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Baixar - Brasiliana USP

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— 82 —<br />

entende que se deve considerar de nenhum effeito a<br />

divisão por elle feita, e é de parecer, e requer, que<br />

sejão estes documentos enviados ao governo para providenciar,<br />

fazendo que seja respeitado o acto addicional<br />

pelo mesmo Exm. bispo.<br />

c Sala das commissões 26 de abril de I8'y.>. Francisco<br />

Teixeira do Amaral. »<br />

O presidente dirigio á secretaria de estado dos negócios<br />

do império o officio do teor seguinte:<br />

« Palácio da presidência de Minas Geraes 8 de maio<br />

de 1855.<br />

« Illm. e Exm. Sr. Em satisfação ao officio que por<br />

parte da assembléa legislativa desta província dirigio<br />

a esta presidência o respectivo secretario em data de<br />

27 de abril próximo passado, tenho a honra de passar<br />

ás mãos de V. Ex. a inclusa cópia do requerimento<br />

apresentado á mesma assembléa pela commissão de<br />

estatística relativamente ás divisas que diz terem sido<br />

incompetentemente estabelecidas pelo Revm. bispo de<br />

S. Paulo, com detrimento das attribuições da mencionada<br />

assembléa; e rogo a V. Ex. que, em vista do<br />

referido requerimento e dos documentos constantes<br />

das cópias igualmente juntas, se digne providenciara<br />

este respeito.<br />

« Deus guarde a V. Ex. Illm. e Exm. Sr. conselheiro<br />

Luiz Pedreira do Couto Ferraz, ministro e secretaria<br />

de estado dos negócios do império. Francisco Diogo<br />

Pereira de Vasconcellos. »<br />

indo com vista ao conselheiro procurador da coroa,<br />

pedio que fosse ouvido o Rev. bispo de S. Paulo. Respondeu<br />

na ausência do bispo o padre Anacleto José Ribeiro<br />

Coutinho pelo teor seguinte:<br />

« Illm. e Exm. Sr. Na ausência de S. Ex, Revma.,<br />

que se acha fora da capital, em visita, tenho a honra<br />

de responder ao officio de V. Ex. que acompanhou<br />

a representação da assembléa legislativa provincial de<br />

Minas Geraes, em que se queixa da divisa ecclesiastica<br />

entre a freguezia de Caldas, e a de S. João da Boa-Vista.<br />

« Exm. Sr., quando a lei de 12 de agosto de 1834,<br />

art. 10 § 1.°, conferio às assembléas provineiaes a<br />

faculdade de legislar sobre a divisa civil, judiciaria<br />

e ecclesiastica, não é de presumir que lhes desse<br />

também jurisdicção espiritual necessária e indispensável<br />

para que a divisa civil seja ao mesmo tempo<br />

ecclesiastica, sem dependência da intervenção da igreja.

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