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- 6D -<br />

Em conseqüência desta imperial resolução foi expedido<br />

o seguinte aviso:<br />

Rio de Janeiro. Ministério dos negócios da justiça<br />

em 23 de janeiro de 1844.<br />

Exm. e Rvm. Sr. Sua Magestade o Imperador dignou-se<br />

ouvir a secção do conselho de estado dos negócios<br />

da justiça sobre a parte do officio de V. Ex.<br />

dirigido a esta secretaria de estado dos negócios da<br />

justiça com data do 1.° de julho do anno' próximo<br />

passado, em que tratava V. Ex. da autorização, que<br />

suppunha competir-lhe, para conceder honras de conego,<br />

e outras semelhantes mercês aos clérigos de<br />

sua diocese; e, conformando-se com o parecer da mesma<br />

secção, resolveu mandar declarar a V. Ex. que semelhante<br />

autorização não se pôde admittir, já porque as<br />

leis canonicas, que V. Ex. citou era seu oflicio, de maneira<br />

nenhuma abonão tal pretenção, antes pela mór<br />

parte só tem por íim sustentar a jurisdicção episcopal<br />

de instituição divina para a collação de benefícios, contra<br />

as pretenções dos leigos que não se contentavão<br />

com a apresentação dos mesmos benefícios e talvez suppunhão-se<br />

autorizados para a collação delles ; já porque<br />

as honras de conego e outras semelhantes mercês, tendo<br />

effeitos manifestamente temporãos, e talvez nada de<br />

espiritual, é visto que só aos soberanos compete conferil-as,<br />

como está prevenido na constituição do estado.<br />

O que communico a V. Ex. para sua intelligencia,<br />

tendo de acerescentar, por determinação do mesmo<br />

Augusto Senhor, que elle deferirá como parecer conveniente<br />

ao bem da igreja e do estado a requerimentos<br />

dessa natureza, que por ventura lhe sejão feitos por<br />

clérigos beneméritos, vindo competentemente instruídos<br />

com documentos de serviços, e por V. Ex. informados.<br />

Deus guarde a V. Ex. Palácio do Rio de Janeiro<br />

23 de janeiro de 1844. Honorio Hermelo Carneiro Leão.<br />

Sr. bispo de Cuyabá.

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