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Baixar - Brasiliana USP

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— cs -<br />

À secção reflectio com mui circunispecta attenção<br />

sobre tudo quanto contém este officio, os princípios<br />

que cita, as conseqüências que deduz, c a doutrina que<br />

pretende estabelecer. A secção conhece esse poder<br />

de instituição divina que temos legítimos successores<br />

dos apóstolos, mas também conhece, e faz justiça quando<br />

acredita que o reverendo bispo não ignora estar o<br />

exercício desse poder ligado a muitas e diversas modificações;<br />

modificações que dezenove séculos de pratica<br />

tem urgentemente exigido, e que forão sabia, prudente,<br />

opportuna e legitimamente legisladas: sendo sem<br />

duvida utilissimas para o fim que o reverendo bispo<br />

aponta, gloria externa de Deus, e salvação das almas;<br />

modificações que formão hoje o direito canonico moderno,<br />

pelo qual se rege a igreja universal, que na<br />

origem da igreja brasileira dirigirão ao grão^mestre<br />

da ordem de Christo na administração do grão-mestrado,<br />

de que fora legalmente incumbido, e que ao presente<br />

guião a Vossa Magestade Imperial como supremo<br />

administrador do padroado nacional.<br />

O reverendo bispo se lembrará do que disse, em<br />

presença dos padres do sacro concilio tridentino em<br />

dezembro de 1563, ultima sessão, o erudito bispo<br />

titular nazianzcno D. Jeronymo Ragasonio, na sua<br />

eloqüente oração: Ita ecclesiastico unicuique graduileges<br />

illcs a vobis prescriptw suut, ut tradito illis divinitas<br />

ordine abutendi nullus utique locas relinquatur.<br />

A secção, Senhor, está convencida de que o reverendo<br />

bispo., reílectindo, conhecerá não terem nenhuma<br />

das citações, que faz, conncxão alguma com a<br />

matéria da sua pretenção, de estar autorizado para<br />

dar todas as honras de conego a qualquer de seus<br />

subditos, e portanto não podem ser fontes da autoridade<br />

legal que se arroga.<br />

As citações que o reverendo bispo faz são as seguintes:<br />

l. a cap. Quodautem,de jure patronatus, que<br />

é o cap. 5.° tit. 38 do liv. 3.° das decretaes de<br />

Gregorio IX.<br />

E' um rescripto do papa Alexandre III ao arcebispo<br />

de York, anno 1180.<br />

Eis-aqui como o compilador substanciou este capitulo:<br />

Sipatronus laicus successive prmentat duos, et<br />

secundus instituitur ab episcopo, valet institutio. Hoc<br />

dicit primo. Patronus non potest clerico, vel alteri ecclesio?<br />

conferre ecclesiam patronatam, vel alteri donare.<br />

Esta é a integra.do texto: Quod autem consulis, st<br />

clericux idoiwis ai rarantrm ecclesiam prmentatus, non<br />

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