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Baixar - Brasiliana USP

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- 167 —<br />

formações do D. abbade de S. Bento, do provincial do<br />

Larmo, dodeS. Francisco, do geral dos Capuchinhos, do<br />

pro-commissario geral da Terra Santa, da abbadessa das<br />

religiosas da Ajuda, c do syndico do convento de Santa<br />

l liereza; 2." officio do conselheiro procurador da coroa<br />

de 4 de julho sobre o assumpto, o qual é deste teor:<br />

« Illm. e Exm. Sr. Sendo, como devo suppôr, verídicas<br />

as informações dadas ao reverendo vigário capitular,<br />

e por elle exigidas das differentes ordens religiosas<br />

desta corte sobre os contractos alienatórios e<br />

onerosos, que por ventura hajão celebrado com bens<br />

pertencentes ao seu respectivo patrimônio, sobre cuja<br />

validade exige V. Ex. o meu parecer em officio de 15,<br />

em additamento ao de 11 do corrente; tenho a honra<br />

de communicar a V. Ex. que todos esses contractos,<br />

de que tratão as ditas informações em nada parecem<br />

offender as disposições da lei de 9 de dezembro de 1830,<br />

nem as do decreto n.° 655 de 28 de novembro de 1849:<br />

porque ou são contractos realmente onerosos e alienatórios,<br />

porém celebrados com a devida licença como<br />

affirmão; ou são empréstimos de dinheiros com garantias<br />

suíficientes; ou são arrendamentos, uns de breve,<br />

e outros de longo tempo sim, porém com summa<br />

vantagem das ordens religiosas, que os tem celebrado,<br />

ficando a final com as bemfeitorias sem ônus algum;<br />

ou são finalmente aforamentos perpétuos, em que,<br />

supposto garantão aos respectivos foreiros uma posse<br />

sem limitação de tempo, com tudo conservão perpetuamente<br />

a sua propriedade com direito ao foro e laudemio<br />

estipulados, além do direito de consolidação nos casos<br />

de commissos e opção, além da hypotheca legal nas<br />

bemfeitorias para segurança de todos aquelles direitos.<br />

t Ora, todos estes contractos, sem mesmo excepção<br />

do ultimo, me parece que são meramente administrativos,<br />

que não estão comprehendidos na prohibição<br />

daquella lei; e é esta a razão porque entendo (salvo<br />

o erro) que são válidos ainda que celebrados sem licença<br />

do governo. _<br />

« O que não admitte a menor duvida é que nao é<br />

boa, como era de esperar, a administração dos bens<br />

pertencentes a estas ordens religiosas. As causas vem<br />

apontadas pelo reverendo vigário capitular em seu<br />

officio de 6 do corrente que devolvo a V. Ex. com as<br />

informações por elle colhidas; e a este respeito tomará<br />

o governo imperial as providencias que entender em<br />

sua sabedoria. , „.<br />

c Concluo confessando o engano em que estava, quando

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