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Baixar - Brasiliana USP

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— /o<br />

rnmo lhes porm.itte o art. 15 do acto addicional, os<br />

presidentes informem ao governo imperial sobre a<br />

inconveniência das divisões ccclesiasticas a que tiverem<br />

negado a saneção, a fim do que Sua Magestade o<br />

Imperador, usando do direito que lhe compete na<br />

apresentação dos parochos, não os estabeleça senão<br />

onde as dioceses os reclamarem. O que communico<br />

a V. Ex. para sua intelligencia e execução.<br />

Deus guarde a V. Ex. —Palácio do Rio de Janeiro<br />

em 27 de fevereiro de 1844. Manoel Alves Branco.—<br />

Sr. Presidente da Província de... (*).<br />

(*) O Aviso n.° tto de 17 de dezembro de 1867 declara<br />

que a audiência dos prelados, nos casos de que se trata, não<br />

é exigida por disposição alguma, com quanto seja de grande<br />

conveniência; podendo dar-se hypothese em que, sem embargo<br />

do parecer contrario dos mesmos prelados, deva soffrer<br />

alteração a divisão civil.<br />

Sobre este assumpto diz o visconde de Uruguay em seus Estudos<br />

práticos sobre a administração das províncias do Brasil:<br />

« V? íóra de duvida que o acto addicional deu as assembléas<br />

provineiaes exclusivamente a attribuição de crear, extinguir,<br />

reunir e dividir freguezias; e que ellas tem exercido esta attribuição<br />

exclusivamente, ouvindo umas vezes os bispos, outras<br />

não. »<br />

Accresccnta porém:<br />

« Na creação, extineção, reunião e divisão das parochins tem<br />

os bispos deveres a cumprir, que lhes são impostos pelas leis<br />

canonicas. A autoridade civil deve facilitar-lhes esse cumprimento<br />

em vez

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