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Baixar - Brasiliana USP

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— 73 —<br />

Consulta de 34 de janeiro de 1844.<br />

RESOLUÇÃO IMPERIAL DE 10 DE FEVEREIRO DE 18Ü<br />

Intervenção dos reverendos bispos na creação deparochias.<br />

Senhor. Dignou-se Vossa Magestade Imperial incumbir<br />

a esta secção do conselho de estado a presente<br />

consulta acerca das questões, que se tem suscitado<br />

entre a assembléa provincial do Ceará e o<br />

reverendo bispo de Pernambuco por não ter sido este<br />

previamente ouvido na creação de diversas freguezias.<br />

Pretende o bispo, em seu officio de 26 de agosto,<br />

que a assembléa provincial do Ceará não podia crear<br />

freguezias, sem que precedessem certas formalidades<br />

legaes, entre as quaes enumera a sua prévia informação<br />

e parecer que as regras disciplinares da igreja<br />

exigem para validade de semelhantes actos; mas não<br />

apresenta principio algum de direito em favor da<br />

sua pretenção.<br />

Poderia aquelle prelado, fundado nos cânones, mostrar<br />

que os parochos, em quanto ás funcções essenciaes<br />

ao seu ministério, são de instituição divina, que<br />

são subordinados aos bispos, e que as parochias não<br />

são senão divisões das dioceses estabelecidas pro íutiore<br />

animaram salute; mas pensa esta secção, que todas<br />

estas allegações não destroem o direito, que o SOT<br />

berano do Brasil tinha de crear, dividir, e unir as<br />

freguezias como entendia ser mais conveniente ao serviço<br />

da igreja e ao bem do estado.<br />

Ahi está a lei de 11 de outubro de 1786 § 10,<br />

onde expressamente se prohíbe aos arcebispos e bispos<br />

todos os factos, que por qualquer modo pareção encontrar<br />

o amplíssimo poder do padroado sobre as igrejas<br />

c ieneficios do Brasil.<br />

Foi esse poder, que pelo acto addicional passou<br />

para as assemblóas provineiaes quanto á creação de<br />

freguezias, sem limital-o por nenhuma das cláusulas<br />

em que o bispo de Pernambuco quer apoiar-se.<br />

E' certo que o soberano, para proceder com acerto,<br />

ouvia os prelados e consultava a mesa da consciência<br />

e ordens, quando decretava a creação ou desmemhração<br />

de freguezias. Conviria que as assembléas<br />

provineiaes ouvissem também os respectivos<br />

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