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Baixar - Brasiliana USP

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Para esclarecimento da matéria transcrevemos<br />

também os seguintes "avisos.<br />

6. a secção. Ministério dos negócios do império. Rio<br />

de Janeiro em 15 de setembro de 1885.<br />

Illm. e Exm. Sr. Passando ás mãos de V. Ex. a inclusa<br />

cópia do aviso que nesta data dirijo ao ministério da<br />

justiça acerca das execuções que se promovem por<br />

dividas de ordens religiosas, rogo a V. Ex. se digne<br />

recomraendar aos procuradores fiscaes que, tendo em<br />

attenção o que se declara na ordem n.° 81 de 15 de<br />

março de 1853, (*) se opponhão nas ditas execuções ás<br />

alienações dos bens das referidas ordens, que são nullas<br />

por direito.<br />

Deus guarde a V. Ex. Marquez de Olinda. Sr. José Pedro<br />

Dias de Carvalho.<br />

6." secção. Ministério dos negócios do impsrio. Rio<br />

de Janeiro em 15 de setembro de 1865.<br />

Illm. e Exm. Sr. Tendo este ministério conhecimento<br />

de que se promovem execuções por dividas de<br />

ordens religiosas, rogo a V. Ex. se digne de chamar<br />

a attenção dos juizes competentes para a legislação que<br />

regula a matéria.<br />

Os contractos onerosos feitos pelas ordens regulares<br />

são nullos e de nenhum effeito em juizo ou fora delle,<br />

uma vez que á sua celebração não preceda licença do<br />

governo.<br />

" Tal é a expressa-disposição da lei de 9 de dezembro de<br />

1830, que declarou inalienáveis os bens moveis, im-<br />

(*) Joaquim José Rodfigues Torres, presidente do tribunal<br />

do thesouro nacional, em resposta ao o!lic:o do Sr. inspector<br />

da thesouraria de fazenda do Espirito Santo de 17 de fevereiro<br />

ultimo, sob n.° 18, lhe declara que foi curial o procedimento<br />

do procurador fiscal da mesma thesouraria, mandando proceder<br />

a embargo em uma escrava dos religiosos do convento de<br />

Nossa Senhora do fiarmo dessa cilade, a qual foi vendida<br />

sem prévia li-enca do governo; por quanto é elle competente<br />

para obstar ás alienações dos bens das ordens religiosas, e<br />

promover a nullidade das mesmas alienações, pelo interesse<br />

que tem r faze ida nicional na conservação d..' taes bens, de<br />

que as ordens são apenas administradoras, e que se hão de<br />

devolver ao domínio nacional, quando ellas por qualquer fôrma,<br />

deixarem de existir.<br />

Thesouro nacional em 15 de março de 1833. Joaquim José<br />

Rodrigues Torres.

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