por onde conste authenticamente<br />

o seu peso, toque e valor nominal correspondente. O.<br />

mesmo se praticará a respeito das moedas cujo peso e<br />

titulo se acharem inferiores aos que na tabeliã lhes correspondam.<br />

»<br />

Na tabeliã de que se trata, estão comprehendidas por<br />

suas denominações não só moedas do Brazil, sinão também<br />

portuguezas, inglezas, fraacezas,; hespanholas e americanas<br />

(Estados Unidos).<br />

Este regimen prevaleceu nada menos de 13 annos, isto<br />

é, desde 1833 até 1846, em que foi promulgada a lei n. 401<br />

deli de Setembro de 1846,. contendo a seguinte dispo-»<br />

sição:<br />

« Do I o de Janeiro de 1847 em diante, ou antes, si fôr<br />

possível, serão recebidas nas estações publicas as moedas<br />

de ouro de 22 quilates, na razão de 4$ por oitava, e as de<br />

prata ná razão que o governo determinar. »<br />

Comparadas entre si estas duas leis, o que resulta irre-i<br />

cusavelmente, no entender da secção, é que a de 1846<br />

não revogou a de 1833, mas tão somente, por motivos que<br />

não vem ao caso tomar em consideração, nem tão pouco<br />

pronunciar sobre elles opinião, alterou-a elevando o<br />

valor do ouro de 22 quilates de 2$500 a 4$ por oitava.<br />

Com effeito, si ou,tro fora o pensamento do legislador,<br />

si mirasse a mais dó que elevar o padrão das moedas de


— 51 —<br />

ouro de 22 quilates a 4$ por oitava, isto é, si quizesse<br />

excluir do curso legal as moedas estrangeiras, admittidas<br />

pela lei de 1833, segundo o padrão por ella determinado,<br />

inevitavelmente tel-o-hia feito por modo expresso taxativamente<br />

.<br />

Mas decretando que as moedas de ouro de 22 quilates<br />

(sem dizer si nacionaes, si estrangeiras) serão recebidas<br />

nas estações publicas, comprehendeu sem a menor duvida,<br />

no entender da secção, umas e outras. Tendo de executar<br />

a lei de 1846, o governo expediu para esse fim o decreto<br />

n. 487 de 28 de Novembro do mesmo anno, onde se lê:<br />

« No tempo prescripto no art. I o .da lei n. 401 de 11<br />

de Setembro deste anno, serão recebidas as moedas de ouro<br />

e de prata nacionaes e estrangeiras abaixo declaradas na<br />

razão de 4$ por oitava de ouro de 22 quilates, observada<br />

entre ambos os metaes a relação de 1.155/8, na fôrma que<br />

se segue. *<br />

Releva notar que, antes da expedição deste decreto, a<br />

secção de fazenda foi ouvida sobre estes dous pontos:<br />

« 1.° Estabelecer a relação entre o curo e a prata;<br />

« 2.° Determinar as moedas estrangeiras que convirá<br />

admittir na circu lação.»<br />

No parecer da secção foi affirmado que mandando a lei<br />

de 1846, que as moedas de ouro sejam recebidas na razão<br />

de 4$ por oitava, e não restringindo a circulação ás nacionaes,<br />

era claro que tinha facultado o curso legal ás<br />

estrangeiras. Também em o mesmo parecer foi ponderado<br />

que, sendo o fim da lei de 1846 dispor os meios que tendam<br />

a fazer cessar a inconstância do cambio era sua maior<br />

escala, e habilitando para isso a moeda raetallica a entrar<br />

nos pagamentos por um valor que lhe deu, proporcionado<br />

ao do mercado, seria imprevidente si limitasse a circulação<br />

ás nacionaes, que, sendo em pequena quantidade, não<br />

satisfariam ao intuito a que ella se propoz.<br />

Finalmente, ouvido o conselho de estado pleno, foi<br />

approvado o parecer da secção, declarando'apenas dous,<br />

conselheiros, que também o approvaram, que votavam<br />

igualmente pela admissão na circulação da,moeda de;<br />

ouro denominada — onças da Hespanha — por ser<br />

muito conhecida nos mercados das differentes partes<br />

do mundo, incluídos os do Brazil.


— 52 -<br />

O decreto de 28 de Novembro, expedido de conformidade<br />

com o parecer do conselho de estado, subsistiu até<br />

que appareceu o de 22 de Julho de 1849, expedido para<br />

execução da lei de 20 de Setembro de 1847.<br />

Ora, por esta lei o governo foi autorisado a mandar<br />

cunhar moedas de ouro de 20$ e 10$, e moedas de prata<br />

de onze dinheiros dos valores de 2$, 1$ e 500 réis.<br />

Não obstante, o citado decreto de 28 de Julho resa assim<br />

no art. 3 o :<br />

« A disposição do artigo antecedente não é extensiva ás<br />

moedas de prata nacionaes cunhadas até agora, as quaes<br />

serão recebidas nas estações publicas pelos valores que<br />

lhes deu o decreto de 28 de Novembro de 1846, ficando revogadas<br />

todas as outras disposições do mesmo decreto.<br />

Conseguinteraente, foram por este decreto excluídas do<br />

curso legal as moedas estrangeiras admittidas pelo de<br />

28 de novembro.<br />

Assim permaneceram as cousas até á expedição do decreto<br />

n. 2004 de 24 de Outubro de 1857, no qual se diz<br />

que, attendendo ao que dispõe a lei n. 401 de 11 de Setembro<br />

de 1846, sejam recebidas nas estações publicas do<br />

Império as moedas inglezas denominadas soberanos e meios<br />

soberanos, ficando nesta parte restabelecida a disposição<br />

do decreto n. 487 de 28 de Novembro de 1846.<br />

Informando o poder legislativo, disse o ministro da fazenda<br />

no seu relatório de 1858:<br />

« Cumpre-me dar-vos conta neste logar da promulgação<br />

do decreto n. 2004 de 24 de Outubro do anno passado,<br />

que mandou receber nas estações publicas do Império as<br />

moedas inglezas denominadas —soberanos — e — meios<br />

soberanos — pelo valor de 8$890 aquellas e 4$445 estas.<br />

Era uma medida geralmente reclamada que anima o fornecimento<br />

aos nossos mercados de uma moeda perfeita,<br />

conhecida e admittida em todo o mundo commercial, e<br />

poupa a despeza do seu recunho, ficando a casa da moeda<br />

mais desembaraçada para cunhar o ouro e a prata em<br />

barras e também o cobre, logo que houver a autorisação<br />

acima pedida. *<br />

Desde então tiveram novamente as moedas inglezas<br />

(soberanos e meios soberanos) o curso legal, igualmente<br />

com as moedas de ouro nacionaes de 20$ e 10$00Ò.


— 53 —<br />

Somente em 1867 surgiram duvidas a propósito da execução<br />

do art. 9 o , § I o , da lei n. 1507 de 26 de Setembro,<br />

que autorisou o governo a mandar cobrar em moedas de<br />

ouro, pelo valor legal, 15 % dos direitos de importação.<br />

Ouvida a secção de fazenda, foi seu parecer, e com elle<br />

se conformou o governo, que o decreto n. 2004 de 24 de<br />

Outubro de 1857 estava de acordo com a lei de 1846,<br />

quando equiparou á moeda de ouro nacional os soberanos<br />

e meios soberanos.<br />

Em presença do estudo das nossas leis e decreto attinente<br />

à matéria, pensa a secção que só lhe resta dizer si,<br />

nacionalisada a moeda estrangeira, o mesmo curso legal<br />

ou forçado que lhe foi dado nas estações publicas, impõe-se<br />

nos pagamentos entre particulares.<br />

Como si não bastasse a decretação do curso forçado nas<br />

estações de arrecadação, para dahi concluir-se num paiz<br />

de regimen parlamentar pela obrigatoriedade aos particulares,<br />

a lei de 1864, no final do já citado art. I o , diz o<br />

seguinte:<br />

« Esta disposição terá logar nos pagamentos entre particulares.<br />

» Isto vale a confirmação do art. I o da lei dé<br />

1833, onde se dispõe que as moedas nacionalisadas entrarão,<br />

quer no serviço da receita do Estado (arrecadação),<br />

quer no da despeza (pagamento).<br />

Consoante com esta intelligencia dada á lei de 1846,<br />

manifestou-se o ministro da fazenda no relatório apresentado<br />

em 1847 ao poder legislativo, no artigo que se<br />

inscreve : « Execução da lei de 11 de Setembro de 1846. »<br />

Ahi diz o ministro:« Em virtude desta autorisação, pelo<br />

decreto de 28 de Novembro do anno findo, se ordenou o<br />

gyro forçado às seguintes moedas de ouro: portuguezas,<br />

inglezas, francezas, hespanholas e americanas (Estados<br />

Unidos). Limitar somente às moedas brazileiras a faculdade<br />

de entrarem nos pagamentos legaes, seria de certo<br />

contrariar a sabedoria da lei citada, que, em apoio do<br />

papel, chamou a circulação os metaes nobres.<br />

Assim que, o estadista que referendou a lei de 1846 foi<br />

o próprio que, executando-a, ordenou o gyro forçado da<br />

moeda metallica comprehendida na tabeliã que acompanhou<br />

o decreto expedido a 28 de Novembro daquelle<br />

anno.


- 54 —<br />

A secção podia entrar era outra ordem de considerações<br />

para mostrar que o decreto de 1857 contém providencia<br />

geralmente reclamada: nacionalisar uma moeda conhecida<br />

e admittida em todo o mundo commercial, sem embargo<br />

do inconveniente, cujas causas, aliás, são transitórias e<br />

communs a toda a moeda metallica, de ter um valor corrente<br />

menor do que o legal.<br />

Em conclusão, é a secção de fazenda do conselho de estado<br />

de parecer que, tendo o decreto n. 2004 de 24 de<br />

Outubro âe 1837 ordenado, de acordo com a lei de 11 de<br />

Setembro de 1846, que sejam recebidas nas estações publicas<br />

as moedas inglezas denominadas—soberanos— e<br />

meios soberanos — restabelecendo nesta parte o decreto de<br />

28 de Novembro, que fora revogado pelo de 28 de Julho<br />

de 1849, acham-se os particulares na obrigação de<br />

receber taes moedas em pagamento pelo preço fixado por<br />

aquelle decreto.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr melhor.<br />

Sala das conferências, em 3 de Abril de 1889.— M. P.<br />

de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

(O Sr. conselheiro de estado Paulino José Soares de<br />

Souza declarou que concordava com o voto dos demais<br />

membros da secção de fazenda.—Dantas.)<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Petropolis, em 23 de Abril de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Jo ão Alfredo Corrêa de Oliveira.


— 55 —<br />

N. 1494—RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />

Sobre a classificação de musselina submettida a despacho na alfândega<br />

do Rio de Janeiro por John Moore & C*<br />

Senhor.— John Moore & C. a recorrem para Vossa<br />

Magestade Imperial, em conselho de estado, do despacho<br />

pelo qual o tribunal do thesouro nacional indeferiu o<br />

recurso intentado contra a decisão da inspectoria da alfândega<br />

da corte.<br />

Consta das allêgações dos recorrentes, que despacharam<br />

cinco caixas, contendo 193 peças com 10.870,25 metros de<br />

batiste ou musselina lisa, sujeitas à mesma taxa, tendo<br />

sido classificadas pelos recorrentes para pagamento de<br />

1$500 por kilogramma, ut art. 502 da tarifa transacta.<br />

A' sahida dessas mercadorias impugnou o respectivo<br />

conferente a alludida classificação, dizendo que taes fazendas<br />

eram cassa de algodão sujeita ao pagamento de<br />

2$500 por kilogramma, conforme o art. 487.<br />

Mas o que é certo, dizem os recorrentes, é que elles e<br />

muitas das principaes casas importadoras têm constantemente<br />

despachado como musselina lisa, vulgo batiste,<br />

mercadoria inteiramente idêntica à de que se trata.<br />

A conferência da alfândega fez grande cabedal do peso<br />

da fazenda em questão, para dar-lhe semelhante classificação,<br />

mas, dizem os recorrentes, o peso não é critério<br />

para se confundir mercadorias distinctas; o peso visa<br />

regular a applicação das duas taxas a que estão sujeitas<br />

as cassas propriamente ditas, distinguindo suas qualidades,<br />

separando a superior da inferior; mas não pôde por<br />

fôrma alguma influir para que as fazendas especialmente<br />

classificadas na tarifa, padeçam uma assimilação de todo o<br />

ponto inadmissível. Depois de diversas outras considerações,<br />

os recorrentes invocam o calculo feito perante o tribunal<br />

do thesouro, para demonstrar com algarismos o absurdo<br />

a que conduziria a incorrecta apreciação da alfândega, pois<br />

a mercadoria ficaria por um preço fora de todo o propósito<br />

!<br />

Comprehender assim a lei é antes torturar do que<br />

executar o seu preceito.


._ 56 —<br />

Examinadas as informações ofliciaes, se vê :<br />

Que pela inspectoria foi dito que basta a inspecção da<br />

amostra para convencer que outro não podia ser o acto da<br />

alfândega, porquanto trata-se de um tecido liso, leve,<br />

transparente, que não pôde ser qualificado de batiste, pois<br />

este não passa de morim estampado com preparo, imitando<br />

cassa, e muito menos de musselina, que é sempre entrançada<br />

.<br />

A I a subdirectoria das rendas diz que, em vez da classificação<br />

da I a parte do art. 502 da tarifa de 1881, cuja<br />

taxa é de 1$500, a alfândega classificou o tecido em questão<br />

como cassa de algodão, sujeita á taxa de 2$500,6 a parte do<br />

art. 487 da mesma tarifa, por pesar mais de 4 kilogrammas<br />

em 100 metros quadrados.<br />

Ainda se diz que, apezar dos certificados de negociantes<br />

por atacado e negociantes importadores, em que declaram<br />

ser o tecido em questão denominado batiste, no mercado<br />

do Rio de Janeiro, a verdade é que a cassa era francez tem<br />

a denominação de mousseline, e batiste significa cambraia;<br />

Que a factura junta é de Manchester e o tecido submettido<br />

a despacho é inglez e traz a denominação de batiste,<br />

pelo que não se pôde de modo algum classificar as amostras<br />

como de batiste, mas sim de cassa ordinária estampada.<br />

O batiste inglez tem transparência, mas o seu fio è<br />

redondo, o que não acontece ás amostras que têm o fio<br />

chato, propriedade da cassa.<br />

Refere a mesma subdirectoria das rendas que, tendo .<br />

de informar diversos recursos interpostos por querer a<br />

alfândega os batistes inglezescomo cassas, por terem transparência,<br />

deu-se ao trabalho de levar á balança uma peça<br />

de batiste inglez, tendo 47 m ,80, e a de cassa 47 m , isto é, a<br />

primeira mais 80 c dava para mais no peso 76,74 °/0, devido<br />

isso a ser redondo o fio do batiste e chato o da cassa; á<br />

vista do que declarou que o batiste pelo seu peso não podia<br />

supportar a taxa dada ás cassas pela sua levesa. Termina<br />

sustentando a classificação de cassa ordinária estampada,<br />

dada ao tecido, igual ás amostras juntas.<br />

A directoria das rendas é do mesmo parecer, embora<br />

ache excessiva a taxa para a qualidade da mercadoria,<br />

excesso ainda mais sensível, comparando-se a taxa exigida<br />

por esta mercadoria como cassa, com a de fc$500, que,


— 57 —<br />

segundo informa o inspector da alfândega, se applica nessa<br />

repartição ao tecido denominado batiste, que é muito superior<br />

a este, como se vê das amostras annexas ao officio<br />

n. 465 de 21 de Outubro de 1887.<br />

Considerado pela secção de fazenda o que fica exposto, é<br />

de parecer que se negue provimento ao recurso, sustentada<br />

a decisão do tribunal do thesouro nacional, por não ter<br />

havido preterição de formalidades essenciaes, violação de<br />

lei ou excesso de poder.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />

justo.<br />

Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1888.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />

Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1495 —RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />

Sobre o recurso de Smith & Youle relativamente á classificação de<br />

batista.<br />

Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />

de estado, recorrem Smith & Youle, negociantes importadores<br />

desta praça, da decisão do tribunal do thesouro na-<br />

(*) Aviso á alfândega em 14 de Agosto de 1889.


— 58-<br />

cional, indeferindo a reclamação dos recorrentes contra a<br />

classificação de fazendas na alfândega da Corte.<br />

Os recorrentes submetteram a despacho dez caixas contendo<br />

batistes de algodão estampados.<br />

Desta qualificação divergiu o conferente, por entender<br />

que deviam ser despachados como cassa de algodão estampada,<br />

no que concordou a commissão da tarifa.<br />

Os recorrentes fundamentam o seu recurso com a opinião<br />

de diversas casas commerciaes, affirmando que a<br />

fazenda em questão é batiste de algodão estampado, da<br />

taxa de 2$500 o kilogramma, ex-vi do art. 506, e não cassa<br />

de algodão estampada da taxa de 4$, do art. 479 da tarifa<br />

vigente.<br />

O inspector da alfândega em sua informação diz : —<br />

« No requerimento, que incluso transmitto a V. Ex.,<br />

recorrem Smith & Youle da decisão desta inspectoria que<br />

mandou classificar como cassa de algodão o tecido, cuja<br />

amostra acompanha, e que é em tudo idêntica ao que fez<br />

objecto dos recursos ainda pendentes de solução, interpostos<br />

por John Moore & C. a e Norton Megaw & C. a , e<br />

encaminhados com officios ns. 373 de Agosto è 429 de 24<br />

de Setembro, aos quaes me reporto, cabendo-me apenas<br />

accrescentar que os próprios recorrentes já despacharam<br />

mercadoria igual, de conformidade com a classificação ora<br />

recorrida, pelas notas ns. 8162 e 9493 do mez passado,<br />

sendo a primeira por effeito de sentença arbitrai. »<br />

A I a subdirectoria das rendas diz no seü parecer :<br />

« E* a mesma questão que tem feito o objecto de diversos<br />

recursos, e entre elles os ultimamente interpostos de igual<br />

decisão da mesma alfândega por John Moore & C. a e<br />

Norton Megaw & C. a , aos quaes se reporta a inspectoria no<br />

officio n. 448, com que encaminha o presente.<br />

« Parece-me, pois, que sendo, como é perfeitamente<br />

ajustada á fazenda em questão por todos os seus requisitos,<br />

não é fundamento para impugnal-a o facto de achar-se em<br />

um caso dado a taxa em sensível desharmonia com o valor<br />

real da mercadoria, quando o commercio importador, devendo<br />

regular as suas encommendas pelo calculo dos<br />

direitos a pagar á vista das amostras, tem o recurso de não<br />

importar sinão o que effectivamente puder comportar as


— 59 —<br />

taxas estabelecidas pela tarifa; e o mais que legitimamente<br />

deve pretender no regimen delia é que não haja desigualdade<br />

em sua applicação, não podendo desfarte allegar<br />

surpresas, nem responsabilisar a outrem, sinão a si, da<br />

inconveniente direcção de seus negócios ou dos prejuízos<br />

resultantes de um calculo máo.»<br />

O director das rendas diz que « concorda por ser effectivamente<br />

cassa a mercadoria, embora da mais ordinária<br />

. qualidade; o que torna excessiva a taxa de 4$, principalmente<br />

comparada com a de 2$500 que na alfândega, segundo<br />

a informação do inspector, se applica ao tecido que<br />

denomina batiste, e que é muito superior a este.»<br />

A secção, considerando no que fica exposto, e mais que<br />

em relação a este recurso se dão os mesmos motivos, que<br />

determinaram os indeferimentos proferidos pelo tribunal<br />

ido thesouro nacional nos interpostos por John Moore & C. a ,<br />

é de parecer que se negue provimento, para subsistir a<br />

decisão recorrida.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />

justo.<br />

Sala das conferências, em 31 de Outubro de 1888.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira<br />

. — Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (')<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(*) Aviso á alfândega em 14 de Agosto de 1889.


60 —<br />

N. 1496— RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />

Sobre a restituição pretendida por Joaquim Ignacio Pereira de direitos<br />

de exportação de assucar.<br />

Senhor. — Por aviso de 5 de Maio ultimo mandou<br />

Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em nome de<br />

Vossa Magestade Imperial, que a secção dos negócios da<br />

fazenda do conselho de estado consulte com parecer sobre<br />

o recurso interposto por Joaquim Ignacio Pereira, commerciante<br />

estabelecido na cidade do Natal, província do<br />

Rio Grande do Norte, da decisão do tribunal do thesouro<br />

que o obrigou a repor à fazenda nacional a quantia de<br />

dous contos trezentos e setenta e seis mil réis (2:376$),<br />

restituida ao recorrente pela alfândega daquella cidade,<br />

no presupposto de ter sido indevidamente arrecadada a<br />

titulo de direitos de exportação.<br />

O caso passou-se do modo seguinte :<br />

Joaquim Ignacio Pereira despachou na alfândega do<br />

Natal e carregou nos dias 5, 11, 15 e 19 de Outubro de<br />

1887 onze mil saccos de assucar a bordo do lugar Severn<br />

que, desembaraçado pela referida alfândega desde o dia<br />

20 do mesmo mez, não obstante só no dia 31 se fez de<br />

vela para New-York. De taes despachos foram pagos os<br />

devidos direitos de exportação.<br />

Entretanto, a 20, também do mez de Outubro, se expedia,<br />

sob o n. 3348, a carta de lei que orçou a receita<br />

Para o corrente exercício e na qual eram supprimidos,<br />

com a cláusula — «desde já »,os direitos de exportação<br />

do assucar. Por telegramma de 21 mandou o ministério<br />

da fazenda que se executasse desde logo esta disposição<br />

da lei, que se achou em vigor no prazo legal assignado<br />

para se executarem as leis depois de sua publicação.<br />

Allegando que a lei n. 3348 entrava em plena execução<br />

a 30 de Outubro, e que o navio, que tinha a seu<br />

bordo o assucar, somente a 31, no dia seguinte, levantara<br />

ferro do porto de Natal, o recorrente obteve da<br />

inspectoria da alfândega a restituição dos direitos arrecadados,<br />

como se vê do despacho de 9 de Novembro seguinte.


— 61 —<br />

O tribunal do thesouro, tomando conhecimento do<br />

facto, negou approvação ao acto da inspectoria da alfândega<br />

e ordenou a reentrada da quantia indevidamente<br />

restituida. Desta decisão, a que se refere a ordem n. 2 de<br />

30 de Janeiro deste anno, foi que se interpoz o presente<br />

recurso.<br />

A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

entendendo que não podia aproveitar ao recorrente o<br />

favor da isenção de direitos concedido pela lei nova, quando<br />

no regimen da lei anterior havia se passado o facto de<br />

que se trata, consuramado inteiramente, quer se tenha<br />

em vista a lei, quer a natureza das cousas; considerando<br />

que as decisões anteriores invocadas pelo recorrente, todas<br />

inspiradas pela equidade em presença de casos fortuitos<br />

e de força maior, não têm analogia com a matéria do<br />

recurso e não são applicaveis, é de parecer que se lhe<br />

deve negar provimento, subsistindo a decisão recorrida.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza. — M. P. de Souza<br />

Dantas. — Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(•) Ordem á thesouraria do Rio Qrande do Norte, em 16 de Agòstode<br />

1889.


— 62 -<br />

N. 1497 — RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />

Sobre as multas de 154 a l» e de direitos em dobro, impostas pela alfândega<br />

do Maranhão a Ferreira Martins & Comp., por differenças de<br />

quantidade e qualidade verificadas em um despacho que fizeram.<br />

Senhor.—A alfândega do Maranhão, na conferência de<br />

mercadorias sujeitas a despacho de consumo por Ferreira<br />

Martins & Comp., commerciantes daquella praça, verificou<br />

que os artigos encontrados não só eram diversos dos<br />

indicados na respectiva nota, mas também variavam para<br />

mais na quantidade, e assim irapoz-lhes a multa de<br />

1 Ve °/o de expediente e de direitos em dobro.<br />

Reclamaram os referidos commerciantes, allegando não<br />

se poderem impor duas penas por uma mesma e única<br />

falta, e, desattendidos, recorreram para o tribunal do<br />

thesouro, que mandou devolver o processo para ser julgado<br />

pela thesouraria de fazenda, em cuja alçada cabia.<br />

Do indeferimento da thesouraria recorreram novamente<br />

para o tribunal do thesouro, onde, parecendo haver procedência<br />

em parte da reclamação, nesse sentido se mandou<br />

modificar o despacho recorrido. Desta decisão, na<br />

parte que lhes não satisfez a intenção, recorreram Ferreira<br />

Martins & Comp. para Vossa Magestade Imperial,<br />

em conselho de estado.<br />

Deixando de lado a impertinente e repisada allegaçâO'<br />

de irregularidade de escripta na nota do despacho, plenamente<br />

refutada na resposta do conferente, o argumento<br />

dos recorrentes, de soffrerem duas penas pela mesma falta,<br />

foi inteiramente desfeito no officio do inspector da thesouraria,<br />

onde se demonstra a existência de duas faltas<br />

inteiramente distinctas, quaes são a differença de qualidade<br />

e a differença de quantidade, caracterisadas por<br />

factos de ordem diversa, previstos separadamente pelo<br />

legislador e por elle punidos com multas também diversas.<br />

A differença de qualidade determina a imposição de direitos<br />

em dobro, a sonegação na quantidade, a da porcentagem<br />

de expediente. Não se trata de um facto único,<br />

que revestido de certas circumstancias incorre era certa<br />

penalidade e, dado em outras condições, é reprimido por


— 63 —<br />

modo differente. São duas faltas, e por serem commettidas<br />

pelo mesmo indivíduo, que prejudicaria por duas fôrmas<br />

diversas a fazenda nacional, não lhe deve ser uma dellas<br />

relevada para responder somente pela outra. Assim o<br />

tem sempre fundadamente entendido o thesouro nacional<br />

em longa serie de actos, alguns dos quaes citados nas<br />

informações e pareceres juntos ao processo.<br />

A' vista destas ponderações, e considerando que não se<br />

dá o caso de incompetência, excesso de poder, violação<br />

de lei ou formula essencial (art. 28 do decreto n. 2343<br />

de 29 de Janeiro de 1859), a secção dos negócios da fazenda<br />

do conselho de estado é de parecer que se negue<br />

provimento ao recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />

em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 7 de Dezembro de 1888.—•<br />

Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1498 —RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1889<br />

Sobre oi recurso de Màrianrio Antônio Dias e outros sobre pagamento<br />

do imposto de transmissão de um legado que lhes adveiu de uma<br />

uso-frucíti síria.<br />

Senhor.—A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado tem hoje a honra de consultar com<br />

(•) Ordem & thesouraria do Maranhão em 17 de Agosto de 1889,<br />

i


- 64 -<br />

parecer, na fôrma ordenada por Vossa Magestade Imperial,<br />

sobre o recurso interposto por Marianno Antônio Dias e<br />

outros da decisão do tribunal do thesouro nacional que<br />

confirmou o despacho, pelo qual a recebedoria do Rio de<br />

Janeiro exigiu dos recorrentes o imposto de 10 % de um<br />

legado por elles recebido, quando não se julgavam sujeitos<br />

ao pagamento de mais de 5 % do valor do mesmo<br />

legado.<br />

A discussão correu controvertida entre os funccionarios<br />

chamados a dizerem sobre a matéria que offereceu base,<br />

em que assentassem, com mais ou menos plausibilidade,<br />

as opiniões divergentes.<br />

Eis o facto :<br />

Falleceu nesta cidade, a 13 de Abril de 1861, Bernardo<br />

Joaquim de Faria, com testamento, no qual escrevera a<br />

seguinte verba: — «O quinhão, cujo uso-fructo deixo a<br />

minha filha Maria Luiza de Faria Leão, passará, por sua<br />

morte, em plena propriedade, para seus filhos, si os tiver,<br />

e, si os não tiver, desde já deixo a -propriedade deste<br />

quinhão ás três filhas, que ora existem, de meu filho<br />

Bernardo Joaquim de Faria Júnior, sem prejuízo do usofructo<br />

vitalício da dita minha filha. »<br />

Maria Luiza de Faria Leão estava na posse dos bens,<br />

assim deixados em uso-fructo, quando 24 annos depois<br />

falleceu, a 17 de Fevereiro de 1885, sem descendência.<br />

Declarado extincto o uso-fructo, e tendo as filhas de Bernardo<br />

Joaquim de Faria Júnior, uma por si; as outras<br />

duas representadas pelos maridos, de tomar posse dos<br />

bens. que lhes aconteciam pela resolução da cláusula<br />

estatuída na verba testamentaria, a recebedoria do Rio<br />

de Janeiro, fundada no aviso n. 512 de 10 de Novembro<br />

de 1875, exigiu que as recorrentes pagassem 10 % sobre<br />

o valor do legado na fôrma do disposto no regulamento<br />

de 15 de Dezembro de 1860, que vigorava ao tempo da<br />

morte do testador,: ao passo que as recprrentes julgavam<br />

não dever pagar mais de 5 % que é a taxa estabelecida<br />

no regulamento de 31 de Março de 1874, sob cujo regimen<br />

se deu a devolução do legado pelo facto de, na ordem<br />

natural das cousas, ter implemento a cláusula de não<br />

existência de filhos da uso-fructuaria ao tempo do seu<br />

fallecimento.


— 65 —<br />

O administrador da recebedoria pronunciou-se nos<br />

seguintes termos, por òccasião da remessa do recurso ao<br />

tribunal do tliesouro:<br />

« Ninguém que conheça a legislação fiscal sobre o<br />

assumpto ignora que o imposto de heranças e legados<br />

(hoje imposto de transmissão de propriedade) deve ser<br />

pago na conformidade da lei em vigor ao tempo em que a<br />

mesma transmissão se realiza. A transmissão se realiza<br />

desde a morte do testador ou inveniariado, e não da conclusão<br />

do inventario; sendo por isso que a fazenda nacional<br />

cobra juros da mora, quando causas supervenientes<br />

fazem demorar o pagamento do imposto.<br />

« O aviso do ministério da fazenda n. 512 de 13 de<br />

Novembro de 1875 não veiu revogar, como allegam as<br />

recorrentes, a tabeliã annexa ao. regulamento de 31 de<br />

Março de 1874. Ha nesta argumentação do recurso uma<br />

completa confusão de idéas. A tabeliã deste regulamento<br />

acha-se em inteiro vigor para as suecessões abertas<br />

durante o seu regimen.<br />

«. O precitado aviso n. 512 nada mais fez do que<br />

consolidar toda a legislação anterior sobre a doutrina em<br />

vigor, de que o imposto de transmissão de propriedade<br />

causa mortis deve ser pago segundo a lei que regular ao<br />

tempo do -fallecimento do testador ou intestado.<br />

« Ora, si as recorrentes estavam obrigadas a pagar<br />

o imposto segundo a tabeliã que vigorava por òccasião da<br />

morte de Bernardo Joaquim de Faria (1861), tratemos<br />

agora de averiguar si a taxa nessa òccasião era de 5<br />

oulO°/0.<br />

« A successão abriu-se no regimen do regulamento<br />

de 15 de Dezembro de 1860, e este regulamento era seu<br />

art. 2 o , § I o , dispõe assim :<br />

«Pela transmissão por testamento a herdeiros ou legatarios,<br />

que não forem ascendentes ou descendentes do<br />

fallecido, se pagará a taxa correspondente á décima do<br />

valor da herança ou legado, que effectivamente se<br />

arrecadar.<br />

« E o art. 3 o acerescenta: — A disposição do artigo,<br />

antecedente, quanto aos ascendentes ou descendentes, refere-se<br />

aos herdeiros necessários ou forçados.<br />

« Cumpre ponderar que jà o decreto n. 1343 de 8 de<br />

F. 5


— 63 —<br />

Março de 1856 havia declarado, mediante parecer de<br />

consulta do c<br />

T b A Aa estado, que — unicamente têm<br />

direito ao gozo da isenção e favores concedidos pelo<br />

alvará de 17 de Junho de 1809, §§ 8 o e 9 o , os ascendentes<br />

ou descendentes que são herdeiros forçados.<br />

« O aviso n. 110 de 31 de Março de 1858 declarou<br />

ainda serem isentos do imposto de transmissão os ascendentes<br />

ou descendentes, mesmo os illegitimos reconhecidos,<br />

que na censura de direito são herdeiros necessários<br />

ou forçados, [quando são immediatamente chamados d<br />

successão.<br />

« Taes herdeiros necessários, que eram isentos da<br />

décima de heranças e legados, só pagam hoje 1/10 % pela<br />

transmissão, isto é, o anterior sello proporcional da<br />

quitação da herança.<br />

« Só são herdeiros necessários ou forçados os ascendentes<br />

e descendentes que não carecem de disposição testamentaria<br />

para haverem o que lhes toca por direito<br />

de representação.<br />

« O neto que herda do avô, tendo seu pae vivo, só<br />

pôde receber o legado por testamento, legado que não<br />

pôde deixar de sahir da terça, parte dá herança da<br />

qual pôde o testador dispor até em favor de estranhos:<br />

não è, portanto, herdeiro forçado.<br />

« Ora, si o imposto deve ser pago conforme a legislação<br />

que vigora ao" tempo em que a transmissão se<br />

opera, si quando falleceu o avô das recorrentes os herdeiros<br />

não necessários pagavam 10, e não 5 %, conforme<br />

ficou demonstrado, é claro que o presente recurso carece<br />

de fundamento legal. »<br />

Dizendo sobre o recurso o intelligente Dr. João Cruvello<br />

Cavalcante combate assim a informação da recebedoria:<br />

« Quanto a mim ha engano da recebedoria em suppôr<br />

que para as recorrentes se abriu a successão na época<br />

em que falleceu seu âvô. " :<br />

« A successão abriu-se, é verdade, .para a usofructüaría<br />

e para seus filhos, si os tivesse, na fôrma<br />

da verba testamentaria.<br />

« As recorrentes nem ao menos na posse civil, entraram,<br />

porquê de preferencia a ellas estava a usofructuaria<br />

e seus filhos si os viesse a ter.


— 67 —<br />

« Para as recorrentes abriu-se a successão quando<br />

extincto o uw-fructo, pela morte da uso-fructuaria e pela<br />

não existência de filhos; entraram pois ellas logo na posse<br />

civil e mais tarde na posse natural, e isso se deu em 17 de<br />

Fevereiro de 1885, em pleno domínio do regulamento<br />

de 31 de Março de 1874, e 24 annos depois da morte de<br />

seu avô.<br />

« Si entre o testador e as recorrentes não tivesse havido<br />

um terceiro (a uso-fructuaria) epor qualquer circumstancia<br />

se tivesse protrahido o termo do inventario (cousa<br />

muito commum), então sim, teria cabimento a doutrina<br />

do Aviso de 10 de Novembro de 1875.<br />

« Ha ainda três argumentos que aproveitam ao direito<br />

das recorrentes e são :<br />

«1.° Ficarem ellas netas, embora herdeiros não necessários,<br />

porém descendentes na linha recta, em posição<br />

menos favorável que os sobrinhos, parentes na linha<br />

transversal, pois estes pagam 5 % e aquelles pagam<br />

10%.<br />

« 2.° A doutrina do art. 12 do regulamento de 31 de<br />

Março de 1874 que é bem clara e explicita.<br />

« 3.° O axioma jurídico favorabilia ampliando,<br />

odiosa restringenda nos casos em que devem de preferencia<br />

ser applicadas as leis modernas quando mais<br />

favoráveis. »<br />

A directoria geral do contencioso officiou deste modo,<br />

pelo órgão do illustrado e zeloso funecionario Dr. Antônio<br />

Veríssimo de Mattos :<br />

« A disposição pela qual Bernardo Joaquim de Faria<br />

legou a sua filha Maria Luiza de Faria Leão o uso-fructo<br />

de bens, cuja propriedade passaria aos filhos desta, si os<br />

tivesse, e, na falta delles, ás três netas então existentes,<br />

filhas de Bernardo Joaquim de Faria Júnior, é uma disposição<br />

comparável á substituição vulgar de que trata a<br />

Ord. L. 4 o Tit. 87 § I o e a uma substituição fideicommissaria,<br />

ou antes, por comprehender uma e outra, á<br />

substituição compendiosa de que fala a mesma Ord.<br />

no §12.<br />

« Toda a instituição testamentaria começa a produzir<br />

seus effeitos, creando direitos e obrigações, depois da<br />

morte do testador, e a que depende de alguma condição,


- 68 —<br />

tem de aguardar que esta se verifique para ter execução<br />

; — o que não importa dizer que a instituição date<br />

ou comece desta òccasião. O que ha para o herdeiro ou<br />

legatario emquanto não se realiza a condição, ô uma spes<br />

debitum ire que constituo um jus ad rem e deriva da<br />

vontade do testador, manifestada depois de sua morte.<br />

« Na espécie de que se trata a disposição envolve uma<br />

substituição em virtude da qual.os legatarios da propriedade,<br />

instituídos em primeiro gráo, si não fossem<br />

nascidos ou não existissem por òccasião do fallecimento da<br />

uso-fructuaria, a propriedade passaria para os instituídos<br />

em 2 o grào ; de sorte que em qualquer dos casos a acquisição<br />

ou o cumprimento do legado dependia de um facto<br />

eventual e incerto e a este respeito estavam equiparados<br />

os direi tos daquelles si fossem nascidos e existissem e destas<br />

si a uso-fructuaria não deixasse filho algum.<br />

« Mas, verificada a condição, aquelles que tivessem de<br />

entrar na posse do legado, adquirindo assim o pro in re,<br />

o obteriam, não da uso-fructuaria, mas do testador, ou por<br />

força da disposição e da instituição por elle feita; e tanto<br />

que para pagamento do respectivo imposto de transmissão<br />

manda-se attender ao gráo de parentesco entre o<br />

instituidor e o instituído, entre o testador e o fidei-commissario<br />

(regulamento de 31 de Março de 1874, arts. 5 o<br />

e 6 o ), excepto quando este apenas tem direito ao que restar<br />

por ser facultado ao fiduciario o dispor dos bens deixados.<br />

O que, antes de ser consignado neste regulamento, já se<br />

achava determinado na ordem n. 289 de 12 de Outubro<br />

de 1870, e foi confirmado na ordem n. 415 de 9 de<br />

Julho de 1878.<br />

« Esta mesma ordem, de acordo com a expedida sob<br />

n. 512 a 13 de Novembro de 1875, em caso idêntico ao de<br />

que se trata, declara também que o imposto de transmissão<br />

de propriedade causa mortis deve ser pago segundo a<br />

lei em vigor ao tempo do fallecimento do testador, ou da<br />

instituição aberta ; no quo não fez mais que consagrar<br />

o principio já estabelecido no art. 41, §4°, do regulamento<br />

de 15 de Dezembro de 1860, que manda attender ao tempo<br />

da morte dos testados para a percepção do dito imposto,<br />

sem nada influir a época da entrega e quitação. O que é<br />

confirmado pelo aviso n. 173 de 27 de Abril (ao 3 o


- 69 -<br />

quesito) de 1863. Portanto, sendo a época da abertura do<br />

testamento, e em que é conhecida a instituição, a que<br />

regula para exigir-se a taxa da herança ou legado, e não<br />

a época em que o herdeiro ou legatario tem de receber<br />

uma ou outra cousa, quaesquer que sejam as causas,<br />

inclusive as condições, que tenham obstado a esse recebimento<br />

; as recorrentes, netas do testador e filhas de<br />

Bernardo Joaquim de Faria Júnior, tendo havido o legado<br />

em virtude de uma disposição verificada ao tempo em<br />

que se abriu o testamento, embora só podessem ter direito<br />

a recebel-o depois do fallecimento da uso-fructuaria,<br />

porque só então verificou-se a condição da qual dependia<br />

o exercício daquelle direito, estavam sujeitas ao imposto<br />

consignado na lei ou regulamento que regia as taxas de<br />

heranças e legados quando falleceu o testador, quando a<br />

disposição ou instituição começou a vigorar. Ora, o que<br />

regia então, visto o testador ter fallecido em 1861, era o<br />

regulamento de 15 de Dezembro de 1860, cujo art. 2°, § I o ,<br />

é o applicavel à espécie de que se trata combinado com<br />

o art. 3 o .<br />

« Os legatarios indicados em 2 o logar nada teriam, é<br />

verdade, si existissem os indicados em primeiro, mas era<br />

uma conseqüência da substituição vulgar, a qual por depender<br />

daquella condição nem por isso deixou de ser uma<br />

instituição para em virtude delia calcular-se e cobrar-se<br />

o imposto vigente ao tempo da morte do instituidor, e<br />

nSo ao tempo do recebimento do legado, attendendo-se á<br />

causa, á origem, á vontade donde proveiu a causa e não<br />

ao intermediário por cujas mãos passou, e que nenhum<br />

direito próprio tinha para transmittil-o.<br />

« Não ha aqui successão, porque não se trata de herdeiros,<br />

mas equiparando-se o acto a uma successão, esta<br />

abriu -se pelo fallecimento do testador, embora sujeita a<br />

uma condição eventual, que, realizada a favor das pessoas<br />

instituídas em 2 o logar, importou a necessidade do pagamento<br />

do imposto pela fôrma prescripta no regulamento<br />

de 15 de Dezembro de 1860, art. 41, instrucções do aviso<br />

n. 173 de 27 de Abril de 1863. — 3 o quesito, ordem<br />

n. 289de 12 de Outubro de 1870, ordem n. 52 de 13<br />

de Novembro de 1875 e ordem n. 415 de 9 de Julho<br />

de 1878.


— 70 —<br />

á<br />

« O art. 12 do regulamento de 31 de Março de 1874,<br />

que está de acordo com o art. 23 do regulamento de<br />

15 de Dezembro de 1860, refere-se ao valor dos bens e não<br />

ao imposto em si.— Não se cobrou mais do que se cobraria<br />

a sobrinhos; os netos, comquanto descendentes,<br />

não sendo herdeiros necessários, si concorressem com<br />

sobrinhos pagariam como estes pela tabolla do regulamento<br />

de 31 de Março de 1874, 5 %> e pagaram pela<br />

tabeliã do regulamento de 15 de Dezembro de 186010 %,<br />

o mesmo que pagariam os sobrinhos, á vista do art. 2 o ,<br />

§§ I o e 2 o , e art. 3 o do citado regulamento.<br />

« Não tem applicação a regra de que se devia adoptar a<br />

disposição mais moderna por ser mais benigna, porque,<br />

além de ser contraria neste caso ao principio da não retroactividade<br />

das leis, lembrada no referido aviso de 27 de<br />

Abril de 1863, não se trata de penalidade esim de imposto<br />

que não é pena. »<br />

Com este parecer conformou-se o tribunal do thesouro<br />

na decisão de que se deu recurso para Vossa Magestade<br />

Imperial.<br />

A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

aceitando em geral a doutrina deste douto parecer, conforma-se<br />

inteiramente com a sua conclusão.<br />

Verificam-se incontestavelmente no caso dado os caracteres<br />

do fideicommisso, não obstando a condição da<br />

não existência de filhos da fiduciaria ao tempo do passamento<br />

desta—Assaz o denotam as palavras do testador—<br />

« e si os não tiver, desde jà deixo a propriedade deste<br />

quinhão às três filhas, que ora existem, de meu filho Bernardo<br />

Joaquim de Faria Júnior, sem prejuizo do usofructo<br />

vitalício da dita minha filha. »<br />

E' certo que a superveniencia de filhos á uso-fructuaria<br />

inutilisaria a disposição a favor dos fideicommissarios,<br />

mas, como nunca se alterou o estado de cousas que na<br />

mente do testador se figurava mais provável, a propriedade<br />

núa acenou-se desde a abertura da successão ás<br />

recorrentes, e assim continuou até a sua realização definitiva,<br />

por morte da uso-fructuaria, sem que se desse a<br />

contingência de passara outras mãos. Ora, si o direito<br />

ainda o mais eventual se transmitte desde logo aos herdeiros<br />

e legatarios, como estatuiu o Direito Romano e


— 71 —<br />

ensina, com os melhores jurisconsultos, o abalisado Mello<br />

Freire, é innegavel a transmissão do direito ás recorrentes<br />

desde a morte do testador e por força do testamento, em<br />

que se originou, quando a successão para ellas não dependia<br />

de eventualidade, mas ficava apenas sujeita a uma<br />

contingência cuja fragilidade os factos demonstraram.<br />

Aberta a successão de Bernardo Joaquim de Faria, a<br />

situação jurídica foi esta: — D. Maria Luiza de Faria<br />

Leão achou-se uso-fructuaria do legado, as recorrentes<br />

proprietárias dos bens constitutivos do mesmo legado para<br />

receberem por morte delia, salvo o caso de lhe sobrevirem<br />

filhos. E como este facto não se deu, a condição já existente<br />

(de não ter filhos a uso-fructuaria) proseguiu ininterrompidamente<br />

até o ulterior cumprimento da verba<br />

testamentaria.<br />

Não ha, pois, motivo para deixar de ser pago o imposto<br />

de transmissão de propriedade causa mortis segundo a<br />

lei em vigor ao tempo do fallecimento do testador, como,<br />

de acordo com as disposições anteriores, e conforme aos<br />

princípios de direito, determina o aviso n. 512 de 13 de<br />

Novembro de 1875.<br />

Em conclusão, a secção do conselho de estado é de<br />

parecer que subsista a decisão do tribunal do thesouro,<br />

negado provimento ao recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 17 de Dezembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (")<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 10 de Agosto de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(•) Aviso a recebedoria do Rio de Janeiro em 13 de Agosto<br />

de 1889.


— 72 —<br />

N. 1499 — RESOLUÇÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1889<br />

Sobre a pretenção do Banco de Credito Real de Minas Geraes para<br />

emittir letras hypothecarias.<br />

Senhor.— Por aviso de 19 de Junho ultimo houve<br />

Vossa Magestade Imperial por bem ordenar que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado consulte com seu parecer<br />

sobre o «requerimento documentado, em que o<br />

Banco de Credito Real de Minas Geraes pede autorisação<br />

para funccionar, emittindo letras hypothecarias, e bem<br />

assim approvação de seus estatutos.»<br />

Trata-se da fundação de um banco de credito real, com<br />

o capital de 50ò: 000$, dividido em 2.500 acções de 200$<br />

cada uma, tendo por circumscripção a provineia de Minas<br />

Geraes, e com a faculdade de emittir letras hypothecarias<br />

de 100$, ao juro de 6%.<br />

Da leitura dos estatutos vê-se que a organisaçâo do<br />

projectado banco se modela pelo typo da sociedade de credito<br />

real creado entre nós pela lei n. 1237 de 24 de<br />

Setembro de 1864, art. 13 e seus §§, á qual deu regulamento<br />

o decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.<br />

Em algumas cláusulas dos estatutos notam-se omissões,<br />

e em outras não se guardaram com o devido rigor prescripções<br />

da citada lei e decreto.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado passará a<br />

examinar as cláusulas qne incorrem nas arguidas censuras,<br />

e lembrará as condições e emendas que lhe parecerem<br />

convenientes.<br />

Art. 9.° Este artigo, attento o seu objecto e a prescripção<br />

do art. 6 o , § 16, do decreto n. 3471 de 3 de<br />

Junho de 1865, devia reproduzir a disposição do art. 48<br />

do decreto. E' pois, de necessidade que se lhe acerescente<br />

a emenda seguinte:<br />

« As letras hypothecarias terão a numeração de ordem<br />

correspondente ao anno da sua emissão.»<br />

Art. 15. As letras hypothecarias dadas em pagamento<br />

antecipado do empréstimo, ficam pertencendo ao intermediário<br />

(ao banco), porquanto representam o valor da


— 73 —<br />

divida que é pago; entram, pois, em sorteio conjunctamente<br />

com as outras.— Art. 63 do decreto n. 3471.<br />

Este pensamento foi omittido no art. 15 dos estatutos—<br />

Cumpre restabelecel-o, o que se alcançará, substituindo o<br />

dito art. 15 pelo seguinte:<br />

«As letras hypothecarias recebidas em pagamentos<br />

antecipados, serão selladascom um sello especial, entrarão<br />

em sorteio conjunctamente com as outras, e serão restituidas<br />

á circulação logo que houver novos empréstimos,<br />

até á concurrente quantia destes.»<br />

Art. 18, § 3.° Segundo a disposição do art. 10 da lei<br />

n. 3272, de 5 de Outubro de 1885, os empréstimos sob a<br />

garantia do penhor agrícola só se podem realizar a curto<br />

prazo, isto é: por prazo, que na conformidade do que<br />

dispõe o art.l 0 , §2», II C—do decreto n. 3403 de 24<br />

de Novembro de 1888, nunca deve exceder de três annos.<br />

O §3° do art. 18 dos estatutos, relativo aos empréstimos<br />

sob penhor agrícola, omittiu a alludida declaração.—Convém,<br />

pois, que se accrescente depois da palavra<br />

« emprestar » a cláusula seguinte:<br />

« A prazo que não exceda de dous annos. »<br />

Art. 18, § 5.° O citado § 5 o confere ao banco a faculdade<br />

de receber depósitos de ouro, prata e pedras preciosas,<br />

percebendo a commissão que for convencionada.<br />

Esta funcção, certamente, não expõe o banco aos riscos<br />

inherentes ás operações de credito.<br />

Não obstante, porém, deve ser eliminada porque não<br />

figura entre as que a lei taxativamente permitte aos<br />

bancos de credito real (Lei n. 1237, art. 13, § 16,— decreto<br />

n. 3471, art. 10, §§ I o e 2 o ).<br />

1 Art. 20, § 2.° Em vez das palavras « si a hypotheca»<br />

diga-se «salvo si a hypotheca.» E' como simples emenda de<br />

redacção, sem a qual o citado § 2 o se torna inintelligivel.<br />

Art. 23. Falta neste artigo a declaração de que,<br />

quando o empréstimo se realizar por meio de letras hypothecarias<br />

entregues ao mutuário, devem ellas ser ao par<br />

(arts. 21 e 22 do decreto n. 3471).<br />

Deve-se pois accrescentar ao citado artigo a cláusula<br />

seguinte:<br />

« Quando o empréstimo se realizar em letras, no todo<br />

ou em parte, estas serão ao par.»


— 74 -<br />

Art. 25. O direito que o banco se attribue, no caso do<br />

ruína ou deterioração do prédio, por incêndio ou qualquer<br />

sinistro, pôde vir ellidir com o do segurador, sempre (e é<br />

o mais commum) que o mesmo segurador se reserva a<br />

faculdade, ou de pagar a importância do seguro, ou reconstruir<br />

o prédio á sua custa.<br />

Seria mais correcto substituir o citado art. 25 pelo seguinte,<br />

no qual se reproduz o pensamento do § 3 o do<br />

art. 2 o da lei n, 1237:<br />

«Dado o caso de sinistro, o preço que for jdevido pelo<br />

segurador ao segurado, não sendo applicado á reparação,<br />

fica subrogado ao immovel hypothecado.»<br />

E supprima-se o paragrapho único.<br />

Art. 26. As palavras « no prazo estabelecido » sejam<br />

substituídas por estas « no prazo de um anno.»<br />

As disposições deste artigo podem subsistir, porque são<br />

perfeitamente compatíveis com o artigo substitutivo do<br />

artigo antecedente.<br />

Art. 30. Para restabelecer a doutrina do § 5 o do<br />

art. 13 da lei n. 1237, e do art. 20 do decreto n. 3471—<br />

cumpre accrescentar depois da palavra «ruraes» as<br />

seguintes : « e três quartos do valor dos immoveis urbanos<br />

.»<br />

Art. 39. A declaração que se contém no 2 o periodo<br />

deste artigo que «a directoria é solidaria*, sem mais explicação,<br />

pôde dar logar ao erro de crer-se que a directoria<br />

é solidariamente responsável a terceiros pelas<br />

operações do banco. Importa, pois, que a dita phrase seja<br />

eliminada, bastando que se deixe o assumpto sob o império<br />

do direito vigente, que é o estabelecido pelo art. 11 da lei<br />

n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.<br />

O dito 2 o periodo, restricto ao que deve conter, pôde<br />

ser substituído pelo seguinte:<br />

« O mandato da directoria durará por quatro annos.»<br />

Art. 66. As palavras do artigo « retirando da circulação<br />

» até o final do mesmo artigo, sejam substituídas<br />

pelas seguintes: «retirando da circulação, desde o momento<br />

em que se consummar a dação in solutum a adjudicação,<br />

as letras hypothecarias emittidas sobre esses<br />

moveis, e as reemittirá em novos empréstimos.»<br />

Esta emenda é indispensável, porque em a direito di-


— 75 —<br />

vida ou empréstimo se reputa pago, desde que se realiza<br />

a daçâo in solutum ou a adjudicação.<br />

Taes são os pontos em que, no conceito da secção de<br />

fazenda do conselho de estado, os estatutos carecem de<br />

correicções.<br />

Diversas outras cláusulas dos estatutos podem excitar<br />

censuras e reparos sob o ponto de vista da sua conveniência<br />

ou inconveniência; mas, como entendem tão<br />

somente com o interesse dos accionistas, e não prejudicam<br />

direitos de terceiros, o Estado nada tem que ver a respeito.<br />

A sociedade já se acha legalmente constituída sob a<br />

fôrma anonyma, só lhe faltando para entrar em actividade<br />

a autorisação do governo imperial.<br />

Em vista de tudo que fica ponderado, a secção de fazenda<br />

do conselho de estado é de parecer que, aceitas as<br />

emendas propostas, devem os estatutos ser approvados, e<br />

a sociedade autorisada a funccionar e a emittir letras<br />

hypothecarias.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como em<br />

sua alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, 5 de Julho de 1889. — M. P.<br />

de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

(Foi voto relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece, excepto quanto aos arts. 18, §§ 3 o e<br />

5 o , e23. (*)<br />

Paço, em 21 do Agosto de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Prelo.<br />

(•) Decreto n. 10.317 de 22 de Agosto de 1889.— Concede ao Banco de<br />

Credito Real de Minas Geraesauturização para funccionar, e approva,<br />

com alterações, os respectivos estatutos.


- 76 —<br />

N. 1500 — RESOLUÇÃO DE 24 DE AGOSTO DE 1889<br />

Sobre o recurso de D. Eugenia Carolina Ribeiro contra a contagem do<br />

tempo de serviço de seu marido, para o abono do seu meio-soldo.<br />

Senhora. — Por aviso de 19 de Abril do corrente anno<br />

houve por bem Vossa Alteza Imperhl Regente, em nome<br />

do Imperador, mandar que as secções reunidas de guerra e<br />

marinha e de fazenda do conselho de estado, consultem<br />

com seu parecer sobre o requerimento, em que D. Eugenia<br />

Carolina Ribeiro reclama contra a liquidação, feita no<br />

thesouro, do tempo de serviço de seu finado marido, o<br />

capitão do exercito José Luiz Alexandre Ribeiro, por ter<br />

dado em resultado diminuição na quota do meio-soldo, a<br />

que a mesma reclamante se julga com direito.<br />

No processo a que se procedeu no thesouro para a liquidação<br />

do tempo de serviço do finado capitão Alexandre<br />

Ribeiro, apuraram-se tão somente 23 annos, 8 mezes e<br />

2 dias; e, em conseqüência, mandou-se abonar a sua<br />

viuva o meio-soldo, correspondente á metade de 23 vigésimas<br />

quintas partes do soldo com que poderia ser reformado<br />

o marido.<br />

Contra uma semelhante liquidação reclama a viuva,<br />

allegando :<br />

I o Que não se contou em dobro, como prescreve o decreto<br />

legislativo n. 2655 de 29 de Setembro de 1875,<br />

art. I o , o tempo em que seu finado marido .esteve era serviço<br />

de campanha ao sul da província de MattoGrosso;<br />

2 o Que, contra o direito vigente, se descontaram do<br />

tempo de serviço do mesmo finado seu marido 15 mezes de<br />

licença que lhe foram concedidos de 1862 a 1883 por motivo<br />

de moléstias comprovadas em inspecção de saúde.<br />

A primeira allegação é fundada em direito expresso.<br />

O art. I o do decreto legislativo n. 2655 de 29 de Setembro<br />

de 1875 exprime-se assim :<br />

« O tempo de serviço em campanha é contado em dobro<br />

para a reforma dos officiaes e praças de pret do exercito<br />

e armada. »<br />

Não se pôde, pois, suscitar duvida a respeito. Resta tão<br />

somente que a reclamante, como o exige o thesouro,


— 77 —<br />

prove que espaço de tempo serviu seu marido em campanha<br />

ao sul de Matto-Grosso, para que esse periodo seja<br />

contado em dobro.<br />

Quanto á segunda allegação, divergem as opiniões dos<br />

funccionarios do thesouro que foram ouvidos. Entende a<br />

directoria geral de contabilidade que a allegação é procedente<br />

; em sentido contrario opina a directoria geral do<br />

contencioso.<br />

Acreditam as secções reunidas que nesta divergência<br />

a razão está do lado da directoria geral de contabilidade,<br />

cujo parecer exprime correctamente o direito vigente; e<br />

assim o pensam pelos fundamentos que passam a deduzir:<br />

Certamente, segundo o disposto no art. 6 o , n. I o , do decreto<br />

n. 3579 de 3 de Janeiro de 1866, a que faz remissão<br />

o art. o 10, § 6 o , do Decreto n. 3607 de 10 de Fevereiro<br />

do mesmo anno, não se computava para a reforma dos<br />

officiaes do exercito o tempo de duração das licenças, ainda<br />

quando concedidas por motivo de moléstia.<br />

A citada disposição estabelecia o mesmo principio para<br />

a obtenção da condecoração da ordem de S. Bento de<br />

Aviz. Dizia a dita disposição:—«Para a reforma ou<br />

obtenção da condecoração de S. Bento de Aviz. »<br />

Mais tarde foi expedido, igualmente pelo poder<br />

executivo, o decreto n. 4144 de 5 de Abril de 1868, pelo<br />

qual se regulou a concessão da ordem de S. Bento de Aviz.<br />

No art. 2 o deste decreto ordenou-se que, no computo<br />

do tempo que as leis exigem para a concessão da ordem de<br />

Aviz, se levasse em conta o tempo de duração das licenças,<br />

que fossem concedidas por motivo de moléstias, comtanto<br />

que esse tempo não excedesse de três annos em todo o periodo<br />

de 20 annos necessários para a obtenção do habito<br />

daquella ordem.<br />

A citada disposição, como é obvio, importa derogação<br />

do art. 6 o , n. I o , do decreto n. 3579, na parte em que este<br />

artigo mandava descontar o tempo das licenças para a<br />

obtenção da ordem de S. Bento de Aviz.<br />

Entendeu o conselho supremo militar que a alludida<br />

derogação comprehendia também o caso de reforma, e da<br />

data do decreto n. 4144 de 1868 em diante mandou computar<br />

sempre para a reforma dos officiaes do exercito o<br />

tempo das licenças concedidas por motivo de moléstia.


— 78 —<br />

Esta jurisprudência do conselho supremo militar foi por<br />

elle mantida e observada durante o espaço de 17 annos<br />

sem contestação alguma.<br />

Em 1885, porém, a thesouraria do fazenda de Santa<br />

Catharina impugnou-a, por òccasião de liquidar o tempo<br />

de serviço do alferes reformado do exercito, Arthur Silveira<br />

da Veiga. Foi o negocio submettido ao exame da<br />

secção de guerra e marinha do conselho de estado, a qual,<br />

em consulta que tem a data de 13 de Junho do mesmo<br />

anno, enunciou o seu parecer nestes termos :<br />

« A secção de guerra e marinha pensa que, achando-se<br />

estabelecida está jurisprudência (a do conselho supremo<br />

militar) pelo tribunal comretente para liquidar definitivamente<br />

o tempo de serviço dos officiaes reformados, a<br />

disposição do citado decreto de 3 de Janeiro de 1866, citada<br />

pela secretaria de estado, pôde considerar-se virtualmente<br />

derogada na parte relativa á reforma, como<br />

expressamente o foi quanto á condecoração mencionada. »<br />

A dita consulta teve resolução em 23 de Janeiro de 1886,<br />

de acordo com a doutrina nella exarada.<br />

A questão que se ventila, reduz-se afinal, a uma questão<br />

de interpretação de decretos do poder executivo, isto<br />

é, de saber, si a disposição do art. 2 o do decreto n. 4144<br />

de 5 de Abril de 1868 derogou a db art. 6°, n. I o , do decreto<br />

n. 3579 de 3 de Janeiro de 1866 na parte, em que esta<br />

ultima mandava descontar no calculo do tempo de serviço<br />

para a reforma dos officiaes do exercito, o tempo das licenças,<br />

ainda as concedidas por moléstia.<br />

Quem é o competente para elucidara duvida e firmara<br />

verdadeira intelligencia? Evidentemente o poder executivo,<br />

que tem indisputável competência para interpretar<br />

as instrucções, decretos e regulamentos que expede para a<br />

adequada execução das leis. Est ejus interpretare, cujus<br />

est condere. (Vej. Marquez de S. Vicente, Direito Publico<br />

Brazileiro, n. 327.)<br />

E o poder executivo por via da resolução supracitada<br />

firmou a intelligencia do ponto controverso, e affirmou por<br />

fôrma legal; porquanto pelo nosso, direito as resoluções<br />

de consultas têm força de decreto.<br />

Assim que :—segundo a intelligencia que consagrou a<br />

resolução de consulta de 23 de Janeiro de 1886, a dispo-


— 79 —<br />

sição do art. 2 o do decreto n. 4144 de 5 de Abril de 1868<br />

derogou o art. 6 o , n. I o , do decreto n. 3579 de 1866, e, portanto,<br />

o tempo de licenças concedidas por moléstia deve<br />

ser contado para a reforma e calculo do soldo e meiosoldo<br />

.<br />

E' este o direito vigente.<br />

Finalmente, observarão as secções reunidas que deve<br />

ser levado em conta o tempo mesmo das licenças concedidas<br />

por moléstia antes da data do decreto de 5 de Abril<br />

de 1868, porque, como é sabido, as disposições de leis políticas<br />

ou administrativas, que se referem a prazos de<br />

tempo como requisitos para a acquisição de direitos ou de<br />

capacidade, comprehendem o tempo ou parte do tempo<br />

anteriormente decorrido.<br />

A' vista do que fica exposto, as secções reunidas de<br />

guerra e marinha e de fazenda do conselho de estado<br />

são de parecer :<br />

1. ° Que o espaço de tempo em que o marido da reclamante<br />

esteve em serviço de campanha ao sul da província<br />

de Matto-Grosso, deve ser contado em dobro para o effeito<br />

de liquidar-se o meio-soldo a que a mesma reclamante<br />

tem direito, uma vez provado devidamente o facto.<br />

2.° Que igualmente se devem computar para o dito<br />

effeito os 17 mezes de licenças que foram concedidas por<br />

motivo de moléstias ao mesmo seu marido desde 1862 a<br />

1883.<br />

O conselheiro Manoel Francisco Correia concorda inteiramente<br />

com a primeira conclusão, e aceita a segunda,<br />

não por estar convencido de que se devesse ter applicado<br />

á matéria da competência do poder legislativo, qual a de<br />

reformas e meio-soldo, o que especialmente foi determinado<br />

para a concessão da condecoração de S. Bento de<br />

Aviz, que é matéria da competência do poder executivo<br />

(art. 102, § 11, da constituição); mas attendendo ao longo<br />

espaço de tempo em que, como se vê da consulta da secção<br />

de guerra e marinha de 13 de Junho de 1885, se tem<br />

seguido, com tolerância do poder legislativo, a intelligencia<br />

que contrariamente ha sido dada á legislação, e em<br />

virtude da qual computa-se, não só para a obtenção da<br />

ordem de Aviz, como para as reformas, o tempo das<br />

licenças concedidas por motivo de moléstia, uma vez que


- 80 —<br />

não exceda de três annos no periodo de vinte. A resolução<br />

em sentido opposto ao que tem prevalecido perturbaria<br />

a situação actual de muitos officiaes reformados e<br />

das famílias de outros fallecidos, a que a mesma intelligencia<br />

possa ter aproveitado ; o que, nas condições expostas,<br />

originaria reclamações apoiadas no fundamento da<br />

equidade.<br />

Convém, entretanto, na opinião do mesmo conselheiro,<br />

que se solicite do poder legislativo a decretação da regra<br />

que se deva d'ora em diante observar, quanto à contagem<br />

para a reforma e para o abono do meio-soldo, do tempo<br />

em que os officiaes militares estiverem arredados do<br />

serviço effectivo por motivo de licenças concedidas em<br />

conseqüência de moléstia.<br />

Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá o que em sua<br />

alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 7 de Agosto de 1888. — Lafayette<br />

Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza Dantas.<br />

— Paulino José Soares di Souza. — Visconde de<br />

Lamare.— Visconde de Beaurepaire Rohan.— Manoel<br />

Francisco Correia.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 24 de Agosto de 18S9.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1501 — RESOLUÇÃO DE 24 DE AGOSTO DE 1S89<br />

Sobre a classificação de rendas submettidas a despacho na alfândega<br />

do Rio de Janeiro por Azambuja Irmãos.<br />

Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />

de estado, recorrem Azambuja Irmãos de três decisões,<br />

(*) Aviso & directo.-ia de coatabilidade em 27 de Ag03to de 1839.


— 81 -<br />

em que o tribunal do thesouro nacional confirmou<br />

outros tantos despachos do inspector da alfândega da<br />

'Corte, mandando sujeitar á taxa de 10$, e não de 4$, como<br />

pretendera os recorrentes, mercadorias por elles importadas<br />

.<br />

Dos papeis annexos aos recursos .consta que, submettidas<br />

pelos recorrentes a despacho rendas de algodão, houve<br />

duvidas a respeito da classificação, e o inspector da alfândega<br />

decidiu que pagassem a taxa de 10$ por kilogramma,<br />

fixada na 1* parte do art. 522 da tarifa, porque não<br />

eram as rendas iguaes ao typo ou amostras juntas á sua<br />

portaria n. 53 de 26 de Agosto de 1886.<br />

O art. 522 da tarifa que baixou com o decreto n. 8360<br />

de 31 de Dezembro de 1881 dispoz na I a parte « que as<br />

rendas de algodão ou de algodão com mescla de lã ou<br />

linho, valenciennes, ponto de malha ou semelhantes,<br />

pagariam o imposto de consumo de 10$ por kilogramma.»<br />

Na 2 a parte, porém, dispoz o mesmo artigo que pagariam<br />

o imposto de 4$ as rendas da mesma ou das mesmas<br />

matérias, de outra qualidade, isto é, que não fossem<br />

valenciennes, ponto de malha e semelhantes.<br />

Apezar da clareza das duas disposições, differentes duvidas<br />

surgiram na pratica, pelo que o inspector da alfândega<br />

expediu a alludida portaria de 26 de Agosto, creando<br />

certos typos ou amostras que deveriam ser os critérios,<br />

segundo os quaes haviam de se classificar as rendas, a que<br />

se refere a 2 a parte do mencionado art. 522.<br />

Justificando a portaria, diz o inspector na sua informação<br />

de 9 de Dezembro, que acompanhou os recursos interpostos<br />

por Max Nothmann & Comp. e pelos próprios<br />

recorrentes:<br />

«Pareceu-me que a expedição da citada portaria,<br />

fundada no parecer de quatro negociantes especialistas<br />

dos mais importantes, poria termo ás repetidas questões<br />

suscitadas pela qualificação das rendas, questões que<br />

ameaçavam tornar-se intermináveis, em vista da diversidade<br />

de padrões, que constantemente apresentavam<br />

aquelles artefactos, e da quasi impossibilidade de discriminar-se<br />

com exactidão a natureza dos pontos com que<br />

eram fabricados. Firmado por tal fôrma um typo invariável<br />

e uniforme, tudo induzia-me a crer que cessariam<br />

F. 6


— 82 —<br />

as reclamaçõ35, porquanto desapparecia a desigualdade<br />

na taxa, de que, não sem razão, queixava-so o commercio. *<br />

Interpondo seu parecer, a subdirectoria das rondas<br />

assim S3 pronunciou:<br />

« Com effeito a inspectoria da alfândega, creando com<br />

a sua portaria de 28 de Agosto, sob n. 53, o por um processo<br />

de que não cogitou o regulamento, uma norma nova<br />

de qualificaçõ3s, que não se recommenda nem pelo acerto,<br />

nem pela felicidade, pois dá origem a justas reclamações<br />

•e crêa mais duvidas do que as que teve em v:sta remover,<br />

justifica pelo seu acto o clamor dos que ella prejudica em<br />

seus direitos. »<br />

A secção de fazenda já teve òccasião de consultar com<br />

parecer em recursos perfeitamente idênticos aos de que<br />

se trata; e porque mantém a mesma opinião, passa a reproduzir<br />

as considerações que respeitosamente submetteu a<br />

Vossa Magestade Imperial em consulta resolvida a 1 de<br />

Agosto do corrente anno: (*)<br />

«A portaria do inspector da alfândega, qualquer que<br />

seja o seu contexto, jamais poderia ter a virtude do<br />

restringir a 2 a parte da disposição do art. 522 da tarifa e<br />

ampliar ai.* Admittir um procedimento semelhante.<br />

importaria tanto como alterar a disposição legal, o que é<br />

da exclusiva competência do poder legislativo; acere-<br />

^scendo que era tal caso a violação da lei seria altamente<br />

clamorosa, porque daria em resultado elevar a taxa do<br />

imposto, que é do 4$, a 10$000.<br />

« Os factos que formam o objecto dos recursos, oceorrexara<br />

em tempo em que vigorava a tarifa de 1881 ; devem,<br />

portanto, ser regulados de conformidade cora ella. Seria<br />

um contrasenso dar effeito sobre os ditos factos a providencias<br />

legaes que ainda não tinham sido promulgadas,<br />

e que, mesmo depois de promulgadas, não são applicaveis<br />

aos alludidos factos pelo principio da não retroactividade<br />

das leis.»<br />

Em conclusão, continua a secção a pensar que os recursos<br />

devem ser providos para se declarar que as mercadorias<br />

em questão estão sujeitas à taxa de 4$ por kilogramma,<br />

na conformidade dá disposição do art. 522,<br />

O A' pags. 203 do vol. XII.


— 83 —<br />

2* parte, restituindo-se aos recorrentes o que pagaram de<br />

mais.<br />

Vossa Magestadade Imperial, porém, ordenará o que<br />

for melhor.<br />

Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1888.—<<br />

M. P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />

Souza. — Lafayette Rodriguzs Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, 24 de Agosto de 1889.<br />

RESOLUÇÃO *<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1502 —RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO<br />

DE 1889<br />

Sobre o re3ur30 de Barreiros & Freire contra a apprehensão de<br />

vários volumes, que se dizia contjr phosphoros, e que se verificou<br />

terem mobilia empalhada.<br />

Senhor. — Na alfândega da cidade do Penedo os negociantes<br />

Barreiros & Freire deram a despacho sobre ag.ua<br />

42 caixas, carregadas a bordo do navio allemão Alwine,<br />

que declararam conter phosphoros de páo. Logo no<br />

mesmo dia, á tardinha, de uma canoa que vinha daquelle<br />

bordo, conseguiram os referidos negociantes retirar 15<br />

volumes, affirmando ao empregado Cruz Silva Filho<br />

í*) Aviso á alfândega do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1889.


- 8 4 -<br />

estarem jà conferidos. Desses 15 fardos verificou-se em<br />

vistoria judicial, effectuada dous dias depois, que três<br />

. somente traziam phosphoros e os outros 12 mobilia<br />

empalhada, com a circumstancia, que posteriormente se<br />

reconheceu, de serem estas 12 caixas excedentes daquelías<br />

42 submettidas a despacho, mas com as mesmas<br />

dimensões, feitio e rótulos das de phosphoros e apenas<br />

com certa differença nas marcas, apreciável talvez<br />

somente para quem estivesse prevenido. A' vista do<br />

desenlace deste incidente, em que interviera logo a autoridade<br />

judicial, Barreiros & Freire acudiram sem demora<br />

ao despacho em andamento, declarando que nos volumes<br />

sujeitos á conferência, além de phosphoros, se encerravam<br />

outros objectos.<br />

De tudo quanto occorreu neste negocio, que a directoria<br />

geral das rendas publicas alcançou daqui fazer afinal<br />

desembrulhar, ficou patente:<br />

que 21 dos volumes despachados continham phosphoros<br />

na fôrma declarada pelos destinatários ;<br />

que os outros 21 traziam pennas de aço, espoletas,<br />

dedaes e botões de madreperola ;<br />

que accresceram 12 com mobílias empalhadas;<br />

que os primeiros 21 volumes pagaram direitos de consumo,<br />

á vista da conformidade do conteúdo com as declarações<br />

do despacho;<br />

que os outros 21 foram obrigados a direitos em dobro,<br />

nos termos do art. 503 da consolidação das leis das<br />

alfândegas;<br />

- que ps 12 accrescidos, retirados com illusão da vigilância<br />

fiscal para se subtrahirem ao imposto, foram entregues<br />

aos importadores, mediante levantamento do deposito<br />

judicial em virtude de requisição da alfândega, que das<br />

respectivas mercadorias limitou-se a cobrar os direitos de<br />

eonsunao.<br />

Da deliberação do inspector da alfândega do Penedo,<br />

que exigiu direitos em dobro dos objecto» achados sen*<br />

menção na nota do despacho e vedou o ingresso a Barrei*<br />

rés & Freire no edifício .da repartição, — recorrerani<br />

estes para o tribunal do thesouro, que. não os julgou no<br />

caso de ter deferimento.<br />

Sobre o recurso interposto desta ultima decisão é que a


— 85^-<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

recebeu ordem de Vossa Magestade Imperial para con*sultar<br />

com parecer, encargo de que tem a honra de<br />

desempenhar-se.<br />

Õ pagamento dos direitos em dobro é, no caso de que<br />

se trata, execução litteral de disposição clara e terminante<br />

do regulamento das alfândegas, e não podia ser illúdida<br />

pela serodia declaração dos recorrentes em opposição<br />

ao contexto da nota do despacho já distribuído, e em<br />

andamento.<br />

Não lhes soccorre essa intervenção a bem da verdade,<br />

não só porque assim o diz o art. 498 da consolidação<br />

citada, mas por tirar-lhe a descoberta do contrabando das<br />

12 caixas de mobília qualquer viso de espontaneidade<br />

que lhe quizessem dar.<br />

Si nesta parte deve prevalecer a decisão recorrida, não<br />

menos fundada sem duvida foi ella na prohibição de freqüentar<br />

a alfândega a negociantes que recebiam certos<br />

artigos com invólucros, rótulos e proporções exteriores<br />

a outros adequadas, sobretudo depois do facto da subtracçãodos<br />

volumes com mobília, previsto na nossa legislação<br />

para effeitos muito mais graves, e aos quaes a secção dó<br />

conselho de estado apenas allude, pois que não foi chamada<br />

a considerar este ponto, alheio á matéria do presente<br />

recurso.<br />

Ém conclusão, a secção do conselho de estado é de<br />

parecer que não procede a intenção dos recorrentes.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 15 de Novembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza. — M. P. de Souza<br />

Dantas. — Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

RESOLUÇÃO<br />

ComO parece. (*)<br />

Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(*) Ordem á thesouraria das Alagoas em 5 de Setembro de 1889.


— 86 —<br />

N. 1503 —RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre o recurso de Paulo Muraille & Hermanos da decisão da alfândega<br />

do Pará, que sujeitou ao pagamento de direitos de consumo<br />

21 fardos de chapéos de palha do Peru.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />

com parecer sobre o recurso interposto por Paulo<br />

Muraille & Hermanos, negociantes na capital da província<br />

do Pará, da decisão do tribunal do thesouro, que os sujeitou<br />

apagar direitos de consumo por uma partida de 24<br />

fardos de chapéos de palha de producção da Republica do<br />

Peru, os quaes, tendo sido embarcados na dita província<br />

para New-York, reverteram á cidade de Belém, por nao<br />

encontrarem compradores naquella praça.<br />

O caso passou-se do modo seguinte:<br />

Paulo Muraille & Hermanos, recebendo de torna-viagem<br />

dos Estados Unidos a mercadoria de que se trata,<br />

delia requereram despacho livre á inspectoria da alfândega<br />

do Pará, que o negou, por não lhes reconhecer direito á<br />

isenção do art. 4 o , § 9°> das disposições preliminares da<br />

tarifa das alfândegas, visto não se achar a mercadoria<br />

comprehendida no §28 do mesmo «rt. 4.° Desta decisão<br />

houve recurso para a thesouraria de fazenda, que, reformando-a,<br />

mandou despachar os 24 fardos livres de direitos<br />

de importação.<br />

Ao fazer-se o despacho, exigiu a inspectoria da alfândega<br />

que os recorrentes pagassem o expediente de 5 %,<br />

com o que não se conformando, recorreram novamente<br />

para a thesouraria, que desta vez lhes negou provimento.<br />

Pagaram os recorrentes os direitos de expediente e retiraram<br />

a mercadoria, mas recorreram para o tribunal<br />

do thesouro nacional com o fim de obter a annullação da<br />

decisão da thesouraria e restituição da quantia paga.<br />

Tomando conhecimento do recurso, o tribunal do thesouro<br />

annullou a decisão recorrida, mas para mandar<br />

prevalecer o acto, reformado pela thesouraria, em virtude<br />

do qual a alfândega exigira anteriormente dos recorren-


— 87 —<br />

tes o pagamento dos direitos de consumo dos chapéos impor!<br />

ados.<br />

E' desta decisão, exarada na ordem n. 59 de 7 de junho<br />

de 1887, que se interpoz o presente recurso.<br />

A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

examinou a questão; e, tendo em attenção que, não só as<br />

autoridades fiscaes superiores têm a faculdade, ainda<br />

mais, o dever de a todo o tempo emendar o erro commettido<br />

pelos subalternos em prejuízo da fazenda naciona^<br />

como sinceramente reconhecem os próprios interessados<br />

nas suas allegações, mas também que o favor da isenção<br />

dos direitos de consumo, concedido pelo § 28 das disposições<br />

preliminares da tarifa, aos gêneros de predileção dos<br />

Estados limitrophes, importados pelas fronteiras terrestres,<br />

teve por fim, como diz a citada ordem n. £9 de 1887r<br />

a reciprocidade, por meio da qual se desenvolvesse o commercio<br />

internacional entre regiões ainda pouco habitadas,,<br />

não podendo, portanto, tal favor ampliar-se a iguaes gêneros<br />

importados por mar em razão de não railitarem<br />

para isso motivos de natureza idêntica; tanto assim quo<br />

as tarifas sempre estabeleceram taxas para a palha do<br />

Chile, para as charuteiras e chapéos vindos dalli e do<br />

Peru, por via marítima ; —é de parecer que se mantenha<br />

a decisão do tribunal do thesouro, indeferida a petição<br />

dos recorrentes.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 17 de Novembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— M. P.de Souza<br />

Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 4 de Setembro de 1839.<br />

Com a rubrica do Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Prelo.<br />

(') Ordem á thesouraria do Pará em 5 de Setembro de 1839.


- 88 —<br />

N. 1504 —RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre a reclamação da companhia Oficinas de Mecânica Industrial,<br />

relativamente á contagem de juros de precatórios expedidos em seu<br />

favor.<br />

Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />

de estado, recorreu a companhia Officinas de Mecânica<br />

Industrial do despacho, pelo qual o ministério da fazenda<br />

indeferiu o pedido de pagamento de juros accrescidos, na<br />

importância de 12:374$270, que a mesma companhia pretende<br />

lhe sejam devidos por effeito de lapso de tempo entre<br />

as notas de precatórios do juizo dos feitos da fazenda nacional,<br />

para pagamento em execução de sentença, ea effectividade<br />

dos mesmos pagamentos.<br />

A recorrente fundamenta a sua intenção no art. 433,<br />

§ 5 o , do código commercial, que nas dividas com vencimento<br />

de juros manda imputar os pagamentos primeiro<br />

nos juros quanto baste para solução dos vencidos.<br />

A directoria geral do contencioso do thesouro nacional<br />

impugnou a pretenção da recorrente nos seguintes termos<br />

:<br />

« Esta disposição (a do art. 433, § 5 o , do código commercial)<br />

seria applicavel si se tratasse de quantias dadas<br />

por conta, mas aqui as cousas passaram-se por outro<br />

modo: na òccasião do pagamento de cada precatório, feita<br />

a conta dos juros até á sua data, quero dizer até á data<br />

da sua expedição, considerou-se liquida a respectiva importância,<br />

comprehendendo capital, juros e custas, e por<br />

ser preciso pedir credito para inteirar cada pagamento<br />

foi que este se operou em duas prestações; o que foi favor<br />

feito á supplicante, á qual não se era obrigado a pagar<br />

antes de completada a necessária somma. Foram cumpridos<br />

os precatórios como nelles se continha ; a companhia<br />

Officinas de Mecânica Industrial recebeu por saldo<br />

do que se lhe devia a ultima prestação, sem objectar, sem<br />

por qualquer acto manifestar que o seu pagamento não<br />

estava completo; passou recibo ou quitação em termos<br />

geraes sem reserva nem limitação, e, portanto, de fôrma a<br />

comprehender o debito total, o qual, além disto, não era<br />

proveniente de causas diversas ou de titulos differentes.


— 89 —<br />

— Em conseqüência, entendo que mais applicavel é ac<br />

caso a disposição da ultima parte do art. 434 do citado<br />

código commercial e que nenhum direito tem a supplicante<br />

aos juros que pede, fazendo a seu talante ex próprio<br />

Marte a conta delles sem que a fazenda nacional tivesse<br />

sido condemnada a pagal-os. »<br />

Indeferida a reclamação a 23 de maio ultimo e interposto<br />

o recurso para o conselho de estado a 8 de Junho,<br />

disse sobre elle a mesma directoria geral do contencioso<br />

o seguinte:<br />

« Sem mais discutir a improcedencia do pedido, o qual<br />

já foi demonstrado nas informações e pareceres, que serviriam<br />

de base ao indeferimento, cumpre-me observar:<br />

— que a decisão, de que se recorre, foi publicada no livro<br />

da porta a 24 de Maio findo, e que o recurso, conforme se<br />

vê da petição,.foi interposto a 8 do corrente mez (Junho),<br />

isto é, ,15 dias depois, e portanto, fora de tempo nos termos<br />

do art. 45 do regulamento n. 124 de 5 de Fevereiro<br />

de 1842, e do art. I o do decreto n. 9451 de 27 de Junho<br />

de 1885, que marcou o prazo de 10 dias para ínterpol-o,<br />

prazo que se deve contar, ou da data do despacho, no caso<br />

do art. 2° do citado decreto, — ou da data da publicação,<br />

a qual se faz pelo lançamento do despacho no livro da<br />

porta. »<br />

Verificada a exactidão dos fundamentos deste parecer,<br />

a secção do conselho de estado tem de conformar-se com<br />

a conclusão delle e opina que não se deva tomar conhecimento<br />

do recurso interposto fora do prazo legal.<br />

Quando, porém, Vossa Magestade Imperial seja servido<br />

determinar que se conheça do recurso, outra preliminar<br />

de maior alcance, pois que entende com a ordem das jurisdicções<br />

respeito á esphera dos poderes constitucionaes,<br />

obsta a que a administração resolva sobre questão em que<br />

a competência judicial foi já reconhecida.<br />

A intervenção administrativa deu-se no caso de que se<br />

trata, para cumprir-se por parte do Estado sentença passada<br />

em julgado do poder judicial em pleito, no qual foi<br />

parte a fazenda nacional, sendo na execução delia deprecado<br />

o thesouro para o pagamento.<br />

O ministério da fazenda não pôde agora intrometter-se<br />

na causa para decidir sobre acto complementar da ,exe-


^- 90 —<br />

cnção, como é o accrescimo de juros pretendido pela recorrente.<br />

O conhecimento do caso, dependente ou accessorio<br />

da execução, pertence ao juizo da mesma execução,<br />

o qual, si o decidir a favor do recorrente, deprecarà o<br />

thesouro nacional para o novo pagamento, como fez rara<br />

o do principal e juros contados até á expedição dos precatórios<br />

já cumpridos. Si o negocio é judicial, deve correr<br />

até ao fim em todos os seus termos no foro a que pertence;<br />

si fosse administrativo, deveria ter sido encaminhado<br />

e proseguir perante a autoridade respectiva.<br />

Não é licito á recorrente dirigir-se no mesmo negocio<br />

ao magistrado judicial e depois ao administrativo sem<br />

romper a continuidade das jurisdicções — Elecla una via,<br />

non est recursos ad alteram.<br />

Seria, portanto, o poder judicial que a recorrente deveria<br />

ter novamente procurado com a sua intenção.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção dos negócios da fazenda<br />

do conselho de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />

cm sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 18 de Novembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, cm 4 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconds de Ouro Preto.<br />

T) Aviso á direct>ria de contabilidade em 9 de Setembro de 183).


•*- 91 —<br />

N. 1505 — RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre o requerimento do gerente da Companhia Fluvial de Navegação<br />

do Rio Grande do Svl, pedindo dispensa dos passes a que estão obrigadas<br />

as suas embarcações.<br />

Senhor.— Foi presente á secção de fazenda o requeri-v<br />

mento, em que Frederico Haensel, gerente da companhia<br />

Fluvial de Navegação a vapor, estabelecida na capital da<br />

província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, pede dispensa<br />

dos passes a que se acham obrigadas por ordem da<br />

alfândega de Porto Alegre, confirmada por decisão do<br />

tribunal do thesouro nacional, todas as embarcações de<br />

coberta, ainda as que navegam entre os portos da mesma<br />

província.<br />

Allega o peticionario, como representante da referida<br />

companhia, e em nome de todos os proprietários de vapores<br />

que navegam para o interior da província, pondo a<br />

Serra em contacto com o littoral:<br />

1.° Que são vexatórios taes passes, para poderem transitar<br />

livremente os pequenos vapores que só se occupam<br />

em transportar os productos de cima da Serra e das numerosas<br />

colônias ;<br />

2.° Que além de se occuparem unicamente com a permuta<br />

dos productos e gêneros de consumo das colônias,<br />

trata-se de uma companhia, que tendo contracto com o<br />

Estado e estando conseguintemente em serviço do próprio<br />

governo, só transporta mercadorias despachadas por<br />

funccionarios públicos ;<br />

3.° Que a pequenhez de taes embarcações está demonstrada<br />

pela declaração no passe em original, annexo sob<br />

n. 1, do qual consta ser composta a tripolação de cinco<br />

homens apenas ;<br />

4.° Que, finalmente, na província de Santa Catharina,<br />

vizinha do Rio Grande, a mencionada imposição só tem<br />

uma esphera limitada, que se acha claramente definida<br />

no regulamento, cabendo notar em todo caso que semelhante<br />

medida só serve para interromper a marcha franca<br />

de que tanto necessitam os paizes novos como o nosso.


— 92 —<br />

Examinando o assumpto, verificou a secção que é de<br />

todo ponto infundada a pretenção do supplicante, por<br />

quanto o regulamento que baixou com o decreto n. 8946<br />

de 19 de Maio de 1883 obriga aos passes com o respectivo<br />

sello do § 4 o , n. 2, da tabeliã B todas as embarcações de<br />

coberta, ainda navegando entre portos da mesma província.<br />

Consoante com esta disposição, foi declarado pela ordem<br />

n. 18 de 19 de Fevereiro de 1885 ao inspector da thesouraria<br />

de fazenda de Santa Catharina que regularmente<br />

procedeu não approvando, segundo deu conta em officio<br />

n. 145 de 21 de Dezembro de 1884, o acto do da alfândega<br />

da cidade do Desterro, isentando do pagamento do<br />

sello os passes concedidos ás pequenas embarcações de coberta<br />

de 6, 10, 12 até 40 toneladas empregadas no trafego,<br />

entre o porto da dita cidade e o de Tijucas Grandes,<br />

situados dentro da respectiva baz'ra ; porquanto, estando<br />

sujeitas ao sello do § 4 o , n. 2, da tabeliã B do regulamento<br />

annexo ao decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883<br />

os passes concedidos pelas alfândegas e mesas de rendas<br />

ás embarcações de coberta que navegam entre os portos<br />

da província, acham-se comprehendidos no numero de<br />

taes portos os situados dentro da mesma barra, e, por<br />

conseguinte, sujeitos á taxa de que trata o citado n. 2<br />

os passes das embarcações que navegam entre elles.<br />

Por sua vez o inspector da thesouraria de Porto Alegre,<br />

informando sobre o requerimento do peticionario, diz<br />

o seguinte:<br />

« Idêntica reclamação dirigiram proprietários de embarcações<br />

de coberta (hiates e lanchões) na cidade do Rio<br />

Grande contra resolução igual da inspectoria da alfândega<br />

da mesma cidade, o que constado respectivo processo<br />

junto ; e sustentado também este acto por despacho da<br />

junta de fazenda de 25 de Maio de 188,6, com elle se têm<br />

conformado os recorrentes.<br />

« Jà expedi portaria á alfândega da Uruguayana e às<br />

mesas de rendas com portos, chamando a sua attenção<br />

para o cumprimento do regulamento do sello no ponto em<br />

questão, medida esta a bem da fiscalisação.<br />

« Apropria imprensa da capital tem reclamado providencias<br />

no sentido de impedir-se qüe o contrabando da


— 93 —<br />

campanha venha abastecer a praça desta capital, assumpto<br />

este de que tratei em officio de 18 de Julho do vigente<br />

anno, sob n. 101, transmittindo o da alfândega desta cidade.<br />

« Por esta ultima consideração a alfândega deve exercer<br />

toda a fiscalisação até nos vapores desta companhia fluvial<br />

mormente por transportarem as mercadorias por elles baldeadas<br />

da estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana,<br />

çom as quaes têm vindo, segundo informações recentes<br />

e fidedignas, artigos contrabandeados, como sejam chapéos<br />

baixos para homem e outros gêneros de valor elevado e<br />

pouco peso.»<br />

De tudo o que fica expendido parece á secção que o procedimento<br />

da junta de fazenda de Porto Alegre foi correcto<br />

e não menos o do tribunal do thesouro nacional<br />

confirmando o despacho de 16 de Agosto de 1887, de que<br />

recorreu o supplicante.<br />

Assim que, parece dever ser indeferido o'requerimento,<br />

sobre o qual Vossa Magestade Imperial houve por bem<br />

mandar que a secção consultasse.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, como for<br />

mais justo.<br />

Sala das conferências, em 11 de Dezembro de 1888.— M.<br />

P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(•), Atiw ,ík psesideneia, de S. Pedro .em ©da Setembro de 1839-


— 94 —<br />

N. 1506—RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO<br />

DE 1889<br />

Sobre o recurso de Jacques Levy, da decisão da alfândega do Rio da<br />

Janeiro Que mandou cobrar direitos de diversas jóias encontradas<br />

dentro de dous volumes de sua bagagem.<br />

Senhor. — O guarda-mór da alfândega do Rio de<br />

Janeiro, tendo motivos para suspeitar de dous volumes<br />

achados na bagagem de Jacques Levy, que, vindo do<br />

Pará no vapor nacional Maranhão, chegara a este<br />

porto no dia 29 de Novembro do anno passado, fez recolhel-os<br />

ao armazém daquella estação fiscal, onde, examinados,<br />

verificou-so em acto de despacho conterem,<br />

não objectos de uso pessoal do viajante, mas sim relógios<br />

de preço, jóias, caixas vazias para estojos destas, como<br />

melhor so vê do seguinte trecho da informação dada<br />

pelo funecionario encarregado da diligencia:<br />

« Dirigindo-me ao armazém das encommendas, encontrei<br />

duas caixas, uma com o n. 132 e marca HL e<br />

outra com o n. 341 e marca PM.<br />

« Mandei abrir em primeiro logar a da ultima marca,<br />

na qual encontrei 20 kilogrammas de caixas vazias para<br />

jóias, 59 relógios de ouro liso e um dito do mesmo metal<br />

cravejado de diamantes.<br />

« Na caixa com a marca HL encontrei dous realejos<br />

velhos e, não vendo outros objectos, perguntei pelas<br />

jóias mencionadas no despacho. Jacques Levy e seu sócio,<br />

então presente, respohderam-me estarem as ditas jóias<br />

dentro dos realejos. Abertos estos, o sócio de Jacques<br />

Levy retirou dos velhos realejos os cylindros e desaparafusando<br />

um dos topos, mostrou-me as jóias oceultas nos<br />

vãos dos mesmos cylindros.<br />

« Verifiquei então o seguinte:<br />

« 2.680 grammas de jóias de ouro com brilhantes e<br />

outras pedras preciosas, á« quaes dei o valor de 26:800$,<br />

e três leques de tartaruga ornados também cõm brilhantes<br />

e outras pedras preciosas e prata, aos quaes<br />

arbitrei o Valor de 1:935$. Sobre estes valores foram


— 95 —<br />

cobrados os direitos de 5 %, nos termos do art. 712 da<br />

tarifa vigente.<br />

« Os direitos arrecadados das jóias, realejos, relógios<br />

e caixas vazias, e bem assim a armazenagem, taxa de descarga,<br />

imposto addicional de 5 % e multa de expediente<br />

por falta de declarações no despacho, subiram a<br />

2:673$4;0. »<br />

Cobrados os direitos pela alfândega a requerimento de<br />

Jacques Levy, appareceu a firma Jacques Levy & Alfredo<br />

Levy perante a inspectoria da alfândega reclamando a<br />

restituição da respectiva importância, com a allegação de<br />

ter sido esta exigida de mercadorias já submettidas a<br />

despacho no Pará, entregues ao consumo, e, portanto,<br />

transportaveis de porto a porto nacional livres de qualquer<br />

exigência fiscal.<br />

O indeferimento da inspectoria foi confirmado pelo<br />

tribunal do thesouro. Desta ultima decisão recorreram<br />

os interessados para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />

de estado.<br />

As allegaçõ'2S dos recorrentes parecem á primeira vista<br />

fundadas, pois que, vindo do Pará a bordo de navio<br />

nacional, que tem por ponto inicial e terminal da viagem<br />

portos do Império, e, póde-se dizer, que sulcam somente<br />

águas territoriaes do Brazil, as mercadorias, de que se<br />

trata, têm a presumpção de pagamento dos direitos de<br />

consumo, estão sob o aspecto fiscal equiparadas ás nacionaes<br />

para circularem em todo o paiz. importadas no Pará,<br />

estavam importadas em todo o Império, e não podem ser<br />

sujeitas a novas exigências fiscaes de entrada no mercado<br />

nacional pela sua deslocação de um para outro ponto do<br />

território.<br />

O principio invocado é sem duvida verdadeiro e coastitue<br />

uma these irrecusável do nosso direito administrativo<br />

fiscal. A hypothese, porém, tal qual se formulou na<br />

ordem dos factos, não ó por elle regida. O pagamento,<br />

a que foram obrigados os recorrentes, não se motivou<br />

pela importação do gêneros de producção estrangeira no<br />

mercado do Rio de Janeiro ; mas pela violação dos regulamentos<br />

fiscaes, em cuja penalidade incidiram.<br />

O art. 590 da consolidação das leis das alfândegas exige,<br />

no § I o , que as mercadorias estrangeiras, já despachadas


- 96 —<br />

para consumo, sejam, quando navegadas por cabotagem,<br />

acompanhadas de guia authenticada pela competente<br />

repartição fiscal do ponto de procedência, e no § 2 o commina<br />

a pena do pagamento dos direitos de consumo á<br />

falta da carta de guia, permittindo a relevação da pena,<br />

quando se trata de objectos de valor insignificante, a<br />

juizo e arbitrio do inspector da alfândega. Jacques Levy<br />

não apresentou carta de guia, e as mercadorias são de<br />

valor approximado de 30:000$; não pôde, pois, pedir a<br />

restituição dos direitos, que a lei fiscal somente faculta<br />

quando aquella carta é posteriormente exhibida dentro<br />

de seis mezes, não o tendo sido á hora do despacho porque<br />

algum caso fortuito a tenha impedido de chegar opportunamente<br />

ás mãos do interessado. São passados os seis<br />

mezes do prazo e a guia não foi apresentada, porque,<br />

segundo declararam os recorrentes, o seu sócio não a<br />

tirou pela razão inadmissivei de reputal-a desnecessária.<br />

Sendo o direito e o facto como a secção do conselho de<br />

estado tem a honra de expor, não ha provimento para<br />

o recurso.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 14 de Dezembro de 1888.<br />

— Paulino José Soares de Souza.—M. P. de Souza<br />

Dantas.—Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (')<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

•s • ' Visconde de Owo Preto..<br />

'••'. . . .<br />

O Aviso á alfândega do Rio de Janeiro em 9 de Setembro de 188».


— 97 —<br />

N. 1507 —RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO<br />

DE 1889<br />

Sobre o recurso de José Leão Ferreira Souto contra a decisão que lhe<br />

recusou o trancamento da nota de suspensão, e contra o calculo<br />

para o desconto dos seus vencimentos no prazo da suspensão.<br />

Senhor. — José Leão Ferreira Souto, 2 o escripturario<br />

da thesouraria de fazenda da provineia de S. Paulo,*<br />

addido ao thesouro nacional, requereu ao ministério da<br />

fazenda que mandasse trancar as três suspensões, que do<br />

exercicio do seu emprego lhe infringira o inspector<br />

daquella thesouraria, pelo supplicante reputadas nullas<br />

á vista do procedimento do mesmo inspector no pagamento,<br />

que lhe mandou fazer, de dias comprehendidos nos<br />

prazos das referidas suspensões.— O despacho proferido<br />

pelo ministro da fazenda foi: « Não ha que deferir. »<br />

Em outra petição reclamou ainda-o mesmo empregado<br />

contra o calculo dos seus vencimentos, feito na 3 a contadoria<br />

do thesouro nacional pelo processo applicavel aos<br />

casos de faltas não justificadas. Nesta petição o despacho<br />

foi: « Não considerando justificadas as faltas no caso presente<br />

(de suspensão), deve o desconto ser feito de acordo<br />

com a disposição 4 a do art. 29 do decreto n. 4153 de 6<br />

de Abril de 1868. »<br />

Destes despachos o peticionario recorreu para Vossa<br />

Magestade Imperial, em conselho de estado.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado considerará<br />

separadamente cada um dos pontos do recurso.<br />

Quanto ao primeiro — cancellamento das suspensões<br />

impostas ao recorrente pelo inspector da the-ouraria de<br />

S. Paulo, a secção é de parecer que não se deve tomar<br />

conhecimento do recurso, por não ser caso delle. Trata-se<br />

de uma pena disciplinar, autorisada pelos regimentos dos<br />

empregados de fazenda, que a ella ficam sujeitos pelo<br />

facto da aceitação e exercicio do emprego, estabelecida<br />

no interesse da boa ordem das repartições e do regular<br />

andamento do publico serviço. Si de taes suspensões,<br />

quando impostas pelos inspectores de thesouraria, « não<br />

ha recurso para as presidências de província nem destas<br />

F. 7


- 98 —<br />

para o thesouro », como positivamente declarou o aviso<br />

n. 212 de 12 de Agosto de 1851, menos é elle por via<br />

contenciosa admissível, ommisso médio, para Vossa<br />

Magestade Imperial em conselho de estado.<br />

Não somente salutar para manutenção do respeito e<br />

subordinação hierarchica, mas accorde com os princípios<br />

reguladores de competência em matéria contenciosa, é a<br />

doutrina em que se inspirou a determinação do aviso<br />

citado. A imposição de penas disciplinares é um acto<br />

magis imperii quam jurisdictionis, no qual a administração<br />

superior procede por força de sua autoridade<br />

e para fazel-a respeitar (merum imperium, quod etiam<br />

potestos appellatur) e não no exercicio do poder de<br />

natureza diversa, cui jurisdictio inest.<br />

A advertência, a suspensão e a demissão dos funccionarios<br />

públicos são actos de puro mando, que, sujeitos ao<br />

cancellamento de tribunaes superiores, deixariam a<br />

administração sem a autoridade precisa para proseguir na<br />

sua missão, mediante o desapparecimento de todas as<br />

regras de disciplina nos seus subordinados, de toda a<br />

força moral nos chefes e directores dos serviços do Estado.<br />

Para obviar a qualquer excesso de rigor dos chefes<br />

das repartições de fazenda o aviso citado deixou salvo<br />

aos empregados o direito de queixarem-se de qualquer<br />

injustiça, que julgarem ter-lhes sido feita. O aviso n. 251<br />

de 15 de Outubro de 1851, vedando novamente qualquer<br />

recurso ordinário da reprehensão ou suspensão infligida<br />

aos empregados de fazenda pelos inspectores das thesourarias,<br />

também resalvou o direito de representação e<br />

queixa « que a todo o cidadão garante o art. 179, § 30,<br />

da constituição política do Estado. »<br />

O recorrente usou do direito de petição : còm o despacho—<br />

« Não ha que deferir » — o ministério da fazenda<br />

poz fim á sua reclamação.<br />

Quanto ao segundo ponto, reclamação relativa ao calculo<br />

dos vencimentos segundo o modo de contar os dias<br />

das suspensões do emprego, trata-se da execução de um<br />

regulamento administrativo e do direito, que tem o funecionario,<br />

de receber os seus honorários na fôrma das<br />

leis e preceitos regulamentares da execução desta. — A<br />

decisão administrativa pôde neste caso tomar a feição


— 99 —<br />

contenciosa, pois que a administração pronuncia-se sobre<br />

reclamação provocada por acto seu, concernente a um<br />

direito originário de leis e regulamentos respectivos ao<br />

serviço do Estado.<br />

Admittindo que o interessado podia nesta parte usar<br />

do recurso administrativo para Vossa Magestade Imperial<br />

em conselho de estado, a secção dos negócios da fazenda<br />

pensa que não ha logar o provimento do recurso interposto,<br />

pois que o ministério da fazenda deferiu com jus*<br />

tiça, quando declarou não justificadas as faltas do recorrente<br />

na sua repartição por effeito de suspensão disciplinar,<br />

e mandou que o desconto se fizesse de acordo com o<br />

disposto no art. 29, § 4 o , do decreto n. 4153 de 6 de<br />

Abril de 1868.<br />

E' esta a disposição que rege o caso do recorrente.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção dos negócios da<br />

fazenda do conselho de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 15 de Dezembro de 1888.<br />

— Paulino José Soares de Souza. — M. P. de Souza<br />

Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.


— 100 —<br />

N. 1508 — RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre o sello devido pelas nomeações de directores de arsenaes de<br />

guerra.<br />

Senhor.— A thesouraria de fazenda da província de<br />

Matto Grosso deliberou, em junta, mandar restituir ao<br />

coronel Joaquim da Gama Lobo d'Eça, então director do<br />

arsenal de guerra daquella província, o sello de 9 % que<br />

estava pagando pela nomeação para aquelle cargo. A esta<br />

deliberação oppuzerara-se o contador e o procurador fiscal<br />

firmados na tabeliã — A. — § 5 o , n. 6, do regulamento<br />

n. 8946 de 19 de Maio de 1883.<br />

Nomeado para succeder naquella directoria o major<br />

Américo Rodrigues de Vasconcellos, resolveu o novo<br />

inspector da thesouraria, também em junta e de acordo<br />

com o procurador fiscal, que se cobrasse desta segunda<br />

nomeação o sello de 9 %, conforme a tabeliã citada, visto<br />

não ser a gratificação de director do arsenal de guerra,<br />

substitutiva de vantagens militares.<br />

Trazidos os dous factos ao conhecimento do ministério<br />

da fazenda, a directoria geral do contencioso opinou<br />

assim :<br />

« Penso que a cobrança do sello de 9 % da nomeação<br />

de director do arsenal de guerra é legal em vista da<br />

disposição citada, e de ser a gratificação, que vence o<br />

nomeado, inherente ao cargo de director, e não á sua<br />

patente. Assim me parecendo, julgo acertada a decisão<br />

da junta que sujeita o emprego administrativo de director<br />

do arsenal de guerra de Matto Grosso ao sello<br />

proporcional de 9 °/0 do vencimento annual, excluído o<br />

soldo da patente ou posto militar, que tem o nomeado e<br />

que deve ser a mesma decisão approvada e dar-se conhecimento<br />

á thesouraria, recommendando-se-lhó que exija<br />

a restituição, a que está obrigado o coronel Joaquim da<br />

Gama Lobo cTEça por igual nomeação. »<br />

Na fôrma deste parecer foi a decisão do ministério da<br />

fazenda, da qual o interessado recorreu para Vossa Magestade<br />

Imperial, em conselho de estado.


— 101 —<br />

Não sendo o caso de incompetência, excesso de poder ou<br />

violação de lei ou de formulas essenciaes, não pôde o<br />

recurso ter provimento, segundo o expresso no decreto<br />

n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção dos negócios da fazenda<br />

do conselho de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 16 de Dezembro de 1888.-í-<br />

Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />

Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 4 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1509 — UESÓLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre a concessão de um credito supplementar.<br />

Senhor.—Por aviso do ministério da fazenda, expedido<br />

a 26 do mez ultimo, houve por bem Vossa Magestade<br />

Im perial que a secção do conselho de estado, na conferiu<br />

idade do art. 20 da lei n. 3140 de 30 de'Outubro de<br />

1882, consulte como seu parecer, tendo em vista a representação<br />

e tabellas annexas da directoria geral de<br />

contabilidade do thesouro nacional, sobre a necessidade<br />

(•> Aviso á presidência de Matto Grosso em 6 de Setembro de 1889.


— 102 —<br />

de supplemento de credito para as verbas ns. 5, 25 e 33<br />

do art. 8 U da lei n. 3349 de 20de Outubro de 1887.<br />

Cumprindo a ordem do Vossa Magestade, a secção<br />

examinou attentamente a matéria, e verificou que as importâncias<br />

fixadas na lei n. 3349 para as despezas do<br />

exercicio com os serviços das mencionadas verbas foram<br />

insufficientes.<br />

Assim é que dos documentos juntos ao aviso de 26 de<br />

Dezembro se vê que a lei concedeu na verba 5 a — caixa<br />

de amortização—o credito de oitenta contos (80:000$)<br />

para o fabrico de papel-moeda ; mas a substituição que<br />

se está fazendo de diversas estampas, por terem apparecido<br />

cédulas falsas, e a conveniência de alargar-se a<br />

circulação das notas de pequenos valores, determinaram<br />

novas e avultadas encommendas de papel. Dahi o déficit<br />

calculado em sessenta e três contos cento e seis mil quinhentos<br />

noventa e quatro réis (63:106$504).<br />

Quanto á verba 25 —juros dos bilhetes do thesouro —<br />

o que consta é que nos mezes de Janeiro e Março foram<br />

reformadas as letras do thesouro de prazo de um anno,<br />

e emittiram-se algumas por antecipação de receita, subindo<br />

a importância em circulação a trinta e um mil tresentos<br />

e cincoenta e um contos de réis (31.351:000$)<br />

(tabeliã n. 18 do ultimo relatório do ministério da fazenda)<br />

.<br />

Em conseqüência do que, e do pagamento de juros de<br />

5e5V. % foi excedida a consignação de 1.500:000$,<br />

tornando-se necessário um supplemento de 105:183$334.<br />

Finalmente, os documentos examinados pela secção demonstram<br />

que as reposições e restituições effectuadas<br />

durante o exercicio foram além do que se calculou, tornando-se<br />

indispensável um supplemento de 132:190$548<br />

â verba 33 —dotada com a quantia de 90:000$000.<br />

As três rubricas supramencionadas se acham comprehendidas<br />

entre aquellas para as quaes o governo está<br />

autorisado a abrir créditos supplementares (vide tabeliã<br />

annexa á lei n. 3349).<br />

Portanto, e porque se realizam na hypothese os demais<br />

requisitos legaes, é a secção de fazenda do conselho de<br />

estado de parecer, que o governo imperial pôde abrir o<br />

credito supplementar de trezentos contos quatrocentos e


— 103 —<br />

oitenta mil quatrocentos setenta e seis réis (300:480$476)<br />

constantes das tabellas que acompanham a representaçio<br />

da directoria geral de contabilidade.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que<br />

for melhor.<br />

Sala das conferências, em 10 de Janeiro de 1889.—<br />

M. P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />

Souza. — Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade.o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1510 —RESOLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre a classificação dada na alfândega de Santos ao papel alli submetticlo<br />

a despacho por Eduardo de Mello Couto.<br />

Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial recorre<br />

Eduardo de Mello Couto da decisão do tribunal do thesouro<br />

nacional, que deixou de tomar conhecimento do recurso<br />

para elle interposto contra a classificação de papel para<br />

escrever, dada na alfândega de Santos á mercadoria submettida<br />

a despacho, como papel para impressão.<br />

O caso passou-se assim :<br />

O recorrente submetteu a despacho na alfândega de<br />

Santos oito. fardos como contendo papel para impressão,<br />

pesando liquido 1.501 kilogrammas, sujeito á taxa de<br />

30 réis, da 4 a parte do art. 666 da tarifa. Na conferência<br />

da sahida foi pelo conferente classificada a mercadoria


— lOi —<br />

como papel próprio para escrever, sujeito à taxa de 220 réis<br />

da 2 a parte do citado artigo.<br />

Informando sobre o recurso para o tribunal do thesouro,<br />

disse o inspector da alfândega de Santos :<br />

« O art. 666 da tarifa, quando diz papel para escrever,<br />

não se limita ao papel que vem em caixas ou em resmas, jà<br />

preparado, pois que si assim fosse, tornar-se-hia muito<br />

fácil à parte preferir o pagamento de menores direitos,<br />

porque esse preparo e acondicionamento em caixas farse-hia<br />

depois de importado o papel como para impressão,<br />

illudindo-se deste modo as disposições da mesma tarifa.<br />

« E esta opinião é apoiada pela própria tarifa em a<br />

nota 66 que, redigida como está, deixa fora de duvida<br />

que o papel assetinado ou lustroso com colla não pôde ser<br />

considerado para impressão ; e, estando neste caso o do<br />

que se trata, circumstancia que não é contestada pelo recorrente,<br />

outra classificação não podia ter sinão a de papel<br />

para escrever.<br />

« O facto do empregar-se o papel de.-ta espécie na impressão<br />

de jornaes não é motivo que o torne exclusivamente<br />

destinado para tal mister, pois é pabido que semelhantes<br />

impressões são feitas muitas vezes em papel<br />

hollanda e até em tecido de seda. »<br />

Neste mesmo sentido opinou a commissão de tarifa da<br />

mencionada alfândega.<br />

Ouvida pelo tribunal do thesouro a commissão de tarifa<br />

da alfândega da Corte, deu o seguinte parecer, com que se<br />

conforma o respectivo inspector :<br />

« Em diversas decisões recentemente proferidas por<br />

esta alfândega, depois da promulgação da nova tarifa,<br />

tem sido classificado como para escrever papel igual ao<br />

que acompanha o presente recurso, interposto da decisão<br />

da alfândega de Santos por Eduardo de Mello Couto.<br />

« O papel de que se trata, como o das alludidas decisões,<br />

não é ordinário sem lustro, destinado a impressões de jornaes,<br />

nos termos terminantes da nota 66 da nova tarifa,<br />

mas sim assetinado ou lustroso, que se presta perfeitamente<br />

para a escripta, como deixa ver à evidencia a<br />

amostra junta.<br />

« Não pôde, portanto, ser considerado para impressão<br />

ou typographia. »


— 105 —<br />

A secção, considerando sobre o que fica exposto e que é<br />

conforme ás disposições da tarifa, pensa que o presente recurso<br />

de revista não pôde ter provimento.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que for mais<br />

justo.<br />

Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1888.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />

Souza.— Lafayette Rodrigues Pereira.<br />

Como parece. (")<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

y. 1511 —RESOLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre o recurso de José Romeiro da Rocha contra a exigência de<br />

imposto de industria e profissão e do de panna d'agua p;r um prédio,<br />

que possu-', á raa Oitava da Quinta Imperial.<br />

Senhor.— Para o conselho de estado recorre José Romeiro<br />

da Rocha da decisão, pela qual o tribunal do thesouro<br />

nacional confirmou o despacho de indeferimento,<br />

proferido pelo administrador da recebedoria do Rio de<br />

Janeiro na petição, em que o mesmo recorrente solicitou a<br />

restituição de quantias, que diz haver pago indevidamente,<br />

a titulo de imposto predial e de penna d'agua.<br />

Allega o recorrente :<br />

Que, por òccasião de pagar o imposto de transmissão de<br />

propriedade, para se lhe passar a escriptura da compra, que<br />

fez, do prédio n. 7 da rua Oitava da Imperial Quinta, foi<br />

O Ordem á thesouraria de S. Paulo em 12 de Setembro de 1889.


— 106 -<br />

certificado pela repartição competente do thesouro que até<br />

á data daquelle acto estavam satisfeitos todos os impostos<br />

referentes'ao dito prédio;<br />

Que, no emtanto, mais tarde lhe foram exigidos 231$600<br />

de imposto predial devido pelo referido prédio, correspondente<br />

ao exercicio anterior á compra, de 1883-1884, e<br />

275$760 do de penna d'agua de differentes exercicios,<br />

igualmente anteriores á data da dita compra ;<br />

Que, embora não fosse responsável por taes impostos,<br />

visto como se venceram -em época em que o prédio pertencia<br />

a Manoel Joaquim de Paiva Filho, de quem o houve,<br />

todavia os pagou para evitar o vexame e incommodos da<br />

penhora e arrematação do mesmo prédio ;<br />

Que, em conseqüência, as ditas sommas, havendo sido<br />

por elle indevidamente pagas, devem-lhe ser restituidas,<br />

cumprindo á fazenda publica ir rehavel-as de quem de direito<br />

é o responsável.<br />

Taes são o objecto e o fundamento do recurso.<br />

E' fora de duvida, pelo que respeita ao imposto predial,<br />

que foi elle legal e legitimamente exigido do recorrente.<br />

O dito imposto constitue obrigação real, inherente ao<br />

prédio, e como tal o acompanha em todas as mutações por<br />

que passa ou tenha de passar. Lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />

de 1864, art. 6 o , § 4 o , e decreto de 18 de Outubro<br />

de 1878, art. 32. Assim que, é responsável pelo imposto<br />

aquelle que está de posse do prédio, a titulo de comprador<br />

ou successor, embora o direito devido corresponda a períodos<br />

de tempos decorridos em época anterior.<br />

Não é, pois, devida a'restituição da quantia que em solução<br />

do alludido imposto pagou o recorrente.<br />

O imposto de penna d'agua é obrigação puramente pessoal,<br />

e portanto não pôde ser exigido de pessoa que não<br />

tivesse o domínio do prédio ao tempo em que se venceu.<br />

E' certo que o recorrente pagou as importâncias deste<br />

imposto que eram devidas pelo proprietário, de quem<br />

houve o prédio. Mas no caso não se realizam as condições<br />

que tornam válido o pagamento feito por terceiro, que não<br />

o próprio devedor.<br />

O direito a respeito, Pothier, Obligations, n. 499, expõe<br />

no n. 10 nestes termos :<br />

« Quelque personne qui a soit qui fasse le paiement,


— 107 —<br />

quand même elle n'aurait aucun pouvoir du debüeur,<br />

quand même elle ferait ce paiement malgrè lui POURVU<br />

QU'ELLE LE FASSE OU NON ET EN ACQUIT du debüeur...<br />

le paiement est valable. *<br />

Evidentemente não pagou o recorrente as importâncias<br />

do imposto de penna d'agua, de que se trata, em nome<br />

do devedor e com a intenção de exonerai-o de uma tal<br />

obrigação, en acquit du debüeur e para melhorar a sua<br />

condição, etiam illius çonditionem meliorem facere,.<br />

como se exprime a lei romana citada por Pothier (fl. 53,<br />

D. de solut.) Pagou, sem duvida, as importâncias do<br />

imposto, mas para se subtrahir aos incommodos e vexames<br />

de uma penhora, a que, segundo o processo das execuções<br />

fiscaes, não lhe era possível escapar por outro meio.<br />

Um semelhante pagamento não é, portanto, válido. E<br />

pois assiste ao recorrente o direito de rehaver a quantia<br />

paga.<br />

A' vista do que fica ponderado, a secção de fazenda do<br />

conselho de estado é de parecer que, devendo subsistir a<br />

decisão quanto ao imposto predial, o presente recurso está<br />

no caso de ser provido na parte relativa ao de penna d'agua<br />

para o fim de serem restituidas ao recorrente as som mas<br />

que indevidamente pagou.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />

sua alta sabedoria entender mais justo.<br />

Sala das conferências, em 7 de Março de 1889.— M.<br />

P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.)<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(•) Aviso á recebedoria em 11 de Setembro de 1889.


— 108 —<br />

N. 1512 —RESOLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre o recurso da Companhia Cantareira e Esgotos, de S. Paulo,<br />

contra a negação de isenção de direitoâ para materiaes que importou.<br />

Senhor.— Por aviso de 26 de Novembro ultimo, houve<br />

Vossa Magestade Imperial por bem mandar que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado consulte com seu parecer<br />

« acerca do requerimento era que a companhia Cantareira<br />

e Esgotos da província de S. Paulo recorre da decisão do<br />

tribunal do thesouro nacional, que negou-lhe isenção de<br />

direitos para o material destinado ao serviço de canalisação<br />

em duas ruas novas, abertas.dentro do perímetro<br />

marcado nos contractos que tem com a mesma província.»<br />

Em cumprimento da ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />

a secção de fazenda do conselho de estado respeitosamente<br />

passa a expor o seu parecer.<br />

A lei n. 1565 de 6 de Junho de 1858, no seu art. I o ,<br />

autorisou o governo imperial a conceder isenção dos direitos<br />

de importação para os materiaes destinados ás obras<br />

do encanamento de água potável para a capital de S. Paulo.<br />

A mesma autorisação foi reproduzida, em termos mais<br />

precisos, no art. I o da lei posterior, n. 1734 de 6 de Outubro<br />

de 1869, nestes termos :<br />

« O governo concederá isenção de direitos de importação<br />

aos machinismos, apparelhos, utensílios e mais objectos<br />

necessários para a canalisação das águas<br />

a emprezas que se propuzerem a realizar taes melhoramentos<br />

nas cidades de S. Paulo e Santos. »<br />

Estas duas leis estão em pleno vigor, porque não foram<br />

nem explicitas, nem implicitamente revogadas.<br />

A recorrente « Companhia Cantareira e Esgotos » é uma<br />

empreza que se constituiu para realizar, na capital de<br />

S. Paulo, os melhoramentos a quealludem as citadas leis<br />

e que de taes obras se incumbiu por força de contractos<br />

•celebrados com o governo provincial.<br />

E\ portanto, fora de toda a duvida que ella se acha comprehendida<br />

na disposição litteral daquellas leis e que, em<br />

conseqüência, tem jus ao favor da isenção dos direitos de


— 10) -<br />

importação dentro dos termos expressos nos citados artigos<br />

.<br />

Os objectos, para os quaes a recorrente pede isenção dos<br />

direitos de importação, são destinados, como o prova o<br />

certificado do engenheiro, para a canalisação de duas ruas<br />

novas abertas no perímetro da cidade, definido nos contractos<br />

com o governo provincial.<br />

Trata-se, pois, de continuar e completar as obras da<br />

canalisaçSo, estendendo-se ás novas ruas, e não de substituir<br />

o primitivo encanamento, ou de haver artigos de<br />

custeio: trata-se, em summa, de obras que são necessárias<br />

para a inteira realização da empreza.<br />

Nestes termos é evidente que a concessão solicitada não<br />

fere nem offende a disposição genérica do art. 8 o da lei<br />

n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, segundo o qual « a<br />

isenção de direitos de importação, concedida a quaesquer<br />

emprezas por lei ou contracto, estende-se restricta aos<br />

artigos especialmente próprios para a realização das mesmas<br />

emprezas ».<br />

Em presença do que fica ponderado, a secção de fazenda<br />

do conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />

está no caso de ser provido no sentido de se conceder à<br />

recorrente a isenção de direitos de importação para os<br />

objectos de que se trata.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como em<br />

sua alta sabedoria entender mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 16 de Dezembro de 1888.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />

Souza.<br />

(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(*) Ordem á thesouraria de S. Paulo em 11 de Setembro de 1889.


— 110 -<br />

N. 1513 —RESOLUÇÃO DE 6 DE SETEMBRO DE<br />

1889<br />

Sobra a contagem de juros da mora pela sonegação de imposto de<br />

transmissão de propriedade.<br />

Senhor. — Por aviso de 16 de Novembro ultimo foi<br />

Vossa Magestade Imperial servido de ordenar que a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

consulte com parecer sobre o recurso interposto por<br />

Domingos Rodrigues de Carvalho, da decisão do tribunal<br />

do thesouro, que, confirmando o despacho do administrador<br />

da recebedoria do município do Rio de Janeiro, na<br />

parte em que o sujeitou ao pagamento de juros da mora<br />

na entrada do imposto de transmissão de propriedade por<br />

herança de José Maria Pinto Guerra, somente o attendeu<br />

para mandar contar os mesmos juros até â data, em que o<br />

recorrente requereu ser admittido a effectuar o pagamento<br />

da quota proporcional ao seu quinhão da herança.<br />

O caso figura-se assim:<br />

Fallecendo nesta cidade José Maria Pinto Guerra,<br />

acharam-se instituídos por testamento seus herdeiros Ventura<br />

José da Costa, João Teixeira de Barros e o recorrente<br />

Domingos Rodrigues de Carvalho.<br />

Procedéndo-se a inventario, requereram simultaneamente<br />

para assignar o termo de inventariante os três<br />

herdeiros instituídos. O juiz da provedoria mandou<br />

admittir o herdeiro Ventura José da Costa, que assim<br />

assumiu judicialmente a responsabilidade do inventario,<br />

com exclusão dos outros dous co-herdeiros, aliás aceitos<br />

para o encargo conjuneto da testamentaria. Terminada a<br />

liquidação do espolio, e cumpridas as disposições de ultima<br />

vontade, antes porém de fazer-se o calculo para a divisão<br />

dos remanescentes entre os três herdeiros instituídos o<br />

Dr. procurador dos feitos da fazenda nacional, officiando<br />

nos autos sobre as declarações precedentes ao encerramento<br />

do inventario, interpellou o inventariante<br />

sobre os bens pelo inventariado possuídos em paiz estrangeiro,<br />

ao que respondeu elle ignorar que bens o inventariado<br />

possuía na Europa, ou mesmo si os possuía, pouco


— 111 —<br />

importando isto para o caso, pois que os bens existentes<br />

no Império bastavam para o cumprimento das disposições<br />

testamentarias, e ainda deixavam grande saldo e não tendo<br />

cabimento a descripção, aliás porém quanto impossível,<br />

de taes bens ou valores, por não existirem no paiz, nem<br />

siquer representados por titulos em poder ou guarda do<br />

finado. Dado por findo o incidente, mandou o juiz, não<br />

obstante a evasiva e capciosa resposta do inventariante,<br />

que os autos se encaminhassem ao calculo, pagando-seem<br />

seguida os direitos nacionaes e julgando-se por sentença*<br />

a divisão dos bens pelos herdeiros.<br />

No silencio, que se seguiu ao julgado depois da sua<br />

execução, esgueiraram-se para a Europa os dous primeiros<br />

co-herdeiros, e chegando a Londres verificaram a existência<br />

por conta da herança, no Banco de Inglaterra, da<br />

quantia de £230.806 — 10 — 11, que trataram de haver e<br />

lá mesmo partilhar, recebendo também o recorrente a sua<br />

parte.<br />

Conhecido aqui o facto, toraaram-se as providencias de<br />

direito para assegurar a fazenda nacional de qualquer<br />

malversação. E como fosse o recorrente aquelle dos herdeiros<br />

que único tinha bens no paiz, foi sobre taes bens que<br />

recahiram as medidas decretadas e de inteira conformidade<br />

com a legislação vigente, pois que era precipuamente<br />

obrigado pela totalidade da .taxa nos termos claros e<br />

positivos do art. 27, §2°, do decreto n. 5581 de 31 de<br />

Março de 1874— « Os co-herdeiros respondem solidariamente<br />

pelo pagamento do imposto de transmissão causa<br />

mortis. »<br />

Na acção executiva, porém, movida pela fazenda nacional<br />

contra o recorrente, foi este condemnado a pagar<br />

singularmente á parte do imposto correspondente á sua<br />

quota da somma levantada em Londres. Apresentando-se<br />

para o pagamento, que requereu fazer independentemente<br />

de compulsão judicial, a recebedoria exigiu também o<br />

pagamento dos juros accrescidos por effeito da mora no<br />

do imposto, como é expresso no art. 31 do citado regulamento<br />

de 31 de Março de 1874. Caucionando a quantia do<br />

imposto em deposito de pagamento, Domingos Rodrigues<br />

de Carvalho reclamou contra o acto da recebedoria e<br />

obteve do tribunal do thesouro sobre a base da infor-


— 112 —<br />

mação e parecer do administrador da mesma recebedoria,<br />

que os juros somente se contassem até ao dia, em que<br />

requererá ser admittido a entrar com o imposto, pois que<br />

de tal data em diante não se lhe podia razoavelmente<br />

imputar mora.<br />

Não se conformando com a decisão do thesouro, Domingos<br />

Rodrigues de Carvalho recorreu delia para Vossa<br />

Magestade Imperial, em conselho de estado.<br />

A argumentação do recorrente é em substancia a<br />

seguinte: 1.° Si houve mora, ha justificados motivos de<br />

excusa na ignorância do recorrente, que não se julgava<br />

obrigado para com a fazenda nacional desde que pagara<br />

em Inglaterra o imposto de successão na fôrma da lei<br />

ingleza, que era a do logar dos bens herdados, accrescendo<br />

que não foi inventariante, não tem responsabilidade<br />

do occorrido, e devia considerar findo o inventario pelo<br />

que diz respeito ao Brazil e findo dentro do anno (art. 31<br />

do decreto n. 5581 de 31 de Março de 1874), portanto,<br />

sem retardamento ou mora, nem falta de pagamento de<br />

direitos ; — 2.° A hypothese não pôde, porém, ser qualificada<br />

como de mora, que não houve, mas sim de sonegação<br />

, caso em que a fazenda nacional precisava convencer<br />

judicialmente o recorrente (art. 37 do decreto<br />

citado) para delle exigir o que fosse de direito.<br />

A primeira parte das allegações do recorrente não<br />

têm procedência jurídica por considerações tão obvias que<br />

a secção do conselho d'estado dispensa-se de mencional-as,<br />

ponderando unicamente que as circumstancias<br />

concomitantes da taciturnidade dos herdeiros sobre o<br />

dinheiro existente em Londres e o seu procedimento<br />

ulterior bastam para induzir a má fé de que estavam<br />

possuídos para com a fazenda nacional.<br />

Si a sonegação tinha por fim fraudar o imposto devido<br />

à fazenda nacional, como os factos demonstraram, sem<br />

duvida que se patenteia o dólo, elemento constitutivo<br />

d'aquella dando-se desta fôrma o caso previsto no art. 42<br />

do citado decreto n. 5581 para applicação da multa no<br />

mesmo artigo comminada. Assim o entendeu a recebedoria<br />

do Rio de Janeiro, que impôz a multa do art. 42 e promoveu<br />

a cobrança judicial delia, como se vê do parecer<br />

da secção de justiça do conselho d'estado, exarado em


— «3 —<br />

consulta de 3 de Março deste anno e sobre a qual recahiu<br />

a imperial resolução de 4 do mez seguinte, documento<br />

este agora junto pelo recorrente.<br />

Está provado que o caso foi qualificado como de fraude<br />

do imposto de transmissão por herança, e que se impoz aos<br />

herdeiros a respectiva multa : não se trata, portanto, de<br />

mora, espécie diversa, naqUálá providencia regulamentar<br />

do accrescimo de juros tem por fim cohibir o retardamento<br />

e desidia das partes, si não também compensar a fazendas)<br />

nacional da privação dò que era devido e não foi pago<br />

— opportunamente.— Tem, pois, razão o recorrente<br />

quando allega que o mesmo facto não pôde ser qualificado<br />

sonegação e ao mesmo tempo mora, porque o primeiro caracterisa-se<br />

pelo dólo, e o segundo pelo retardamento, que<br />

consiste no simples lapso de tempo. Ê, como o citado<br />

art. 42 do decreto n. 5581 terminantemente preceitúa<br />

que« no caso de imposição de multa por sonegação do<br />

imposto de transmissão de heranças e legados, não se<br />

pagarão os juros, de qüè trata 0 art". 31, o recorrente que<br />

soffreu a imposição da multa, não está obrigado ao pagamento<br />

dos juros da mora.<br />

Sendo este o estado das cousas, a annullação dos processos<br />

judiciaes para a cobrança da multa não ó altera,<br />

nem tão pouco modifica o direito que tem a fazenda<br />

nacional de realizar a sua intenção, de haver a importância<br />

da multa imposta pelos meios adequados. O que<br />

o direito não permitte é que o mesmo facto preencha as<br />

condições de duas hypotheses distincta e diversamente<br />

previstas, e fique sujeito a duas penas comminadas para<br />

previsões diversas. O regulamento de que se trata é<br />

perfeitamente claro no systema de sua concepção e terminante<br />

nas disposições peculiares á demora ou à esquivança<br />

dolosa do imposto.<br />

Em conclusão, a secção do conselho de estado é de<br />

parecer que a imposição da multa por defraudacão do<br />

imposto exclue, nos termos do art. 42 do regulamento, a<br />

obrigação de juros da mora e que, portanto, se deve dar<br />

provimento ao recurso para ser 0 recorrente relevado de<br />

taes juros, proseguindo-se na cobrança da multa imposta,<br />

si a sua importância não estiver ainda recolhida ao<br />

thesouro nacional.<br />

F. 8


— 114 —<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />

achar em sua alta sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 20 de Dezembro de 1888.—<br />

Paulino José Soares de Souza. — M. P. de Souza<br />

Dantas.<br />

(Foi voto o Sr. conselheiro de estado Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.)<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 6 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1514 — RESOLUÇÃO DE 14 DE SETEMBRO<br />

DE 1889<br />

Sobre o recurso do agente da Western Brasilian Company contra o<br />

lançamento do imposto de industrias e profissões.<br />

Senhor. — Francisco A. Carpenter, agente da Western<br />

Brasilian Conpany, recorre para o conselho de estado da<br />

decisão do tribunal do thesouro, confirmatoria do despacho<br />

da thesouraria do Maranhão, que, sustentando o da<br />

alfândega da mesma província, o sujeitou ao pagamento<br />

do imposto de industrias e profissões.<br />

E' certo que as companhias ou particulares que mantêm<br />

no nosso paiz cabos electricos, não estão sujeitos ao<br />

imposto de industrias e profissões, como é expresso no<br />

§ 12 do art. 4 o do regulamento n. 5690 de 15 de Julho de<br />

1874. E' uma isenção que, por motivos óbvios de conveniência<br />

publica, a lei concede ás emprezas que têm por<br />

objecto assentar e explorar cabos electricos.<br />

(*) Aviso á recebedoria do Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1889.


— 115 —<br />

A isenção recahe directa e immediatamente sobre a<br />

empreza, representada por seus donos, sociedade ou indivíduo<br />

; e evidentemente não comprehende os agentes,<br />

directores ou gerentes, que pela mesma empreza são empregados,<br />

cada um nos serviços de sua profissão, embora<br />

em proveito do estabelecimento.<br />

O imposto de industrias e profissões refere-se á profissão<br />

ou industriado indivíduo. O agente ou gerente de<br />

uma empreza exerce a sua profissão de gerir e adminis- *<br />

trar negócios alheios, e essa profissão não muda de natureza<br />

e não perde o seu caracter pessoal, porque elle serve<br />

antes a uma empreza do que a outra.<br />

Seria, pois, desconhecer e violar a lei o ampliar a isenção<br />

que é concedida a sociedades ou indivíduos, donos de<br />

emprezas de cabos electricos, como taes, aos agentes ou<br />

gerentes que, no exercicio de suas profissões, servem<br />

àquellas emprezas.<br />

A prevalecer a jurisprudência que o recorrente sustenta,<br />

seguir-se-hia lógica e juridicamente que deveria<br />

também ser isento do imposto de industrias e. profissões o<br />

advogado que se occupasse exclusivamente de defender os<br />

direitos e sustentar as causas de uma empreza de cabos<br />

electricos — o que é evidente absurdo.<br />

Pelas ponderações feitas, a secção de fazenda do conselho<br />

de estado é de parecer que o presente recurso não deve<br />

ser provido.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />

sua alta sabedoria achar mais justo.<br />

Sala das conferências, em 16 de Junho de 1889. — M.<br />

P. de Souza Dantas.—Paidino José Soares de Souza.<br />

(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, em 14 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(') Ordem á thesouíaria do Maranhão em 17 de Setembro de 1889.


— 116 —<br />

N. 1515 — RESOLUÇÃO DE 14 DE SETEMBRO<br />

DE 1889<br />

Sobre a multa imposta á Companhia de pesca do Pará, por differenças<br />

encontradas em despachos por ella apresentados na alfândega da<br />

mesma provineia.<br />

Senhor. — Por aviso de 22 de Dezembro do anno passado<br />

houve Vossa Magestade Imperial por bem mandar<br />

que a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />

com seu parecer acerca —« do recurso interposto por<br />

Purcell Pereira & Comp., representantes da companhia<br />

de pesca na província do Pará, da decisão do tribunal do<br />

thesouro nacional que os sujeitou ao pagamento da<br />

quantia de três contos quinhentos oitenta e cinco mil novecentos<br />

e quatorze réis» provenientes de differenças<br />

encontradas em despachos por elles apresentados na alfândega<br />

da dita província, em Dezembro de 1886 e Setembro<br />

de 1887. »<br />

Os factos são os seguintes :<br />

Submetteram os recorrentes a despacho na alfândega<br />

do Pará, em Dezembro de 1886 —120 rolos de arame de<br />

ferro galvanisado, e em Setembro de 1837 mais 20 rolos<br />

do mesmo artefacto, pagaram os direitos segundo a classificação<br />

feita, e retiraram os referidos volumes.<br />

As ditas mercadorias foram classificadas como fios de<br />

arame para cercas, e como taes sujeitas, as da primeira<br />

partida, á taxa de 50 réis por kilogramma e addicionaes<br />

correspondentes, na conformidade do art. 807 da tarifa<br />

de 1882, e as da segunda à taxa estabelecida no art. 787<br />

da nova tarifa.<br />

Algum tempo depois suscitou-se na alfândega do Pará<br />

duvida acerca da classificação adoptada, e era conseqüência<br />

o inspector da mesma alfândega submetteu a<br />

questão á decisão do ministério da fazenda, remettendo<br />

amostras dos fios de arame que haviam sido despachados<br />

pelos recorrentes.<br />

Foi ouvida a respeito, por ordem do ministério da fazenda<br />

e por intermédio do inspector da alfândega do Rio


— 117 —<br />

de Janeiro, a commissão dé tarifa, a qual deu o seu parecer<br />

nestes termos:<br />

« O fio de ferro que em amostra acompanhou a portaria<br />

da directoria gera] das rendas publicas foi sempre<br />

classificado por esta alfândega, no regimen da tarifa passada,<br />

no art. 807, ultima parte, como obras não especificadas<br />

de fio de ferro sujeitas á taxa de 300 réis e mais<br />

20 %, por ser estanhado, çpnforme dispõe a nota final da<br />

classe— ferro e aço,— e actualmente ê levado ao art. 787<br />

da nova tarifa, para pagar 500 réis por kilogramma e •<br />

mais os mencionados 20 %.»<br />

O ministério da fazenda, aceitando o transcripto parecer,<br />

decidiu que os recorrentes estavam obrigados a<br />

pagar os direitos de consumo na razão da classificação<br />

adoptada e seguida na alfândega do Rio de Janeiro, e expediu<br />

ordem ao inspector da thesouraria do Pará para<br />

promover execução contra os recorrentes pelo que de<br />

menos haviam pago, si por ventura se recusassem a fazel-o<br />

amigavelmente.<br />

E" desta decisão que foi interposto o presente recurso.<br />

Não allegam os recorrentes nenhuma razão pela qual<br />

deva deixar de subsistir a qualificação das mercadorias<br />

de que se trata, adoptada e praticada na alfândega do Rio<br />

de Janeiro.<br />

A circumstanoia, que os recorrentes invocam com<br />

insistência, do erro da classificação haver sido descoberto<br />

depois dé pagos os direitos pela que foi primeiro aceita, e<br />

de retiradas as mercadorias, não tem a virtude de extinguir<br />

o direito da fazenda á indemnização pelo que de<br />

menos pagaram. E' o qüe claramente se deprehende das<br />

disposições dos arts. 607 do regulamento de 1860 e 554<br />

da consolidação das leis das alfândegas. E neste sentido é<br />

a jurisprudência do thesouro.<br />

Concluindo» a secção de fazenda do conselho de estado é<br />

de parecer que o presente recurso não está no caso de ser<br />

provido.<br />

Vossa Magestade Imperial decidirá como em sua alta<br />

sabedoria entender mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 1 de Fevereiro de 1889. —<br />

M. P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />

Souza.


— 118 —<br />

(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.)<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 14 de Setembro de 1889.<br />

Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1516—RESOLUÇÃO DE 28 DE SETEMBRO *<br />

DE 1889<br />

Sobre a reforma de estatutos do Banco de Credito Real do Brasil.<br />

Senhor.—A' secção de fazenda do conselho de estado<br />

foram presentes os papeis relativos á projectada reforma<br />

dos estatutos do Banco de Credito Real do Brazil, e,<br />

depois de examinal-os attentamente, vem submetter a<br />

Vossa Magestade Imperial seu parecer.<br />

Em assembléa geral extraordinária de 17 de Julho<br />

ultimo, foi pelo respectivo presidente declarado:<br />

« que o fim da reunião era resolver sobre a reforma dos<br />

estatutos, reforma aliás reclamada, não só pelo acordo<br />

que a 28 de Junho próximo passado o banco celebrou com<br />

o governo imperial para auxílios á lavoura, como também<br />

pelo desenvolvimento que tem tido o commercio e o<br />

gosto, e a confiança que, felizmente, já vão apparecendo<br />

pelos commettimentos industriaes em seus diversos<br />

ramos ;<br />

que a reforma tendia, como era intuitivo, a alargar a<br />

esphera de acção do banco, creando a carteira commercial,<br />

pois só assim ser-lhe-ha possível concorrer com as<br />

(•) Ordem á thesouraria do Pará em 16 de Setembro de 1889.


— 119 —<br />

demais instituições na prestação dos serviços, que o<br />

commercio e as industrias exigem, além de que, pela<br />

sua natural elasticidade, será um auxiliar poderoso da<br />

outra com que o banco tem funccionado, desde seu<br />

começo, concorrendo para a valorisaçâo das letras hypothecarias,<br />

em proveito das operações desta natureza ;<br />

que do alargamento do credito e da diffusão de auxílios,<br />

directos ou indirectos, ás classes do trabalho em<br />

suas variadas manifestações só pôde resultar o bem e o<br />

augmento da riqueza, mormente quando se tomem medi-*<br />

das convenientes e garantidoras das respectivas operações,<br />

dentro dos limites da previsão humana. »<br />

Submettida a reforma á discussão, foi approvada pela<br />

assembléa geral dos accionistas unanimemente.<br />

Ouvido o fiscal do governo sobre a reforma, disse o<br />

seguinte:<br />

«Informando o requerimento junto em que o presidente<br />

da directoria do Banco de Credito Real do Brazil pede a<br />

approvação da reforma parcial dos seus estatutos, e, delimitando<br />

a minha informação aos pontos da reforma<br />

relacionados com o contracto de 28 de Junho, que o<br />

mesmo banco celebrou com o governo imperial para<br />

prestar auxílios á lavoura, offerece-se-me dizer que<br />

foram convenientemente attendidas as cláusulas daquelle<br />

contracto. »<br />

Recorrendo ao contracto do Banco com o governo,<br />

verificou existirem, entre outras, as cláusulas seguintes:<br />

« O Banco deCredito Real do Brazil receberá do thesouro<br />

nacional a quantia de 5.000:000$ para prestar<br />

á lavoura, mediante hypotheca de propriedades ruraes e<br />

penhor agrícola, de acordo com as leis vigentes, ou por<br />

caução de apólices da divida publica, bilhetes do thesouro<br />

nacional e letras hypothecarias, e ainda, logo que sejam<br />

reformados os seus estatutos, por letras com duas firmas,<br />

pelo menos, de lavradores abonados ou de mutuário<br />

lavrador e outra pessoa abonada, e por acções ou titulos<br />

de companhias garantidas pelo Estado.<br />

«A reforma da letra, porém, será obrigatória até mais<br />

um anno, si o acéitante ou endossante amòrtisar, pelo<br />

menos, 25 % do valor respectivo.


— íao —<br />

« O juro de qualquer destas operações não excederá de<br />

6 °/0 a0 anno, pago por semestre vencido, sem nenhum<br />

ônus mais para o mutuário, além das amortisações do<br />

capital, a que se houver obrigado, de acordo com os<br />

contractos celebrados. »<br />

Simplesmente, do que fica exposto resalta que o contracto<br />

celebrado a 28 de Junho introduziu ura elemento<br />

novo nas operações do Banco de Credito Real do Brazil,<br />

pelo que, em mais de uma cláusula refere-se o mesmo<br />

contracto á reforma dos estatutos, por ser isto condição<br />

indispensável à execução das novas obrigações contratadas<br />

pelo banco.<br />

Dahi a necessidade da reunião immediata da assembléa<br />

geral.<br />

Releva, porém, notar que, antes do acorda de 28 de<br />

Junho, inspirado no louvável pensamento de fornecer á<br />

lavoura recursos em condições aproveitáveis a essa<br />

principal fonte da nossa riqueza, já o Banco de Credito<br />

Real do Brazil tinha requerido ao governo imperial a<br />

necessária autorização para crear uma carteira commercial<br />

sob as seguintes bases:<br />

1. a A carteira commercial deverá ter capital e escripturação<br />

totalmente distinctas da carteira hypothecaria,<br />

de modo que, em caso nenhum, se confundam as operações<br />

de uma e de outra, exactamente nos moldes dp<br />

Banco do Brazil e do Banco Commercial ;<br />

2. a O capital da carteira commercial será de<br />

5,000:000$, dividido em 25.000 acções do valor cada<br />

uma de 200$, podendo o dito capital ser elevado a<br />

10.000:000$ no acto da subscripção, si assim parecerão<br />

conselho director do banco.<br />

Sendo ouvida a secção de fazenda do conselho d$<br />

estado, consultou com parecer, onde sele:<br />

« A carteira commercial de que se trata, é uma creação<br />

do Banco de Credito Real do Brazil, por deliberação<br />

de sua assembléa geral, e, posto que disTincta ém suas<br />

operações, responsabilidades e capitães, que é actuaLmente<br />

objecto principal do estabelecimento, constituirá<br />

um modo de ser do mesmo banco, e será representada<br />

e administrada pela mesma directoria. Quer isto dizer<br />

que, a prevalecer a alludida creação, o Banco de Credito


— 124 -<br />

Real do Brazil assumirá a natureza de banco mixto, formando<br />

uma só personalidade jurídica e manifestando a<br />

sua vida pratica por dous órgãos: a carteira hypothecaria<br />

e a commercial.<br />

« Esta dualidade, estabelecida a absoluta separação do<br />

capital, operações, responsabilidades e escripturação, é,<br />

perante o nosso direito, admissível, e de semelhante entidade<br />

ha mais de um exemplo.<br />

« Sob este aspecto a pretenção do Banco de Credito,<br />

Real não encontra difficuldade.<br />

« Mas ha a notar o seguinte :<br />

« Em primeiro logar, o que se submette á approvação do<br />

governo imperial é tão somente a autorização dada pela<br />

assembléa geral ao conselho director para a creação da<br />

carteira commercial, mediante as bases acima indicadas,<br />

e não a dita autorização organisada e desenvolvida em<br />

estatutos, que deverão ser a lei da referida carteira.<br />

« E' nos estatutos que a separação absoluta do capital,<br />

operações e responsabilidades será estabelecida por fôrma<br />

a' não deixar duvida.; pelo que entende a secção que,<br />

emquanto não fossem conhecidos e examinados os novos<br />

artigos da reforma, não podia o governo dar a sua approvação<br />

.<br />

« Em segundo logar, a creação da carteira commercial,<br />

apezar da distincção do capital e operações, importa virtualmente<br />

augmento de capital do mesmo banco, para o<br />

que torna-se indispensável a audiência prévia da commissão<br />

fiscal, por virtude dodisposto no art. 4 o , §§ l°e2°, do<br />

decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882. »<br />

Nesta nova proposta, porém, foram satisfeitas as duas<br />

condições exigidas pela .secção, porquanto o pedido de<br />

autorização foi acompanhado do projecto da reforma dos<br />

estatutos e do parecer da commissão fiscal, onde se lê o<br />

seguinte:<br />

« A commissão fiscal, examinando e estudando o projecto<br />

de reforma dos estatutos do Banco de Credito Real<br />

do Brazil, approva-o sem restricções e unanimemente, e<br />

é de parecer que seja submettidò à approvação da assembléa<br />

geral, visto como no dito projecto se attendeu, não<br />

só às disposições do acordo celebrado com o governo<br />

imperial em 28 de Junho fiüdo para a prestação de


— 122 —<br />

auxílios à lavoura, mas também á creação da carteira<br />

commercial, o que é de alta importância e incontestável<br />

vantagem para a sociedade. »<br />

Com respeito ao capital, continua o mesmo de<br />

20.000:000$, em 100.000 acções de 200$ cada uma, divididas<br />

em series de 12.500 acções, obrigando-se, porém, o<br />

banco, pela cláusula 19 a do acordo de 28 de Junho, a<br />

emittir, dentro do prazo de seis mezes, a 2 a série de suas<br />

acções para complemento dos 5.000:000$000.<br />

Assim que, ficam 25.000 para fundo da carteira hypothecaria<br />

e 50.000 para fundo da carteira commercial.<br />

As restantes 25.000 serão emittidas quando a assembléa<br />

geral o resolver, mediante proposta do conselho<br />

director (art. 5 o da reforma).<br />

Cumpre não perder de vista que continua a vigorar<br />

para a secção hypothecaria a disposição dos arts. 12 e<br />

seguintes dos estatutos primitivos, o que vale dizer que<br />

subsiste a faculdade da emissão decupla, nos termos do<br />

art. 13, § 6 o , da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.<br />

Do exposto se vê que não houve augmento de capital,<br />

mas tão somente a applicação de metade das 100.000<br />

acções para a nova secção que o banco pretende crear.<br />

Dos papeis que acompanham a proposta, consta que já<br />

se acha recolhida á thesouraria do banco, de conformidade<br />

com o disposto no art. 21 do decreto n. 8821 de 30<br />

de Dezembro de 1882, a quantia de 1.000:000$, correspondente<br />

á I a entrada de 10 °/0 sobre 10.000:000$,<br />

realizada pelos subscriptores das 50.000 acções da nova<br />

carteira approvada pela unanimidade dos, accionistas em<br />

assembléa geral, representando mais de dous terços da<br />

I a serie das acções emittidas.<br />

A secção, por via de regra, não tem sido favorável aos<br />

bancos mixtos, mas este modo de ver pôde modificar-se,<br />

dadas certas e determinadas hypotheses.<br />

Não desconhece a secção que a lei n. 1237 de 24 de<br />

Setembro de 1864, estabelecendo bases para as sociedades<br />

de credito real, dispõe no art. 13, § 16, que a operação<br />

fundamental das sociedades de credito real consiste nos<br />

empréstimos de longo prazo, e só permitte, além destas,<br />

as que são taxativamente mencionadas nos arts. 10 e<br />

seguintes do decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.


— 123 —<br />

Também dispõe que as operações accidentaes de que<br />

trata o art. 10, só podem ter logar sem prejuízo do<br />

objecto essencial da sociedade.<br />

Entendida era sua lettrae espirito esta disposição, parece<br />

que não se pôde concluir que por ella é vedada a creação<br />

de uma carteira commercial inteiramente separada da<br />

carteira hypothecaria, e sim que o banco, secção ou carteira<br />

hypothecaria não pôde realizar outras operações<br />

além das permittidas nos já citados artigos da lei de 24 d%<br />

Setembro de 1864 e do decreto de 3 de Junho de 1865.<br />

A propósito de uma questão idêntica a secção de<br />

fazenda, consultando com parecer firmado a 11 de Outubro<br />

de 1873, disse:<br />

« E não põe objecções a que se organise em duas<br />

secções distinctas e separadas, uma commercial e outra<br />

hypothecaria, desde que pela lei n. 1349 de 12 de Setembro<br />

de 1866 estas operações diversas ficaram autorizadas<br />

para o Banco do Brazil, e se igualaram de novo pela lei<br />

n. 2400 de 17 de Setembro deste anno.<br />

« Modificada assim a lei de 24 de Setembro de 1864,<br />

que aos bancos de credito real prescrevia limitadas operações<br />

de natureza commercial (art. 13, § 16), o banco<br />

requerente está no caso de ser deferido. »<br />

E ainda accrescenta:<br />

« Um argumento,'porém, tira todas as duvidas; e éque<br />

a reunião em um só banco das operações de credito real e<br />

de credito commercial foi autorizada pela lei de 12 de<br />

Setembro de 1866 e pela novíssima de 17 de Setembro<br />

deste anno (1873). »<br />

Mais tarde (1877), consultando com parecer sobre a<br />

fundação de um banco mixto, disse a secção de fazenda.:<br />

« Pretende-se, segundo consta dos papeis remettidos,<br />

fundar na província do Maranhão um banco mixto com<br />

duas caixas distinctas, uma para operações commerciaes e<br />

outra para operações hypothecarias, á semelhança do que<br />

existe nesta Corte sob a denominação de Banco do<br />

Brazil.<br />

« As duas consultas precedentes foram contrarias a esta<br />

creação, o que produziu na província notável desgosto e<br />

occasionou a exposição minuciosa das vantagens que<br />

agouravam os promotores da idéa, etc. »


— 124 —<br />

E terminou o parecer a favor da fundação do banco<br />

mixto na província do Maranhão onde tem prestado bons<br />

serviços.<br />

E' de 1882 a lei n. 3150 de 4 de Novembro, onde, assim<br />

como no regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro, se<br />

encontram as mais amplas e liberaes disposições para o<br />

estabelecimento de companhias e sociedades anonymas,<br />

independentes de autorização do governo, quer o seu fim<br />

seja commercial, quer civil.<br />

Ressumbra de cada uma dessas disposições o grande<br />

principio da sociedade moderna: ninguém melhor, nem<br />

mais competente para conhecer e escolher a applicação e<br />

o mais proveitoso emprego do seu dinheiro que o próprio<br />

dono.<br />

Prescrevendo a tutela exercida pelo poder publico,<br />

levantou em seu logar a liberdade de associação, tomando<br />

a fôrma anonyma com todas as responsabilidades<br />

e riscos que dahi resultem.<br />

Com relação ao Banco de Credito Real do Brazil,<br />

recorda a secção que originariamente teve por fim<br />

adaptar-se ao regimen da lei de 6 de Novembro de 1875,<br />

e não o conseguindo, limitou-se a operar segundo as<br />

normas da lei n. 1257 de 24 de Setembro de 1864, sem as<br />

garantias e os privilégios promettidos naquella.<br />

Assim que, mantém-se pela confiança que sua administração<br />

ha conquistado.<br />

No intuito de alargar a sua esphera de acção propõe-se<br />

crear uma carteira commercial inteiramente separada da<br />

secção hypothecaria, e a isto reduz-se a autorização que<br />

pede.<br />

Demonstrado, como parece tel-o feito a maioria da<br />

secção, que nenhuma disposição legal prohibe semelhante<br />

pretenção, apoiada pela unanimidade dos accionistas<br />

reunidos em assembléa geral, resta reconhecer que, embora<br />

diminuindo o fundo social para as operações hypothecarias,<br />

não ha razão plausivel para contrariar o<br />

destino que os accionistas preferem dar a essa parte dos<br />

seus capitães.<br />

A secção examinou os novos artigos dos estatutos e<br />

verificou que são em tudo conformes aos de outros estabelecimentos<br />

congêneres.


— 125 —<br />

Era conclusão, é a maioria da secção de parecer que<br />

seja concedida a autorização solicitada, para que o Banco<br />

de Credito Real do Brazil possa crear a carteira commercial,<br />

regulando-se pela reforma dos estatutos approvada<br />

em assembléa geral extraordinária do mesmo banco aos<br />

17 de Julho do corrente anno.<br />

O conselheiro de estado Paulino José Soares de Souza<br />

não pôde deixar de discordar do parecer da maioria da<br />

secção á vista do disposto na lei n. 1237 de 24 de Setem.bro<br />

de 1864 (art. 13, § 16) e no decreto n. 3471 de 3 de<br />

Junho de 1865 (arts. 10 e seguintes), cuja intelligencia,<br />

aliás clara e indisputável, está firmada por innumeras<br />

resoluções imperiaes de consulta. As razões da divergência<br />

constam dos pareceres sobre que recahiram taes resoluções.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como for melhor.<br />

Sala das conferências, em 12 de Setembro de 1889.—<br />

M. P. de Souza Dantas.—O. H. de Aquino e<br />

Castro. —Paulino José Soareâ de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 28 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

N. 1517—RESOLUÇÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 1889<br />

Sobre a approvação dos estatutos do Banco Nacional do Brazil, e<br />

autorisação ao mesmo banco para funccionar.<br />

Senhor.— Foi presente ásecção de fazenda o requerimento<br />

do presidente da directoria projectada do Banco Na-<br />

n Decreto n. 10.368 de 28 de Setembro de 1889.— Approva as alterações<br />

feitas nos estatutos do Banco de Credito Real do Brazil, e<br />

permitte a ereaéão de uma oarteira commercial no mesmo banco.


— 126 —<br />

cional do Brazil, solicitando a approvação de seus estatutos<br />

e a competente autorisação, de acordo com as leis<br />

ns. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e 3403 de 24 de Novembro<br />

de 1888, e decreto n. 10.262 de 6 de Julho do<br />

corrente anno.<br />

Cumprindo a ordem de Vossa Magestade Imperial, a<br />

secção deu-se ao exame dos differentes documentos que<br />

instruem aquella petição, e passa a consultar com o seu<br />

parecer.<br />

Verificou a secção :<br />

1.° Estar o regulamento acompanhado da certidão do deposito<br />

da décima parte do capital subscripto (1.000:000$),<br />

sendo este deposito feito da seguinte fôrma: quinhentas e<br />

dez mil libras sterlinas e vinte e um contos e cem mil réis<br />

em moeda nacional de ouro, no thesouro nacional, e a<br />

importância de quinhentos mil soberanos no Banco do<br />

Brazil ;<br />

2.° Estar pela acta da primeira sessão do Banco Nacional<br />

do Brazil, celebrada em 20 de Setembro corrente,<br />

provado que estiveram presentes accionistas representando<br />

422.785 acções, os quaes unanimemente approvaram os<br />

estatutos ora submettidos a Vossa Magestade Imperial;<br />

3.° Constar de documento annexo aos estatutos, o<br />

nome, naturalidade, profissão e domicilio dos tomadores<br />

de acções.<br />

Consta dos estatutos:<br />

I. A sede da companhia, sua denominação e prazo,<br />

contado da data da sua constituição.<br />

II. O capital social, numero de acções por que é distribuído<br />

e as épocas em que deverá ser realizado.<br />

III. O numero e attribuições dos administradores e do<br />

conselho fiscal.<br />

IV. Os poderes reservados á assembléa geral dos accionistas<br />

e a data de sua convocação que deverá ter logar,<br />

pelo menos, uma vez cada anno.<br />

V. Formação do fundo de reserva.<br />

VI. Estar observado pelo art. 11 o disposto no I o ,<br />

n. 2 b, da lei n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, e no<br />

art. 4g do decreto n. 10.262 de 6 de Julho do corrente<br />

anno, segundo os quaes « no caso de corrida dos depositantes<br />

em conta corrente para retiradas immediatas, o


— 127 —<br />

banco reserva-se o direito de pagar-lhes por meio de letras,<br />

que vençam o mesmo juro e sejam divididas em seis<br />

series correspondentes á data da exigência e resgataveis de<br />

15 em 15 dias, de modo que ao cabo dé 90 esteja restabelecido<br />

o pagamento á vista.<br />

VII. Estar autorizado o banco pelo art. 8 o , n. 15, a<br />

applicar até 25 % do seu capital a contractos de penhor<br />

agrícola, por prazos de um a três annos, e ainda por escripto<br />

particular, assignado pelo devedor e duas testemunha^<br />

com as firmas reconhecidase devidamente registrado, tudo<br />

de conformidade com o art. 1°, n. 2 c, da lei de 24 de Novembro<br />

.<br />

A secção tem o dever de notar que o prazo de duração<br />

do banco, segundo o art. 3 o dos estatutos, é de 60 annos,<br />

quando á vista do § 5 o do art. I o da citada lei de 24 de<br />

Novembro não excederá de 20 annos o concedido ás companhias<br />

de que trata a mesma lei, podendo ser aliás prorogado<br />

mediante autorisação do governo. Entretanto, semelhante<br />

duvida desapparecerá si entender-se que o limite<br />

desse artigo só é relativo, como parece, aos de emissão<br />

com o fundo em apólices.<br />

Em tudo mais que se refere á organisaçâo do banco e ao<br />

seu systema de funccionar, a secção, depois do . estudo a<br />

que procedeu em cada uma das disposições dos estatutos,<br />

reconheceu estarem cumpridos os preceitos da lei n. 3150<br />

de 4 de Novembro de 1882 e seu regulamento n. 8821 de<br />

30 de Dezembro do mesmo anno, com respeito ás sociedades<br />

ou companhias anohynias.<br />

Do exposto, e mais ainda considerando :<br />

Que será de incontestáveis vantagens a constituição<br />

de um banco de circulação, de fundo metallico, para a<br />

massa das transacções dentro e fora do paiz ;<br />

Que este será o inicio de um novo regimen, por meio do<br />

qual o Brazil se libertará em prazo, que poderá ser curto,<br />

do pernicioso systema de curso forçado de sua moeda fiduciaria;<br />

Que seftdo de incalculáveis resultados para as operações<br />

do Estado, para o commercio, e em geral para todas as<br />

industrias a substituição de uma moeda incerta de valor<br />

para um instrumento de permuta inaccessivel às fluct.uações<br />

do papel-moeda;


= 128 -<br />

Que este acontecimento, filiado ás importantes medidas<br />

realizadas recentemente e posteriores à grande yeforma<br />

que extinguiu a escravidão no Brazil, fará com certeza<br />

subir em muito a confiança e o credito do paiz, internamente,<br />

e não menos as suas relações com os differentes<br />

mercados do mundo, cujos capitães, braços e industrias<br />

encontraram anteriormente os nossos portos marítimos<br />

e fluviaes bloqueados pela escravidão e o papelmoeda;<br />

Que substituindo o trabalho escravo pelo trabalho livre<br />

e o papel inconvertivel pela moeda metallica, immigrarão<br />

em escala sempre crescente os capitães e os braços ;<br />

Que por esta política novos e efficazes elementos de<br />

vida e trabalho serão fornecidos Jás ffontes de riqueza de<br />

nosso paiz, muitas ainda por explorar:<br />

E' a secção de parecer que sejam approvados os estatutos<br />

do Banco Nacional do Brazil e autorizado a funccionar.<br />

O conselheiro Paulino José Soares de Souza, abstrahindo<br />

de algumas das apreciações geraes feitas pelo illustrado<br />

relator e resalvando as faculdades, que dependem de<br />

autorisação legislativa e contracto com o governo, não<br />

tem que objectar á legalidade dos estatutos do banco que<br />

se pretende fundar.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que for<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 23 de Setembro de 1889.—<br />

M. P. de Souza Dantas.— O. H. deAquinoe Castro.<br />

— Paulino José Soares de Souza.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 28 de Setembro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto,<br />

() Decreto n. 10.369 de 28 de Setembro Ae l««Q r~r,s


— 129 —<br />

N. 1518 —RESOLUÇÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 1889<br />

Sobre a approvação da reforma dos estatutos do Banco do Commercio.<br />

Senhor.— A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

cumprindo o que por Vossa Magestade Imperial foi ordenado<br />

em aviso de 28 do mez próximo passado, expedido<br />

pelo ministério dos negócios da fazenda, examinou» a petição<br />

e documentos juntos, apresentados pelo Banco do<br />

Commercio, estabelecido nesta Corte, e passa a relatar o<br />

que delles consta, concluindo por dar seu parecer sobre o<br />

objecto da mesma petição.<br />

O Banco do Commercio foi estabelecido por virtude da<br />

autorisação concedida pelos decretos ns. 5742 de 16 de<br />

Setembro de 1874, 7168 de 15 de Fevereiro de 1879, e<br />

carta imperial de 7 de Outubro do mesmo anno, devidamente<br />

archivados.<br />

Foram os primeiros estatutos reformados em assembléa<br />

geral dos accionistas de 5 de Novembro do anno passado,<br />

tendo-se em attenção o disposto na lei n. 3150 de 4 de<br />

Novembro de 1882 e respectivo regulamento.<br />

Em sessão da assembléa geral de 10 do mez próximo<br />

findo foram de novo votadas as necessárias emendas, para<br />

que ficassem os estatutos de acordo com as disposições da<br />

lein. 3403 de 24 de Novembro de 1888 e regulamento<br />

n. 10.262 de 6 de Julho do corrente anno, e pudesse o<br />

banco obter autorisação para emittir bilhetes ao portador,<br />

pagos em ouro e á vista, nos termos da legislação em<br />

vigor.<br />

Autorisando a reforma a conversão em ouro, por partes,<br />

ou de uma só vez, até 10.000:000$ do capital bancário,<br />

que é de 12.000:000$ e jà se acha integralizado, resolveu<br />

a directoria effectuar desde logo a conversão de<br />

4.000:000$, para sobre esta base ser feita a emissão, reservando<br />

a conversão do resto e alargamento da mesma<br />

emissão para quando conveniente, conforme as operações<br />

que forem realizadas.<br />

Pede hoje o banco approvação dos estatutos com as reformas<br />

adoptadas e autorisação para sobre aquella parte<br />

F. 9


— 130 —<br />

do capital em ouro emittir bilhetes ao portador, na fôrma<br />

permittida pelas disposições supra citadas.<br />

Acompanham a petição os seguintes documentos :<br />

I o Certidão demonstrando que se acham archivados<br />

na secretaria da junta commercial da Corte os estatutos<br />

do banco, e bem assim o decreto n. 5742 e carta imperial<br />

que os approvaram.<br />

2 o Diário Official n. 313 de 12 de Novembro de 1888,<br />

publicando em sua integra a acta da sessão da assembléa<br />

geral extraordinária dos accionistas, que teve logar a 5 do<br />

mesmo mez e anno.<br />

3 o Certidão do official do registro geral de hypothecas,<br />

declarando que se acha registrado e archivado o supra indicado<br />

exemplar do Diário Official.<br />

4 o Certidão da secretaria da junta, commercial da<br />

Corte provando que se acha archivada nessa repartição<br />

a acta da sessão da assembléa geral já referida, em que<br />

foram approvadas as alterações feitas nos estatutos do<br />

banco.<br />

5 o Diário Official n. 254 de 16 de Setembro ultimo,<br />

transcrevendo a acta da sessão da assembléa geral extraordinária<br />

dos accionistas, celebrada a 10 do mesmo mez,<br />

em que í*or?m votadas as emendas dos estatutos ultimamente<br />

propostas pela directoria do banco.<br />

6 o Certidão da secretaria da junta commercial declarando<br />

que foi archivada nessa repartição a cópia da acta"<br />

a que se refere o documento anterior.<br />

7 o Certidão do official do registro geral de hypothecas<br />

dizendo que foi apresentado a registro o jà mencionado<br />

exemplar do Diário Official n. 254.<br />

8 o Certidão de haver sido pelo Banco do Commercio<br />

depositada no do Brazil, em data de 25 de Setembro passado,<br />

a importância de 400:000$000.<br />

A secção, sem pôr em duvida a exactidão das actas e<br />

emendas publicadas nos diários apresentados, observa<br />

desde jà que taes documentos deveriam ter sido juntos em<br />

cópia authenticada com aassignaturade pessoa competente.<br />

As certidões da junta commercial e registro de hypothecas<br />

não supprem a falta do instrumento da constituição da<br />

companhia, exigido pelo § 2 o do art. 4 o do regulamento<br />

n. 10.262, nem nellas se declara si as actas archivadas são


— 131 —<br />

conformes ás que forem publicadas na imprensa, o que<br />

aliás não é de estranhar-se.<br />

E mais, observa a secção que não consta dos documentos<br />

offerecidos a declaração do nome, naturalidade, profissão e<br />

domicilio dos accionistas e numero de acções por elles tomadas,<br />

como tudo é exigido pelo mesmo regulamento.<br />

Esta omissão parece ser devida á intelligencia que dá o<br />

banco à disposição regulamentar, tendo-a por applicavel<br />

somente aos bancos que para o futuro se crearem,*e não»<br />

aos que já estão creados, e têm o seu capital jà integralizado,<br />

como aqui acontece.<br />

As demais condições requeridas pelo regulamento mostram-se<br />

satisfeitas com o que consta dos documentos<br />

exhibidos.<br />

Quanto ás reformas, tendo por base os estatutos approvados<br />

em 1870, e postas de lado as providencias relativas<br />

á organisaçâo e distribuição do serviço a cargo do estabelecimento,<br />

reduzem-se aos seguintes pontos essenciaes:<br />

O Banco do Commercio passa a ser regido pelas disposições<br />

da lei 11. 3150 e respectivo regulamento, no que<br />

lhe for applicavel e não estiver mencionado nos estatutos.<br />

Com o fim de concorrer para o desenvolvimento do<br />

commercio, propõe-se a fazer as operações que são enumeradas<br />

no art. 7 o , correspondente ao 2 o dos antigos estatutos,<br />

ficando ahi comprehendidos os contractos de penhor<br />

agrícola, de que trata o art. 4 o , § 2 o , lettra/i, do regulamento<br />

n. 10.262, e a resalva prevista no mesmo artigo<br />

e paragrapho, lettra g, para o caso de corrida dos depositantes<br />

em conta corrente para retiradas iramediatas.<br />

Entre as operações que o banco poderá effectuar inclue-se<br />

a de empréstimos de dinheiro sobre hypothecas<br />

de bens urbanos situados na Corte, capital da província ão<br />

Rio de Janeiro e Petropolis, e transferencias de hypothecas,<br />

nos termos do § 3 o , ns. 1 e 2, do citado art. 7 o dos<br />

estatutos.<br />

O capital do banco, que continua a ser de 12.000:000$,<br />

poderá'ser elevado a 20.000:000$, quando o desenvolvimento<br />

de suas transacções o exigir e a assembléa geral<br />

dos accionistas assim o resolver.<br />

As chamadas de capital serão de 10 °/„, no minimo, feitas


— 132 —<br />

com intervallo nunca menor de 60 dias, perdendo o aocionista,<br />

que as não realizar em tempo, o direito de ser como<br />

tal considerado, salvo o caso de força maior ou circumstancias<br />

extraordinárias devidamente justificadas a juizo<br />

da directoria, na fôrma do art. 4 o , ora emendado.<br />

O prazo da duração do banco será de 30 annos, a contar<br />

da data dos estatutos, podendo ser dissolvido antes desse<br />

termo nos casos declarados no art. 5.°<br />

O numero, condições de elegibilidade, tempo de exercicio,<br />

substituições e attribuições dos administradores e<br />

do conselho fiscal; poderes reservados à assembléa geral<br />

dos accionistas, data de sua convocação e formação do<br />

fundo de reserva, são determinados nos arts. 12 a 61 dos<br />

estatutos reformados, como recommendá o art. 4°, § I o ,<br />

lettras d, e e fdo regulamento n. 10.262.<br />

Para as operações bancarias, e precedendo autorização do<br />

governo imperial, poderá o banco emittir bilhetes ao portador,<br />

pagaveis á vista e em moeda metallica, nas condições<br />

estabelecidas pela lei n. 3403 e regulamento n. 10.262<br />

a que fica o banco sujeito.<br />

Para garantia da emissão serão convertidos em moeda<br />

de ouro, especificada no art. 46 do regulamento, até<br />

10.000:000$ do capital do banco. A conversão será feita<br />

ou no total, de uma só vez, ou por partes, e na proporção<br />

do que for necessário para as operações do banco, na razão<br />

da 3* parte do valor total dos bilhetes, cuja emissão<br />

houver de ser realizada.<br />

A parte do capital assim convertida será conservada em<br />

caixa, e só poderá ser empregada em pagamento dos bilhetes<br />

em ittidos.<br />

Entre as disposições geraes vem conferida á directoria<br />

do banco autorisação para admittir em Portugal, si parecer<br />

conveniente, e por meio de correspondentes, transferencias<br />

das acções do banco e pagamento dos dividendos.<br />

Taes são, em resumo, as reformas adoptadas pelos<br />

accionistas, nas duas reuniões da assembléa geral que tiveram<br />

logar a 5 de Novembro de 1888 e 10 de Setembro<br />

deste anno, sendo na mesma òccasião rejeitadas as emendas<br />

que por alguns delles foram offerecidas, como consta das<br />

actas publicadas.


— 133 —<br />

Em geral se conformam as alterações feitas nos estatutos<br />

com as disposições legaes que regem a matéria ; e<br />

assim, reproduzindo, em parte, as considerações jà feitas<br />

em consultas anteriores sobre casos, a este perfeitamente<br />

semelhantes, dirá a secção apenas o seguinte:<br />

O prazo da duração das sociedades anonymas, de que<br />

trata a lei n. 3403, não pôde exceder de 20 annos.<br />

A faculdade conferida pela mesma lei e respectivo regu-»<br />

lamento para emissão de bilhetes aoportudor, conversíveis<br />

em moeda metallica, só so refere ás sociedades que têm<br />

por objecto operações bancarias de depósitos e descontos,<br />

em cujo numero parece não poderem ser comprehendidas<br />

as que se destinai» a também effectuar contractos sobre<br />

garantia de hypothecas, inteiramente estranhos á indole e<br />

natureza dos bancos de emissão, constituídos pelo modo<br />

por que o foram entre nós.<br />

Bem se comprehende quanto podem influir sobre a sorte<br />

das sociedades, em suas relações commerciaes, asdiíficutdades,<br />

delongai e prejuízos inevitáveis nas liquidações de<br />

dividas garantidas por hypothecas, ainda quando sejam<br />

estas operações effectuadas pela carteira hypothecaria, e<br />

com fundos a ella especialmente destinados, mas sempre<br />

sob a mesma administração bancaria.<br />

Dos bancos a que já tem sido concedida a faculdade de<br />

emissão, um, o de S. Paulo, absolutamente não faz taes<br />

transacções; outro, o Nacional do Brazil, apenas admitte-as<br />

no caso de necessidade d« garantir-se por divida anterior.<br />

A regra é não fazer-se empréstimos directos sobre hypothecas<br />

.<br />

A pena de perda do direito de ser accionista, imposta<br />

pelo art. 4 o dos estatutos, no caso de impontualidade de<br />

pagamento de qualquer das chamadas, além do prejuízo<br />

das prestações jà realizadas, não parece justificada em seu<br />

rigor ; sendo preferível a disposição jà approvada dos estatutos<br />

dos bancos Nacional do Brazil. e deS. Paulo concebida<br />

mais ou menos nos seguintes termos:<br />

« Os accionistas que não effectuarem o pagamento das<br />

chamadas nos prazos fixados pela directoria, e o realizarem<br />

dentro dos 30 dias subsequentes, incorrerão em multa de<br />

1 % sobre a prestação retardada. Os que excederem este<br />

prazo perderão em beneficio do banco o capital que tiverem


— 134 —<br />

pago, e as suas acções incorrerão em commisso, salvo o<br />

caso de força maior devidamente justificado perante a directoria.<br />

As acções assim declaradas em commisso poderão<br />

ser remittidas, sendo o seu producto levado ao fundo de<br />

reserva. »<br />

A prescripção dos dividendos não reclamados dentro de<br />

cinco annos, creada em beneficio do banco pelo art. 61<br />

dos estatutos, não encontra fundamento na legislação em<br />

vigor, como jà foi pela secção ponderado em consulta anterior<br />

; sendo certo que somente pela lei geral pôde ser<br />

regulada a perda de direitos creditorios, quaesquer que<br />

elles sejam ; tanto mais quando nem nas disposições especiaes<br />

da lei commercial sobre tal assumpto se pôde achar<br />

assento para a prescripção de cinco annos, no caso figurado<br />

no citado art. 61.<br />

Neste ponto seria melhor nada dispor em fôrma de estatutos,<br />

deixando a questão da prescripção sob o regimen<br />

da legislação geral.<br />

Finalmente, si a emissão total das diversas associações<br />

bancarias estabelecidas na capital do Império não pôde<br />

exceder a 100.000:000$ (art. I o -, § 7 o , da lei n. 3403),<br />

será de mister attender ao valor das emissões jà autorisadas,<br />

antes de fixar-se o das que vão sendo, como esta,<br />

de novo requeridas.<br />

Em taes termos poderão ser approvadas as emendas<br />

propostas, e concedida, si assim parecer conveniente, a<br />

autorisação que se requer ; lembrando a secção a conveniência<br />

de ser expressamente declarado nos estatutos, em<br />

ultimo artigo, ecomo tem sido observado em casos idênticos,<br />

que ficam delles fazendo parte integrante todas as<br />

disposições, não só da lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882<br />

e decreto n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno, a<br />

que faz remissão o art. I o dos estatutos reformados, como<br />

da de n. 3403 de 24 de Novembro de 1888 e regulamento<br />

n. 10.262 de 6 de Julho do corrente anno, no que for<br />

applicavel ao Banco do Commercio.<br />

E' como pensa o relator da secção de fazenda.<br />

•O conselheiro Pedro Leão Velloso, concordando com o<br />

parecer do illustrado relator, para que seja approvada a<br />

reforma dos estatutos com as alterações que suggeriu, e


- 135 —<br />

autorizada a emissão de conformidade com o disposto na<br />

lei de 24 de Novembro de 1888 e respectivo regulamento,<br />

— diverge de sua opinião quando entende que a limitação<br />

constante do art. I o , §7°, da citada lei applica-se aos<br />

bancos de emissão sobre fundo metallico.<br />

Pensa que aquella restricçãô aos bancos que se organisarem<br />

com a garantia da emissão sobre apólices da divida<br />

publica interna, justifica-se com razões peculiares a gsses<br />

bancos, deduzidas da natureza especial de sua emissão garantida<br />

por titulos de divida do Estado; e que não se<br />

coadunam aos princípios e regras fundamentaes dos bancos<br />

de fundos metallicos.<br />

Semelhante restricçãô tenderia a nullificar os intuitos<br />

do legislador, collimando a fomentar a organisaçâo do<br />

credito bancário sob as bases dos sãos princípios da<br />

sciencia, sanccionadas pela experiência.<br />

Com isto não quer dizer que a lei consagrou a liberdade<br />

de emissão, para ser esta concedida a quantas sociedades<br />

anonymas se organisarem, requerem a faculdade de<br />

lançar suas notas na circulação.<br />

Si a lei não cogitou da unidade ou monopólio bancário<br />

na vasta extensão de nosso território, com diversos centros<br />

de commercio, cada um delles tendo sua vida própria,<br />

igualmente não poderia,ser pensamento de legislador a<br />

concurrencia, sem a salutar intervenção do Estado por seu<br />

órgão competente, apreciando devidamente as necessidadesda<br />

circulação nas regiões em que têm de funccionar<br />

os bancos projectados, as seguranças e garantias destes,<br />

e de todas as outras circumstancias que não podem deixar<br />

de ser attendidas, e previdentemente ponderadas na<br />

emissão de notas, que pelo curso legal que têm, hão de<br />

ser recebidas nas estações da fazenda publica.<br />

Assim, pois, o governo aquilatando as condições do Banco<br />

do Commercio, que jà é um estabelecimento creado, e<br />

com os fundos precisos effectivãmente realizados, resolverá<br />

como parecer mais acertado.<br />

O conselheiro Paulino José Soaras de Souza, resalvando<br />

como em outras consultas as opiniões, que sempre sustentou<br />

sobre as contingências e inconvenientes econômicos<br />

da pluralidade dos bancos de circulação, mas tendo de<br />

dizer, como conselheiro de estado, de acordo com as dis-


- 136 —<br />

posições vigentes, entre as quaes as regulamentares, cuja<br />

legalidade não lhe cabe examinar para contrariar-lhes a<br />

applicação aos casos occurrentes, não tem que oppôr á<br />

pretenção do Banco do Commercio. Não se conforma<br />

porém cora o voto do illustrado relator na parte, era que<br />

considera repugnantes á faculdade de emittir bilhetes ao<br />

portador e à vista, pagaveis era moeda metallica, a operação<br />

de emprestar dinheiro sobre hypothecas, de prédios<br />

urbanos e sobre transferencias de hypothecas nos termos<br />

do art. 7», § 3 o , ns. 1 e2, dos estatutos. A legislação em<br />

vigor não exclue tal operação, sem duvida das mais acceitaveis<br />

e seguras, nem lhe parece ella menos consentanea<br />

com a indole dos bancos de emissão, que não se limitam a<br />

descontos commerciaes e recebimento de depósitos, mas em<br />

geral emprestam também sobre caução de titulos commanditarios<br />

e da divida publica e sobre metaes e pedras preciosas,<br />

indo mais longe a lei de 24 de Novembro do anno<br />

passado, que lhes permittiu o penhor agrícola. O que a<br />

lei prohibe é a simultaneidade das operações commerciaes<br />

e das de credito real pelos estabelecimentos, que o legislador<br />

autorizou em 1864 no interesse dos empréstimos<br />

agrícolas de longo prazo, e foram modelados no regulamento<br />

de 1865.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como tiver<br />

por melhor.<br />

Sala das conferências, em 18 de Outubro de 1889.—<br />

O. H. de Aquino e Castro.— P.Leão Velloso.— Paulino<br />

José Soares de Souza.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece, em parte, ao conselheiro de estado Leão<br />

Velloso e por estar verificado que o banco, além dos recursos<br />

necessários, para satisfazer seus compromissos, tem<br />

já realizado, em moeda corrente, o capital mínimo exigido<br />

pela lei para as companhias emissoras que tenham a sua<br />

sede na capital do Império.<br />

Eliminem-se o § 3 o , n. 1, do art. 7 o e dõ 812 as palavras<br />

sua — e — ou —, modificando-se o n. 2 do mesmo para-


— 137 —<br />

grapho no sentido de ser autorizada a aceitação de hypothecas<br />

tão somente para garantia de operações realizadas<br />

até ádata da autorização, e o art. 69 para melhor redacção.<br />

(*)<br />

Paço, em 3 de Outubro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto. *<br />

N. 1519 —RESOLUÇÃO DE 5 DE OUTUBRO DE 1889<br />

Sobre a approvação dos estatutos do Banco de S. Paulo.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso do ministério da fazenda de 30 de Setembro ultimo,<br />

que a secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />

com o seu parecer sobre o incluso requerimento documentado,<br />

em que o Banco de S. Paulo, estabelecido na<br />

capital da mesma província, solicita do governo imperial<br />

approvação dos respectivos estatutos e a faculdade de emissão<br />

de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em<br />

moeda metallica.<br />

A petição do banco veiu instruída com os seguintes documentos<br />

:<br />

(1.°) Procuração assignada pelo presidente e directores<br />

eleitos, conferindo os necessários poderes ao director,<br />

conselheiro A. Moreira de Barros, afim de requerer ao<br />

governo imperial a approvação e emissão supra indicadas<br />

e aceitar quaesquer modificações dos estatutos que por<br />

ventura pareçam convenientes.<br />

(2.°) Certidão de se achar depositada na caixa filial<br />

do Banco do Brazil, em S. Paulo, a quantia de mil contos<br />

de réis (1.000:000$), correspondente á primeira chamada<br />

de 10 °/0 do capital com que foi constituído o Banco<br />

de S. Paulo.<br />

(*) Decreto n. 10.427 de 9 de Novembro de 18S9:— Concede ao Banco'<br />

do Comni9r£Ío a faculdade de emittir bilhetes ao portador, convertiveis<br />

em our> e á vista, e approva a reforma dos respectivos estatutos.


— 138 —<br />

(3.°) Acta da reunião da assembléa geral, constitutiva<br />

do mesmo banco, celebrada a 25 do mez próximo passado,<br />

da qual consta que, achando-sepresentes, pessoalmente ou<br />

por procuração, 147 subscriptores, representando 44.838<br />

acções, do valor nominal de 200$, ou mais de dous terços<br />

do capital social, approvados os estatutos assignados por<br />

todos os subscriptores, e preenchidas as demais formalidades<br />

legaes, deu-se por constituído o banco, procedendo-se<br />

em seguida á eleição da directoria, e presidência, fiscaes e<br />

supplentes, fixação de ordenados e gratificações addicionaes<br />

epro labore, tudo nos termos dos mesmos estatutos.<br />

(4.°) Lista nominal dos accionistas, com indicação do<br />

numero de acções que possuem, tendo a entrada realizada<br />

de 10%, sobre cada uma, ou 20$ por acção. Total<br />

50.000 acções.<br />

(5.°) Exemplar impresso dos estatutos do banco, devidamente<br />

assignado pelos accionistas, com as declarações<br />

legaes sobre a nacionalidade, profissão, domicilio, numero<br />

de acções e quantias que representam. Total: acções<br />

50.000; —quantia —10.000:000$000.<br />

Dos mesmos estatutos consta a declaração da sede da<br />

companhia, sua denominação e prazo; numero e attribuições<br />

dos administradores e do conselho fiscal; mostrando-se<br />

satisfeitas todas as demais condições exigidas<br />

pelo art. 4 o do regulamento n 10.262 de 6 de Julho de<br />

1889.<br />

Assim que, nada ha a notar sobre a regularidade da organisaçâo<br />

do Banco doS. Paulo.<br />

R^sta dizer sobre as disposições contidas nos estatutos<br />

ora sujeitos á apreciação do governo.<br />

Em geral, conformam-se com os preceitos estabelecidos<br />

nas leis ns. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e 3403 de 24<br />

de Novembro de 1888 e respectivos regulamentos, reproduzindo<br />

muitas das disposições dos estatutos do Banco<br />

Nacional do Brazil, já approvados pelo decreto n. 10.369<br />

de 28 do mez próximo passado.<br />

As modificações feitas pelo referido decreto, com relação<br />

aos arts. 8 o e 9 o desses estatutos, já foram em parte<br />

prevenidas nos que agora pendem de approvação, porquanto:—<br />

são de prazo não superiora quatro mezes, e com<br />

duas ou mais firmas acreditadas, as letras ou titulos su-


— 139 —<br />

jeitos a desconto ou redesconto, sendo somente omittida<br />

a condição de curto prazo ou fácil liquidação, nas demais<br />

operações apontadas nos últimos §§ do art. 7 o dos estatutos<br />

; e não se propõe o Banco de S. Paulo a effectuar as<br />

negociações de que trata a I a parte do art. 9 o , a que se<br />

refere o citado decreto, sendo somente applicavel a modificação<br />

por este ordenada em sua ultima parte ás operações<br />

mencionadas no § 4 o do art. 7 o dos presentes estatutos.<br />

Pelo art. 3 o , o prazo para a duração da sociedade é ie<br />

30 annos ; entretanto, como a secção já ponderou no parecer<br />

sobre os estatutos do Banco Nacional do Brazil, o<br />

prazo máximo marcado pelo art. I o , § 5 o , da citada lei<br />

n. 3403, não excede de 20 annos ; podendo, todavia, ser<br />

prorogado, mediante autorisação do governo.<br />

O § I o do art. 5 o dos estatutos dispõe que o accionista<br />

que deixar de fazer a 2 a entrada de suas acções perde a<br />

importância da I a em favor do fundo de reserva; e pela<br />

falta de outras entradas fica sujeito á perda dos dividendos<br />

correspondentes ao capital já realizado, sem prejuízo de<br />

sua responsabilidade legal, e salvo o direito de reclamação<br />

perante a directoria sobre a declaração do commisso, com<br />

recurso para a assembléa geral.<br />

Mas a pena de commisso parece ter sido reservada somente<br />

para o I o caso figurado neste paragrapho.<br />

Sendo assim ficaria mais clara, e seria mais justificada<br />

a disposição que se cingisse aos termos do art. 6 o dos estatutos<br />

do Banco Nacional do Brazil, estabelecendo:—<br />

os accionistas que não effectuarem o pagamento noi prazos<br />

fixados pela directoria, e o realizarem dentro dos 30<br />

dias subsequentes, incorrerão na multa de 1 °/0 sobre a<br />

prestação retardada; que os que excederem este prazo<br />

perderão em beneficio do banco o capital que tiverem pago,<br />

e as suas acções incorrerão em commisso, salvo o caso de<br />

força maior devidamente justificado perante a directoria.<br />

As acções assim declaradas em commisso poderão ser remittidas,<br />

sendo o seu producto levado ao fundo de reserva<br />

.<br />

O art. 8 o , em sua ultima parte, permitte, com autorisação<br />

especial da directoria, o desconto de titulos commerciaes<br />

de prazo até seis mezes, quando pelo § I o do art. 7 o<br />

esse prazo é limitado a quatro mezes, com duas ou mais


— 140 —<br />

firmas acreditadas, assim melhor consultados os legítimos<br />

interesses do banco.<br />

Admitte empréstimos sobre garantia de hypotheca de<br />

prédios urbanos, quando taes operações são alheias à especial<br />

natureza do banco, constituído como se acha, e<br />

quando, com fundada razão, só foi permittido ao Banco<br />

Nacional do Brazil aceitar hypothecas no caso excepcional<br />

de ser necessário garantir-se por divida anterior.<br />

E' certo que no art. 9 o se procura resguardar as operações<br />

mencionadas nos dous artigos anteriores, mediante<br />

as cautelas ahi declaradas e tendentes a facilitar a realização<br />

prompta da garantia, ou confessar os prejuízos da<br />

mora, pela margem deixada nos contractos em favor do<br />

banco.<br />

No art. 12 não se declara em que espécies é constituído<br />

o fundo metallico do banco, sendo que a respeito ha disposição<br />

terminante no art. 46 do regulamento n. 10.262,<br />

reproduzida, como devera sel-o, no art. 4 o dos estatutos<br />

do Banco Nacional do Brazil.<br />

Também se não declara o valor dos bilhetes que têm de<br />

ser emittidos, e o que mais determina o art. 8 o do citado<br />

regulamento, em bem do serviço da emissão.<br />

Outras disposições do regulamento, igualmente importantes,<br />

e que de perto interessam aos que entretêm relações<br />

commerciaes com o banco, quaes as contidas nos<br />

arts. 13, 14, 15, 28 e 29, deixaram de ser especificadamente<br />

incluídas nos estatutos ; como, porém, no art. 38,<br />

por modo expresso, se diz que fazem delles parte integrante<br />

todas as disposições das leis ns. 3150 e 3403 e respectivos<br />

regulamentos, no que forem applicaveis ao<br />

mesmo banco, parecerá excusado accrescentar o que implicitamente<br />

se dá ahi por comprehendido.<br />

Ainda uma observação, quanto ao disposto no art. 37<br />

dos estatutos.<br />

A prescripção dos dividendos não reclamados durante<br />

cinco annos, estabelecida neste artigo em favor do fundo<br />

de reserva do banco, não tem assento nas leis e regulamentos<br />

que ficam acima citados.<br />

A prescripção de direitos creditorios é regulada por lei<br />

geral, e não por estatutos. Nem as disposições do Cod.<br />

do commercio, arts. 441 e seguintes, autorisara a pre-


— 141 —<br />

scripção, nos termos definidos neste artigo. E si pelo<br />

mesmo código tem de ser regido este assumpto, é inútil<br />

articular-se disposição especial a respeito.<br />

Concluindo, a secção de fazenda do conselho de estado,<br />

tendo por applicaveis à espécie as considerações feitas em<br />

caso recente e a este semelhante, de novo pondera: — que<br />

a creação de um banco de emissão com fundo metallico,<br />

nas condições em que se acham o commercio e a industria<br />

do paiz, deve ser de grande vantagem para as transaccjes<br />

que houverem de ser effectuadas no interior e no estrangeiro<br />

; que o novo regimen econômico concorrerá directamente<br />

para que cesse o curso forçado da moeda fiduciaria,<br />

substituída por um instrumento de permuta de valor fixo,<br />

e independente das fiuctuações a que está sujeito o papel -<br />

moeda; que a providencia actual, junta ás importantes<br />

medidas ultimamente tomadas, e complementares da<br />

grande reforma que declarou extincta a escravidão no<br />

Brazil, assegurará a confiança e credito publico, internamente<br />

e nas relações commerciaes com os differentes mercados<br />

do mundo ; que substituído o trabalho servil pelo<br />

trabalho livre, e o papel inconvertivel pela moeda metallica,<br />

affluirão certamente os capitães e braços que ainda<br />

nos faltam para inteiro desenvolvimento das nossas forças<br />

productoras,- e, finalmente, que, portal modo, novos e<br />

efficazes elementos de vida e de trabalho serão fornecidos<br />

á progressiva riqueza do nosso paiz.<br />

E assim, é de parecer a maioria da secção que, nos<br />

termos expostos, sejam approvados os estatutos e concedida<br />

a autorisação pedida pelo Banco de S. Paulo.<br />

O conselheiro Paulino José Soares de Souza, sem contestar<br />

o parecer da maioria da secção, na parte respectiva<br />

â legalidade dos estatutos do banco, que se pretende<br />

constituir, limita-se a resalvar a sua coherencia quanto ao<br />

modo por que sempre considerou a circulação bancaria<br />

.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá em sua<br />

sabedoria como tiver por melhor.<br />

Sala das conferências, em 2 de Outubro de 1888.—<br />

O. H. de Aquino e Castro. — M. P. de Souza Dantas.<br />

— Paulino José Soares de Souza.


Como parece. (*)<br />

— 142 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 5 de Outubro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visc.mde de Ouro Prelo.<br />

N. 1520 — RESOLUÇÃO DE 12 DE OUTUBRO<br />

DE 1889 .<br />

Sobra o psdido de isenção de direitos feito pela Companhia Fluvial<br />

Maranhense para diversos objectos destinados ao serviço de sua<br />

empreza.<br />

Senhor.— Para o conselho de estado recorre a Companhia<br />

Fluvial Maranhense do despacho do ministério da<br />

fazenda de 31 de Dezembro do anno passado, proferido<br />

era sustentação dos despachos do mesmo ministério de 22<br />

de Março e de 23 de Dezembro de 1887, pelos quaes foi<br />

negada a isenção de direitos de importação que a recorrente<br />

solicitara para diversos objectos destinados ao serviço<br />

de sua empreza.<br />

E'certo que pelo art. 21 da lei n. 3229 de 3 de<br />

Setembro de 1884 foi concedido á recorrente despacho<br />

livre de direitos de importação nos mesmos termos da<br />

concessão feita â Companhia de Navegação a vapor da provineia<br />

do Maranhão pelo art. 18 da lei n. 939 de 26 de<br />

Setembro de 1857.<br />

A dita concessão, porém, hoje deve ser entendida com a<br />

restricçãô de caracter genérico, imposta ás concessões an-<br />

(•) Decreto n. 10.387 de 5 de Outubro de 1889— Concede autorisação<br />

ao Banco de S. Paulo para funccionar, e approva, com alterações, os<br />

respsetivos estatutos.


— 143 —<br />

teriorespelo art. 8, da lei n. 3313 de 16 de Outubro<br />

de 1886.<br />

Dispõe o citado artigo :<br />

« A isenção de direitos de importação, concedida a<br />

quaesquer emprezas por lei ou contracto, entende-se restricta<br />

aos artigos especialmente necessários para a realização<br />

das mesmas emprezas.<br />

« Não serão comprehendidos na isenção dos direitos os<br />

artigos necessários ao custeio das emprezas que não gozarem<br />

deste favor em virtude de disposições expressas de<br />

lei ou contracto. »<br />

Os objectos, para os quaes a recorrente pede isenção<br />

de impostos, como se vê dá relação junta, não constituem<br />

material para a realização da sua empreza, a qual, desde<br />

annos preparada com os elementos precisos, está em actividade,<br />

mas são evidentemente destinados ao custeio de<br />

seu serviço.<br />

Para objectos taes, na falta de cláusula expressa em<br />

lei ou contracto, caso em que está a recorrente, nãoé permittida<br />

a isenção de direitos.<br />

Em conseqüência, a secção de fazenda do conselho de<br />

estado é de parecer que o presente recurso não deve ser<br />

provido.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />

sua alta sabedoria entender mais justo.<br />

Saladas conferências, em 5 de Fevereiro de 1889.—<br />

M. P. de Souza Dantas. — Paulino José Soares de<br />

Souza.<br />

(Foi relator o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />

Rodrigues Pereira.)<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 12 de Outubro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(•) Or.lem á thesouraria do Maranhão em 16 de Outubro de 1889.


— 144 —'<br />

* «<br />

N": 1521—RESOLUÇÃO DE 12 DE OUTUBRO DE 1889<br />

Sobre o recurso de D. Estephania de Freitas Pastor contra a decisão<br />

que lhe negou isenção de direitos para um piano que pretendeu despachar<br />

livre, a pretexto de ser professora de musica.<br />

Senhor. — Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />

de estado, recorre D Estephania de Freitas Pastor<br />

da decisão do tribunal do thesouro, confirmatoria da da<br />

alfândega do Maranhão, obrigando a recorrente ao pagamento<br />

de direitos de importação de um piano de seu<br />

uso como professora, que é, segando provou com attestados<br />

e documentos juntos ao recurso.<br />

Do processo consta que a recorrente, fundada no art. 3 o ,<br />

§ 3 o , das preliminares da tarifa, requereu á inspectoria<br />

da alfândega a entrega, livre de direitos, de um piano<br />

que trouxe em sua bagagem, por ser de uso e necessário<br />

ao exercicio de sua profissão.<br />

Pela inspectoria foi indeferida a peticionaria por ser residente<br />

no Maranhão, e não poder invocar para si os favores<br />

concedidos pelo citado paragrapho do art. 3 o da tarifa<br />

aos artistas que vierem residir no Império.<br />

O tribunal do thesouro, tomando conhecimento da<br />

questão e considerando:<br />

Que o piano é novo, e não usado, como se allegou ;<br />

Que o art. 4 o , § 5 o , das disposições preliminares da<br />

tarifa só isenta de direitos os instrumentos dos artistas<br />

que vierem residir no Império, e que são de seu uso e necessários<br />

para o exercicio da profissão ;<br />

Que, finalmente, a recorrente já era residente no Brazil<br />

e ha três annos ensina musica em um collegio, sustentou a<br />

decisão recorrida, indeferindo o recurso.<br />

A secção entende que, não se verificando contra esta decisão<br />

nenhuma das hypotheses do artr 764 do regulamento<br />

das alfândegas:— incompetência ou excesso de poder<br />

e violação da lei, — o presente recurso não deve ter<br />

provimento.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como for mais<br />

acertado.<br />

Sala das conferências, em 5 de Julho de 1889.— M.<br />

P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.


Como parece. (*)<br />

— 145 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 12 de Outubro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto. .<br />

N. 1522—RESOLUÇÃO DE 12 DE OUTUBRO DE 1889<br />

Sobre o recurso de Boaventura da Silva & Ferreira contra a apprehensão,<br />

feita pela alfândega do Rio de Janeiro, de 3 % kilogrammas<br />

de filo de seda.<br />

Senhor.— Para o conselho de estado recorrem Boaventura<br />

da Silva & Ferreira da decisão do tribunal do<br />

thesouro, confirmatoria da sentença pela qual o inspector<br />

da alfândega do Rio de Janeiro julgou procedente a apprehensão<br />

de 3 V» kilogrammas de filo de seda, mercadoria<br />

que, não constando da nota de declaração, se achava acondicionada<br />

entre as luvas dé pellica submettidas pelos<br />

mesmos recorrentes a despacho.<br />

Do processo de apprehensão se vê :<br />

Que despacharam os recorrentes na alfândega do Rio de<br />

Janeiro uma caixa vinda de Bordéos, marca B. S.


— 146 —<br />

Que as de seda de filo occupavam o centro de cada<br />

pacote, formando camadas interpostas entre a 5 a e a 6 a<br />

ou a 7 a das camadas de luvas de pellica.<br />

Formado e concluído o processo, o inspector da alfândega,<br />

de conformidade com os arts. 503, § 5 o , 648 e<br />

652 da consolidação das leis das alfândegas, julgou procedente<br />

a apprehensão, e condemnou os recorrentes á<br />

perda das mercadorias apprehendidas e ao pagamento da<br />

multa de 50 % do valor official das mesmas mercadorias<br />

— decisão que foi confirmada pelo tribunal do thesouro.<br />

Da maneira por que se achavam acondicionadas as luvas<br />

de filo de seda, deprehende-se claramente que se quiz<br />

occultar ou esconder as ditas mercadorias com o intuito de<br />

subtrahil-as ao pagamento dos devidos direitos. Não tem<br />

outra explicação o facto de se collocarem uniformemente<br />

em todos os pacotes as luvas de seda, depois da 5 a ou 6 a<br />

camada das de pellica, de modo a simular camadas das<br />

desta ultima espécie. Não podia ser isto um mero accidente,<br />

ou resultado de erro, equivoco ou descuido casual;<br />

o facto, pelo modo por que se realizou, e pela uniformidade<br />

de sua reproducção, revela manifestamente uma<br />

intenção, um pensamento preconcebido.<br />

Não colhe o argumento que os recorrentes põem por<br />

diante, e que insistentemente accentuam — de que a<br />

fraude era fácil de descobrir-se, e que por isso deixa de<br />

ser tal.<br />

Não é a maior ou menor habilidade com que é feita a<br />

fraude que influe para a sua existência. Nem é o successo<br />

dellas que lhe dá o caracter de delicto. Ha fraude desde<br />

que ha emprego de engano, embora o engano seja grosseiro<br />

e possa ser facilmente descoberto.<br />

A falsificação, por exemplo, de uma firma, por mais<br />

imperfeita e inhabil que seja, constitue crime, desde que<br />

o falsificador tenta por meio delia obter o alheio.<br />

Accresce que, no caso sujeito, a fraude teria triumphado,<br />

si na conferência de sahida o exame se tivesse<br />

limitado ás primeiras camadas das luvas de pellica, e<br />

deixasse intactas as ultimas.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado é, pois, de<br />

parecer que o presente recurso não está no caso de ser<br />

provido.


— 147 —<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como em<br />

sua alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />

Sala das conferências, em 7 de Março de 1889.— M.<br />

P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />

(Foi relator o Sr. conselheiro Lafayette Rodrigues<br />

Pereira.)<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 12 de Outubro de 1889.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Ouro Preto.<br />

(•) Aviso á alfândega do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1889.


ÍNDICE CHRONOLOGICO<br />

DAS<br />

COIWStnLTASI 13 RESOLUÇÕES COXTIDA8 PVO<br />

PRESENTE VOLUME<br />

Anno de ISSO<br />

Pags.<br />

N. 1481 — Em 12 de Janeiro de 1889.— Sobre o recurso de<br />

Joht Moore & C. contra a classificação de musselina<br />

dada á mercadoria que submetteram a despacho . . 9<br />

N. 1482 — Em 12 de Janeiro de 1889.— Sobre a classificação de<br />

batiste, dada na alfândega do Rio de Janeiro á mercadoria<br />

submettida a despacho por Smith & Youle . 10<br />

N. 1483 — Em 19 de Janeiro de 1889.—Sobre o sello devido<br />

pela nomeação do èx-inspector da Alfândega do Pará,<br />

José Baptista de Castro e Silva, para conferente da do<br />

Rio de Janeiro<br />

N. 1484 — Em 19 de Janeiro de 1889.— Sobre 03 estatutos do<br />

12<br />

Banco Territorial e Mercantil de Minas 14<br />

N. 1485 — Em 19 de Janeiro.de 1889.— Sobre a creação de uma<br />

carteira commercial no Banco de Credito Real do<br />

Brazil<br />

N. 1486 — Em 19 de Janeiro de 1889.— Sobre as alterações<br />

19<br />

feitas nos estatutos da sociedade União dos Varegistas.<br />

N. 1487 — Em 19 de Janeiro de 1889.— Sobre a multa de direitos<br />

em dobro imposta a Calheiros & Oliveira pela<br />

21<br />

alfândega do Pará, por accrescimo verificado em uns<br />

despachos de kerosene .' 23<br />

N. 1488 — Em 1 de Fevereiro de 1889.— Sobre a reclamação<br />

do Dr. Antônio Coelho Rodrigues contra a cobrança<br />

executiva fiscal de obras no encanamento de esgotos,<br />

executadas na sua casa, antes de a haver adquirido. . 27


— 2 —<br />

Pags.<br />

N. 1489 — Em 1 de Fevereiro de 1889.— Sobre o pagamento a<br />

Antônio Henriqúes de Barros de dous décimos de bilhetes<br />

de loteria, que comprara de "sociedade com<br />

outro, que se recusou entregar-lh'os 31<br />

N. 1490 — Em 1 de Fevereiro de 1889.—Sobre a isenção de<br />

direitos de expediente de uma locomotiva, trilhos a<br />

pertenças, importados pela companhia Ferro Carril<br />

Transportes Urbanos da Bahia 35<br />

N. 1491 — Em 16 de Fevereiro de 1839.—Sobre a installação<br />

de uma agencia financial portugueza no Rio de Janeiro<br />

36<br />

N. 1492 — Em 6 de Abril de 1839.—Sobre a classificação de<br />

ferro em verguinha 45<br />

N. 1493 — Em 23 de Abril de 1889.— Sobre o valor da libra<br />

esterlina 49<br />

N. 1494 — Em 10 de Agosto de 1839.— Sobre a classificação de<br />

musselina submettida a despacho na alfândega do Rio<br />

de Janeiro por John Moore & C 55<br />

N. 1495 — Em 10 de Agosto de 1889.—Sobre o recurso de Smith<br />

& Youle relativamente á classificação de batistes. . 57<br />

N. 1496 — Em 10 de Agosto de 1889.—Sobre a restituição pretendida<br />

por Joaquim Ignacio Pereira de direitos de<br />

exportação de assucar 60<br />

N. 1497 — Em 10 de Agosto de 1889.— Sobre as multas de<br />

11/2 % e de direitos em dobro impostas pela alfândega<br />

do Maranhão a Ferreira Martins & C. por differenças<br />

de quantidade e qualidade verificadas em um^espacho<br />

que fizeram 62<br />

N. 1498 — Em 10 de Agosto de 1889.— Sobre o recurso de<br />

Marianno Antônio Dias e outros sobre pagamento do<br />

imposto de transmissão de um legado que lhes adveio<br />

de.uma uso-fructuaria 63<br />

N. 1499 — Em 21 de Agosto de 1889.— Sobre a pretenção do<br />

Banco de Credito Real de Minas Geraes para emittir<br />

letras hypothecarias . . . . , 72<br />

N. 1500 — Em 24 de Agosto de 1889.— Sobre o recurso de<br />

D. Eugenia Carolina Ribeiro contra a contagem do<br />

temjpo de serviço de sen marido, para o abono do seu<br />

meio soldo • 76<br />

N. 1501 — Em 24 de Agosto de 1889.— Sobre a classificação de<br />

rendas submettidas a despacho na alfândega do Rio<br />

de Janeiro por Azambuja, Irmãos 80<br />

N. 1502 — Em 4 de Setembro de 1839.— Sobre o .recurso de<br />

Barreiros & Freire contra a apprehensão de vários<br />

volumes, que se dizia conter phosphoros, e que se<br />

verificou terem mobilia empalhada 83<br />

N. 1503 — Em 4 de Setembro de 1889.—Sobre o recurso de<br />

Paulo Muraille & Hermanos da decisão da alfândega<br />

do Pará, que sujeitou ao pagamento de direitos de<br />

consumo de 24 fardos de chapéos de palha do Peru. . 86


— 3 —<br />

Pags.<br />

N. 1504 — Em 4 de Setembro de 1889.— Sobre a reclamação da<br />

companhia Offiainas de Mecânica Industrial, Trelativamente<br />

á contagem de juros de precatórios expedi-*<br />

dos em seu favor 88<br />

N. 1505 — Em 4 de Setembro de 1889.— Sobre o requerimento<br />

do gerente da Companhia Fluvial de Navegação do<br />

Rio Grande do Sul, pedindo dispensa dos passes a<br />

que estão obrigadas as suas embarcações 91<br />

N. 1506 — Em 4 de Setembro de 1889.— Sobre o recurso de<br />

Jacques Levy, da decisão da alfândega, do Rio. de<br />

Janeiro, que mandou cobrar direitos de diversas jóias •• g><br />

encontradas dentro de dous volumes de sua bagagem. 94<br />

N. 1507 — Em 4 de Setembro de 1889.— Sobre o recurso da*<br />

José Leão Ferreira Souto contra a decisão que lhe *• t<br />

recusou o trancamento da nota de suspensão, e contra s><br />

o calculo para o desconto dos seus vencimentos no prazo<br />

da suspensão 97<br />

N. 1508 — Em 4 de Setembro de 1889.—Sobre p sello devido<br />

pelas nomeações de directores de arsenaes de guerra. 100<br />

N. 1509 — Em 6 de Setembro de 1889.— Sobre a concessão de<br />

um credito supplementar 101<br />

N. 1510 — Em 6 de Setembro de 1889.— Sobre a classificação<br />

dada na alfândega de Santos ao papel alli submettido<br />

a" despacho por Eduardo de Mello Couto 103<br />

N. 1511 — Em 6 de Setembro de 1889.— Sobre o recurso de José<br />

Romeiro da Rocha contra a exigência de imposto de . *<br />

industria e profissão e do de penna d'agua por um<br />

prédio, que possue, á rua Oitava da Quinta Imperial . 105<br />

N. 1512 — Em 6 de Setembro de 1889.—Sobre o recurso da<br />

Companhia Cantareira e Esgotos, de S. Paulo contra r<br />

a negação de isenção de direitos para materiaes que<br />

N. 1513<br />

N. 1514<br />

N. 1515<br />

N. 1516<br />

N. 1517<br />

N. 1518<br />

N. 1519<br />

importou » « • 108<br />

— Em 6 de Setembro de 1889.— Sobre a contagenf de<br />

juros da mora pela sonegação de imposto de trans­<br />

missão de propriedade 110<br />

— Em 14 de Setembro de 1889.— Sobre o recurso do<br />

agente da Western Brasilian Company contra o lançamento<br />

do imposto de industrias e profissões. . . 114<br />

— Em 14 de Setembro de 1889.— Sobre a multa imposta<br />

á Companhia de pesca do Pará por differenças<br />

encontradas em despachos por ella apresentados na ><br />

alfândega da mesma provineia 116^<br />

— Em 28 de Setembro de 1889.— Sobre a reforma dos<br />

estatutos do Banco de Credito Real do Brazil . . . 118 . .<br />

— Em 28 de Setembro de 1889.— Sobre a approvação<br />

dos estatutos do Banco Nacional do Brasil, e autorisação<br />

ao mesmo banco para funccionar 12ã$<br />

— Em 3 de Outubro de 1889.— Sobre a approvação da . \ *'•<br />

reforma dos estatutos do Banco do Commercio-. . . 129<br />

— Em 5 de Outubro de 1889.— Sobre a approvação dos<br />

estatutos do Banco de S. Pau Io 137 '


— 4 —<br />

Pags.<br />

N. 1520 — Em 12 de Outubro de 1889.— Sobre o pedido de<br />

isenção de direitos feito pela Companhia Fluvial Maranhense<br />

para diversos objectos destinados ao serviço<br />

de sua empreza , 142<br />

N. 1521 — Em 12 de Outubro de 1889.— Sobre o recurso de<br />

D. Estephania de Freitas Pastor contra a decisão que<br />

lhe negou isenção, de direitos para um piano que pretendeu<br />

despachar livre, a pretexto de ser professora<br />

de musica. "". . 144<br />

N. 1522 -



<br />


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