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— 81 —<br />

mudar de parochia para o lado civil sem autorização<br />

temporal. S. Paulo 7 de fevereiro de 1853. Antônio,<br />

Dispo. lllm. Sr. vigário Francisco de Paula Trindade.»<br />

Não tendo vindo á secção rienhuns outros documentos,<br />

ella crê que estes forão os que derão lugar ao<br />

seguinte parecer da commissão de estatística da assembléa<br />

legislativa da província de Minas Geraes:<br />

« A commissão de estatística, a quem forão presentes<br />

os inclusos documentos, pelos quaes se vê que o Exm.<br />

bispo de S. Paulo tem invadido as attribuições da<br />

assembléa provincial de Minas, vem offerecer á consideração<br />

da casa o resultado do seu trabalho.<br />

« De facto o Exm. bispo actual, e seu antecessor,<br />

tem excedido a orbita de sua jurisdicção, tem arrogado<br />

a si attribuições que lhe não competem, que não tem;<br />

pois, ainda que outr'ora tivessem, já de ha muito<br />

tempo tem cessado pelas leis do paiz. Anteriormente<br />

á lei de 12 de agosto pertencia á assembléa geral o<br />

legislar ácercâ da divisão civil, judiciaria e ecclesiastica,<br />

e hoje a esta assembléa e não aos bispos, como<br />

se lê no aviso do 1.° de outubro de 1832, que declarou<br />

sem força e vigor ^ma provisão episcopal de 16 de dezembro<br />

de 1831, pela razão dada no dito aviso de não<br />

ser da competência dos bispos fazer a divisão dos territórios<br />

respectivos das parochias, nem alterar cousa<br />

alguma nos que estão competentemente designados,<br />

ao menos pelo que pertence aos actos temporaes, civis<br />

e políticos.<br />

« Esta mesma doutrina se acha sanccionada no aviso<br />

de 11 de abril de 1848, em que se declara que não<br />

compete ás autoridades ecclesiasticas desmembrarem<br />

os habitantes de uma parochia para incorporal-os a<br />

outra, pois lhe não pertence essa attribuição, não podendo<br />

por isso vigorar os actos de uma commissão nomeada<br />

pelo bispo de S. Paulo, emquanto não fossem.<br />

approvados pelo poder competente. Tanto mais ofensivo<br />

porém é o proceder do Exm. bispo de S. Paulo<br />

nesta questão, quanto elle pretende exercer jurisdicção<br />

que lhe não compete, desmembrando povoaçoes, com<br />

perturbação das divisas da província; e tanto mais<br />

grave quanto, devendo pelas leis evangélicas dar a<br />

César o que è de César, pretende tirar a força moral<br />

das autoridades civis pelo desrespeito e falta de obediência<br />

ás leis do paiz; o que certamente é digno de<br />

reparo. Por esta razão, não approvando a commissão o<br />

procedimento do Exm, bispo de S. Paulo neste caso,<br />

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